AG REG Na Acao Resisoria 1584 SC

download AG REG Na Acao Resisoria 1584 SC

of 18

Transcript of AG REG Na Acao Resisoria 1584 SC

  • 7/25/2019 AG REG Na Acao Resisoria 1584 SC

    1/18

    Ementa e Ardo

    09/04/2015 PLENRIO

    SEGUNDOAG.REG. NAAORESCISRIA1.584 SANTACATARINA

    RELATOR : MIN. LUIZU!AGTE."S# :UNIOFEDERALAD$."A/S# :ADVOGADO-GERALDAUNIOAGDO."A/S# :WEGINDSTRIASS.A.AD$."A/S# :ROMEOPIAZERAJNIOR

    EMENTA: SEGUNDO AGRA$O REGIMENTAL NA AORESCISRIA. ALTERAO DO PRAZO PARA RECOL%IMENTO DE

    CONTRI&UIO. ANTERIORIDADE MITIGADA. ART. 195' ( )*' DA

    C/88. INE!IST+NCIA DE $IOLAO A LITERAL DISPOSIO DE

    LEI. S,MULA -4-/ST. INCID+NCIA TAM&M NOS CASOS EM

    UE A CONTRO$RSIA DE ENTENDIMENTOS SE &ASEIA NA

    APLICAO DE NORMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE.

    AGRA$O DESPRO$IDO.

    1. No cabe ao !e"c#"$!#a% "ob a a&e'ao (e o)e*"a a +e!a&(#",o"#+#o (e &e#% /a*(o a (ec#"o !e"c#*(e*(a "e +#e! ba"ea(o e0+e+o &e'a& (e #*+e!,!e+ao co*+!oe!+#(a *o" +!#b/*a#"% *o" +e!0o" (a

    2/!#",!/(3*c#a (e"+a 4o!+e.5. In casu% #*c#(e a S60/&a 787 (e"+e T!#b/*a&% c/2a a,cab#(a(e

    )o# !ece*+e0e*+e !a+#)#ca(a ,e&o P&e*9!#o (o STF% #*c&/"#e /a*(o aco*+!o:!"#a (e e*+e*(#0e*+o" "e ba"e#a *a a,cao (e *o!0aco*"+#+/c#o*a& ;RE .?>=% Re&. M#*. Ma!co A/!:o% DJe (e 58@11@5>18.

    7. A'!ao !e'#0e*+a& DESPRO$IDO.

    A C R D O

    V#"+o"% !e&a+a(o" e (#"c/+#(o" e"+e" a/+o"% aco!(a0 o" M#*#"+!o" (oS/,!e0o T!#b/*a& Fe(e!a&% e0 Se""o P&e*9!#a% "ob a P!e"#(3*c#a (o

    Se*Bo! M#*#"+!o R#ca!(o LeCa*(oC"#% *a co*)o!0#(a(e (a a+a (e2/&'a0e*+o" e (a" *o+a" +a/#'!9)#ca"% ,o! 0a#o!#a (e o+o" e *o" +e!0o"(o o+o (o Re&a+o!% e0 *e'a! ,!o#0e*+o ao a'!ao !e'#0e*+a&% e*c#(o o

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. O

    documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 8285143.

    Supremo Tribunal FederalSupremo Tribunal FederalInteiro Teor do Acrdo - Pgina 1 de 18

  • 7/25/2019 AG REG Na Acao Resisoria 1584 SC

    2/18

    Ementa e Ardo

    AR 1584 AGRSEGUNDO/ SC

    M#*#"+!o Teo!# Zaa"c#.!a"a% = (e ab!#& (e 5>11

  • 7/25/2019 AG REG Na Acao Resisoria 1584 SC

    3/18

    Rl t r i

    09/04/2015 PLENRIO

    SEGUNDOAG.REG. NAAORESCISRIA1.584 SANTACATARINA

    RELATOR : MIN. LUIZU!AGTE."S# :UNIOFEDERALAD$."A/S# :ADVOGADO-GERALDAUNIOAGDO."A/S# :WEGINDSTRIASS.A.AD$."A/S# :ROMEOPIAZERAJNIOR

    R E L A T R I O

    O SEN%OR MINISTRO LUIZ U! "RELATOR#: Cuida-se de a!a"#!ei$e%&a' i%&e!(#s (e'a U%i)# *#%&!a de*is)# %a +ua'$#%#*!a&i*a$e%&e %euei seui$e% , a)#.

    Pa!a +ue se es*'a!ea a (!ese%&e *#%&!#"!sia/ (e!$i-$e *i&a! # &e#!d# !e'a&0!i# da de*is)# !e*#!!ida1

    2T!a&a-se de a)# !es*is0!ia a3ui4ada (e'a U%i)# e$ 5a*ede WEG 6u7$i*a L&da./ &e%d# (#! 5i$ des*#%s&i&ui! a*0!d)#(!#5e!id# (e'a Seu%da Tu!$a des&e T!i8u%a' %# 3u'a$e% d#AI 9:;.

  • 7/25/2019 AG REG Na Acao Resisoria 1584 SC

    4/18

    Rl t r i

    AR 1584 AGR&SEGUNDO/ SC

    de 'ei/ %#s seui%&es &e!$#s 5's. :;K1

    =C#$# se "/ a*a8#u-se/ %# a*0!d)#!es*i%de%d#/ (#! asseu!a! , e$(!esa #!a ! #!e*#'i$e% das C#%&!i8uies (a!a # P!#!a$a deI%&e!a)# S#*ia' PIS e (a!a # FINSOCIAL/ se$ aa'&e!a)# %# (!a4# de !e*#'i$e% i$('a%&ada (e'aMedida P!#"is0!ia % 9H/ de 9..@@/ *#%"e!&ida %aLei % H.9@H/ de 9.H.@@/ du!a%&e #s %#"e%&a :Kdias a +ue se !e5e!e # a!&. @;/ B / da C#%s&i&ui)#Fede!a'/ *#%&ad#s da edi)# da *i&ada MP.

    P!e&e%de a U%i)# de$#%s&!a! +ue $e!e*e!es*is)# # su(!a-a'udid# a!es/ &e%d# e$ "is&a se!5e!id#! de 'i&e!ais dis(#sies da C#%s&i&ui)# e de'eis 5ede!ais.

    Ci&ada/ a e$(!esa ! a(!ese%u *#%&es&a)#/ %a +ua'sus&e%&a/ e$ s7%&ese/ +ue =# a!&i# @;/ B / da C#%s&i&ui)#Fede!a' 5#i a8s#'u&a$e%&e !es(ei&ad#/ %)# &e%d# a"id#

    "u'%e!a)# *#$# di a'u!es (e'a au!a. Ta' e%&e%di$e%de*#!!e da i&e!a&i"a 3u!is(!ud%*ia (?&!ia/ *#%s#'idada i%*'usi"e%# $8i d# STF/ +ue e%&e%de +ue as *#%&!i8uies s#*iais/e%&!e e'as as !e'a&i"as a# PIS e FINSOCIAL/ se su3ei&a$ a#(!i%*7(i# da a%&e!i#!idade (!e"is %# a!&. @;/ B / daC#%s&i&ui)# Fede!a' 5's. HK.

    E$ !('i*a/ a U%i)# adu4iu +ue/ a# *#%&!?!i# d# +ue &e!iaa5i!$ad# a e$(!esa !/ a 3u!is(!ud%*ia des&e T!i8u%a' se!ia

    5a"#!?"e' , &ese (#! e'a e%*a$(ada.A(0s a Mi%. E''e% G!a*ie se de*'a!a! i$(edida/ # 5ei 5#i!edis&!i8u7d# a# Mi%. Ne's#% J#8i$/ +ue deu (#! sa%ead# #5ei/ da%d# "is&a ,s (a!&es (a!a !a4es 5i%ais/ %as +uais!ei&e!a!a$ suas a'eaes 3? a%&e!i#!$e%&e a(!ese%&adas.

    E%"iad#s #s aus a# Mi%is&!i# P8'i*# Fede!a'/ # (a!e*e!5#i %# se%&id# de +ue/ =e$ a!$#%ia *#$ a #!ie%&a)#

    3u!is(!ude%*ia' *#%sa!ada (#! es&e Su(!e$# T!i8u%a' Fede!a'/se3a 3u'ad# (!#*ede%&e # (edid# 5#!$u'ad# %es&e (!#*ess# 5's.

    9

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. O

    documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 8285144.

    Supremo Tribunal Federal

    AR 1584 AGR&SEGUNDO/ SC

    de 'ei/ %#s seui%&es &e!$#s 5's. :;K1

    =C#$# se "/ a*a8#u-se/ %# a*0!d)#!es*i%de%d#/ (#! asseu!a! , e$(!esa #!a ! #!e*#'i$e% das C#%&!i8uies (a!a # P!#!a$a deI%&e!a)# S#*ia' PIS e (a!a # FINSOCIAL/ se$ aa'&e!a)# %# (!a4# de !e*#'i$e% i$('a%&ada (e'aMedida P!#"is0!ia % 9H/ de 9..@@/ *#%"e!&ida %aLei % H.9@H/ de 9.H.@@/ du!a%&e #s %#"e%&a :Kdias a +ue se !e5e!e # a!&. @;/ B / da C#%s&i&ui)#Fede!a'/ *#%&ad#s da edi)# da *i&ada MP.

    P!e&e%de a U%i)# de$#%s&!a! +ue $e!e*e!es*is)# # su(!a-a'udid# a!es/ &e%d# e$ "is&a se!5e!id#! de 'i&e!ais dis(#sies da C#%s&i&ui)# e de'eis 5ede!ais.

    Ci&ada/ a e$(!esa ! a(!ese%u *#%&es&a)#/ %a +ua'sus&e%&a/ e$ s7%&ese/ +ue =# a!&i# @;/ B / da C#%s&i&ui)#Fede!a' 5#i a8s#'u&a$e%&e !es(ei&ad#/ %)# &e%d# a"id#

    "u'%e!a)# *#$# di a'u!es (e'a au!a. Ta' e%&e%di$e%de*#!!e da i&e!a&i"a 3u!is(!ud%*ia (?&!ia/ *#%s#'idada i%*'usi"e%# $8i d# STF/ +ue e%&e%de +ue as *#%&!i8uies s#*iais/e%&!e e'as as !e'a&i"as a# PIS e FINSOCIAL/ se su3ei&a$ a#(!i%*7(i# da a%&e!i#!idade (!e"is %# a!&. @;/ B / daC#%s&i&ui)# Fede!a' 5's. HK.

    E$ !('i*a/ a U%i)# adu4iu +ue/ a# *#%&!?!i# d# +ue &e!iaa5i!$ad# a e$(!esa !/ a 3u!is(!ud%*ia des&e T!i8u%a' se!ia

    5a"#!?"e' , &ese (#! e'a e%*a$(ada.A(0s a Mi%. E''e% G!a*ie se de*'a!a! i$(edida/ # 5ei 5#i!edis&!i8u7d# a# Mi%. Ne's#% J#8i$/ +ue deu (#! sa%ead# #5ei/ da%d# "is&a ,s (a!&es (a!a !a4es 5i%ais/ %as +uais!ei&e!a!a$ suas a'eaes 3? a%&e!i#!$e%&e a(!ese%&adas.

    E%"iad#s #s aus a# Mi%is&!i# P8'i*# Fede!a'/ # (a!e*e!5#i %# se%&id# de +ue/ =e$ a!$#%ia *#$ a #!ie%&a)#

    3u!is(!ude%*ia' *#%sa!ada (#! es&e Su(!e$# T!i8u%a' Fede!a'/se3a 3u'ad# (!#*ede%&e # (edid# 5#!$u'ad# %es&e (!#*ess# 5's.

    9

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. O

    documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 8285144.

    Inteiro Teor do Acrdo - Pgina 4 de 18

  • 7/25/2019 AG REG Na Acao Resisoria 1584 SC

    5/18

    Rl t r i

    AR 1584 AGR&SEGUNDO/ SC

    9:;K.C#%*'us#s #s aus a# Mi%. Ne's#% J#8i$/ es&e %e#u

    seui$e% , a)#/ e%&e%de%d# +ue 3? se &i%a #(e!ad# ade*ad%*ia d# di!ei de (!#(#si)# da !es*is0!ia.A%&e &a' de*is)#/ a U%i)# a(!ese%u a!a"# !ei$e%&a'/ #

    +ua'/ 'e"ad# a 3u'a$e% (e'# Mi%. E!#s G!au/ +ue su8s&i&uiu a!e'a!ia d# Mi%. Ne's#% J#8i$/ 5#i (!#"id# (e'# P'e%?!i# des&eT!i8u%a'/ de&e!$i%a%d#-se # seui$e% d# 5ei.

    Dia%&e desse (!#"i$e%/ a e$(!esa ! #(Qs e$8a!#s dede*'a!a)#/ %#s +uais a(#%&a"a a %e*essidade de !e5#!$a dade*is)# e$8a!ada/ (#! $ei# d#s e5eis $#di5i*a&i"#s +ue

    (!e&e%dia *#%5e!i! a# !e*u!s#.E$ *#%&!a!!a4es/ a U%i)# sus&e%u +ue se (#dia

    *#%s&a&a! +ue =#s e$8a!#s de de*'a!a)# #(#ss !e"e'a$$e!# i%*#%5#!$is$# se$ +ua'+ue! 5u%da$e%/ !a4)# (e'a+ua' %)# (#de!)# se+ue! se! *#%e*id#s 5's. 9@K.

    Vie!a$-$e/ e%&)#/ #s aus *#%*'us#s.

    Nas suas !a4es/ a a!a"a%&e a'ea a i%a('i*a8i'idade da S$u'a %

  • 7/25/2019 AG REG Na Acao Resisoria 1584 SC

    6/18

    Vto MIN LUZ FUX

    09/04/2015 PLENRIO

    SEGUNDOAG.REG. NAAORESCISRIA1.584 SANTACATARINA

    V O T O

    O SENHORMINISTROLUI!U"#RELATOR$% Entendo que o presenterecurso no merece provimento, estando correta a deciso recorrida, quedeve ser mantida, por seus prprios fundamentos.

    No assiste razo autora quando alega que a deciso impugnadateria violado literal disposio de lei. Isso porque, ainda que existamprecedentes em sentido contrrio ao entendimento firmado na decisorecorrida ou que o entendimento urisprudencial da !orte ten"a sefirmado em direo diversa, "ipteses que aqui sequer analiso, no secaracterizaria ofensa a literal disposio de lei, apta a via#ilizar adesconstituio do acrdo rescindendo. Nesse sentido, alis, $ a %&mula

    '(' deste )ri#unal, a qual disp*e que +no cabe ao rescisria por ofensa aliteral dispositivo de lei, quando a deciso rescindenda se tiver baseado em texto

    legal de interpretao controvertida nos tribunais.

    ssim, se uma deciso, $poca de sua prolao, consagrou teseur-dica controvertida, ainda que tal entendimento sea posteriormentealterado ou que existam precedentes em sentido contrrio, no se pode

    dizer que a deciso impugnada ten"a violado literal disposio de lei.

    erce#a/se que, $poca do ulgado, "avia precedentes queconsagravam o mesmo entendimento de aplicao da anterioridadenonagesimal, prevista pelo art. 012, 3 45, do texto constitucional, tam#$mnos casos de mera alterao do prazo de recol"imento da contri#uio.6ea/se, a propsito, o que ficou decidido no ulgamento do 7E 012.''',7el. 8in. 8arco ur$lio, %egunda )urma, 9: de ;4=011

  • 7/25/2019 AG REG Na Acao Resisoria 1584 SC

    7/18

    Vto MIN LUZ FUX

    AR 1584 AGR&SEGUNDO/ SC

    prequestionada determinada mat$ria quando o rgo ulgador"aa adotado entendimento expl-cito a respeito, incum#indo

    parte sequiosa de ver o processo guindado sedeextraordinria inst/lo a tanto. ersistindo o v-cio deprocedimento, de nada adianta articular no extraordinrio amat$ria de fundo, em relao qual no "ouve adoo deenfoque. !umpre veicular no recurso no o v-cio de

    ulgamento, mas o de procedimento, ressaltando/se no "averocorrido a entrega completa da prestao urisdicional /inegavelmente mat$ria pertinente !arta. razo de ser doprequestionamento est na necessidade de proceder/se a coteo

    para, somente ento, dizer/se do enquadramento do recurso nopermissivo constitucional. 7E!B7%C EF)7C79ING7IC /!CN)7IHBIJC %C!IK / 9E!K7JC 9EIN!CN%)I)B!ICNKI99E / !C8E)LN!I / 7IN!MIC9 KEKI99E. 9esca#e con"ecer de mat$ria que no foio#eto de de#ate e deciso pr$vios. !ONTRI'UIO SOCIAL& ANTERIORIDADE MITIGADA & ALCANCE & PRAO &PRAO DE RECOLHIMENTO. O ()*+,*-, , (, 3-),

    195 ( C3- P,6-)7 ( R+:)7 ;< ( =373)-3+3->?, 7,*3(,3 (, ,:@-), =),3 7,)=(,. V)* +,**):))-3 ,* 7,-3):B)-* +37-3=&* B-, ,*+3=-3,* ( ,:3)>?, -3):B- ?, * )*-)-B)>?, (, -3):B-, 7,=, -=:F= BB3 -3>?, B *; )-3,(B. I*-, (7,33 ( )*3>?, (, ,7?, (,+37)-, B-, K )>?, ( , (- +3 37,;)=-, (,

    -3):B-,.O

    Na ocasio, a )urma acompan"ou, por unanimidade, o votocondutor do relator, 8in. 8arco ur$lio, do qual destaco o seguintetrec"o ?grifos meus@A

    + !orte de origem dirimiu a controv$rsia, so# o Pngulodo 3 45 do artigo 012 da !arta ol-tica da 7eplica, preceito

    referente anterioridade mitigada, tratando/se de contri#uio.

    ;

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. O

    documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 8285145.

    Supremo Tribunal Federal

    AR 1584 AGR&SEGUNDO/ SC

    prequestionada determinada mat$ria quando o rgo ulgador"aa adotado entendimento expl-cito a respeito, incum#indo

    parte sequiosa de ver o processo guindado sedeextraordinria inst/lo a tanto. ersistindo o v-cio deprocedimento, de nada adianta articular no extraordinrio amat$ria de fundo, em relao qual no "ouve adoo deenfoque. !umpre veicular no recurso no o v-cio de

    ulgamento, mas o de procedimento, ressaltando/se no "averocorrido a entrega completa da prestao urisdicional /inegavelmente mat$ria pertinente !arta. razo de ser doprequestionamento est na necessidade de proceder/se a coteo

    para, somente ento, dizer/se do enquadramento do recurso nopermissivo constitucional. 7E!B7%C EF)7C79ING7IC /!CN)7IHBIJC %C!IK / 9E!K7JC 9EIN!CN%)I)B!ICNKI99E / !C8E)LN!I / 7IN!MIC9 KEKI99E. 9esca#e con"ecer de mat$ria que no foio#eto de de#ate e deciso pr$vios. !ONTRI'UIO SOCIAL& ANTERIORIDADE MITIGADA & ALCANCE & PRAO &PRAO DE RECOLHIMENTO. O ()*+,*-, , (, 3-),

    195 ( C3- P,6-)7 ( R+:)7 ;< ( =373)-3+3->?, 7,*3(,3 (, ,:@-), =),3 7,)=(,. V)* +,**):))-3 ,* 7,-3):B)-* +37-3=&* B-, ,*+3=-3,* ( ,:3)>?, -3):B- ?, * )*-)-B)>?, (, -3):B-, 7,=, -=:F= BB3 -3>?, B *; )-3,(B. I*-, (7,33 ( )*3>?, (, ,7?, (,+37)-, B-, K )>?, ( , (- +3 37,;)=-, (,

    -3):B-,.O

    Na ocasio, a )urma acompan"ou, por unanimidade, o votocondutor do relator, 8in. 8arco ur$lio, do qual destaco o seguintetrec"o ?grifos meus@A

    + !orte de origem dirimiu a controv$rsia, so# o Pngulodo 3 45 do artigo 012 da !arta ol-tica da 7eplica, preceito

    referente anterioridade mitigada, tratando/se de contri#uio.

    ;

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. O

    documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 8285145.

    Inteiro Teor do Acrdo - Pgina 7 de 18

  • 7/25/2019 AG REG Na Acao Resisoria 1584 SC

    8/18

    Vto MIN LUZ FUX

    AR 1584 AGR&SEGUNDO/ SC

    9iz/se prequestionada determinada mat$ria quando o rgoulgador "aa adotado entendimento expl-cito so#re ela, o que

    no ocorreu, relativamente aos dois temas, na "iptese dosautos. parte interessada em ver o processo, so# tal Pngulo,alado sede extraordinria deve empolgar os em#argosdeclaratrios, instando o rgo investido de of-cio udicante amanifestar/se. N, -,7- , (, 3-), 195 ( C3- P,6-)7( R+:)7 (*7: *;3 )-3+3->?, )-3 B; B3 7,3)3 U)?,. R=- , ()*+,*)-), +37)-BB * 7,-3):B)>* *,7))* * +,(3?, *3 ))(* +*(7,33)(,* ,- ()* ( (- ( +B:)7>?, ( ) B *

    ;,B3 )*-)-B6(, ,B =,())7(, ?, * ;* +)7(, ,()*+,*-, , 3-), 150 )7)*, III 6 :J. A ,3=7,-=+ -F =*=, ( ,3= +3** ?, * )*-)-B)>?,( 7,-3):B)>?, 7,=, -=:F= ( BB3 -3>?, B; *3 )-3,(B)(. T= 7,=, *7,+, =),3+3,+,37),3 , 7,-3):B)- =),* ( +37-3&* 3*+)-,)*(, K *-)*>?, 3*+7-). N , ,7(, -,(

    BB3 -3>?, (, B(3, @B36()7, ,:3)7),))7)=- +3)*-,. D6 , M))*-3, ,*F D(, ;37,*)(, , 73(?, B +3,3)B B , +*, -=+,3-= +,3 ,:@-), +3=)-)3 K* =+3** 7,-3):B)-* ( ,,B =,())7( >?, B * (+-= K , *)*-=?, -3):B-.Q>1, 7el.8in. 8arco ur$lio, leno, 9:e de ;(=00=;>0(, o lenrio deste )ri#unalse de#ruou mais detidamente so#re a mencionada %&mula '(', tendo

    reafirmado sua validade, inclusive quando a divergRncia urisprudencial

    '

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. O

    documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 8285145.

    Inteiro Teor do Acrdo - Pgina 8 de 18

  • 7/25/2019 AG REG Na Acao Resisoria 1584 SC

    9/18

    Vto MIN LUZ FUX

    AR 1584 AGR&SEGUNDO/ SC

    e a controv$rsia de entendimentos se #asear na aplicao de normaconstitucional. C acrdo do referido ulgado restou assim ementadoA

    +JC 7E%!I%7I 6E7%B% BNISC78ITJC 9:B7I%7B9LN!I. C 9ireito possui princ-pios, institutos,express*es e voc#ulos com sentido prprio, no ca#endo colara sinon-mia s express*es ao rescisria e uniformizao da

    urisprudRncia. JC 7E%!I%7I 6E7HE)E N5 '(' 9%U8BK 9C %B7E8C. C 6er#ete n5 '(' da %&mula do%upremo deve de ser o#servado em situao ur-dica na qual,inexistente controle concentrado de constitucionalidade, "aaentendimentos diversos so#re o alcance da norma, mormentequando o %upremo ten"a sinalizado, num primeiro passo,ptica coincidente com a revelada na deciso rescindenda.O

    C#serve/se que, na ocasio desse ulgado, o lenrio desta !orteafirmou o carter excepcional-ssimo da ao rescisria, notadamenteporque destinada a afastar a eficcia da coisa ulgada material,

    constitucionalmente assegurada como direito fundamental. Nessesentido, ressalto o seguinte excerto do voto condutor do 8in. 8arcour$lioA

    + rescisria deve ser reservada a situa*esexcepcional-ssimas, ante a natureza de clusula p$treaconferida pelo constituinte ao instituto da coisa ulgada. 9issodecorre a necessria interpretao e aplicao estrita dos casosprevistos no artigo (Q2 do !digo de rocesso !ivil, inclu-do oconstante do inciso 6, a#ordado neste processo. 9iante da razode ser do ver#ete, no se trata de defender o afastamento damedida instrumental V a rescisria V presente qualquer grau dedivergRncia urisprudencial, mas de prestigiar a coisa ulgadase, quando formada, o teor da soluo do lit-gio dividia ainterpretao dos )ri#unais ptrios ou, com maior razo, secontava com ptica do prprio %upremo favorvel teseadotada. ssim deve ser, indiferentemente, quanto a ato legal

    ou constitucional, porque, em am#os, existe distino

    (

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. O

    documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 8285145.

    Supremo Tribunal Federal

    AR 1584 AGR&SEGUNDO/ SC

    e a controv$rsia de entendimentos se #asear na aplicao de normaconstitucional. C acrdo do referido ulgado restou assim ementadoA

    +JC 7E%!I%7I 6E7%B% BNISC78ITJC 9:B7I%7B9LN!I. C 9ireito possui princ-pios, institutos,express*es e voc#ulos com sentido prprio, no ca#endo colara sinon-mia s express*es ao rescisria e uniformizao da

    urisprudRncia. JC 7E%!I%7I 6E7HE)E N5 '(' 9%U8BK 9C %B7E8C. C 6er#ete n5 '(' da %&mula do%upremo deve de ser o#servado em situao ur-dica na qual,inexistente controle concentrado de constitucionalidade, "aaentendimentos diversos so#re o alcance da norma, mormentequando o %upremo ten"a sinalizado, num primeiro passo,ptica coincidente com a revelada na deciso rescindenda.O

    C#serve/se que, na ocasio desse ulgado, o lenrio desta !orteafirmou o carter excepcional-ssimo da ao rescisria, notadamenteporque destinada a afastar a eficcia da coisa ulgada material,

    constitucionalmente assegurada como direito fundamental. Nessesentido, ressalto o seguinte excerto do voto condutor do 8in. 8arcour$lioA

    + rescisria deve ser reservada a situa*esexcepcional-ssimas, ante a natureza de clusula p$treaconferida pelo constituinte ao instituto da coisa ulgada. 9issodecorre a necessria interpretao e aplicao estrita dos casosprevistos no artigo (Q2 do !digo de rocesso !ivil, inclu-do oconstante do inciso 6, a#ordado neste processo. 9iante da razode ser do ver#ete, no se trata de defender o afastamento damedida instrumental V a rescisria V presente qualquer grau dedivergRncia urisprudencial, mas de prestigiar a coisa ulgadase, quando formada, o teor da soluo do lit-gio dividia ainterpretao dos )ri#unais ptrios ou, com maior razo, secontava com ptica do prprio %upremo favorvel teseadotada. ssim deve ser, indiferentemente, quanto a ato legal

    ou constitucional, porque, em am#os, existe distino

    (

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. O

    documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 8285145.

    Inteiro Teor do Acrdo - Pgina 9 de 18

  • 7/25/2019 AG REG Na Acao Resisoria 1584 SC

    10/18

    Vto MIN LUZ FUX

    AR 1584 AGR&SEGUNDO/ SC

    ontolgica entre texto normativo e norma ur-dica. Esta $ a liodo professor Kuiz uil"erme 8arinoniA

    WImaginar que a ao rescisria pode servir paraunificar o entendimento so#re a !onstituio $desconsiderar a coisa ulgada. %e $ certo que o %upremo)ri#unal Sederal deve zelar pela uniformidade nainterpretao da !onstituio, isso o#viamente no querdizer que ele possa impor a desconsiderao dos ulgadosque produziram coisa ulgada material. lis, se ainterpretao do %upremo )ri#unal Sederal pudesse

    implicar na desconsiderao da coisa ulgada V comopensam aqueles que no admitem a aplicao da %&mula'(' nesse caso /, o mesmo deveria acontecer quando ainterpretao da lei federal se consolidasse no %uperior)ri#unal de :ustia. ?87INCNI, Kuiz uil"erme.rocesso de !on"ecimento. 4. ed. %o auloA 7evista dos)ri#unais, ;>>

  • 7/25/2019 AG REG Na Acao Resisoria 1584 SC

    11/18

    Vto MIN MARCO AURIO

    09/04/2015 PLENRIO

    SEGUNDOAG.REG. NAAORESCISRIA1.584 SANTACATARINA

    O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO Presidente, no cabeapicar o !erbete a te"as constit#cionais $#ando a deciso rescindenda %deciso de pr&prio S#pre"o' No tocante (s de"ais inst)ncias, si"'

    Aco"pan*o o reator no !oto pro+erido'

    Documento assinado digitalmente conforme MP n2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. O

    documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 8282830.

    Supremo Tribunal Federal

    09/04/2015 PLENRIO

    SEGUNDOAG.REG. NAAORESCISRIA1.584 SANTACATARINA

    O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO Presidente, no cabeapicar o !erbete a te"as constit#cionais $#ando a deciso rescindenda %deciso de pr&prio S#pre"o' No tocante (s de"ais inst)ncias, si"'

    Aco"pan*o o reator no !oto pro+erido'

    Documento assinado digitalmente conforme MP n2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. O

    documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 8282830.

    Inteiro Teor do Acrdo - Pgina 11 de 18

  • 7/25/2019 AG REG Na Acao Resisoria 1584 SC

    12/18

    Vto MIN TEOR ZAVASCK

    09/04/2015 PLENRIO

    SEGUNDOAG.REG. NAAORESCISRIA1.584 SANTACATARINA

    V O T O

    O SENHOR MINISTRO TEORI ZAASC!I" Se h uma orientaojurisprudencial que se pode ter como clssica neste Supremo TribunalFederal, j que remonta poca anterior ao regime constitucional de !"", a de que a S#mula $%$&STF no se aplica s a'es rescis(rias em matria

    constitucional) *eporto+me, a prop(sito, ao que sustentei em otopro-erido no *. /!0)"0!1

    2) 2 S#mula $%$ tem relao 3ntima com a hip(tese deresciso da sentena que 4violar literal disposio de lei5 6787, art)%"/, V9) O conte#do aberto dessa locuo normatia tornapol:mica a de-inio do seu sentido) O que signi-ica 4violarliteral disposio de lei5; 2 resposta a essa indagao no to

    simples, a no ser que, quem sabe, na particularidade de que apalara literal no pode ser interpretada literalmente) , de suas disposi'ese?pl3citas, mas tambm quando no obedece ao seu sentidoinequ3oco, ainda que impl3cito) 2 pr(pria no+aplicao da leiem casos em que ela dee ser aplicada con-igura hip(tese deiolao literal) 7on-orme asseeou 8ontes de @iranda, 4aexpresso erro contra literam, ou violao da regra (ou texto) literal

    de lei, nenhuma referncia tem a ser escrito ou no-escrito o direito

    (). ontra ius, contra literam so sin!nimos, e mais largos "ue

    contra ius expressum. #e modo "ue pode haver ao rescis$ria ainda

    "uando a infrao do direito concerne %"uelas regras su&eitas a

    interpretao, ou "uando se trata de costume ou direito extravagante

    ou singular, ainda "ue no not$rio. ' infrao da ratio legis, com

    infrao da regra &urdica (contra literam) no escapa ao art. *+, 56@A*2BC2, 8ontes de) Tratado da 2o *escis(ria, /D ed), *io

    de Eaneiro, Forense, !G, p HG09)Anterpretando o dispositio, a jurisprud:ncia tradicional,

    Documento assinado digitalmente conforme MP n2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. O

    documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 8233750.

    Supremo Tribunal Federal

    09/04/2015 PLENRIO

    SEGUNDOAG.REG. NAAORESCISRIA1.584 SANTACATARINA

    V O T O

    O SENHOR MINISTRO TEORI ZAASC!I" Se h uma orientaojurisprudencial que se pode ter como clssica neste Supremo TribunalFederal, j que remonta poca anterior ao regime constitucional de !"", a de que a S#mula $%$&STF no se aplica s a'es rescis(rias em matria

    constitucional) *eporto+me, a prop(sito, ao que sustentei em otopro-erido no *. /!0)"0!1

    2) 2 S#mula $%$ tem relao 3ntima com a hip(tese deresciso da sentena que 4violar literal disposio de lei5 6787, art)%"/, V9) O conte#do aberto dessa locuo normatia tornapol:mica a de-inio do seu sentido) O que signi-ica 4violarliteral disposio de lei5; 2 resposta a essa indagao no to

    simples, a no ser que, quem sabe, na particularidade de que apalara literal no pode ser interpretada literalmente) , de suas disposi'ese?pl3citas, mas tambm quando no obedece ao seu sentidoinequ3oco, ainda que impl3cito) 2 pr(pria no+aplicao da leiem casos em que ela dee ser aplicada con-igura hip(tese deiolao literal) 7on-orme asseeou 8ontes de @iranda, 4aexpresso erro contra literam, ou violao da regra (ou texto) literal

    de lei, nenhuma referncia tem a ser escrito ou no-escrito o direito

    (). ontra ius, contra literam so sin!nimos, e mais largos "ue

    contra ius expressum. #e modo "ue pode haver ao rescis$ria ainda

    "uando a infrao do direito concerne %"uelas regras su&eitas a

    interpretao, ou "uando se trata de costume ou direito extravagante

    ou singular, ainda "ue no not$rio. ' infrao da ratio legis, com

    infrao da regra &urdica (contra literam) no escapa ao art. *+, 56@A*2BC2, 8ontes de) Tratado da 2o *escis(ria, /D ed), *io

    de Eaneiro, Forense, !G, p HG09)Anterpretando o dispositio, a jurisprud:ncia tradicional,

    Documento assinado digitalmente conforme MP n2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. O

    documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 8233750.

    Inteiro Teor do Acrdo - Pgina 12 de 18

  • 7/25/2019 AG REG Na Acao Resisoria 1584 SC

    13/18

    Vto MIN TEOR ZAVASCK

    AR 1584 AGR#SEGUNDO/ SC

    inclusie do STF e do STE, entende que no toda e qualqueriolao lei que d ensejo ao rescis(ria) 2ssim, h corrente

    da jurisprud:ncia segundo a qual no se considera iolaoliteral da lei, para esse e-eito, a que decorre de sua interpretaoraovel, de um de seus sentidos poss3eis, se mais de um -oradmitido 6STE, 2* H0", HD Seo, @in) Bilson Baes, *STE%019) Bo -osse assim, argumenta+se, a ao rescis(ria teria, naprtica, simplesmente as -ei'es de um noo recurso ordinrio,com praIo dilatado) 2ssim, 4para "ue a ao rescis$ria fundada noart. *+, , do /, prospere, 0 necessrio "ue a interpretao dada

    pelo decisum rescindendo se&a de tal modo a1errante, "ue viole o

    dispositivo legal em sua literalidade. 2e, ao contrrio, o ac$rdo

    rescindendo elege uma dentre as interpreta3es ca1veis, ainda "ue no

    se&a a melhor, a ao rescis$ria no pode vingar, so1 pena de tornar-se

    recurso ordinrio com prao de interposio de dois anos5 6STE,*.sp !)0"G, GD Turma, @in) 2dhemar @aciel, *STE !$1%G9)Tambm na jurisprud:ncia do Supremo Tribunal Federalsempre houe a tend:ncia de quali-icar a o-ensa lei, parae-eito de rescis(ria, com -orte adjetiao1 a 4violao frontal e

    direta5 62* )!", 8leno, @in) Cjaci Falco, *STE H/1!H"9, 4 a"ue envolve contrariedade estridente ao dispositivo, e no a

    interpretao raovel ou a "ue diverge de outra interpretao, sem

    negar o "ue o legislador consentiu ou consentir no "ue ele negou5 62*/%, 8leno, @in) 2liomar Jaleeiro, CE de H)0!)%9)

    Ora, nessa linha de entendimento, -cil compreender osentido l(gico da S#mula $%$1 se h nos tribunais dierg:ncia

    de entendimento a respeito de um mesmo preceito normatio porque ele comporta mais de uma interpretao, a signi-icarque no se pode quali-icar qualquer uma dessas interpreta'es,mesmo a que no seja a melhor, como o-ensia ao teor literal danorma interpretada) Foi esse mesmo modo de pensar, alis, queinspirou a s#mula %00&STF, posteriormente editada1 4#eciso"ue deu raovel interpretao % lei, ainda "ue no se&a a melhor, no

    autoria recurso extraordinrio pela letra a do art. 454, 666, da

    onstituio 7ederal5)

    H

    Documento assinado digitalmente conforme MP n2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. O

    documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 8233750.

    Supremo Tribunal Federal

    AR 1584 AGR#SEGUNDO/ SC

    inclusie do STF e do STE, entende que no toda e qualqueriolao lei que d ensejo ao rescis(ria) 2ssim, h corrente

    da jurisprud:ncia segundo a qual no se considera iolaoliteral da lei, para esse e-eito, a que decorre de sua interpretaoraovel, de um de seus sentidos poss3eis, se mais de um -oradmitido 6STE, 2* H0", HD Seo, @in) Bilson Baes, *STE%019) Bo -osse assim, argumenta+se, a ao rescis(ria teria, naprtica, simplesmente as -ei'es de um noo recurso ordinrio,com praIo dilatado) 2ssim, 4para "ue a ao rescis$ria fundada noart. *+, , do /, prospere, 0 necessrio "ue a interpretao dada

    pelo decisum rescindendo se&a de tal modo a1errante, "ue viole o

    dispositivo legal em sua literalidade. 2e, ao contrrio, o ac$rdo

    rescindendo elege uma dentre as interpreta3es ca1veis, ainda "ue no

    se&a a melhor, a ao rescis$ria no pode vingar, so1 pena de tornar-se

    recurso ordinrio com prao de interposio de dois anos5 6STE,*.sp !)0"G, GD Turma, @in) 2dhemar @aciel, *STE !$1%G9)Tambm na jurisprud:ncia do Supremo Tribunal Federalsempre houe a tend:ncia de quali-icar a o-ensa lei, parae-eito de rescis(ria, com -orte adjetiao1 a 4violao frontal e

    direta5 62* )!", 8leno, @in) Cjaci Falco, *STE H/1!H"9, 4 a"ue envolve contrariedade estridente ao dispositivo, e no a

    interpretao raovel ou a "ue diverge de outra interpretao, sem

    negar o "ue o legislador consentiu ou consentir no "ue ele negou5 62*/%, 8leno, @in) 2liomar Jaleeiro, CE de H)0!)%9)

    Ora, nessa linha de entendimento, -cil compreender osentido l(gico da S#mula $%$1 se h nos tribunais dierg:ncia

    de entendimento a respeito de um mesmo preceito normatio porque ele comporta mais de uma interpretao, a signi-icarque no se pode quali-icar qualquer uma dessas interpreta'es,mesmo a que no seja a melhor, como o-ensia ao teor literal danorma interpretada) Foi esse mesmo modo de pensar, alis, queinspirou a s#mula %00&STF, posteriormente editada1 4#eciso"ue deu raovel interpretao % lei, ainda "ue no se&a a melhor, no

    autoria recurso extraordinrio pela letra a do art. 454, 666, da

    onstituio 7ederal5)

    H

    Documento assinado digitalmente conforme MP n2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. O

    documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 8233750.

    Inteiro Teor do Acrdo - Pgina 13 de 18

  • 7/25/2019 AG REG Na Acao Resisoria 1584 SC

    14/18

    Vto MIN TEOR ZAVASCK

    AR 1584 AGR#SEGUNDO/ SC

    Bas duas s#mulas h a consagrao da doutrina,

    -ortemente assentada no STF antes da 7onstituio de !""6quando o Tribunal e?aminaa tambm quest'es de direito-ederal in-raconstitucional9, da toler8ncia da interpretao raovelda norma, segundo a qual dee+se aceitar uma interpretao danorma que, embora no seja a mais correta, todaia, raovel)Bo que se re-ere especi-icamente s#mula $%$&STF, essadoutrina enuncia o seguinte1 para priilegiar a segurana

    jur3dica representada pela estabilidade da coisa julgada,justi-ica+se a manuteno das sentenas que tenham dado

    interpretao raovelaos preceitos normatios, ainda "ue no amelhor) Cito de outra -orma1 em nome da segurana jur3dica,toleram+se interpreta'es equiocadas, desde que no se tratede equ3oco aberrante) . se a respeito de certa norma ostribunais diergem, a adoo, pela sentena, de uma dascorrentes diergentes, ainda "ue e"uivocada, no pode serconsiderada aberrante) .m casos tais, nega+se acesso aorescis(ria)

    Todaia, em se tratando de norma constitucional, o STF,antes e especialmente depois da 7onstituio de !"", opKssistemtica resist:ncia doutrina de interpretao raovel, ainda"ue no a melhor) *elatiamente S#mula %00, entendeu oTribunal que no cabia a sua aplicao quando a leiinterpretada -osse a lei constitucional porque 4em mat0riaconstitucional no h "ue se cogitar de interpretao raovel. '

    exegese de preceito inscrito na onstituio da 9ep:1lica, muito maisdo "ue simplesmente raovel, h de ser &uridicamente correta562grag %/G"0&S8, D Turma, @in) 7elso de @ello, CE de$0)0%)!$9) . justamente por considerar que 4a s:mula n;

  • 7/25/2019 AG REG Na Acao Resisoria 1584 SC

    15/18

    Vto MIN TEOR ZAVASCK

    AR 1584 AGR#SEGUNDO/ SC

    inciso V do %"/ do 7871 no se aplica o enunciado da s#mula$%$&STF quando o pedido de resciso inoca o-ensa a preceito

    constitucional) Sustenta+se, para justi-icar esse entendimento,que a interpretao da 7onstituio 4no pode ficar su&eita %perplexidade5 6*. 0)%%, D Turma, @in) *a-ael @aMer, *TE0"1$G!9, notadamente em -ace da especial graidade de que sereeste o descumprimento das normas constitucionais 6*."!)0", *TE 01HN *. 0$)""0, D Turma, @in) SMdneM Sanches,*TE %1$G e *. 0/)H0/, D Turma, @in) SMdneM Sanches, *TEH/1HG9) @ais recentemente, en-atiIou+se tambm apreocupao de preserar o papel do Supremo Tribunal Federal

    como guardio da 7onstituio e como instrumento deconcretiIao dos seus postulados, especialmente o princ3pio daisonomia) Alustratia nesse sentido a mani-estao do @inistroilmar @endes em oto pro-erido no julgamento dos.mbargos de Ceclarao no *. $H")"H, em 0G)0$)0",reproduIindo mani-esta'es anteriores no mesmo sentido62g*g no %G0)%$!+!, CE de 0!)0$)091

    4#e fato, negar a via da ao rescis$ria para fins de faervaler a interpretao constitucional do 2upremo importa, a

    rigor, em admitir uma violao muito mais grave % ordem

    normativa. 2im, pois a"ui a afronta se dirige a uma

    interpretao "ue pode ser tomada como a pr$pria interpretao

    constitucional realiada. >esse ponto, penso, tam10m, "ue a

    rescis$ria ad"uire uma feio "ue melhor realia o princpio da

    isonomia. 2e por um lado a resciso de uma sentena representa

    certo fator de insta1ilidade, por outro no se pode negar "ue umaaplicao assim0trica de uma deciso desta orte em mat0ria

    constitucional oferece insta1ilidade maior, pois representa uma

    violao a um referencial normativo "ue d sustentao a todo o

    sistema. 6sso no 0, certamente, algo e"uiparvel a uma

    aplicao divergente da legislao infraconstitucional.

    ertamente & no 0 fcil explicar a um cidado por"ue ele

    teve um tratamento &udicial desfavorvel en"uanto seu colega de

    %

    Documento assinado digitalmente conforme MP n2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. O

    documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 8233750.

    Supremo Tribunal Federal

    AR 1584 AGR#SEGUNDO/ SC

    inciso V do %"/ do 7871 no se aplica o enunciado da s#mula$%$&STF quando o pedido de resciso inoca o-ensa a preceito

    constitucional) Sustenta+se, para justi-icar esse entendimento,que a interpretao da 7onstituio 4no pode ficar su&eita %perplexidade5 6*. 0)%%, D Turma, @in) *a-ael @aMer, *TE0"1$G!9, notadamente em -ace da especial graidade de que sereeste o descumprimento das normas constitucionais 6*."!)0", *TE 01HN *. 0$)""0, D Turma, @in) SMdneM Sanches,*TE %1$G e *. 0/)H0/, D Turma, @in) SMdneM Sanches, *TEH/1HG9) @ais recentemente, en-atiIou+se tambm apreocupao de preserar o papel do Supremo Tribunal Federal

    como guardio da 7onstituio e como instrumento deconcretiIao dos seus postulados, especialmente o princ3pio daisonomia) Alustratia nesse sentido a mani-estao do @inistroilmar @endes em oto pro-erido no julgamento dos.mbargos de Ceclarao no *. $H")"H, em 0G)0$)0",reproduIindo mani-esta'es anteriores no mesmo sentido62g*g no %G0)%$!+!, CE de 0!)0$)091

    4#e fato, negar a via da ao rescis$ria para fins de faervaler a interpretao constitucional do 2upremo importa, a

    rigor, em admitir uma violao muito mais grave % ordem

    normativa. 2im, pois a"ui a afronta se dirige a uma

    interpretao "ue pode ser tomada como a pr$pria interpretao

    constitucional realiada. >esse ponto, penso, tam10m, "ue a

    rescis$ria ad"uire uma feio "ue melhor realia o princpio da

    isonomia. 2e por um lado a resciso de uma sentena representa

    certo fator de insta1ilidade, por outro no se pode negar "ue umaaplicao assim0trica de uma deciso desta orte em mat0ria

    constitucional oferece insta1ilidade maior, pois representa uma

    violao a um referencial normativo "ue d sustentao a todo o

    sistema. 6sso no 0, certamente, algo e"uiparvel a uma

    aplicao divergente da legislao infraconstitucional.

    ertamente & no 0 fcil explicar a um cidado por"ue ele

    teve um tratamento &udicial desfavorvel en"uanto seu colega de

    %

    Documento assinado digitalmente conforme MP n2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. O

    documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 8233750.

    Inteiro Teor do Acrdo - Pgina 15 de 18

  • 7/25/2019 AG REG Na Acao Resisoria 1584 SC

    16/18

    Vto MIN TEOR ZAVASCK

    AR 1584 AGR#SEGUNDO/ SC

    tra1alho alcanou uma deciso favorvel, considerando o mesmo

    "uadro normativo infraconstitucional. ?as a"ui, por uma opo

    do sistema, tendo em vista a perspectiva de segurana &urdica,admite-se a soluo restritiva % rescis$ria "ue est plasmada na

    2:mula

  • 7/25/2019 AG REG Na Acao Resisoria 1584 SC

    17/18

    Vto MIN TEOR ZAVASCK

    AR 1584 AGR#SEGUNDO/ SC

    a'es rescis(rias, a substituio do parLmetro negatio das#mula $%$ 6negativoporque indica que, sendo controertida a

    matria nos tribunais, no h violao literala preceito normatioa ensejar resciso9, por um parLmetropositivo, segundo o qualh iolao 7onstituio na sentena que, em matriaconstitucional, contrria a pronunciamento do STF)

    Fiel a esse entendimento, que, como disse, traduI orientao antigado STF, dou proimento ao agrao regimental)

    P o oto)

    G

    Documento assinado digitalmente conforme MP n2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. O

    documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 8233750.

    Supremo Tribunal Federal

    AR 1584 AGR#SEGUNDO/ SC

    a'es rescis(rias, a substituio do parLmetro negatio das#mula $%$ 6negativoporque indica que, sendo controertida a

    matria nos tribunais, no h violao literala preceito normatioa ensejar resciso9, por um parLmetropositivo, segundo o qualh iolao 7onstituio na sentena que, em matriaconstitucional, contrria a pronunciamento do STF)

    Fiel a esse entendimento, que, como disse, traduI orientao antigado STF, dou proimento ao agrao regimental)

    P o oto)

    G

    Documento assinado digitalmente conforme MP n2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. O

    documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 8233750.

    Inteiro Teor do Acrdo - Pgina 17 de 18

  • 7/25/2019 AG REG Na Acao Resisoria 1584 SC

    18/18

    Etrato de Aa 09/04/2015

    PLENRIOEXTRATO DE ATA

    SEGUNDO AGREG NA A!"O RESCIS#RIA 1%($PROCED. : SANTA CATARINARELATOR : MIN LUI& 'UXA6TE.(S) : UNIHO FEDERALAD.(AGS) : ADO6ADO56ERAL DA UNIHOA6DO.(AGS) : E6 INDKSTRIAS S.A.AD.(AGS) : ROMEO PIAERA KNIOR

    Deciso: O Tribunal, por aioria " no& #"ro& !o %o#o !oR"la#or, n"/ou pro%i"n#o ao a/ra%o r"/i"n#al, %"n$i!o o Miniro

    T"ori a%a&$9i. Au&"n#"&, 1ui2i$a!a"n#", o Miniro C"l&o !"M"lloJ par#i$ipan!o !o 3 S"in4rio lu&o5bra&il"iro, " Por#u/al,o Miniro 6ilar M"n!"&, ", n"" 1ul/a"n#o, o Miniro Rob"r#oBarro&o. Pr"&i!iu o 1ul/a"n#o o Miniro Ri$ar!o L"8an!o8&9i.Pl"n4rio, ;.-.+or Miniro Ri$ar!o L"8an!o8&9i. Pr"&"n#"&

    ? &"&&'o o& S"n>or"& Miniro& Mar$o Aur@lio, C4r"n L$ia, Dia&To22oli, Lui Fu, Ro&a "b"r, T"ori a%a&$9i " Rob"r#o Barro&o.

    i$"5Pro$ura!or56"ral El"i#oral, Dr. Eu/7nio o&@ 6uil>"r" !"Ara/'o.

    pG Fabian" P"r"ira !" Oli%"ira Duar#"A&&"&&or5C>"2" !o Pl"n4rio

    Supremo Tribunal Federal

    PLENRIOEXTRATO DE ATA

    SEGUNDO AGREG NA A!"O RESCIS#RIA 1%($PROCED. : SANTA CATARINARELATOR : MIN LUI& 'UXA6TE.(S) : UNIHO FEDERALAD.(AGS) : ADO6ADO56ERAL DA UNIHOA6DO.(AGS) : E6 INDKSTRIAS S.A.AD.(AGS) : ROMEO PIAERA KNIOR

    Deciso: O Tribunal, por aioria " no& #"ro& !o %o#o !oR"la#or, n"/ou pro%i"n#o ao a/ra%o r"/i"n#al, %"n$i!o o Miniro

    T"ori a%a&$9i. Au&"n#"&, 1ui2i$a!a"n#", o Miniro C"l&o !"M"lloJ par#i$ipan!o !o 3 S"in4rio lu&o5bra&il"iro, " Por#u/al,o Miniro 6ilar M"n!"&, ", n"" 1ul/a"n#o, o Miniro Rob"r#oBarro&o. Pr"&i!iu o 1ul/a"n#o o Miniro Ri$ar!o L"8an!o8&9i.Pl"n4rio, ;.-.+or Miniro Ri$ar!o L"8an!o8&9i. Pr"&"n#"&

    ? &"&&'o o& S"n>or"& Miniro& Mar$o Aur@lio, C4r"n L$ia, Dia&To22oli, Lui Fu, Ro&a "b"r, T"ori a%a&$9i " Rob"r#o Barro&o.

    i$"5Pro$ura!or56"ral El"i#oral, Dr. Eu/7nio o&@ 6uil>"r" !"Ara/'o.

    pG Fabian" P"r"ira !" Oli%"ira Duar#"A&&"&&or5C>"2" !o Pl"n4rio

    Inteiro Teor do Acrdo - Pgina 18 de 18