Alíquotas _Interestaduais

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Joana Bete Chaves de Azevedo Advogada. Pós-graduada em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Coautora do Livro Manual do IPI e ICMS, Tributação, emissão e escrituração nas operações de A a Z . Consultora Tributária (IPI, ICMS e ISS). Palestrante pela unidade de negócios Tax & Accounting da Thomson Reuters no Brasil (vertical Information/FISCOSOFT). Artigo - Estadual - 2013/0365 Dúvidas frequentes sobre a aplicabilidade da alíquota de 4% nas operações interestaduais com mercadorias importadas Joana Bete Chaves de Azevedo* Avalie este artigo Com o objetivo de por fim à "Guerra dos Portos", a Resolução do Senado Federal nº 13/2012 determinou a aplicabilidade, desde 1º.01.2013, da alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com mercadorias importadas que, após seu desembaraço aduaneiro não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). De início, conforme já foi aclarado em outros artigos e matérias publicadas, a referida Resolução determinou a inaplicabilidade da alíquota de 4%: a) nas operações interestaduais aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista constante na Resolução Camex nº 79/2012; b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967, e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991,10.176/2001 e 11.484/2007; c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados. Sem entrar no mérito das noções introdutórias do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o presente artigo tem por objetivo esclarecer dúvidas quanto à aplicabilidade da referida alíquota, em situações diárias, por parte dos profissionais que atuam, efetivamente, com operações interestaduais com produtos importados. I - Operações internas e desembaraço aduaneiro das mercadorias

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Joana Bete Chaves de AzevedoAdvogada. Ps-graduada em Direito Tributrio pela Pontifcia Universidade Catlica de So Paulo (PUC-SP). Coautora do Livro Manual do IPI e ICMS, Tributao, emisso e escriturao nas operaes de A a Z . Consultora Tributria (IPI, ICMS e ISS). Palestrante pela unidade de negcios Tax & Accounting da Thomson Reuters no Brasil (vertical Information/FISCOSOFT).

Artigo - Estadual - 2013/0365Dvidas frequentes sobre a aplicabilidade da alquota de 4% nas operaes interestaduais com mercadorias importadasJoana Bete Chaves de Azevedo*

Avalie este artigoCom o objetivo de por fim "Guerra dos Portos", aResoluo do Senado Federal n 13/2012determinou a aplicabilidade, desde 1.01.2013, da alquota de 4% (quatro por cento) nas operaes interestaduais com mercadorias importadas que, aps seu desembarao aduaneiro no tenham sido submetidos a processo de industrializao, ou ainda que submetidos a qualquer processo de transformao, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovao ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Contedo de Importao superior a 40% (quarenta por cento).De incio, conforme j foi aclarado em outros artigos e matrias publicadas, a referida Resoluo determinou a inaplicabilidade da alquota de 4%:a) nas operaes interestaduais aos bens e mercadorias importados do exterior que no tenham similar nacional, definidos em lista constante naResoluo Camex n 79/2012;b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos bsicos de que tratam oDecreto-Lei n 288/1967, e as Leis ns8.248/1991,8.387/1991,10.176/2001e11.484/2007;c) s operaes que destinem gs natural importado do exterior a outros Estados.Sem entrar no mrito das noes introdutrias do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestao de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao (ICMS), o presente artigo tem por objetivo esclarecer dvidas quanto aplicabilidade da referida alquota, em situaes dirias, por parte dos profissionais que atuam, efetivamente, com operaes interestaduais com produtos importados.I - Operaes internas e desembarao aduaneiro das mercadoriasConforme determina oartigo 155, 2, inciso IV da Constituio Federal, as alquotas aplicveis s operaes e prestaes, interestaduais e de exportao podem ser estabelecidas por meio de resoluo do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da Repblica ou de um tero dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros.A alquota estabelecida pelaResoluo do Senado Federal n 13/2012 aplicvel somente em relao s operaes interestaduais. A competncia para estabelecer alquotas aplicveis s sadas internas pertencente aos Estados e Distrito Federal. Desta forma, as alquotas utilizadas nas operaes internas ou no desembarao aduaneiro das mercadorias importadas so aquelas previstas na legislao interna de cada UF.II - Diferencial de alquotasEm consonncia com oartigo 155, 2, inciso I da CF, oartigo 19 da Lei Complementar n 87/1996dispe que o ICMS no-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operao relativa circulao de mercadorias ou prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.O artigo 20 da referida lei assegura ao contribuinte do ICMS o direito ao crdito do imposto anteriormente cobrado em operaes de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simblica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de servios de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicao.O diferencial de alquotas recolhido quando das aquisies interestaduais por contribuintes do imposto de bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento adquirente, quando a alquota interna aplicvel operao com a mercadoria adquirida for superior alquota aplicvel operao interestadual.Aps a entrada em vigor da alquota interestadual de 4% dvidas surgiram no tocante alquota a ser considerada no clculo do diferencial de alquotas nas aquisies de bens importados de outras Unidades da Federao. Tal questionamento decorre do fato de algumas UF's, como por exemplo, So Paulo e Minas Gerais, anteriormente ter como aplicvel nas aquisies interestaduais apenas a alquota interestadual de 12%, inclusive, internalizando tal previso em seus dispositivos que tratam sobre diferencial de alquotas.Diante da previso de aplicabilidade de nova alquota interestadual, em obedincia LC n 87/1996, que dispe que "o imposto a pagar ser o valor resultante da aplicao do percentual equivalente diferena entre a alquota interna e a interestadual", bem como em cumprimento do princpio da no-cumulatividade do imposto, no clculo do diferencial de alquotas o contribuinte adquirente da mercadoria observar a alquota interestadual que foi aplicada operao. Logo, em se tratando de operao interestadual com produtos importados sujeitos alquota de 4%, esta ser a alquota a ser utilizada para fins de crditos da operao anterior.II.1 - Diferencial de alquotas - Simples NacionalOs profissionais que atuam na rea tributria deparam-se com dvida semelhante na entrada de mercadoria destinada a industrializao ou comercializao, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, em estabelecimento de contribuinte sujeito s normas do Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".Tal incerteza poder ser aclarada ao consultar oartigo 13, 1, inciso XIII e o 5 da Lei Complementar n 123/2006. Referida lei determinou que a diferena entre a alquota interna e a interestadual nas aquisies interestaduais ser calculada tomando-se por base as alquotas aplicveis s pessoas jurdicas no optantes pelo Simples Nacional.Desta forma, est claro que o recolhimento ser da "diferena entre a alquota interna e a interestadual". Uma vez que foi adotada a alquota interestadual de 4%, o imposto a ser recolhido corresponder a diferena entre a aplicabilidade desta alquota e da alquota interna aplicvel operao.III - Operaes interestaduais subsequentesA aplicabilidade da alquota interestadual de 4%, nos termos daResoluo do Senado Federal n 13/2012, no se limita apenas a primeira sada interestadual, no custando esclarecer que, uma vez que o referido ato estabeleceu a aplicabilidade nas operaes interestaduais, conclui-se que o contribuinte de So Paulo ao remeter a mercadoria importada para contribuinte mineiro aplicar a alquota de 4% e este, por sua vez, tambm aplicar a alquota de 4% na operao destinada a contribuinte capixaba ou localizado em outra Unidade da Federao.Caso o contribuinte que recebeu a mercadoria de outra UF resolva comercializ-la no mercado interno, aplicar a alquota interna da UF em que o produto for comercializado.IV - Destinatrios no contribuintes, inclusive empresas de construo civilEm relao s operaes interestaduais destinadas a no contribuintes do imposto, oartigo 155, 2, inciso VII da Constituio Federalestabelece que nas operaes e prestaes que destinem bens e servios a consumidor final localizado em outra Unidade da Federao, ser adotada:a) a alquota interestadual, quando o destinatrio for contribuinte do imposto;b) a alquota interna, quando o destinatrio no for contribuinte dele.Logo, no h aplicabilidade de alquotas interestaduais quando o destinatrio da mercadoria no for contribuinte do ICMS, consumidor final.No tocante s empresas de construo civil, o fato de possuir Inscrio Estadual no prova a sua condio de contribuinte do imposto. Logo, do mesmo modo que foi disposto anteriormente, em regra ser aplicvel na operao, mesmo que praticada com mercadoria importada, a alquota interna da UF remetente.Cabe ao remetente da mercadoria questionar se de fato o adquirente contribuinte do imposto, ou seja, se realmente pratica operaes com destaque do ICMS ou se a Inscrio Estadual apenas para transporte de materiais de uma obra para outra. Caso o adquirente localizado em outra UF comprove a sua condio de contribuinte do imposto, ser aplicvel na operao interestadual com produtos importados a alquota de 4%. importante observar que a Nota Tcnica 2012/005 tratou da repercusso da aplicabilidade da alquota de 4% nas operaes interestaduais sobre a NF-e, basicamente pela alterao do campo de Origem da Mercadoria, que passou a assumir novos valores, bem como pela criao de regra de validao especfica conferindo a aplicao da alquota de 4% definida na legislao para as operaes interestaduais com mercadorias e bens importados.Visando permitir a validao da NF-e com data de emisso igual ou superior a 01.01.2013, na operao de sada para outra UF (CFOP inicia por 6), hiptese em que no ser utilizada a alquota interestadual de 4%, referida Nota Tcnica determinou que no preenchimento do campo Inscrio Estadual conste a informao "ISENTO" ou nulo quando a origem da mercadoria for 1, 2 ou 3 e o CST de ICMS igual a 00, 10, 20, 70 ou 90. Cumpre-nos informar que, considerando que as empresas de construo civil possuem Inscrio Estadual, mesmo que informada a IE do destinatrio, a regra de validao aceita a alquota diversa de 4% nas operaes com os CFOP 6107, 6108 (utilizados nas operaes interestaduais destinadas a no contribuinte).V - Clculo da substituio tributriaOartigo 8, 5 da LC n 87/1996determina que o imposto a ser pago por substituio tributria, corresponder diferena entre o valor resultante da aplicao da alquota prevista para as operaes ou prestaes internas do Estado de destino sobre a respectiva base de clculo e o valor do imposto devido pela operao ou prestao prpria do substituto.Logo, se a operao do substituto est sujeita a aplicabilidade da alquota de 4%, este ser o percentual a ser utilizado no clculo para fins de abatimento do ICMS da operao prpria, bem como no clculo da MVA Ajustada.VI - Benefcios fiscaisOConvnio ICMS n 123/2012determinou que na operao interestadual com bem ou mercadoria importados ou com contedo de importao, sujeitos alquota do ICMS de 4%, prevista naResoluo do Senado Federal n 13/2012, no se aplica benefcio fiscal, anteriormente concedido, exceto se:a) de sua aplicao em 31 de dezembro de 2012 resultasse carga tributria menor que 4% (quatro por cento);b) tratar-se de iseno.Da leitura do referido Convnio, entende-se que continuaro a ser aplicados os benefcios fiscais que j estabeleciam tratamento tributrio para operaes interestaduais com produtos importados, quando mais benficos do que a aplicao da alquota interestadual de 4%.VII - Manuteno de crditoEm relao manuteno do crdito pago por ocasio do desembarao aduaneiro, quando a operao posterior for tributada pela alquota de 4%, no Estado de So Paulo oartigo 71, inciso I do RICMS/SPdetermina a constituio de crdito acumulado do imposto, dentre outras hipteses, o decorrente de aplicao de alquotas diversificadas em operaes de entrada e de sada de mercadoria.Anteriormente, se o consulente adquirisse a mercadoria importada tributada pela alquota interna de 18% e comercializasse na operao interestadual pela alquota de 7% ou 12%, em razo do princpio da no-cumulatividade, tambm era assegurada a manuteno do crdito da aquisio.Logo, no que diz respeito manuteno do crdito, entendemos que o consulente continuar creditando nos termos da legislao interna de sua UF, da forma vigente antes da aplicao da alquota interestadual de 4% com as mercadorias importadas.VIII - Consideraes finais e legislaoUm assunto de interesse dos profissionais encarregados de aplicar, efetivamente, as novas alteraes nas operaes interestaduais, diz respeito ao clculo do contedo de importao. OAjuste SINIEF n 19/2012determinou que considerasse valor total da operao de sada interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria includos os tributos incidentes na operao prpria do remetente, entretanto, no informou se antes de efetuar o clculo o contribuinte dever formar o preo utilizando a alquota interestadual de 4% ou 12%, deixando de levar em considerao que o ICMS um imposto calculado "por dentro" e tal critrio poder ser definidor da alquota que ser aplicvel.Outra questo no menos relevante a determinao, nos termos da clusula stima doAjuste Sinief n 19/2012, da informao do valor da importao em campo prprio da Nota Fiscal Eletrnica - NF-e. A nosso ver, tal determinao no levou em considerao a abertura do preo de aquisio, fato este de alta relevncia para a atividade econmica do contribuinte do imposto.Sem estender-se ainda mais no assunto, entendemos que as legislaes que foram publicadas at a presente data visaram aclarar a aplicabilidade da referida alquota, entretanto, ainda h procedimentos a serem praticados pelos contribuintes que no foram devidamente definidos ou situaes que, da forma como foram disciplinadas, deixaram lacunas a serem preenchidas por meio de novas determinaes legais.Resoluo do Senado Federal n 13/2012Resoluo CAMEX n 79/2012Ajuste Sinief n 19/2012Ajuste Sinief n 20/2012Convnio ICMS n 123/2012Ajuste Sinief n 27/2012.Joana Bete Chaves de Azevedo*

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- Publicado pelaFISCOSoftem26/02/2013Joana Bete Chaves de AzevedoAdvogada. Ps-graduada em Direito Tributrio pela Pontifcia Universidade Catlica de So Paulo (PUC-SP). Coautora do Livro Manual do IPI e ICMS, Tributao, emisso e escriturao nas operaes de A a Z . Consultora Tributria (IPI, ICMS e ISS). Palestrante pela unidade de negcios Tax & Accounting da Thomson Reuters no Brasil (vertical Information/FISCOSOFT).

Artigo - Estadual - 2013/0365Dvidas frequentes sobre a aplicabilidade da alquota de 4% nas operaes interestaduais com mercadorias importadasJoana Bete Chaves de Azevedo*

Avalie este artigoCom o objetivo de por fim "Guerra dos Portos", aResoluo do Senado Federal n 13/2012determinou a aplicabilidade, desde 1.01.2013, da alquota de 4% (quatro por cento) nas operaes interestaduais com mercadorias importadas que, aps seu desembarao aduaneiro no tenham sido submetidos a processo de industrializao, ou ainda que submetidos a qualquer processo de transformao, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovao ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Contedo de Importao superior a 40% (quarenta por cento).De incio, conforme j foi aclarado em outros artigos e matrias publicadas, a referida Resoluo determinou a inaplicabilidade da alquota de 4%:a) nas operaes interestaduais aos bens e mercadorias importados do exterior que no tenham similar nacional, definidos em lista constante naResoluo Camex n 79/2012;b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos bsicos de que tratam oDecreto-Lei n 288/1967, e as Leis ns8.248/1991,8.387/1991,10.176/2001e11.484/2007;c) s operaes que destinem gs natural importado do exterior a outros Estados.Sem entrar no mrito das noes introdutrias do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestao de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao (ICMS), o presente artigo tem por objetivo esclarecer dvidas quanto aplicabilidade da referida alquota, em situaes dirias, por parte dos profissionais que atuam, efetivamente, com operaes interestaduais com produtos importados.I - Operaes internas e desembarao aduaneiro das mercadoriasConforme determina oartigo 155, 2, inciso IV da Constituio Federal, as alquotas aplicveis s operaes e prestaes, interestaduais e de exportao podem ser estabelecidas por meio de resoluo do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da Repblica ou de um tero dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros.A alquota estabelecida pelaResoluo do Senado Federal n 13/2012 aplicvel somente em relao s operaes interestaduais. A competncia para estabelecer alquotas aplicveis s sadas internas pertencente aos Estados e Distrito Federal. Desta forma, as alquotas utilizadas nas operaes internas ou no desembarao aduaneiro das mercadorias importadas so aquelas previstas na legislao interna de cada UF.II - Diferencial de alquotasEm consonncia com oartigo 155, 2, inciso I da CF, oartigo 19 da Lei Complementar n 87/1996dispe que o ICMS no-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operao relativa circulao de mercadorias ou prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.O artigo 20 da referida lei assegura ao contribuinte do ICMS o direito ao crdito do imposto anteriormente cobrado em operaes de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simblica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de servios de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicao.O diferencial de alquotas recolhido quando das aquisies interestaduais por contribuintes do imposto de bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento adquirente, quando a alquota interna aplicvel operao com a mercadoria adquirida for superior alquota aplicvel operao interestadual.Aps a entrada em vigor da alquota interestadual de 4% dvidas surgiram no tocante alquota a ser considerada no clculo do diferencial de alquotas nas aquisies de bens importados de outras Unidades da Federao. Tal questionamento decorre do fato de algumas UF's, como por exemplo, So Paulo e Minas Gerais, anteriormente ter como aplicvel nas aquisies interestaduais apenas a alquota interestadual de 12%, inclusive, internalizando tal previso em seus dispositivos que tratam sobre diferencial de alquotas.Diante da previso de aplicabilidade de nova alquota interestadual, em obedincia LC n 87/1996, que dispe que "o imposto a pagar ser o valor resultante da aplicao do percentual equivalente diferena entre a alquota interna e a interestadual", bem como em cumprimento do princpio da no-cumulatividade do imposto, no clculo do diferencial de alquotas o contribuinte adquirente da mercadoria observar a alquota interestadual que foi aplicada operao. Logo, em se tratando de operao interestadual com produtos importados sujeitos alquota de 4%, esta ser a alquota a ser utilizada para fins de crditos da operao anterior.II.1 - Diferencial de alquotas - Simples NacionalOs profissionais que atuam na rea tributria deparam-se com dvida semelhante na entrada de mercadoria destinada a industrializao ou comercializao, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, em estabelecimento de contribuinte sujeito s normas do Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".Tal incerteza poder ser aclarada ao consultar oartigo 13, 1, inciso XIII e o 5 da Lei Complementar n 123/2006. Referida lei determinou que a diferena entre a alquota interna e a interestadual nas aquisies interestaduais ser calculada tomando-se por base as alquotas aplicveis s pessoas jurdicas no optantes pelo Simples Nacional.Desta forma, est claro que o recolhimento ser da "diferena entre a alquota interna e a interestadual". Uma vez que foi adotada a alquota interestadual de 4%, o imposto a ser recolhido corresponder a diferena entre a aplicabilidade desta alquota e da alquota interna aplicvel operao.III - Operaes interestaduais subsequentesA aplicabilidade da alquota interestadual de 4%, nos termos daResoluo do Senado Federal n 13/2012, no se limita apenas a primeira sada interestadual, no custando esclarecer que, uma vez que o referido ato estabeleceu a aplicabilidade nas operaes interestaduais, conclui-se que o contribuinte de So Paulo ao remeter a mercadoria importada para contribuinte mineiro aplicar a alquota de 4% e este, por sua vez, tambm aplicar a alquota de 4% na operao destinada a contribuinte capixaba ou localizado em outra Unidade da Federao.Caso o contribuinte que recebeu a mercadoria de outra UF resolva comercializ-la no mercado interno, aplicar a alquota interna da UF em que o produto for comercializado.IV - Destinatrios no contribuintes, inclusive empresas de construo civilEm relao s operaes interestaduais destinadas a no contribuintes do imposto, oartigo 155, 2, inciso VII da Constituio Federalestabelece que nas operaes e prestaes que destinem bens e servios a consumidor final localizado em outra Unidade da Federao, ser adotada:a) a alquota interestadual, quando o destinatrio for contribuinte do imposto;b) a alquota interna, quando o destinatrio no for contribuinte dele.Logo, no h aplicabilidade de alquotas interestaduais quando o destinatrio da mercadoria no for contribuinte do ICMS, consumidor final.No tocante s empresas de construo civil, o fato de possuir Inscrio Estadual no prova a sua condio de contribuinte do imposto. Logo, do mesmo modo que foi disposto anteriormente, em regra ser aplicvel na operao, mesmo que praticada com mercadoria importada, a alquota interna da UF remetente.Cabe ao remetente da mercadoria questionar se de fato o adquirente contribuinte do imposto, ou seja, se realmente pratica operaes com destaque do ICMS ou se a Inscrio Estadual apenas para transporte de materiais de uma obra para outra. Caso o adquirente localizado em outra UF comprove a sua condio de contribuinte do imposto, ser aplicvel na operao interestadual com produtos importados a alquota de 4%. importante observar que a Nota Tcnica 2012/005 tratou da repercusso da aplicabilidade da alquota de 4% nas operaes interestaduais sobre a NF-e, basicamente pela alterao do campo de Origem da Mercadoria, que passou a assumir novos valores, bem como pela criao de regra de validao especfica conferindo a aplicao da alquota de 4% definida na legislao para as operaes interestaduais com mercadorias e bens importados.Visando permitir a validao da NF-e com data de emisso igual ou superior a 01.01.2013, na operao de sada para outra UF (CFOP inicia por 6), hiptese em que no ser utilizada a alquota interestadual de 4%, referida Nota Tcnica determinou que no preenchimento do campo Inscrio Estadual conste a informao "ISENTO" ou nulo quando a origem da mercadoria for 1, 2 ou 3 e o CST de ICMS igual a 00, 10, 20, 70 ou 90. Cumpre-nos informar que, considerando que as empresas de construo civil possuem Inscrio Estadual, mesmo que informada a IE do destinatrio, a regra de validao aceita a alquota diversa de 4% nas operaes com os CFOP 6107, 6108 (utilizados nas operaes interestaduais destinadas a no contribuinte).V - Clculo da substituio tributriaOartigo 8, 5 da LC n 87/1996determina que o imposto a ser pago por substituio tributria, corresponder diferena entre o valor resultante da aplicao da alquota prevista para as operaes ou prestaes internas do Estado de destino sobre a respectiva base de clculo e o valor do imposto devido pela operao ou prestao prpria do substituto.Logo, se a operao do substituto est sujeita a aplicabilidade da alquota de 4%, este ser o percentual a ser utilizado no clculo para fins de abatimento do ICMS da operao prpria, bem como no clculo da MVA Ajustada.VI - Benefcios fiscaisOConvnio ICMS n 123/2012determinou que na operao interestadual com bem ou mercadoria importados ou com contedo de importao, sujeitos alquota do ICMS de 4%, prevista naResoluo do Senado Federal n 13/2012, no se aplica benefcio fiscal, anteriormente concedido, exceto se:a) de sua aplicao em 31 de dezembro de 2012 resultasse carga tributria menor que 4% (quatro por cento);b) tratar-se de iseno.Da leitura do referido Convnio, entende-se que continuaro a ser aplicados os benefcios fiscais que j estabeleciam tratamento tributrio para operaes interestaduais com produtos importados, quando mais benficos do que a aplicao da alquota interestadual de 4%.VII - Manuteno de crditoEm relao manuteno do crdito pago por ocasio do desembarao aduaneiro, quando a operao posterior for tributada pela alquota de 4%, no Estado de So Paulo oartigo 71, inciso I do RICMS/SPdetermina a constituio de crdito acumulado do imposto, dentre outras hipteses, o decorrente de aplicao de alquotas diversificadas em operaes de entrada e de sada de mercadoria.Anteriormente, se o consulente adquirisse a mercadoria importada tributada pela alquota interna de 18% e comercializasse na operao interestadual pela alquota de 7% ou 12%, em razo do princpio da no-cumulatividade, tambm era assegurada a manuteno do crdito da aquisio.Logo, no que diz respeito manuteno do crdito, entendemos que o consulente continuar creditando nos termos da legislao interna de sua UF, da forma vigente antes da aplicao da alquota interestadual de 4% com as mercadorias importadas.VIII - Consideraes finais e legislaoUm assunto de interesse dos profissionais encarregados de aplicar, efetivamente, as novas alteraes nas operaes interestaduais, diz respeito ao clculo do contedo de importao. OAjuste SINIEF n 19/2012determinou que considerasse valor total da operao de sada interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria includos os tributos incidentes na operao prpria do remetente, entretanto, no informou se antes de efetuar o clculo o contribuinte dever formar o preo utilizando a alquota interestadual de 4% ou 12%, deixando de levar em considerao que o ICMS um imposto calculado "por dentro" e tal critrio poder ser definidor da alquota que ser aplicvel.Outra questo no menos relevante a determinao, nos termos da clusula stima doAjuste Sinief n 19/2012, da informao do valor da importao em campo prprio da Nota Fiscal Eletrnica - NF-e. A nosso ver, tal determinao no levou em considerao a abertura do preo de aquisio, fato este de alta relevncia para a atividade econmica do contribuinte do imposto.Sem estender-se ainda mais no assunto, entendemos que as legislaes que foram publicadas at a presente data visaram aclarar a aplicabilidade da referida alquota, entretanto, ainda h procedimentos a serem praticados pelos contribuintes que no foram devidamente definidos ou situaes que, da forma como foram disciplinadas, deixaram lacunas a serem preenchidas por meio de novas determinaes legais.Resoluo do Senado Federal n 13/2012Resoluo CAMEX n 79/2012Ajuste Sinief n 19/2012Ajuste Sinief n 20/2012Convnio ICMS n 123/2012Ajuste Sinief n 27/2012.Joana Bete Chaves de Azevedo*

Leia o curriculum do(a) autor(a): Joana Bete Chaves de Azevedo.

- Publicado pelaFISCOSoftem26/02/2013