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EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
PAULO , já qualificado, por seus advogados constituídos, inconformado com a r. despacho
publicado em 01 de setembro p.p. (doc.) que indeferiu a concessão antecipação de tutela
nos autos da ação ordinária exoneratória de obrigação de alimentar, que move em face de
Mariângela da Costa, a qual tramita na 05ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central
da Comarca da Capital sob o número ………………, vem, mui respeitosamente, à
presença deste Egrégio Tribunal interpor o presente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LIMINAR –
EFEITO ATIVO
a cujos termos deverão responder a requerida na ação ordinária, qual seja, a Sra.
Mariângela , com fundamento nos artigos 522, 524, 525 e seguintes c/c o art. 558, todos
do Código de Processo Civil, a tramitar perante uma das Câmaras deste E. Tribunal, pelas
razões expostas na minuta em anexo.
Termos em que,
Requer o processamento do Agravo
São Paulo, 03 de setembro de 1999
Agravante: Paulo
Agravados: Mariângela
Minuta do agravo – razões
E. Câmara
Nobres Julgadores
Preliminarmente: informa o agravante que, em virtude de ainda não haver se realizado a
citação, no presente feito, não há como, ao, momento, se intimar a agravada sobre a
interposição do presente recurso. Conseguintemente, torna-se impossível a juntada da
cópia de sua defesa e de seu instrumento procuratório. Informa, ainda, o agravante, que,
no prazo legal de três dias, protocolizará petição dirigida ao Juízo agravado, com cópia do
presente recurso, com cópia, também para o agravado, para a hipótese de comparecer
aos autos e contestar a presente.
I – Os fatos – a decisão agravada – a ausência de fundamentação
1. = Traz a baila, o ora agravante, a íntegra da r. decisão proferida pelo órgão
monocrático, que indeferiu a concessão de antecipação dos efeitos da sentença a fim de
que o agravante, fosse exonerado, até ulterior decisão de mérito, dos pagamentos das
prestações alimentícias, vencidas e vincendas à ré.
“ Indefiro o pedido de antecipação de tutela, por não estarem presentes os requisitos
legais necessários para a sua concessão. Cite-se.”
2. = Estabelece o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de I988, que todos os
julgamentos e decisões emanados por órgãos do Poder Judiciário, deverão ser
fundamentados. Senão vejamos:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o
Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
………………………………………………………
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas
todas as suas decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o
exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados,
ou somente a estes;
3. = O texto constitucional, Nobres Julgadores, é claro e preciso; todas as decisões
judiciais precisam ser fundamentadas. Neste sentido se firma a moderna jurisprudência.
Vejamos:
“A ofensa ao dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais gera a nulidade do
julgamento efetuado por qualquer órgão do Poder Judiciário. Os magistrados e Tribunais
estão vinculados, no desempenho da função jurisdicional, a essa imposição fixada pela Lei
Fundamental da República.” (STF – 1ª Turma, Processo HC nº 68.571-DF, Relator Ministro
Celso de Mello)
“A motivação das decisões judiciais, elevada a cânone constitucional, apresenta-se como
uma das características incisivas do processo contemporâneo, calcado no ‘due process of
law’ representando uma garantia inerente ao estado de direito” (STJ – 4ª Turma, Processo
REsp nº 67.514-RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo)
4. = Com efeito, Ínclitos Desembargadores, o MM. Juízo ad quem, em que pese seu
notável saber jurídico, ao proferir seu despacho (doc. 01) de fls. 306, em, data venia,
econômicas três linhas, não atendeu o preceito constitucional.
5. = A exegese da Lei Maior, nos induz ao entendimento de que por fundamentação não
basta apenas uma parca e lacônica declaração de que os fatos não se adequam ao
Direito; é necessário que isto seja feito de uma maneira exaustiva a fim de que se
demonstre, como e porque, cada prova apresentada não conduz a um juízo de
verossimilhança do alegado.
6. = Na realidade, uma interpretação léxico-gramatical, do vocábulo fundamentar é
suficiente para nos mostrar o complexo trabalho que deve ser feito pelo Magistrado antes
de proferir uma decisão. Vejamos:
“fundamentar, v. 1. Tr. Dir. Lançar os fundamentos ou alicerces de. 2. Tr. Dir. Assentar em
bases sólidas; estabelecer, firmar. 3. Tr. Dir. Documentar, justificar com provas ou razões.
4. Pron. Estar fundado; apoiar-se.” (in Dicionário Melhoramentos da Língua Portuguesa –
Edição Especial para a Revista Veja)
7. = A decisão atacada, Nobres Magistrados, conforme anotamos acima, não foi
fundamentada. Limitou-se o Meritíssimo Juízo de Primeira Instância, a, no curtíssimo
espaço de três linhas alegar que não encontravam-se preenchidos os requisitos legais
necessários à concessão da tutela antecipada, sem, sequer mencionar quais deles não se
encontravam preenchidos.
7.1 = Data maxima venia, acredita o agravante que, nos moldes em que foi proferido o
despacho, os autos sequer foram lidos com a atenção que uma delicada ação de família
como esta demanda. O que, per si, é inadimissível. Olvidou-se o Ínclito Juiz de Primeira
Instância, ao proferir sua r. decisão que no momento em despachava um pedido dessa
maneira, para dizer o menos, sucinta, há uma pessoa, um ser humano, na ponta do
processo que se vê angustiada com a demora da prestação jurisdicional, e necessita, em
caráter de urgência, da prestação jurisdicional pleiteada.
7.2 = Na realidade, o despacho de fls. 306, nos moldes em que foi prolatado, até mesmo
dificulta as atividades dos Advogados do agravante, vez que não têm como saber,
precisamente quais requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil não se encontram
presentes no caso em tela.
8. = Isto posto, ante a teratologia, sob o aspecto formal e material, da decisão guerreada,
entende o agravante deva ela ser, in totum, reformada pelos motivos a seguir expostos.
II – Os Fatos – Breve histórico do processo: a ação de alimentos e a ação de exoneração
de obrigação de alimentar
9. = O agravante, em 10 de agosto de I999 entrou com ação exoneratória de obrigação de
alimentar com o pedido de antecipação de tutela em face da agravada (doc. 04).
10. = Aquela ação, que tramita pala 5ª Vara de Família e Sucessões sob o nº ……………,
lastreia-se no fato de que a autora trabalha e tem condições de prover seu próprio
sustento.
11. = Com a inicial, fora juntada uma cópia autenticada da ação de alimentos que a
agravada moveu contra o agravante, a qual tramitou pela 12ª Vara de Família e
Sucessões do Foro Central da Comarca da Capital sob o nº ………………..
11.1 = Pede vênia o agravante por juntar cópias simples deste processo em virtude do
cartório não extrair cópia autenticada de outra cópia autenticada. Dessa forma, rubrica seu
Advogado, as cópias não autenticadas acostadas ao presente Agravo de Instrumento,
dando fé, sob pena de responsabilidade civil e criminal, de que as cópias autenticadas
correspondem, efetivamente, às que se encontram nos autos da ação de alimentos que
tramitam pela 12ª Vara de Família e Sucessões.
12. = Na ação de alimentos, requereu a autora a, dmv, ridícula quantia de R$ 5.660,00
(Cinco mil e seiscentos e sessenta reais) à título de pensão alimentícia para a satisfação
de suas necessidades básicas de sobrevivência.
13. = Aquela ação fora julgada parcialmente procedente, sendo certo que o valor fixado
em sentença, à título de pensão devida à autora seria, o ainda abusivo, valor de 15
(Quinze) salários mínimos mensais.
14. = Anote-se que todos os documentos acostados pelo agravante na ação exoneratória
demonstram, de maneira irretorquível, que a agravada trabalha, pior, que falseou com a
verdade quando da propositura da ação de alimentos. Senão vejamos:
14.1 = Em 17 de julho de I998, nos autos da ação de alimentos, protocolizou a agravada
petição informando que não tinha condições de arcar com seu próprio sustento e que
morava junto com sua mãe em modesto sobrado de um cômodo.
14.1.1 = Com efeito, em primeiro lugar, a residência da autora, como alegou, não é um
modesto sobrado de um cômodo.
14.1.2 = (Pede vênia, novamente o agravante, desta vez para juntar novas revelações das
mesmas fotos juntadas à exordial, as quais mostram o veículo da agravada estacionado
em frente ao ‘modesto sobrado’ de um cômodo.* Cumpre anotar que as fotos anexadas ao
presente Instrumento já foram juntadas aos autos principais, quando da propositura da
exordial)
14.1.2.1 = Ainda, imaginemos que a agravada tenha conseguido arrumar emprego apenas
este ano; hipótese que somente se admite por amor ao argumento, como então, se
conforme ela mesma alegara, não tinha fonte de renda alguma, conseguiu comprar e
quitar um carro que vale, aproximadamente, R$ 10.000,00 (Dez mil reais), mais
especificamente, seu Santana GLS, 1992?
14.2 = Contestada a ação de alimentos, o agravante alegou aquilo que há muito sabia, que
não possuía condições financeiras de prover, sequer o seu próprio sustento, quanto mais o
de outrem.
14.3 = Ainda sobra a ação de alimentos que tramitou pela MM. 12ª Vara de Família da
Capital, é importante que se destaque ao fato de que, em novembro do ano passado, o Sr.
Marcelo testemunhou àquele processo, informando que dois meses antes,
aproximadamente, em setembro de 1998, comparecera à R….. – Imóveis, e que lá fora
atendido pela agravada.
Sendo que, àquela época ela já exercia atividade remunerada.
14.3.1 = Não obstante, não se sabe porque, o MM. Juízo da 12ª Vara de Família e
Sucessões, ao proferir sua sentença desconsiderou o testemunho do Sr. Negrini.
Transcrevemos abaixo trecho daquela sentença:
“(…) Na instrução veio correspondência da imobiliária mencionada esclarecendo que
Mariângela lá trabalhou de maio de 94 a julho de 96, quando se desligou(…).
(…) Embora a testemunha Marcelo (…) tenha afirmado que foi atendido na imobiliária por
Mariângela, que lhe forneceu cartões, como bem salientado pelo MP, o seu depoimento
não apresenta elementos suficientes de convencimento. Assim é que, como demonstrou a
autora, os cartões fornecidos pela testemunha (fls. 201/202) referem-se ao período em que
Mariângela efetivamente lá trabalhou, sendo prova disso o fato de conterem o número de
telefone com prefixo antigo (…………..) que desde 12/96 foi alterado para ………….. (…).
(…) Esses fatos, aliados à circunstância da testemunha ser pessoa ligada ao réu, embora
tenha negado amizade íntima, afastam o convencimento da credibilidade de suas
afirmações. Por outro lado, como bem salientado pelo MP, não houve qualquer
comprovação de que a autora estivesse efetivamente recebendo salários (e de quanto) da
empresa, de modo a afastar suas necessidades(…).
(…) Assim, é de ter-se como certo que a autora efetivamente necessita da assistência
material do réu neste momento. Resta então, verificar quais são suas necessidades.(…)
(…) Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação e condeno o réu
a pagar alimentos à autora, desde a citação, no valor mensal de R$ 1.950,00, equivalentes
a 15 salários mínimos mensais (…).”
14.3.2 = Data venia, resta uma dúvida ao agravante, Excelências: se o MM. Magistrado da
12ª V. de Família e Sucessões, não se convenceu da fidedignidade do depoimento do Sr.
Negrini, por que então não determinou a instauração de inquérito para a apuração de
crime de falso testemunho nos termos do artigo 342 do Código Penal Brasileiro?
14.4 = Houve recurso de apelação por parte do agravante daquela respeitável sentença, o
qual juntado à inicial da presente exoneratória, também forma o presente Instrumento.
14.5 = No parecer do Ministério Público, posterior ao Recurso de Apelação interposto pelo,
ora agravante, o Órgão Ministerial opinou pela fixação de alimentos no valor de três
salários mínimos em favor da agravada.
14.5. = Em sede de Agravo de Instrumento, interposto nos autos da ação de alimentos,
fixou-se o valor de 04 salário mínimos mensais devidos à agravada até ulterior decisão
naquele processo.
14.6 = A decisão, Nobres Julgadores, com os elementos que àquele processo havia,
poderia até ser considerada justa, se o agravante tivesse condição de pagá-la, o que não é
o caso.
14.7 = Permissa venia, Nobres Julgadores Colegiados, era totalmente desprovida de
lógica e bom senso a r. decisão que determinou sua condenação pelo aviltante valor de 15
(Quinze) salários mínimos mensais. Neste sentido, ademais, é a jurisprudência:
Apelação nº 033.6724/7. Alimentos, Casal separado de fato. Ação da mulher contra o ex-
marido. Dever de mútua assistência que não pode ser estímulo à ociosidade. Mulher apta
para o trabalho, com 34 anos de idade e saudável. Dever de prover a própria subsistência.
Igualdade entre homem e mulher consagrada pela Constituição Federal. Sentença
concedendo R$ 25,00, por mês de alimentos. Recurso do réu provido
14.8 = É importante que se frise que todos esses documentos, Nobres Julgadores, fazem
parte da ação exoneratória que propõe o agravante em face da agravada.
15. = Todavia, Excelência, se apenas os elementos existentes na ação de família eram
insubsistentes para que se pudesse concluir que a agravada desnecessitava de pensão
alimentícia; acredita o agravante que os documentos novos que lhe foram anonimamente
enviados, são suficientes para que se conclua que ela trabalha e não depende da ajuda
financeira do agravante.
16. = Mormente se interpretados à luz do depoimento do Senhor Marcelo , nos levarão,
com efeito ao juízo de convencimento de que a autora não somente trabalha agora, mas
como trabalhava também à época da ação de alimentos.
17. = Nobres Julgadores, as folhas de rosto para fac-símile, os recados profissionais que
lhe foram deixados, são provas cabais e irretorquíveis de que a autora trabalha na
P………….. Imóveis.
17.1 = Todavia, Excelências, infelizmente nenhuma destas provas foram analisadas pelo
Ínclito Magistrado de Primeira Instância.
III – O Direito – o preenchimento dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil
18. = A reversibilidade da medida: Pode ser aplicável, no caso, a tutela antecipada, a fim
de desobrigar, liminarmente, o agravante do pagamento das prestações vencidas e
vincendas à ré, uma vez que, no caso de perder a presente demanda, hipótese que
somente se admite ad argumentandum tantum, a execução continuará a recair sobre si
com toda a força coercitiva que tem a ação de execução de alimentos. Neste sentido,
citamos Nery Junior:
“(…) A norma fala na inadmissibilidade da concessão da tutela antecipada, quando o
provimento for irreversível. O provimento nunca é irreversível, porque provisório e
revogável. O que pode ser irreversível são as conseqüências do fato ocorridas pela
execução da medida, ou seja, os efeitos decorrentes de sua execução. (…)”
19. = No caso, temos que os efeitos da medida, se concedida, não prejudicarão a ré, visto
que trabalha, como já demonstrado, e aufere rendimentos.
20. = O fumus bonus juris: Não obstante não seja este um pré-requisito para a concessão
da tutela, Nobres Julgadores, apesar de não analisado pelo Ínclito Juízo a quo, entende o
agravante, ser aplicável, visto que há nos autos fortíssimos indícios que podem nos levar a
crer que a agravada trabalha e sempre trabalhou, não carecendo, dessarte, da ajuda
financeira por parte do agravante.
21. = O fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação – o periculum in
mora:Caracteriza o dano de difícil reparação, no caso em tela, o fato do agravante poder
vir a ser preso em virtude dos alimentos, até o momento impagos, à agravada.
22. = Mais ainda, se pagos os alimentos, os quais não são moral e juridicamente devidos,
em sendo procedente a exoneratória, como o será, eles (os alimentos) não serão
restituídos ao agravante.
23. = Ademais, conforme restou provado na ação de alimentos, o agravante não tem
condições sequer de prover seu próprio sustento, quanto mais o de pagar pensão de
alimentos a quem quer que seja.
IV – O Direito – a comprovação do periculum in mora
24 = O periculum in mora, no caso em tela, reside no fato de que o Agravante pode vir a
ser preso, ou ser constrangido a pagar pensão alimentícia a quem não é mais jurídica e
moralmente devida.
25 = É importante que se frise que no processo nº …………., o qual tramita pela 12ª Vara
de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Capital, execução de alimentos
que a ré move em face do autor, já fora expedido mandado (doc. 02) para a intimação do
autor da sentença proferida na ação de alimentos.
26 = Processualmente, o próximo passo será a decretação de sua prisão por uma dívida
que jurídica e moralmente é indevida.
27 = Conforme já frisamos na exordial, Excelências, a situação do agravante assemelha-
se à de Joseph K., personagem do célebre romance, O Processo, de Franz Kafka:
processado sem que fundamento algum houvesse para tanto, se viu condenado a,
indevidamente pagar uma pensão alimentícia, e, ao buscar, após reunir provas de que a
agravada pode trabalhar e prover seu próprio sustento, o socorro da Justiça, esta lhe é
denegada.
28 = Joseph K., nos momentos finais daquele romance, vocifera, pouco antes de sua
execução que morreria como um cão sem chance alguma à defesa. Cada etapa do
processo para o personagem era como um tanque de areia movediça no qual ele se
afundava cada vez mais.
29 = O livro é uma parábola, e como tal deve ser interpretado. Todavia, o que se procura
evitar neste Agravo de Instrumento, é que, tal como Joseph K., o agravante seja como um
cão constrangido a cumprir com uma obrigação que, conforme já se anotou, jurídica e
moralmente não é sua.
30 = A crítica que data maxima venia, se tece, Excelências, não é à Justiça e seus
operadores como um todo, mas sim àqueles que a vêem como um fim em si mesmo,
olvidando-se, dessarte, de que, ‘no fim da linha…’ existem pessoas. A crítica diz respeito
unicamente àqueles que encaram o processo apenas como um monte de papel.
31 = O que não é o caso deste Egrégio Tribunal, que ao se manifestar sobre um Agravo
de Instrumento interposto para que se emprestasse efeito suspensivo ao Recurso de
Apelação do agravante, na ação de alimentos que lhe moveu a agravada, concedeu efeito
parcial suspensivo, a fim de que fosse diminuída a obrigação de alimentar do agravante
dos, Permissa venia, absurdos 15 (Quinze) salários mínimos estipulados na ação de
alimentos, a qual tramitou pela Meritíssima 12ª Vara de Família e Sucessões, para 04
(Quatro) salários mínimos.
32 = Àquele momento, os Nobres Desembargadores que apreciaram a questão utilizaram
algo muito mais valioso do que o seu, notável, saber jurídico: valeram-se do bom senso.
Deve-se frisar que, no momento em que liminarmente reduziram a pensão a um terço do
valor estipulado em sentença, ainda não se havia prova contundente de que a autora
tivesse fonte de renda, fato, nesta ação exoneratória de obrigação de alimentar,
cabalmente provado.
33 = Conforme já aduzido, a não concessão da antecipação de tutela ao autor, no caso
presente, pode lhe acarretar um prejuízo que é por si só irreparável: a sua prisão civil pelo
não pagamento das supostamente devidas prestações alimentares.
34 = Com efeito, se isso não é periculum in mora, nada mais o é. De nada valerá a
procedência na ação exoneratória se até o término do processo ele, o agravante, for
constrangido a ficar preso pelo prazo de 30 (Trinta) dias, em virtude do não pagamento da
pensão alimentícia.
35 = Ainda, sobre o perigo da demora, há dois importantes pontos a serem abordados no
presente agravo de instrumento:
35.1 = O primeiro, é que vive o agravante uma nova relação afetiva e que este(s)
processo(s), a estão, por motivos óbvios que dispensam maiores explicações, destruindo;
35.2 = O segundo, e não menos importante, é que, conforme já fora exposto na ação de
alimentos, cujas cópias acompanham a presente, o agravante não tem condições
econômicas, sendo que depende da ajuda de sua família para sobreviver, de arcar com o
ônus da pensão alimentícia.
36 = Concluindo este ponto, sobre o periculum in mora, Excelências, a não concessão, in
totum, da antecipação de tutela requerida na exordial, necessariamente implicará, na
traumática prisão civil de um homem que está reconstruindo, afetiva e financeiramente,
sua vida. Em síntese, está absolutamente caracterizado, no caso em tela, o fundado receio
de dano irreparável, nos termos do artigo 273, caput, do Código de Processo Civil.
V – O Direito – o fumus bonus juris
37 = Evidencia, no presente agravo, conforme se já aduziu na exordial, a verossimilhança
do direito alegado, o fato de a agravada possuir um veículo que vale, aproximadamente,
R$ 10.000,00.
38 = Ainda, se não há uma prova direta de que ela trabalha, o que se custa a acreditar, o
que significam então as inúmeras folhas de rosto para fac-símile assinadas pela própria
agravada, enviadas da imobiliária P…………
39 = As inúmeras fotografias de seu veículo estacionado defronte à P………….. Imóveis
também constituem forte indício de que a ré exerce atividade profissional.
39.1 = Pede Vênia, o agravante, neste ato, através de seu procurador, para anexar fotos
do local de trabalho da agravada.
40 = O depoimento do Senhor Marcelo , nos autos da ação de alimentos, a qual tramitou
pela 12ª Vara de Família e Sucessões, foi preciso quando informou que fora ao local de
trabalho da agravada e, à época, atendido pela mesma.
41 = (Todavia, não se sabe porque aquele depoimento não fora levado em consideração
pelo Ínclito Magistrado da 12ª Vara de Família e Sucessões, ao proferir sua sentença).
42 = Nobres Julgadores, está nítido, no presente caso, nos termos do caput do artigo 273
do Código de Processo, uma vez que, conforme demonstrado alhures, há nos autos
provas que se intercomunicam e que nos mostram que a agravada exerce atividade
remunerada, sendo certo que, conforme se depreende do depoimento do Sr. Marcelo
Negrini, quando da ação de alimentos, a mesma mentiu, alterou a verdade dos fatos,
agindo, dessarte como litigante de má-fé, àquele processo, o que será apurado
futuramente em ação própria.
43 = Todas provas aos autos carreadas nos mostram de maneira precisa que a agravada
trabalha; tem condições de prover seu próprio sustento, e não necessita da ajuda
financeira do autor.
44 = É importante frisar que, por si só as provas apresentadas em ambos os processos
nos seriam suficientes a comprovar que a agravada tem condições de prover seu próprio
sustento.
45 = Ademais, qual seria o interesse do agravante em falsear a verdade no presente
processo? Ter sua dívida ampliada pelo ônus de uma nova sucumbência?! Ser condenado
como litigante de má-fé!? Ter movida contra si uma nova ação revisional de alimentos, se
a agravada puder, ab absurdo, comprovar que nunca trabalhou e em virtude da demora do
processo e das despesas que este lhe trouxe, a pensão alimentícia majorada?!
46 = Com efeito, talvez caracterize a verossimilhança do direito alegado nesta ação o
próprio fato dela ser proposta, uma vez que sua, derrota, hipótese que admitimos apenas
ad argumentandum tantum, lhe acarretaria conseqüências, juridicamente falando, muito
mais severas.
47 = Todavia, Nobres Desembargadores, nada disso fora apreendido pelo Ínclito
Magistrado de Primeira Instância em sua r. decisão atacada. Limitando-se a, em sucintas
três linhas, indeferir a antecipação de tutela, não considerou os documentos apresentados
que somados a outros pontos do outro processo (precisamente a ação de alimentos
movida pela agravada em face da agravante, que tramitou pela 12ª Vara de Família e
Sucessões do Foro Central da Comarca da Capital.)
VI – O Direito – o efeito ativo – a inteligência do artigo 558 do Código de Processo Civil
47 = Estabelece o artigo 558 do Código de Processo Civil que o relator poderá, a
requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até pronunciamento
definitivo da turma ou câmara. Citamos abaixo o, retrocitado, Texto Legal:
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil,
adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros
casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a
fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da
turma ou câmara.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo às hipótese do artigo 520.
48 = Teceremos agora, algumas considerações sobre o Texto Processual acima apontado.
49 = E perfeitamente cabível, em nosso Ordenamento Jurídico, à concessão da medida
liminar de antecipação da tutela, em sede de agravo, perfeitamente possível, uma vez que
a disposição do art. 558 do Código de Processo Civil permite que o Relator possa atribuir
efeito suspensivo ao instrumento de agravo. Em contrapartida, não seria razoável que tal
atribuição fosse apenas de cunho negativo, deixando desamparada a hipótese de negativa
de liminar. Neste sentido, ademais, posiciona Nelson Nery Junior, in, Código de Processo
Civil Comentado. Vejamos:
8 – Decisão impugnada negativa. “Caso a decisão impugnada seja de conteúdo negativo,
com, por exemplo, o indeferimento de medida liminar, o relator pode conceder liminar e
provisoriamente, a medida pleiteada como mérito do recurso, atuando neste caso como
juiz preparador do recurso. O órgão colegiado competente para o julgamento do mérito do
recurso pode manter a medida concedida pelo relator ou revogá-la.”
50 = Neste sentido, ademais, firma-se a jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APOS O ADVENTO
DA LEI N. 9.139/95. LIMINAR INDEFERIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
IMPETRAÇÃO DE OUTRO WRIT, ATACANDO A DECISÃO
JUDICIAL:IMPOSSIBILIDADE. MEIO DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADO: AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
I – ANTES DO ADVENTO DA LEI 9.139/95 ("LEI DO AGRAVO"), ADMITE-SE A
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INDEFERITORIA
DE LIMINAR EM OUTRO WRIT. ATUALMENTE, CONTRA A DECISÃO MONOCRATICA
QUE INDEFERE LIMINAR EM WRIT, CABE TÃO SOMENTE RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO, E NÃO OUTRA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.HOJE, NÃO
HA MAIS QUE SE FALAR EM WRIT PARA CONFERIR EFEITOSUSPENSIVO A
RECURSO, NEM EM MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDANEO DE RECURSO
SEM EFEITO SUSPENSIVO. EM SUMA, O MANDADO DE SEGURANÇAVOLTOU AO
SEU LEITO NATURAL, DEIXANDO DE SER A PANACEIA DE OUTRORA.PRECEDENTE
DO STJ: RMS 5.854/PE.
II – AINDA QUE A DECISÃO INTERLOCUTORIA SEJA DE CONTEUDO NEGATIVO,A
VIA ADEQUADA PARA IMPUGNA-LA E O RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO,AO QUAL PODE SER CONFERIDO O DENOMINADO FEITO
SUSPENSIVO ATIVO".
INTERPRETAÇÃO TELEOLOGICA DO "NOVO" ART. 558 DO CPC. PRECEDENTES
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS.
(Ministro ADHEMAR MACIEL (1099)ROMS 8516/RS ; RECURSO ORDINARIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA 1997/0030297-0)
51. = Com efeito, seria despicienda a existência do recurso de agravo de instrumento se
não houvesse a previsão, ainda que implícita, da concessão de liminar, também em
decisões de cunho negativo.
52. = Frise-se, que anteriormente à mudança do Código de Processo Civil de 1995, era
comum, por parte dos Advogados, a utilização do Mandado de Segurança para que se
emprestasse efeito ativo ao Agravo de Instrumento.
O Provimento que se requer
53. = Assim, ante todo o exposto é o presente para requerer seja dado provimento ao
Recurso apresentado, a fim de que seja cassada, in totum, a r. decisão atacada, bem
como seja concedido o efeito ativo, ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO a fim de
que seja o agravante, ante as robustas provas apresentadas aos autos, liminarmente
exonerado do pagamento das prestações alimentícias vencidas e vincendas à agravada,
bem como para que se determine, concedida a liminar, que o MM. Juízo da 05ª Vara de
Família e Sucessões, expeça ofício, com os termos da mesma, para o MM. Juízo da 12ª
Vara de Família e Sucessões da Capital, suspendendo-se, dessarte, até ulterior decisão
na ação exoneratória todos os atos judiciais constritivos contra o agravante, relativos
àquele processo. Tudo como medida da mais lídima
JUSTIÇA!!!
Ita sperator
Nestes termos, requer provimento.
São Paulo, 03 de setembro de 1999
Peças juntadas no presente instrumento: