AEP_ Modulares _ Administracao Financeira e Orcamentaria _ Alexandre Americo

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2012 Copyright. Curso Agora eu Passo - Todos os direitos reservados ao autor. Modulares Administração Financeira e Orçamentária Alexandre Américo

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2012 Copyright. Curso Agora eu Passo - Todos os direitos reservados ao autor.

Modulares

Administração Financeira e Orçamentária

Alexandre Américo

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AFO

Prof.Alexandre Américo 2

ASSUNTO: ORÇAMENTO PÚBLICO (CONCEITO, TIPOS E ESPÉCIES DE ORÇAMENTO

- ORÇAMENTO PROGRAMA, DIMENSÕES, NATUREZA JURÍDICA, CICLO

ORÇAMENTÁRIO, ORÇAMENTO NA CF/88, UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, UNIDADE

ADMINISTRATIVA, INSTRUMENTOS NORMATIVOS APLICADOS AO ORÇAMENTO

PUBLICO)

Galera concurseira, vamos esmiuçar a disciplina de AFO, que está contemplada no

edital do certame para o Ministério Público da União 2010 em diversos cargos. Meu

objetivo aqui com você é fazê-lo(a) amar essa disciplina!!!

Então, vamos à obra!!!!

Assim como as pessoas físicas, o Estado, enquanto ente político, realiza a sua

ATIVIDADE FINANCEIRA que consiste na arrecadação de recursos e na utilização do

produto dessa arrecadação em favor de toda a sociedade, na forma de bens e serviços (pelo

menos em tese!!!!!).

Bem, para que o Estado obtenha esses recursos e gaste-os no financiamento dos

serviços públicos, deve executar um orçamento: é o chamado Orçamento Público (Lei

Orçamentária Anual-LOA). Tal mecanismo financeiro deve ser elaborado e executado

baseado em algumas normas, que constam, principalmente, na Carta Magna (CF/88), na Lei

nº 4.320/64, na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e em outros

instrumentos normativos (Portarias Interministeriais, Decretos-Lei), os quais veremos adiante.

Acontece que o Estado, em virtude de atuar numa conjuntura de escassez de recursos e

demandas sociais ilimitadas, precisa planejar a sua “vida financeira”, a sua Atividade

Financeira, como já dissemos.

Conforme preceitua Kiyoshi Harada, “ a finalidade do Estado é a realização do bem

comum, conceituado como sendo um ideal que promove o bem-estar e conduz a um modelo

de sociedade, que permite o pleno desenvolvimento das potencialidade humanas(...)”

O bem comum, explanado pelo ilustre autor, é materializado pela realização do que

anteriormente chamamos de ATIVIDADE FINANCEIRA, que consiste em:

Analogamente, nós, pessoas físicas, quando recebemos o nosso salário, planejamos (ou pelo

menos deveríamos) gastá-lo, para um determinado período, em diversas áreas: educação,

saúde, moradia, infra-estrutura, lazer, aquisição de imobilizado, investimentos, aplicações

financeiras etc. É claro que, em virtude da escassez de recursos e das nossas necessidades

humanas, diga-se de passagem, ilimitadas, precisamos priorizar determinadas áreas em que

iremos despender os nossos recursos. Após estabelecermos um planejamento, definirmos

Suprir as

Necessidade

s Públicas

Obter

Criar

Gerenciar

Gastar

Receita

Pública

Crédito

Público

Orçament

o Público

Despesa

Pública

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prioridades de gastos, executaremos as despesas para financiar nossas demandas individuais,

satisfazer as nossas necessidades enquanto ser humano.

Da mesma forma é o Estado, guardadas as devidas proporções e nuances, é claro !!!!!

A partir do quadro anterior, podemos inferir que o Estado obtém recursos, para financiar os

seus gastos, através da arrecadação de Receitas Públicas, viabilizada principalmente pela

arrecadação tributária, que constitui a sua principal fonte de financiamento. A realização de

operações de crédito (obtenção de empréstimos e financiamentos- receitas de capital) também

constitui outra fonte de recursos no financiamento das demandas sociais.

Entretanto, tudo aquilo que o ente político prevê arrecadar e gastar está contido na LOA, que

constitui o planejamento operacional viabilizador das políticas públicas e dos programas de

governo traçados em seu PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO (Plano Plurianual-PPA).

Há um ditado popular que diz:

Quem gasta o que ganha é imprudente; quem gasta mais do que ganha é irresponsável!

As pessoas físicas e jurídicas planejam suas “vidas” objetivando atingir metas no curto, médio

e longo prazos, não é mesmo?

Com o poder público não é diferente! O governo também planeja. No entanto, a planificação

governamental é mais complexa. Deve seguir o princípio basilar da Administração Pública: a

legalidade.

Isso quer dizer que o Poder Público somente está autorizado a fazer o que a lei determina.

Não pode o Poder Público, por exemplo, se valer da seguinte máxima: “Se a lei não proíbe,

então é possível adotar um comportamento nela não expresso.

Quanto ao processo de planejamento orçamentário, pode-se verificar a instituição de leis que

tratam da matéria, a saber:

SISTEMA INTEGRADO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO BRASILEIRO

Figura 1

(1) PPA - PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO : é o plano de médio prazo(alguns autores)

ou de longo prazo – estabelece os objetivos estratégicos da administração → lei do plano

plurianual (PPA).

(2) LDO - PLANEJAMENTO TÁTICO: interface entre os níveis estratégico e operacional

→ lei de diretrizes orçamentárias (LDO).

(3) LOA - PLANEJAMENTO OPERACIONAL: curto prazo – ações para que o plano

estratégico seja materializado → lei orçamentária anual(LOA)

IRETRIZES

1. PLANO PLURIANUAL - PPA BJETIVOS

ETAS

PPA

(1)

LDO

LOA

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O planejamento das ações governamentais se traduz objetivamente no instrumento

denominado Plano Plurianual que é a carta de intenções do representante do executivo,

contendo o estabelecimento das prioridades e o direcionamento das ações do governo, para

um período de quatro anos.

É estruturado, conforme o disposto no artigo 165, § 1º, de forma regionalizada, e

dispõe sobre as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Federal, para as

despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração

continuada.

Essa determinação compatibiliza-se com um importante objetivo da política

orçamentária que é o de “reduzir as desigualdades inter-regionais” e também caminha em

total harmonia com o ditame expresso no artigo 3º, inciso III de nossa Carta Magna que diz:

Artigo 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

...

III – erradicar a pobreza e marginalidade e reduzir as desigualdades sociais e

regionais

O Plano Plurianual é o mecanismo utilizado para determinar a visão estratégica do

representante do executivo quanto ao desenvolvimento do país. Neste sentido, traduz, de um

lado, o compromisso entre as estratégias e o projeto futuro e, de outro, a alocação real e

concreta dos recursos orçamentários nas funções, nas áreas e nos órgãos públicos. Esse

instrumento é o elo de ligação entre as ações de longo prazo e as necessidades imediatas.

É a mais abrangente peça e planejamento governamental, uma vez que promove a

convergência do conjunto das ações públicas e dos meios orçamentários para a viabilização

dos gastos públicos.

O esqueleto do PPA são os programas de trabalho do governo, que constituem

instrumentos de organização da ação governamental para a concretização dos objetivos

pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Planejamento Estratégico da

Administração Pública. O programa consiste, pois, no módulo integrador do PPA com a

LOA (ex.: erradicação do analfabetismo).

Alexandre, na prática, o que motiva a elaboração de um

programa????

Na prática, todo programa nasce de um problema, um problema da sociedade a

ser resolvido por seus representantes legalmente constituídos. Porém, é de nosso

conhecimento que existem uma série de causas que concorrem para que este problema

aconteça. É exatamente aí onde atuam os programas. Geram ações capazes de combater

diretamente as causas dos problemas identificados para então alcançarem a total resolução

deste. Como o orçamento empregado atualmente é o Orçamento-Programa, que possui, ênfase

nas realizações, a administração pública precisa mensurar estas “realizações”, e o faz por

meio do instrumento denominado “Indicador” que vai determinar o quanto do problema foi

resolvido, com as ações implementadas em combate às causas deste.

O fluxo abaixo ilustra como pode ser definido o processo de um programa;

Causas

Causa 1

Causa 2

Causa 3

Ações

Ações 1

Ações 2

Ações 3

SOCIEDADE

(pessoal, famílias, empresas)

PROBLEMA Objetivo + Indicador

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Em suma, pode ser considerado como o conjunto articulado de ações (como exemplo:

projetos, atividades, operações especiais e ações que contribuem para a consecução do

objetivo do programa e não demandam recursos orçamentários), estruturas e pessoas

motivadas ao alcance de um objetivo comum. Objetivo este que será concretizado em um

resultado (solução de um problema ou atendimento de demanda da sociedade), expresso pela

evolução de indicadores no período de execução do programa, possibilitando,

consequentemente, a avaliação objetiva da atuação do governo.

O reordenamento das ações do governo sob a forma de programas visa dar maior

visibilidade aos resultados e benefícios gerados para a sociedade, garantindo objetividade e

transparência à aplicação dos recursos públicos. As ações que compõe o programa estão

associadas aos produtos (bens ou serviços) resultantes da execução destas, quantificados por

metas.

Em resumo:

A geração de um programa presume a necessidade de solução para um problema pré-

existente, o atendimento de uma demanda da sociedade ou o atendimento de determinada

PROGRAMA

AÇÕES

PROJETOS ATIVIDADES OPERAÇÕES

ESPECIAIS

Conjunto de operações

LIMITADAS no tempo;

Tem como resultado

um produto que concorre

para a expansão ou

aperfeiçoamento da ação

do governo, que pode ser

medido, física ou

financeiramente.

Ações que não

contribuem para a

manutenção das ações de

governo;

Não resulta em um

produto e não geram

contraprestação direta sob a

forma de bens ou serviços;

São basicamente

detalhamentos das funções

“Encargos Especiais”.

Conjunto de operações

que se realizam de modo

contínuo e permanente;

Tem como resultado

um produto necessário à

manutenção da ação de

governo, que normalmente

pode ser medido

quantitativa e

qualitativamente.

CUIDADO!!!!! Projetos, Atividade e Operações

Especiais são detalhamentos

dos programas e não tipos de

programas.

AÇÕES

PROGRAMÁTICAS

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demanda dos diversos órgãos públicos, viabilizando a realização adequada das suas

atribuições.

Um programa é executado por meio de ações que o integram tais como projetos,

atividades, operações especiais e outras ações que devem inexoravelmente ser concorrentes e

suficientes para o alcance do objetivo explícito pelo programa.

Aquelas ações que não propõem demanda de recursos orçamentários, mas geram bens

ou serviços para uma parcela ou para a totalidade do público-alvo do programa, são chamadas

“outras ações”. Podemos destacar alguns exemplos destas como: o incentivo à colaboração ou

parceria de outras instituições privadas ou de outras esferas de governo; a alavancagem de

recursos orçamentários; o estímulo à geração de receita própria; a edição e instrumentos

normativos, entre outros.

Tipos de programas:

Quanto à classificação, os programas do PPA eram de quatro tipos:

I – Programas Finalísticos : são os programas que tem por objetivos a solução de

problemas ou o atendimento direto das demandas da sociedade. Quando possuem ações

desenvolvidas por mais de um órgão setorial são chamados de “Multi-setoriais”.

Ex: Fome-Zero.

II – Programas de Serviços do Estado: destinam-se ao atendimento das demandas do

próprio estado, realizados por órgãos que tem por finalidade o atendimento à administração

pública.

Ex: Treinamento de Servidores.

III – Programas de Gestão de Políticas Públicas: pressupõem um

autogerenciamento do estado. Abrange ações que tem por finalidade o planejamento e a

formulação de políticas setoriais, a coordenação e o controle dos programas que se encontram

sob a responsabilidade de determinado órgão.

Ex: Gestão da Política de Saúde.

IV – Programas de Apoio Administrativo: congregam todas as ações capazes de

gerar os insumos necessários à apropriação por parte dos demais programas. É o programa de

suporte.

Ex.: Apoio Administrativo.

CARACTERÍSTICAS

Instrumento de planejamento governamental (planejamento estratégico) de longo prazo,

contendo os projetos e atividades que o governo pretende realizar.

Vigência: União, Estados, Distrito Federal e Municípios: 04(quatro) anos. Começa a

produzir efeitos a partir do segundo exercício financeiro do mandato do Chefe do Executivo

até o final do primeiro exercício do mandato seguinte.

VIGÊNCIA DO PLANO PLURIANUAL – PPA

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VIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO

17 Jul X1 31 Dez X2

VIGÊNCIA DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA

EXERCÍCIO FINANCEIRO

1 jan 31

Dez

Alexandre, com relação à vigência da LDO, existe consenso entre os

doutrinadores acerca de sua vigência ser de um ano???

Conforme estabelece o ADCT da CF/88, a PLDO (Proposta de Lei de Diretrizes

Orçamentárias) deverá ser aprovada até o encerramento do primeiro período da sessão

legislativa, o que equivale atualmente até 17 de julho (art. 57, § 2º, CF/88). Se o Legislativo

assim não proceder, não dará início a seu recesso até que esta seja aprovada aprovada.

Retornando para o Executivo após este prazo, este terá 15 dias para sancionar ou vetar

a proposta.

Sancionada pelo Executivo, entrará em vigor com sua sanção e produzirá efeitos no

exercício financeiro subseqüente, deduzindo-se então que sua vigência será de

aproximadamente 18 meses.

Somos, portanto, partidários da idéia de que, quando sancionada pelo Poder Executivo,

a LDO orientará a elaboração da LOA já no segundo semestre do exercício em que é

aprovada (INÍCIO DA VIGÊNCIA), estabelecendo metas e prioridades para o exercício

financeiro subseqüente.

A nosso ver, se considerarmos todas as suas funções, a vigência da LDO é maior que

um ano (18 meses), conforme dissemos, porém sua eficácia é anual!!!!!

Abaixo extraímos excertos do ilustríssimo autor Valdecir Pascoal para fundamentar a

nossa tese!!!!

Conteúdo principal: fixa, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas do

Governo para: (ARTIFÍCIO MNEMÔNICO – PPA DOM)

as despesas de capital (ex.: construção de escolas, hospitais);

as despesas decorrentes derivadas das despesas de capital (ex.: contratação de

pessoal necessário ao funcionamento das escolas e hospitais);

Mandato

Atual

1º ano vigência

PPA – mandato

seguinte

Vigência

do PPA

4º ano vigência

PPA –mandato

anterior

ATENÇÃO!!!! (OPINIÃO DE AUTOR CONSAGRADO: VALDECIR PASCOAL)

“Mesmo que alguns autores falem em vigência anual da LDO, isso, a rigor, não é correto.

Valendo-nos do conceito jurídico de vigência, há que se concluir que a LDO vigora por mais de

um ano. Normalmente é aprovada em meados do exercício financeiro, orientando a elaboração da

LOA no segundo semestre e continuando em vigor até o final do exercício financeiro seguinte.

Diga-se, contudo, que, embora a vigência formal seja maior que um ano, a LDO traça as metas e

as prioridades da Administração apenas para o exercício subseqüente.”(2004, pág.41)

1◦ ANO

ANO 2◦ ANO 3◦ ANO 4◦ ANO

1◦ ANO

ANO 2◦ ANO 3◦ ANO 4◦ ANO

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os programas de duração continuada (despesas vinculadas a programas com duração

superior a um exercício financeiro – como o “ programa de bolsa-escola”, por exemplo).

Quando de sua elaboração, a Administração e o legislador deverão planejar a aplicação

de recursos públicos de modo a atenuar a enorme desigualdade entre as regiões brasileiras (no

caso do PPA da União) ou entre as sub-regiões existentes nos Estados e Municípios(caso do

PPA dos Estados e Municípios).

Orienta as demais leis orçamentárias (LOA, LDO), servindo de guia para elaboração da

LDO, da LOA e dos demais planos e programas nacionais, regionais e setoriais.

De acordo com a Constituição Federal, projeto de lei do PPA é de iniciativa privativa e

vinculada do Chefe do Poder Executivo. De acordo com a doutrina (Alexandre de Moraes), a

iniciativa é exclusiva.

2. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS –

Conforme visto anteriormente, o Plano Plurianual estabelece objetivos, diretrizes e metas para

quatro exercícios financeiros. Resta-nos saber, entretanto, que parcelas dos programas

governamentais executar anualmente? Quais as prioridades de execução?

Para responder a estes e outros importantes questionamentos é que existe a Lei de Diretrizes

Orçamentárias. Duas definições básicas de LDO serão apresentadas aqui. A primeira delas é: -

A LDO é o elenco de prioridades dentro dos programas governamentais expressos no PPA.

A segunda definição é a seguinte: - A LDO é o ajuste das prioridades de governo (PPA) às

reais possibilidades de caixa (LOA). Partindo desta definição, a LDO é o elo de ligação entre

o planejamento governamental, idealizado no PPA e a disponibilidade de recurso do ente

federativo, definida na LOA, para a realização deste “sonho”.

A LDO é inovação do Poder Constituinte originário. Portanto, esse instrumento de

planejamento que não existia no ordenamento jurídico anterior surgiu com a nova

Constituição Federal de 1988.

- DIRETRIZES - orientações gerais ou princípios que nortearão a captação e o gasto público com vistas a alcançar

os objetivos.

- OBJETIVOS – indicam os resultados a serem alcançados pela administração pública quando da execução

orçamentária(ex.: elevar o nível educacional da populacional, especialmente, combatendo o analfabetismo).

- METAS – quantificação, física e financeira, dos objetivos (ex.: construção de 3.000 salas de aula em todo o País, no

período de quatro anos, R$ 100 milhões, na construção de salas de aula).

- PROGRAMAS – são as ações que resultam em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade. Correspondem

ao MÓDULO INTEGRADOR entre PPA e a LOA.São eles que garantem a compatibilização entre os dois

instrumentos de planejamento citados. São instrumentos de organização da atuação governamental, articulando um

conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido e mensurado por indicadores previstos no

PPA.(ex.: Defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, PAC – PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO

CRESCIMENTO, BOLSA-ESCOLA)

- DURAÇÃO CONTINUADA – Programas cuja execução ultrapassam um exercício financeiro (ex.: “ Programa

Bolsa – Escola”, Programa de Aceleração do Crescimento, obras com prazo de conclusão superior a um ano etc.)

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CARACTERÍSTICAS

Instrumento de planejamento de curto-prazo;

Deve ser elaborado em harmonia com o PPA e orientará a elaboração da LOA;

Estabelece as Metas e Prioridades da Administração, incluindo as despesas de

capital para o exercício subseqüente;

Disporá sobre as alterações na legislação tributária;

Fixará a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (políticas

prioritárias para o Banco do Brasil, BNDES, Caixa Econômica, Banco do Nordeste e demais

fomentadoras do desenvolvimento).

Autorizará a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração de

servidores, a criação de cargos, empregos, funções ou alteração na estrutura de carreira, bem

como a admissão e contratação de pessoal a qualquer título na administração. Exceção: as

empresas públicas e as sociedades de economia mista, nos temos do disposto no artigo

169, § 1º da CF, não precisam dessa autorização na LDO.

Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a LDO recebe novas e importantes funções,

sendo as mais relevantes as dispostas no art. 4º da LRF (Confira no final da apostila a redação

do mesmo!!!!!)

Após ter lido o artigo supra, verifica-se o “glamour” que a LRF concede a esse instrumento de

planejamento que, com a edição da LC 101/00, passou a ser o principal instrumento de

regularização das contas públicas, de equilíbrio fiscal, de austeridade fiscal!!!!

A LRF estabelece que a LDO disporá também sobre:

Equilíbrio entre receitas e despesas – refere-se à observância do princípio do equilíbrio

orçamentário e ao equilíbrio durante a execução do orçamento, o chamado equilíbrio auto-

sustentável, o equilíbrio primário. Falaremos mais adiante desse equilíbrio, que constitui um

dos principais alicerces, pilares da LRF.

IMPORTANTE!!!!

Art. 57, 2º da CF/88 – A sessão legislativa não será interrompida sem a

aprovação do projeto de LDO. Em tese, pelo teor do caput do artigo 57 da CF, a

LDO deverá estar aprovada até 17 de julho. Se isso não acontecer, a sessão

legislativa prorrogar-se-á automaticamente até a aprovação da LDO. Ou seja, a

LDO deverá ser aprovada antes do primeiro recesso parlamentar com objetivo de

orientar a elaboração da LOA.

JÁ FOI QUESTÃO DE PROVA DE CONCURSO!!!!

O principal instrumento de planejamento governamental que ganhou ênfase com a edição da LRF foi a LDO

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Critérios e forma de limitação de empenho – a ser efetivada nas hipóteses previstas na

LRF e atendida nos orçamentos anuais;

Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas

financiados com recursos orçamentários – a lei deverá levar em consideração a relação custo-

benefício entre custos e resultados alcançados;

Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas

– que estão condicionadas aos limites legais, como por exemplo, as transferências por

convênios;

Metas fiscais, em anexo próprio, denominado Anexo de Metas Fiscais;

Riscos Fiscais, em anexo próprio, denominado Anexo de Riscos Fiscais.

O § 1º do art. 4º da LRF estabelece que deve integrar o projeto de LDO o Anexo de Metas

Fiscais, que é trienal, onde serão estabelecidas as metas anuais, em valores correntes, relativas

a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o

exercício a que se referir e para os dois seguintes.

melhor compreensão dos efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre a LDO, é condição

“sine qua non” o pleno conhecimento dos conceitos de resultado primário e resultado

nominal. Vejamos a seguir.

Resultado Primário:

Determina se o nível de gasto no orçamento dos entes federativos é compatível com

suas arrecadações, ou seja, se as receitas primárias (não-financeiras) são capazes de sanar as

despesas primárias (não-financeiras).

A. Receitas Primárias ou Não-Financeiras: correspondem ao total da receita orçamentária

deduzidas as operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e

retorno de operações de crédito (juros e amortização), recebimento de recursos oriundos de

empréstimos concedidos, as receitas de privatização e aquelas relativas a superávits

financeiros. Para evitar a dupla contagem, não devem ser consideradas como receitas não-

financeiras as provenientes de transferências entre as entidades que compõe o ente federativo.

B. Despesas Primárias ou Não-Financeiras: correspondem ao total da despesa

orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortizações da dívida interna e externa,

com aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos

com retorno garantido.

Da confrontação dos conceitos supramencionados é que se pode apurar os seguintes

resultados:

Superávit Primário : Receitas Primárias > Despesas Primárias

Déficit Primário: Receitas Primárias < Despesas Primárias

Resultado Nulo: Receitas Primárias = Despesas Primárias

METAS

FISCAIS

PARA

1. RECEITAS;

2. DESPESAS;

3. RESULTADO NOMINAL;

RESU 4. RESULTADO

PRIMÁRIO;

KJD 5. MONTANTE DA

DÍVIDA PÚBLICA

5

Fiscais

(valores correntes e

constantes)

Exercício financeiro+dois

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O Resultado primário exprime se o ente federativo está ou não exercendo suas atividades

dentro de seus limites financeiros atribuídos a ele gerando a elevação ou redução do nível de

endividamento.

Resultado Nominal:

Através do cálculo do Resultado Nominal poderá ser apurado se o ente necessitará ou não de

empréstimos junto às entidades financeiras e/ou setor privado para fazer cumprir com suas

obrigações. Este resultado pode ser considerado como a Necessidade de Financiamento do

Setor Público (NFSP).

O resultado nominal é apurado a partir do acréscimo ao resultado primário do saldo da Conta

de Juros que apresenta a diferença entre os juros pagos e recebidos (juros nominais; líquidos)

decorrentes de operações financeiras.

A partir da confrontação destes conceitos apuramos os seguintes resultados:

Superávit Nominal : Resultado Primário > Conta de Juros

Déficit Nominal: Resultado Primário < Conta de Juros

Resultado Nulo: Resultado Primário = Conta de Juros

O § 2° do art. 4º da LRF menciona que o Anexo de Metas Fiscais conterá, ainda:

Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que

justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios

anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política

econômica nacional;

Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a

origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

Avaliação da situação financeira e atuarial de todos os fundos e programas estatais de

natureza atuarial;

Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de

expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

O Anexo de Metas Fiscais –AMF representa uma novidade importante dentro da elaboração

do orçamento público e da gestão pública brasileira. Seu principal objetivo é demonstrar

como será a condução da política fiscal para os três exercícios financeiros, ou seja, o exercício

a que se referir a LDO e os dois seguintes. Neste caso, estarão sendo elaboradas metas

trienais, mas que serão revistas a cada ano, quando da elaboração da LDO.

Através desse anexo pode-se avaliar o cumprimento das metas fiscais dos três exercícios

anteriores e demonstrar, em termos financeiros, o que está planejado para o exercício vigente

e para os dois seguintes. Este demonstrativo obriga o gestor público a justificar como irá

compensar as renúncias de receitas concedidas através de benefícios fiscais. Deve também o

gestor observar os limites legais de despesas de caráter continuado, como por exemplo, as

despesas com pessoal.

Uma das inovações trazidas pela Constituição de 1988, a LDO submete à soberania popular,

por meio de seus representantes, a definição das prioridades para aplicação dos recursos

públicos. Vale ressaltar que, anteriormente, o estabelecimento das prioridades não

transitava pelo parlamento sendo definidas unilateralmente pelo Poder Executivo.

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Outra novidade trazida pela LRF foi o Anexo de Riscos de Fiscais. De acordo com o § 3º do

art. 4º da LRF, a LDO conterá ANEXO DE RISCOS FISCAIS, onde serão avaliados os

passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as

providências a serem tomadas caso se concretizem.

Esse anexo tem por objetivo garantir a realização dos resultados fiscais apresentados no

Anexo de Metas Fiscais. Isso porque qualquer despesa não prevista na elaboração das metas

pode comprometer os resultados pretendidos. Neste caso, a partir das despesas em potencial

que possam comprometer os resultados orçamentários (como as sentenças judiciais em

andamento), será feita na LOA uma reserva de contingência para a cobertura dessas despesas.

Os Riscos Fiscais podem ser, grosso modo, classificados em duas categorias distintas. Risco

Fiscal, portanto, é o gênero, cujas espécies são: Riscos Orçamentários e Riscos da Dívida.

Observe o fluxograma abaixo

Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e

despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existir desvios entre as receitas ou despesas

orçadas e as realizadas.

Riscos

orçamentários

Possibilidades de algumas receitas previstas na

LOA

ANUAL

TRIENAL

AVALIA E

INFORMA

OUTROS RISCOS CAPAZES DE AFETAR AS

CONTAS PÚBLICAS

AS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS,

CASO SE CONCRETIZEM OS RISCOS

FISCAIS.

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Necessidade de execução de despesas não fixadas

na LOA ou orçadas a menor

Exemplos de riscos orçamentários:

Alexandre, seja menos técnico e mais objetivo: o que são Riscos Fiscais?????

Os riscos da dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas à Administração, caso sejam

efetivadas resultarão em aumento do serviço da dívida pública no ano de referência.

Riscos da

Dívida

Variação das taxas de juros e de câmbio em títulos

VINCENDOS.

Passivos contingentes que representam dívidas cuja existência

depende de fatores imprevisíveis, a exemplo dos resultados de

julgamentos de processos judiciais.

INFORMAÇÃO CAPCIOSÍSSIMA!!!

A Lei de Diretrizes Orçamentárias possui três tipos de conteúdos, sendo eles:

1. Constitucional – definido na Constituição Federal de 1988 em seus artigos 165, § 2º, e

169, § 1º, inciso II.

2. Legal – expresso na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de

Responsabilidade Fiscal.

3. Específico – originado no próprio corpo ou texto da Lei de Diretrizes

Orçamentárias.

É importante ressaltar que a LDO é o principal instrumento de equilíbrio das contas públicas,

vez que a ela foram atribuídas inúmeras funções, pela Lei Maior e pela Lei de

Responsabilidade Fiscal. É de suma relevância que você as memorize, separadamente, nos

seus dois lobos cerebrais. No lado direito do seu cérebro, você irá colocar as funções

estabelecidas pela Constituição Federal; no lado esquerdo, as funções estabelecidas pela Lei

de Responsabilidade Fiscal. Vamos, portanto, elencá-las em um quadro resumo.

FUNÇÕES

ESTABELECIDAS

FUNÇÕES

ESTABELECIDAS PELA

Arrecadação de tributos menor do que o previsto na lei orçamentária – frustração

na arrecadação, em função de fatos ocorridos posteriormente à elaboração da LOA

ou ainda à restituição de determinado tributo não previsto.

Restituição de tributos maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária.

Ocorrência de epidemias, enchentes, abalos sísmicos ou outras situações de

calamidade pública que demandem do Estado ações emergenciais.

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AFO

Prof.Alexandre Américo 14

PELA

CF/88

(Art. 165, § 2º; Art. 169, § 1º, II; Art. 99, §

4º; Art. 127, $ 5º)

LC 101/00(LRF)

Art. 4º, caput, § 1º e § 3º; Art. 5º, III.

1. Compreender as metas e

prioridades da Administração

Pública Federal, incluindo as

despesas de capital para o

exercício financeiro subseqüente

(Selecionar as prioridades dentre

as metas estabelecidas no PPA);

2. Orientar a elaboração da

LOA;

3. Dispor sobre as

alterações na legislação

tributária;

4. Estabelecer a política de

aplicação das agências

financeiras oficiais de fomento;

5. Estabelecer os limites de

despesas para as propostas

orçamentárias dos poderes e do

Ministério Público;

6. Estabelecer autorização

específica para as hipóteses do

artigo 169, § 1º, II. (Autorizar a

concessão de qualquer vantagem

ou aumento de remuneração, a

criação de cargos, empregos e

funções, alteração de estrutura de

carreiras, bem como a admissão

ou contratação de pessoal a

qualquer título, ressalvadas as

empresas públicas e sociedades

de economia mista (Art.169, § 1º,

II)

7. dispor sobre equilíbrio

entre receitas e despesas;

8. dispor sobre critérios e

formas de limitação de empenho;

9. normas relativas ao

controle de custos e à avaliação

dos resultados dos programas

financiados com recursos dos

orçamentos;

10. demais condições e

exigências para transferências de

recursos a entidades públicas e

privadas;

11. estabelecer metas fiscais

em um Anexo específico (AMF)

e avaliar os passivos contingentes

e outros riscos capazes de afetar

as contas públicas, informando as

providências a serem tomadas,

caso se concretizem (ARF);

12. estabelecer o montante e a

forma de utilização da Reserva de

Contingência

3. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA) – ORÇAMENTO PÚBLICO

A Lei Orçamentária Anual – LOA é o mais importante instrumento de gerenciamento

orçamentário e financeiro da Administração Pública, cuja principal finalidade é gerenciar o

equilíbrio entre receitas e despesas públicas. Dentre as diversas funções que desempenha o

Orçamento da União, destaca-se, nos termos do §7º, art. 165, a de reduzir as desigualdades

inter-regionais segundo o critério populacional.

Da mesma forma que na LDO, várias alterações foram introduzidas, pela LRF, na

sistemática de elaboração do orçamento anual. As principais encontram-se elencadas no

quadro a seguir:

A LOA deve conter, em anexo, o demonstrativo de compatibilidade da programação

dos orçamentos com as metas da LDO, previstas no Anexo de Metas Fiscais (****);

A LOA deve conter previsão para a reserva de contingências, em percentual da RCL,

destinada ao pagamento de passivos contingentes, além de outros imprevistos fiscais;

A LOA deve conter as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual e

respectivas receitas, sendo o refinanciamento da dívida (e suas receitas) demonstrado

de forma separada, tanto na LOA como nas leis de créditos adicionais;

A LOA não poderá conter crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada;

Veda-se que a LOA contenha dotação para investimentos com duração superior a um

exercício financeiro que não esteja previsto no PPA ou em lei que autorize a sua

Page 15: AEP_ Modulares _ Administracao Financeira e Orcamentaria _ Alexandre Americo

AFO

Prof.Alexandre Américo 15

CARACTERÍSTICAS

A LOA deverá estar compatível com o PPA e com a LDO.

Programa a vida econômica e financeira do Estado e o programa de trabalho do

governo.

Trata-se de uma lei autorizativa, expressa em termos monetários.

Prioriza as necessidades da coletividade.

É o orçamento propriamente dito.

Metodologia atual utilizada na sua elaboração: orçamento-programa.

Cumpre ano a ano as etapas do PPA; é a materialização dos programas contidos no

PPA.

A respectiva lei corresponde, na verdade, a 03(três) suborçamentos, ou 03(três) esferas

orçamentárias(CF, art. 165, 5º).

O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos, compatibilizados com o PPA, têm

o objetivo de reduzir as desigualdades entre as regiões, segundo critério populacional.

O Governo só poderá iniciar qualquer programa ou projeto se houver autorização

específica na Lei Orçamentária.

A LOA, além de estimar as receitas e fixar as despesas, poderá conter autorização

para abertura de créditos suplementares e para contratação de operações de crédito,

ainda que por antecipação de receita(ARO).

Deverá acompanha-la um demonstrativo, regionalizado, sobre os efeitos da concessão

de anistia, isenção, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e

creditícia.

Lei nº 4320/64 (arts. 2º e 22) – esses dispositivos estabelecem quais os documentos,

demonstrativosm e anexos que deverão integrar a proposta orçamentária enviada anualmente

pelo Executivo ao Legislativo. Comporão a proposta orçamentária:

mensagem do Chefe do Executivo;

projeto de Lei de Orçamento.

Devem observar três funções estatais fundamentais: a alocativa, a distributiva e a

estabilizadora;

O orçamento é lei formal, mas não material, sem criar direitos subjetivos e sem

modificar as leis tributárias e financeiras (posicionamento atual do STF).

A LOA é uma lei temporária(vigência limitada), especial(de conceito determinado e

processo legislativo peculiar) e ordinária(aprovada por maioria simples);

O tipo de orçamento utilizado atualmente no Brasil é o orçamento misto, pois a

elaboração e a execução cabe ao Poder Executivo, cabendo ao Poder Legislativo sua votação

e controle.

Tipos de orçamento existentes: (1) Legislativo; (2) Executivo; (3) Misto.

(****) Esse demonstrativo em anexo à Lei Orçamentária Anual deverá evidenciar a

compatibilidade entre o PPA e a própria LOA, ou seja, se tais instrumentos de planejamento

estão compatíveis com as metas e prioridades estabelecidas na LDO.

NÃO CONFUNDA!!!!! Os anexos de riscos e metas fiscais são instrumentos da LDO. A

LOA deve conter a Reserva de Contingência, que é uma dotação global com a finalidade de

atender os passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.

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AFO

Prof.Alexandre Américo 16

A Reserva de Contingência é uma dotação de recursos de forma global, não destinada

a nenhum órgão ou projeto específico, posto que não especifica ou detalha onde os recursos

serão aplicados. Portanto, se é dotação orçamentária, deve estar prevista na LOA. A Lei

Orçamentária Anual é o instrumento legal indicado para alocação de receitas e despesas

orçamentárias.

Por ser uma dotação global não destinada a nenhum órgão ou projeto específico, a

Reserva de Contingência é uma exceção ao princípio da especificação ou especialização do

orçamento.

Alexandre, que fatos podem ensejar dívidas (passivos) contingenciais a serem cobertas com a reserva de contingências??????

Dimensões ou aspectos do orçamento:

Jurídica: essa dimensão é a que define o orçamento ou integra a lei

orçamentária no conjunto de leis do país.O orçamento é uma lei formal;

Econômica: Corresponde à característica que atribui ao orçamento o poder de

intervir na atividade econômica, propiciando geração de emprego e renda em função de

investimentos que podem se previstos e realizados pelo setor público, resultando com isso no

desenvolvimento do país;

Financeira: representa o fluxo financeiro gerado pelas entradas de recursos

obtidos com a arrecadação de receitas e os dispêndios com as saídas de recursos

proporcionado pelas despesas, evidenciando a execução orçamentária.

Política: corresponde à definição de prioridades, numa situação de escassez de

recursos, por exemplo;

Técnica: representa o conjunto de regras e formalidades técnicas e legais

exigidas no processo orçamentário(ciclo orçamentário)

ORÇAMENTO TRADICIONAL X ORÇAMENTO MODERNO

O Orçamento Público é um demonstrativo obrigatório e padronizado para cada esfera da

federação. É um cuidado necessário para que a sociedade tome conhecimento dos programas

de governo e assegurar seu cumprimento.

O conceito de orçamento tem mudado bastante ao longo do tempo, por causa da evolução de

suas funções, que são hoje bem diferentes que no passado.

A história do Orçamento Público evoluiu em duas grandes fases: a do orçamento tradicional e

a do moderno.

Lides de ordem tributária e previdenciária;

Ações trabalhistas referentes à aplicação da Unidade Real de Valor (URV) no primeiro

semestre de 1994;

Disputa sobre o percentual de reajuste dos saldos do Fundo de Garantia por Tempo de

Serviço (FGTS), em função do plano Verão de 1989 e do Plano Collor I de 1990

CONTERÁ RESERVA DE CONTINGÊNCIAS

ESTALECERÁ MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA

RESERVA DE CONTINGÊNCIAS

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AFO

Prof.Alexandre Américo 17

Orçamento Orçamento (ORÇAMENTO –

PROGRAMA)

Tradicional Moderno

Lei 4.320/64

Dl 200/67

CF/88

Gastos Planejamento

O tradicional(ou clássico) tinha como sua principal função o controle político. Possibilitou o

controle político do Poder Executivo pelo Poder Legislativo.

O Orçamento Tradicional, ao lado da linguagem contábil, adotava classificações suficientes

apenas para instrumentalizar o controle das despesas pura e simplesmente.

Eram adotadas duas classificações clássicas:

a) por unidades administrativas (os órgãos responsáveis pelos gastos)

b) por objetivo ou item de despesa( era simplesmente previsão de receita e autorização de

despesa, não era de acordo com programas e objetivos a atingir)

O orçamento clássico evoluiu para o Orçamento de Desempenho ou de realizações, onde se

buscava saber “as coisas que o governo faz e não as coisas que o governo compra”. Assim,

saber o que a Administração Pública comprava tornou-se menos relevante do que saber para

que se destinava aquela aquisição. O orçamento de desempenho, embora já ligado aos

objetivos, não poderia, ainda, ser considerado um orçamento-programa, visto que lhe faltava

uma característica essencial, que era a vinculação ao sistema de planejamento.

A idéia de orçamento moderno nasceu nos EUA. Exigia-se que os orçamentos deveriam

constituir-se de instrumentos de administração, de forma que auxiliassem o Executivo nas

várias etapas do processo administrativo.

Atualmente, as políticas econômicas têm sido inibidoras da expansão das despesas públicas,

por isso, o papel que vem sendo reforçado é o do orçamento como instrumento de controle

econômico. Eleva-se a função de planejamento do orçamento, para evitar déficit (gastar mais

que recebe).

A adoção do orçamento-programa na esfera federal foi efetivada em 1964, a partir da edição

da Lei nº 4.320. O Decreto-Lei nº 200, de 23/2/67, menciona o orçamento-programa como

plano de ação do Governo Federal quando, em ser art. 16, determina: “em cada ano será

elaborado um orçamento-programa que pormenorizará a etapa do programa plurianual (PPA)

a ser realizado no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do

programa anual.

Orçamento-programa é a metodologia utilizada para a elaboração do orçamento atualmente.

É a alocação dos recursos com ênfase não no objeto do gasto, mas no seu objetivo. Não é

apenas documento financeiro, mas, principalmente, um instrumento de operacionalização das

ações do governo, viabilizando seus projetos/atividades/operações especiais em consonância

com os planos e diretrizes estabelecidos, merecendo destaque as seguintes vantagens:

a) Melhor planejamento de trabalho;

b) maior precisão na elaboração do orçamento;

c) melhor determinação das responsabilidades;

d) maior oportunidade para redução dos custos;

Page 18: AEP_ Modulares _ Administracao Financeira e Orcamentaria _ Alexandre Americo

AFO

Prof.Alexandre Américo 18

e) maior compreensão do conteúdo orçamentário por parte do Executivo, do Legislativo

e do público;

f) facilidade para identificação de duplicação de funções;

g) melhor controle da execução do programa;

h) identificação dos gastos e realizações por programa e sua comparação em termos

absolutos e relativos;

i) apresentação dos recursos e dos objetivos da instituição e do inter-relacionamento

entre custos e programas; e

j) ênfase no que a instituição realiza e não no que gasta

Segundo Pascoal, a palavra programa revela característica, uma qualidade do

orçamento moderno. O orçamento-programa é instrumento de planejamento que permite

identificar os programas, os projetos e as atividades que o governo pretende realizar, além de

estabelecer os objetivos, as metas, os custos e os resultados esperados e oferecer maior

transparência dos gastos públicos. Ressalte-se, porém, que, durante a evolução do orçamento-

programa (orçamento moderno), houve o chamado ORÇAMENTO DE DESEMPENHO (ou

por realizações). No orçamento de desempenho, procura-se saber as coisas que o governo

FAZ, e não as coisas que o governo COMPRA. A ênfase é dada aos resultados. Todavia, não

se podia ainda falar em orçamento-programa, pois não havia qualquer vinculação do

orçamento ao planejamento governamental. Partiu-se, então, para uma técnica mais elaborada,

que foi o orçamento-programa.

Giacomoni destaca que, essencialmente, o orçamento-programa deve conter:

a) os objetivos e propósitos perseguidos pela instituição e para cuja consecução são

utilizados os recursos orçamentários;

b) os programas, isto é, os instrumentos de integração dos esforços governamentais, no

sentido da concretização dos objetivos;

c) os custos dos programas medidos por meio da identificação dos meios ou insumos

(pessoal, material, equipamentos, serviços etc.) necessários para a obtenção dos resultados; e

d) as medidas de desempenho, com a finalidade de medir as realizações (produto final)

e os esforços despendidos na execução dos programas.

ORÇAMENTO PROGRAMA

DIRETRIZES OBJETIVOS METAS PROGRAMAS

Conjunto de

critérios.

de ação e de decisão

que deve disciplinar

e orientar os diversos

aspectos envolvidos

no Processo de

Planejamento.

Resultados que se

Pretende alcançar

Especificação e

quantificação física e

financeira dos objetivos

estabelecidos

Ações que resultem em

serviços prestados à

comunidade passíveis

de quantificação.

Page 19: AEP_ Modulares _ Administracao Financeira e Orcamentaria _ Alexandre Americo

AFO

Prof.Alexandre Américo 19

Alexandre, e como se dá o relacionamento entre as partes principais

da estrutura esquelética do orçamento-programa?????

Vamos observar o fluxo desse relacionamento a partir da figura abaixo.

Com base no que foi disposto, é possível destacar as principais características do orçamento-

programa:

1. orçamento é o elo entre o planejamento e as funções executivas da organização;

2. a alocação de recursos visa à consecução de objetivos e metas;

3. as decisões orçamentárias são tomadas com base em avaliações e análises técnicas das

alternativas possíveis;

4. na elaboração do orçamento, são considerados todos os custos dos programas,

inclusive os que extrapolam o exercício;

5. a estrutura do orçamento está voltada para os aspectos administrativos e de

planejamento;

6. o principal critério de classificação das despesas é: funcional e programático;

7. utilização sistemática de indicadores e padrões de medição do trabalho e dos

resultados;

8. controle para avaliar resultados sob a égide da eficiência, eficácia e efetividade na

execução dos programas de Governo, que correspondem aos indicadores de resultados na

Administração Pública.

DEMANDA

CUSTO

MEDIDA DE

DESEMPENHO

RESULTADO

PROGRAMA

META

OBJETIVO DIRETRIZES

PRODUTO

FINAL

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AFO

Prof.Alexandre Américo 20

ORÇAMENTO TRADICIONAL VERSUS ORÇAMENTO-PROGRAMA

O Orçamento Programa permite a avaliação do resultado das ações governamentais através

das medidas de eficiência, eficácia e efetividade. A seguir, elencamos a diferença entre os

conceitos:

Eficiência – pode ser medida pelo resultado obtido entre o volume de bens e serviços

produzidos e o volume de recursos consumidos, para alcançar a economia de recursos na

consecução dos objetivos, obtendo o melhor desempenho na operacionalidade das ações. É a

capacidade que tem o gestor público de aplicar recursos de forma otimizada.

Eficácia – ocorre quando os objetivos pré-estabelecidos são atingidos. Pode ser medida pelo

grau de cumprimento dos objetivos fixados nos programas de ação, comparando-se resultados

obtidos com os previstos, ou seja, quando mais próximos os gestores estiverem dos resultados

esperados, mais eficaz terá sido a sua gestão.

Efetividade – mede o impacto final da atuação governamental em termos de eficiência e

eficácia na utilização dos recursos, determinando o cumprimento das finalidades do governo e

justificando sua existência. É a capacidade que tem o gestor público de satisfazer as

necessidades da coletividade, num determinado espaço de tempo.

ORÇAMENTO BASE ZERO

Dentre as formas ou classificação de orçamento moderno pode-se citar uma experiência

absorvida da iniciativa privada que ficou denominada de Orçamento Base-Zero.

Essa metodologia de orçamento teve sua origem em 1968, numa experiência desenvolvida por

Peter A. Pyhrr, na Texas Instruments, e tem como princípio reavaliar todos os programas e

despesas a cada período.

Quando foi governador do Estado da Geórgia, Jimmy Carter implantou o Orçamento Base

Zero em seu Estado e depois levou a experiência para o âmbito do governo federal e a aplicou

em alguns Ministérios.

O Orçamento Base-Zero centrava o foco na questão dos indicadores de avaliação das

políticas públicas, dos programas, dos projetos, atividades inseridos no orçamento que não

tiveram uma avaliação adequada e novamente eram inseridos no orçamento do próximo ano.

Ao contrário do orçamento tradicional que já parte de uma determinada base

orçamentária, acrescentando apenas uma projeção de inflação, o Orçamento Base-Zero exige

que cada administrador justifique detalhadamente todas as dotações solicitadas em seu

orçamento, cabendo-lhe justificar por que deve gastar o recurso. Cada administrador é

obrigado a preparar um “pacote de decisão” para cada atividade.

O Orçamento Base Zero traz uma contribuição importante e uma provocação aos

gestores públicos. Essa modalidade de orçamento moderno questiona a deficiência nas

informações sobre a análise dos resultados, e o que se convencionou chamar de

“incrementalismo” – a reprodução simples do passado, ou seja, repete-se alguns programas

dos orçamentos anteriores porque não se tem parâmetro ou análise dos programas.

O orçamento base-zero é aquele sobre o qual não há direitos anteriores. É comum no caso de

entes novos. Por exemplo, pode-se citar a criação de um novo município. Como não há

experiências anteriores, não há muitos parâmetros para definir-se quanto irá para a secretaria

de saúde, de educação, etc.

Page 21: AEP_ Modulares _ Administracao Financeira e Orcamentaria _ Alexandre Americo

AFO

Prof.Alexandre Américo 21

PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO

Iniciativa Base Constitucional: art. 84, XXIII da CF/88; art. 61, § 1, II, b ; art. 85,VI; art. 166 § 6º São de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, leis que envolvam matéria orçamentária. Esta iniciativa é privativa e indelegável; No Brasil, diz-se que a iniciativa é de iniciativa vinculada, vez que, embora a competência pela iniciativa seja do titular do Poder Executivo, o mesmo está obrigado ao prazo determinado em legislação; Todas as leis de elaboração do PPA, LDO e LOA são ordinárias de iniciativa do Chefe do Poder Executivo; A omissão(não exercer a iniciativa ou deixar de cumprir o prazo determinado pela CF, CE e LOM) do chefe do executivo constitui crime de responsabilidade CF/88, art. 85, VI);

Prazos

Caberá a uma lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a

elaboração e a organização do PPA, da LDO e da LOA(art. 165, § 9º, I da CF/88). O que

ocorre é que essa lei complementar ainda não foi editada. Assim, a União, os Estados e os

Municípios que não estabeleceram prazos específicos continuam seguindo o disposto no art.

35,§ 2º, do ADCT da CF/88, que determina os prazos na tabela seguinte:

P

r

o

j

e

t

o

d

e

L

e

i

Envio:

Chefe do PE

ao PL.

Devolução:

do PL ao

PE(para

sanção ou

veto)

B

A

S

E

L

E

G

A

L

Parâmetro

para envio: término do

exercício

financeiro.

Parâmetro

para

devolução:

término da

sessão

legislativa ou

período

legislativo.

P

P

A

4 meses

antes do

encerrament

o do

primeiro exercício

financeiro

do mandato

do chefe do

PE(31 de

agosto)

Até o

término do

segundo

período da

sessão

legislativa

(22 de

dezembro),

do exercício

em que for

encaminhado

A

rt

.

3

5,

§

,

d

o

Page 22: AEP_ Modulares _ Administracao Financeira e Orcamentaria _ Alexandre Americo

AFO

Prof.Alexandre Américo 22

. A

D

C

T.

L

D

O

8 meses e ½

antes do

encerrament

o do

exercício

financeiro(1

5 de abril)

Até o

encerramento

do primeiro

período da

sessão

legislativa

(17 de julho)

A

rt

.

3

5,

§

,

d

o

A

D

C

T.

L

O

A

4 meses

antes do

encerrament

o do

exercício

financeiro(3

1 de agosto)

Até o

encerramento

da sessão

legislativa

(22 de

dezembro),

do exercício

em que for

encaminhado

A

rt

.

3

5,

§

,

d

o

A

D

C

T.

Obs: os prazos assinalados na tabela supra dizem respeito à União, prevalecendo para

Estados, DF e Municípios o que estiver disposto nas suas respectivas Constituições

Estaduais e Leis Orgânicas. Isto, até que a Lei complementar referida no art. 165, § 9º, I e

II, da CF/88 esteja em vigor.

Obs: A Sessão Legislativa Ordinária no âmbito federal está regulamentada pelo art. 57 da

CF/88, que estabelece:

“Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro(Redação dada pela

Emenda Constitucional nº 50, de 2006)”.

Cuidado com essa mudança!!!

O ADCT refere-se ao “encerramento do 1º período da sessão legislativa” e

“encerramento da sessão legislativa”, não estabelecendo datas. Com a Emenda nº

50/2006, as datas foram alteradas!!!!!!

Ainda, o § 2º do mesmo artigo versa:

“§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

Com base no parágrafo do artigo supra disposto, pode-se inferir que uma das situações que impede o início do recesso parlamentar em 18 de julho é a não

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AFO

Prof.Alexandre Américo 23

aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

Lei 4.320/1964:

(...) Se não receber a proposta no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos

Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.

Valdecir Pascoal entende que, de forma diversa, na falta de uma regra permanente que

regule essa situação excepcional, tanto na União como em alguns estados, a LDO vem

tratando dessa questão, estabelecendo que o Executivo fica autorizado a gastar

determinada proporção(X/12) da proposta que ainda está tramitando.

Com base na LDO, o Poder Executivo elabora a proposta orçamentária para o ano seguinte,

com a participação dos Ministérios (órgãos setoriais) e das unidades orçamentárias dos

Poderes Legislativo e Judiciário.

Por determinação constitucional, conforme visto no quadro anterior (art. 35, § 2º, inciso III do

ADCT), o governo é obrigado a encaminhar o projeto de lei do orçamento ao Congresso

Nacional até quatro meses antes do encerramento da sessão legislativa e, consequentemente,

do exercício financeiro, o que corresponde a 31 de agosto.

Acompanha a proposta uma mensagem do Presidente da República, na qual é feito um

diagnóstico sobre a situação econômica do país e suas perspectivas. A Constituição determina

que a Proposta Orçamentária deve ser votada e aprovada até o final da sessão legislativa,

atualmente encerrando a 22 de dezembro. Depois de votada no Legislativo, a proposta segue

para o Executivo, que dispõe de 15 dias para sancionar ou vetar. Sancionada, entra em vigor a

partir de sua publicação até o encerramento do exercício financeiro seguinte ao de sua

1º) E se o chefe do Poder Executivo

não encaminhar a proposta

orçamentária no prazo fixado nas

Constituições e nas Leis Orgânicas

dos Municípios?

Tome nota !!!

O art. 32(ao lado) da Lei nº 4.320/64 responde a esse questionamento, determinando que o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente!!!!

2º) E se o Poder Legislativo não

devolver o projeto de lei

aprovado para sanção do Chefe

do Poder Executivo até o dia 31

de dezembro?

Tome nota!!!

Apesar de não previsto

em legislação, entende a

doutrina que caberá, por

princípio da simetria, a

promulgação por parte

do Poder Executivo, tal

como o enviou ao

Legislativo, ignorando

eventuais emendas

aprovadas ou em

discussão(Sérgio Jund

citando Kiyoshi Harada)

DUODÉCIMOS

Page 24: AEP_ Modulares _ Administracao Financeira e Orcamentaria _ Alexandre Americo

AFO

Prof.Alexandre Américo 24

elaboração. Entretanto, se o Executivo resolver vetar esta proposta, devolverá para o

legislativo que dispõe, inicialmente de 30 dias para uma análise prévia do veto executivo,

podendo restituí-la neste prazo ou posteriormente.

Quando do retorno da Proposta da LOA, o Executivo deverá se manifestar em 48

horas. Se não houver nenhuma manifestação de vontade, neste período, ocorrerá a sanção

tácita desta, ou seja, a LOA entrará automaticamente em vigor após este prazo.

Se houver, entretanto, reação contrária, ou melhor o segundo veto por parte do

Executivo, este devolverá a Proposta ao Legislativo, onde deverá ser sancionada pelo

Presidente do Senado, e em sua ausência, pelo Vice-Presidente do Senado.

Apreciação(Discussão) pelo Poder Legislativo

O Processo Legislativo Orçamentário é um processo especial, pois a CF estabelece, em regra,

uma apreciação conjunta da matéria, sendo apreciado pelas duas Casas do Congresso

Nacional, na forma do regimento comum (art. 166 da CF/88), que corresponde ao

Regimento do Congresso Nacional.

Essa fase do processo, portanto, consiste na etapa destinada ao debate em plenário, conhecida,

também, por fase de discussão, sendo subdvidida nas seguintes etapas: proposição de

emendas, voto do relator, redação final e votação em plenário.

apreciação e votação dos projetos (PPA, LDO e LOA) e das leis referentes a créditos

adicionais cabe ao Poder Legislativo em suas respectivas esferas;

a apreciação dos projetos de leis orçamentárias(PPA, LDO, LOA) e dos projetos

relativos a créditos adicionais(suplementares e especiais) é conjunta, feita pelas duas Casas

do Congresso Nacional(Câmara e Senado);

a apreciação obedecerá às regras do regimento comum;

ATENÇÃO!!!! embora a sessão de apreciação(discussão e votação) seja CONJUNTA, a apuração dos votos, SEMPRE, dar-se-á separadamente(art.

43 do Regimento do Congresso Nacional) A não-obtenção de maioria simples em, pelo menos, uma das Casas, importará na

rejeição da matéria.

a apreciação das leis orçamentárias pelo Poder Legislativo é indelegável, vez que

essa matéria não pode ser objeto de lei delegada(art. 68, § 1º, III da CF);

Emendas

Base Constitucional: art. 166, § 2º, §3º, §4 º,

As emendas devem ser apresentadas à Comissão Mista Permanente de Deputados e

Senadores, que sobre elas emitirá um parecer, e, apreciadas, na forma regimental, pelo

Plenário das duas Casas do Congresso Nacional(conjuntamente).

A Comissão Mista deverá emitir parecer sobre as emendas antes de serem apreciadas pelo

plenário.

Ficará a cargo da Comissão Mista a redação final do projeto de lei.

Durante a discussão desta proposta no exercício subseqüente de sua geração, a cada mês será

executado 1/12 da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO anteriormente aprovada, enquanto

não houver Lei Orçamentária Anual legalmente válida.

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AFO

Prof.Alexandre Américo 25

Aplicação do Processo Legislativo Comum

O processo legislativo orçamentário é considerado um processo legislativo especial; no

entanto, atendidas as regras ou os preceitos especiais, aplicam-se aos projetos que tratam de

matéria orçamentária, no que não contrariar o disposto no processo legislativo especial (art.

166 da CF/88), as demais normas relativas ao processo legislativo comum(art. 66 da CF –

sanção, promulgação, veto, informação das razões de veto etc.).

Sanção Uma vez aprovado no Legislativo, será necessária a aquiescência do titular do Poder

Executivo ao projeto de lei aprovado. Assim, o titular do Poder Executivo somente sancionará

o projeto se estiver de acordo com o mesmo, conforme determina o art. 66 da CF/88: ”a Casa

na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República,

que, aquiescendo, o sancionará”.

Veto Caso não esteja de acordo com o projeto de lei aprovado pelo Legislativo, poderá veta-lo total

ou parcialmente, conforme art. 66 da CF/88.

Promulgação Consiste no atestado de validade da existência da lei. É, portanto, um ato declaratório,

demonstra que a lei é executável, ou seja, quando o titular do Poder Executivo aquiesce com o

projeto de lei, também o está promulgando, pois o ato de sancionar já imprime caráter de

executoriedade à lei, restando, no entanto, para que possa ter eficácia e se tornar obrigatória, o

ato de publicação.

Publicação Apesar de acabada, a lei, para se tornar executável e obrigatória, necessita de publicação no

órgão de imprensa oficial da esfera governamental (Diário Oficial). A publicação consiste no

atestado de conhecimento de que uma lei nova está em vigor. Ao contrário da promulgação,

que revela a executoriedade de uma lei, a publicação impõe a sua obrigatoriedade, pois, com

a promulgação, a lei existia, mas não obrigava o seu cumprimento; após a sua publicação, ela

se torna obrigatória, não podendo ser alegado o seu desconhecimento.

CONCEITOS IMPORTANTES!!!! (1) Crédito orçamentário: autorização da própria lei orçamentária ou de crédito adicional

expressa nos programas de trabalho. Corresponde à dotação prevista na lei de orçamento.

Exemplo: Recuperação da pavimentação das rodovias federais

(2) Crédito Adicional: a dotação prevista nas leis sucessivas ao orçamento, cuja finalidade

é atender a despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

(3) Dotação orçamentária: o montante (limite) da autorização dada na lei orçamentária

para gastos, ou seja, o valor que pode ser gasto em um crédito.

(4) Unidade orçamentária (UO): aquela contemplada com dotação diretamente na lei

orçamentária.

(5) Unidade administrativa (UA): aquela que recebe autorização por descentralização de

uma UO ou outra UA.

(6) Unidades Executoras (UE): são aquelas que efetivamente realizam o gasto, ou seja,

executam a despesa orçamentária.

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AFO

Prof.Alexandre Américo 26

(7) SOF/MPOG (Secretaria de Orçamento Federal): corresponde ao órgão central do

sistema de orçamento, vinculado ao Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão.

(8) Descentralização Orçamentária: movimentação da autorização de despesa da unidade

orçamentária para a unidade administrativa. Pode ser Provisão (se interna) ou Destaque (se

externa)

(9) Provisão ou descentralização interna de créditos: quando envolve unidades gestoras

de um mesmo órgão, ministério ou entidade integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade

social.

(10) Destaque ou descentralização externa de créditos: quando envolve unidades gestoras

de órgãos, ministérios ou entidades de estruturas administrativas diferentes (de um órgão para

outro)

(11) Descentralização Financeira: movimentação de recursos financeiros do órgão

arrecadador (Ministério da Fazenda, na União, Secretarias da Fazenda ou de Finanças, nos

Estados e Municípios) aos demais órgãos na estrutura organizacional do mesmo ente da

federação (intra-governamental). Na linguagem contábil, podem ser de dois tipos (Repasse e

Sub-Repasse).

(12) Cota: é a primeira fase da descentralização das disponibilidades financeiras, consiste

na transferência do órgão central de programação financeira para os órgãos setoriais do

sistema. Essa movimentação está condicionada, entre outras coisas, à efetiva arrecadação de

recursos financeiros pelo Tesouro Nacional e ao montante de compromissos financeiros

assumidos pelos órgãos.

(13) Repasse: importância financeira que a unidade orçamentária transfere a outro

Ministério (ou Secretaria de Estado ou de Município) ou órgão. É a descentralização das

disponibilidades financeiras vinculadas ao orçamento, recebidas anteriormente sob a forma de

cota da STN/MF, sendo de competência dos órgãos setoriais de programação financeira, que

as transfere para outro órgão ou ministério.

(14) Sub-Repasse: importância financeira que a unidade orçamentária transfere a outra

unidade orçamentária ou administrativa do mesmo Ministério (ou Secretaria de Estado o

Município) ou órgão. Corresponde à descentralização de disponibilidades financeiras

vinculadas ao orçamento, realizada pelos órgãos setoriais de programação financeira, para

unidade orçamentária (UO) ou unidade administrativa (UA) a eles vinculadas, ou seja, que

faça parte da sua própria estrutura.

(15) Sistema de orçamento federal: sistema COMPOSTO dos seguintes

órgãos:

Recursos Orçamentários Recursos Financeiros

Dotação Cota

Movimentação de Créditos

Orçamentários

(Descentralização de Créditos

Movimentação de

Recursos Financeiros

Destaque Repasse

Provisão Sub-repasse

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Prof.Alexandre Américo 27

SOF/MPOG;

Unidades setoriais em cada Ministério ou órgão equivalente;

Unidades Orçamentárias, as quais efetivamente realizam o gasto, ou seja,

executam a despesa por meio de um unidade executora.

HIERARQUIA DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS

Legendas:

OF – Orçamento Fiscal

OIE – Orçamento de Investimentos de Estatais

OSS – Orçamento de Seguridade Social

(1) O fato de o orçamento estar discriminado em três esferas orçamentárias(desenho

acima) não fere o Princípio da Unidade(Totalidade). Essa divisão sistemática tem o

condão de oferecer uma visão integrada das ações governamentais. Os recursos dos

orçamentos fiscais e da seguridade social provém basicamente da cobrança de tributos e

contribuições, bem como da exploração do patrimônio público. O orçamento de

investimento das estatais compreende as despesas com aquisição de bens para o ativo

imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

(2) O Orçamento da seguridade social compreende não só as entidades e órgãos a ela

vinculados, mas também todas as despesas relativas à saúde, previdência e assistência

social, independentemente da unidade orçamentária responsável.

ASSUNTO: PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS PROFESSOR ALEXANDRE AMÉRICO

1. Princípios

Os princípios são premissas e linhas norteadoras de ação a serem observadas na concepção da

proposta de orçamento. Sua principal finalidade é disciplinar e orientar a ação dos

governantes.

VIGÊNCIA

QUADRIENAL ANUAL ANUAL

PPA

PPA

LDO

LOA

ATENÇÃO!!!!!

A lei nº 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito Financeiro, em seu artigo 2º,

determina obediência a três princípios: unidade, universalidade a anualidade (ou

periodicidade). Os demais princípios não derivam dessa lei, mas da sistemática de

elaboração das diversas LOAs e de entendimentos da Constituição da República

Federativa do Brasil.

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AFO

Prof.Alexandre Américo 28

OBS: Não há uma lista exaustiva de princípios orçamentários, pois o próprio conceito de

orçamento público está em constante evolução. Serão abordados a seguir os princípios mais

aludidos pela doutrina e pelo ordenamento jurídico pertinente à área orçamentária

1.1. Princípio da Legalidade Orçamentária (PRINCÍPIO

CONSTITUCIONAL)

O princípio da Legalidade está previsto no inciso II do art. 5º da Constituição Federal de 1988

(CF/88):

Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Por este princípio, todo o orçamento público deve ser elaborado por lei e todas as leis que

tratam de matéria orçamentária (as leis do Plano Plurianual – PPA, de Diretrizes

Orçamentárias – LDO, a Lei Orçamentária Anual – LOA, as leis que autorizam os créditos

suplementares e especiais etc) devem ser aprovadas pelo Poder Legislativo.

O inciso I ao art. 167 da CF é uma aplicação do princípio da legalidade:

(...) é vedado o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária..

CUIDADO NAS QUESTÕES DE CONCURSOS!!!!

O princípio da legalidade é amplo e genérico. Quando a questão falar de elaboração de leis e

exame de legislativo, está se referindo ao princípio de legalidade.

1.2. Princípio da Anualidade ou Periodicidade (PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL E

INFRANCONSTITUCIONAL)

De acordo com o art.2º da Lei 4.320/64:

(...) a Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar

a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos aos

princípios da unidade, universalidade a anualidade.

EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA!!!!!

ABERTURA DE CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS PARA ATENDER

DESPESAS IMPREVISÍVEIS E URGENTES (Art. 167, §3º da CF). Este tipo

de crédito é aberto por medida provisória ou decreto, instrumentos à disposição

do chefe do Poder Executivo, conforme o caso!!!!

BASE CONSTITUCIONAL: art. 165, III da CF/88

BASE INFRACONSTITUCIONAL: art. 2º, Lei nº 4.320/64

Page 29: AEP_ Modulares _ Administracao Financeira e Orcamentaria _ Alexandre Americo

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Prof.Alexandre Américo 29

Este princípio impõe que o orçamento dever ser elaborado e executado para a execução em

um período determinado de tempo (geralmente um ano, no caso brasileiro). Segundo o art. 4º

da Lei nº 4.320/64:

(...) o exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Observe que o princípio está relacionado ao intervalo de tempo de 12 meses, de 1º de janeiro

e 31 de dezembro.

O ciclo orçamentário é maior que 1 ano, uma vez que, no ano 1, é elaborada a proposta

orçamentária, que será discutida no Poder Legislativo e deverá ser devolvida para a sanção

pelo chefe do Poder Executivo até o término da sessão legislativa; no ano 2, o orçamento será

executado (as receitas efetivamente arrecadadas e as despesas realizadas); por fim, no ano 3, o

orçamento será controlado, via processo de prestação de contas a ser encaminhado ao Poder

Legislativo. Ou seja, o ciclo orçamentário começa no ano 1 e se encerra no ano 3,

ultrapassando, portanto, o período de um ano. È possível afirmar, diante do exposto, que o

exercício financeiro (período em que o orçamento é executado) é de 365 dias, coincidindo

com o ano civil.

.

1.3. Princípio da Universalidade

Princípio também consagrado na Lei 4.320/64, em seu art. 2º:

De acordo com o art. 3º da Lei 4.320/64:

(...) a Lei do orçamento compreenderá todas as receitas inclusive as de operações de crédito

autorizadas por lei.

Enfim, A LÓGICA DO PRINCÍPIO É: “ Todas as receitas e todas as despesas devem estar

no orçamento”

EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE!!!!

AUTORIZAÇÃO E ABERTURA DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS ESPECIAIS E

EXTRAORDINÁRIOS COM VIGÊNCIA PLURIANUAL

Constituição Federal de 1988, art. 167, § 2º:

(...) os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro

em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos

quatro meses daquele exercício, caso, em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão

incorporados ao orçamento do exercício subseqüente.

OBSERVAÇÃO CAPCIOSÍSSIMA!!!!!

VIGÊNCIA ≠CICLO ORÇAMENTÁRIO A VIGÊNCIA É DE 1 ANO; O CICLO ORÇAMENTÁRIO É MAIOR E MAIS

COMPLEXO!!!!!!!!!!

EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE!!!!

1) Lei 4.320/64, art. 3º, parágrafo único: “ Não se consideram para os fins deste artigo

as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel moeda e

BASE CONSTITUCIONAL: art. 165, §5º da CF/88

BASE INFRACONSTITUCIONAL: art. 2º, 3º, 4º e art 6º, Lei nº 4.320/64

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1.4. Princípio da Unidade (Totalidade)

Fiscal

1 LOA 3orçamentos Seguridade

(por esfera) Social

Investimentos Este princípio estabelece que o orçamento deve ser “uno”, ou seja, cada esfera do governo

deve possuir apenas uma LOA.Não pode haver mais de um orçamento em cada unidade

governamental. No entanto, o § 5º do art. 167 da CF/88 estabelece uma tripartição do

orçamento: o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de

Investimento das Empresas Estatais.

ATENÇÃO!!!!

Vale ressaltar que o Princípio da Unidade refere-se à LOA (atenção à expressão), uma vez

que, orçamento, cada Lei contém 3, conforme mencionado acima: Orçamento Fiscal,

Orçamento da Seguridade Social, Orçamento de Investimento das empresas estatais. Ou seja,

cada LOA é segregada em 3 orçamentos separados. Essa sistemática tem como objetivo

garantir maior transparência e independência a cada um deles.

1.5. Princípio do Orçamento-Bruto (PRINCÍPIO INFRACONSTITUCIONAL, art. 6º

Lei nº 4.320/64)

“Não são permitidas compensações no plano orçamentário”

Este princípio surgiu juntamente com o princípio da universalidade, expresso no art. 6º da Lei

4.320/64:

(...) todas as receitas e despesas constarão da Lei Orçamentária e de créditos adicionais

pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

O § 1º do mesmo artigo reforça este princípio:

(...) As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como

despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento

da que as deva receber.

BASE CONSTITUCIONAL: art. 165, §5º da CF/88

BASE INFRACONSTITUCIONAL: art. 2º, Lei nº 4.320/64

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Prof.Alexandre Américo 31

Depreende-se, portanto, que, ao ser elaborada, a lei orçamentária deve apresentar as valores

constantes do orçamento da seguinte forma: imagine a previsão de arrecadação de R$

100.000,00 de receita de IPVA, no orçamento do Estado XYZ, que, por determinação

constitucional (art. 159,III) deve repassar 50% aos municípios cujos veículos tenham sido

licenciados, a forma correta de apresentação da lei em atendimento ao princípio do orçamento

bruto seria a seguinte.

a) Forma correta

R

e

c

e

i

t

a

R

$

Despesa R$

I

P

V

A

1

0

0

.

0

0

0

,

0

0

Transferência aos

municípios

50.

00

0,0

0

b) Forma incorreta (apresentando o orçamento pelo valor líquido)

R

e

c

e

i

t

a

R

$

Despesa R$

I

P

V

A

5

0

.

0

0

0

,

0

0

Transferência aos

Municípios

0

Outro exemplo: Vamos supor que um determinado Estado da federação arrecade R$ 1.000,00

de ICMS, e seja obrigado a repassar aos municípios 25% deste montante. Em atendimento ao

princípio do orçamento-bruto, no orçamento, deve constar o total da previsão da receita (R$

1.000,00) e, na despesa, R$ 250,00 (25% pertencente aos municípios). Não pode constar da

peça orçamentária uma receita líquida de R$ 750,00, pois este procedimento violaria o

referido princípio.

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Prof.Alexandre Américo 32

1.6.Princípio da Exclusividade (ou da Pureza) (CONSTITUCIONAL)

O princípio da exclusividade está previsto no art. 165; § 8º da CF/88:

(...) A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à

fixação da despesa.

Significa que a lei orçamentária não poderá tratar de outros assuntos como, por exemplo, lei

do divórcio, criação de tributos, fixação de remuneração, subsídio, etc. Depreende-se,

portanto, que o orçamento conterá apenas matéria financeira. Devido à celeridade da votação

de leis orçamentárias, os parlamentares incluíam nelas outras matérias, visando uma rápida

aprovação de seus projetos de lei.

1.7. Princípio da Discriminação, Especialização ou Especificação

(INFRACONSTITUCIONAL)

PALAVRA-CHAVE: DETALHAMENTO

Está previsto no art. 5º da Lei 4.320/64:

(...) A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender

indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou

quaisquer outras, ressalvado o disposto no art. 20 e seu parágrafo único.

O art. 15, § 1º, do mesmo diploma legal também se refere a este princípio:

(...) Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.

§ 1º. Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços,

obras e outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins.

A LÓGICA DO PRINCÍPIO SE RESUME AO SEGUINTE:

“ O orçamento precisa ser detalhado, especificado, para facilitar seu

entendimento e acompanhamento”

Dessa forma, não são admitidas dotações globais, a EXCEÇÃO de:

A primeira exceção está prevista no art. 20 da Lei 4.320/64:

“Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se

subordinadamente à normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por

dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital(são os chamados

INVESTIMENTOS EM REGIME DE EXECUÇÃO ESPECIAL);

A outra exceção é a Reserva de Contingências, que é uma dotação global para

atender passivos contingentes outras despesas imprevistas.

EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE!!!!

AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO ABRIR CRÉDITO

ADICIONAL SUPLEMENTAR (Observe que os demais créditos adicionais

– especiais e extraordinários- não se incluem na exceção);

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO

(realizar empréstimos), AINDA QUE POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA.

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Prof.Alexandre Américo 33

1.8. Princípio do Equilíbrio Orçamentário (PRINCÍPIO INFRACONSTITUCIONAL)

“O equilíbrio pressupõe que a receita prevista na LOA deve ser igual à despesa

nela fixada”

A finalidade deste princípio é a de impedir o déficit orçamentário, principalmente.

No âmbito da LOA, tal princípio é absoluto, pois, as receitas previstas devem, rigorosamente,

ser iguais às despesas fixadas. Trata-se do equilíbrio formal. A priori, só é recomendável que

se gaste aquilo que se tem. Assim o orçamento deve funcionar como uma ferramenta de

planejamento real, contemplando gastos que serão realizados em função das receitas que serão

arrecadas. Por isso não se deve prever mais receitas que despesas.

1.9. Princípio da Não-afetação das Receitas de IMPOSTOS (PRINCÍPIO

CONSTITUCIONAL)

Este princípio está previsto no art. 167, IV, § 4º da CF/88:

(...) É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a

repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a

destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e

desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como

determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de

garantias às operações de crédito por antecipação da receita, previstas no art. 165, § 8º, bem

como no disposto no § 4º deste artigo.

A LÓGICA DO PRINCÍPIO É :

“ Os impostos, regra geral, não podem ser vinculados a órgãos,

entidades, fundos ou despesas”

Impostos Aplicação Desvinculada

X

Taxas e Contribuições Pode ser Vinculado ATENÇÃO!!!

Observe que o artigo veda a vinculação de impostos, significando que pode haver vinculação

para as outras espécies tributárias (taxas, contribuições de melhoria, empréstimos

compulsórios). É por isso que a FALECIDA CPMF pode ser vinculada à saúde!!!!

O art. 167 § 9º veda a criação de fundos sem prévia autorização legislativa. Atualmente, no

Âmbito federal, há centenas de FUNDOS, grande parte deles com recursos vinculados.

INFORMAÇÃO CAPCIOSÍSSIMA!!!!

Uma outra interpretação dada ao Princípio do Equilíbrio e que tem sido cobrada em concursos mais

recentes (2005 e 2006) é que este preconiza que o governo não absorva da coletividade mais do que o

necessário para o financiamento das atividades a seu cargo, condicionando-se e realização de

dispêndios à capacidade efetiva de obtenção dos ingressos capazes de financiá-los.

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Prof.Alexandre Américo 34

1.10. Princípio da Publicidade (CONSTITUCIONAL)

A publicidade, um dos princípios fundamentais que regem a Administração Pública, tem o

objetivo de levar ao conhecimento de todos(TRANSPARÊNCIA) os atos praticados pela

Administração. Este princípio foi acolhido como princípio orçamentário pela CF/88, de

acordo com o art. 165, § 3º :

(...) O Poder Executivo publicará, até trinta dias de encerramento de cada bimestre, o

relatório resumido da execução orçamentária.

Depreende-se, portanto, que o orçamento, para produzir seus efeitos, precisa ser publicado no

Diário Oficial correspondente a cada esfera (a LOA da União no DOU, a do Estado no DOE e

do Município no DOM, quando houver). Caso o Município não possua Diário Oficial, o

mesmo pode ser publicado em jornal local.

1.11 Princípio da Programação (CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL)

É um dos mais modernos princípios orçamentários que surgiu com a evolução dos conceitos e

técnicas orçamentárias. De acordo com esse princípio, o orçamento deve evidenciar os

programas de trabalho, servindo como instrumento de administração do governo, facilitando a

fiscalização, gerenciamento e planejamento. De acordo com esse princípio, os programas

regionais devem estar em consonância com o Plano Plurianual (PPA).

1.12. Princípio da Clareza (PRINCÍPIO DOUTRINÁRIO)

Estabelece que o orçamento deve ser apresentado em uma linguagem clara e compreensível

para qualquer cidadão.

1.13 Princípio da Unidade de Caixa ou de Tesouraria

EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO!!!!

Todos os fundos constitucionais: FPE, FPM, Centro Oeste, Norte, Nordeste, Compensação

pela exportação de produtos industrializados etc;

Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e da Valorização do Magistério

(FUNDEB);

Ações e serviços públicos de saúde;

Garantias às operações de crédito por antecipação da receita(ARO);

Atividades da Administração Tributária;

Vinculação de impostos estaduais e municipais para prestação de garantia ou contragarantia

à União(contragarantia é a garantia que o Estado ou Município são obrigados a oferecer à

União, quando esta concede uma garantia para uma entidade internacional, por exemplo, o

Banco Mundial, referente a um empréstimo tomado por Estado ou Município).

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AFO

Prof.Alexandre Américo 35

UNIDADE DE = CAIXA ÚNICO = CONTA CONTÁBIL

CAIXA DO TESOURO ÚNICA

Amplamente definido pela legislação, tal regra principiológica obriga que os entes públicos

recolham o produto de sua arrecadação em uma Conta Única, com a finalidade de facilitar a

administração e melhor controle e fiscalização da aplicação desses recursos.

Esse caixa único – CUTN – abriga todas as receitas orçamentárias e as extraorçamentárias,

que são os ingressos de recursos de terceiros e que, via de regra, serão devolvidos no futuro.

Falaremos desses conceitos mais adiante, no assunto Receita Pública.

Este princípio reza que os recursos do governo devem ser recolhidos em conta única

facilitando a administração e o controle. Não deve ser confundido com o princípio da

unidade orçamentária.

No âmbito da União, este princípio é obedecido pela criação da Conta Única do Tesouro

Nacional. Esta conta é mantida no Banco Central do Brasil, operacionalizada pelo Banco do

Brasil S.A. (seu agente financeiro) e administrada pela STN – Secretaria do Tesouro

Nacional.

Depreende-se, portanto, que os valores arrecadados pelo governo devem ser contabilizados

em uma única conta caixa, evitando-se, dessa forma, a existência de caixas paralelos,

fracionados. Não se quer afirmar com isso que exista apenas uma conta-

corrente(bancária). O que se deseja é uma única conta contábil.

EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO!!!!

FUNDOS ESPECIAIS: possuem, dada a sua própria natureza, gestão descentralizada,

tais como o FUNDEF, FMDA, FUNDET e outros.

BASE CONSTITUCIONAL: art. 164, § 3º, CF/88

BASE INFRACONSTITUCIONAL: art. 56, Lei nº 4.320/64

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AFO

Prof.Alexandre Américo 36

OUTROS PRINCÍPIOS:

Princípio da quantificação dos créditos orçamentários e adicionais:

Princípios da proibição do estorno de verbas (ou do não estorno):

Princípio da precedência:

Princípio da uniformidade ou padronização:

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AFO

Prof.Alexandre Américo 37

RECEITA PÚBLICA – TEORIA

1. Conceito

O Estado, para fazer face às suas obrigações, necessita de recursos que podem ser

obtidos junto à coletividade ou através do endividamento público. O conjunto desses recursos

é que se chama receita pública. É através dela que o Estado poderá atender às demandas

diversas da sociedade, como saúde, educação e segurança.

A receita pública, portanto, corresponde a todo recebimento ou ingresso de recursos

financeiros arrecadados pela entidade com o fim de ser aplicado em gastos operacionais e de

administração, ou seja, todo recurso obtido pelo Estado para atender as despesas públicas.

Cabe ressaltar, no entanto, que o Estado arrecada recursos que são incorporados

definitivamente ao patrimônio; a estes chamamos de receitas orçamentárias, e arrecada

recursos que serão restituídos no futuro, caracterizando-se em simples ingressos financeiros

ou de caixa, denominados receitas extra-orçamentárias.

Há que se distinguir, ainda, nas chamadas receitas orçamentárias, duas modalidades de

recebimentos: as receitas efetivas, que se caracterizam por entradas de numerários sem as

correspondentes saídas de outros elementos patrimoniais, e os recebimentos que decorrem da

exclusão de valores ou bens patrimoniais, denominados receitas por mutação patrimonial.

2. Classificação das Receitas

Pode ser classificada segundo diferentes critérios, quais sejam:

Quanto à vinculação ao orçamento;

Quanto à categoria econômica (classificação por natureza);

Quanto ao poder de tributar (competência);

Quanto à afetação patrimonial (impacto no patrimônio);

Quanto à regularidade (uniformidade);

Quanto à coercitividade.

2.1.Quanto à natureza, as receitas podem ser classificadas em orçamentárias ou extra-

orçamentárias.

ORÇAMENTÁRIAS: considera-se receita orçamentária a arrecadação de recursos

financeiros, necessários ao atendimento dos programas de governo estabelecidos na LOA, sob

as rubricas próprias. É a receita prevista ou não no orçamento e que não possui caráter

devolutivo.

ATENÇÃO!!!

Nos termos do art. 57 da Lei nº 4.320/64, excetuando as receitas extra-orçamentárias, serão

classificadas como “receita orçamentária”, sob as rubricas próprias, todas as receitas

arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não

São receitas orçamentárias apenas os valores passíveis de

previsão

????

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AFO

Prof.Alexandre Américo 38

ATRIBUTOS DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS

EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS: Consiste em ingressos financeiros transitórios e

de caráter temporário, que serão restituídos nos futuros sob a forma de despesas extra-

orçamentárias, provocando o surgimento de passivos financeiros, uma vez que não pertencem

ao Estado e não integram o orçamento, pois são créditos de terceiros, que a caixa do Tesouro

acolhe como simples depositário. São as receitas previstas no parágrafo único do artigo 3º da

Lei 4.320/64.

Exemplos:

ARO – operações de crédito por antecipação da receita orçamentária;

Cauções em dinheiro recebidas;

Depósitos de terceiros em garantia;

consignações em folha de pagamento;

salários de servidores não-reclamados;

retenções em folha de pagamento não pagas e que dependam de repasses aos credores dos

recursos(INSS, FGTS);

valores recebidos de bens de ausentes;

valores registrados em depósitos de diversas origens(na conta corrente do governo) de que não se

sabe a procedência, que reúnem os depósitos administrativos e judiciais;

herança;

inscrições em restos a pagar;

o serviço da dívida a pagar;

os saldos em poder dos fundos especiais;

os demais valores ou ingressos de recursos financeiros, obtidos em caráter temporário com

características de transitoriedade e classificação da obrigação no passivo.

PRINCIPAIS

CARACTERÍSTICAS DAS

RECEITAS EXTRA-

ORÇAMENTÁRIAS

RECURSOS NÃO PERTENCENTES AO ESTADO;

RECURSOS PERTENCENTES A TERCEIROS;

CARÁTER DE TRANSITORIEDADE E TEMPORALIDADE;

CORRESPONDENTES A OPERAÇÕES NÃO- ORÇAMENTÁRIAS;

SERÃO RESTITUÍDOS NO FUTURO SOB A FORMA DE DESPESAS EXTRA-

ORÇAMENTÁRIAS;

Page 39: AEP_ Modulares _ Administracao Financeira e Orcamentaria _ Alexandre Americo

AFO

Prof.Alexandre Américo 39

2.2 Quanto à categoria econômica, as receitas podem ser classificadas em receitas correntes

e receitas de capital.(NOTA!!!! Essa é uma classificação da Lei nº 4.320/64 – artigo 11)

Conforme as normas legais, a receita pública é orçamentariamente estruturada em duas

categorias econômicas e classificada nos demonstrativos contábeis em subcategorias

econômicas conforme segue:

FRASE MNEMÔNICA PARA RECEITAS CORRENTES→ TRIBUTA CON PAIS

FRASE MNEMÔNICA PARA RECEITAS DE CAPITAL→ OPERA ALI AMOR

Duas subcategorias econômicas são comuns às duas categorias: As Transferências e Outras

Receitas, que serão corrente ou de capital conforme o caso!!!!

RECEITAS CORRENTES: são recursos arrecadados pelo Estado que tem como

destinação a manutenção dos serviços legalmente criados. São os recursos recebidos de

pessoas de Direito Público ou Privado, destinados aos gastos correntes ou de consumo,

obtidos nas transações efetivadas pelas entidades da Administração Pública que não resultem

em “sacrifício patrimonial”, ou seja, são recursos obtidos por meio das receitas efetivas,

derivadas ou originárias e outras complementares, tais como: a tributária, a patrimonial,

industrial, transferências correntes etc.

A Lei nº 4.320/64 conceitua as receitas correntes da seguinte forma:

RECEITAS

CORRENTES

RECEITAS DE CAPITAL

1. TRIBUTÁ ria

2. CON tribuições

3. P atrimonial

4. A gropecuária

5. I ndustrial

6. S erviços

7. Transferências Correntes

8. Outras Receitas Correntes

1. OPE rações de Crédito

2. ALI enação de Bens

3. AMOR tização de

Empréstimos

4. Transferências de Capital

5. Outras Receitas de Capital

Informação capciosa!!!!

A classificação quanto à categoria econômica aplica-se, tão-somente, às receitas orçamentárias,

ficando de fora dessa classificação as receitas extra-orçamentárias (ingressos extra-

orçamentários).

Art.11. A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas

Correntes e Receitas de Capital.

§1º São Receitas Correntes as receitas tributária, patrimonial, industrial e diversas e,

ainda as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito

público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas

Page 40: AEP_ Modulares _ Administracao Financeira e Orcamentaria _ Alexandre Americo

AFO

Prof.Alexandre Américo 40

De acordo com o Manual das Receitas Públicas, as receitas correntes são:

São Receitas Correntes:

Receitas Tributárias: impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Receitas de Contribuições: é o ingresso proveniente de contribuições sociais, de

intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas,

como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.Podem ser: Contribuições Sociais

(Ex.: COFINS, Salário Educação, CPMF, Contribuições sobre Receitas de Concursos de

Prognósticos, Contribuições Previdenciárias para o RPPS e RGPS, Contribuições para os

Serviços Sociais Autônomos – SESI, SESC, SENAI etc, PIS/PASEP, CSLL etc, e

Contribuições Econômicas(Cota-parte do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha

Mercante, Contribuição sobre a Receita das Empresas Prestadoras de Serviços de

Telecomunicações, Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica

Nacional, PIN, PROTERRA, CIDE-Combustíveis etc).

Receita Patrimonial: resultante da utilização, por terceiros, dos elementos

patrimoniais: aluguéis, arrendamentos, foros e laudêmios (receitas imobiliárias), juros de

títulos de renda, juros de aplicação financeira, dividendos e outras participações em capital

de outras empresas(receitas de valores mobiliários), taxas de ocupação de imóveis, receitas

de concessões e permissões(outorga de serviços públicos).É o ingresso proveniente de

São os ingressos de recursos financeiros oriundos das atividades operacionais, para

aplicação em despesas correspondentes, também em atividades operacionais, correntes

ou de capital, visando ao alcance dos objetivos constantes dos programas e ações de

governo. São denominados de receitas correntes porque não têm suas origens em

operações de crédito, amortização de empréstimos e financiamentos nem alienação de

componentes do ativo permanentes. Elas são derivadas do poder de tributar ou

resultantes da venda de produtos ou serviços colocados à disposição dos usuários. Têm

características intrínsecas de atividades que contribuem para a finalidade fundamental

dos órgãos ou entidades públicas, quer sejam operacionais ou não operacionais.

CAPCIOSÍSSIMA!!!! Apesar de grande parte da doutrina e da jurisprudência entender que, à luz da CF/88, os

empréstimos compulsórios têm natureza tributária, para efeito de classificação

orçamentária, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 4.320/64, que classifica

as empréstimos compulsórios como receitas de capital(operações de crédito).

Apesar de grande parte da doutrina e da jurisprudência entender que, à luz da CF/88, as

receitas de contribuições sociais têm natureza tributária, para efeito de classificação

orçamentária, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 4.320/64, que classifica as

contribuições sociais como receitas correntes(receitas de contribuições, conforme acima

Page 41: AEP_ Modulares _ Administracao Financeira e Orcamentaria _ Alexandre Americo

AFO

Prof.Alexandre Américo 41

rendimentos sobre investimentos do ativo permanente, de aplicações de disponibilidades em

operações de mercado e outros rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes.

Receita Agropecuária: é o ingresso proveniente de atividade ou da exploração

agropecuária de origem vegetal ou animal. Incluem-se nessa classificação as receitas

advindas da exploração da agricultura(cultivo do solo), da pecuária(criação, recriação ou

engorda de gado e de animais de pequeno porte) e das atividades de beneficiamento ou

transformação de produtos agropecuários em instalações existentes nos próprios

estabelecimentos.

Receita Industrial: É o ingresso proveniente da atividade industrial de extração

mineral, de transformação, de construção e outras, provenientes das atividades industriais

definidas como tal pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Receitas de Serviços: É o ingresso proveniente da prestação de serviços de

transporte, saúde, comunicação, portuário, armazenagem, de inspeção e fiscalização,

judiciário, processamento e dados, vendas de mercadorias e produtos inerentes à atividade

da entidade e outros serviços.

Transferências Correntes: recursos recebidos de outras pessoas de Direito

Público ou Privado, independentemente da contraprestação direta de bens ou serviços, desde

que o objetivo seja aplicação em despesas correntes. Exemplo: FPE e FPM recebidos pelos

Estados e Municípios, respectivamente. Podem ocorrer em nível intragovernamental,

intergovernamental e, ainda, decorrer de transferências de instituições privadas e de pessoas.

Outras Receitas Correntes: ingressos de outras origens não classificados nas

categorias anteriores para atendimento de despesas correntes. Consiste na arrecadação de

multas, indenizações e restituições, receitas da dívida ativa, juros de mora, alienação de

bens apreendidos sobre tributos e outras receitas diversas. As multas em geral são

classificadas nesta rubrica.

TODO CUIDADO É POUCO!!!!!!!

LEMBRETE!!!!!!!! Os valores recebidos pelo ente, decorrentes da

cobrança da dívida ativa tributária ou não-

tributária, devem ser classificados como outras

receitas correntes.

Exemplos:

Recebimento de um imposto no prazo legal → RECEITA TRIBUTÁRIA;

Recebimento de um imposto através da cobrança da dívida ativa = OUTRAS RECEITAS CORRENTES.

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AFO

Prof.Alexandre Américo 42

Já que mencionamos Dívida Ativa, vamos a ela!!!

DÍVIDA ATIVA(ACERTANDO O ALVO!!!)

Base Legal: art. 39 da Lei nº 4.320/64

“Art.39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão

escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas

orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979).

§1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento,

serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após

apurada sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título

(Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)

§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza,

proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida

Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes

de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em

lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis

ou taxas de

ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos,

indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados,

bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de

hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações

legais. (Parágrafo incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)

§3º - O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido

ao corresponde valor na moeda nacional à taxa de câmbio oficial, para compra, na data da

notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data

da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os

juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. (Parágrafo

incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)

§4º - A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos

anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à

multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de

outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978. (Parágrafo

incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)

§5º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda

Nacional.

São os créditos da fazenda pública, tributários ou não, que, se não liquidados pelo

contribuinte no seu vencimento – são inscritos em registro próprio, após

apurada sua liquidez e certeza;

A inscrição na dívida ativa constitui condição necessária à cobrança judicial;

Quando arrecadada, classifica-se no grupo outras receitas correntes;

Na sua composição, está o valor principal do tributo + correção monetária + multa

+ juros;

Caso o Poder Público resolva dispensar o contribuinte do pagamento dos juros e

multas referentes à dívida ativa, esses benefícios serão considerados renúncias

de receitas;

A inscrição da Dívida Ativa é uma exceção ao Regime de Caixa aplicável às

receitas públicas, já que provoca um aumento na situação patrimonial sem que

Page 43: AEP_ Modulares _ Administracao Financeira e Orcamentaria _ Alexandre Americo

AFO

Prof.Alexandre Américo 43

A receita da dívida ativa abrange também os valores

correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros

de mora.

Conforme a Lei nº 4.320/64, a dívida ativa da União será inscrita na Procuradoria da

Fazenda Nacional. É condição para que possa haver inscrição em dívida ativa que o crédito

esteja vencido e seja exigível, ou seja, que o tributo tenha sido lançado, vencido e não

arrecadado.

TRIBUTÁRIA

DÍVIDA ATIVA

NÃO-TRIBUTÁRIA

A dívida ativa de natureza tributária é o crédito da Fazenda Pública

proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais, atualizações

monetárias, encargos e multas tributárias

A dívida ativa de natureza não-tributária é representada pelos demais

créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de:

Empréstimos compulsórios;

Contribuições estabelecidas em lei;

Multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias;

Foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação;

Custas processuais;

Preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos;

Indenizações, reposições, restituições;

Alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos

decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou

outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. È o que estabelece a parte

final do parágrafo segundo do artigo 39 da Lei 4.320/64.

A inscrição da dívida ativa é um fato de natureza extra-orçamentária e provoca um

aumento no patrimônio líquido representado por uma conta de variação patrimonial

aumentativa(variação positiva ou ativa), na Procuradoria da Fazenda Nacional(no caso da

União).

Inscrita a dívida ativa na repartição pública competente e efetuados os registros

contábeis referentes ao direito da Fazenda Pública contra terceiros em débito, podem ocorrer,

em resumo, duas situações na ótica do ente público:

1. recebimento dos recursos financeiros, que tem como conseqüência a liquidação do

direito; ou

DÍVIDA ATIVA = CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA VENCIDOS E NÃO ARRECADADOS

Page 44: AEP_ Modulares _ Administracao Financeira e Orcamentaria _ Alexandre Americo

AFO

Prof.Alexandre Américo 44

2. A prescrição do direito, que normalmente segue a regra do Código Tributário

Nacional, em cinco anos do fato gerador.

Na primeira situação, temos um fato de origem orçamentária, pois envolve recursos

financeiros dando origem à receita orçamentária.

Na segunda situação, não sendo recebidos os recursos financeiros e tendo havido a prescrição

do direito, resta aos órgãos de contabilidade providenciarem o registro do cancelamento da

inscrição da dívida ativa.

O cancelamento da dívida ativa, que também é um fato de natureza extra-orçamentária, como

a inscrição, provoca uma redução do patrimônio líquido.

Já o recebimento da dívida ativa, isto é, a conversão(troca) desses direitos a receber por

dinheiro, é um fato de natureza orçamentária(contemplado na lei orçamentária) e que não

altera o patrimônio líquido. O recebimento da dívida ativa provoca o registro de uma receita

orçamentária de mesmo título (que é uma receita não-efetiva) e também de uma variação

patrimonial permutativa (mutação patrimonial)

RECEITAS DE CAPITAL: Consistem nas receitas destinadas à aplicação e

cobertura das despesas com investimentos e decorrem de um fato permutativo, ou seja, são

receitas por mutação patrimonial(geralmente), exigem um “sacrifício patrimonial” para ser

obtidas, são conhecidas como secundárias, resultam da efetivação das operações de crédito,

alienação de bens, recebimento de dívidas e auxílios recebidos pelo órgão ou entidade, o

superávit do orçamento corrente. Têm por finalidade atender às despesas de capital.

A Lei nº 4.320/64 conceitua as receitas de capital da seguinte forma:

De acordo com o Manual das Receitas Públicas, as receitas de capital são:

São Receitas de Capital:

Operações de Crédito: são os ingressos provenientes da colocação de títulos

públicos ou da contratação de empréstimos e financiamentos obtidos junto a entidades

estatais ou privadas,destinados a cobrir desequilíbrios orçamentários. Visam a atender, por

exemplo, o financiamento de obras e serviços. Classificam-se também como operações de

crédito os empréstimos compulsórios ;

Alienação de Bens: É o ingresso proveniente da alienação de componentes do

ativo permanente. Exemplo:alienação de um prédio público, privatizações, venda de ações e

outros títulos;

Art.11. A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas

Correntes e Receitas de Capital.

(...)

§2º São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros

oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie de bens e direitos; os

recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a

atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do

orçamento corrente.

O Superávit do Orçamento Corrente constitui receita de

capital, porém é classificado como receita extra-orçamentária.

Page 45: AEP_ Modulares _ Administracao Financeira e Orcamentaria _ Alexandre Americo

AFO

Prof.Alexandre Américo 45

Amortização de Empréstimo: É o ingresso proveniente da amortização, ou seja,

parcela referente ao recebimento de parcelas de empréstimos ou financiamentos concedidos

em títulos ou contratos(o principal atualizado sendo “devolvido”);

Transferências de Capital: É o ingresso proveniente de outros entes ou

entidades referente a recursos pertencentes ao ente ou entidade recebedora ou ao ente ou

entidade transferidora, efetivado mediante condições

preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência, desde que o objetivo seja a aplicação em

despesas de capital. Exemplo: recursos recebidos por um Estado, decorrentes de convênio

com a União para construção de escolas;

Outras Receitas de Capital: São os ingressos provenientes de outras origens não

classificáveis nas subcategorias econômicas anteriores. Exemplo: integralização de capital

social de empresas estatais, SUPERÁVIT DO ORÇAMENTO CORRENTE.

Receitas Intra-Orçamentárias

Conforme visto anteriormente, a Lei nº 4.320/1964, em seu artigo11, classifica a

receita pública orçamentária em duas categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de

Capital.

Com a edição da Portaria Interministerial STN/SOF nº 338/2006, essas categorias

econômicas foram detalhadas em Receitas Correntes Intra-Orçamentárias e Receitas de

Capital Intra-Orçamentárias. Essa especificação deveu-se à necessidade de se evidenciar as receitas decorrentes de

operações intra-orçamentárias, ou seja, operações que resultem, de um lado, de despesas de

órgãos, fundos ou entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, e, de

outro lado, receita de outros órgãos, fundos ou entidades também constantes desses

orçamentos, no âmbito da mesma esfera de governo.

Portanto, Receitas de operações intra-orçamentárias ingressos oriundos de

operações realizadas entre órgãos e demais entidades da Administração Pública integrantes

dos orçamentos de uma mesma esfera de governo.

As receitas intra-orçamentárias constituem contrapartida das despesas realizadas na

Modalidade de Aplicação “91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos,

Fundos e Entidades Integrantes do Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social”, incluída na

Portaria STN/SOF nº 163/2001 pela Portaria Interministerial STN/SOF nº 688, de 14 de

outubro de 2005.

CAPCIOSÍSSIMA!!!!! O Superávit do Orçamento Corrente, nos termos do art. 11, §3º da Lei nº 4.320/64, é o

resultado do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado em

Balanço Orçamentário; é considerado Receita de Capital, mas NÃO CONSTITUI ITEM

DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA. Este regramento permite que o orçamento corrente

financie o orçamento de capital. O fato de não constituir item da receita orçamentária se

dá para evitar a dupla contagem, vez que já fora considerado no orçamento corrente.

Exemplos:

Receita Corrente = 100 Despesa Corrente = 50

Receita de Capital = 100 Despesa de Capital = 150

Total 200 200

SUPERÁVIT DO ORÇAMENTO CORRENTE = 50

Page 46: AEP_ Modulares _ Administracao Financeira e Orcamentaria _ Alexandre Americo

AFO

Prof.Alexandre Américo 46

Assim sendo, na consolidação das contas públicas, essas despesas e receitas poderão

ser identificadas, de modo que se anulem os efeitos das duplas contagens decorrentes de

sua inclusão no orçamento.

Receitas Correntes Intra-Orçamentárias

Receitas correntes de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais

dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social

decorrentes do fornecimento de materiais, bens e serviços, recebimentos de impostos, taxas e

contribuições, além de outras operações, quando o fato que originar a receita decorrer de

despesa de órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade

constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de governo.

As receitas correntes intra-orçamentárias são classificadas da mesma forma das

receitas correntes. Atendem, porém, à especificidade de se referirem a operações realizadas no

âmbito da mesma esfera de governo.

Receitas de Capital Intra-Orçamentárias

Receitas correntes de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais

dependentes e outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social

decorrentes de operações de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos, além de

outras operações, quando o fato que originar a receita decorrer de despesa de órgão, fundo,

autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desses

orçamentos, no âmbito da mesma esfera de governo.

As receitas de capital intra-orçamentárias são classificadas da mesma forma que as de

capital. Porém, atendem à especificidade de se referirem a operações realizadas no âmbito da

mesma esfera de governo.

As rubricas das receitas intra-orçamentárias deverão ser identificadas a partir dos

seguintes códigos

7000.00.00 – Receitas Correntes Intra-Orçamentárias

8000.00.00 – Receitas Intra-Orçamentárias de Capital

O mecanismo de formação do código dessas receitas consiste em substituir a categoria

econômica da natureza pelo dígito 7, se receita intra-orçamentária corrente, e dígito 8, se

receita intra-orçamentária de capital. Os demais níveis deverão ser mantidos, conforme a

conta original.

INFORMAÇÃO CAPCIOSÍSSIMA!!!!!

As classificações instituídas não constituem novas categorias econômicas de receita, mas sim,

meras especificações das categorias corrente e de capital, a fim de possibilitar a identificação

das respectivas operações intra-orçamentárias.

ATENÇÃO

OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

RECEITA DE CAPITAL – OPERAÇÃO DE CRÉDITO

Page 47: AEP_ Modulares _ Administracao Financeira e Orcamentaria _ Alexandre Americo

AFO

Prof.Alexandre Américo 47

=

FONTE: VALDECIR PASCOAL

Pagamento do Juros:

Despesa corrente –

transferências

correntes

Pagamento do

Principal: Despesa de

Capital –

transferência de

capital

CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS

DESPESA DE CAPITAL – INVERSÃO FINANCEIRA

Recebimento dos

Juros: Receita Corrente

– Receita de Serviços

Recebimento do

principal: Receita de

Capital – Amortização

de Empréstimos

RECEITA DE JUROS

JUROS DE MORA

JUROS DE

APLICAÇÃO

FINANCEIRA

JUROS DE

EMPRÉSTIMOS

OUTRAS

RECEITAS

CORRENTES

RECEITA

PATRIMONIAL

L

RECEITA DE

SERVIÇOS

Page 48: AEP_ Modulares _ Administracao Financeira e Orcamentaria _ Alexandre Americo

AFO

Prof.Alexandre Américo 48

2.3. Quanto à regularidade (uniformidade), as receitas públicas são classificadas em

ordinárias e extraordinárias

ORDINÁRIAS: são aquelas que ingressam com regularidade, constituindo-se

assim como fonte regular e permanente de recursos financeiros destinados à consecução da

atividade financeira do Estado. Representam os ingressos permanentes e estáveis do Tesouro,

arrecadados regularmente em cada período financeiro, ou seja, possuem características de

continuidade, servindo de fonte perene de recursos ao Estado. Exemplo: receita tributária.

EXTRAORDINÁRIAS: Representam os ingressos de caráter não-continuado e,

por conseqüência, inconstante, excepcional, temporário, provenientes de calamidade pública,

guerras e doações, entre outros. São receitas eventuais, não-regulares. Exemplos: as receitas

provenientes da arrecadação de impostos lançados por motivo de guerra, os empréstimos

compulsórios, heranças e outros.

2.4. Quanto à coercitividade, as receitas podem ser enquadradas como originárias e

derivadas.

ORIGINÁRIAS(ou de economia privada ou de direito privado): consiste na receita procedente da exploração do patrimônio público, no qual o Estado atua como particular por meio da exploração de atividades privadas, tais como: serviços

comerciais, industriais e outros rendimentos decorrentes das locações, da cessão remunerada

de bens e valores (aluguéis de imóveis e ganhos em aplicações financeiras. São receitas

contratuais, negociais, obtidas de forma voluntária e espontânea, que não dependam de prévia

autorização legal, ficando o Estado em “pé de igualdade com o particular”. Para obter essas

receitas, a Administração Pública não usa da coerção, da força ou do poder de Império. É

uma classificação da Receita Corrente. Exemplos: Receitas Patrimoniais, Receitas

Agropecuárias, Receitas Comerciais, Receitas de Serviço (receitas obtidas com a prestação de

serviços públicos) etc.

DERIVADAS( ou de economia pública ou de direito público): é a que

deriva da prevalência do Estado sobre o particular, caracterizando-se por sua exigência

coercitiva e obrigatória, compulsoriedade. São as que derivam co patrimônio da sociedade, ou

seja, o governo obtém-nas tributando a sociedade. È a receita pública efetiva obtida pelo

Estado em função de sua soberania, por meio de Tributos, Penalidades, Indenizações e

Restituições. Nesse caso, o contribuinte é obrigado a arcar com elas, não havendo negócios,

contratos ou ajustes. O cidadão deve pagar, simplesmente porque tem capacidade contributiva

e, ao arrecadar, o Estado o faz em nome da coletividade, materializando a supremacia do

interesse público sobre o particular. É uma classificação da Receita Corrente. As Receitas

Derivadas são formadas por Receitas Correntes, segundo a classificação da Receita Pública

por Categoria Econômica. Exemplos: Receita Tributária, Receita de Contribuições, taxas de

serviços e todas as demais que decorram do poder coercitivo e dependam de dispositivo legal.

2.5. Quanto à afetação patrimonial(impacto no patrimônio), as receitas são divididas em

efetivas e por mutações patrimoniais(não-efetivas)

EFETIVAS: são aquelas que contribuem para o aumento do patrimônio líquido

(situação líquida ou saldo patrimonial) do ente público, uma vez que, sem quaisquer reservas,

condições ou correspondência no passivo, integram-se ao patrimônio público, como elemento

novo e positivo, enquadrando-se, assim, como fatos contábeis modificativos aumentativos.

Exemplos: todas as receitas correntes (EXCETO O RECEBIMENTO OU COBRANÇA

DA DÍVIDA ATIVA) E A RECEITA DE CAPITAL DECORRENTE DO

RECEBIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL.

Alexandre, então é possível afirmar que toda receita

corrente é uma receita efetiva e que toda receita de capital

é uma receita por mutação patrimonial (ou não-

efetiva)???????????????????

Page 49: AEP_ Modulares _ Administracao Financeira e Orcamentaria _ Alexandre Americo

AFO

Prof.Alexandre Américo 49

NÃO-EFETIVAS(receitas por mutações patrimoniais): são aquelas que

nada acrescem ao patrimônio público, pois são simples entradas ou saídas compensatórias.

Representam fatos contábeis permutativos. Exemplos: todas as receitas de capital(exceto as

transferências de capital recebidas) e ainda a receita corrente resultante do recebimento

da dívida ativa.

2.6. Quanto ao Poder de Tributar ou quanto à competência do ente da federação

Esse último critério classifica as receitas segundo o poder de tributar que compete a

cada ente da Federação, considerando e distribuindo as receitas obtidas como pertencentes aos

respectivos entes, quais sejam: Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal.

CLASSIFICAÇÃO ATUALIZADA DAS RECEITAS POR

NATUREZA (CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA)

X. Y. Z. W. TT. KK(8 DÍGITOS)

1º dígito: indica a categoria econômica;

2º dígito: indicava a FONTE; hoje, chama-se ORIGEM

3º dígito: indicava a SUBFONTE; hoje, chama-se ESPÉCIE

4º dígito: indica a rubrica;

5º e 6º dígitos: indicam a alínea;

7º e 8º dígitos: indicam a subalínea.

A 4ª edição do MANUAL DA RECEITA PÚBLICA (2007), publicado pela SECRETARIA DO

TESOURO NACIONAL, em razão da necessidade de atualização e melhor identificação dos

ingressos nos cofres públicos, altera a codificação econômica da receita orçamentária: Passaremos, então a detalhar cada nível. Trata-se de uma classificação eminentemente analítica, que observa a seguinte linha de raciocínio: “do todo para a parte”! -1° nível - categoria econômica. Subdivide-se em: a) receitas correntes; b) receitas de capital; c) receitas correntes intra-orçamentárias; d) receitas de capital intra-orçamentárias.

TOME NOTA!!!!!

Recebimento (cobrança) da Dívida Ativa

→ é uma Receita Corrente Não-efetiva;

Recebimento de Transferência de Capital

→ é uma Receita de Capital, porém

Receita Efetiva.

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IMPORTANTE: as receitas correntes e de capital intra-orçamentárias possuem o intuito de identificar as receitas decorrentes de transações entre entidades e órgãos que compõem os orçamentos fiscal e da seguridade social a fim de serem evitadas duplicidades por ocasião da consolidação das demonstrações contábeis. -2° nível – origem. Identifica a procedência dos recursos públicos, em relação ao fato gerador dos ingressos das receitas. Exs.: derivadas, originárias, transferências... -3° nível – espécie. Permite qualificar, com maior detalhe, o fato gerador dos ingressos. Ex.: na receita tributária (origem), identificamos as suas espécies (impostos, taxas e contribuições de melhoria). -4° nível – rubrica. Detalhamento da espécie. -5° nível – alínea. Subdivisão da rubrica. -6° nível – subalínea. Repartição da alínea, ou seja, o nível mais analítico de receita. EXEMPLO: 1.113.02.02

A classificação da receita por natureza busca a melhor identificação da origem do recurso segundo o seu fato gerador. A tabela acima explicita a estrutura de codificação dessa classificação com as rubricas específicas, baseando-se em um exemplo didático.

3. ESTÁGIOS DA RECEITA PÚBLICA ORÇAMENTÁRIA A Receita Pública, desde a sua previsão até o seu ingresso efetivo nos cofres públicos, passa

por quatro fases, denominadas estágios, quais sejam: previsão, lançamento, arrecadação e

recolhimento.

Classificação Econômica

Código Orçamentário

Especificação

Categoria Econômica 1.000.00.00 Receitas Correntes

Origem (*) 1.100.00.00 Receita Tributária

Espécie (**) 1.110.00.00 Impostos

Rubrica 1.113.00.00 Impostos sobre produção a circulação.

Alínea 1.113.02.00 ICMS

Subalínea 1.113.02.01 Parte do Estado

Subalínea 1.113.02.02 Parte dos Municípios

INFORMAÇÃO CAPCIOSÍSSIMA!!!!

(*) Na classificação anterior (MTO – 02 2005), a “origem”

chamava-se fonte;

(**) Na classificação anterior (MTO-02 2005), a “espécie”

chamava-se Subfonte.

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3.1. Previsão (1º estágio) – Estimação da receita

Chamado normalmente de receita orçada, é a estimativa (expectativa) de arrecadação

da receita constante da LOA. Por meio dessa estimativa, o Governo planeja e define os gastos

que irão compor a LOA, no que diz respeito à fixação das despesas. Essa fase ocorre durante a

elaboração e apreciação do projeto de lei do orçamento. Trata-se, portanto, de uma etapa

anterior à execução da LOA.

3.2. Lançamento (2º estágio)

O lançamento é a identificação do devedor ou da pessoa do contribuinte. A Lei nº

4.320/64 define o “lançamento da receita como o ato da repartição competente que verifica a

procedência do crédito fiscal, a pessoa devedora e inscreve o débito dela”.

Este ato está definido no Código Tributário Nacional – CTN. Consiste na identificação do

sujeito passivo, do objeto, do quantum (montante) etc. Na prática, ocorre, por exemplo,

quando o Secretário da Fazenda inscreve (lança no sistema) a dívida de IPTU de um

determinado contribuinte proprietário de imóvel na área urbana. Nesse caso específico do

IPTU, em que o lançamento fiscal ocorre anterior ao pagamento, essa modalidade é conhecida

como lançamento de ofício. As outras são: “por declaração” , quando o contribuinte informa

ao Poder Público a situação passível de tributação, sendo conferida posteriormente pelos

agentes fiscais (caso do Imposto de Renda – IR), e “por

homologação”, quando a autoridade fazendária reconhece o pagamento do tributo (ISS ou

ICMS), verifica as condições da operação e ratifica sua legalidade e exatidão.

OBS: Nos estágios da previsão e do lançamento (fiscal) da receita pública orçamentária

não há lançamento contábil, que somente ocorrerá nas fases de arrecadação e

recolhimento. A previsão da receita pública somente é passível de contabilização quando

o orçamento é aprovado e publicado, ocasião em que ocorrerá o lançamento contábil no

subsistema Orçamentário.

3.3. Arrecadação (3º fase)

A arrecadação se dá quando o contribuinte vai até os agentes arrecadadores(repartições fiscais

e redes bancárias autorizadas) e faz o pagamento do carnê-leão, da guia do IPTU ou da

Previdência Social, por exemplo. É nesse estágio que a receita é considerada realizada, nos

termos da Lei nº 4.320/64. Por uma questão de prudência, não é recomendável a execução

CUIDADO!!!! Não se trata aqui de lançamento contábil, e sim do lançamento do crédito

tributário, identificando o valor e o contribuinte que irá pagar os tributos e demais

receitas passíveis de lançamento, incorporadas na previsão das receitas estimadas

na Lei Orçamentária Anual.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES!!!!!

Nem sempre o lançamento fiscal ocorrerá antes da arrecadação do tributo, que é o estágio seguinte;

A maioria das receitas orçamentárias não percorre o estágio do lançamento, sendo apenas prevista,

arrecadada e recolhida;

O lançamento fiscal é apenas um ato administrativo da repartição fiscal que não é contabilizado, tendo em

vista que a Lei nº 4.320/64 definiu o regime de caixa para a apropriação da receita orçamentária,

estabelecido em seu artigo 35

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orçamentária de valores ainda não-arrecadados, simplesmente em função de estarem previstos

na LOA, uma vez que o cidadão, em função de problemas pessoais, ou mesmo, em

decorrência de conjunturas econômicas, pode não quitar suas obrigações junto ao Fisco.

3.4. Recolhimento (4º fase)

O recolhimento compreende a entrega, diariamente, do produto da arrecadação pelas referidas

repartições e estabelecimentos bancários ao Banco do Brasil para crédito da Conta Única do

Tesouro Público, mantida no Banco Central e operacionalizada pelo Banco do Brasil. Tal

recolhimento à conta única do ente é uma exigência do princípio da Unidade de Caixa(ou

Unidade de Tesouraria), que está expresso no art.56 da Lei nº 4.320/64: “o recolhimento de

todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria,

vedada qualquer fragmentação para a criação de caixas especiais.

CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL - CUTN

Seus pilares legais de criação foram erigidos a partir da publicação da Lei nº 4.320/64, que

estabeleceu, no artigo 56, que o recolhimento de todas as receitas seria efetuado em

consonância com o princípio da unidade de tesouraria, sem qualquer fragmentação em caixas

especiais.

O Decreto – Lei 200/67, ao promover a organização da Administração Federal e estabelecer

diretrizes para a Reforma Administrativa, determinou ao Ministério da Fazenda que

promovesse a unificação dos recursos movimentados pelo Tesouro Nacional, através de sua

Caixa junto ao agente financeiro da União, com o objetivo de obter maior economia

operacional e racionalizar a execução da programação financeira de desembolso.

Vejamos o conteúdo do art. 92 do instrumento normativo supra:

Art. 92 – Com o objetivo de obter maior economia operacional e racionalizar a execução da

programação financeira de desembolso, o Ministério da Fazenda promoverá a unificação

de recursos movimentados pelo Tesouro Nacional através de sua caixa junto ao agente

financeiro da União.

O Decreto nº 93.872/1986 estabeleceu em seu art. 1º: “A realização da receita e da despesa da

União far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio da unidade de caixa.”

Essa determinação legal foi cumprida em setembro de 1988, com a promulgação da atual

Carta Magna, ocasião em que todas as disponibilidades do Tesouro Nacional, existentes em

agentes financeiros, foram transferidos para o Banco Central do Brasil, em uma conta única

centralizada, exercendo o Banco do Brasil a função de agente financeiro do Tesouro Nacional.

CAPCIOSÍSSIMA!!!!!!!!!!!

Somente mediante o recolhimento, em conta específica, é que se pode dizer que os recursos

estarão efetivamente disponíveis para utilização pelos gestores, de acordo com a

programação que for estabelecida.

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Observe o conteúdo do Art. 164, §3 da CF/88:

“As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; a dos estados,

do Distrito Federal, dos municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das

empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos

previstos em lei.”

A Conta Única do Tesouro Nacional (CUTN) mantida no Banco Central constitui a unificação

de todas as disponibilidades financeiras das unidades gestoras do governo federal

participantes do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI.

A utilização da Conta Única é obrigatória para os órgãos da Administração direta, autarquias,

inclusive especiais, agências reguladoras, fundações, fundos e empresas estatais dependentes.

Entretanto, há exceções na utilização da mesma, quais sejam:

As contas de Unidades Gestoras situadas em locais onde não é possível utilizar o

SIAFI (são as unidades off-line);

As contas em moedas estrangeiras;

As contas para situações especiais, mediante autorização específica do Ministério da

Fazenda;

As contas das empresas estatais independentes, que integram apenas o Orçamento de

Investimento das Estatais.

A partir da edição da Medida Provisória nº 1.782, de 14.12.1998, atual MP 2.170-36, também

as disponibilidades das autarquias, fundos e Fundações públicas passaram obrigatoriamente a

ser movimentadas sob os mecanismos da conta única.

Dessa forma, o arcabouço legal existente não permite que os órgãos públicos movimentem

recursos fora da conta única em contas correntes mantidas em instituições financeiras públicas

ou privadas. Sendo esta a regra geral, as exceções ficaram apenas para as contas de unidades

gestoras “off-line”, as contas em moeda estrangeira e outras autorizadas pela STN, por meio

da IN STN 04, de 30.08.2004.

Apesar das determinações legais existentes até a promulgação da constituição de 1988, a

implantação do sistema de caixa único no Governo Federal, foi efetivamente iniciado no final

do ano de 1988, logo após a criação da Secretaria do Tesouro Nacional. Sua implementação

A Conta Única do Tesouro Nacional é mantida junto ao Banco Central do Brasil e sua operacionalização será efetuada por intermédio do Banco do Brasil, ou, excepcionalmente, por outros agentes financeiros autorizados pelo Ministério da Fazenda.

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constitui parte do processo de reordenamento financeiro do Governo Federal, desenvolvido no

final da década de 80, quando os atuais mecanismos de administração das finanças foram

introduzidos com vistas a permitir maior controle e meios de gerenciamento dos gastos

públicos.

Atendendo a essa necessidade de reordenamento das finanças públicas, dentre outras ações e

medidas adotadas pelo Governo Federal, foi implantada em 1988, pela Instrução Normativa nº

10 da STN, a conta única do Tesouro Nacional, que veio aprimorar as inter-relações entre

Secretaria do Tesouro Nacional, Banco Central, Banco do Brasil e Unidades Gestoras.

A partir da criação da CUTN, portanto, todas as receitas devem ser recolhidas em uma única

conta. Está consagrado na Lei 4320/64:

Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de

unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

A própria Lei nº 4.320/64 traz em seu artigo 71º, como exceção, ao princípio da unidade de

tesouraria, a criação de fundos especiais. Entre os fundos existentes na Administração

Pública, a LRF, em seu artigo 43º, §1º, dispõe sobre os caixas dos regimes de previdência

social, geral e própria dos servidores.

O Artigo 164 da CF/88 determina o destino das disponibilidades:

§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos

Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e

das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos

previstos em lei.

A Lei de Responsabilidade Fiscal traz a exceção ao princípio da unidade de caixa, pois em

seu artigo 43 estabelece que as disponibilidades de caixa relativas à Previdência Social

deverão ser separadas das demais disponibilidades do ente público:

A Instrução Normativa STN nº 4, de 31 de julho de 1998, regulamenta o assunto. Vejamos:

Art. 1º A Conta Única do Tesouro Nacional, MANTIDA no Banco Central do

Brasil, tem por finalidade acolher as disponibilidades financeiras da União a serem

movimentadas pelas Unidades Gestoras - UG da Administração Federal, Direta e Indireta e

outras entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo

Federal - SIAFI, na modalidade “on- line”.

Alexandre, mas qual a relação entre a CUTN e o SIAFI????

Bem, de acordo com a IN/STN nº 05/1996 e IN/STN nº 04/2004, a Conta Única do Tesouro

Nacional é o mecanismo/instrumento que permite a movimentação on-line de recursos

financeiros dos órgãos e entidades ligadas ao SIAFI em conta unificada.

Esse mecanismo, ao mesmo tempo que unifica e centraliza os recursos da União, permite a

movimentação eletrônica descentralizada, por cada órgão, entidade ou unidade ligadas ao

SIAFI de forma on-line, preservando, assim, a individualização e autonomia na gestão dos

seus recursos.

Cada ente público federal possui apenas uma parcela dos recursos da Conta Única, recebidos

da STN na forma de “limite de saque”, registrada no SIAFI na conta 11216.04.00 (Limite de

Saque com Vinculação de Pagamento), correspondente à disponibilidade financeira da UG na

Conta Única, a ser utilizada para a realização de pagamentos ou transferências de determinado

período.

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Com a implantação da CUTN, todas as Unidades Gestoras on-line do SIAFI passaram a ter os

seus saldos bancários registrados e controlados pelo sistema, sem contas escriturais no Banco

do Brasil. Assim, a Conta Única é uma conta mantida junto ao Banco Central do Brasil,

operacionalizada via SIAFI pelo Banco do Brasil, destinada a acolher, em conformidade com

o disposto no artigo 164 da Constituição Federal, as disponibilidades financeiras da União que

se encontram à disposição das Unidades Gestoras on-line, nos limites financeiros previamente

definidos.

Art. 2º A OPERACIONALIZAÇÃO da Conta Única do Tesouro Nacional será efetuada por

intermédio do Banco do Brasil S/A, ou, excepcionalmente, por outros agentes financeiros

autorizados pelo Ministério da Fazenda.

DESPESA PÚBLICA – TEORIA

1. CONCEITO

Conceitua-se como despesa pública o conjunto de dispêndios realizados pelos entes públicos a

qualquer título para o funcionamento e manutenção dos serviços públicos prestados à

sociedade. Despesa Pública corresponde a todos os compromissos a serem pagos pela

Administração Pública, formando o complexo da distribuição e emprego das receitas para

custeio e investimento em diferentes setores da administração governamental.

A despesa, no serviço público, é contabilizada segundo o “regime de competência”(ou de

exercício). Isso significa ser passível de lançamento contábil quando ocorre o seu fato

gerador, ou seja, o empenho (seu primeiro estágio). É suficiente, portanto, a realização do

empenho para haver o registro, o que significa dizer que não é necessário haver desembolso

para caracterizar a despesa.

2. ESTÁGIOS DA DESPESA

2.1. Fixação (ou Dotação)

Estágio consagrado pela doutrina em virtude de interpretação de dispositivos constitucionais,

como os que vedam a concessão de créditos ilimitados e a realização de despesas que

excedam os créditos orçamentários e adicionais (art. 167, II e VII, da CF/88). Essa etapa da

despesa consiste na autorização dada pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, mediante a

fixação de dotações orçamentárias aprovadas na LOA, que possibilitam a execução de

DESPESA NÃO É SINÔNIMO DE PAGAMENTO!!!!!!

IMPORTANTE!!!

Os saldos disponíveis do Tesouro Nacional são remunerados pelo Banco Central e seus rendimentos são considerados receitas de capital.

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programas pelos órgãos e unidades orçamentárias, concedendo ao ordenador de despesas o

direito de gastar os recursos públicos destinados à sua unidade gestora, mediante a emissão de

empenho, limitado ao valor autorizado.

2.2. Programação

O estágio da programação está inserido na LRF, no qual estabelece que até trinta dias

após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes

orçamentárias, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de

execução mensal de desembolso (art. 8º, da LRF).

A programação financeira diz respeito às entradas e saídas de caixa do Tesouro e o

cronograma de execução mensal de desembolso, estabelece os procedimentos para a execução

do pagamento de despesas.

Assim, a programação financeira se refere a atividade relativas ao orçamento de caixa,

compreendendo a previsão do comportamento da receita, a consolidação dos cronogramas de

desembolso e o estabelecimento do fluxo de caixa.

2.3. Empenho

Nos termos da Lei n. 4.320/64:

- Alexandre, dê-me uma luz:

“mas o que é mesmo esse

tal de Ordenador de

Despesas (OD)??”

Tome nota!!!!

Ordenador de despesa é servidor público investido

de autoridade e competência para emitir empenho

e autorizar pagamentos. A rigor não é o título de

um cargo, pois pode ser exercido por um Diretor

Geral, Secretário Geral, Diretor Executivo,

Presidente de órgão ou entidade. Falaremos mais

dele adiante, especificamente no tópico 4 desse

módulo, lá no final!

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“É o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento

pendente ou não de implemento de condição”

O empenho é, na verdade, um compromisso por parte da administração pública, no sentido de

pagar por algo que tenha interesse e, por parte do fornecedor, de prestar o serviço ou entregar

determinada mercadoria. Com o empenho a despesa já existe, embora ainda não tenha sido

paga. Em termos orçamentários, sua realização diminui os créditos orçamentários disponíveis

(valor autorizado para gasto). Empenhar significa, portanto, comprometer o crédito

orçamentário.

É preciso destacar que o empenho tem 2 etapas:

- a autorização, que consiste na verificação no orçamento da existência de crédito

orçamentário suficiente para a realização daquela despesa; e

- formalização, que se dá com a emissão da NOTA DE EMPENHO, que possui todos os

dados referentes à compra ou contratação (dados do contratante, data da entrega, valor, objeto,

classificação da despesa, etc).

A materialização do empenho ocorre com a emissão da Nota de Empenho – NE, sendo

elaborada uma para cada empenho. Esse estágio(empenho) é obrigatório, não sendo

dispensado em nenhuma esfera(Federal, Estadual e Municipal). O que pode ser dispensada é a

nota de empenho, em casos especiais.

O empenho é prévio, devendo preceder a realização da despesa e está restrito ao limite do

crédito orçamentário, conforme disposto no art. 59 da Lei nº 4.320/64, que prevê:

Ademais, é vedada a realização de despesa sem prévio empenho (art. 60 da Lei nº 4.320/64).

O ato de empenhar deduz o seu valor da dotação orçamentária, tornando a quantia empenhada

indisponível para nova aplicação.

2.3.1 Modalidades de Empenho

O empenho da despesa pode ser de três tipos:

Ordinário – Valor conhecido – Um pagamento

Estimativo – Valor estimado – Vários pagamentos

Global – Valor conhecido – Pagamento parcelado

- ordinário: nesta modalidade, o valor a ser empenhado é conhecido e o pagamento deverá

ser feito de uma só vez.

Ex: compra de um bem móvel ou imóvel.

- estimativo: visa à realização de despesas cujo valor ou montante não seja previamente

determinado ou identificável.

Ex: despesas com folha de pagamento, conta de luz, água, telefone, gratificações, diárias.

Nesses casos, não se sabe, no início do ano, por ocasião do empenho, o valor exato que será

despendido.

- global: essa modalidade é aplicável quando o objetivo for de atender despesas com

montante previamente conhecido, tais como as contratuais, mas cujo pagamento dar-se-á de

maneira parcelada. É comum nos casos de entrega parcelada de bens, caso em que o

pagamento é feito obedecendo-se a proporção entre o montante pactuado e o volume

entregue, e no caso de obras, quando da mesma forma, o pagamento se dá em função do

andamento da obra.

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Ex: aluguéis, contrato de prestação de serviços por terceiros.

Principalmente no caso do empenho por estimativa (mas não somente), caso o valor

compromissado seja insuficiente para atender aos gastos efetivamente ocorridos, pode ser

feito um reforço de empenho. Isso é particularmente comum quando envolve concessionários

(energia elétrica, água, telefone, etc), uma vez que, não se sabe com certeza o quantum a ser

realizado até o final do exercício. Caso ocorra o contrário (valor empenhado maior que

despesas ocorridas), pode ser feito um cancelamento (estorno) parcial do empenho, de forma

que o saldo não utilizado seja remanejado para outras despesas por meio do chamado créditos

adicionais.

Vale destacar que existe ainda o pré-empenho. Muito embora este item não seja um estágio

formal da despesa, é normal sua utilização no dia-a-dia da Administração Pública. Este

recurso consiste em um pré-compromisso, necessário para evitar que o mesmo recurso seja

considerado como disponível para a realização de mais de uma despesa. Funciona como se o

gestor efetivasse uma “reserva” de dotação orçamentária, visando à realização de determinada

despesa.

De acordo com o art. 35, inciso II, da Lei nº 4.320/64, pertencem ao exercício financeiro “ as

despesas nele legalmente empenhadas”. Assim, a condição aqui registrada é considerar

despesas legalmente empenhadas as que sejam:

Ordenadas por agente legalmente investido no poder de autorizar despesa;

Previamente empenhadas;

Previamente autorizadas no orçamento;

Submetidas ao processo licitatório, ou que tenham sido dispensadas desta obrigação.

2.4. Liquidação

A liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, consistindo em etapa

necessária para realização do pagamento. Trata-se de ato complexo, uma vez que dependa da:

Entrega da mercadoria (no caso de compra) ou conclusão da prestação do serviço,

Verificação/conferência por parte da administração pública, que atestará a despesa

(mínimo de dois servidores, sendo indicado nome, cargo e matrícula) após verificar a

adequação das mercadorias entregues/ serviços prestados e

O processamento pela contabilidade (Contadoria ou Controladoria), que, de posse de

toda a documentação (NF atestada, NE, contrato social do contratado, guias evidenciando o

recolhimento dos tributos), viabilizará o pagamento.

Entrega de mercadoria

Conclusão de prestação do serviço Liquidação

Atesto da despesa

Processamento pela contabilidade

2.5. Pagamento

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Após o efetivo processamento (liquidação) da despesa, é feita a transferência para a conta do

fornecedor. Atualmente, é cada vez mais comum o pagamento por meio de Ordens Bancárias

de Pagamento – OBP.

3. Realização da Despesa Pública

Segue, abaixo, um fluxo de etapas normalmente observadas quando da realização de

despesas:

- Solicitação (requisição) de compra pelo departamento interessado ao ordenador de despesas

(Chefe de Poder detentor de autoridade para ordenar a realização de despesas);

- Caso autorize, o Ordenador de Despesas – OD – encaminha o processo para a Controladoria

(ou Órgão) equivalente verificar a existência de dotação orçamentária e efetuar o

enquadramento dos itens a serem adquiridos nos Programas de Trabalho/Elementos de

despesa;

- Após realização do bloqueio (pré-empenho) pela Controladoria, o processo é encaminhado

para a Comissão Permanente de Licitação – CPL – para elaboração do edital, projetos básico

e executivo (se for o caso) e publicação, após revisão destes documentos pela Assessoria

Jurídica (caso haja) ou Procuradoria;

- Após apresentação das propostas pelos licitantes, julgamento, escolha da melhor oferta e

término do prazo para recursos administrativos, o processo é novamente encaminhado ao OD

para adjudicação do objeto da licitação do certame ao vencedor e publicação em Diário

Oficial.

- Em seguida, é emitido o empenho, disponibilizada uma via ao contratado.

- Com a entrega da mercadoria ou realização do serviço, devidamente atestados por, pelo

menos, dois servidores, a documentação necessária para liquidação é encaminhada para a

contabilidade, que processará o pagamento.

4. Restos a Pagar (ou Resíduos Passivos)

Consideram-se restos a pagar, ou resíduos passivos, conforme o art. 36 da Lei nº 4.320/64, as

despesas empenhadas mas não pagas dentro do exercício financeiro(ou seja, até 31 de

dezembro), distinguindo-se as processadas das não-processadas.

O regime de competência exige que as despesas sejam contabilizadas conforme o exercício a

que pertençam ou no exercício em que foram empenhadas. Se uma despesa foi empenhada no

exercício X1 e paga no exercício X2, ela deve ser contabilizada como pertencente ao

exercício do empenho, qual seja X1. A despesa realizada no ano anterior e paga no exercício

seguinte será considerada extra-orçamentária.

Os restos a pagar são dívidas que serão pagas fora do exercício financeiro em que ocorreram.

Uma vez que o fato gerador da despesa é o empenho, uma vez ocorrido esse estágio, deverá a

despesa ser regularmente liquidada e paga, ou, caso isso não aconteça, cancelada. Acontece

CAPCIOSÍSSIMA!!!!!

Em algumas provas de concursos, verifica-se a inclusão da licitação e da ordem de pagamento no

conceito de “estágios da despesa” ou “fases da despesa”. Como já é do conhecimento de todos que a

licitação é condição prévia para o empenho e a ordem de pagamento condição para o pagamento,

estas “fases da despesa”, observadas de uma maneira mais abrangente ficariam dessa forma:

Licitação, Empenho, Liquidação, “ordem de pagamento” e Pagamento.

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que nem sempre é possível haver o pagamento no Exercício do empenho, em virtude de

fatores como: não-adimplemento da obrigação por parte dos fornecedores, atrasando a

liquidação (estágio prévio e condição obrigatória para pagamento, atraso nos repasses,

excesso de processos em tramitação no Departamento de Contabilidade, etc. Assim a dívida

será transferida para o próximo ano.

Conforme já explicitado acima, a lei nº 4.320/64, em seu art. 36, elencou dois tipos de RP: os

processados e os não-processados.

- Restos a Pagar Processados – despesas empenhadas e liquidadas, mas não pagas

até 31/12. Nesse caso, já foram cumpridos integralmente os dois primeiros estágios da

despesa, restando apenas o efetivo pagamento.

- Restos a Pagar Não-Processados – despesas empenhadas mas não liquidadas nem

pagas até 31/12. Nesse caso, só foi cumprido integralmente o primeiro estágio: empenho.

A inscrição dos restos a pagar será feita no encerramento do exercício financeiro de emissão

de Nota de Empenho, tendo validade até 31 de dezembro do ano seguinte. Os valores dos

restos a pagar não reclamados (saldos remanescentes de RP) pelos fornecedores, até aquela

data, serão automaticamente cancelados, sendo assegurado ao credor o direito a receber por

cinco anos a contar da data da inscrição, quando, então, no exercício de reconhecimento da

dívida será emitido novo empenho para atender a esse pagamento à conta de despesas de

exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica específica, em vista do que disciplina

o regime de competência.

Validade (Vigência) dos RP: 1(um) ano. Dessa forma as dívidas não-pagas até o dia 31 de

dezembro do ano seguinte ao da inscrição em RP deverão ser canceladas ou posteriormente

pagas como despesas de exercícios anteriores.

Prescrição dos RP: após 5(cinco) anos do dia da sua inscrição.

Observem no quadro a seguir que os restos a pagar surgem em razão de em 31.12.X1

existirem empenhos ainda não pagos (liquidados ou a liquidar), os quais devem ser inscritos

no ano de sua emissão (X1) como obrigações a serem pagas no ano X2. Em razão de termos

nova execução orçamentária, a cada ano, pois deve ser obedecido o princípio da anualidade, o

pagamento ou o cancelamento dos restos a pagar, ou seja, dos empenhos emitidos em X1

somente pode ser feito no ano seguinte (X2), sem contudo afetar o universo orçamentário do

ano X2.

ANO DE X1 ANO DE X2

ORÇAMENT

O/X1

EXTRA-

ORÇAMENT

O/X1

ORÇAM

ENTO/X

2

EXTRA-

ORÇAMENT

O/X2

EMPENHOS

NÃO PAGOS

- A

LIQUIDAR

(RP NÃO-

PROCESSAD

OS)

EMPEN

HOS,

LIQUID

AÇÕES

E

PAGAM

PAGAMENT

O DE

RESTOS A

PAGAR

INSCRITOS

EM X1

ATENÇÃO!!! Como se pode inferir da explicação acima, é vedada a reinscrição de empenhos em restos a pagar. O reconhecimento

de eventual direito do credor far-se-á através da emissão de nova nota de empenho, à conta de despesas de exercícios

anteriores, respeitada a categoria econômica própria. Os restos a pagar com prescrição interrompida, assim

considerada a despesa cuja inscrição em restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor,

poderão ser pagos à conta de despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria.

Page 61: AEP_ Modulares _ Administracao Financeira e Orcamentaria _ Alexandre Americo

AFO

Prof.Alexandre Américo 61

-

LIQUIDADO

S

(RP

PROCESSAD

OS)

INSCRIÇÃO

DE RP

DE X1

EM 31.12.X1

ENTOS

DA

DESPES

A

DO ANO

DE X2

E

CANCELAM

ENTO DE

RESTOS A

PAGAR

INSCRITOS

EM X1

ATÉ 31.12.X2

TRANSFERE O PAGAMENTO DE RP PARA O ANO DE X2

SEM INTERFERIR NO ORÇAMENTO DE X2

Cada exercício financeiro tem o seu universo orçamentário, onde ocorrem todas as etapas

referentes à despesa orçamentária, mas não também existe em cada ano, paralelamente, uma

espécie de administração de recursos extra-orçamentários, onde se dá os pagamentos e os

cancelamentos de restos a pagar. É como se a última etapa da execução da despesa do

orçamento de X1 – pagamento, se estendesse até o ano de X2.

5. Despesas de Exercícios Anteriores (DEA)

Processadas fora da época correta

Também com o objetivo de atender ao regime de competência, a Lei nº

4.320/64, em seu artigo 37 assinalou a possibilidade de que em exercícios financeiros

ulteriores pudessem ser pagas despesas pertencentes a exercícios anteriores ou já encerrados,

despesas estas que não tinham sido inscritas em restos a pagar ou que os restos a pagar já

haviam sido cancelados.

Compreendem despesas processadas fora da época correta, decorrendo de gastos realizados

em anos anteriores. Como exemplo, é possível citar a realização de um curso no final de um

ano para os servidores de determinado Município onde o empenho referente ao pagamento do

professor tenha sido cancelado. No ano seguinte, ao apresentar a documentação

comprobatória, o professor dará entrada em seu pagamento, visto que efetivamente prestou o

serviço. Assim, após o parecer do corpo jurídico, reconhecimento da dívida por parte do

O RP é uma despesa orçamentária ou extra-

orçamentária?

No próprio exercício em que foi inscrito, ele foi uma despesa

orçamentária. No exercício seguinte, quando for pago, é considerado uma

despesa extra-orçamentária.

CAPCIOSÍSSIMA!!!!!

Diferentemente do pagamento de restos a pagar, que é uma operação extra-orçamentária, o pagamento de

despesas de exercícios anteriores é uma operação orçamentária.

Page 62: AEP_ Modulares _ Administracao Financeira e Orcamentaria _ Alexandre Americo

AFO

Prof.Alexandre Américo 62

ordenador de despesas, a ratificação pela autoridade superior e sua publicação (estágios

obrigatórios previstos na Lei nº 8.666/93), o valor poderá ser pago como despesa de

exercícios anteriores. Um outro exemplo é o servidor que tem um direito seu reconhecido (um

adicional, gratificação ou benefício) anos depois de ter iniciado seu pleito.

Sobre o assunto, a Lei nº 4.320/64 dispõe o seguinte:

6. Classificação dos Gastos Públicos

É possível classificar as despesas da Administração Pública sob vários enfoques, sendo os

mais expressivos e consagrados pela doutrina os seguintes:

1) Quanto à Categoria Econômica (Classificação da Lei nº 4.320/64), as despesas

podem ser classificadas em correntes ou de capital. Essa classificação, segundo a categoria

econômica, possibilita analisar o impacto dos gastos públicos na economia especialmente, na

formação do capital bruto do País.

a) Corrente:

As despesas correntes compreendem os gastos reais, efetivos. Abrangem dispêndios que

diminuem o “Patrimônio Líquido” do Estado, sendo caracterizados (contabilmente) como

fatos modificativos diminutivos. São os gastos de natureza operacional que, de acordo com a

Lei nº 4.320/64, destinam-se à manutenção do Estado e ao funcionamento dos serviços

públicos, diretamente ou por meio de transferência a outras entidades.Tais despesas, via de

regra, não trazem como contrapartida acréscimos ao patrimônio público.

Ex: despesa com pessoal, pagamento de juros da dívida interna ou externa, pagamento de

00concessionários, etc.

Nesse sentido, quanto à categoria econômica, é possível destacar as seguintes classes

(subcategorias econômicas):

Categoria

econômica

Corrente

Capital

Gastos reais, efetivos

Troca, permuta

“Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo

consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que (1) não se tenham

processado na época própria, bem como (2) os Restos a Pagar com prescrição

interrompida e os (3) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício

correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no

orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem

cronológica (grifos nossos).

Art.38. Reverte-se à dotação a importância de despesa anulada no exercício, quando a

anulação ocorrer após o encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se

efetiva.”

Page 63: AEP_ Modulares _ Administracao Financeira e Orcamentaria _ Alexandre Americo

AFO

Prof.Alexandre Américo 63

Despesas de Custeio: pagamento de pessoal civil e encargos, militar, material de

consumo, serviços de terceiros, encargos diversos, obras de conservação e adaptação de bens

móveis etc.;

Transferências Correntes: Subvenções Sociais, Subvenções Econômicas, Pagamento de

Inativos e Pensionistas, Salário Família e Abono Familiar, Juros da Dívida Pública,

Contribuições de Previdência Social, Diversas Transferências Correntes.

Consoante à Lei, classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de

serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e

adaptação de bens imóveis.

Como Transferências Correntes, entende-se as dotações para as despesas as quais não

corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e

subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou

privado.

b) Capital:

As despesas de capital compreendem, principalmente, compras e amortizações. São gastos

efetuados principalmente para aquisição de bens de capital, de consumo, de imóveis e com

obras e instalações. Tais despesas implicam, via de regra, acréscimo do patrimônio público.

Constituem fatos contábeis permutativos por sempre envolverem uma troca: com o

pagamento da despesa (o que reduz o montante das disponibilidades e, portanto, o ativo

financeiro) há o ingresso e contabilização de algo no patrimônio (lançamento de um bem no

ativo não-financeiro, por exemplo). O efeito matemático das despesas de capital no

patrimônio é nulo: diminui de um lado e aumenta do outro.

Salvo melhor juízo, não deveriam sequer ser chamadas de despesas, do ponto de vista

patrimonial. Entretanto, a Lei 4.320/64 considera essas aplicações como despesas do ponto de

vista orçamentário e patrimonial.

Assim, são consideradas despesas de capital, nos termos da lei:

Investimentos: são as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as

destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem

como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos,

material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de

caráter comercial ou financeiro. No conceito econômico, as despesas de capital

classificadas com investimento geram serviços que contribuem para o acréscimo ou

incremento do Produto Interno Bruto – PIB. (ex: construção de escolas, construção de

hospitais, construção de uma estrada, aquisição de elevadores, aparelhos de ar condicionado,

veículos, aquisição de uma casa já em utilização para posterior demolição, criação ou

aumento de capital de uma empresa agrícola ou industrial etc.)

Inversões Financeiras: são as dotações destinadas à aquisição de imóveis ou de bens de

capital já em utilização; à aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou

entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do

capital e ainda a constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a

objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros (ex: compra

de um imóvel, já em uso, para servir de sede de um órgão público, compra a um particular de

ações de empresas, criação de um banco estatal, concessão de empréstimos)

Transferências de Capital: são as dotações para investimentos ou inversões financeiras

que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de

contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências Auxílios

(derivados diretamente da LOA) ou Contribuições (derivados de lei especial anterior), bem

como as dotações para amortização da dívida pública (ex: auxílios para obras e pagamento

Page 64: AEP_ Modulares _ Administracao Financeira e Orcamentaria _ Alexandre Americo

AFO

Prof.Alexandre Américo 64

ou resgate do principal da dívida pública, transferências voluntárias para construção de

hospitais, escolas, creches etc.)

2) Quanto à inclusão no orçamento (ou à vinculação ao orçamento), podem ser

denominadas Orçamentárias ou Extra-Orçamentárias.

a) Orçamentária:

É a despesa que decorre da lei orçamentária e dos créditos adicionais. Deve obedecer a todas

as regras pertinentes ao processamento da despesa, tais como: licitação, empenho, liquidação

etc.

b) Extra-orçamentária:

Corresponde às despesas que não vêm consignadas na lei do orçamento ou em créditos

adicionais e compreende diversas saídas de numerário resultantes do levantamento (devolução

ou restituição) de depósitos, restituições de cauções, pagamento de restos a pagar,

consignações, resgate (pagamento do principal) de operações de crédito por antecipação

de receita (ARO), retenção de parcela de remuneração de servidores por força de

lei(desconto de contribuições previdenciárias) bem como todos os outros valores que se

apresentem de forma transitória. São valores que anteriormente ingressaram nos cofres

públicos a título de receitas extra-orçamentárias. A sua efetivação se dá de uma forma muito

menos burocrática do que as despesas orçamentárias.

Consistem, portanto, na saída de recursos financeiros transitórios, anteriormente obtidos, sob

a forma de receitas extra-orçamentárias, não necessitando de autorização orçamentária para se

efetivarem, uma vez que não pertencem ao órgão público, caracterizando apenas uma

devolução de recursos financeiros pertencentes a terceiros.

3) Classificação Institucional (QUEM?):

A classificação institucional tem por objetivo demonstrar quanto cada órgão ou unidade

orçamentária está autorizado a gastar num determinado exercício financeiro com base nos

créditos fixados no orçamento.

Uma das vantagens apresentadas pela classificação institucional é a possibilidade de se

realizar 0uma comparação imediata, em termos de dotações recebidas, entre os diversos

órgãos, possibilitando ao ordenador de despesas identificar as dotações orçamentárias

autorizadas pelo Poder Legislativo ao órgão ou unidade orçamentária sob a sua competência.

As classificações objetivam enfatizar uma ou mais aspectos dos gastos públicos. Assim, essa

tipologia se propõe a evidenciar quem consome os recursos públicos. Ou seja, os recursos são

alocados às diversas unidades orçamentárias.

O código da classificação institucional compõe-se de um grupo cinco dígitos (geralmente),

onde os dois primeiros identificam o órgão e os três (ou dois*) últimos a unidade

orçamentária ou sub-Órgão. (*)

Inclusão no

Orçamento

orçamentária

Extra-orçamentária

Fixadas no orçamento

Não fixadas no Orçamento

CAPCIOSÍSSIMA!!!!!!

O pagamento do principal (amortização) da ARO é uma despesa extra-orçamentária, mas o pagamento dos JUROS da ARO

é uma despesa orçamentária, classificada, quanto à categoria econômica como uma DESPESA CORRENTE,

subclassificação econômica TRANSFERÊNCIA CORRENTE.

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AFO

Prof.Alexandre Américo 65

1º 2º 3º 4º 5º DÍGITOS

XX . XXX

Órgão Orçamentário Unidade Orçamentária

Prefeitura Secretarias

Congresso Nacional Câmara, Senado Federal

A seguir, estou elencando, para mera ilustração, sem o propósito de fazer você decorá-los,

alguns dos códigos constantes da classificação institucional, segundo a estrutura

administrativa em vigor, considerando alguns órgãos e algumas unidades orçamentárias.

Exemplos da classificação institucional com os códigos constantes respectivos Poder Executivo:

C

Ó

DI

G

O

ESPECIFICAÇÃO: ÓRGÃO / UNIDADE

ORÇAMENTÁRIA

20

00

0

Presidência da República

20

10

1

Gabinete da Presidência da República

20

22

4

Agência Nacional do Cinema

20

92

8

Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente –

FNCA

25

00

0

Ministério da Fazenda

25 Ministério da Saúde

(*) A classificação institucional não segue um número obrigatório de dígitos. Na esfera estadual e

municipal é representada por um grupo de quatro dígitos, onde os dois primeiros evidenciam Órgão e os

dois últimos o sub-Órgão; na esfera federal, cinco.

ATENÇÃO!!!!

Um órgão ou uma unidade orçamentária NÃO CORRESPONDE NECESSARIAMENTE a

uma estrutura administrativa, como ocorre, por exemplo, com alguns fundos especiais e com os

“órgãos”: “transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios”, “encargos financeiros da

União”, “operações oficiais de crédito”, “refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária

Federal” e “Reserva de Contingência”.

Page 66: AEP_ Modulares _ Administracao Financeira e Orcamentaria _ Alexandre Americo

AFO

Prof.Alexandre Américo 66

10

1

25

20

1

Banco Central do Brasil

25

20

3

Comissão de Valores Mobiliários

25

20

7

Serviço Federal de Processamento de Dados

25

20

8

Superintendência de Seguros Privados

25

90

4

Fundo de Estabilidade do Seguro Rural

4) Classificação Funcional (ONDE?)

Compreende as áreas (funções) em que os recursos estão sendo aplicados. Explicita o maior

nível de agregação de atividades homogêneas, permitindo evidenciar, inclusive, as prioridades

do governo (saúde, educação, transporte, saneamento básico, etc). Normalmente é

demonstrado por um grupo de cinco dígitos, onde os dois primeiros evidenciam a função e os

três últimos a subfunção.

A classificação funcional constitui-se em condição essencial para a implantação do

orçamento-programa. Pois essa classificação identifica as grandes áreas de atuação do Estado,

fixando-se objetivos para cada uma delas e, por conseqüências as ações que se pretende

desenvolver para o alcance desses propósitos.

A classificação atual está estruturada em dois níveis de agregação: FUNÇÕES e

SUBFUNÇÕES, às quais estão vinculados os PROGRAMAS, que possuem em sua estrutura

PROJETOS, ATIVIDADE e OPERAÇÕES ESPECIAIS, reagrupados de acordo com o

critério de afinidade ou tipicidade, possibilitando, dessa maneira, analisar de forma mais

precisa as prioridades do Governo nas suas diversas áreas de atuação.

A classificação funcional, de acordo com a legislação em vigor, foi introduzida nos

orçamentos federal e estaduais no exercício de 2000, e nos Municípios, em 2002, e apresenta

a seguinte estrutura padronizada e obrigatória para União, Estados, Municípios e Distrito

Federal:

É preciso destacar que a classificação funcional tornou-se mais flexível depois da edição da

Portaria nº 163 do MPOG. Até então, as subfunções somente poderiam figurar dentro de suas

funções típicas; ou seja: a função ensino fundamental somente poderia aparecer vinculada à

função educação. Atualmente, esta sub-função pode constar em quaisquer outras funções.

Assim, as funções compreendem, hoje, sub-funções típicas e atípicas.

Dessa forma, pretendeu a Portaria resolver alguns problemas de classificação, do tipo: Como

classificar gastos destinados a um “Programa de Conscientização dos Riscos da AIDS”? Na

função saúde ou na função educação? Na sistemática atual, é possível classificar na função

Page 67: AEP_ Modulares _ Administracao Financeira e Orcamentaria _ Alexandre Americo

AFO

Prof.Alexandre Américo 67

Educação (trata-se de um programa educativo) utilizando-se a sub-função medidas

profiláticas.

A seguir, estou elencando, para mera ilustração, sem o propósito de fazer você decorá-los,

alguns dos códigos constantes da classificação funcional, segundo a estrutura administrativa

em vigor, considerando algumas funções e subfunções.

CÓDIGO/ FUNÇÕES CÓDIGO/ SUBFUNÇÕES

01 - Legislativa 031 – Ação Legisltavia

032 – Controle Externo

12 - Educação 361 – Ensino Fundamental

362 – Ensino Médio

363 – Ensino Profissional

364 – Ensino Superior

365 – Educação Infantil

366 – Educação de Jovens e

Adultos

367 – Educação Especial

10 – Saúde 301 – Atenção Básica

302 – Assistência Hospitalar e

Ambulatoria

303 – Suporte Profilático e

Terapêutico

304 – Vigilância Sanitária

305 – Vigilância Epidemiológica

306 – Alimentação e Nutrição

28 – Encargos Especiais 841 – Refinanciamento da Dívida

Interna

842 – Refinanciamento da Dívida

Externa

843 – Serviço da Dívida Interna

844 – Serviço da Dívida Externa

845 – Transferências

846 – Outros Encargos Especiais

ATENÇÃO!!!!

A função “ENCARGOS ESPECIAIS” engloba as despesas em relação às quais não se possa

associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas,

CAPCIOSÍSSIMA!!!!!

Diante do exposto acima, pode-se concluir que as subfunções poderão ser combinadas com

funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas. Essa estrutura de funções e subfunções

permite a possibilidade da chamada MATRICIALIDADE NA CONEXÃO ENTRE FUNÇÃO

E SUBFUNÇÃO, ou seja, combinar qualquer função com qualquer sub-função. Entretanto, não

há essa possibilidade entre ação e sub-função.

Page 68: AEP_ Modulares _ Administracao Financeira e Orcamentaria _ Alexandre Americo

AFO

Prof.Alexandre Américo 68

ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, UMA AGREGAÇÃO

NEUTRA.

Exemplo:

Órgão: 01 - Câmara dos Deputados;

Ação: 2010 - Assistência pré-escolar aos dependentes dos servidores;

Subfunção: 365 - Educação Infantil;

Função: 01 - Legislativa.

5) Quanto à natureza

Esta classificação evidencia categoria econômica das despesas, seus grupos, modalidades de

aplicação, elementos e subelementos. Por meio da mesma, é possível identificar, de fato, em

que são gastos os recursos públicos (pessoal, material, dívidas, obras, etc) e de que maneira,

se diretamente ou indiretamente (por meio de transferências a outras entidades).

Numericamente, é representada da seguinte maneira: a b c d e f

X. X. X. XX. XX. XX

1) pessoal

Subelemento de despesa 2) juros

Elemento de despesa 3) outras despesas correntes

Modalidade de aplicação 4) investimentos (novas)

5) inversões financeiras

3 - corrente 6) amortização da dívida

Categoria econômica

4 - de capital

Classe – despesa (3)

a) Classe → esse primeiro nível não faz parte da classificação quanto à natureza da

despesa!!!!

O primeiro dígito identifica as classes do patrimônio. Assim, com base no plano de contas do

SIAFI (software responsável pelo controle e execução financeiro-orçamentária) – Sistema

Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, é possível destacar:

1. Ativo 5. Variações passivas

2. Passivo 6. Variações ativas

3. Despesa

4. Receita

Em nossa classificação, a despesa iniciará sempre com o algarismo três, número atribuído a

ela segundo o classificador de receitas e despesas (Plano de Contas).

b) Categoria econômica→ é o PRIMEIRO NÍVEL na classificação da despesa quanto

à natureza!!!

As categorias econômicas são as apresentadas anteriormente, sendo identificadas pelos

números 3(corrente) ou 4(de capital).

c) Grupo

Deve-se adotar como função aquela que é típica ou principal do órgão. Assim, a programação de um órgão,

via de regra, será classificada em uma única função, ao passo que a subfunção será escolhida de acordo

com a especificidade de cada ação. Observe exemplo abaixo!!!!!!

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AFO

Prof.Alexandre Américo 69

Os grupos evidenciam conjuntos de despesas da mesma natureza. São eles:

1 – Pessoal e encargos

2 – Juros da Dívida Integrantes da despesa corrente.

3 – Outras despesas correntes

4 – Investimentos

5 – Inversões financeiras Todos referentes às despesas de capital.

6 – Amortização da dívida

d) Modalidades de aplicação

Destaca quem será responsável pela aplicação dos recursos. Caso as dotações venham a ser

aplicadas pelo próprio ente, usa-se o código 90 (aplicação direta). Se, por ventura, a despesa

vier a ser realizada por outro ente, recebedor dos recursos por meio de transferência, as

modalidades de aplicação contemplarão códigos que irão de 10 a 80 (10 – transferências a

governo, 50 – transferências a entidades etc.).

e) Elemento de despesa

Evidencia, em um grau de detalhamento maior, a aplicação dos recursos. Ilustra, portanto, ao

gastos de maneira minuciosa. Como elementos de despesa do grupo 1 (pessoal), podem ser

citados: salário-família, vencimentos e vantagens fixas, encargos patronais etc. O grupo 2

(juros) compreende, como elementos de despesa, juros da dívida interna e juros da dívida

externa etc.

f) Subelementos de despesa

Não usados com tanta freqüência, os subelementos são úteis quando o elemento de despesa

não proporcionou detalhamento necessário. Corresponde ao desdobramento facultativo do

elemento de despesa.

Exemplificando: o grupo de despesas 3 (outras despesas correntes) abrange, dentre outros

elementos, a aquisição de material de consumo. Caso seja necessário evidenciar qual o

material de consumo, podem ser utilizados subelementos.

A seguir, em exemplo (meramente didático).

1) Construção de uma escola

3. 4. 4. 90. 30. XX

Subelemento de despesa

Elemento de despesa: obra

Aplicação direta

Grupo: investimento

Categoria econômica: de capital

Classe – despesa (3)

6) Classificação Programática

A especificação da despesa pública, segundo os programas governamentais, visa demonstrar

os objetivos da ação governamental para resolver as necessidades coletivas.

Nos termos da Portaria 42/99, cada ente da federação (União, Estados, DF e Municípios)

deverá, por ato próprio, elaborar a sua própria estrutura de programas, respeitados os

conceitos estabelecidos na portaria 42/99.

Os instrumentos de programação são os projetos e as atividades; mas a portaria supra assinala,

como elemento classificador de alguns dispêndios especiais, as chamadas operações especiais.

Page 70: AEP_ Modulares _ Administracao Financeira e Orcamentaria _ Alexandre Americo

AFO

Prof.Alexandre Américo 70

7) Quanto à Afetação Patrimonial

Neste critério, as despesas públicas podem ser classificadas em: efetivas e por mutações

patrimoniais ou não-efetivas, conforme a seguir:

DESPESAS EFETIVAS – são as despesas que alteram o patrimônio líquido(saldo

patrimonial) do Estado, uma vez que contribuem para o seu decréscimo. Representam fatos

contábeis modificativos diminutivos.

Exemplos: todas as Despesas Correntes (exceto material de consumo para estoque) e as

seguinte Despesas de Capital: auxílios e contribuições de capital e investimentos em bens de

uso comum do povo

DESPESAS POR MUTAÇÕES PATRIMONIAIS (NÃO-EFETIVAS) – São as

despesas que não provocam alteração no patrimônio líquido do Estado(não diminuem o saldo

patrimonial), pois são simples saídas ou alterações compensatórias. Representam fatos

contábeis permutativos.

Exemplos: todas as Despesas de Capital (exceto auxílios e contribuições de capital e

investimentos em bens de uso comum do povo) e a Despesa Corrente com material de

consumo para estoque.

7. Ordenador de Despesas

Sobre a autoridade responsável (ou ordenador de despesas), de acordo com o Decreto-Lei

200/67:

Art. 80 – Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo ordenador de

despesas, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares

suas contas pelo Tribunal de Contas.

§ 1º Ordenador de despesas é , de

§ 2º O Ordenador de despesas, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à

Fazenda Nacional decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar as

ordens recebidas.

Programa: instrumento de organização da ação governamental para a concretização dos

objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no PPA. O programa

consiste, pois, no módulo integrador do PPA com a LOA (ex.: erradicação do

analfabetismo).

Projeto: instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo

um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto final que

concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do governo.

Atividade: são instrumentos de programação para alcançar os objetivos de um programa,

envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das

quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo (ex.: treinamento de

professores)

Operações Especiais: representam ações que não contribuem para a manutenção das ações de

governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de

bens e serviços. Representa um detalhamento da função “Encargos Especiais” (ex.:

ressarcimentos, transferências, serviços da dívida, restituições, pagamento de inativos,

indenizações, etc.).

Page 71: AEP_ Modulares _ Administracao Financeira e Orcamentaria _ Alexandre Americo

AFO

Prof.Alexandre Américo 71

Como regra, o ordenador de despesas é o agente responsável pelo recebimento, verificação,

guarda ou aplicação de dinheiros, valores e outros bens públicos e responde pelos prejuízos

que acarreta à Fazenda, salvo se o prejuízo decorreu de ato praticado por agente subordinado,

que exorbitar das ordens recebidas, conforme dispõe o próprio Decreto-Lei nº 200/67.

Por esse motivo compete-lhes zelar pela boa e regular aplicação de recursos públicos, tanto

nos atos que praticam como naqueles realizados no âmbito das repartições públicas. Vale

lembrar que na forma do mesmo Decreto-Lei nº 200/67, o ordenador de despesas está sujeito

à tomada de contas, que será realizada pelo órgão de contabilidade e verificada pelo órgão de

auditoria interna, antes de ser encaminhada ao Tribunal de Contas, incumbido do julgamento

das contas.

TEMA: A QUESTÃO DOS CRÉDITOS ADICIONAIS (RETIFICAÇÕES

ORÇAMENTÁRIAS)

CONCEITOS IMPORTANTES!!!

UNIDADE GESTORA – é a Unidade Orçamentária ou Administrativa

investida do poder de gerir e movimentar recursos orçamentários ou

financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização.

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA – Nos termos do artigo 14 da Lei nº

4.320/64, constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços

subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas na lei

orçamentária dotações próprias.

UNIDADE ADMINISTRATIVA – Segmento da administração direta ao

qual a lei orçamentária não consigna dotações e que depende de

DESTAQUE (descentralização externa, em sentido horizontal, de créditos

orçamentários ou adicionais entre órgãos diferentes ou entre unidades

orçamentárias de órgãos diferentes) ou PROVISÕES (descentralização

interna, em sentido vertical, entre unidades orçamentárias do mesmo órgão)

para executar seus programas de trabalho. Ressalte-se que os destaques e

provisões tratam de autorizações orçamentárias. No caso do destaque a

contrapartida do lado financeiro é o REPASSE, no caso da provisão, a

contrapartida do lado financeiro é o SUB-REPASSE.

ACERTANDO O ALVO!!!

Page 72: AEP_ Modulares _ Administracao Financeira e Orcamentaria _ Alexandre Americo

AFO

Prof.Alexandre Américo 72

Esse é um assunto demasiadamente cobrado nas provas de AFO, estando contemplado pelo

edital do concurso do concurso do MPU em vários cargos.

Acredito, sobremaneira, que será uma questão certa na prova!!!!!! Estou apostando que

a mesma exigirá do concursando o cálculo do limite do crédito adicional que poderá ser

aberto no exercício financeiro. Por isso, fui ousado ao batizar esse nosso primeiro

momento de ACERTANDO O ALVO!!!!!!!!!!

Vamos à obra!!!!!

Primeiro de tudo, é necessário diferenciarmos créditos adicionais de créditos orçamentários

ou ordinários. A ESAF estabeleceu essa diferença em uma questão cobrada no concurso para

Analista de Finanças e Controle – TCU/1999. Vejamos:

(AFCE-TCU/1999)

O orçamento público no Brasil, após a sua aprovação em lei, poderá sofrer modificações no

decorrer de sua execução, através do mecanismo de abertura de créditos. Identifique o único

tipo de crédito que já é previsto.

a) Crédito ordinário. D) Crédito extraordinário.

b) Crédito suplementar. E) Crédito adicional.

c) Crédito especial.

Gabarito: A

O único crédito que já é previsto no Orçamento Público propriamente dito (LOA) é o

orçamentário. Observe que a ESAF não colocou em nenhuma de suas opções esse termo. O

examinador da questão praticamente inseriu uma nova terminologia técnica para créditos

orçamentários: créditos ordinários. Isso é muito comum em bancas de concursos. Por

exemplo, pedindo a sua licença para fugir um pouco do assunto tratado, o CESPE, em certa

prova de contabilidade geral, considerou como sinônimo de contas retificadoras: contas

redutoras ou subtrativas. Tais terminologias não constam em nenhum livro de graduação ou

em livros direcionados para concursos. Daí urge familiarizar-nos com as terminologias

adotadas pelas bancas!!!!!!

Voltando ao assunto, crédito ordinário ou orçamentário é a autorização contida na LOA para

se efetuar a despesa. Não confunda crédito orçamentário com dotação orçamentária (fixação

da despesa). Dotação orçamentária é a expressão monetária do crédito orçamentário. É o

limite até o qual o Poder Público está autorizado a gastar em um crédito orçamentário.

Analogamente, dotação orçamentária é o limite aprovado para gasto de um cartão de crédito

dado pelo marido (Poder Legislativo) à sua esposa.

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AFO

Prof.Alexandre Américo 73

Vou contar um romance para ficar mais claro!!

Suponha que Melquíades, recém-investido no cargo de Auditor do Tribunal de Contas do

Estado do Ceará, excelente marido, sensível às necessidades individuais de sua esposa,

Ambrozina, dê para ela um cartão de crédito American Express com um limite mensal de R$

1.500,00 e diga, dócilmente:

“- Minha flor, meu chuchu, razão da minha vida, ar que eu respiro, esposa de minha

alma...meu amor por vc aumentou!!! por isso, estou-lhe presenteando com este cartão de

crédito, mas com uma condição: vc está autorizada a gastar todo o limite na programação

que vc fez, mas somente da seguinte maneira:

R$ 500,00 em alimentação;

R$ 500,00 em roupas;

R$ 500,00 em salão de beleza.”

Pergunta-se qual(is) o(s) crédito(s) orçamentário(s)? Em que elementos de despesa

Ambrozina está autorizada a gastar o limite do cartão de crédito?

Bem, somente poderá haver gasto nas despesas acima (créditos orçamentários), obedecendo-

se aos seguintes limites respectivos, supramencionados. Portanto, a dotação do crédito

orçamentário alimentação é de R$ 500,00. Ou seja, Ambrozina somente está autorizada a

executar a despesa de alimentação até esse limite. Da mesma forma, para os demais créditos

respectivos (R$ 500,00 em cada crédito orçamentário).

Mas, e se ela resolve transferir, remanejar, realocar, transpor recursos de uma categoria de

despesa acima para outra, remanejá-los, gastar mais do que o que foi autorizado para um

crédito (por exemplo, suplementar a dotação de R$ 500,00 para R$ 600,00 na despesa com

salão de beleza, já que ficou mais caro o bronzeamento artificial q ela deseja fazer) ou inserir

uma nova programação de gasto(despesa) a que ela não estava autorizada a realizar para

aquele período(nesse caso, mensal), poderá fazê-los sem o consentimento do seu

maridaaaaaçooo???? É claro que não!

A Bíblia fala: mulheres sejam submissas aos seus maridos!!!!!! Por isso, Ambrozina,

submissa que é, vai pedir autorização ao seu “cherry”, ao seu docinho, para reforçar

(suplementar) a dotação orçamentária do crédito salão de beleza, que era de R$ 500,00. Esse é

o crédito adicional chamado Crédito Suplementar. Serve para aumentar um limite pré-

estabelecido no orçamento anterior, indicando, SEMPRE, a fonte de recurso para financiá-lo.

Essa indicação é OBRIGATÓRIA para os créditos adicionais suplementares e especiais, que

ainda o veremos.

IMPORTANTE!!!!

CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO NÃO É DINHEIRO, MAS UMA AUTORIZAÇÃO PARA SE

GASTAR!

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AFO

Prof.Alexandre Américo 74

Caso queira inserir uma nova categoria de programação de despesa, um novo tipo de gasto,

por exemplo, academia, não contemplado na autorização anterior (LOA) terá de pedir ao seu

marido (Poder Legislativo), uma autorização especial, mais carinhosa, digamos, para

adicionar o gasto com academia no orçamento programado (orçamento-programa)

anteriormente por ela. Esse é o crédito adicional chamado Crédito Especial, que tem como

escopo inserir uma categoria de programação de despesa não contemplada no orçamento

anterior, na autorização anterior. Portanto esse tipo de crédito adicional CRIA uma NOVA

DOTAÇÃO na LOA, ao contrário do CRÉDITO SUPLEMENTAR que, como o nome

sugere, REFORÇA uma DOTAÇÃO já existente, aumentando o limite de gasto de crédito

pré-estabelecido na LOA.

Alexandre, só existem esses tipos de crédito adicionais:

suplementares e especiais?

Não, falaremos dos créditos extraordinários daqui a pouco!!!

Pois bem, diante do que até aqui foi exposto, podemos inferir que os únicos tipos de créditos

que já vem previstos na LOA são os créditos orçamentários ou ordinários. Os créditos

adicionais não estão previstos na LOA. No máximo, poderá, a LOA, conter autorização para

abertura de crédito adicional suplementar.

E como é que se identifica a necessidade de abertura desses

créditos ditos adicionais?

Durante o exercício de execução do orçamento (Exercício Financeiro), período em que as

receitas públicas são arrecadadas (origens de recursos) para financiar as demandas sociais, via

execução das despesas (aplicações de recursos), pode ser que algum gasto necessário para

financiar uma demanda da sociedade não tenha sido inserido, durante a sua fase de

elaboração, em uma categoria de programação do planejamento estratégico (PPA) e do

planejamento operacional (LOA), ou, mesmo inserido, o valor de sua dotação não era

suficiente para a cobertura de todo o gasto durante o exercício financeiro.

Para isso é que surgem os mecanismos retificadores orçamentários (CRÉDITOS

ADICIONAIS), que possibilitam adaptar a LOA, durante a sua execução, a situações

imprevistas ou previstas de forma incorreta.

Como, no Brasil, tem-se que o orçamento é autorizativo ( e não impositivo), é lógico inferir

que tal instrumento está sujeito a ajustes, caso necessário, desde que observados alguns

critérios. A esses mecanismos de ajustes do orçamento chamamos de CRÉDITOS

ADICIONAIS, cujas modalidades são:

a) suplementares: são os destinados a reforço de dotação orçamentária;

b) especiais: são os destinados a despesas para as quais não haja dotação

orçamentária específica; e

c) extraordinários: são os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como as

em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Os créditos suplementares e especiais necessitam de autorização do Poder Legislativo para

serem abertos.

Dessa forma, eles são AUTORIZADOS por lei e ABERTOS por decreto executivo.

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Prof.Alexandre Américo 75

A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos

disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

São considerados recursos para abertura dos créditos suplementares e especiais, desde que não

comprometidos:

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos

adicionais, autorizados em Lei;

IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao

poder executivo realizá-las.

Além desses acima elencados, são ainda considerados recursos para abertura dos créditos

supra:

a dotação global não especificamente destinada a órgão, unidade orçamentária,

programa ou categoria econômica, denominada de reserva de contingência e,

os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei

Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes.

São 6(seis), portanto, as fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares

e especiais.

Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo

financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações

de credito a eles vinculadas.

Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das

diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se,

ainda, a tendência do exercício.

Para o fim de apurar os recursos utilizáveis provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-

se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.

Significa o seguinte: dos recursos utilizáveis provenientes de excesso de arrecadação deverão

ser deduzidos, caso já tenha ocorrido uma abertura de crédito extraordinário no exercício.

Observe o esquema a seguir:

CAPCIOSÍSSIMA!!!!!

A abertura se dá por decreto EXECUTIVO e não por decreto legislativo!

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AFO

Prof.Alexandre Américo 76

Relembrando: Os créditos suplementares e especiais são autorizados por lei e abertos por

decreto executivo.

Porém, no crédito extraordinário não existe autorização legislativa e sim comunicação

imediata ao Poder Legislativo. Ou seja, os créditos extraordinários serão abertos por decreto

do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo, conforme

dispõe a Lei nº 4.320/64.

No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 167, §3º, c/c (combinado com) o art. 62,

dispõe que a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas

imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade

pública, e que em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar

medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso

Nacional.

Desse modo, na União, a abertura de créditos extraordinários é realizada por meio de medida

provisória, haja vista dispositivo constitucional, porém, nos estados ou municípios em que não

haja dispositivo na constituição estadual ou na lei orgânica (município) prevendo o instituto

da medida provisória para abertura de crédito extraordinário, deve-se fazer por decreto do

executivo.

Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos,

salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários, se o ato

de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que,

reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro

subseqüente.

CAPCIOSÍSSIMA!!!!!

Os únicos créditos adicionais que podem ser reabertos são os especiais e extraordinários.

Veja o art. 167, §2º da CF/88:

Art. 167. São vedados:

(...)

§ 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados,

salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que,

reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

(...)

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Prof.Alexandre Américo 77

Esmiuçando agora os créditos extraordinários. Vamos a ele!!!!

Os Créditos adicionais extraordinários destinam-se a atender somente despesas

imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade

pública (art. 167, § 3º da CF e c/c art. 41, inciso III, da Lei nº 4.320/64).

Os créditos extraordinários, como o próprio nome indica, pela urgência que os motiva não

necessitam de autorização legislativa prévia para a sua abertura.

Os créditos extraordinários são abertos por medida provisória e submetidos imediatamente ao

Poder Legislativo (art. 167, § 3º, c/c art. 62 da CF).

Esse procedimento é inverso aos realizados para a abertura dos créditos suplementares e

especiais. Isto é, no caso de despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra,

comoção interna ou calamidade pública, o Presidente da República realiza a abertura de

créditos extraordinários por meio de Medida Provisória e a encaminha ao Legislativo.

Enquanto ainda não apreciada pelo CN, o governo pode realizar os gastos necessários.

CAPCISOSÍSSIMA!!!!!!

O termo “como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública” significa que esses

fatos imprevisíveis são apenas exemplificativos, ou seja, admitem-se outros fatos não enumerados na

CF. O rol, portanto, não é taxativo!!!!!!!

PARE!!! DON´T FORGET THIS

1 - Créditos Suplementares = destinados a reforço de dotação orçamentária. São autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Dependem da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. 2 - Créditos Especiais = destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. São autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Dependem da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. 3 - Créditos Extraordinários = destinados a despesas urgentes e imprevistas, como em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. São abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo (Lei nº 4.320/64). São abertos por medida provisória, devendo submetê-la de imediato ao Congresso Nacional (art. 167, §3º, c/c (combinado com) art. 62 da CF/88).

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Prof.Alexandre Américo 78

Alexandre, E se a Medida Provisória for rejeitada pelo Congresso

Nacional?

Nessa situação o Congresso Nacional deve regulamentar, mediante Resolução, as situações

geradas, ou seja, as situações quanto aos gastos realizados.

Exemplo: O Congresso nacional pode estabelecer que a despesa realizada deva ser coberta

com a anulação ou o remanejamento de despesas fixadas para o pagamento da dívida externa.

Créditos suplementares: terão vigência SEMPRE dentro do exercício

financeiro;

Não há necessidade de que o Governo indique a fonte de recursos para a abertura dos créditos

extraordinários. Essa é uma faculdade do chefe do Poder Executivo, mas não há vedação para

que ele indique, ou seja, se quiser indicar, pode.

Caso o governo não indique a fonte de recursos para a abertura dos créditos extraordinários,

quando for abrir créditos suplementares ou especiais indicando como fonte de recursos o

excesso de arrecadação, terá que deduzir importância dos créditos extraordinários abertos no

exercício (art. 43, § 4°, da Lei nº 4.320/64).

Exemplificando: Suponha-se que em setembro e outubro de 2006 a Prefeitura Municipal de

Fortaleza tenha realizado abertura de créditos extraordinários totalizando $10.000,00 e não

houve indicação da fonte de recursos. Em dezembro do mesmo ano resolveu abrir um crédito

especial no valor de $ 40.000,00 e indicou como fonte de recursos o excesso de arrecadação

apurado no valor de $ 60.000,00.

Na situação apresentada, pergunta-se qual o valor que a prefeitura de Fortaleza poderá

utilizar para abrir crédito suplementar ou especial?

Cálculo: Excesso de arrecadação apurado 60.000,00 (-) Valor utilizado na abertura de créditos extraordinários (10.000,00) = Saldo do excesso de arrecadação 50.000,00 (-) Crédito especial aberto em dezembro (40.000,00) = Saldo disponível para abertura de crédito suplementar ou especial 10.000,00

Portanto, diante do cálculo acima, existe a obrigatoriedade de que o valor do crédito

extraordinário seja compensado quando da utilização de recursos provenientes de excesso de

arrecadação para a abertura de créditos adicionais.

Essa compensação, porém, só existe quando a fonte de recursos indicada for o excesso de

arrecadação.

Se a lei de autorização do crédito extraordinário for promulgada nos últimos quatro meses do

exercício financeiro, esses créditos poderão ser reabertos no exercício subseqüente, pelos

saldos remanescentes.

É BOM QUE SE DIGA!!!!!!!!!!

No caso dos créditos suplementares e especiais, primeiro existe a autorização do Congresso Nacional,

em seguida, o governo realiza a abertura dos respectivos créditos por Decreto. Em princípio, os

créditos extraordinários terão vigência dentro do exercício financeiro em que foram abertos, salvo se o

ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos

nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente (art.

167, § 2º, da CF).

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Prof.Alexandre Américo 79

A reabertura dos créditos extraordinários será efetivada, quando necessária, mediante decreto

do Presidente da República, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária.

Alexandre, o governo pode abrir um crédito adicional e depois

cancelá-lo?

SIM, a qualquer momento. A abertura não obriga que o Executivo execute a despesa.

Assim, podem ser anulados créditos adicionais extraordinários, suplementares ou especiais.

O cancelamento de créditos suplementares ou especiais gera fonte de recursos para a

abertura de novos créditos adicionais.

Porém, o cancelamento de créditos extraordinários não pode ser fonte de recursos

porque nem mesmo é indicada a fonte de recurso para sua abertura.

Se o crédito extraordinário foi aberto sem indicação da fonte de recursos, como pode sua

anulação constituir fonte de recurso para a abertura de outros créditos adicionais?

Entende??????

CONSOLIDANDO O CONHECIMENTO!!!!!!

QUESTÕES PRÁTICAS COMENTADAS: CÁLCULO DO LIMITE DOS CRÉDITOS

01. O governo quer lançar um novo programa, que vai depender da aprovação de um crédito especial. Ao

encaminhar mensagem ao Legislativa, informa que:

- há $ 6,00 de excesso de arrecadação e $ 5,00 de economia de despesas;

- o ativo financeiro (AF) no balanço patrimonial do exercício anterior era de $ 7,00, sendo o disponível de $ 3,00

e o passivo financeiro (PF) de $ 6,00;

- no presente exercício já foi aberto um crédito especial de $ 4,00, mediante autorização para cancelamento de

dotações inicialmente fixadas;

- Foi reaberto um crédito especial de $ 5,00, autorizado no exercício anterior.

Pergunta-se qual o limite disponível para a solicitação do novo crédito especial?

RESOLUÇÃO.

É preciso, em um primeiro momento, CALCULAR AS FONTES DE RECURSOS. Vamos refrescar a memória

agora!!!!!! Vcs se lembram quais são as fontes de recursos para ABERTURA DE CRÉDITOS

SUPLEMENTARES E ESPECIAIS?????? NÃO????? Então vamos a elas:

BASE LEGAL: ART. 43, § 1º DA LEI Nº 4.320/64

1 – Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior; 2 – Excesso de Arrecadação; 3 – Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; 4 – Operações de crédito (Orçamentárias); 5 – Reserva de Contigência; 6 – Recursos que em decorrência de veto ou rejeição ficarem sem despesas (Recursos do art.166, § 8º da CF/88)

NOTA: Os recursos supramencionados SOMENTE servirão para abertura de créditos suplementares e especiais se não estiverem comprometidos.

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Prof.Alexandre Américo 80

Pois bem, diante do exposto, vamos DAR O PRIMEIRO PASSO:

Excesso de arrecadação = $ 6,00

AF – PF = 7 - 6 = $ 1,00

TOTAL DAS FONTES: $ 7,00

Baseando-se no final desse artigo (parte sublinhada), precisamos tecer alguns comentários para que você não

dance na hora da prova!!!!!!! A questão é a seguinte: vamos nos deter a comentar as principais fontes de

recursos para abertura de créditos suplementares e especiais. Garanto que você vai entender!!!!!!!!!

VAMOS LÁ!!!!!!!!!!

PRINCIPAIS FONTES DE RECURSOS DISPONÍVEIS

Os principais recursos disponíveis para abertura de créditos suplementares e especiais estão listados

no parágrafo primeiro do artigo 43 da Lei 4.320/64, no artigo 91 do Decreto-lei 200/67 e no parágrafo

oitavo do artigo 166 da CF:

a) 1ª PRINCIPAL FONTE DE RECURSOS: superávit financeiro apurado em balanço

patrimonial do exercício anterior entendido como a diferença positiva entre o ativo e o passivo

financeiro, conjugando-se os saldos dos créditos adicionais transferidos (especiais e extraordinários)

e as operações de crédito a eles vinculadas e não-arrecadadas no exercício. Corresponde a dinheiro

em caixa, disponível, proveniente de receita realizada a maior que a despesa, em exercícios

anteriores. Portanto, são os recursos financeiros disponíveis que sobraram de exercício anterior e que

estão demonstrados no balanço patrimonial do ano anterior.

Somente poderão ser transferidos para o exercício seguinte (reabertos) os créditos especiais e extraordinários cuja lei de autorização tenha sido promulgada nos últimos quatro meses do exercício.

Logo podemos desenvolver uma EQUAÇÃO MATEMÁTICA para se calcular o superávit

financeiro, a saber:

CUIDADO COM A INFORMAÇÃO CAPCIOSÍSSIMA DO

ART. 43, § 2º, QUE DIZ:

“Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. (...)”

LEMBRETE

E

INFORMAÇÃO CAPCIOSA!!!!!!!

Pois bem, até aqui, podemos inferir que, necessário se faz deduzir do montante do superávit financeiro os saldos dos créditos adicionais transferidos (especiais e extraordinários, somente) do exercício anterior, e ainda, as operações de crédito a eles vinculadas (caso, obviamente, existam)

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Prof.Alexandre Américo 81

AF = ATIVO FINANCEIRO – Valor das disponibilidades (dinheiro) apurado no Balanço Patrimonial do exercício financeiro anterior. PF = PASSIVO FINANCEIRO – Valor das obrigações de curto prazo que não foram pagas no exercício anterior, apurado também no Balanço Patrimonial do exercício financeiro anterior. CAR = CRÉDITOS ADICIONAIS REABERTOS (SOMENTE ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS) – Encontrados os valores do AF e do PF é necessário verificar se, no exercício, foram reabertos créditos especiais ou extraordinários (trata-se de créditos que foram autorizados e abertos inicialmente no ano anterior, nos últimos 04(quatro) meses e que, em 31/12 do ano anterior, possuíam SALDO – valores não gastos. A CF, em seu art. 167, § 2º, permite a reabertura do referido saldo no exercício seguinte). Caso tenham sido reabertos estes créditos (CAR), os seus montantes deverão ser subtraídos para fins de apuração do superávit financeiro. Isto porque parte dos recursos que constam do AF estão “comprometidos” com esta autorização que passou para o outro exercício. OCV = OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS – Caso tenha existido a reabertura destes créditos é preciso verificar se eles tiveram como fonte no ano anterior “operações de crédito” (empréstimos). Se tiverem sido financiados com “operações de crédito”, é necessário verificar se todas as parcelas do empréstimo foram arrecadadas no ano anterior ou se ainda resta parcela do empréstimo a ser recebida no ano seguinte. Caso exista parcela a receber no ano seguinte (OCV), o seu montante deverá ser acrescido ao cálculo do SF.

Pois bem, após ter dito isso, vamos continuar a resolver o EXEMPLO ANTERIOR.

PASSEMOS AO SEGUNDO PASSO DE RESOLUÇÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! Do total das fontes de recursos calculada anteriormente, $ 7,00, temos de deduzir o crédito especial reaberto no exercício atual, cujo SALDO REMANESCENTE era de $ 5,00.

LOGO $ 7,00 - $ 5,00 = $ 2,00 (ESSE É O LIMITE DISPONÍVEL PARA A SOLICITAÇÃO

DO NOVO CRÉDITO ESPECIAL).

b) 2 ª PRINCIPAIL FONTE DE RECURSOS: Os provenientes de EXCESSO DE

ARRECADAÇÃO, entendido como o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a

arrecadação prevista e a realizada, considerando-se A TENDÊNCIA DO EXERCÍCIO, devendo

serem deduzidos os créditos extraordinários abertos no exercício.

SF = AF – PF – (CAR – OCV),

onde :

Tenha calma, meu (minha)

jovem!!!!Vamos pousar

agora!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

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AFO

Prof.Alexandre Américo 82

A tendência do exercício é uma expressão que se refere aos fatores que

poderão interferir no nível de arrecadação em algum período de tempo do

exercício financeiro, projetando o aumento ou diminuição no nível de

arrecadação ou mesmo mantendo-o constante. Esse fator deve ser con-

siderado na definição do excesso de arrecadação.

Suponha que existam os seguintes dados para apuração do excesso de arrecadação: a) Arrecadação prevista até o mês de maio/x1 é de $ 1.100;

b) Arrecadação realizada até o mês de maio/X1 é de $ 1.200;

c) Há fatores que indicam uma queda na arrecadação até o final do exercício x1 de $ 30; e

d) Há crédito extraordinário aberto no montante de $ 20.

Conhecidos os valores supra, podemos calcular o montante do recurso disponível para abertura de crédito adicional à conta de excesso de arrecadação, aplicando a definição dada pelo §4º do artigo 43 da Lei 4.320/64: “Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se a tendência do exercício.” “Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes do excesso de arrecadação, dezuzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.” Diante do exposto, procedendo ao cálculo do montante, teremos: Arrecadação realizada 1.200 (-) Arrecadação prevista (1.100) (=) Excesso de arrecadação 100 (-) Tendência do exercício (30) (-) Crédito extraordinário aberto (20) (=) Recurso disponível 50 Vamos agora a uma outra questão extraída do concurso da Polícia Federal em 2004. Essa eu não a precisaria comentar, pois você já está CARECA DE SABER DESSE ASSUNTO (Imagine eu!!!!!!) O

conhecimento está DE VOCÊ!!!!!!!!!! Segue-a:

02. (UNB/CESPE-DPF/DGP/NACIONAL/2004) Até o mês de junho, a administração havia arrecadado 500 unidades monetárias (U.M.) a mais do que o previsto e gasto 100 U.M. a menos do que o autorizado. O superávit financeiro verificado no balanço patrimonial do exercício anterior foi de 250 U.M.; haviam sido reabertos créditos especiais de 150 U.M., não-utilizados no exercício anterior;

TOME NOTA!!!!!

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Prof.Alexandre Américo 83

e o disponível na conta única, ao final do semestre, era de 350 U.M.. Em face dessa situação hipotética e à luz da Lei 4.320/1964, julgue o item abaixo. Na situação considerada, os responsáveis pela administração poderiam abrir créditos suplementares de até 600 U.M. RESOLUÇÃO: Quais as fontes de recursos presentes na questão? Nesse caso, temos duas fontes, quais sejam: a) Excesso de arrecadação= 500 UM b) Superávit Financeiro = 250UM TOTAL DAS FONTES: 500 + 250 = 750 UM. Acabou a resolução? Ainda não! Como houve a reabertura de créditos especiais, por motivo de prudência, devemos deduzi-lo do total das fontes. Portanto, o total das fontes disponíveis é: 750 – 150 = 600 UM. O item está correto!!!!!!!

Resolvidas e comentadas essas questões, esgotadas todas as dúvidas, VC ESTÁ APTO A

RESOLVER UMA QUESTÃO DAQUELAS BEM CABELUDAS (QUESTÃO 3 SEGUINTE DESSE MÓDULO)

(IHHHHH, JÁ VI QUE NÃO É DAS MINHAS!!!!!!!!!)

Alexandre, MAS PERAÍ!!!!! Eu observei que a

administração gastou menos do que o autorizado

na LOA. Ou seja, o Poder Público economizou o

recurso. Essa tal de ECONOMIA ORÇAMENTÁRIA

pode ser fonte para abertura de crédito adicional

suplementar ou especial?????????

CAPCIOSÍSSIMA!!!!!!!

ECONOMIA ORÇAMENTÁRIA JAMAIS

SERÁ FONTE DE RECURSOS PARA

ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL OU

SUPLEMENTAR

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AFO

Prof.Alexandre Américo 84

a) (TRF 5ª Região/2003/FCC) Quando da apuração do superávit financeiro, o balanço patrimonial do exercício anterior indicava para o ativo financeiro o valor de $150 e para o passivo financeiro o de $70. No exercício haviam sido reabertos dois créditos adicionais: um especial pelo saldo de $50, que havia sido aberto com recursos de operação do crédito, do qual deixou de ser arrecadado no exercício anterior o valor de $20; e um extraordinário pelo saldo de $28. Considerados esses dados, o valor máximo do crédito adicional a ser aberto será

a) $80. (8) $52. (C) $30. (D) $22. (E) $ 2.

GABARITO DA Q. 03: D

b) (TRF 2º Região/Téc. Jud./Contabilidade/2007) Os créditos suplementares e especiais, de

acordo com o artigo 42 da Lei nº 4.320/64, serão autorizados por lei e abertos por

a) Instrução Normativa b) Resolução do Poder Legislativo. c) Portaria do Executivo. d) Decreto Executivo. e) Ato Administrativo. Gabarito: D c) (TRF 1º Região/Técnico Judiciário/Contabilidade/2006) Dos créditos Adicionais abaixo relacionados poderão estar previamente autorizados na Lei Orçamentária Anual(LOA) os d) Ordinários. e) Suplementares. f) Simples. g) Especiais. h) Extraordinários. Gabarito: B i) (TRE-PB/Analista Administrativo/2007) Ao longo do exercício financeiro, o Governo do Estado precisou instituir um novo programa de assistência ao educando. Para tanto, valeu-se de um: j) Crédito adicional suplementar. k) Crédito adicional especial. l) Crédito financeiro. m) Crédito extra-orçamentário. n) Crédito orçamentário. Gabarito: B o) (TRE-PB/Analista Jud./Contabilidade/2007) Nos termos da Lei nº 4.320, de 1964, os recursos que podem financiar créditos suplementares e especiais são: p) Superávit financeiro do ano anterior, excesso de arrecadação, anulação de dotação, operação de crédito. q) Superávit orçamentário do ano anterior, ativo real líquido, anulação de dotação, operação de crédito.

r) Operação de crédito por antecipação da receita, superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação de dotação. s) Superávit econômico, excesso de arrecadação, anulação parcial de dotação e operação de crédito. t) Superveniências e insubsistências ativas Gabarito: A

u) (TCM-RJ/Auxiliar de Controle Externo/2004) Observe as informações abaixo,

Superávit financeiro em 2002 R$ 9.000,00

Superávit financeiro em 2003 R$ 6.000,00

Page 85: AEP_ Modulares _ Administracao Financeira e Orcamentaria _ Alexandre Americo

AFO

Prof.Alexandre Américo 85

Excesso de arrecadação R$ 7.000,00

Anulação de dotação orçamentária R$ 4.000,00

Economia da despesa R$ 2.000,00

Obtenção de empréstimo para fazer face às novas despesas R$ 5.000,00

O valor possível para abertura de créditos adicionais, para o ano de 2004, é:

a) 33.000,00

b) 31.000,00

c) 24.000,00

d) 22.000,00

QUADRO RESUMO DAS CARACTERÍSTICAS DOS CRÉDITOS

ADICIONAIS

SUPRIMENTO DE FUNDOS OU REGIME DE ADIANTAMENTO

Espécie de crédito Suplementar Especial Extraordinário

Finalidade Reforço de dotação orçamentária existente na Loa

Atender à categoria De programação não Contemplada na LOA.

Atender a Despesas Imprevisíveis e Urgentes.

Autorização Prévia, podendo ser Incluída na própria LOA em lei especial

Prévia, em lei Especial.

Sem necessidade Prévia.

Forma de Abertura Decreto do PE, após Autorização Legislativa, até o limite estabelecido em lei.

Decreto do PE, após Autorização Legislativa, até o limite estabelecido em lei.

Por meio de Medida Provisória (União) ou Decreto (Estados e Municípios)

Recursos Indicação obrigatória.

Indicação obrigatória.

Independe de Indicação, ou seja, é facultativa.

Valor/limite Obrigatório, indicado na lei de autorização e no decreto de abertura.

Obrigatório, indicado na lei de autorização e no decreto de abertura.

Obrigatório, Indicado na Medida provisória (União) ou no Decreto (Estados e Municípios).

Vigência Sempre no exercício Financeiro em que foi Aberto.

Em princípio, no exercício financeiro em que foi aberto

Em princípio, no exercício financeiro em que foi aberto

Prorrogação Não permitida Quando autorização nos últimos 4 meses do exercício financeiro.

Quando autorizado nos últimos 4 meses do exercício financeiro.

BASE LEGAL: Arts. 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964;

Art. 74, § 3º, do Decreto-Lei nº 200/1967;

Arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872/1996 com as alterações do Decreto nº 95.804/1988;

Portaria nº 492/1993 do Ministério da Fazenda.

Page 86: AEP_ Modulares _ Administracao Financeira e Orcamentaria _ Alexandre Americo

AFO

Prof.Alexandre Américo 86

Para contratação de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de

aplicação, sob inteira responsabilidade do ordenador de despesa será entregue numerário a

servidor, sempre precedido de empenho. Consiste em um adiantamento, para contratação

destas despesas, nos casos expressamente definidos em lei.

A Lei nº 4.320/1964 estabelece que o regime de adiantamento é aplicável aos casos de

despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor,

SEMPRE precedida de empenho na dotação própria, para fim de realizar despesas que não

possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

Interessante notar que não existe despesa sem prévio empenho. Mesmo no caso de

executada através de adiantamento a servidor, a despesa primeiramente é empenhada e,

depois, depositada na conta do servidor suprido.

A operacionalização do suprimento de fundos se materializa com a entrega de

numerário a servidor, concedido pelo ordenador de despesa, mediante empenho na dotação

própria.

O servidor abre uma conta específica no Banco do Brasil onde será depositado o

numerário a seu favor.

A despesa é considerada realizada no momento do seu empenho a favor do servidor

suprido. É nesse momento que ocorre o adiantamento da despesa. Posteriormente, o servidor

presta contas ao setor contábil.

Alexandre, quais os casos onde poderão ser aplicados os recursos concedidos a título de

suprimento de fundos??? É possível realizar quaisquer tipos de despesas com suprimento

de fundos??

Nos termos do Decreto nº 93.872/96, as principais despesas que poderão ser atendidas

por meio de suprimento de fundos são:

A hipótese nº 1 está elencada no art. 45, inciso I, do Decreto nº 93.872/1996; a

hipótese nº 2, no art. 45, inciso II, do Decreto nº 93.872/1996; a nº 3, no art. 45, inciso III, do

mesmo dispositivo normativo.

Alexandre, e quais são os valores máximos permitidos??? O que se considera despesa de

pequeno vulto???

Atualmente, os valores máximos permitidos são: (5% dos limites de compras e

serviços e 5% do limite de execução de obras – estabelecidos em processo licitatório, por

(1) Pata atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços

Especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;

Hipóteses legais

de aplicação (2)

Quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se

do classificar em regulamento;

Suprimento de

Fundos (3)

Para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo

valor, em cada caso, não ultrapassar limites estabelecidos pela Portaria

MF nº 95, de 19/04/2002.

Page 87: AEP_ Modulares _ Administracao Financeira e Orcamentaria _ Alexandre Americo

AFO

Prof.Alexandre Américo 87

meio da modalidade convite. Os valores, portanto, são, respectivamente: R$ 4.000,00 e

7.500,00).

Observe os quadros abaixo que estipulam os limites para concessão de suprimento de

fundos e pagamento de despesas de pequeno vulto.

Tabela I - Limites para concessão de suprimento de fundos:

Objeto Limite Valor

Obras e

serviços

de

engenharia

5% do valor máximo para obras e

serviços de engenharia na

modalidade de licitação “convite”

(alínea “a”, inciso I, do art. 23 da Lei

nº 8.666/1993, alterada pela Lei nº

9.648, de 27/05/1998).

5% x R$

150.000,00 =

7.500,00.

Outros

serviços e

Compras

em geral.

5% do valor máximo para outros

serviços e compras em geral na

modalidade de licitação “convite”

(alínea “a”, inciso II, do art. 23 da

Lei nº 8.666/1993 – alterada pela Lei

nº 9.648, de 27/05/1998).

5% x R$

80.000,00 =

4.000,00.

Fonte: Deusvaldo de Carvalho

Tabela II - Limites para pagamento de despesas de pequeno vulto:

Objeto Limite Valor

Obras e

serviços

de

engenharia

0,25% do valor máximo para obras e

serviços de engenharia na

modalidade de licitação “convite”

(alínea “a”, inciso I, do art. 23 da

Lei nº 8.666/1993, alterada pela Lei

nº 9.648, de 27/05/1998).

0,25% x R$

150.000,00 =

R$ 375,00

Outros

serviços e

Compras

em geral.

0,25% do valor máximo para outros

serviços e compras em geral na

modalidade de licitação “convite”

(alínea “a”, inciso II, do art. 23 da

Lei nº 8.666/1993 – alterada pela

Lei nº 9.648, de 27/05/1998).

0,25% x R$

80.000,00 =

R$ 200,00

Fonte: Deusvaldo de Carvalho

O limite a que se refere a última tabela é o de cada despesa, ou seja, em cada nota

fiscal.

CAPCIOSÍSSIMA!!!

os limites estabelecidos para as despesas de pequeno vulto não se referem aos demais

casos especificados para a utilização de suprimento de fundos;

Page 88: AEP_ Modulares _ Administracao Financeira e Orcamentaria _ Alexandre Americo

AFO

Prof.Alexandre Américo 88

Excepcionalmente, a critério da autoridade de nível ministerial, desde que

caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderão ser concedidos suprimento

de fundos com valores superiores aos fixados anteriormente.

A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os estágios da despesa pública:

empenho, liquidação e pagamento”.

A regra geral é licitar, sendo a exceção utilizar-se de procedimentos que venham a

“fugir” desse preceito legal. Em virtude dessa regra, poderá utilizar-se dessa exceção tão-

somente aqueles casos onde as despesas não possam subordinar-se ao processo normal de

aplicação.

Os limites supramencionados nas tabelas foram estipulados pelo legislador para evitar

manobras que tivessem a intenção de desviar-se do procedimento licitatório.

É vedada a aquisição de material permanente por suprimento de fundos.

A Lei nº 8.666/1993, art. 60, parágrafo único estabelece entendimento quanto aos

valores:

É nulo e de nenhum efeito contratual verbal com a Administração, salvo o de pequenas

compras de pronto-pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco

por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a desta Lei, feitas em regime de

adiantamento.

A Lei nº 4.320/1964 estabelece que o regime de adiantamento é aplicável aos casos de

despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor,

sempre precedida de empenho na dotação própria, para fim de realizar despesas que não

possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

A concessão do suprimento de fundos far-se-á:

- Regra: Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF;

- Exceção: Contas tipo “B” – depósito em conta corrente – nos casos em que

comprovadamente não seja possível utilizar o CPGF.

O prazo máximo para utilização dos recursos é de até 90 dias, contados a partir da data

do ato de concessão do suprimento.

O servidor suprido tem até 30 dias, contados a partir do 1º dia após o prazo de

utilização do suprimento, para prestar contas da aplicação dos recursos recebidos a título de

adiantamento.

O § 3º do art. 45. do Decreto nº 93.872/1986 estabelece expressamente algumas

vedações para a concessão de suprimento de fundos a servidores que se enquadrem nas

seguintes hipóteses:

Page 89: AEP_ Modulares _ Administracao Financeira e Orcamentaria _ Alexandre Americo

AFO

Prof.Alexandre Américo 89

Servidor em alcance, portanto, é aquele que não tenha prestado contas de suprimento

de fundos de sua responsabilidade, quando esgotado o prazo para fazê-lo. Não se concederá

suprimento de fundos a servidor declarado em alcance.

CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL – CPGF

Corresponde ao instrumento de pagamento, integrante do Programa de Modernização

do Governo Federal, emitido em nome da unidade gestora, com características de cartão de

crédito corporativo, operacionalizado por instituição financeira autorizada, no caso da União,

o Banco do Brasil, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos

indicados em ato próprio da autoridade competente.

O cartão é para uso exclusivo das Unidades Gestoras dos órgãos da Administração

Pública Federal direta, autarquia, fundações e demais entidades integrantes dos orçamentos

fiscal e da seguridade social

CASOS DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL:

1. Suprimento de fundos;

2. Pagamento de passagens aéreas;

3. Pagamento de diária de viagem a servidor;

4. Outras modalidades de despesa autorizadas.

1. servidor responsável por dois suprimentos, ou seja, o servidor responsável por dois

suprimentos de fundos com prazo de aplicação não-vencido está impedido de receber um

terceiro;

2. servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não

houver na repartição outro servidor;

3. servidor que não tenha prestado contas de suprimento de fundos de sua responsabilidade,

quando esgotado o prazo para fazê-lo; - SERVIDOR EM ALCANCE

4. servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo – IN STN nº 10/1991.

Page 90: AEP_ Modulares _ Administracao Financeira e Orcamentaria _ Alexandre Americo

AFO

Prof.Alexandre Américo 90

Tabela – Limite para pagamento de despesas de pequeno vulto através do Cartão de

pagamento:

Objeto Limite Valor

Obras e

serviços

de

engenharia

1% do valor máximo para obras e

serviços de engenharia na

modalidade de licitação “convite”

(alínea “a”, inciso I, do art. 23 da

Lei nº 8.666/1993, alterada pela Lei

nº 9.648, de 27/05/1998).

1% x R$

150.000,00 =

R$ 1.500,00

Outros

serviços e

Compras

em geral.

1% do valor máximo para outros

serviços e compras em geral na

modalidade de licitação “convite”

(alínea “a”, inciso II, do art. 23 da

Lei nº 8.666/1993 – alterada pela

Lei nº 9.648, de 27/05/1998).

1% x R$

80.000,00 =

R$ 800,00

Fonte: Deusvaldo de Carvalho

SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

DO GOVERNO FEDERAL – SIAFI

Conceito

O Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI é o

sistema de informações que processa as execuções orçamentárias, financeiras, patrimoniais e

contábeis dos órgãos e entidades da Administração Federal, objetivando diminuir custos e

proporcionar maior eficiência e eficácia à gestão dos recursos alocados no orçamento.

O SIAFI é um sistema centralizado em Brasília, ligado por teleprocessamento aos

órgãos do Governo Federal distribuídos por todo o país e no exterior.

O SIAFI foi concebido para se estruturar por exercícios, cada ano equivale a um

sistema diferente, ou seja, a regra de formação do nome do sistema é a sigla SIAFI acrescida

de quatro dígitos referentes ao anos do sistema que se deseja acessar, exemplo: SIAFI2000,

SIAFI2008, etc.

CAPCIOSÍSSIMA!!!

Enquanto no SIAFI é processada a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, no SIDOR – Sistema Integrado de Dados Orçamentários – é executada a elaboração do orçamento público

Page 91: AEP_ Modulares _ Administracao Financeira e Orcamentaria _ Alexandre Americo

AFO

Prof.Alexandre Américo 91

Objetivos

O SIAFI é o principal instrumento utilizado para registro, acompanhamento e controle

da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Governo Federal. Desde sua criação, o

SIAFI tem alcançado satisfatoriamente seus principais objetivos, que estão definidos na

IN/STN nº 03/2001:

prover mecanismos adequados ao controle diário da execução orçamentária, financeira

e patrimonial aos órgãos da Administração Pública;

fornecer meios para agilizar a programação financeira, otimizando a utilização dos

recursos do Tesouro Nacional, através da unificação dos recursos de caixa do Governo

Federal;

permitir que a contabilidade pública seja fonte segura e tempestiva de informações

gerenciais destinadas a todos os níveis da Administração Pública Federal;

padronizar métodos e rotinas de trabalho relativas à gestão dos recursos públicos, sem

implicar rigidez ou restrição a essa atividade, uma vez que ele permanece sob total controle

do ordenador de despesa de cada unidade gestora;

permitir o registro contábil dos balancetes dos estados e municípios e de suas

supervisionadas;

permitir o controle da dívida interna e externa, bem como o das transferências

negociadas;

integrar e compatibilizar as informações no âmbito do Governo Federal;

permitir o acompanhamento e a avaliação do uso dos recursos públicos; e

proporcionar a transparência dos gastos do Governo Federal.

Modalidade De Uso

O Sistema Integrado de Administração Financeira permite aos órgãos a sua utilização

nas modalidades total ou parcial.

Na modalidade de uso total as principais características de sua utilização são:

processamento dos atos e fatos de determinado órgão pelo SIAFI, incluindo as

eventuais receitas próprias;

Page 92: AEP_ Modulares _ Administracao Financeira e Orcamentaria _ Alexandre Americo

AFO

Prof.Alexandre Américo 92

identificação de todas as disponibilidades financeiras do órgão, através da conta única

do Governo Federal ou das contas fisicamente existentes na rede bancária;

sujeição dos procedimentos orçamentários e financeiros do órgão ao tratamento

padrão, incluindo o uso do Plano de Contas do Governo Federal; e

o SIAFI se constituir na base de dados orçamentários e contábeis para todos os efeitos

legais.

As principais características da utilização do sistema na modalidade de uso parcial são

as seguintes:

execução financeira dos recursos previstos no orçamento geral da União, efetuada pelo

SIAFI;

não permitir o tratamento de recursos próprios da entidade;

não substituir a contabilidade do órgão, sendo necessário, portanto, o envio de

balancetes para incorporação de saldos.

Formas De Acesso

O SIAFI permite as unidades gestoras, na efetivação dos registros da execução

orçamentária, financeira e patrimonial que o acessem de forma on-line ou off-line.

A forma de acesso on-line apresenta as seguintes características:

todos os documentos orçamentários e financeiros das unidades gestoras são emitidos

diretamente pelo sistema;

a própria unidade gestora atualiza os arquivos do sistema, digitando, por intermédio de

terminais conectados ao SIAF, os dados relativos aos atos e fatos de sua gestão;

as disponibilidades financeiras da unidade gestora são individualizadas em contas

contábeis no SIAFI, compondo o saldo da conta única e de outras contas.

A forma de acesso off-line se caracteriza pelo fato de:

as disponibilidades financeiras da unidade serem individualizadas em conta corrente

bancária e não comporem a conta única;

a unidade gestora emitir seus documentos orçamentários, financeiros e contábeis

previamente à introdução dos respectivos dados no sistema; e

a unidade não introduzir os dados relativos a seus documentos no sistema, o que é

feito através de outra unidade denominada pólo de digitação.

Principais Documentos

No SIAFI, a contabilidade pública realiza sua escrituração, que é a inserção de dados

no sistema em documentos previamente preparados, dentre os quais se destacam:

Nota de pré-empenho – PE

IMPORTANTE!

É obrigatória a utilização do sistema na modalidade de uso total por parte dos órgãos e entidades

que integram o Orçamento Fiscal e o orçamento da Seguridade Social. É o que estabelece a LDO

do Governo Federal.

Page 93: AEP_ Modulares _ Administracao Financeira e Orcamentaria _ Alexandre Americo

AFO

Prof.Alexandre Américo 93

Utilizada unicamente para a efetuação de bloqueios orçamentários, através da figura

denominada pré-empenho, que consiste em tornar o crédito orçamentário indisponível

temporariamente para empenho, enquanto se aguarda a finalização da licitação.

Nota de empenho – NE

A Nota de Empenho é o documento utilizado para registrar as operações que envolvem

despesas orçamentárias realizadas pela Administração Pública federal, ou seja, o

comprometimento de despesa, seu reforço ou anulação, indicando o nome do credor, a

especificação e o valor da despesa, bem como a dedução desse valor do saldo da dotação

própria.

Nota de Lançamento por Evento – NL

A Nota de Lançamento é o documento utilizado para registrar a apropriação/liquidação de

receitas e despesas, bem como outros atos e fatos administrativos, inclusive os relativos a

entidades supervisionadas, associados a eventos contábeis não vinculados a documentos

específicos.

Nota de Movimentação de Crédito – NC

A Nota de Movimentação de Crédito é o documento utilizado para registrar a movimentação

interna e externa de créditos e suas anulações.

Nota de Dotação – ND

A Nota de Dotação é o documento utilizado para registro das informações orçamentárias

elaboradas pela Secretaria de Orçamento Federal, ou seja, dos créditos previstos no

Orçamento Geral da União (OGU). Também se presta à inclusão de créditos no OGU não

previstos inicialmente e ao registro do desdobramento do Plano Interno e do detalhamento da

fonte de recursos.

Nota de Lançamento – NS

Documento utilizado pelo sistema para registrar operações comandadas por fita magnética ou

processamento BATCH. Este documento é emitido automaticamente pelo sistema,

obedecendo ao comando recebido, e efetua os lançamentos automáticos.

DARF Eletrônico

DARF é a sigla para Documento de Arrecadação de Receitas Federais. Por meio desse

documento se registra a arrecadação de tributos e demais receitas diretamente na Conta Única

do Tesouro Nacional, sem trânsito pela rede bancária, ou seja, por meio de transferências de

recursos intra-SIAFI. O DARF eletrônico nada mais é que o instrumento de registro dessas

informações no SIAFI.

GPS Eletrônica

GPS é a sigla para Guia da Previdência Social. Esse documento permite registrar o

recolhimento das contribuições para a Seguridade Social por meio de transferências de

recursos intra-SIAFI entre a UG recolhedora e a Conta Única do Tesouro Nacional.

Page 94: AEP_ Modulares _ Administracao Financeira e Orcamentaria _ Alexandre Americo

AFO

Prof.Alexandre Américo 94

Ordem Bancária – OB

A Ordem Bancária é o documento utilizado para o pagamento de compromissos, bem como à

liberação de recursos para fins de adiantamento, suprimento de fundos, cota, repasse, sub-

repasse e afins, em contas bancárias mantidas no Banco do Brasil.

SID0R – SISTEMA INTEGRADO DE DADOS ORÇAMENTÁRIOS

O Sidor – Sistema Integrado de Dados Orçamentários é o Sistema de Informações

Corporativas da SOF – Secretaria Orçamentária Federal.

É no SIDOR que as Unidades Orçamentárias cadastram as ações e registram os valores da

Proposta Orçamentária Anual, sob a forma de Programas.

O Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR) do Governo Federal está sendo

substituído pelo Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP). No entanto, como

está em nosso edital, abordaremos as principais características do SIDOR e, ao final, já

traremos algumas informações sobre o SIOP.

O SIDOR é implantado por meio de rede em sistema informatizado, administrada pelo

SERPRO, disponível em todas Unidades Orçamentárias. Estrutura e organiza, bem como visa

ao processamento da elaboração da proposta e ao acompanhamento da execução

orçamentária. É uma ferramenta de tecnologia da informação que tem o objetivo de fornecer

suporte e apoio às diretrizes técnicas, por meio da implementação de um conjunto de

processos informatizados e estrutura de dados que dão suporte às atividades do Sistema

Orçamentário Federal.

O processo de elaboração da proposta orçamentária via SIDOR divide-se em etapas básicas,

controladas pelo Sistema, denominadas “momentos”, que se subdividem em subetapas –

denominadas “tipo de detalhamento”. Cada momento pertence exclusivamente ao respectivo

usuário e não pode ser compartilhado, o que assegura privacidade e segurança aos dados.

Cada tipo de detalhamento corresponde a um determinado conjunto de despesas que serão

tratadas separadamente segundo regras específicas.

Nos seus respectivos momentos, a Unidade Orçamentária, o Órgão Setorial e a SOF poderão

consultar, incluir, alterar e excluir dados no subsistema “Captação Quantitativa das Propostas

dos Orçamentos e da Revisão do PPA”, até o encaminhamento da proposta. Encerrado esse

momento, o órgão e a unidade podem ainda consultar os dados encaminhados ou,

excepcionalmente, alterar apenas os textos referentes à justificativa de sua programação. A

SOF poderá apenas consultar os dados encaminhados pelo órgão. Por exemplo, em uma

solicitação de crédito adicional, enquanto a solicitação estiver no momento SOF

(momento 20), cabe a esta Secretaria a análise da proposta. Caso seja necessária uma nova

intervenção do Órgão Setorial, caberá a SOF retornar o crédito para o momento Órgão

Setorial (momento 10).

Logo, o Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR) é um sistema de tecnologia da

informação, administrado pelo SERPRO, implantado e utilizado pelo Governo Federal para

fins de estruturar, organizar e elaborar a proposta orçamentária.

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AFO

Prof.Alexandre Américo 95

Não há previsão do SIOP no edital do MPU, mas vamos passar algumas informações básicas

a respeito do novo sistema:

Atualmente ainda existem duas fontes cadastrais para programas e ações. Há o Sistema de

Informações Gerenciais e de Planejamento (SIGPLAN) que gerencia o PPA, acessado via

Internet.

Porém SIDOR e SIGPLAN estão chegando ao fim. Com o objetivo de integrar os atuais

sistemas utilizados nos processo de elaboração, acompanhamento e monitoramento do Plano

Plurianual e do Orçamento da União, colegas da Secretaria de Orçamento Federal (SOF/MP),

junto da Secretaria de Planejamento e Investimento (SPI/MP) e do Departamento de

Empresas Estatais (DEST/MP), desenvolveram e colocaram em operação o novo Sistema

Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP.

Possivelmente as bancas ainda não têm maiores informações, tanto que o CESPE ainda previu

SIDOR no nosso edital, divulgado recentemente, e até porque ele ainda não foi totalmente

desativado. A idéia é que no futuro o SIOP substitua integralmente os sistemas hoje

existentes. Atualmente, o SIOP já substituiu seus antecessores, por exemplo, no que se refere

ao registro de programas e ações, captação da proposta orçamentária e distribuição dos

valores disponíveis para elaboração do orçamento seguinte.

Como está muito recente, o que vislumbro que possa ser cobrado por alguma banca bem

atualizada é o básico, que seria exigir o conhecimento do candidato que o SIOP chega para

substituir e unificar SIDOR e SIGPLAN. Assim, os órgãos centrais, setoriais e as unidades

orçamentárias do Governo Federal passam a ter um único sistema para alimentar e atualizar o

cadastro de programas e ações. Outro fato importante é que ele permite o acesso via internet,

assim como o SIGPLAN, e diferentemente do SIDOR.

Conceito

Segundo a SOF, o Sidor é um conjunto de procedimentos, justapostos entre si, com a

incumbência de cuidar do processamento de cunho orçamentário, através de computação

eletrônica, cabendo sua supervisão à Secretaria de Orçamento Federal.

Seu objetivo é dotar o processo orçamentário de uma estrutura de processamento de dados

consoante às modernas ferramentas da tecnologia de informação, consubstanciadas na

implementação de um conjunto de processos informatizados e estruturas de dados que dá

suporte às atividades do Sistema Orçamentário Federal.

De acordo com o Manual Técnico Orçamentário – MTO SOF – 2005, o Sidor está estruturado

com mais relevância no suporte ao processo orçamentário. Para o referido manual, os

aplicativos seguintes apresentam relação direta com as etapas de elaboração orçamentária.

Subsistema Cadastro de Programas e Ações;

Subsistema Prioridades e Metas Anuais;

Subsistema Legislação Orçamentária;

Subsistema Alinhamento da Série Histórica;

Subsistema Definição dos limites;

Subsistema Captação Quantitativa das Propostas;

Subsistema Análise da Proposta Setorial;

Subsistema Simulados de Fontes;

Subsistema Compatibilização da Proposta Orçamentária;

Subsistema Formalização do Projeto de Lei Orçamentária;

Subsistema Receita;

Subsistema Dívida (Saoc);

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AFO

Prof.Alexandre Américo 96

Subsistema Precatórios;

Subsistema Pleitos;

SIDORNET

SidorNet é uma derivação do Sidor via Internet, utilizado para a captação quantitativa,

qualitativa e financeira das ações (atividades, projetos e operações especiais) das Unidades

Orçamentárias que integrarão o Orçamento Anual e o PPA.

Assim, os valores referentes ao processo de elaboração orçamentária, que ao final de agosto

constituirão o Projeto de Lei Orçamentária Anual a ser enviado ao Congresso Nacional, são

inseridos e validados via SidorNet.

Enquanto o acesso ao Sidor é via SIAFI/Serpro, o SidorNet é acessado via WEB.

IMPORTANTÍSSIMO!!!

Segundo o manual técnico de orçamento para 2010 disponibilizado pela SOF em 22 de junho

de 2009, as funções orçamentárias e de Planejamento serão centralizadas num sistema novo, o

SIOP – Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento.

A proposta orçamentária para 2010, lançada ainda no ano de 2009, já utilizará o novo sistema

SIOP, e não mais utilizará o Sidor e SidorNet como vinha sendo feito.

O cadastro de programas e ações também já migrou para o novo sistema e, em breve, ele

também substituirá o sistema Sigplan-Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento.

Caso se queira ler o manual do SIOP, o mesmo está disponível no endereço eletrônico

http://www.siop.planejamento.gov.br/siop/.

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Prof.Alexandre Américo 97

GALERA CONCURSEIRA,

Nessa parte do material vamos “destrinchar” o conteúdo da Lei de Responsabilidade Fiscal, focando-nos nos principais artigos cobrados em provas de concursos (Tabela II). Para tanto, iremos sistematizar o conteúdo principal da LRF em 17 tópicos, conforme sumário

a seguir:

TABELA I TABELA II

Art. 1º, $1º,$2º; Art. 2º, incisos I, II, III, IV, $1º,$2º, $3º;

Art. 3º;

Art. 4º;

Art. 5º, incisos I, II, III, alínea b, $1º, $2º, $3º, $4º, $5º,

$6º;

Art. 8º;

Art. 9º, $4º;

Art. 11 e parágrafo único;

Art. 17;

Art. 18, $1º; $2º;

Art. 19, incisos I, II, III;

Art. 21;

Art. 22(completo);

Art. 23;

Art. 25, $1º, incisos I, III e IV, alíneas a, b, c, d; $1º,

$2º, $3º

Art. 29(completo);

Art.30, incisos I e II;

Art. 31, $1º, incisos I e II, $2º,$3º, $4º, $5º;

Art. 38, I a IV, $1º, $2º, $3º;

Art. 42, caput e parágrafo único;

Art. 44;

Art. 48, parágrafo único;

Art. 49;

Art. 52;

Art. 54, I a IV, e parágrafo único;

Art. 55 (completo);

Art. 59 (completo).

Sumário: 1. Lei de Responsabilidade Fiscal 1.1. Abrangências da LRF 1.2. Receita Corrente Líquida 1.3. Limites 1.4. Dívida Pública 1.5. Renúncia de Receita 1.6. Despesa Pública 1.7. Despesas obrigatórias de caráter continuado 1.8. Despesas com a Seguridade Social 1.9. Operações de Crédito 1.10. Transferência de Recursos ao Setor Privado 1.11. Transferências Voluntárias 1.12. Gestão Patrimonial 1.13. Escrituração e Consolidação de Contas 1.14. Prestação de Contas 1.15. Da Fiscalização da Gestão Fiscal 1.16. Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) 1.17. Relatório de Gestão Fiscal (RGF)

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Vamos à obra!!!!!

1. Lei de Responsabilidade Fiscal

A lei complementar n. 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, foi instituída

com a finalidade de ordenar as finanças públicas brasileiras. Sua previsão consta na

Carta Magna, senão vejamos:

Art 163 - A Lei complementar disporá sobre:

I – Finanças Públicas;

II – Dívida Pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais

entidades controladas pelo Poder Público;

III – Concessão de garantias pelas entidades públicas;

IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública;

V – Fiscalização das Instituições Financeiras;

VI – Operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios;

VII – Compatibilização das funções, das instituições oficiais de crédito da União,

resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao

desenvolvimento regional.

A LRF, inspirada no New Public Act da Nova Zelândia, foi estruturada com

base em alguns pilares, sobre os quais discorreremos a seguir:

a) TRANSPARÊNCIA (OU VISIBILIDADE)

Há alguns anos, as informações sobre finanças públicas eram acondicionadas em

uma espécie de “caixa-preta”, como assunto sigiloso. Ora, uma vez que a população

tem o direito e o dever de saber as origens e aplicações dos recursos dos quais é titular,

foram estabelecidos meios para disponibilizar, inclusive em meio magnético, dados

sobre receitas, despesas e patrimônio. Dentre os principais mecanismos de divulgação,

é possível destacar:

1)Audiências públicas;

2)Leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA);

3)Prestações de contas;

4)Relatório Resumido de Execução Orçamentária;

5)Relatório de Gestão Fiscal;

6) Versões resumidas dos relatórios supramencionados.

b) PLANEJAMENTO E VISÃO DE LONGO PRAZO

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Para exemplificar a nova mentalidade que deve prevalecer em nossos gestores, é

possível um caso real onde determinada Prefeitura, desejosa de contratar guardas

municipais, colocou a leilão o prédio onde estava situada a sede da Prefeitura. Demais

ilegalidades à parte, o produto da venda não representa justificativa suficiente para a

contratação dos novos servidores, visto que a natureza da despesa é de caráter

continuado, diferentemente da receita. Nesse sentido, para que seja possível realizar

uma despesa com impacto em diversos Exercícios, faz-se necessário existir uma receita

também de caráter continuado, de forma a não prejudicar a execução orçamentária dos

próximos agentes políticos. Uma prática, também nesse sentido, que não deverá se

repetir, é a inscrição em restos a pagar – RP sem a correspondente disponibilidade

financeira. Em outras palavras: deixar dívidas para o próximo ano comprometendo o

orçamento seguinte com dívidas passadas. Assim, para ser possível deixar dívidas para

o próximo gestor, é necessário deixar, também, dinheiro em caixa suficiente para cobrir

o débito. Nesse diapasão, o que se deseja é uma mudança de cultura onde o horizonte

dos gestores deixe de ser a duração do mandato, de forma a ser possível tomar decisões

com foco na eficácia e eficiência no longo prazo.

c) RESPONSABILIDADE (ACCOUNTABILITY)

A gestão irresponsável, a partir de modificação no Código Penal com a inclusão

dos crimes fiscais, passou a ser tratada com maior rigor. Dessa forma, inscrição em RP

(Restos a Pagar) sem disponibilidade financeira, não-publicação dos demonstrativos

previstos, realização de despesa de caráter continuado sem a receita correspondente,

realização de despesas de capital em volume menor que as receitas de capital foram

tipificados (acrescentados, normatizados) na Legislação.

d) EQUILÍBRIO

O desejado equilíbrio das contas públicas é um dos objetivos da LRF. Assim, o

controle dos gastos com servidores, com juros e com despesas continuadas será tratado

com maior detalhamento nos itens seguintes.

1.1. Abrangências da LRF

A LRF destina-se à administração direta do Executivo, Legislativo (inserto o

Tribunal de Contas), Judiciário e Ministério Público nas três esferas de governo (União,

Estados e Municípios), inclusive fundos especiais, autarquias, fundações e empresas

estatais dependentes. Este último termo, praticamente inédito (normalmente as Leis que

tratam de administração pública dividem-na em direta e indireta), compreende as

empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem recursos oriundos do

Poder Público.

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Prof. Alexandre Américo 100

Nesse diapasão, ao receber recursos em um determinado Exercício, resta

caracterizada a dependência. A

exceção (recebimento de repasse sem caracterizar a dependência) fica por conta do

aumento de capital. Assim, se a União aumentar o capital do Banco do Brasil - BB, ao

integralizar sua parcela, não pode o BB ser enquadrado como estatal dependente.

Abrange administração direta, autarquias, fundação e empresas estatais

dependentes (empresas públicas e sociedade de economia mista desde que recebam

dinheiro do governo).

1.2. Receita Corrente Líquida

É um dos conceitos mais usados da LRF. Praticamente todos os limites nela

estabelecidos são calculados em função da RCL. É obtida, em cada esfera de governo,

por meio do somatório de todas as receitas correntes do ente (próprias, transferências,

tributárias, não-tributárias), descontadas as transferências constitucionais e legais

(obrigatórias) e as receitas previdenciárias, parte dos servidores. Como exemplo de

transferências obrigatórias, pode-se citar a parcela do IR e do IPI que a União repassa

aos Estados (21,5% do montante) e Municípios (22,5% do montante) por força de

mandamento Constitucional. Esses valores são excluídos da base de cálculo - BC da

União e integram a base de cálculo dos Estados e dos Municípios. Quando os Estados

repassam a parcela do ICMS aos Municípios, o repasse é descontado da BC da RCL

daqueles e integram a BC destes últimos.

No que pertine à periodicidade, é bom ressaltar que a RCL é sempre calculada

para um período de 12 meses (o mês em referência mais os 11 anteriores), com vistas a

minimizar o impacto da sazonalidade (os Municípios têm arrecadação significativa em

janeiro, em função da cota única do IPTU, enquanto que os Estados têm arrecadação

significativa de ICMS no final do ano, por conta do Natal).

1.3. Limites

Com vistas a “ordenar a casa”, a LRF estabeleceu uma série de limites a serem

obedecidos pelos gestores públicos. Vamos a eles:

1) Despesa com Pessoal

Esse grupo de despesa absorve a maior fatia do orçamento. A fim de que os

recursos não sejam excessivamente consumidos com pessoal e faltem recursos para

outros grupos, há alguns anos foi estabelecido um teto para esses gastos, pela Lei

Camata e, posteriormente, pela Lei Camata II. Em função da LRF ter revogado

expressamente esses diplomas e alterado a metodologia de cálculo, os percentuais (teto)

a serem respeitados, hoje são:

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- Na União: 50% da RCL

- Nos Estados: 60% da RCL

- Nos Municípios: 60% da RCL

Isso significa que o máximo que se pode gastar com pessoal, incluídas quaisquer

modalidades de despesa (vencimento, gratificações, adicionais, ativos, inativos,

pensionistas, etc...), efetuados os ajustes determinados, são os percentuais acima.

Os ajustes (exclusões) são os seguintes:

Gastos com demissões;

Gastos decorrentes de decisões judiciais;

Gastos com hora extra do Pode Legislativo;

Gastos com inativos (parcela custeada pelos servidores).

Vale ressaltar que deverão ser destacadas, quando da evidenciação do

cumprimento desses limites os “gastos com terceirização de mão-deobra”, figurando

como “outras despesas com pessoal” no demonstrativo.

Tais dispêndios referem-se a gastos com contratações de mão-de-obra em

detrimento da realização de concursos públicos. Ou seja, são contratadas pessoas para

realizarem atividades inerentes ao Poder Público que poderiam ser feitas por servidores

concursados, em virtude da existência das vagas nos quadros do ente.

Cumpre destacar, ainda, que não será considerada como despesa com pessoal da

União os gastos referentes à remuneração dos servidores (Defensoria Pública, Corpo de

Bombeiros, etc) do DF, de Amapá e de Roraima cuja responsabilidade recai sobre a

esfera federal (em função da conversão dos Territórios em Estados, decorrentes de

mandamentos constitucionais).

Tendo sido extrapolados os limites, o gasto excedente terá que ser eliminado nos

dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço já no final do primeiro

quadrimestre. As medidas a serem adotadas para alcançar a redução desejada

compreenderão, nos termos do art. 169 da CR de 1988:

- redução de pelo menos 20% dos gastos com cargo de comissão e

funções de confiança;

- exoneração dos servidores não estáveis;

- exoneração dos servidores estáveis.

Essas medidas deverão ser implementadas na seqüência apresentada, onde ato

próprio de cada Poder explicitará os critérios a serem adotados. Com isso, ampliou-se o

número de situações onde o servidor estável pode perder seu cargo:

• por sentença judicial transitada em julgado,

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• por processo administrativo disciplinar onde seja assegurada a ampla defesa e o

contraditório, bem como a falta cometida estar sujeita à penalidade de demissão,

• por excesso de gastos com pessoal e

• por falta de eficiência (aferidas por meio de avaliação de desempenho anual,

caracterizada por duas avaliações insuficientes consecutivas ou três intercaladas, no

prazo de cinco anos, na esfera federal).

Não sendo respeitados os prazos, a LRF prevê algumas sanções institucionais,

dentre as quais é possível citar:

a) não recebimento de transferências voluntárias, quais sejam aquelas que o ente

recebe em virtude ajustes (convênios) efetuados junto a outro ente. Não devem ser

confundidas com as transferências que decorrem da CR de 1988 ou de Lei, que são

obrigatórias. Uma vez que a suspensão das transferências iria prejudicar

principalmente a população, optou o legislador por excluir do rol de suspensões os

repasses das áreas de saúde, educação e assistência social. Ou seja: mesmo estando

irregular, o ente continuará recebendo transferências nessas áreas, apenas.

b) não obterá garantia (essencial, mormente quando se trata de empréstimos

internacionais, exigência do BID e do BIRD).

c) não contratará operações de crédito (empréstimos).

Com o intuito de evitar que os limites sejam violados, a LRF criou os chamados

limites prudencial e de alerta. O primeiro corresponde a 95% do teto e, o segundo, a

90%. Isso significa que, em a despesa com pessoal tendo, no caso dos municípios (cujo

teto é de 60%), chegado a 57% da RCL, fica o ente proibido de fazer qualquer coisa que

incremente os gastos dessa natureza, tais como concessão de aumento, criação de

cargos, modificação de carreira e outros. Já o limite de alerta corresponde a um aviso a

ser dado pelo Tribunal de Contas ao ente de que os gastos com folha de pagamento

merecem atenção especial...

Insta ressaltar que a vedação de nomeação de servidores (quando atingido o

limite prudencial) não se aplica à reposição de servidores nas áreas de segurança, saúde

e educação decorrentes de falecimento ou de aposentadoria.

1.4. Dívida Pública

A gestão da dívida é de grande importância para a sociedade, que, infelizmente,

nem sempre percebe o reflexo em sua vida cotidiana. A captação de recursos a taxas

menores, a capacidade de pagamento e o comprometimento dos orçamentos futuros são

assuntos recorrentes para os economistas. Dessa forma, a LRF determinou o

estabelecimento

de limites, já fixados por Resoluções do Senado Federal. São eles:

Dívida consolidada líquida (montante da dívida de longo prazo – que tende a ser a

parcela mais expressiva do total da dívida – descontadas as disponibilidades

financeiras):

- 120% da RCL para os municípios

- 200% da RCL para os estados

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Captação (realização, recebimento): 16% da RCL

Pagamento (tanto do principal quanto dos juros): 11,5% da RCL

Cumpre ressaltar que se for desrespeitado o limite para a dívida consolidada

líquida, o excedente, analogamente à despesa com pessoal, também deverá ser ajustado,

só que nos 3 quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 25% já no final do primeiro

quadrimestre. Não sendo cumpridos esses prazos, incidirão as mesmas sanções

institucionais já mencionadas.

Com o intuito de ajustar os gastos com pessoal, excepcionalmente é possível a

contratação de operações de crédito para atender às despesas “demissionais”, nos

termos do art. 169 da Carta Magna, que garante, no caso de exoneração de servidores

por excesso de despesa com pessoal, a indenização de uma remuneração por cada ano

trabalhado.

1.5. Renúncia de Receita

Uma vez que a receita arrecadada não tem sido suficiente para arcar com todas

as despesas das esferas de governo de forma satisfatória, não faz sentido “abrir mão” de

receitas. Nesse sentido, a LRF vetou a possibilidade do Chefe do Executivo conceder

isenções, anistias, remições, créditos presumidos e quaisquer outros benefícios que

importem em diminuição do montante previsto a ser arrecadado. Há indícios de que, em

função do apoio recebido durante a campanha, obrigam-se os agentes políticos, de

alguma forma, a apoiar aqueles que lhe estenderam a mão (financiaram os gastos

eleitorais). Assim, não era raro, por exemplo, determinado Prefeito baixar a alíquota do

ISS que incidia sobre os transportes intramunicipais. Atualmente, não mais é possível.

Há, contudo, DUAS EXCEÇÕES PARA A RENÚNCIA DE RECEITA:

(1) quando houver compensação, de forma que o valor do benefício a ser concedido

seja suportado pelo incremento na arrecadação de um outro imposto (atenção, pois

essa é a modalidade de tributo que deve ser majorada!), via majoração da alíquota ou

mudança da BC e

(2) quando o benefício for considerado na LOA (de forma a não comprometer a

execução orçamentária, pois uma vez previsto no orçamento uma estimativa de

receita menor, também foram fixadas despesas menores).

Vale ressaltar, ainda, que a Constituição determina que seja elaborado um

“demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de

isenções, anistias, remições (perdão da dívida), subsídios, e benefícios de natureza

financeira, tributária e creditícia", nos termos do art. 165.

É preciso destacar, ainda, que a partir da edição da Lei os entes são obrigados a

instituir todos os impostos de sua competência. Nesse sentido, se algum município, por

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exemplo, ainda não tivesse instituído o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Inter-

vivos), foi obrigado a fazê-lo. Deve-se lembrar que a CR de 1988 não criou os tributos

cobrados pelas diversas esferas de governo, mas atribuiu competência para que fossem

criados. Assim, há de haver uma Norma infraconstitucional estabelecendo-os. Contudo,

não se sabe, ainda, por que razão o IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas) não “saiu do

papel”...

1.6. Despesa Pública

Com vistas a evitar a realização de gastos de forma irresponsável, nos termos do

art. 15 serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a

geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos arts. 16

e 17, evidenciados a seguir:

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete

aumento da despesa será acompanhado

de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e

nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e

financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a

lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e

suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as

despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não

sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o Exercício;

II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se

conforme com as diretrizes,

objetivos, prioridades e metas previstas nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas

disposições.

1.7. Despesas obrigatórias de caráter continuado

O art. 17 define como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente

derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o

ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios,

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Prof. Alexandre Américo 105

comprometendo, assim ,mais de um orçamento. Esse tipo de despesa, para ocorrer, deve

atender ao

seguinte:

• Os atos que criarem ou aumentarem deverão ser instruídos com a estimativa dos

gastos e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio; e

• Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de

resultados fiscais previstas, sendo compensada pelo aumento permanente de receita

ou pela redução permanente de despesa.

1.8. Despesas com a Seguridade Social

As despesas com a seguridade social (saúde, previdência e assistência social)

consomem parcela significativa dos recursos arrecadados e, em boa parte dos entes,

encontram-se desequilibradas. Isso significa que as receitas arrecadadas não têm sido

suficientes para “fechar o caixa”, ou seja, para atender a todas as despesas. Para

regularizar a situação, em 1999 foi promulgada a Emenda n. 20, determinando novos

critérios para concessão de benefícios, mudando inclusive, o critério utilizado para

cálculo, que passou de tempo de serviço para tempo de contribuição, dentre outras

alterações. Diante desse quadro, a LRF, no art. 24, determinou que nenhum benefício

ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem

a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição,

atendidas ainda as exigências do art. 17 (estimativa do impacto, não-comprometimento

das metas fiscais e compensação).

Especificamente a compensação retromencionada é dispensada para o aumento de

despesa decorrente de:

I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na

legislação pertinente;

II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;

III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor

real.

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Prof. Alexandre Américo 106

1.9. Operações de Crédito

Uma vez que, historicamente, boa parte das operações de crédito efetuadas em

nosso País, não foram objeto de estudos de viabilidade, boa parte dos recursos do

orçamento são consumidos com pagamento dos juros da dívida. A fim de reverter esse

quadro, a LRF determinou uma série de requisitos que devem ser observados para

realização de novos empréstimos, dentre os quais é possível citar:

I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei

orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da

operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito

externo;

V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;

VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

Cumpre ressaltar, ainda, que o limite máximo para realização dessas operações é

de 16% da RCL. Ou seja, o ente tem liberdade para contratar (pactuar) o valor que mais

lhe aprouver, mas poderá realizar (receber) financeiramente a parcela que caiba no

limite.

É de bom alvitre lembrar que o conceito de operação de crédito foi “expandido”

pela Lei. Assim, além de empréstimos, devem ser considerados, também:

compromissos financeiros assumidos em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e

aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores

provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras

operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

Embora houvesse, de alguma forma, previsão na Lei n. 4.320 de 1964,

equiparam-se às operações de crédito e estão vedados:

I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição

cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150

da Constituição;

II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha,

direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e

dividendos, na forma da legislação;

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Prof. Alexandre Américo 107

III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação

assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão,

aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais

dependentes;

IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para

pagamento a posteriori de bens e serviços.

1.10. Transferência de Recursos ao Setor Privado

Historicamente, a União arca com o prejuízo causado por diversas entidades, por

razões sociais, políticas ou em função de motivações outras. Assim, não é rara a

transferência de recursos a título de socorro (vide PROER, mais recentemente). Com

vistas a evitar o mau uso do dinheiro público, indiscriminadamente e sem critério,

foram estabelecidos critérios para a transferência voluntária de recursos.

Dessa forma, os socorros e ajudas somente poderão acontecer preenchidos os

seguintes requisitos:

1)Autorização por meio de Lei prévia e específica;

2)Previsão na LDO;

3)Existência de créditos na LOA.

1.11. Transferências Voluntárias

Essas transferências compreendem repasse de recursos efetuados em

decorrência de convênios e outros instrumentos congêneres. Dessa forma, não são

obrigatórias, não decorrem de Lei e são feitas com a intenção de auxiliar determinado

ente, normalmente aplicadas em área social. As exigências para que determinado ente

possa recebê-las são as seguintes:

I - existência de dotação específica;

II - (VETADO)

III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição (inserir nota);

IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e

financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas

de recursos anteriormente dele recebidos;

b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de

crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de

despesa total com pessoal;

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d) previsão orçamentária de contrapartida (o recebedor também deve, na aplicação

dos recursos recebidos, “colocar recursos seus, financeiros, materiais ou humanos).

Assim, quando determinado município recebe recursos da União destinados ao

atendimento de crianças portadoras de cuidados especiais, por exemplo, o município

executa o projeto com sua própria equipe, ou em suas instalações, ou complementa os

repasses com recursos próprios.

1.12. Gestão Patrimonial

A disponibilidade financeira deverá ser aplicada com observância dos limites e

condições de proteção e prudência financeira. Especificamente as disponibilidades

de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores ficarão

depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente, sendo

vedada sua aplicação em:

I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis

relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a

suas empresas controladas.

Essas proibições intentam evitar que esses recursos VINCULADOS sejam, por

meio de manobras, aplicados em outras áreas ou visem a atender a interesses políticos

escusos. Exemplificando, pode-se imaginar determinado município que, para usar o

dinheiro do fundo de previdência de seus servidores, determina que seja efetuado pelo

fundo um empréstimo à Prefeitura, para pagamento em 20 anos... Vale ressaltar que,

infelizmente, há precedentes dessa natureza, ocorridos antes da entrada da Lei em vigor.

Com vistas à preservação do patrimônio público, está vedada a aplicação da

receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o

patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada

por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Nesse

diapasão, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos

após adequadamente atendidos os em

andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos

termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

1.13. Escrituração e Consolidação de Contas

Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das

contas públicas observará as seguintes:

I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos

vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados

de forma individualizada;

II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de

competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos

financeiros pelo regime de caixa;

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III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as

transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta,

autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;

IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos

financeiros e orçamentários específicos;

V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de

financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser

escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no

período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;

VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao

destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.

No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações

intragovernamentais, cabendo à Administração Pública manter sistema de custos que

permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e

patrimonial.

Com o intuito de permitir uma visão conjunta das finanças da Nação, o Poder

Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional

e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício

anterior. Para que seja possível, os Estados e os Municípios encaminharão suas contas

ao Poder Executivo da União até trinta e um de maio e trinta de abril, respectivamente.

1.14. Prestação de Contas

As prestações e tomadas de contas correspondem a processos elaborados pelos

ordenadores de despesas (Chefes de Poder) onde comprovam a regularidade da

aplicação dos recursos a eles confiados. A competência para julgamento desses

processos é do Poder Legislativo de cada esfera (Congresso julga as contas do

Presidente da República, as Assembléias Legislativas dos governadores...), nos termos

da Constituição da República, auxiliado pelo Tribunal de Contas a ele vinculado.

Nesse diapasão, as Cortes de Contas são Órgãos auxiliares do Poder Legislativo,

composto de ministros ou conselheiros experts em contas públicas. A LRF, no art. 56,

explicita que as contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das

suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do

Chefe do Ministério Público, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do

respectivo Tribunal de Contas.

O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas (que têm orçamento próprio e

também realizam despesas) será proferido pela comissão mista permanente referida no

§ 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e

municipais.

Cumpre destacar que os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo

sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver

estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.

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Para os municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil

habitantes, o prazo será de cento e oitenta dias. A fim de não prejudicar os trabalhos do

Parlamento, os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas

de Poder, ou órgão pendentes de parecer prévio.

A IN 01 da Secretaria Federal de Controle, que regulamenta o assunto no

âmbito do Poder Executivo da esfera federal, explicita que quaisquer pessoas física

ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou

administre dinheiros, bens e valores públicos estão sujeitos à fiscalização e deverão

elaborar

seus processos de contas, compreendendo:

I) Tomada de Contas, nas seguintes situações;

a) os ordenadores de despesas das unidades da Administração Direta Federal;

b) aqueles que arrecadem, gerenciem ou guardem dinheiros, valores e bens da União,

ou que por eles respondam; e

c) aqueles que, estipendiados ou não pelos cofres públicos, e que, por ação ou omissão,

derem causa a perda, subtração, extravio ou estrago de valores, bens e materiais da

União pelos quais sejam responsáveis.

II) Prestação de Contas:

a) os dirigentes das entidades supervisionadas da Administração Indireta Federal;

b) os responsáveis por entidades ou organizações, de direito público ou privado, que se

utilizem de contribuições para fins sociais, recebam subvenções ou transferências à

conta do Tesouro;

c) as pessoas físicas que recebam recursos da União, para atender necessidades

previstas em Lei específica.

Cumpre ressaltar que os processos de contas podem ser (1) anuais, (2) especiais

ou (3) extraordinários. O primeiro é comum, habitual, elaborado por ocasião do

encerramento do Exercício. O segundo ocorre nos casos em que há desfalque, desvio ou

qualquer outro caso de malversação de recursos públicos. Visa apurar, portanto,

irregularidades. O terceiro ocorre em casos especiais, atípicos, como por exemplo

extinção de Órgãos ou entidades ou quando o responsável se afasta antes do término da

gestão (para assumir outra pasta ou para concorrer a outro cargo), devendo prestar

contas do período em que esteve à frente da unidade administrativa ou arrecadou

valores, ou foi responsável pela tesouraria, etc.

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Prof. Alexandre Américo 111

1.15. Da Fiscalização da Gestão Fiscal

A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas na LRF competirá ao

Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, ao sistema de

controle interno de cada Poder e ao Ministério Público, com ênfase no que se refere a:

I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a

Pagar;

III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite;

IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos

montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as

restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;

VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.

1.16. Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO)

O RREO intenta dar maior transparência sobre a execução orçamentária,

explicitando os valores efetivamente arrecadados e as despesas realizadas. Nesse

sentido, trata, eminentemente de receitas e despesas nas suas diversas classificações. No

que diz respeito à periodicidade, deve ser publicado até trinta dias após o encerramento

do bimestre. Conterá, em especial, nos termos do art. 52:

I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:

a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a

previsão atualizada;

b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a

despesa liquidada e o saldo;

II - demonstrativos da execução das:

a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial,

a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no

exercício e a previsão a realizar;

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b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa,

discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e

liquidada, no bimestre e no exercício;

c) despesas, por função e subfunção.

Nos termos do art. 53, acompanharão, ainda o Relatório Resumido

demonstrativos relativos a:

I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua

evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;

II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;

III - resultados nominal e primário;

IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o;

V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores

inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.

Especificamente o relatório referente ao último bimestre do exercício será

acompanhado também de demonstrativos:

I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o §

3o do art. 32 (regra de ouro – o montante das receitas de capital não deve superar as

despesas de capital);

II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos

servidores públicos;

III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos

recursos dela decorrentes.

1.17. Relatório de Gestão Fiscal (RGF)

O RGF trata precipuamente de limites, com vistas a identificar a correta gestão

da res publica. O art. 55 dispõe que deverá evidenciar:

CAPCIOSÍSSIMA!!!!

Os resultados nominal e primário correspondem à diferença entre receitas e despesas. No primeiro, consideramos TODAS as receitas e despesas. No segundo, excluímos das receitas e das despesas

aquelas que têm natureza financeira (receitas de aplicação financeira, despesa com juros, etc).

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I - O cumprimento dos seguintes limites:

a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas (50 ou

60% da RCL, dependendo do ente);

b) dívidas consolidada e mobiliária (120 ou 200% da RCL, dependendo do

ente);

c) concessão de garantias (22% da RCL);

d) operações de crédito, inclusive por ARO - Antecipação de Receita

Orçamentária (ARO – 7%, Realização das Operações de Crédito - 16% da RCL e

Pagamento - 11,5% da RCL);

e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;

II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer

dos limites;

III - demonstrativos, no último quadrimestre:

a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:

1) liquidadas;

2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das

condições do inciso II do art. 41;

3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da

disponibilidade de caixa;

4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos

foram cancelados;

c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.

No que pertine à periodicidade, deverá ser publicado 30 dias após o

encerramento de cada quadrimestre, inclusive por meio eletrônico.

Quanto à responsabilidade, deverá ser emitido pelos titulares dos Poderes e

órgãos referidos no art. 20 e assinado pelo:

I - Chefe do Poder Executivo;

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II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório

equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;

III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração

ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder

Judiciário;

IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades

responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por

outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.

1.18. Situações Especiais

Cumpre ressaltar que, no caso de calamidade pública ou baixo crescimento do

PIB (até 1%), os prazos previstos na Lei para ajuste da despesa com pessoal (2

quadrimestres) e para ajuste da dívida (3 quadrimestres) ficarão suspensos ou serão

contados em dobro, respectivamente.

CAPCIOSÍSSIMA!!!!

As operações de ARO são realizadas pelos Estados e Municípios em virtude de insuficiência de caixa. Objetivam, portanto, corrigir problemas de liquidez dos entes, que dirigem-se até a União e solicitam uma antecipação do valor que seria repassado no futuro. Para viabilizar o repasse, a União vai até o mercado, obtém os recursos e faz a transferência, compensando futuramente com base no valor que deveria transferir, em função do repasses constitucionais. A ARO pode ser realizada a partir do dia 10 de janeiro de cada Exercício, devendo ser liquidada até 10 de dezembro de cada ano, sendo vedada no último ano do mandato. Não há limite ao número de operações, desde, ao fazer as seguintes, quite as anteriores.