Aep Material Pf Afo Alexandre Americo
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_________________________________________________________________________________________
ASSUNTO: ORAMENTO PBLICO (CONCEITO, TIPOS E ESPCIES DE ORAMENTO - ORAMENTO
PROGRAMA, DIMENSES, NATUREZA JURDICA, CICLO ORAMENTRIO, ORAMENTO NA CF/88,
UNIDADE ORAMENTRIA, UNIDADE ADMINISTRATIVA, INSTRUMENTOS NORMATIVOS APLICADOS
AO ORAMENTO PUBLICO)
___________________________________________________________________________________________
Galera concurseira, vamos esmiuar a disciplina de AFO, que est contemplada no edital do certame para o
Ministrio Pblico da Unio 2010 em diversos cargos. Meu objetivo aqui com vc faz-lo(a) amar essa
disciplina!!!
Ento, vamos obra!!!!
Assim como as pessoas fsicas, o Estado, enquanto ente poltico, realiza a sua ATIVIDADE FINANCEIRA
que consiste na arrecadao de recursos e na utilizao do produto dessa arrecadao em favor de toda a sociedade,
na forma de bens e servios (pelo menos em tese!!!!!).
Bem, para que o Estado obtenha esses recursos e gaste-os no financiamento dos servios pblicos, deve
executar um oramento: o chamado Oramento Pblico (Lei Oramentria Anual-LOA). Tal mecanismo financeiro
deve ser elaborado e executado baseado em algumas normas, que constam, principalmente, na Carta Magna (CF/88),
na Lei n 4.320/64, na Lei Complementar n 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e em outros instrumentos
normativos (Portarias Interministeriais, Decretos-Lei), os quais veremos adiante.
Acontece que o Estado, em virtude de atuar numa conjuntura de escassez de recursos e demandas sociais
ilimitadas, precisa planejar a sua vida financeira, a sua Atividade Financeira, como j dissemos.
Conforme preceitua Kiyoshi Harada, a finalidade do Estado a realizao do bem comum, conceituado
como sendo um ideal que promove o bem-estar e conduz a um modelo de sociedade, que permite o pleno
desenvolvimento das potencialidade humanas(...)
O bem comum, explanado pelo ilustre autor, materializado pela realizao do que anteriormente chamamos
de ATIVIDADE FINANCEIRA, que consiste em:
Analogamente, ns, pessoas fsicas, quando recebemos o nosso salrio, planejamos (ou pelo menos
deveramos) gast-lo, para um determinado perodo, em diversas reas: educao, sade, moradia, infra-estrutura,
lazer, aquisio de imobilizado, investimentos, aplicaes financeiras etc. claro que, em virtude da escassez de
recursos e das nossas necessidades humanas, diga-se de passagem, ilimitadas, precisamos priorizar determinadas
reas em que iremos despender os nossos recursos. Aps estabelecermos um planejamento, definirmos prioridades de
gastos, executaremos as despesas para financiar nossas demandas individuais, satisfazer as nossas necessidades
enquanto ser humano.
Da mesma forma o Estado, guardadas as devidas propores e nuances, claro !!!!!
A partir do quadro anterior, podemos inferir que o Estado obtm recursos, para financiar os seus gastos,
atravs da arrecadao de Receitas Pblicas, viabilizada principalmente pela arrecadao tributria, que constitui a
sua principal fonte de financiamento. A realizao de operaes de crdito (obteno de emprstimos e
Suprir as
Necessidade
s Pblicas
Obter
Criar
Gerenciar
Gastar
Receita
Pblica
Crdito
Pblico
Orament
o Pblico
Despesa
Pblica
RudneyTypewriter
RudneyTypewriter
RudneyTypewriter
RudneyTypewriter
RudneyTypewriterRecursosfinanceiros
RudneyTypewriterReceita Pblica (strictu Sensu)Ingresso de recursos na conta nica do tesouro nacional com o objetivo de financiar as demandas sociais. A principal arrecadao a receita tributria e a receita de contribuies.
RudneyTypewriter
RudneyTypewriterCrdito Pblico==> Obter operaes de crdito ( uma receita de capital, uma receita eventual - Emprstimos e financiamentos obtidos pelo setor pblico) As operaes de crdito tem o limite do montantedas despesas de capital. O estado em regra geral no pode emprestar para financiar despesas correntes (manuteno), Regra de ouro, exceto sehouver uma operao de crdito e essa seja auto-rizada em LCA, suplementar ou especial, com fi-nalidade especfica aprovada pelo poder legislativopor maioria absoluta.
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RudneyTypewriter atender as demandas sociais
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RudneyTypewriterLei de oramento Anual
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financiamentos- receitas de capital) tambm constitui outra fonte de recursos no financiamento das demandas sociais.
Entretanto, tudo aquilo que o ente poltico prev arrecadar e gastar est contido na LOA, que constitui o
planejamento operacional viabilizador das polticas pblicas e dos programas de governo traados em seu
PLANEJAMENTO ESTRATGICO (Plano Plurianual-PPA).
H um ditado popular que diz:
Quem gasta o que ganha imprudente; quem gasta mais do que ganha irresponsvel!
As pessoas fsicas e jurdicas planejam suas vidas objetivando atingir metas no curto, mdio e longo prazos,
no mesmo?
Com o poder pblico no diferente! O governo tambm planeja. No entanto, a planificao governamental
mais complexa. Deve seguir o princpio basilar da Administrao Pblica: a legalidade.
Isso quer dizer que o Poder Pblico somente est autorizado a fazer o que a lei determina. No pode o Poder
Pblico, por exemplo, se valer da seguinte mxima: Se a lei no probe, ento possvel adotar um comportamento
nela no expresso.
Quanto ao processo de planejamento oramentrio, pode-se verificar a instituio de leis que tratam da
matria, a saber:
SISTEMA INTEGRADO DE PLANEJAMENTO E ORAMENTO BRASILEIRO
Figura 1
(1) PPA - PLANEJAMENTO ESTRATGICO : o plano de mdio prazo(alguns autores) ou de longo prazo estabelece os objetivos estratgicos da administrao lei do plano plurianual (PPA).
(2) LDO - PLANEJAMENTO TTICO: interface entre os nveis estratgico e operacional lei de diretrizes oramentrias (LDO).
(3) LOA - PLANEJAMENTO OPERACIONAL: curto prazo aes para que o plano estratgico seja materializado lei oramentria anual(LOA)
IRETRIZES
1. PLANO PLURIANUAL - PPA BJETIVOS
ETAS O planejamento das aes governamentais se traduz objetivamente no instrumento denominado Plano
Plurianual que a carta de intenes do representante do executivo, contendo o estabelecimento das prioridades e o
direcionamento das aes do governo, para um perodo de quatro anos.
estruturado, conforme o disposto no artigo 165, 1, de forma regionalizada, e dispe sobre as diretrizes, os
objetivos e as metas da Administrao Pblica Federal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para
as relativas aos programas de durao continuada.
Essa determinao compatibiliza-se com um importante objetivo da poltica oramentria que o de reduzir
as desigualdades inter-regionais e tambm caminha em total harmonia com o ditame expresso no artigo 3, inciso III
de nossa Carta Magna que diz:
PPA
(1)
LDO
LOA
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Artigo 3 - Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil:
...
III erradicar a pobreza e marginalidade e reduzir as desigualdades sociais e regionais
O Plano Plurianual o mecanismo utilizado para determinar a viso estratgica do representante do executivo
quanto ao desenvolvimento do pas. Neste sentido, traduz, de um lado, o compromisso entre as estratgias e o projeto
futuro e, de outro, a alocao real e concreta dos recursos oramentrios nas funes, nas reas e nos rgos pblicos.
Esse instrumento o elo de ligao entre as aes de longo prazo e as necessidades imediatas.
a mais abrangente pea e planejamento governamental, uma vez que promove a convergncia do conjunto
das aes pblicas e dos meios oramentrios para a viabilizao dos gastos pblicos.
O esqueleto do PPA so os programas de trabalho do governo, que constituem instrumentos de organizao
da ao governamental para a concretizao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Planejamento Estratgico da Administrao Pblica. O programa consiste, pois, no mdulo
integrador do PPA com a LOA (ex.: erradicao do analfabetismo).
Alexandre, na prtica, o que motiva a elaborao de um programa????
Na prtica, todo programa nasce de um problema, um problema da sociedade a ser resolvido por seus representantes legalmente constitudos. Porm, de nosso conhecimento que existem uma srie de causas que
concorrem para que este problema acontea. exatamente a onde atuam os programas. Geram aes capazes de
combater diretamente as causas dos problemas identificados para ento alcanarem a total resoluo deste. Como o
oramento empregado atualmente o Oramento-Programa, que possui, nfase nas realizaes, a administrao
pblica precisa mensurar estas realizaes, e o faz por meio do instrumento denominado Indicador que vai
determinar o quanto do problema foi resolvido, com as aes implementadas em combate s causas deste.
O fluxo abaixo ilustra como pode ser definido o processo de um programa;
Em suma, pode ser considerado como o conjunto articulado de aes (como exemplo: projetos, atividades,
operaes especiais e aes que contribuem para a consecuo do objetivo do programa e no demandam recursos
oramentrios), estruturas e pessoas motivadas ao alcance de um objetivo comum. Objetivo este que ser
concretizado em um resultado (soluo de um problema ou atendimento de demanda da sociedade), expresso pela
evoluo de indicadores no perodo de execuo do programa, possibilitando, consequentemente, a avaliao objetiva
da atuao do governo.
O reordenamento das aes do governo sob a forma de programas visa dar maior visibilidade aos resultados e
benefcios gerados para a sociedade, garantindo objetividade e transparncia aplicao dos recursos pblicos. As
aes que compe o programa esto associadas aos produtos (bens ou servios) resultantes da execuo destas,
quantificados por metas.
Causas Causa 1
Causa 2
Causa 3
Aes Aes 1
Aes 2
Aes 3
SOCIEDADE
(pessoal, famlias, empresas)
PROBLEMA Objetivo + Indicador
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Em resumo:
A gerao de um programa presume a necessidade de soluo para um problema pr-existente, o atendimento
de uma demanda da sociedade ou o atendimento de determinada demanda dos diversos rgos pblicos, viabilizando
a realizao adequada das suas atribuies.
Um programa executado por meio de aes que o integram tais como projetos, atividades, operaes
especiais e outras aes que devem inexoravelmente ser concorrentes e suficientes para o alcance do objetivo
explcito pelo programa.
Aquelas aes que no propem demanda de recursos oramentrios, mas geram bens ou servios para uma
parcela ou para a totalidade do pblico-alvo do programa, so chamadas outras aes. Podemos destacar alguns
exemplos destas como: o incentivo colaborao ou parceria de outras instituies privadas ou de outras esferas de
governo; a alavancagem de recursos oramentrios; o estmulo gerao de receita prpria; a edio e instrumentos
normativos, entre outros.
Tipos de programas:
Quanto classificao, os programas do PPA eram de quatro tipos:
I Programas Finalsticos : so os programas que tem por objetivos a soluo de problemas ou o
atendimento direto das demandas da sociedade. Quando possuem aes desenvolvidas por mais de um rgo
setorial so chamados de Multi-setoriais.
Ex: Fome-Zero.
II Programas de Servios do Estado: destinam-se ao atendimento das demandas do prprio estado,
realizados por rgos que tem por finalidade o atendimento administrao pblica.
Ex: Treinamento de Servidores.
PROGRAMA
AES
PROJETOS ATIVIDADES OPERAES
ESPECIAIS
Conjunto de operaes LIMITADAS no tempo;
Tem como resultado um produto que concorre
para a expanso ou
aperfeioamento da ao
do governo, que pode ser
medido, fsica ou
financeiramente.
Aes que no contribuem para a
manuteno das aes de
governo;
No resulta em um produto e no geram
contraprestao direta sob a
forma de bens ou servios;
So basicamente detalhamentos das funes
Encargos Especiais.
Conjunto de operaes que se realizam de modo
contnuo e permanente;
Tem como resultado um produto necessrio
manuteno da ao de
governo, que normalmente
pode ser medido
quantitativa e
qualitativamente.
CUIDADO!!!!! Projetos, Atividade e Operaes
Especiais so detalhamentos
dos programas e no tipos de
programas.
AES
PROGRAMTICAS
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III Programas de Gesto de Polticas Pblicas: pressupem um autogerenciamento do estado.
Abrange aes que tem por finalidade o planejamento e a formulao de polticas setoriais, a coordenao e o
controle dos programas que se encontram sob a responsabilidade de determinado rgo.
Ex: Gesto da Poltica de Sade.
IV Programas de Apoio Administrativo: congregam todas as aes capazes de gerar os insumos
necessrios apropriao por parte dos demais programas. o programa de suporte.
Ex.: Apoio Administrativo.
CARACTERSTICAS
Instrumento de planejamento governamental (planejamento estratgico) de longo prazo, contendo os projetos e atividades que o governo pretende realizar.
Vigncia: Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios: 04(quatro) anos. Comea a produzir efeitos a partir do segundo exerccio financeiro do mandato do Chefe do Executivo at o final do primeiro exerccio
do mandato seguinte.
VIGNCIA DO PLANO PLURIANUAL PPA
VIGNCIA DA LEI DE DIRETRIZES ORAMENTRIAS LDO
17 Jul X1 31 Dez X2
VIGNCIA DA LEI ORAMENTRIA ANUAL - LOA
EXERCCIO FINANCEIRO
1 jan 31 Dez
Alexandre, com relao vigncia da LDO, existe consenso entre os doutrinadores acerca de sua vigncia ser de um ano???
Conforme estabelece o ADCT da CF/88, a PLDO (Proposta de Lei de Diretrizes Oramentrias) dever ser
aprovada at o encerramento do primeiro perodo da sesso legislativa, o que equivale atualmente at 17 de julho (art.
57, 2, CF/88). Se o Legislativo assim no proceder, no dar incio a seu recesso at que esta seja aprovada
aprovada.
A partir da elaborao do PPA 2008-2011, passaram a existir apenas dois tipos de programas:
1. Programas Finalsticos por meio dos quais so ofertados bens e servios diretamente sociedade e nos quais so gerados resultados passveis de aferio por indicadores; e
2. Programas de Apoio s Polticas Pblicas a reas Especiais voltados para a oferta de servios ao Estado, para a gesto de polticas e para o apoio administrativo.
Mandato
Atual
1 ano vigncia
PPA mandato
seguinte
Vigncia
do PPA
4 ano vigncia
PPA mandato
anterior
Observao CAPCIOSSSIMA!!!
Veja que a vigncia do PPA no coincide com o mandato do Chefe do Poder Executivo. Procura-se com isso
evitar a descontinuidade dos programas governamentais!!!!!!!!!!!!!
Observe o grfico abaixo!!!
1 ANO
ANO 2 ANO 3 ANO 4 ANO
1 ANO
ANO 2 ANO 3 ANO 4 ANO
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Retornando para o Executivo aps este prazo, este ter 15 dias para sancionar ou vetar a proposta.
Sancionada pelo Executivo, entrar em vigor com sua sano e produzir efeitos no exerccio financeiro
subseqente, deduzindo-se ento que sua vigncia ser de aproximadamente 18 meses.
Somos, portanto, partidrios da idia de que, quando sancionada pelo Poder Executivo, a LDO orientar a
elaborao da LOA j no segundo semestre do exerccio em que aprovada (INCIO DA VIGNCIA), estabelecendo
metas e prioridades para o exerccio financeiro subseqente.
A nosso ver, se considerarmos todas as suas funes, a vigncia da LDO maior que um ano (18 meses),
conforme dissemos, porm sua eficcia anual!!!!!
Abaixo extramos excertos do ilustrssimo autor Valdecir Pascoal para fundamentar a nossa tese!!!!
Contedo principal: fixa, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas do Governo para:
(ARTIFCIO MNEMNICO PPA DOM)
as despesas de capital (ex.: construo de escolas, hospitais);
as despesas decorrentes derivadas das despesas de capital (ex.: contratao de pessoal necessrio ao funcionamento das escolas e hospitais);
os programas de durao continuada (despesas vinculadas a programas com durao superior a um exerccio financeiro como o programa de bolsa-escola, por exemplo).
Quando de sua elaborao, a Administrao e o legislador devero planejar a aplicao de recursos pblicos de modo a atenuar a enorme desigualdade entre as regies brasileiras (no caso do PPA da
Unio) ou entre as sub-regies existentes nos Estados e Municpios(caso do PPA dos Estados e
Municpios).
Orienta as demais leis oramentrias (LOA, LDO), servindo de guia para elaborao da LDO, da LOA e dos demais planos e programas nacionais, regionais e setoriais.
De acordo com a Constituio Federal, projeto de lei do PPA de iniciativa privativa e vinculada do Chefe do Poder Executivo. De acordo com a doutrina (Alexandre de Moraes), a iniciativa exclusiva.
- DIRETRIZES - orientaes gerais ou princpios que nortearo a captao e o gasto pblico com vistas a alcanar
os objetivos.
- OBJETIVOS indicam os resultados a serem alcanados pela administrao pblica quando da execuo
oramentria(ex.: elevar o nvel educacional da populacional, especialmente, combatendo o analfabetismo).
- METAS quantificao, fsica e financeira, dos objetivos (ex.: construo de 3.000 salas de aula em todo o Pas, no
perodo de quatro anos, R$ 100 milhes, na construo de salas de aula).
- PROGRAMAS so as aes que resultam em bens e servios ofertados diretamente sociedade. Correspondem
ao MDULO INTEGRADOR entre PPA e a LOA.So eles que garantem a compatibilizao entre os dois
instrumentos de planejamento citados. So instrumentos de organizao da atuao governamental, articulando um
conjunto de aes que concorrem para um objetivo comum preestabelecido e mensurado por indicadores previstos no
PPA.(ex.: Defesa dos direitos da Criana e do Adolescente, PAC PROGRAMA DE ACELERAO DO
CRESCIMENTO, BOLSA-ESCOLA)
- DURAO CONTINUADA Programas cuja execuo ultrapassam um exerccio financeiro (ex.: Programa
Bolsa Escola, Programa de Acelerao do Crescimento, obras com prazo de concluso superior a um ano etc.)
ATENO!!!! (OPINIO DE AUTOR CONSAGRADO: VALDECIR PASCOAL)
Mesmo que alguns autores falem em vigncia anual da LDO, isso, a rigor, no correto.
Valendo-nos do conceito jurdico de vigncia, h que se concluir que a LDO vigora por mais de
um ano. Normalmente aprovada em meados do exerccio financeiro, orientando a elaborao da
LOA no segundo semestre e continuando em vigor at o final do exerccio financeiro seguinte.
Diga-se, contudo, que, embora a vigncia formal seja maior que um ano, a LDO traa as metas e
as prioridades da Administrao apenas para o exerccio subseqente.(2004, pg.41)
RudneyHighlight
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ETAS
2. LEI DE DIRETRIZES ORAMENTRIAS LDO
RIORIDADES
Conforme visto anteriormente, o Plano Plurianual estabelece objetivos, diretrizes e metas para quatro
exerccios financeiros. Resta-nos saber, entretanto, que parcelas dos programas governamentais executar anualmente?
Quais as prioridades de execuo?
Para responder a estes e outros importantes questionamentos que existe a Lei de Diretrizes Oramentrias.
Duas definies bsicas de LDO sero apresentadas aqui. A primeira delas : - A LDO o elenco de prioridades
dentro dos programas governamentais expressos no PPA.
A segunda definio a seguinte: - A LDO o ajuste das prioridades de governo (PPA) s reais possibilidades
de caixa (LOA). Partindo desta definio, a LDO o elo de ligao entre o planejamento governamental, idealizado
no PPA e a disponibilidade de recurso do ente federativo, definida na LOA, para a realizao deste sonho.
A LDO inovao do Poder Constituinte originrio. Portanto, esse instrumento de planejamento que no
existia no ordenamento jurdico anterior surgiu com a nova Constituio Federal de 1988.
CARACTERSTICAS
Instrumento de planejamento de curto-prazo; Deve ser elaborado em harmonia com o PPA e orientar a elaborao da LOA;
Estabelece as Metas e Prioridades da Administrao, incluindo as despesas de capital para o
exerccio subseqente;
Dispor sobre as alteraes na legislao tributria; Fixar a poltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento (polticas prioritrias para
o Banco do Brasil, BNDES, Caixa Econmica, Banco do Nordeste e demais fomentadoras do
desenvolvimento).
Autorizar a concesso de qualquer vantagem ou aumento de remunerao de servidores, a criao de cargos, empregos, funes ou alterao na estrutura de carreira, bem como a admisso e contratao de
pessoal a qualquer ttulo na administrao. Exceo: as empresas pblicas e as sociedades de
economia mista, nos temos do disposto no artigo 169, 1 da CF, no precisam dessa autorizao
na LDO.
Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a LDO recebe novas e importantes funes, sendo as mais
relevantes as dispostas no art. 4 da LRF (Confira no final da apostila a redao do mesmo!!!!!)
Aps ter lido o artigo supra, verifica-se o glamour que a LRF concede a esse instrumento de planejamento
que, com a edio da LC 101/00, passou a ser o principal instrumento de regularizao das contas pblicas, de
equilbrio fiscal, de austeridade fiscal!!!!
O PPA, PORTANTO, CORRESPONDE A TODOS OS PROGRAMAS DE GOVERNO
DELINEADOS, PELA ADMINISTRAO PBLICA, PARA SEREM REALIZADOS NO
PERODO DE 4 (QUATRO) ANOS
IMPORTANTE!!!!
Art. 57, 2 da CF/88 A sesso legislativa no ser interrompida sem a
aprovao do projeto de LDO. Em tese, pelo teor do caput do artigo 57 da CF, a
LDO dever estar aprovada at 17 de julho. Se isso no acontecer, a sesso
legislativa prorrogar-se- automaticamente at a aprovao da LDO. Ou seja, a
LDO dever ser aprovada antes do primeiro recesso parlamentar com objetivo de
orientar a elaborao da LOA.
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9
A LRF estabelece que a LDO dispor tambm sobre:
Equilbrio entre receitas e despesas refere-se observncia do princpio do equilbrio oramentrio e ao equilbrio durante a execuo do oramento, o chamado equilbrio auto-sustentvel, o equilbrio primrio.
Falaremos mais adiante desse equilbrio, que constitui um dos principais alicerces, pilares da LRF.
Critrios e forma de limitao de empenho a ser efetivada nas hipteses previstas na LRF e atendida nos oramentos anuais;
Normas relativas ao controle de custos e avaliao dos resultados dos programas financiados com recursos oramentrios a lei dever levar em considerao a relao custo-benefcio entre custos e resultados
alcanados;
Condies e exigncias para transferncias de recursos a entidades pblicas e privadas que esto condicionadas aos limites legais, como por exemplo, as transferncias por convnios;
Metas fiscais, em anexo prprio, denominado Anexo de Metas Fiscais;
Riscos Fiscais, em anexo prprio, denominado Anexo de Riscos Fiscais.
O 1 do art. 4 da LRF estabelece que deve integrar o projeto de LDO o Anexo de Metas Fiscais, que
trienal, onde sero estabelecidas as metas anuais, em valores correntes, relativas a receitas, despesas, resultados
nominal e primrio e montante da dvida pblica, para o exerccio a que se referir e para os dois seguintes.
melhor compreenso dos efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre a LDO, condio sine qua non o
pleno conhecimento dos conceitos de resultado primrio e resultado nominal. Vejamos a seguir.
Resultado Primrio:
Determina se o nvel de gasto no oramento dos entes federativos compatvel com suas arrecadaes, ou
seja, se as receitas primrias (no-financeiras) so capazes de sanar as despesas primrias (no-financeiras).
A. Receitas Primrias ou No-Financeiras: correspondem ao total da receita oramentria deduzidas as operaes de crdito, as provenientes de rendimentos de aplicaes financeiras e retorno de operaes de
crdito (juros e amortizao), recebimento de recursos oriundos de emprstimos concedidos, as receitas de
privatizao e aquelas relativas a supervits financeiros. Para evitar a dupla contagem, no devem ser
consideradas como receitas no-financeiras as provenientes de transferncias entre as entidades que
compe o ente federativo.
B. Despesas Primrias ou No-Financeiras: correspondem ao total da despesa oramentria deduzidas as despesas com juros e amortizaes da dvida interna e externa, com aquisio de ttulos de capital
integralizado e as despesas com concesso de emprstimos com retorno garantido.
Da confrontao dos conceitos supramencionados que se pode apurar os seguintes resultados:
J FOI QUESTO DE PROVA DE CONCURSO!!!!
O principal instrumento de planejamento governamental que ganhou nfase com a edio da LRF foi a LDO
METAS FISCAIS
PARA
1. RECEITAS;
2. DESPESAS;
3. RESULTADO NOMINAL;
RESU 4. RESULTADO
PRIMRIO;
KJD 5. MONTANTE DA
DVIDA PBLICA
5
Fiscais
(valores correntes e
constantes)
Exerccio financeiro+dois
RudneyHighlight
RudneyHighlight
RudneyHighlight
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10
Supervit Primrio : Receitas Primrias > Despesas Primrias
Dficit Primrio: Receitas Primrias < Despesas Primrias
Resultado Nulo: Receitas Primrias = Despesas Primrias
O Resultado primrio exprime se o ente federativo est ou no exercendo suas atividades dentro de seus
limites financeiros atribudos a ele gerando a elevao ou reduo do nvel de endividamento.
Resultado Nominal:
Atravs do clculo do Resultado Nominal poder ser apurado se o ente necessitar ou no de emprstimos
junto s entidades financeiras e/ou setor privado para fazer cumprir com suas obrigaes. Este resultado pode ser
considerado como a Necessidade de Financiamento do Setor Pblico (NFSP).
O resultado nominal apurado a partir do acrscimo ao resultado primrio do saldo da Conta de Juros que
apresenta a diferena entre os juros pagos e recebidos (juros nominais; lquidos) decorrentes de operaes financeiras.
A partir da confrontao destes conceitos apuramos os seguintes resultados:
Supervit Nominal : Resultado Primrio > Conta de Juros
Dficit Nominal: Resultado Primrio < Conta de Juros
Resultado Nulo: Resultado Primrio = Conta de Juros
O 2 do art. 4 da LRF menciona que o Anexo de Metas Fiscais conter, ainda:
Avaliao do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
Demonstrativo das metas anuais, instrudo com memria e metodologia de clculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos trs exerccios anteriores e evidenciando a
consistncia delas com as premissas e os objetivos da poltica econmica nacional;
Evoluo do patrimnio lquido, tambm nos ltimos trs exerccios, destacando a origem e a aplicao dos recursos obtidos com a alienao de ativos;
Avaliao da situao financeira e atuarial de todos os fundos e programas estatais de natureza atuarial;
Demonstrativo da estimativa e compensao da renncia de receita e da margem de expanso das despesas obrigatrias de carter continuado.
O Anexo de Metas Fiscais AMF representa uma novidade importante dentro da elaborao do oramento
pblico e da gesto pblica brasileira. Seu principal objetivo demonstrar como ser a conduo da poltica fiscal
para os trs exerccios financeiros, ou seja, o exerccio a que se referir a LDO e os dois seguintes. Neste caso, estaro
sendo elaboradas metas trienais, mas que sero revistas a cada ano, quando da elaborao da LDO.
Atravs desse anexo pode-se avaliar o cumprimento das metas fiscais dos trs exerccios anteriores e
demonstrar, em termos financeiros, o que est planejado para o exerccio vigente e para os dois seguintes. Este
demonstrativo obriga o gestor pblico a justificar como ir compensar as renncias de receitas concedidas atravs de
benefcios fiscais. Deve tambm o gestor observar os limites legais de despesas de carter continuado, como por
exemplo, as despesas com pessoal.
ANUAL
Uma das inovaes trazidas pela Constituio de 1988, a LDO submete soberania popular, por meio
de seus representantes, a definio das prioridades para aplicao dos recursos pblicos. Vale ressaltar
que, anteriormente, o estabelecimento das prioridades no transitava pelo parlamento sendo definidas
unilateralmente pelo Poder Executivo.
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11
Outra novidade trazida pela LRF foi o Anexo de Riscos de Fiscais. De acordo com o 3 do art. 4 da LRF, a
LDO conter ANEXO DE RISCOS FISCAIS, onde sero avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes
de afetar as contas pblicas, informando as providncias a serem tomadas caso se concretizem.
Esse anexo tem por objetivo garantir a realizao dos resultados fiscais apresentados no Anexo de Metas
Fiscais. Isso porque qualquer despesa no prevista na elaborao das metas pode comprometer os resultados
pretendidos. Neste caso, a partir das despesas em potencial que possam comprometer os resultados oramentrios
(como as sentenas judiciais em andamento), ser feita na LOA uma reserva de contingncia para a cobertura dessas
despesas.
Os Riscos Fiscais podem ser, grosso modo, classificados em duas categorias distintas. Risco Fiscal, portanto,
o gnero, cujas espcies so: Riscos Oramentrios e Riscos da Dvida. Observe o fluxograma abaixo
Os riscos oramentrios so aqueles que dizem respeito possibilidade de as receitas e despesas previstas no se
confirmarem, isto , de existir desvios entre as receitas ou despesas oradas e as realizadas.
Riscos oramentrios
Possibilidades de algumas receitas previstas na LOA
Necessidade de execuo de despesas no fixadas na LOA ou oradas a menor
Exemplos de riscos oramentrios:
Alexandre, seja menos tcnico e mais objetivo: o que so Riscos Fiscais?????
RISCOS
FISCAIS
RISCOS ORAMENTRIOS
RISCOS DA DVIDA
TRIENAL
AVALIA E
INFORMA
OUTROS RISCOS CAPAZES DE AFETAR AS
CONTAS PBLICAS
AS PROVIDNCIAS A SEREM TOMADAS,
CASO SE CONCRETIZEM OS RISCOS
FISCAIS.
OS PASSIVOS CONTINGENTES(Riscos Fiscais)
Arrecadao de tributos menor do que o previsto na lei oramentria frustrao na arrecadao, em funo de fatos ocorridos posteriormente elaborao da LOA ou ainda
restituio de determinado tributo no previsto.
Restituio de tributos maior que a prevista nas dedues da receita oramentria.
Ocorrncia de epidemias, enchentes, abalos ssmicos ou outras situaes de calamidade pblica que demandem do Estado aes emergenciais.
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Os riscos da dvida referem-se a possveis ocorrncias, externas Administrao, caso sejam efetivadas resultaro em
aumento do servio da dvida pblica no ano de referncia.
Riscos da
Dvida
Variao das taxas de juros e de cmbio em ttulos VINCENDOS.
Passivos contingentes que representam dvidas cuja existncia depende de fatores imprevisveis, a
exemplo dos resultados de julgamentos de processos judiciais.
INFORMAO CAPCIOSSSIMA!!!
A Lei de Diretrizes Oramentrias possui trs tipos de contedos, sendo eles:
1. Constitucional definido na Constituio Federal de 1988 em seus artigos 165, 2, e 169, 1, inciso II.
2. Legal expresso na Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. Especfico originado no prprio corpo ou texto da Lei de Diretrizes Oramentrias.
importante ressaltar que a LDO o principal instrumento de equilbrio das contas pblicas, vez que a ela
foram atribudas inmeras funes, pela Lei Maior e pela Lei de Responsabilidade Fiscal. de suma relevncia que
voc as memorize, separadamente, nos seus dois lobos cerebrais. No lado direito do seu crebro, voc ir colocar as
funes estabelecidas pela Constituio Federal; no lado esquerdo, as funes estabelecidas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal. Vamos, portanto, elenc-las em um quadro resumo.
FUNES ESTABELECIDAS PELA
CF/88
(Art. 165, 2; Art. 169, 1, II; Art. 99, 4; Art. 127, $ 5)
FUNES ESTABELECIDAS PELA
LC 101/00(LRF)
Art. 4, caput, 1 e 3; Art. 5, III.
1. Compreender as metas e prioridades da Administrao Pblica Federal, incluindo as despesas de capital para o
exerccio financeiro subseqente (Selecionar as prioridades
dentre as metas estabelecidas no PPA);
2. Orientar a elaborao da LOA; 3. Dispor sobre as alteraes na legislao tributria; 4. Estabelecer a poltica de aplicao das agncias financeiras
oficiais de fomento;
5. Estabelecer os limites de despesas para as propostas oramentrias dos poderes e do Ministrio Pblico;
6. Estabelecer autorizao especfica para as hipteses do artigo 169, 1, II. (Autorizar a concesso de qualquer vantagem ou
aumento de remunerao, a criao de cargos, empregos e
funes, alterao de estrutura de carreiras, bem como a
admisso ou contratao de pessoal a qualquer ttulo,
ressalvadas as empresas pblicas e sociedades de economia
mista (Art.169, 1, II)
7. dispor sobre equilbrio entre receitas e despesas;
8. dispor sobre critrios e formas de limitao de
empenho;
9. normas relativas ao controle de custos e avaliao
dos resultados dos programas financiados com
recursos dos oramentos;
10. demais condies e exigncias para transferncias de recursos a entidades pblicas e privadas;
11. estabelecer metas fiscais em um Anexo especfico (AMF) e avaliar os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas pblicas,
informando as providncias a serem tomadas, caso se
concretizem (ARF);
12. estabelecer o montante e a forma de utilizao da Reserva de Contingncia
3. LEI ORAMENTRIA ANUAL (LOA) ORAMENTO PBLICO
A Lei Oramentria Anual LOA o mais importante instrumento de gerenciamento oramentrio e
financeiro da Administrao Pblica, cuja principal finalidade gerenciar o equilbrio entre receitas e despesas
pblicas. Dentre as diversas funes que desempenha o Oramento da Unio, destaca-se, nos termos do 7, art. 165,
RudneyTypewriterLei que autoriza a administrao pblica gastar os recuros financeiros arrecadados e nela previstos com o fim de financiar a manuteno (depesa corrente) e a expanso (despesa de capital de servios pblicos anteriormente criados)
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a de reduzir as desigualdades inter-regionais segundo o critrio populacional.
Da mesma forma que na LDO, vrias alteraes foram introduzidas, pela LRF, na sistemtica de elaborao
do oramento anual. As principais encontram-se elencadas no quadro a seguir:
CARACTERSTICAS
A LOA dever estar compatvel com o PPA e com a LDO.
Programa a vida econmica e financeira do Estado e o programa de trabalho do governo. Trata-se de uma lei autorizativa, expressa em termos monetrios. Prioriza as necessidades da coletividade. o oramento propriamente dito. Metodologia atual utilizada na sua elaborao: oramento-programa. Cumpre ano a ano as etapas do PPA; a materializao dos programas contidos no PPA. A respectiva lei corresponde, na verdade, a 03(trs) suboramentos, ou 03(trs) esferas
oramentrias(CF, art. 165, 5).
O oramento fiscal e o oramento de investimentos, compatibilizados com o PPA, tm o objetivo de reduzir as desigualdades entre as regies, segundo critrio populacional.
O Governo s poder iniciar qualquer programa ou projeto se houver autorizao especfica na Lei Oramentria.
A LOA, alm de estimar as receitas e fixar as despesas, poder conter autorizao para abertura de crditos suplementares e para contratao de operaes de crdito, ainda que por antecipao de
receita(ARO).
Dever acompanha-la um demonstrativo, regionalizado, sobre os efeitos da concesso de anistia, iseno, remisses, subsdios e benefcios de natureza financeira, tributria e creditcia.
Lei n 4320/64 (arts. 2 e 22) esses dispositivos estabelecem quais os documentos, demonstrativosm e anexos que devero integrar a proposta oramentria enviada anualmente pelo Executivo ao
Legislativo. Comporo a proposta oramentria:
mensagem do Chefe do Executivo;
projeto de Lei de Oramento. Devem observar trs funes estatais fundamentais: a alocativa, a distributiva e a estabilizadora; O oramento lei formal, mas no material, sem criar direitos subjetivos e sem modificar as leis
tributrias e financeiras (posicionamento atual do STF).
A LOA uma lei temporria(vigncia limitada), especial(de conceito determinado e processo legislativo peculiar) e ordinria(aprovada por maioria simples);
O tipo de oramento utilizado atualmente no Brasil o oramento misto, pois a elaborao e a execuo cabe ao Poder Executivo, cabendo ao Poder Legislativo sua votao e controle.
Tipos de oramento existentes: (1) Legislativo; (2) Executivo; (3) Misto.
(****) Esse demonstrativo em anexo Lei Oramentria Anual dever evidenciar a compatibilidade entre o
PPA e a prpria LOA, ou seja, se tais instrumentos de planejamento esto compatveis com as metas e prioridades
estabelecidas na LDO.
NO CONFUNDA!!!!! Os anexos de riscos e metas fiscais so instrumentos da LDO. A LOA deve conter a
A LOA deve conter, em anexo, o demonstrativo de compatibilidade da programao dos oramentos com as metas da LDO, previstas no Anexo de Metas Fiscais (****);
A LOA deve conter previso para a reserva de contingncias, em percentual da RCL, destinada ao pagamento de passivos contingentes, alm de outros imprevistos fiscais;
A LOA deve conter as despesas relativas dvida pblica, mobiliria ou contratual e respectivas receitas, sendo o refinanciamento da dvida (e suas receitas) demonstrado de forma separada, tanto na
LOA como nas leis de crditos adicionais;
A LOA no poder conter crdito com finalidade imprecisa ou com dotao ilimitada;
Veda-se que a LOA contenha dotao para investimentos com durao superior a um exerccio financeiro que no esteja previsto no PPA ou em lei que autorize a sua incluso, conforme disposto no
1 do art. 167 da Constituio Federal.
RudneyTypewriterPeridica (exerccio financeiro, coincide - obrigatriamente - com o ano civil) - Art. 34 - Lei 4320/64; e tb no art. 165, III (CF/88)
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Reserva de Contingncia, que uma dotao global com a finalidade de atender os passivos contingentes e outros
riscos fiscais imprevistos.
A Reserva de Contingncia uma dotao de recursos de forma global, no destinada a nenhum rgo ou
projeto especfico, posto que no especifica ou detalha onde os recursos sero aplicados. Portanto, se dotao
oramentria, deve estar prevista na LOA. A Lei Oramentria Anual o instrumento legal indicado para alocao de
receitas e despesas oramentrias.
Por ser uma dotao global no destinada a nenhum rgo ou projeto especfico, a Reserva de Contingncia
uma exceo ao princpio da especificao ou especializao do oramento.
Alexandre, que fatos podem ensejar dvidas (passivos) contingenciais a serem cobertas com a reserva de contingncias??????
Dimenses ou aspectos do oramento:
Jurdica: essa dimenso a que define o oramento ou integra a lei oramentria no conjunto de leis do pas.O oramento uma lei formal;
Econmica: Corresponde caracterstica que atribui ao oramento o poder de intervir na atividade econmica, propiciando gerao de emprego e renda em funo de investimentos que
podem se previstos e realizados pelo setor pblico, resultando com isso no desenvolvimento do
pas;
Financeira: representa o fluxo financeiro gerado pelas entradas de recursos obtidos com a arrecadao de receitas e os dispndios com as sadas de recursos proporcionado pelas
despesas, evidenciando a execuo oramentria.
Poltica: corresponde definio de prioridades, numa situao de escassez de recursos, por exemplo;
Tcnica: representa o conjunto de regras e formalidades tcnicas e legais exigidas no processo oramentrio(ciclo oramentrio)
ORAMENTO TRADICIONAL X ORAMENTO MODERNO
O Oramento Pblico um demonstrativo obrigatrio e padronizado para cada esfera da federao. um cuidado
necessrio para que a sociedade tome conhecimento dos programas de governo e assegurar seu cumprimento.
O conceito de oramento tem mudado bastante ao longo do tempo, por causa da evoluo de suas funes, que
so hoje bem diferentes que no passado.
A histria do Oramento Pblico evoluiu em duas grandes fases: a do oramento tradicional e a do moderno.
Oramento Oramento (ORAMENTO PROGRAMA)
Lides de ordem tributria e previdenciria; Aes trabalhistas referentes aplicao da Unidade Real de Valor (URV) no primeiro semestre de
1994;
Disputa sobre o percentual de reajuste dos saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Servio
(FGTS), em funo do plano Vero de 1989 e do Plano Collor I de 1990
CONTER RESERVA DE CONTINGNCIAS
ESTALECER MONTANTE E FORMA DE UTILIZAO DA
RESERVA DE CONTINGNCIAS
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Tradicional Moderno
Lei 4.320/64
Dl 200/67
CF/88
Gastos Planejamento
O tradicional(ou clssico) tinha como sua principal funo o controle poltico. Possibilitou o controle poltico do
Poder Executivo pelo Poder Legislativo.
O Oramento Tradicional, ao lado da linguagem contbil, adotava classificaes suficientes apenas para
instrumentalizar o controle das despesas pura e simplesmente.
Eram adotadas duas classificaes clssicas:
a) por unidades administrativas (os rgos responsveis pelos gastos) b) por objetivo ou item de despesa( era simplesmente previso de receita e autorizao de despesa, no era de
acordo com programas e objetivos a atingir)
O oramento clssico evoluiu para o Oramento de Desempenho ou de realizaes, onde se buscava saber as
coisas que o governo faz e no as coisas que o governo compra. Assim, saber o que a Administrao Pblica
comprava tornou-se menos relevante do que saber para que se destinava aquela aquisio. O oramento de
desempenho, embora j ligado aos objetivos, no poderia, ainda, ser considerado um oramento-programa, visto
que lhe faltava uma caracterstica essencial, que era a vinculao ao sistema de planejamento.
A idia de oramento moderno nasceu nos EUA. Exigia-se que os oramentos deveriam constituir-se de
instrumentos de administrao, de forma que auxiliassem o Executivo nas vrias etapas do processo
administrativo.
Atualmente, as polticas econmicas tm sido inibidoras da expanso das despesas pblicas, por isso, o papel que
vem sendo reforado o do oramento como instrumento de controle econmico. Eleva-se a funo de
planejamento do oramento, para evitar dficit (gastar mais que recebe).
A adoo do oramento-programa na esfera federal foi efetivada em 1964, a partir da edio da Lei n 4.320. O
Decreto-Lei n 200, de 23/2/67, menciona o oramento-programa como plano de ao do Governo Federal
quando, em ser art. 16, determina: em cada ano ser elaborado um oramento-programa que pormenorizar a
etapa do programa plurianual (PPA) a ser realizado no exerccio seguinte e que servir de roteiro execuo
coordenada do programa anual.
Oramento-programa a metodologia utilizada para a elaborao do oramento atualmente. a alocao dos
recursos com nfase no no objeto do gasto, mas no seu objetivo. No apenas documento financeiro, mas,
principalmente, um instrumento de operacionalizao das aes do governo, viabilizando seus
projetos/atividades/operaes especiais em consonncia com os planos e diretrizes estabelecidos, merecendo
destaque as seguintes vantagens:
a) Melhor planejamento de trabalho; b) maior preciso na elaborao do oramento; c) melhor determinao das responsabilidades; d) maior oportunidade para reduo dos custos; e) maior compreenso do contedo oramentrio por parte do Executivo, do Legislativo e do pblico; f) facilidade para identificao de duplicao de funes; g) melhor controle da execuo do programa; h) identificao dos gastos e realizaes por programa e sua comparao em termos absolutos e relativos; i) apresentao dos recursos e dos objetivos da instituio e do inter-relacionamento entre custos e programas; e j) nfase no que a instituio realiza e no no que gasta
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Segundo Pascoal, a palavra programa revela caracterstica, uma qualidade do oramento moderno. O
oramento-programa instrumento de planejamento que permite identificar os programas, os projetos e as
atividades que o governo pretende realizar, alm de estabelecer os objetivos, as metas, os custos e os resultados
esperados e oferecer maior transparncia dos gastos pblicos. Ressalte-se, porm, que, durante a evoluo do
oramento-programa (oramento moderno), houve o chamado ORAMENTO DE DESEMPENHO (ou por
realizaes). No oramento de desempenho, procura-se saber as coisas que o governo FAZ, e no as coisas que
o governo COMPRA. A nfase dada aos resultados. Todavia, no se podia ainda falar em oramento-programa,
pois no havia qualquer vinculao do oramento ao planejamento governamental. Partiu-se, ento, para uma
tcnica mais elaborada, que foi o oramento-programa.
Giacomoni destaca que, essencialmente, o oramento-programa deve conter:
a) os objetivos e propsitos perseguidos pela instituio e para cuja consecuo so utilizados os recursos oramentrios;
b) os programas, isto , os instrumentos de integrao dos esforos governamentais, no sentido da concretizao dos objetivos;
c) os custos dos programas medidos por meio da identificao dos meios ou insumos (pessoal, material, equipamentos, servios etc.) necessrios para a obteno dos resultados; e
d) as medidas de desempenho, com a finalidade de medir as realizaes (produto final) e os esforos despendidos na execuo dos programas.
Alexandre, e como se d o relacionamento entre as partes principais da estrutura
esqueltica do oramento-programa?????
ORAMENTO PROGRAMA
DIRETRIZES OBJETIVOS METAS PROGRAMAS
Conjunto de
critrios.
de ao e de deciso
que deve disciplinar
e orientar os diversos
aspectos envolvidos
no Processo de
Planejamento.
Resultados que se
Pretende alcanar
Especificao e
quantificao fsica e
financeira dos objetivos
estabelecidos
Aes que resultem em
servios prestados
comunidade passveis
de quantificao.
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Vamos observar o fluxo desse relacionamento a partir da figura abaixo.
Com base no que foi disposto, possvel destacar as principais caractersticas do oramento-programa:
1. oramento o elo entre o planejamento e as funes executivas da organizao; 2. a alocao de recursos visa consecuo de objetivos e metas; 3. as decises oramentrias so tomadas com base em avaliaes e anlises tcnicas das alternativas possveis; 4. na elaborao do oramento, so considerados todos os custos dos programas, inclusive os que extrapolam o
exerccio;
5. a estrutura do oramento est voltada para os aspectos administrativos e de planejamento; 6. o principal critrio de classificao das despesas : funcional e programtico; 7. utilizao sistemtica de indicadores e padres de medio do trabalho e dos resultados; 8. controle para avaliar resultados sob a gide da eficincia, eficcia e efetividade na execuo dos programas de
Governo, que correspondem aos indicadores de resultados na Administrao Pblica.
ORAMENTO TRADICIONAL VERSUS ORAMENTO-PROGRAMA
ORAMENTO TRADICIONAL ORAMENTO-PROGRAMA O processo oramentrio dissociado dos processos de
planejamento e programao
O oramento o elo entre o planejamento e as funes
executivas da organizao
A alocao de recursos visa aquisio de meios A alocao de recursos visa consecuo de objetivos e
metas.
As decises oramentrias so tomadas tendo em vista
as necessidades financeiras das unidades
organizacionais
As decises oramentrias so tomadas com base em
avaliaes e anlises tcnicas das alternativas possveis.
Na elaborao do oramento so consideradas as
necessidades financeiras das unidades organizacionais
Na elaborao do oramento so consideradas todos os
custos dos programas, inclusive os que extrapolam o
exerccio.
A estrutura do oramento d nfase aos
Aspectos contbeis da gesto.
A estrutura do oramento est voltada para os aspectos
administrativos e de planejamento.
Principais critrios classificatrios: unidades
administrativas e elementos.
Principal critrio de classificao: funcional-programtico.
Inexistem sistemas de acompanhamento e medio do
trabalho, assim como dos resultados.
Utilizao sistemtica de indicadores e padres de
medio do trabalho e dos resultados.
O controle visa avaliar a honestidade dos agentes
governamentais e a legalidade no cumprimento do
oramento.
O controle visa avaliar a eficincia, a eficcia e a
efetividade das aes governamentais.
DEMANDA
CUSTO
MEDIDA DE
DESEMPENHO
RESULTADO
PROGRAMA
META
OBJETIVO DIRETRIZES
PRODUTO
FINAL
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O Oramento Programa permite a avaliao do resultado das aes governamentais atravs das medidas de
eficincia, eficcia e efetividade. A seguir, elencamos a diferena entre os conceitos:
Eficincia pode ser medida pelo resultado obtido entre o volume de bens e servios produzidos e o volume
de recursos consumidos, para alcanar a economia de recursos na consecuo dos objetivos, obtendo o melhor
desempenho na operacionalidade das aes. a capacidade que tem o gestor pblico de aplicar recursos de forma
otimizada.
Eficcia ocorre quando os objetivos pr-estabelecidos so atingidos. Pode ser medida pelo grau de
cumprimento dos objetivos fixados nos programas de ao, comparando-se resultados obtidos com os previstos, ou
seja, quando mais prximos os gestores estiverem dos resultados esperados, mais eficaz ter sido a sua gesto.
Efetividade mede o impacto final da atuao governamental em termos de eficincia e eficcia na utilizao
dos recursos, determinando o cumprimento das finalidades do governo e justificando sua existncia. a capacidade
que tem o gestor pblico de satisfazer as necessidades da coletividade, num determinado espao de tempo.
ORAMENTO BASE ZERO
Dentre as formas ou classificao de oramento moderno pode-se citar uma experincia absorvida da
iniciativa privada que ficou denominada de Oramento Base-Zero.
Essa metodologia de oramento teve sua origem em 1968, numa experincia desenvolvida por Peter A. Pyhrr,
na Texas Instruments, e tem como princpio reavaliar todos os programas e despesas a cada perodo.
Quando foi governador do Estado da Gergia, Jimmy Carter implantou o Oramento Base Zero em seu Estado
e depois levou a experincia para o mbito do governo federal e a aplicou em alguns Ministrios.
O Oramento Base-Zero centrava o foco na questo dos indicadores de avaliao das polticas pblicas, dos
programas, dos projetos, atividades inseridos no oramento que no tiveram uma avaliao adequada e novamente
eram inseridos no oramento do prximo ano.
Ao contrrio do oramento tradicional que j parte de uma determinada base oramentria, acrescentando
apenas uma projeo de inflao, o Oramento Base-Zero exige que cada administrador justifique detalhadamente
todas as dotaes solicitadas em seu oramento, cabendo-lhe justificar por que deve gastar o recurso. Cada
administrador obrigado a preparar um pacote de deciso para cada atividade.
O Oramento Base Zero traz uma contribuio importante e uma provocao aos gestores pblicos. Essa
modalidade de oramento moderno questiona a deficincia nas informaes sobre a anlise dos resultados, e o que se
convencionou chamar de incrementalismo a reproduo simples do passado, ou seja, repete-se alguns programas
dos oramentos anteriores porque no se tem parmetro ou anlise dos programas.
O oramento base-zero aquele sobre o qual no h direitos anteriores. comum no caso de entes novos. Por
exemplo, pode-se citar a criao de um novo municpio. Como no h experincias anteriores, no h muitos
parmetros para definir-se quanto ir para a secretaria de sade, de educao, etc.
PROCESSO LEGISLATIVO ORAMENTRIO
Iniciativa Base Constitucional: art. 84, XXIII da CF/88; art. 61, 1, II, b ; art. 85,VI; art. 166 6
So de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, leis que envolvam matria oramentria. Esta iniciativa
privativa e indelegvel;
No Brasil, diz-se que a iniciativa de iniciativa vinculada, vez que, embora a competncia pela iniciativa seja do titular do Poder Executivo, o mesmo est obrigado ao prazo determinado em legislao;
Todas as leis de elaborao do PPA, LDO e LOA so ordinrias de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo;
A omisso(no exercer a iniciativa ou deixar de cumprir o prazo determinado pela CF, CE e LOM) do chefe do executivo constitui crime de responsabilidade CF/88, art. 85, VI);
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Prazos
Caber a uma lei complementar dispor sobre o exerccio financeiro, a vigncia, os prazos, a elaborao e a
organizao do PPA, da LDO e da LOA(art. 165, 9, I da CF/88). O que ocorre que essa lei complementar ainda
no foi editada. Assim, a Unio, os Estados e os Municpios que no estabeleceram prazos especficos continuam
seguindo o disposto no art. 35, 2, do ADCT da CF/88, que determina os prazos na tabela seguinte:
Projeto
de
Lei
Envio: Chefe do PE ao PL. Devoluo: do PL ao
PE(para sano ou veto)
BASE
LEGAL Parmetro para envio:
trmino do exerccio
financeiro.
Parmetro para devoluo:
trmino da sesso legislativa
ou perodo legislativo.
PPA
4 meses antes do
encerramento do primeiro
exerccio financeiro do
mandato do chefe do PE(31
de agosto)
At o trmino do segundo
perodo da sesso legislativa
(22 de dezembro), do
exerccio em que for
encaminhado.
Art. 35, 2, do
ADCT.
LDO
8 meses e antes do
encerramento do exerccio
financeiro(15 de abril)
At o encerramento do
primeiro perodo da sesso
legislativa (17 de julho)
Art. 35, 2, do
ADCT.
LOA
4 meses antes do
encerramento do exerccio
financeiro(31 de agosto)
At o encerramento da sesso
legislativa (22 de dezembro),
do exerccio em que for
encaminhado
Art. 35, 2, do
ADCT.
Obs: os prazos assinalados na tabela supra dizem respeito Unio, prevalecendo para Estados, DF e Municpios o que estiver disposto nas suas respectivas Constituies Estaduais e Leis Orgnicas. Isto, at que a Lei
complementar referida no art. 165, 9, I e II, da CF/88 esteja em vigor.
Obs: A Sesso Legislativa Ordinria no mbito federal est regulamentada pelo art. 57 da CF/88, que estabelece:
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1 de agosto a 22 de dezembro(Redao dada pela Emenda Constitucional n 50, de 2006).
Cuidado com essa mudana!!!
O ADCT refere-se ao encerramento do 1 perodo da sesso legislativa e encerramento da sesso
legislativa, no estabelecendo datas. Com a Emenda n 50/2006, as datas foram alteradas!!!!!!
Ainda, o 2 do mesmo artigo versa:
2 A sesso legislativa no ser interrompida sem a aprovao do projeto de lei de diretrizes oramentrias.
Com base no pargrafo do artigo supra disposto, pode-se inferir que uma das situaes que impede o incio do recesso parlamentar em 18 de julho a no aprovao do projeto de lei de diretrizes oramentrias at o encerramento do primeiro perodo da sesso legislativa.
Alexandre, quando vc se referia aos prazos de
envio da proposta oramentria, dois
questionamentos me vieram tona acerca do
No-envio e No-Devoluo dos Projetos!!!!!!
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Lei 4.320/1964:
(...) Se no receber a proposta no prazo fixado nas Constituies ou nas Leis
Orgnicas dos Municpios, o Poder Legislativo considerar como proposta a Lei
de Oramento vigente.
Valdecir Pascoal entende que, de forma diversa, na falta
de uma regra permanente que regule essa situao excepcional, tanto
na Unio como em alguns estados, a LDO vem tratando dessa questo,
estabelecendo que o Executivo fica autorizado a gastar determinada
proporo(X/12) da proposta que ainda est tramitando.
Com base na LDO, o Poder Executivo elabora a proposta oramentria para o ano seguinte, com a
participao dos Ministrios (rgos setoriais) e das unidades oramentrias dos Poderes Legislativo e Judicirio.
Por determinao constitucional, conforme visto no quadro anterior (art. 35, 2, inciso III do ADCT), o
governo obrigado a encaminhar o projeto de lei do oramento ao Congresso Nacional at quatro meses antes do
encerramento da sesso legislativa e, consequentemente, do exerccio financeiro, o que corresponde a 31 de agosto.
Acompanha a proposta uma mensagem do Presidente da Repblica, na qual feito um diagnstico sobre a situao econmica do pas e suas perspectivas. A Constituio determina que a Proposta Oramentria deve ser
votada e aprovada at o final da sesso legislativa, atualmente encerrando a 22 de dezembro. Depois de votada no
Legislativo, a proposta segue para o Executivo, que dispe de 15 dias para sancionar ou vetar. Sancionada, entra em
vigor a partir de sua publicao at o encerramento do exerccio financeiro seguinte ao de sua elaborao. Entretanto,
se o Executivo resolver vetar esta proposta, devolver para o legislativo que dispe, inicialmente de 30 dias para uma
anlise prvia do veto executivo, podendo restitu-la neste prazo ou posteriormente.
Quando do retorno da Proposta da LOA, o Executivo dever se manifestar em 48 horas. Se no houver
nenhuma manifestao de vontade, neste perodo, ocorrer a sano tcita desta, ou seja, a LOA entrar
automaticamente em vigor aps este prazo.
Se houver, entretanto, reao contrria, ou melhor o segundo veto por parte do Executivo, este devolver a
Proposta ao Legislativo, onde dever ser sancionada pelo Presidente do Senado, e em sua ausncia, pelo Vice-
Presidente do Senado.
Apreciao(Discusso) pelo Poder Legislativo
O Processo Legislativo Oramentrio um processo especial, pois a CF estabelece, em regra, uma apreciao
conjunta da matria, sendo apreciado pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum
1) E se o chefe do Poder Executivo
no encaminhar a proposta
oramentria no prazo fixado nas
Constituies e nas Leis Orgnicas
dos Municpios?
Tome nota !!!
O art. 32(ao lado) da Lei n 4.320/64 responde a esse questionamento, determinando que o Poder Legislativo considerar como proposta a Lei de Oramento vigente!!!!
2) E se o Poder Legislativo no
devolver o projeto de lei
aprovado para sano do Chefe
do Poder Executivo at o dia 31
de dezembro?
Tome nota!!!
Apesar de no previsto
em legislao, entende a
doutrina que caber, por
princpio da simetria, a
promulgao por parte
do Poder Executivo, tal
como o enviou ao
Legislativo, ignorando
eventuais emendas
aprovadas ou em
discusso(Srgio Jund
citando Kiyoshi Harada)
DUODCIMOS
Durante a discusso desta proposta no exerccio subseqente de sua gerao, a cada ms ser executado
1/12 da Lei de Diretrizes Oramentrias LDO anteriormente aprovada, enquanto no houver Lei
Oramentria Anual legalmente vlida.
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21
(art. 166 da CF/88), que corresponde ao Regimento do Congresso Nacional.
Essa fase do processo, portanto, consiste na etapa destinada ao debate em plenrio, conhecida, tambm, por fase de
discusso, sendo subdvidida nas seguintes etapas: proposio de emendas, voto do relator, redao final e votao em
plenrio.
apreciao e votao dos projetos (PPA, LDO e LOA) e das leis referentes a crditos adicionais cabe ao
Poder Legislativo em suas respectivas esferas;
a apreciao dos projetos de leis oramentrias(PPA, LDO, LOA) e dos projetos relativos a crditos adicionais(suplementares e especiais) conjunta, feita pelas duas Casas do Congresso Nacional(Cmara e
Senado);
a apreciao obedecer s regras do regimento comum;
ATENO!!!! embora a sesso de apreciao(discusso e votao) seja CONJUNTA, a apurao dos votos, SEMPRE, dar-se- separadamente(art. 43 do Regimento do
Congresso Nacional) A no-obteno de maioria simples em, pelo menos, uma das Casas, importar na rejeio da matria. a apreciao das leis oramentrias pelo Poder Legislativo indelegvel, vez que essa matria no pode ser
objeto de lei delegada(art. 68, 1, III da CF);
Emendas
Base Constitucional: art. 166, 2, 3, 4 ,
As emendas devem ser apresentadas Comisso Mista Permanente de Deputados e Senadores, que sobre elas emitir
um parecer, e, apreciadas, na forma regimental, pelo Plenrio das duas Casas do Congresso
Nacional(conjuntamente).
A Comisso Mista dever emitir parecer sobre as emendas antes de serem apreciadas pelo plenrio.
Ficar a cargo da Comisso Mista a redao final do projeto de lei.
Aplicao do Processo Legislativo Comum
O processo legislativo oramentrio considerado um processo legislativo especial; no entanto, atendidas as regras
ou os preceitos especiais, aplicam-se aos projetos que tratam de matria oramentria, no que no contrariar o
disposto no processo legislativo especial (art. 166 da CF/88), as demais normas relativas ao processo legislativo
comum(art. 66 da CF sano, promulgao, veto, informao das razes de veto etc.).
Sano Uma vez aprovado no Legislativo, ser necessria a aquiescncia do titular do Poder Executivo ao projeto de lei
aprovado. Assim, o titular do Poder Executivo somente sancionar o projeto se estiver de acordo com o mesmo,
conforme determina o art. 66 da CF/88: a Casa na qual tenha sido concluda a votao enviar o projeto de lei ao
Presidente da Repblica, que, aquiescendo, o sancionar.
Veto Caso no esteja de acordo com o projeto de lei aprovado pelo Legislativo, poder veta-lo total ou parcialmente,
conforme art. 66 da CF/88.
Promulgao Consiste no atestado de validade da existncia da lei. , portanto, um ato declaratrio, demonstra que a lei
executvel, ou seja, quando o titular do Poder Executivo aquiesce com o projeto de lei, tambm o est promulgando,
pois o ato de sancionar j imprime carter de executoriedade lei, restando, no entanto, para que possa ter eficcia e
se tornar obrigatria, o ato de publicao.
Publicao Apesar de acabada, a lei, para se tornar executvel e obrigatria, necessita de publicao no rgo de imprensa oficial
da esfera governamental (Dirio Oficial). A publicao consiste no atestado de conhecimento de que uma lei nova
est em vigor. Ao contrrio da promulgao, que revela a executoriedade de uma lei, a publicao impe a sua
obrigatoriedade, pois, com a promulgao, a lei existia, mas no obrigava o seu cumprimento; aps a sua publicao,
ela se torna obrigatria, no podendo ser alegado o seu desconhecimento.
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CONCEITOS IMPORTANTES!!!! (1) Crdito oramentrio: autorizao da prpria lei oramentria ou de crdito adicional expressa nos programas de trabalho. Corresponde dotao prevista na lei de oramento.
Exemplo: Recuperao da pavimentao das rodovias federais
(2) Crdito Adicional: a dotao prevista nas leis sucessivas ao oramento, cuja finalidade atender a despesas no computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Oramento.
(3) Dotao oramentria: o montante (limite) da autorizao dada na lei oramentria para gastos, ou seja, o valor que pode ser gasto em um crdito.
(4) Unidade oramentria (UO): aquela contemplada com dotao diretamente na lei oramentria.
(5) Unidade administrativa (UA): aquela que recebe autorizao por descentralizao de uma UO ou outra UA.
(6) Unidades Executoras (UE): so aquelas que efetivamente realizam o gasto, ou seja, executam a despesa oramentria.
(7) SOF/MPOG (Secretaria de Oramento Federal): corresponde ao rgo central do sistema de oramento, vinculado ao Ministrio de Planejamento, Oramento e Gesto.
(8) Descentralizao Oramentria: movimentao da autorizao de despesa da unidade oramentria para a unidade administrativa. Pode ser Proviso (se interna) ou Destaque (se externa)
(9) Proviso ou descentralizao interna de crditos: quando envolve unidades gestoras de um mesmo rgo, ministrio ou entidade integrante dos oramentos fiscal e da seguridade social.
(10) Destaque ou descentralizao externa de crditos: quando envolve unidades gestoras de rgos, ministrios ou entidades de estruturas administrativas diferentes (de um rgo para outro)
(11) Descentralizao Financeira: movimentao de recursos financeiros do rgo arrecadador (Ministrio da Fazenda, na Unio, Secretarias da Fazenda ou de Finanas, nos Estados e Municpios) aos demais rgos na
estrutura organizacional do mesmo ente da federao (intra-governamental). Na linguagem contbil, podem ser de
dois tipos (Repasse e Sub-Repasse).
(12) Cota: a primeira fase da descentralizao das disponibilidades financeiras, consiste na transferncia do rgo central de programao financeira para os rgos setoriais do sistema. Essa movimentao est condicionada,
entre outras coisas, efetiva arrecadao de recursos financeiros pelo Tesouro Nacional e ao montante de
compromissos financeiros assumidos pelos rgos.
(13) Repasse: importncia financeira que a unidade oramentria transfere a outro Ministrio (ou Secretaria de Estado ou de Municpio) ou rgo. a descentralizao das disponibilidades financeiras vinculadas ao oramento,
recebidas anteriormente sob a forma de cota da STN/MF, sendo de competncia dos rgos setoriais de
programao financeira, que as transfere para outro rgo ou ministrio.
(14) Sub-Repasse: importncia financeira que a unidade oramentria transfere a outra unidade oramentria ou administrativa do mesmo Ministrio (ou Secretaria de Estado o Municpio) ou rgo. Corresponde
descentralizao de disponibilidades financeiras vinculadas ao oramento, realizada pelos rgos setoriais de
programao financeira, para unidade oramentria (UO) ou unidade administrativa (UA) a eles vinculadas, ou seja,
que faa parte da sua prpria estrutura.
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(15) Sistema de oramento federal: sistema COMPOSTO dos seguintes rgos:
SOF/MPOG;
Unidades setoriais em cada Ministrio ou rgo equivalente;
Unidades Oramentrias, as quais efetivamente realizam o gasto, ou seja, executam a despesa por meio de um unidade executora.
HIERARQUIA DAS LEIS ORAMENTRIAS
Legendas:
OF Oramento Fiscal
OIE Oramento de Investimentos de Estatais
OSS Oramento de Seguridade Social
(1) O fato de o oramento estar discriminado em trs esferas oramentrias(desenho acima) no fere o
Princpio da Unidade(Totalidade). Essa diviso sistemtica tem o condo de oferecer uma viso integrada
das aes governamentais. Os recursos dos oramentos fiscais e da seguridade social provm basicamente
da cobrana de tributos e contribuies, bem como da explorao do patrimnio pblico. O oramento de
investimento das estatais compreende as despesas com aquisio de bens para o ativo imobilizado,
excetuadas as relativas aquisio de bens para arrendamento mercantil.
Recursos Oramentrios Recursos Financeiros
Dotao Cota
Movimentao de Crditos
Oramentrios (Descentralizao de Crditos
Movimentao de Recursos Financeiros
Destaque Repasse
Proviso Sub-repasse
VIGNCIA
QUADRIENAL ANUAL ANUAL
PPA
PPA
LDO
LOA
CAPCIOSSSIMA!!!!
A movimentao de crditos oramentrios (autorizaes de despesas) em sentido horizontal denomina-se
destaque. Quando ocorre o destaque, deve ocorrer tambm o repasse (envio dos recursos financeiros para
lastrear os crditos destacados outra entidade).
A movimentao de recursos oramentrios em sentido vertical denomina-se proviso. Quando ocorre a
proviso, deve ocorrer tambm o sub-repasse (envio dos recursos financeiros para lastrear os crditos
remetidos outra unidade).
bom saber!!!!
Ressalte-se que os destaques e provises tratam de autorizaes oramentrias. No caso do destaque, a
contrapartida do lado financeiro o repasse; no caso da proviso, a contrapartida do lado financeiro o
sub-repasse.
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(2) O Oramento da seguridade social compreende no s as entidades e rgos a ela vinculados, mas
tambm todas as despesas relativas sade, previdncia e assistncia social, independentemente da
unidade oramentria responsvel.
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ASSUNTO: PRINCPIOS ORAMENTRIOS PROFESSOR ALEXANDRE AMRICO
1. Princpios
Os princpios so premissas e linhas norteadoras de ao a serem observadas na concepo da proposta de oramento.
Sua principal finalidade disciplinar e orientar a ao dos governantes.
OBS: No h uma lista exaustiva de princpios oramentrios, pois o prprio conceito de oramento pblico est em
constante evoluo. Sero abordados a seguir os princpios mais aludidos pela doutrina e pelo ordenamento jurdico
pertinente rea oramentria
1.1. Princpio da Legalidade Oramentria (PRINCPIO CONSTITUCIONAL)
O princpio da Legalidade est previsto no inciso II do art. 5 da Constituio Federal de 1988 (CF/88):
Ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei.
Por este princpio, todo o oramento pblico deve ser elaborado por lei e todas as leis que tratam de matria
oramentria (as leis do Plano Plurianual PPA, de Diretrizes Oramentrias LDO, a Lei Oramentria Anual
LOA, as leis que autorizam os crditos suplementares e especiais etc) devem ser aprovadas pelo Poder Legislativo.
O inciso I ao art. 167 da CF uma aplicao do princpio da legalidade:
(...) vedado o incio de programas ou projetos no includos na lei oramentria..
CUIDADO NAS QUESTES DE CONCURSOS!!!!
O princpio da legalidade amplo e genrico. Quando a questo falar de elaborao de leis e exame de legislativo,
est se referindo ao princpio de legalidade.
1.2. Princpio da Anualidade ou Periodicidade (PRINCPIO CONSTITUCIONAL E INFRANCONSTITUCIONAL)
ATENO!!!!!
A lei n 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito Financeiro, em seu artigo 2,
determina obedincia a trs princpios: unidade, universalidade a anualidade (ou
periodicidade). Os demais princpios no derivam dessa lei, mas da sistemtica de
elaborao das diversas LOAs e de entendimentos da Constituio da Repblica
Federativa do Brasil.
EXCEO AO PRINCPIO DA LEGALIDADE ORAMENTRIA!!!!!
ABERTURA DE CRDITOS EXTRAORDINRIOS PARA ATENDER
DESPESAS IMPREVISVEIS E URGENTES (Art. 167, 3 da CF). Este tipo
de crdito aberto por medida provisria ou decreto, instrumentos disposio
do chefe do Poder Executivo, conforme o caso!!!!
BASE CONSTITUCIONAL: art. 165, III da CF/88
BASE INFRACONSTITUCIONAL: art. 2, Lei n 4.320/64
RudneyHighlight
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De acordo com o art.2 da Lei 4.320/64:
(...) a Lei do Oramento conter a discriminao da receita e despesa de forma a evidenciar a poltica
econmica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos aos princpios da unidade,
universalidade a anualidade.
Este princpio impe que o oramento dever ser elaborado e executado para a execuo em um perodo determinado
de tempo (geralmente um ano, no caso brasileiro). Segundo o art. 4 da Lei n 4.320/64:
(...) o exerccio financeiro coincidir com o ano civil.
Observe que o princpio est relacionado ao intervalo de tempo de 12 meses, de 1 de janeiro e 31 de dezembro.
O ciclo oramentrio maior que 1 ano, uma vez que, no ano 1, elaborada a proposta oramentria, que ser
discutida no Poder Legislativo e dever ser devolvida para a sano pelo chefe do Poder Executivo at o trmino da
sesso legislativa; no ano 2, o oramento ser executado (as receitas efetivamente arrecadadas e as despesas
realizadas); por fim, no ano 3, o oramento ser controlado, via processo de prestao de contas a ser encaminhado ao
Poder Legislativo. Ou seja, o ciclo oramentrio comea no ano 1 e se encerra no ano 3, ultrapassando, portanto, o
perodo de um ano. possvel afirmar, diante do exposto, que o exerccio financeiro (perodo em que o oramento
executado) de 365 dias, coincidindo com o ano civil.
.
1.3. Princpio da Universalidade
Princpio tambm consagrado na Lei 4.320/64, em seu art. 2:
De acordo com o art. 3 da Lei 4.320/64:
(...) a Lei do oramento compreender todas as receitas inclusive as de operaes de crdito autorizadas por
lei.
EXCEO AO PRINCPIO DA ANUALIDADE!!!!
AUTORIZAO E ABERTURA DE CRDITOS ORAMENTRIOS ESPECIAIS E
EXTRAORDINRIOS COM VIGNCIA PLURIANUAL
Constituio Federal de 1988, art. 167, 2:
(...) os crditos especiais e extraordinrios tero vigncia no exerccio financeiro
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorizao for promulgado nos ltimos
quatro meses daquele exerccio, caso, em que, reabertos nos limites de seus saldos, sero
incorporados ao oramento do exerccio subseqente.
OBSERVAO CAPCIOSSSIMA!!!!!
VIGNCIA CICLO ORAMENTRIO A VIGNCIA DE 1 ANO; O CICLO ORAMENTRIO MAIOR E MAIS
COMPLEXO!!!!!!!!!!
BASE CONSTITUCIONAL: art. 165, 5 da CF/88
BASE INFRACONSTITUCIONAL: art. 2, 3, 4 e art 6, Lei n 4.320/64
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Enfim, A LGICA DO PRINCPIO : Todas as receitas e todas as despesas devem estar no oramento
1.4. Princpio da Unidade (Totalidade)
Fiscal
1 LOA 3oramentos Seguridade (por esfera) Social Investimentos Este princpio estabelece que o oramento deve ser uno, ou seja, cada esfera do governo deve possuir apenas uma
LOA.No pode haver mais de um oramento em cada unidade governamental. No entanto, o 5 do art. 167 da
CF/88 estabelece uma tripartio do oramento: o Oramento Fiscal, o Oramento da Seguridade Social e o
Oramento de Investimento das Empresas Estatais.
ATENO!!!!
Vale ressaltar que o Princpio da Unidade refere-se LOA (ateno expresso), uma vez que, oramento, cada Lei
contm 3, conforme mencionado acima: Oramento Fiscal, Oramento da Seguridade Social, Oramento de
Investimento das empresas estatais. Ou seja, cada LOA segregada em 3 oramentos separados. Essa sistemtica tem
como objetivo garantir maior transparncia e independncia a cada um deles.
1.5. Princpio do Oramento-Bruto (PRINCPIO INFRACONSTITUCIONAL, art. 6 Lei n 4.320/64)
No so permitidas compensaes no plano oramentrio
Este princpio surgiu juntamente com o princpio da universalidade, expresso no art. 6 da Lei 4.320/64:
(...) todas as receitas e despesas constaro da Lei Oramentria e de crditos adicionais pelos seus totais,
vedadas quaisquer dedues.
O 1 do mesmo artigo refora este princpio:
(...) As cotas de receitas que uma entidade pblica deva transferir a outra incluir-se-o, como despesa, no
oramento da entidade obrigada a transferncia e, como receita, no oramento da que as deva receber.
Depreende-se, portanto, que, ao ser elaborada, a lei oramentria deve apresentar as valores constantes do oramento
da seguinte forma: imagine a previso de arrecadao de R$ 100.000,00 de receita de IPVA, no oramento do Estado
XYZ, que, por determinao constitucional (art. 159,III) deve repassar 50% aos municpios cujos veculos tenham
sido licenciados, a forma correta de apresentao da lei em atendimento ao princpio do oramento bruto seria a
seguinte.
EXCEES AO PRINCPIO DA UNIVERSALIDADE!!!!
1) Lei 4.320/64, art. 3, pargrafo nico: No se consideram para os fins deste artigo as operaes de crdito por antecipao da receita, as emisses de papel moeda e
outras entradas compensatrias, no ativo e passivo financeiros(so as chamadas
receitas extra-oramentrias ou ingressos extra-oramentrios);
2) As receitas e despesas operacionais de empresas pblicas e sociedades de economia mista consideradas estatais no-dependentes.
BASE CONSTITUCIONAL: art. 165, 5 da CF/88
BASE INFRACONSTITUCIONAL: art. 2, Lei n 4.320/64
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a) Forma correta
Receita R$ Despesa R$
IPVA 100.000,00 Transferncia aos municpios 50.000,00
b) Forma incorreta (apresentando o oramento pelo valor lquido)
Receita R$ Despesa R$
IPVA 50.000,00 Transferncia aos Municpios 0
Outro exemplo: Vamos supor que um determinado Estado da federao arrecade R$ 1.000,00 de ICMS, e seja
obrigado a repassar aos municpios 25% deste montante. Em atendimento ao princpio do oramento-bruto, no
oramento, deve constar o total da previso da receita (R$ 1.000,00) e, na despesa, R$ 250,00 (25% pertencente aos
municpios). No pode constar da pea oramentria uma receita lquida de R$ 750,00, pois este procedimento
violaria o referido princpio.
1.6.Princpio da Exclusividade (ou da Pureza) (CONSTITUCIONAL)
O princpio da exclusividade est previsto no art. 165; 8 da CF/88:
(...) A lei oramentria anual no conter dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa.
Significa que a lei oramentria no poder tratar de outros assuntos como, por exemplo, lei do divrcio, criao de
tributos, fixao de remunerao, subsdio, etc. Depreende-se, portanto, que o oramento conter apenas matria
financeira. Devido celeridade da votao de leis oramentrias, os parlamentares incluam nelas outras matrias,
visando uma rpida aprovao de seus projetos de lei.
1.7. Princpio da Discriminao, Especializao ou Especificao (INFRACONSTITUCIONAL)
PALAVRA-CHAVE: DETALHAMENTO
Est previsto no art. 5 da Lei 4.320/64:
(...) A Lei de Oramento no consignar dotaes globais destinadas a atender indiferentemente a despesas
de pessoal, material, servios de terceiros, transferncias ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no art.
20 e seu pargrafo nico.
O art. 15, 1, do mesmo diploma legal tambm se refere a este princpio:
(...) Na Lei de Oramento a discriminao da despesa far-se- no mnimo por elementos.
1. Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, servios, obras e outros
meios de que se serve a administrao pblica para consecuo dos seus fins.
A LGICA DO PRINCPIO SE RESUME AO SEGUINTE:
EXCEES AO PRINCPIO DA EXCLUSIVIDADE!!!!
AUTORIZAO PARA O PODER EXECUTIVO ABRIR CRDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR (Observe que os demais crditos adicionais
especiais e extraordinrios- no se incluem na exceo);
AUTORIZAO PARA CONTRATAR OPERAES DE CRDITO (realizar emprstimos), AINDA QUE POR ANTECIPAO DA RECEITA.
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O oramento precisa ser detalhado, especificado, para facilitar seu entendimento e
acompanhamento
Dessa forma, no so admitidas dotaes globais, a EXCEO de:
A primeira exceo est prevista no art. 20 da Lei 4.320/64:
Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, no possam cumprir-se subordinadamente
normas gerais de execuo da despesa podero ser custeadas por dotaes globais, classificadas entre as
Despesas de Capital(so os chamados INVESTIMENTOS EM REGIME DE EXECUO ESPECIAL);
A outra exceo a Reserva de Contingncias, que uma dotao global para atender passivos contingentes outras despesas imprevistas.
1.8. Princpio do Equilbrio Oramentrio (PRINCPIO INFRACONSTITUCIONAL)
O equilbrio pressupe que a receita prevista na LOA deve ser igual despesa nela fixada
A finalidade deste princpio a de impedir o dficit oramentrio, principalmente.
No mbito da LOA, tal princpio absoluto, pois, as receitas previstas devem, rigorosamente, ser iguais s despesas
fixadas. Trata-se do equilbrio formal. A priori, s recomendvel que se gaste aquilo que se tem. Assim o
oramento deve funcionar como uma ferramenta de planejamento real, contemplando gastos que sero realizados em
funo das receitas que sero arrecadas. Por isso no se deve prever mais receitas que despesas.
1.9. Princpio da No-afetao das Receitas de IMPOSTOS (PRINCPIO CONSTITUCIONAL) Este princpio est previsto no art. 167, IV, 4 da CF/88:
(...) vedada a vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou despesa, ressalvadas a repartio do
produto da arrecadao dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinao de recursos para as
aes e servios pblicos de sade, para manuteno e desenvolvimento do ensino e para realizao de
atividades da administrao tributria, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, 2, 212 e 37,
XXII, e a prestao de garantias s operaes de crdito por antecipao da receita, previstas no art. 165,
8, bem como no disposto no 4 deste artigo.
A LGICA DO PRINCPIO :
Os impostos, regra geral, no podem ser vinculados a rgos, entidades, fundos ou
despesas
Impostos Aplicao Desvinculada X
Taxas e Contribuies Pode ser Vinculado ATENO!!!
Observe que o artigo veda a vinculao de impostos, significando que pode haver vinculao para as outras espcies
INFORMAO CAPCIOSSSIMA!!!!
Uma outra interpretao dada ao Princpio do Equilbrio e que tem sido cobrada em concursos mais
recentes (2005 e 2006) que este preconiza que o governo no absorva da coletividade mais do que o
necessrio para o financiamento das atividades a seu cargo, condicionando-se e realizao de
dispndios capacidade efetiva de obteno dos ingressos capazes de financi-los.
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tributrias (taxas, contribuies de melhoria, emprstimos compulsrios). por isso que a FALECIDA CPMF pode
ser vinculada sade!!!!
O art. 167 9 veda a criao de fundos sem prvia autorizao legislativa. Atualmente, no mbito federal, h
centenas de FUNDOS, grande parte deles com recursos vinculados.
1.10. Princpio da Publicidade (CONSTITUCIONAL)
A publicidade, um dos princpios fundamentais que regem a Administrao Pblica, tem o objetivo de levar ao
conhecimento de todos(TRANSPARNCIA) os atos praticados pela Administrao. Este princpio foi acolhido como
princpio oramentrio pela CF/88, de acordo com o art. 165, 3 :
(...) O Poder Executivo publicar, at trinta dias de encerramento de cada bimestre, o relatrio resumido da
execuo oramentria.
Depreende-se, portanto, que o oramento, para produzir seus efeitos, precisa ser publicado no Dirio Oficial
correspondente a cada esfera (a LOA da Unio no DOU, a do Estado no DOE e do Municpio no DOM, quando
houver). Caso o Municpio no possua Dirio Oficial, o mesmo pode ser publicado em jornal local.
1.11 Princpio da Programao (CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL)
um dos mais modernos princpios oramentrios que surgiu com a evoluo dos conceitos e tcnicas oramentrias.
De acordo com esse princpio, o oramento deve evidenciar os programas de trabalho, servindo como instrumento de
administrao do governo, facilitando a fiscalizao, gerenciamento e planejamento. De acordo com esse princpio,
os programas regionais devem estar em consonncia com o Plano Plurianual (PPA).
1.12. Princpio da Clareza (PRINCPIO DOUTRINRIO)
Estabelece que o oramento deve ser apresentado em uma linguagem clara e compreensvel para qualquer cidado.
1.13 Princpio da Unidade de Caixa ou de Tesouraria
UNIDADE DE = CAIXA NICO = CONTA CONTBIL CAIXA DO TESOURO NICA
Amplamente definido pela legislao, tal regra principiolgica obriga que os entes pblicos recolham o produto de
sua arrecadao em uma Conta nica, com a finalidade de facilitar a administrao e melhor controle e fiscalizao
BASE CONSTITUCIONAL: art. 164, 3, CF/88
BASE INFRACONSTITUCIONAL: art. 56, Lei n 4.320/64
EXCEES AO PRINCPIO!!!!
Todos os fundos constitucionais: FPE, FPM, Centro Oeste, Norte, Nordeste, Compensao
pela exportao de produtos industrializados etc;
Fundo de Manuteno e Desenvolvimento do Ensino Bsico e da Valorizao do Magistrio (FUNDEB);
Aes e servios pblicos de sade;
Garantias s operaes de crdito por antecipao da receita(ARO);
Atividades da Administrao Tributria;
Vinculao de impostos estaduais e municipais para prestao de garantia ou contragarantia Unio(contragarantia a garantia que o Estado ou Municpio so obrigados a oferecer
Unio, quando esta concede uma garantia para uma entidade internacional, por exemplo, o
Banco Mundial, referente a um emprstimo tomado por Estado ou Municpio).
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da aplicao desses recursos.
Esse caixa nico CUTN abriga todas as receitas oramentrias e as extraoramentrias, que so os ingressos de
recursos de terceiros e que, via de regra, sero devolvidos no futuro. Falaremos desses conceitos mais adiante, no
assunto Receita Pblica.
Este princpio reza que os recursos do governo devem ser recolhidos em conta nica facilitando a administrao e o
controle. No deve ser confundido com o princpio da unidade oramentri