ADI 3421 ICMS Igreja
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c l f ' r j l 4 ! e ? 1 W c;f!; ibwnd QFederdCoordenadoria de Analise de .JurlsprudenclaDJe nO96 Divulga-;:ao 2710512010 Publlcacao 2810512010Ementario nO2403 - 1
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05/05/2010 PLENARIO
A~o DlRETA DE INCONSTITUCIONALlDADE 3.421 PARANA
RELATOR
REQTE . ( S )
Aov.(A/s)
REQDO.(A/S)
AnV.(A/s)
: MIN. MARco AmU:LlO
: GOVERNt\.DOR. DO EsTADO DO PARANA
: PGE-PR - C E SAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(A/S)
: AsSE1>ffiLETAU:GISI..A11VA DO ESTADO DO PARANA
:JOSE ANTONIO FARIA DE BRITO E OUTROS
I C MS SERV1~OS P1JBUCOS ESTADUAIS PROPRIOS,
DELEGADOS, TERCEIRIZADOS OU PRIVATIZADOS DE AGUA, LUZ,
TELEFONE E GAS - IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CREN<::A- CONTAS
- AFASTAMENTO - "GUERRA FISCAL" - AUSENCIA DE CONFIGURAC;Ao.
Longe fica de exigir consenso dos Estados a outorga de beneficio a igrejas e ternplos de
qualquer crenca para excluir 0Imposto sobre Circulacao de Mercadorias e Services nas
contas de services publicos de agua, luz, telefone e gas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal em julgar improcedente a a s a o direta de inconstitucionalidade,
nos terrnos do voto do relator e par unanimidade, em sessao presidida pelo Ministro Cezar
Peluso, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigraficas.
Brasilia, 5 de maio de 2010.
RELATOR
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05/05/2010 PLENAIUO
A~oDIRETA
DE INCONSTITUCIONALlDADE 3.421PARANA
RELATOR
REQTE . ( S )
ADV. (A/S)
REQOO. (A/ s )
ADv.(A/S)
: M IN . MARcoA U R E U O
: GOVERNAOOR DO ESTADO DO PARANA
: PGE-PR - C E S A R A UG U S T O 'BINDER E OUTRO(A/S )
: ASSEMBI.EIA LE.GTSLATIVADO ESTADO DO PARANA
:JOSE ANTONIO FARIA DE BRITO E OUTROS
o SENHOR MINISTRO !vfARCO AURELIO - 0Governador do
Estado de Sao Paulo questiona, na inicial, a constitucionalidade da Lei n? 14.586, de 22 de
dezembro de 2004. do Estado do Parana, que "profbe a cobranca de ICMS nas contas de
services publicos estaduais a igrejas e templos de qualquer culto".
Eis 0 teor dos dispositivos:
Art. 1° Fica proibida a cobranca de ICMS nas contas de services publicos
estaduais proprios, delegados, terceirizados ou privatizados de agua, luz telefone egas, de igreja e templos de qualquer crenca, desde que 0 imovel esteja
comprovadamente na propriedade ou posse das igrejas ou templos e sejam usados
para a pcitica religiosa.
Panigrafo iinico - Nos casos em que 0 imovel nao for propno, a
comprovacao do funcionamento deveci se dar atraves de contrato de Iocacao au
comodato devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial.
Art. 20- Sao definidas, para efeito do art. 10as contas relativas a imoveis
ocupados por igreja au templos de qualquer culto, devidamente registrados e
reconhecidos pela autoridade competente atraves do alvara de funcionamento,
Art. 3° - Os templos e igrejas deverao requerer, junto as empresas
prestacioras de services a isencao a que tern direito, a partir cia vigencia desta lei.
Art. 4° - Esta lei entta em vigor na data de sua publicacao.
o requerente destaca 0 artigo 1°, mediante 0 qual 0 0 Parana,
unilateralmente, tornou isentas as igrejas e os templos de qualquer c 0 do p amento do
Imposto sobre a Circulacao de Mercadoria e Services - ICMS, i as tarifas de
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fornecimento dos services de agua, luz, telefone e gas no ambito do ente federado. Alega
ofensa aos artigos 155, § 2°, inciso XII, alinea "g", e 150. § 6°. da Constituicao Federal.
tendo em conta 0 suposto descompasso com a forma disciplinada na Lei Complementar n"
24/1975. na qual hi exigencia de previo convenio interestadual, firmado no ambito do
CONFAZ, para as Estados promoverem rernincia de receitas relativas ao tribute, Diz
inexistir relacao juridica entre 0 ente tributante e os beneficiaries da lei, fator necessario a
concretizar 0 fenomeno da isencao, salientando nao serem as igrejas e os templos
contribuintes do ICMS, mas prestadores dos services mencionados.
Ressalta nao se tratar de imunidade, pois 0 § 4° do incise VI do artigo 150
do texto constitucional incidiria exclusivamente sobre 0 patrimonio, a renda e os services,
relacionados com as finalidades essenciais aos cultos religiosos, e nao na circulacao de
mercadorias e services e outros impostos incliretos contidos nos prec;os piiblicos. Assegura
haver remincia de receitas sem estimativa de imp acto orcamentario e financeiro, nem
previsao na Lei de Diretrizes Orcamentarias, nem tampouco previsao de incremento
cornpensatorio por outra fonte, conforme dispoe 0 artigo 14 da Lei Complementar n" 101,
de 2000. Evoca como precedentes os acordaos das Acoes Diretas de Inconstitucionalidade
n" 260/SC, da re1atoria do Ministro Ilmar Galvao, publicado no Diario da Justtc;a de,20 de
setembro de 2002, e n? 1.247-9/PA, da relatoria do Ministro Celso de Mello, veiculado no
Diario da justica de 8 de setembro de 1995, e da Medida Cautelar na Ac;:ao Direta de
Inconstitucionalidade n" 930/MA, tambem relatada peIo Ministro Celso de Mello, com
acordao publicado no Diario da justica de 31 de outubro de 1997. Alfirn, requer a
concessao de medida cautelar para suspender a norma atacada e junta os documentos de
folha 26 a 28.
Acionei, a folha 31, 0 artigo 12 da Lei n" 9.868, de 1999, requisitando
informacoes,
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Parana, a folha 35 a 63,
discorre sobre 0 processo legislativo e defende a funcao da lei questionada, de atribuir
efetividade ao artigo 150, inciso VI, alinea "b", da Constituicao de 1988. Assevera, no
ponto, nao se tratar de isencao, mas de imunidade tributaria aos templos de qu ue culto,
regra aplicavel a todos os impostos, diretos e indiretos, inclusive 0ICMS, P ra gar ntir a
liberdade de cren<;a religiosa prevista nos incisos VI e VIII do artigo 5° d Carta deral.
Acrescenta que, apesar de a lei criadora do tributo eleger as prestado s dos ervicos
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publicos como sujeitos passivos e nao os temples, ta l condicao nao afasta a regra de nao
incidencia constitucional. Alfirn, sustenta a natureza de imunidade do beneficio e, assim, a
nao aplicacao, a especie, dos artigos 155, § 2°, incise XlI, alinea "g", e 150, § 6°, da
Constituicao de 1988 e, por conseguinte, das regras das Leis Complementares n? 24/1975 e
n? 101/2000. Cita como precedentes da Corte as decisoes proferidas no Recurso
Extraordinario n" 286.692, publicado no Diario da justica de 16 de marco de 2001, e na
A<;ao Direta de Inconstitucionalidade n° 42-0/DF, relatada peIo Ministro Paulo Brossard,
com acordao veiculado no Diario da justica de 2 de abril de 1993. Pugna pela
irnprocedencia do pedido formulado.
o Advogado-Geral da Uniao, a folha 65 a 70, defende a
constitucionalidade da norma, alegando que 0 ICMS, enquanto tributo indireto contido nos
prec:;:ospublicos, qualifica os templos como contribuintes de fato, a medida que suportam 0
onus em definitivo. Apos, reportando-se a decisao proferida no Agravo de Instrumento n?
441.964-6/SP, relatado peIo Ministro Eros Grau, publicada no Diario da Justic:;:ade 15 de
outubro de 2004, distingue a condicao de consumidor das igrejas da relativa aos prestadores
de services, contribuintes de direito que recolhem 0 tributo. Alude a natureza privada da
cobranca pelo consumo de agua, luz, telefone e energia eletrica para sustentar a
irnpropriedade de se afastar a imunidade tributaria dos templos ao Imposto sobre
Circulacao de Mercadorias, nada obstante figurarem no final da cadeia mercantil, conforme
entendimentos fixados nos Recursos Extraordinarios n" 134.573-0/SP, re1atado pelo
Ministro Moreira Alves, publicado no Diario da justica de 26 de outubro de 1990, e n°
164.162-2/SP, da relatoria do Ministro Ilmar Galvao, com acordao veiculado no Diario da
justica de 13 de setembro de 1996. Aponta 0vinculo entre os referidos services publicos e
a difusao da religiosidade, considerada a necessidade de energia eletrica para iluminar os
espacos fisicos da igreja e fundonar os equipamentos de sam, de agua para as cerimonias,
de telefones para as comunicacoes das atividades religiosas e de gas para 0 aquecimento do
ambiente de congregacao nos locais de baixa temperatura. Alfim, sublinha a harmonia da
norma questionada com a Carta da Republica.
o Procurador-Geral da Republica, a folha 74 a 78, precoruza a
irnprocedencia do pedido formulado, sob 0 argumento de as igrejas, sejam contribuin es de
fato e de direito, ou s o de fato, terem jus a regra de nao incidencia constitud alme te
qualificada, considerado ° espfrito constitucional da liberdade de culto. Alfun, onclui ser
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irre1evante a alegada ofens a a Lei de Responsabilidade Fiscal em sede de controle abstrato
de constitucionalidade, levando em conta 0paradigma essencialmente constitucional para a
analise da acao direta,
Indeferi, as folhas 86 e 87 e as folhas 89 e 90, nesta orde ,os edidos de
intervencao no processo formulados por Daniel Araujo Lima e Hospital
E0 relatorio,
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YQIQ
o SENHOR MINISTRO MARCO AURELIO (RELATOR) - A
disciplina legal em exame apresenta peculiaridades a merecerem reflexao para concluir estar
configurada, ou nao, a denominada "guerra fiscal", Vern-nos da Constituicao Federal, em
termos de limitacoes ao poder de tributar, norma de imunidade. Consoante 0artigo 150,
inciso VI, alinea "b", os templos de qualquer culto estao irnunes a irnpostos, A teor do § 4°
do citado artigo, a isencao limita-se ao patrirnonio, a renda e aos services relacionados com
as fmalidades essenciais das entidades nela mencionadas. A toda evidencia, 0preceito versa
a siruacao do contribuinte de direito, Ao lado da imunidade, hi a isencao e, quanta ao
Imposto sobre Circulacao de Mercadorias e Services - ICMS, visando a editar verdadeira
autofagia, a alinea "g" do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Carta da Republica remete a
lei complementar regular a forma como, mediante deliberacao dos estados e do Distrito
Federal, isencoes, incentivos e beneficios fiscais serao concedidos e revogados.
A lei complementar re1ativa a disciplina da materia e a n° 24/75, Nela esci
disposto que, ante as peculiaridades do ICMS, beneficios fiscais hao de estar previstos em
instrumento formalizado por todas as unidades da Federacao. Indago: 0 preceito alcanca
situacao concreta que objetive beneficiar, sem que se possa apontar como alvo a cooptacao,
nao a contribuinte de direito, mas 0 contribuinte de fato, presentes igrejas e templos de
qualquer crenca, quanto a services publicos estaduais proprios, delegados, terceirizados au
privatizados de agua, luz, telefone e gas? A resposta e negativa.
A proibicao de introduzir-se beneficio fiscal, sem 0 assentimento dos
demais estados, tem como movel evitar cornpeticao entre as unidades da Federacao e is so
nao acontece na especie, Friso, rnais uma vez, que a clisciplina nao revela isencao alusiva a
contribuinte de direito, a contribuinte que esteja no mercado, mas a contribuintes de faro,
de especificidade toda propria, ou seja, igrejas e temples, notando-se, mais, que tudo ocorre
no tocante ao prec;:ode services publicos e a incidencia do ICMS.
Esta-se diante de opcao politico-normativa possivel, nao cabendo cogitar
de discrepancia com as balizas constitucionais referentes ao orcamento, sendo irrelevante a
cotejo buscado com a Lei de Responsabilidade Fiscal, isso presente 0controle de
constitucionalidade. No caso, alem cia repercussao quanto it receita, ha 0enquad ament da
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e sp ec ie n a p re vis ao d a p rirn eira p arte do § 60do arti
a is en ca o a le i e sp ec ffic a,
Julgo improcedente 0pedido form ado.
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Ca r ta Feder al , 0qua l r em e re
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PLENARIO
EXTRATO DE ATA
AcAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.421
PROCED.: PARANARELATOR : MIN. MARCO AURELIO
REQTE. (5): GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANA
ADV. (A/5): PGE-PR - CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(A!S)
REQDO. (A/S): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANA
ADV. (A/S): JOSE ANTONIO FARIA DE BRITO E OUTROS
Decisio: 0 Tribunal, por vot acao unan i.me e
nos termos do voto do Relator I julgou improcedente a a<;ao
direta. Votou 0 Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente,
licenciado, 0 Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenario,
05.05.2010.
Pr esLdencLa do Senhor Ministro Cezar Peluso.
Presentes a sessao os Senhores Ministros Celso de Mello,
Marco Aurelio, Ellen Gracie, Gilmar Mendes I Ayres Britto,
Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Carmen Lucia e Dias Toffoli.
Monteiro
Procurador-Geral da Republica,
Gurgel Santos. (~_
D~i~~imatsuY LUsec re t.ar 10
Dr. Roberto
ST F 102.002