AEP_ Modulares _ Administracao Financeira e Orcamentaria _ Alexandre Americo
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Modulares
Administração Financeira e Orçamentária
Alexandre Américo
AFO
Prof.Alexandre Américo 2
ASSUNTO: ORÇAMENTO PÚBLICO (CONCEITO, TIPOS E ESPÉCIES DE ORÇAMENTO
- ORÇAMENTO PROGRAMA, DIMENSÕES, NATUREZA JURÍDICA, CICLO
ORÇAMENTÁRIO, ORÇAMENTO NA CF/88, UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, UNIDADE
ADMINISTRATIVA, INSTRUMENTOS NORMATIVOS APLICADOS AO ORÇAMENTO
PUBLICO)
Galera concurseira, vamos esmiuçar a disciplina de AFO, que está contemplada no
edital do certame para o Ministério Público da União 2010 em diversos cargos. Meu
objetivo aqui com você é fazê-lo(a) amar essa disciplina!!!
Então, vamos à obra!!!!
Assim como as pessoas físicas, o Estado, enquanto ente político, realiza a sua
ATIVIDADE FINANCEIRA que consiste na arrecadação de recursos e na utilização do
produto dessa arrecadação em favor de toda a sociedade, na forma de bens e serviços (pelo
menos em tese!!!!!).
Bem, para que o Estado obtenha esses recursos e gaste-os no financiamento dos
serviços públicos, deve executar um orçamento: é o chamado Orçamento Público (Lei
Orçamentária Anual-LOA). Tal mecanismo financeiro deve ser elaborado e executado
baseado em algumas normas, que constam, principalmente, na Carta Magna (CF/88), na Lei
nº 4.320/64, na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e em outros
instrumentos normativos (Portarias Interministeriais, Decretos-Lei), os quais veremos adiante.
Acontece que o Estado, em virtude de atuar numa conjuntura de escassez de recursos e
demandas sociais ilimitadas, precisa planejar a sua “vida financeira”, a sua Atividade
Financeira, como já dissemos.
Conforme preceitua Kiyoshi Harada, “ a finalidade do Estado é a realização do bem
comum, conceituado como sendo um ideal que promove o bem-estar e conduz a um modelo
de sociedade, que permite o pleno desenvolvimento das potencialidade humanas(...)”
O bem comum, explanado pelo ilustre autor, é materializado pela realização do que
anteriormente chamamos de ATIVIDADE FINANCEIRA, que consiste em:
Analogamente, nós, pessoas físicas, quando recebemos o nosso salário, planejamos (ou pelo
menos deveríamos) gastá-lo, para um determinado período, em diversas áreas: educação,
saúde, moradia, infra-estrutura, lazer, aquisição de imobilizado, investimentos, aplicações
financeiras etc. É claro que, em virtude da escassez de recursos e das nossas necessidades
humanas, diga-se de passagem, ilimitadas, precisamos priorizar determinadas áreas em que
iremos despender os nossos recursos. Após estabelecermos um planejamento, definirmos
Suprir as
Necessidade
s Públicas
Obter
Criar
Gerenciar
Gastar
Receita
Pública
Crédito
Público
Orçament
o Público
Despesa
Pública
AFO
Prof.Alexandre Américo 3
prioridades de gastos, executaremos as despesas para financiar nossas demandas individuais,
satisfazer as nossas necessidades enquanto ser humano.
Da mesma forma é o Estado, guardadas as devidas proporções e nuances, é claro !!!!!
A partir do quadro anterior, podemos inferir que o Estado obtém recursos, para financiar os
seus gastos, através da arrecadação de Receitas Públicas, viabilizada principalmente pela
arrecadação tributária, que constitui a sua principal fonte de financiamento. A realização de
operações de crédito (obtenção de empréstimos e financiamentos- receitas de capital) também
constitui outra fonte de recursos no financiamento das demandas sociais.
Entretanto, tudo aquilo que o ente político prevê arrecadar e gastar está contido na LOA, que
constitui o planejamento operacional viabilizador das políticas públicas e dos programas de
governo traçados em seu PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO (Plano Plurianual-PPA).
Há um ditado popular que diz:
Quem gasta o que ganha é imprudente; quem gasta mais do que ganha é irresponsável!
As pessoas físicas e jurídicas planejam suas “vidas” objetivando atingir metas no curto, médio
e longo prazos, não é mesmo?
Com o poder público não é diferente! O governo também planeja. No entanto, a planificação
governamental é mais complexa. Deve seguir o princípio basilar da Administração Pública: a
legalidade.
Isso quer dizer que o Poder Público somente está autorizado a fazer o que a lei determina.
Não pode o Poder Público, por exemplo, se valer da seguinte máxima: “Se a lei não proíbe,
então é possível adotar um comportamento nela não expresso.
Quanto ao processo de planejamento orçamentário, pode-se verificar a instituição de leis que
tratam da matéria, a saber:
SISTEMA INTEGRADO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO BRASILEIRO
Figura 1
(1) PPA - PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO : é o plano de médio prazo(alguns autores)
ou de longo prazo – estabelece os objetivos estratégicos da administração → lei do plano
plurianual (PPA).
(2) LDO - PLANEJAMENTO TÁTICO: interface entre os níveis estratégico e operacional
→ lei de diretrizes orçamentárias (LDO).
(3) LOA - PLANEJAMENTO OPERACIONAL: curto prazo – ações para que o plano
estratégico seja materializado → lei orçamentária anual(LOA)
IRETRIZES
1. PLANO PLURIANUAL - PPA BJETIVOS
ETAS
PPA
(1)
LDO
LOA
AFO
Prof.Alexandre Américo 4
O planejamento das ações governamentais se traduz objetivamente no instrumento
denominado Plano Plurianual que é a carta de intenções do representante do executivo,
contendo o estabelecimento das prioridades e o direcionamento das ações do governo, para
um período de quatro anos.
É estruturado, conforme o disposto no artigo 165, § 1º, de forma regionalizada, e
dispõe sobre as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Federal, para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
Essa determinação compatibiliza-se com um importante objetivo da política
orçamentária que é o de “reduzir as desigualdades inter-regionais” e também caminha em
total harmonia com o ditame expresso no artigo 3º, inciso III de nossa Carta Magna que diz:
Artigo 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
...
III – erradicar a pobreza e marginalidade e reduzir as desigualdades sociais e
regionais
O Plano Plurianual é o mecanismo utilizado para determinar a visão estratégica do
representante do executivo quanto ao desenvolvimento do país. Neste sentido, traduz, de um
lado, o compromisso entre as estratégias e o projeto futuro e, de outro, a alocação real e
concreta dos recursos orçamentários nas funções, nas áreas e nos órgãos públicos. Esse
instrumento é o elo de ligação entre as ações de longo prazo e as necessidades imediatas.
É a mais abrangente peça e planejamento governamental, uma vez que promove a
convergência do conjunto das ações públicas e dos meios orçamentários para a viabilização
dos gastos públicos.
O esqueleto do PPA são os programas de trabalho do governo, que constituem
instrumentos de organização da ação governamental para a concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Planejamento Estratégico da
Administração Pública. O programa consiste, pois, no módulo integrador do PPA com a
LOA (ex.: erradicação do analfabetismo).
Alexandre, na prática, o que motiva a elaboração de um
programa????
Na prática, todo programa nasce de um problema, um problema da sociedade a
ser resolvido por seus representantes legalmente constituídos. Porém, é de nosso
conhecimento que existem uma série de causas que concorrem para que este problema
aconteça. É exatamente aí onde atuam os programas. Geram ações capazes de combater
diretamente as causas dos problemas identificados para então alcançarem a total resolução
deste. Como o orçamento empregado atualmente é o Orçamento-Programa, que possui, ênfase
nas realizações, a administração pública precisa mensurar estas “realizações”, e o faz por
meio do instrumento denominado “Indicador” que vai determinar o quanto do problema foi
resolvido, com as ações implementadas em combate às causas deste.
O fluxo abaixo ilustra como pode ser definido o processo de um programa;
Causas
Causa 1
Causa 2
Causa 3
Ações
Ações 1
Ações 2
Ações 3
SOCIEDADE
(pessoal, famílias, empresas)
PROBLEMA Objetivo + Indicador
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Prof.Alexandre Américo 5
Em suma, pode ser considerado como o conjunto articulado de ações (como exemplo:
projetos, atividades, operações especiais e ações que contribuem para a consecução do
objetivo do programa e não demandam recursos orçamentários), estruturas e pessoas
motivadas ao alcance de um objetivo comum. Objetivo este que será concretizado em um
resultado (solução de um problema ou atendimento de demanda da sociedade), expresso pela
evolução de indicadores no período de execução do programa, possibilitando,
consequentemente, a avaliação objetiva da atuação do governo.
O reordenamento das ações do governo sob a forma de programas visa dar maior
visibilidade aos resultados e benefícios gerados para a sociedade, garantindo objetividade e
transparência à aplicação dos recursos públicos. As ações que compõe o programa estão
associadas aos produtos (bens ou serviços) resultantes da execução destas, quantificados por
metas.
Em resumo:
A geração de um programa presume a necessidade de solução para um problema pré-
existente, o atendimento de uma demanda da sociedade ou o atendimento de determinada
PROGRAMA
AÇÕES
PROJETOS ATIVIDADES OPERAÇÕES
ESPECIAIS
Conjunto de operações
LIMITADAS no tempo;
Tem como resultado
um produto que concorre
para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação
do governo, que pode ser
medido, física ou
financeiramente.
Ações que não
contribuem para a
manutenção das ações de
governo;
Não resulta em um
produto e não geram
contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços;
São basicamente
detalhamentos das funções
“Encargos Especiais”.
Conjunto de operações
que se realizam de modo
contínuo e permanente;
Tem como resultado
um produto necessário à
manutenção da ação de
governo, que normalmente
pode ser medido
quantitativa e
qualitativamente.
CUIDADO!!!!! Projetos, Atividade e Operações
Especiais são detalhamentos
dos programas e não tipos de
programas.
AÇÕES
PROGRAMÁTICAS
AFO
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demanda dos diversos órgãos públicos, viabilizando a realização adequada das suas
atribuições.
Um programa é executado por meio de ações que o integram tais como projetos,
atividades, operações especiais e outras ações que devem inexoravelmente ser concorrentes e
suficientes para o alcance do objetivo explícito pelo programa.
Aquelas ações que não propõem demanda de recursos orçamentários, mas geram bens
ou serviços para uma parcela ou para a totalidade do público-alvo do programa, são chamadas
“outras ações”. Podemos destacar alguns exemplos destas como: o incentivo à colaboração ou
parceria de outras instituições privadas ou de outras esferas de governo; a alavancagem de
recursos orçamentários; o estímulo à geração de receita própria; a edição e instrumentos
normativos, entre outros.
Tipos de programas:
Quanto à classificação, os programas do PPA eram de quatro tipos:
I – Programas Finalísticos : são os programas que tem por objetivos a solução de
problemas ou o atendimento direto das demandas da sociedade. Quando possuem ações
desenvolvidas por mais de um órgão setorial são chamados de “Multi-setoriais”.
Ex: Fome-Zero.
II – Programas de Serviços do Estado: destinam-se ao atendimento das demandas do
próprio estado, realizados por órgãos que tem por finalidade o atendimento à administração
pública.
Ex: Treinamento de Servidores.
III – Programas de Gestão de Políticas Públicas: pressupõem um
autogerenciamento do estado. Abrange ações que tem por finalidade o planejamento e a
formulação de políticas setoriais, a coordenação e o controle dos programas que se encontram
sob a responsabilidade de determinado órgão.
Ex: Gestão da Política de Saúde.
IV – Programas de Apoio Administrativo: congregam todas as ações capazes de
gerar os insumos necessários à apropriação por parte dos demais programas. É o programa de
suporte.
Ex.: Apoio Administrativo.
CARACTERÍSTICAS
Instrumento de planejamento governamental (planejamento estratégico) de longo prazo,
contendo os projetos e atividades que o governo pretende realizar.
Vigência: União, Estados, Distrito Federal e Municípios: 04(quatro) anos. Começa a
produzir efeitos a partir do segundo exercício financeiro do mandato do Chefe do Executivo
até o final do primeiro exercício do mandato seguinte.
VIGÊNCIA DO PLANO PLURIANUAL – PPA
AFO
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VIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO
17 Jul X1 31 Dez X2
VIGÊNCIA DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
EXERCÍCIO FINANCEIRO
1 jan 31
Dez
Alexandre, com relação à vigência da LDO, existe consenso entre os
doutrinadores acerca de sua vigência ser de um ano???
Conforme estabelece o ADCT da CF/88, a PLDO (Proposta de Lei de Diretrizes
Orçamentárias) deverá ser aprovada até o encerramento do primeiro período da sessão
legislativa, o que equivale atualmente até 17 de julho (art. 57, § 2º, CF/88). Se o Legislativo
assim não proceder, não dará início a seu recesso até que esta seja aprovada aprovada.
Retornando para o Executivo após este prazo, este terá 15 dias para sancionar ou vetar
a proposta.
Sancionada pelo Executivo, entrará em vigor com sua sanção e produzirá efeitos no
exercício financeiro subseqüente, deduzindo-se então que sua vigência será de
aproximadamente 18 meses.
Somos, portanto, partidários da idéia de que, quando sancionada pelo Poder Executivo,
a LDO orientará a elaboração da LOA já no segundo semestre do exercício em que é
aprovada (INÍCIO DA VIGÊNCIA), estabelecendo metas e prioridades para o exercício
financeiro subseqüente.
A nosso ver, se considerarmos todas as suas funções, a vigência da LDO é maior que
um ano (18 meses), conforme dissemos, porém sua eficácia é anual!!!!!
Abaixo extraímos excertos do ilustríssimo autor Valdecir Pascoal para fundamentar a
nossa tese!!!!
Conteúdo principal: fixa, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas do
Governo para: (ARTIFÍCIO MNEMÔNICO – PPA DOM)
as despesas de capital (ex.: construção de escolas, hospitais);
as despesas decorrentes derivadas das despesas de capital (ex.: contratação de
pessoal necessário ao funcionamento das escolas e hospitais);
Mandato
Atual
1º ano vigência
PPA – mandato
seguinte
Vigência
do PPA
4º ano vigência
PPA –mandato
anterior
ATENÇÃO!!!! (OPINIÃO DE AUTOR CONSAGRADO: VALDECIR PASCOAL)
“Mesmo que alguns autores falem em vigência anual da LDO, isso, a rigor, não é correto.
Valendo-nos do conceito jurídico de vigência, há que se concluir que a LDO vigora por mais de
um ano. Normalmente é aprovada em meados do exercício financeiro, orientando a elaboração da
LOA no segundo semestre e continuando em vigor até o final do exercício financeiro seguinte.
Diga-se, contudo, que, embora a vigência formal seja maior que um ano, a LDO traça as metas e
as prioridades da Administração apenas para o exercício subseqüente.”(2004, pág.41)
1◦ ANO
ANO 2◦ ANO 3◦ ANO 4◦ ANO
1◦ ANO
ANO 2◦ ANO 3◦ ANO 4◦ ANO
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Prof.Alexandre Américo 8
os programas de duração continuada (despesas vinculadas a programas com duração
superior a um exercício financeiro – como o “ programa de bolsa-escola”, por exemplo).
Quando de sua elaboração, a Administração e o legislador deverão planejar a aplicação
de recursos públicos de modo a atenuar a enorme desigualdade entre as regiões brasileiras (no
caso do PPA da União) ou entre as sub-regiões existentes nos Estados e Municípios(caso do
PPA dos Estados e Municípios).
Orienta as demais leis orçamentárias (LOA, LDO), servindo de guia para elaboração da
LDO, da LOA e dos demais planos e programas nacionais, regionais e setoriais.
De acordo com a Constituição Federal, projeto de lei do PPA é de iniciativa privativa e
vinculada do Chefe do Poder Executivo. De acordo com a doutrina (Alexandre de Moraes), a
iniciativa é exclusiva.
2. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS –
Conforme visto anteriormente, o Plano Plurianual estabelece objetivos, diretrizes e metas para
quatro exercícios financeiros. Resta-nos saber, entretanto, que parcelas dos programas
governamentais executar anualmente? Quais as prioridades de execução?
Para responder a estes e outros importantes questionamentos é que existe a Lei de Diretrizes
Orçamentárias. Duas definições básicas de LDO serão apresentadas aqui. A primeira delas é: -
A LDO é o elenco de prioridades dentro dos programas governamentais expressos no PPA.
A segunda definição é a seguinte: - A LDO é o ajuste das prioridades de governo (PPA) às
reais possibilidades de caixa (LOA). Partindo desta definição, a LDO é o elo de ligação entre
o planejamento governamental, idealizado no PPA e a disponibilidade de recurso do ente
federativo, definida na LOA, para a realização deste “sonho”.
A LDO é inovação do Poder Constituinte originário. Portanto, esse instrumento de
planejamento que não existia no ordenamento jurídico anterior surgiu com a nova
Constituição Federal de 1988.
- DIRETRIZES - orientações gerais ou princípios que nortearão a captação e o gasto público com vistas a alcançar
os objetivos.
- OBJETIVOS – indicam os resultados a serem alcançados pela administração pública quando da execução
orçamentária(ex.: elevar o nível educacional da populacional, especialmente, combatendo o analfabetismo).
- METAS – quantificação, física e financeira, dos objetivos (ex.: construção de 3.000 salas de aula em todo o País, no
período de quatro anos, R$ 100 milhões, na construção de salas de aula).
- PROGRAMAS – são as ações que resultam em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade. Correspondem
ao MÓDULO INTEGRADOR entre PPA e a LOA.São eles que garantem a compatibilização entre os dois
instrumentos de planejamento citados. São instrumentos de organização da atuação governamental, articulando um
conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido e mensurado por indicadores previstos no
PPA.(ex.: Defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, PAC – PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO
CRESCIMENTO, BOLSA-ESCOLA)
- DURAÇÃO CONTINUADA – Programas cuja execução ultrapassam um exercício financeiro (ex.: “ Programa
Bolsa – Escola”, Programa de Aceleração do Crescimento, obras com prazo de conclusão superior a um ano etc.)
AFO
Prof.Alexandre Américo 9
CARACTERÍSTICAS
Instrumento de planejamento de curto-prazo;
Deve ser elaborado em harmonia com o PPA e orientará a elaboração da LOA;
Estabelece as Metas e Prioridades da Administração, incluindo as despesas de
capital para o exercício subseqüente;
Disporá sobre as alterações na legislação tributária;
Fixará a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (políticas
prioritárias para o Banco do Brasil, BNDES, Caixa Econômica, Banco do Nordeste e demais
fomentadoras do desenvolvimento).
Autorizará a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração de
servidores, a criação de cargos, empregos, funções ou alteração na estrutura de carreira, bem
como a admissão e contratação de pessoal a qualquer título na administração. Exceção: as
empresas públicas e as sociedades de economia mista, nos temos do disposto no artigo
169, § 1º da CF, não precisam dessa autorização na LDO.
Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a LDO recebe novas e importantes funções,
sendo as mais relevantes as dispostas no art. 4º da LRF (Confira no final da apostila a redação
do mesmo!!!!!)
Após ter lido o artigo supra, verifica-se o “glamour” que a LRF concede a esse instrumento de
planejamento que, com a edição da LC 101/00, passou a ser o principal instrumento de
regularização das contas públicas, de equilíbrio fiscal, de austeridade fiscal!!!!
A LRF estabelece que a LDO disporá também sobre:
Equilíbrio entre receitas e despesas – refere-se à observância do princípio do equilíbrio
orçamentário e ao equilíbrio durante a execução do orçamento, o chamado equilíbrio auto-
sustentável, o equilíbrio primário. Falaremos mais adiante desse equilíbrio, que constitui um
dos principais alicerces, pilares da LRF.
IMPORTANTE!!!!
Art. 57, 2º da CF/88 – A sessão legislativa não será interrompida sem a
aprovação do projeto de LDO. Em tese, pelo teor do caput do artigo 57 da CF, a
LDO deverá estar aprovada até 17 de julho. Se isso não acontecer, a sessão
legislativa prorrogar-se-á automaticamente até a aprovação da LDO. Ou seja, a
LDO deverá ser aprovada antes do primeiro recesso parlamentar com objetivo de
orientar a elaboração da LOA.
JÁ FOI QUESTÃO DE PROVA DE CONCURSO!!!!
O principal instrumento de planejamento governamental que ganhou ênfase com a edição da LRF foi a LDO
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Prof.Alexandre Américo 10
Critérios e forma de limitação de empenho – a ser efetivada nas hipóteses previstas na
LRF e atendida nos orçamentos anuais;
Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos orçamentários – a lei deverá levar em consideração a relação custo-
benefício entre custos e resultados alcançados;
Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas
– que estão condicionadas aos limites legais, como por exemplo, as transferências por
convênios;
Metas fiscais, em anexo próprio, denominado Anexo de Metas Fiscais;
Riscos Fiscais, em anexo próprio, denominado Anexo de Riscos Fiscais.
O § 1º do art. 4º da LRF estabelece que deve integrar o projeto de LDO o Anexo de Metas
Fiscais, que é trienal, onde serão estabelecidas as metas anuais, em valores correntes, relativas
a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o
exercício a que se referir e para os dois seguintes.
melhor compreensão dos efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre a LDO, é condição
“sine qua non” o pleno conhecimento dos conceitos de resultado primário e resultado
nominal. Vejamos a seguir.
Resultado Primário:
Determina se o nível de gasto no orçamento dos entes federativos é compatível com
suas arrecadações, ou seja, se as receitas primárias (não-financeiras) são capazes de sanar as
despesas primárias (não-financeiras).
A. Receitas Primárias ou Não-Financeiras: correspondem ao total da receita orçamentária
deduzidas as operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e
retorno de operações de crédito (juros e amortização), recebimento de recursos oriundos de
empréstimos concedidos, as receitas de privatização e aquelas relativas a superávits
financeiros. Para evitar a dupla contagem, não devem ser consideradas como receitas não-
financeiras as provenientes de transferências entre as entidades que compõe o ente federativo.
B. Despesas Primárias ou Não-Financeiras: correspondem ao total da despesa
orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortizações da dívida interna e externa,
com aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos
com retorno garantido.
Da confrontação dos conceitos supramencionados é que se pode apurar os seguintes
resultados:
Superávit Primário : Receitas Primárias > Despesas Primárias
Déficit Primário: Receitas Primárias < Despesas Primárias
Resultado Nulo: Receitas Primárias = Despesas Primárias
METAS
FISCAIS
PARA
1. RECEITAS;
2. DESPESAS;
3. RESULTADO NOMINAL;
RESU 4. RESULTADO
PRIMÁRIO;
KJD 5. MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA
5
Fiscais
(valores correntes e
constantes)
Exercício financeiro+dois
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Prof.Alexandre Américo 11
O Resultado primário exprime se o ente federativo está ou não exercendo suas atividades
dentro de seus limites financeiros atribuídos a ele gerando a elevação ou redução do nível de
endividamento.
Resultado Nominal:
Através do cálculo do Resultado Nominal poderá ser apurado se o ente necessitará ou não de
empréstimos junto às entidades financeiras e/ou setor privado para fazer cumprir com suas
obrigações. Este resultado pode ser considerado como a Necessidade de Financiamento do
Setor Público (NFSP).
O resultado nominal é apurado a partir do acréscimo ao resultado primário do saldo da Conta
de Juros que apresenta a diferença entre os juros pagos e recebidos (juros nominais; líquidos)
decorrentes de operações financeiras.
A partir da confrontação destes conceitos apuramos os seguintes resultados:
Superávit Nominal : Resultado Primário > Conta de Juros
Déficit Nominal: Resultado Primário < Conta de Juros
Resultado Nulo: Resultado Primário = Conta de Juros
O § 2° do art. 4º da LRF menciona que o Anexo de Metas Fiscais conterá, ainda:
Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional;
Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a
origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
Avaliação da situação financeira e atuarial de todos os fundos e programas estatais de
natureza atuarial;
Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
O Anexo de Metas Fiscais –AMF representa uma novidade importante dentro da elaboração
do orçamento público e da gestão pública brasileira. Seu principal objetivo é demonstrar
como será a condução da política fiscal para os três exercícios financeiros, ou seja, o exercício
a que se referir a LDO e os dois seguintes. Neste caso, estarão sendo elaboradas metas
trienais, mas que serão revistas a cada ano, quando da elaboração da LDO.
Através desse anexo pode-se avaliar o cumprimento das metas fiscais dos três exercícios
anteriores e demonstrar, em termos financeiros, o que está planejado para o exercício vigente
e para os dois seguintes. Este demonstrativo obriga o gestor público a justificar como irá
compensar as renúncias de receitas concedidas através de benefícios fiscais. Deve também o
gestor observar os limites legais de despesas de caráter continuado, como por exemplo, as
despesas com pessoal.
Uma das inovações trazidas pela Constituição de 1988, a LDO submete à soberania popular,
por meio de seus representantes, a definição das prioridades para aplicação dos recursos
públicos. Vale ressaltar que, anteriormente, o estabelecimento das prioridades não
transitava pelo parlamento sendo definidas unilateralmente pelo Poder Executivo.
AFO
Prof.Alexandre Américo 12
Outra novidade trazida pela LRF foi o Anexo de Riscos de Fiscais. De acordo com o § 3º do
art. 4º da LRF, a LDO conterá ANEXO DE RISCOS FISCAIS, onde serão avaliados os
passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as
providências a serem tomadas caso se concretizem.
Esse anexo tem por objetivo garantir a realização dos resultados fiscais apresentados no
Anexo de Metas Fiscais. Isso porque qualquer despesa não prevista na elaboração das metas
pode comprometer os resultados pretendidos. Neste caso, a partir das despesas em potencial
que possam comprometer os resultados orçamentários (como as sentenças judiciais em
andamento), será feita na LOA uma reserva de contingência para a cobertura dessas despesas.
Os Riscos Fiscais podem ser, grosso modo, classificados em duas categorias distintas. Risco
Fiscal, portanto, é o gênero, cujas espécies são: Riscos Orçamentários e Riscos da Dívida.
Observe o fluxograma abaixo
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e
despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existir desvios entre as receitas ou despesas
orçadas e as realizadas.
Riscos
orçamentários
Possibilidades de algumas receitas previstas na
LOA
ANUAL
TRIENAL
AVALIA E
INFORMA
OUTROS RISCOS CAPAZES DE AFETAR AS
CONTAS PÚBLICAS
AS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS,
CASO SE CONCRETIZEM OS RISCOS
FISCAIS.
AFO
Prof.Alexandre Américo 13
Necessidade de execução de despesas não fixadas
na LOA ou orçadas a menor
Exemplos de riscos orçamentários:
Alexandre, seja menos técnico e mais objetivo: o que são Riscos Fiscais?????
Os riscos da dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas à Administração, caso sejam
efetivadas resultarão em aumento do serviço da dívida pública no ano de referência.
Riscos da
Dívida
Variação das taxas de juros e de câmbio em títulos
VINCENDOS.
Passivos contingentes que representam dívidas cuja existência
depende de fatores imprevisíveis, a exemplo dos resultados de
julgamentos de processos judiciais.
INFORMAÇÃO CAPCIOSÍSSIMA!!!
A Lei de Diretrizes Orçamentárias possui três tipos de conteúdos, sendo eles:
1. Constitucional – definido na Constituição Federal de 1988 em seus artigos 165, § 2º, e
169, § 1º, inciso II.
2. Legal – expresso na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
3. Específico – originado no próprio corpo ou texto da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
É importante ressaltar que a LDO é o principal instrumento de equilíbrio das contas públicas,
vez que a ela foram atribuídas inúmeras funções, pela Lei Maior e pela Lei de
Responsabilidade Fiscal. É de suma relevância que você as memorize, separadamente, nos
seus dois lobos cerebrais. No lado direito do seu cérebro, você irá colocar as funções
estabelecidas pela Constituição Federal; no lado esquerdo, as funções estabelecidas pela Lei
de Responsabilidade Fiscal. Vamos, portanto, elencá-las em um quadro resumo.
FUNÇÕES
ESTABELECIDAS
FUNÇÕES
ESTABELECIDAS PELA
Arrecadação de tributos menor do que o previsto na lei orçamentária – frustração
na arrecadação, em função de fatos ocorridos posteriormente à elaboração da LOA
ou ainda à restituição de determinado tributo não previsto.
Restituição de tributos maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária.
Ocorrência de epidemias, enchentes, abalos sísmicos ou outras situações de
calamidade pública que demandem do Estado ações emergenciais.
AFO
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PELA
CF/88
(Art. 165, § 2º; Art. 169, § 1º, II; Art. 99, §
4º; Art. 127, $ 5º)
LC 101/00(LRF)
Art. 4º, caput, § 1º e § 3º; Art. 5º, III.
1. Compreender as metas e
prioridades da Administração
Pública Federal, incluindo as
despesas de capital para o
exercício financeiro subseqüente
(Selecionar as prioridades dentre
as metas estabelecidas no PPA);
2. Orientar a elaboração da
LOA;
3. Dispor sobre as
alterações na legislação
tributária;
4. Estabelecer a política de
aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento;
5. Estabelecer os limites de
despesas para as propostas
orçamentárias dos poderes e do
Ministério Público;
6. Estabelecer autorização
específica para as hipóteses do
artigo 169, § 1º, II. (Autorizar a
concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e
funções, alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvadas as
empresas públicas e sociedades
de economia mista (Art.169, § 1º,
II)
7. dispor sobre equilíbrio
entre receitas e despesas;
8. dispor sobre critérios e
formas de limitação de empenho;
9. normas relativas ao
controle de custos e à avaliação
dos resultados dos programas
financiados com recursos dos
orçamentos;
10. demais condições e
exigências para transferências de
recursos a entidades públicas e
privadas;
11. estabelecer metas fiscais
em um Anexo específico (AMF)
e avaliar os passivos contingentes
e outros riscos capazes de afetar
as contas públicas, informando as
providências a serem tomadas,
caso se concretizem (ARF);
12. estabelecer o montante e a
forma de utilização da Reserva de
Contingência
3. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA) – ORÇAMENTO PÚBLICO
A Lei Orçamentária Anual – LOA é o mais importante instrumento de gerenciamento
orçamentário e financeiro da Administração Pública, cuja principal finalidade é gerenciar o
equilíbrio entre receitas e despesas públicas. Dentre as diversas funções que desempenha o
Orçamento da União, destaca-se, nos termos do §7º, art. 165, a de reduzir as desigualdades
inter-regionais segundo o critério populacional.
Da mesma forma que na LDO, várias alterações foram introduzidas, pela LRF, na
sistemática de elaboração do orçamento anual. As principais encontram-se elencadas no
quadro a seguir:
A LOA deve conter, em anexo, o demonstrativo de compatibilidade da programação
dos orçamentos com as metas da LDO, previstas no Anexo de Metas Fiscais (****);
A LOA deve conter previsão para a reserva de contingências, em percentual da RCL,
destinada ao pagamento de passivos contingentes, além de outros imprevistos fiscais;
A LOA deve conter as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual e
respectivas receitas, sendo o refinanciamento da dívida (e suas receitas) demonstrado
de forma separada, tanto na LOA como nas leis de créditos adicionais;
A LOA não poderá conter crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada;
Veda-se que a LOA contenha dotação para investimentos com duração superior a um
exercício financeiro que não esteja previsto no PPA ou em lei que autorize a sua
AFO
Prof.Alexandre Américo 15
CARACTERÍSTICAS
A LOA deverá estar compatível com o PPA e com a LDO.
Programa a vida econômica e financeira do Estado e o programa de trabalho do
governo.
Trata-se de uma lei autorizativa, expressa em termos monetários.
Prioriza as necessidades da coletividade.
É o orçamento propriamente dito.
Metodologia atual utilizada na sua elaboração: orçamento-programa.
Cumpre ano a ano as etapas do PPA; é a materialização dos programas contidos no
PPA.
A respectiva lei corresponde, na verdade, a 03(três) suborçamentos, ou 03(três) esferas
orçamentárias(CF, art. 165, 5º).
O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos, compatibilizados com o PPA, têm
o objetivo de reduzir as desigualdades entre as regiões, segundo critério populacional.
O Governo só poderá iniciar qualquer programa ou projeto se houver autorização
específica na Lei Orçamentária.
A LOA, além de estimar as receitas e fixar as despesas, poderá conter autorização
para abertura de créditos suplementares e para contratação de operações de crédito,
ainda que por antecipação de receita(ARO).
Deverá acompanha-la um demonstrativo, regionalizado, sobre os efeitos da concessão
de anistia, isenção, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
Lei nº 4320/64 (arts. 2º e 22) – esses dispositivos estabelecem quais os documentos,
demonstrativosm e anexos que deverão integrar a proposta orçamentária enviada anualmente
pelo Executivo ao Legislativo. Comporão a proposta orçamentária:
mensagem do Chefe do Executivo;
projeto de Lei de Orçamento.
Devem observar três funções estatais fundamentais: a alocativa, a distributiva e a
estabilizadora;
O orçamento é lei formal, mas não material, sem criar direitos subjetivos e sem
modificar as leis tributárias e financeiras (posicionamento atual do STF).
A LOA é uma lei temporária(vigência limitada), especial(de conceito determinado e
processo legislativo peculiar) e ordinária(aprovada por maioria simples);
O tipo de orçamento utilizado atualmente no Brasil é o orçamento misto, pois a
elaboração e a execução cabe ao Poder Executivo, cabendo ao Poder Legislativo sua votação
e controle.
Tipos de orçamento existentes: (1) Legislativo; (2) Executivo; (3) Misto.
(****) Esse demonstrativo em anexo à Lei Orçamentária Anual deverá evidenciar a
compatibilidade entre o PPA e a própria LOA, ou seja, se tais instrumentos de planejamento
estão compatíveis com as metas e prioridades estabelecidas na LDO.
NÃO CONFUNDA!!!!! Os anexos de riscos e metas fiscais são instrumentos da LDO. A
LOA deve conter a Reserva de Contingência, que é uma dotação global com a finalidade de
atender os passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.
AFO
Prof.Alexandre Américo 16
A Reserva de Contingência é uma dotação de recursos de forma global, não destinada
a nenhum órgão ou projeto específico, posto que não especifica ou detalha onde os recursos
serão aplicados. Portanto, se é dotação orçamentária, deve estar prevista na LOA. A Lei
Orçamentária Anual é o instrumento legal indicado para alocação de receitas e despesas
orçamentárias.
Por ser uma dotação global não destinada a nenhum órgão ou projeto específico, a
Reserva de Contingência é uma exceção ao princípio da especificação ou especialização do
orçamento.
Alexandre, que fatos podem ensejar dívidas (passivos) contingenciais a serem cobertas com a reserva de contingências??????
Dimensões ou aspectos do orçamento:
Jurídica: essa dimensão é a que define o orçamento ou integra a lei
orçamentária no conjunto de leis do país.O orçamento é uma lei formal;
Econômica: Corresponde à característica que atribui ao orçamento o poder de
intervir na atividade econômica, propiciando geração de emprego e renda em função de
investimentos que podem se previstos e realizados pelo setor público, resultando com isso no
desenvolvimento do país;
Financeira: representa o fluxo financeiro gerado pelas entradas de recursos
obtidos com a arrecadação de receitas e os dispêndios com as saídas de recursos
proporcionado pelas despesas, evidenciando a execução orçamentária.
Política: corresponde à definição de prioridades, numa situação de escassez de
recursos, por exemplo;
Técnica: representa o conjunto de regras e formalidades técnicas e legais
exigidas no processo orçamentário(ciclo orçamentário)
ORÇAMENTO TRADICIONAL X ORÇAMENTO MODERNO
O Orçamento Público é um demonstrativo obrigatório e padronizado para cada esfera da
federação. É um cuidado necessário para que a sociedade tome conhecimento dos programas
de governo e assegurar seu cumprimento.
O conceito de orçamento tem mudado bastante ao longo do tempo, por causa da evolução de
suas funções, que são hoje bem diferentes que no passado.
A história do Orçamento Público evoluiu em duas grandes fases: a do orçamento tradicional e
a do moderno.
Lides de ordem tributária e previdenciária;
Ações trabalhistas referentes à aplicação da Unidade Real de Valor (URV) no primeiro
semestre de 1994;
Disputa sobre o percentual de reajuste dos saldos do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS), em função do plano Verão de 1989 e do Plano Collor I de 1990
CONTERÁ RESERVA DE CONTINGÊNCIAS
ESTALECERÁ MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA
RESERVA DE CONTINGÊNCIAS
AFO
Prof.Alexandre Américo 17
Orçamento Orçamento (ORÇAMENTO –
PROGRAMA)
Tradicional Moderno
Lei 4.320/64
Dl 200/67
CF/88
Gastos Planejamento
O tradicional(ou clássico) tinha como sua principal função o controle político. Possibilitou o
controle político do Poder Executivo pelo Poder Legislativo.
O Orçamento Tradicional, ao lado da linguagem contábil, adotava classificações suficientes
apenas para instrumentalizar o controle das despesas pura e simplesmente.
Eram adotadas duas classificações clássicas:
a) por unidades administrativas (os órgãos responsáveis pelos gastos)
b) por objetivo ou item de despesa( era simplesmente previsão de receita e autorização de
despesa, não era de acordo com programas e objetivos a atingir)
O orçamento clássico evoluiu para o Orçamento de Desempenho ou de realizações, onde se
buscava saber “as coisas que o governo faz e não as coisas que o governo compra”. Assim,
saber o que a Administração Pública comprava tornou-se menos relevante do que saber para
que se destinava aquela aquisição. O orçamento de desempenho, embora já ligado aos
objetivos, não poderia, ainda, ser considerado um orçamento-programa, visto que lhe faltava
uma característica essencial, que era a vinculação ao sistema de planejamento.
A idéia de orçamento moderno nasceu nos EUA. Exigia-se que os orçamentos deveriam
constituir-se de instrumentos de administração, de forma que auxiliassem o Executivo nas
várias etapas do processo administrativo.
Atualmente, as políticas econômicas têm sido inibidoras da expansão das despesas públicas,
por isso, o papel que vem sendo reforçado é o do orçamento como instrumento de controle
econômico. Eleva-se a função de planejamento do orçamento, para evitar déficit (gastar mais
que recebe).
A adoção do orçamento-programa na esfera federal foi efetivada em 1964, a partir da edição
da Lei nº 4.320. O Decreto-Lei nº 200, de 23/2/67, menciona o orçamento-programa como
plano de ação do Governo Federal quando, em ser art. 16, determina: “em cada ano será
elaborado um orçamento-programa que pormenorizará a etapa do programa plurianual (PPA)
a ser realizado no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do
programa anual.
Orçamento-programa é a metodologia utilizada para a elaboração do orçamento atualmente.
É a alocação dos recursos com ênfase não no objeto do gasto, mas no seu objetivo. Não é
apenas documento financeiro, mas, principalmente, um instrumento de operacionalização das
ações do governo, viabilizando seus projetos/atividades/operações especiais em consonância
com os planos e diretrizes estabelecidos, merecendo destaque as seguintes vantagens:
a) Melhor planejamento de trabalho;
b) maior precisão na elaboração do orçamento;
c) melhor determinação das responsabilidades;
d) maior oportunidade para redução dos custos;
AFO
Prof.Alexandre Américo 18
e) maior compreensão do conteúdo orçamentário por parte do Executivo, do Legislativo
e do público;
f) facilidade para identificação de duplicação de funções;
g) melhor controle da execução do programa;
h) identificação dos gastos e realizações por programa e sua comparação em termos
absolutos e relativos;
i) apresentação dos recursos e dos objetivos da instituição e do inter-relacionamento
entre custos e programas; e
j) ênfase no que a instituição realiza e não no que gasta
Segundo Pascoal, a palavra programa revela característica, uma qualidade do
orçamento moderno. O orçamento-programa é instrumento de planejamento que permite
identificar os programas, os projetos e as atividades que o governo pretende realizar, além de
estabelecer os objetivos, as metas, os custos e os resultados esperados e oferecer maior
transparência dos gastos públicos. Ressalte-se, porém, que, durante a evolução do orçamento-
programa (orçamento moderno), houve o chamado ORÇAMENTO DE DESEMPENHO (ou
por realizações). No orçamento de desempenho, procura-se saber as coisas que o governo
FAZ, e não as coisas que o governo COMPRA. A ênfase é dada aos resultados. Todavia, não
se podia ainda falar em orçamento-programa, pois não havia qualquer vinculação do
orçamento ao planejamento governamental. Partiu-se, então, para uma técnica mais elaborada,
que foi o orçamento-programa.
Giacomoni destaca que, essencialmente, o orçamento-programa deve conter:
a) os objetivos e propósitos perseguidos pela instituição e para cuja consecução são
utilizados os recursos orçamentários;
b) os programas, isto é, os instrumentos de integração dos esforços governamentais, no
sentido da concretização dos objetivos;
c) os custos dos programas medidos por meio da identificação dos meios ou insumos
(pessoal, material, equipamentos, serviços etc.) necessários para a obtenção dos resultados; e
d) as medidas de desempenho, com a finalidade de medir as realizações (produto final)
e os esforços despendidos na execução dos programas.
ORÇAMENTO PROGRAMA
DIRETRIZES OBJETIVOS METAS PROGRAMAS
Conjunto de
critérios.
de ação e de decisão
que deve disciplinar
e orientar os diversos
aspectos envolvidos
no Processo de
Planejamento.
Resultados que se
Pretende alcançar
Especificação e
quantificação física e
financeira dos objetivos
estabelecidos
Ações que resultem em
serviços prestados à
comunidade passíveis
de quantificação.
AFO
Prof.Alexandre Américo 19
Alexandre, e como se dá o relacionamento entre as partes principais
da estrutura esquelética do orçamento-programa?????
Vamos observar o fluxo desse relacionamento a partir da figura abaixo.
Com base no que foi disposto, é possível destacar as principais características do orçamento-
programa:
1. orçamento é o elo entre o planejamento e as funções executivas da organização;
2. a alocação de recursos visa à consecução de objetivos e metas;
3. as decisões orçamentárias são tomadas com base em avaliações e análises técnicas das
alternativas possíveis;
4. na elaboração do orçamento, são considerados todos os custos dos programas,
inclusive os que extrapolam o exercício;
5. a estrutura do orçamento está voltada para os aspectos administrativos e de
planejamento;
6. o principal critério de classificação das despesas é: funcional e programático;
7. utilização sistemática de indicadores e padrões de medição do trabalho e dos
resultados;
8. controle para avaliar resultados sob a égide da eficiência, eficácia e efetividade na
execução dos programas de Governo, que correspondem aos indicadores de resultados na
Administração Pública.
DEMANDA
CUSTO
MEDIDA DE
DESEMPENHO
RESULTADO
PROGRAMA
META
OBJETIVO DIRETRIZES
PRODUTO
FINAL
AFO
Prof.Alexandre Américo 20
ORÇAMENTO TRADICIONAL VERSUS ORÇAMENTO-PROGRAMA
O Orçamento Programa permite a avaliação do resultado das ações governamentais através
das medidas de eficiência, eficácia e efetividade. A seguir, elencamos a diferença entre os
conceitos:
Eficiência – pode ser medida pelo resultado obtido entre o volume de bens e serviços
produzidos e o volume de recursos consumidos, para alcançar a economia de recursos na
consecução dos objetivos, obtendo o melhor desempenho na operacionalidade das ações. É a
capacidade que tem o gestor público de aplicar recursos de forma otimizada.
Eficácia – ocorre quando os objetivos pré-estabelecidos são atingidos. Pode ser medida pelo
grau de cumprimento dos objetivos fixados nos programas de ação, comparando-se resultados
obtidos com os previstos, ou seja, quando mais próximos os gestores estiverem dos resultados
esperados, mais eficaz terá sido a sua gestão.
Efetividade – mede o impacto final da atuação governamental em termos de eficiência e
eficácia na utilização dos recursos, determinando o cumprimento das finalidades do governo e
justificando sua existência. É a capacidade que tem o gestor público de satisfazer as
necessidades da coletividade, num determinado espaço de tempo.
ORÇAMENTO BASE ZERO
Dentre as formas ou classificação de orçamento moderno pode-se citar uma experiência
absorvida da iniciativa privada que ficou denominada de Orçamento Base-Zero.
Essa metodologia de orçamento teve sua origem em 1968, numa experiência desenvolvida por
Peter A. Pyhrr, na Texas Instruments, e tem como princípio reavaliar todos os programas e
despesas a cada período.
Quando foi governador do Estado da Geórgia, Jimmy Carter implantou o Orçamento Base
Zero em seu Estado e depois levou a experiência para o âmbito do governo federal e a aplicou
em alguns Ministérios.
O Orçamento Base-Zero centrava o foco na questão dos indicadores de avaliação das
políticas públicas, dos programas, dos projetos, atividades inseridos no orçamento que não
tiveram uma avaliação adequada e novamente eram inseridos no orçamento do próximo ano.
Ao contrário do orçamento tradicional que já parte de uma determinada base
orçamentária, acrescentando apenas uma projeção de inflação, o Orçamento Base-Zero exige
que cada administrador justifique detalhadamente todas as dotações solicitadas em seu
orçamento, cabendo-lhe justificar por que deve gastar o recurso. Cada administrador é
obrigado a preparar um “pacote de decisão” para cada atividade.
O Orçamento Base Zero traz uma contribuição importante e uma provocação aos
gestores públicos. Essa modalidade de orçamento moderno questiona a deficiência nas
informações sobre a análise dos resultados, e o que se convencionou chamar de
“incrementalismo” – a reprodução simples do passado, ou seja, repete-se alguns programas
dos orçamentos anteriores porque não se tem parâmetro ou análise dos programas.
O orçamento base-zero é aquele sobre o qual não há direitos anteriores. É comum no caso de
entes novos. Por exemplo, pode-se citar a criação de um novo município. Como não há
experiências anteriores, não há muitos parâmetros para definir-se quanto irá para a secretaria
de saúde, de educação, etc.
AFO
Prof.Alexandre Américo 21
PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO
Iniciativa Base Constitucional: art. 84, XXIII da CF/88; art. 61, § 1, II, b ; art. 85,VI; art. 166 § 6º São de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, leis que envolvam matéria orçamentária. Esta iniciativa é privativa e indelegável; No Brasil, diz-se que a iniciativa é de iniciativa vinculada, vez que, embora a competência pela iniciativa seja do titular do Poder Executivo, o mesmo está obrigado ao prazo determinado em legislação; Todas as leis de elaboração do PPA, LDO e LOA são ordinárias de iniciativa do Chefe do Poder Executivo; A omissão(não exercer a iniciativa ou deixar de cumprir o prazo determinado pela CF, CE e LOM) do chefe do executivo constitui crime de responsabilidade CF/88, art. 85, VI);
Prazos
Caberá a uma lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a
elaboração e a organização do PPA, da LDO e da LOA(art. 165, § 9º, I da CF/88). O que
ocorre é que essa lei complementar ainda não foi editada. Assim, a União, os Estados e os
Municípios que não estabeleceram prazos específicos continuam seguindo o disposto no art.
35,§ 2º, do ADCT da CF/88, que determina os prazos na tabela seguinte:
P
r
o
j
e
t
o
d
e
L
e
i
Envio:
Chefe do PE
ao PL.
Devolução:
do PL ao
PE(para
sanção ou
veto)
B
A
S
E
L
E
G
A
L
Parâmetro
para envio: término do
exercício
financeiro.
Parâmetro
para
devolução:
término da
sessão
legislativa ou
período
legislativo.
P
P
A
4 meses
antes do
encerrament
o do
primeiro exercício
financeiro
do mandato
do chefe do
PE(31 de
agosto)
Até o
término do
segundo
período da
sessão
legislativa
(22 de
dezembro),
do exercício
em que for
encaminhado
A
rt
.
3
5,
§
2º
,
d
o
AFO
Prof.Alexandre Américo 22
. A
D
C
T.
L
D
O
8 meses e ½
antes do
encerrament
o do
exercício
financeiro(1
5 de abril)
Até o
encerramento
do primeiro
período da
sessão
legislativa
(17 de julho)
A
rt
.
3
5,
§
2º
,
d
o
A
D
C
T.
L
O
A
4 meses
antes do
encerrament
o do
exercício
financeiro(3
1 de agosto)
Até o
encerramento
da sessão
legislativa
(22 de
dezembro),
do exercício
em que for
encaminhado
A
rt
.
3
5,
§
2º
,
d
o
A
D
C
T.
Obs: os prazos assinalados na tabela supra dizem respeito à União, prevalecendo para
Estados, DF e Municípios o que estiver disposto nas suas respectivas Constituições
Estaduais e Leis Orgânicas. Isto, até que a Lei complementar referida no art. 165, § 9º, I e
II, da CF/88 esteja em vigor.
Obs: A Sessão Legislativa Ordinária no âmbito federal está regulamentada pelo art. 57 da
CF/88, que estabelece:
“Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 50, de 2006)”.
Cuidado com essa mudança!!!
O ADCT refere-se ao “encerramento do 1º período da sessão legislativa” e
“encerramento da sessão legislativa”, não estabelecendo datas. Com a Emenda nº
50/2006, as datas foram alteradas!!!!!!
Ainda, o § 2º do mesmo artigo versa:
“§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Com base no parágrafo do artigo supra disposto, pode-se inferir que uma das situações que impede o início do recesso parlamentar em 18 de julho é a não
AFO
Prof.Alexandre Américo 23
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
Lei 4.320/1964:
(...) Se não receber a proposta no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos
Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
Valdecir Pascoal entende que, de forma diversa, na falta de uma regra permanente que
regule essa situação excepcional, tanto na União como em alguns estados, a LDO vem
tratando dessa questão, estabelecendo que o Executivo fica autorizado a gastar
determinada proporção(X/12) da proposta que ainda está tramitando.
Com base na LDO, o Poder Executivo elabora a proposta orçamentária para o ano seguinte,
com a participação dos Ministérios (órgãos setoriais) e das unidades orçamentárias dos
Poderes Legislativo e Judiciário.
Por determinação constitucional, conforme visto no quadro anterior (art. 35, § 2º, inciso III do
ADCT), o governo é obrigado a encaminhar o projeto de lei do orçamento ao Congresso
Nacional até quatro meses antes do encerramento da sessão legislativa e, consequentemente,
do exercício financeiro, o que corresponde a 31 de agosto.
Acompanha a proposta uma mensagem do Presidente da República, na qual é feito um
diagnóstico sobre a situação econômica do país e suas perspectivas. A Constituição determina
que a Proposta Orçamentária deve ser votada e aprovada até o final da sessão legislativa,
atualmente encerrando a 22 de dezembro. Depois de votada no Legislativo, a proposta segue
para o Executivo, que dispõe de 15 dias para sancionar ou vetar. Sancionada, entra em vigor a
partir de sua publicação até o encerramento do exercício financeiro seguinte ao de sua
1º) E se o chefe do Poder Executivo
não encaminhar a proposta
orçamentária no prazo fixado nas
Constituições e nas Leis Orgânicas
dos Municípios?
Tome nota !!!
O art. 32(ao lado) da Lei nº 4.320/64 responde a esse questionamento, determinando que o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente!!!!
2º) E se o Poder Legislativo não
devolver o projeto de lei
aprovado para sanção do Chefe
do Poder Executivo até o dia 31
de dezembro?
Tome nota!!!
Apesar de não previsto
em legislação, entende a
doutrina que caberá, por
princípio da simetria, a
promulgação por parte
do Poder Executivo, tal
como o enviou ao
Legislativo, ignorando
eventuais emendas
aprovadas ou em
discussão(Sérgio Jund
citando Kiyoshi Harada)
DUODÉCIMOS
AFO
Prof.Alexandre Américo 24
elaboração. Entretanto, se o Executivo resolver vetar esta proposta, devolverá para o
legislativo que dispõe, inicialmente de 30 dias para uma análise prévia do veto executivo,
podendo restituí-la neste prazo ou posteriormente.
Quando do retorno da Proposta da LOA, o Executivo deverá se manifestar em 48
horas. Se não houver nenhuma manifestação de vontade, neste período, ocorrerá a sanção
tácita desta, ou seja, a LOA entrará automaticamente em vigor após este prazo.
Se houver, entretanto, reação contrária, ou melhor o segundo veto por parte do
Executivo, este devolverá a Proposta ao Legislativo, onde deverá ser sancionada pelo
Presidente do Senado, e em sua ausência, pelo Vice-Presidente do Senado.
Apreciação(Discussão) pelo Poder Legislativo
O Processo Legislativo Orçamentário é um processo especial, pois a CF estabelece, em regra,
uma apreciação conjunta da matéria, sendo apreciado pelas duas Casas do Congresso
Nacional, na forma do regimento comum (art. 166 da CF/88), que corresponde ao
Regimento do Congresso Nacional.
Essa fase do processo, portanto, consiste na etapa destinada ao debate em plenário, conhecida,
também, por fase de discussão, sendo subdvidida nas seguintes etapas: proposição de
emendas, voto do relator, redação final e votação em plenário.
apreciação e votação dos projetos (PPA, LDO e LOA) e das leis referentes a créditos
adicionais cabe ao Poder Legislativo em suas respectivas esferas;
a apreciação dos projetos de leis orçamentárias(PPA, LDO, LOA) e dos projetos
relativos a créditos adicionais(suplementares e especiais) é conjunta, feita pelas duas Casas
do Congresso Nacional(Câmara e Senado);
a apreciação obedecerá às regras do regimento comum;
ATENÇÃO!!!! embora a sessão de apreciação(discussão e votação) seja CONJUNTA, a apuração dos votos, SEMPRE, dar-se-á separadamente(art.
43 do Regimento do Congresso Nacional) A não-obtenção de maioria simples em, pelo menos, uma das Casas, importará na
rejeição da matéria.
a apreciação das leis orçamentárias pelo Poder Legislativo é indelegável, vez que
essa matéria não pode ser objeto de lei delegada(art. 68, § 1º, III da CF);
Emendas
Base Constitucional: art. 166, § 2º, §3º, §4 º,
As emendas devem ser apresentadas à Comissão Mista Permanente de Deputados e
Senadores, que sobre elas emitirá um parecer, e, apreciadas, na forma regimental, pelo
Plenário das duas Casas do Congresso Nacional(conjuntamente).
A Comissão Mista deverá emitir parecer sobre as emendas antes de serem apreciadas pelo
plenário.
Ficará a cargo da Comissão Mista a redação final do projeto de lei.
Durante a discussão desta proposta no exercício subseqüente de sua geração, a cada mês será
executado 1/12 da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO anteriormente aprovada, enquanto
não houver Lei Orçamentária Anual legalmente válida.
AFO
Prof.Alexandre Américo 25
Aplicação do Processo Legislativo Comum
O processo legislativo orçamentário é considerado um processo legislativo especial; no
entanto, atendidas as regras ou os preceitos especiais, aplicam-se aos projetos que tratam de
matéria orçamentária, no que não contrariar o disposto no processo legislativo especial (art.
166 da CF/88), as demais normas relativas ao processo legislativo comum(art. 66 da CF –
sanção, promulgação, veto, informação das razões de veto etc.).
Sanção Uma vez aprovado no Legislativo, será necessária a aquiescência do titular do Poder
Executivo ao projeto de lei aprovado. Assim, o titular do Poder Executivo somente sancionará
o projeto se estiver de acordo com o mesmo, conforme determina o art. 66 da CF/88: ”a Casa
na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República,
que, aquiescendo, o sancionará”.
Veto Caso não esteja de acordo com o projeto de lei aprovado pelo Legislativo, poderá veta-lo total
ou parcialmente, conforme art. 66 da CF/88.
Promulgação Consiste no atestado de validade da existência da lei. É, portanto, um ato declaratório,
demonstra que a lei é executável, ou seja, quando o titular do Poder Executivo aquiesce com o
projeto de lei, também o está promulgando, pois o ato de sancionar já imprime caráter de
executoriedade à lei, restando, no entanto, para que possa ter eficácia e se tornar obrigatória, o
ato de publicação.
Publicação Apesar de acabada, a lei, para se tornar executável e obrigatória, necessita de publicação no
órgão de imprensa oficial da esfera governamental (Diário Oficial). A publicação consiste no
atestado de conhecimento de que uma lei nova está em vigor. Ao contrário da promulgação,
que revela a executoriedade de uma lei, a publicação impõe a sua obrigatoriedade, pois, com
a promulgação, a lei existia, mas não obrigava o seu cumprimento; após a sua publicação, ela
se torna obrigatória, não podendo ser alegado o seu desconhecimento.
CONCEITOS IMPORTANTES!!!! (1) Crédito orçamentário: autorização da própria lei orçamentária ou de crédito adicional
expressa nos programas de trabalho. Corresponde à dotação prevista na lei de orçamento.
Exemplo: Recuperação da pavimentação das rodovias federais
(2) Crédito Adicional: a dotação prevista nas leis sucessivas ao orçamento, cuja finalidade
é atender a despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
(3) Dotação orçamentária: o montante (limite) da autorização dada na lei orçamentária
para gastos, ou seja, o valor que pode ser gasto em um crédito.
(4) Unidade orçamentária (UO): aquela contemplada com dotação diretamente na lei
orçamentária.
(5) Unidade administrativa (UA): aquela que recebe autorização por descentralização de
uma UO ou outra UA.
(6) Unidades Executoras (UE): são aquelas que efetivamente realizam o gasto, ou seja,
executam a despesa orçamentária.
AFO
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(7) SOF/MPOG (Secretaria de Orçamento Federal): corresponde ao órgão central do
sistema de orçamento, vinculado ao Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão.
(8) Descentralização Orçamentária: movimentação da autorização de despesa da unidade
orçamentária para a unidade administrativa. Pode ser Provisão (se interna) ou Destaque (se
externa)
(9) Provisão ou descentralização interna de créditos: quando envolve unidades gestoras
de um mesmo órgão, ministério ou entidade integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade
social.
(10) Destaque ou descentralização externa de créditos: quando envolve unidades gestoras
de órgãos, ministérios ou entidades de estruturas administrativas diferentes (de um órgão para
outro)
(11) Descentralização Financeira: movimentação de recursos financeiros do órgão
arrecadador (Ministério da Fazenda, na União, Secretarias da Fazenda ou de Finanças, nos
Estados e Municípios) aos demais órgãos na estrutura organizacional do mesmo ente da
federação (intra-governamental). Na linguagem contábil, podem ser de dois tipos (Repasse e
Sub-Repasse).
(12) Cota: é a primeira fase da descentralização das disponibilidades financeiras, consiste
na transferência do órgão central de programação financeira para os órgãos setoriais do
sistema. Essa movimentação está condicionada, entre outras coisas, à efetiva arrecadação de
recursos financeiros pelo Tesouro Nacional e ao montante de compromissos financeiros
assumidos pelos órgãos.
(13) Repasse: importância financeira que a unidade orçamentária transfere a outro
Ministério (ou Secretaria de Estado ou de Município) ou órgão. É a descentralização das
disponibilidades financeiras vinculadas ao orçamento, recebidas anteriormente sob a forma de
cota da STN/MF, sendo de competência dos órgãos setoriais de programação financeira, que
as transfere para outro órgão ou ministério.
(14) Sub-Repasse: importância financeira que a unidade orçamentária transfere a outra
unidade orçamentária ou administrativa do mesmo Ministério (ou Secretaria de Estado o
Município) ou órgão. Corresponde à descentralização de disponibilidades financeiras
vinculadas ao orçamento, realizada pelos órgãos setoriais de programação financeira, para
unidade orçamentária (UO) ou unidade administrativa (UA) a eles vinculadas, ou seja, que
faça parte da sua própria estrutura.
(15) Sistema de orçamento federal: sistema COMPOSTO dos seguintes
órgãos:
Recursos Orçamentários Recursos Financeiros
Dotação Cota
Movimentação de Créditos
Orçamentários
(Descentralização de Créditos
Movimentação de
Recursos Financeiros
Destaque Repasse
Provisão Sub-repasse
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SOF/MPOG;
Unidades setoriais em cada Ministério ou órgão equivalente;
Unidades Orçamentárias, as quais efetivamente realizam o gasto, ou seja,
executam a despesa por meio de um unidade executora.
HIERARQUIA DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Legendas:
OF – Orçamento Fiscal
OIE – Orçamento de Investimentos de Estatais
OSS – Orçamento de Seguridade Social
(1) O fato de o orçamento estar discriminado em três esferas orçamentárias(desenho
acima) não fere o Princípio da Unidade(Totalidade). Essa divisão sistemática tem o
condão de oferecer uma visão integrada das ações governamentais. Os recursos dos
orçamentos fiscais e da seguridade social provém basicamente da cobrança de tributos e
contribuições, bem como da exploração do patrimônio público. O orçamento de
investimento das estatais compreende as despesas com aquisição de bens para o ativo
imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
(2) O Orçamento da seguridade social compreende não só as entidades e órgãos a ela
vinculados, mas também todas as despesas relativas à saúde, previdência e assistência
social, independentemente da unidade orçamentária responsável.
ASSUNTO: PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS PROFESSOR ALEXANDRE AMÉRICO
1. Princípios
Os princípios são premissas e linhas norteadoras de ação a serem observadas na concepção da
proposta de orçamento. Sua principal finalidade é disciplinar e orientar a ação dos
governantes.
VIGÊNCIA
QUADRIENAL ANUAL ANUAL
PPA
PPA
LDO
LOA
ATENÇÃO!!!!!
A lei nº 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito Financeiro, em seu artigo 2º,
determina obediência a três princípios: unidade, universalidade a anualidade (ou
periodicidade). Os demais princípios não derivam dessa lei, mas da sistemática de
elaboração das diversas LOAs e de entendimentos da Constituição da República
Federativa do Brasil.
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OBS: Não há uma lista exaustiva de princípios orçamentários, pois o próprio conceito de
orçamento público está em constante evolução. Serão abordados a seguir os princípios mais
aludidos pela doutrina e pelo ordenamento jurídico pertinente à área orçamentária
1.1. Princípio da Legalidade Orçamentária (PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL)
O princípio da Legalidade está previsto no inciso II do art. 5º da Constituição Federal de 1988
(CF/88):
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Por este princípio, todo o orçamento público deve ser elaborado por lei e todas as leis que
tratam de matéria orçamentária (as leis do Plano Plurianual – PPA, de Diretrizes
Orçamentárias – LDO, a Lei Orçamentária Anual – LOA, as leis que autorizam os créditos
suplementares e especiais etc) devem ser aprovadas pelo Poder Legislativo.
O inciso I ao art. 167 da CF é uma aplicação do princípio da legalidade:
(...) é vedado o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária..
CUIDADO NAS QUESTÕES DE CONCURSOS!!!!
O princípio da legalidade é amplo e genérico. Quando a questão falar de elaboração de leis e
exame de legislativo, está se referindo ao princípio de legalidade.
1.2. Princípio da Anualidade ou Periodicidade (PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL E
INFRANCONSTITUCIONAL)
De acordo com o art.2º da Lei 4.320/64:
(...) a Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar
a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos aos
princípios da unidade, universalidade a anualidade.
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA!!!!!
ABERTURA DE CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS PARA ATENDER
DESPESAS IMPREVISÍVEIS E URGENTES (Art. 167, §3º da CF). Este tipo
de crédito é aberto por medida provisória ou decreto, instrumentos à disposição
do chefe do Poder Executivo, conforme o caso!!!!
BASE CONSTITUCIONAL: art. 165, III da CF/88
BASE INFRACONSTITUCIONAL: art. 2º, Lei nº 4.320/64
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Este princípio impõe que o orçamento dever ser elaborado e executado para a execução em
um período determinado de tempo (geralmente um ano, no caso brasileiro). Segundo o art. 4º
da Lei nº 4.320/64:
(...) o exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Observe que o princípio está relacionado ao intervalo de tempo de 12 meses, de 1º de janeiro
e 31 de dezembro.
O ciclo orçamentário é maior que 1 ano, uma vez que, no ano 1, é elaborada a proposta
orçamentária, que será discutida no Poder Legislativo e deverá ser devolvida para a sanção
pelo chefe do Poder Executivo até o término da sessão legislativa; no ano 2, o orçamento será
executado (as receitas efetivamente arrecadadas e as despesas realizadas); por fim, no ano 3, o
orçamento será controlado, via processo de prestação de contas a ser encaminhado ao Poder
Legislativo. Ou seja, o ciclo orçamentário começa no ano 1 e se encerra no ano 3,
ultrapassando, portanto, o período de um ano. È possível afirmar, diante do exposto, que o
exercício financeiro (período em que o orçamento é executado) é de 365 dias, coincidindo
com o ano civil.
.
1.3. Princípio da Universalidade
Princípio também consagrado na Lei 4.320/64, em seu art. 2º:
De acordo com o art. 3º da Lei 4.320/64:
(...) a Lei do orçamento compreenderá todas as receitas inclusive as de operações de crédito
autorizadas por lei.
Enfim, A LÓGICA DO PRINCÍPIO É: “ Todas as receitas e todas as despesas devem estar
no orçamento”
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE!!!!
AUTORIZAÇÃO E ABERTURA DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS ESPECIAIS E
EXTRAORDINÁRIOS COM VIGÊNCIA PLURIANUAL
Constituição Federal de 1988, art. 167, § 2º:
(...) os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos
quatro meses daquele exercício, caso, em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício subseqüente.
OBSERVAÇÃO CAPCIOSÍSSIMA!!!!!
VIGÊNCIA ≠CICLO ORÇAMENTÁRIO A VIGÊNCIA É DE 1 ANO; O CICLO ORÇAMENTÁRIO É MAIOR E MAIS
COMPLEXO!!!!!!!!!!
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE!!!!
1) Lei 4.320/64, art. 3º, parágrafo único: “ Não se consideram para os fins deste artigo
as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel moeda e
BASE CONSTITUCIONAL: art. 165, §5º da CF/88
BASE INFRACONSTITUCIONAL: art. 2º, 3º, 4º e art 6º, Lei nº 4.320/64
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1.4. Princípio da Unidade (Totalidade)
Fiscal
1 LOA 3orçamentos Seguridade
(por esfera) Social
Investimentos Este princípio estabelece que o orçamento deve ser “uno”, ou seja, cada esfera do governo
deve possuir apenas uma LOA.Não pode haver mais de um orçamento em cada unidade
governamental. No entanto, o § 5º do art. 167 da CF/88 estabelece uma tripartição do
orçamento: o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de
Investimento das Empresas Estatais.
ATENÇÃO!!!!
Vale ressaltar que o Princípio da Unidade refere-se à LOA (atenção à expressão), uma vez
que, orçamento, cada Lei contém 3, conforme mencionado acima: Orçamento Fiscal,
Orçamento da Seguridade Social, Orçamento de Investimento das empresas estatais. Ou seja,
cada LOA é segregada em 3 orçamentos separados. Essa sistemática tem como objetivo
garantir maior transparência e independência a cada um deles.
1.5. Princípio do Orçamento-Bruto (PRINCÍPIO INFRACONSTITUCIONAL, art. 6º
Lei nº 4.320/64)
“Não são permitidas compensações no plano orçamentário”
Este princípio surgiu juntamente com o princípio da universalidade, expresso no art. 6º da Lei
4.320/64:
(...) todas as receitas e despesas constarão da Lei Orçamentária e de créditos adicionais
pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
O § 1º do mesmo artigo reforça este princípio:
(...) As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como
despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento
da que as deva receber.
BASE CONSTITUCIONAL: art. 165, §5º da CF/88
BASE INFRACONSTITUCIONAL: art. 2º, Lei nº 4.320/64
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Depreende-se, portanto, que, ao ser elaborada, a lei orçamentária deve apresentar as valores
constantes do orçamento da seguinte forma: imagine a previsão de arrecadação de R$
100.000,00 de receita de IPVA, no orçamento do Estado XYZ, que, por determinação
constitucional (art. 159,III) deve repassar 50% aos municípios cujos veículos tenham sido
licenciados, a forma correta de apresentação da lei em atendimento ao princípio do orçamento
bruto seria a seguinte.
a) Forma correta
R
e
c
e
i
t
a
R
$
Despesa R$
I
P
V
A
1
0
0
.
0
0
0
,
0
0
Transferência aos
municípios
50.
00
0,0
0
b) Forma incorreta (apresentando o orçamento pelo valor líquido)
R
e
c
e
i
t
a
R
$
Despesa R$
I
P
V
A
5
0
.
0
0
0
,
0
0
Transferência aos
Municípios
0
Outro exemplo: Vamos supor que um determinado Estado da federação arrecade R$ 1.000,00
de ICMS, e seja obrigado a repassar aos municípios 25% deste montante. Em atendimento ao
princípio do orçamento-bruto, no orçamento, deve constar o total da previsão da receita (R$
1.000,00) e, na despesa, R$ 250,00 (25% pertencente aos municípios). Não pode constar da
peça orçamentária uma receita líquida de R$ 750,00, pois este procedimento violaria o
referido princípio.
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1.6.Princípio da Exclusividade (ou da Pureza) (CONSTITUCIONAL)
O princípio da exclusividade está previsto no art. 165; § 8º da CF/88:
(...) A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa.
Significa que a lei orçamentária não poderá tratar de outros assuntos como, por exemplo, lei
do divórcio, criação de tributos, fixação de remuneração, subsídio, etc. Depreende-se,
portanto, que o orçamento conterá apenas matéria financeira. Devido à celeridade da votação
de leis orçamentárias, os parlamentares incluíam nelas outras matérias, visando uma rápida
aprovação de seus projetos de lei.
1.7. Princípio da Discriminação, Especialização ou Especificação
(INFRACONSTITUCIONAL)
PALAVRA-CHAVE: DETALHAMENTO
Está previsto no art. 5º da Lei 4.320/64:
(...) A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender
indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou
quaisquer outras, ressalvado o disposto no art. 20 e seu parágrafo único.
O art. 15, § 1º, do mesmo diploma legal também se refere a este princípio:
(...) Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.
§ 1º. Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços,
obras e outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins.
A LÓGICA DO PRINCÍPIO SE RESUME AO SEGUINTE:
“ O orçamento precisa ser detalhado, especificado, para facilitar seu
entendimento e acompanhamento”
Dessa forma, não são admitidas dotações globais, a EXCEÇÃO de:
A primeira exceção está prevista no art. 20 da Lei 4.320/64:
“Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se
subordinadamente à normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por
dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital(são os chamados
INVESTIMENTOS EM REGIME DE EXECUÇÃO ESPECIAL);
A outra exceção é a Reserva de Contingências, que é uma dotação global para
atender passivos contingentes outras despesas imprevistas.
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE!!!!
AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO ABRIR CRÉDITO
ADICIONAL SUPLEMENTAR (Observe que os demais créditos adicionais
– especiais e extraordinários- não se incluem na exceção);
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO
(realizar empréstimos), AINDA QUE POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA.
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1.8. Princípio do Equilíbrio Orçamentário (PRINCÍPIO INFRACONSTITUCIONAL)
“O equilíbrio pressupõe que a receita prevista na LOA deve ser igual à despesa
nela fixada”
A finalidade deste princípio é a de impedir o déficit orçamentário, principalmente.
No âmbito da LOA, tal princípio é absoluto, pois, as receitas previstas devem, rigorosamente,
ser iguais às despesas fixadas. Trata-se do equilíbrio formal. A priori, só é recomendável que
se gaste aquilo que se tem. Assim o orçamento deve funcionar como uma ferramenta de
planejamento real, contemplando gastos que serão realizados em função das receitas que serão
arrecadas. Por isso não se deve prever mais receitas que despesas.
1.9. Princípio da Não-afetação das Receitas de IMPOSTOS (PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL)
Este princípio está previsto no art. 167, IV, § 4º da CF/88:
(...) É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a
destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como
determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de
garantias às operações de crédito por antecipação da receita, previstas no art. 165, § 8º, bem
como no disposto no § 4º deste artigo.
A LÓGICA DO PRINCÍPIO É :
“ Os impostos, regra geral, não podem ser vinculados a órgãos,
entidades, fundos ou despesas”
Impostos Aplicação Desvinculada
X
Taxas e Contribuições Pode ser Vinculado ATENÇÃO!!!
Observe que o artigo veda a vinculação de impostos, significando que pode haver vinculação
para as outras espécies tributárias (taxas, contribuições de melhoria, empréstimos
compulsórios). É por isso que a FALECIDA CPMF pode ser vinculada à saúde!!!!
O art. 167 § 9º veda a criação de fundos sem prévia autorização legislativa. Atualmente, no
Âmbito federal, há centenas de FUNDOS, grande parte deles com recursos vinculados.
INFORMAÇÃO CAPCIOSÍSSIMA!!!!
Uma outra interpretação dada ao Princípio do Equilíbrio e que tem sido cobrada em concursos mais
recentes (2005 e 2006) é que este preconiza que o governo não absorva da coletividade mais do que o
necessário para o financiamento das atividades a seu cargo, condicionando-se e realização de
dispêndios à capacidade efetiva de obtenção dos ingressos capazes de financiá-los.
AFO
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1.10. Princípio da Publicidade (CONSTITUCIONAL)
A publicidade, um dos princípios fundamentais que regem a Administração Pública, tem o
objetivo de levar ao conhecimento de todos(TRANSPARÊNCIA) os atos praticados pela
Administração. Este princípio foi acolhido como princípio orçamentário pela CF/88, de
acordo com o art. 165, § 3º :
(...) O Poder Executivo publicará, até trinta dias de encerramento de cada bimestre, o
relatório resumido da execução orçamentária.
Depreende-se, portanto, que o orçamento, para produzir seus efeitos, precisa ser publicado no
Diário Oficial correspondente a cada esfera (a LOA da União no DOU, a do Estado no DOE e
do Município no DOM, quando houver). Caso o Município não possua Diário Oficial, o
mesmo pode ser publicado em jornal local.
1.11 Princípio da Programação (CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL)
É um dos mais modernos princípios orçamentários que surgiu com a evolução dos conceitos e
técnicas orçamentárias. De acordo com esse princípio, o orçamento deve evidenciar os
programas de trabalho, servindo como instrumento de administração do governo, facilitando a
fiscalização, gerenciamento e planejamento. De acordo com esse princípio, os programas
regionais devem estar em consonância com o Plano Plurianual (PPA).
1.12. Princípio da Clareza (PRINCÍPIO DOUTRINÁRIO)
Estabelece que o orçamento deve ser apresentado em uma linguagem clara e compreensível
para qualquer cidadão.
1.13 Princípio da Unidade de Caixa ou de Tesouraria
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO!!!!
Todos os fundos constitucionais: FPE, FPM, Centro Oeste, Norte, Nordeste, Compensação
pela exportação de produtos industrializados etc;
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e da Valorização do Magistério
(FUNDEB);
Ações e serviços públicos de saúde;
Garantias às operações de crédito por antecipação da receita(ARO);
Atividades da Administração Tributária;
Vinculação de impostos estaduais e municipais para prestação de garantia ou contragarantia
à União(contragarantia é a garantia que o Estado ou Município são obrigados a oferecer à
União, quando esta concede uma garantia para uma entidade internacional, por exemplo, o
Banco Mundial, referente a um empréstimo tomado por Estado ou Município).
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UNIDADE DE = CAIXA ÚNICO = CONTA CONTÁBIL
CAIXA DO TESOURO ÚNICA
Amplamente definido pela legislação, tal regra principiológica obriga que os entes públicos
recolham o produto de sua arrecadação em uma Conta Única, com a finalidade de facilitar a
administração e melhor controle e fiscalização da aplicação desses recursos.
Esse caixa único – CUTN – abriga todas as receitas orçamentárias e as extraorçamentárias,
que são os ingressos de recursos de terceiros e que, via de regra, serão devolvidos no futuro.
Falaremos desses conceitos mais adiante, no assunto Receita Pública.
Este princípio reza que os recursos do governo devem ser recolhidos em conta única
facilitando a administração e o controle. Não deve ser confundido com o princípio da
unidade orçamentária.
No âmbito da União, este princípio é obedecido pela criação da Conta Única do Tesouro
Nacional. Esta conta é mantida no Banco Central do Brasil, operacionalizada pelo Banco do
Brasil S.A. (seu agente financeiro) e administrada pela STN – Secretaria do Tesouro
Nacional.
Depreende-se, portanto, que os valores arrecadados pelo governo devem ser contabilizados
em uma única conta caixa, evitando-se, dessa forma, a existência de caixas paralelos,
fracionados. Não se quer afirmar com isso que exista apenas uma conta-
corrente(bancária). O que se deseja é uma única conta contábil.
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO!!!!
FUNDOS ESPECIAIS: possuem, dada a sua própria natureza, gestão descentralizada,
tais como o FUNDEF, FMDA, FUNDET e outros.
BASE CONSTITUCIONAL: art. 164, § 3º, CF/88
BASE INFRACONSTITUCIONAL: art. 56, Lei nº 4.320/64
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OUTROS PRINCÍPIOS:
Princípio da quantificação dos créditos orçamentários e adicionais:
Princípios da proibição do estorno de verbas (ou do não estorno):
Princípio da precedência:
Princípio da uniformidade ou padronização:
AFO
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RECEITA PÚBLICA – TEORIA
1. Conceito
O Estado, para fazer face às suas obrigações, necessita de recursos que podem ser
obtidos junto à coletividade ou através do endividamento público. O conjunto desses recursos
é que se chama receita pública. É através dela que o Estado poderá atender às demandas
diversas da sociedade, como saúde, educação e segurança.
A receita pública, portanto, corresponde a todo recebimento ou ingresso de recursos
financeiros arrecadados pela entidade com o fim de ser aplicado em gastos operacionais e de
administração, ou seja, todo recurso obtido pelo Estado para atender as despesas públicas.
Cabe ressaltar, no entanto, que o Estado arrecada recursos que são incorporados
definitivamente ao patrimônio; a estes chamamos de receitas orçamentárias, e arrecada
recursos que serão restituídos no futuro, caracterizando-se em simples ingressos financeiros
ou de caixa, denominados receitas extra-orçamentárias.
Há que se distinguir, ainda, nas chamadas receitas orçamentárias, duas modalidades de
recebimentos: as receitas efetivas, que se caracterizam por entradas de numerários sem as
correspondentes saídas de outros elementos patrimoniais, e os recebimentos que decorrem da
exclusão de valores ou bens patrimoniais, denominados receitas por mutação patrimonial.
2. Classificação das Receitas
Pode ser classificada segundo diferentes critérios, quais sejam:
Quanto à vinculação ao orçamento;
Quanto à categoria econômica (classificação por natureza);
Quanto ao poder de tributar (competência);
Quanto à afetação patrimonial (impacto no patrimônio);
Quanto à regularidade (uniformidade);
Quanto à coercitividade.
2.1.Quanto à natureza, as receitas podem ser classificadas em orçamentárias ou extra-
orçamentárias.
ORÇAMENTÁRIAS: considera-se receita orçamentária a arrecadação de recursos
financeiros, necessários ao atendimento dos programas de governo estabelecidos na LOA, sob
as rubricas próprias. É a receita prevista ou não no orçamento e que não possui caráter
devolutivo.
ATENÇÃO!!!
Nos termos do art. 57 da Lei nº 4.320/64, excetuando as receitas extra-orçamentárias, serão
classificadas como “receita orçamentária”, sob as rubricas próprias, todas as receitas
arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não
São receitas orçamentárias apenas os valores passíveis de
previsão
????
AFO
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ATRIBUTOS DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS
EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS: Consiste em ingressos financeiros transitórios e
de caráter temporário, que serão restituídos nos futuros sob a forma de despesas extra-
orçamentárias, provocando o surgimento de passivos financeiros, uma vez que não pertencem
ao Estado e não integram o orçamento, pois são créditos de terceiros, que a caixa do Tesouro
acolhe como simples depositário. São as receitas previstas no parágrafo único do artigo 3º da
Lei 4.320/64.
Exemplos:
ARO – operações de crédito por antecipação da receita orçamentária;
Cauções em dinheiro recebidas;
Depósitos de terceiros em garantia;
consignações em folha de pagamento;
salários de servidores não-reclamados;
retenções em folha de pagamento não pagas e que dependam de repasses aos credores dos
recursos(INSS, FGTS);
valores recebidos de bens de ausentes;
valores registrados em depósitos de diversas origens(na conta corrente do governo) de que não se
sabe a procedência, que reúnem os depósitos administrativos e judiciais;
herança;
inscrições em restos a pagar;
o serviço da dívida a pagar;
os saldos em poder dos fundos especiais;
os demais valores ou ingressos de recursos financeiros, obtidos em caráter temporário com
características de transitoriedade e classificação da obrigação no passivo.
PRINCIPAIS
CARACTERÍSTICAS DAS
RECEITAS EXTRA-
ORÇAMENTÁRIAS
RECURSOS NÃO PERTENCENTES AO ESTADO;
RECURSOS PERTENCENTES A TERCEIROS;
CARÁTER DE TRANSITORIEDADE E TEMPORALIDADE;
CORRESPONDENTES A OPERAÇÕES NÃO- ORÇAMENTÁRIAS;
SERÃO RESTITUÍDOS NO FUTURO SOB A FORMA DE DESPESAS EXTRA-
ORÇAMENTÁRIAS;
AFO
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2.2 Quanto à categoria econômica, as receitas podem ser classificadas em receitas correntes
e receitas de capital.(NOTA!!!! Essa é uma classificação da Lei nº 4.320/64 – artigo 11)
Conforme as normas legais, a receita pública é orçamentariamente estruturada em duas
categorias econômicas e classificada nos demonstrativos contábeis em subcategorias
econômicas conforme segue:
FRASE MNEMÔNICA PARA RECEITAS CORRENTES→ TRIBUTA CON PAIS
FRASE MNEMÔNICA PARA RECEITAS DE CAPITAL→ OPERA ALI AMOR
Duas subcategorias econômicas são comuns às duas categorias: As Transferências e Outras
Receitas, que serão corrente ou de capital conforme o caso!!!!
RECEITAS CORRENTES: são recursos arrecadados pelo Estado que tem como
destinação a manutenção dos serviços legalmente criados. São os recursos recebidos de
pessoas de Direito Público ou Privado, destinados aos gastos correntes ou de consumo,
obtidos nas transações efetivadas pelas entidades da Administração Pública que não resultem
em “sacrifício patrimonial”, ou seja, são recursos obtidos por meio das receitas efetivas,
derivadas ou originárias e outras complementares, tais como: a tributária, a patrimonial,
industrial, transferências correntes etc.
A Lei nº 4.320/64 conceitua as receitas correntes da seguinte forma:
RECEITAS
CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
1. TRIBUTÁ ria
2. CON tribuições
3. P atrimonial
4. A gropecuária
5. I ndustrial
6. S erviços
7. Transferências Correntes
8. Outras Receitas Correntes
1. OPE rações de Crédito
2. ALI enação de Bens
3. AMOR tização de
Empréstimos
4. Transferências de Capital
5. Outras Receitas de Capital
Informação capciosa!!!!
A classificação quanto à categoria econômica aplica-se, tão-somente, às receitas orçamentárias,
ficando de fora dessa classificação as receitas extra-orçamentárias (ingressos extra-
orçamentários).
Art.11. A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas
Correntes e Receitas de Capital.
§1º São Receitas Correntes as receitas tributária, patrimonial, industrial e diversas e,
ainda as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito
público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas
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De acordo com o Manual das Receitas Públicas, as receitas correntes são:
São Receitas Correntes:
Receitas Tributárias: impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Receitas de Contribuições: é o ingresso proveniente de contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.Podem ser: Contribuições Sociais
(Ex.: COFINS, Salário Educação, CPMF, Contribuições sobre Receitas de Concursos de
Prognósticos, Contribuições Previdenciárias para o RPPS e RGPS, Contribuições para os
Serviços Sociais Autônomos – SESI, SESC, SENAI etc, PIS/PASEP, CSLL etc, e
Contribuições Econômicas(Cota-parte do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha
Mercante, Contribuição sobre a Receita das Empresas Prestadoras de Serviços de
Telecomunicações, Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica
Nacional, PIN, PROTERRA, CIDE-Combustíveis etc).
Receita Patrimonial: resultante da utilização, por terceiros, dos elementos
patrimoniais: aluguéis, arrendamentos, foros e laudêmios (receitas imobiliárias), juros de
títulos de renda, juros de aplicação financeira, dividendos e outras participações em capital
de outras empresas(receitas de valores mobiliários), taxas de ocupação de imóveis, receitas
de concessões e permissões(outorga de serviços públicos).É o ingresso proveniente de
São os ingressos de recursos financeiros oriundos das atividades operacionais, para
aplicação em despesas correspondentes, também em atividades operacionais, correntes
ou de capital, visando ao alcance dos objetivos constantes dos programas e ações de
governo. São denominados de receitas correntes porque não têm suas origens em
operações de crédito, amortização de empréstimos e financiamentos nem alienação de
componentes do ativo permanentes. Elas são derivadas do poder de tributar ou
resultantes da venda de produtos ou serviços colocados à disposição dos usuários. Têm
características intrínsecas de atividades que contribuem para a finalidade fundamental
dos órgãos ou entidades públicas, quer sejam operacionais ou não operacionais.
CAPCIOSÍSSIMA!!!! Apesar de grande parte da doutrina e da jurisprudência entender que, à luz da CF/88, os
empréstimos compulsórios têm natureza tributária, para efeito de classificação
orçamentária, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 4.320/64, que classifica
as empréstimos compulsórios como receitas de capital(operações de crédito).
Apesar de grande parte da doutrina e da jurisprudência entender que, à luz da CF/88, as
receitas de contribuições sociais têm natureza tributária, para efeito de classificação
orçamentária, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 4.320/64, que classifica as
contribuições sociais como receitas correntes(receitas de contribuições, conforme acima
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rendimentos sobre investimentos do ativo permanente, de aplicações de disponibilidades em
operações de mercado e outros rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes.
Receita Agropecuária: é o ingresso proveniente de atividade ou da exploração
agropecuária de origem vegetal ou animal. Incluem-se nessa classificação as receitas
advindas da exploração da agricultura(cultivo do solo), da pecuária(criação, recriação ou
engorda de gado e de animais de pequeno porte) e das atividades de beneficiamento ou
transformação de produtos agropecuários em instalações existentes nos próprios
estabelecimentos.
Receita Industrial: É o ingresso proveniente da atividade industrial de extração
mineral, de transformação, de construção e outras, provenientes das atividades industriais
definidas como tal pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Receitas de Serviços: É o ingresso proveniente da prestação de serviços de
transporte, saúde, comunicação, portuário, armazenagem, de inspeção e fiscalização,
judiciário, processamento e dados, vendas de mercadorias e produtos inerentes à atividade
da entidade e outros serviços.
Transferências Correntes: recursos recebidos de outras pessoas de Direito
Público ou Privado, independentemente da contraprestação direta de bens ou serviços, desde
que o objetivo seja aplicação em despesas correntes. Exemplo: FPE e FPM recebidos pelos
Estados e Municípios, respectivamente. Podem ocorrer em nível intragovernamental,
intergovernamental e, ainda, decorrer de transferências de instituições privadas e de pessoas.
Outras Receitas Correntes: ingressos de outras origens não classificados nas
categorias anteriores para atendimento de despesas correntes. Consiste na arrecadação de
multas, indenizações e restituições, receitas da dívida ativa, juros de mora, alienação de
bens apreendidos sobre tributos e outras receitas diversas. As multas em geral são
classificadas nesta rubrica.
TODO CUIDADO É POUCO!!!!!!!
LEMBRETE!!!!!!!! Os valores recebidos pelo ente, decorrentes da
cobrança da dívida ativa tributária ou não-
tributária, devem ser classificados como outras
receitas correntes.
Exemplos:
Recebimento de um imposto no prazo legal → RECEITA TRIBUTÁRIA;
Recebimento de um imposto através da cobrança da dívida ativa = OUTRAS RECEITAS CORRENTES.
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Já que mencionamos Dívida Ativa, vamos a ela!!!
DÍVIDA ATIVA(ACERTANDO O ALVO!!!)
Base Legal: art. 39 da Lei nº 4.320/64
“Art.39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão
escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas
orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979).
§1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento,
serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após
apurada sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título
(Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza,
proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida
Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes
de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em
lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis
ou taxas de
ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos,
indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados,
bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de
hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações
legais. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
§3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido
ao corresponde valor na moeda nacional à taxa de câmbio oficial, para compra, na data da
notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data
da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os
juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. (Parágrafo
incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
§4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos
anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à
multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de
outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978. (Parágrafo
incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
§5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda
Nacional.
São os créditos da fazenda pública, tributários ou não, que, se não liquidados pelo
contribuinte no seu vencimento – são inscritos em registro próprio, após
apurada sua liquidez e certeza;
A inscrição na dívida ativa constitui condição necessária à cobrança judicial;
Quando arrecadada, classifica-se no grupo outras receitas correntes;
Na sua composição, está o valor principal do tributo + correção monetária + multa
+ juros;
Caso o Poder Público resolva dispensar o contribuinte do pagamento dos juros e
multas referentes à dívida ativa, esses benefícios serão considerados renúncias
de receitas;
A inscrição da Dívida Ativa é uma exceção ao Regime de Caixa aplicável às
receitas públicas, já que provoca um aumento na situação patrimonial sem que
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A receita da dívida ativa abrange também os valores
correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros
de mora.
Conforme a Lei nº 4.320/64, a dívida ativa da União será inscrita na Procuradoria da
Fazenda Nacional. É condição para que possa haver inscrição em dívida ativa que o crédito
esteja vencido e seja exigível, ou seja, que o tributo tenha sido lançado, vencido e não
arrecadado.
TRIBUTÁRIA
DÍVIDA ATIVA
NÃO-TRIBUTÁRIA
A dívida ativa de natureza tributária é o crédito da Fazenda Pública
proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais, atualizações
monetárias, encargos e multas tributárias
A dívida ativa de natureza não-tributária é representada pelos demais
créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de:
Empréstimos compulsórios;
Contribuições estabelecidas em lei;
Multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias;
Foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação;
Custas processuais;
Preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos;
Indenizações, reposições, restituições;
Alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos
decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou
outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. È o que estabelece a parte
final do parágrafo segundo do artigo 39 da Lei 4.320/64.
A inscrição da dívida ativa é um fato de natureza extra-orçamentária e provoca um
aumento no patrimônio líquido representado por uma conta de variação patrimonial
aumentativa(variação positiva ou ativa), na Procuradoria da Fazenda Nacional(no caso da
União).
Inscrita a dívida ativa na repartição pública competente e efetuados os registros
contábeis referentes ao direito da Fazenda Pública contra terceiros em débito, podem ocorrer,
em resumo, duas situações na ótica do ente público:
1. recebimento dos recursos financeiros, que tem como conseqüência a liquidação do
direito; ou
DÍVIDA ATIVA = CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA VENCIDOS E NÃO ARRECADADOS
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2. A prescrição do direito, que normalmente segue a regra do Código Tributário
Nacional, em cinco anos do fato gerador.
Na primeira situação, temos um fato de origem orçamentária, pois envolve recursos
financeiros dando origem à receita orçamentária.
Na segunda situação, não sendo recebidos os recursos financeiros e tendo havido a prescrição
do direito, resta aos órgãos de contabilidade providenciarem o registro do cancelamento da
inscrição da dívida ativa.
O cancelamento da dívida ativa, que também é um fato de natureza extra-orçamentária, como
a inscrição, provoca uma redução do patrimônio líquido.
Já o recebimento da dívida ativa, isto é, a conversão(troca) desses direitos a receber por
dinheiro, é um fato de natureza orçamentária(contemplado na lei orçamentária) e que não
altera o patrimônio líquido. O recebimento da dívida ativa provoca o registro de uma receita
orçamentária de mesmo título (que é uma receita não-efetiva) e também de uma variação
patrimonial permutativa (mutação patrimonial)
RECEITAS DE CAPITAL: Consistem nas receitas destinadas à aplicação e
cobertura das despesas com investimentos e decorrem de um fato permutativo, ou seja, são
receitas por mutação patrimonial(geralmente), exigem um “sacrifício patrimonial” para ser
obtidas, são conhecidas como secundárias, resultam da efetivação das operações de crédito,
alienação de bens, recebimento de dívidas e auxílios recebidos pelo órgão ou entidade, o
superávit do orçamento corrente. Têm por finalidade atender às despesas de capital.
A Lei nº 4.320/64 conceitua as receitas de capital da seguinte forma:
De acordo com o Manual das Receitas Públicas, as receitas de capital são:
São Receitas de Capital:
Operações de Crédito: são os ingressos provenientes da colocação de títulos
públicos ou da contratação de empréstimos e financiamentos obtidos junto a entidades
estatais ou privadas,destinados a cobrir desequilíbrios orçamentários. Visam a atender, por
exemplo, o financiamento de obras e serviços. Classificam-se também como operações de
crédito os empréstimos compulsórios ;
Alienação de Bens: É o ingresso proveniente da alienação de componentes do
ativo permanente. Exemplo:alienação de um prédio público, privatizações, venda de ações e
outros títulos;
Art.11. A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas
Correntes e Receitas de Capital.
(...)
§2º São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros
oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie de bens e direitos; os
recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a
atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do
orçamento corrente.
O Superávit do Orçamento Corrente constitui receita de
capital, porém é classificado como receita extra-orçamentária.
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Amortização de Empréstimo: É o ingresso proveniente da amortização, ou seja,
parcela referente ao recebimento de parcelas de empréstimos ou financiamentos concedidos
em títulos ou contratos(o principal atualizado sendo “devolvido”);
Transferências de Capital: É o ingresso proveniente de outros entes ou
entidades referente a recursos pertencentes ao ente ou entidade recebedora ou ao ente ou
entidade transferidora, efetivado mediante condições
preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência, desde que o objetivo seja a aplicação em
despesas de capital. Exemplo: recursos recebidos por um Estado, decorrentes de convênio
com a União para construção de escolas;
Outras Receitas de Capital: São os ingressos provenientes de outras origens não
classificáveis nas subcategorias econômicas anteriores. Exemplo: integralização de capital
social de empresas estatais, SUPERÁVIT DO ORÇAMENTO CORRENTE.
Receitas Intra-Orçamentárias
Conforme visto anteriormente, a Lei nº 4.320/1964, em seu artigo11, classifica a
receita pública orçamentária em duas categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de
Capital.
Com a edição da Portaria Interministerial STN/SOF nº 338/2006, essas categorias
econômicas foram detalhadas em Receitas Correntes Intra-Orçamentárias e Receitas de
Capital Intra-Orçamentárias. Essa especificação deveu-se à necessidade de se evidenciar as receitas decorrentes de
operações intra-orçamentárias, ou seja, operações que resultem, de um lado, de despesas de
órgãos, fundos ou entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, e, de
outro lado, receita de outros órgãos, fundos ou entidades também constantes desses
orçamentos, no âmbito da mesma esfera de governo.
Portanto, Receitas de operações intra-orçamentárias ingressos oriundos de
operações realizadas entre órgãos e demais entidades da Administração Pública integrantes
dos orçamentos de uma mesma esfera de governo.
As receitas intra-orçamentárias constituem contrapartida das despesas realizadas na
Modalidade de Aplicação “91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos,
Fundos e Entidades Integrantes do Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social”, incluída na
Portaria STN/SOF nº 163/2001 pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 688, de 14 de
outubro de 2005.
CAPCIOSÍSSIMA!!!!! O Superávit do Orçamento Corrente, nos termos do art. 11, §3º da Lei nº 4.320/64, é o
resultado do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado em
Balanço Orçamentário; é considerado Receita de Capital, mas NÃO CONSTITUI ITEM
DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA. Este regramento permite que o orçamento corrente
financie o orçamento de capital. O fato de não constituir item da receita orçamentária se
dá para evitar a dupla contagem, vez que já fora considerado no orçamento corrente.
Exemplos:
Receita Corrente = 100 Despesa Corrente = 50
Receita de Capital = 100 Despesa de Capital = 150
Total 200 200
SUPERÁVIT DO ORÇAMENTO CORRENTE = 50
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Assim sendo, na consolidação das contas públicas, essas despesas e receitas poderão
ser identificadas, de modo que se anulem os efeitos das duplas contagens decorrentes de
sua inclusão no orçamento.
Receitas Correntes Intra-Orçamentárias
Receitas correntes de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais
dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social
decorrentes do fornecimento de materiais, bens e serviços, recebimentos de impostos, taxas e
contribuições, além de outras operações, quando o fato que originar a receita decorrer de
despesa de órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade
constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de governo.
As receitas correntes intra-orçamentárias são classificadas da mesma forma das
receitas correntes. Atendem, porém, à especificidade de se referirem a operações realizadas no
âmbito da mesma esfera de governo.
Receitas de Capital Intra-Orçamentárias
Receitas correntes de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais
dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social
decorrentes de operações de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos, além de
outras operações, quando o fato que originar a receita decorrer de despesa de órgão, fundo,
autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desses
orçamentos, no âmbito da mesma esfera de governo.
As receitas de capital intra-orçamentárias são classificadas da mesma forma que as de
capital. Porém, atendem à especificidade de se referirem a operações realizadas no âmbito da
mesma esfera de governo.
As rubricas das receitas intra-orçamentárias deverão ser identificadas a partir dos
seguintes códigos
7000.00.00 – Receitas Correntes Intra-Orçamentárias
8000.00.00 – Receitas Intra-Orçamentárias de Capital
O mecanismo de formação do código dessas receitas consiste em substituir a categoria
econômica da natureza pelo dígito 7, se receita intra-orçamentária corrente, e dígito 8, se
receita intra-orçamentária de capital. Os demais níveis deverão ser mantidos, conforme a
conta original.
INFORMAÇÃO CAPCIOSÍSSIMA!!!!!
As classificações instituídas não constituem novas categorias econômicas de receita, mas sim,
meras especificações das categorias corrente e de capital, a fim de possibilitar a identificação
das respectivas operações intra-orçamentárias.
ATENÇÃO
OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
RECEITA DE CAPITAL – OPERAÇÃO DE CRÉDITO
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=
FONTE: VALDECIR PASCOAL
Pagamento do Juros:
Despesa corrente –
transferências
correntes
Pagamento do
Principal: Despesa de
Capital –
transferência de
capital
CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS
DESPESA DE CAPITAL – INVERSÃO FINANCEIRA
Recebimento dos
Juros: Receita Corrente
– Receita de Serviços
Recebimento do
principal: Receita de
Capital – Amortização
de Empréstimos
RECEITA DE JUROS
JUROS DE MORA
JUROS DE
APLICAÇÃO
FINANCEIRA
JUROS DE
EMPRÉSTIMOS
OUTRAS
RECEITAS
CORRENTES
RECEITA
PATRIMONIAL
L
RECEITA DE
SERVIÇOS
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2.3. Quanto à regularidade (uniformidade), as receitas públicas são classificadas em
ordinárias e extraordinárias
ORDINÁRIAS: são aquelas que ingressam com regularidade, constituindo-se
assim como fonte regular e permanente de recursos financeiros destinados à consecução da
atividade financeira do Estado. Representam os ingressos permanentes e estáveis do Tesouro,
arrecadados regularmente em cada período financeiro, ou seja, possuem características de
continuidade, servindo de fonte perene de recursos ao Estado. Exemplo: receita tributária.
EXTRAORDINÁRIAS: Representam os ingressos de caráter não-continuado e,
por conseqüência, inconstante, excepcional, temporário, provenientes de calamidade pública,
guerras e doações, entre outros. São receitas eventuais, não-regulares. Exemplos: as receitas
provenientes da arrecadação de impostos lançados por motivo de guerra, os empréstimos
compulsórios, heranças e outros.
2.4. Quanto à coercitividade, as receitas podem ser enquadradas como originárias e
derivadas.
ORIGINÁRIAS(ou de economia privada ou de direito privado): consiste na receita procedente da exploração do patrimônio público, no qual o Estado atua como particular por meio da exploração de atividades privadas, tais como: serviços
comerciais, industriais e outros rendimentos decorrentes das locações, da cessão remunerada
de bens e valores (aluguéis de imóveis e ganhos em aplicações financeiras. São receitas
contratuais, negociais, obtidas de forma voluntária e espontânea, que não dependam de prévia
autorização legal, ficando o Estado em “pé de igualdade com o particular”. Para obter essas
receitas, a Administração Pública não usa da coerção, da força ou do poder de Império. É
uma classificação da Receita Corrente. Exemplos: Receitas Patrimoniais, Receitas
Agropecuárias, Receitas Comerciais, Receitas de Serviço (receitas obtidas com a prestação de
serviços públicos) etc.
DERIVADAS( ou de economia pública ou de direito público): é a que
deriva da prevalência do Estado sobre o particular, caracterizando-se por sua exigência
coercitiva e obrigatória, compulsoriedade. São as que derivam co patrimônio da sociedade, ou
seja, o governo obtém-nas tributando a sociedade. È a receita pública efetiva obtida pelo
Estado em função de sua soberania, por meio de Tributos, Penalidades, Indenizações e
Restituições. Nesse caso, o contribuinte é obrigado a arcar com elas, não havendo negócios,
contratos ou ajustes. O cidadão deve pagar, simplesmente porque tem capacidade contributiva
e, ao arrecadar, o Estado o faz em nome da coletividade, materializando a supremacia do
interesse público sobre o particular. É uma classificação da Receita Corrente. As Receitas
Derivadas são formadas por Receitas Correntes, segundo a classificação da Receita Pública
por Categoria Econômica. Exemplos: Receita Tributária, Receita de Contribuições, taxas de
serviços e todas as demais que decorram do poder coercitivo e dependam de dispositivo legal.
2.5. Quanto à afetação patrimonial(impacto no patrimônio), as receitas são divididas em
efetivas e por mutações patrimoniais(não-efetivas)
EFETIVAS: são aquelas que contribuem para o aumento do patrimônio líquido
(situação líquida ou saldo patrimonial) do ente público, uma vez que, sem quaisquer reservas,
condições ou correspondência no passivo, integram-se ao patrimônio público, como elemento
novo e positivo, enquadrando-se, assim, como fatos contábeis modificativos aumentativos.
Exemplos: todas as receitas correntes (EXCETO O RECEBIMENTO OU COBRANÇA
DA DÍVIDA ATIVA) E A RECEITA DE CAPITAL DECORRENTE DO
RECEBIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL.
Alexandre, então é possível afirmar que toda receita
corrente é uma receita efetiva e que toda receita de capital
é uma receita por mutação patrimonial (ou não-
efetiva)???????????????????
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NÃO-EFETIVAS(receitas por mutações patrimoniais): são aquelas que
nada acrescem ao patrimônio público, pois são simples entradas ou saídas compensatórias.
Representam fatos contábeis permutativos. Exemplos: todas as receitas de capital(exceto as
transferências de capital recebidas) e ainda a receita corrente resultante do recebimento
da dívida ativa.
2.6. Quanto ao Poder de Tributar ou quanto à competência do ente da federação
Esse último critério classifica as receitas segundo o poder de tributar que compete a
cada ente da Federação, considerando e distribuindo as receitas obtidas como pertencentes aos
respectivos entes, quais sejam: Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal.
CLASSIFICAÇÃO ATUALIZADA DAS RECEITAS POR
NATUREZA (CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA)
X. Y. Z. W. TT. KK(8 DÍGITOS)
1º dígito: indica a categoria econômica;
2º dígito: indicava a FONTE; hoje, chama-se ORIGEM
3º dígito: indicava a SUBFONTE; hoje, chama-se ESPÉCIE
4º dígito: indica a rubrica;
5º e 6º dígitos: indicam a alínea;
7º e 8º dígitos: indicam a subalínea.
A 4ª edição do MANUAL DA RECEITA PÚBLICA (2007), publicado pela SECRETARIA DO
TESOURO NACIONAL, em razão da necessidade de atualização e melhor identificação dos
ingressos nos cofres públicos, altera a codificação econômica da receita orçamentária: Passaremos, então a detalhar cada nível. Trata-se de uma classificação eminentemente analítica, que observa a seguinte linha de raciocínio: “do todo para a parte”! -1° nível - categoria econômica. Subdivide-se em: a) receitas correntes; b) receitas de capital; c) receitas correntes intra-orçamentárias; d) receitas de capital intra-orçamentárias.
TOME NOTA!!!!!
Recebimento (cobrança) da Dívida Ativa
→ é uma Receita Corrente Não-efetiva;
Recebimento de Transferência de Capital
→ é uma Receita de Capital, porém
Receita Efetiva.
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IMPORTANTE: as receitas correntes e de capital intra-orçamentárias possuem o intuito de identificar as receitas decorrentes de transações entre entidades e órgãos que compõem os orçamentos fiscal e da seguridade social a fim de serem evitadas duplicidades por ocasião da consolidação das demonstrações contábeis. -2° nível – origem. Identifica a procedência dos recursos públicos, em relação ao fato gerador dos ingressos das receitas. Exs.: derivadas, originárias, transferências... -3° nível – espécie. Permite qualificar, com maior detalhe, o fato gerador dos ingressos. Ex.: na receita tributária (origem), identificamos as suas espécies (impostos, taxas e contribuições de melhoria). -4° nível – rubrica. Detalhamento da espécie. -5° nível – alínea. Subdivisão da rubrica. -6° nível – subalínea. Repartição da alínea, ou seja, o nível mais analítico de receita. EXEMPLO: 1.113.02.02
A classificação da receita por natureza busca a melhor identificação da origem do recurso segundo o seu fato gerador. A tabela acima explicita a estrutura de codificação dessa classificação com as rubricas específicas, baseando-se em um exemplo didático.
3. ESTÁGIOS DA RECEITA PÚBLICA ORÇAMENTÁRIA A Receita Pública, desde a sua previsão até o seu ingresso efetivo nos cofres públicos, passa
por quatro fases, denominadas estágios, quais sejam: previsão, lançamento, arrecadação e
recolhimento.
Classificação Econômica
Código Orçamentário
Especificação
Categoria Econômica 1.000.00.00 Receitas Correntes
Origem (*) 1.100.00.00 Receita Tributária
Espécie (**) 1.110.00.00 Impostos
Rubrica 1.113.00.00 Impostos sobre produção a circulação.
Alínea 1.113.02.00 ICMS
Subalínea 1.113.02.01 Parte do Estado
Subalínea 1.113.02.02 Parte dos Municípios
INFORMAÇÃO CAPCIOSÍSSIMA!!!!
(*) Na classificação anterior (MTO – 02 2005), a “origem”
chamava-se fonte;
(**) Na classificação anterior (MTO-02 2005), a “espécie”
chamava-se Subfonte.
AFO
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3.1. Previsão (1º estágio) – Estimação da receita
Chamado normalmente de receita orçada, é a estimativa (expectativa) de arrecadação
da receita constante da LOA. Por meio dessa estimativa, o Governo planeja e define os gastos
que irão compor a LOA, no que diz respeito à fixação das despesas. Essa fase ocorre durante a
elaboração e apreciação do projeto de lei do orçamento. Trata-se, portanto, de uma etapa
anterior à execução da LOA.
3.2. Lançamento (2º estágio)
O lançamento é a identificação do devedor ou da pessoa do contribuinte. A Lei nº
4.320/64 define o “lançamento da receita como o ato da repartição competente que verifica a
procedência do crédito fiscal, a pessoa devedora e inscreve o débito dela”.
Este ato está definido no Código Tributário Nacional – CTN. Consiste na identificação do
sujeito passivo, do objeto, do quantum (montante) etc. Na prática, ocorre, por exemplo,
quando o Secretário da Fazenda inscreve (lança no sistema) a dívida de IPTU de um
determinado contribuinte proprietário de imóvel na área urbana. Nesse caso específico do
IPTU, em que o lançamento fiscal ocorre anterior ao pagamento, essa modalidade é conhecida
como lançamento de ofício. As outras são: “por declaração” , quando o contribuinte informa
ao Poder Público a situação passível de tributação, sendo conferida posteriormente pelos
agentes fiscais (caso do Imposto de Renda – IR), e “por
homologação”, quando a autoridade fazendária reconhece o pagamento do tributo (ISS ou
ICMS), verifica as condições da operação e ratifica sua legalidade e exatidão.
OBS: Nos estágios da previsão e do lançamento (fiscal) da receita pública orçamentária
não há lançamento contábil, que somente ocorrerá nas fases de arrecadação e
recolhimento. A previsão da receita pública somente é passível de contabilização quando
o orçamento é aprovado e publicado, ocasião em que ocorrerá o lançamento contábil no
subsistema Orçamentário.
3.3. Arrecadação (3º fase)
A arrecadação se dá quando o contribuinte vai até os agentes arrecadadores(repartições fiscais
e redes bancárias autorizadas) e faz o pagamento do carnê-leão, da guia do IPTU ou da
Previdência Social, por exemplo. É nesse estágio que a receita é considerada realizada, nos
termos da Lei nº 4.320/64. Por uma questão de prudência, não é recomendável a execução
CUIDADO!!!! Não se trata aqui de lançamento contábil, e sim do lançamento do crédito
tributário, identificando o valor e o contribuinte que irá pagar os tributos e demais
receitas passíveis de lançamento, incorporadas na previsão das receitas estimadas
na Lei Orçamentária Anual.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES!!!!!
Nem sempre o lançamento fiscal ocorrerá antes da arrecadação do tributo, que é o estágio seguinte;
A maioria das receitas orçamentárias não percorre o estágio do lançamento, sendo apenas prevista,
arrecadada e recolhida;
O lançamento fiscal é apenas um ato administrativo da repartição fiscal que não é contabilizado, tendo em
vista que a Lei nº 4.320/64 definiu o regime de caixa para a apropriação da receita orçamentária,
estabelecido em seu artigo 35
AFO
Prof.Alexandre Américo 52
orçamentária de valores ainda não-arrecadados, simplesmente em função de estarem previstos
na LOA, uma vez que o cidadão, em função de problemas pessoais, ou mesmo, em
decorrência de conjunturas econômicas, pode não quitar suas obrigações junto ao Fisco.
3.4. Recolhimento (4º fase)
O recolhimento compreende a entrega, diariamente, do produto da arrecadação pelas referidas
repartições e estabelecimentos bancários ao Banco do Brasil para crédito da Conta Única do
Tesouro Público, mantida no Banco Central e operacionalizada pelo Banco do Brasil. Tal
recolhimento à conta única do ente é uma exigência do princípio da Unidade de Caixa(ou
Unidade de Tesouraria), que está expresso no art.56 da Lei nº 4.320/64: “o recolhimento de
todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria,
vedada qualquer fragmentação para a criação de caixas especiais.
CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL - CUTN
Seus pilares legais de criação foram erigidos a partir da publicação da Lei nº 4.320/64, que
estabeleceu, no artigo 56, que o recolhimento de todas as receitas seria efetuado em
consonância com o princípio da unidade de tesouraria, sem qualquer fragmentação em caixas
especiais.
O Decreto – Lei 200/67, ao promover a organização da Administração Federal e estabelecer
diretrizes para a Reforma Administrativa, determinou ao Ministério da Fazenda que
promovesse a unificação dos recursos movimentados pelo Tesouro Nacional, através de sua
Caixa junto ao agente financeiro da União, com o objetivo de obter maior economia
operacional e racionalizar a execução da programação financeira de desembolso.
Vejamos o conteúdo do art. 92 do instrumento normativo supra:
Art. 92 – Com o objetivo de obter maior economia operacional e racionalizar a execução da
programação financeira de desembolso, o Ministério da Fazenda promoverá a unificação
de recursos movimentados pelo Tesouro Nacional através de sua caixa junto ao agente
financeiro da União.
O Decreto nº 93.872/1986 estabeleceu em seu art. 1º: “A realização da receita e da despesa da
União far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio da unidade de caixa.”
Essa determinação legal foi cumprida em setembro de 1988, com a promulgação da atual
Carta Magna, ocasião em que todas as disponibilidades do Tesouro Nacional, existentes em
agentes financeiros, foram transferidos para o Banco Central do Brasil, em uma conta única
centralizada, exercendo o Banco do Brasil a função de agente financeiro do Tesouro Nacional.
CAPCIOSÍSSIMA!!!!!!!!!!!
Somente mediante o recolhimento, em conta específica, é que se pode dizer que os recursos
estarão efetivamente disponíveis para utilização pelos gestores, de acordo com a
programação que for estabelecida.
AFO
Prof.Alexandre Américo 53
Observe o conteúdo do Art. 164, §3 da CF/88:
“As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; a dos estados,
do Distrito Federal, dos municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das
empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei.”
A Conta Única do Tesouro Nacional (CUTN) mantida no Banco Central constitui a unificação
de todas as disponibilidades financeiras das unidades gestoras do governo federal
participantes do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI.
A utilização da Conta Única é obrigatória para os órgãos da Administração direta, autarquias,
inclusive especiais, agências reguladoras, fundações, fundos e empresas estatais dependentes.
Entretanto, há exceções na utilização da mesma, quais sejam:
As contas de Unidades Gestoras situadas em locais onde não é possível utilizar o
SIAFI (são as unidades off-line);
As contas em moedas estrangeiras;
As contas para situações especiais, mediante autorização específica do Ministério da
Fazenda;
As contas das empresas estatais independentes, que integram apenas o Orçamento de
Investimento das Estatais.
A partir da edição da Medida Provisória nº 1.782, de 14.12.1998, atual MP 2.170-36, também
as disponibilidades das autarquias, fundos e Fundações públicas passaram obrigatoriamente a
ser movimentadas sob os mecanismos da conta única.
Dessa forma, o arcabouço legal existente não permite que os órgãos públicos movimentem
recursos fora da conta única em contas correntes mantidas em instituições financeiras públicas
ou privadas. Sendo esta a regra geral, as exceções ficaram apenas para as contas de unidades
gestoras “off-line”, as contas em moeda estrangeira e outras autorizadas pela STN, por meio
da IN STN 04, de 30.08.2004.
Apesar das determinações legais existentes até a promulgação da constituição de 1988, a
implantação do sistema de caixa único no Governo Federal, foi efetivamente iniciado no final
do ano de 1988, logo após a criação da Secretaria do Tesouro Nacional. Sua implementação
A Conta Única do Tesouro Nacional é mantida junto ao Banco Central do Brasil e sua operacionalização será efetuada por intermédio do Banco do Brasil, ou, excepcionalmente, por outros agentes financeiros autorizados pelo Ministério da Fazenda.
AFO
Prof.Alexandre Américo 54
constitui parte do processo de reordenamento financeiro do Governo Federal, desenvolvido no
final da década de 80, quando os atuais mecanismos de administração das finanças foram
introduzidos com vistas a permitir maior controle e meios de gerenciamento dos gastos
públicos.
Atendendo a essa necessidade de reordenamento das finanças públicas, dentre outras ações e
medidas adotadas pelo Governo Federal, foi implantada em 1988, pela Instrução Normativa nº
10 da STN, a conta única do Tesouro Nacional, que veio aprimorar as inter-relações entre
Secretaria do Tesouro Nacional, Banco Central, Banco do Brasil e Unidades Gestoras.
A partir da criação da CUTN, portanto, todas as receitas devem ser recolhidas em uma única
conta. Está consagrado na Lei 4320/64:
Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de
unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
A própria Lei nº 4.320/64 traz em seu artigo 71º, como exceção, ao princípio da unidade de
tesouraria, a criação de fundos especiais. Entre os fundos existentes na Administração
Pública, a LRF, em seu artigo 43º, §1º, dispõe sobre os caixas dos regimes de previdência
social, geral e própria dos servidores.
O Artigo 164 da CF/88 determina o destino das disponibilidades:
§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e
das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei.
A Lei de Responsabilidade Fiscal traz a exceção ao princípio da unidade de caixa, pois em
seu artigo 43 estabelece que as disponibilidades de caixa relativas à Previdência Social
deverão ser separadas das demais disponibilidades do ente público:
A Instrução Normativa STN nº 4, de 31 de julho de 1998, regulamenta o assunto. Vejamos:
Art. 1º A Conta Única do Tesouro Nacional, MANTIDA no Banco Central do
Brasil, tem por finalidade acolher as disponibilidades financeiras da União a serem
movimentadas pelas Unidades Gestoras - UG da Administração Federal, Direta e Indireta e
outras entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI, na modalidade “on- line”.
Alexandre, mas qual a relação entre a CUTN e o SIAFI????
Bem, de acordo com a IN/STN nº 05/1996 e IN/STN nº 04/2004, a Conta Única do Tesouro
Nacional é o mecanismo/instrumento que permite a movimentação on-line de recursos
financeiros dos órgãos e entidades ligadas ao SIAFI em conta unificada.
Esse mecanismo, ao mesmo tempo que unifica e centraliza os recursos da União, permite a
movimentação eletrônica descentralizada, por cada órgão, entidade ou unidade ligadas ao
SIAFI de forma on-line, preservando, assim, a individualização e autonomia na gestão dos
seus recursos.
Cada ente público federal possui apenas uma parcela dos recursos da Conta Única, recebidos
da STN na forma de “limite de saque”, registrada no SIAFI na conta 11216.04.00 (Limite de
Saque com Vinculação de Pagamento), correspondente à disponibilidade financeira da UG na
Conta Única, a ser utilizada para a realização de pagamentos ou transferências de determinado
período.
AFO
Prof.Alexandre Américo 55
Com a implantação da CUTN, todas as Unidades Gestoras on-line do SIAFI passaram a ter os
seus saldos bancários registrados e controlados pelo sistema, sem contas escriturais no Banco
do Brasil. Assim, a Conta Única é uma conta mantida junto ao Banco Central do Brasil,
operacionalizada via SIAFI pelo Banco do Brasil, destinada a acolher, em conformidade com
o disposto no artigo 164 da Constituição Federal, as disponibilidades financeiras da União que
se encontram à disposição das Unidades Gestoras on-line, nos limites financeiros previamente
definidos.
Art. 2º A OPERACIONALIZAÇÃO da Conta Única do Tesouro Nacional será efetuada por
intermédio do Banco do Brasil S/A, ou, excepcionalmente, por outros agentes financeiros
autorizados pelo Ministério da Fazenda.
DESPESA PÚBLICA – TEORIA
1. CONCEITO
Conceitua-se como despesa pública o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos a
qualquer título para o funcionamento e manutenção dos serviços públicos prestados à
sociedade. Despesa Pública corresponde a todos os compromissos a serem pagos pela
Administração Pública, formando o complexo da distribuição e emprego das receitas para
custeio e investimento em diferentes setores da administração governamental.
A despesa, no serviço público, é contabilizada segundo o “regime de competência”(ou de
exercício). Isso significa ser passível de lançamento contábil quando ocorre o seu fato
gerador, ou seja, o empenho (seu primeiro estágio). É suficiente, portanto, a realização do
empenho para haver o registro, o que significa dizer que não é necessário haver desembolso
para caracterizar a despesa.
2. ESTÁGIOS DA DESPESA
2.1. Fixação (ou Dotação)
Estágio consagrado pela doutrina em virtude de interpretação de dispositivos constitucionais,
como os que vedam a concessão de créditos ilimitados e a realização de despesas que
excedam os créditos orçamentários e adicionais (art. 167, II e VII, da CF/88). Essa etapa da
despesa consiste na autorização dada pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, mediante a
fixação de dotações orçamentárias aprovadas na LOA, que possibilitam a execução de
DESPESA NÃO É SINÔNIMO DE PAGAMENTO!!!!!!
IMPORTANTE!!!
Os saldos disponíveis do Tesouro Nacional são remunerados pelo Banco Central e seus rendimentos são considerados receitas de capital.
AFO
Prof.Alexandre Américo 56
programas pelos órgãos e unidades orçamentárias, concedendo ao ordenador de despesas o
direito de gastar os recursos públicos destinados à sua unidade gestora, mediante a emissão de
empenho, limitado ao valor autorizado.
2.2. Programação
O estágio da programação está inserido na LRF, no qual estabelece que até trinta dias
após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso (art. 8º, da LRF).
A programação financeira diz respeito às entradas e saídas de caixa do Tesouro e o
cronograma de execução mensal de desembolso, estabelece os procedimentos para a execução
do pagamento de despesas.
Assim, a programação financeira se refere a atividade relativas ao orçamento de caixa,
compreendendo a previsão do comportamento da receita, a consolidação dos cronogramas de
desembolso e o estabelecimento do fluxo de caixa.
2.3. Empenho
Nos termos da Lei n. 4.320/64:
- Alexandre, dê-me uma luz:
“mas o que é mesmo esse
tal de Ordenador de
Despesas (OD)??”
Tome nota!!!!
Ordenador de despesa é servidor público investido
de autoridade e competência para emitir empenho
e autorizar pagamentos. A rigor não é o título de
um cargo, pois pode ser exercido por um Diretor
Geral, Secretário Geral, Diretor Executivo,
Presidente de órgão ou entidade. Falaremos mais
dele adiante, especificamente no tópico 4 desse
módulo, lá no final!
AFO
Prof.Alexandre Américo 57
“É o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento
pendente ou não de implemento de condição”
O empenho é, na verdade, um compromisso por parte da administração pública, no sentido de
pagar por algo que tenha interesse e, por parte do fornecedor, de prestar o serviço ou entregar
determinada mercadoria. Com o empenho a despesa já existe, embora ainda não tenha sido
paga. Em termos orçamentários, sua realização diminui os créditos orçamentários disponíveis
(valor autorizado para gasto). Empenhar significa, portanto, comprometer o crédito
orçamentário.
É preciso destacar que o empenho tem 2 etapas:
- a autorização, que consiste na verificação no orçamento da existência de crédito
orçamentário suficiente para a realização daquela despesa; e
- formalização, que se dá com a emissão da NOTA DE EMPENHO, que possui todos os
dados referentes à compra ou contratação (dados do contratante, data da entrega, valor, objeto,
classificação da despesa, etc).
A materialização do empenho ocorre com a emissão da Nota de Empenho – NE, sendo
elaborada uma para cada empenho. Esse estágio(empenho) é obrigatório, não sendo
dispensado em nenhuma esfera(Federal, Estadual e Municipal). O que pode ser dispensada é a
nota de empenho, em casos especiais.
O empenho é prévio, devendo preceder a realização da despesa e está restrito ao limite do
crédito orçamentário, conforme disposto no art. 59 da Lei nº 4.320/64, que prevê:
Ademais, é vedada a realização de despesa sem prévio empenho (art. 60 da Lei nº 4.320/64).
O ato de empenhar deduz o seu valor da dotação orçamentária, tornando a quantia empenhada
indisponível para nova aplicação.
2.3.1 Modalidades de Empenho
O empenho da despesa pode ser de três tipos:
Ordinário – Valor conhecido – Um pagamento
Estimativo – Valor estimado – Vários pagamentos
Global – Valor conhecido – Pagamento parcelado
- ordinário: nesta modalidade, o valor a ser empenhado é conhecido e o pagamento deverá
ser feito de uma só vez.
Ex: compra de um bem móvel ou imóvel.
- estimativo: visa à realização de despesas cujo valor ou montante não seja previamente
determinado ou identificável.
Ex: despesas com folha de pagamento, conta de luz, água, telefone, gratificações, diárias.
Nesses casos, não se sabe, no início do ano, por ocasião do empenho, o valor exato que será
despendido.
- global: essa modalidade é aplicável quando o objetivo for de atender despesas com
montante previamente conhecido, tais como as contratuais, mas cujo pagamento dar-se-á de
maneira parcelada. É comum nos casos de entrega parcelada de bens, caso em que o
pagamento é feito obedecendo-se a proporção entre o montante pactuado e o volume
entregue, e no caso de obras, quando da mesma forma, o pagamento se dá em função do
andamento da obra.
AFO
Prof.Alexandre Américo 58
Ex: aluguéis, contrato de prestação de serviços por terceiros.
Principalmente no caso do empenho por estimativa (mas não somente), caso o valor
compromissado seja insuficiente para atender aos gastos efetivamente ocorridos, pode ser
feito um reforço de empenho. Isso é particularmente comum quando envolve concessionários
(energia elétrica, água, telefone, etc), uma vez que, não se sabe com certeza o quantum a ser
realizado até o final do exercício. Caso ocorra o contrário (valor empenhado maior que
despesas ocorridas), pode ser feito um cancelamento (estorno) parcial do empenho, de forma
que o saldo não utilizado seja remanejado para outras despesas por meio do chamado créditos
adicionais.
Vale destacar que existe ainda o pré-empenho. Muito embora este item não seja um estágio
formal da despesa, é normal sua utilização no dia-a-dia da Administração Pública. Este
recurso consiste em um pré-compromisso, necessário para evitar que o mesmo recurso seja
considerado como disponível para a realização de mais de uma despesa. Funciona como se o
gestor efetivasse uma “reserva” de dotação orçamentária, visando à realização de determinada
despesa.
De acordo com o art. 35, inciso II, da Lei nº 4.320/64, pertencem ao exercício financeiro “ as
despesas nele legalmente empenhadas”. Assim, a condição aqui registrada é considerar
despesas legalmente empenhadas as que sejam:
Ordenadas por agente legalmente investido no poder de autorizar despesa;
Previamente empenhadas;
Previamente autorizadas no orçamento;
Submetidas ao processo licitatório, ou que tenham sido dispensadas desta obrigação.
2.4. Liquidação
A liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, consistindo em etapa
necessária para realização do pagamento. Trata-se de ato complexo, uma vez que dependa da:
Entrega da mercadoria (no caso de compra) ou conclusão da prestação do serviço,
Verificação/conferência por parte da administração pública, que atestará a despesa
(mínimo de dois servidores, sendo indicado nome, cargo e matrícula) após verificar a
adequação das mercadorias entregues/ serviços prestados e
O processamento pela contabilidade (Contadoria ou Controladoria), que, de posse de
toda a documentação (NF atestada, NE, contrato social do contratado, guias evidenciando o
recolhimento dos tributos), viabilizará o pagamento.
Entrega de mercadoria
Conclusão de prestação do serviço Liquidação
Atesto da despesa
Processamento pela contabilidade
2.5. Pagamento
AFO
Prof.Alexandre Américo 59
Após o efetivo processamento (liquidação) da despesa, é feita a transferência para a conta do
fornecedor. Atualmente, é cada vez mais comum o pagamento por meio de Ordens Bancárias
de Pagamento – OBP.
3. Realização da Despesa Pública
Segue, abaixo, um fluxo de etapas normalmente observadas quando da realização de
despesas:
- Solicitação (requisição) de compra pelo departamento interessado ao ordenador de despesas
(Chefe de Poder detentor de autoridade para ordenar a realização de despesas);
- Caso autorize, o Ordenador de Despesas – OD – encaminha o processo para a Controladoria
(ou Órgão) equivalente verificar a existência de dotação orçamentária e efetuar o
enquadramento dos itens a serem adquiridos nos Programas de Trabalho/Elementos de
despesa;
- Após realização do bloqueio (pré-empenho) pela Controladoria, o processo é encaminhado
para a Comissão Permanente de Licitação – CPL – para elaboração do edital, projetos básico
e executivo (se for o caso) e publicação, após revisão destes documentos pela Assessoria
Jurídica (caso haja) ou Procuradoria;
- Após apresentação das propostas pelos licitantes, julgamento, escolha da melhor oferta e
término do prazo para recursos administrativos, o processo é novamente encaminhado ao OD
para adjudicação do objeto da licitação do certame ao vencedor e publicação em Diário
Oficial.
- Em seguida, é emitido o empenho, disponibilizada uma via ao contratado.
- Com a entrega da mercadoria ou realização do serviço, devidamente atestados por, pelo
menos, dois servidores, a documentação necessária para liquidação é encaminhada para a
contabilidade, que processará o pagamento.
4. Restos a Pagar (ou Resíduos Passivos)
Consideram-se restos a pagar, ou resíduos passivos, conforme o art. 36 da Lei nº 4.320/64, as
despesas empenhadas mas não pagas dentro do exercício financeiro(ou seja, até 31 de
dezembro), distinguindo-se as processadas das não-processadas.
O regime de competência exige que as despesas sejam contabilizadas conforme o exercício a
que pertençam ou no exercício em que foram empenhadas. Se uma despesa foi empenhada no
exercício X1 e paga no exercício X2, ela deve ser contabilizada como pertencente ao
exercício do empenho, qual seja X1. A despesa realizada no ano anterior e paga no exercício
seguinte será considerada extra-orçamentária.
Os restos a pagar são dívidas que serão pagas fora do exercício financeiro em que ocorreram.
Uma vez que o fato gerador da despesa é o empenho, uma vez ocorrido esse estágio, deverá a
despesa ser regularmente liquidada e paga, ou, caso isso não aconteça, cancelada. Acontece
CAPCIOSÍSSIMA!!!!!
Em algumas provas de concursos, verifica-se a inclusão da licitação e da ordem de pagamento no
conceito de “estágios da despesa” ou “fases da despesa”. Como já é do conhecimento de todos que a
licitação é condição prévia para o empenho e a ordem de pagamento condição para o pagamento,
estas “fases da despesa”, observadas de uma maneira mais abrangente ficariam dessa forma:
Licitação, Empenho, Liquidação, “ordem de pagamento” e Pagamento.
AFO
Prof.Alexandre Américo 60
que nem sempre é possível haver o pagamento no Exercício do empenho, em virtude de
fatores como: não-adimplemento da obrigação por parte dos fornecedores, atrasando a
liquidação (estágio prévio e condição obrigatória para pagamento, atraso nos repasses,
excesso de processos em tramitação no Departamento de Contabilidade, etc. Assim a dívida
será transferida para o próximo ano.
Conforme já explicitado acima, a lei nº 4.320/64, em seu art. 36, elencou dois tipos de RP: os
processados e os não-processados.
- Restos a Pagar Processados – despesas empenhadas e liquidadas, mas não pagas
até 31/12. Nesse caso, já foram cumpridos integralmente os dois primeiros estágios da
despesa, restando apenas o efetivo pagamento.
- Restos a Pagar Não-Processados – despesas empenhadas mas não liquidadas nem
pagas até 31/12. Nesse caso, só foi cumprido integralmente o primeiro estágio: empenho.
A inscrição dos restos a pagar será feita no encerramento do exercício financeiro de emissão
de Nota de Empenho, tendo validade até 31 de dezembro do ano seguinte. Os valores dos
restos a pagar não reclamados (saldos remanescentes de RP) pelos fornecedores, até aquela
data, serão automaticamente cancelados, sendo assegurado ao credor o direito a receber por
cinco anos a contar da data da inscrição, quando, então, no exercício de reconhecimento da
dívida será emitido novo empenho para atender a esse pagamento à conta de despesas de
exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica específica, em vista do que disciplina
o regime de competência.
Validade (Vigência) dos RP: 1(um) ano. Dessa forma as dívidas não-pagas até o dia 31 de
dezembro do ano seguinte ao da inscrição em RP deverão ser canceladas ou posteriormente
pagas como despesas de exercícios anteriores.
Prescrição dos RP: após 5(cinco) anos do dia da sua inscrição.
Observem no quadro a seguir que os restos a pagar surgem em razão de em 31.12.X1
existirem empenhos ainda não pagos (liquidados ou a liquidar), os quais devem ser inscritos
no ano de sua emissão (X1) como obrigações a serem pagas no ano X2. Em razão de termos
nova execução orçamentária, a cada ano, pois deve ser obedecido o princípio da anualidade, o
pagamento ou o cancelamento dos restos a pagar, ou seja, dos empenhos emitidos em X1
somente pode ser feito no ano seguinte (X2), sem contudo afetar o universo orçamentário do
ano X2.
ANO DE X1 ANO DE X2
ORÇAMENT
O/X1
EXTRA-
ORÇAMENT
O/X1
ORÇAM
ENTO/X
2
EXTRA-
ORÇAMENT
O/X2
EMPENHOS
NÃO PAGOS
- A
LIQUIDAR
(RP NÃO-
PROCESSAD
OS)
EMPEN
HOS,
LIQUID
AÇÕES
E
PAGAM
PAGAMENT
O DE
RESTOS A
PAGAR
INSCRITOS
EM X1
ATENÇÃO!!! Como se pode inferir da explicação acima, é vedada a reinscrição de empenhos em restos a pagar. O reconhecimento
de eventual direito do credor far-se-á através da emissão de nova nota de empenho, à conta de despesas de exercícios
anteriores, respeitada a categoria econômica própria. Os restos a pagar com prescrição interrompida, assim
considerada a despesa cuja inscrição em restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor,
poderão ser pagos à conta de despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria.
AFO
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-
LIQUIDADO
S
(RP
PROCESSAD
OS)
INSCRIÇÃO
DE RP
DE X1
EM 31.12.X1
ENTOS
DA
DESPES
A
DO ANO
DE X2
E
CANCELAM
ENTO DE
RESTOS A
PAGAR
INSCRITOS
EM X1
ATÉ 31.12.X2
TRANSFERE O PAGAMENTO DE RP PARA O ANO DE X2
SEM INTERFERIR NO ORÇAMENTO DE X2
Cada exercício financeiro tem o seu universo orçamentário, onde ocorrem todas as etapas
referentes à despesa orçamentária, mas não também existe em cada ano, paralelamente, uma
espécie de administração de recursos extra-orçamentários, onde se dá os pagamentos e os
cancelamentos de restos a pagar. É como se a última etapa da execução da despesa do
orçamento de X1 – pagamento, se estendesse até o ano de X2.
5. Despesas de Exercícios Anteriores (DEA)
Processadas fora da época correta
Também com o objetivo de atender ao regime de competência, a Lei nº
4.320/64, em seu artigo 37 assinalou a possibilidade de que em exercícios financeiros
ulteriores pudessem ser pagas despesas pertencentes a exercícios anteriores ou já encerrados,
despesas estas que não tinham sido inscritas em restos a pagar ou que os restos a pagar já
haviam sido cancelados.
Compreendem despesas processadas fora da época correta, decorrendo de gastos realizados
em anos anteriores. Como exemplo, é possível citar a realização de um curso no final de um
ano para os servidores de determinado Município onde o empenho referente ao pagamento do
professor tenha sido cancelado. No ano seguinte, ao apresentar a documentação
comprobatória, o professor dará entrada em seu pagamento, visto que efetivamente prestou o
serviço. Assim, após o parecer do corpo jurídico, reconhecimento da dívida por parte do
O RP é uma despesa orçamentária ou extra-
orçamentária?
No próprio exercício em que foi inscrito, ele foi uma despesa
orçamentária. No exercício seguinte, quando for pago, é considerado uma
despesa extra-orçamentária.
CAPCIOSÍSSIMA!!!!!
Diferentemente do pagamento de restos a pagar, que é uma operação extra-orçamentária, o pagamento de
despesas de exercícios anteriores é uma operação orçamentária.
AFO
Prof.Alexandre Américo 62
ordenador de despesas, a ratificação pela autoridade superior e sua publicação (estágios
obrigatórios previstos na Lei nº 8.666/93), o valor poderá ser pago como despesa de
exercícios anteriores. Um outro exemplo é o servidor que tem um direito seu reconhecido (um
adicional, gratificação ou benefício) anos depois de ter iniciado seu pleito.
Sobre o assunto, a Lei nº 4.320/64 dispõe o seguinte:
6. Classificação dos Gastos Públicos
É possível classificar as despesas da Administração Pública sob vários enfoques, sendo os
mais expressivos e consagrados pela doutrina os seguintes:
1) Quanto à Categoria Econômica (Classificação da Lei nº 4.320/64), as despesas
podem ser classificadas em correntes ou de capital. Essa classificação, segundo a categoria
econômica, possibilita analisar o impacto dos gastos públicos na economia especialmente, na
formação do capital bruto do País.
a) Corrente:
As despesas correntes compreendem os gastos reais, efetivos. Abrangem dispêndios que
diminuem o “Patrimônio Líquido” do Estado, sendo caracterizados (contabilmente) como
fatos modificativos diminutivos. São os gastos de natureza operacional que, de acordo com a
Lei nº 4.320/64, destinam-se à manutenção do Estado e ao funcionamento dos serviços
públicos, diretamente ou por meio de transferência a outras entidades.Tais despesas, via de
regra, não trazem como contrapartida acréscimos ao patrimônio público.
Ex: despesa com pessoal, pagamento de juros da dívida interna ou externa, pagamento de
00concessionários, etc.
Nesse sentido, quanto à categoria econômica, é possível destacar as seguintes classes
(subcategorias econômicas):
Categoria
econômica
Corrente
Capital
Gastos reais, efetivos
Troca, permuta
“Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo
consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que (1) não se tenham
processado na época própria, bem como (2) os Restos a Pagar com prescrição
interrompida e os (3) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no
orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem
cronológica (grifos nossos).
Art.38. Reverte-se à dotação a importância de despesa anulada no exercício, quando a
anulação ocorrer após o encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se
efetiva.”
AFO
Prof.Alexandre Américo 63
Despesas de Custeio: pagamento de pessoal civil e encargos, militar, material de
consumo, serviços de terceiros, encargos diversos, obras de conservação e adaptação de bens
móveis etc.;
Transferências Correntes: Subvenções Sociais, Subvenções Econômicas, Pagamento de
Inativos e Pensionistas, Salário Família e Abono Familiar, Juros da Dívida Pública,
Contribuições de Previdência Social, Diversas Transferências Correntes.
Consoante à Lei, classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de
serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e
adaptação de bens imóveis.
Como Transferências Correntes, entende-se as dotações para as despesas as quais não
corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e
subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou
privado.
b) Capital:
As despesas de capital compreendem, principalmente, compras e amortizações. São gastos
efetuados principalmente para aquisição de bens de capital, de consumo, de imóveis e com
obras e instalações. Tais despesas implicam, via de regra, acréscimo do patrimônio público.
Constituem fatos contábeis permutativos por sempre envolverem uma troca: com o
pagamento da despesa (o que reduz o montante das disponibilidades e, portanto, o ativo
financeiro) há o ingresso e contabilização de algo no patrimônio (lançamento de um bem no
ativo não-financeiro, por exemplo). O efeito matemático das despesas de capital no
patrimônio é nulo: diminui de um lado e aumenta do outro.
Salvo melhor juízo, não deveriam sequer ser chamadas de despesas, do ponto de vista
patrimonial. Entretanto, a Lei 4.320/64 considera essas aplicações como despesas do ponto de
vista orçamentário e patrimonial.
Assim, são consideradas despesas de capital, nos termos da lei:
Investimentos: são as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as
destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem
como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos,
material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de
caráter comercial ou financeiro. No conceito econômico, as despesas de capital
classificadas com investimento geram serviços que contribuem para o acréscimo ou
incremento do Produto Interno Bruto – PIB. (ex: construção de escolas, construção de
hospitais, construção de uma estrada, aquisição de elevadores, aparelhos de ar condicionado,
veículos, aquisição de uma casa já em utilização para posterior demolição, criação ou
aumento de capital de uma empresa agrícola ou industrial etc.)
Inversões Financeiras: são as dotações destinadas à aquisição de imóveis ou de bens de
capital já em utilização; à aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou
entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do
capital e ainda a constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a
objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros (ex: compra
de um imóvel, já em uso, para servir de sede de um órgão público, compra a um particular de
ações de empresas, criação de um banco estatal, concessão de empréstimos)
Transferências de Capital: são as dotações para investimentos ou inversões financeiras
que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de
contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências Auxílios
(derivados diretamente da LOA) ou Contribuições (derivados de lei especial anterior), bem
como as dotações para amortização da dívida pública (ex: auxílios para obras e pagamento
AFO
Prof.Alexandre Américo 64
ou resgate do principal da dívida pública, transferências voluntárias para construção de
hospitais, escolas, creches etc.)
2) Quanto à inclusão no orçamento (ou à vinculação ao orçamento), podem ser
denominadas Orçamentárias ou Extra-Orçamentárias.
a) Orçamentária:
É a despesa que decorre da lei orçamentária e dos créditos adicionais. Deve obedecer a todas
as regras pertinentes ao processamento da despesa, tais como: licitação, empenho, liquidação
etc.
b) Extra-orçamentária:
Corresponde às despesas que não vêm consignadas na lei do orçamento ou em créditos
adicionais e compreende diversas saídas de numerário resultantes do levantamento (devolução
ou restituição) de depósitos, restituições de cauções, pagamento de restos a pagar,
consignações, resgate (pagamento do principal) de operações de crédito por antecipação
de receita (ARO), retenção de parcela de remuneração de servidores por força de
lei(desconto de contribuições previdenciárias) bem como todos os outros valores que se
apresentem de forma transitória. São valores que anteriormente ingressaram nos cofres
públicos a título de receitas extra-orçamentárias. A sua efetivação se dá de uma forma muito
menos burocrática do que as despesas orçamentárias.
Consistem, portanto, na saída de recursos financeiros transitórios, anteriormente obtidos, sob
a forma de receitas extra-orçamentárias, não necessitando de autorização orçamentária para se
efetivarem, uma vez que não pertencem ao órgão público, caracterizando apenas uma
devolução de recursos financeiros pertencentes a terceiros.
3) Classificação Institucional (QUEM?):
A classificação institucional tem por objetivo demonstrar quanto cada órgão ou unidade
orçamentária está autorizado a gastar num determinado exercício financeiro com base nos
créditos fixados no orçamento.
Uma das vantagens apresentadas pela classificação institucional é a possibilidade de se
realizar 0uma comparação imediata, em termos de dotações recebidas, entre os diversos
órgãos, possibilitando ao ordenador de despesas identificar as dotações orçamentárias
autorizadas pelo Poder Legislativo ao órgão ou unidade orçamentária sob a sua competência.
As classificações objetivam enfatizar uma ou mais aspectos dos gastos públicos. Assim, essa
tipologia se propõe a evidenciar quem consome os recursos públicos. Ou seja, os recursos são
alocados às diversas unidades orçamentárias.
O código da classificação institucional compõe-se de um grupo cinco dígitos (geralmente),
onde os dois primeiros identificam o órgão e os três (ou dois*) últimos a unidade
orçamentária ou sub-Órgão. (*)
Inclusão no
Orçamento
orçamentária
Extra-orçamentária
Fixadas no orçamento
Não fixadas no Orçamento
CAPCIOSÍSSIMA!!!!!!
O pagamento do principal (amortização) da ARO é uma despesa extra-orçamentária, mas o pagamento dos JUROS da ARO
é uma despesa orçamentária, classificada, quanto à categoria econômica como uma DESPESA CORRENTE,
subclassificação econômica TRANSFERÊNCIA CORRENTE.
AFO
Prof.Alexandre Américo 65
1º 2º 3º 4º 5º DÍGITOS
XX . XXX
Órgão Orçamentário Unidade Orçamentária
Prefeitura Secretarias
Congresso Nacional Câmara, Senado Federal
A seguir, estou elencando, para mera ilustração, sem o propósito de fazer você decorá-los,
alguns dos códigos constantes da classificação institucional, segundo a estrutura
administrativa em vigor, considerando alguns órgãos e algumas unidades orçamentárias.
Exemplos da classificação institucional com os códigos constantes respectivos Poder Executivo:
C
Ó
DI
G
O
ESPECIFICAÇÃO: ÓRGÃO / UNIDADE
ORÇAMENTÁRIA
20
00
0
Presidência da República
20
10
1
Gabinete da Presidência da República
20
22
4
Agência Nacional do Cinema
20
92
8
Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente –
FNCA
25
00
0
Ministério da Fazenda
25 Ministério da Saúde
(*) A classificação institucional não segue um número obrigatório de dígitos. Na esfera estadual e
municipal é representada por um grupo de quatro dígitos, onde os dois primeiros evidenciam Órgão e os
dois últimos o sub-Órgão; na esfera federal, cinco.
ATENÇÃO!!!!
Um órgão ou uma unidade orçamentária NÃO CORRESPONDE NECESSARIAMENTE a
uma estrutura administrativa, como ocorre, por exemplo, com alguns fundos especiais e com os
“órgãos”: “transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios”, “encargos financeiros da
União”, “operações oficiais de crédito”, “refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária
Federal” e “Reserva de Contingência”.
AFO
Prof.Alexandre Américo 66
10
1
25
20
1
Banco Central do Brasil
25
20
3
Comissão de Valores Mobiliários
25
20
7
Serviço Federal de Processamento de Dados
25
20
8
Superintendência de Seguros Privados
25
90
4
Fundo de Estabilidade do Seguro Rural
4) Classificação Funcional (ONDE?)
Compreende as áreas (funções) em que os recursos estão sendo aplicados. Explicita o maior
nível de agregação de atividades homogêneas, permitindo evidenciar, inclusive, as prioridades
do governo (saúde, educação, transporte, saneamento básico, etc). Normalmente é
demonstrado por um grupo de cinco dígitos, onde os dois primeiros evidenciam a função e os
três últimos a subfunção.
A classificação funcional constitui-se em condição essencial para a implantação do
orçamento-programa. Pois essa classificação identifica as grandes áreas de atuação do Estado,
fixando-se objetivos para cada uma delas e, por conseqüências as ações que se pretende
desenvolver para o alcance desses propósitos.
A classificação atual está estruturada em dois níveis de agregação: FUNÇÕES e
SUBFUNÇÕES, às quais estão vinculados os PROGRAMAS, que possuem em sua estrutura
PROJETOS, ATIVIDADE e OPERAÇÕES ESPECIAIS, reagrupados de acordo com o
critério de afinidade ou tipicidade, possibilitando, dessa maneira, analisar de forma mais
precisa as prioridades do Governo nas suas diversas áreas de atuação.
A classificação funcional, de acordo com a legislação em vigor, foi introduzida nos
orçamentos federal e estaduais no exercício de 2000, e nos Municípios, em 2002, e apresenta
a seguinte estrutura padronizada e obrigatória para União, Estados, Municípios e Distrito
Federal:
É preciso destacar que a classificação funcional tornou-se mais flexível depois da edição da
Portaria nº 163 do MPOG. Até então, as subfunções somente poderiam figurar dentro de suas
funções típicas; ou seja: a função ensino fundamental somente poderia aparecer vinculada à
função educação. Atualmente, esta sub-função pode constar em quaisquer outras funções.
Assim, as funções compreendem, hoje, sub-funções típicas e atípicas.
Dessa forma, pretendeu a Portaria resolver alguns problemas de classificação, do tipo: Como
classificar gastos destinados a um “Programa de Conscientização dos Riscos da AIDS”? Na
função saúde ou na função educação? Na sistemática atual, é possível classificar na função
AFO
Prof.Alexandre Américo 67
Educação (trata-se de um programa educativo) utilizando-se a sub-função medidas
profiláticas.
A seguir, estou elencando, para mera ilustração, sem o propósito de fazer você decorá-los,
alguns dos códigos constantes da classificação funcional, segundo a estrutura administrativa
em vigor, considerando algumas funções e subfunções.
CÓDIGO/ FUNÇÕES CÓDIGO/ SUBFUNÇÕES
01 - Legislativa 031 – Ação Legisltavia
032 – Controle Externo
12 - Educação 361 – Ensino Fundamental
362 – Ensino Médio
363 – Ensino Profissional
364 – Ensino Superior
365 – Educação Infantil
366 – Educação de Jovens e
Adultos
367 – Educação Especial
10 – Saúde 301 – Atenção Básica
302 – Assistência Hospitalar e
Ambulatoria
303 – Suporte Profilático e
Terapêutico
304 – Vigilância Sanitária
305 – Vigilância Epidemiológica
306 – Alimentação e Nutrição
28 – Encargos Especiais 841 – Refinanciamento da Dívida
Interna
842 – Refinanciamento da Dívida
Externa
843 – Serviço da Dívida Interna
844 – Serviço da Dívida Externa
845 – Transferências
846 – Outros Encargos Especiais
ATENÇÃO!!!!
A função “ENCARGOS ESPECIAIS” engloba as despesas em relação às quais não se possa
associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas,
CAPCIOSÍSSIMA!!!!!
Diante do exposto acima, pode-se concluir que as subfunções poderão ser combinadas com
funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas. Essa estrutura de funções e subfunções
permite a possibilidade da chamada MATRICIALIDADE NA CONEXÃO ENTRE FUNÇÃO
E SUBFUNÇÃO, ou seja, combinar qualquer função com qualquer sub-função. Entretanto, não
há essa possibilidade entre ação e sub-função.
AFO
Prof.Alexandre Américo 68
ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, UMA AGREGAÇÃO
NEUTRA.
Exemplo:
Órgão: 01 - Câmara dos Deputados;
Ação: 2010 - Assistência pré-escolar aos dependentes dos servidores;
Subfunção: 365 - Educação Infantil;
Função: 01 - Legislativa.
5) Quanto à natureza
Esta classificação evidencia categoria econômica das despesas, seus grupos, modalidades de
aplicação, elementos e subelementos. Por meio da mesma, é possível identificar, de fato, em
que são gastos os recursos públicos (pessoal, material, dívidas, obras, etc) e de que maneira,
se diretamente ou indiretamente (por meio de transferências a outras entidades).
Numericamente, é representada da seguinte maneira: a b c d e f
X. X. X. XX. XX. XX
1) pessoal
Subelemento de despesa 2) juros
Elemento de despesa 3) outras despesas correntes
Modalidade de aplicação 4) investimentos (novas)
5) inversões financeiras
3 - corrente 6) amortização da dívida
Categoria econômica
4 - de capital
Classe – despesa (3)
a) Classe → esse primeiro nível não faz parte da classificação quanto à natureza da
despesa!!!!
O primeiro dígito identifica as classes do patrimônio. Assim, com base no plano de contas do
SIAFI (software responsável pelo controle e execução financeiro-orçamentária) – Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, é possível destacar:
1. Ativo 5. Variações passivas
2. Passivo 6. Variações ativas
3. Despesa
4. Receita
Em nossa classificação, a despesa iniciará sempre com o algarismo três, número atribuído a
ela segundo o classificador de receitas e despesas (Plano de Contas).
b) Categoria econômica→ é o PRIMEIRO NÍVEL na classificação da despesa quanto
à natureza!!!
As categorias econômicas são as apresentadas anteriormente, sendo identificadas pelos
números 3(corrente) ou 4(de capital).
c) Grupo
Deve-se adotar como função aquela que é típica ou principal do órgão. Assim, a programação de um órgão,
via de regra, será classificada em uma única função, ao passo que a subfunção será escolhida de acordo
com a especificidade de cada ação. Observe exemplo abaixo!!!!!!
AFO
Prof.Alexandre Américo 69
Os grupos evidenciam conjuntos de despesas da mesma natureza. São eles:
1 – Pessoal e encargos
2 – Juros da Dívida Integrantes da despesa corrente.
3 – Outras despesas correntes
4 – Investimentos
5 – Inversões financeiras Todos referentes às despesas de capital.
6 – Amortização da dívida
d) Modalidades de aplicação
Destaca quem será responsável pela aplicação dos recursos. Caso as dotações venham a ser
aplicadas pelo próprio ente, usa-se o código 90 (aplicação direta). Se, por ventura, a despesa
vier a ser realizada por outro ente, recebedor dos recursos por meio de transferência, as
modalidades de aplicação contemplarão códigos que irão de 10 a 80 (10 – transferências a
governo, 50 – transferências a entidades etc.).
e) Elemento de despesa
Evidencia, em um grau de detalhamento maior, a aplicação dos recursos. Ilustra, portanto, ao
gastos de maneira minuciosa. Como elementos de despesa do grupo 1 (pessoal), podem ser
citados: salário-família, vencimentos e vantagens fixas, encargos patronais etc. O grupo 2
(juros) compreende, como elementos de despesa, juros da dívida interna e juros da dívida
externa etc.
f) Subelementos de despesa
Não usados com tanta freqüência, os subelementos são úteis quando o elemento de despesa
não proporcionou detalhamento necessário. Corresponde ao desdobramento facultativo do
elemento de despesa.
Exemplificando: o grupo de despesas 3 (outras despesas correntes) abrange, dentre outros
elementos, a aquisição de material de consumo. Caso seja necessário evidenciar qual o
material de consumo, podem ser utilizados subelementos.
A seguir, em exemplo (meramente didático).
1) Construção de uma escola
3. 4. 4. 90. 30. XX
Subelemento de despesa
Elemento de despesa: obra
Aplicação direta
Grupo: investimento
Categoria econômica: de capital
Classe – despesa (3)
6) Classificação Programática
A especificação da despesa pública, segundo os programas governamentais, visa demonstrar
os objetivos da ação governamental para resolver as necessidades coletivas.
Nos termos da Portaria 42/99, cada ente da federação (União, Estados, DF e Municípios)
deverá, por ato próprio, elaborar a sua própria estrutura de programas, respeitados os
conceitos estabelecidos na portaria 42/99.
Os instrumentos de programação são os projetos e as atividades; mas a portaria supra assinala,
como elemento classificador de alguns dispêndios especiais, as chamadas operações especiais.
AFO
Prof.Alexandre Américo 70
7) Quanto à Afetação Patrimonial
Neste critério, as despesas públicas podem ser classificadas em: efetivas e por mutações
patrimoniais ou não-efetivas, conforme a seguir:
DESPESAS EFETIVAS – são as despesas que alteram o patrimônio líquido(saldo
patrimonial) do Estado, uma vez que contribuem para o seu decréscimo. Representam fatos
contábeis modificativos diminutivos.
Exemplos: todas as Despesas Correntes (exceto material de consumo para estoque) e as
seguinte Despesas de Capital: auxílios e contribuições de capital e investimentos em bens de
uso comum do povo
DESPESAS POR MUTAÇÕES PATRIMONIAIS (NÃO-EFETIVAS) – São as
despesas que não provocam alteração no patrimônio líquido do Estado(não diminuem o saldo
patrimonial), pois são simples saídas ou alterações compensatórias. Representam fatos
contábeis permutativos.
Exemplos: todas as Despesas de Capital (exceto auxílios e contribuições de capital e
investimentos em bens de uso comum do povo) e a Despesa Corrente com material de
consumo para estoque.
7. Ordenador de Despesas
Sobre a autoridade responsável (ou ordenador de despesas), de acordo com o Decreto-Lei
200/67:
Art. 80 – Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo ordenador de
despesas, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares
suas contas pelo Tribunal de Contas.
§ 1º Ordenador de despesas é , de
§ 2º O Ordenador de despesas, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à
Fazenda Nacional decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar as
ordens recebidas.
Programa: instrumento de organização da ação governamental para a concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no PPA. O programa
consiste, pois, no módulo integrador do PPA com a LOA (ex.: erradicação do
analfabetismo).
Projeto: instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo
um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto final que
concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do governo.
Atividade: são instrumentos de programação para alcançar os objetivos de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo (ex.: treinamento de
professores)
Operações Especiais: representam ações que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens e serviços. Representa um detalhamento da função “Encargos Especiais” (ex.:
ressarcimentos, transferências, serviços da dívida, restituições, pagamento de inativos,
indenizações, etc.).
AFO
Prof.Alexandre Américo 71
Como regra, o ordenador de despesas é o agente responsável pelo recebimento, verificação,
guarda ou aplicação de dinheiros, valores e outros bens públicos e responde pelos prejuízos
que acarreta à Fazenda, salvo se o prejuízo decorreu de ato praticado por agente subordinado,
que exorbitar das ordens recebidas, conforme dispõe o próprio Decreto-Lei nº 200/67.
Por esse motivo compete-lhes zelar pela boa e regular aplicação de recursos públicos, tanto
nos atos que praticam como naqueles realizados no âmbito das repartições públicas. Vale
lembrar que na forma do mesmo Decreto-Lei nº 200/67, o ordenador de despesas está sujeito
à tomada de contas, que será realizada pelo órgão de contabilidade e verificada pelo órgão de
auditoria interna, antes de ser encaminhada ao Tribunal de Contas, incumbido do julgamento
das contas.
TEMA: A QUESTÃO DOS CRÉDITOS ADICIONAIS (RETIFICAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS)
CONCEITOS IMPORTANTES!!!
UNIDADE GESTORA – é a Unidade Orçamentária ou Administrativa
investida do poder de gerir e movimentar recursos orçamentários ou
financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização.
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA – Nos termos do artigo 14 da Lei nº
4.320/64, constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços
subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas na lei
orçamentária dotações próprias.
UNIDADE ADMINISTRATIVA – Segmento da administração direta ao
qual a lei orçamentária não consigna dotações e que depende de
DESTAQUE (descentralização externa, em sentido horizontal, de créditos
orçamentários ou adicionais entre órgãos diferentes ou entre unidades
orçamentárias de órgãos diferentes) ou PROVISÕES (descentralização
interna, em sentido vertical, entre unidades orçamentárias do mesmo órgão)
para executar seus programas de trabalho. Ressalte-se que os destaques e
provisões tratam de autorizações orçamentárias. No caso do destaque a
contrapartida do lado financeiro é o REPASSE, no caso da provisão, a
contrapartida do lado financeiro é o SUB-REPASSE.
ACERTANDO O ALVO!!!
AFO
Prof.Alexandre Américo 72
Esse é um assunto demasiadamente cobrado nas provas de AFO, estando contemplado pelo
edital do concurso do concurso do MPU em vários cargos.
Acredito, sobremaneira, que será uma questão certa na prova!!!!!! Estou apostando que
a mesma exigirá do concursando o cálculo do limite do crédito adicional que poderá ser
aberto no exercício financeiro. Por isso, fui ousado ao batizar esse nosso primeiro
momento de ACERTANDO O ALVO!!!!!!!!!!
Vamos à obra!!!!!
Primeiro de tudo, é necessário diferenciarmos créditos adicionais de créditos orçamentários
ou ordinários. A ESAF estabeleceu essa diferença em uma questão cobrada no concurso para
Analista de Finanças e Controle – TCU/1999. Vejamos:
(AFCE-TCU/1999)
O orçamento público no Brasil, após a sua aprovação em lei, poderá sofrer modificações no
decorrer de sua execução, através do mecanismo de abertura de créditos. Identifique o único
tipo de crédito que já é previsto.
a) Crédito ordinário. D) Crédito extraordinário.
b) Crédito suplementar. E) Crédito adicional.
c) Crédito especial.
Gabarito: A
O único crédito que já é previsto no Orçamento Público propriamente dito (LOA) é o
orçamentário. Observe que a ESAF não colocou em nenhuma de suas opções esse termo. O
examinador da questão praticamente inseriu uma nova terminologia técnica para créditos
orçamentários: créditos ordinários. Isso é muito comum em bancas de concursos. Por
exemplo, pedindo a sua licença para fugir um pouco do assunto tratado, o CESPE, em certa
prova de contabilidade geral, considerou como sinônimo de contas retificadoras: contas
redutoras ou subtrativas. Tais terminologias não constam em nenhum livro de graduação ou
em livros direcionados para concursos. Daí urge familiarizar-nos com as terminologias
adotadas pelas bancas!!!!!!
Voltando ao assunto, crédito ordinário ou orçamentário é a autorização contida na LOA para
se efetuar a despesa. Não confunda crédito orçamentário com dotação orçamentária (fixação
da despesa). Dotação orçamentária é a expressão monetária do crédito orçamentário. É o
limite até o qual o Poder Público está autorizado a gastar em um crédito orçamentário.
Analogamente, dotação orçamentária é o limite aprovado para gasto de um cartão de crédito
dado pelo marido (Poder Legislativo) à sua esposa.
AFO
Prof.Alexandre Américo 73
Vou contar um romance para ficar mais claro!!
Suponha que Melquíades, recém-investido no cargo de Auditor do Tribunal de Contas do
Estado do Ceará, excelente marido, sensível às necessidades individuais de sua esposa,
Ambrozina, dê para ela um cartão de crédito American Express com um limite mensal de R$
1.500,00 e diga, dócilmente:
“- Minha flor, meu chuchu, razão da minha vida, ar que eu respiro, esposa de minha
alma...meu amor por vc aumentou!!! por isso, estou-lhe presenteando com este cartão de
crédito, mas com uma condição: vc está autorizada a gastar todo o limite na programação
que vc fez, mas somente da seguinte maneira:
R$ 500,00 em alimentação;
R$ 500,00 em roupas;
R$ 500,00 em salão de beleza.”
Pergunta-se qual(is) o(s) crédito(s) orçamentário(s)? Em que elementos de despesa
Ambrozina está autorizada a gastar o limite do cartão de crédito?
Bem, somente poderá haver gasto nas despesas acima (créditos orçamentários), obedecendo-
se aos seguintes limites respectivos, supramencionados. Portanto, a dotação do crédito
orçamentário alimentação é de R$ 500,00. Ou seja, Ambrozina somente está autorizada a
executar a despesa de alimentação até esse limite. Da mesma forma, para os demais créditos
respectivos (R$ 500,00 em cada crédito orçamentário).
Mas, e se ela resolve transferir, remanejar, realocar, transpor recursos de uma categoria de
despesa acima para outra, remanejá-los, gastar mais do que o que foi autorizado para um
crédito (por exemplo, suplementar a dotação de R$ 500,00 para R$ 600,00 na despesa com
salão de beleza, já que ficou mais caro o bronzeamento artificial q ela deseja fazer) ou inserir
uma nova programação de gasto(despesa) a que ela não estava autorizada a realizar para
aquele período(nesse caso, mensal), poderá fazê-los sem o consentimento do seu
maridaaaaaçooo???? É claro que não!
A Bíblia fala: mulheres sejam submissas aos seus maridos!!!!!! Por isso, Ambrozina,
submissa que é, vai pedir autorização ao seu “cherry”, ao seu docinho, para reforçar
(suplementar) a dotação orçamentária do crédito salão de beleza, que era de R$ 500,00. Esse é
o crédito adicional chamado Crédito Suplementar. Serve para aumentar um limite pré-
estabelecido no orçamento anterior, indicando, SEMPRE, a fonte de recurso para financiá-lo.
Essa indicação é OBRIGATÓRIA para os créditos adicionais suplementares e especiais, que
ainda o veremos.
IMPORTANTE!!!!
CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO NÃO É DINHEIRO, MAS UMA AUTORIZAÇÃO PARA SE
GASTAR!
AFO
Prof.Alexandre Américo 74
Caso queira inserir uma nova categoria de programação de despesa, um novo tipo de gasto,
por exemplo, academia, não contemplado na autorização anterior (LOA) terá de pedir ao seu
marido (Poder Legislativo), uma autorização especial, mais carinhosa, digamos, para
adicionar o gasto com academia no orçamento programado (orçamento-programa)
anteriormente por ela. Esse é o crédito adicional chamado Crédito Especial, que tem como
escopo inserir uma categoria de programação de despesa não contemplada no orçamento
anterior, na autorização anterior. Portanto esse tipo de crédito adicional CRIA uma NOVA
DOTAÇÃO na LOA, ao contrário do CRÉDITO SUPLEMENTAR que, como o nome
sugere, REFORÇA uma DOTAÇÃO já existente, aumentando o limite de gasto de crédito
pré-estabelecido na LOA.
Alexandre, só existem esses tipos de crédito adicionais:
suplementares e especiais?
Não, falaremos dos créditos extraordinários daqui a pouco!!!
Pois bem, diante do que até aqui foi exposto, podemos inferir que os únicos tipos de créditos
que já vem previstos na LOA são os créditos orçamentários ou ordinários. Os créditos
adicionais não estão previstos na LOA. No máximo, poderá, a LOA, conter autorização para
abertura de crédito adicional suplementar.
E como é que se identifica a necessidade de abertura desses
créditos ditos adicionais?
Durante o exercício de execução do orçamento (Exercício Financeiro), período em que as
receitas públicas são arrecadadas (origens de recursos) para financiar as demandas sociais, via
execução das despesas (aplicações de recursos), pode ser que algum gasto necessário para
financiar uma demanda da sociedade não tenha sido inserido, durante a sua fase de
elaboração, em uma categoria de programação do planejamento estratégico (PPA) e do
planejamento operacional (LOA), ou, mesmo inserido, o valor de sua dotação não era
suficiente para a cobertura de todo o gasto durante o exercício financeiro.
Para isso é que surgem os mecanismos retificadores orçamentários (CRÉDITOS
ADICIONAIS), que possibilitam adaptar a LOA, durante a sua execução, a situações
imprevistas ou previstas de forma incorreta.
Como, no Brasil, tem-se que o orçamento é autorizativo ( e não impositivo), é lógico inferir
que tal instrumento está sujeito a ajustes, caso necessário, desde que observados alguns
critérios. A esses mecanismos de ajustes do orçamento chamamos de CRÉDITOS
ADICIONAIS, cujas modalidades são:
a) suplementares: são os destinados a reforço de dotação orçamentária;
b) especiais: são os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica; e
c) extraordinários: são os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como as
em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Os créditos suplementares e especiais necessitam de autorização do Poder Legislativo para
serem abertos.
Dessa forma, eles são AUTORIZADOS por lei e ABERTOS por decreto executivo.
AFO
Prof.Alexandre Américo 75
A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos
disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
São considerados recursos para abertura dos créditos suplementares e especiais, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao
poder executivo realizá-las.
Além desses acima elencados, são ainda considerados recursos para abertura dos créditos
supra:
a dotação global não especificamente destinada a órgão, unidade orçamentária,
programa ou categoria econômica, denominada de reserva de contingência e,
os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei
Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes.
São 6(seis), portanto, as fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares
e especiais.
Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo
financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações
de credito a eles vinculadas.
Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das
diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se,
ainda, a tendência do exercício.
Para o fim de apurar os recursos utilizáveis provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-
se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
Significa o seguinte: dos recursos utilizáveis provenientes de excesso de arrecadação deverão
ser deduzidos, caso já tenha ocorrido uma abertura de crédito extraordinário no exercício.
Observe o esquema a seguir:
CAPCIOSÍSSIMA!!!!!
A abertura se dá por decreto EXECUTIVO e não por decreto legislativo!
AFO
Prof.Alexandre Américo 76
Relembrando: Os créditos suplementares e especiais são autorizados por lei e abertos por
decreto executivo.
Porém, no crédito extraordinário não existe autorização legislativa e sim comunicação
imediata ao Poder Legislativo. Ou seja, os créditos extraordinários serão abertos por decreto
do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo, conforme
dispõe a Lei nº 4.320/64.
No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 167, §3º, c/c (combinado com) o art. 62,
dispõe que a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade
pública, e que em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional.
Desse modo, na União, a abertura de créditos extraordinários é realizada por meio de medida
provisória, haja vista dispositivo constitucional, porém, nos estados ou municípios em que não
haja dispositivo na constituição estadual ou na lei orgânica (município) prevendo o instituto
da medida provisória para abertura de crédito extraordinário, deve-se fazer por decreto do
executivo.
Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos,
salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários, se o ato
de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que,
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subseqüente.
CAPCIOSÍSSIMA!!!!!
Os únicos créditos adicionais que podem ser reabertos são os especiais e extraordinários.
Veja o art. 167, §2º da CF/88:
Art. 167. São vedados:
(...)
§ 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados,
salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que,
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
(...)
AFO
Prof.Alexandre Américo 77
Esmiuçando agora os créditos extraordinários. Vamos a ele!!!!
Os Créditos adicionais extraordinários destinam-se a atender somente despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade
pública (art. 167, § 3º da CF e c/c art. 41, inciso III, da Lei nº 4.320/64).
Os créditos extraordinários, como o próprio nome indica, pela urgência que os motiva não
necessitam de autorização legislativa prévia para a sua abertura.
Os créditos extraordinários são abertos por medida provisória e submetidos imediatamente ao
Poder Legislativo (art. 167, § 3º, c/c art. 62 da CF).
Esse procedimento é inverso aos realizados para a abertura dos créditos suplementares e
especiais. Isto é, no caso de despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra,
comoção interna ou calamidade pública, o Presidente da República realiza a abertura de
créditos extraordinários por meio de Medida Provisória e a encaminha ao Legislativo.
Enquanto ainda não apreciada pelo CN, o governo pode realizar os gastos necessários.
CAPCISOSÍSSIMA!!!!!!
O termo “como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública” significa que esses
fatos imprevisíveis são apenas exemplificativos, ou seja, admitem-se outros fatos não enumerados na
CF. O rol, portanto, não é taxativo!!!!!!!
PARE!!! DON´T FORGET THIS
1 - Créditos Suplementares = destinados a reforço de dotação orçamentária. São autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Dependem da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. 2 - Créditos Especiais = destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. São autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Dependem da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. 3 - Créditos Extraordinários = destinados a despesas urgentes e imprevistas, como em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. São abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo (Lei nº 4.320/64). São abertos por medida provisória, devendo submetê-la de imediato ao Congresso Nacional (art. 167, §3º, c/c (combinado com) art. 62 da CF/88).
AFO
Prof.Alexandre Américo 78
Alexandre, E se a Medida Provisória for rejeitada pelo Congresso
Nacional?
Nessa situação o Congresso Nacional deve regulamentar, mediante Resolução, as situações
geradas, ou seja, as situações quanto aos gastos realizados.
Exemplo: O Congresso nacional pode estabelecer que a despesa realizada deva ser coberta
com a anulação ou o remanejamento de despesas fixadas para o pagamento da dívida externa.
Créditos suplementares: terão vigência SEMPRE dentro do exercício
financeiro;
Não há necessidade de que o Governo indique a fonte de recursos para a abertura dos créditos
extraordinários. Essa é uma faculdade do chefe do Poder Executivo, mas não há vedação para
que ele indique, ou seja, se quiser indicar, pode.
Caso o governo não indique a fonte de recursos para a abertura dos créditos extraordinários,
quando for abrir créditos suplementares ou especiais indicando como fonte de recursos o
excesso de arrecadação, terá que deduzir importância dos créditos extraordinários abertos no
exercício (art. 43, § 4°, da Lei nº 4.320/64).
Exemplificando: Suponha-se que em setembro e outubro de 2006 a Prefeitura Municipal de
Fortaleza tenha realizado abertura de créditos extraordinários totalizando $10.000,00 e não
houve indicação da fonte de recursos. Em dezembro do mesmo ano resolveu abrir um crédito
especial no valor de $ 40.000,00 e indicou como fonte de recursos o excesso de arrecadação
apurado no valor de $ 60.000,00.
Na situação apresentada, pergunta-se qual o valor que a prefeitura de Fortaleza poderá
utilizar para abrir crédito suplementar ou especial?
Cálculo: Excesso de arrecadação apurado 60.000,00 (-) Valor utilizado na abertura de créditos extraordinários (10.000,00) = Saldo do excesso de arrecadação 50.000,00 (-) Crédito especial aberto em dezembro (40.000,00) = Saldo disponível para abertura de crédito suplementar ou especial 10.000,00
Portanto, diante do cálculo acima, existe a obrigatoriedade de que o valor do crédito
extraordinário seja compensado quando da utilização de recursos provenientes de excesso de
arrecadação para a abertura de créditos adicionais.
Essa compensação, porém, só existe quando a fonte de recursos indicada for o excesso de
arrecadação.
Se a lei de autorização do crédito extraordinário for promulgada nos últimos quatro meses do
exercício financeiro, esses créditos poderão ser reabertos no exercício subseqüente, pelos
saldos remanescentes.
É BOM QUE SE DIGA!!!!!!!!!!
No caso dos créditos suplementares e especiais, primeiro existe a autorização do Congresso Nacional,
em seguida, o governo realiza a abertura dos respectivos créditos por Decreto. Em princípio, os
créditos extraordinários terão vigência dentro do exercício financeiro em que foram abertos, salvo se o
ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos
nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente (art.
167, § 2º, da CF).
AFO
Prof.Alexandre Américo 79
A reabertura dos créditos extraordinários será efetivada, quando necessária, mediante decreto
do Presidente da República, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária.
Alexandre, o governo pode abrir um crédito adicional e depois
cancelá-lo?
SIM, a qualquer momento. A abertura não obriga que o Executivo execute a despesa.
Assim, podem ser anulados créditos adicionais extraordinários, suplementares ou especiais.
O cancelamento de créditos suplementares ou especiais gera fonte de recursos para a
abertura de novos créditos adicionais.
Porém, o cancelamento de créditos extraordinários não pode ser fonte de recursos
porque nem mesmo é indicada a fonte de recurso para sua abertura.
Se o crédito extraordinário foi aberto sem indicação da fonte de recursos, como pode sua
anulação constituir fonte de recurso para a abertura de outros créditos adicionais?
Entende??????
CONSOLIDANDO O CONHECIMENTO!!!!!!
QUESTÕES PRÁTICAS COMENTADAS: CÁLCULO DO LIMITE DOS CRÉDITOS
01. O governo quer lançar um novo programa, que vai depender da aprovação de um crédito especial. Ao
encaminhar mensagem ao Legislativa, informa que:
- há $ 6,00 de excesso de arrecadação e $ 5,00 de economia de despesas;
- o ativo financeiro (AF) no balanço patrimonial do exercício anterior era de $ 7,00, sendo o disponível de $ 3,00
e o passivo financeiro (PF) de $ 6,00;
- no presente exercício já foi aberto um crédito especial de $ 4,00, mediante autorização para cancelamento de
dotações inicialmente fixadas;
- Foi reaberto um crédito especial de $ 5,00, autorizado no exercício anterior.
Pergunta-se qual o limite disponível para a solicitação do novo crédito especial?
RESOLUÇÃO.
É preciso, em um primeiro momento, CALCULAR AS FONTES DE RECURSOS. Vamos refrescar a memória
agora!!!!!! Vcs se lembram quais são as fontes de recursos para ABERTURA DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES E ESPECIAIS?????? NÃO????? Então vamos a elas:
BASE LEGAL: ART. 43, § 1º DA LEI Nº 4.320/64
1 – Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior; 2 – Excesso de Arrecadação; 3 – Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; 4 – Operações de crédito (Orçamentárias); 5 – Reserva de Contigência; 6 – Recursos que em decorrência de veto ou rejeição ficarem sem despesas (Recursos do art.166, § 8º da CF/88)
NOTA: Os recursos supramencionados SOMENTE servirão para abertura de créditos suplementares e especiais se não estiverem comprometidos.
AFO
Prof.Alexandre Américo 80
Pois bem, diante do exposto, vamos DAR O PRIMEIRO PASSO:
Excesso de arrecadação = $ 6,00
AF – PF = 7 - 6 = $ 1,00
TOTAL DAS FONTES: $ 7,00
Baseando-se no final desse artigo (parte sublinhada), precisamos tecer alguns comentários para que você não
dance na hora da prova!!!!!!! A questão é a seguinte: vamos nos deter a comentar as principais fontes de
recursos para abertura de créditos suplementares e especiais. Garanto que você vai entender!!!!!!!!!
VAMOS LÁ!!!!!!!!!!
PRINCIPAIS FONTES DE RECURSOS DISPONÍVEIS
Os principais recursos disponíveis para abertura de créditos suplementares e especiais estão listados
no parágrafo primeiro do artigo 43 da Lei 4.320/64, no artigo 91 do Decreto-lei 200/67 e no parágrafo
oitavo do artigo 166 da CF:
a) 1ª PRINCIPAL FONTE DE RECURSOS: superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior entendido como a diferença positiva entre o ativo e o passivo
financeiro, conjugando-se os saldos dos créditos adicionais transferidos (especiais e extraordinários)
e as operações de crédito a eles vinculadas e não-arrecadadas no exercício. Corresponde a dinheiro
em caixa, disponível, proveniente de receita realizada a maior que a despesa, em exercícios
anteriores. Portanto, são os recursos financeiros disponíveis que sobraram de exercício anterior e que
estão demonstrados no balanço patrimonial do ano anterior.
Somente poderão ser transferidos para o exercício seguinte (reabertos) os créditos especiais e extraordinários cuja lei de autorização tenha sido promulgada nos últimos quatro meses do exercício.
Logo podemos desenvolver uma EQUAÇÃO MATEMÁTICA para se calcular o superávit
financeiro, a saber:
CUIDADO COM A INFORMAÇÃO CAPCIOSÍSSIMA DO
ART. 43, § 2º, QUE DIZ:
“Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. (...)”
LEMBRETE
E
INFORMAÇÃO CAPCIOSA!!!!!!!
Pois bem, até aqui, podemos inferir que, necessário se faz deduzir do montante do superávit financeiro os saldos dos créditos adicionais transferidos (especiais e extraordinários, somente) do exercício anterior, e ainda, as operações de crédito a eles vinculadas (caso, obviamente, existam)
AFO
Prof.Alexandre Américo 81
AF = ATIVO FINANCEIRO – Valor das disponibilidades (dinheiro) apurado no Balanço Patrimonial do exercício financeiro anterior. PF = PASSIVO FINANCEIRO – Valor das obrigações de curto prazo que não foram pagas no exercício anterior, apurado também no Balanço Patrimonial do exercício financeiro anterior. CAR = CRÉDITOS ADICIONAIS REABERTOS (SOMENTE ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS) – Encontrados os valores do AF e do PF é necessário verificar se, no exercício, foram reabertos créditos especiais ou extraordinários (trata-se de créditos que foram autorizados e abertos inicialmente no ano anterior, nos últimos 04(quatro) meses e que, em 31/12 do ano anterior, possuíam SALDO – valores não gastos. A CF, em seu art. 167, § 2º, permite a reabertura do referido saldo no exercício seguinte). Caso tenham sido reabertos estes créditos (CAR), os seus montantes deverão ser subtraídos para fins de apuração do superávit financeiro. Isto porque parte dos recursos que constam do AF estão “comprometidos” com esta autorização que passou para o outro exercício. OCV = OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS – Caso tenha existido a reabertura destes créditos é preciso verificar se eles tiveram como fonte no ano anterior “operações de crédito” (empréstimos). Se tiverem sido financiados com “operações de crédito”, é necessário verificar se todas as parcelas do empréstimo foram arrecadadas no ano anterior ou se ainda resta parcela do empréstimo a ser recebida no ano seguinte. Caso exista parcela a receber no ano seguinte (OCV), o seu montante deverá ser acrescido ao cálculo do SF.
Pois bem, após ter dito isso, vamos continuar a resolver o EXEMPLO ANTERIOR.
PASSEMOS AO SEGUNDO PASSO DE RESOLUÇÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! Do total das fontes de recursos calculada anteriormente, $ 7,00, temos de deduzir o crédito especial reaberto no exercício atual, cujo SALDO REMANESCENTE era de $ 5,00.
LOGO $ 7,00 - $ 5,00 = $ 2,00 (ESSE É O LIMITE DISPONÍVEL PARA A SOLICITAÇÃO
DO NOVO CRÉDITO ESPECIAL).
b) 2 ª PRINCIPAIL FONTE DE RECURSOS: Os provenientes de EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO, entendido como o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a
arrecadação prevista e a realizada, considerando-se A TENDÊNCIA DO EXERCÍCIO, devendo
serem deduzidos os créditos extraordinários abertos no exercício.
SF = AF – PF – (CAR – OCV),
onde :
�
Tenha calma, meu (minha)
jovem!!!!Vamos pousar
agora!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
AFO
Prof.Alexandre Américo 82
A tendência do exercício é uma expressão que se refere aos fatores que
poderão interferir no nível de arrecadação em algum período de tempo do
exercício financeiro, projetando o aumento ou diminuição no nível de
arrecadação ou mesmo mantendo-o constante. Esse fator deve ser con-
siderado na definição do excesso de arrecadação.
Suponha que existam os seguintes dados para apuração do excesso de arrecadação: a) Arrecadação prevista até o mês de maio/x1 é de $ 1.100;
b) Arrecadação realizada até o mês de maio/X1 é de $ 1.200;
c) Há fatores que indicam uma queda na arrecadação até o final do exercício x1 de $ 30; e
d) Há crédito extraordinário aberto no montante de $ 20.
Conhecidos os valores supra, podemos calcular o montante do recurso disponível para abertura de crédito adicional à conta de excesso de arrecadação, aplicando a definição dada pelo §4º do artigo 43 da Lei 4.320/64: “Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se a tendência do exercício.” “Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes do excesso de arrecadação, dezuzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.” Diante do exposto, procedendo ao cálculo do montante, teremos: Arrecadação realizada 1.200 (-) Arrecadação prevista (1.100) (=) Excesso de arrecadação 100 (-) Tendência do exercício (30) (-) Crédito extraordinário aberto (20) (=) Recurso disponível 50 Vamos agora a uma outra questão extraída do concurso da Polícia Federal em 2004. Essa eu não a precisaria comentar, pois você já está CARECA DE SABER DESSE ASSUNTO (Imagine eu!!!!!!) O
conhecimento está DE VOCÊ!!!!!!!!!! Segue-a:
02. (UNB/CESPE-DPF/DGP/NACIONAL/2004) Até o mês de junho, a administração havia arrecadado 500 unidades monetárias (U.M.) a mais do que o previsto e gasto 100 U.M. a menos do que o autorizado. O superávit financeiro verificado no balanço patrimonial do exercício anterior foi de 250 U.M.; haviam sido reabertos créditos especiais de 150 U.M., não-utilizados no exercício anterior;
TOME NOTA!!!!!
AFO
Prof.Alexandre Américo 83
e o disponível na conta única, ao final do semestre, era de 350 U.M.. Em face dessa situação hipotética e à luz da Lei 4.320/1964, julgue o item abaixo. Na situação considerada, os responsáveis pela administração poderiam abrir créditos suplementares de até 600 U.M. RESOLUÇÃO: Quais as fontes de recursos presentes na questão? Nesse caso, temos duas fontes, quais sejam: a) Excesso de arrecadação= 500 UM b) Superávit Financeiro = 250UM TOTAL DAS FONTES: 500 + 250 = 750 UM. Acabou a resolução? Ainda não! Como houve a reabertura de créditos especiais, por motivo de prudência, devemos deduzi-lo do total das fontes. Portanto, o total das fontes disponíveis é: 750 – 150 = 600 UM. O item está correto!!!!!!!
Resolvidas e comentadas essas questões, esgotadas todas as dúvidas, VC ESTÁ APTO A
RESOLVER UMA QUESTÃO DAQUELAS BEM CABELUDAS (QUESTÃO 3 SEGUINTE DESSE MÓDULO)
(IHHHHH, JÁ VI QUE NÃO É DAS MINHAS!!!!!!!!!)
Alexandre, MAS PERAÍ!!!!! Eu observei que a
administração gastou menos do que o autorizado
na LOA. Ou seja, o Poder Público economizou o
recurso. Essa tal de ECONOMIA ORÇAMENTÁRIA
pode ser fonte para abertura de crédito adicional
suplementar ou especial?????????
CAPCIOSÍSSIMA!!!!!!!
ECONOMIA ORÇAMENTÁRIA JAMAIS
SERÁ FONTE DE RECURSOS PARA
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL OU
SUPLEMENTAR
AFO
Prof.Alexandre Américo 84
a) (TRF 5ª Região/2003/FCC) Quando da apuração do superávit financeiro, o balanço patrimonial do exercício anterior indicava para o ativo financeiro o valor de $150 e para o passivo financeiro o de $70. No exercício haviam sido reabertos dois créditos adicionais: um especial pelo saldo de $50, que havia sido aberto com recursos de operação do crédito, do qual deixou de ser arrecadado no exercício anterior o valor de $20; e um extraordinário pelo saldo de $28. Considerados esses dados, o valor máximo do crédito adicional a ser aberto será
a) $80. (8) $52. (C) $30. (D) $22. (E) $ 2.
GABARITO DA Q. 03: D
b) (TRF 2º Região/Téc. Jud./Contabilidade/2007) Os créditos suplementares e especiais, de
acordo com o artigo 42 da Lei nº 4.320/64, serão autorizados por lei e abertos por
a) Instrução Normativa b) Resolução do Poder Legislativo. c) Portaria do Executivo. d) Decreto Executivo. e) Ato Administrativo. Gabarito: D c) (TRF 1º Região/Técnico Judiciário/Contabilidade/2006) Dos créditos Adicionais abaixo relacionados poderão estar previamente autorizados na Lei Orçamentária Anual(LOA) os d) Ordinários. e) Suplementares. f) Simples. g) Especiais. h) Extraordinários. Gabarito: B i) (TRE-PB/Analista Administrativo/2007) Ao longo do exercício financeiro, o Governo do Estado precisou instituir um novo programa de assistência ao educando. Para tanto, valeu-se de um: j) Crédito adicional suplementar. k) Crédito adicional especial. l) Crédito financeiro. m) Crédito extra-orçamentário. n) Crédito orçamentário. Gabarito: B o) (TRE-PB/Analista Jud./Contabilidade/2007) Nos termos da Lei nº 4.320, de 1964, os recursos que podem financiar créditos suplementares e especiais são: p) Superávit financeiro do ano anterior, excesso de arrecadação, anulação de dotação, operação de crédito. q) Superávit orçamentário do ano anterior, ativo real líquido, anulação de dotação, operação de crédito.
r) Operação de crédito por antecipação da receita, superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação de dotação. s) Superávit econômico, excesso de arrecadação, anulação parcial de dotação e operação de crédito. t) Superveniências e insubsistências ativas Gabarito: A
u) (TCM-RJ/Auxiliar de Controle Externo/2004) Observe as informações abaixo,
Superávit financeiro em 2002 R$ 9.000,00
Superávit financeiro em 2003 R$ 6.000,00
AFO
Prof.Alexandre Américo 85
Excesso de arrecadação R$ 7.000,00
Anulação de dotação orçamentária R$ 4.000,00
Economia da despesa R$ 2.000,00
Obtenção de empréstimo para fazer face às novas despesas R$ 5.000,00
O valor possível para abertura de créditos adicionais, para o ano de 2004, é:
a) 33.000,00
b) 31.000,00
c) 24.000,00
d) 22.000,00
QUADRO RESUMO DAS CARACTERÍSTICAS DOS CRÉDITOS
ADICIONAIS
SUPRIMENTO DE FUNDOS OU REGIME DE ADIANTAMENTO
Espécie de crédito Suplementar Especial Extraordinário
Finalidade Reforço de dotação orçamentária existente na Loa
Atender à categoria De programação não Contemplada na LOA.
Atender a Despesas Imprevisíveis e Urgentes.
Autorização Prévia, podendo ser Incluída na própria LOA em lei especial
Prévia, em lei Especial.
Sem necessidade Prévia.
Forma de Abertura Decreto do PE, após Autorização Legislativa, até o limite estabelecido em lei.
Decreto do PE, após Autorização Legislativa, até o limite estabelecido em lei.
Por meio de Medida Provisória (União) ou Decreto (Estados e Municípios)
Recursos Indicação obrigatória.
Indicação obrigatória.
Independe de Indicação, ou seja, é facultativa.
Valor/limite Obrigatório, indicado na lei de autorização e no decreto de abertura.
Obrigatório, indicado na lei de autorização e no decreto de abertura.
Obrigatório, Indicado na Medida provisória (União) ou no Decreto (Estados e Municípios).
Vigência Sempre no exercício Financeiro em que foi Aberto.
Em princípio, no exercício financeiro em que foi aberto
Em princípio, no exercício financeiro em que foi aberto
Prorrogação Não permitida Quando autorização nos últimos 4 meses do exercício financeiro.
Quando autorizado nos últimos 4 meses do exercício financeiro.
BASE LEGAL: Arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964;
Art. 74, § 3º, do Decreto-Lei nº 200/1967;
Arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872/1996 com as alterações do Decreto nº 95.804/1988;
Portaria nº 492/1993 do Ministério da Fazenda.
AFO
Prof.Alexandre Américo 86
Para contratação de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação, sob inteira responsabilidade do ordenador de despesa será entregue numerário a
servidor, sempre precedido de empenho. Consiste em um adiantamento, para contratação
destas despesas, nos casos expressamente definidos em lei.
A Lei nº 4.320/1964 estabelece que o regime de adiantamento é aplicável aos casos de
despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor,
SEMPRE precedida de empenho na dotação própria, para fim de realizar despesas que não
possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Interessante notar que não existe despesa sem prévio empenho. Mesmo no caso de
executada através de adiantamento a servidor, a despesa primeiramente é empenhada e,
depois, depositada na conta do servidor suprido.
A operacionalização do suprimento de fundos se materializa com a entrega de
numerário a servidor, concedido pelo ordenador de despesa, mediante empenho na dotação
própria.
O servidor abre uma conta específica no Banco do Brasil onde será depositado o
numerário a seu favor.
A despesa é considerada realizada no momento do seu empenho a favor do servidor
suprido. É nesse momento que ocorre o adiantamento da despesa. Posteriormente, o servidor
presta contas ao setor contábil.
Alexandre, quais os casos onde poderão ser aplicados os recursos concedidos a título de
suprimento de fundos??? É possível realizar quaisquer tipos de despesas com suprimento
de fundos??
Nos termos do Decreto nº 93.872/96, as principais despesas que poderão ser atendidas
por meio de suprimento de fundos são:
A hipótese nº 1 está elencada no art. 45, inciso I, do Decreto nº 93.872/1996; a
hipótese nº 2, no art. 45, inciso II, do Decreto nº 93.872/1996; a nº 3, no art. 45, inciso III, do
mesmo dispositivo normativo.
Alexandre, e quais são os valores máximos permitidos??? O que se considera despesa de
pequeno vulto???
Atualmente, os valores máximos permitidos são: (5% dos limites de compras e
serviços e 5% do limite de execução de obras – estabelecidos em processo licitatório, por
(1) Pata atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços
Especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
Hipóteses legais
de aplicação (2)
Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se
do classificar em regulamento;
Suprimento de
Fundos (3)
Para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo
valor, em cada caso, não ultrapassar limites estabelecidos pela Portaria
MF nº 95, de 19/04/2002.
AFO
Prof.Alexandre Américo 87
meio da modalidade convite. Os valores, portanto, são, respectivamente: R$ 4.000,00 e
7.500,00).
Observe os quadros abaixo que estipulam os limites para concessão de suprimento de
fundos e pagamento de despesas de pequeno vulto.
Tabela I - Limites para concessão de suprimento de fundos:
Objeto Limite Valor
Obras e
serviços
de
engenharia
5% do valor máximo para obras e
serviços de engenharia na
modalidade de licitação “convite”
(alínea “a”, inciso I, do art. 23 da Lei
nº 8.666/1993, alterada pela Lei nº
9.648, de 27/05/1998).
5% x R$
150.000,00 =
7.500,00.
Outros
serviços e
Compras
em geral.
5% do valor máximo para outros
serviços e compras em geral na
modalidade de licitação “convite”
(alínea “a”, inciso II, do art. 23 da
Lei nº 8.666/1993 – alterada pela Lei
nº 9.648, de 27/05/1998).
5% x R$
80.000,00 =
4.000,00.
Fonte: Deusvaldo de Carvalho
Tabela II - Limites para pagamento de despesas de pequeno vulto:
Objeto Limite Valor
Obras e
serviços
de
engenharia
0,25% do valor máximo para obras e
serviços de engenharia na
modalidade de licitação “convite”
(alínea “a”, inciso I, do art. 23 da
Lei nº 8.666/1993, alterada pela Lei
nº 9.648, de 27/05/1998).
0,25% x R$
150.000,00 =
R$ 375,00
Outros
serviços e
Compras
em geral.
0,25% do valor máximo para outros
serviços e compras em geral na
modalidade de licitação “convite”
(alínea “a”, inciso II, do art. 23 da
Lei nº 8.666/1993 – alterada pela
Lei nº 9.648, de 27/05/1998).
0,25% x R$
80.000,00 =
R$ 200,00
Fonte: Deusvaldo de Carvalho
O limite a que se refere a última tabela é o de cada despesa, ou seja, em cada nota
fiscal.
CAPCIOSÍSSIMA!!!
os limites estabelecidos para as despesas de pequeno vulto não se referem aos demais
casos especificados para a utilização de suprimento de fundos;
AFO
Prof.Alexandre Américo 88
Excepcionalmente, a critério da autoridade de nível ministerial, desde que
caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderão ser concedidos suprimento
de fundos com valores superiores aos fixados anteriormente.
A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os estágios da despesa pública:
empenho, liquidação e pagamento”.
A regra geral é licitar, sendo a exceção utilizar-se de procedimentos que venham a
“fugir” desse preceito legal. Em virtude dessa regra, poderá utilizar-se dessa exceção tão-
somente aqueles casos onde as despesas não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação.
Os limites supramencionados nas tabelas foram estipulados pelo legislador para evitar
manobras que tivessem a intenção de desviar-se do procedimento licitatório.
É vedada a aquisição de material permanente por suprimento de fundos.
A Lei nº 8.666/1993, art. 60, parágrafo único estabelece entendimento quanto aos
valores:
É nulo e de nenhum efeito contratual verbal com a Administração, salvo o de pequenas
compras de pronto-pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco
por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a desta Lei, feitas em regime de
adiantamento.
A Lei nº 4.320/1964 estabelece que o regime de adiantamento é aplicável aos casos de
despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor,
sempre precedida de empenho na dotação própria, para fim de realizar despesas que não
possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
A concessão do suprimento de fundos far-se-á:
- Regra: Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF;
- Exceção: Contas tipo “B” – depósito em conta corrente – nos casos em que
comprovadamente não seja possível utilizar o CPGF.
O prazo máximo para utilização dos recursos é de até 90 dias, contados a partir da data
do ato de concessão do suprimento.
O servidor suprido tem até 30 dias, contados a partir do 1º dia após o prazo de
utilização do suprimento, para prestar contas da aplicação dos recursos recebidos a título de
adiantamento.
O § 3º do art. 45. do Decreto nº 93.872/1986 estabelece expressamente algumas
vedações para a concessão de suprimento de fundos a servidores que se enquadrem nas
seguintes hipóteses:
AFO
Prof.Alexandre Américo 89
Servidor em alcance, portanto, é aquele que não tenha prestado contas de suprimento
de fundos de sua responsabilidade, quando esgotado o prazo para fazê-lo. Não se concederá
suprimento de fundos a servidor declarado em alcance.
CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL – CPGF
Corresponde ao instrumento de pagamento, integrante do Programa de Modernização
do Governo Federal, emitido em nome da unidade gestora, com características de cartão de
crédito corporativo, operacionalizado por instituição financeira autorizada, no caso da União,
o Banco do Brasil, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos
indicados em ato próprio da autoridade competente.
O cartão é para uso exclusivo das Unidades Gestoras dos órgãos da Administração
Pública Federal direta, autarquia, fundações e demais entidades integrantes dos orçamentos
fiscal e da seguridade social
CASOS DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL:
1. Suprimento de fundos;
2. Pagamento de passagens aéreas;
3. Pagamento de diária de viagem a servidor;
4. Outras modalidades de despesa autorizadas.
1. servidor responsável por dois suprimentos, ou seja, o servidor responsável por dois
suprimentos de fundos com prazo de aplicação não-vencido está impedido de receber um
terceiro;
2. servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não
houver na repartição outro servidor;
3. servidor que não tenha prestado contas de suprimento de fundos de sua responsabilidade,
quando esgotado o prazo para fazê-lo; - SERVIDOR EM ALCANCE
4. servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo – IN STN nº 10/1991.
AFO
Prof.Alexandre Américo 90
Tabela – Limite para pagamento de despesas de pequeno vulto através do Cartão de
pagamento:
Objeto Limite Valor
Obras e
serviços
de
engenharia
1% do valor máximo para obras e
serviços de engenharia na
modalidade de licitação “convite”
(alínea “a”, inciso I, do art. 23 da
Lei nº 8.666/1993, alterada pela Lei
nº 9.648, de 27/05/1998).
1% x R$
150.000,00 =
R$ 1.500,00
Outros
serviços e
Compras
em geral.
1% do valor máximo para outros
serviços e compras em geral na
modalidade de licitação “convite”
(alínea “a”, inciso II, do art. 23 da
Lei nº 8.666/1993 – alterada pela
Lei nº 9.648, de 27/05/1998).
1% x R$
80.000,00 =
R$ 800,00
Fonte: Deusvaldo de Carvalho
SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
DO GOVERNO FEDERAL – SIAFI
Conceito
O Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI é o
sistema de informações que processa as execuções orçamentárias, financeiras, patrimoniais e
contábeis dos órgãos e entidades da Administração Federal, objetivando diminuir custos e
proporcionar maior eficiência e eficácia à gestão dos recursos alocados no orçamento.
O SIAFI é um sistema centralizado em Brasília, ligado por teleprocessamento aos
órgãos do Governo Federal distribuídos por todo o país e no exterior.
O SIAFI foi concebido para se estruturar por exercícios, cada ano equivale a um
sistema diferente, ou seja, a regra de formação do nome do sistema é a sigla SIAFI acrescida
de quatro dígitos referentes ao anos do sistema que se deseja acessar, exemplo: SIAFI2000,
SIAFI2008, etc.
CAPCIOSÍSSIMA!!!
Enquanto no SIAFI é processada a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, no SIDOR – Sistema Integrado de Dados Orçamentários – é executada a elaboração do orçamento público
AFO
Prof.Alexandre Américo 91
Objetivos
O SIAFI é o principal instrumento utilizado para registro, acompanhamento e controle
da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Governo Federal. Desde sua criação, o
SIAFI tem alcançado satisfatoriamente seus principais objetivos, que estão definidos na
IN/STN nº 03/2001:
prover mecanismos adequados ao controle diário da execução orçamentária, financeira
e patrimonial aos órgãos da Administração Pública;
fornecer meios para agilizar a programação financeira, otimizando a utilização dos
recursos do Tesouro Nacional, através da unificação dos recursos de caixa do Governo
Federal;
permitir que a contabilidade pública seja fonte segura e tempestiva de informações
gerenciais destinadas a todos os níveis da Administração Pública Federal;
padronizar métodos e rotinas de trabalho relativas à gestão dos recursos públicos, sem
implicar rigidez ou restrição a essa atividade, uma vez que ele permanece sob total controle
do ordenador de despesa de cada unidade gestora;
permitir o registro contábil dos balancetes dos estados e municípios e de suas
supervisionadas;
permitir o controle da dívida interna e externa, bem como o das transferências
negociadas;
integrar e compatibilizar as informações no âmbito do Governo Federal;
permitir o acompanhamento e a avaliação do uso dos recursos públicos; e
proporcionar a transparência dos gastos do Governo Federal.
Modalidade De Uso
O Sistema Integrado de Administração Financeira permite aos órgãos a sua utilização
nas modalidades total ou parcial.
Na modalidade de uso total as principais características de sua utilização são:
processamento dos atos e fatos de determinado órgão pelo SIAFI, incluindo as
eventuais receitas próprias;
AFO
Prof.Alexandre Américo 92
identificação de todas as disponibilidades financeiras do órgão, através da conta única
do Governo Federal ou das contas fisicamente existentes na rede bancária;
sujeição dos procedimentos orçamentários e financeiros do órgão ao tratamento
padrão, incluindo o uso do Plano de Contas do Governo Federal; e
o SIAFI se constituir na base de dados orçamentários e contábeis para todos os efeitos
legais.
As principais características da utilização do sistema na modalidade de uso parcial são
as seguintes:
execução financeira dos recursos previstos no orçamento geral da União, efetuada pelo
SIAFI;
não permitir o tratamento de recursos próprios da entidade;
não substituir a contabilidade do órgão, sendo necessário, portanto, o envio de
balancetes para incorporação de saldos.
Formas De Acesso
O SIAFI permite as unidades gestoras, na efetivação dos registros da execução
orçamentária, financeira e patrimonial que o acessem de forma on-line ou off-line.
A forma de acesso on-line apresenta as seguintes características:
todos os documentos orçamentários e financeiros das unidades gestoras são emitidos
diretamente pelo sistema;
a própria unidade gestora atualiza os arquivos do sistema, digitando, por intermédio de
terminais conectados ao SIAF, os dados relativos aos atos e fatos de sua gestão;
as disponibilidades financeiras da unidade gestora são individualizadas em contas
contábeis no SIAFI, compondo o saldo da conta única e de outras contas.
A forma de acesso off-line se caracteriza pelo fato de:
as disponibilidades financeiras da unidade serem individualizadas em conta corrente
bancária e não comporem a conta única;
a unidade gestora emitir seus documentos orçamentários, financeiros e contábeis
previamente à introdução dos respectivos dados no sistema; e
a unidade não introduzir os dados relativos a seus documentos no sistema, o que é
feito através de outra unidade denominada pólo de digitação.
Principais Documentos
No SIAFI, a contabilidade pública realiza sua escrituração, que é a inserção de dados
no sistema em documentos previamente preparados, dentre os quais se destacam:
Nota de pré-empenho – PE
IMPORTANTE!
É obrigatória a utilização do sistema na modalidade de uso total por parte dos órgãos e entidades
que integram o Orçamento Fiscal e o orçamento da Seguridade Social. É o que estabelece a LDO
do Governo Federal.
AFO
Prof.Alexandre Américo 93
Utilizada unicamente para a efetuação de bloqueios orçamentários, através da figura
denominada pré-empenho, que consiste em tornar o crédito orçamentário indisponível
temporariamente para empenho, enquanto se aguarda a finalização da licitação.
Nota de empenho – NE
A Nota de Empenho é o documento utilizado para registrar as operações que envolvem
despesas orçamentárias realizadas pela Administração Pública federal, ou seja, o
comprometimento de despesa, seu reforço ou anulação, indicando o nome do credor, a
especificação e o valor da despesa, bem como a dedução desse valor do saldo da dotação
própria.
Nota de Lançamento por Evento – NL
A Nota de Lançamento é o documento utilizado para registrar a apropriação/liquidação de
receitas e despesas, bem como outros atos e fatos administrativos, inclusive os relativos a
entidades supervisionadas, associados a eventos contábeis não vinculados a documentos
específicos.
Nota de Movimentação de Crédito – NC
A Nota de Movimentação de Crédito é o documento utilizado para registrar a movimentação
interna e externa de créditos e suas anulações.
Nota de Dotação – ND
A Nota de Dotação é o documento utilizado para registro das informações orçamentárias
elaboradas pela Secretaria de Orçamento Federal, ou seja, dos créditos previstos no
Orçamento Geral da União (OGU). Também se presta à inclusão de créditos no OGU não
previstos inicialmente e ao registro do desdobramento do Plano Interno e do detalhamento da
fonte de recursos.
Nota de Lançamento – NS
Documento utilizado pelo sistema para registrar operações comandadas por fita magnética ou
processamento BATCH. Este documento é emitido automaticamente pelo sistema,
obedecendo ao comando recebido, e efetua os lançamentos automáticos.
DARF Eletrônico
DARF é a sigla para Documento de Arrecadação de Receitas Federais. Por meio desse
documento se registra a arrecadação de tributos e demais receitas diretamente na Conta Única
do Tesouro Nacional, sem trânsito pela rede bancária, ou seja, por meio de transferências de
recursos intra-SIAFI. O DARF eletrônico nada mais é que o instrumento de registro dessas
informações no SIAFI.
GPS Eletrônica
GPS é a sigla para Guia da Previdência Social. Esse documento permite registrar o
recolhimento das contribuições para a Seguridade Social por meio de transferências de
recursos intra-SIAFI entre a UG recolhedora e a Conta Única do Tesouro Nacional.
AFO
Prof.Alexandre Américo 94
Ordem Bancária – OB
A Ordem Bancária é o documento utilizado para o pagamento de compromissos, bem como à
liberação de recursos para fins de adiantamento, suprimento de fundos, cota, repasse, sub-
repasse e afins, em contas bancárias mantidas no Banco do Brasil.
SID0R – SISTEMA INTEGRADO DE DADOS ORÇAMENTÁRIOS
O Sidor – Sistema Integrado de Dados Orçamentários é o Sistema de Informações
Corporativas da SOF – Secretaria Orçamentária Federal.
É no SIDOR que as Unidades Orçamentárias cadastram as ações e registram os valores da
Proposta Orçamentária Anual, sob a forma de Programas.
O Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR) do Governo Federal está sendo
substituído pelo Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP). No entanto, como
está em nosso edital, abordaremos as principais características do SIDOR e, ao final, já
traremos algumas informações sobre o SIOP.
O SIDOR é implantado por meio de rede em sistema informatizado, administrada pelo
SERPRO, disponível em todas Unidades Orçamentárias. Estrutura e organiza, bem como visa
ao processamento da elaboração da proposta e ao acompanhamento da execução
orçamentária. É uma ferramenta de tecnologia da informação que tem o objetivo de fornecer
suporte e apoio às diretrizes técnicas, por meio da implementação de um conjunto de
processos informatizados e estrutura de dados que dão suporte às atividades do Sistema
Orçamentário Federal.
O processo de elaboração da proposta orçamentária via SIDOR divide-se em etapas básicas,
controladas pelo Sistema, denominadas “momentos”, que se subdividem em subetapas –
denominadas “tipo de detalhamento”. Cada momento pertence exclusivamente ao respectivo
usuário e não pode ser compartilhado, o que assegura privacidade e segurança aos dados.
Cada tipo de detalhamento corresponde a um determinado conjunto de despesas que serão
tratadas separadamente segundo regras específicas.
Nos seus respectivos momentos, a Unidade Orçamentária, o Órgão Setorial e a SOF poderão
consultar, incluir, alterar e excluir dados no subsistema “Captação Quantitativa das Propostas
dos Orçamentos e da Revisão do PPA”, até o encaminhamento da proposta. Encerrado esse
momento, o órgão e a unidade podem ainda consultar os dados encaminhados ou,
excepcionalmente, alterar apenas os textos referentes à justificativa de sua programação. A
SOF poderá apenas consultar os dados encaminhados pelo órgão. Por exemplo, em uma
solicitação de crédito adicional, enquanto a solicitação estiver no momento SOF
(momento 20), cabe a esta Secretaria a análise da proposta. Caso seja necessária uma nova
intervenção do Órgão Setorial, caberá a SOF retornar o crédito para o momento Órgão
Setorial (momento 10).
Logo, o Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR) é um sistema de tecnologia da
informação, administrado pelo SERPRO, implantado e utilizado pelo Governo Federal para
fins de estruturar, organizar e elaborar a proposta orçamentária.
AFO
Prof.Alexandre Américo 95
Não há previsão do SIOP no edital do MPU, mas vamos passar algumas informações básicas
a respeito do novo sistema:
Atualmente ainda existem duas fontes cadastrais para programas e ações. Há o Sistema de
Informações Gerenciais e de Planejamento (SIGPLAN) que gerencia o PPA, acessado via
Internet.
Porém SIDOR e SIGPLAN estão chegando ao fim. Com o objetivo de integrar os atuais
sistemas utilizados nos processo de elaboração, acompanhamento e monitoramento do Plano
Plurianual e do Orçamento da União, colegas da Secretaria de Orçamento Federal (SOF/MP),
junto da Secretaria de Planejamento e Investimento (SPI/MP) e do Departamento de
Empresas Estatais (DEST/MP), desenvolveram e colocaram em operação o novo Sistema
Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP.
Possivelmente as bancas ainda não têm maiores informações, tanto que o CESPE ainda previu
SIDOR no nosso edital, divulgado recentemente, e até porque ele ainda não foi totalmente
desativado. A idéia é que no futuro o SIOP substitua integralmente os sistemas hoje
existentes. Atualmente, o SIOP já substituiu seus antecessores, por exemplo, no que se refere
ao registro de programas e ações, captação da proposta orçamentária e distribuição dos
valores disponíveis para elaboração do orçamento seguinte.
Como está muito recente, o que vislumbro que possa ser cobrado por alguma banca bem
atualizada é o básico, que seria exigir o conhecimento do candidato que o SIOP chega para
substituir e unificar SIDOR e SIGPLAN. Assim, os órgãos centrais, setoriais e as unidades
orçamentárias do Governo Federal passam a ter um único sistema para alimentar e atualizar o
cadastro de programas e ações. Outro fato importante é que ele permite o acesso via internet,
assim como o SIGPLAN, e diferentemente do SIDOR.
Conceito
Segundo a SOF, o Sidor é um conjunto de procedimentos, justapostos entre si, com a
incumbência de cuidar do processamento de cunho orçamentário, através de computação
eletrônica, cabendo sua supervisão à Secretaria de Orçamento Federal.
Seu objetivo é dotar o processo orçamentário de uma estrutura de processamento de dados
consoante às modernas ferramentas da tecnologia de informação, consubstanciadas na
implementação de um conjunto de processos informatizados e estruturas de dados que dá
suporte às atividades do Sistema Orçamentário Federal.
De acordo com o Manual Técnico Orçamentário – MTO SOF – 2005, o Sidor está estruturado
com mais relevância no suporte ao processo orçamentário. Para o referido manual, os
aplicativos seguintes apresentam relação direta com as etapas de elaboração orçamentária.
Subsistema Cadastro de Programas e Ações;
Subsistema Prioridades e Metas Anuais;
Subsistema Legislação Orçamentária;
Subsistema Alinhamento da Série Histórica;
Subsistema Definição dos limites;
Subsistema Captação Quantitativa das Propostas;
Subsistema Análise da Proposta Setorial;
Subsistema Simulados de Fontes;
Subsistema Compatibilização da Proposta Orçamentária;
Subsistema Formalização do Projeto de Lei Orçamentária;
Subsistema Receita;
Subsistema Dívida (Saoc);
AFO
Prof.Alexandre Américo 96
Subsistema Precatórios;
Subsistema Pleitos;
SIDORNET
SidorNet é uma derivação do Sidor via Internet, utilizado para a captação quantitativa,
qualitativa e financeira das ações (atividades, projetos e operações especiais) das Unidades
Orçamentárias que integrarão o Orçamento Anual e o PPA.
Assim, os valores referentes ao processo de elaboração orçamentária, que ao final de agosto
constituirão o Projeto de Lei Orçamentária Anual a ser enviado ao Congresso Nacional, são
inseridos e validados via SidorNet.
Enquanto o acesso ao Sidor é via SIAFI/Serpro, o SidorNet é acessado via WEB.
IMPORTANTÍSSIMO!!!
Segundo o manual técnico de orçamento para 2010 disponibilizado pela SOF em 22 de junho
de 2009, as funções orçamentárias e de Planejamento serão centralizadas num sistema novo, o
SIOP – Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento.
A proposta orçamentária para 2010, lançada ainda no ano de 2009, já utilizará o novo sistema
SIOP, e não mais utilizará o Sidor e SidorNet como vinha sendo feito.
O cadastro de programas e ações também já migrou para o novo sistema e, em breve, ele
também substituirá o sistema Sigplan-Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento.
Caso se queira ler o manual do SIOP, o mesmo está disponível no endereço eletrônico
http://www.siop.planejamento.gov.br/siop/.
AFO
Prof.Alexandre Américo 97
GALERA CONCURSEIRA,
Nessa parte do material vamos “destrinchar” o conteúdo da Lei de Responsabilidade Fiscal, focando-nos nos principais artigos cobrados em provas de concursos (Tabela II). Para tanto, iremos sistematizar o conteúdo principal da LRF em 17 tópicos, conforme sumário
a seguir:
TABELA I TABELA II
Art. 1º, $1º,$2º; Art. 2º, incisos I, II, III, IV, $1º,$2º, $3º;
Art. 3º;
Art. 4º;
Art. 5º, incisos I, II, III, alínea b, $1º, $2º, $3º, $4º, $5º,
$6º;
Art. 8º;
Art. 9º, $4º;
Art. 11 e parágrafo único;
Art. 17;
Art. 18, $1º; $2º;
Art. 19, incisos I, II, III;
Art. 21;
Art. 22(completo);
Art. 23;
Art. 25, $1º, incisos I, III e IV, alíneas a, b, c, d; $1º,
$2º, $3º
Art. 29(completo);
Art.30, incisos I e II;
Art. 31, $1º, incisos I e II, $2º,$3º, $4º, $5º;
Art. 38, I a IV, $1º, $2º, $3º;
Art. 42, caput e parágrafo único;
Art. 44;
Art. 48, parágrafo único;
Art. 49;
Art. 52;
Art. 54, I a IV, e parágrafo único;
Art. 55 (completo);
Art. 59 (completo).
Sumário: 1. Lei de Responsabilidade Fiscal 1.1. Abrangências da LRF 1.2. Receita Corrente Líquida 1.3. Limites 1.4. Dívida Pública 1.5. Renúncia de Receita 1.6. Despesa Pública 1.7. Despesas obrigatórias de caráter continuado 1.8. Despesas com a Seguridade Social 1.9. Operações de Crédito 1.10. Transferência de Recursos ao Setor Privado 1.11. Transferências Voluntárias 1.12. Gestão Patrimonial 1.13. Escrituração e Consolidação de Contas 1.14. Prestação de Contas 1.15. Da Fiscalização da Gestão Fiscal 1.16. Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) 1.17. Relatório de Gestão Fiscal (RGF)
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Vamos à obra!!!!!
1. Lei de Responsabilidade Fiscal
A lei complementar n. 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, foi instituída
com a finalidade de ordenar as finanças públicas brasileiras. Sua previsão consta na
Carta Magna, senão vejamos:
Art 163 - A Lei complementar disporá sobre:
I – Finanças Públicas;
II – Dívida Pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais
entidades controladas pelo Poder Público;
III – Concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V – Fiscalização das Instituições Financeiras;
VI – Operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
VII – Compatibilização das funções, das instituições oficiais de crédito da União,
resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao
desenvolvimento regional.
A LRF, inspirada no New Public Act da Nova Zelândia, foi estruturada com
base em alguns pilares, sobre os quais discorreremos a seguir:
a) TRANSPARÊNCIA (OU VISIBILIDADE)
Há alguns anos, as informações sobre finanças públicas eram acondicionadas em
uma espécie de “caixa-preta”, como assunto sigiloso. Ora, uma vez que a população
tem o direito e o dever de saber as origens e aplicações dos recursos dos quais é titular,
foram estabelecidos meios para disponibilizar, inclusive em meio magnético, dados
sobre receitas, despesas e patrimônio. Dentre os principais mecanismos de divulgação,
é possível destacar:
1)Audiências públicas;
2)Leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA);
3)Prestações de contas;
4)Relatório Resumido de Execução Orçamentária;
5)Relatório de Gestão Fiscal;
6) Versões resumidas dos relatórios supramencionados.
b) PLANEJAMENTO E VISÃO DE LONGO PRAZO
AFO
Prof. Alexandre Américo 99
Para exemplificar a nova mentalidade que deve prevalecer em nossos gestores, é
possível um caso real onde determinada Prefeitura, desejosa de contratar guardas
municipais, colocou a leilão o prédio onde estava situada a sede da Prefeitura. Demais
ilegalidades à parte, o produto da venda não representa justificativa suficiente para a
contratação dos novos servidores, visto que a natureza da despesa é de caráter
continuado, diferentemente da receita. Nesse sentido, para que seja possível realizar
uma despesa com impacto em diversos Exercícios, faz-se necessário existir uma receita
também de caráter continuado, de forma a não prejudicar a execução orçamentária dos
próximos agentes políticos. Uma prática, também nesse sentido, que não deverá se
repetir, é a inscrição em restos a pagar – RP sem a correspondente disponibilidade
financeira. Em outras palavras: deixar dívidas para o próximo ano comprometendo o
orçamento seguinte com dívidas passadas. Assim, para ser possível deixar dívidas para
o próximo gestor, é necessário deixar, também, dinheiro em caixa suficiente para cobrir
o débito. Nesse diapasão, o que se deseja é uma mudança de cultura onde o horizonte
dos gestores deixe de ser a duração do mandato, de forma a ser possível tomar decisões
com foco na eficácia e eficiência no longo prazo.
c) RESPONSABILIDADE (ACCOUNTABILITY)
A gestão irresponsável, a partir de modificação no Código Penal com a inclusão
dos crimes fiscais, passou a ser tratada com maior rigor. Dessa forma, inscrição em RP
(Restos a Pagar) sem disponibilidade financeira, não-publicação dos demonstrativos
previstos, realização de despesa de caráter continuado sem a receita correspondente,
realização de despesas de capital em volume menor que as receitas de capital foram
tipificados (acrescentados, normatizados) na Legislação.
d) EQUILÍBRIO
O desejado equilíbrio das contas públicas é um dos objetivos da LRF. Assim, o
controle dos gastos com servidores, com juros e com despesas continuadas será tratado
com maior detalhamento nos itens seguintes.
1.1. Abrangências da LRF
A LRF destina-se à administração direta do Executivo, Legislativo (inserto o
Tribunal de Contas), Judiciário e Ministério Público nas três esferas de governo (União,
Estados e Municípios), inclusive fundos especiais, autarquias, fundações e empresas
estatais dependentes. Este último termo, praticamente inédito (normalmente as Leis que
tratam de administração pública dividem-na em direta e indireta), compreende as
empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem recursos oriundos do
Poder Público.
AFO
Prof. Alexandre Américo 100
Nesse diapasão, ao receber recursos em um determinado Exercício, resta
caracterizada a dependência. A
exceção (recebimento de repasse sem caracterizar a dependência) fica por conta do
aumento de capital. Assim, se a União aumentar o capital do Banco do Brasil - BB, ao
integralizar sua parcela, não pode o BB ser enquadrado como estatal dependente.
Abrange administração direta, autarquias, fundação e empresas estatais
dependentes (empresas públicas e sociedade de economia mista desde que recebam
dinheiro do governo).
1.2. Receita Corrente Líquida
É um dos conceitos mais usados da LRF. Praticamente todos os limites nela
estabelecidos são calculados em função da RCL. É obtida, em cada esfera de governo,
por meio do somatório de todas as receitas correntes do ente (próprias, transferências,
tributárias, não-tributárias), descontadas as transferências constitucionais e legais
(obrigatórias) e as receitas previdenciárias, parte dos servidores. Como exemplo de
transferências obrigatórias, pode-se citar a parcela do IR e do IPI que a União repassa
aos Estados (21,5% do montante) e Municípios (22,5% do montante) por força de
mandamento Constitucional. Esses valores são excluídos da base de cálculo - BC da
União e integram a base de cálculo dos Estados e dos Municípios. Quando os Estados
repassam a parcela do ICMS aos Municípios, o repasse é descontado da BC da RCL
daqueles e integram a BC destes últimos.
No que pertine à periodicidade, é bom ressaltar que a RCL é sempre calculada
para um período de 12 meses (o mês em referência mais os 11 anteriores), com vistas a
minimizar o impacto da sazonalidade (os Municípios têm arrecadação significativa em
janeiro, em função da cota única do IPTU, enquanto que os Estados têm arrecadação
significativa de ICMS no final do ano, por conta do Natal).
1.3. Limites
Com vistas a “ordenar a casa”, a LRF estabeleceu uma série de limites a serem
obedecidos pelos gestores públicos. Vamos a eles:
1) Despesa com Pessoal
Esse grupo de despesa absorve a maior fatia do orçamento. A fim de que os
recursos não sejam excessivamente consumidos com pessoal e faltem recursos para
outros grupos, há alguns anos foi estabelecido um teto para esses gastos, pela Lei
Camata e, posteriormente, pela Lei Camata II. Em função da LRF ter revogado
expressamente esses diplomas e alterado a metodologia de cálculo, os percentuais (teto)
a serem respeitados, hoje são:
AFO
Prof. Alexandre Américo 101
- Na União: 50% da RCL
- Nos Estados: 60% da RCL
- Nos Municípios: 60% da RCL
Isso significa que o máximo que se pode gastar com pessoal, incluídas quaisquer
modalidades de despesa (vencimento, gratificações, adicionais, ativos, inativos,
pensionistas, etc...), efetuados os ajustes determinados, são os percentuais acima.
Os ajustes (exclusões) são os seguintes:
Gastos com demissões;
Gastos decorrentes de decisões judiciais;
Gastos com hora extra do Pode Legislativo;
Gastos com inativos (parcela custeada pelos servidores).
Vale ressaltar que deverão ser destacadas, quando da evidenciação do
cumprimento desses limites os “gastos com terceirização de mão-deobra”, figurando
como “outras despesas com pessoal” no demonstrativo.
Tais dispêndios referem-se a gastos com contratações de mão-de-obra em
detrimento da realização de concursos públicos. Ou seja, são contratadas pessoas para
realizarem atividades inerentes ao Poder Público que poderiam ser feitas por servidores
concursados, em virtude da existência das vagas nos quadros do ente.
Cumpre destacar, ainda, que não será considerada como despesa com pessoal da
União os gastos referentes à remuneração dos servidores (Defensoria Pública, Corpo de
Bombeiros, etc) do DF, de Amapá e de Roraima cuja responsabilidade recai sobre a
esfera federal (em função da conversão dos Territórios em Estados, decorrentes de
mandamentos constitucionais).
Tendo sido extrapolados os limites, o gasto excedente terá que ser eliminado nos
dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço já no final do primeiro
quadrimestre. As medidas a serem adotadas para alcançar a redução desejada
compreenderão, nos termos do art. 169 da CR de 1988:
- redução de pelo menos 20% dos gastos com cargo de comissão e
funções de confiança;
- exoneração dos servidores não estáveis;
- exoneração dos servidores estáveis.
Essas medidas deverão ser implementadas na seqüência apresentada, onde ato
próprio de cada Poder explicitará os critérios a serem adotados. Com isso, ampliou-se o
número de situações onde o servidor estável pode perder seu cargo:
• por sentença judicial transitada em julgado,
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• por processo administrativo disciplinar onde seja assegurada a ampla defesa e o
contraditório, bem como a falta cometida estar sujeita à penalidade de demissão,
• por excesso de gastos com pessoal e
• por falta de eficiência (aferidas por meio de avaliação de desempenho anual,
caracterizada por duas avaliações insuficientes consecutivas ou três intercaladas, no
prazo de cinco anos, na esfera federal).
Não sendo respeitados os prazos, a LRF prevê algumas sanções institucionais,
dentre as quais é possível citar:
a) não recebimento de transferências voluntárias, quais sejam aquelas que o ente
recebe em virtude ajustes (convênios) efetuados junto a outro ente. Não devem ser
confundidas com as transferências que decorrem da CR de 1988 ou de Lei, que são
obrigatórias. Uma vez que a suspensão das transferências iria prejudicar
principalmente a população, optou o legislador por excluir do rol de suspensões os
repasses das áreas de saúde, educação e assistência social. Ou seja: mesmo estando
irregular, o ente continuará recebendo transferências nessas áreas, apenas.
b) não obterá garantia (essencial, mormente quando se trata de empréstimos
internacionais, exigência do BID e do BIRD).
c) não contratará operações de crédito (empréstimos).
Com o intuito de evitar que os limites sejam violados, a LRF criou os chamados
limites prudencial e de alerta. O primeiro corresponde a 95% do teto e, o segundo, a
90%. Isso significa que, em a despesa com pessoal tendo, no caso dos municípios (cujo
teto é de 60%), chegado a 57% da RCL, fica o ente proibido de fazer qualquer coisa que
incremente os gastos dessa natureza, tais como concessão de aumento, criação de
cargos, modificação de carreira e outros. Já o limite de alerta corresponde a um aviso a
ser dado pelo Tribunal de Contas ao ente de que os gastos com folha de pagamento
merecem atenção especial...
Insta ressaltar que a vedação de nomeação de servidores (quando atingido o
limite prudencial) não se aplica à reposição de servidores nas áreas de segurança, saúde
e educação decorrentes de falecimento ou de aposentadoria.
1.4. Dívida Pública
A gestão da dívida é de grande importância para a sociedade, que, infelizmente,
nem sempre percebe o reflexo em sua vida cotidiana. A captação de recursos a taxas
menores, a capacidade de pagamento e o comprometimento dos orçamentos futuros são
assuntos recorrentes para os economistas. Dessa forma, a LRF determinou o
estabelecimento
de limites, já fixados por Resoluções do Senado Federal. São eles:
Dívida consolidada líquida (montante da dívida de longo prazo – que tende a ser a
parcela mais expressiva do total da dívida – descontadas as disponibilidades
financeiras):
- 120% da RCL para os municípios
- 200% da RCL para os estados
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Captação (realização, recebimento): 16% da RCL
Pagamento (tanto do principal quanto dos juros): 11,5% da RCL
Cumpre ressaltar que se for desrespeitado o limite para a dívida consolidada
líquida, o excedente, analogamente à despesa com pessoal, também deverá ser ajustado,
só que nos 3 quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 25% já no final do primeiro
quadrimestre. Não sendo cumpridos esses prazos, incidirão as mesmas sanções
institucionais já mencionadas.
Com o intuito de ajustar os gastos com pessoal, excepcionalmente é possível a
contratação de operações de crédito para atender às despesas “demissionais”, nos
termos do art. 169 da Carta Magna, que garante, no caso de exoneração de servidores
por excesso de despesa com pessoal, a indenização de uma remuneração por cada ano
trabalhado.
1.5. Renúncia de Receita
Uma vez que a receita arrecadada não tem sido suficiente para arcar com todas
as despesas das esferas de governo de forma satisfatória, não faz sentido “abrir mão” de
receitas. Nesse sentido, a LRF vetou a possibilidade do Chefe do Executivo conceder
isenções, anistias, remições, créditos presumidos e quaisquer outros benefícios que
importem em diminuição do montante previsto a ser arrecadado. Há indícios de que, em
função do apoio recebido durante a campanha, obrigam-se os agentes políticos, de
alguma forma, a apoiar aqueles que lhe estenderam a mão (financiaram os gastos
eleitorais). Assim, não era raro, por exemplo, determinado Prefeito baixar a alíquota do
ISS que incidia sobre os transportes intramunicipais. Atualmente, não mais é possível.
Há, contudo, DUAS EXCEÇÕES PARA A RENÚNCIA DE RECEITA:
(1) quando houver compensação, de forma que o valor do benefício a ser concedido
seja suportado pelo incremento na arrecadação de um outro imposto (atenção, pois
essa é a modalidade de tributo que deve ser majorada!), via majoração da alíquota ou
mudança da BC e
(2) quando o benefício for considerado na LOA (de forma a não comprometer a
execução orçamentária, pois uma vez previsto no orçamento uma estimativa de
receita menor, também foram fixadas despesas menores).
Vale ressaltar, ainda, que a Constituição determina que seja elaborado um
“demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de
isenções, anistias, remições (perdão da dívida), subsídios, e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia", nos termos do art. 165.
É preciso destacar, ainda, que a partir da edição da Lei os entes são obrigados a
instituir todos os impostos de sua competência. Nesse sentido, se algum município, por
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exemplo, ainda não tivesse instituído o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Inter-
vivos), foi obrigado a fazê-lo. Deve-se lembrar que a CR de 1988 não criou os tributos
cobrados pelas diversas esferas de governo, mas atribuiu competência para que fossem
criados. Assim, há de haver uma Norma infraconstitucional estabelecendo-os. Contudo,
não se sabe, ainda, por que razão o IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas) não “saiu do
papel”...
1.6. Despesa Pública
Com vistas a evitar a realização de gastos de forma irresponsável, nos termos do
art. 15 serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a
geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos arts. 16
e 17, evidenciados a seguir:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado
de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a
lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não
sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o Exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se
conforme com as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas previstas nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
1.7. Despesas obrigatórias de caráter continuado
O art. 17 define como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o
ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios,
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comprometendo, assim ,mais de um orçamento. Esse tipo de despesa, para ocorrer, deve
atender ao
seguinte:
• Os atos que criarem ou aumentarem deverão ser instruídos com a estimativa dos
gastos e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio; e
• Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultados fiscais previstas, sendo compensada pelo aumento permanente de receita
ou pela redução permanente de despesa.
1.8. Despesas com a Seguridade Social
As despesas com a seguridade social (saúde, previdência e assistência social)
consomem parcela significativa dos recursos arrecadados e, em boa parte dos entes,
encontram-se desequilibradas. Isso significa que as receitas arrecadadas não têm sido
suficientes para “fechar o caixa”, ou seja, para atender a todas as despesas. Para
regularizar a situação, em 1999 foi promulgada a Emenda n. 20, determinando novos
critérios para concessão de benefícios, mudando inclusive, o critério utilizado para
cálculo, que passou de tempo de serviço para tempo de contribuição, dentre outras
alterações. Diante desse quadro, a LRF, no art. 24, determinou que nenhum benefício
ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem
a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição,
atendidas ainda as exigências do art. 17 (estimativa do impacto, não-comprometimento
das metas fiscais e compensação).
Especificamente a compensação retromencionada é dispensada para o aumento de
despesa decorrente de:
I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na
legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor
real.
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1.9. Operações de Crédito
Uma vez que, historicamente, boa parte das operações de crédito efetuadas em
nosso País, não foram objeto de estudos de viabilidade, boa parte dos recursos do
orçamento são consumidos com pagamento dos juros da dívida. A fim de reverter esse
quadro, a LRF determinou uma série de requisitos que devem ser observados para
realização de novos empréstimos, dentre os quais é possível citar:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei
orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da
operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito
externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Cumpre ressaltar, ainda, que o limite máximo para realização dessas operações é
de 16% da RCL. Ou seja, o ente tem liberdade para contratar (pactuar) o valor que mais
lhe aprouver, mas poderá realizar (receber) financeiramente a parcela que caiba no
limite.
É de bom alvitre lembrar que o conceito de operação de crédito foi “expandido”
pela Lei. Assim, além de empréstimos, devem ser considerados, também:
compromissos financeiros assumidos em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e
aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores
provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras
operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
Embora houvesse, de alguma forma, previsão na Lei n. 4.320 de 1964,
equiparam-se às operações de crédito e estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição
cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150
da Constituição;
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha,
direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e
dividendos, na forma da legislação;
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III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação
assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão,
aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais
dependentes;
IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para
pagamento a posteriori de bens e serviços.
1.10. Transferência de Recursos ao Setor Privado
Historicamente, a União arca com o prejuízo causado por diversas entidades, por
razões sociais, políticas ou em função de motivações outras. Assim, não é rara a
transferência de recursos a título de socorro (vide PROER, mais recentemente). Com
vistas a evitar o mau uso do dinheiro público, indiscriminadamente e sem critério,
foram estabelecidos critérios para a transferência voluntária de recursos.
Dessa forma, os socorros e ajudas somente poderão acontecer preenchidos os
seguintes requisitos:
1)Autorização por meio de Lei prévia e específica;
2)Previsão na LDO;
3)Existência de créditos na LOA.
1.11. Transferências Voluntárias
Essas transferências compreendem repasse de recursos efetuados em
decorrência de convênios e outros instrumentos congêneres. Dessa forma, não são
obrigatórias, não decorrem de Lei e são feitas com a intenção de auxiliar determinado
ente, normalmente aplicadas em área social. As exigências para que determinado ente
possa recebê-las são as seguintes:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição (inserir nota);
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e
financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas
de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de
despesa total com pessoal;
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d) previsão orçamentária de contrapartida (o recebedor também deve, na aplicação
dos recursos recebidos, “colocar recursos seus, financeiros, materiais ou humanos).
Assim, quando determinado município recebe recursos da União destinados ao
atendimento de crianças portadoras de cuidados especiais, por exemplo, o município
executa o projeto com sua própria equipe, ou em suas instalações, ou complementa os
repasses com recursos próprios.
1.12. Gestão Patrimonial
A disponibilidade financeira deverá ser aplicada com observância dos limites e
condições de proteção e prudência financeira. Especificamente as disponibilidades
de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores ficarão
depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente, sendo
vedada sua aplicação em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis
relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a
suas empresas controladas.
Essas proibições intentam evitar que esses recursos VINCULADOS sejam, por
meio de manobras, aplicados em outras áreas ou visem a atender a interesses políticos
escusos. Exemplificando, pode-se imaginar determinado município que, para usar o
dinheiro do fundo de previdência de seus servidores, determina que seja efetuado pelo
fundo um empréstimo à Prefeitura, para pagamento em 20 anos... Vale ressaltar que,
infelizmente, há precedentes dessa natureza, ocorridos antes da entrada da Lei em vigor.
Com vistas à preservação do patrimônio público, está vedada a aplicação da
receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada
por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Nesse
diapasão, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos
após adequadamente atendidos os em
andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
1.13. Escrituração e Consolidação de Contas
Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das
contas públicas observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos
vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados
de forma individualizada;
II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de
competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos
financeiros pelo regime de caixa;
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III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as
transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta,
autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos
financeiros e orçamentários específicos;
V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de
financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser
escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no
período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao
destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações
intragovernamentais, cabendo à Administração Pública manter sistema de custos que
permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial.
Com o intuito de permitir uma visão conjunta das finanças da Nação, o Poder
Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional
e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício
anterior. Para que seja possível, os Estados e os Municípios encaminharão suas contas
ao Poder Executivo da União até trinta e um de maio e trinta de abril, respectivamente.
1.14. Prestação de Contas
As prestações e tomadas de contas correspondem a processos elaborados pelos
ordenadores de despesas (Chefes de Poder) onde comprovam a regularidade da
aplicação dos recursos a eles confiados. A competência para julgamento desses
processos é do Poder Legislativo de cada esfera (Congresso julga as contas do
Presidente da República, as Assembléias Legislativas dos governadores...), nos termos
da Constituição da República, auxiliado pelo Tribunal de Contas a ele vinculado.
Nesse diapasão, as Cortes de Contas são Órgãos auxiliares do Poder Legislativo,
composto de ministros ou conselheiros experts em contas públicas. A LRF, no art. 56,
explicita que as contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das
suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Chefe do Ministério Público, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do
respectivo Tribunal de Contas.
O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas (que têm orçamento próprio e
também realizam despesas) será proferido pela comissão mista permanente referida no
§ 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e
municipais.
Cumpre destacar que os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo
sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver
estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
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Para os municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil
habitantes, o prazo será de cento e oitenta dias. A fim de não prejudicar os trabalhos do
Parlamento, os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas
de Poder, ou órgão pendentes de parecer prévio.
A IN 01 da Secretaria Federal de Controle, que regulamenta o assunto no
âmbito do Poder Executivo da esfera federal, explicita que quaisquer pessoas física
ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos estão sujeitos à fiscalização e deverão
elaborar
seus processos de contas, compreendendo:
I) Tomada de Contas, nas seguintes situações;
a) os ordenadores de despesas das unidades da Administração Direta Federal;
b) aqueles que arrecadem, gerenciem ou guardem dinheiros, valores e bens da União,
ou que por eles respondam; e
c) aqueles que, estipendiados ou não pelos cofres públicos, e que, por ação ou omissão,
derem causa a perda, subtração, extravio ou estrago de valores, bens e materiais da
União pelos quais sejam responsáveis.
II) Prestação de Contas:
a) os dirigentes das entidades supervisionadas da Administração Indireta Federal;
b) os responsáveis por entidades ou organizações, de direito público ou privado, que se
utilizem de contribuições para fins sociais, recebam subvenções ou transferências à
conta do Tesouro;
c) as pessoas físicas que recebam recursos da União, para atender necessidades
previstas em Lei específica.
Cumpre ressaltar que os processos de contas podem ser (1) anuais, (2) especiais
ou (3) extraordinários. O primeiro é comum, habitual, elaborado por ocasião do
encerramento do Exercício. O segundo ocorre nos casos em que há desfalque, desvio ou
qualquer outro caso de malversação de recursos públicos. Visa apurar, portanto,
irregularidades. O terceiro ocorre em casos especiais, atípicos, como por exemplo
extinção de Órgãos ou entidades ou quando o responsável se afasta antes do término da
gestão (para assumir outra pasta ou para concorrer a outro cargo), devendo prestar
contas do período em que esteve à frente da unidade administrativa ou arrecadou
valores, ou foi responsável pela tesouraria, etc.
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1.15. Da Fiscalização da Gestão Fiscal
A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas na LRF competirá ao
Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, ao sistema de
controle interno de cada Poder e ao Ministério Público, com ênfase no que se refere a:
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a
Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos
montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.
1.16. Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO)
O RREO intenta dar maior transparência sobre a execução orçamentária,
explicitando os valores efetivamente arrecadados e as despesas realizadas. Nesse
sentido, trata, eminentemente de receitas e despesas nas suas diversas classificações. No
que diz respeito à periodicidade, deve ser publicado até trinta dias após o encerramento
do bimestre. Conterá, em especial, nos termos do art. 52:
I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a
previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a
despesa liquidada e o saldo;
II - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial,
a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no
exercício e a previsão a realizar;
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b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa,
discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e
liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
Nos termos do art. 53, acompanharão, ainda o Relatório Resumido
demonstrativos relativos a:
I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua
evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;
II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o;
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores
inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
Especificamente o relatório referente ao último bimestre do exercício será
acompanhado também de demonstrativos:
I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o §
3o do art. 32 (regra de ouro – o montante das receitas de capital não deve superar as
despesas de capital);
II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos
servidores públicos;
III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos
recursos dela decorrentes.
1.17. Relatório de Gestão Fiscal (RGF)
O RGF trata precipuamente de limites, com vistas a identificar a correta gestão
da res publica. O art. 55 dispõe que deverá evidenciar:
CAPCIOSÍSSIMA!!!!
Os resultados nominal e primário correspondem à diferença entre receitas e despesas. No primeiro, consideramos TODAS as receitas e despesas. No segundo, excluímos das receitas e das despesas
aquelas que têm natureza financeira (receitas de aplicação financeira, despesa com juros, etc).
AFO
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I - O cumprimento dos seguintes limites:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas (50 ou
60% da RCL, dependendo do ente);
b) dívidas consolidada e mobiliária (120 ou 200% da RCL, dependendo do
ente);
c) concessão de garantias (22% da RCL);
d) operações de crédito, inclusive por ARO - Antecipação de Receita
Orçamentária (ARO – 7%, Realização das Operações de Crédito - 16% da RCL e
Pagamento - 11,5% da RCL);
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer
dos limites;
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das
condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da
disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos
foram cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.
No que pertine à periodicidade, deverá ser publicado 30 dias após o
encerramento de cada quadrimestre, inclusive por meio eletrônico.
Quanto à responsabilidade, deverá ser emitido pelos titulares dos Poderes e
órgãos referidos no art. 20 e assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
AFO
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II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório
equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração
ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder
Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades
responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por
outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.
1.18. Situações Especiais
Cumpre ressaltar que, no caso de calamidade pública ou baixo crescimento do
PIB (até 1%), os prazos previstos na Lei para ajuste da despesa com pessoal (2
quadrimestres) e para ajuste da dívida (3 quadrimestres) ficarão suspensos ou serão
contados em dobro, respectivamente.
CAPCIOSÍSSIMA!!!!
As operações de ARO são realizadas pelos Estados e Municípios em virtude de insuficiência de caixa. Objetivam, portanto, corrigir problemas de liquidez dos entes, que dirigem-se até a União e solicitam uma antecipação do valor que seria repassado no futuro. Para viabilizar o repasse, a União vai até o mercado, obtém os recursos e faz a transferência, compensando futuramente com base no valor que deveria transferir, em função do repasses constitucionais. A ARO pode ser realizada a partir do dia 10 de janeiro de cada Exercício, devendo ser liquidada até 10 de dezembro de cada ano, sendo vedada no último ano do mandato. Não há limite ao número de operações, desde, ao fazer as seguintes, quite as anteriores.