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Anais do IX Congresso Sergipano de Direito e Processo do Trabalho
Organizacão Flávia Moreira Guimarães Pessoa
Aracaju/SE EVOCATI
2012
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APRESENTAÇÃO
Os presentes ANAIS do IX CONGRESSO
SERGIPANO DE DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO
reúnem os trabalhos apresentados e selecionados pela comissão
Julgadora composta pelos Magistrados do Trabalho Alexandre
Manoel Rodrigues Pereira, Ariel Salete Moraes Junior e Flávia
Moreira Guimarães Pessoa.
A comissão, designada pelo Presidente da AMATRA
XX, Hider Torres do Amaral, adotou os critérios seletivos
constantes do Edital que se encontra na parte final deste livro.
Realizado pela AMATRA XX – ASSOCIAÇÃO DOS
MAGISTRADOS DO TRABALHO DA 20 REGIÃO - e pela
EMATRA XX – Escola Associativa da Magistratura do
Trabalho da 20 Região, o Congresso Sergipano de Direito e
Processo do Trabalho é o mais tradicional congresso trabalhista
do Estado de Sergipe, contando com a participação de inúmeros
palestrantes de renome nacional.
Nesta nona edição, o evento comemora os 20 anos do
Tribunal Regional do Trabalho da 20 Região e sua inteira
programação encontra-se disponível neste livro.
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É com grande prazer, portanto, que a AMATRA XX e
a EMATRA XX apresentam a compilação dos trabalhos
aprovados.
Aracaju, 30 de Julho de 2012
Flávia Moreira Guimarães Pessoa
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PRONUNCIAMENTO DA PRESIDÊNCIA DO
TRT DA 20ª REGIÃO
A implantação da Justiça do Trabalho no Brasil e em
Sergipe, no ano de 1941, e a aprovação da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT em 1943 representaram o resultado de
muitas lutas e conquistas de direitos trabalhistas que tiveram
início ainda na segunda metade do século XIX.
A Justiça do Trabalho passou a garantir o cumprimento
da CLT, e da legislação posterior, nas relações de emprego
estabelecidas entre os trabalhadores e os empregadores,
possibilitando o crescimento das atividades industriais,
comerciais e de prestação de serviços nas áreas urbanas,
permitindo que o processo de industrialização se desenvolvesse
e mudasse o Brasil da condição de um Pais Agrícola com mais
de 70% da população na área rural, nos anos quarenta, para a de
um Pais Industrializado com mais de 85% da população nas
áreas urbanas, nos dias atuais.
Ao longo dos anos, o Estado de Sergipe experimentou
crescimento e desenvolvimento da sua Economia, com
exploração de atividades industriais nas áreas textil, alimentar,
de produção de sucos de frutas, de laticínio, petrolífera,
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mineradora, agro-industrial canavieira, da construção civil, da
construção naval, dentre outras, ensejando o crescimento das
atividades comerciais e de serviços, tendo a participação do
Judiciário Trabalhista como agente pacificador a assegurar o
equilíbrio entre as forças do Capital e do Trabalho e
contribuindo para a tão sonhada justiça social.
A partir de 14.12.1992, a Justiça do Trabalho em
Sergipe deu um salto de qualidade ao cortar o cordao umbilical
com a Bahia, uma vez que as então denominadas Juntas de
Conciliação e Julgamento instaladas nas Cidades Sergipanas
estavam vinculadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região, com sede em Salvador e Jurisdição sobre todo o
território dos Estados de Bahia e Sergipe.
Naquela data, a emancipação se efetivou com a
instalação do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região com
sede em Aracaju e jurisdição sobre todo o território sergipano,
passando os processos trabalhistas a serem julgados com maior
celeridade por não mais dependerem de encaminhamento a
Salvador para julgamento em segunda instancia, o que
significava maior dispêndio de tempo e de despesas para
acompanhamento processual pelas partes e advogados de
Sergipe.
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Ao longo dos últimos vinte anos verificou-se avanços
considerável nas relações entre empregadores e empregados,
sendo os conflitos atenuados porque julgados em tempo recorde
pelo TRT de Sergipe, fato que o levou a ser considerado
Tribunal modelo pelos Corregedores Gerais da Justiça do
Trabalho que realizaram as Correições Ordinárias.
A instalação do Regional em Sergipe proporcionou não
apenas mais comodidade aos advogados sergipanos como
também contribuiu para desenvolver o estudo da ciência júridica
e consolidou o sentimento de cidadania do povo sergipano,
sendo relevante constatar o reconhecimento nacional da
qualidade intelectual e profissional dos seus Magistrados e
Advogados, através das escolhas dos Excelentíssimos Ministros
Carlos Aires de Brito para o STF, José Simpliciano Fontes Faria
Fernandes e Augusto Cesar Leite de Carvalho para o TST, e do
Dr. Raimundo Cesar Brito Aragão para a Presidencia Nacional
da Ordem dos Advogados do Brasil.
A obtenção destes resultados em vinte anos deveu-se,
em parte, aos eventos jurídicos realizados pelo Regional em
parceria com a AMATRA XX, a exemplo dos Congressos
Sergipanos de Direito e Processo do Trabalho, a cada dois anos,
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que neste ano atinge a 9 edição, sempre com uma programação
cuidadosamente preparada pela Coordenação Científica da
AMATRA XX, propiciando a discussão sobre os temas mais
palpitantes da atualidade, com a presença de Conferencistas,
Palestrantes e Debatedores de destaque em Sergipe e em todo o
Brasil, com atuação na Magistratura, Advocacia, Ministério
Público e na Academia, contando com a assistência de
Magistrados, Advogados, Servidores do Judiciário e Estudantes.
Jorge Antonio Andrade Cardoso
Desembargador Presidente do TRT 20
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ARTIGOS CIENTÍFICOS DO IX CONGRESSO
SERGINPANO DE DIREITO E PROCESSO DO
TRABALHO
1. DIREITOS FUNDAMENTAIS E FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA: VERSO E ANVERSO DE UMA MESMA MOEDA ALEXANDRE ALBAGLI OLIVEIRA 2. A INTERPRETAÇÃO DO DIREITO SOB A ÓTICA DA NOVA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL: ENFRENTANDO OS ARGUMENTOS DA SÚMULA VINCULANTE N. 05 CAROLINA PEREIRA BARRETO 3. NEOCONSTITUCIONALISMO E PÓS-POSITIVISMO: FUNDAMENTOS TEÓRICOS PARA O CONTROLE DE POLÍTICAS PÚBLICAS MANOEL CABRAL MACHADO NETO 4. DA INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO MARIA LUCIA RIBEIRO SANTOS
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5. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, TEORIA DO CONFLITO E PROCESSO DE MEDIAÇÃO NELSON TAVARES DOS SANTOS E FLÁVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA 6. A CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E A CONCILIAÇÃO NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL RAFAELA GÓIS TEIXEIRA E FLÁVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA
7. A FUNÇÃO METAJURÍDICA DA COMUNICAÇÃO: O DIREITO FUNDAMENTAL E FUNDANTE À LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA CONCEPÇÃO DE DIREITOS ROBERTO WAGNER XAVIER DE SOUZA
8. A NATUREZA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE E O DIREITO DA NATUREZA: NOVAS CONCEPÇÕES JURÍDICAS PARA A SOCIEDADE MODERNA ROBERTO WAGNER XAVIER DE SOUZA E FLÁVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA
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Direitos fundamentais e fundamentação normativa:
verso e anverso de uma mesma moeda
Alexandre Albagli Oliveira1
Sumário: 1. Considerações preliminares sobre direitos
fundamentais. 2. A fundamentação normativa como mecanismo
de controle do subjetivismo jurídico. 3. Conclusão.
Resumo: Com o pós-positivismo e o reconhecimento da
normatividade dos princípios, o campo de atuação normativa do
intérprete aumentou substancialmente. Esse sistema de valores
constitucionais, não obstante a sua importância histórica, social
e jurídica, não é imune a críticas. Uma delas é o subjetivismo
jurídico, que não raro leva à atuação jurídica, do juiz e dos
outros atores processuais, fincada no achismo, no personalismo
e no voluntarismo, sem a necessária apresentação dos critérios 1 Promotor de Justiça no MP/SE, Escritor (autor do romance Estrada de Luz – A História de Brasileiro de Deus), Professor da ESMP e da ESAJ, Especialista em Direito Processual Civil pela FANESE, mestrando em Direito pela UFS.
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jurídico-legais que fundamentam as escolhas normativas. Nesse
contexto, um dos mecanismos de controle do subjetivismo
jurídico é a obrigatoriedade da fundamentação normativa,
emprestando-se, assim, cientificidade ao nosso sistema jurídico.
Abstract: With the post-positivism and the recognition of the
normative principles, the playing field rules interpreter has
increased substantially. This system of constitutional values,
despite its historical importance, social and legal, is not immune
to criticism. One is the legal subjectivity, which often leads to
legal action, the judge and other procedural actors, embedded in
achismo in personalism and voluntarism, without presentation of
the necessary legal and legal criteria that establish the legislative
choices. In this context, one of the control mechanisms of the
subjectivism is the legal requirement of normative reasoning,
lending itself well, scientificity to our legal system.
Palavras-chave: Pós-positivismo; princípios; valores
constitucionais; subjetivismo; fundamentação normativa.
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Keywords: Post-positivism, principles, constitutional values,
subjectivism, normative reasons.
1. Considerações preliminares sobre direitos fundamentais.
Os direitos fundamentais2 formataram-se, com vigor, no
Brasil, no fim do século passado. Antes, contudo, é necessário
revisitar as escolas filosóficas para se compreender o cenário em
que se fomentou o pós-positivismo e se desenvolveu a teoria dos
direitos fundamentais.
O jusnaturalismo vigorou até o final da Idade Média,
baseando na existência de um direito natural, de conotação
divina, não necessariamente escrito e independente de 2 Dimoulis e Martins (2011, p. 49) conceituam direitos fundamentais como
“direitos público-subjetivos de pessoas (físicas ou jurídicas), contidos em dispositivos constitucionais e, portanto, que encerram caráter normativo supremo dentro do Estado, tendo como finalidade limitar o exercício do poder estatal em face da liberdade individual.” E Marmelstein (2011, p. 20), por sua vez, os define como “normas jurídicas, intimamente ligadas à ideia de dignidade da pessoa humana e de limitação do poder, positivados no plano constitucional de determinado Estado Democrático de Direito”, que, frise-se, “por sua importância axiológica, fundamentam e legitimam todo o ordenamento jurídico.”
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intervenção estatal, identificando-se a justiça e a moral, e
valendo-se de uma ética superior. Consigne-se, no mais, que
“Sua ideia básica consiste no reconhecimento de que há, na
sociedade, um conjunto de valores e de pretensões humanas
legítimas que não decorrem de uma norma jurídica emanada do
Estado, isto é, independem do direito positivo” (BARROSO,
2010, p 235).
Embora se reconheça os seus méritos, a corrente
jusnaturalista perdeu força e importância na medida em que boa
parte dos direitos naturalmente reconhecidos foram positivados.
Desse modo, é necessário consignar que “No início do século
XIX, os direitos naturais, cultivados e desenvolvidos ao longo
de mais de dois milênios, haviam se incorporado de forma
generalizada nos ordenamentos positivos. Já não traziam a
revolução, mas a conservação” (BARROSO, 2010, p. 238).
Surgiu, assim, o positivismo, baseado no rigor científico,
na força coativa do Estado, no império da lei e em uma pretensa
racionalidade (?). Outras características são enumeradas
doutrinariamente: aproximação entre Direito e norma,
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estabilidade do Direito, completude do ordenamento jurídico e
formalismo (BARROSO, 2010, p. 240). Enfim, o Direito passou
a ser, dessa forma, o que a lei diz que é.
Contudo, o culto ao legalismo, o surgimento de regimes
autoritários, mas legais (fascismo e nazismo), o enaltecimento
da hipocrisia3, entre outros, foram fatores que contribuíram para
a derrocada do positivismo. Enfim, houve a substituição de uma
corrente baseada em valores naturais, para uma outra corrente
baseada na lei, no direito positivado, mas nem por isto mais
segura.
Desse modo, após a segunda guerra mundial, houve o
surgimento da corrente pós-positivista, que, na verdade, não se
mostrou uma nova corrente, mas sim um aperfeiçoamento das
duas anteriores, baseada na teoria dos direitos fundamentais4,
3 “O constitucionalismo francês do século XVIII inseriu, além de inegáveis avanços em racionalidade, um novo elemento à filosofia, política: a hipocrisia. De fato, é difícil conceber que os autores estavam convencidos do caráter puramente racional e não político-ideológico de suas obras” (Dimoulis e Martins, 2011, p. 28). 4 Conforme Marmelstein (2011, p. 13), a teoria dos direitos fundamentais foi
baseada nas seguintes premissas: “(a) crítica ao legalismo e ao formalismo
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na existência de valores fundamentais para a própria existência
humana e no reconhecimento da normatividade dos princípios.
Enfim, a estagnação axiológica da corrente positivista deu lugar
ao pós-positivismo, baseado em um verdadeiro sistema de
valores5, que foi concebido para que a norma pudesse conter
“uma forte ideologia” (MARMELSTEIN, 2011, p. 12),
afastando o perigo de sistemas legalistas fechados. E, como
leciona Brito (2003, p. 170), “O que estamos a enfatizar é que
determinados princípios têm uma parte de si como janelas
abertas para o porvir, dotando a Constituição de plasticidade
para se adaptar à evolução do modo social de conceber e
experimentar a vida”. Desse modo, compreende-se que se aplica
a norma retirada do texto legal, e não o texto em si, vez que,
jurídico; (b) defesa da positivação constitucional dos valores éticos; (c) crença na força normativa da Constituição, inclusive nos seus princípios, ainda que potencialmente contraditórios; (d) compromisso com os valores constitucionais, especialmente com a dignidade humana”.
5 “A forma pela qual determinados ‘valores’ puderam ser garantidos de maneira perene, inclusive contra eventual vontade passageira de legisladores que vão se substituindo, foi justamente a ideia de hierarquia ao sistema jurídico, colocando-se em seu ápice as normas que mereceriam certa continuidade temporal e, eventualmente, ressalvando-se algumas delas, que passariam a ser imutáveis para os poderes estabelecidos” (TAVARES, 2012, p. 39).
21
como leciona Grau (2002, p. 17), “O que em verdade se
interpreta são os textos normativos; da interpretação dos textos
resultam as normas. Texto e norma não se identificam. A norma
é interpretação do texto normativo”.
Contudo, também o pós-positivismo mereceu críticas,
vez que, com a normatividade dos princípios, abriu-se margem
ao subjetivismo desmedido do intérprete, pior no caso do
intérprete-juiz.
2. A fundamentação normativa como mecanismo de controle
do subjetivismo jurídico.
Como visto, nada impede o subjetivismo desenfreado
(personalismo, voluntarismo, etc), e nada impede, também, que
o âmbito de atuação do poder judiciário acabe por comprometer
a separação de poderes, com indevida intromissão na atividade
legislativa.
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Contudo, é de se considerar que “O juiz não produz
normas livremente” (GRAU, 2002, p. 46). Assim, para viabilizar
a aplicação metodológica dos princípios constitucionais,
afastando subjetivismos, e dando segurança e harmonia às
decisões judiciais, é necessária a adoção de algumas medidas.
Só a título de ilustração, é possível citar, entre outras, com base
em lições doutrinárias: “a) a necessidade de fundamentação
normativa; b) a necessidade de respeito à integridade do sistema;
c) o peso (relativo) a ser dado às consequências concretas da
decisão” (BARROSO, 2010, p. 343). Assim, a “necessidade de
fundamentação normativa” é um dos mecanismos de controle do
subjetivismo jurídico. Vale dizer, as manifestações jurídicas (e
não só as judiciais), devem ser marcadas pela “fundamentação
normativa”.
É de se lembrar, ainda, que “todos os julgamentos dos
órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões” (art. 93, inc. IX). No mais, “São deveres dos
membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:
(...) III - indicar os fundamentos jurídicos de seus
pronunciamentos processuais” (art. 43 da Lei n° 8.625/93). E,
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para não deixar dúvidas, mencione-se que “São deveres das
partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do
processo: (...) III - não formular pretensões, nem alegar defesa,
cientes de que são destituídas de fundamento” (art. 43 do CPC).
Enfim, para combater o subjetivismo jurídico,
privilegiando-se, assim, o correto reconhecimento e a aplicação
justa dos direitos fundamentais, vale-se o operador do Direito do
mecanismo da fundamentação normativa.
3. Conclusão.
O pós-positivismo trouxe como herança a força normativa dos
princípios. E, no âmbito da teoria dos direitos fundamentais,
uma de suas premissas é a “defesa da positivação constitucional
dos valores éticos” (MARMELSTEIN, 2011, p. 13).
Esse cenário, baseado em um sistema de valores
constitucionais, contudo, dá margem a subjetivismos que podem
24
e devem ser minimizados. E um dos mecanismos de controle
desse subjetivismo é a obrigatoriedade da fundamentação
normativa, tendo em vista que a aplicação da norma é método
que reclama caráter científico.
Referências bibliográficas:
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional
contemporâneo: Os conceitos fundamentais e a construção do
novo modelo. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010;
BRITTO, Carlos Ayres. Teoria da Constituição. Rio de
Janeiro: Forense, 2003;
DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos
direitos fundamentais. 3ª. edição, rev., atual. e ampl. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2011;
GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a
interpretação/aplicação do direito. São Paulo: Malheiros,
2002;
25
MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais.
São Paulo: Atlas, 2011;
TAVARES, André Ramos. Paradigmas do judicialismo
constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012.
A INTERPRETAÇÃO DO DIREITO SOB A ÓTICA DA
NOVA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL:
ENFRENTANDO OS ARGUMENTOS DA SÚMULA
VINCULANTE N. 05
Carolina Pereira Barreto6
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Interpretação e Aplicação do Direito – 3. Nova Hermenêutica Constitucional e Legitimidade Democrática – 4. Enfrentando os argumentos da Súmula Vinculante n. 05 – 5. Considerações Finais – 6. Referências Bibliográficas. RESUMO: O artigo pretende realizar breve estudo sobre a interpretação e aplicação do direito sob a ótica da nova hermenêutica constitucional, enfrentando os argumentos da Súmula Vinculante nº 05 do Supremo Tribunal Federal, contra-argumentando e analisando a interpretação da Corte em relação
6 Mestranda em Direito pela Universidade Federal de Sergipe, Pós-graduada em
Direito Civil pela Universidade Tiradentes e Procuradora do Município de Nossa Senhora do Socorro - Sergipe.
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à efetivação do Princípio do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos administrativos disciplinares.
PALAVRAS CHAVE: Interpretação e Aplicação do Direito – Súmula Vinculante n. 05.
1. INTRODUÇÃO
A pesquisa tem por finalidade realizar um breve estudo
acerca da interpretação e aplicação do direito, sob a nova ótica
da hermenêutica constitucional, enfrentando a discussão sobre a
Súmula Vinculante n.05 do Supremo Tribunal Federal que
cancelou a Súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça cujo teor
expressava que “é obrigatória a presença de advogado em todas
as fases do processo administrativo disciplinar”.
A edição desse verbete pelo Superior Tribunal de
Justiça foi fundamentada na materialização do Princípio do
contraditório e da ampla defesa dos processos administrativos,
conforme disposto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal,
tendo em vista que seus ministros, após diversas discussões
sobre a matéria, interpretaram o dispositivo de forma ampla e
entenderam que a constituição de advogado ou de defensor
dativo é, também no âmbito do processo administrativo
27
disciplinar, elementar à essência da garantia constitucional do
direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes7.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, que tem o
dever de resguardar a Carta Constitucional e efetivá-la, sem
haver grandes debates sobre o assunto e sem precedentes
jurisprudenciais, interpretou o dispositivo de forma restrita e
legalista, cancelando o verbete do STJ e editando a Súmula
Vinculante n. 05 dispondo que “a falta de defesa técnica por
advogado no processo administrativo não ofende a
Constituição”.
O trabalho tem como objetivo enfrentar os argumentos
trazidos pelos Ministros na aprovação da Súmula Vinculante em
que se fundamentou a discussão e finalmente como foi realizado
o processo de interpretação do dispositivo da Constituição
Federal.
2. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO
A interpretação e aplicação do direito têm passado por
algumas transformações, em virtude das mudanças ocorridas no
campo político, filosófico e social, com isso o direito não
7 Voto Vencedor da Relatora para o Acórdão da Ministra Laurita Vaz no Mandado de
Segurança n. 10.837.
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poderia ficar à margem desse contexto, surgindo então o novo
pensamento jurídico crítico.
Eros Grau (2002, p.60) afirma que na época clássica a
interpretação do direito era apresentada como uma atividade de
mera compreensão do significado do texto normativo. Por isso
que neste período somente era necessário interpretar normas
quando estas possuíam alguma obscuridade, ambiguidade ou
imprecisão nas palavras e expressões jurídicas, traduzido pelo
brocardo hermenêutico “in claris cessat interpretativo” (GRAU,
2002, p.61). E assim aparecia a atividade do intérprete de buscar
a compreensão e o sentido do pensamento do legislador da
época quando a lei não fosse clara.
Com as transformações do Estado e o desenvolvimento
da sociedade, o modelo tradicional de interpretação do direito
dessa época tornou-se insatisfatório, pois o sentido de
completude do ordenamento jurídico não se mostrava mais
eficiente, porque não conseguia responder às necessidades da
sociedade moderna.
Com isso, tornou-se necessário desenvolver uma nova
consciência reflexiva do direito, como traz Wolkmer (2006,
p.03) “o que se pretende é difundir a consciência para o novo
direito”, com a “discussão teórico-prática e a modificação dos
29
valores e postura”, caracterizando o “pensamento jurídico
crítico” que surgiu em decorrência das transformações da
realidade social e política, estimulando o repensar do direito
como instrumento capaz de impulsionar a construção de uma
organização social mais justa, democrática e antidogmática.
Diante desses aspectos, a concepção do intérprete
jurídico não pode ficar ainda adstrita ao pensamento do
legislador da época, mesmo porque o direito é dinâmico e trata
das relações da sociedade, que com suas mudanças como:
globalização, diversidades, informatização não podem ser
analisadas de forma estática.
3. NOVA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL E A
LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA
Nesse ambiente, surge a nova hermenêutica a partir das
críticas ao positivismo formalista, que se caracterizava com a
utilização da hermenêutica tradicional e seus métodos
Gramatical, Sistemático, Histórico e Teleológico, porém com as
transformações sociais e políticas, esses métodos se mostraram
insuficientes para resolver as questões mundo atual. Os novos
cânones hermenêuticos dão ênfase a justificação, argumentação
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e legitimação do resultado das escolhas do intérprete
(BARROSO, 2009, p.290).
Nesse sentido, Barroso (2009, p.339) traz que a
argumentação jurídica é um dos principais instrumentos
utilizado pelo intérprete do direito no desenvolvimento do
raciocínio lógico da estrutura da decisão, “aumentando a
racionalidade do processo de aplicação do direito e permitindo
um maior controle da justificação das decisões judiciais”.
Neste movimento também denominado de
neoconstitucionalismo, verifica-se uma aproximação do
constitucionalismo com a democracia, trata-se de uma releitura
do direito, caracterizado pela superioridade e força normativa da
Constituição, a qual deve ser aplicada a todos os ramos do
direito com força irradiante e supremacia dentro do
ordenamento jurídico, a ampliação da jurisdição constitucional
com criação de uma Corte Suprema cuja função é proteger a
Constituição, e por fim a nova interpretação constitucional para
efetivação e concretização dos direitos fundamentais
(BARROSO, 2009, p. 353).
Esses novos paradigmas estão interligados entre si de
forma que um depende do outro para que haja concretização dos
direitos fundamentais. Assim, não basta existir uma Corte
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Suprema, este órgão deve interpretar o direito a partir da nova
ótica constitucional.
Atualmente, tem-se discutido bastante sobre a
legitimidade democrática do ativismo judicial, pois com a
ampliação da jurisdição constitucional, todos os órgãos do Poder
Judiciário também realizam a interpretação conforme a
Constituição sob a ótica da nova hermenêutica. Assim, propõe-
se o debate aberto para conduzir a legitimidade democrática da
atividade judicial, já que na construção da norma no caso
concreto, deve-se permitir a participação dos interessados do
processo (BARROSO, 2009, p.340).
A atividade da Corte Suprema quando edita Súmulas
Vinculantes com natureza de norma geral e abstrata que vincula
todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive a administração
pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e
municipal, também cria norma jurídica. O que, em tese,
configuraria invasão de competência do Legislativo, que tem
representação popular para legislar, por força do Princípio da
Separação dos Poderes. Por isso que a legitimação da edição de
súmulas vinculantes perpassa pela discussão e debate jurídico
amplo, permitindo a participação dos sujeitos interessados para
compensar este deficit democrático (BARROSO, 2009, p. 390).
32
4. ENFRENTANDO OS ARGUMENTOS DA SÚMULA
VINCULANTE N. 05
Numa primeira visão, considerando a pré-compreensão
dos institutos jurídicos, o entendimento do STJ seria um
disparate, pois tornaria obrigatória a presença de advogado
também nos processos administrativos disciplinares, quando a
tendência moderna é dispensá-lo inclusive no processo judicial
ampliando o jus postulandi do cidadão para garantir ainda mais
o amplo acesso à justiça, e ainda relativizando o art. 133 da
Constituição Federal de que o advogado é indispensável à
administração da Justiça8. Sendo esses os principais
fundamentos jurídicos trazidos na votação da Súmula
Vinculante n.05.
Entretanto, esses argumentos podem ser facilmente
derrubados, porque a ampliação do jus postulandi é no sentido
de permitir o amplo acesso à justiça, garantindo o direito
fundamental de efetivar e ampliar o ingresso das demandas
perante o Poder Judiciário (NEGRISOLI, 2008). Portanto, o 8 Decisão em sede de Recurso Extraordinário n. 434.059, na qual aprovou a Súmula
Vinculante n.05.
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direito de ajuizar a demanda, como parte autora, na busca pelos
seus direitos, como ocorre com o jus postulandi perante a Justiça
do Trabalho, a parte reclamante que vai buscar os seus direitos
diante da justiça laboral, bem como no juizado especial civil.
Entretanto, quando se trata de parte acusada no processo
judicial, a legislação não permite a utilização do jus postulandi,
mesmo sendo juizado especial criminal, devendo ser nomeado
defensor dativo ou defensor público, nos termos do art. 68 da
Lei 9.099/95.
Vale destacar que a principal diferença entre o processo
administrativo e o judicial consiste no caráter substitutivo da
decisão judicial imposta entre as partes sujeito da disputa, autor
e réu, bem como a imutabilidade decorrente da coisa julgada
(MEDAUAR, 2008, p.57). Contudo, não é porque o processo
administrativo não faz coisa julgada que se permite a mitigação
da ampla defesa, pois, as características, a interpretação e a
eficácia dos direitos fundamentais devem ser amplas, mesmo
porque a Constituição Federal não faz qualquer restrição, pelo
contrário, estende a ampla defesa para o processo
administrativo, assim como o processo judicial.
Além disso, o processo administrativo disciplinar tem
natureza punitiva, pois realiza a apuração de ilícitos
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administrativos em face do servidor para aplicação de
penalidade que pode ser uma simples advertência até a demissão
ou cassação de aposentadoria, assim como há um litígio ou
controvérsia em que se exige a igualdade entre as partes, deve
ser garantida a bilateralidade das partes no processo entre a
administração e o servidor.
Ademais, a Constituição ao estabelecer que o advogado
é indispensável à administração da justiça, não deve restringir ao
Poder Judiciário, porque o Poder Executivo e o Legislativo
também possuem funções atípicas de julgar em processos
administrativos, com todos os princípios processuais e que
devem ser realizados com Justiça. Não se pode dar uma
interpretação restrita ao conceito de justiça apenas para
processos judiciais. Mesmo porque a presença de um advogado
perante os procedimentos disciplinares permite maior
fiscalização e segurança de que os direitos fundamentais do
servidor cidadão estão sendo preservados.
Vale destacar que o Princípio do contraditório e da
ampla defesa como direito fundamental, possui força normativa
e superioridade constitucional, e por isso deve ser interpretado
com a máxima efetividade. Dessa forma, a Lei 8.112/91 deve ser
interpretada de forma ampla e a partir da Constituição Federal,
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sob a ótica da nova hermenêutica jurídica, abordando, inclusive,
os aspectos dos direitos fundamentais como a proibição do
retrocesso.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante da análise da decisão da citada súmula pelo
STF, percebe-se que no discurso perpetrado não houve
enfretamento dos argumentos jurídicos, considerando os contra-
argumentos apresentados. Além disso, não houve a participação
da comunidade na discussão para legitimar a edição de Súmula
Vinculante, deixando à margem a nova hermenêutica
constitucional, bem como a evolução dos direitos fundamentais
pela própria Corte Constitucional.
Neste cenário, pretende-se enfatizar a interpretação e
aplicação do direito sob a ótica da nova hermenêutica jurídica e
constitucional como instrumentos para garantir a efetividade dos
direitos fundamentais, contribuindo para concretização do
Estado Democrático de Direito.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
36
GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. São Paulo: Malheiros, 2002. MEDAUAR, Odete. A processualidade no direito administrativo. 2. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
WOLKMER, Antonio Carlos. Introdução ao pensamento jurídico crítico. 5. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2006.
NEGRISOLI, Fabiano. O “jus postulandi” na justiça do trabalho: irracionalidade que pode impossibilitar a busca da verdade ou correção e impedir a concretização de direitos. Revista de Direitos Fundamentais e Democracia. v. 4. Curitiba: Unibrasil, 2008.
37
NEOCONSTITUCIONALISMO E PÓS-POSITIVISMO:
FUNDAMENTOS TEÓRICOS PARA O CONTROLE DE
POLÍTICAS PÚBLICAS.
Manoel Cabral Machado Neto9
Resumo: O artigo examina como o neoconstitucionalismo e o
pós-positivismo servem de marcos teóricos na fundamentação
do controle judicial de políticas públicas. Destaca-se, também, a
força normativa da Constituição e o princípio da dignidade
humana como argumento na efetivação de direitos sociais.
Palavras-Chave: Neoconstitucionalismo; Pós-Positivismo;
Controle Judicial de Políticas Públicas.
Abstract: The article examines how the post-positivism and
neoconstitutionalism serve as theoretical frameworks in the
9 Mestrando em Direito (UFS), Especialista em Direito Processual Civil (FANESE), foi Professor de Direito Processual Civil e Teoria Geral do Processo (UFS) e Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Sergipe.
38
grounds of judicial review of public policies. It is noteworthy,
too, the normative force of the Constitution and the principle of
human dignity as an argument in the realization of social rights.
Keywords: neoconstitutionalism, Post-Positivism, Judicial
Control of Public Policy.
1 – Introdução.
O Legislador Constituinte, entre outros instrumentos, lançou
mão de positivar, em diversos dispositivos espraiados no texto
promulgado, um conjunto de direitos e garantias fundamentais,
com o intuito de, primordialmente, cumprir os objetivos de
construção de uma sociedade livre, justa e solidária,
promovendo o bem de todos e reduzindo as desigualdades
sociais (CF, art. 3º).
Os Poderes Legislativo e o Executivo, constituídos por
representantes legitimados através do voto popular (a
manifestação de vontade dos seus cidadãos), devem concentrar
esforços, de forma planejada, no sentido de efetivar os
comandos constitucionais pertinentes, implementando políticas
públicas que conciliem a promoção do desenvolvimento do país
sem se descurar da igualdade e da justiça, consideradas “como
39
valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos” 10.
Mas a quem recorrer quando esses Poderes falham, ao
olvidarem, pela omissão, os seus compromissos com a nossa
Constituição Dirigente? Estaria o Poder Judiciário, devidamente
provocado por Órgãos essenciais à Justiça, autorizado pela Carta
Magna a efetivar um controle de políticas públicas?
Nesse breve estudo, entendemos que o pensamento
neoconstitucionalista, moderna visão do Direito Constitucional
embasada na vertente filosófica pós-positivista, serve de estofo
para o controle judicial da implementação de políticas públicas,
sendo que a sua atuação se dará de forma subsidiária, na medida
em que forem constatados excessos ou omissões imputáveis aos
Poderes Legislativo e Executivo.
2 – Neoconstitucionalismo e Pós-Positivismo. Implementação
dos Direitos Sociais através de Políticas Públicas.
O Neoconstitucionalismo, ou constitucionalismo
contemporâneo, apresenta-se como um novo paradigma da
10 Trecho do Preâmbulo constitucional.
40
ordem constitucional. Desenvolveu-se no período pós-guerra,
apresentando-se como uma reação à corrente de pensamento
positivista do Direito que, inequivocamente, legitimou a
barbárie promovida pelos regimes totalitários (nazismo,
fascismo, franquismo, salazarismo, ditaduras militares, etc.),
cujas marcas deixadas na história registram a hedionda
inobservância dos direitos humanos.
Com o intuito de não esquecer os efeitos deletérios deixados por
tais períodos obscuros na história dos Direitos Fundamentais, o
surgimento de Diplomas constitucionais na Europa, a Doutrina,
e Jurisprudência em matéria constitucional11, dentro da linha de
pensamento pós-positivista, procuraram restabelecer a relação
entre o Direito e a Ética, reinserindo nas discussões a
necessidade de aproximar o respeito à lei dos conceitos de
justiça e legitimidade.
11 - Os principais diplomas e Tribunais Constitucionais são: A Lei Federal de Bonn, aprovada em 1949, e sua aplicação pelo Tribunal Constitucional Federal, criado em 1951; a Constituição Italiana de 1947 e a jurisdição desenvolvida pela Corte Constitucional Italiana a partir de 1956; e a redemocratização de Portugal (1976) e da Espanha (1978). Sobre o tema, v. BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). In BARROSO, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional, Tomo IV, 2009, p. 61/119.
41
A propósito do tema, vale aqui transcrever as lições do Prof.
Luís Roberto Barroso (2009, p. 249/250): A doutrina pós-positivista se inspira na revalorização da razão prática, na teoria da justiça e na legitimação democrática. Nesse contexto, busca ir além da legalidade estrita, mas não despreza o direito posto; procura empreender uma leitura moral da Constituição e das leis, mas sem recorrer a categorias metafísicas. No conjunto de ideias ricas e heterogêneas que procuram abrigo nesse paradigma em construção, incluem-se a reintronização dos valores na interpretação jurídica, com o reconhecimento da normatividade aos princípios e de sua diferença qualitativa em relação às regras; a reabilitação da razão prática e da argumentação jurídica, a formação de uma nova hermenêutica; e o desenvolvimento de uma teoria dos direitos fundamentais edificada sobre a dignidade humana.
Configura-se, portanto, um novo fenômeno constitucional,
assentado em paradigmas que mesclam elementos difusos do
Positivismo e do Jusnaturalismo, cujas características básicas
podem ser, em síntese, classificadas segundo critérios formal-
metodológico e material (BARCELLOS, 2008, p. 132/137).
42
De acordo com o aspecto formal-metodológico, o
neoconstitucionalismo apregoa, em síntese, que a Constituição
de um país é dotada de normatividade12, ou seja, os preceitos
constitucionais gozam de força vinculante, apresentando-se com
os atributos da coercibilidade e imperatividade. Em caso de
inobservância, deflagram-se os mecanismos de coação voltados
para assegurar a higidez da norma.
Ainda por esse aspecto, deixa-se patente, também, que a
Constituição está posicionada em patamar hierárquico superior
ao das demais normas encontradas no ordenamento jurídico,
característica que traz à tona, em face da pertinência, a noção de
paradigma utilizado pela Jurisdição Constitucional no controle
de constitucionalidade (Supremacia da Constituição).
12 Cabe aqui fazer referência ao artigo escrito pelo Prof. Inocêncio Mártires Coelho que, ao discorrer sobre o estudo desenvolvido por Konrad Hesse na obra “A Força Normativa da Constituição”, ressalta, como condição de eficácia normativa da Constituição, o intento de se querer realizar a “Vontade da Constituição”, que se concretiza a partir da atuação dos órgãos aplicadores do seu conteúdo e das relações travadas entre particulares, pondo em prática o seus ditames de modo a expandir a força normalizadora que atua sobre a sociedade, conformando-a segundo os seus preceitos. V. COELHO, Inocêncio Mártires. “Konrad Hesse: Uma Nova Crença na Constituição”. In: CLÈVE, Clémerson Merlin, BARROSO, Luís Roberto (Org.). Doutrinas Essenciais de Direito Constitucional, Vol. I. São Paulo: RT, 2011, Pág. 89/109.
43
Por fim, o critério formal também anuncia que a Constituição
goza de uma posição central no ordenamento jurídico, tornando
matérias de natureza infraconstitucional como parte de seu
conteúdo e irradiando os seus efeitos na interpretação e
aplicação dessas mesmas normas (Constitucionalização do
Direito).
Sob o ponto de vista material, o constitucionalismo
contemporâneo reconhece nas Constituições um espaço onde
são previstas decisões valorativas e opções políticas gerais e
específicas, destacando-se, ainda, os conflitos de opções
jurídicas no sistema constitucional.
Em relação aos conflitos de natureza jurídica encontrados nas
Constituições, o tema traz para discussão os diversos choques de
bens jurídicos tutelados nas normas constitucionais, servindo
aqui de exemplo as colisões envolvendo a liberdade de
informação e a vida privada, a livre iniciativa versus proteção do
meio ambiente e do consumidor etc.
Em tais casos, materializados em pretensões corriqueiramente
apresentadas nos mais diversos tribunais, a solução ou pressupõe
a invocação de princípios normativos que, decotando
reciprocamente os âmbitos de cada bem jurídico em jogo,
permite uma harmonização que faz sobrelevar a unidade da
44
Constituição; ou faz prevalecer um destes bens jurídicos em
disputa, como forma de assegurar a preponderância da vontade
constitucional.
Os direitos fundamentais sociais são aqueles cujo objeto
demanda uma prestação, ou seja, uma postura de ação, positiva,
por parte dos poderes públicos ou dos particulares,
especificando-se em direitos sociais, econômicos e culturais.
Diferentes dos direitos fundamentais de defesa, – cuja meta é
afastar a intervenção do Estado na esfera privada do indivíduo,
caracterizando-se como liberdades negativas – os direitos sociais
“encontram-se intimamente vinculados às tarefas de melhoria,
distribuição e redistribuição dos recursos existentes, [...]”
(SARLET, 2006, p. 298).
Os direitos sociais surgem como reação ao Estado de Direito
Liberal ou Estado Burguês de Direito. Neste, o que importava
era delinear um Estado Mínimo, que interviesse o menos
possível nas relações econômicas e na esfera privada do
indivíduo, valendo a liberdade do ter.
O Brasil, em sua Carta Magna consagra direitos sociais
espalhados em diversos artigos, prevendo um capitulo específico
tratando sobre a Ordem Social.
45
Diante da força normativa das Constituições, característica do
neoconstitucionalismo, diversos direitos sociais devem ser
implementados por políticas públicas eficientes, não cabendo ao
administrador tomá-los como objetos de preceitos despidos de
força cogente, omitindo-se no seu cumprimento.
A supremacia e a força normativa da Constituição, premissas do
neoconstitucionalismo, autorizam que, diante de uma atuação
descompromissada com os fins especificados no texto
constitucional e imputável ao Legislativo e Executivo, entre em
cena a força da jurisdição constitucional, que, de forma
excepcional e seguindo critérios de razoabilidade, fará
prevalecer a sua dimensão política em prol da efetividade dos
direitos prestacionais.
3 – Considerações Finais.
As políticas públicas são o conjunto de medidas políticas,
jurídicas, administrativas e orçamentárias voltadas para a
implementação de direitos fundamentais.
Sob o aspecto formal-metodológico, o neoconstitucionalismo
apresenta a Constituição como um texto não só de cunho
político, mas também jurídico, dotado de força normativa e
46
posicionado em nível superior às demais normas (força
normativa e supremacia da Constituição).
Ainda por esse critério, a Constituição goza de uma posição
central no ordenamento jurídico, irradiando os seus efeitos na
interpretação e aplicação dessas mesmas normas
(Constitucionalização do Direito).
Sob o ponto de vista material, o constitucionalismo
contemporâneo reconhece nas Constituições um espaço onde
são previstas decisões valorativas e opções políticas gerais e
específicas, destacando-se, ainda, os conflitos de opções
filosóficas e jurídicas no sistema constitucional.
Em face de comandos constitucionais que preconizam a
implementação de direitos sociais como um fim a ser
perseguido, ou daqueles que os tratam como direitos subjetivos,
o Legislativo e Executivo terão prioridade de atuação.
O Poder Judiciário, que atua subsidiariamente, tem o munus de
efetivar a normatividade dos preceitos constitucionais, visto que,
no papel de Defensor da Carta Política de 1988, sua função
harmoniza-se com as dos demais Poderes, na medida em que os
controla nas extrapolações ou nas leniências.
4 – Referências Bibliográficas.
47
BARCELLOS, Ana Paula de. “Neoconstitucionalismo, Direitos Fundamentais e Controle de Políticas Públicas”, in: NOVELINO, Marcelo (Org.), Leituras Complementares de Direito Constitucional: Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. Salvador: Juspodivm, 2008.
BARROSO, Luís Roberto. “Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito(O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil)”, in Temas de Direito Constitucional, Tomo IV, Rio de Janeiro: Renovar, 2009.
COELHO, Inocêncio Mártires. “Konrad Hesse: Uma Nova Crença na Constituição”, in: CLÈVE, Clémerson Merlin, BARROSO, Luís Roberto (Org.). Doutrinas Essenciais de Direito Constitucional., Vol. I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais, 6ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
DA INCLUSÃO DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO
Maria Lucia Ribeiro dos Santos13
13 Bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes – UNIT. Pós-Graduanda em Direito Público pela Universidade Tiradentes – UNIT. Mestranda em Direito pela Universidade Federal de Sergipe – UFS.
48
RESUMO
O objetivo do presente trabalho é analisar acerca da proteção
constitucional das pessoas com deficiência, notadamente, sob o
panorama da inserção desse grupo no mercado de trabalho.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos Fundamentais; Pessoas com
deficiência; Mercado de trabalho.
ABSTRACT
The aim of this paper is to analyze the constitutional protection
of disabled people, especially under the panorama of this group
insertion in the labor market.
KEYWORDS: Fundamental rights, People witch disabilities;
Labor market.
SUMÁRIO
1. Os Direitos das Pessoas com Deficiência e sua proteção
Constitucional 2. A pessoa com deficiência e o mercado de
trabalho 3. Considerações Finais.
1 – OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E
SUA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL
49
Estima-se que mundialmente há 650 milhões de
pessoas com deficiência, isso corresponde a 10% da população
no mundo.
No Brasil, antes da Carta Política de 1988, raramente,
ouvíamos falar acerca das pessoas com deficiência e, muito
menos, sobre sua inserção na sociedade, em especial, no
mercado de trabalho.
Observa-se que a proteção das pessoas com deficiência,
necessariamente, se baseia a partir de 1975, com a produção de
documentos internacionais pela Organização das Nações Unidas
– ONU, sobretudo, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência e seu Protocolo Facultativo que foi adotada em
2006, e entrou em vigor na data de 03 de maio de 2008.
Patrícia Henriques Ribeiro (2001, p. 106-107) afirma
que, apesar de já estarmos na sétima Constituição Federal do
Brasil, podemos observar que desde a primeira Carta Magna
ocorreram poucas mudanças com relação ao Direito interno e
internacional.
Nesse contexto, podemos analisar que os direitos
fundamentais eram defendidos de uma forma muito incipiente
pela Constituição de 1967.
50
Todavia, observa-se que, a previsão legal dos direitos e
garantias das pessoas com deficiência surgiu, plenamente,
apenas na Constituição de 1988. Deste modo, podemos
observar, notadamente, pela introdução de tratados e convenções
internacionais de direitos humanos, como a inserção da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo, inserido pelo disposto do § 3º no art. 5º,
da nossa Carta Política, mediante a Emenda Constitucional n°
45/2004.
Logo, com a introdução do Decreto n° 6.949 em 25 de
agosto de 2009, de que trata sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, no qual foi ratificado pelo Congresso Nacional em
09 de julho de 2008, podemos verificar que foi a partir da
admissão do documento de ordem internacional, que germinou
uma proteção constitucional para as pessoas com deficiência
dentro do nosso ordenamento pátrio.
Flávia Piovesan (2012, p. 153), afirma que: “a Carta de
1988 confere aos tratados de direitos humanos o status de norma
constitucional, por força do art. 5º, §§ 2º e 3º.
Celso D. de Alburquerque Mello (2000, p. 282),
evidencia que as Constituições passadas, também, se
preocupavam com a vida internacional do país, como por
51
exemplo, na Constituição de 1824, podemos notar que já previa
a competência do imperador para celebração de tratados,
consoante o art. 102, alínea 8.
Apesar disso, somente notamos que foi a Constituição
Federal de 1988, que inseriu uma convenção internacional de
direitos humanos, no qual consagrou uma proteção
constitucional para as pessoas com deficiência dentro do
ordenamento jurídico brasileiro.
2 – A PESSOA COM DEFICIÊNCIA E O MERCADO DE
TRABALHO
Durante muitos anos, as pessoas com deficiência foram
afastadas do convício social. Podemos verificar que houve essa
exclusão em diversos campos sociais. Assim, a nossa
Constituição Cidadã consagrou dentre os fundamentos do nosso
Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana,
a cidadania e os valores sociais do trabalho.
Destarte, podemos ressaltar alguns direitos que são
basilares das pessoas com deficiência:
Primeiramente, nota-se que há uma vedação
constitucional de qualquer forma discriminatória das pessoas
52
com deficiência, seja com relação ao tratamento, salário ou
mesmo na sua admissão ao trabalho.
Também, a Carta Magna assegura uma prerrogativa
maior para este grupo, com relação ao acesso para cargos e
empregos públicos.
Determina que os logradouros públicos devam
possibilitar o livre acesso dessas pessoas. E, ainda, estabelece
que haja adaptação para essas pessoas na realização de
construção dos edifícios.
E em assunto de benefício previdenciário, essas pessoas
com deficiência, também, devem ter um tratamento
diferenciado.
Basicamente, é possível observar que a nossa
Constituição Federal consagra a questão da inclusão social,
tendo em vista que a partir do momento que ela trata destas
pessoas com deficiência de forma diferenciada, com vista na sua
inserção no meio social.
Portanto, examina-se que a inclusão social das pessoas
com deficiência na coletividade, é uma das políticas
fundamentais de garantia da nossa Carta Política.
Nesse contexto, ao impedir que este grupo seja
excluído da sociedade, a nossa Carta Magna estará consagrando
53
outros princípios, como por exemplo, o princípio da igualdade
ou dignidade da pessoa humana.
Com efeito, estes dois princípios, o da dignidade da
pessoa humana e o da igualdade, eles irão conduzir para o
direito da acessibilidade dessas pessoas com deficiência.
Assim, enquanto a dignidade da pessoa humana serve
como uma espécie de lente para melhor visualizar nossa Carta
Política.
Por outro lado, o princípio da igualdade, que tem como
regra primordial de tratar os desiguais na medida das suas
desigualdades, sendo assim, é a possibilidade de oportunidade
para aquele indivíduo que não possua as mesmas condições que
tem outras pessoas.
Para a aplicação destes princípios e direitos básicos,
entende-se que devemos nos atentar no amparo dessas pessoas
com deficiência, para que sejam inseridas em nosso convívio
social, assim como se elas forem consideradas aptas pelo
médico para exercerem alguma atividade laboral, deve-se com
suas características específicas possibilitá-las que seja realizada
a sua integração ao mercado de trabalho.
54
A empresa deve se preocupar com adequação do
deficiente, além de garantir sua perfeita acessibilidade ao
ambiente laboral (ROBERTO, 2004, p. 31).
Com efeito, podemos verificar no nosso convívio
social, que a plena inclusão deste grupo no mercado de trabalho,
ainda, tem um passo muito tímido. Contudo, deve ocorrer sua
promoção e a sua acessibilidade para inclusão adequada na
empresa, seja ela pública ou privada.
3 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, examinamos que antes da
Constituição Federal de 1988, as pessoas com deficiência
viviam afastadas do convívio social. E, após a incorporação da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo, inserido pelo disposto do § 3º no art. 5º,
da Carta Política, elas começam a serem, paulatinamente,
inseridas na coletividade.
Contudo, conclui-se, que mesmo existindo toda uma
estrutura jurídica, na qual protege constitucionalmente essas
pessoas com deficiência. Verifica-se, ao nosso redor que o
55
desenvolvimento dessa inclusão das pessoas com deficiência ao
mercado de trabalho, ainda, caminha lentamente.
BIBLIOGRAFIA MELLO, Celso D. de Albuquerque. Direito constitucional internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. PIOVESAN, Flávia. Direito humanos e o direito constitucional internacional. 13. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. RIBEIRO, Patrícia Henriques. As relações entre o direito internacional e o direito interno: conflito entre o ordenamento brasileiro e as normas do MERCOSUL. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. ROBERTO, Bolonhini Junior. Portadores de necessidades especiais: as principais prerrogativas dos portadores de necessidades especiais e a legislação brasileira. São Paulo: Arx, 2004.
56
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, TEORIA DO CONFLITO E PROCESSO DE MEDIAÇÃO14
Flávia Moreira Guimarães Pessoa15
Nelson Tavares dos Santos Sobrinho16
SUMÁRIO
14 O presente artigo foi elaborado no âmbito do grupo de pesquisa “Hermenêutica Constitucional Concretizadora dos Direitos Fundamentais e Reflexos nas Relações Sociais”, projeto de pesquisa A Concretização do Direto Fundamental à Duração Razoável do processo e o movimento nacional de incentivo a conciliação da Universidade Federal de Sergipe. Pesquisa com o apoio PIBIC da UFS. 15 Professora Adjunta da Universidade Federal de Sergipe, Coordenadora do Mestrado em Direito da UFS, Juíza do Trabalho (TRT 20ª Região), Especialista em Direito Processual pela UFSC, Mestre em Direito, Estado e Cidadania pela UGF, Doutora em Direito Público pela UFBA, líder do grupo de pesquisa “Hermenêutica Constitucional Concretizadora dos Direitos Fundamentais e Reflexos nas Relações Sociais” da Universidade Federal de Sergipe. Artigo elaborado com o apoio do PIBIC da Universidade Federal de Sergipe. 16 Acadêmico de Direito da Universidade Federal de Sergipe (UFS), bolsista do PIBIC, integrante do grupo de pesquisa “Hermenêutica Constitucional Concretizadora dos Direitos Fundamentais e Reflexos nas Relações Sociais” da UFS.
57
1. Introdução. 2. O Direito Fundamental à razoável duração do processo. 3. Teoria dos Conflitos. 4. Teoria Geral da Mediação. 5. Considerações Finais. 6. Referências Bibliográficas.
RESUMO
Este artigo aborda a necessidade de o estado-juiz instituir métodos alternativos para garantir o direito à duração razoável do processo, essencial para enfrentar o atual contexto de intensa multiplicação das demandas processuais. Para isso, analisar-se-á a concretização do direito fundamental à razoável duração do processo através da análise do incremento da conciliação judicial, partindo da teoria do conflito e da análise da teoria geral do processo de mediação. Trata-se, enfim, de uma preocupação importante, de alto relevo, haja vista que, garantir a concretude do direito à duração razoável do processo, nada mais é do que reforçar o tal sonhado direito ao acesso à justiça.
Palavras chave: métodos alternativos, concretização e justiça. 1- INTRODUÇÃO
58
O presente artigo visa examinar a concretização do
direito fundamental à razoável duração do processo, através da
análise do incremento da conciliação judicial, partindo da teoria
do conflito e da teoria geral do processo de mediação.
Enfatizar-se-á a ideia de que, mesmo na
mediação/conciliação, há a preocupação em assegurar a
aplicação de técnicas autocompositivas e, assim, garantir que
esses métodos alternativos não abandonem as garantias
fundamentais do processo civil, principalmente as de um
julgador imparcial e do contraditório.
2. O DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO
DO PROCESSO
A conceituação do que seja “direitos fundamentais” é
particularmente difícil, tendo em vista a ampliação e
transformação desses direitos no desenvolver histórico.
Sabe-se que o conteúdo dos direitos fundamentais foi
sendo alterado paulatinamente, a partir da verificação do seu
caráter histórico. Com efeito, consoante assinala Canotilho
(2003, p. 1395), os direitos fundamentais “pressupõem
concepções de Estado e de Constituição decisivamente
59
operantes na atividade interpretativo-concretizadora das normas
constitucionais”.
Importa destacar, aqui, a existência de direitos
fundamentais processuais, tema bem desenvolvido por Julio
Guilherme Muller (2004), que aponta como direitos
fundamentais principais aqueles expressos no art. 5º, caput, e
seus incisos XXXV, LIII, LIV, LV, LVI e LX, ou seja, os
princípios da igualdade, do devido processo legal, contraditório,
ampla defesa, publicidade dos atos processuais,
inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos,
inafastabilidade da jurisdição e juiz natural (MULLER, 2004, p.
66).
Dentro da necessidade de concretização dos direitos
fundamentais processuais, especificamente o direito
fundamental à razoável duração do processo, ganha destaque a
questão relativa aos métodos alternativos de solução de
conflitos, razão pela qual o presente artigo procura conectar a
necessidade de melhor se estudar o fenômeno da
mediação/conciliação judicial com a explicitação dos
fundamentos da negociação.
60
3. TEORIA DOS CONFLITOS
É perceptível a ampliação e transformação dos direitos
fundamentais do homem no desenrolar histórico dos últimos
séculos. Com o fito de melhor compreender tais mudanças, a
doutrina costuma classificá-los em: direito de primeira, segunda,
terceira e quarta dimensão.
Em breve síntese, pode-se dizer que as três primeiras
dimensões estão concatenadas, respectivamente, com os ideais
da Revolução Francesa (liberdade, igualdade e fraternidade) e
que a quarta dimensão, consoante entendimento de Bobbio
(2004, p.3), “referentes aos efeitos cada vez mais traumáticos da
pesquisa biológica, que permitirá manipulações do patrimônio
genético de cada indivíduo”.
Frisa-se que, com essa ampliação dos direitos
fundamentais, emergiram diversas novas formas de conflito na
prática forense de todos os tribunais brasileiros, aumentando em
progressões geométricas o número de demandas levadas à
apreciação do Poder Judiciário.
Diante dessa nova conjuntura, a necessidade de o
estado-juiz instituir métodos alternativos para garantir o direito à
duração razoável do processo torna-se inquestionável.
61
4. TEORIA GERAL DA MEDIAÇÃO
Verifica-se a importância da mediação e da conciliação
como importantes mecanismos de composição de conflitos e
fortalecedores das relações sociais, que, de forma mais célere,
conseguem garantir o acesso à justiça.
Consoante ensina Adolfo Braga Neto, na tentativa de
delimitar o ponto conceitual da mediação, em seu artigo
intitulado Alguns aspectos jurídicos sobre a mediação de
conflitos, “a atividade é um método de resolução de conflitos em
que um terceiro independente e imparcial coordena reuniões
conjuntas ou separadas com as partes, com o objetivo, dentre
outros, de promover o diálogo entre elas a fim de possibilitar
maior reflexão sobre suas questões, com vistas à construção de
soluções”.
Nesse lamiré, percebe-se que, na mediação, o terceiro
não apresenta soluções para as partes, apenas conduz o
procedimento permitindo que elas mesmas discutam seus
conflitos abertamente. De modo diverso, exige-se do conciliador
uma participação mais ativa nas negociações, sugerindo
possíveis soluções às partes.
62
Quanto às técnicas autocompositivas, optou-se por
seguir a seguinte divisão sugerida pelo referido manual de
mediação (2010, p.41-51):
a) Os Sujeitos do Processo: a.1 Das partes: o escopo da
mediação é de servir as partes, oferecendo-lhes um novo
caminho, mais célere e legítimo, para alcançar a tão aclamada
justiça; a.2 Dos Representantes Legais: do mesmo modo que o
advogado é indispensável à administração da justiça, conforme
expressamente previsto em nossa Carta Magna, a sua
importância não poderia ser diferente nos procedimentos de
mediação; a.3 Do Mediador: o medidor “deve agir com
imparcialidade e ressaltar as partes que ele não defenderá
nenhuma delas em detrimento da outra – pois não está ali para
julgá-las e sim para auxiliá-las a melhor entender suas
perspectivas, interesses e necessidades”. (MANUAL DE
MEDIAÇÃO, 2010, p.42); a.4 Do Co-mediador: segundo
BRAGA NETO, “a co-mediação é considerada como tal,
quando o procedimento for coordenado por mais de um
profissional”. Faz-se necessária a presença desse novo sujeito
quando há a necessidade de formação dos novos mediadores; e
a.5 Do Juiz: inicialmente, cabe ao magistrado apresentar às
partes uma nova opção de solução dos seus conflitos (como a
63
mediação/conciliação), enfatizando as vantagens para ambas de
adotar esse novo método. (MANUAL DE MEDIAÇÃO, 2010,
p.43 e 44).
b) Estrutura do processo de mediação: b.1 Flexibilidade
Procedimental: essa flexibilização decorre do fato de que “a
principal meta do mediador é garantir, após o processo de
mediação, a continuidade dos relacionamentos, auxiliando as
pessoas na muitas vezes perturbadora dinâmica dos
relacionamentos”. (VILELA, 2007, p.33); e b.2 Sessões
Individuais: aqui, o mediador encontrará uma excelente
oportunidade para conquistar a confiança das partes.
Em pesquisa de campo realizada nas varas federais da
Seção Judiciária no Estado de Sergipe, percebeu-se que a
conciliação judicial naquela seara restringe-se, praticamente, às
ações judiciais cuja temática envolve o Sistema Financeiro
Habitacional (SFH), eis que as demais ações, em linha geral, são
de interesse da União e a liberdade para o Advogado da União
conciliar é reduzida. Naquelas ações do SFH, o percentual de
conciliação é altíssimo, pois envolve o direito fundamental de
moradia, o que acaba por “pressionar” o réu a aderir ao acordo.
64
Em entrevista realizada com o Excelentíssimo Senhor
Juiz Federal Ronivon de Aragão, diretor do Núcleo de
Conciliação na sede da Justiça Federal de Sergipe, quando
interrogado se há alguma técnica especial de conciliação, o
mesmo destacou que: “procura-se utilizar uma linguagem mais
clara, objetiva, sem pressionar o acordo entre as partes. Em
determinados momentos, é preferível utilizar uma postura mais
mediadora, procurando não intervir muito no conflito. Noutros
casos, adota-se uma postura mais conciliadora, intervindo na
solução do conflito”.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Demonstrou-se que, com essa ampliação dos direitos
fundamentais, emergiram diversas novas formas de conflito na
prática forense de todos os tribunais brasileiros, aumentando em
progressões geométricas o número de demandas levadas à
apreciação do Poder Judiciário, dificultando, sobremaneira, a
efetivação do direito à duração razoável do processo, bem com o
acesso à justiça.
Diante dessa conjuntura, já explanada acima, veio à
tona a necessidade de o estado-juiz instituir métodos alternativos
para garantir o direito à duração razoável do processo, essencial
65
para enfrentar esse contexto de intensa multiplicação das
demandas processuais.
É justamente nesse aspecto que se percebe a
importância da mediação e da conciliação como importantes
mecanismos de composição de conflitos e fortalecedores das
relações sociais, que, de forma mais célere, conseguem garantir
o acesso à justiça, sem que pra isso seja necessário se utilizar do
complexo e custoso aparato judicial.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 2004.
BRAGA NETO, Adolfo. Alguns aspectos jurídicos sobre a mediação de conflitos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 47, 30/11/2007 [Internet]. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2357. Acesso em 09/12/2011. CANOTILHO, José Joaquim G. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Editora: Almedina, 7ª Edição, 2003. MANUAL DE MEDIAÇÃO JUDICIAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Brasil, 2010.
66
MULLER, Julio Guilherme. Direitos fundamentais processuais. Dissertação de Mestrado apresentada à Universidade Federal do Paraná. Curitiba: 2004. VILELA, Marcelo Dias Gonçalves (coord.). Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias. São Paulo: Quartier Latin, 2007 (Coleção LEXNET).
67
A CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E A
CONCILIAÇÃO NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL17
Flávia Moreira Guimarães Pessoa18
Rafaela Góis Teixeira19
SUMÁRIO 1. Introdução. 2. A duração razoável do processo e a Conciliação Judicial. 3. Da pesquisa de campo. 4. Análise dos
17 Artigo produzido com o apoio do CNPQ/PIBIC da Universidade Federal de
Sergipe
18 Professora Adjunta da Universidade Federal de Sergipe, Coordenadora do Mestrado em Direito da UFS, Juíza do Trabalho (TRT 20ª Região), Especialista em Direito Processual pela UFSC, Mestre em Direito, Estado e Cidadania pela UGF, Doutora em Direito Público pela UFBA, líder do grupo de pesquisa “Hermenêutica Constitucional Concretizadora dos Direitos Fundamentais e Reflexos nas Relações Sociais” da Universidade Federal de Sergipe. Artigo elaborado com o apoio do PIBIC da Universidade Federal de Sergipe. 19Acadêmica de Direito da Universidade Federal de Sergipe, bolsista do PIBIC, integrante do grupo de pesquisa “Hermenêutica Constitucional Concretizadora dos Direitos Fundamentais e Reflexos nas Relações Sociais” da Universidade Federal de Sergipe.
68
resultados da pesquisa; 5. Considerações Finais; 6 Referências bibliográficas.
RESUMO
Este artigo aborda o tema da conciliação como forma autocompositiva de pacificar conflitos e como meio de garantir a razoável duração do processo. Palavras chave: Duração razoável do processo; Conciliação Judicial no âmbito estadual. 1- INTRODUÇÃO O presente artigo visa a analisar a concretização do
direito fundamental à razoável duração do processo através da
análise da conciliação judicial no âmbito da justiça comum. Para
atingir o objetivo proposto, o artigo divide-se em três partes,
sendo ao final expostas as considerações finais.
Na primeira, é abordado o tema da conciliação e do
direito fundamental à razoável duração do processo. Na
segunda, são abordados os dados obtidos através da pesquisa de
campo, e, na terceira parte, são discutidos os resultados obtidos
através da pesquisa acerca da conciliação na justiça comum
estadual. Finalmente, são apontados os pontos principais do
texto.
69
2. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E
CONCILIAÇÃO JUDICIAL
Através da Emenda Constitucional 45/2004, inseriu-se o
princípio da razoável duração do processo dentro das garantias
asseguradas a cada indivíduo, insculpido no inciso LXXVIII20
do artigo 5 º da Constituição Federal de 1988. Contudo, esse
instituto não é novo, pois a Convenção Americana de Direitos
Humanos, também conhecida pelo Pacto de San José da Costa
Rica, que tem o Brasil como signatário, estabelece em seu art.
8º, que o direito a ser ouvido com as devidas garantias e dentro
de um prazo razoável por um juiz, imparcial, independente e
competente para o exame da matéria, é pertinente a todos os
indivíduos.
Os motivos que levaram o legislador a erigir a questão
do tempo ao nível de garantia fundamental referem-se
justamente à insatisfação da sociedade com a demora da
prestação jurisdicional.
20 Art 5º- LXXVIII- a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
70
Entre as alternativas trazidas pela legislação reformista, a
conciliação aparece como um instrumento processual de vital
importância para a obtenção da imprescindível celeridade e
efetividade da prestação jurisdicional.
Etimologicamente a palavra conciliação deriva do latim
“conciliatone”, cujo significado é ato ou efeito de conciliar;
ajuste, acordo ou harmonização de pessoas; união; combinação
ou composição de diferenças. Na legislação, o termo é
empregado no sentido de procedimento do órgão judiciário,
presidido por um terceiro imparcial (o conciliador), cuja atuação
visa facilitar o acordo entre as partes.
Na conciliação judicial, o que se busca, sobretudo, é que
as partes consigam resolver os seus problemas por si mesmos21.
Em razão disso, diz-se que a conciliação é um mecanismo
autocompositivo, informal, em que a solução do problema não é
dada por um terceiro, mas pelas próprias partes. O conciliador é
parte fundamental nesse processo, uma vez que viabiliza o
diálogo, convida à negociação e coordena os trabalhos.
21 “No direito brasileiro existe a conciliação nas causas de direito do trabalho, de direito civil em geral, inclusive de direito comercial e nas causas de direito de família”. ALVIM, Arruda, p. 120.
71
3- DA PESQUISA DE CAMPO
A implementação dessa pesquisa teve como base a
entrevista de magistrados e conciliadores de dez varas da justiça
comum de Aracaju, incluindo juizados cíveis e criminais, varas
cíveis e privativas. As questões abordadas na entrevista
suscitaram dentre outros pontos, como vem se desenvolvendo a
conciliação em suas respectivas varas de atuação; se é utilizada
alguma técnica especial de conciliação; se a atuação do CNJ
vem favorecendo a prática conciliatória e de que forma; se o
entrevistado vê relação entre a conciliação e o princípio da
duração razoável do processo, e a porcentagem de acordos
obtidos nas audiências conciliatórias.
Os entrevistados disseram que a conciliação tem sido
desenvolvida de forma mais efetiva na justiça comum após a
criação da Central de Conciliação e do Núcleo de Conciliação
em Sergipe, através das Resoluções 58/2006 e 11/2011,
respectivamente, fomentadas por resoluções do CNJ. Além
disso, foi dito se que adverte sempre às partes que a sentença
judicial é um risco, e de tal forma que a conciliação apresenta-se
72
como uma solução em que ambas as partes ganham e ambas
perdem.
Quanto á utilização de técnica de conciliação, os
entrevistados responderam que em regra se utilizam das técnicas
usadas na mediação. Nos casos específicos dos juizados cíveis e
criminais e nas varas privativas, disseram que não se utilizam de
técnica específica, sendo empregados os princípios da celeridade
e da informalidade, os quais são pilares dos juizados
estabelecidos pela Lei 9.099/95.
No tocante a atuação do CNJ no fomento à conciliação,
em síntese foi dito que a Resolução 125 do CNJ foi
imprescindível para o fomento não só da conciliação, mas de
outras formas autocompositivas de conflito, a exemplo da
mediação. Também foi dito por alguns entrevistados que a
atuação do Conselho Nacional de Justiça tem incentivado a
conciliação não apenas através da promoção de cursos para
aprimoramento dos juízes e dos servidores vinculados à
conciliação, como também através de campanhas com esta
mesma finalidade, bem como com gestões junto às instituições.
A respeito da relação entre a conciliação e a efetivação
do princípio da duração razoável do processo todos os
entrevistados responderam que constatam na prática forense essa
73
estreita ligação. Segundo eles, um processo solucionado através
da conciliação tem um tempo de duração muito mais curto,
evitando audiências de instrução e eventuais recursos que
procrastinam o andamento do feito.
Quanto à porcentagem de acordos obtidos nas audiências
de conciliação os números variam de acordo com cada vara,
cada juizado e também de acordo com as ações que são
submetidas à conciliação, conforme se nota no gráfico abaixo:
4- ANÁLISE DOS RESULTADOS DA PESQUISA
74
Conforme dados obtidos por meio das entrevistas
realizadas nas varas cíveis, privativas e de assistência, e nos
juizados cíveis e criminais, a resolução de conflitos através de
métodos autocompositivos, a exemplo da conciliação, ainda é
maior entre as pessoas mais carentes, pois normalmente o que se
está em discussão são os direitos primários de subsistência, os
quais requerem uma solução rápida. Dessa forma, percebe-se
que são nas varas privativas e nas varas de assistência onde
ocorrem o maior número de acordos, pois normalmente a
maioria do público alvo atendido por essas enquadra-se no perfil
acima relatado..
Por outro lado, nas varas cíveis os percentuais de acordos
obtidos por meio da conciliação ainda são baixos, ficando em
torno de 24%.. Vale ressaltar, porém, a iniciativa de alguns
magistrados que vem desenvolvendo um trabalho muito
importante, no sentido de se conseguir melhores resultados com
as práticas de conciliação, além de expandi-las para o interior.
Outra questão suscitada é o fato dos entrevistados
afirmarem que a presença do advogado na audiência
conciliatória normalmente dificulta o estabelecimento do acordo
entre as partes. Em virtude disso, é imprescindível que haja uma
75
mudança desse perfil dos advogados, a fim de tornar a prática
conciliatória muito mais efetiva e eficaz nos tribunais.
4- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante disso, o presente estudo acerca da conciliação no
âmbito da justiça estadual, possui o intuito não de exaurir a
temática, mas sim trazer para o cenário acadêmico a discussão
sobre a realidade da utilização da conciliação, a luz da
necessidade de efetivação do direito fundamental à razoável
duração do processo. Acrescente-se a isso, a necessidade de
mudanças no perfil de alguns magistrados e advogados que
ainda se mostram resistentes na aplicação da conciliação, com
vistas a uma maior celeridade processual.
Desta forma, a pesquisa concluiu que apesar de a
conciliação estar sendo paulatinamente aplicada na nossa prática
forense, ainda há muito que avançar no sentido de se concretizar
o direito fundamental à razoável duração do processo.
5- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
76
CINTRA, Antônio Carlos Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 20ªed. São Paulo: Malheiros , 2004. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
DIDIER JÚNIOR., Fredie. Direito processual civil. 6a ed. Salvador: Jus Podium, 2007, v. 1.
MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 3 ed São Paulo: Saraiva, 2008.
MULLER, Júlio Guilherme. Direitos fundamentais processuais . Dissertação de Mestrado apresentada à Universidade Federal do Paraná. Curitiba: 2004. NICOLITT, André Luiz. A Razoável Duração do Processo. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006. Porto Alegre, Sérgio Antônio Fabris Editor.
77
A FUNÇÃO METAJURÍDICA DA COMUNICAÇÃO: O DIREITO FUNDAMENTAL E FUNDANTE À LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA CONCEPÇÃO DE DIREITOS.
Roberto Wagner Xavier de Souza22 RESUMO Este artigo propugna enumerar alguns pontos relevantes acerca dos direitos fundamentais à liberdade de expressão e comunicação abordando as novas perspectivas e concepções que o exercício desses direitos pode, de forma reflexiva, configurar no ordenamento jurídico. Objetiva-se traduzir o caráter fundamental e fundante da liberdade de expressão como propulsora e concretizadora do direito posto e na construção de novos direitos. Palavras Chave: Direitos Fundamentais, Liberdade de Expressão, Novos Direitos.
ABSTRACT
22 Mestrando em Desenvolvimento e Meio Ambiente - PRODEMA / UFS, Especialista em Direito Constitucional pela UNIDERP - Anhaguera/LFG, Bacharel em Direito pela UFS, Integrante do Grupo de Pesquisas em Hermenêutica Constitucional Concretizadora dos Direitos Fundamentais e seus Reflexos nas Relações Sociais / CNPq. E-mail: [email protected].
78
This article calls enumerate some relevant points about the fundamental rights to freedom of expression and communication addressing the new perspectives and ideas that can exercise these rights, reflectively, set in law. The objective is to translate the fundamental and foundational nature of freedom of expression as driving and concrete post and the right to construct new rights. Keywords: Fundamental Rights, Freedom of Expression, New Rights INTRODUÇÃO
O indivíduo está ligado à base de formação do Estado,
mais especificamente, quando abriu mão de parte da liberdade
de que dispunha, em prol de segurança. Desta feita, formou-se o
Estado, provedor e protetor das liberdades. As normas, em
sentido geral, que edita têm o condão de regular o exercer das
liberdades e suas limitações, mas também constituir direitos.
Os meios pelos quais os órgãos institucionalizados do
Estado e da Sociedade Civil se desenvolvem, legitimam a
maneira pela qual cada indivíduo desses participa. Remete ao
direito da livre manifestação de pensamento, de opinião, a
liberdade de expressão, comunicação e informação. Assim, a
79
consecução e legitimidade popular de uma norma perpassam
pela sensibilização23 daqueles a quem se destina.
A liberdade de comunicação decorre da liberdade de
expressão, pois o ato de expressar, tornar exterior, público, de
ampliar a esfera do conhecimento, de levar a informação através
de palavras, imagens, de signos, enfim; objetiva traduzir em
sinais que possam ser compreendidos, a possibilidade de fazer
dessa liberdade um direito que se manifesta na essência do
pensamento e se expande até a necessidade do saber e perfazer.
A liberdade de expressão vai além da ordem material,
pois mesmo que provido de bens necessários a sua
sobrevivência, o ser humano continua a almejar o convívio e
contato com seus semelhantes. Como ser social, desenvolve
formas de comunicação eficazes nos meios e que manifestem de
maneira íntegra o conteúdo que se deseja informar.
A natureza jurídica e social da comunicação assevera a
formação social, política e ampara a dignidade da pessoa
humana, ancorada nos fundamentos do Estado Democrático de
23 Utilizou-se o termo sensibilização, por ele melhor se ajustar ao contexto, de forma que traz em seu significado a conscientização reflexiva, a qual além de despertar para as questões sociais, denota maior envolvimento e comprometimento perante à quem se vincula .
80
Direito (art. 1º da CF). A Liberdade de Expressão corrobora e
prenuncia que o elemento fundante das liberdades é a
justificação da formação de outros direitos.
A FUNÇÃO SOCIO-JURÍDICA DA COMUNICAÇÃO
Ao positivar a liberdade de expressão foi o Constituinte
taxativo ao estatuir o caráter essencial e evolutivo da
comunicação e da informação. Essa evolução se faz latente na
construção de uma sociedade livre. Livre para pensar, agir,
informar e ser informada, na busca de ideais balizados na
consecução da justiça, do acesso a esta e em conformidade com
a solidariedade que objetiva justificar o individual na construção
do coletivo.
O direito individual de comunicar livremente os fatos e o
direito difuso de se obtê-los, decore da liberdade de expressão, a
qual configura o direito de externar idéias e posicionamentos; a
manifestação do pensamento humano. Esse direito fundamental
traduz a concretização do pluralismo político e de idéias,
inclusive ao lastrear a isenção tributária na comercialização de
81
livros, jornais e materiais impressos de cunho informativo ou
formativo.
A liberdade de informação se insere na liberdade de
expressão. Informação que não pode prescindir da verdade, mas
se submete a um critério de prevalência, pois há exercício do
direito de informação quando a finalidade da manifestação for
comunicar fatos noticiáveis (BARROSO, 2007). Desta feita, a
liberdade de expressão atende de forma inegável ao interesse
público ao perpassar o caráter individual e erigir-se a uma
dimensão coletiva.
Ao se inserir no contexto da cidadania, as liberdades de
expressão, comunicação e informação, quando lidam com meios
de comunicação social ou de massa, ligam-se à possibilidade e
necessidade de participação. Eis os fatores preponderantes na
manifestação da cidadania, no respeito às diversidades culturais,
étnicas, religiosas, sociais e econômicas em plena sintonia com a
dignidade da pessoa humana. Eis o nascedouro do pluralismo de
idéias e gerador de um centro difusor e democrático, sem
restrições de natureza política.
A Constituição denota que a liberdade de comunicação é
um conjunto de formas, meios, processos e direitos implícitos e
82
explícitos. Eles propiciam a possibilidade de criação, difusão,
expressão, esclarecimento e a formação do pensamento. São
direitos que auxiliam na consolidação de outros direitos com
vistas a concretizar a dignidade da pessoa humana e os demais
fundamentos e objetivos do Estado Democrático de Direito.
No que tange à validade de normas jurídicas, pode-se
citar a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro24, a
qual define que, salvo disposição em contrário, uma norma
jurídica passa a vigorar em todo o país após quarenta e cinco
dias depois de oficialmente publicada25. É condição sine qua
non para a promulgação de normas jurídicas, a publicação, ou
seja, a comunicação de sua aprovação e sanção pelos poderes
constituídos.
Do ponto de vista processual, o princípio da publicidade
elevado à garantia constitucional, enumerado pelo art. 5°, LX da
CF e ratificado pelo art. 155 do CPC denota o grau de destaque
da comunicação, com ressalvas aos casos de segredo de justiça,
24 Decreto-Lei nº 4.657/1942, alterado pela Lei 12.376/2010. 25 Art. 1º da LICC – Decreto-Lei n° 4.657 / 1942.
83
em razão do interesse público ou algum interesse particular
relevante26.
Muitos dos atos processuais só têm validade a partir do
momento de sua publicação. Como exemplos, pode-se
enumerar: modalidades de citação ficta27, a citação por edital, o
qual pode ser publicado por emissoras de rádio ou de televisão
ou na imprensa escrita, sendo a primeira no Diário Oficial e as
outras duas em jornal de grande circulação local.
Os princípios da administração pública, expressos no art.
37 da CF, tem sua eficácia corroborada pelos atos de impressa.
Ela lhes confere valor suprajurídico, ou seja, moral, ético e de
caráter essencial. Eles se valem no plano de existência do direito
à informação e comunicação por lidarem com o interesse e bens
públicos, atendendo a sua função social.
A eclosão de novos direitos, de novas concepções ou
formas de exercício de direitos e deveres torna-se comum na
Sociedade de Informação, a qual se caracteriza pelo uso 26 CÂMARA, 2007. 27 A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender, art. 213 do CPC, ainda que haja críticas que classifiquem como insuficiente este dispositivo já que em determinados processos o réu não é chamado para se defender, mas sim para cumprir obrigação, a exemplo dos processos de execução de títulos.
84
contínuo da Internet, da TV Digital, do Celular e os Sistemas de
Vídeo-Conferência em real time. Como exemplo tem-se a lei
9.795/99, que em seu art. 13, parágrafo único, inciso I regula
que, o poder público incentivará a difusão nos meios de
comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e
campanhas educativas, informações relacionadas ao meio-
ambiente.
O acesso à informação funciona como fonte contributiva
para o alcance da educação. A palavra educação, do latim ex
duco, significa colocar para fora, ou seja, informar, transmitir
conhecimento, assim a inclusão social pela informação educa e
forma cidadãos conscientes de direitos, deveres e liberdades.
Ao conceder o status de norma fundamental às
liberdades comunicativas, o Constituinte tachou e revestiu os
diversos meios de imprensa, de diretrizes sociais. A mídia
tornou-se o liame entre o ideal e o real, entre a norma escrita e a
aplicada, entre o direito em potencial e o direito líquido e certo.
Os meios de comunicação social adquiriram funções que os
fazem prezar pelo comprometimento sócio-jurídico, ético e
moral e a convivência social.
85
CONCLUSÃO
O papel da mídia na construção da cidadania se faz,
então, presente em diversas áreas do direito. Sendo o direito
constituído de fatos jurídicos, os quais são fatos sociais por
natureza; a liberdade de expressão, comunicação e de
informação, de que se serve o direito, tem função social de alta
relevância, mais que jurídica; metajurídica ou suprajurídica.
Os meios de comunicação de massa têm função
esclarecedora, norteadora, divulgadora da cultura humana
auxiliando no conhecimento do passado e na compreensão do
presente. De forma complementar auxiliam na melhor
interpretação, integração e consolidação da eficácia das leis,
demais atos normativos, decisões, jurisprudência, formulação de
políticas públicas de cunho integrador social, bem como no
papel essencial à justiça exercido pelo Ministério Público, pela
Defensoria Pública e pela Advocacia.
Destarte, a mídia exerce função política em sentido
amplo de várias maneiras desde a fiscalização dos órgãos do
Estado, aos agentes públicos que a eles se integram. Ela fornece
86
aos cidadãos informações indispensáveis para de maneira
perspicaz tomar as decisões no âmago de uma democracia
deliberativa, transparecer os conteúdos axiológicos e as
necessidades prementes dentro de um debate público, social e
jurídico.
A caracterização do papel desempenhado pela mídia
legitima sua essencialidade e justifica as limitações a ela
impostas e que ela impõe; uma dualidade antológica entre o
possível e o determinado, entre o dever e o direito. O
ordenamento jurídico se vale da função informativa
transformando-a em fonte legitimadora, formadora e propulsora
de direitos.
4. REFERÊNCIAS
ALEXY, Robert. Constitucionalismo Discursivo. 2. ed. Tradução de Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Tradução Gilmar F. Mendes e Maria Celeste Cordeiro L. dos
87
Santos. 10 ed. Brasília: Universidade de Brasília - UNB, 2006.
BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria Constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2007.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. vol. 1. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.
Constituição da República Federativa do Brasil (de 05 de outubro de 1988) Disponível na Internet no site: <www.planalto.gov.br > acessado em 10 de junho de 2012.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
FARIAS, Edilsom. Liberdade de Expressão e Comunicação: teoria e proteção constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Direito Constitucional. 2 ed., rev. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2008.
88
A NATUREZA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE E O DIREITO DA NATUREZA: NOVAS CONCEPÇÕES
JURÍDICAS PARA A SOCIEDADE MODERNA.
Roberto Wagner Xavier de Souza28 Flávia Moreira Guimarães Pessoa29
RESUMO O artigo tem o intuito de trazer à tona os contornos do novo paradigma sócio-jurídico e ambiental de caracterizar e tutelar o meio ambiente como sujeito de direito, corroborando a idéia de direito fundamental e de direito fundante, ainda que esta característica não esteja explicita na Constituição de 1988. Palavras Chave: Direito Fundamental, Sujeito de Direito, Novo Paradigma
28 Mestrando em Desenvolvimento e Meio Ambiente - PRODEMA / UFS, Especialista em Direito Constitucional pela UNIDERP - Anhaguera/LFG, Bacharel em Direito pela UFS, Integrante do Grupo de Pesquisa (CNPq) “Hermenêutica Constitucional Concretizadora dos Direitos Fundamentais e seus Reflexos nas Relações Sociais” da Universidade Federal de Sergipe. E-mail: [email protected]. 29 Juíza do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho (TRT 20ª Região), Professora Adjunto da Universidade Federal de Sergipe, Especialista em Direito Processual pela UFSC, Mestre em Direito, Estado e Cidadania pela UGF, Doutora em Direito Público pela UFBA, líder do grupo de pesquisa (CNPq) “Hermenêutica Constitucional Concretizadora dos Direitos Fundamentais e Reflexos nas Relações Sociais” da Universidade Federal de Sergipe. E-mail: [email protected].
89
ABSTRACT The article aims to bring out the lines of the new paradigm socio-legal and environmental characterization and protecting the environment as a subject of law, supporting the idea of fundamental and foundational law, although this feature is not explicit in Constitution of 1988. Keywords: Fundamental Right, Subject of Law, New Paradigm INTRODUÇÃO
A existência e a fruição de direitos dependem de uma
série de questões. Dentre elas pode-se citar: os valores éticos,
morais, sociais, naturais; a interpretação desses valores, a
possibilidade de aplicação, destinatários de tais direitos, os fatos
que lhes dão origem, a atividade legislativa (o juízo hipotético
do dever ser), a legitimidade e a efetividade que conferem
validade e eficácia perene à norma de caráter abstrato ou
concreto.
Esse raciocínio se dirige de forma mais enfática aos
direitos fundamentais. Da interpretação à aplicação reside uma
duplicidade de denominação: fundamentais por serem essenciais
90
a quem se dirigem e fundamentais por oferecerem alicerce a
uma ordem estabelecida. Tratam de situações e estados jurídicos
sem os quais não há como dar sustentáculo à vida, a liberdade e
a igualdade; direitos naturais por excelência.
O elemento fundante repousa na possibilidade de que o
valor e a sua relevância sejam colocados em um patamar não
apenas em função do destinatário, mas que seja considerado o
valor em si mesmo. Instaura-se assim, uma crise paradigmática
onde o que se busca proteger é um direito difuso por excelência
ou a sua transmutação de direito em sujeito direito.
Cada direito pressupõe um dever respectivo, quer seja
exercido ou usufruído por outrem. Quando o destinatário de um
direito não possui capacidade de postulá-lo é representado ou
assistido por aquele que possua legitimidade para fazê-lo. A
tutela da natureza denota que o meio e o que ela dispõe seja
assegurado; todos os seus componentes.
Um Novo Paradigma: A Natureza como Sujeito de Direito
O direito ambiental como doutrina, ciência e fato jurídico
(ou social) é relativamente novo. Nele se busca solução para
91
uma série de crises, conflitos e questões práticas que se tornaram
rotina nas sociedades contemporâneas. Esses conflitos, muitas
vezes, são fruto do choque de interesses ou da falta de
consciência e racionalidade ambiental ou ainda sócio-política,
acerca da finitude dos recursos naturais disponíveis.
Segundo Thomas Kuhn os paradigmas são “as
realizações científicas universalmente reconhecidas que, durante
algum tempo, fornecem problemas e soluções modelares para
uma comunidade de praticantes de uma ciência” (2011, p.13).
Todavia, o núcleo do paradigma é o reconhecimento e a
capacidade deste em propor problemas e soluções modelo.
François Ost (1995) destaca que a crise é ao mesmo
tempo de vínculo e de limite, pois o paradigma posto não
consegue estabelecer o liame entre o animal, a vida e a natureza,
mas também discernir o que entre eles se distingue. Perdura a
celeuma acerca das raízes, dos elos que permitem a existência de
uma oportunidade, um lugar, uma transmissão, as linhas, os nós,
os laços, as afinidades, a aliança, a união e a filiação; a
possibilidade de alteridade e partilha.
O paradigma posto não consegue estabelecer com
precisão e definição clara os limites ou vínculos, infere-se que
92
não há vínculos por falta de uma não-identidade ou por fazerem
parte do mesmo todo.
O ser humano para sobreviver carece da natureza e de
outra forma, a natureza, como é conhecida, só existe graças ao
homem que a define. Ele é o único ser capaz de pensá-la. Não se
pode separá-los. Perfazem uma relação de parte e todo que não
se aparta, seja pela impossibilidade de existência material,
equilíbrio psíquico daquele, ou ainda, a estreita afinidade de
causa e consequência gerada através dos fatos (natureza) e atos
(humanos), desde o fenômeno natural até as relações sociais
postas.
A relação homem-natureza se torna mais cristalina ao
trazer a lume o conceito de Ecologia profunda proposto por
Arne Naess30. Segundo Capra(2006), o mundo requer e
necessita de nova visão holística ou ecológica, onde os valores
são essenciais e para a Ecologia Profunda toda questão de
valores é essencial. O velho paradigma está baseado em valores
antropocêntricos enquanto o ecocentrismo considera a Terra
30 Arne Naess é um filósofo Norueguês criador do movimento filosófico conhecido como Ecologia Profunda, idealizado depois da publicação de um artigo intitulado “The shallow an the deep, long-range movement. A summary” em 1973 no periódico Inquiry.
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como centro, sem olvidar do valor da vida humana, mas
imbricado em uma rede de interdependências.
Ao se inserir tal percepção na consciência cotidiana
emerge um sistema radicalmente novo. Para Kunh (2011) é em
meio à crise paradigmática, durante o período pré-paradigmático
da ciência, que se começa a empreender a nova teoria.
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
disciplinado nos moldes do art. 22531 da CF permite elucubrar
uma interpretação extensiva do conceito de gerações. Ele não
necessariamente se dirige de forma exclusiva às gerações
humanas, mas pode estar unido a noção de gerações de seres
vivos. Filosoficamente, a palavra ser pode ser entendida como
aquilo que não se pode negar que é. Segundo Aristóteles é o
essencial porque é aquilo que está numa coisa que é, e se não
estivesse, a coisa não seria; “é por si mesmo”32.
Nesta rota, a sociedade é quem confere legitimidade ao
Estado. Quando há conflito entre os interesses, deve o Estado
31 Art. 225 da CF de 1988 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 32 ARISTÓTELES. Metafísica. Tradução de Leonel Valandro. Porto Alegre: Globo, 1969.
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através de seus poderes equalizá-los. Esses interesses nascem de
grupos sociais organizados ou de valores defendidos como
primordiais em detrimento de outros. Valores que brotam da
natureza e da existência dos seres, indivíduos, bens e as relações
estabelecidas entre todos esses. Quando há celeumas no cerne da
sociedade, devem-se ponderar tais valores.
A posição de que a natureza não tem valor fora de seu
uso pelo ser humano, se assenta na concepção de que algo para
ter poder precisa de um sujeito que o valorize, assim, o homem é
quem possui essa capacidade de avaliar e decidir sobre o uso da
natureza. A possibilidade de representação da natureza é análoga
à representação da pessoa jurídica pela pessoa física, com o
detalhe de que a pessoa jurídica é uma ficção e a natureza existe
no plano material.
Para ser provido de estatuto moral devem-se admitir
considerações morais ou respeito pelos seus próprios direitos.
Para a Ética Ambiental é mister decidir que entidades possuem
estatuto moral e os critérios para atribuí-los e hierarquizados
(VIDAL, 2010).
O estatuto moral leva em consideração a potencialidade e
a continuidade da existência de outrem ou ainda a
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interdependência em cadeia, sem descaracterizar os conflitos de
interesse moral. A ponderação de valores é a forma mais
satisfatória de equilibrá-los sem extinguir ou desconsiderá-los.
Reconhecer o valor objetivo de algo enseja prescrever deveres
em função deste, os quais poderão ser representados por
indivíduos providos de racionalidade, capacidade e legitimidade
para defender e exigir o respeito a esses interesses.
A tendência sócio-jurídica apontada já sobressai na
América Latina, quando a nova Constituição do Equador de
2008 em seus artigos 10, 14, 71 e 72, além de chancelar o meio
ambiente ecologicamente equilibrado, garante o respeito integral
de sua existência, manutenção, regeneração, de seus ciclos
vitais, estrutura, funções e processos evolutivos. A Natureza será
sujeito de todos os direitos que a Constituição Equatoriana
outorgar.
Ainda que a Constituição Brasileira não chancele de
forma explícita tal possibilidade, de se atribuir direitos à
Natureza, a hermenêutica concretizadora e a interpretação
extensiva e sistemática da CF o podem. Canotilho (2010)
vislumbra a previsibilidade de um Habeas Naturale ou Ação de
Amparo Natural ou Direito à normação ambiental. Entende que
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as normas constitucionais, internacionais e legais ambientais
apresentam inequívocos difíceis de exequibilidade, agravando o
problema da efetividade do direito ambiental.
CONCLUSÃO
O processo de construção do saber perpassa o
conhecimento da natureza ou as características biológicas e
físicas do homem. Ele se assenta na busca de respostas, desde a
afirmação e a compreensão das leis naturais até o domínio
exercido pelo homem sobre a natureza, a relação reflexiva,
experiências, modificações, conhecimentos produzidos e
adquiridos a partir da organização social que o direito também
perfaz.
O Direito é ciência e visa constituir conhecimento
traduzindo-se em prática, baseado no estabelecimento de
indicadores sociais, políticos, ambientais e culturais. A natureza
de que dispõe é quem propicia ao ser humano a fruição de
direitos, alcançando nela, as formas através das quais há uma
relação de interdependência e reciprocidade: dependência-
integração, desenvolvimento-harmonia, equilíbrio-sustento.
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A consolidação de um novo valor perpassa pela
identidade, percepção, sensibilidade e possibilidade de que se
gerem referenciais plausíveis e executáveis. A concepção
integrativa do ambiente decorre da participação cidadã, da
difusão nos meios de comunicação e da atuação administrativa
pública e privada. É preciso haver legitimidade, alcance e
aplicabilidade. Eis a emergência de novos métodos e
procedimentos afastando a iminência de um drástico fim. Para
isso uma nova teoria, um novo paradigma; um novo princípio.
REFERÊNCIAS
BECK, Ulrich. Sociedade de Risco - Rumo a uma Outra Modernidade. São Paulo: Editora 34, 2010.
BELCHIOR, Germana Parente Neiva. Hermenêutica Jurídica Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2011.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado Constitucional Ecológico e Democracia Sustentada. In: Estado de Direito Ambiental: Tendências. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010, p. 31-44.
CAPRA, Fritjof. A Teia da Vida: uma nova compreensão científica dos seres vivos. Tradução de Newton Roberval Eichemberg. São Paulo: Cultrix, 2006.
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Constituição da República Federativa do Brasil (de 05 de outubro de 1988) Disponível na Internet no site: <www.planalto.gov.br > acessado em 10 de junho de 2012.
Constitución Del Ecuador (de 20 de outubro de 2008) Disponível na Internet no site: <www.presidencia.gov.ec> acessado em 21 de junho de 2010.
KUNH, Thomas. A estrutura das revoluções científicas. Tradução Beatriz Vianna Boeira e Nelson Boeira. 10 ed. São Paulo: Perspectiva, 2011.
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
OST, François. A Natureza à Margem da Lei: A Ecologia à prova do Direito. Tradução Joana Chaves. Lisboa: Instituto Piaget, 1995. VIDAL, Vera. Filosofia, ética e meio ambiente. In: Filosofia & natureza: debates, embates e conexões. São Cristóvão: Editora da UFS, 2010, p. 128-146.
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REGULAMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE TRABALHOS NO IX CONGRESSO SERGIPANO DE
DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO Art. 1º O presente regulamento tem por objeto disciplinar a apresentação de resumos de trabalhos sobre quaisquer temas relacionados aos Direitos Fundamentais, Direito do trabalho, processo civil, processo do trabalho ou temas relativos ao meio ambiente do trabalho. Art. 2º Art. 4º Poderão participar do concurso quaisquer interessados como estudantes, servidores públicos, advogados, Juízes, membros do Ministério Público ou outros profissionais, podendo ou não estar vinculados a Instituições oficiais de Ensino Superior. Parágrafo único: na hipótese de o trabalho estar vinculado a grupo de pesquisa de instituição de ensino, deverão constar como co-autores todos os membros da pesquisa, inclusive o professor orientador responsável. Art. 5º O trabalho deverá obedecer aos seguintes critérios de extensão e apresentação: I – extensão, de no máximo, 5 laudas, em papel branco tamanho A4, digitadas em editor de texto Word com fonte Times New Roman, estilo normal, tamanho 12 (doze), em espaço 1,5. II – o trabalho deverá observar as normas adotadas pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. §1º O trabalho será apresentado em 03 (três) vias, que serão distribuídas aos membros da Comissão Julgadora.
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§ 2º O texto do trabalho, apresentado conforme o disposto no parágrafo anterior, deverá estar acompanhado CD contendo unicamente o respectivo arquivo. Art. 6º Pelo menos um dos co-autores deverá estar inscrito no IX Congresso Sergipano de Direito e Processo do Trabalho. Parágrafo único - A inscrição será realizada mediante entrega do trabalho na Secretaria da AMATRA XX até às 14 horas do dia 15 de julho de 2012. Art. 7º Considerar-se-á efetivada a inscrição do trabalho a partir do seu recebimento desde que observadas as disposições do artigo 6º. A inscrição significará a concordância do candidato com a eventual publicação do trabalho na Revista Eletrônica da AMATRA XX e nos Anais do IX Congresso Sergipano de Direito e Processo do Trabalho. Art. 8º Os trabalhos serão julgados pelos membros da Comissão Organizadora ora designada composta pelos Juízes associados: Ariel Salete Moraes Junior, Alexandre Manuel Rodrigues Pereira e Flávia Moreira Guimarães Pessoa. Art. 9º A seleção dos trabalhos dar-se-á até o dia 30 de Julho de 2012. Art. 10. A divulgação do resultado far-se-á durante a programação do IX Congresso Sergipano de Direito e Processo do Trabalho. Art. 11. Uma vez divulgados os resultados , os trabalhos que não se destinarem à publicação permanecerão à disposição dos
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respectivos autores na AMATRA XX pelo prazo de cinco dias, podendo ser retirados mediante recibo. Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, os trabalhos não retirados poderão ser, desde logo, inutilizados. Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Organizadora. Aracaju, 22 de junho de 2012 HIDER TORRES DO AMARAL PRESIDENTE DA AMATRA XX