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    UNIVERSIDADE GAMA FILHO

    Amelia Midori Yamane Sekido

    TERCEIRIZAO NA ADMINISTRAO PBLICAA GESTO E A FISCALIZAO DOS CONTRATOS

    Braslia

    Setembro 2010

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    Amelia Midori Yamane Sekido

    TERCEIRIZAO NA ADMINISTRAO PBLICA

    A GESTO E A FISCALIZAO DOS CONTRATOS

    Monografia apresentada Universidade Gama Filho como requisitoparcial para obteno do ttulo de especialista em Auditoria

    Governamental.

    Orientador: Rogrio Gonalves de Castro

    BrasliaSetembro 2010

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    Amelia Midori Yamane Sekido

    TERCEIRIZAO NA ADMINISTRAO PBLICA

    A GESTO E A FISCALIZAO DOS CONTRATOS

    Monografia julgada e aprovada:

    Prof. Orientador: Rogrio Gonalves de Castro

    Braslia/2010

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    Dedico este trabalho

    minha me e ao meu pai (in memorian), que batalharam muito parame proporcionar o estudo,

    Ao Reinaldo, meu marido, acima de tudo companheiro e sempre meumaior incentivador,

    Marina e ao Henrique, meus filhos, a quem eu quero ser umexemplo de dedicao e perseverana.

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    AGRADECIMENTOS

    Ao Tribunal de Contas da Unio, pela oportunidade de realizar o curso,

    Ao Marcus Seganfredo, pelo incentivo realizao do curso,

    Ao Erivan, pelas orientaes e auxlio na elaborao deste trabalho,

    s companheiras de curso, Adriana e Flvia, por compartilharem esse momento.

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    RESUMO

    O presente trabalho trata da terceirizao na Administrao Pblica, mais especificamente dagesto e fiscalizao dos contratos firmados com empresas prestadoras de servios oufornecedoras de bens. Para o entendimento e aprofundamento do tema so abordados o estudodo conceito, do histrico, das caractersticas, das problemticas, da insero na AdministraoPblica e dos papis e responsabilidades dos gestores e fiscais de contratos. Em seguida, soapresentados os resultados de uma pesquisa realizada num rgo pblico federal visandoobter um panorama da gesto e fiscalizao dos contratos de terceirizao. Com base nessesresultados e na pesquisa bibliogrfica procurou-se apresentar possveis alternativas que

    possam minimizar problemas enfrentados por gestores e fiscais no exerccio de suas funes,os quais, juntamente com o conhecimento aprofundado do tema podero servir de subsdios

    para a melhoria do desempenho da Administrao, visando economia de recursos pblicospor meio da preveno de fraudes e erros.

    Palavras-chave: Administrao Pblica, terceirizao, prestao de servios, fiscalizao decontratos.

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    SUMRIO

    1. INTRODUO................................................................................................................8

    2. ENTENDENDO A TERCEIRIZAO.........................................................................10

    3. ASPECTOS GERAIS DA TERCEIRIZAO.............................................................16

    3.1. Vantagens da terceirizao.................................................................................17

    3.2. Riscos e fraudes.................................................................................................18

    3.3. Trabalho temporrio...........................................................................................19

    3.4. Responsabilidade do tomador do servio...........................................................20

    3.5. A Smula 331 do Tribunal Superior do TrabalhoTST..................................223.5.1. Atividade-meio x Atividade-fim............................................................23

    3.6. Anteprojeto de Lei.............................................................................................24

    4. TERCEIRIZAO NA ADMINISTRAO PBLICA BRASILEIRA ....................25

    4.1 Surgimento da terceirizao na Administrao Pblica..................................26

    4.2 Limites da terceirizao na Administrao Pblica.........................................28

    4.3 Formao de vnculo empregatcio com a Administrao Pblica..................30

    4.4 Responsabilidade da Administrao Pblica...................................................314.5 Aspectos para reflexo.....................................................................................34

    5. A GESTO E A FISCALIZAO DE CONTRATOS NA ADMINISTRAO

    PBLICA.............................................................................................................................36

    5.1. Distino entre gestor e fiscal de contrato.........................................................36

    5.2. Perfil do gestor de contratos...............................................................................39

    5.3. Atribuies do fiscal e gestor de contratos........................................................40

    5.4. Medidas preventivas para auxlio na gesto e fiscalizao................................426. RELATRIO DE PESQUISA.......................................................................................46

    6.1. Metodologia...................................................................................................... 46

    6.2. Resultados..........................................................................................................47

    6.3. Concluses e sugestes......................................................................................55

    7. CONSIDERAES FINAIS...........................................................................................57

    8. REFERNCIAS...............................................................................................................59

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    1. INTRODUO

    A terceirizao uma tendncia mundial que comeou na iniciativa privada e

    passou tambm a ser utilizada largamente pela Administrao Pblica. uma

    ferramenta de gesto, materializada por meio de contrato, que possibilita reduo de

    custos e especializao na prestao dos servios ou fornecimento de bens, alm de

    permitir que o contratante se concentre em suas atividades principais, tornando-se

    mais competitivo.

    Sua aplicao, porm, suscita algumas dificuldades, as quais so dirimidas pela

    legislao existente, pela jurisprudncia e principalmente pela justia trabalhista, pois

    grande parte delas envolvem a garantia dos direitos trabalhistas dos empregados

    envolvidos nas contrataes. Por esse motivo, o tema constantemente discutido e as

    normas e os entendimentos jurisprudenciais evoluem medida que novas questes se

    tornam controversas.

    Na Administrao Pblica no diferente. A gesto desses contratos tambm

    passa por algumas adversidades, como falta de servidores capacitados para gerir e

    fiscalizar os contratos, responsabilizao do Poder Pblico pelo inadimplemento das

    empresas contratadas, corrupo etc. Para garantir que os contratos sejam executados

    conforme os termos contratados, visando o bom uso dos recursos pblicos,

    indispensvel acompanhar e fiscalizar.

    Diante dessa necessidade, a Lei de Licitaes e Contratos determinou que em

    todos os contratos celebrados com a Administrao Pblica seja designado um

    servidor para realizar essa tarefa. Ao serem designados para essa funo, os servidores

    encontram dificuldades as mais variadas. Com o intuito de preencher possveis lacunas

    de competncias para consecuo de suas tarefas, surgiu a motivao para a realizao

    desta pesquisa, contribuindo assim com a melhoria do desempenho da Administrao

    Pblica.

    Para a compreenso do tema terceirizao, o presente trabalho pretendeu fazer

    um estudo do conceito, do histrico, das caractersticas, das problemticas, da inserona Administrao Pblica e dos papis e responsabilidades dos gestores e fiscais de

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    contratos, dando subsdios para que eles possam melhorar seu desempenho por meio

    do aperfeioamento dos instrumentos de controle e dos processos de trabalho,

    resultando em uma atuao mais eficiente da Poder Pblico.

    Tambm, por intermdio da aplicao de um questionrio aos gestores/fiscais

    de contratos de um rgo pblico, o trabalho procurou identificar possveis

    dificuldades encontradas por esses profissionais na gesto e fiscalizao de contratos

    com empresas terceirizadas, permitindo subsidiar o levantamento de necessidades de

    treinamento para o exerccio pleno da funo.

    Por meio do estudo do tema, realizado com base em pesquisa bibliogrfica e

    relacionando aos resultados da pesquisa obtidos dos questionrios, procurou-se aofinal apresentar possveis alternativas que possam minimizar problemas enfrentados

    por gestores e fiscais no exerccio de suas funes.

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    2. ENTENDENDO A TERCEIRIZAO

    A terceirizao, vista como a transferncia de algumas atribuies de apoio satividades-fim de uma organizao a terceiros, surgiu como reflexo da necessidade de

    adaptao do mercado s mudanas advindas da globalizao, entendida por Dora

    Maria de Oliveira Ramos (2001, p. 35) como:

    Globalizao pode ser entendida, pois, como um fenmeno que assola o mundocontemporneo, com facetas econmicas, sociais e polticas. Cuida-se de processomovido pela fora do capital econmico e que tem como causa palpvel o avanotecnolgico, provocando reflexos na organizao dos Estados (processos de

    desestatizao e desregulamentao) e alterando as relaes de trabalho (aumento dodesemprego e criao de tcnicas de flexibilizao das relaes trabalhistas, como aterceirizao).

    O termo terceirizao surgiu no mbito da Administrao de Empresas e

    posteriormente foi aceito e adotado pelos tribunais brasileiros como sendo a

    contratao de terceiros para exercer atividades que no constituam o objeto principal

    de uma empresa. O fenmeno teria surgido nos Estados Unidos durante a Segunda

    Guerra Mundial, no setor privado, como uma necessidade de atender grande

    demanda por material blico.

    No Brasil, teria sido introduzido por empresas multinacionais do ramo

    automobilstico, por volta das dcadas de 50 e 60, que buscavam focar seus negcios

    apenas na montagem dos veculos, deixando para terceiros a tarefa de fabricar e

    fornecer os componentes. A partir da ganhou impulso, com o surgimento de empresas

    prestadoras de servios de conservao e limpeza e em seguida de vigilncia,

    expandindo cada vez mais o campo de atuao para outros setores.

    A necessidade de regulamentao se mostrava premente, uma vez que a

    terceirizao vinha sendo cada vez mais adotada pelas empresas brasileiras. Em 1966,

    os Decretos-leis 1.212 e 1.216 permitiram aos bancos contratarem servios de

    segurana por empresas particulares de segurana bancria e em 1974 foi editada no

    Brasil a primeira norma que efetivamente tratou da terceirizao, a Lei 6.019 de 3 de

    janeiro de 1974, que regulou a prtica do trabalho temporrio, o qual j ocorria em

    larga escala no mercado de modo informal (MARTINS, 2005, p.16-17).

    Posteriormente, foi sancionada em 1983 a Lei 7.102, que tratava da segurana dos

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    estabelecimentos financeiros e permitia a explorao de servios de vigilncia e de

    transporte de valores nesse setor.

    Devido escassez de leis disciplinando o assunto, Ilse Lora (2009) explica que

    exames do tema pela Justia do Trabalho eram recorrentes, pois as empresas adotavam

    a terceirizao extrapolando os limites impostos pela legislao. Surgiu, ento, a

    necessidade de unificar entendimentos sobre a matria. O TST editou o Enunciado n

    256/1986, o qual sofreu reviso em 1993 por meio do Enunciado n 331. Este, por

    fora da Resoluo n 129/2005-TST passou a se denominar Smula n 331. A Smula

    encontra-se em vigor at hoje, sendo motivo de discusso entre os juristas e

    doutrinadores e por esse motivo ser abordada mais adiante neste trabalho.

    Ciro Pereira da Silva (1997, apud RAMOS, 2001, p.50) traz uma definio que

    reflete a terceirizao em seus termos ideais. Assim, terceirizao seria:

    A transferncia de atividades para fornecedores especializados, detentores detecnologia prpria e moderna, que tenham esta atividade terceirizada como suaatividade-fim, liberando a tomadora para concentrar seus esforos gerenciais em seunegcio principal, preservando e evoluindo em qualidade e produtividade, reduzindocustos e ganhando competitividade.

    Observa-se da definio que, ao transferir uma parcela de suasatividades a terceiros, a empresa contratante deixa de realizar gastos com parte de sua

    estrutura, otimizando tempo, recursos pessoais e financeiros. Isso permitir que se

    concentre no foco do seu negcio, aproveitando melhor seu processo produtivo,

    investindo em tecnologia e desenvolvimento de novos produtos, obtendo ao final mais

    agilidade, flexibilidade e competitividade no mercado.

    Nas empresas terceirizadas (prestadoras de servios ou fornecedoras de

    bens) tambm ocorreram mudanas. Com o incremento na contratao dessasempresas, o mercado se tornou mais competitivo, forando-as a se especializarem e

    buscarem a excelncia nas atividades as quais se propem realizar. Vale lembrar que

    essa competitividade pode trazer mais um benefcio para a contratante, que o

    barateamento dos preos dos produtos ou servios ofertados. A terceirizao permite

    ainda aos empregados que desfaam o vnculo empregatcio com as empresas e

    prestem seus servios por conta prpria, podendo ser uma oportunidade de ganho e

    independncia. Geralmente casos como esses ocorrem na rea da tecnologia da

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    informao, pois um setor em constante evoluo que necessita de forte treinamento

    e atualizao, o que pode no ser vantajoso para uma empresa ter em sua estrutura.

    Para que seja uma ferramenta vantajosa, a terceirizao precisa ser

    encarada como uma parceria. As partes envolvidas precisam ter o mesmo objetivo,

    que a busca da excelncia, visando a satisfao dos seus clientes. Para isso, ambas

    precisam estar em sintonia, auxiliando-se mutuamente, pois o sucesso ou fracasso de

    uma refletir na atuao da outra. Cita-se como exemplo, um hospital em que o corpo

    mdico seja excelente, porm o servio de fornecimento de materiais mdico-

    hospitalares seja precrio. So atividades distintas, mas que precisam de parceria para

    o bom atendimento aos pacientes. Assim, o papel do terceiro ser auxiliar a empresa a

    aperfeioar uma rea para que ela possa prestar servios de qualidade, sem se

    preocupar em ger-la por seus prprios meios. Se com a parceria o objetivo comum

    atingido, ambas se beneficiam. Para isso, essencial que a empresa contratante

    escolha bem seus parceiros, no levando em considerao apenas o preo ofertado,

    pois muitas vezes um contrato mal sucedido pode gerar problemas no s financeiros

    mas tambm operacionais, afetando seus negcios.

    A terceirizao foi objeto de estudo de diversos autores e classificada por

    alguns quanto forma, ao estgio, ao objeto, e finalidade. Srgio Pinto Martins(2005, p.25) aborda as duas primeiras, sendo que quanto forma, a terceirizao pode

    ser interna ou externa. Na interna, a empresa repassa para terceiros certas etapas de

    produo que trabalham no mesmo ambiente da tomadora, dividindo

    responsabilidades. Atualmente a modalidade mais praticada, gera maior agilidade e

    reduo ou compartilhamento de custos, alm de permitir maior sinergia entre as

    partes. Na externa, a empresa repassa para terceiros certas etapas de produo que so

    feitas pelas empresas terceirizadas fora da empresa contratante.Quanto ao estgio, ele pode ser inicial, intermedirio ou avanado, entendido

    respectivamente como aquele em que a empresa repassa a terceiros atividades no

    preponderantes, a empresa repassa atividades ligadas indiretamente atividade da

    empresa e a empresa repassa atividades ligadas diretamente atividade da empresa

    (seria a terceirizao na atividade-fim da empresa).

    Outra classificao seria quanto ao objeto, apresentado por Saratt (2008, p.10-

    12) como:

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    a. Terceirizao de servios o objeto do contrato exclusivamente a

    execuo de servios e a responsabilidade do prestador limita-se realizao das

    atividades contratadas.

    b. Terceirizao de servios e materiaiso objeto do contrato a execuo de

    servios mais os insumos necessrios para sua realizao e o terceiro agora passa a ser

    um gestor da atividade, com maior exigncia quanto garantia de qualidade, motivado

    pela incluso do insumo.

    c. Terceirizao de servios e equipamentos o objeto inclui, alm da

    prestao dos servios, o fornecimento de maquinrio e dos demais equipamentos

    fundamentais correta e eficiente execuo do contrato, visando viabilizar o servio

    que est sendo oferecido.

    d. Terceirizao plena ou transferncia de atividades e tecnologia definida

    por Saratt (2008,p.13) como uma ferramenta de gesto que consiste na delegao a

    um terceiro especialista da execuo integral de etapas ou da totalidade da atividade

    produtiva da empresa contratante. Ao executante da atividade compete administrar

    todos os aspectos que envolvem a cadeia produtiva objeto da parceria, ou seja,

    responsvel pela gesto integral da atividade contratada. Nesse caso h uma compra de

    produto por meio de parceria, onde os parceiros compartilham deveres e os riscos doempreendimento. Para Saratt, apesar de ser uma modalidade de terceirizao, essa

    ferramenta no se enquadra na compra e venda de servios, no se subordinando s

    suas normas, como a Smula 331 do TST. Ele ilustra esse modelo de terceirizao

    com o setor caladista, onde as empresas terceirizam totalmente a produo, focando

    no seu principal negcio: desenvolvimento da marca e de produtos, design e

    comercializao. Tambm considera o setor automobilstico um exemplo.

    Armando de Souza Prado (apud. DI PIETRO, 2008. p.212) por sua vez,classifica a terceirizao em trs modalidades com finalidades distintas: tradicional, de

    risco e com parceria. Na tradicional h transferncia de servios a terceiros, sendo o

    preo de grande relevncia para a realizao do negcio, o que pode gerar explorao

    econmica de mo-de-obra, interferncias na administrao dos servios alm de

    outros abusos e irregularidades visando economia no negcio. Na terceirizao de

    risco ocorre a transferncia de obrigaes trabalhistas por meio de contratao

    intermediada por terceiros, com a finalidade de burlar a legislao trabalhista, pois a

    mo de obra administrada e supervisionada pela empresa contratante. A terceira

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    modalidade, por sua vez, aquela em que ocorre a transferncia da execuo de

    atividades a parceiros com especializao na que foi contratada, estabelecendo

    parceria mtua entre as contratantes.

    Observa-se dessa classificao que existe a terceirizao lcita e a ilcita.

    Assim, ensina Leiria (2006, p.25) que a empresa terceirizada deve ter maior expertise

    do que a tomadora na prestao da atividade contratada, caso contrrio ser mera

    contratao de mo-de-obra. Tambm se as tarefas dos empregados terceirizados

    ficam sob a superviso do tomador, configura-se a locao de mo-de-obra, o qual

    ilegal por ser contratao irregular de trabalhadores por empresa interposta. Deve-se,

    ento, observar que uma empresa terceirizada sempre executa a atividade contratada

    por sua conta e risco, interessando ao tomador do servio, somente o resultado ou

    produto objeto do contrato.

    A terceirizao formalizada geralmente por meio de contrato e deriva de

    manifestao da vontade das partes envolvidas, ou seja, se os interessados acordam

    com os termos do contrato, assumem que tem plenas condies de cumpri-las. Se

    assim no fosse, no seriam obrigados a realizar o pacto. Mesmo nos contratos

    firmados com a Administrao Pblica, o particular contratante manifesta sua vontade

    de realiz-los, submetendo- se aos termos do edital.A natureza jurdica da terceirizao, por sua vez, depender do contrato

    utilizado ou da combinao de vrios deles, pois o contrato pode ser de prestao de

    servios, de empreitada, de locao de servios etc (MARTINS, 2005, p. 25). Pode ser

    ele ento regulado pelo direito civil, comercial ou administrativo e tem como escopo a

    produo de bens ou prestao de servios.

    Em decorrncia de seus desdobramentos, outros fenmenos foram surgindo

    junto com a terceirizao. Como uma necessidade pela perda da qualidade dosservios terceirizados, surgiu a chamada terceirizao gerenciada ou

    quarteirizao, que a contrao de uma empresa especializada encarregada de

    gerenciar as empresas terceirizadas. Geralmente essa empresa especialista em um

    determinado ramo de servios ou de administrao de servios e tem como objetivo

    melhorar e otimizar a gesto da empresa tomadora, permitindo-lhe envidar esforos

    para sua atividade principal. comum a prestao desse tipo de servio para auxiliar

    na fiscalizao de grandes obras, como construo de pontes ou prdios, pois

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    envolvem conhecimentos especficos necessrios para o correto acompanhamento da

    obra ou servio.

    Outro fenmeno que ocorreu recentemente foi a volta de certos servios que

    eram terceirizados mas que no foram bem sucedidos, muitas vezes aps constatao

    da necessidade do retrabalho com mo de obra prpria. o que se tem denominado de

    desterceirizao,ou seja, terceirizao s avessas(MARTINS, 2005, p.21).

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    3. ASPECTOS GERAIS DA TERCEIRIZAO

    Observa-se que o emprego da terceirizao pelo setor privado e pela AdministraoPblica no ir retroceder, pois apesar das dificuldades enfrentadas, ela ainda se mostra uma

    ferramenta vantajosa. Porm, para que proporcione plenamente os benefcios pretendidos

    necessrio que sejam adotadas algumas regras:

    Antes de se decidir pela terceirizao, a empresa deve realizar um estudo

    prvio da real necessidade e vantajosidade do negcio, seguido de

    planejamento minucioso da contratao;

    A empresa contratada deve estar legalmente constituda, possuir capacidade

    tcnica e administrativa para executar o servio, ter idoneidade econmica e

    assumir os riscos pela terceirizao;

    A mo de obra empregada deve ser especializada, adequadamente remunerada

    e subordinar-se exclusivamente empresa contratada, no devendo existir

    entre os empregados da contratada e o contratante, elementos que pressupem

    a relao de emprego (pessoalidade, subordinao, continuidade e

    onerosidade);

    As partes devem buscar a parceria, visando o mtuo crescimento e a qualidade

    total dos produtos e servios, pois os interesses devem ser convergentes;

    A empresa terceirizada deve ter total autonomia para dirigir os servios

    contratados, no sofrendo interferncia da contratante em relao aos seus

    empregados. Para esta s deve interessar se o servio ser prestado conforme o

    avenado, no importando quais empregados iro execut-lo;

    A atividade transferida deve estar relacionada atividade-meio da contratante,

    evitando-se a terceirizao da atividade-fim;

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    V-se que a deciso em terceirizar no deve ser feita precipitadamente, e sim

    precedida de estudo sobre o assunto e confrontada com a realidade da organizao, a fim de

    verificar se a ferramenta se aplica a ela e qual meio poder ser utilizado para melhor adequar

    aos fins pretendidos, pois no existe uma forma padro, como mostram alguns autores no

    trabalho de Dora Maria de Oliveira Ramos (2001, p.68):

    A terceirizao no deve ser identificada apenas com prestao de servios. Tantoassim que o contrato de empreitada e de prestao de servios no so os nicosformatos jurdicos possveis de ser adotados quando se estuda a terceirizao daeconomia. Existem outras formas jurdicas para expressar esse fenmeno.

    Instrumentos encontrados no direito comercial, como contrato de franquia,concesso mercantil, representao comercial, contrato de fornecimento,engineering, configuram formas de integrar terceiros ao processo produtivo daentidade contratante, sendo bastante adotados no mbito das relaes privadas.Ainda no direito civil pode ser encontrada a parceria rural (agrcola ouagropecuria), disciplinada pelos artigos 1.410 a 1.423 do CC, como exteriorizaodo processo terceirizante. Srgio Pinto Martins. A terceirizao e o direito dotrabalho, pp.51/79, e Haroldo Malheiros Duclerc Verosa. O direito e aterceirizao da economia, in Marly A. Cardone e Floriano Corra Vaz da Silva

    (orgs.). Terceirizao no direito do trabalho e na economia, pp.9/32.

    3.1. Vantagens da Terceirizao

    Escolhendo a melhor forma de terceirizar e observando as diretrizes para uma

    contratao plena e eficaz, ela se torna uma ferramenta de gesto que proporciona diversas

    vantagens. Apenas citando algumas delas, temos:

    Reduz custos na tomadora, devido ao barateamento na prestao dos servios,

    proporcionado pelo acirramento da competio entre os fornecedores ouprestadores do servio terceirizado e tambm barateamento dos custos da

    terceirizada, obtido a partir da economia de escala, invivel de ser alcanado

    pela empresa terceirizante (RAMOS, 2001, p.57);

    Proporciona agilidade pela substituio de custos fixos, decorrentes da

    manuteno por vezes ociosa de estruturas internas destinadas a atividades de

    apoio, por custos variveis (RAMOS, 2001, p. 57);

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    Permite que o empregado se especialize em uma atividade, tornando-se mais

    preparado tecnicamente para executar as tarefas com mais qualidade e

    eficincia, pois se dedicar a uma parte restrita do processo produtivo;

    Permite otimizao de espao fsico, com a retirada de pessoal e material, o

    qual poder refletir diretamente nas condies laborais e ambientais, alm de

    melhorar as condies de sade e segurana dos empregados;

    Gera melhoria da qualidade do produto ou do servio, com o aparecimento de

    empresas altamente especializadas e com capacidade para dar respostas

    imediatas s necessidades de seus clientes (RAMOS, 2001, p.57);

    Proporciona o direcionamento da empresa para a sua atividade principal,

    permitindo aumento de produtividade, aprimoramento do produto e diminuio

    de custos (RAMOS, 2001, p.57);

    3.2. Riscos e fraudes

    Observa-se que, se bem planejada e executada, a terceirizao pode gerar muitos

    ganhos para as organizaes. Porm, como todo negcio, o uso dessa ferramenta pode

    apresentar riscos ou desvios. Algumas empresas se utilizam da terceirizao com o intuito de

    obter mais lucro para si, valendo-se para isso de fraude s leis e s obrigaes trabalhistas.

    Nesses casos, a ferramenta pode se tornar prejudicial no s para os trabalhadores, mastambm onerosa para as tomadoras, como ser visto a seguir.

    Quando uma empresa decide terceirizar uma parte de sua estrutura, ela deve buscar no

    mercado uma parceira que a auxiliar no cumprimento de sua misso. Porm, h o risco de se

    contratar uma empresa inadequada, que no tenha competncia ou idoneidade financeira e que

    poder lhe causar problemas no futuro, geralmente de natureza trabalhista. E como ser visto

    mais adiante, apesar dos empregados estarem ligados juridicamente contratada, a tomadora

    tambm pode ser responsabilizada pelos prejuzos causados a eles.

  • 5/22/2018 Amelia Midori Yamane Sekido Terceiriza o Na ADM. Publica

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    Algumas empresas tomadoras incluem clusulas preventivas nesses contratos,

    eximindo-as de arcar com eventual passivo trabalhista, porm a Justia do Trabalho, visando

    proteger o trabalhador, no tem considerado esses dispositivos. Ento, o que tem ocorrido

    que se a empresa contratada se torna inadimplente com o trabalhador, no podendo arcar com

    os custos de sua contratao, o tomador chamado a faz-lo. Porm, a incluso dessas

    clusulas importante, pois com base nelas a tomadora poder peticionar na Justia ao de

    regresso para reaver o dinheiro que pagou em razo do inadimplemento da contratada.

    Outro risco o de, mesmo no ocorrendo esses problemas, no se alcanar os

    objetivos esperados com a terceirizao, tais como reduo de custos, agilidade e melhora na

    qualidade de seus produtos ou servios. Isso pode acontecer devido falta ou inadequao

    na realizao de estudo e planejamento prvio para a mudana na estrutura. Porm, pode se

    tambm acabar terceirizando um setor que no se encaixe nela, que acabe gerando custos com

    retrabalho, por exemplo. Por isso, a deciso de transferir para terceiros parte das atividades,

    deve ser tomada somente aps estudos de viabilidade dessa transferncia.

    Alm dos riscos j citados, muito tem se discutido na doutrina, revistas especializadas

    (especialmente de Direito do Trabalho) e at na mdia a respeito do uso da terceirizao de

    modo fraudulento, visando lucro s custas de burla legislao trabalhista. A fraude pode

    advir tanto da contratada como da contratante.A primeira, por vezes ocorre na Administrao Pblica, onde as empresas so

    escolhidas mediante procedimento licitatrio, na maioria das vezes vencendo aquela que

    conseguir ofertar o menor preo. Ocorre que, para vencer o certame, parte dessas empresas

    apresentam propostas aparentemente inexeqveis, com margem de lucro mnima, s vezes

    chegando ao ridculo, ensejando um futuro quadro de inadimplncia. Muitas vezes essas

    empresas atrasam salrios e at deixam de deposit-los, por no conseguirem mais arcar com

    as obrigaes ou mesmo por m-f, casos em que chegam a abandonar os empregados semdeixar vestgios.

    3.3. Trabalho Temporrio

    Em outros casos, so constitudas empresas no especializadas que oferecem qualquer

    tipo de servio, tornando-se meros intermediadores de mo de obra ou empresas de fachada,

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    contribuindo para a precarizao das relaes de trabalho. A terceirizao no deve se

    confundir com a intermediao de mo de obra, cujo nico caso aceito pela legislao

    brasileira o trabalho temporrio,previsto na Lei n 6.019/74 e regulamentado pelo Decreto

    73.841/74.

    O trabalho temporrio deve obedecer s seguintes regras: somente pode ocorrer nos

    casos de necessidade transitria de substituio de pessoal da tomadora ou acrscimo

    extraordinrio de servios, no podendo exceder o prazo de trs meses (salvo autorizao do

    Ministrio do Trabalho e Emprego), so exigidos dois contratos (entre o trabalhador e a

    empresa de trabalho temporrio e outro entre a tomadora e quela), a empresa de trabalho

    temporrio quem remunera, d assistncia e direciona o empregado, alm de existir, entre o

    empregado e o tomador, a subordinao. Os direitos trabalhistas dos trabalhadores

    temporrios so, em regra, os mesmos dos trabalhadores permanentes da empresa que

    exercem a mesma atividade (VIANA, 2009, p.13).

    A intermediao de mo-de-obra que no se encaixa nas regras acima, em geral

    exercida mediante fraude e provoca a precarizao das relaes de trabalho. Caracteriza-se

    pela contratao de trabalhadores por interposta pessoa, com a presena do elemento

    subordinao entre tomador do servio e trabalhador, alm de este usar sua energia de

    trabalho na atividade-fim da empresa (VIANA, 2009, p.7). , inclusive, uma forma deterceirizao proibida pela Organizao Internacional do Trabalho - OIT.

    3.4. Responsabilidade do tomador do servio

    A doutrina tem apresentado posies divergentes acerca da responsabilizao dotomador, nos casos de descumprimento por parte da empresa terceirizada das obrigaes

    trabalhistas para com seus empregados. Para uns, a responsabilidade deve ser solidria e para

    outros apenas subsidiria. Como o Tribunal Superior do Trabalho adota a segunda posio

    (conforme veremos mais adiante), nos ateremos a ela. Ilse Lora (2009, p.666-669) apresenta

    alguns fundamentos da responsabilidade do tomador do servio baseando-se na teoria da

    responsabilidade subjetiva, teoria do abuso de direito, teoria objetiva e funo social do

    contrato.

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    A primeira delas se refere culpa, a qual no deriva do propsito de lesar outrem, mas

    da infrao do dever de cautela para se prevenir um dano. A responsabilidade subsidiria

    explicitada na Smula n 331 - TST e entendida com base na teoria da responsabilidade

    subjetiva (decorrente de dano causado por ato doloso ou culposo) se baseia nas culpas in

    vigilandoou in eligendo. Na culpa in vigilandoobserva-se a falta de fiscalizao da conduta

    de um terceiro que est sob a responsabilidade do agente, no caso causando dano ao

    empregado ao no fiscalizar corretamente o cumprimento dos encargos trabalhistas pela

    prestadora. A culpa in eligendo decorre de uma escolha inapropriada, o qual ocorre quando se

    contrata com uma empresa prestadora de servios que se omitiu e no adimpliu os direitos de

    seus empregados.

    A teoria do abuso do direito tambm fundamenta essa responsabilidade, e assim

    explica Ilse Lora (2009, p.667) que:

    Embora seja assegurado s empresas, por fora dos princpios gerais da atividadeeconmica, em especial da livre iniciativa e da livre concorrncia (ConstituioFederal, art. 170), delegar a terceiros atividades especializadas ou de mero apoio, afim de concentrar-se na atividade finalstica, buscando assim maior eficincia e

    produtividade, no lhes dado abusar desse direito, contratando prestadoras deservios economicamente inidneas e incapazes de assegurar os direitos dostrabalhadores contratados para execuo do contrato interempresarial e, ainda assim,

    pretender se eximir de qualquer responsabilidade, quando notoriamentebeneficiaram-se diretamente da fora de trabalho.

    A teoria da responsabilidade objetiva se apresenta na interpretao do artigo 2 da

    Consolidao das Leis do Trabalho como mais um argumento para responsabilizao do

    tomador. Dispe o artigo que o empregador deve suportar os riscos do negcio, os quais

    incluem a satisfao dos direitos dos trabalhadores diretamente contratados e tambm

    daqueles que lhe prestam servios por meio de empresas terceirizadas, pois ele o

    beneficirio direto da energia pessoal do obreiro.

    Ensina, por fim, Ilse Lora (2009, p. 666) que a funo social do contrato encontra-se

    expresso no artigo 421 do Cdigo Civil e:

    conseqncia do princpio constitucional previsto no art. 3, I, da ConstituioFederal, consagrador dos valores da sociedade livre, justa e solidria. Desse

    princpio deriva a concepo de que a anlise do contrato no pode se restringir aoprisma formal e seus efeitos no devem se circunscrever ao aspecto meramenteeconmico, devendo, necessariamente, observar tambm sua funo social, onde seinsere a justa, adequada e efetiva remunerao da fora laboral.

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    A compreenso dos ensinamentos da autora no nos deixam dvidas em relao

    responsabilidade do tomador, pois ele se beneficiou da fora laboral e deve responder

    subsidiariamente pelos prejuzos causados aos trabalhadores. A responsabilidade subsidiria

    obedece a uma espcie de benefcio de ordem, sendo responsabilizado o devedor secundrio

    somente aps acionado o devedor principal. Assim, como a tomadora beneficiada da

    prestao dos servios, o Enunciado 331-TST estabelece que ela deve responder

    subsidiariamente, em decorrncia da culpa in eligendo e in vigilando, ou seja, pela

    inadequao na escolha de empresa que se mostrou inidnea financeiramente e por no

    fiscalizar pelo cumprimento das obrigaes trabalhistas. Porm, para que a responsabilizao

    recaia sobre a tomadora necessrio que ela seja includa no plo passivo da ao trabalhista

    e que haja o trnsito em julgado da deciso (MARTINS, 2005, p.140). Esta, por sua vez, pode

    ingressar com ao regressiva em face da prestadora de servios, requerendo ressarcimento

    dos valores desembolsados na ao trabalhista.

    Na prtica, porm, Srgio Pinto Martins (2005, p.141) alerta que ocorrem abusos nas

    aes contra o tomador de servios, pois muitas vezes ele includo no plo passivo sem ter

    sido apresentada prova ou afirmao da inidoneidade financeira da prestadora dos servios.

    Para ele, necessrio que a petio inicial venha acompanhada da justificativa dessa incluso,

    assim como de documentos que a comprovem.

    3.5. A Smula 331 do Tribunal Superior do TrabalhoTST

    A funo social do Direito do Trabalho promover o equilbrio e a convivncia

    pacfica dos fatores de produo: empresa, capital e trabalho. Para isso, deve acompanhar asmudanas decorrentes da globalizao, mas sempre tendo como foco preservar a funo social

    da empresa e observar a importncia do trabalhador como fator de produo. com essa

    viso que os juzes e tribunais trabalhistas vinham julgando diversas aes decorrentes da

    terceirizao e a partir da surgiu a necessidade de firmar entendimentos sobre fatos

    recorrentes. Como uma forma de disciplinar parte controversa da matria, surgiu o Enunciado

    n 331/TST. E sobre ele, ensina Dora Ramos (2001, p.64) que

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    Embora os enunciados representem mera uniformizao da jurisprudncia do TST, oEnunciado n. 331, pela ausncia de legislao sobre a matria, assumiu carternormativo, havendo at quem afirme que, pela aparncia da lei, certos enunciadostm constitudo verdadeira usurpao do poder de legislar, como seria o caso do

    enunciado em questo.

    O Enunciado suscita controvrsias quanto sua aplicao e se apresenta nos seguintes

    termos:

    TST Enunciado n 331

    Contrato de Prestao de Servios Legalidade

    I - A contratao de trabalhadores por empresa interposta ilegal, formando-se ovnculo diretamente com o tomador dos servios, salvo no caso de trabalhotemporrio (Lei n 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratao irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, no gera

    vnculo de emprego com os rgos da administrao pblica direta, indireta oufundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Reviso do Enunciado n 256 - TST)

    III - No forma vnculo de emprego com o tomador a contratao de servios devigilncia (Lei n 7.102, de 20-06-1983), de conservao e limpeza, bem como a deservios especializados ligados atividade-meio do tomador, desde que inexistente a

    pessoalidade e a subordinao direta.

    IV - O inadimplemento das obrigaes trabalhistas, por parte do empregador,implica a responsabilidade subsidiria do tomador dos servios, quanto quelasobrigaes, inclusive quanto aos rgos da administrao direta, das autarquias, dasfundaes pblicas, das empresas pblicas e das sociedades de economia mista,desde que hajam participado da relao processual e constem tambm do ttuloexecutivo judicial (art. 71 da Lei n 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res.

    96/2000, DJ 18.09.2000)

    3.5.1. Atividade-meio x Atividade-fim

    Este trabalho no pretende fazer uma anlise profunda das discusses em

    relao Smula, porm vale a pena uma anlise acerca da obrigatoriedade da terceirizao

    se limitar atividade-meio da tomadora. Apesar do inciso III da Smula trazer o

    entendimento de que o vnculo de emprego com o tomador no se forma na contratao de

    servios especializados que dizem respeito somente atividade-meio do tomador (desde que

    inexistente a subordinao direta e a pessoalidade), Srgio Pinto Martins (2005, p.136-137)

    entende que a terceirizao no deva se restringir atividade-meio da empresa, devendo ser

    observado sim a inexistncia de ilicitudes. Para o autor, ainda que os servios terceirizados

    coincidam com as necessidades permanentes da empresa tomadora, no h que se falar na

    formao do vnculo com esta quando inexista subordinao (MARTINS, 2005, p.142).

    Como ilustrao do uso da terceirizao na atividade-fim, Martins apresenta exemplos

    como a indstria automobilstica e a construo civil. No primeiro exemplo as peas so

    http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/tst_0241a0270.htm#TST%20Enunciado%20n%C2%BA%20256http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/tst_0241a0270.htm#TST%20Enunciado%20n%C2%BA%20256
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    fabricadas por terceiros, conforme padronizao imposta pela montadora e somente a

    montagem do automvel ocorre na tomadora e no segundo, atividades essenciais da empresa

    construtora, como eletricidade e fundao so transferidos para empresas terceirizadas.

    Sabe-se que a atividade-fim a atividade central da empresa, que se relaciona

    aos seus objetivos, podendo ser a produo de bens ou servios, e a atividade-meio a

    atividade que no seu objeto central, mas de apoio ou complementar. Porm, o que se

    observa que o conceito de atividade-fim precisa ser constantemente revisto, pois atividades

    consideradas essenciais para as empresas hoje, podem no ser mais no futuro. A legislao

    brasileira tem acompanhado a evoluo. Um exemplo a Lei 9.472/97, a qual autoriza as

    concessionrias de servios de telecomunicaes a contratarem com terceiros o

    desenvolvimento de atividades inerentes, acessrias ou complementares ao servio.

    3.6. Anteprojeto de Lei

    Ainda no existe norma geral regulamentando a terceirizao, apenas algumas normas

    especiais e a Smula 331 do TST. Sabe-se, porm, que o Ministrio do Trabalho e Emprego

    MTE, em conjunto com algumas centrais sindicais, elaboraram um anteprojeto de leidispondo sobre os contratos de servios terceirizados e as relaes de trabalho deles

    decorrentes celebrados por pessoas de natureza jurdica de direito privado, que ser

    encaminhado Casa Civil para posteriormente ser levada apreciao do Congresso

    Nacional. uma proposta polmica, que ainda deve gerar muita discusso, pois entre seus

    dispositivos, h previso de responsabilidade solidria da tomadora de servios perante

    eventuais crditos devidos pela prestadora de servios a seus empregados, ao contrrio do que

    prescreve atualmente a Smula n 331/TST. Esta posio defendida por Martins (2005,p.163) como um meio de se evitar ilcitos, junto com a exigncia de requisitos mnimos para a

    criao de empresas (exigncia de capital mnimo, verificao de idoneidade etc).

    Diversos setores empresarias j se manifestaram contra a aprovao dessa norma,

    prevendo perdas caso ela seja implementada do modo como foi elaborada. Porm,

    importante ressaltar que ela ainda est em sua fase inicial e poder passar por diversas

    discusses, ajustes e possveis alteraes at sua aprovao. Espera-se que haja muitas

    contribuies das categorias envolvidas (trabalhadores, empresrios, sindicatos e rgos

    pblicos envolvidos) e que o resultado final atenda o interesse coletivo da sociedade.

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    4. TERCEIRIZAO NA ADMINISTRAO PBLICA BRASILEIRA

    A partir da dcada de 80, a Administrao Pblica Brasileira iniciou um processo de

    reforma, visando reduzir o tamanho do seu aparelhamento administrativo, tornando-a mais

    flexvel, eficiente e voltada para o atendimento ao cidado. Surge o instituto da privatizao,

    em sentido amplo, o qual compreendia entre outros a quebra de monoplios de atividades

    exercidas exclusivamente pelo poder pblico, a delegao de servios pblicos aos

    particulares e a terceirizao, na qual se buscava a colaborao de entidades privadas no

    desempenho de atividades acessrias da Administrao (DI PIETRO, 2008, p.28).

    O Estado objetivava com essa colaborao a economicidade, entendida no apenas

    como a economia de recursos, mas tambm em termos de rendimento pelo capital empregado,

    ao se buscar prestadores de servios especializados fora dela e reduo de custos com a gesto

    dos servios executados (SOUTO, 2001, p.373).

    Dora Maria de Oliveira Ramos (2001, p.40), aborda com singela clareza o conceito de

    privatizao em sentido amplo e situa a terceirizao nesse contexto:

    O termo (privatizao) abrange uma acepo ampla e outra restrita. Genericamentepode-se englobar no conceito amplo de privatizao todo um conjunto de medidasadotadas com o objetivo de diminuir a influncia do Estado na economia, ampliandoa participao da iniciativa privada em uma srie de atividades antes sob controleestatal. Essa concepo ampla abrange a venda de ativos do Estado, notadamentecom a transferncia do controle acionrio de empresas estatais (desnacionalizao);a desregulamentao, diminuindo a interveno do Estado no domnio econmico,inclusive com a flexibilizao das relaes trabalhistas e a desmonopolizao deatividades econmicas; a concesso, permisso ou autorizao de servios pblicose a adoo, cada vez mais freqente, de contrataes externas (contracting out), coma celebrao de ajustes para que a iniciativa privada desempenhe atividades nombito do setor pblico. Essas contrataes tm sido, no direito brasileiro,denominadas de terceirizao.

    A gesto do servio pblico refere-se forma pela qual ele administrado e pode

    ocorrer em trs nveis: gesto estratgica, gesto operacional e execuo material. A primeira

    est ligada definio das estratgias e macro objetivos. A gesto operacional refere-se

    forma como as atividades sero realizadas e o ltimo nvel caracteriza-se pela simples

    execuo material das atividades.

    Na descentralizao por colaborao (concesso e permisso), a gesto estratgica do

    servio fica a cargo do Poder Pblico, sendo delegadas a gesto operacional e a execuo

    direta da atividade. Na descentralizao por servios, quando o Poder Pblico delega,

    mediante lei, a execuo de um servio pblico a uma pessoa jurdica de direito pblico ou

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    privado criado para esse fim (autarquias, empresas pblicas, sociedades de economia mista ou

    fundaes pblicas), as entidades recebem a prpria titularidade do servio pblico. Esses

    dois casos so espcies de descentralizao, entendida como o repasse pelo Poder Pblico de

    competncias para uma entidade dotada de personalidade jurdica.

    Na terceirizao (em sentido estrito), o Poder Pblico no delega a gesto estratgica

    nem operacional, apenas repassa a execuo material de determinado servio (RAMOS, 2001,

    p.116-118).

    V-se que a concesso no se confunde com a terceirizao, pois na primeira o

    concessionrio recebe a gesto operacional do servio pblico e presta-o em seu prprio

    nome. Inclusive a remunerao por ele recebida realizada diretamente pelos usurios dos

    servios. Na terceirizao o contratado mero executor da atividade (que lhe foi atribuda

    pelo gestor operacional, que quem o remunera por meio de contrato), a qual constitui apenas

    elementos ou tarefas anexas ao servio pblico com ausncia de lao contratual com os

    usurios do servio pblico. Alm disso, o objeto da concesso todo um servio pblico,

    enquanto na terceirizao apenas uma atividade especfica (RAMOS, 2001, p.121).

    Verifica-se ento que, por meio da terceirizao, a Administrao se utiliza dos meios

    privados da execuo dos servios para transferir a execuo material mantendo, contudo, a

    titularidade do servio pblico, a qual constitucionalmente atribuda a ela (RAMOS, 2001,p.44).

    4.1. Surgimento da terceirizao na Administrao Pblica

    A terceirizao no setor pblico teve incio legal a partir do Decreto-lei n 200/67, o

    qual previa que a Administrao Pblica se utilizasse sempre que possvel da execuo

    indireta de algumas atividades, mediante contrato e desde que satisfeitas algumas condies:

    Decreto-Lei 200/67:Art. 10. A execuo das atividades da Administrao Federal dever ser

    amplamente descentralizada. 7 Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenao,

    superviso e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado damquina administrativa, a Administrao procurar desobrigar-se da realizaomaterial de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possvel, execuo indireta,mediante contrato, desde que exista, na rea, iniciativa privada suficientementedesenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execuo.

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    Ela, porm, se desenvolveu mais rapidamente aps o Plano Diretor da Reforma do

    Aparelho do Estado em 1995, quando foram criadas novas carreiras de nvel superior e

    extintos cargos de nvel mdio e intermedirio, adotando-se a poltica de contratao desses

    servios.

    Na Constituio Federal de 1988, tambm h previso do instituto. O inciso XXI do

    artigo 37 permitiu a contratao de servios de terceiros pela Administrao Pblica, desde

    que houvesse lei especfica prevendo licitao e regras para os contratos a serem realizados.

    Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.666/93, denominada Lei de

    Licitaes e Contratos, a qual deu incio proliferao de contratos no pas.

    Posteriormente, em 1997 foi editado o Decreto Federal 2.271 que veio para disciplinar

    a contratao de servios na Administrao Pblica Federal direta, autrquica e fundacional,

    estabelecendo um rol de atividades que devem ser preferencialmente executadas de forma

    indireta: conservao, limpeza, segurana, vigilncia, transportes, informtica, copeiragem,

    recepo, reprografia, telecomunicaes e manuteno de prdios, equipamentos e

    instalaes.

    No mesmo ano, o Ministrio do Oramento e Gesto da Secretaria de Estado da

    Administrao e do Patrimnio expediu a Instruo Normativa/MARE n. 18/97, visando

    disciplinar a contratao de servios a serem executados de forma indireta e contnua,celebrados por rgos ou entidades integrantes do Sistema de Servios Gerais SISG, a qual

    foi revogada posteriormente com a publicao da Instruo Normativa n 2/2008 pela

    Secretaria de Logstica e Tecnologia da Informao (SLTI) do Ministrio do Planejamento,

    Oramento e Gesto. Essa norma veio para suprir a ausncia de regras especficas sobre

    planejamento e acompanhamento das contrataes de servios de terceiros pela

    Administrao, constatadas em diversas deliberaes do Tribunal de Contas da Unio TCU

    como aspectos relevantes, porm no tratadas na IN/MARE n 18/97. Recentemente, a fim dedisciplinar outros aspectos no presentes na IN n 2, porm necessrios para o

    disciplinamento das contrataes, foram expedidas as Instrues Normativas n 3, 4 e 5/2009

    pela SLTI.

    Depreende-se ento que as bases legais e normativas da terceirizao no

    mbito da Administrao Pblica Federal atualmente so: Lei 8.666/93, Decreto Federal

    2.271/97, IN n 2/2008SLTI e suas alteraes, alm da Smula 331 TST e, apesar de no

    se constituir em norma, devem ser considerados tambm os entendimentos constantes das

    deliberaes do TCU.

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    4.2. Limites da terceirizao na Administrao Pblica

    Administrao Pblica somente pode adotar formas de terceirizao previstas em lei,

    sob pena de ilegalidade do ato e responsabilizao do agente que o praticou e, em regra,

    devem ser precedidas de licitao (MARTINS, 2005, p.152-156).

    Tendo em vista essa obrigatoriedade, Srgio Pinto Martins (2005, p.153-154)

    apresenta algumas formas de terceirizao (em sentido amplo) permitidas para a

    Administrao Pblica:

    1. Contratao temporria de servidores para atender necessidade temporria

    de excepcional interesse pblico nos casos de calamidade pblica, combate a surtos

    endmicos, recenseamentos, admisso de professores substitutos ou visitantes, atividades

    especiais nas organizaes das Foras Armadas para atender rea industrial ou encargos

    temporrios e servios de Engenharia (arts. 1 e 2 da Lei n 8.745/93).

    2. Concesso e permisso da prestao de servios pblicos, regulado pela Lei

    n 8.987/95. Sendo que a concesso o contrato administrativo em que a AdministraoPblica delega a outrem a execuo de um servio, obra pblica, ou cede o uso de um bem

    pblico, para que o execute por sua conta e risco, no prazo e condies estabelecidas,

    mediante tarifa paga pelo usurio ou outra forma de remunerao (MARTINS, 2005 p.153) e

    a permisso um ato administrativo unilateral, discricionrio, precrio, gratuito ou oneroso,

    em que a Administrao Pblica delega ao particular a execuo de um servio pblico ou a

    utilizao de um bem pblico (MARTINS, 2005 p.154).

    3. Execuo de servios de sade e ensino pela iniciativa privada como forma

    de complementar os sistemas pblicos, conforme artigos 199 1 e 209 da Lei Magna

    (MARTINS, 2005, p.155).

    Alm da legalidade, Dora Ramos (2001, p.135) aponta a importncia de se observar os

    princpios da eficincia e economicidade como limitadores do uso da terceirizao no setor

    pblico. A eficincia se refere excelncia dos meios utilizados para consecuo dos

    objetivos, a qual deve ser perseguida pela Administrao. Alguns gestores pblicos imaginam

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    que a simples introduo da terceirizao possa proporcionar maior eficincia na prestao

    dos servios, porm essa associao pode no ocorrer, caso surjam fatos como o monoplio

    (gerando ineficincia e onerosidade), corrupo, custos adicionais com a fiscalizao, alm de

    maior rotatividade e pouco investimento de pessoal na empresa terceirizada, ocasionando

    perda da qualidade. Por isso, devem ser feitos estudos srios que evidenciem que a execuo

    por particulares a que melhor atende o interesse pblico, ou qual a melhor forma para se

    prestar cada atividade, a fim de obter efetiva vantagem, tendo em vista os princpios

    norteadores da Administrao Pblica, principalmente da economicidade, entendida como a

    aplicao racional dos recursos pblicos visando o melhor custo-benefcio para a sociedade

    (RAMOS, 2001, p. 143).

    Em relao s modalidades de terceirizao estudadas no captulo 1, quais sejam:

    tradicional, de risco e com parceria, Dora Ramos (2001, p.144) aponta que as duas primeiras

    so inadmissveis no setor pblico, pois geralmente envolvem mo de obra desqualificada,

    baixa produtividade e empresas tcnica e economicamente inidneas. Esta posio

    justificada pelo fato de que o Poder Pblico no pode ser movido somente pelo mximo lucro,

    mas visar sua finalidade primordial: a consecuo do bem comum.

    A Lei 8.666/93, ao definir a contratao de servios pela Administrao Pblica,

    apresenta tambm um rol exemplificativo das atividades terceirizveis: demolio, conserto,instalao, montagem, operao, conservao, reparao, adaptao, manuteno, transporte,

    locao de bens, publicidade, seguro ou trabalhos tcnicos profissionais.

    J no Decreto Federal 2.271/97 h uma vedao para terceirizao na Administrao

    Pblica, que a execuo por terceiros de atividades inerentes a cargos pertencentes

    organizao administrativa de rgo ou entidade pblica, ressalvada expressa disposio legal

    em contrrio ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no mbito do quadro

    geral de pessoal (RAMOS, 2001, p.132).Ramos ensina que a questo da terceirizao e a burla ao concurso pblico no um

    assunto simples, pois envolve alguns aspectos que precisam ser compreendidos. A

    Administrao Pblica tem o dever de criar cargos ou empregos inseridos em seu ncleo

    fundamental, os quais s podem ser exercidos por servidores pblicos devido sua relevncia

    para o interesse pblico. Porm, h outras atividades que no coincidem com o ncleo

    exclusivo e que, portanto, poderiam ser terceirizados, desde que observados os princpios da

    economicidade e moralidade (RAMOS, 2001, p.134).

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    A autora (RAMOS, 2001, p.127) vai alm em relao aos limites para a terceirizao,

    ao afirmar que:

    ... desde que a contratao seja firmada dentro desse quadro, em que o ajuste fica

    caracterizado em termos similares queles em que a lei civil regula os contratos delocao de servios ou de empreitada, tendo por escopo a execuo de objetodeterminado por empresa nele especializada, que conjugue os fatores de produo

    para isso necessrios, envolvendo atividades materiais de apoio ao trabalhodesenvolvido pelo setor pblico, dvida maior no surge acerca da legalidade elegitimidade do ajuste.

    Ela sugere que a terceirizao poderia extrapolar a atividade-meio do Poder Pblico,

    desde que sob o manto da lei, pois sua atuao pautada pela estrita observncia do princpio

    da legalidade:

    Para melhor atingir a finalidade pblica de sua instituio, no entanto, sem se afastardas funes que lhe foram legalmente atribudas, observados os instrumentosformais impostos pelo ordenamento jurdico, a princpio parece possvel conceberuma terceirizao que se confunda com facetas da atividade-fim do rgo ouentidade (RAMOS, 2001, p.126).

    4.3. Formao de vnculo empregatcio com a Administrao Pblica

    Como j visto anteriormente, os empregados da prestadora de servios no devem ter

    qualquer tipo de subordinao direta com a tomadora para evitar que estejam presentes os

    requisitos da relao de emprego, os quais possam presumir a formao de vnculo. Trata-se

    aqui da subordinao jurdica, a qual se distingue da subordinao tcnica. A primeira

    relaciona-se com aquela que admite, demite, d ordens e a segunda refere-se quela que diz

    empresa contratada como o servio deve ser prestado, ou seja, essa permitida tomadora.

    Para caracterizar a subordinao, porm, necessrio que haja ordens diretas aos empregados,

    alm de submisso ao seu poder disciplinar (DI PIETRO, 2008 p. 215).

    A contratao irregular realizada pela Administrao Pblica, ao contrrio do que

    ocorre no setor privado, seja por fraude na terceirizao ou inidoneidade da prestadora de

    servios, no formar vnculo de emprego, porque o inciso II do art. 37 da Carta Magna prev

    que a investidura em cargo ou emprego pblico depende obrigatoriamente de aprovao

    prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos. Tal regra se estende s

    autarquias, empresas pblicas ou sociedades de economia mista, conforme deciso do STF no

    MS 21.322-1 DF. A Constituio prevalece sobre a Consolidao das Leis do Trabalho - CLT

    e os princpios do Direito do Trabalho, assim o princpio da primazia da realidade, nesse caso,

    no pode se sobrepor norma constitucional. Portanto, na h que se falar em formao de

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    vnculo de emprego com a Administrao Pblica sem a realizao prvia de concurso

    pblico (MARTINS, 2005, p.148).

    4.4. Responsabilidade da Administrao Pblica

    Apesar de haver entendimento constitucional em relao impossibilidade de

    formao de vnculo de emprego, a Administrao pode responder pelos encargos trabalhistas

    e previdencirios da fora de trabalho utilizada na prestao dos servios, caso haja

    inadimplemento da contratada. Essa responsabilidade, porm, apesar de ser considerada

    subsidiria pelo TST, possui entendimento divergente no 1 do artigo 71 da Lei 8.666/93:

    Art. 71. O contratado responsvel pelos encargos trabalhistas, previdencirios,fiscais e comerciais resultantes da execuo do contrato. 1o A inadimplncia do contratado, com referncia aos encargos trabalhistas,fiscais e comerciais no transfere Administrao Pblica a responsabilidade porseu pagamento, nem poder onerar o objeto do contrato ou restringir a regularizaoe o uso das obras e edificaes, inclusive perante o Registro de Imveis. (Redaodada pela Lei n 9.032, de 1995) 2o A Administrao Pblica responde solidariamente com o contratado pelosencargos previdencirios resultantes da execuo do contrato, nos termos doart. 31da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991.(Redao dada pela Lei n 9.032, de 1995)

    Apesar do 1 do artigo 71 da Lei 8.666/93 pretender excluir a Administrao Pblica de

    responsabilidade perante crditos trabalhistas devidos por empresas que prestam servios a

    ela, referida norma no tem sido aplicada pelo Judicirio, pois o entendimento predominante

    da doutrina e jurisprudncia a da teoria da responsabilidade objetiva, insculpida no 6 do

    artigo 37 da Constituio Federal:

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio,

    dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios delegalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, aoseguinte:(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)....................... 6 - As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras deservios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel noscasos de dolo ou culpa.

    Assim, para que surja a obrigao de reparar necessrio somente que haja dano

    decorrente de conduta comissiva do Estado ou de uma situao criada pelo prprio Estado.

    Nesse sentido, esclarece Ilse Lora (2009 p. 665) que:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9032.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9032.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8212cons.htm#art31..http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8212cons.htm#art31..http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9032.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9032.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8212cons.htm#art31..http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8212cons.htm#art31..http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9032.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9032.htm#art4
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    O Estado, atravs de comportamento ativo (celebrao de contrato de prestao deservios), provoca a contratao de trabalhadores pela prestadora dos servios. Esta,ao deixar de satisfazer direitos trabalhistas dos empregados que arregimentou porfora do ajuste celebrado com a Administrao Pblica, enseja dano, em cujacausao participou o Estado.

    Alm disso, informa a autora que o Judicirio tem considerado esse dispositivo contra o

    princpio da dignidade humana, da valorizao do trabalho e dos trabalhadores contidos na

    Constituio Federal (LORA, 2009 p. 665).

    Em relao a quais verbas trabalhistas podero ser demandadas pelos empregados da

    prestadora junto Administrao Pblica, Patrcia Oliveira Lima Pessanha (2010, p.83)

    esclarece:

    Saliente-se a previso contida na Smula n 363, tambm do TST, a qual vaticina

    que em tais hipteses ser garantido ao trabalhador irregularmente contratado pelaAdministrao Pblica (direta ou indireta) to somente o pagamento dacontraprestao pactuada em relao ao nmero de horas trabalhadas, observando-se, para tanto, o valor do salrio mnimo bem como aqueles referentes aos depsitosdo FGTS.

    Dora Ramos (2001, p. 149), porm, defende a constitucionalidade do artigo 71, 1 da

    Lei 8.666/93, que isenta a responsabilidade do Estado, pois seu entendimento a de que nesse

    caso no esto presentes os pressupostos da responsabilizao objetiva do Estado, como se

    segue:

    O poder-dever de fiscalizao da execuo contratual fixado pelos artigos 58, III, e67 da Lei de licitaes refere-se ao adimplemento do objeto ajustado, vale dizer, execuo do contrato na forma e sob as condies pactuadas. Significa que aAdministrao Pblica deve orientar a execuo do contrato, fornecendo normas ediretrizes e constatando a conformidade do que foi executado com o que estavaespecificado na documentao que instruiu o instrumento convocatrio da licitao eo contrato. A lei no concede pessoa jurdica pblica, enquanto parte numa relaocontratual, o poder-dever de fiscalizar o adimplemento das obrigaes trabalhistas

    pela contratada.Decorre do exposto que a inexecuo das obrigaes trabalhistas pela prestadora dosservios no estabelece relao de causa e efeito com a conduta do Poder Pblico.

    Ausente o nexo causal, pressuposto indispensvel para caracterizao daresponsabilidade objetiva do Estado, no se cogita de sua responsabilizao. O danosofrido pelos trabalhadores da contratada no tem nexo causal com ao ou omissoanti-jurdica perpetrada pela Administrao.

    A autora alerta que a possibilidade dessa responsabilizao diante do inadimplemento

    da contratada torna-se um risco que pode onerar os cofres pblicos, portanto deve ser

    considerado quando da deciso de terceirizar determinada atividade (RAMOS, 2001, p.152).

    Tambm nesse sentido, juntamente com o argumento de que desarrazoado exigir que

    a Administrao faa anlise minuciosa de toda a documentao comprobatria trabalhista decada empregado, encontra-se no Supremo Tribunal Federal - STF ao declaratria de

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    constitucionalidade (ADC) ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, solicitando que a

    Corte Suprema reconhea a compatibilidade entre o art. 71 1 da Lei Federal 8.666/93 e a

    Constituio Federal, a fim de afastar a controvrsia jurdica com a Smula 331 do TST.

    Referida ADC, porm, ainda no tem data para ser julgada no mrito e apresenta

    manifestao do Procurador-Geral da Repblica pela improcedncia do pedido, por trata-se de

    matria eminentemente infraconstitucional.

    Quanto responsabilidade da Administrao pelos dbitos previdencirios, a questo

    menos controversa. O 2 do artigo 71 da Lei 8.666/93 traz explcita a responsabilidade da

    Administrao Pblica em relao aos encargos previdencirios, a qual solidria com o

    contratado em relao aos contratos celebrados. Nesse sentido, visando eliminar a

    responsabilidade solidria por dbitos previdencirios da prestadora, por determinao da Lei

    9.711/98 (que alterou a Lei 8.212/91), as tomadoras devem fazer a reteno do equivalente a

    11% (onze por cento) sobre o valor total dos servios contidos na nota fiscal, fatura ou recibo

    emitido pela empresa prestadora de servios. Essa mudana teve vigncia a partir de fevereiro

    de 1999 e objetivou reduzir a sonegao e estimular a contratao de prestadoras de servios

    (GONALVES, 2005, p.20-27).

    Porm, Srgio Pinto Martins (2005 p.151) levanta uma discusso sobre o dispositivo e

    afirma que a Lei de Licitaes e Contratos expressa que essa responsabilidade ocorre nostermos do artigo 31 da Lei 8.212/91 a qual, como j foi dito, recebeu nova redao dada pela

    Lei 9.711/98, no mais tratando do tema em questo (ou seja, houve mudana do texto

    anterior). Desse modo, por ter sido revogada tacitamente, no h mais responsabilidade

    solidria entre a Administrao Pblica e a empresa contratada por encargos previdencirios

    decorrentes da execuo do contrato(MARTINS, 2005, p.151). Apesar desse entendimento,

    o que tem prevalecido a aplicao da responsabilidade solidria.

    Diante do entendimento majoritrio de que a Administrao deve responder pelosencargos da prestadora, pode-se concluir que a melhor prtica a ser adotada pelos agentes

    pblicos que se acompanhe o contrato e observe se a empresa faz o recolhimento dos

    encargos trabalhistas e previdencirios dos empregados que esto prestando o servio,

    evitando demandas judiciais futuras.

    No resta dvidas de que a Administrao Pblica deve se utilizar da terceirizao

    com cautelas, como alerta Vantuil Abdala (2009, p.18), em relao aos litgios afetos

    terceirizao tanto no setor pblico quanto privado, que:

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    No TST, existem 9.259 processos em que o trabalhador cobra do tomador deservios os direitos que no conseguiu receber da prestadora.Se considerarmos que chegam Corte Superior Trabalhista menos de dez por centode todas as aes ajuizadas por empregados no Pas, podemos ter ideia da dimensoda insegurana jurdica e da litigiosidade que tem gerado a ausncia de

    regulamentao desse tipo de contratao.

    Por fim, cabe lembrar que, havendo condenao do Estado, prev tambm a lei que

    pode ocorrer responsabilizao do administrador no mbito penal, civil e administrativo,

    como ensina Dora Ramos (2001, p. 69):

    O administrador que der causa ilegalidade, dever ser responsabilizado, estandosujeito inclusive aos rigores da lei de improbidade administrativa (Lei n. 8.429, de 2de junho de 1992) e ao ressarcimento dos prejuzos que venha causar aos cofres

    pblicos, notadamente se o Estado for condenado ao pagamento de indenizaes aqualquer ttulo.

    4.5. Aspectos para reflexo

    Ainda em relao terceirizao na Administrao Pblica, h alguns aspectos que

    merecem ateno e que sero rapidamente colocados para suscitar discusses futuras. A

    primeira delas se refere responsabilidade civil do Estado. Sobre o assunto ensina Di Pietro

    (2008, p.221):Em caso de danos causados a terceiros pelos trabalhadores contratados de formailcita, incide a responsabilidade do Estado, que objetiva e independe de quem sejao agente causador do dano, conforme art. 37 6, da Constituio. Vale dizer que,embora contratado ilicitamente, esse agente considerado agente pblico para finsde responsabilidade civil do Estado.

    O aspecto seguinte se refere a uma clusula contida em algumas convenes coletivas

    de trabalho, a exemplo da clusula quinquagsima quarta da conveno coletiva de trabalho

    2009/2010 registrado no MTE sob n DF000106/2009 a qual, sob o argumento de garantir a

    manuteno e continuidade do emprego, as empresas que sucederem outras na prestao do

    mesmo servio Administrao Pblica, so obrigadas a contratar todos os empregados da

    empresa anterior sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salrios e a prestao dos

    servios, alm de conceder garantia de emprego de 180 (cento e oitenta) dias, vedada

    celebrao de contrato de trabalho a ttulo de experincia nesse perodo. Referida clusula

    parece contrariar as normas vigentes e a jurisprudncia, pois na terceirizao o objeto a

    prestao de servios, portanto a identidade do agente que desempenhar a funo

    irrelevante para o tomador. O que importa na relao contratual a obteno do resultado

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    material pactuado. Ademais, se ocorre substituio da empresa prestadora de servios, mas

    continuidade dos empregados que trabalham na tomadora, ocorre o fornecimento de mo de

    obra, o qual , segundo Di Pietro (2008, p.216-220), inadmissvel na Administrao Pblica.

    Outro aspecto que tem gerado discusses em torno da terceirizao em relao a que

    valores devero estar enquadrados nos limites de despesas com pessoal trazido pela Lei de

    Responsabilidade Fiscal. Esta lei dispe em seu artigo 18, 1 que os valores dos contratos

    de terceirizao de mo-de-obra que se referem substituio de servidores e empregados

    pblicos sero contabilizados como Outras Despesas de Pessoal. Dvidas tem surgido em

    relao a esse dispositivo, mas Dora Ramos (2001, p.153) esclarece que:

    os contratos de terceirizao firmados para suprir atividades que antes eramexercidas por servidores pblicos, que tiveram seus cargos, empregos ou funesextintos para dar origem contratao terceirizada, inquestionavelmente estoincludos nesse limite de gastos, em decorrncia de seu ntido carter desubstituio.

    Quanto aos outros contratos de terceirizao, deve-se analisar e observar se assumem

    carter de substituio, pois ao que parece o intuito da norma atingir aqueles gestores que

    objetivam meramente burlar os limites de gastos, buscando vantagens para si (RAMOS, 2001,

    p.156).

    Por fim, salutar trazer uma reflexo levantada por Dora Ramos (2001) em relao

    vantajosidade da terceirizao para a Administrao Pblica, pela dificuldade em estabelecer

    a parceria, considerada uma das caractersticas fundamentais dessa ferramenta.

    Ramos ensina que no setor pblico essa relao encontra-se dificultada devido s

    limitaes na escolha do contratado, a qual deve se vincular a um procedimento licitatrio que

    no permite eleio. Assim, a Administrao se prejudica em relao a fatores que podem ser

    utilizados no setor privado, quais sejam, qualidade do produto, capacidade instalada,

    tecnologia empregada, seu conceito de mercado, seu relacionamento com os clientes e

    concorrentes, a situao econmico-financeira, preos praticados e, sobretudo, seu interesse

    na parceria (MANUEL ALVAREZ. Terceirizao: parceria e qualidade, p.7 apud RAMOS,

    2001, p.154). No setor pblico, a determinao do parceiro se d na maior parte pelo preo e

    no com base nesses fatores, ocorrendo apenas contratao de um mero prestador de servios

    ou fornecedor de bens. Cabe, ento, questionar se a terceirizao apresenta resultados

    favorveis Administrao Pblica como os obtidos pelo setor privado, que tem como uma

    de suas premissas a de que a escolha do parceiro fundamental e no deve ter por prioridade

    a obteno imediata do menor preo (RAMOS, 2001, p.156).

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    5. A GESTO E A FISCALIZAO DE CONTRATOS NA ADMINISTRAOPBLICA

    A Lei de Licitaes e Contratos, no seu artigo 58, inciso III, atribui Administrao opoder dever de acompanhar e fiscalizar a execuo dos contratos por ela firmados, pois eles

    so pagos com recursos pblicos, os quais devem ser gastos visando a racionalizao. Nesse

    sentido, o artigo 67 da mesma lei estabelece a forma como ela dever ocorrer:

    Art. 67 - A execuo do contrato dever ser acompanhada e fiscalizada por umrepresentante da Administrao especialmente designado, permitida a contratao deterceiros para assisti-lo e subsidi-lo de informaes pertinentes a essa atribuio.

    1 O representante da Administrao anotar em registro prprio todas asocorrncias relacionadas com a execuo do contrato, determinando o que fornecessrio regularizao das faltas ou defeitos observados.

    2 As decises e providncias que ultrapassarem a competncia do representantedevero ser solicitadas a seus superiores em tempo hbil para a adoo das medidasconvenientes.

    Esse representante ao qual se refere deve ser um servidor, que possui diversas

    atribuies e responsabilidades a depender da funo e do tipo de contrato no qual

    responsvel.

    5.1. Distino entre gestor e fiscal de contrato

    A maior parte dos autores entende que o gestor e o fiscal no devem ser a mesma

    pessoa. Para Jess Torres (2008, p.9), o gestor aquele que tem uma viso ampla do sistema

    ao qual o contrato est inserido e o fiscal o que comparece em campo e verificando se o

    contrato est sendo executado conforme seus termos. O gestor pode ser responsvel por mais

    de um contrato e deve preferencialmente exercer suas atribuies com dedicao exclusiva,

    para que possa execut-lo com o devido zelo. Em relao a essas dessas duas figuras, Jess

    Torres Pereira Jnior (2007, p.198) faz a seguinte distino:

    Ento, o fiscal a que se refere o art. 67 da Lei n 8.666/93 na nossa organizaoadministrativa o servidor que vai a campo, o que est diariamente na obra, oque est verificando como se executam os servios de limpeza, conservao,manuteno ou vigilncia; j o gestor est preocupado com outro nvel deacompanhamento e exatamente por isso pode ser gestor de mais de um contrato

    porque tem que ter a viso do sistemacontratos que se renem por afinidade deobjeto. Assim possvel ter 5, 6, 10 contratos de limpeza e conservao todos com o

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    mesmo gestor, mas cada um deles com o seu fiscal, porque dificilmente um fiscalvai dar conta de acompanhar o dia-a-dia da execuo de mais de dois contratos.

    Para o autor essa separao de funes importante, pois as atribuies so diferentes,

    sendo, porm, complementares uma da outra:

    Ora, se o gestor essa pea que tem a viso do sistema, que conhece asprerrogativas da Administrao, sabe us-las no momento e na dose certos, ele temque ter uma equipe que possa ir ao campo da execuo para acompanhar o que estacontecendo o gestor no vai, evidente; se ele gestor est na sua unidadeadministrativa tomando uma srie de providncias e acompanhando odesenvolvimento da execuo atravs de relatrios, documentos, sem jamais perderesta viso do todo, a viso do sistema, eficincia e eficcia, relao custobenefcioe resultados. Mas ele precisa de gente do campo, e esse pessoal de campo o que alei chama de fiscal da execuo (PEREIRA JNIOR, 2008, p.9).

    Para o autor, o ideal que a funo de gestor de contratos seja formalizado,

    possibilitando que apenas servidores capacitados a exeram. Sobre o assunto, relata que:

    No municpio paulista de So Jos dos Campos j se editou lei local, lei municipal,criando o cargo de gestor de contrato; cada Secretaria Municipal ter um dessescargos na sua estrutura. Vejam que ali j se percebeu que gerir no pode mais seruma questo episdica, no pode ser apenas mais uma funo a se exerceresporadicamente, que vale a pena comear a pensar em algo mais permanente, emalgo mais estruturado, como o cargo de gestor de contratos, at para que seusocupantes possam ter uma formao especializada e dedicao exclusiva s funesdecorrentes da gesto. (PEREIRA JNIOR, 2008, p.2).

    No h dvidas de que o agente pblico investido nas funes de gestor e fiscal de

    contrato dever ser capacitado para realizar as atividades inerentes ao cargo, pois poder ser

    responsabilizado por eventuais erros ou ilcitos praticados. Alm disso, no deveria acumular

    essas funes com outras alheias contratao, fato que rotineiramente ocorre no servio

    pblico (geralmente motivado pela falta de pessoal), mas que prejudica demasiadamente a

    gesto do contrato, pois os agentes no dispem de tempo para se capacitarem

    adequadamente, e alguns nem mesmo para realizar adequadamente as rotinas necessrias para

    o acompanhamento do contrato. Aliado a isso, muitas vezes ainda acumulam as funes de

    gestor e fiscal do mesmo contrato.

    O momento de nomeao do gestor tambm precisa ser planejado, pois deve ser dado

    a ele oportunidade para conhecer o contrato antes de sua assinatura. Leiria (2008, p.799)

    defende que o momento correto para nomeao do gestor no momento da autorizao do

    processo licitatrio, permitindo que ele acompanhe o processo de contratao, participe da

    fase de elaborao do edital, preste consultoria interna para a comisso de licitao e para o

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    pregoeiro, contribuindo inclusive na escolha da melhor forma de realizar a gesto do contrato.

    J a nomeao do fiscal deve ser logo aps a assinatura do contrato.

    Tambm no sentido de segregar as duas funes, este autor (LEIRIA, 2008, p.796)

    entende que gestor aquele que acompanha e toma as decises sobre a gesto do negcio,

    enquanto o fiscal tem atuao mais focal, cuja funo gerar informaes para o gestor. Ele

    realiza a fiscalizao, que deve preferencialmente ter carter de especializao, admitindo-se

    inclusive diversos fiscais com competncias diferentes para um mesmo contrato, em respeito

    aos princpios da eficincia e da especializao. Assim, a Administrao garante agentes

    capacitados atuando nas reas respectivas, gerando ganhos em termos de qualidade, pois a

    atuao inadequada poder acarretar sanes, conforme prev a Lei 8.666/93:

    Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com ospreceitos desta lei ou visando a frustrar os objetivos da licitao sujeitam-se ssanes previstas nesta Lei e nos regulamentos prprios, sem prejuzo dasresponsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.

    Diante dessa previso, os gestores e fiscais devem, em caso de dvidas, necessidade de

    tomar decises que extrapolem suas competncias ou dificuldades relacionadas ausncia de

    infra-estrutura, se salvaguardar, registrando e encaminhando referidas dificuldades aos seus

    superiores hierrquicos. Caso se mantenha inerte diante de situaes em que deva atuar, o

    gestor ou fiscal pode ser responsabilizado por essa conduta (LEIRIA, 2008, p. 797). O agente

    estar sujeito inclusive Lei de Improbidade Administrativa (Lei n 8.429, de 02 de junho de

    1992).

    Em relao ao assunto, Jess Torres (2007, p.7) apresenta uma novidade, como se

    segue:

    No se instauram mais procedimentos apuratrios de irregularidades de gesto tendopor alvo apenas a figura do ordenador de despesas. Chamam-se colao para

    responder apurao todos aqueles agentes que participaram naquele processo paraa gerao da despesa que se repute inadequada, imprpria, ineficiente, ineficaz,antieconmica.

    Diante dessa mudana, a responsabilidade pelo dano dividida entre todos

    aqueles que participaram do ato, cada qual respondendo pelo que praticou. Para afastar-se de

    sanes, o gestor deve cercar-se de cuidados ao tomar decises, levando em considerao

    levantamentos, estudos e consultas a pessoas que detm conhecimento acerca do assunto.

    Tudo isso para que, documentando todos esses procedimentos, estar servido de provas a seu

    favor, caso no futuro a deciso tomada no produza os resultados esperados, no podendo ser

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    considerada como fruto de improbidade administrativa. Ao contrrio, se forem tomadas

    decises impensadas, sem fundamentos slidos, tais decises podero ser questionadas

    futuramente e at julgadas imprprias (PEREIRA JNIOR, 2007, p.196).

    5.2. Perfil do gestor de contratos

    Alguns autores consideram que o gestor de contratos deve possuir algumas

    competncias que facilitariam o exerccio da funo. Maria Luiza Machado Granziera (2007,

    p. 412) defende que o gestor tem que ser proativo, ou seja, tem que estar a par da conjuntura,

    se antecipar aos problemas e buscar solues, prevendo acontecimentos que possam trazer

    reflexos na execuo do contrato e evitando riscos (como perda de tempo ou de recursos

    financeiros). Um exemplo de atitude proativa seria o acompanhamento (desde o incio) da

    remessa de algum produto, para certificar-se que ser entregue na data acordada. Tambm nos

    casos de urgncia, ao buscar auxlio de outros setores, deve no somente enviar uma

    solicitao e aguardar, mas ir ao encontro do responsvel pelo setor para obter respostas mais

    rpidas.

    Segundo a autora, o gestor no tem a incumbncia de resolver todos os problemastcnicos, mas a de fazer com que o problema seja resolvido, consultando quem tem o

    conhecimento tcnico que lhe falta para auxili-lo. Para isso ele tem que se articular com

    essas pessoas ou unidades a fim de munir-se de informaes que iro ajud-lo a fundamentar

    sua deciso para solucionar os problemas e viabilizar a entrega do objeto conforme definido

    no edital. Para auxili-lo na tarefa, recomenda-se ter uma equipe.

    O gestor o elo entre a contratante e a Administrao, para isso tem que ser um

    negociador de prazos, reunies, condies (exceto aquelas constantes do contrato) para que aexecuo do objeto ocorra a contento. Tambm deve se articular com os outros setores que

    lhe daro o suporte tcnico (departamento jurdico, comercial, financeiro etc) e buscar apoio

    de suas autoridades superiores.

    Em relao ao conhecimento tcnico, Jess Torres (2007, p.411) defende que o gestor

    deve ter um arcabouo mnimo de conhecimento, como se v a seguir:

    Fundamentalmente, o gestor algum que tem que conhecer um pouco do direito,

    das leis que regem as contrataes pblicas, tem que entender de direitoadministrativo; no precisa ser necessariamente advogado, no precisa ser bacharel,mas tem que ter noes dos princpios, noo do que o Direito Administrativo na

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    questo das contrataes, tem que ter noes bsicas de direito financeiro. Com essabagagem mnima do arcabouo legal que rege a execuo de um contratoporque agente est falando de execuo de contrato, mas existe a execuo oramentria

    junto com o contrato, existe algum que vai atestar o cumprimento de uma etapado contrato e gerar um processo de pagamento dentro da Administrao Pblica. O

    gestor tem importncia fundamental no s em relao ao acompanhamento fsicoda execuo do objeto, mas tambm tem a responsabilidade de atestar que a partirdaquele momento o contratado poder receber a parcela respectiva ao cumprimentodaquela etapa do contrato.

    Referido autor relata ainda que a Controladoria Geral da Unio - CGU apresentou no

    3 Congresso Brasileiro de Direito Administrativo, as principais deficincias na gesto dos

    contratos, corroborando essa necessidade de se ter um agente capacitado:

    Os erros que mais freqentemente se observam no desempenho dos gestorespblicos dos contratos: a ausncia de fiscal designado ou a precariedade de suaatuao ocasionando, dentre outros, os seguintes problemas estou lendo o texto daControladoria Geral da Repblica falta de controle sobre a execuo, ausncia desano ao contratado que no cumpre clusula, pagamento realizado sem anecessria medio dos servios, recebimento de bens e servios por agentes queno possuem conhecimento tcnico sobre o objeto contratado e dificuldades emapurar responsabilidades do agente que recebe o objeto em desacordo com os termose condies contratados (PEREIRA JNIOR, 2008, p.1).

    Observa-se que para exercer a funo, no s recomendvel como necessrio que o

    representante da Administrao detenha algumas competncias e conhecimentos que o

    auxiliaro no cumprimento das tarefas, alm de minimizar problemas como os citados no

    relatrio da CGU.

    5.3. Atribuies do fiscal e gestor de contratos

    Alm do aspecto anteriormente abordado, importante que o fiscal e o gestor de

    contratos tenham em mente qual o seu papel, ou seja, quais so suas atribuies na funo

    as quais foram designados. Elas podem variar dependendo do contrato, porm possvel listar

    algumas que se referem maioria deles, como as apresentadas por Maria Luiza Machado

    Granziera (2007, p. 412):

    Planejar a execuo do contrato (por meio de reunies peridicas e reunio inicial com

    o preposto), conhecer as tarefas que dever realizar naquele contrato e se preparar para

    elas programando, por exemplo, o prazo, como e com a ajuda de quem ir para

    execut-las;

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    conhecer em detalhes o objeto do contrato, para que possa aferir com preciso se o

    objeto foi entregue ou prestado conforme especificado no edital;

    transformar e formalizar toda e qual