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Agosto de 2016 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Quinta-feira 11 665
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 241-A, DE 2016 {Do Poder Executivo)
Mensagem nº 329/2016 Aviso nº 364/2016 -C. Civil
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal; tendo parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, pela admissibilidade (relator: DEP. DANI LO FORTE).
DESPACHO: À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
APRECIAÇÃO: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
PUBLICAÇÃO DO PARECER DA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
1- RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Constituição nº 241 , de 2016, de
autoria do Poder Executivo, visa a acrescentar 5 artigos ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, além de revogar o art. 22 da Emenda
Constitucional nº 86, de 2015.
A inserção no ADCT visa a instituir, para todos os Poderes da
União e os órgãos federais com autonomia administrativa e financeira integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, o Novo Regime Fiscal- NRF, que
deverá vigorar por 20 exercícios financeiros.
O NRF será implementado com a fixação, para cada exercício
financeiro a partir de 2017, de limite individualizado para o somatório das despesas
que afetam o resultado primário no exercício, incluídos os restos a pagar referentes
às despesas primárias, para cada Poder ou órgão com autonomia orçamentária e
financeira: os Poderes Executivo, Legislativo (inclusive Tribunal de Contas da União
e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública da União) .
O limite para cada exercício financeiro será equivalente à
despesa primária realizada no exercício anterior, atualizada pela variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo- IPCA no mesmo período. Excetuando·
se o exercício de 201 7, os limites deverão constar das leis de diretrizes
orçamentárias dos respectivos exercícios. Para fins de elaboração e aprovação das
leis orçamentárias, o Poder Executivo estimará o índice de atualização; para a
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execução da despesa, contudo, deverá ser considerado o índice efetivamente
observado, efetuando-se os devidos ajustes nos limites de cada Poder ou Órgão. O
Presidente da República poderá, mediante projeto de lei, propor a alteração do
método de correção dos limites de gastos. A alteração, contudo, somente vigorará a
partir do 10º exercício de vigência do NRF.
A PEC nº 241/2016 arrola as despesas que não se submeterão
aos limites de gastos: as transferências constitucionais (cotas-parte dos royalties
pela exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica e de outros recursos minerais, do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural , dos Fundos de Participação dos Estados e do Distrito
Federal e dos Municípios, dos Fundos Constitucionais de Financiamento das
Regiões Norte e Nordeste, do IPI -exportação, da CIDE-combustíveis, da
contribuição do salário-educação e de impostos federais não previstos na
Constituição), as despesas com as polícias civil e militar e com o corpo de
bombeiros do Distrito Federal, as complementações da União relativas ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, os créditos adicionais extraordinários, as
despesas com eleições efetuadas pela Justiça Eleitoral, outras transferências
obrigatórias derivadas de lei apuradas em razão de receita vinculada e despesas
com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.
Será vedado ao Poder ou Órgão que descumprir o limite de
gastos, no exercício seguinte ao do descumprimento: conceder, a qualquer título,
vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores públicos,
inclusive a revisão prevista no inciso X do caput do art. 37 da Constituição, exceto os
valores derivados de sentença judicial ou de determinação legal decorrente de atos
anteriores à vigência do NRF; criar cargo, emprego ou função que implique aumento
de despesa; alterar a estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos
de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas
decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ; e realizar concursos públicos. No caso de descumprimento pelo Poder Executivo, haverá restrições adicionais: a despesa
nominal com subsídios e subvenções econômicas não poderá superar a realizada
no exercício anterior e ficará vedada a concessão ou a ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. Vale ressaltar
que as vedações introduzidas pelo NRF não constituirão obrigação de pagamento
futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário.
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O NRF suspende as aplicações mínimas de recursos da União
em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do
ensino na forma definida pelos arts.198 e 212 da Constituição. Enquanto vigorar o
NRF, tais aplicações serão corrigidas, a cada exercício financeiro , pela variação do
IPCA observada no exercício anterior.
Por fim, a PEC nº 241 /2016 revoga o art. 2º da Emenda
Constitucional nº 86/2016, que instituiu cronograma para o cumprimento da
aplicação mínima da União em ações e serviços públicos de saúde.
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania para exame de admissibilidade, nos termos regimentais.
É o relatório.
11- VOTO DO RELATOR
Cabe-nos a observância das obrigações formais para a
apresentação de propostas de emenda ao texto constitucional , a teor do disposto no
art. 60 da Constituição, e no art. 201 , caput, do Regimento Interno desta Casa, e dos
elementos materiais ali contidos, no que diz respeito ao cumprimento das cláusulas
pétreas, consagradas, especialmente, no art. 60, § 42 e seus incisos, da Constituição
Federal de 1988.
Analisando a Proposta de Emenda à Constituição em tela,
verificamos inicialmente que estão respeitados os requis itos formais previstos no art.
60 da Constituição Federal e no Regimento Interno. A inic iati va da propositura pelo
Poder Executivo é legítima, em vista do disposto no art. 60, 11 , da Constituição.
Não se verifi cam, também, quaisquer incompatibilidades entre
as alterações que se pretende fazer e os demais princípios e normas fundamentais
que alicerçam a Constituição vigente. Além disso, o País não se encontra na
vigência de estado de sítio, estado de defesa e nem intervenção federal (§ 1 º, art.
60, CF) e a matéria tratada na proposta não foi objeto de nenhuma outra que tenha
sido rejeitada ou tida por prejudicada na presente sessão legislativa, não se
aplicando, portanto, o impedimento de que trata o§ 5º, art. 60, da Constituição.
Quanto à análise substancial da proposta , verificamos que ela
pretende, em verdade, instituir um regime fiscal excepcional, com o objetivo de
enfrentar a situação de deterioração das contas públicas em que nos encontramos.
Não há na proposta em tela qualquer disposição que afete, mesmo indiretamente, a
forma federativa do Estado ou o direito ao voto direto, secreto, universal e periódico.
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Não vislumbramos, também, qualquer violação da separação
de poderes, uma vez que cada Poder e Órgão manterá sua autonomia
administrativa, orçamentária e financeira. Certamente cada um dos Poderes
enfrentará restrições financeiras com a adoção do NRF, mas o modelo proposto não
impõe qualquer preponderância de um dos Poderes sobre os demais.
Não há que se falar em afronta a direitos ou garantias
individuais. A PEC altera, por prazo determinado, o sistema de vinculação de receitas a despesas com ações e serviços públicos de saúde e com manutenção e
desenvolvimento de ensino. Diferentemente de outras despesas, a essas foi
concedida a garantia de atualização a cada ano. Em outras palavras, ainda existirá a
obrigatoriedade de aplicação mínima nos setores de saúde e educação públicas,
embora em outros moldes, mais condizentes com a situação fiscal que
presenciaremos nos próximos anos. Não há como, portanto, concluir que o acesso
dos cidadãos aos serviços públicos em discussão será prejudicado, mesmo porque
se a crise econômica persistir (e a crise fiscal é, sem dúvida, o núcleo desta crise
econômica) , a arrecadação tributária será comprometida, reduzindo as fontes de
recursos atualmente existentes.
Por fim , deixamos indicação para a Comissão Especial quanto
à técnica legislativa, sem prejuízo de outras alterações que o Colegiado competente
julgar necessárias. Referimo-nos ao texto do art. 102, § 62 , 11, do ADCT, constante
do art. 12 da PEC.
Pelas precedentes razões, manifestamos nosso voto no
sentido da admissibilidade e constitucionalidade da Proposta de Emenda à Constituição n2 241, de 2016, por não vislumbrar em seu texto qualquer afronta às
cláusulas consagradas no art. 60, § 4Q, da Carta Magna.
Sala da Comissão, em de
Deputado DANILO FORTE
Relator
de 2016.
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111 - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ex1raordinária realizada hoje, opinou pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição n2 241/2016, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Danilo Forte. Os Deputados Chico Alencar e Ivan Valente ; Daniel Almeida e Rubens Pereira Júnior; Luiz Couto, Maria do Rosário e Patrus Ananias apresentaram Votos em Separado.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Osmar Serraglio - Presidente, Rodrigo Pacheco e Covatti Filho - Vice-Presidentes, Alceu Moreira, Alessandro Malan, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arthur Lira, Bruno Covas, Capitão Augusto, Carlos Bezerra, Chico Alencar, Danilo Forte, Darcísio Perondi, Delegado Edson Moreira, Delegado Waldir, Domingos Neto, Elmar Nascimento, Esperidião Amin, Evandro Gussi, Fábio Ramalho, Fábio Sousa, Fausto Pinato, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Genecias Noronha, João Campos, João Fernando Coutinho, Jorginho Mello, José Carlos Aleluia, José Fogaça, José Mentor, Jazi Araújo, Júlio Delgado, Jutahy Junior, Lincoln Portela, Luiz Couto, Maia Filho, Marcos Rogério, Maria do Rosário, Nelson Marquezelli, Patrus Ananias, Paulo Freire, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Paulo Pereira da Silva, Paulo Teixeira, Rogério Rosso, Ronaldo Fonseca, Rubens Bueno, Rubens Otoni, Rubens Pereira Júnior, Soraya Santos, Tadeu Alencar, Thiago Peixoto, Valmir Prascidelli, Valtenir Pereira, Vitor Valim, Wadih Damous, Elizeu Dionizio, Hugo Leal, Lucas Vergilio, Ricardo Tripoli , Rodrigo de Castro, Sandro Alex e Sóstenes Cavalcante.
I - RELATÓRIO
Sala da Comissão, em 9 de agosto de 2016.
Deputado OSMAR SERRAGLIO Presidente
VOTO EM SEPARADO
(Dos Srs. Chico Alencar e Ivan Valente)
A presente proposta acrescenta artigo ao ADCT para instituir, por
vinte anos, o que ela chama de "Novo Regime Fiscal". Tal regime consiste em fixar
limite individualizado para a despesa primária total do Poder Executivo, do Poder
Judiciário, do Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas da União, do
Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, compreendidos os
órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, os fundos e
as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público e as empresas estatais
dependentes.