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ESTADO DO CEARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127) Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE C/ PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR Entre o Poder Legislativo e a Constituição existem os tribunais; e é para eles que os interesses feridos hão de apelar, sempre que o legislador se esqueça na sua obra de que neste regime não é soberano, isto é, que a sua função de fazer leis está limitada pelo seu dever de obedecer à Constituição" (RUI BARBOSA, in Obras Completas, vol. XXIV, tomo I, pg. 247) A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, infra-firmada, na condição de Chefe do Ministério Público do Estado do Ceará, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, sob o pálio do art.127, inciso III, da Constituição do Estado do Ceará de 1989 c/c as disposições constante do art.111, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aforar AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR inaudita altera pars, colimando o decreto de inconstitucionalidade da Lei nº 9.780, de 10 de junho de 2011, do Município de Fortaleza, por afrontar os artigos 15, I, 26, 38, I, art.60, § 1º, I,, e 154, caput, todos da Constituição do

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MINISTÉRIO PÚBLICO

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem

jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)

Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do

Ceará

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE C/ PEDIDO DE

MEDIDA CAUTELAR

“ Entre o Poder Legislativo e a Constituição existem

os tribunais; e é para eles que os interesses feridos

hão de apelar, sempre que o legislador se esqueça

na sua obra de que neste regime não é soberano, isto

é, que a sua função de fazer leis está limitada pelo

seu dever de obedecer à Constituição" (RUI

BARBOSA, in Obras Completas, vol. XXIV, tomo I,

pg. 247)

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

CEARÁ, infra-firmada, na condição de Chefe do Ministério Público do Estado

do Ceará, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, sob o pálio do

art.127, inciso III, da Constituição do Estado do Ceará de 1989 c/c as

disposições constante do art.111, III, do Regimento Interno do Tribunal de

Justiça do Estado do Ceará, aforar AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR

inaudita altera pars, colimando o decreto de inconstitucionalidade da Lei nº

9.780, de 10 de junho de 2011, do Município de Fortaleza, por afrontar os

artigos 15, I, 26, 38, I, art.60, § 1º, I,, e 154, caput, todos da Constituição do

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MINISTÉRIO PÚBLICO

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem

jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)

Estado do Ceará, e art.40, § 1º, I, § 2º e art.76, I, da Lei Orgânica do Município

de Fortaleza e art.61, § 1º, II, “a” c/c o art.63, I, ambos da Constituição da

República, mais precisamente pela existência de vícios materiais e formais que

a tornam incompatível com as regras e princípios constitucionais contidos na

Carta Estadual e Lei Orgânica do Município de Fortaleza, o que faz sob os

seguintes fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:

Resenha fática da impetração

O Município de Fortaleza, por conduto do Chefe do

Poder Executivo, enviou à Câmara Municipal de Fortaleza o Projeto de Lei nº

0175/2011 que foi convolado na Lei nº 9.780, de 10 de junho de 2011, que

dispõe sobre a adequação dos vencimentos-base dos professores do quadro

permanente da Prefeitura Municipal de Fortaleza.

A tramitação naquela Casa Legislativa, do indigitado projeto

de lei, entretanto, na tentativa de estancar movimento grevista da categoria de

professores da municipalidade que se estende há meses, em franco prejuízo para

a sociedade, foi conduzida com despotismo e arbitrariedade, eis que desprezou

as normas internas daquele parlamento que disciplinam a dinâmica dos trabalhos

de preparação, votação e aprovação das espécies legislativas, como a seguir será

explicitado.

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O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem

jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)

A Mensagem nº 0019, de 18 de maio de 2001, emanada do

Gabinete da Senhora Prefeita Municipal de Fortaleza aportou na Câmara

Municipal, com pedido de REGIME DE URGÊNCIA, com o propósito de

“adequar” os vencimentos dos profissionais do magistério municipal, ao piso

nacional da categoria, em observância aos preceitos da Lei Federal nº 11.738, de

16 de julho de 2008.

No parlamento municipal, a mensagem foi protocolizada sob a

forma de projeto de lei, recebendo a numeração 0175. O Projeto original de

autoria da Chefe do Executivo Municipal, entrementes, foi desfigurado na

Comissão Conjunta de Legislação, Justiça e da Cidadania e de Orçamento,

Fiscalização e Administração Pública da Câmara Municipal de Fortaleza, que,

tomando para si o múnus de criar despesas e aumentar vencimentos, alterou a

substância da proposição do Executivo, numa inovação legislativa acerbamente

inconstitucional.

O parecer da Comissão foi acompanhado de um novo projeto

que recebeu a alcunha de “redação final”, mas que, verdadeiramente,

“substituiu” ,indevidamente, o imo da proposta, alterando as bases vencimentais

da tabela original, violando os preceitos contidos artigos 15, I, 26, 38, I, art.60, §

1º, I,, e 154, caput, todos da Constituição do Estado do Ceará, e art.40, § 1º, I, §

2º e art.76, I, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e art.61, § 1º, II, “a” c/c

o art.63, I, ambos da Constituição da República que prescrevem:

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O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem

jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ

“Art. 15. É competência comum do Estado, da União e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e

conservar o patrimônio público;

(...)

Art. 26. O Município reger-se-á por sua própria Lei Orgânica e leis ordinárias

que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nesta Constituição e na

Constituição Federal.

(...)

Art. 38. As competências dos Prefeitos devem constar da Lei Orgânica do

Município, incluídas, dentre outras, as seguintes:

II - apresentar projetos de lei à Câmara Municipal;

(...)

Art. 60. Cabe a iniciativa de leis:

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O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem

jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)

(..)

II - ao Governador do Estado;

(...)

“Art. 154. A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer

dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da

impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte:”

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA

“Art. 40. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer

Vereador, ao Prefeito e aos cidadãos.

§ 1° São da iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração

direta e autárquica ou aumento de remuneração de seus membros;

(...)

§ 2º Não será admitido aumento da despesa nos projetos de iniciativa

exclusiva do Prefeito.”

(...)

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jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)

“Art. 76. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - tomar a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei

Orgânica;”

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

Art.61 – omissis

§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

(...)

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e

autárquica ou aumento de sua remuneração

(...)

Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o

disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

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jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)

Em tema de iniciativa legislativa, a Constituição da República traça as

linhas gerais de caráter obrigatório que devem nortear as Cartas estaduais e

municipais, na produção dos atos legislativos dos Estados-membros e

Municípios, respectivamente.

Dentro de um ordenamento jurídico de um Estado cuja conformação

possui índole federativa, não há espaços de liberdade em matérias consideradas

de relevância nacional, sob pena de quebrar o laço associativo da federação.

Nesse contexto, não pode uma entidade de direito público interno (União,

Estados e Municípios) ultrapassar os limites e modelos organizacionais e

procedimentais padronizados pela Carta Magna, fazendo dela tábula rasa,

alterando o seu sentido e sua própria dicção literal, ao sabor das circunstâncias

políticas, de interesses corporativos, lobies, pressão popular, ideologia partidária

dominante no parlamento e outras vicissitudes.

Tendo o preceito constitucional que versa sobre a iniciativa legislativa,

caráter de reprodução compulsória, as Cartas constitucionais das unidades da

federação não podem, sob pena de incontornável vício de inconstitucionalidade,

criar um sistema ou modelo próprio de deflagração do processo legislativo,

desconsiderando o standard da Constituição da República.

De acordo com os ditames supremos da Lex Legum, o direito de propor

emendas é ínsito à qualidade de membros ou órgãos e do Parlamento, havendo,

entretanto, vedação à plenitude de atuação do Poder Legislativo, nos casos de

proposições de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, quando

acarretar aumento de despesa.

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jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)

Sábio e bem vindo os dispositivos constitucionais que vetam a

intromissão do Poder Legislativo em projetos oriundos de outros poderes que

impliquem em aumento de despesas, eis que visam preservar a estabilidade

fiscal do ente interessado que possui autonomia gerencial para manejar os seus

recursos orçamentários e financeiros.

JOSÉ AFONSO DA SILVA, em obra de grande envergadura

doutrinária, acerca dessa restrição de oferta de emenda substitutiva acentua com

bastante lucidez:

“O artigo não proíbe emendas diretamente. Fá-lo indiretamente, ao

vedar aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do

presidente da República, que são aqueles como tais relacionados no art.61, §

1º, e nos projetos sobre organização de serviços administrativos da Câmara dos

Deputados (art.51, IV), do Senado Federal (art.52, XIII), dos Tribunais

Federais (arts.61, caput, e 96, II) e do Ministério Público (arts.61, caput, 127, §

2º, e 128, § 5º)...Assim, literalmente falando, não se admitem emendas que

aumentem as despesas nos projetos dessas resoluções...” (in, Comentário

Contextual à Constituição, Malheiros, 2ª edição, São Paulo-SP, 2006, p. 454).

Pelo paralelismo das formas que deve existir entre a Constituição

Federal e Constituições dos Estados e Leis Orgânicas Municipais, não podem as

Unidades da Federação desbordar desse modelo, sem incorrer em grave violação

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jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)

do princípio da separação dos poderes, um dos pilares que sustentam qualquer

Estado de Direito, como prevê o art.2º, de nossa Constituição Republicana.

O Supremo Tribunal Federal, enfrentando o tema, já deixou consignado:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

EMENDA CONSTITUCIONAL QUE DISPÕE SOBRE REGIME

JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO

GROSSO. PROJETO ORIGINADO NA ASSEMBLÉIA

LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO

RECONHECIDO. VIOLAÇÃO À RESERVA DE INICIATIVA DO

CHEFE DO PODER EXECUTIVO. EXISTÊNCIA, TAMBÉM, DE

VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. LIMITE

ÚNICO. SUBSÍDIOS DE PARLAMENTAR LIMITADO AO DOS

DESEMBARGADORES. VINCULAÇÃO DE ESPÉCIES

REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JULGADA

PROCEDENTE. I - A iniciativa de lei que disponha sobre o regime

jurídico dos servidores públicos é reservada ao Chefe do Poder

Executivo local por força do artigo 61, § 1º, II, c, da Constituição

Federal. II - Não se aplica o limite único fixado no § 12, do art. 37, da

Constituição Federal, aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais

e dos VEREADORES conforme estabelece esse mesmo dispositivo. A

lei local impugnada não faz a referida ressalva. III - É vedada a

vinculação de quaisquer espécies remuneratórias, para efeito de

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jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)

remuneração de pessoal do serviço público, nos termos do art. 37, XIII,

da Constituição Federal. IV - Ação direta julgada procedente para

declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 54, de 26 de

agosto de 2008, que modificou o art. 145, §§ 2º e 4º, da Constituição do

Estado de Mato Grosso. (ADI 4154, Relator(a): Min. RICARDO

LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2010, DJe-110

DIVULG 17-06-2010 PUBLIC 18-06-2010 EMENT VOL-02406-02 PP-

00246)

No âmbito dos Tribunais Estaduais, como não poderia ser diferente,

legislações que atentam contra a iniciativa legislativa do Poder Executivo

também foram consideradas inconstitucionais:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL

DE INICIATIVA GOVERNAMENTAL. CRIAÇÃO DE CARGOS.

MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS POR EMENDA

PARLAMENTAR. AUMENTO DE DESPESA.

INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA. PARCIAL

PROCEDÊNCIA DA ACTIO. Diante dos princípios da simetria e da

independência dos Poderes, bem como da imperativa observância, para

os municípios, das regras básicas do processo legislativo estadual,

projeto de lei versante sobre a criação de cargos e funções públicas na

administração direta, autárquica e fundacional ou atinente à sua

remuneração é de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, restando

vedada a inserção de emenda parlamentar geradora de aumento da

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despesa originalmente prevista, a teor dos arts. 50, § 2º, II e 52, I, ambos

da Constituição do Estado. (ADI 79982 SC 2008.007998-2

Relator(a):João Henrique Blasi, Julgamento: 26/11/2009; Órgão

Julgador:Tribunal Pleno; Publicação: Ação Direta de

Inconstitucionalidade n.º 79982 , de Anchieta Parte(s): Requerente:

Prefeito Municipal de Romelândia

Requerido: Presidente da Câmara de Vereadores de Romelândia

Interessado: Município de Romelândia.

No mesmo sentido:

Autor: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JANIÓPOLIS Interessado:

CÂMARA MUNICIPAL DE JANIÓPOLIS Curador: PGE -

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Relator: Des. MIGUEL

PESSOA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI

COMPLEMENTAR N. 41/2010 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º.

DA LEI N. 310/2010. EMENDAS PARLAMENTARES - AUMENTO

DE DESPESA. PROJETOS DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO

PREFEITO MUNICIPAL - FIXAÇÃO E FORMA DE AUMENTO DA

REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AFRONTA AO

ART. 68, I DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 32, I DA LEI

ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JANIÓPOLIS. MEDIDA

CAUTELAR CONCEDIDA. A concessão de liminar para a suspensão

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jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)

da eficácia é medida que se impõe, por afronta ao art. 68, I da

Constituição do Estado do Paraná e ao art. 32 c/c art. 123 da Lei

Orgânica do Município de Janiópolis se a aplicação das normas

impugnadas por via de ação direta de inconstitucionalidade resulta em

aumento de despesa com salários e proventos do servidor público, não

demonstrada a origem do recurso ou se atende a Lei de diretrizes

orçamentárias e o plano plurianual. (ADI 743133-2 PR, Relator:Miguel

Pessoa,Julgamento:18/02/2011,Órgão Julgador:Órgão

Especial,Publicação: DJ: 583

Do Controle Concentrado da Constitucionalidade das Leis Municipais em

face da Constituição do Estado

Conforme bem demonstram os dispositivos da Carta Estadual

transcritos acima, que são de reprodução compulsória, visto que espelham

determinações emanadas do Constituinte Federal, percebe-se com clareza a

absoluta incompatibilidade vertical entre a norma municipal hostilizada com as

que lhes são hierarquicamente superiores.

Providencial importância adotou o constitucionalismo ao

acentuar a supremacia do corpo constitucional em relação às demais normas

presentes no ordenamento jurídico. É através da Constituição que se postula a

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unidade e sistematização de todo o aparato legal, objetivando-se a preservação e

garantia de sua força ordenadora, gerando, assim, efeitos na realidade social.

Vemos que no Brasil, a superioridade da Lei maior está

explicitamente mencionada em diversos dispositivos dispersos no texto

constitucional.

Assinala HANS KELSEN que a Norma Fundamental:

“é a fonte comum de validade de todas as normas

pertencentes a uma e mesma ordem normativa, o seu

fundamento de validade comum”1.

De concluir-se assim que é a Constituição o fundamento de

validade das demais normas contidas no Ordenamento Jurídico, é na lição de

ANDRÉ RAMOS TAVARES:

“o patamar último de determinado ordenamento positivo,

com que a importância em seu cumprimento se exige com

1 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito, p.269, 2ª ed.

Brás.São Paulo: Martins Fontes, 1987 p. Tradução de:

Reine Rechtslehre. Viena, 1960

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mais intensidade do que aquela normalmente exigida para

os demais textos normativos”2.

Leciona ainda o brilhante Prof. MÁRCIO AUGUSTO

VASCONCELOS DINIZ que:

“o sentido político do princípio da supremacia constitucional

implica que todo o exercício do poder do Estado encontra

seus limites na Constituição e deve se realizar de acordo

com os parâmetros formais e materiais nela estabelecidos.

Por sua vez, o sentido jurídico outorga à Constituição o

caráter jurídico de norma suprema do ordenamento

jurídico, diferenciando-a, formalmente, das normas

provenientes da legislação ordinária, editadas em função

das competências, procedimentos e conteúdos nela

estabelecidos.”3

É somente através do controle de constitucionalidade das

leis que se pressupõe a supremacia constitucional e é por esse motivo que, no

caso específico, é de salutar importância a declaração inconstitucional do

dispositivo acima esposado.

2 TAVARES, André Ramos. Tratado de Argüição de Preceito

Fundamental, ed. Saraiva, São Paulo, 2001, p.72. 3 DINIZ, Márcio Augusto Vasconcelos. Op.Cit., p.100.

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jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)

Sabe-se que o ordenamento jurídico se constitui numa

estrutura escalonada de normas, exatamente porque a Constituição – norma

fundamental desse ordenamento - goza de superioridade em relação às demais, é

que se pode examinar a adequação das normas inferiores à superior. Portanto o

controle é resultante lógico da supremacia constitucional, existindo, enfim, para

garanti-la. Desta forma, o que fez, no presente caso, legislador ordinário, foi

ignorar mencionada supremacia constitucional, posto que, vulnerou o texto

constitucional tanto no seu aspecto forma como no material.

Isto posto, é de fácil constatação que os dispositivos da Lei

Municipal 9.780, de 10 de junho de 2011, de Fortaleza estão eivados dos

vícios de inconstitucionalidade formal e material.

E sobre essa desarmonia comenta JOSÉ AFONSO DA

SILVA:

“Essa incompatibilidade vertical das normas inferiores (leis,

decretos, etc) com a Constituição é o que, tecnicamente, se

chama inconstitucionalidade das leis ou atos do poder

público, e que se manifesta sob dois aspectos: a) formalmente,

quando tais normas são formadas por autoridades

incompetentes ou em desconformidade com formalidade ou

procedimento estabelecidos pela Constituição; b)

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materialmente, quando o conteúdo de tais normas contraria

preceito ou princípio da Constituição.”4

Nem se alegue que a lei vergastada estaria sendo contestada

em face da Constituição Federal, pois, em se tratando de norma de reprodução

compulsória, como é o caso em tela, o Egrégio Supremo Tribunal Federal já

admitiu a possibilidade de propositura de ação de inconstitucionalidade direta

perante o Tribunal de Justiça local:

EMENTA: Reclamação com fundamento na preservação

da competência do Supremo Tribunal Federal. Ação direta

de inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de

Justiça na qual se impugna Lei municipal sob a alegação

de ofensa a dispositivos constitucionais estaduais que

reproduzem dispositivos constitucionais federais de

observância obrigatória pelos Estados. Eficácia jurídica

desses dispositivos constitucionais estaduais. Jurisdição

constitucional dos Estados-membros. – admissão da

propositura da ação direta de inconstitucionalidade

perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de

recurso extraordinário se a interpretação da norma

constitucional estadual, que reproduz a norma

constitucional federal de observância obrigatória pelos

4 SILVA. José Afonso da. Curso de Direito Constitucional

Positivo, 17ª ed., Malheiros, 2000, p. 49.

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Estados, contrariar o sentido e o alcance desta.

Reclamação conhecida, mas julgada improcedente. (Rcl

383/SP – São Paulo; Relator: Min. Moreira Alves; julgamento:

11/06/1992 – Tribunal Pleno).”

Nenhuma dúvida paira, assim, da viabilidade desta ação direta

de inconstitucionalidade como meio de impugnação da Lei Municipal referida,

que contraria frontalmente determinações da Carta Alencarina que reproduzem

fielmente os preceptivos constitucionais atinentes à matéria.

Ressalte-se, ainda, que o Município, apesar de gozar de

autonomia própria de ente da federação – inovação da Constituição de 1988 –

deve respeito tanto à Constituição Federal quanto à Estadual.

Embora ocioso, vale a pena transcrever o que dimana do artigo

26 da Carta Estadual:

Art. 26. O Município reger-se-á por sua própria Lei

Orgânica e leis ordinárias que adotar, respeitados os princípios estabelecidos

nesta Constituição e na Constituição Federal.

Finalmente, qualquer dúvida quanto à admissibilidade desta

ação está fulminada pelo artigo 125 da Constituição Federal, que expressamente

determina:

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jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)

Art. 125. Os Estados organizarão suas Justiças, observados

os princípios estabelecidos nesta Constituição.

(...)

§ 2o. Cabe aos Estados a instituição da representação de

inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em

face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimidade para agir a

único órgão;

Em obediência a tal preceito, a Constituição do Estado do

Ceará consagrou a competência dessa Egrégia Corte para processar e julgar

pedidos deste jaez, no seu artigo 108, inciso 7o., alínea “f”:

Art. 108. Compete ao Tribunal de Justiça:

(...)

VII – processar e julgar, originariamente:

(...)

f) as representações de inconstitucionalidade de leis ou atos

normativos estaduais e municipais contestados em face desta Constituição;

Complementando a normatização da matéria, o Regimento

Interno desse Tribunal, no artigo 111, inciso III, comete ao Procurador Geral da

Justiça, concorrentemente com outros órgãos, a legitimidade ativa para propor

Ações Diretas de Inconstitucionalidade:

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MINISTÉRIO PÚBLICO

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem

jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)

Art. 111. Podem propor a ação direta de

inconstitucionalidade:

(...)

III – o Procurador-Geral da Justiça;

Da Inconstitucionalidade formal

Sendo constitucionalmente vedada a oferta de emenda

parlamentar em projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo que impliquem

em aumento de despesa, a formação do ato legislativo impugnado não se

aperfeiçoou, validamente, porquanto se imiscuiu o legislador na vontade

primária do proponente, eivando de nulidade todos os atos posteriores.

Essa nódoa pode ser facilmente divisada da Ata da 46ª Sessão

Ordinária do 1º Período Legislativo do ano de 2011 que se realizou em 07 de

junho de 2011 que em seus termos finais restou transcrito: “...1ª Discussão do

Projeto de Lei nº 0175/2011, Mensagem Prefeitoral Nº 0019/11. O Sr.

Presidente informa que a matéria recebeu Emendas e retornará à Comissão

competente para oferecimento de Parecer às Emendas...”

Naquele mesmo dia, em Sessão Extraordinária, foram

aprovadas emendas substitutiva nº 025/11 e aditiva nº 001/11, ambas aprovadas,

alterando a tabela de vencimentos originariamente proposta pela Chefe do Poder

Executivo do Município de Fortaleza, em explícita invasão de competência.

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O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem

jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)

Mas não é só. A babel orquestrada para aprovar com urgência

o “aumento dos vencimentos dos professores da rede municipal” ainda resultou

naquele DIA SETE, na 3ª Sessão Extraordinária onde foram remetidas as

indigitadas emendas à Comissão de Redação Final.

Ato contínuo, foi realizada, no mesmo dia, a 4ª Sessão

Extraordinária, onde foi sacramentada a arbitrariedade legislativa, com a

aprovação do Projeto de Lei desfigurado.

Todo o trajeto de aprovação da Lei 9.780, de 10 de junho de

2011, deu-se ao arrepio e indecoroso desrespeito às normas regimentais da

Câmara Municipal de Fortaleza que disciplina a realização de sessões

(ordinárias e extraordinárias) naquele Parlamento.

De acordo com o art.93, da Resolução nº 1.589, de 20 de

novembro de 2008, as sessões ordinárias do Parlamento Municipal de Fortaleza

devem ter início às 9h (nove horas), sendo procedida a segunda chamada ás

9h15min (nove horas e quinze minutos), com a duração 03(três) horas, das

terças às quintas-feiras.

A 46ª Sessão Ordinária que deu início a esse processo de

desfiguração da mensagem executiva desenvolveu-se de maneira

completamente dissociada das formalidades que devem orientar os trabalhos do

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vereadores. A sessão em tela, iniciou-se às 15h25min, ao que parece, com o

propósito de arregimentar quórum mínimo de instalação, malferindo a norma

interna corporis da Casa e o disposto no artigo 15, § 2º, da Lei Orgânica do

Município de Fortaleza que prevê:

“Art. 15. A Câmara Municipal de Fortaleza reunir-se-á, anual e

ordinariamente de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro

de agosto a quinze de dezembro.

(...)

§ 2° A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias,

extraordinárias e especiais, conforme dispuser o regimento interno.”

Ao desobedecer aos preceitos do Regimento Interno da Câmara

Municipal, os edis de Fortaleza também conspurcaram a Lei Orgânica e a

Constituição do Estado do Ceará, vilipendiando assim o conteúdo do art.26, da

Carta estadual acima transcrito.

Ainda mais extravagante foi a realização das 3(três) sessões

extraordinárias, no mesmo dia da sessão ordinária. As ditas sessões foram

“formalizadas” em total desprezo às normas regimentais do Parlamento, mais

precisamente, ao contido no art.5º e seus parágrafos que prescrevem:

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“Art.5º - A Câmara reunir-se-á em sessão legislativa extraordinária,

nos casos de urgência ou relevante interesse público, por convocação:

(...)

II – do Presidente da Câmara ou por iniciativa da maioria absoluta

de seus membros.

§ 1º - As sessões legislativas extraordinárias instalar-se-ão, desde que

observada a antecedência mínima de 2(dois) dias, e nelas é vedado tratar de

assunto ou matéria estranha à convocação.

§ 2º - O Presidente dará ciência da convocação aos Vereadores, por

meio de notificação pessoal e sob forma escrita.”

De um mero e superficial olhar sobre as atas das 2ª, 3ª e 4ª Sessões

Extraordinárias, vê-se que todas foram realizadas, sem a necessária formalidade

de convocação prévia. Deram-se, ao contrário, de forma sucessiva à sessão

ordinária. Tal conduta é totalmente dissonante da excepcionalidade que devem

se cercar as matérias deliberadas nesse tipo de sessão.

Consoante disposições contidas no art.94, § 1º, do Regimento Interno

da Câmara Municipal de Fortaleza, toda e qualquer sessão extraordinária deverá

ser fixada com antecedência, com a indicação da data, hora e Ordem do Dia da

Sessão. O conteúdo axiológico desse dispositivo é evitar surpresas e

deliberações sem maiores reflexões por parte dos representantes do povo.

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Os flagrantes de irregularidades contidos nas atas das sessões que

usurparam a iniciativa legislativa da Chefia do Poder Executivo, são suficientes

para demonstrar a teratogenia da Lei 9.780, de 10 de junho de 2011 que já

nasceu com o seu término anunciado. Dar sobrevida a esta Lei importa em

fraturar o princípio da separação dos poderes, em perigoso precedente para a

estabilidade do pacto federativo.

A redação final que resultou na edição da lei inquinada de

inconstitucional, como é fácil de perceber foi elaborada pela Comissão Conjunta

de Legislação, Justiça e da Cidadania e de Orçamento, Fiscalização e

Administração Pública. A minuta que foi aprovada no plenário da Câmara

Municipal de Fortaleza, alterou, motu proprio, a tabela de vencimentos proposta

na mensagem original. Para isso, basta cotejar-se o Projeto de Lei nº 0175/2011

e a Redação Final aprovada pelos vereadores mediante oferta de emendas

substitutiva e aditiva. Vêem-se diferenças entre as tabelas de vencimentos.

O plus remuneratório proposto pelo Parlamento, à revelia do

Executivo, implica em aumento de despesa, incidindo em hipótese vedada pela

Constituição Federal e Constituição do Estado do Ceará.

Do ponto de vista formal, portanto, a lei vergastada viola o disposto

nos artigos 15, I, 26, 38, I, art.60, § 1º, I,, e 154, caput, todos da Constituição do

Estado do Ceará, e art.40, § 1º, I, § 2º e art.76, I, da Lei Orgânica do Município

de Fortaleza e art.61, § 1º, II, “a” c/c o art.63, I, ambos da Constituição da

República.

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Da Inconstitucionalidade material

Insta, outrossim, lançar sobre a Lei 9.780, de 10 de junho de

2011 a pecha de inconstitucionalidade material, por infringir o artigo 3º, da

Constituição do Estado do Ceará e artigo 2º, da Constituição da República, mais

precisamente, por hostilizar o princípio da separação dos poderes, porquanto

invadiu o legislador fortalezense, a esfera de atuação exclusiva do Chefe do

Poder Executivo.

Esse desborde e falta de parcimônia do legislador, desvela

uma conduta imprudente do ponto de vista constitucional e merece o reproche e

controle do Poder Judiciário.

O mesmo ocorre quando se examina o artigo 6º, da lei

hostilizada em que o Parlamento Municipal inseriu no projeto de lei original

dispositivo estendendo a determinados coordenadores “regalos vencimentais”

denominados “incentivo financeiro” (instituído pela Lei 9.251, de 22 de agosto

de 2007), em patente vulneração ao princípio da isonomia que deve existir entre

servidores públicos. Eis o teor do artigo objurgado:

“Art.6º - Os servidores do ambiente de especialidade

Educação, Núcleo de Atividades Específicas da Educação, independentemente

do cargo de enquadramento no PCCCS, quando credenciados para a

coordenação pedagógica em unidades escolares patrimoniais, unidades de

expansão, centros de educação infantil ou creches, farão jus ao incentivo

financeiro de que trata a Lei nº 9.251, de 22/08/2007.

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Parágrafo único – O valor do incentivo financeiro a que se

refere o caput deste artigo será aplicado proporcionalmente à carga horária

para a qual o profissional de magistério foi credenciado pela SME, para

exercer a função a que se refere o caput deste artigo.”

O preceito é inconstitucional, tanto em seu aspecto formal,

pois golpeia a iniciativa do Chefe do Executivo em apresentar projetos que

importem em aumento de despesas, como em seu aspecto material porque

fratura o princípio constitucional da impessoalidade, já que potencializa a

indicação de candidatos ao “incentivo”.

Assim, também resta violado o preceito contido no artigo 154,

caput, da Constituição do Estado do Ceará.

DA MEDIDA CAUTELAR

Dispõe a Constituição Federal, no mandamento fundamental

assente no inciso XXXV, do artigo 5º, que a lei não poderá excluir da apreciação

do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, o que importa na

necessária prestação de tutela jurisdicional, formulando juízo sobre a existência

do direito reclamado, e mais do que isso, impondo as medidas necessárias à

manutenção e/ou à reparação dos direitos assim reconhecidos.

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Consequentemente, o princípio constitucional básico do direito

à tutela jurisdicional assegura também, ao jurisdicionado, o direito a uma

sentença potencialmente eficaz, capaz de evitar dano irreparável a direito

relevante.

Não resta dúvida de que, nesta Ação Direta de

Inconstitucionalidade, não se pretende a aplicação da norma ao caso concreto,

mas seu exame em tese, para que seja decretada sua inconstitucionalidade,

exatamente por sua incongruência com os preceitos maiores e os efeitos

deletérios dela advindos.

De outra, está sobejamente comprovada a

inconstitucionalidade do dispositivo municipal açoitado. A farta transcrição

jurisprudencial e doutrinária comprovam a forte densidade do direito suplicado,

sendo evidente, data venia, a presença do fumus boni juris, que decorre da

meridiana clareza da própria exegese sistemática das normas constitucionais

pertinentes.

Ao mesmo tempo, fica claro que a demora na decisão

importará em grave violação à ordem constitucional, tendo em vista a indevida

longa manus do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo, em perigoso

precedente que derrui o pacto fundante da própria República Federativa do

Brasil.

Tudo isto caracteriza situação que tipicamente justifica e

exige, permissa venia, do alto espírito de justiça dessa Egrégia Corte, a

concessão de medida liminar, com esteio na prescrição normativa contida no art.

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102, inciso I, alínea “p”, da CR/88, e segundo a consolidada jurisprudência do

STF.

DO PEDIDO

Diante do exposto, a Procuradora-Geral de Justiça do Estado

do Ceará, nos termos do artigo 127, III, da Constituição Estadual, considerados

os argumentos acima expendidos, vem requerer a essa Egrégia Corte de Justiça:

I – O conhecimento e o processamento da presente Ação

Direta de Inconstitucionalidade;

II – A urgente concessão de medida liminar para que seja

imediatamente suspensa a Lei 9.780, de 10 de junho de 2011, a fim de que seja

respeitada, integralmente, a iniciativa legislativa do Poder Executivo do

Município de Fortaleza;

III – A citação da Senhora Prefeita Municipal, da Câmara

Municipal de Fortaleza, por seu Presidente, para que prestem as devidas

informações, e do Procurador Geral do Estado para os fins previstos na

Constituição Estadual e no Regimento Interno do TJ-CE;

V – A declaração da inconstitucionalidade, com efeito erga

omnes e ex-tunc, da Lei nº 9.780, de 10 de junho de 2011 de Fortaleza, pela

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jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127)

sua total incompatibilidade vertical com os artigos 3º, 15, I, 26, 38, I, art.60, §

1º, I,, e 154, caput, todos da Constituição do Estado do Ceará, e art.40, § 1º, I, §

2º e art.76, I, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e arts. 2º, 61, § 1º, II,

“a” e art.63, I, da Constituição da República.

VI – A intimação do Ministério Público para oficiar em todos

os termos do processo.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais),

Fortaleza, 27 de junho de 2011

MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO

Procuradora-Geral de Justiça