AFO - Wilson Araújo (Apostila)
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Direito Financeiro ALEPE Prof. Wilson Arajo
ESPAO HEBER VIEIRA Rua Corredor do Bispo, 85, Boa Vista, Recife/PE Pgina 1 F.: 3222-6231 www.espacohebervieira.com.br
ALEPE 2014
AFO
TT PPIICCOO SS
11 .. II NN II CCII AA OO AAOO EE SSTT UUDDOO DDOO EE SSTT AADD OO
22 .. SS II SSTT EEMM AA OO RR AAMM EE NNTT RR IIOO BB RR AASS II LL EE IIRROO
33 .. EE SSPP CCII EE SS DD EE OORR AAMM EE NNTT OO
44 .. PPRR IINN CC PP IIOO SS OO RR AAMM EENNTT RR IIOO SS
55 .. CC IICCLL OO OO RR AAMM EE NNTT RR II OO
66 .. DD EE SS CCEE NNTT RR AALL IIZZ AA OO OO RR AAMM EENNTT RR II AA
77 .. PPRROOGG RR AAMM AA OO FF II NN AANN CC EEII RR AA
88 .. DD EE SS CCEE NNTT RR AALL IIZZ AA OO FF IINN AANN CC EE II RR AA
99 .. DD EE SS PP EE SS AA PP BBLLII CC AA
1100 .. EE SSTT GG IIOO SS DD AA DD EE SS PP EE SS AA
1111 .. RR EE SSTT OOSS AA PP AAGG AARR
1122 .. DD EE SS PP EESS AASS DD EE EE XX EERR CC CCII OO SS AANNTT EE RRIIOO RR EE SS
1133 .. CCRR DDIITT OO SS AADD II CC II OONN AAII SS
1144 .. RR EECC EE IITT AA PP BBLL IICC AA
1155 .. EE SSTT GG IIOO SS DD AA RR EE CCEE IITT AA
1166 .. LLRRFF
Ateno:
Este material de estudo foi desenvolvido para complementar O curso de AFO (on line e
presencial). Alerto que a literatura trata o assunto de forma mais detalhada.
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11 .. II NNII CCII AA OO AAOO EE SSTT UUDDOO DDOO EE SSTT AADD OO
1.1 ESTADO
A necessidade do homem em conviver socialmente explica a origem da formao do Estado, para tal houve por
bem se estabelecer regras de conduta a fim de garantir o Direito.
A fim de contextualizar a origem e a sua conseqente evoluo em decorrncia dos fatos sociais inerentes
prpria espcie humana, Bernardo Ribeiro de Moraes buscou inspirao para explicar o surgimento do Estado,
organizando as etapas conforme a seguir:
temos, no princpio, o homem como ser social, com tendncia para viver em sociedade;
ele tambm um ser racional e livre, descobrindo desde logo a necessidade de conviver com seus iguais, numa sociedade;
essa tendncia transforma-se em vontade consciente de viver em comum com seus semelhantes, uma cooperao consciente em sociedade;
dessa convivncia consciente com seu semelhante, forma uma coletividade social em que "as partes no perdem a sua individualidade e o todo no se confunde com as partes". Surgem os agrupamentos humanos, as tribos, os cls e as sociedades polticas;
aparece a a autoridade, a norma regulamentadora da coexistncia; surge ento o Estado, o instrumento criado para a manuteno do bem-estar social.
A lgica da formao do Estado, portanto, tem como fundamento a necessidade de convivncia social em
comum.
CONCEITO
Acerca do conceito, muitos so os autores e diversos so os aspectos de conceituao, no entanto, vamos nos
ater ao conceito que assim o define: O Estado a sociedade humana juridicamente organizada, dentro de um
territrio, com um governo, para realizao de determinado fim.
FINALIDADES DO ESTADO
Na concepo Aristotlica, o Estado tem como finalidades bsicas:
A segurana, com o objetivo de manter a ordem poltica, econmica e social; O desenvolvimento, com o objetivo de promover o bem comum.
Na concepo Marxista o Estado visto como um poder constitudo em uma sociedade para
dominao de certas classes sobre outras. O Estado considerado um mero instrumento das
classes dominantes.
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De qualquer modo, para cumprir suas finalidades, o Estado contemporneo desempenha as seguintes funes:
funo normativa, ordenadora ou legislativa: a de instituir e dinamizar uma ordem jurdica; funo disciplinadora ou jurisdicional: a de cumprir e fazer cumprir as normas prprias dessa ordem,
resolvendo os conflitos de interesses; funo executiva ou administrativa: a de cumprir essa ordem, administrando os interesses coletivos,
gerindo os bens pblicos e atendendo s necessidades gerais.
Assim, as funes do estado podem ser representadas da seguinte maneira:
1.2 MEIOS PARA A MANUTENO DO ESTADO Necessidades pblicas
Diferentemente das necessidades coletivas, as pblicas so as que envolvem aquilo que incumbe ao Estado
prestar, em decorrncia de uma norma jurdica. Ou seja, h a necessidade de uma deciso poltica anterior, que
juridiciza determinado interesse geral, atribuindo deveres ao Estado que, assim, legitima-se perante a
sociedade. A prestao dos servios pblicos e o exerccio do poder de polcia, alm das hipteses de
interveno no domnio econmico, so exemplos de atribuies estatais que se mantm, realizam-se e so
potencializadas, segundo o crescimento da atividade financeira do Estado. Mas a idia de concepo de Estado
que se possui tambm dimensionar a eleio de necessidades de interesse geral.
Organizado o Estado, foi necessrio obter meios indispensveis para manter sua existncia e cumprir suas
mltiplas atividades, poltica, administrativa, econmica, financeira, sendo esta ltima a que se preocupa em
obter, gerir e aplicar recursos necessrios para fazer funcionar as instituies (Atividade Financeira do Estado
AFE). As atividades do Estado esto concretizadas nos objetivos nacionais que fornecem os critrios
norteadores da poltica financeira adotada.
1.3 ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO AFE
O Estado e a atividade financeira
Genericamente, pode-se dizer que a finalidade do Estado a realizao do bem comum. Assim, o Estado
encontra sua legitimidade e razo de ser no atendimento das necessidades sociais. O incremento dessa
atividade envolve gastos vultosos que so custeados pela sociedade como um todo. Essas necessidades
cresceram exponencialmente no Estado moderno partindo-se do chamado Estado Liberal, com menores
gastos e intervenes, evoluiu-se para o Estado Intervencionista, no qual as despesas e a correspondente
atividade financeira aumentaram consideravelmente; aps a 2 Guerra Mundial, para registrar um referencial
histrico, observa-se o surgimento do Estado Social ou Estado do Bem- Estar Social.
Em contraposio a esse agigantamento h, hoje, o debate em torno de discusses relativas ao Estado Mnimo
(pensamento neoliberal) e ao Estado Essencial. Em todas essas hipteses sempre estar presente uma
intermitente atividade financeira, que pode ser conceituada como a atuao estatal voltada para obter, gerir e
aplicar os recursos financeiros necessrios consecuo das finalidades do Estado, em prol do bem comum.
Essa atividade financeira complexa compe a previso e a realizao das receitas financeiras, que suportaro
as despesas planejadas e autorizadas. Ela necessita estar juridicamente disciplinada, seja para que a obteno
de recursos no sacrifique a sociedade um ideal, no qual os tributos so distribudos da maneira mais
Funo Normativa
Poder Legislativo
Funo Executiva
Poder Executivo
Funo
Jurisdicional
Poder Judicirio
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equnime entre os contribuintes; e que o nus tributrio, tanto quanto possvel, fica minimizado no cotejo com a
exteriorizao de riqueza , seja para que os valores arrecadados no se desnaturem em desperdcios e
gastos no autorizados, excessivos ou suprfluos.
Aliomar Baleeiro em sua obra Uma introduo cincia das finanas assevera que a Atividade Financeira do
Estado consiste em:
OBTER recursos: Receitas Pblicas; CRIAR o crdito pblico: Endividamento Pblico; GERIR E PLANEJAR a aplicao dos recursos: Oramento Pblico; DESPENDER recursos: Despesa Pblica
1.4 DIREITO FINANCEIRO Conceito de direito financeiro
Enquanto o Direito Financeiro estuda e disciplina juridicamente a atividade financeira do Estado, envolvendo
as receitas pblicas, as despesas pblicas, os crditos pblicos e o oramento pblico, o Direito Tributrio tem
por objeto a disciplina jurdica de uma das modalidades da receita pblica o Tributo. Logo, o direito tributrio
o ramo do direito financeiro que regula as relaes jurdicas entre o fisco (sujeito ativo) e o contribuinte (sujeti
passivo). A legislao bsica referente ao Direito Financeiro encontra-se na Constoituio Federal e na Lei
4.320/64, de 17 de maro de 1964,
Nas diversas conceituaes do Direito Financeiro, sempre observamos o seguinte ncleo: normas jurdicas de
direito positivo que regulam a atividade financeira do Estado. Kiyoshi Harada afirma que: o direito financeiro o
ramo do Direito Pblico, que estuda a atividade financeira do Estado sob o ponto de vista jurdico Geraldo
Ataliba conceitua o Direito Financeiro como cincia exegtica, que habilita mediante critrios puramente
jurdicos os juristas a compreender e bem aplicarem as normas jurdicas, substancialmente financeiras,
postas em vigor J Eduardo Marcial Ferreira Jardim adota a seguinte definio:
o ramo do direito pblico composto pelo plexo de normas que disciplinam uma parcela da atividade financeira
do Estado, no caso os campos da despesa pblica, receita pblica e oramento pblico, observando que a
receita pblica retrocitada diz respeito destinao das receitas tributrias, podendo dispor, outrossim, sobre
todos os aspectos no tocante s demais receitas
Objeto e contedo do direito financeiro
O objeto do Direito Financeiro a atividade financeira do Estado, a qual engloba a receita, a despesa, o
oramento e o crdito pblico. Dessa forma, tem o mesmo objeto da Cincia das Finanas, sendo que esta
estuda a atividade financeira do Estado sob o ponto de vista especulativo, enquanto o Direito Financeiro
disciplina normativamente a atividade financeira do Estado. Compreendem cincias afins.
O Direito Financeiro, disciplina normativa da atividade financeira do Estado, compreende tambm a gesto
fiscal, hoje revigorada pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Ou seja, o contedo da disciplina envolve a
regulao jurdica do oramento.
Esse regime jurdico complementa-se com o da execuo dos gastos pblicos e seu controle correspondente;
envolve tambm a regulao jurdica da tributao em geral, como integrante da atividade financeira do Estado,
respeitando, aqui, por bvio, as matrias afetas ao Direito Tributrio; a regulao jurdica da gesto patrimonial
sob o aspecto financeiro, a regulao jurdica do crdito pblico e tambm, a questo dos fundos e das formas
de repartio das receitas tributrias. Alguns incluem; ainda, o conjunto de normas jurdico-econmicas
referentes moeda, que constituiria um direito monetrio de recente elaborao.
O Direito Financeiro o ramo do direito pblico que estuda a Atividade Financeira do Estado sob o
ponto de vista jurdico abrangendo, portanto, o estudo do oramento pblico, da receita pblica, da
despesa pblica e do crdito pblico.
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1.5 COMPETNCIA LEGISLATIVA
Competncia concorrente e conflito de legislao
Em matria de competncia concorrente (CF, art. 24), cresce de importncia a questo da hierarquia das
normas. O que so normas gerais? Uma primeira aproximao nos indica que se tratam de normas aplicveis a
todos os entes da Federao. Possuem natureza uniformizadora e tm como limite a respeitabilidade
organizao do Estado: os princpios federativos. As normas gerais, por exemplo, no podem chegar ao ponto
de exaurir o tema normado. Como preceitua o 1 do artigo 24, a Unio limitar-se- a estabelecer normas
gerais. Essas leis no excluem a competncia suplementar dos Estados ( 2 do artigo 24). Inexistindo lei
federal sobre normas gerais, os Estados exercero competncia legislativa plena para atender suas
peculiaridades ( 3 do artigo 24). A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia da
lei estadual no que lhe for contrrio ( 4 do artigo 24).
CONSTITUIO FEDERAL /88
Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributrio, FINANCEIRO, penitencirio, econmico e urbanstico;
1 - No mbito da legislao concorrente, a competncia da Unio limitar-se- a estabelecer NORMAS
GERAIS.
2 - A competncia da Unio para legislar sobre normas gerais no exclui a competncia suplementar dos
Estados.
3 - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercero a competncia legislativa plena, para
atender a suas peculiaridades.
4 - A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia da lei estadual, no que lhe for
contrrio.
22 .. SS II SSTT EEMM AA OO RR AAMM EE NNTT RR IIOO BB RR AASS II LL EE IIRROO
2.1 INTRODUO
Todos ns, muitas vezes sem percebermos, elaboramos em algum perodo de nossas vidas um oramento
pessoal. Levantamos, um a um, nossos desejos de gastos com vesturio, alimentao, habitao, sade,
diverso, etc., e somamos os respectivos valores. Ao mesmo tempo, somamos a renda e esperamos receber
salrio, rendimentos financeiros, dividendos etc. e confrontamos o total apurado com a nossa estimativa de
gastos.
Como um dos problemas bsicos da sociedade consiste na limitao dos recursos frente s suas necessidades,
bem possvel que o nosso desejo de realizar despesas seja superior s receitas que esperamos receber. Por
essa razo devemos estabelecer um planejamento de nossos gastos, onde elegemos as despesas prioritrias,
ou seja, as mais importantes a serem realizadas, deixando de lado, ou para outra oportunidade, aquelas que
no consideramos to essenciais.
No setor governamental, esse planejamento consubstanciado em lei e recebe o nome de oramento pblico.
Nessa lei so listadas, para um determinado exerccio, todas as despesas eleitas como prioritrias pelos
Poderes da Repblica, bem como as estimativas das receitas previstas para serem arrecadas e que custearo
aqueles gastos.
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2.2 EVOLUO DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E CONTROLE As normas relativas s finanas pblicas remontam legislao sancionada por Moiss, 1300 anos antes de Cristo, e na qual eram reguladas as funes de justia e arrecadao tributria (cobrana do dzimo) que fomentavam as atividades poltico-religiosas do Povo Hebreu. No entanto, a primeira medida visando o controle da atividade financeira estatal consta do artigo 12 da histrica
Magna Carta, outorgada em 1217, pelo Rei Joo Sem Terra da Inglaterra:
Nenhum tributo ou auxlio ser institudo no Reino, seno pelo seu conselho comum, exceto com o fim de
resgatar a pessoa do Rei, fazer seu primognito cavaleiro e casar sua filha mais velha uma vez, e os auxlios
para esse fim sero razoveis em seu montante.
Este dispositivo foi conseguido por presso da Nobreza (bares feudais) que integravam o Common Counsel: o
rgo de representao da poca.
Foi a partir de 1822 que o Chanceler do Errio passou a apresentar ao Parlamento uma exposio que fixava a
receita e a despesa de cada exerccio. Burkhead considera essa data a que marca o incio do oramento,
plenamente desenvolvido, na Gr-Bretanha.
No Brasil, no perodo colonial, ocorreu o primeiro movimento no sentido de restringir a discricionariedade
praticada pela Coroa Portuguesa, no trato das finanas pblicas: a Inconfidncia Mineira de 1789.
Este movimento nacionalista denunciou o descontentamento face s disposies tributrias emanadas de
Portugal, sendo rapidamente abortado pelas autoridades portuguesas atravs da suspenso da derrama
cobrana dos impostos atrasados.
na Constituio de 1824 que surgem as primeiras exigncias no sentido da elaborao dos oramentos
formais por parte das instituies imperiais.
As modernas democracias e seus governantes tm assistido nas ltimas dcadas a conscientizao e o
surgimento de uma nova sociedade. O perfil do cidado moderno exige dos seus governantes qualidade dos
servios prestados a coletividade, reduo de sua carga tributria, maior flexibilidade de ao e informaes
sobre a eficcia e eficincia das polticas adotadas e uma maior participao popular no estabelecimento das
prioridades para a alocao dos recursos pblicos (Oramento Participativo).
2.3 NORMA GERAL
Ao contrrio dos temas oramentrios, nos quais, desde o final da dcada de 30, compete Unio formular as
normas gerais a serem observadas por todos os entes da Federao, a obrigatoriedade da adoo sistemtica
do planejamento, nas vrias esferas do governo, tornou-se realidade apenas com a Constituio Federal de
1988 (CF/88). Na falta, at ento, de normas gerais sobre o planejamento, cada ente da Federao exercitava a
competncia neste campo, de acordo com suas necessidades e peculiaridades.
A CF/88 trouxe diretrizes inovadoras de grande significado para a gesto pblica. Em primeiro lugar, cabe
destacar a criao de novos instrumentos: o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Oramentrias
(LDO). Com os novos instrumentos, valoriza-se o planejamento, as administraes obrigam-se a elaborar
planos de mdio prazo, e estes mantm vnculos estreitos com os oramentos anuais. Em segundo lugar, ao
definir detalhadamente a composio da lei oramentria anual, a CF/88 criou condies objetivas para a
efetiva observncia do princpio da universalidade, ou seja, a incluso de todas as receitas e despesas no
processo oramentrio comum.
Apesar de, algumas vezes, referirem-se Unio, as disposies constitucionais sobre matria oramentria tm
carter de NORMA GERAL, devendo, no que for aplicvel, serem observados por todos os entes da Federao
(ver item 1.5 COMPETNCIA LEGISLATIVA).
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Interpretao das normas gerais de oramento
O sistema oramentrio encontra fundamento constitucional nos arts. 165 a 169 da Carta Poltica. O primeiro
desses dispositivos indica os instrumentos normativos do sistema: a lei complementar de carter financeiro (art.
165, 9), a lei do plano plurianual a lei de diretrizes oramentrias e a lei oramentria anual.
As referidas normas gerais do sistema oramentrio (notadamente a lei complementar de carter financeiro
Lei n 4.320/64) devem ser interpretadas luz dos princpios oramentrios os quais encontram-se previstos
expressa ou implicitamente na Constituio Federal.
Consoante leciona a doutrina, os princpios que encarnam valores fundamentais da sociedade, servem como
fontes subsidirias do Direito e conferem critrios de interpretao de normas e regras jurdicas em geral.
Registre-se, ainda, que os princpios oramentrios, a par de consubstanciarem critrios para a exata
compreenso das normas gerais de oramento tm tambm, a funo de orientar a elaborao, a aprovao e
a execuo do oramento.
2.4 LEIS ORAMENTRIAS (PPA; LDO e LOA)
Natureza jurdica do oramento
A Constituio Federal confere ao oramento a natureza jurdica de lei (critrio formal) para vigorar pelo prazo
determinado de um ano (CF, art. 165, III e 5, 6 e 8). Entretanto, a lei oramentria lei no sentido formal,
sem s-lo no sentido material, pois lei material ato normativo genrico, abstrato e permanente, enquanto que a
lei oramentria lei de efeitos concretos, particulares, destinada a vigorar por um s exerccio (Teoria
defendida por Ricardo Lobo Torres).
O carter formal da lei oramentria, que no cria direitos subjetivos e se afigura como lei apenas autorizativa,
fica reforado pelo fato de que a simples previso de uma despesa no gera direito exigvel judicialmente. Como
j se decidiu o STF, o simples fato de ser includa no oramento uma verba de auxlio a esta ou quela
instituio no gera, de pronto, direito a esse auxlio; (...) a previso de despesa em lei oramentria no gera
direito subjetivo a ser assegurado por via judicial Concluindo, podemos afirmar que o oramento uma lei
nua, de efeitos concretos, no qual ficam consignadas a previso das receitas e a destinao das despesas,
necessrias execuo da poltica governamental.
bem verdade que a dicotomia entre lei formal e lei material, nos outros campos do direito, vem sendo
asperadamente criticada, pois enfraquece o princpio da legalidade e produz o agigantamento das atribuies
do Executivo, deixando indefinido e incerto o contorno dos direitos da liberdade, que compem o aspecto
materialmente legislativo excludo da competncia da Administrao; mas, em tema de oramento, ainda
importante, eis que visa a retirar da lei nua qualquer conotao material relativamente constituio de direitos
subjetivos para terceiros, sem implicar perda de sua funo de controle negativo do Executivo no que pertine
aos limites do endividamento e das renncias de receita.
Concluso: at a Constituio Federal de 1988, vigorava no Brasil, em matria tributria, o princpio da
anualidade tributria, o qual significava que a cobrana dos tributos teria de ser obrigatoriamente autorizada na
lei do oramento, sem autorizao o Poder Pblico no poderia efetivar sua cobrana. Na Constituio Federal
de 1988 este princpio no foi previsto, deixando, portanto, de vigorar no Sistema Tributrio Nacional. Desta
forma, at a Constituio Federal de 1988 entrar em vigor, a corrente relativa natureza jurdica do oramento
adotada no Brasil era a de Gaston Jez, uma vez que o oramento efetivamente era um ato-condio para a
cobrana dos tributos. Atualmente, como o princpio da anualidade tributria no mais vigora, o oramento no
Brasil considerado formalmente uma lei, uma lei especial, que trata de matria especfica (a despesa e a
receita do Estado).
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A Constituio Federal de 1988 trata das esferas oramentrias em seu artigo 165, onde estabelece: Plano Plurianual PPA Lei de Diretrizes Oramentrias LDO ART. 165 CF/88 Lei Oramentria Anual LOA
Competncias em matria oramentria:
A Constituio Federal CF estabelece que compete privativamente ao Presidente da Repblica encaminhar os
projetos de lei de oramento (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Oramentrias e Lei Oramentria Anual) ao
Congresso Nacional (art. 84, inciso XXIII).
Ateno! Apesar do comando constitucional mencionar competncia privativa, existe entendimento do Supremo
Tribunal Federal que essa competncia exclusiva e vinculada. Ou seja, compete somente ao Presidente da
Repblica encaminhar os projetos de lei de oramento e ainda dentro dos prazos estabelecidos na CF ao Poder
Legislativo. Se um membro do Congresso Nacional, Senador ou Deputado, caso tomasse a iniciativa de
encaminhar um ou todos os projetos de lei acarretaria uma inconstitucionalidade formal.
Aspectos das leis oramentrias
No oramento podemos distinguir os aspectos essenciais, em nmero de quatro:
a) o tcnico, atinente s classificaes contbeis, metodologias utilizadas, tudo, com o fim de dar transparncia
e realidade ao oramento. pela tcnica contbil apropriada que se adotar classificaes claras, metdicas e
racionais, utilizando-se ferramentas, inclusive estatsticas;
b) o econmico: racionalidade econmica para o administrador que compatibiliza necessidades da coletividade
com a estimativa de receita, ou seja, atravs do oramento ser possvel verificar os efeitos recprocos da
poltica fiscal e da conjuntura econmica, assim como a possibilidade de o governo utiliz-lo com intenes
claras e definidas, modificando tendncias naturais da conjuntura econmica ou mesmo de aspectos estruturais
da economia do pas;
c) o poltico, que destaca o fato de que o oramento reflete o plano de ao do governo, sempre elaborado com
base em uma deciso poltica. Como anota Aliomar Baleeiro:
O oramento revela com transparncia em proveito de que grupos sociais e regies ou para soluo de que
problemas e necessidades funcionar precipuamente a aparelhagem dos servios pblicos. Por exemplo, se o
custeio respectivo ser suportado com mais sacrifcios por esses mesmos grupos sociais ou por outros; enfim, a
maior ou menor liberdade de ao do Poder Executivo na determinao de todos esses fatos do ponto de vista
de regies, classes, partidos, interesse, aspiraes etc.
E, finalmente,
d) o jurdico, ou seja, o oramento sempre ser representado por um diploma legal, com todas as
peculiaridades que o caracteriza. Alm disso, o aspecto jurdico correlaciona o oramento a todo o Direito
Positivado, mormente o constitucional, destacando, inclusive, as conseqncias da decorrentes para os direitos
e obrigaes dos agentes pblicos e dos governados.
Ainda o carter poltico do oramento
A previsibilidade oramentria das receitas pblicas autorizadas, seguida do controle das despesas via incluso
oramentria, d mostras de o quanto podem se inteirar os representantes do povo das finanas pblicas.
Esse aspecto poltico fica tanto mais neutralizado quanto menos decidem os parlamentos acerca do contedo
do oramento pblico, afastando-se do regime do modelo de Estado Democrtico de Direito.
Esta a concepo moderna de oramento: os representantes dos contribuintes e demais cidados
condicionam a aprovao do oramento ao emprego das verbas pblicas aos fins que mais interessam aos
representados.
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Nas palavras de Jze
Todo governo no poder tem necessariamente um plano de ao. No Estado moderno, os partidos polticos
opem seus programas e suas concepes. Um governo no est no poder seno para realizar o programa do
partido poltico que o sustenta. Isso evidente para os governos e partidos de reformas sociais e polticas. Se
so conservadores, o programa de no modificar as instituies existentes e de manter o statu quo um
plano de ao. A realizao do programa poltico traduz-se necessariamente em despesas novas ou reduo de
despesas. Por outro lado, h que achar os meios de pagar as despesas. Ento intervm o problema das
receitas, impostos, repartio de gravames entre os indivduos. Problema essencialmente poltico, porque se
trata de saber quem pagar, em que medida se pagar, de que maneira se pagar. Aqui aparecem, em primeiro
plano, as concepes polticas de justia social, igualmente verdadeira, solidariedade nacional.
Nesse carter poltico do oramento pblico transparece a luta de classes e interesses antagnicos existentes
na sociedade moderna. Trata se da chamada questo social, cujo aspecto poltico intensificado em: face do
modelo federalista adotado no Brasil (esfera local, regional e nacional), sempre a evidenciar os interesses
conflitantes, mesmo no mbito das pessoas jurdicas de direito pblico interno. A questo social e, portanto,
poltica, tambm traz consigo o questionamento sobre o poder de influir no oramento. Que fora tero os mais
necessitados na elaborao do oramento? Certo que a imensa desigualdade scio econmica conduz a uma
enorme diferena no poder de influir na entabulao da pea oramentria. Ao contrrio fosse o Brasil um pais
mais equilibrado, as vozes individuais teriam mais equilbrio na defesa de suas posies.
Referncia temporal 1: Exerccio Financeiro
Lei 4.320/64
TTULO IV
DO EXERCCIO FINANCEIRO
Art. 34. O exerccio financeiro coincidir com o ano civil.
Referncia temporal 2: Sesso Legislativa
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1 de agosto a 22 de dezembro. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 50, de 2006)
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PLANO PLURIANUAL (PPA)
O Plano Plurianual (PPA) o instrumento de planejamento de mdio prazo do Governo Federal que estabelece,
de forma regionalizadas as diretrizes, objetivos e metas da Administrao Pblica Federal para as despesas de
capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de durao continuada.
ATENO!!!
Entende-se por:
Regionalizada
Unio Em regies que integram vrios estados.
Estados Em mesoregies, conforme definidas pelo IBGE;
Em regies administrativas, conforme definidas em Lei
estadual.
Municpios Em subdistrito, conforme regulado em Lei municipal.
Programas de durao
continuada
Despesas vinculadas a programas com durao superior a um exerccio
financeiro. Exemplo: programa bolsa-escola.
A lei 4.320/64, no tratava das questes do PPA, o instrumento existente poca era o Plano Plurianual de
Investimentos (PPI), que foi alterado pela CF /88, revogando as determinaes da lei 4.320/64.
- Diretrizes do PPA
Apontam ou traam as direes, regulam os planos de governo, estabelecem critrios para o planejamento. So
bssolas que do rumo ao planejamento e so os resultados principais ou maiores, em longo prazo, que
necessitaro ser desenvolvidos e que se pretendem alcanar.
So, pois, o conjunto de programas, aes e decises orientadoras dos aspectos envolvidos no planejamento,
sendo ainda o nvel mais abstrato para a formulao geral do plano de governo.
As diretrizes de governo orientam as aes estabelecendo critrios que definem as estratgias de governo. So
detalhadas em objetivos por meio dos programas.
Orientaes gerais ou princpios que nortearo a captao e o gasto pblico com vistas a alcanar os objetivos.
Exemplo: Combater a pobreza e promover a cidadania.
- Programas
So os instrumentos de organizao da atuao governamental. Articulam o conjunto de aes que concorrem
para um objetivo comum e preestabelecido, mensuradas por indicadores estabelecidos no PPA, visando
soluo de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade. Os programas de
governo so os instrumentos das diretrizes e devem estabelecer os objetivos (resultados esperados nos
programas).
So executados pelas aes (mensurveis por metas).
Esses programas integram PPA e Oramento, e so, portanto, o elo de INTEGRAO entre esses dois
instrumentos de planejamento (Port. SOF 42/99).
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- Objetivos
Detalhamento ou composio dos programas, que devero ser atendidos de forma a concretizar as diretrizes e,
conseqentemente, os objetivos. Indicam os resultados pretendidos pela Administrao a serem realizados
pelas aes.
Discriminao dos resultados que se quer alcanar com a execuo de aes governamentais.
Exemplo: Elevar o nvel educacional da populao, especialmente, combatendo o analfabetismo.
- Metas
So a mensurao das aes de governo para definir quantitativamente e qualitativamente o que se prope
ser atendido e qual parcela da populao se beneficiar com referida ao.
Tambm, pode-se entender as aes como um marco ou ponto que se pretende alcanar em curto prazo e que,
em conjunto, concretizam os programas. Devem ser estabelecidas como alvos a serem atingidos,
quantificados no tempo, de tal forma que sejam de fcil aferio em sua realizao. Resumem-se em
especificao e quantificao fsicas para o exerccio, detalhados em dotaes oramentrias.
Quantificao fsica ou financeira, dos objetivos.
Exemplo: construo de 3.000 salas de aula em todo Pas ou investir, no perodo de quatro anos, R$ 100
milhes, na construo de salas de aula.
DURAO DO PPA X MANDATO
MANDATO
DURAO
DO PPA
Perceba, pela figura acima, que um PPA elaborado por um governante jamais ser executado totalmente (48
meses) dentro do seu mandato.
LEI DE DIRETRIZES ORAMENTRIAS (LDO) A LDO inovao da Constituio Federal de 1988. O Presidente da Repblica dever enviar o projeto de lei da
LDO at oito meses e meio antes do encerramento do exerccio financeiro(15/04). O Congresso Nacional
dever devolv-lo para sano at o encerramento do primeiro perodo da sesso legislativa (17/07), que no
ser interrompida sem a aprovao do projeto (art. 57, 2 da CF).
1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano
4 Ano
do PPA
anterior 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano
1 ano do
mandato
seguinte
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Portanto, o prazo para envio tem como parmetro o trmino do exerccio financeiro, 31/12 e para devoluo, o
encerramento do primeiro perodo da sesso legislativa, 17/07.
No Congresso, o projeto de LDO poder receber emendas dos parlamentares, desde que compatveis com o plano plurianual, que sero apresentadas na Comisso Mista de Planos, Oramentos Pblicos e Fiscalizao CMPOF, onde recebero parecer para posteriormente ser submetido ao plenrio, na forma do regimento comum.
O Presidente da Repblica poder enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificaes no
projeto de lei da LDO, desde que ainda no tenha sido iniciada a votao na CMPOF, da parte cuja alterao
proposta.
A Lei de Diretrizes Oramentrias um instrumento de planejamento operacional de CURTO PRAZO e tem a
finalidade de nortear a elaborao dos oramentos anuais de forma a adequ-los s diretrizes, objetivos e
metas da administrao pblica, estabelecidas no Plano Plurianual.
Portanto, a lei de diretrizes oramentrias compreender as metas e prioridades da administrao pblica
federal, incluindo as despesas de capital para o exerccio financeiro subseqente, orientar a elaborao da lei
oramentria anual, dispor sobre as alteraes na legislao tributria e estabelecer a poltica de aplicao
das agncias financeiras oficiais de fomento.
( 2; Art. 165 da Constituio/88).
A Lei 4.320/64, no tratava das questes do PPA e da LDO, esta, foi uma inovao introduzida a partir da Constituio Federal de 88.
Prioridades
Hierarquia a que devem submeter-se s metas. Quais as mais importantes, quais tm precedncia ou que devem ser realizadas antes. Traduzem-se no cronograma para execuo das metas, a fim de realizarem-se aes que resultam em servios prestados quantificveis.
So, pois, o grau de precedncia que representa o projeto e/ ou a atividade dentro da programao estabelecida, tanto para a unidade oramentria quanto para o rgo setorial e rgo central.
As prioridades da LDO definem critrios para a eleio de quais aes sero detalhadas no oramento anual at o nvel de elemento de despesa.
Para a incluso das metas e prioridades do governo no Anexo de Metas e Prioridades da Administrao, necessrio reportar-se ao PPA, com a inteno de orientar as escolhas dos programas e aes para a elaborao da LOA.
Importncia da LDO aps a vigncia da LRF:
Com a vigncia da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Oramentrias passou a ter mais
relevncia.
A LRF estabeleceu que a LDO dever dispor sobre:
- Estabelecimento de metas fiscais;
- Fixao de critrios para limitao de empenho e movimentao financeira;
- Publicao da avaliao financeira e atuarial dos regimes geral de previdncia social e prprio dos servidores
civis e militares;
- Avaliao financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador e projees de longo prazo dos benefcios da Lei
Orgnica de Assistncia Social LOAS;
- Margem de expanso das despesas obrigatrias de natureza continuada; e
- Avaliao dos riscos fiscais.
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O 1 do art 4 da LRF estabelece que integrar o projeto de lei de diretrizes oramentrias o Anexo de Metas
Fiscais, em que sero estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas,
despesas, resultados nominal e primrio e montante da dvida pblica, para o exerccio a que se referirem e
para os dois seguintes (Planejamento Trienal).
O 2 do art 4 da LRF menciona que o Anexo de Metas Fiscais conter, ainda:
Avaliao do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; Demonstrativo das metas anuais, instrudo com memria e metodologia de clculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos trs exerccios anteriores, e evidenciando a consistncia delas com as premissas e os objetivos da poltica econmica nacional;
Evoluo do patrimnio lquido, tambm nos ltimos trs exerccios, destacando a origem e a aplicao dos recursos obtidos com a alienao de ativos;
Avaliao da situao financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdncia social e prprio dos servidores pblicos e do Fundo
de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos pblicos e programas estatais de natureza atuarial;
Demonstrativo da estimativa e compensao da renncia de receita e da margem de expanso das despesas obrigatrias de carter continuado.
O 3 do art. 4 da LRF determina que a lei de diretrizes oramentrias conter Anexo de Riscos Fiscais, onde
sero avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas pblicas, informando as
providncias a serem tomadas, caso se concretizem.
O 4 do art. 4 da LRF propugna que a mensagem que encaminhar o projeto da Unio apresentar, em
ANEXO ESPECFICO, os objetivos das polticas monetria, creditcia e cambial, bem como os parmetros e as
projees para seus principais agregados e variveis, e ainda as metas de inflao, para o exerccio
subseqente.
Ateno! No esquea!
A LDO dever conter o anexo de Metas Fiscais e o de Riscos Fiscais.
No Anexo de Metas Fiscais sero estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a
receitas, despesas, resultados nominal e primrio e montante da dvida pblica, para o exerccio a que se
referirem e para os dois seguintes, ou seja, para 3 exerccios.
No Anexo de Riscos Fiscais sero avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas pblicas, informando as providncias a serem tomadas, caso se concretizem.
Ateno! Riscos fiscais avaliam os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas pblicas.
Ateno com os Riscos fiscais!
Esses riscos podem ser, grosso modo, classificados em duas categorias diferentes:
Os riscos oramentrios e os riscos de dvida.
Os riscos oramentrios so aqueles que dizem respeito possibilidade de as receitas e despesas previstas
no se confirmarem, isto , de existir desvios entre as receitas ou despesas oradas e as realizadas.
Pode-se apontar como exemplo a frustrao de parte da arrecadao de determinado imposto, em decorrncia de fatos novos e imprevisveis poca da programao oramentria. A segunda categoria compreende os chamados riscos de dvida, que podem gerar ou no despesa primria.
Os riscos de dvida so especialmente relevantes porque afetam a relao entre dvida e PIB, que
considerada o indicador mais importante de solvncia do setor pblico.
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Riscos da
Dvida
Variao das taxas de juros e de cmbio em ttulos vincendos.
Passivos contingentes que representam dvida cuja existncia depende de fatores imprevisveis,
a exemplo dos resultados de julgamento de processos judiciais.
Resumindo:
nfase da LRF na LDO:
O que a LDO estabelece?
A LDO Compreende as metas e prioridades (MP) da administrao pblica federal, incluindo as despesas de
capital para o exerccio financeiro subseqente. Orienta a elaborao da lei oramentria anual, dispor sobre
as alteraes na legislao tributria e estabelecer sobre a poltica de aplicao das agncias financeiras
oficiais de fomento.
De acordo com o 2 do art. 165 da CF, a LDO dever:
Compreender as metas e prioridades da administrao pblica federal, incluindo as
despesas de capital para o exerccio financeiro subseqente;
Orientar a elaborao da Lei Oramentria Anual;
Dispor sobre as alteraes na legislao tributria; e
Estabelecer a poltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento
LDO
Metas Prioridades
LRF
LDO
Equilbrio
entre receita
e despesa
Critrios e forma de limitao de empenho...
Normas relativas ao controle de
custos...
Anexo de Metas Fiscais - metas anuais relativas a receitas, despesas, etc.
Anexo de Riscos Fiscais - avaliao
dos passivos contingentes...
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Existem outras matrias que podem ser tratadas na LDO? Sim, vejamos: Estrutura e organizao dos oramentos; Disposies relativas dvida pblica federal; Disposies relativas s despesas da Unio com pessoal e encargos sociais; Disposies sobre a fiscalizao pelo Poder Legislativo e sobre as obras e servios com indcios de
irregularidades graves; etc.
Essncia da LDO:
A LDO o instrumento propugnado pela Constituio para fazer a ligao (transio) entre o PPA (planejamento estratgico) e as leis oramentrias anuais (LOA).
A Lei de Diretrizes Oramentrias tem por funo principal o estabelecimento dos parmetros necessrios alocao dos recursos no oramento anual, de forma a garantir, dentro do possvel, a realizao das diretrizes, objetivos metas contemplados no Plano Plurianual.
papel primordial da LDO ajustar as aes de governo, previstas no PPA, s reais possibilidades de caixa do Tesouro Nacional.
A LDO , na realidade, uma cartilha que direciona e orienta a elaborao do Oramento da Unio, o qual deve estar, para sua aprovao, em plena consonncia com as disposies do Plano Plurianual.
2.5.4 Lei Oramentria Anual (LOA) Para viabilizar a concretizao das situaes planejadas no Plano Plurianual, obviamente, transform-las em realidade, obedecida a Lei de Diretrizes Oramentrias, elabora-se o Oramento Anual, onde so programadas as aes a serem executadas, visando alcanar os objetivos determinados.
Destarte, a Lei Oramentria Anual compreender:
Oramento Fiscal
Referente aos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio, seus fundos, rgos e entidades da Administrao
Direta e Indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico;
Oramento de Investimento
Das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto;
(Estatais consideradas independentes).
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Oramento da Seguridade Social (Sade, Previdncia e Assistncia Social)
Abrangendo todas as entidades e rgos a ela vinculada, da administrao direta ou indireta, bem como os
fundos e fundaes institudos e mantidos pelo Poder Pblico.
Conceitos de lei oramentria anual
o ato administrativo revestido de fora legal que estabelece um conjunto de aes a ser realizado, durante um perodo de tempo determinado, estimando o montante das fontes de recursos a ser arrecadado pelos rgos e entidades pblicas e fixando o montante dos recursos a ser aplicado pelos mesmos na consecuo dos seus programas de trabalho, a fim de manter ou ampliar os servios pblicos, bem como realizar obras que atendam s necessidades da populao.
o ato pelo qual o Poder Legislativo autoriza o Poder Executivo, por um certo perodo e em pormenor, a realizao das despesas destinadas ao funcionamento dos servios pblicos e outros fins adotados pela poltica econmica e geral do pas, assim como, a arrecadao das receitas criadas em lei.
Lei que contempla a previso de receitas e despesas, programando a vida econmica e financeira do Estado, por um certo perodo. O moderno oramento caracteriza-se, pois, por ser um instrumento de planejamento. um instrumento dinmico, que leva em conta aspectos do passado, a realidade presente e as projees para o futuro.
O oramento pblico uma lei de iniciativa do Poder Executivo que estabelece as polticas pblicas para o exerccio a que se referir; ter como base o plano plurianual e ser elaborado respeitando-se a lei de diretrizes oramentrias aprovada pelo Poder Legislativo. E seu contedo bsico ser a estimativa da receita e a autorizao (fixao) da despesa e ser aberto em forma de partidas dobradas em sua contabilidade.
O Oramento Pblico um processo de planejamento contnuo e dinmico que o Estado se utiliza para demonstrar seus planos e programas de trabalho e avaliar a sua execuo para determinado perodo de tempo, constituindo-se num documento fundamental das finanas do Estado, bem como da Contabilidade Pblica.
O quadro a seguir evidencia os prazos de tramitao legislativa e de vigncia dos instrumentos de
planejamento constantes da Constituio Federal (artigo 35, 2 e incisos do ADCT):
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PROJETO DE LEI
UNIO
ENVIO AO PL DEVOLUO AO PE VIGNCIA
Plano Plurianual
At Quatro meses antes do encerramento do primeiro exerc c io f inanceiro do mandato pres idenc ia l (31/08)
At o encerramento da sesso legis lat iva (22/12) Alterado pela emenda const i tuc ional 50 .
At o f inal do pr imeiro exercc io f inanceiro do mandato pres idenc ia l subseqente (quatro anos)
Lei de
Diretr izes Oramentrias
At o i to meses e meio antes do encerramento do exerc c io f inanceiro (15/04)
At o encerramento do pr imeiro per odo da sesso legis lat iva (17/07)
At o f inal do exerc c io f inanceiro subseqente (um ano)
Lei
Oramentria Anual
At Quatro meses antes do encerramento do exerc c io f inanceiro (31/08)
At o encerramento da sesso legis lat iva (22/12)
At o f inal do exerc c io f inanceiro subseqente (um ano)
CF/88
Sesso Legislativa
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de
1 de agosto a 22 de dezembro.
ADCT Art. 35. 2 - At a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, 9, I e II, sero obedecidas as seguintes normas: I - o projeto do plano plurianual, para vigncia at o final do primeiro exerccio financeiro do mandato presidencial subseqente, ser encaminhado at quatro meses antes do encerramento do primeiro exerccio financeiro e devolvido para sano at o encerramento da sesso legislativa; II - o projeto de lei de diretrizes oramentrias ser encaminhado at oito meses e meio antes do encerramento do exerccio financeiro e devolvido para sano at o encerramento do primeiro perodo da sesso legislativa; III - o projeto de lei oramentria da Unio ser encaminhado at quatro meses antes do encerramento do exerccio financeiro e devolvido para sano at o encerramento da sesso legislativa. 2.5 DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (Arts. 165 a 169) (Destaques nosso)
CF/88
Seo II
DOS ORAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes oramentrias;
III - os oramentos anuais.
1 - A lei que instituir o plano plurianual estabelecer, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas
da administrao pblica federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de durao continuada.
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2 - A lei de diretrizes oramentrias compreender as metas e prioridades da administrao pblica federal,
incluindo as despesas de capital para o exerccio financeiro subseqente, orientar a elaborao da lei
oramentria anual, dispor sobre as alteraes na legislao tributria e estabelecer a poltica de aplicao
das agncias financeiras oficiais de fomento.
3 - O Poder Executivo publicar, at trinta dias aps o encerramento de cada bimestre, relatrio resumido da
execuo oramentria.
4 - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituio sero elaborados em
consonncia com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
5 - A lei oramentria anual compreender:
I - o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta
e indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico;
II - o oramento de investimento das empresas em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e rgos a ela vinculados, da
administrao direta ou indireta, bem como os fundos e fundaes institudos e mantidos pelo Poder Pblico.
6 - O projeto de lei oramentria ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, decorrente de isenes, anistias, remisses, subsdios e benefcios de natureza financeira,
tributria e creditcia.
7 - Os oramentos previstos no 5, I e II (Fiscal e Investimentos), deste artigo, compatibilizados com o
plano plurianual, tero entre suas funes a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critrio
populacional.
8 - A lei oramentria anual no conter dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa,
no se incluindo na proibio a autorizao para abertura de crditos suplementares e (a autorizao para)
contratao de operaes de crdito, ainda que por antecipao de receita, nos termos da lei.
9 - Cabe lei complementar:
I - dispor sobre o exerccio financeiro, a vigncia, os prazos, a elaborao e a organizao do plano plurianual,
da lei de diretrizes oramentrias e da lei oramentria anual;
II - estabelecer normas de gesto financeira e patrimonial da administrao direta e indireta bem como
condies para a instituio e funcionamento de fundos.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, s diretrizes oramentrias, ao oramento anual e aos crditos adicionais sero apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
1 - Caber a uma Comisso mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas
anualmente pelo Presidente da Repblica;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta
Constituio e exercer o acompanhamento e a fiscalizao oramentria, sem prejuzo da atuao das demais
comisses do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
2 - As emendas sero apresentadas na Comisso mista, que sobre elas emitir parecer, e apreciadas, na
forma regimental, pelo Plenrio das duas Casas do Congresso Nacional.
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3 - As emendas ao projeto de lei do oramento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser
aprovadas caso:
I - sejam compatveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes oramentrias;
II - indiquem os recursos necessrios, admitidos apenas os provenientes de anulao de despesa, excludas as
que incidam sobre:
a) dotaes para pessoal e seus encargos;
b) servio da dvida;
c) transferncias tributrias constitucionais para Estados, Municpios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correo de erros ou omisses; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
4 - As emendas ao projeto de lei de diretrizes oramentrias no podero ser aprovadas quando incompatveis com o plano plurianual.
5 - O Presidente da Repblica poder enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificao
nos projetos a que se refere este artigo enquanto no iniciada a votao, na Comisso mista, da parte cuja
alterao proposta.
6 - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes oramentrias e do oramento anual sero enviados
pelo Presidente da Repblica ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art.
165, 9.
7 - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que no contrariar o disposto nesta seo, as
demais normas relativas ao processo legislativo.
8 - Os recursos que, em decorrncia de veto, emenda ou rejeio do projeto de lei oramentria anual,
ficarem sem despesas correspondentes podero ser utilizados, conforme o caso, mediante crditos especiais
ou suplementares, com PRVIA e ESPECFICA autorizao legislativa.
Art. 167. So vedados: I - o incio de programas ou projetos no includos na lei oramentria anual;
II - a realizao de despesas ou a assuno de obrigaes diretas que excedam os crditos oramentrios ou
adicionais;
III - a realizao de operaes de crditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante crditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta;
(*) Redao dada pela Emenda Constitucional n 29, de 13/09/00:
"IV a vinculao de receita de IMPOSTOS a rgo, fundo ou despesa, ressalvadas a repartio do produto da
arrecadao dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinao de recursos para as aes e
servios pblicos de sade e para manuteno e desenvolvimento do ensino, como determinado,
respectivamente, pelos arts. 198, 2, e 212, e a prestao de garantias s operaes de crdito por
antecipao de receita, previstas no art. 165, 8, bem como o disposto no 4 deste artigo;"
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V - a abertura de crdito suplementar ou especial sem prvia autorizao legislativa e sem indicao dos
recursos correspondentes;
VI - a transposio, o remanejamento ou a transferncia de recursos de uma categoria de programao para
outra ou de um rgo para outro, sem prvia autorizao legislativa;
VII - a concesso ou utilizao de crditos ilimitados;
VIII - a utilizao, sem autorizao legislativa especfica, de recursos dos oramentos fiscal e da
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir dficit de empresas, fundaes e fundos, inclusive dos
mencionados no art. 165, 5;
IX - a instituio de fundos de qualquer natureza, sem prvia autorizao legislativa.
Inciso includo pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
X - a transferncia voluntria de recursos e a concesso de emprstimos, inclusive por antecipao de receita,
pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituies financeiras, para pagamento de despesas com
pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.
Inciso includo pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98:
XI - a utilizao dos recursos provenientes das contribuies sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a
realizao de despesas distintas do pagamento de benefcios do regime geral de previdncia social de que trata
o art. 201.
1 - Nenhum investimento cuja execuo ultrapasse um exerccio financeiro poder ser iniciado sem
prvia incluso no plano plurianual, ou sem lei que autorize a incluso, sob pena de crime de
responsabilidade.
2 - Os crditos especiais e extraordinrios tero vigncia no exerccio financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorizao for promulgado nos ltimos quatro meses daquele exerccio, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, sero incorporados ao oramento do exerccio financeiro subseqente.
3 - A abertura de crdito extraordinrio somente ser admitida para atender a despesas imprevisveis e
urgentes, como as decorrentes de guerra, comoo interna ou calamidade pblica, observado o disposto no
art. 62.
Pargrafo includo pela Emenda Constitucional n 3, de 17/03/93:
4 E permitida a vinculao de receitas prprias geradas pelos impostos a que se referem os artigos 155 e
156, e dos recursos de que tratam os artigos 157, 158, 159, I, a e b, e II, para prestao de garantia ou
contragarantia Unio e para pagamentos de dbitos para com esta.
Art. 168. Os recursos correspondentes s dotaes oramentrias, compreendidos os crditos suplementares e
especiais, destinados aos rgos dos Poderes Legislativo e Judicirio, do Ministrio Pblico e da Defensoria
Pblica, ser-lhes-o entregues at o dia 20 de cada ms, em duodcimos, na forma da lei complementar a que
se refere o art. 165, 9.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios
no poder exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
(*) Transformado em 1 pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
1 A concesso de qualquer vantagem ou aumento de remunerao, a criao de cargos, empregos e funes ou alterao de estrutura de carreiras, bem como a admisso ou contratao de pessoal, a qualquer ttulo, pelos rgos e entidades da administrao direta ou indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico, s podero ser feitas:
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I - se houver prvia dotao oramentria suficiente para atender s projees de despesa de pessoal e aos
acrscimos dela decorrentes;
II - se houver autorizao especfica na lei de diretrizes oramentrias, ressalvadas as empresas pblicas e as
sociedades de economia mista."
Pargrafo includo pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
" 2 Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptao aos parmetros
ali previstos, sero imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios que no observarem os referidos limites."
Pargrafo includo pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
" 3 Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei
complementar referida no caput, a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios adotaro as seguintes
providncias:
I - reduo em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comisso e funes de confiana; II - exonerao dos servidores no estveis."
Pargrafo includo pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
" 4 Se as medidas adotadas com base no pargrafo anterior no forem suficientes para assegurar o
cumprimento da determinao da lei complementar referida neste artigo, o servidor estvel poder perder o
cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o rgo
ou unidade administrativa objeto da reduo de pessoal."
Pargrafo includo pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
" 5 O servidor que perder o cargo na forma do pargrafo anterior far jus indenizao correspondente a um
ms de remunerao por ano de servio.
Pargrafo includo pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
" 6 O cargo objeto da reduo prevista nos pargrafos anteriores ser considerado extinto, vedada a criao
de cargo, emprego ou funo com atribuies iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Pargrafo includo pela Emenda Constitucional n 19, de 04/06/98:
" 7 Lei federal dispor sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivao do disposto no 4.
33 .. EE SSPP CCII EE SS DD EE OORR AAMM EE NNTT OO
Desde o seu surgimento, o oramento pblico vem representando uma importante conquista como instrumento
disciplinador das finanas pblicas, possibilitando aos rgos de representao, como funo principal, um
controle poltico sobre o Poder Executivo, tendo em vista a crescente preocupao do Estado Liberal em manter
o equilbrio financeiro das contas pblicas e evitar ao mximo a expanso dos seus gastos.
De outro lado, a idia do oramento moderno, que nasceu quase junto com o sculo XX, buscava o ideal de
utilizar-se do oramento como um instrumento de administrao de forma que auxiliassem o Poder Executivo
nas vrias etapas do processo administrativo.
3.1 ORAMENTO TRADICIONAL OU CLSSICO
O oramento-programa contrasta com o oramento tradicional ou clssico, o qual se baseava naquilo que j
fora realizado, e tambm por representar um instrumento de operacionalizao das aes futuras do governo.
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FUNO PRINCIPAL: Controle Poltico
Mesmo no sendo possvel ignorar que o oramento, desde o incio, representou uma importante conquista
como instrumento disciplinador das finanas pblicas, sua funo principal foi a de possibilitar aos rgos de
representao um controle poltico sobre os Executivos. O oramento e os demais elementos financeiros
estavam a servio da concepo do Estado Liberal preocupado em manter o equilbrio financeiro e evitar ao
mximo a expanso dos gastos.
O oramento constitua-se numa forma eficaz de controle, pois colocava frente a frente s despesas e as
receitas. O controle no sentido contbil acabava sendo um corolrio do controle poltico.
No plano tcnico, o oramento tradicional, ao lado da utilizao da linguagem contbil, adotava classificaes
suficientes apenas para instrumentalizar o controle de despesas. Duas eram as classificaes clssicas:
a) por unidades administrativas (isto os rgos responsveis pelos gastos); e b) por objeto ou item de despesa (pessoal, material etc.).
O oramento assim classificado , antes de qualquer coisa, um inventrio dos meios com os quais o Estado
conta para levar a cabo suas tarefas. , pois, bastante adequado ao oramento tradicional o rtulo de Lei de
Meios, muito utilizado pelo jargo jurdico.
3.2 ORAMENTO-PROGRAMA
Nas descries e anlises at aqui desenvolvidas, salientou-se insistentemente o sentido de evoluo que as
funes, o conceito e a tcnica do oramento pblico vm sofrendo ao longo do tempo. O Oramento
Tradicional e o Oramento Moderno so concretizaes ideais das situaes extremas dessa evoluo.
Supondo que essa trajetria esteja processando-se sobre um contnuo, o Oramento Tradicional e o Moderno
esto, respectivamente, nos pontos inicial e final da linha, entre os quais esto, presentemente, todos os
oramentos pblicos: uns a meio caminho, outros mais adiantados e outros ainda mais prximos ao ponto de
partida.
Por ser ideal, a posio do oramento moderno inalcanvel. medida que os oramentos reais vo
aproximando-se do ideal moderno, esse enriquecido por novos conceitos e novas tcnicas e se distancia, indo
para uma nova posio que, percebe-se, nunca a final.
Um sistema que se presta particular ateno s coisas que um governo realiza mais do que s coisas que
adquire. As coisas que um governo adquire, tais como servios pessoais, provises, equipamentos, meios de
transporte etc., no so, naturalmente, seno meios que emprega para o cumprimento de suas funes. As
coisas que um governo realiza em cumprimento de suas funes podem ser estradas, escolas, terras
distribudas, casos tramitados e resolvidos, permisses expedidas, estudos elaborados ou qualquer das
inmeras coisas que podem ser apontadas.
Oramento-programa ou oramento por programas uma modalidade de oramento em que, do ponto
de vista de sua apresentao, os recursos financeiros para cada unidade oramentria vinculam-se
direta ou indiretamente aos objetivos a serem alcanados.
O oramento-programa caracteriza-se pelos trs aspectos abaixo:
Relaciona programas e atividades significativos para cada funo confiada a uma organizao ou entidade, a fim de indicar os objetivos perseguidos;
O sistema de contas e de gesto financeira passa a correlacionar-se com essa classificao de funes, programas e atividades;
So estabelecidas medidas de trabalho que permitem avaliar o rendimento.
Neste sentido o oramento-programa, surge como uma tentativa de aproximar os instrumentos tradicionais de
controle na busca incessante de atingir o ideal filosfico da elaborao do oramento moderno.
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ATENO!!!
1. A partir de 1964, com a edio da Lei 4.320/64 marco divisor entre os oramentos tradicionais ou clssicos e os oramentos de desempenho ou realizaes, o governo brasileiro comea a utilizar o oramento-programa.
2. O oramento-programa uma concepo gerencial do oramento pblico. 3. A expresso oramento-programa usada genericamente para designar o fato do oramento conter o
programa de trabalho da Administrao Pblica. 4. Foi somente aps a edio do Decreto Federal n 2.829/98 e das demais normas que disciplinaram a
elaborao do PPA (2000-2003) e dos oramentos anuais a ele vinculados que os esforos de implantao do oramento programa na rea federal tiveram efetivamente o seu incio.
3.3 MAPA COMPARATIVO: ORAMENTO TRADICIONAL X ORAMENTO PROGRAMA
Oramento Tradicional Oramento Moderno
O processo oramentrio dissociado dos processos
de planejamento e programao.
O oramento o elo entre o planejamento e as funes
executivas da organizao.
A alocao do recursos visa aquisio de meios. A alocao de recursos visa consecuo de objetivos
e metas.
As decises oramentrias so tomadas tendo em
vista as necessidades das unidades organizacionais.
As decises oramentrias so tomadas com base em
avaliaes e anlises tcnicas das alternativas
possveis.
Na elaborao do oramento so consideradas as
necessidades financeiras das unidades
organizacionais.
Na elaborao do oramento so considerados todos
os custos dos programas, inclusive os que extrapolam
o exerccio.
A estrutura do oramento d nfase aos aspectos
contbeis de gesto.
A estrutura do oramento est voltada para os aspectos
administrativos e de planejamento.
Principais critrios classificatrios: unidades
administrativas e elementos.
Principal critrio de classificao: funcional-
programtico.
Inexistem sistemas de acompanhamento e medio
do trabalho, assim como dos resultados.
Utilizao sistemtica de indicadores e padres de
medio do trabalho e dos resultados.
O controle visa avaliar a honestidade dos agentes
governamentais e a legalidade no cumprimento do
oramento.
O controle visa avaliar a eficincia, a eficcia, a
efetividade e a economicidade das aes
governamentais.
44 .. PPRR IINN CC PP IIOO SS OO RR AAMM EENNTT RR IIOO SS
INTRODUO
Desde seus primrdios, a instituio oramentria foi cercada de uma srie de regras com a finalidade de
aumentar-lhe a consistncia no cumprimento de sua principal finalidade: auxiliar o controle parlamentar sobre os
Executivos. Essas regras (princpios) receberam grande nfase na fase em que os oramentos possuam forte
conotao jurdica e, alguns deles, chegaram at os dias de hoje incorporados legislao.
No presente tpico sero analisados os princpios oramentrios de maior representatividade, especialmente os
integrados na legislao brasileira. Procurar-se- enfocar a validade e utilidade dos mesmos, assim como os
problemas que decorrem da inobservncia de alguns deles.
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Existem princpios bsicos que devem ser seguidos na elaborao e execuo do oramento, que esto
definidos na Constituio Federal, na Lei n 4.320, de 17 de maro de 1964, no Plano Plurianual e na Lei de
Diretrizes Oramentrias.
A prpria Lei 4.320/64 (Art. 2) disps sobre os princpios da unidade, universalidade e anualidade. Entretanto, alguns autores listam ainda outros ttulos, tais como: exclusividade, especificao, publicidade, equilbrio, no-vinculao da receita, clareza, etc.
Art. 2 A Lei do Oramento conter a discriminao da receita e despesa de forma a evidenciar a poltica
econmica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princpios de unidade,
universalidade e anualidade.
4.1 PRINCPIO DA UNIDADE OU TOTALIDADE
De acordo com este princpio, previsto no artigo 2 da Lei n 4.320/64, cada ente da federao (Unio, Estado
ou Municpio) deve possuir apenas um oramento, estruturado de maneira uniforme.
Atualmente, o processo de integrao planejamento-oramento acabou por tornar o oramento
necessariamente multi-documental, em virtude da aprovao, por leis diferentes, de vrios documentos (Plano
Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Oramentrias - LDO e Lei Oramentria Anual - LOA), uns de planejamento
e outros de oramento e programas. Em que pese tais documentos serem distintos, inclusive com datas de
encaminhamento diferentes para aprovao pelo Poder Legislativo, devem, obrigatoriamente, ser
compatibilizados entre si, conforme definido na prpria Constituio Federal.
O modelo oramentrio adotado a partir da Constituio Federal de 1988, com base no 5 do artigo 165,
consiste em elaborar um oramento nico, desmembrado em Oramento Fiscal, da Seguridade Social e de
Investimento da Empresas Estatais, para melhor visibilidade dos programas do governo em cada rea.
O art. 165 da Constituio Federal define em seu pargrafo 5 o que dever constar em cada desdobramento
do oramento:
5 - A lei oramentria anual compreender:
I - o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta
e indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico;
II - o oramento de investimento das empresas em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto;
III - o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e rgos a ela vinculados, da
administrao direta ou indireta, bem como os fundos e fundaes institudos e mantidos pelo Poder Pblico.
O oramento deve ser uno. Apesar de a Constituio Federal estabelecer trs esferas oramentrias, no
pargrafo 5 de seu art. 165 (A lei oramentria anual compreender: I o oramento fiscal referente aos
poderes da Unio, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes
institudas e mantidas pelo poder pblico;
II o oramento de investimento das empresas em que a Unio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto; III o oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
rgos a ela vinculados, da administrao direta ou indireta, bem como os fundos e fundaes institudos e
mantidos pelo poder pblico), essas peas devem ser entendidas como partes integrantes de um todo
chamado Lei Oramentria Anual. A adoo desse princpio evita a proliferao de oramentos dentro de um
mesmo nvel de governo. Evidentemente, teremos diversos oramentos, cada um representando um plano de
governo de um Estado, Distrito Federal ou Municpio. Dessa forma, h o oramento da Unio, do DF, do Estado
de Pernambuco etc., todos caracterizados por um documento formal denominado lei oramentria, no qual
encontraremos os oramentos dos diversos rgos que compem uma unidade da Federao.
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4.2 PRINCPIO DA UNIVERSALIDADE Devemos entender essa pea documental nica como sendo aquela que engloba todas as receitas a serem arrecadadas e todas as despesas a serem realizadas em determinado perodo de tempo, de modo a evitar que a arrecadao de algum recurso financeiro, bem como a sua conseqente aplicao, fuja competente apreciao e aprovao do Poder Legislativo. Este Princpio est positivado na CF/88, art. 165, 5, quando o legislador estatuiu a abrangncia da Lei Oramentria:
Oramento Fiscal de todos os Poderes, rgos ou Fundos; Oramento de Investimentos das empresas estatais, oramento da Seguridade Social de todos os
Poderes, rgos ou Fundos, bem como nos artigos 3 e 4 da Lei 4.320/64
Art. 3 A Lei de Oramento compreender todas as receitas, inclusive as de operaes de crdito
autorizadas em lei.
Art. 4 A Lei de Oramento compreender todas as despesas prprias dos rgos do governo e da
administrao centralizada, ou que, por intermdio deles se devam realizar, observado o disposto no art. 2.
Alguns estudiosos, entre eles J. Teixeira Machado Jr., Heraldo da Costa Reis e Lino Martins, entendem que o
princpio da universalidade nada mais do que o princpio do oramento bruto.
Excees: 1. Tributos criados aps o oramento, mas antes do incio do exerccio financeiro; 2. as operaes de crdito no previstas inicialmente na LOA mas arrecadadas durante o
exerccio financeiro.
Tal princpio complementa-se pela regra do oramento bruto, definida no artigo 6 da Lei n 4.320/64:
Art. 6. Todas as receitas e despesas constaro da lei de oramento pelos seus totais, vedadas quaisquer
dedues.
4.3 PRINCPIO DO ORAMENTO BRUTO
As receitas e as despesas devem constar da Lei Oramentria e de Crditos Adicionais pelos seus valores
brutos, sem nenhuma deduo, conforme o art. 6 da Lei 4.320/64:
Art. 6 Todas as receitas e despesas constaro da Lei de Oramento pelos seus totais, vedadas quaisquer
dedues.
James Giacomoni, na sua obra denominada Oramento Pblico, nos ensina que a regra pretende impedir a
incluso, no oramento, de importncias lquidas, isto , a incluso apenas do saldo positivo ou negativo
resultante do confronto entre as receitas e as despesas de determinado servio pblico.
Essa norma derivada do princpio da Universalidade, reforando a necessidade de se incluir na lei
oramentria todos os recursos financeiros pelos seus montantes brutos de arrecadao. Por conta desse
princpio, no escapa da apreciao do Poder Legislativo, no oramento, o montante da receita de imposto de
renda retido na fonte e sua conseqente restituio no caso de reteno a maior.
4.4 PRINCPIO DA ANUALIDADE / PERIODICIDADE
Estabelece que a cada ano civil, coincidindo com o exerccio financeiro determinado pelo art. 34 da Lei 4.320/64
(O exerccio financeiro coincidir com o ano civil), dever ser elaborada nova lei oramentria, oferecendo ao
Poder Legislativo uma forma mais eficiente de exercer controle, sobre os atos administrativos de natureza
financeira. Esse princpio tambm permite que os planos sejam revistos, no mximo, anualmente, o que
concorre para o aperfeioamento dos mesmos.
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Exceo: Crditos Especiais e Extraordinrios com vigncia plurianual.
O oramento deve ser elaborado e autorizado para um determinado perodo de tempo, geralmente um ano. No
Brasil, o exerccio financeiro coincide com o ano civil, conforme art. 34 da Lei n 4320/64:
Art. 34. O exerccio financeiro coincidir com o ano civil.
Observa-se, entretanto, que os crditos especiais e extraordinrios autorizados nos ltimos quatro meses do
exerccio podem ser reabertos, se necessrios, e, neste caso, sero incorporados ao oramento do exerccio
subseqente, conforme estabelecido no 2 do artigo. 167 da Carta Magna.
4.5 PRINCPIO DA EXCLUSIVIDADE
Consagrado na CF/88 no art. 165, pargrafo 8 (A Lei Oramentria Anual no conter dispositivo estranho
previso da receita e fixao da despesa, no se incluindo na proibio autorizao para a abertura de
crditos suplementares e contratao de operaes de crdito, ainda que por antecipao de receita ARO -,
nos termos da lei), a lei oramentria dever conter to-somente matria de natureza oramentria, no
devendo servir de instrumento legal para outros fins a no ser os que dizem respeito previso da receita e
fixao da despesa oramentria. Entretanto, a prpria CF/88 prev dois casos de excepcionalidade a este
princpio: a autorizao para a abertura de crditos suplementares (limitada) e a autorizao para a contratao
de operaes de crdito, ainda que por antecipao da receita (ARO) nos termos da lei. A Lei 4.320/64 em seu
art. 7 tambm determina essas excees.
OBS: As excees tratam das AUTORIZAES para a abertura (limitada) dos crditos suplementares e para a
contratao das operaes de crditos (ainda que por antecipao da receita oramentria. ATENO: os
valores j compreendidos na LOA das operaes de crdito (exceto ARO) no constituem a referida exceo ao
princpio em questo.
4.6 PRINCPIO DA ESPECIFICAO (Tambm conhecido como: Discriminao, Especializao, Quantificao dos Crditos Oramentrios)
Trata de evitar a insero de dotaes globais na lei oramentria. Se por um lado este princpio propicia um
maior controle pormenorizado acerca da execuo do oramento, do outro provoca o engessamento da
aplicao dos recursos financeiros, se for considerado com profundidade. O administrador pblico deve ter um
campo de atuao que lhe proporcione poder de deciso.
Este princpio est consagrado no artigo 5 e no pargrafo 1 do art. 15 da Lei 4.320/64:
Art. 5 A Lei de Oramento no consignar dotaes globais destinadas a atender indiferentemente a despesas
de pessoal ou material, servios de terceiros, transferncias ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no art.
20 e seu pargrafo nico.
Art. 20. Os investimentos sero discriminados na Lei de Oramento segundo os projetos de obras e de outras
aplicaes.
Pargrafo nico - Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, no possam cumprir-se
subordinadamente s normas gerais de execuo da despesa podero ser custeados por dotaes globais,
classificados entre as Despesas de Capital.
Art. 15. Na Lei de Oramento a discriminao da despesa far-se-, no mnimo, por elementos.
1 Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, servios, obras e outros meios de que se serve a administrao pblica para consecuo dos seus fins. 2 Para efeito de classificao da despesa, considera-se material permanente o de durao superior a dois anos.
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Excees (so considerados casos de dotao global):
1. A reserva de contingncia prevista no art. 91 do Decreto-Lei n 200/67.
Art. 91. Sob a denominao de Reserva de Contingncia, o oramento anual poder conter dotao global no
especificamente destinada a determinado rgo, unidade oramentria, programa ou categoria econmica,
cujos recursos sero utilizados para abertura de crditos adicionais
4.7 PRINCPIO DA PUBLICIDADE
Mais do que um princpio oramentrio um princpio constitucional que norteia todos os atos da administrao
pblica, em complemento ao aspecto formal, incluindo os atos relativos a pessoal e os de natureza financeira,
patrimonial e contbil. O maior objetivo desse princpio oferecer o carter informacional aos atos pblicos, na
busca da to propalada transparncia dos gastos pblicos (art. 165 3 - O Poder Executivo publicar, at trinta
dias aps o encerramento de cada bimestre, relatrio resumido da execuo oramentria).
4.8 PRINCPIO DA NO-VINCULAO (Tambm conhecido como NO-AFETAO)
Est previsto no art. 167, IV, da CF/88 (So vedados: IV a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo
ou despesa, RESSALVADAS a repartio do produto da arrecadao dos impostos a que se referem os artigos
158 e 159, a destinao de recursos para as aes e servios pblicos de sade e para a manuteno e
desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212, e a prestao de garantias s operaes de
crdito por antecipao de receita, previstas no art. 165, pargrafo 8, bem assim o disposto no pargrafo 4
deste artigo). As ressalvas dos artigos 158 e 159 referem-se basicamente repartio das receitas tributrias.
Excees:
1. Transferncias constitucionais de impostos (FPE e FPM) Artigos 158 e 159; 2. Aplicao de percentuais de receita de impostos (Unio, 18%; Estados e Municpios, 25%) na manuteno e desenvolvimentos do ensino Art. 212; 3. Aplicao de percentuais da receita de impostos nas aes e servios pblicos de sade Art. 198, 2; 4. Prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao de receita oramentria (ARO) 165, 8; 5. Vinculao de impostos estaduais e municipais para prestao de garantia ou contragarantia Unio, assim como para pagamento de dbitos para com a Unio EC n 3/93; 6. Vinculao de impostos a Fundos Especiais criados por meio de Emenda Constituio Federal. 7. Vinculao de impostos para realizao de atividades da administrao tributria 8. Vinculao de at 0,5% da receita tributria lquida (so os tributos arrecadados, excludo o valor que dever ser repassado obrigatoriamente para os Municpios) para os Programas de Apoio a Incluso e Promoo Social Art. 204; 9. Vinculao de at 0,5% da receita tributria lquida (so os tributos arrecadados, excludo o valor que dever ser repassado obrigatoriamente para os Municpios) dos Estado e do Distrito Federal a Fundos destinados ao financiamento de programas culturais Art. 206, 6.
Observao: A Constituio Federal veda a vinculao de receita de impostos, rgos, fundos ou
despesas, observadas as excees previstas na prprias Constituio, no permitindo, a sua ampliao
mediante outro instrumento normativo.
4.9 PRINCPIO DO EQUILBRIO
Estabelece que o total da despesa oramentria no pode ultrapassar o da receita oramentria prevista para
cada exerccio financeiro. A adoo desse princpio representa uma ferramenta essencial no controle dos
gastos governamentais, apesar de que o equilbrio, atualmente, uma simples questo de tcnica contbil,
posto que possveis excessos de gastos podem ser cobertos pela realizao de operaes de crditos,
oferecendo assim o equilbrio. Dessa forma, verifica-se que esse equilbrio em termos numricos (montante da
receita prevista igual ao total da despesa fixada) pode esconder um dficit tcnico, se for levado em
considerao que operaes de crdito j so um meio para cobertura de desequilbrios (dficits)
oramentrios, com se entende do texto do art. 98 da Lei 4.320/64 (A dvida fundada compreende os
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compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contrados para atender a desequilbrio oramentrio ou
a financiamento de obras e servios pblicos).
Esse princpio estabelece que o montante da despesa autorizada em cada exerccio financeiro no poder ser
superior ao total de receitas estimadas para o mesmo perodo. Havendo reestimativa de receitas com base no
excesso de arrecadao e na observao da tendncia do exerccio, pode haver solicitao de crdito adicional.
Nesse caso, para fins de atualizao da previso, devem ser considerados apenas os valores utilizados para a
abertura de crdito adicional.
Conforme o caput do artigo 3 da Lei n 4.320/64, a Lei de Oramentos compreender todas as receitas,
inclusive as de operaes de crdito autorizadas em lei. Assim, o equilbrio oramentrio pode ser obtido por
meio de operaes de crdito.
Entretanto, conforme estabelece o art. 167, III, da Constituio Federal vedada a realizao de operaes de
crdito que excedam o montante das despesas de capital, dispositivo conhecido como regra de ouro. De acordo
com esta regra, cada unidade governamental deve manter o seu endividamento vinculado realizao de
investimentos e no manuteno da mquina administrativa e demais servios.
4.10 PRINCPIO DA CLAREZA
O oramento pblico, ao cumprir mltiplas funes algumas no tcnicas deve ser apresentado em
linguagem clara e compreensvel a todas aquelas pessoas que, por fora de ofcio ou por interesse, precisam
manipul-lo. uma regra de difcil observao, pois, devido exatamente aos seus variados papis, o oramento
reveste-se de uma linguagem complexa, acessvel apenas aos especialistas.
4.11 PRINCPIO DA EXATIDO
A exatido oramentria envolve questes tcnicas e ticas. Desde os primeiros diagnsticos e levantamentos
com vistas na elaborao da proposta oramentria, deve existir grande preocupao com a realidade e com a
efetiva capacidade do setor pblico de nela intervir de forma positiva por intermdio do oramento. A regra deve
ser observada no apenas pelos setores encarregados da polt