Afo - Professor Paulo Lacerda
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PROFESSOR: PAULO LACERDA (Orçamento Público) – 5ª, 6ª e 7ª AULAS
DÚVIDAS, SUGESTÕES E CRÍTICAS: [email protected] 1
2 DESPESA PÚBLICA
Conceito: Conceitua-se como despesa pública o conjunto de dispêndios do Estado ou de outra pessoa de direito público a
qualquer título, a fim de saldar gastos fixados na lei do orçamento ou em lei especial, visando à realização e ao funcionamento dos
serviços públicos. Nesse sentido, a despesa é parte do orçamento, ou seja, aquela em que se encontram classificadas todas as
autorizações para gastos com as várias atribuições e funções governamentais. Em outras palavras, as despesas públicas formam o
complexo da distribuição e emprego das receitas para custeio e investimento em diferentes setores da administração governamental.
2.1. DIVIDE-SE EM:
a) Despesa Orçamentária: é aquela fixada no orçamento público, logo, para sua realização depende de autorização
legislativa.
b) Despesa Extra-Orçamentária: são aquelas não previstas no orçamento. Sua execução independe de autorização
legislativa. Correspondem à restituição ou entrega de valores arrecadados sob o título de receita extra-orçamentária. Ex.:
devolução de fianças e cauções; recolhimento de imposto de renda retido na fonte, etc.
2.2. ESTÁGIOS DA DESPESA Os estágios da despesa são: fixação, programação, empenho, liquidação e pagamento.
a) Fixação: é o montante da despesa autorizada na LOA;
b) Programação: é o cronograma de desembolso e a programação financeira;
c) Empenho: é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento, pendente ou não de
implemento de condição;
d) Liquidação: é a verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual;
e) Pagamento: é a emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor.
2.3. PODEM SER CLASSIFICADAS:
a) QUANTO A SUA SAÍDA:
Despesa Orçamentária é aquela que depende de autorização legislativa para ser realizada e que não pode ser efetivada sem
a existência de crédito orçamentário que a corresponda suficientemente.
Despesa extra-orçamentária Constituem despesa extra-orçamentária os pagamentos que não dependem de autorização
legislativa, ou seja, não integram o orçamento público. Resumem-se a devolução de valores arrecadados sob título de receitas extra-
orçamentárias.
b) QUANTO À NATUREZA:
Para classificar uma despesa quanto à sua natureza deve-se considerar a categoria econômica, o grupo a que pertence, a
modalidade da aplicação e o elemento.
O código da classificação da natureza da despesa é constituído por seis algarismos, onde:
1º : indica a categoria econômica da despesa;
2º : indica o grupo da despesa;
3º/4º : indicam a modalidade da aplicação; e
5º/6º : indicam o elemento da despesa (objeto de gasto). Ex.:
X X XX XX
3. 3. 90. 30
categoria econômica (corrente);qual o efeito econômico da despesa
natureza da despesa (outras d. correntes) ; qual classe será o gasto
modalidade (aplicações diretas) ; qual estratégia
elemento (material de consumo) ; quais insumos serão adquiridos
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA (Art. 12 da Lei 4.320/64): procura fornecer informações para análise de caráter
econômico. Sua ênfase está no efeito dos gastos sobre a economia e na natureza da despesa. Divide a despesa em:
a) Despesas Correntes: são os gastos de natureza operacional, realizados pela administração pública, para a manutenção e o
funcionamento dos seus órgãos. Não alteram os bens patrimoniais. Não vai constituir um bem. Ex.: pagamento de pessoal,
material de consumo, etc..
b) Despesas de Capital: são gastos efetuados pelo poder público com o objetivo de criar novos bens de capital, ou mesmo
adquirir bens de capital já em uso, por exemplo, execução de obras, compra de instalações, equipamentos, material
permanente dentre outros. Vai alterar os bens patrimoniais.
Desse modo temos:
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Despesas Correntes
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
Despesas de Capital
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital”
A despesa por natureza responde à indagação ―o que‖ será adquirido e ―qual‖ o efeito econômico da realização da despesa?
3. DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CUSTEIO
Despesas para manter serviços anteriormente criados, bem como o pagamento de pessoal, material e contratação de terceiros;
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
Despesas as quais não correspondam contraprestação direta de bens e serviços (cobre as de custeio).
4. DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS
Despesa para o planejamento e a execução de obras, inclusive para a aquisição de imóveis ou a que aumente o capital público.
4.2INVERSÕES FINANCEIRAS
Despesas para a aquisição de bens já em utilização;
Despesas para a aquisição de título de capital de empresas quando a operação não resultar aumento de capital.
4.3TRANSFERENCIAS DE CAPITAL
Despesas para cobrir as de investimentos e inversões financeiras.
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A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados mediante transferência para outras esferas de Governo, seus
órgãos ou entidades, para entidades privadas sem fins lucrativos, outras instituições ou ao exterior; ou, então, diretamente pela unidade detentora do
crédito orçamentário, bem como outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
A modalidade de aplicação objetiva, principalmente, eliminar a dupla contagem dos recursos transferidos.
01. Aposentadorias e Reformas
03. Pensões
04. Contratação por Tempo Determinado - Pessoal Civil
05. Outros Benefícios Previdenciários
06. Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso
07. Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência
08. Outros Benefícios Assistenciais
09. Salário-Família
10. Outros Benefícios de Natureza Social
11. Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
12. Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar
13. Obrigações Patronais
14. Diárias - Civil (1)
15. Diárias - Militar (1)
16. Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
17. Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar
18. Auxílio Financeiro a Estudantes
19. Auxílio-Fardamento
20. Auxílio Financeiro a Pesquisadores (2)
21. Juros Sobre a Dívida por Contrato
22. Outros Encargos Sobre a Dívida por Contrato
23. Juros, Deságios e Descontos da Dívida Mobiliária
24. Outros Encargos Sobre a Dívida Mobiliária
25. Encargos Sobre Operações de Crédito por Antecipação da Receita
30. Material de Consumo
32. Material de Distribuição Gratuita
33. Passagens e Despesas com Locomoção
35. Serviços de Consultoria
36. Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
37. Locação de Mão-de-Obra
38. Arrendamento Mercantil
39. Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
41. Contribuições
42. Auxílios
43. Subvenções Sociais
44. Subvenções Econômicas
45. Equalização de Preços e Taxas
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46. Auxílio-Alimentação (4)
47. obrigações tributárias e contributivas
48. outros auxílios financeiros a pessoas físicas
49. auxílio-transporte
51. Obras e Instalações
52. Equipamentos e Material Permanente
61. Aquisição de Imóveis
62. Aquisição de Bens Para Revenda
63. Aquisição de Títulos de Crédito
64. Aquisição de Títulos Representativos de Capital já integralizado
65. Constituição ou Aumento de Capital de Empresas
66. Concessão de Empréstimos
67. Depósitos Compulsórios
71. Principal da Dívida por Contrato
72. Principal da Dívida Mobiliária Resgatada (3)
73. Correção Monetária e Cambial da Dívida por Contrato
74. Correção Monetária e Cambial da Dívida Mobiliária Resgatada (3)
75. Correção Monetária de Operações de Crédito por Antecipação da Receita
76. Principal da Dívida Mobiliária Refinanciada (3)
77. principal da dívida contratual refinanciado
91. Sentenças Judiciais
92. Despesas de Exercícios Anteriores
93. Indenizações e Restituições
94. indenizações e restituições trabalhistas
95. indenização pelo trabalho de campo
96 ressarcimento de despesas de pessoal requisitado
98 - Investimentos – Orçamento de Investimentos
99 - A Classificar
Para saber mais
CLASSIFICAÇÃO POR GRUPOS DE NATUREZA DA DESPESA
Classifica as despesas nos seguintes grupos:
1. Pessoal e Encargos;
2. Juros e Encargos da Dívida;
3. Outras Despesas Correntes;
4. Investimentos;
5. Inversões Financeiras;
6. Amortização da Dívida;
7. Outras Despesas de Capital.
Combinação dos Grupos de Despesas e Elementos de Despesa:
GRUPOS EXEMPLOS DE ELEMENTOS
1 - Pessoal e Encargos Sociais 01 - Aposentadorias e Reformas
03 - Pensões
04 - Contratação por Tempo Determinado
05 - Outros Benefícios Previdenciários
11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pess. Civil
13 – Obrigações Patronais
16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil
17 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar
2 - Juros e Encargos da Dívida 21 - Juros sobre a Dívida por Contrato
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22 - Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato
23 - Juros, Deságios e Descontos da Dív. Mobiliária
24 - Outros Encargos sobre a Dívida Mobiliária
3 - Outras Despesas Correntes 30 - Material de Consumo
32 - Material de Distribuição Gratuita
33 - Passagens e Despesas com Locomoção
35 - Serviços de Consultoria
36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física
37 - Locação de Mão-de-Obra
38 - Arrendamento Mercantil
39 - Outros Serviços de Terceiros – Pess. Jurídica
4 – Investimentos 51 – Obras e Instalações
52 – Equipamentos e Material Permanente
61 – Aquisição de Imóveis
92 – Despesas de Exercícios Anteriores
5 – Inversões Financeiras 61 – Aquisição de Imóveis
63 - Aquisição de Títulos de Crédito
64 – Aquis. Títulos Repr. Capital já Integralizado
6 – Amortização da Dívida 71 – Principal da Dívida Contratual Resgatado
72 – Principal da Dívida Mobiliária Resgatado
73 – Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada
Para saber mais
c) CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
Classificação Institucional - responde à indagação ―quem‖ é o responsável pela programação?
CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL: Esta classificação identifica as instituições (os órgãos e as unidades) orçamentárias
detentoras dos recursos. Sua ênfase é na responsabilidade pelo gasto (o que o órgão pode gastar e quanto pode gastar).
Ex.: 09 - CHEFIA DO PODER EXECUTIVO
09.01 - GABINETE DO SECRETÁRIO - CASA CIVIL
No caso do Governo Federal, o código da classificação institucional compõe-se de cinco dígitos, sendo os dois primeiros
reservados à identificação do órgão e os demais à unidade orçamentária. 1º 2º 3º 4º 5º
Órgão Orçamentário Unidade Orçamentária
Exemplos de Órgão Orçamentário e Unidade Orçamentária do Governo Federal:
ÓRGÃO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
26000 Ministério da Educação
26242 Universidade Federal de Pernambuco
26277 Fundação Universidade Federal de Ouro Preto
26321 Escola Agrotécnica Federal de Manaus
30000 Ministério da Justiça
30107 Departamento de Polícia Rodoviária Federal
30109 Defensoria Pública da União
30911 Fundo Nacional de Segurança Pública
39000 Ministério dos Transportes 39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
39252 Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT
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Cabe ressaltar que uma unidade orçamentária não corresponde
necessariamente a uma estrutura administrativa, como ocorre,
por exemplo, com alguns fundos especiais e com as Unidades
Orçamentárias ―Transferências a Estados, Distrito Federal e
Municípios‖, ―Encargos Financeiros da União‖, ―Operações
Oficiais de Crédito‖, ―Refinanciamento da Dívida Pública
Mobiliária Federal‖ e ―Reserva de Contingência‖.
Essa classificação responderá: em qual órgão será o
gasto
Reflete a estrutura organizacional e administrativa
pública e está estruturada em dois níveis:
a) órgãos setoriais: 1º e 2º dígitos
Presidência da república
b) unidades orçamentárias: 3º, 4º e 5º dígitos
- Gabinete do Presidente
- Gabinete do Vice-Presidente
- Gabinete Civil
Corresponde aos órgãos e às unidades orçamentárias que
constituem o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo
órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias.
Sua vantagem está em permitir a identificação do
responsável pela execução de determinado programa ou ação
governamental.
d) CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
Classificação Funcional - responde à indagação ―em que
área‖ de ação governamental a despesa será realizada? A atual
classificação funcional foi instituída pela Portaria no 42, de 14
de abril de 1999, do então Ministério do Orçamento e Gestão e é
composta de um rol de funções e subfunções prefixadas, que
servem como agregador dos gastos públicos por área de ação
governamental nas três esferas de Governo. Trata-se de uma
classificação independente dos programas. Por ser de aplicação
comum e obrigatória no âmbito dos Municípios, dos Estados, do
Distrito Federal e da União, a classificação funcional permitirá a
consolidação nacional dos gastos do setor público.
A classificação funcional é composta por 5 dígitos
numéricos: XX.XXX Os dois primeiros indicam a função, Os
três últimos indicam a subfunção
Função: A função representa o maior nível de agregação
das diversas áreas de despesa que competem ao setor público.
Subfunção: A subfunção representa uma partição da
função, visando agregar determinado subconjunto de despesas e
identificar a natureza básica das ações que se aglutinam em
torno das funções. Subfunções poderão ser combinadas com
funções diferentes daquelas a que estão relacionadas na Portaria
no 42, de 1999. As ações estarão sempre conectadas às
subfunções que representam sua área específica. Haverá
possibilidade de matricialidade na conexão entre função e
subfunção - combinar qualquer função com qualquer subfunção
-, mas não na relação entre ação e subfunção. Deve-se adotar
como função aquela que é típica ou principal do órgão. Assim, a
programação de um órgão, via de regra será classificada em uma
única função, ao passo que a subfunção será escolhida de acordo
com a especificidade de cada ação.
Exemplo:
FUNÇÕES SUBFUNÇÕES
01 - Legislativa 031 - Ação Legislativa
032 - Controle Externo
02 - Judiciária 061 - Ação Judiciária
062 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário
03 - Essencial à Justiça 091 - Defesa da Ordem Jurídica
092 - Representação Judicial e Extrajudicial
04 - Administração
121 - Planejamento e Orçamento
122 - Administração Geral
123 - Administração Financeira
124 - Controle Interno
125 - Normatização e Fiscalização
126 - Tecnologia da Informação
127 - Ordenamento Territorial
128 - Formação de Recursos Humanos
129 - Administração de Receitas
130 - Administração de Concessões
131 - Comunicação Social
05 - Defesa Nacional
151 - Defesa Área
152 - Defesa Naval
153 - Defesa Terrestre
06 - Segurança Pública
181 - Policiamento
182 - Defesa Civil
183 - Informação e Inteligência
07 - Relações Exteriores 211 - Relações Diplomáticas
212 - Cooperação Internacional
08 - Assistência Social
241 - Assistência ao Idoso
242 - Assistência ao Portador de Deficiência
243 - Assistência à Criança e ao Adolescente
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244 - Assistência Comunitária
09 - Previdência Social
271 - Previdência Básica
272 - Previdência do Regime Estatutário
273 - Previdência Complementar
274 - Previdência Especial
10 - Saúde
301 - Atenção Básica
302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
303 - Suporte Profilático e Terapêutico
304 - Vigilância Sanitária
305 - Vigilância Epidemiológica
306 - Alimentação e Nutrição
11 - Trabalho
331 - Proteção e Benefícios ao Trabalhador
332 - Relações de Trabalho
333 - Empregabilidade
334 - Fomento ao Trabalho
12 - Educação
361 - Ensino Fundamental
362 - Ensino Médio
363 - Ensino Profissional
364 - Ensino Superior
365 - Educação Infantil
366 - Educação de Jovens e Adultos
367 - Educação Especial
13 - Cultura 391 - Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico
392 - Difusão Cultural
14 - Direitos da Cidadania
421 - Custódia e Reintegração Social
422 - Direitos Individuais, Coletivos e Difusos
423 - Assistência aos Povos Indígenas
15 - Urbanismo
451 - Infra-Estrutura Urbana
452 - Serviços Urbanos
453 - Transportes Coletivos Urbanos
16 - Habitação 481 - Habitação Rural
482 - Habitação Urbana
17 - Saneamento 511 - Saneamento Básico Rural
512 - Saneamento Básico Urbano
18 - Gestão Ambiental
541 - Preservação e Conservação Ambiental
542 - Controle Ambiental
543 - Recuperação de Áreas Degradadas
544 - Recursos Hídricos
545 - Meteorologia
19 - Ciência e Tecnologia
571 - Desenvolvimento Científico
572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia
573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico
20 - Agricultura
601 - Promoção da Produção Vegetal
602 - Promoção da Produção Animal
603 - Defesa Sanitária Vegetal
604 - Defesa Sanitária Animal
605 - Abastecimento
606 - Extensão Rural
607 - Irrigação
21 - Organização Agrária 631 - Reforma Agrária
632 - Colonização
22 - Indústria
661 - Promoção Industrial
662 - Produção Industrial
663 - Mineração
664 - Propriedade Industrial
665 - Normalização e Qualidade
23 - Comércio e Serviços
691 - Promoção Comercial
692 - Comercialização
693 - Comércio Exterior
694 - Serviços Financeiros
695 - Turismo
24 - Comunicações 721 - Comunicações Postais
722 - Telecomunicações
25 - Energia
751 - Conservação de Energia
752 - Energia Elétrica
753 - Petróleo
754 - Álcool
26 - Transporte
781 - Transporte Aéreo
782 - Transporte Rodoviário
783 - Transporte Ferroviário
784 - Transporte Hidroviário
785 - Transportes Especiais
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27 - Desporto e Lazer
811 - Desporto de Rendimento
812 - Desporto Comunitário
813 - Lazer
28 - Encargos Especiais
841 - Refinanciamento da Dívida Interna
842 - Refinanciamento da Dívida Externa
843 - Serviço da Dívida Interna
844 - Serviço da Dívida Externa
845 - Transferências
846 - Outros Encargos Especiais
e) CLASSIFICAÇÃO PROGRAMÁTICA Estrutura Programática - responde à indagação ―para que‖ os recursos são alocados? (finalidade). Formada por 12 (doze) dígitos,
separadas de quatro em quatro. (XXXX.XXXX.XXXX.)
Os quatro primeiros dígitos são numéricos e indicam o programa.
Os quatro seguintes indicam a ação. A ação é identificada por um código alfanumérico de 4 dígitos:
1º dígito, numérico;
2º, 3º e 4º dígitos, alfanuméricos.
Quando o 1º dígito for:
· 1, 3, 5 ou 7, a ação corresponde a um projeto;
· 2, 4, 6 ou 8, trata-se de uma atividade;
· 0, refere-se a uma operação especial;
· 9, corresponderá a uma ação não orçamentária, isto é, ação sem dotação nos orçamentos da União, mas que participa dos programas
do PPA.
Os quatro últimos indicam o subtítulo ou localizador do gasto (subtítulo).
Para saber mais
CLASIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA DA DESPESA – DETALHADA
DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO ORÇAMENTÁRIO ESPECIFICAÇÃO
01 – FUNÇÃO 01 LEGISLATIVA
SUBFUNÇÃO
01 – PROGRAMA 01.01 PROCESSO LEGISLATIVO
001 – SUBPROGRAMA 01.01.001 Ação Legislativa
1.001 – PROJETO 01.01.001.1.001 Conclusão e Ampliação do Prédio
2.001 - ATIVIDADE 01.01.001.2001 Elaboração Legislativa
XX XXX XXX XXXX XXXX AA BBB CCCC DDDD EEEE
função subfunção programas ações
S subtítulo CODIFICAÇÃO COMPLETA ESTADO ESFERA ÓRGÃO UNIDADE FUNÇÃO SUBFUNÇÃO PROGRAMA P/A SUBTÍTULO IDOC 01 10 22 101 04 015 0087 2154 0001 9999
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2.4. RESTOS A PAGAR
2.4.1 CONCEITO
A Contabilidade Pública cumpre uma função ordinária,
comum à contabilidade empresarial (controle patrimonial e
evidenciação da situação financeira, dos resultados do exercício,
dos fluxos que alteram a situação financeira e das modificações
no patrimônio líquido), e outra extraordinária (demonstra a
situação das receitas orçamentárias e despesas orçamentárias:
previsão/fixação, arrecadação, despesas liquidadas, despesas a
liquidar, despesas pagas, restos a pagar e resultado
orçamentário). No entanto, a função extraordinária é mais antiga
e, mesmo hoje, é o objeto de maiores preocupações por parte das
pessoas e órgãos que procedem aos registros contábeis, daqueles
que prestam contas da aplicação dos recursos e dos que
examinam essas prestações de contas.
“Os restos a pagar constituem compromissos financeiros
exigíveis que compõem a dívida flutuante e podem ser
caracterizados como as despesas empenhadas, mas não pagas
até o dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro. A
Inscrição em Restos a Pagar decorre da observância do Regime
de Competência para as despesas. Portanto, as despesas
empenhadas, não pagas até o dia 31 de dezembro, não
canceladas pelo processo de análise e depuração e, que
atendam os requisitos previstos em legislação específica, devem
ser inscritas em Restos a Pagar, pois se referem a encargos
incorridos no próprio exercício.”
2.4.2 CLASSIFICAÇÃO
Entende-se, como Restos a Pagar Processados, as despesas
legalmente empenhadas cujo objeto do empenho já foi recebido,
ou seja, aquelas cujo segundo estágio da despesa (liquidação) já
ocorreu, caracterizando-se como os compromisso do Poder
Público de efetuar os pagamento aos fornecedores.EX.:
EMPENHO: 10/10/2007
OBRIGAÇÃO: fazer uma obra até 31/12/2007
SITUAÇÃO ATUAL: liquidada em 12/12/2007
VERIFICAÇÃO: 31/12/2007
Atitude por parte da administração: Restos a
Pagar Processados, pois o credor liquidou sua
parte faltando apenas o pagamento por parte do
estado.
Despesas empenhadas e liquidadas até o fim do exercício
financeiro.
Define-se, como Restos a Pagar Não Processados, as
despesas legalmente empenhadas que não foram liquidadas e
nem pagas até 31 de dezembro do mesmo exercício, ou seja,
verifica que não ocorreu o recebimento de bens e serviços no
exercício de emissão do empenho. Entretanto, pelo
entendimento da Lei nº 4;.320/64, os restos a pagar não
processados devem ser escriturados como obrigação. Com esse
procedimento a Contabilidade Pública respeita a referida lei,
mas fere o Princípio da Competência, o qual define que a
despesa só deve afetar o resultado do exercício no momento em
que ocorreu o seu fato gerador.EX.:
EMPENHO: 10/10/2007
OBRIGAÇÃO: fazer uma obra até 31/01/2008
SITUAÇÃO ATUAL: não liquidada
VERIFICAÇÃO: 31/12/2007
Atitude por parte da administração: Restos a
Pagar Não Processados, pois o credor não
liquidou sua parte, mas com tempo de liquidá-la.
3.4 - As despesas caracterizadas como Restos a Pagar se
distinguem em processadas (liquidadas) e não processadas (não
liquidadas):
3.4.1 - as liquidadas se referem a créditos empenhados
onde o credor já cumpriu todas as formalidades legais de
habilitação do pagamento, estando representados contabilmente
pelas contas do grupo OBRIGAÇÕES EM CIRCULAÇÃO;
3.4.2 - as não liquidadas são os empenhos ainda pendentes e
que se encontram em plena execução, não existindo ainda o
direito líquido e certo de pagamento, sendo representados na
contabilidade pela conta 2.1.2.1.6.02.02 - NÃO
PROCESSADOS A LIQUIDAR.
3.5 - A conta 2.1.2.1.6.02.02 - NÃO PROCESSADOS A
LIQUIDAR, conterá os saldos remanescentes de Restos a Pagar
do exercício anterior não cancelados pela UG, por meio da
transação NE, que indicará, no campo "ESPÉCIE", a opção
"4". Caso isto não ocorra, serão baixados automaticamente
pelo Sistema por meio do evento 54.1.722.
3.6 - A inscrição em Restos a Pagar será realizada através
do evento 54.1.468, registrando os valores das despesas
orçamentárias.
3.7 - A inscrição das despesas em Restos a Pagar e
efetuada no encerramento de cada exercício de emissão da
respectiva Nota de Empenho e cancelada ao final do exercício
subsequente, permanecendo em vigor, no entanto, o direito do
credor por cinco anos a partir da inscrição, quando então
prescreverá.
3.8 - A liquidação, concomitante ou não com o pagamento
de Restos a Pagar, será efetuada no recebimento do material,
na execução de obra ou na prestação de serviço, independente
de requerimento de credor, sendo utilizado para registro os
eventos da classe 61.0.XXX, de acordo com a especificação da
despesa.
3.9 - Após o cancelamento da inscrição da despesa em
Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado será
efetuado mediante emissão de novo empenho, no exercício
corrente, a conta de dotação própria, no elemento de despesas
de exercícios anteriores.
3.10 - Caso a Unidade tenha dotação e recursos para o
pagamento das obrigações inscritas na conta 2.1.2.1.1.04.00 -
Fornecedores por Insuficiência de Créditos/Recursos, utilizar o
evento 54.0.378 para a baixa dessas;
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2.4.3 - CANCELAMENTO
Se a mesma não for paga no exercício seguinte, deveria ter sua
inscrição cancelada. Esse procedimento é admitido nos arts. 69 e 70 do
Decreto nº 93.872/86, in verbis:
“Art. 69. Após o cancelamento da inscrição da despesa como
Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser
atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios
anteriores.
Art. 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos
Restos a Pagar."
A maioria dos entes da federação adotam o procedimento de
cancelar os saldos remanescentes dos Restos a Pagar no final do
exercício seguinte ao da sua inscrição. Alguns entes da federação
cancelam somente os Não Processados, enquanto que outros cancelam
os Processados e os Não Processados. Cabendo lembrar que os Restos a
Pagar Processados representam dívidas reais do ente, necessitando, que
os mesmos sejam registrados no passivo permanente para compor a
dívida fundada do ente.
2.4.4 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000), em seu art. 1º, identifica a obediência aos limites e
condições da inscrição de Restos a Pagar como um pressuposto de
responsabilidade fiscal. In litteris:
“Art. 1º, § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a
ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem
desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante ...
a obediência a limites e condições no que tange ... à inscrição em
Restos a Pagar."
Em seguida, determina, ao titular de Poder ou órgão, que
qualquer despesa empenhada nos últimos oito meses de seu mandato
deve ser totalmente paga no exercício, vedando-se, portanto, sua
inscrição ou parte dela em Restos a Pagar, a não ser que haja suficiente
disponibilidade de caixa para viabilizar seu correspondente pagamento.
“Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art.
20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação
de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou
que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.”
A Lei de Responsabilidade Fiscal não entra no mérito do que
pode ou não ser inscrito em Restos a Pagar, mas sim veda a inscrição
em Restos a Pagar no último ano do mandato do governante sem a
respectiva cobertura financeira, eliminando de vez as heranças fiscais
do passado. Objetiva-se, ao adotar a competência para a despesa, o
enxugamento das inscrições de restos a pagar no final de cada exercício
financeiro.
Observe-se, a propósito, que a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) define que se considera contraída a obrigação no momento da
formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Assim, essa nova regra se aplica aos restos a pagar previstos no art. 36
da Lei nº 4.320/64. O art. 50 retoma o princípio da transparência –
essencial para o controle e a fiscalização dos atos públicos, e determina
que as inscrições em Restos a Pagar devem ser feitas de forma a
proporcionar a devida transparência das obrigações contraídas:
“Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade
pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
V - ... as inscrições em Restos a Pagar ... deverão ser
escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida
pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de
credor;”
O art. 53, que se refere ao Relatório Resumido, inclui, entre os
demonstrativos que o constituem, o relativo aos Restos a Pagar por
Poder ou órgão mencionado no art. 20 da LRF:
“Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos
relativos a:
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no
art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a
pagar.”
Já o art. 55 dispõe que o Relatório de Gestão Fiscal de cada Poder
ou órgão mencionado no art. 20 da LRF deverá conter informações
sobre a inscrição de Restos a Pagar:
“Art. 55. O relatório conterá:
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma
das condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo
da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos
empenhos foram cancelados;”
Finalmente, o art. 59 destaca a importância do acompanhamento e
da fiscalização, pelo Poder Legislativo, do cumprimento das normas
constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal em relação à conta de
Restos a Pagar:
“Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos
Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e
do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta
Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
II - limites e condições para ... a inscrição em Restos a Pagar;”
2.4.5 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (DEA’s)
As DEA’s estão disciplinadas pelo art. 37 da Lei nº 4.320/64.
Além desse dispositivo, cada ente da Federação poderá regulamentar a
matéria visando atender às suas peculiaridades, desde que, é evidente,
observe os limites traçados pelo Diploma Legal.
As DEA’s correspondem a autorizações dadas na lei
orçamentária, destinadas a atender a compromissos gerados, conforme
o título aduz, em exercícios anteriores. Foram criadas a fim de se
desestimular o administrador público a solicitar autorizações para a
abertura de créditos especiais cujo objeto contemplasse despesas dessa
natureza. Isto porque nem toda despesa empenhada em cada ano
necessariamente foi nele gerada ou constituída. Assim, é possível que
um dado empenho contemple despesas cuja entrega do bem, obra ou
serviço tenha ocorrido em anos anteriores. Mas em que hipóteses o
administrador público recorrerá ao empenho à conta de Despesas de
Exercícios Anteriores?
A resposta é dada pelo dispositivo referenciado: dispondo que:
―As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento
respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para
atendê-las, que se tenham processado na época própria, bem como os
Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos
reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão
ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento,
discriminada por elementos (Ver Anexo da Portaria nº 163/2001),
obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.‖
Assim três são as hipóteses:
a) despesas com saldo suficiente para atendê-las e não
processadas no mesmo exercício financeiro: ao longo de todo o ano, o
Poder Público procede ao empenho de suas despesas, comprometendo-
o com um determinado fornecedor. Ao final do exercício, entretanto, é
possível que este fornecedor, por motivos diversos, não realize a
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prestação que se obrigou: não entregue o bem, não preste o serviço ou
não realize a obra ou sua etapa. Em outras palavras, tais despesas não se
processaram. Nessas situações, as alternativas à disposição do
administrador público são apenas duas: ou ele mantém o valor
empenhado inscrevendo seu beneficiário em restos a pagar; ou procede
à anulação do empenho correspondente. Na hipótese de ele optar por
esta última alternativa, o pagamento que vier a ser reclamado em
exercícios futuros (pelo fornecedor) poderá ser empenhada novamente,
só que à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.
b) restos a pagar com inscrição interrompida: retomando a
situação descrita no item precedente, na hipótese de o administrador
público, entretanto, optar por manter o empenho correspondente,
inscrevendo-o em restos a pagar, também é possível, por razões
diversas, que o fornecedor não implemente a prestação que se obrigou
durante todo o transcorrer do exercício seguinte. Nessa hipótese, o
administrador público poderá cancelar o valor inscrito. Se assim
ocorrer, o valor que vier a ser reclamado no futuro pelo fornecedor,
também poderá ser reempenhado à conta de Despesas de Exercícios
Anteriores.
c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
correspondente: em dadas situações, alguns compromissos são
reconhecidos pelo administrador público após o término do exercício
em que foram gerados. Um bom exemplo dessas situações é o caso de
um servidor público cujo filho tenha nascido em dezembro de um ano
qualquer mas que somente veio a solicitar o benefício do salário-família
em janeiro do ano subseqüente. Para proceder ao pagamento das
despesas relativas ao mês de dezembro, é preciso, primeiramente,
reconhecê-las e, após, empenhá-las à conta de Despesas de Exercícios
Anteriores. Tais despesas, portanto, sofrem o empenho pela primeira
vez, diferentemente das outras duas situações apontadas, cujos objetos
já sofreram empenhos no passado. Quanto às despesas relativas ao mês
de janeiro e seguintes, serão empenhadas no elemento de despesa
correspondente (elemento ―09‖, de acordo com o Anexo II da Portaria
Interministerial nº 163/2001).
Ao proceder o reconhecimento dos compromissos, o
administrador público ordenará o correspondente pagamento, no
mesmo processo em que reconhecer a dívida, oportunidade em que
discriminará, pelo menos, os seguintes elementos:
• Importância a pagar;
• Nome, CPF ou CNPJ e endereço do credor;
• Data do vencimento do compromisso;
• Causa da inexistência do empenho, no elemento próprio, à conta
do orçamento vigente.
Mencione-se ainda que, conforme orienta o dispositivo em
comento, os pagamentos das dívidas assim reconhecidas deverão
obedecer, sempre que possível, a ordem cronológica.
2.4.5.1 Despesas de Exercícios Anteriores versus Lei de
Responsabilidade Fiscal
O caput do art. 42 da LC nº 101/2000 assim dispõe:
―É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos
últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de
despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que
tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para este efeito‖
2.5. CRÉDITOS ADICIONAIS
“SÃO MECANISMOS RETIFICADORES DE
ORÇAMENTO”!
5.1 CONCEITO São chamadas de créditos adicionais as
alterações qualitativas e quantitativas feitas no orçamento, com três
finalidades principais:
a) reforçar (aumentar, suplementar) uma dotação existente;
b) criar um crédito orçamentário para atender a despesas não previstas
no orçamento;
c) Atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
Os créditos adicionais são classificados de acordo com a sua finalidade - em:
a) suplementares: são os destinados a reforço de dotação orçamentária;
b) especiais: são os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e
c) extraordinários: são os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como as em caso de guerra, comoção
interna ou calamidade pública.
Para saber mais
Importante! A abertura se dá por decreto EXECUTIVO e não por decreto legislativo!
Segue um quadro resumo que ajudará o concursando a identificar as principais características dos créditos adicionais: Créditos suplementares Créditos especiais Créditos extraordinários
Objetivo Reforçar (aumentar, suplementar) dotação orçamentária existente.
Criar crédito para atender despesas não fixadas no orçamento.
Atender a despesas imprevisíveis e urgentes, em decorrência de guerra, comoção interna ou
calamidade pública.
Autorização
legislativa
Necessária antes da abertura do crédito,
podendo constar na própria LOA - quando o legislativo autoriza previamente o poder
executivo, através da determinação de um
percentual do orçamento que poderá ser suplementado – ou em lei específica.
Necessária antes da abertura do crédito,
devendo constar em lei específica.
Independe de autorização legislativa prévia. Quando
a abertura se der por meio de decreto do Poder executivo, este comunicará imediatamente ao
legislativo.
Abertura Autorizados por lei.
Autorizados por lei.
Na União, por meio de Medida Provisória. Nos demais entes, através de Decreto do Executivo.
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Origem de recursos
O Superávit financeiro; o Excesso de
arrecadação; o Anulação total ou parcial de
dotação orçamentária ou crédito adicional; o Operações de crédito autorizadas e viáveis
juridicamente; o Recursos que, em
decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei orçamentária, ficaram sem
despesas correspondentes e a reserva de
contingência.
O Superávit financeiro; o Excesso de
arrecadação; o Anulação total ou parcial de
dotação orçamentária ou crédito adicional; o Operações de crédito autorizadas e viáveis
juridicamente; o Recursos que, em
decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei orçamentária, ficaram sem
despesas correspondentes e a reserva de
contingência.
Não é necessária a indicação de recursos para a
abertura de créditos extraordinários.
Vigência Desde a sua abertura até o término do
exercício financeiro.
Desde a sua abertura até o término do exercício financeiro. Contudo, se a
autorização for promulgada nos últimos
quatro meses daquele exercício, poderão ser reabertos no limite dos seus saldos e
incorporados ao orçamento do exercício
subseqüente.
Desde a sua abertura até o término do exercício
financeiro. Contudo, se a autorização for promulgada nos últimos quatro meses daquele exercício, poderão
ser reabertos no limite dos seus saldos e incorporados
ao orçamento do exercício subseqüente.
2.6. SUPRIMENTO DE FUNDOS
2.6.1conceito
Suprimento de fundos é um adiantamento, colocado à
disposição de um servidor, a fim de dar condições à sua unidade
de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não
possam aguardar o processamento normal.
Entendem-se, pelas normas reguladoras do adiantamento,
artigos 65 e 68 da Lei nº 4.320/64, que para se adotar esse
regime de pagamento devem ser observadas as seguintes
condições:
a) deve ser utilizado em casos excepcionais; e
b) que a natureza da despesa ou a sua urgência não
permitam o processamento normal da aplicação, ou seja,
passagem por todos os estágios da despesa como licitação,
dispensa ou inexigibilidade, empenho, liquidação e pagamento.
Portanto, o adiantamento deve ser utilizado nos casos em que
realmente se fizer necessário, devendo haver muito cuidado e
muita prudência na sua utilização, a fim de não generalizar o seu
uso. O adiantamento não é regra e sim exceção.
O que diz a legislação?
O artigo 45 do Decreto nº 93.872/86, alterado pelo Decreto
nº 2.289/97 diz o seguinte:
SEÇÃO V
Pagamento de Despesas por meio de Suprimento
de Fundos
Art. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador
de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá
ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre
precedido do empenho na dotação própria às despesas a
realizar, e que não possam subordinar-se ao processo
normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº
4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art.
74):
I - para atender despesas eventuais, inclusive em
viagem e com serviços especiais, que exijam pronto
pagamento em espécie. (Redação dada pelo Decreto nº
2.289, de 4.8.1997)
Il - quando a despesa deva ser feita em caráter
sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
III - para atender despesas de pequeno vulto, assim
entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não
ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro
da Fazenda.
§ 1º O suprimento de fundos será contabilizado e
incluído nas contas do ordenador como despesa
realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial
ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de
despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o
encerramento do exercício.
§ 2º O servidor que receber suprimento de fundos,
na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de
sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à
tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado
pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das
providências administrativas para a apuração das
responsabilidades e imposição, das penalidades cabíveis
(Decreto-lei nº 200/67, parágrafo único do art. 81 e § 3º
do art. 80). § 3º Não se concederá suprimento de fundos:
a) a responsável por dois suprimentos;
b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a
utilização do material a adquirir, salvo quando não
houver na repartição outro servidor;
c) a responsável por suprimento de fundos que,
esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua
aplicação; e
d) a servidor declarado em alcance.
§ 4º Os valores limites para concessão de
suprimento de fundos, bem como o limite máximo para
despesas de pequeno vulto de que trata este artigo, serão
fixados em portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
(Parágrafo incluído pelo Decreto nº 1.672, de
11.10.1995)
Art. 46. Cabe aos detentores de suprimentos de
fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu
poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização
e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua
aplicação em data posterior, observados os prazos
assinalados pelo ordenador da despesa (Decreto-lei nº
200/67, art. 83).
Parágrafo único. A importância aplicada até 31 de
dezembro será comprovada até 15 de janeiro seguinte.
Art. 47. A concessão e aplicação de suprimento de
fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades
da Presidência e da Vice-Presidência da República, do
Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do
Departamento de Polícia Federal do Ministério da
Justiça, das repartições do Ministério das Relações
Exteriores no exterior, bem assim de militares e de
inteligência, obedecerão ao Regime Especial de
Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos
respectivos Ministros de Estado, pelo Chefe da Casa
Civil e pelo Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, vedada a
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delegação de competência. (Redação dada pelo Decreto
5.026, de 2004)
Parágrafo único. A concessão e aplicação de
suprimento de fundos de que trata o caput deste artigo,
com relação ao Ministério da Saúde, restringe-se a
atender às especificidades decorrentes da assistência à
saúde indígena. (Redação dada pelo Decreto 5.026, de
2004)
2.6.2 Cartão de Pagamento do Governo Federal
(CPGF ).
É um Instrumento de pagamento, integrante do
Programa de Modernização do Governo Federal, emitido
em nome da unidade gestora, com características de
cartão corporativo, operacionalizado por instituição
financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo
portador nele identificado, nos casos indicados em ato
próprio da autoridade competente.
Casos de utilização do CPGF:
suprimento de fundos;
pagamento de passagens aéreas;
pagamento de diária de viagem a servidor.
ASPECTOS GERAIS DO CPGF:
• O detentor do cartão poderá utilizá-lo para saque e
pagamento da fatura mensal;
• A fatura vencerá sempre no dia 28 de cada mês;
• O Banco do Brasil disponibilizará a fatura até o dia 23;
• O pagamento da fatura será efetuado por meio de OBD
(OB Fatura);
• Não será admitida cobrança de anuidade ou taxas para
utilização do cartão. Para saber mais
Instrução Normativa nº 04, de 30 de agosto de 2004
Art.13. As despesas referentes a suprimento de fundos, conforme
estabelecido na legislação vigente, serão efetivadas por meio do
Cartão Corporativo do Governo Federal.
§ 1o A Unidade Gestora somente poderá autorizar a abertura de
novas contas correntes para a movimentação de suprimento de fundos
nos casos em que, comprovadamente, não se possa utilizar o Cartão
Corporativo.
§ 2o O ordenador de despesa é a autoridade responsável pelo uso do
Cartão Corporativo, pela definição e pelo controle dos limites de
utilização, sendo vedado o seu uso em finalidade diversa daquela
prevista na legislação.
§ 3o O Ordenador de Despesa definirá o limite de crédito a ser
concedido e os tipos de gastos para cada um dos portadores de Cartão
por ele autorizado.
§ 4o É vedada a utilização de Cartão Corporativo quando não houver
saldo suficiente para o atendimento da despesa na correspondente nota
de empenho.
§ 5o A abertura e movimentação de contas de que trata o art. 9o, § 1o,
inciso VI, desta Instrução Normativa, bem como as despesas referentes
a suprimento de fundos, por meio do Cartão Corporativo deverão ser
realizadas em conformidade com as normas estabelecidas na
macrofunção específica do Manual SIAFI.
Art. 14. As operações efetuadas por meio eletrônico, inclusive saques
no Cartão Corporativo, terão sua validade aceita pelo Governo
Federal com a impostação de código secreto (senha) do portador,
quando de sua utilização.
Art. 15. O limite de crédito total da Unidade Gestora nunca poderá ser
maior do que o limite de saque autorizado à Conta Única do Tesouro
Nacional em vinculação de pagamento específica definida pelo Órgão
Central do Sistema de Administração Financeira.
Art. 16. Os saques efetuados com o Cartão Corporativo serão
debitados diretamente à conta única e terão a contabilização
automática dos registros da operação no SIAFI, após o recebimento do
arquivo magnético do agente financeiro, por meio de Ordem Bancária
Saque Cartão.
EXERCÍCIOS
1. (TCU-AUDITOR) No programa do orçamento, é articulado um
conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum
preestabelecido, mensurado por indicadores fixados no PPA, visando
à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou
demanda da sociedade. De acordo com a sua finalidade, os
programas compreendem quatro modalidades: programas
finalísticos, programas de gestão de políticas públicas, programas de
serviços ao Estado e programas de apoio administrativo. Quanto às
características que cercam os programas finalísticos, julgue o item a
seguir.
___ Os programas finalísticos abrangem as ações de governo
relacionadas à formulação, coordenação, supervisão e avaliação de
políticas públicas.
Como parte do orçamento, a despesa compreende as autorizações
para gastos com as várias atribuições e funções governamentais,
tendo a sua classificação complementada pela informação gerencial
denominada de modalidade de aplicação. Com relação a modalidade
de aplicação, julgue o item a seguir.
___ A modalidade de aplicação tem por finalidade identificar os objetos
de gasto de que a administração pública se serve para a consecução dos
seus fins.
A classificação funcional da despesa é composta de um rol de funções
e subfunções prefixadas. A subfunção representa uma partição da
função, com o objetivo de agregar determinado subconjunto de
despesa no setor público. Acerca da relação entre as funções e
subfunções, julgue o item seguinte.
___ As subfunções não poderão ser combinadas com funções diferentes
daquelas às quais estejam vinculadas.
O empenho da despesa é o instrumento de utilização de créditos
orçamentários. O empenho ordinário
__ é destinado a atender a despesas cujo valor não se possa determinar
previamente, de base não-homogênea, podendo ser feito o reforço do
empenho.
CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL – CPGF - DECRETO nº 5.355, de 25/01/2005 Art. 2 º, § 1º. Ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão amento Gestão e da Fazenda
o poder poderá autorizar a utiliza utilização do CPGF, como forma de o pagamento de outras despesas, bem como estabelecer
casos em que os pagamentos dever deverão ser efetuados o obrigatoriamente mediante o uso do cartão.
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2. (CENSIPAM) O processo de elaboração e execução orçamentária
do setor público no Brasil é demarcado por um grupo de normas,
princípios, técnicas e institutos que estabelecem a amplitude e a
forma dos procedimentos a serem adotados. Acerca desse assunto,
julgue os itens a segui.
__ Para empenhar contratos de valores pagáveis em parcelas e não
previamente conhecidos no momento do empenho, deve ser utilizado o
empenho global.
__ No âmbito da classificação da despesa por elementos, inexiste item
específico para classificar os pagamentos das despesas com sentenças
judiciais.
__ O ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado
obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição é
a liquidação da despesa.
__ A remuneração das disponibilidades do tesouro nacional deverá ser
classificada como receitas correntes.
__ Denomina-se empenho estimativa a modalidade de empenho
utilizada em contratos de valores não previamente conhecidos no
momento do empenho e pagável em parcelas.
3. (INMETRO) julgue __Cada ação orçamentária do INMETRO, entendida como a atividade,
o projeto ou a operação especial, deve identificar a função e a
subfunção às quais se vincula. Nesse sentido, a operação especial
refere-se às despesas do órgão diretamente relacionadas ao
aperfeiçoamento das ações do governo federal.
__ A despesa orçamentária é classificada pelas categorias econômicas,
função e subfunção.
__ O estágio da liquidação só pode ser efetuado após o regular
pagamento da despesa.
Sobre os critérios para classificação da despesa e alocação dos
créditos orçamentários, julgue os itens a seguir.
__ Na lei orçamentária, a discriminação da despesa quanto à sua
natureza deverá ser feita, no mínimo, por categoria econômica, grupo
de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
__ Entende-se por grupo de categoria econômica a agregação de
elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto
ao objeto de gasto.
4. (TCDFT) Acerca da organização e da classificação da despesa nas
leis orçamentárias, julgue os seguintes itens.
__ Corrigindo deficiências quanto à classificação funcional-
programática, a nova estrutura programática estabelecida pela Portaria
n.o 42/99 passa a ser um instrumento para a adoção do orçamento-
programa no Brasil.
__ Enquanto a Lei n.o 4.320/1964 estabelece que na lei de orçamento a
discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos, a Portaria
Interministerial n.o 163/01 dispensa a obrigatoriedade de os elementos
constarem da lei orçamentária.
__ Nas leis orçamentárias, a classificação institucional é constituída por
órgão, unidade orçamentária e unidade gestora. A Lei n.o 4.320/1964
define esta última como o agrupamento de serviços a que serão
consignadas dotações próprias.
__ Na estrutura programática da despesa, classificam-se como
operações especiais as operações limitadas no tempo que concorrem
para a expansão da ação governamental, enquanto as operações de
manutenção e conservação são classificadas como atividades.
__ As leis orçamentárias da União e do DF apresentam na estrutura
programática o subtítulo. A utilização desse instrumento de
programação orçamentária não é obrigatória para todos os entes da
Federação.
CRÉDITOS
5. (TCU-AUDITOR) Acerca dos tipos de créditos orçamentários,
julgue os itens seguintes.
__ Suponha que, pouco antes do final do exercício, seja necessário abrir
um crédito adicional em um ente que apresentou os seguintes dados:
• a receita arrecadada ficou R$ 500.000,00 inferior à prevista, mas R$
250.000,00 superior à despesa realizada;
• foram abertos R$ 120.000,00 em créditos extraordinários mediante
cancelamento de dotações;
• foram reabertos R$ 135.000,00 de créditos adicionais não utilizados
no exercício anterior;
• o superávit financeiro do balanço patrimonial do exercício anterior foi
de R$ 245.000,00.
Nessas condições, é correto concluir que seria possível abrir crédito
suplementar ou especial de até R$ 110.000,00.
__A única hipótese de autorização para abertura de créditos ilimitados
decorre de delegação feita pelo Congresso Nacional ao presidente da
República, sob a forma de resolução, que fixará prazo para essa
delegação.
Os créditos adicionais são autorizações de despesa não computada ou
insuficientemente dotada na Lei de Orçamento, classificando-se,
entre eles, os créditos especiais. Esses créditos
___ têm por finalidade atender a despesas imprevisíveis e urgentes e
exigem tramitação diversa da aplicada aos demais créditos adicionais.
RESTOS A PAGAR E DEA
6.(CENSIPAM) julgue
__ As despesas de exercícios encerrados, que não tenham sido
processadas na época própria e para as quais o orçamento respectivo
consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, bem
como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos
reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, podem
ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento,
discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem
cronológica.
__ A existência de regras acerca de restos a pagar e de despesas de
exercícios anteriores tem fulcro na adoção do regime de apropriação da
despesa pública pela competência do exercício na contabilidade
pública. __ O pagamento de despesas pelas modalidades restos a pagar e
despesas de exercícios anteriores é sempre considerado extra-
orçamentário.
__ São restos a pagar processados as despesas em que o credor já tenha
cumprido suas obrigações, entregado o material, prestado os serviços
ou executado a etapa da obra, dentro do exercício, tendo ele, portanto,
direito líquido e certo, estando em condições de pagamento imediato.
Os restos a pagar processados representam os casos de despesas já
liquidadas, faltando apenas o pagamento. __ O pagamento de despesas inscritas em restos a pagar é automático,
tal como ocorre com o pagamento de qualquer despesa pública,
exigindo-se, apenas, a verificação do empenho e da liquidação,
independentemente de requerimento do credor. Após o cancelamento
da inscrição da despesa como restos a pagar, a reclamação acerca do
pagamento poderá ser atendida mediante reinscrição do empenho em
restos a pagar, apenas ao final do exercício financeiro em que ocorrer a
solicitação do pagamento.
__ Despesas de exercícios anteriores são as dívidas resultantes de
compromissos gerados em exercícios financeiros anteriores àqueles em
que devam ocorrer os pagamentos e que não estejam inscritos em restos
a pagar, no caso de se referirem ao exercício imediatamente anterior.
7.(TCU-ANALISTA) Ao final do exercício X1, verificou-se que, em
determinado ente,
• foram empenhadas e liquidadas despesas no total de R$ 150 mil, do
qual R$ 20 mil foram despesas inscritas em restos a pagar;
• foram pagos, no mesmo exercício X1, R$ 15 mil de despesas inscritas
em restos a pagar no exercício anterior — X0;
• foram pagas, no exercício subseqüente — X2 —, as despesas inscritas
em restos a pagar em X1.
Com base nessa situação hipotética e considerando a apuração dos
resultados e a composição das receitas e despesas no balanço
financeiro, julgue os itens a seguir.
__ Desconsiderando-se outras transações, no exercício X0, houve
despesas extra-orçamentárias de R$ 15 mil e, no exercício X1, de R$ 20
mil.
PROFESSOR: PAULO LACERDA (Orçamento Público) – 5ª, 6ª e 7ª AULAS
DÚVIDAS, SUGESTÕES E CRÍTICAS: [email protected] 15
__ As despesas efetivamente pagas no exercício X1 totalizaram R$ 145
mil.
SUPRIMENTOS DE FUNDOS
8. (ABIN) julgue
_ As compras de materiais e serviços enquadradas como suprimento de
fundos poderão ser pagas com a utilização do cartão de crédito
corporativo, vedadas as demais formas de pagamento previstas na
legislação. Cabe ao ordenador de despesa a responsabilidade pelo uso
do cartão e ao encarregado do controle interno a responsabilidade pela
definição e pelos controles dos limites de uso do cartão, vedada a
utilização deste em finalidade diversa da prevista inicialmente.
9.(AFC/CGU) A Administração Pública necessita, em determinadas
situações, utilizar-se de sistemática especial, conhecida como
Suprimento de Fundos, para realizar despesas que, por sua natureza
ou urgência, não possam aguardar o processamento normal da
execução orçamentária. No que diz respeito a esse assunto, julgue os
itens que se seguem
__ O servidor que receber suprimento de fundos fica obrigado a prestar
contas de sua aplicação procedendo-se, automaticamente, a tomada de
contas se não o fizer no prazo assinalado.
__ Poderá ser concedido suprimento de fundos nos casos em que a
despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em
regulamento.
__ Não é permitida a concessão de suprimento de fundos para servidor
que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir,
salvo quando não houver na repartição outro servidor.
__ A autorização para concessão de suprimento de fundos cabe ao
Ministro de Estado ou autoridade equivalente.
__ Na execução da despesa por meio de suprimento de fundos, o
empenho é emitido após a prestação de contas do suprido, pois nesse
momento tem-se a identificação da despesa realizada. 1EEEE 2EEEEC 3EEECE 4CCEECEEC 5CEE 6CCECEC
7EC 8E 9CCCEE