AGENTES PÚBLICOS -. AGENTES PÚBLICOS: CONCEITO Agentes públicos são todos aqueles que exercem...
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AGENTES PÚBLICOS
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AGENTES PÚBLICOS: CONCEITO
Agentes públicos são todos aqueles que exercem função pública, ainda que temporariamente e sem remuneração.
OBS: São considerados agentes públicos para efeito de sanção criminal:
- Jurados;- Estagiários (remunerados ou não);- Mesário de eleição.
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AGENTES POLÍTICOS
Agentes Públicos cuja relação com o Estado não se dá em razão de vínculo profissional, mas de natureza política.
Ex: Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados Federais e Estaduais e os Vereadores.
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CARACTERÍSTICAS
Funções de direção e orientação estabelecidas na Constituição;
Ingresso por eleição ou indicação política;
Funções transitórias;
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SERVIDORES PÚBLICOS
Todos aqueles que detém relação de trabalho de natureza profissional e sob vínculo de dependência com o Estado e suas entidades da administração indireta, independentemente de sua natureza pública ou privada.
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PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO
Sujeitos que, sem perder sua qualidade de particulares, portanto, pessoas alheias à intimidade do aparelho estatal, exercem função pública, ainda que, às vezes, apenas em caráter episódico.
Ex: jurados, comissário de menores, membros de mesa receptora ou apuradora de votos quando das eleições, recrutados para o serviço militar.
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- munus público;
- não incidem as proibições constitucionais de acumulação remunerada de cargos empregos e funções públicas;
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sponte própria (vontade própria);
contratados por locação civil de serviços;
empregados concessionários, autorizatários e permissionários de serviços públicos, os leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos, bem como os delegados de função ou ofício público, quais os titulares de serventias da Justiça não oficializadas
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CARGO PÚBLICO
Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor;
Criados e extintos por lei (Exceção legislativo federal, por resolução do senado);
Chefe do Poder Executivo possa extinguir, mediante decreto, funções e cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, b, CF).
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Espécies de cargos públicos
Cargo de provimento em comissão;
-Transitório; -Confiança; -Livre nomeação e exoneração; -Direção, chefia e assessoramento;
-Servidores de carreira ou não. Reserva legal.- Vínculo estaturário;
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Cargo de provimento efetivo
-Definitivo;-Concurso público;-Estágio probatório e Estabilidade;-Perda do cargo mediante sentença ou
decisão administrativa;- Vínculo estatutário;
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Cargo de provimento vitalício
- Definitividade agravada (sentença);
- Ministério Público, os Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Conta e os membros da Magistratura;
- Vínculo estatutário;
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EMPREGO PÚBLICO
- Servidores com vínculo contratual, sob a regência da CLT.
- Adm. Direta ou Indireta
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FUNÇÃO PÚBLICA
Função Pública corresponde ao conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou um emprego.
- Direção, chefia e assessoramento;- Livre designação e dispensa;- Exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo;
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FUNÇÕES TEMPORÁRIAS EMERGENCIAIS
Funções exercidas pelos servidores contratados temporariamente com base no art. 37, inciso IX, da Constituição da República.
-Necessidade temporária;-Excepcional interesse público;-Contratação por tempo determinado;
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CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIDORES
SERVIDORES DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO (UNIÃO, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, DISTRITO FEDERAL, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO). - servidores estatutários; -servidores celetistas (EC 19/98 – regime misto) ADIn
2.135/4, em 28.02.2007 (retorno ex nunc ao regime único); - servidores temporários (REDA);
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SERVIDORES DAS PESSOAS JURÍDICAS GOVERNAMENTAIS DE DIREITO PRIVADO (EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA )
Regidos, obrigatoriamente, pela legislação trabalhista (CLT).
Ex: Petrobrás, Correios, CAIXA.
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ACESSIBILIDADE AOS CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS
A Lei poderá estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir;
Restrições a determinados cargos. (STF: é possível nas hipóteses em que a
limitação for justificável em virtude da natureza das atribuições do cargo a ser preenchido)”
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Concurso Público: Realização de novo certame havendo candidatos a serem nomeados dentro das vagas previstas em concurso anterior.
Candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação? (Doutrina clássica e precedentes atuais do STJ).
Validade de até dois anos, contados da homologação, prorrogável uma vez, por igual período (CF, art. 37, III).
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FORMAS DE PROVIMENTO
NOMEAÇÃO (ORIGINÁRIA) PROMOÇÃO REINTEGRAÇÃO RECONDUÇÃO (Ao cargo de origem) APROVEITAMENTO/DISPONIBILIDADE (Extinção) REVERSÃO (obrigatória e voluntária) READAPTAÇÃO
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VACÂNCIA
EXONERAÇÃO (Não punitiva); DEMISSÃO; (Punitiva) PROMOÇÃO – P/V; READAPTAÇÃO – P/V; APOSENTADORIA; POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL; FALECIMENTO.
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Ingresso na carreira pública
Aprovação; Nomeação; Posse; Exercício;
Prazo para a posse é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), mediante requerimento do interessado desde que formulado antes de findo o prazo inicial (Art. 19 da Lei 6677/94);
Se o nomeado não tomar a posse no prazo legal, a nomeação torna-se ineficaz. Se, tendo tomado posse, não entrar em exercício, o nomeado será exonerado.
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ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES.
Proibição de acumular refere-se aos entes da federação (União, Estados-membros, Municípios e Distrito Federal) e às entidades da administração indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público);
Após a emenda nº 19/98 (subsidiárias; sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público).
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POSSIBILIDADES DE ACUMULAÇÃO
dois cargos de professor (CF, art. 37, inciso XVI);
um cargo de professor com outro técnico ou científico (CF, art. 37, inciso XVI);
dois cargos ou empregos privativos de profissionais da área de saúde, com profissões regulamentadas (CF, art. 37, inciso XVI);
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É POSSÍVEL ACUMULAR TRÊS CARGOS PÚBLICOS?
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APOSENTADORIA
É a garantia da inatividade remunerada deferida aos servidores que se encontrem em uma das situações elencadas no art. 40 da CF.
CONTAM PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA: Tempo de contribuição federal, estadual ou
municipal; Disponibilidade;
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ESPÉCIES DE APOSENTADORIA
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
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Aposentadoria compulsória
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
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Aposentadoria voluntária
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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APOSENTADORIA INTEGRAL – EC. 41/03
De acordo com o art. 6º da EC nº 41/03, o servidor que ingressou no serviço público, até a data da publicação da emenda, 31.12.2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preenchidos alguns requisitos:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no
cargo em que se der a aposentadoria.” (destaques atuais)
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APOSENTADORIA PROPORCIONAL – EC. 41/03
após a promulgação da Emenda Constituição nº. 41, de 31/12/2003, contribuirá para regime próprio com base na totalidade de sua remuneração, a qual servirá de base de cálculo para sua futura aposentadoria sendo que a sua aposentadoria será estabelecida através de uma média das contribuições vertidas para o sistema previdenciário.
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Temas recorrentes em concursos públicos
O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica (art. 37, inciso VII - redação dada pela emenda nº 19/98). (CESPE- Técnico TCU/2007)
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O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, havendo ressalvas constitucionais.
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os atos de improbidade administrativa importarão em:
a) a suspensão dos direitos políticos; b) perda da função pública; c)indisponibilidade dos bens; d)o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei. OBS: sem prejuízo da ação penal cabível.
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Os servidores públicos devem respeitar às ordens do seu superior hierárquico, salvo às manifestamente ilegais.
Deverá representar contra o superior em caso de ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
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O servidor público não tem direito adquirido à manutenção do regime jurídico vigente à época da sua posse. (Forma de gratificação; remoção);