ALTERAÇÃO CONTRATUAL Nº 01 DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA JC COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA...
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ALTERAÇÃO CONTRATUAL Nº 01 DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA JC
COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA-ME
1. JUSCELINO PINHEIRO DOS REMÉDIOS, brasileiro, paraense,
casado sob regime de comunhão parcial de bens, nascido em
06/11/1969, técnico em informática, CPF/MF n.º
327.858.522-49, portador da cédula de identidade n.
1.813.501 SEGUP/PA, residente e domiciliado na Rodovia
Augusto Montenegro, Conjunto Jardim Sevilha, Bloco 15 A,
apartamento 401, CEP n. 66.635-210, Bairro Parque Verde,
Belém, Pará e
2. BENEDITO ELY VALENTE DA CRUZ, brasileiro, paraense,
solteiro, nascido em 07/10/1976, Geógrafo, inscrito no CPF
n.º 579.436.562-53, portador da cédula de identidade n.º
2.962.746, 2ª via SEGUP/PA, residente e domiciliado no
Município de Ananindeua, na Rodovia Mário Covas,
Residencial Via Roma, n.º 225, Bloco 11-B, apartamento n.º
12, Bairro do Coqueiro, CEP n.º 67.113-300, Belém, Pará,
neste ato representado por seu bastante procurador, com
procuração pública em anexo, JURANDIR JÚNIOR VALENTE DA
CRUZ, brasileiro, solteiro, universitário, portador da
Carteira de identidade n.º 5620-E OAB/Conselho Seccional
do Pará, Cédula de identidade n.º 4.555.052/PC/PA e do
CPF/MF n.º 724.492.762-20, domiciliado e residente em
Belém-PA, no Conjunto Jardim Sevilha, n.º 7000, Bloco 17-
B, apartamento 203, Bairro Parque Verde, CEP n.º 66. 635-
210.
3. JUSCELINO PINHEIRO DOS REMÉDIOS e BENEDITO ELY VALENTE
DA CRUZ, únicos sócios da Sociedade empresária JC COMÉRCIO
E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA-ME, constituída legalmente
por contrato social devidamente arquivado na Junta
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Comercial do Estado do Pará, sob NIRE nº 15201022390, com
sede localizada em Belém, capital do Estado do Pará, na
Travessa Humaitá, n. 2183, Bairro do Marco, CEP n. 66.093-
110, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica/MF sob o nº 09/635/836/0001-37, deliberam de
pleno e comum acordo ajustarem a presente alteração
contratual, nos termos da Lei n. 10.406/2002, mediante as
condições estabelecidas nas cláusulas seguintes: resolvem,
assim, alterar o contrato social:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DA CESSÃO DE QUOTAS
O sócio BENEDITO ELY VALENTE DA CRUZ detentor de
10.000 (dez mil) quotas, no valor nominal de R$ 1,00 (um
real) cada uma, correspondendo a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), cedendo e transferindo a totalidade das quotas à
senhora EDILZA FRANÇA DOS REMÉDIOS, que neste ato é
admitida, a partir deste momento denominada sócia.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA ADMISSÃO DE SÓCIA
EDILZA FRANÇA DOS REMÉDIOS, brasileira, paraense,
casada sob regime de comunhão parcial de bens, nascida em
13/10/1973, técnica em informática, CPF/MF n.º
458.217.122-20, portadora da cédula de identidade n.º
2.476.737 2ª via SEGUP/PA, residente e domiciliada na
Rodovia Augusto Montenegro, Conjunto Jardim Sevilha, Bloco
15 A, apartamento 401, Bairro Parque Verde, CEP n. 66.635-
210, Belém, Pará, neste ato admitida como sócia da
sociedade empresária JC COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
LTDA-ME.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA QUITAÇÃO
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O sócio cedente que se retira, declara haver
recebido neste ato, pela venda de suas quotas o valor de
R$ 10.000,00 (dez mil) reais, da sócia admitida,
outorgando a mesma e a sociedade, plena e irrevogável
quitação, para nada mais exigir em juízo ou fora dele.
CLÁUSULA QUARTA
O sócio JUSCELINO PINHEIRO DOS REMÉDIOS renuncia
expressamente ao direito de aquisição das quotas cedidas e
transferidas à sócia EDILZA FRANÇA DOS REMÉDIOS.
CLÁUSULA QUINTA
O Capital Social da sociedade é de R$ 20.000,00
(vinte mil) reais, representado por 20.000 (vinte mil)
quotas, no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma,
totalmente subscrito e integralizado, em moeda corrente
nacional, após a cessão e transferência de quotas, e da
retirada e admissão da sócia, fica distribuído entre estes
como se segue:
Nomes
%
Quotas
CAPITAL
SUBSCRITO
R$
CAPITAL
INTEGRALIZADO
R$
JUSCELINO PINHEIRO DOS
REMÉDIOS
50%
10.000
10.000,00
10.000,00
EDILZA FRANÇA DOS
REMÉDIOS
50%
10.000
10.000,00
10.000,00
Total
100%
20.000
20.000,00
20.000,00
Parágrafo único: A responsabilidade dos sócios é restrita
ao valor de suas quotas, mas todos respondem
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solidariamente pela integralização do capital social, na
forma do art. 1052 da Lei 10.406/02. Cada quota é
indivisível e confere a seu titular o direito a um voto
nas deliberações sociais.
CLÁUSULA SEXTA
As Cláusulas e condições estabelecidas em atos já
arquivados e que não foram expressamente modificadas por
esta alteração continuam em vigor.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam
este instrumento, em 03 (três) vias de igual forma e teor.
Belém, 31 de março de 2011.
______________________________________________
JUSCELINO PINHEIRO DOS REMÉDIOS
______________________________________________
BENEDITO ELY VALENTE DA CRUZ
______________________________________________
EDILZA FRANÇA DOS REMÉDIOS