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Resumo Resumo –– aaçções constitucionais:ões constitucionais:
ADI e ADCADI e ADC
ACP e APACP e AP
RECLAMARECLAMAÇÇÃOÃO
ADPFADPF
Professor Sidnei Amendoeira Jr.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADECONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
CONCEITO: CONCEITO: Análise do conteúdo das normas frente ao texto constitucional, que está
no ápice da pirâmide do ordenamento jurídico (Kelsen).
CONTROLEMISTO
(Brasil e Portugal)DIFUSO(americano)
CONCENTRADO(austríaco)
Todo juiz ou Tribunal, ao analisar determinada demanda proposta em juízo, pode declarar incidenter tantum a compatibilidade ou não da norma com a LF. Efeito ex tunce inter partes.
Demanda proposta perante Corte Constitucional para declarar a constitucionalidade ou não de norma em abstrato.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADECONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
CONTROLE
PREVENTIVO REPRESSIVO
Evita o ingresso da norma no ordenamento jurídico. Via processo legislativo e/ou veto presidencial
Ocorre após a norma ingressar no ordenamento jurídico. Majoritariamente feito pelo Poder Judiciário.
ADI E ADCADI E ADC
Lei 9.868/99Lei 9.868/99
CONCEITOCONCEITO: : são ações de controle concentrado de constitucionalidade que visam
verificar a adequação das normas, em geral, infraconstitucionais, à CF.
CARACTERCARACTERÍÍSTICAS:STICAS:
a) Aa) AÇÇÕES DÕES DÚÚPLICES:PLICES: ambas geram, quando julgado o mérito, juízo de
constitucionalidade ou de inconstitucionalidade. A ADI, quando procedente,
reconhecerá a inconstitucionalidade da lei. Quando improcedente, reconhecerá a
constitucionalidade. Na ADC ocorre exatamente o oposto.
ADI E ADCADI E ADCLei 9.868/99Lei 9.868/99
b) Ab) AÇÇÕES COLETIVAS:ÕES COLETIVAS: pois possuem os quatro elementos que caracterizam tais
ações: legitimidade extraordinária exclusiva concorrente dos elencados na lei;
pressupõem a defesa de um direito coletivamente considerado (direito à defesa
da ordem constitucional); possuem procedimento muito característico; e a
imutabilidade do decidido afeta toda a coletividade.
CABIMENTO:CABIMENTO: contra lei ou projeto de lei de cujo texto se tem fortes dúvidas
quanto a sua constitucionalidade.
Dessa maneira, a ADC tem a finalidade de controlar lei ou ato
normativo federal. Já a ADI pode ser:
GENGENÉÉRICA (art. 102, I, RICA (art. 102, I, ““aa””, CF): , CF): contra lei ou atos normativos estaduais
e federais, além de tratados internacionais.
POR OMISSÃO (art. 103, POR OMISSÃO (art. 103, §§22ºº, CF ): , CF ): contra ausência de norma ou ato contra ausência de norma ou ato
administrativo que impeadministrativo que impeçça a efica a eficáácia da norma constitucional de eficcia da norma constitucional de eficáácia cia
limitada que depende de regulamentalimitada que depende de regulamentaçção.ão.
INTERVENTIVA (arts. 34, VII e 36, II, CF): INTERVENTIVA (arts. 34, VII e 36, II, CF): exclusiva do Procurador-
Geral, permite a intervenção da União em Estados e no DF em casos de
violação de princípios como o da forma republicana, direito da pessoa
humana, pacto federativo etc.
COMPETÊNCIACOMPETÊNCIA
Art. 102, I, Art. 102, I, ““aa””, CF , CF
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda
da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal
ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal.
LEGITIMIDADE ATIVALEGITIMIDADE ATIVAArt. 103, CF Art. 103, CF
São legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação
declaratória de constitucionalidade:
o presidente da República, a mesa do Senado Federal, a mesa da Câmara
dos Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no
Congresso Nacional* (como legitimados universais);
*No caso de partidos políticos, a demanda não deve ser extinta mesmo se
houver perda da representação ulteriormente.
LEGITIMIDADE ATIVALEGITIMIDADE ATIVAArt. 103, CF Art. 103, CF
a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal e confederação
sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (como legitimados
especiais – necessitam demonstrar a existência de pertinência temática, ou
seja, a matéria de que trata a norma deve ser afeta ao legitimado).
LEGITIMIDADE PASSIVALEGITIMIDADE PASSIVA
Todo Todo óórgão ou autoridade responsrgão ou autoridade responsáável pela edivel pela ediçção da norma ou do ato ão da norma ou do ato
impugnado.impugnado.
PROCEDIMENTOPROCEDIMENTO
PETIPETIÇÇÃO INICIAL DEVE CONTER:ÃO INICIAL DEVE CONTER: a) indicação da lei ou ato normativo
a ser apreciado na demanda; b) os fundamentos jurídicos que levam à
compatibilidade ou incompatibilidade ; c) indicação expressa dos
dispositivos de lei em análise; d) em ADC: deve haver demonstração de
séria controvérsia jurídica sobre a lei (art. 14, III, Lei 9868/99); e e) na ADI,
se a norma impugnada estiver atrelada a outra norma, essa outra também
deve ser impugnada.
A petiA petiçção inicial pode ser emendada antes da requisião inicial pode ser emendada antes da requisiçção de informaão de informaçções ões
junto ao junto ao óórgão do qual emanou o ato objeto da demanda.rgão do qual emanou o ato objeto da demanda.
Lei nº 9.868/99
PROCEDIMENTOPROCEDIMENTO
O Relator poderá indeferir a petição inicial de plano, em exercício do juízo
prévio de admissibilidade, caso seja:
(i) inepta;
(ii) não fundamentada; ou
(iii) manifestamente improcedente (arts. 4º e 15).
Essa decisão comporta agravo interno para o Plenário, em 05 dias (nos
mesmos moldes do agravo do art. 557, §1º, CPC).
Uma vez proposta, tanto a ADI quanto a ADC, não admite desistência
(arts. 5º e 16).
Lei nº 9.868/99
PROCEDIMENTOPROCEDIMENTO
Caso não seja rejeitada de plano, o relator pedirá informações aos órgãos ou às
autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, que serão
prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido (Art. 6º,
p.u). Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o
Advogado-Geral da União (que atuará como curador especial em defesa da
legalidade da norma nos termos do art. 103, §3º, CF) e o Procurador-Geral da
República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias (art.
8º). Vencidos esses prazos, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os
Ministros, e pedirá dia para julgamento (art. 9º).
No procedimento na ADC não há pedido de informações e nem oitiva do
Advogado Geral da União. Apenas o Procurador Geral da República é ouvido
como fiscal da lei. (art. 19).
Lei nº 9.868/99
PROCEDIMENTOPROCEDIMENTO
O Relator pode, ainda, diante da insuficiência das informações prestadas:
a) requisitar adicionais;
b) determinar perícia sobre a questão;
c) ouvir depoimentos em audiência pública; e
d) pedir informações aos Tribunais (superiores, federais e estaduais)
sobre o tratamento dado a questão .
As informações devem ser prestadas em 30 dias (art. 9º, §1º a §3º e 20).
Lei nº 9.868/99
INTERVENINTERVENÇÇÃO DE TERCEIROSÃO DE TERCEIROS
Não cabe intervenção de terceiros na ADI e ADC (arts. 7º e 18).
CRÍTICA DOUTRINÁRIA: “Se se admite o litisconsórcio ativo neste tipo de
demanda, realmente não há por que impedir ingresso de co-legitimado, em
posição semelhante ao de assistente litisconsorcial, que nada mais é do que
hipótese de litisconsórcio ativo facultativo ulterior. Não se trata, no particular, de
analisar eventual interesse subjetivo do co-legitimado, mas, sim, a circunstância
de ter ele , também, legitimação para a propositura da ação, o que, mutatis
mutandis, o equipara àquela figura de terceiro interveniente.” DIDIER JR.,
Fredie. Aspectos Processuais da ADIN e da ADC in Ações Constitucionais.
Coord. Fredie Didier Jr. Ed. Podivm, p. 366. No mesmo sentido NELSON e
ROSA NERY, Constituição Federal Comentada, 2ª. Edição, RT, p. 896.
AMICUS CURIAEAMICUS CURIAE
A lei prevê, porém, a possibilidade da presença do Amicus Curiae, que atua
como auxiliar do Juízo nas questões técnico-jurídicas:
Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de
inconstitucionalidade.
§ 1o (VETADO)
§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos
postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado
no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
SENTENSENTENÇÇAA
Em seguida, passa-se ao julgamento de mérito que exige quorum de, no
mínino, oito Ministros presentes à sessão (art. 22) e pelo menos seis
Ministros concordes (art. 23). Se não for alcançada a maioria necessária à
declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando
ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será
suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até
que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro
sentido (art. 23, par. un.).
SENTENSENTENÇÇAA
DECISÕES POSSÍVEIS: (i) declaratória de nulidade total; (ii) declaratória de nulidade parcial (com ou sem redução do texto);(iii) interpretação conforme a Constituição; e(iv) declaratória de constitucionalidade.
Essa decisão tem efeitos: erga omnes, ex tunc e vinculante o que significa dizer que, em princípio, todos os órgãos do Judiciário e da Administração Pública direta e indireta deverão cumprir a determinação, sob pena de Reclamação (art. 102, §2º, CF).
A quem entenda que a eficácia vinculante diz respeito não só ao dispostivo mas também à fundamentação (transcendência dos efeitos aos motivos –debate doutrinário).
MODULAMODULAÇÇÃOÃO
Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo poderá o STF
restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia
a partir de determinado momento (art. 27). Para tanto, exige-se maioria de
2/3 (requisito formal), e segurança jurídica ou excepcional interesse social
(requisitos materiais). A modulação dos efeitos pode ser feita da seguinte
forma:
a) restrição objetiva (limita-se a situação);
b) restrição subjetiva (limita-se quanto aos sujeitos afetados);
c) Determina-se que os efeitos serão ex nunc ou em qualquer outro momento
determinado (fixação do dies a quo).
RECURSOSRECURSOS
A decisão que julga a ADI ou a ADC é irrecorrível, mas cabem embargos de
declaração, nos termos da lei (arts. 26 da lei e 535, CPC):
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou
do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a
interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação
rescisória.
O efeito infringente, segundo entendimento doutrinário, deve restringir-se à
impugnação de errores in procedendo. Nesse sentido: DIDIER JR., Fredie. Aspectos
Processuais da ADI e da ADC. . in Ações Constitucionais. Coord. Fredie Didier Jr. Ed.
Podivm, p. 366.
PROCEDIMENTOPROCEDIMENTO
Lei nº 9.868/99
Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo
Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial
da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade,
inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de
inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante
em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e
municipal.
TUTELAS DE URGÊNCIATUTELAS DE URGÊNCIA
Pode ser ajuizada ação cautelar (preparatória ou incidental). A medida deve
ser analisada pelo Plenário do STF (art. 5º, X, do RISTF), devendo
observar-se o quórum de 08 ministros (art. 22) presentes e a maioria
absoluta de seus membros (06) para a concessão da tutela.
O Relator deve:
1. ouvir a autoridade ou órgão de que emanou a norma atacada em 05 dias
(art. 10, caput, parte final);
2. ouvir o AGU e o PGR em 03 dias (se entender indispensável) (§1º).
No julgamento, faculta-se a sustentação oral dos representantes do
requerente e da autoridade(§2º). Note-se que não se aplica aqui, a regra
geral que veda a sustentação oral em cautelares no STF (RISTF, art. 131, §2º).
Somente em casos de excepcional urgência pode ser concedida a medida
sem a a oitiva da parte contrária (§3º).
Ademais, o Relator pode pedir julgamento imediato e definitivo após ouvir
a autoridade, o AGU e o PGR, diante da relevância da matéria ou seu
significado para ordem social e segurança jurídica (art. 12).
Concedida a medida, o STF deve determinar seja publicada a parte
dispositiva da decisão em 10 dias.
A medida terá eficácia vinculante, sob pena de reclamação (art. 10, §2º, CF*), erga omnes e ex nunc, salvo deliberação contrária para ter eficácia retroativa.
Permite-se, ainda, a aplicação da lei anterior àquela suspensa se existir (efeitos repristinatórios).
A medida não torna a norma inconstitucional provisoriamente, apenas suspende-se sua eficácia durante o processo de ADI.
* NELSON NERY e o Min. MARCO AURÉLIO são contra por entender que esse efeito diz respeito apenas às sentenças definitivas, mas há precedentes do STF neste sentido: ADC 8-8, DF e RECL 826.
O procedimento das cautelares é similar na ADC, com duas diferenças
principais:
1. O objeto da medida é suspender o julgamento dos processos que
envolvam a aplicação da norma objeto de demanda; e
2. Há prazo de 180 dias para julgamento da cautelar sob pena de perda de
eficácia da medida concedida.
AAÇÇÃO CIVIL PÃO CIVIL PÚÚBLICABLICA
Art. 129, III, CFArt. 129, III, CF
Lei 7.347/85 Lei 7.347/85
CONCEITOCONCEITO: : “instrumento típico de proteção jurisdicional de interesses
coletivos lato sensu.” in RODRIGUES, Marcelo Abelha. Ações
Constitucionais. Ed. Podivm, p. 248.
Surge para a solução dos CONFLITOS DE MASSA, em função dos estudos
de KAZUO WATANABE, ADA P. GRINOVER e CANDIDO
DINAMARCO.
A denominação não é muito técnica já que não existe ação civil que não seja
pública. A doutrina costuma falar em ação coletiva.
Origem nas class actions do direito norte-americano.
DIREITOS COLETIVOSDIREITOS COLETIVOS
Difusos – transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares são pessoas
indeterminadas ligadas por circunstâncias fáticas (art. 81, I, CDC – aplicável em
função do seu art. 117 a qualquer ação coletiva).
Coletivos – transindividuais, de natureza indivisível, cujo titular é um grupo de
pessoas determinadas ligadas por relação jurídica base entre si ou com a parte
contrária (art. 81, II, CDC). A diferença é ainda ontológica (interesses difusos
possuem uma veia pública e os coletivos interesses egoísticos do grupo – Marcelo
Abelha).
Individuais homogêneos – acidentalmente coletivos (Barbosa Moreira) – direitos
que decorrem de origem comum e cujos titulares podem ser identificados.
INTEGRAINTEGRAÇÇÃO DE ÃO DE NORMASNORMAS
Aplica-se aos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos o disposto
no titulo III do CDC – integração dos sistemas da LACP e CDC (art. 21).
Ademais, aplica-se subsidiriamente o CPC (art. 19).
CABIMENTOCABIMENTO (art. 1º da Lei 7.347/85)
Ação de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: ao meio-
ambiente; ao consumidor; à ordem urbanística; a bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; por infração da ordem
econômica e da economia popular ou à ordem urbanística.
Não será cabível para veicular pretensões que envolvam: tributos, contribuições
previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros
fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente
determinados (Parágrafo único, art. 1º). Esta proibição tem nítido caráter político
e NERY a considera inconstitucional por violação ao art. 5, XXXV da CF.
CABIMENTOCABIMENTO (art. 1º da Lei 7.347/85)
Existe uma norma de encerramento no art. 1º, inciso IV que menciona “outros direitos difusos e coletivos” (compreendidos ai segundo a doutrina os individuais homogêneos).
Exemplos:(i) ECA – direitos da infância e juventude(ii) Estatuto do Idoso(iii) Lei 7853/89 – proteção a pessoas com necessidades especiais(iv) Lei 7913/89 – proteção a investidores do mercado de valores imobiliários (v) Lei de Improbidade administrativa etc.
COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde
ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e
julgar a causa. O juízo fica prevento para as ações posteriores (parágrafo
único).
Expressão “local do dano” é ruim porque nem sempre a ação é condenatória
ou repressiva. Melhor seria falar em local em que se situa o direito, o que
também é complexo em função do seu caráter coletivo e, por vezes, difuso.
Outro problema: uso da expressão competência funcional. Impropriedade se
comparado ao modelo do CPC. O melhor era tratar como o artigo 95, CPC
que é caso de competência territorial e absoluta, impedindo a modificação
pela vontade das partes nos termos do art. 113, CPC (Barbosa Moreira e
Marcelo Abelha Rodrigues).
COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA
O art. 16, LACP menciona que a sentença terá eficácia apenas nos limites da
competência territorial do seu órgão prolator. A regra, para a doutrina, não
deve subsistir devendo aplicar-se o art. 93, CDC (exceto para Pedro
Dinamarco que defende a limitação imposta pelo art. 16) . Assim:
(i) Se o dano for de âmbito local – a demanda deve ser ali proposta.
Ultrapassando o dano os limites da comarca, a competência é concorrente;
(ii) Se o dano for de âmbito regional ou nacional – a competência também é
concorrente, devendo a demanda ser proposta na capital do Estado em que
ocorrer o dano ou no DF (competência concorrente – mas para Hugo
Mazzili e Ada P. Grinover essa competência deveria ser apenas do DF).
(iii) Para Nery quando houver interesse da União apenas é que a competência
será da Justiça Federal (art. 109,I, CF).
REUNIÃO DE FEITOS REUNIÃO DE FEITOS
Se existirem diversas ações coletivas (por exemplo ACP e AP) em
litispendência (devendo ser levado em conta no pólo ativo a parte pela
qualidade em que litiga e não pelo nome) deverá ser extinta uma delas (cfe.
Marcelo Abelha, mas para Pedro Dinamarco isso caracteriza conexão
porque a parte ativa é formalmente distinta).
Agora, havendo conexão (2 ACPs com causa petendi e pedido similares) ou
continência (pedido de uma ACP abrange o da outra APC) devem ser
reunidas segundo o critério dos arts. 106 (mesma competência territorial o
juízo em que se houve o primeiro despacho) ou 219, CPC (competência
territorial distinta o que citou primeiro o réu).
Existe entendimento contrário segundo o qual, se a regra de competência é
absoluta, não poderia haver modificação nem por conexão (Ada P.
Grinover).
REUNIÃO DE FEITOS REUNIÃO DE FEITOS
Se existirem demandas individuais em curso, proposta a demanda coletiva,
deve ser aplicada a regra do art. 94, CDC, ou seja, deve ser publicado um
edital na impressa oficial sem prejuízo de sua ampla divulgação por outros
meios.
Querendo, então, os interessados podem ingressar na demanda coletiva como
litisconsortes do autor coletivo (art. 103, III, §2º, CDC).
Ademais, tendo ciência nos autos da demanda individual de que está em curso
a coletiva (não bastando apenas o edital ser publicado) terá que suspender
sua demanda individual, em 30 dias, se quiser receber os efeitos da coletiva
(art. 104, CDC).
LEGITIMIDADE ATIVALEGITIMIDADE ATIVA(o art. 5º da Lei 7.347/85 foi absorvido pelo art. 82, CDC que o
incorporou)
I - o Ministério Público (ou, se não for parte, deverá atuar como fiscal da lei – art. 5º, §1º,
sob pena de nulidade – arts. 84 e 246, CPC);
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente, esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos
termos da lei civil; e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio
ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Pode ser dispensado o requisito da pré-
constituição em função de relevante interesse social (art. 5º, 4º)
LEGITIMIDADE ATIVALEGITIMIDADE ATIVA
Havendo abandono ou desistência infundada da demanda pela associação legitimada, o
MP ou qualquer outro legitimado assumirá o pólo ativo da demanda (art. 5º, §3º)
O Poder Público e qualquer outra associação podem habilitar-se como litisconsortes de
qualquer uma das partes (art. 5º, §2º). Nery entende que nosso sistema não admite
o litisconsórcio facultativo ulterior de modo que, no caso, a figura correta seria a
da assistência litisconsorcial.
O litisconsórcio ativo é sempre facultativo e unitário.
LEGITIMIDADE PASSIVALEGITIMIDADE PASSIVA
Podem figurar todos os responsáveis pelas situações ou fatos ensejadores, sejam
pessoas físicas ou jurídicas, inclusive estatais, da Administração direta ou indireta.
PROCEDIMENTOPROCEDIMENTO
Deve obedecer os ditames da LACP e, subsidiariamente, os do CPC.
PETIÇÃO INICIAL: deve seguir os requisitos do art. 282, CPC e ser instruída com as
informações fornecidas, no prazo de 15 dias, pela autoridade competente que deverá
fornecê-las ao autor (art. 8º, caput). A recusa permite a propositura sem tais
documentos e a requisição judicial. Se a ação for instaurada pelo MP a recusa na
entrega de informações constitui crime (art. 10). Em caso de informações sigilosas, o
juiz requisitará as informações necessárias à propositura da ACP (art. 8º, §2º).
VALOR DA CAUSA, CITAÇÃO, PRAZO PARA RESPONDER (contestação e
exceções): o art. 19 da LACP ordena a adoção dos critérios contidos no CPC.
RITO: ordinário. Necessária interpretação combinada da LACP e o Título 3, do CDC.
(Lei 7.347/85)
TUTELAS DE URGÊNCIATUTELAS DE URGÊNCIA
Cabimento de liminar em tutela antecipada, com ou sem justificação
prévia, sob pena de multa diária que somente é exigível após o transito
em julgado da sentença que a confirmar (art. 12, LACP). Aplica-se aqui o
disposto nos arts. 273 e 461, CPC. É possível ainda a suspensão da liminar
(similar à suspensão de segurança a requerimento da pessoa jurídica de
direito público interessada).
PEDIDO: tutelas de conhecimento em geral (condenatória, declaratória e
constituiva), inclusive as específicas (mandamental e executiva lato sensu
para obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa), inclusive com
execução específica e multa diária independentemente do pedido do
autor – arts. 3º. e 11, LACP.
INTERVENINTERVENÇÇÃO DE TERCEIROSÃO DE TERCEIROS
Não cabe oposição.
Cabe pedido de denunciação da lide, exceto em casos de responsabilidade objetiva e que envolvam o consumdior (art. 88 c.c 101, II, CDC).
Cabe assistência (simples ou litisconsorcial, arts. 50 e 54 do CPC); nomeação à autoria (arts. 62 e 63 do CPC); e chamamento ao processo (art. 77, III do CPC).
PECULIARIDADES DO PROCEDIMENTOPECULIARIDADES DO PROCEDIMENTO
RECURSOS: todos os admitidos em processo civil, mas a regra geral é que
tenham, em particular a apelação, apenas efeito devolutivo (art. 14).
EXECUÇÃO (segue o procedimento do art. 475, CPC): pode ser promovida
pelo autor ou por qualquer outro legitimado (art. 98, CDC) no prazo de 60
dias após a publicação da sentença ou acórdão favorável. Após tal prazo, na
inércia dos legitimados, o MP terá o prazo de 30 dias para promover a
execução da sentença, sob pena de falta grave (art. 15, da LACP).
Nada impede, porém, que aqueles que foram lesados individualmente
promovam execuções individuais da ação coletiva após liquidação prévia e
também individual nos termos dos arts. 95 e 97, CDC.
FUNDO FUNDO -- FDDFDD
DESTINAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS: em regra, vai para o para o
Fundo Difuso – FDD (art. 13 e 20 da LACP, regulamentado pela Lei
9008/95 e DL 1306/94), que tem a finalidade de reparação de interesses
difusos lesados.
No entanto, pode ter destinação diversa: se patrimônio público, a
destinação será para a pessoa jurídica lesionada (art. 18 da Lei 8.429/92).
Se se tratar de interesses individuais homogêneos, os valores apurados
irão para a parte prejudicada.
SUCUMBÊNCIASUCUMBÊNCIA
Os arts. 17 e 18 da LACP dispõe que não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem
condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários
de advogado, décuplo das custas e despesas processuais, sem prejuízo das
perdas e danos (os administradores da associação autora serão
condenados solidariamente). Assim também estabelece o art. 219 do ECA e
o art. 87 do CDC. Nesse sentido: REsp 49823-DF; REsp 57162-MG e REsp
16140-SP.
COISA JULGADACOISA JULGADA
O art. 16 da LACP estabelece que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes
(inibe a propositura por qualquer outro legitimado, atingindo positivamente
os envolvidos na matéria da ACP), exceção feita se o pedido for julgado
improcedente por insuficiência de provas (secundum eventum litis), hipótese
em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico
fundamento, valendo-se de nova prova.
O art. 103, I do CDC c/c o seu § 1º, disciplina a coisa julgada nas ações
coletivas em defesa de interesses difusos. Assim, a regra é a de que se opera
a coisa julgada erga omnes, uma vez que os interesses são intransmissíveis e
indivisíveis. Caso a ação seja julgada improcedente por falta de provas,
podem, cada um dos legitimados, renovar a ação, valendo-se de novas provas.
Ademais, a coisa julgada negativa não prejudica os interesses individuais dos
integrantes da coletividade.
COISA JULGADACOISA JULGADA
O art. 103, II c/c o § 1º disciplina o limite subjetivo da coisa julgada nas ações coletivas em defesa dos interesses coletivos. Os efeitos aqui são iguais aos da ação coletiva para interesses difusos. A única diferença reside na abrangência da decisão em relação aos terceiros. Nas ações de interesses difusos, a coisa julgada afeta toda a coletividade, nas ações de interesses coletivos ela só afeta os membros da categoria ou classe que intentou a ação.
O art. 103, III c/c o § 2º do CDC disciplina a coisa julgada nas ações coletivas em defesa de interesses individuais homogêneos. Aqui, se procedente a ação coletiva por danos individualmente sofridos, todas as vítimas serão beneficiadas. Se improcedente, as vítimas que não foram litisconsortes do autor coletivo poderão propor ação individual.
O artigo 104, cdc exclui a litispendência entre as ações coletivas e as individuais porque não há exata coincidência dos elementos das duas ações - partes, pedido e causa petendi (art. 301 CPC).
AAÇÇÃO POPULARÃO POPULAR
Art. 5Art. 5ºº, LXXIII, CF e Lei 4.717/65, LXXIII, CF e Lei 4.717/65
CONCEITOCONCEITO: : “meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão
para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos ilegais e
lesivos ao patrimônio público, estadual ou municipal, ou das respectivas
autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com
dinheiro público.” in PAULO, Vicente. ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional
Descomplicado. Ed. Método, p. 211.
Esta demanda prescreve em 5 anos (art. 21).
AAÇÇÃO POPULARÃO POPULAR
ATO LESIVOATO LESIVO: : Considerado pela doutrina como todo ato ilegal ou
contrário à moralidade administrativa, exista prejuízo ou não. Essa é
a posição de Helly Lopes Meirelles, para quem “basta a prova da
prática do ato naquelas circunstâncias para considerar-se lesivo e
nulo de pleno direito.” citado por Francisco Glauber Pessoa Alves in Ação Popular.
Manual dos Procedimentos Especiais Cíveis. Ed. Método. p. 73. A orientação do STJ
também é neste sentido.
CABIMENTOCABIMENTO((art. 5art. 5ºº, LXXIII, CF e , LXXIII, CF e art. 1art. 1ºº, , §§11ºº, da LAP), da LAP)
Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico, cultural estético, artístico ou turístico.
COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA
Depende do ato a ser anulado. Assim (art. 5º, Lei 4.717/65):
A - Se o ato foi praticado, aprovado ou ratificado por autoridade, funcionário
ou administrador de órgão da União e de suas entidades, ou entidades
subvencionadas, a competência será do juiz federal da seção judiciária em que
se consumou o ato; ou
B - Se o ato impugnado foi produzido por órgão, repartição, serviço ou
entidade de estado-membro ou município, ou entidade por ele
subvencionada, a competência será do juiz estadual que a organização
judiciária do estado indicar; (em havendo, será direcionado a uma das varas
especializadas da Fazenda Pública).
LEGITIMIDADE ATIVALEGITIMIDADE ATIVA
Somente cidadão brasileiro ou naturalizado, no pleno gozo de seus
direitos cívicos e políticos. Trata-se de legitimidade ordinária, pois age
em interesse próprio e como substituto processual de outros.
LEGITIMIDADE PASSIVALEGITIMIDADE PASSIVA(art. 1(art. 1ºº e 6e 6ºº, Lei 4.717/65), Lei 4.717/65)
Todas as pessoas jurídicas, em nome das quais foi praticado o ato a ser anulado(em litisconsórcio passivo necessário e simples). Todas as autoridades, funcionários e administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado pessoalmente o ato ou firmado o contrato a ser anulado, ou que, por omissão, permitiram a lesão. Todos os benefícios diretos do ato ou contrato ilegal. Se não houver ou não forconhecido a ação será proposta apenas contra a pessoa jurídica da qual partiu o ato impugnado (art. 6, §1º).O MP atuará como fiscal da lei sob pena de nulidade (art. 6, §4º).Qualquer cidadão pode ingressar como litisconsorte ou assistente do autor (art. 6, §5º).À pessoa jurídica citada é facultado escolher se contesta, se fica inerte ou se atua no pólo ativo da demanda (art. 6, §3º).
PROCEDIMENTOPROCEDIMENTO
A ação obedecerá ao procedimento ordinário, com as modificações
previstas na lei (art. 7º), aplicando-se subsidiariamente o CPC (art. 22).
Lei 4.717/65
PROCEDIMENTOPROCEDIMENTO
Ao despachar a inicial, o juiz:
(i) determinará a citação (art. 7, I, “a”) dos réus e a intimação do Ministério Público (que atuará como fiscal da lei);(ii) Requisitará esclarecimentos, certidões e informações (art. 7, I, “b”) a qualquer entidade, em caso de sigilo ou de que não tenham sido obtidas extrajudicialmente nos termos (vide art. 1º, §§ 4º a 7º) com prazo de 15 a 30 dias, sob pena de crime de desobediência (art. 8), cabendo ao MP fiscalizar a entrega (art. 7, I, §1º);(iii) Fixará prazo comum (contado da juntada do último mandado de citação) para contestação em 20 dias prorrogáveis por igual período em função da dificuldade para a defesa (art. 7, IV);
Lei 4.717/65
PROCEDIMENTOPROCEDIMENTO
Se no curso da demanda forem conhecidos nos beneficiários ou
responsáveis pelo ato impugnado deverão ser citados para ingressar no
feito, antes da sentença, sendo-lhes devolvido o prazo para contestar e
produzir provas (art. 7, III). Essa citação poderá ser feita por edital (art. 7,
II).
PROCEDIMENTOPROCEDIMENTO
Se não houver requerimento de produção de prova oral ou pericial até o
saneador, o juiz abrirá vistas as partes por 10 dias para apresentação de
alegações finais (art. 7, V).
Em seguida o juiz tem 15 dias para proferir sentença sob pena de ser
excluído da lista de merecimento para promoção por 2 anos, além da perda
dos dias em atraso da contagem na promoção por antiguidade (art. 7, VI e
par. unico).
SENTENSENTENÇÇAA
A sentença:
(i) De procedência poderá decretar a invalidade do ato, condenação ao
pagamento de perdas e danos (art. 11, LAP). Daí BARBOSA MOREIRA
falar na impossibilidade de obter tutela específica por esta via com o que
não concordamos.
(ii) terá eficácia erga omnes, exceto no caso de haver pedido julgado
improcedente por ausência de prova, sendo que, nesse caso, a ação poderá
ser reproposta por qualquer cidadão, ainda que pelo mesmo fundamento,
desde que haja nova prova (art. 18, LAP).
EXECUEXECUÇÇÃOÃO
Deve seguir o procedimento de cumprimento de sentença do CPC
juntamente com os dispositivos pertinentes da LAP. Pode ser requerida
pelo autor ou por qualquer cidadão que se habilite nos autos (arts. 6º, §5º
c.c. 16 da LAP) pelo prazo de 60 dias. Caso não seja requerido pelo autor ou
outro cidadão, o MP tem a obrigação de requerer no prazo de 30 dias
contados dai.
O valor será revertido aos cofres públicos mas a sucumbência ao autor da
demanda.
PECULIARIDADES DO PROCEDIMENTOPECULIARIDADES DO PROCEDIMENTO
CUSTAS: o autor deve pagá-las somente ao final (art. 10), exceto as de perito que devem ser pagas imediatamente. Havendo condenação dos réus estes devem arcar com todo os ônus da sucumbência (art. 12). Se porém, a demanda for considerada manifestamente temerária será o autor condenado ao décuplo das custas (art. 13).
RECURSOS: a sentença que julga improcedente a ação popular ou a extingue por carência, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. A sentença de procedência é atacável por apelação no duplo efeito (art. 19). As interlocutórias são agraváveis por instrumento (art. 19, §1º). Os atos judiciais contrários ao autor da ação popular são recorríveis por qualquer litisconsorte ativo e pelo MP (art. 19, §2º).
RECLAMARECLAMAÇÇÃO CONSTITUCIONALÃO CONSTITUCIONAL
Art. 102, I, Art. 102, I, ““ll””; 103; 103--A, A, §§33ºº; E 105, I, ; E 105, I, ““ff””, CF, CF
CapCapíítulo II da Lei 8.038/1990tulo II da Lei 8.038/1990
CONCEITOCONCEITO: : “instrumento de decisão no ordenamento jurídico
brasileiro, cuja finalidade é a absorção da insegurança, não no sentido
de eliminar o conflito, porque o transforma, visto que as autoridades
criarão sempre novas situações de incompatibilidade – invasão de
competência e/ou desobediência – e, por essa rotatividade, a
reclamação ingressa como via de proteção da Jurisdição Constitucional
(STF e STJ) no sistema, numa visão pragmática.” in GOÉS, Gisele Santos
Fernandes. Reclamação Constitucional. Ações Constitucionais. Coord. Fredie Didier Jr. Ed.
Podivm, p. 468-469..
CABIMENTOCABIMENTO
QUATRO SITUAÇÕES DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA
A - Invasão de Competência do STF e STJ;
B -Desobediência à decisão do STF ou STJ;
C - Decisão judicial ou ato administrativo que viola súmula vinculante ou a aplica incorretamente; e
D - Decisão judicial viola súmula impeditiva de recursos ou a aplica incorretamente.
COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade
de suas decisões;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade
de suas decisões;
LEGITIMIDADE ATIVALEGITIMIDADE ATIVA
Art. 13. Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das
suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.
Art. 16. O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá
vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.
(Lei nº 8.038/90)
LEGITIMIDADE PASSIVALEGITIMIDADE PASSIVA
Toda autoridade que afronta a decisão e/ou competência do STF e do STJ, nos
termos do art.14, I da lei supracitada.
PROCEDIMENTOPROCEDIMENTO
Similar ao procedimento do MS.
Deve obedecer os ditames da Lei 8.038/90 e, subsidiariamente, os do
CPC.
Art. 14. Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática
do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias;
II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do
processo ou do ato impugnado.
PROCEDIMENTOPROCEDIMENTO
RECURSOS: embargos de declaração e agravo regimental no STF e STJ
(no STJ cabe ainda recurso extraordinário ao STF).
Nas reclamações julgadas pelos Tribunais de Justiça dos Estados cabe o
recurso especial ao STJ.
Demais recursos são vedados.
ARGUIARGUIÇÇÃO DE DESCUMPRIMENTO ÃO DE DESCUMPRIMENTO
DE PRECEITO FUNDAMENTALDE PRECEITO FUNDAMENTAL
Art. 102, Art. 102, §§11ºº; CF; CF
Lei 9.882/99Lei 9.882/99
CONCEITOCONCEITO: : “ação constitucional especialmente destinada a provocar a
jurisdição concentrada do STF para a tutela da supremacia dos
preceitos mais importantes da CF.” in CUNHA JR., Dirley. Argüição de
descumprimento de preceito fundamental . in Ações Constitucionais. Coord. Fredie Didier Jr.
Ed. Podivm, p. 4403-404.
CABIMENTOCABIMENTOLei 9.882/99Lei 9.882/99
A) Ameaça ou lesão pelo Poder Público a preceitos fundamentais
(ARGUIÇÃO DIRETA OU AUTÔNOMA) art. 1º, caput; e
B) Controvérsia constitucional sobre lei no curso de um processo
(ARGUIÇÃO INCIDENTAL) art. 1º, p.u., I.
POSSIBILIDADES DE CABIMENTOPOSSIBILIDADES DE CABIMENTOLei 9.882/99Lei 9.882/99
Atos ou omissões controláveis:
a) Atos normativos: todos os atos normativos lesivos expedidos pelo
Poder Público, sejam eles legais ou infralegais ou secundários.
b) Atos não normativos: atos concretos ou individuais do Estado e
Administração Pública, atos administrativos, atos ou fatos materiais, atos
regidos pelo direito privado e contratos administrativos, atos judiciais
não transitados em julgado.
ARGUIÇÃO DIRETA OU AUTÔNOMA
POSSIBILIDADES DE CABIMENTOPOSSIBILIDADES DE CABIMENTOLei 9.882/99Lei 9.882/99
Atos ou omissões controláveis:
c) Atos municipais: havia restrição do cabimento para atos municipais.
Porém, hoje podem passar pelo crivo da ADPF atos da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios .
d) Atos anteriores à Constituição: o STF entendia ser inadmissível a
arguição de atos anteriores à Constituição. Hoje, porém, é possível.
ARGUIÇÃO DIRETA OU AUTÔNOMA
POSSIBILIDADES DE CABIMENTOPOSSIBILIDADES DE CABIMENTOLei 9.882/99Lei 9.882/99
Atos ou omissões controláveis:
e) Atos políticos: o STF decidiu que atos políticos não são passíveis de
ADPF (ADPF nº 01-RJ), por considerar que ato político é ato praticado pelo
Poder Executivo, não podendo ser enquadrado como ato do Poder Público.
Decisão criticada pela doutrina.
f) Projetos de lei ou de emendas constitucionais: a jurisprudência do STF
jamais foi favorável, mas tem apreciado em situações excepcionais.
ARGUIÇÃO DIRETA OU AUTÔNOMA
POSSIBILIDADES DE CABIMENTOPOSSIBILIDADES DE CABIMENTOLei 9.882/99Lei 9.882/99
Atos ou omissões controláveis:
h) Ato de interpretação do regimento interno do Legislativo incompatível
com o processo legislativo: o STF vem se recusando a apreciar os atos
ofensivos ao regimento interno das casas legislativas, sob o argumento de
tratar-se de questão interna do órgão. A princípio o art. 1º, II, p.u. da lei
previa tal cabimento, porém, houve veto presidencial.
ARGUIÇÃO DIRETA OU AUTÔNOMA
COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA
Seja a ADPF autônoma ou incidental, a competência é do STF
Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal
será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto
evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do
Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de
preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional
sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os
anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)
ARGARGÜÜIIÇÇÃO AUTÔNOMA ÃO AUTÔNOMA
LEGITIMIDADE ATIVA (Lei 9.882/99):
Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
Art. 103, CF: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III -
a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou
da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do
Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com
representação no Congresso Nacional; e IX - confederação sindical ou
entidade de classe de âmbito nacional.
ARGARGÜÜIIÇÇÃO AUTÔNOMA ÃO AUTÔNOMA
LEGITIMIDADE ATIVA (Lei 9.882/99):
Art. 103, § 3º, CF: O Procurador-Geral da República deverá ser previamente
ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de
competência do Supremo Tribunal Federal.
PROCEDIMENTO (Lei 9.882/99):
Recebida a ADPF, o relator poderá indeferi-la de plano, em exercício do
juízo prévio de admissibilidade (decisão que comporta agravo de
instrumento para o Plenário, em 05 dias).
PROCEDIMENTO (Lei 9.882/99):
PARA SER ADMITIDA: a petição inicial deve: conter indicação do preceito
fundamental violado, a indicação do ato questionado e prova da violação. Se a
ADPF for proposta por partido político, há, ainda, a necessidade de juntada de
instrumento de mandato. (art. 3º)
Uma vez admitida a ADPF, o STF apreciará pedido de liminar, caso tenha sido
formulado, desde que haja quórum de 2/3 dos ministros. Porém, em casos
urgente, o relator pode decidir o pedido de liminar monocraticamente (art. 5º,
§1º), ou ainda, ouvir os responsáveis pela violação, o Advogado Geral da União e
o Procurador Geral da República no prazo de 05 dias (art. 5º, § 2º).
ARGARGÜÜIIÇÇÃO AUTÔNOMA ÃO AUTÔNOMA
PROCEDIMENTO (Lei 9.882/99):
Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará informações às autoridades
responsáveis pelo descumprimento, no prazo de 10 dias (art. 6º).
A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será
tomada se presentes na sessão pelo menos 2/3 dos Ministros (art. 8º).
Julgada a ação, as autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos
questionados serão comunicados da decisão para seu imediato cumprimento. (art. 10,
§1º)
ARGARGÜÜIIÇÇÃO AUTÔNOMA ÃO AUTÔNOMA
PROCEDIMENTO (Lei 9.882/99):
A decisão deve fixar condições e modo de interpretação e aplicação do preceito
fundamental; e terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais
órgãos do Poder Público. (art. 10, §3º).
A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de
descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação
rescisória (art. 12).
Comporta, no entanto, embargos de declaração e, ainda, Reclamação contra
descumprimento da decisão, na forma do Regimento Interno do STF.
NOTA: A ADPF também não comporta intervenção de terceiros (ADIN 1254-MC, Rel.
Min Celso de Mello, j. 14.08.98, DJU 19.09.97).
ARGARGÜÜIIÇÇÃO AUTÔNOMA ÃO AUTÔNOMA
ARGARGÜÜIIÇÇÃO INCIDENTALÃO INCIDENTAL
Segue, basicamente, todos os preceitos já explicitados na ADPF autônoma, mas
comporta algumas especificações:
LEGITIMIDADE ATIVA (Lei 9.882/99):
Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
II - qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público. (VETADO)
ARGARGÜÜIIÇÇÃO INCIDENTALÃO INCIDENTAL
Parte da doutrina entende que referido veto revela-se uma limitação à
defesa aos preceitos fundamentais, bem como uma desconfiguração da
essência da ADPF incidental, uma vez que depende da existência de
controvérsia constitucional em um caso concreto, e vedar a possibilidade
das partes se valerem desse mecanismo constitucional é tornar “letra
morta” a ADPF incidental, pois os co-legitimados dificilmente se valerão
deste mecanismo processual, optando pela via autônoma. (Nesse sentido:
CUNHA JR. Dirley. Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental. in Ações Constitucionais. Coord. Fredie Didier Jr. Ed.
Podivm).
ARGARGÜÜIIÇÇÃO INCIDENTALÃO INCIDENTAL
POSSÍVEL SOLUÇÃO: interpretação constitucional do art. 2º, I, da Lei
9.882/99, ampliando a legitimidade para qualquer cidadão.
POSIÇÃO DO STF: ainda é muito adstrita à letra da lei e fundamenta suas
decisões no parágrafo 1º do art. 2º, da Lei 9.882/99, que estabelece a
possibilidade de qualquer cidadão solicitar ao Procurador-Geral da
República a propositura da arguição.
“Assim, das 102 arguições ajuizadas até a presente data, 24 foram sumariamente
extintas por ilegitimidade ativa. São elas : ADPF’s 11; 19; 20; 22; 23; 27; 29; 31; 34;
38; 42; 44; 48; 57; 58; 60; 61; 62; 69; 75; 91; 92 e 93.” CUNHA JR. Dirley. Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental. in Ações Constitucionais. Coord.
Fredie Didier Jr. Ed. Podivm).
ARGARGÜÜIIÇÇÃO INCIDENTALÃO INCIDENTAL
PROCEDIMENTO (Lei 9.882/99):
Para que a ADPF incidental seja admitida é preciso que, além do já
mencionado na ADPF autônoma, seja comprovada a existência da
controvérsia constitucional .
Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que
ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito
ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda,
fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com
experiência e autoridade na matéria. (art. 6º, § 1º)