Agente Público no Período Eleitoral
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o q u e p o d e e o q u e n ã o p o d eno período eleitoralagente público
Governo do Estado de São PauloGeraldo Alckmin
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento RegionalJulio Semeghini
Fundação Prefeito Faria Lima – CepamLobbe Neto
Produção Editorial
Coordenação | Adriana Caldas, MTB 23.878
Editoração de Texto e Revisão | Eva Célia Barbosa, Márcia Labres e Silvia Galles
Direção de Arte | Michelle Nascimento
Chefia de Arte | Carlos Papai
Assistência de Arte | Janaína Alves Cruz da Silva
Estagiária | Amanda Dourado Bueno
Ilustração | Monstro
CTP, Impressão e Acabamento | Imprensa Oficial do Estado de São Paulo Tiragem | 2 mil exemplares
2a edição atualizada
São Paulo, 2012
Apoio Realização
o q u e p o d e e o q u e n ã o p o d eno período eleitoralagente público
© Fundação Prefeito Faria Lima – CepamCentro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal
1a edição – 2010: 2 mil exemplares
Título: Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanha Eleitoral
Texto: Carlos Roberto de Abreu Sodré e José Carlos Macruz
Atualização: José Carlos Macruz – advogado, mestre em Direito de Estado,
presidente da Comissão Eleitoral e de Estudos sobre Direito Eleitoral da subseção
Pinheiros-OAB/SP, coordenador de Assistência Jurídica do Cepam
Apresentação
O Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Mu-
nicipal (Cepam), há 44 anos, contribui para o fortaleci-
mento dos municípios e têm nos processos eleitorais,
principalmente nas eleições municipais, uma tradição
histórica de atuação.
A Lei 9.504/1997 determina que, a partir de 1o de janei-
ro de 2012, vários procedimentos ficam proibidos aos
governos municipal, estadual e federal, para garantir a
igualdade de oportunidades entre os candidatos.
Esta publicação expõe quais são essas condutas veda-
das aos agentes públicos municipais, e está dividida em
tópicos, para facilitar a compreensão e tornar a leitura
mais ágil e objetiva.
Esperamos, assim, que estas orientações possam subsidiar
as ações dos governantes locais no cumprimento do que
determina a legislação eleitoral.
Lobbe NetoPresidente do Cepam
SumárioApresentação
1 Bens, Materiais e Serviços Uso de Bens Públicos 7
Uso de Materiais e Serviços Pagos com Dinheiro Público 9
2 Servidores Públicos Cessão de Servidor 11
Regular Exercício Funcional 13
Revisão de Remuneração 14
3 Ações Sociais Distribuição Gratuita de Bens, Valores ou Benefícios 16
Uso Promocional de Ação Social 18
4 Obras e Serviços Públicos Transferências de Recursos 20
Participação em Inaugurações de Obras Públicas 21
5 Pronunciamento em Cadeia de Rádio e Televisão 22
6 Publicidade Institucional Propaganda Institucional 23
Despesas com Publicidade 25
7 Contratação de Shows Artísticos 26
Glossário
Uso de Bens Públicos
Segundo o inciso I do artigo 73, o agente público está
proibido de ceder ou usar, em benefício de candidato,
partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis
pertencentes à Administração direta ou indireta dos
municípios, ressalvada para a realização de conven-
ção partidária.
Assim, não podem ser cedidos ou utilizados seus
prédios ou edifícios públicos, veículos oficiais, linhas
telefônicas, ou qualquer material (mesas, cadei-
ras, equipamentos de informática), em benefício de
candidatos, partidos políticos ou coligações. Pode-
se apontar como exemplo a utilização de veículo de
prefeitura para o transporte de madeira destinada à
construção de palanque de comício.
A exceção que se apresenta é com relação ao uso das
Bens, Materiais e Serviços1
8
dependências dos prédios públicos para realizar as
convenções dos partidos políticos, que devem ocorrer
entre os dias 10 e 30 de junho de 2012, sem nos
esquecermos de que praças, parques, entre outros
bens dessa natureza, podem ser utilizados para a
gravação de programas eleitorais.
A vedação também não se aplica ao uso, em cam-
panha, pelos candidatos à reeleição de prefeito e
vice-prefeito, de suas residências oficiais, com os
serviços inerentes à sua utilização normal, para
realização de contatos, encontros e reuniões perti-
nentes à própria campanha, desde que não tenham
caráter de ato público.
Caracterizada a conduta vedada, os prejuízos po-
dem ser enormes, tanto para os responsáveis, com
o pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a
R$ 106.410,00, como para o candidato beneficiado,
agente público ou não, que pode ter seu registro de
candidatura ou seu diploma cassados, além, claro, de
Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam
9
a Justiça Eleitoral determinar a suspensão da condu-
ta, quando for o caso.
Não se afasta possível condenação pela prática de
ato de improbidade administrativa.
Uso de Materiais e Serviços Pagos
com Dinheiro Público
Segundo o inciso II do artigo 73, é vedada a utilização
de materiais ou serviços, custeados pelo governo lo-
cal ou pela Câmara Municipal, que excedam as prer-
rogativas consignadas nos regimentos e normas dos
órgãos que integram.
Assim, os materiais e serviços de comunicação so-
cial, gráficos, postais, telefônicos e outros, custeados
pelo erário, ainda que utilizados dentro da quota esta-
belecida nas normas regimentais e administrativas –
como, aliás, sempre devem ser –, não podem ser uti-
lizados para beneficiar partidos políticos, coligações
10
ou candidatos, sejam agentes públicos ou não. É o
que ocorreria com a utilização de microcomputador e
serviço de internet de Câmara Municipal para enviar
mensagem eletrônica contendo pedido de votos em
benefício de candidato.
Uma vez caracterizada a conduta, os responsáveis
sujeitam-se ao pagamento de multa no valor de R$
5.320,50 a R$ 106.410,00 e o candidato beneficia-
do, agente público ou não, ficará sujeito à cassação
de seu registro ou seu diploma, além, claro, de a
Justiça Eleitoral determinar a suspensão da conduta,
quando for o caso.
Não se afasta possível condenação dos infratores
pela prática de ato de improbidade administrativa.
Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam
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Servidores Públicos
Cessão de Servidor
Nos termos do inciso III do artigo 73, é vedado ce-
der servidor público ou empregado da Administração
direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, do
Poder Executivo, ou usar seus serviços, para comitês
de campanha eleitoral de candidato, partido político
ou coligação, durante o horário de expediente normal,
salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.
A regra é clara: não podem, o prefeito, o vereador, os
secretários municipais e os dirigentes de autarquias,
fundações, empresas públicas ou sociedades de
economia mista, ceder – ou colocar à disposição –,
gratuita ou onerosamente, qualquer servidor público
ou empregado, durante o seu período de trabalho, a
candidato, partido político ou coligação.
2
12
Se o servidor público desejar trabalhar, que o faça
fora de seu expediente e, para isso, obviamente, é
irrelevante qualquer autorização ou manifestação da
Administração Pública.
Também está proibido usar servidores ou emprega-
dos para prestar serviços para partidos políticos, coli-
gações ou candidatos. É exemplo disso um advogado
que, durante o seu expediente, trabalha no comitê
eleitoral de um candidato, cuidando da defesa das
agremiações políticas.
Agora, se o servidor ou empregado estiver licencia-
do, e, por consequência, afastado de suas atividades
rotineiras, claro que estará liberado para trabalhar
em comitê eleitoral de candidato, partido político ou
coligação.
Caracterizada a conduta vedada, os responsáveis pela
cessão ou pela liberação sujeitam-se ao pagamento
de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00,
assim como o candidato beneficiado, agente público
Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam
13
ou não, podendo, ainda, ter cassado o registro de
sua candidatura ou de seu diploma, além, claro, de a
Justiça Eleitoral determinar a suspensão da conduta,
quando for o caso, sem prejuízo de eventual caracteri-
zação de ato de improbidade administrativa.
Regular Exercício Funcional
O artigo 73, V, estabelece que nos três meses an-
teriores às eleições até a posse dos eleitos – 7 de
julho a 31 de dezembro de 2012 – é vedado nomear,
contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem
justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou, por
outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcio-
nal e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar
servidor público na circunscrição do pleito, sob pena
de nulidade de pleno direito.
Porém, estão admitidas, como exceções, a nomeação
de aprovados em concurso público homologados até
7 de julho de 2012, a nomeação e exoneração de
14
pessoal para cargos em comissão e a contratação
temporária e excepcional de pessoal para instalação
ou funcionamento de serviços públicos inadiáveis,
com prévia e expressa autorização do prefeito.
Qualquer uma dessas condutas não gerará efeitos,
sem prejuízo de sujeitar a autoridade ao pagamento
de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00
e responder por prática de ato de improbidade admi-
nistrativa e, se houver candidato beneficiado, deve-
se aventar a possibilidade de ver seu registro ou seu
diploma cassado.
Embora não seja matéria eleitoral, é bom dizer que, a
partir do dia 5 de julho de 2012, não será admitido o
aumento de despesa com pessoal (LRF, art. 21, pa-
rágrafo único).
Revisão de Remuneração
O governo municipal está proibido de fazer, na cir-
cunscrição do pleito, a revisão geral da remuneração
Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam
15
dos servidores públicos que exceda a recomposição
da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da
eleição, conforme prevê o artigo 73, VIII. Essa restri-
ção começa a valer em 10 de abril de 2012, data a
partir da qual somente pode ser concedida aos servi-
dores públicos revisão que reponha a inflação apura-
da a partir de 1o de janeiro de 2012.
Assim: (i) até o dia 9 de abril de 2012, poderá ser
concedida reposição salarial com base em qualquer
alíquota; (ii) no período de 10 de abril de 2012 a 1o
de janeiro de 2013, somente poderá ser feita revi-
são salarial que não exceda a perda inflacionária ao
longo do ano da eleição, ou seja, aquela verificada
entre 1o de janeiro de 2012 e a data da concessão
do reajuste.
Não está vedada a aprovação de leis de reclassifica-
ção salarial e reestruturação de carreira de servido-
res, com a fixação de nova remuneração.
Embora não seja matéria eleitoral, é bom dizer que, a
16
partir do dia 5 de julho de 2012, não será admitido o
aumento de despesa com pessoal (LRF, art. 21, pa-
rágrafo único).
3
Ações Sociais
Distribuição Gratuita de Bens,
Valores ou Benefícios
Segundo o § 10 do artigo 73, no ano em que se re-
alizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de
bens, valores ou benefícios por parte da Administra-
ção Pública direta ou indireta, exceto nos casos de
calamidade pública, de estado de emergência ou de
programas sociais autorizados em lei e já em exe-
cução orçamentária no exercício anterior ao ano das
eleições, casos em que o Ministério Público poderá
promover o acompanhamento de sua execução finan-
ceira e administrativa.
Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam
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Qualquer programa social que distribua gratuitamen-
te, por exemplo, cesta básica ou leite à população
carente estará proibido de ser executado em 2012,
se não estiver autorizado em lei e em andamento no
ano de 2011, com lastro no orçamento aprovado em
2010.
Embora possam ser mantidos, neste ano de 2012, os
programas sociais em execução no ano anterior, não
poderão ser cumpridos por entidade nominalmente
vinculada a candidato ou por esse mantida, conforme
prevê o § 11 do artigo 73. Não importa a amplitude
da relação do candidato com a entidade executora: se
ele é dono, colaborador, mantenedor, já são razões
suficientes para a incidência da vedação.
É sabido e noticiado que entidades sociais recebem
apoio financeiro de agentes políticos, quando eles
mesmos não são os seus proprietários, e da própria
Administração Pública, e que muitos deles se utili-
zam disso em época eleitoral para atrair eleitores.
18
A restrição é exatamente para impedir a prática e,
assim, evitar, por que não, que o eleitor vote no
candidato apenas porque a sua entidade faz com
que lhe cheguem às mãos benefícios, em sentido
amplo, oriundos dos cofres públicos.
O desrespeito a essas regras pode levar a Justi-
ça Eleitoral a determinar a suspensão da conduta,
quando for o caso, e sujeitar os responsáveis ao
pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$
106.410,00, assim como o candidato beneficiado,
agente público ou não, podendo, ainda, ter cassado
o registro de sua candidatura ou de seu diploma.
Não se afasta possível condenação pela prática de
ato de improbidade administrativa.
Uso Promocional de Ação Social
O agente público não pode fazer ou permitir que
se faça uso promocional de programas sociais de
Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam
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distribuição gratuita de bens e serviços, custeados ou
subvencionados pelo Poder Público, em favor de can-
didato, partido político ou coligação, conforme prevê
o artigo 73, IV. É o que ocorreria com o uso de veículo
destinado ao transporte escolar ostentando placas e
adesivos de propaganda eleitoral de candidatos.
Uma vez caracterizada a conduta, a Justiça Eleitoral
deve determinar a suspensão da conduta. Quando for
o caso, os responsáveis sujeitar-se-ão ao pagamento
de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 e
o candidato beneficiado, agente público ou não, pode
ter cassado o registro de sua candidatura ou de seu
diploma, sem se afastar, para todos os envolvidos,
possível condenação por prática de ato de improbida-
de administrativa.
20
4 Obras e Serviços Públicos
Transferências de Recursos
Nos termos do artigo 73, VI, a, fica vedada, nos três
meses anteriores às eleições – a partir de 7 de julho
de 2012 –, a transferência voluntária de recursos da
União e dos Estados aos municípios, exceção feita
quando se tratar de recursos repassados volunta-
riamente ao município, ainda que provenientes de
convênio ou outra obrigação preexistente, destinados
à execução de obras ou serviços fisicamente já ini-
ciados, ou para atender a casos de emergência ou
calamidade pública.
A transferência de recursos voluntários atinge apenas
aqueles que não decorrem de imposição feita pela lei,
fazendo-se mediante a livre vontade da União e dos
Estados. Esses recursos – federais ou estaduais –,
Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam
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portanto, não podem ser repassados aos municípios.
O desrespeito à regra proibitiva pode levar a Justiça
Eleitoral a determinar a interrupção da transferência
de recursos e a paralisação da obra ou serviço. Além
disso, os responsáveis se sujeitam ao pagamento de
multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, e
o candidato beneficiado, agente público ou não, pode
ter cassado seu registro ou seu diploma, se tiver sido
outorgado. Outro efeito indesejável é a caracterização
do ato proibido como de improbidade administrativa.
Participação em Inaugurações
de Obras Públicas
É proibido a qualquer candidato comparecer, nos três
meses que precedem o pleito – a partir de 7 de julho
de 2012 –, à inauguração de obras públicas, segundo
o artigo 77, sob pena de o infrator ter cassado o regis-
tro de sua candidatura, ou o seu diploma, caso tenha
sido eleito. Tanto faz se o candidato é postulante a
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cargo no Poder Executivo, incluído o de vice, ou no
Poder Legislativo. Ele não pode, de maneira nenhuma,
comparecer ou assistir à inauguração de obras públi-
cas municipais. A participação do candidato é vedada
e no caso de sua presença, sofrerá as penalidades
eleitorais referidas.
5 Pronunciamento em Cadeia de Rádio e Televisão
Nos três meses anteriores às eleições – a partir de
7 de julho de 2012 –, segundo o artigo 73, VI, c, os
agentes políticos estão proibidos de fazer pronuncia-
mento em cadeia de rádio e televisão fora do horário
eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça
Eleitoral, se tratar de matéria urgente, relevante e ca-
racterística das funções de governo.
Não é demais advertir que o pronunciamento deve
Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam
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ater-se a questões relacionadas com a gestão pú-
blica, não sendo meio para se fazer propaganda
eleitoral que, se indevida, será, sem dúvida, punida
pela Justiça Eleitoral com a suspensão da conduta e
pagamento de multa pelos responsáveis no valor de
R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, sem prejuízo de ca-
racterizar-se como ato de improbidade administrativa,
e, conforme o caso, cassar o registro ou o diploma do
candidato beneficiado.
6 Publicidade
Institucional
Propaganda Institucional
O artigo 73, VI, b, prevê que, com exceção da pro-
paganda de produtos e serviços que tenham concor-
rência no mercado, é vedado, aos agentes políticos
municipais, nos três meses anteriores ao pleito – a
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partir de 7 de julho de 2012 –, autorizar publicida-
de institucional de atos, programas, obras, serviços
e campanhas dos órgãos públicos ou das entidades
da Administração indireta, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela
Justiça Eleitoral.
Quer se evitar que a publicidade institucional sirva de
propaganda eleitoral para candidato, partido político
ou coligação.
A prática dessa conduta pode ser caracterizada como
ato de improbidade administrativa, sem prejuízo de ver
suspensa a conduta pela Justiça Eleitoral; sujeitar os
responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$
5.320,50 a R$ 106.410,00; e, conforme o caso, cas-
sar o registro ou o diploma do candidato beneficiado.
Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam
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Despesas com Publicidade
Pelo artigo 73, VII, o governo municipal não pode, nos
três meses anteriores às eleições – a partir de 7 de
julho de 2012 –, realizar despesas com publicidade
institucional de seus órgãos públicos ou das respec-
tivas entidades da Administração indireta, que exce-
dam a média dos gastos nos três últimos anos que
antecedem o pleito ou do último ano imediatamente
anterior à eleição, prevalecendo a que for menor.
A realização de publicidade institucional no período
vedado enseja a prática de ato de improbidade admi-
nistrativa, sem prejuízo da suspensão da conduta pela
Justiça Eleitoral, quando for o caso, o pagamento de
multa pelos responsáveis no valor de R$ 5.320,50 a
R$ 106.410,00, e de problemas que podem atingir o
candidato beneficiado, que pode até mesmo ver cas-
sado seu registro ou seu diploma.
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7 Contratação de Shows Artísticos
Nos termos do artigo 75, é vedada a contratação de
shows artísticos, pagos com recursos públicos, para
inaugurações realizadas nos três meses anteriores às
eleições – a partir de 7 de julho de 2012.
A pretensão da norma é impedir que o governo muni-
cipal use os recursos do erário para promover even-
tos artísticos na inauguração de obras ou serviços
públicos em pleno período eleitoral. Se isso ocorrer,
o evento pode ser suspenso por ordem da Justiça
Eleitoral e, se houver candidato beneficiado, agente
público ou não, ficará sujeito à cassação de seu re-
gistro ou de seu diploma.
Fundação Prefeito Faria Lima – Cepam
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Glossário
Agente público. Todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, ou qualquer ou-tra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função, nos órgãos ou entidades da Ad-
ministração Pública direta, indireta ou fundacional.
Ato de improbidade administrativa. Ato praticado pelo agente público, que contraria os princípios da Administração Pública, durante o exercício de man-
dato, cargo, emprego ou função pública.
Bens públicos. São os bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração direta ou indireta dos
municípios.
Programa social. Consiste em atividade do Poder Público voltada à distribuição gratuita de benefícios, valores ou serviços a pessoas necessitadas, carentes
ou hipossuficientes.
28
Publicidade institucional. É aquela que divulga
ato, programa, obra, serviço e campanhas de gover-
no ou órgão público, autorizada por agente público e
paga pelos cofres públicos.
Revisão geral da remuneração. É a recomposição
do poder aquisitivo da remuneração dos servidores
públicos atingido pela inflação.
Transferência voluntária. É aquela que não decorre
de lei, que não é cogente, que se faz mediante mani-
festação de vontade, quer da União quer dos Estados.
Apoio
Realização
o q u e p o d e e o q u e n ã o p o d eno período eleitoralagente público