ACT CONTECBB 20142015 AssinaturaFinal13102014

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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE ÂMBITO NACIONAL CELEBRADO ENTRE O BANCO DO BRASIL S.A. E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO CONTEC. PREÂMBULO Banco do Brasil S.A., doravante denominado BANCO, e Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito, doravante denominada CONTEC, CONSIDERANDO que: I- as cláusulas e condições estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho são fruto da livre negociação e do consenso entre os signatários, II- a incorporação de instituições financeiras pelo BANCO, com a necessidade de regramento específico para os funcionários egressos de bancos incorporados não exercentes da opção pelo regulamento de pessoal do BANCO, torna necessário ressalvar algumas cláusulas e o estabelecimento de condições especiais no presente ACT, CELEBRAM, em conciliação, o presente Acordo Coletivo de Trabalho de âmbito nacional que passa a disciplinar e reger as relações laborais no BANCO, com vigência para o período de 01.09.2014 a 31.08.2015, nas seguintes cláusulas e condições, à vista dos esclarecimentos preliminares adiante expostos. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES O presente Acordo é constituído de 4 partes dispostas da seguinte forma: I- TÍTULO I: CLÁUSULAS GERAIS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO: Indica as cláusulas aplicáveis a todos os funcionários do BANCO, exceto os egressos de bancos incorporados enquanto não optantes pelo Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil; II- TÍTULO II: CLÁUSULAS DO PRESENTE ACORDO RESSALVADAS EM RELAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DO EXTINTO CONGLOMERADO BESC ENQUANTO NÃO OPTANTES PELO REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL: Indica as cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho às quais o BANCO não está sujeito em relação aos funcionários egressos do extinto Conglomerado BESC enquanto não exercida a opção pelo regulamento de pessoal do BANCO, não se comprometendo, portanto, a observá-las; III- TÍTULO III: CLÁUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS E ADICIONAIS AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO APLICÁVEIS AOS FUNCIONÁRIOS EGRESSOS DO EXTINTO CONCLOMERADO BESC ENQUANTO NÃO OPTANTES PELO REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL: Apresenta as cláusulas pactuadas pelos signatários em substituição a algumas das expressamente ressalvadas e adicionais, aplicáveis aos funcionários egressos do Conglomerado BESC enquanto não exercida a opção pelo regulamento de pessoal do BANCO; IV- TÍTULO IV: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS.

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Acordo coletivo BB

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  • ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE MBITO NACIONAL CELEBRADO ENTRE O BANCO DO BRASIL S.A. E A CONFEDERAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRDITO CONTEC.

    PREMBULO

    Banco do Brasil S.A., doravante denominado BANCO, e Confederao Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crdito, doravante denominada CONTEC,

    CONSIDERANDO que:

    I- as clusulas e condies estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho so fruto da livre negociao e do consenso entre os signatrios,

    II- a incorporao de instituies financeiras pelo BANCO, com a necessidade de regramento especfico para os funcionrios egressos de bancos incorporados no exercentes da opo pelo regulamento de pessoal do BANCO, torna necessrio ressalvar algumas clusulas e o estabelecimento de condies especiais no presente ACT,

    CELEBRAM, em conciliao, o presente Acordo Coletivo de Trabalho de mbito nacional que passa a disciplinar e reger as relaes laborais no BANCO, com vigncia para o perodo de 01.09.2014 a 31.08.2015, nas seguintes clusulas e condies, vista dos esclarecimentos preliminares adiante expostos.

    ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES

    O presente Acordo constitudo de 4 partes dispostas da seguinte forma:

    I- TTULO I: CLUSULAS GERAIS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO: Indica as clusulas aplicveis a todos os funcionrios do BANCO, exceto os egressos de bancos incorporados enquanto no optantes pelo Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil;

    II- TTULO II: CLUSULAS DO PRESENTE ACORDO RESSALVADAS EM RELAO AOS FUNCIONRIOS EGRESSOS DO EXTINTO CONGLOMERADO BESC ENQUANTO NO OPTANTES PELO REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL: Indica as clusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho s quais o BANCO no est sujeito em relao aos funcionrios egressos do extinto Conglomerado BESC enquanto no exercida a opo pelo regulamento de pessoal do BANCO, no se comprometendo, portanto, a observ-las;

    III- TTULO III: CLUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS E ADICIONAIS AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO APLICVEIS AOS FUNCIONRIOS EGRESSOS DO EXTINTO CONCLOMERADO BESC ENQUANTO NO OPTANTES PELO REGULAMENTO DO BANCO DO BRASIL: Apresenta as clusulas pactuadas pelos signatrios em substituio a algumas das expressamente ressalvadas e adicionais, aplicveis aos funcionrios egressos do Conglomerado BESC enquanto no exercida a opo pelo regulamento de pessoal do BANCO;

    IV- TTULO IV: DISPOSIES TRANSITRIAS E FINAIS.

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    TTULO I CLUSULAS GERAIS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

    CLUSULAS ECONMICAS

    CLUSULA PRIMEIRA: REAJUSTE SALARIAL

    A partir de 01.09.2014, o BANCO conceder aos funcionrios:

    I - Reajuste de 8,5% sobre as verbas fixas de natureza salarial e os demais benefcios, com base nos valores praticados em agosto de 2014;

    II - Reajuste de 8,5% sobre o Valor de Referncia - VR.

    CLUSULA SEGUNDA: VALORIZAO DO PISO SALARIAL

    Com o objetivo de valorizar o Piso Salarial, o BANCO aplicar, a partir de 01.09.2014, reajuste de 9% sobre o vencimento-padro do A-1 (VP-020), no cumulativo com o reajuste salarial de que trata a Clusula Primeira deste Acordo Coletivo de Trabalho.

    Pargrafo Primeiro O reajuste referido no caput desta clusula repercute no Vencimento Padro VP das categorias de A-1 a A-12, de forma a manter entre estas o interstcio de 3%. Pargrafo Segundo O reajuste de que trata o caput desta clusula tambm ser feito em todos os Vencimentos Padro (VP) correspondentes s carreiras Tcnico-cientficas e de Servios Auxiliares. Pargrafo Terceiro O reajuste de que trata o caput desta clusula incidir na parcela Valor em Carter Pessoal do Vencimento-Padro (VCP do VP) - verba 013, decorrente da alterao do Plano de Cargos e Salrios ocorrida em 1.8.1997. Pargrafo Quarto Para este reajuste no se aplica o disposto no art. 114, 2, in fine, da Constituio Federal.

    CLUSULA TERCEIRA: REFLEXOS SALARIAIS

    Os reflexos salariais decorrentes de promoes e nomeaes, relativas ao ms de incio da sua incidncia, sero devidos e pagos na folha de pagamento do ms seguinte, com base na tabela de vencimentos ento vigente.

    Pargrafo Primeiro O mesmo tratamento ser aplicado s diferenas salariais resultantes do recebimento de adicionais de trabalho noturno, de periculosidade, de insalubridade e de outras situaes de carter eventual e transitrio. Pargrafo Segundo Fica o BANCO, em relao a essas verbas, desobrigado do cumprimento do disposto no Pargrafo Primeiro do artigo 459 da CLT.

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    CLUSULA QUARTA: VANTAGENS DE FRIAS E DE LICENA-PRMIO EM FACE DE EXERCCIO DE FUNO DE CONFIANA, DE FUNO GRATIFICADA, DE COMISSO EM EXTINO OU ATIVIDADE DE CAIXA EXECUTIVO.

    Quando da utilizao integral ou do saldo de frias, ao funcionrio que exerceu funo de confiana, funo gratificada, comisso em extino ou atividade de Caixa- executivo ser devida, proporcionalmente aos dias de exerccio, a mdia atualizada da respectiva vantagem percebida exclusivamente nos 4 ou 12 meses a que for mais vantajosa e de forma automtica contados a partir do segundo ms anterior ao do ltimo dia de trabalho.

    Pargrafo nico Na utilizao de licena-prmio, ser assegurado o mesmo tratamento previsto no caput, considerada a mdia de 4 meses como critrio de apurao da vantagem.

    CLUSULA QUINTA: HORAS EXTRAORDINRIAS

    As horas extraordinrias sero pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Pargrafo Primeiro - Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagaro, tambm, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sbados e feriados. Pargrafo Segundo - O clculo do valor da hora extra ser feito tomando-se por base o somatrio de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de servio, gratificao de caixa e gratificao de compensador.

    CLUSULA SEXTA: REPOSIO DE HORAS NO TRABALHADAS

    As horas no trabalhadas podero ser compensadas, a critrio do funcionrio, observada a convenincia do servio, como horas adicionais jornada regular, na proporo de 1 hora no trabalhada para cada hora adicional prestada. CLUSULA STIMA: ADICIONAL DE TRABALHO

    NOTURNO O trabalho realizado das 22h de um dia at as 7h do dia seguinte ser considerado trabalho noturno e remunerado com adicional de 50% do valor da hora normal.

    Pargrafo nico Considera-se integralmente noturna, para efeito exclusivo de remunerao, a jornada de trabalho iniciada entre 22h e 2h30, independentemente de encerrar-se em horrio diurno.

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    CLUSULA OITAVA: ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE

    O BANCO pagar aos seus funcionrios, quando cabveis, os Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade, nos termos da legislao vigente.

    Pargrafo Primeiro O BANCO garantir funcionria gestante que perceba Adicional de Insalubridade o direito de ser deslocada sem prejuzo da sua remunerao para outra dependncia ou funo no insalubre, to logo notificado da gravidez, podendo retornar dependncia ou funo de origem aps seis meses do trmino da licena-maternidade. Pargrafo Segundo Os exames peridicos de sade dos funcionrios que percebam Adicional de Insalubridade ou que trabalhem em local perigoso sero tambm direcionados para o diagnstico das molstias a cujo risco encontrem-se submetidos. Pargrafo Terceiro O recebimento pelo funcionrio dos adicionais previstos na legislao, de que trata a presente clusula, no desobrigar o BANCO de buscar solues para as causas geradoras da insalubridade/periculosidade.

    CLUSULA NONA: GRATIFICAO DE FUNO

    O valor da Gratificao de Funo, de que trata o pargrafo 2 do artigo 224 da CLT, ser complementado aos ocupantes de funes de confiana das carreiras administrativa e tcnico-cientfica sempre que seu montante no atingir o equivalente a 55% do valor do VP do A1 + anunios do funcionrio (VCP do ATS).

    Pargrafo nico Para os ocupantes de comisses em extino da carreira de Servios Auxiliares ser observado o VP inicial daquela carreira.

    CLUSULA DCIMA: GRATIFICAO DE CAIXA

    A gratificao de caixa ser paga nos termos do regulamento do BANCO, conforme a redao verificada na data do incio da vigncia do presente acordo, salvo alterao mais vantajosa para o funcionrio, e ser corrigida nas condies da Clusula Primeira REAJUSTE SALARIAL deste Acordo Coletivo de Trabalho.

    CLUSULA DCIMA PRIMEIRA: GRATIFICAO DO COMPENSADOR DE CHEQUES

    O BANCO pagar, a ttulo de gratificao de compensador de cheques, a importncia mensal de R$ 139,44 aos funcionrios escriturrios que exeram a funo de compensador de cheques, quando credenciados pela Cmara de Compensao do Banco do Brasil S.A. e em efetivo exerccio da funo.

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    CLUSULA DCIMA SEGUNDA: AUXLIO-REFEIO

    O BANCO conceder a seus funcionrios Auxlio-Refeio no valor de R$ 26,00, sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tquete-refeio ou tquete-alimentao, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situaes mais favorveis relacionadas s disposies desta clusula e seus pargrafos, inclusive quanto poca do pagamento.

    Pargrafo Primeiro O tquete ser utilizado para ressarcimento de despesas com aquisio de alimento em restaurantes, lanchonetes, mercearias ou supermercados, na forma da regulamentao a ser expedida pelo BANCO. Pargrafo Segundo O Auxlio-Refeio ser concedido, antecipada e mensalmente, at o ltimo dia til do ms anterior ao benefcio, razo de 22 dias fixos por ms, inclusive nos perodos de gozo de frias e at o 15o dia nos afastamentos por doena ou acidente de trabalho. Pargrafo Terceiro Nos casos de admisso e de retorno ao trabalho do funcionrio no curso do ms, o auxlio ser devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situao, no caber restituio dos tquetes j recebidos. Pargrafo Quarto O Auxlio, sob qualquer das formas previstas nesta clusula, de carter indenizatrio e de natureza no salarial, nos termos da Lei no 6.321, de 14.04.1976, de seus decretos regulamentadores, e da Portaria MTE no 3, de 01.03.2002, alterada pela Portaria MTE no 8, de 16.04.2002. Pargrafo Quinto Os tquetes referidos no caput podero ser substitudos pela emisso de carto eletrnico, com a disponibilidade do respectivo valor mensal.

    CLUSULA DCIMA TERCEIRA: CESTA ALIMENTAO

    O BANCO conceder aos seus funcionrios, cumulativamente com o benefcio previsto na Clusula Dcima Segunda, Auxlio Cesta Alimentao no valor mensal de R$ 431,16, sob a forma de 22 tickets-alimentao, a serem entregues antecipada e mensalmente, at o ltimo dia til do ms anterior ao do benefcio, observado o disposto nos Pargrafos Primeiro, Terceiro, Quarto e Quinto da referida clusula.

    Pargrafo Primeiro O Auxlio Cesta Alimentao extensivo funcionria que se encontre em gozo de licena-maternidade. Pargrafo Segundo O funcionrio afastado por acidente do trabalho ou por doena faz jus Cesta Alimentao por um prazo de 180 dias contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.

    CLUSULA DCIMA QUARTA: AUXLIO REFEIO AUXLIO CESTA ALIMENTAO COMPLEMENTAO DE CRDITO

    O BANCO proceder, at o dia 01.11.2014, complementao do crdito referente a auxlio refeio e auxlio cesta alimentao, decorrentes da diferena dos respectivos reajustes.

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    CLUSULA DCIMA QUINTA: DCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAO

    O BANCO conceder at o dia 28.11.2014, a todos os seus funcionrios que nesta data estiverem no efetivo exerccio de suas atividades, uma cesta alimentao sob a forma de tquete-alimentao ou crdito em carto eletrnico, no valor de R$ 431,16.

    Pargrafo Primeiro O benefcio previsto no caput desta clusula extensivo funcionria que se encontre em gozo de licena-maternidade na data da concesso. Pargrafo Segundo O funcionrio afastado por acidente de trabalho ou doena far jus Dcima Terceira Cesta Alimentao, desde que, na data de sua concesso, esteja afastado do trabalho h menos de 180 dias. Pargrafo Terceiro A Dcima Terceira Cesta Alimentao, sob qualquer das formas previstas nesta clusula, tem carter indenizatrio e natureza no salarial, nos termos da Lei no 6.321, de 14.04.1976, de seus decretos regulamentadores, e da Portaria MTE no 3, de 01.03.2002, alterada pela Portaria MTE no 8, de 16.04.2002.

    CLUSULA DCIMA SEXTA: AUXLIO-CRECHE / AUXLIO-BAB

    O BANCO assegurar a seus funcionrios o valor mensal de R$ 358,82, para cada filho nascido a partir de 01.09.2011, com idade de at 71 meses, para fazer face a despesas mensais realizadas e comprovadas com internamento em creches e instituies anlogas de sua livre escolha, ou com empregada domstica/bab.

    Pargrafo Primeiro A concesso prevista nesta clusula atende ao disposto nos Pargrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389, da CLT, e na Portaria no 3.296, de 03.09.1996, do Ministrio do Trabalho, com as alteraes introduzidas pela Portaria MTb no 670, de 20.08.1997, bem como aos incisos XXV e XXVI do Art. 7o da Constituio Federal. Pargrafo Segundo Fica estipulado que o benefcio concedido em funo do filho e no do funcionrio, vedada, por conseguinte, a acumulao da vantagem em relao ao mesmo dependente. Pargrafo Terceiro O Auxlio-Creche no ser cumulativo com o Auxlio-Bab, devendo o beneficirio fazer opo escrita por um ou outro, para cada filho. Pargrafo Quarto Excepcionalmente, para o funcionrio admitido at 31.8.2010 e que j percebia o auxlio creche/auxlio bab, o valor mensal desse auxlio ser de R$ 306,96 para cada filho nascido at 31.8.2010, at a idade de 83 meses, mantidos os critrios estabelecidos nesta clusula, no que couber. Pargrafo Quinto O benefcio de que trata esta clusula tem carter indenizatrio, no sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.

    CLUSULA DCIMA STIMA: AUXLIO FILHOS COM DEFICINCIA

    O BANCO assegurar o benefcio do Auxlio Creche/Auxlio Bab estabelecido na Clusula Dcima Sexta, caput e seus pargrafos Primeiro, Segundo e Terceiro, deste ACT, no valor de R$ 358,82, aos funcionrios que tenham filhos excepcionais ou deficientes fsicos que exijam cuidados permanentes, sem limitao de idade, com comprovao em atestado fornecido pelo INSS ou por instituio por este autorizada, ou por mdico da CASSI.

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    CLUSULA DCIMA OITAVA: AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO

    O BANCO paga a importncia de R$ 85,94 por ms efetivamente trabalhado, a ttulo de ressarcimento de despesas com transporte de retorno residncia, a seus funcionrios cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e seis horas e aos credenciados pela Cmara de Compensao que participem de sesso de compensao em perodo considerado noturno.

    Pargrafo Primeiro A Ajuda para Deslocamento Noturno tem carter indenizatrio e no integra o salrio dos que a percebem. Pargrafo Segundo A Ajuda para Deslocamento Noturno cumulativa ao benefcio do Vale-Transporte, de que trata a Clusula Dcima Nona deste Acordo Coletivo de Trabalho. Pargrafo Terceiro O ressarcimento ser efetuado mediante requerimento e comprovao da utilizao pelo beneficirio.

    CLUSULA DCIMA NONA: VALE-TRANSPORTE

    O BANCO conceder Vale-Transporte, ou seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, aos funcionrios optantes do Vale-Transporte, at o quinto dia til de cada ms, em conformidade com o inciso XXVI do artigo 7 da Constituio Federal e em cumprimento das disposies da Lei n 7.418, de 16.12.1985, com a redao dada pela Lei n 7.619, de 30.9.1987, do regulamento definido pelo Decreto n 95.247, de 17.11.1987, e, ainda, em conformidade com a deciso do C. TST no Processo TST -AA-366.360.97.4 (AC. SDC), publicado no DJU de 07.08.1998, seo 1, pg. 314.

    Pargrafo Primeiro A participao do BANCO nos gastos de deslocamento do funcionrio ser equivalente parcela que exceder a 4% do seu salrio bsico, conforme o pargrafo nico do artigo 4 da Lei n 7.418/85.

    Pargrafo Segundo Para o disposto no Pargrafo Primeiro, integram o salrio bsico as seguintes verbas:

    I Verba 010 - Vencimento Padro (VP); II Verba 012 - Valor em Carter Pessoal/Adicional por Tempo de Servio

    Incorporado (VCP/ATS); III Verba 013 - Valor em Carter Pessoal/Vencimento Padro (VCP/VP).

    Pargrafo Terceiro - O Banco iniciar o pagamento do valor correspondente ao Vale-Transporte por meio de pagamento antecipado em dinheiro, aos funcionrios optantes do Vale-Transporte, a partir de 01.02.2015.

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    CLUSULAS DE BENEFCIOS

    CLUSULA VIGSIMA: AUSNCIAS AUTORIZADAS

    Sem prejuzo da respectiva remunerao sero concedidas aos funcionrios as seguintes ausncias autorizadas:

    I FALECIMENTOS: a) de parentes do funcionrio(a):

    1. pais, filhos, enteados, tutelados, cnjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscritos no BANCO ou no INSS, irmos, avs, bisavs, netos e bisnetos 4 dias teis consecutivos;

    2. sogros, genros e noras 3 dias corridos; 3. cunhados, tios e sobrinhos 1 dia.

    b) de parentes do cnjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscrito no Banco ou no INSS: 1. filhos e tutelados 4 dias teis consecutivos; 2. avs, pais, netos, genros e noras 3 dias corridos; 3. irmos, cunhados, tios e sobrinhos 1 dia.

    II CASAMENTO 8 dias corridos; III NASCIMENTO DE FILHOS 10 dias teis consecutivos, ao pai, no transcurso

    dos primeiros 20 dias de vida do filho; IV ADOO DE CRIANAS 10 dias teis consecutivos ao pai adotante, no

    transcurso dos primeiros 20 dias contados da data de comprovao da adoo; V DOAO DE SANGUE 1 dia por semestre; VI INTERNAO HOSPITALAR para acompanhamento de cnjuge,

    companheiro(a), inclusive do mesmo sexo inscritos no BANCO ou no INSS , filhos, pais - 1 dia por ano;

    VII ACOMPANHAR FILHO OU DEPENDENTE, MENORES DE 14 ANOS A CONSULTA/TRATAMENTO MDICO-ODONTOLGICO 2 dias teis por ano, por filho ou dependente, menores de 14 anos mediante comprovao, em at 48 horas;

    VIII ACOMPANHAR FILHO OU DEPENDENTE, PORTADORES DE DEFICINCIA EM CONSULTA/TRATAMENTO MDICO-ODONTOLGICO 2 dias teis por ano, por filho ou dependente, portadores de deficincia, sem limite de idade, mediante comprovao, em at 48 horas;

    IX COMPARECIMENTO A JUZO nos termos da Lei n 9.853, de 27.10.1999; X PARTICIPAO EM COMPETIO ESPORTIVA O funcionrio que for

    convocado para integrar Seleo Brasileira, ou equipe esportiva da AABB ou Satlite Esporte Clube (nas competies programadas pela FENABB) tem a ausncia abonada, na quantidade necessria realizao do evento.

    XI- AQUISIO, MANUTENO OU REPARO DE AJUDAS TCNICAS - O BANCO abonar as horas de ausncias, durante a jornada de trabalho, para os funcionrios com deficincia, a serem utilizadas para aquisio, manuteno ou reparo de ajudas tcnicas (cadeiras de rodas, muletas, etc), com limite de uma jornada de trabalho por ano. O beneficio ser regulamentado nas Instrues Normativas internas.

    Pargrafo Primeiro Para efeitos desta clusula, o funcionrio dever comprovar ao BANCO, por escrito e antecipadamente, na forma dos normativos internos, a condio do enteado, com nome e qualificao civil respectivos. Pargrafo Segundo Para efeito desta clusula, sbado no ser considerado dia til.

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    CLUSULA VIGSIMA PRIMEIRA: ESTABILIDADES PROVISRIAS

    NO EMPREGO

    Gozar de estabilidade provisria no emprego, salvo por motivo de justa causa para despedida, o funcionrio(a):

    I- gestante: desde a gravidez at 05 meses aps o trmino da licena maternidade; II- gestante/aborto: por 60 dias, em caso de aborto espontneo, comprovado por

    atestado mdico oficial, ficando-lhe assegurado o direito de retornar funo que ocupava antes de seu afastamento.

    III- alistado para o servio militar: desde o alistamento at 30 dias depois de sua desincorporao ou dispensa;

    IV- acidentado: por 12 meses aps a cessao do auxlio-doena acidentrio, independentemente da percepo do auxlio-acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;

    V- em pr-aposentadoria: durante os 12 meses imediatamente anteriores complementao do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdncia social, respeitados os critrios estabelecidos pela legislao vigente, os funcionrios que tiverem o mnimo de 5 anos de vinculao empregatcia com o BANCO, extinguindo-se automaticamente a garantia aps adquirido o direito.

    Pargrafo nico Quanto ao disposto no inciso V desta clusula, deve observar-se ainda que:

    a) a estabilidade provisria somente ser adquirida a partir do recebimento sob protocolo, pelo BANCO, de comunicao escrita do funcionrio, acompanhada dos documentos comprobatrios, de reunir ele as condies previstas;

    b) a estabilidade no se aplica a casos de demisso por fora maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demisso, e se extinguir se no for requerida a aposentadoria imediatamente aps completado o tempo mnimo necessrio aquisio do respectivo direito.

    CLUSULA VIGSIMA SEGUNDA: OPO RETROATIVA PELO FGTS

    O BANCO concordar com a opo do funcionrio pelo Fundo de Garantia do Tempo de Servio, com efeito retroativo, na forma da legislao pertinente.

    CLUSULA VIGSIMA TERCEIRA: INDENIZAO POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTE DE ASSALTO

    O BANCO pagar indenizao igual a R$ 149.465,05 no caso de invalidez permanente ou morte, a favor do funcionrio ou de seus dependentes legais, em consequncia de assalto intentado, consumado ou no, contra o BANCO ou contra funcionrio conduzindo valores a servio do BANCO.

    Pargrafo Primeiro - O BANCO examinar as sugestes apresentadas pelas entidades sindicais, por meio da Entidade Sindical signatria do presente instrumento, visando o aprimoramento das condies de segurana de suas dependncias.

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    Pargrafo Segundo Ao funcionrio ferido nas circunstncias referidas no caput, o BANCO assegurar a complementao do auxlio-doena durante o perodo em que ainda no estiver caracterizada a invalidez permanente. Pargrafo Terceiro O BANCO assumir a responsabilidade, observado o limite mencionado no caput, por prejuzos materiais e pessoais sofridos por funcionrios, ou seus dependentes, em consequncia de assalto ou de sequestro que atinja ou vise a atingir o patrimnio da Empresa. Pargrafo Quarto O BANCO se compromete a efetuar o pagamento da indenizao no prazo de 10 dias aps a entrega da documentao comprovando que o beneficirio a ela faz jus. Pargrafo Quinto A indenizao de que trata esta clusula poder ser substituda por seguro, do mesmo valor, sem nus para o funcionrio. Pargrafo Sexto O BANCO assegurar assistncia mdica e psicolgica, esta por prazo de at a 1 ano, a funcionrio ou seu dependente, vtima de assalto ou sequestro que atinja ou vise a atingir o patrimnio da Empresa, cuja necessidade seja verificada em laudo emitido por mdico indicado pelo BANCO. Pargrafo Stimo Caso a assistncia mdica e psicolgica se torne necessria por mais de 1 ano, ser mantido o benefcio previsto no Pargrafo Sexto desta clusula desde que haja parecer favorvel de junta mdica de confiana do BANCO, a cada 6 meses. Pargrafo Oitavo Preservados os seus interesses, o BANCO assegurar assistncia jurdica ao funcionrio e seus familiares vtimas de assalto e sequestro que atinjam ou visem atingir o patrimnio da Empresa, nos termos da regulamentao interna. CLUSULA VIGSIMA QUARTA: SEGURANA BANCRIA

    PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

    O BANCO, na ocorrncia das situaes previstas na clusula anterior, e sem prejuzo da indenizao ali prevista, adotar as seguintes medidas:

    I Comunicao Comisso Interna de Preveno de Acidentes CIPA e registro de Ocorrncia Policial dos casos de assalto intentado, consumado ou no, contra o BANCO, e de seqestro consumado;

    II Avaliao de pedidos de realocao para outra dependncia, nos casos de seqestro consumado.

    Pargrafo nico Os dados estatsticos nacionais sobre ocorrncias de assaltos e ataques, cujos roubos tenham sido consumados ou no, sero discutidos semestralmente na Comisso Bipartite de Segurana Bancria referida na Clusula Sexagsima Terceira da CCT FENABAN 2014/2015.

    CLUSULA VIGSIMA QUINTA: ANUALIZAO DE LICENA-PRMIO

    Aos funcionrios admitidos at 31.08.1996, ser garantida, a partir do sexto anunio, inclusive, a aquisio de licena-prmio anual, observada a proporo de 18 dias para cada ano de efetivo exerccio.

    Pargrafo Primeiro A utilizao em descanso poder ser fracionada em perodos de 5 dias. Na hiptese de saldo inferior a 10 dias, a fruio dever ocorrer de uma nica vez.

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    Pargrafo Segundo A converso em espcie do benefcio adquirido na forma prevista no caput desta clusula depender de regulamentao especfica do BANCO, observada a convenincia administrativa da Empresa.

    CLUSULA VIGSIMA SEXTA: ISENO DE TARIFAS E ANUIDADES

    No sero cobradas dos funcionrios, aposentados e pensionistas tarifas e anuidades em servios como renovao de Cheque Especial e de Conta Corrente, envio de DOC, retirada de extrato, cartes de crdito/dbito, respeitados os limites de transao do plano de servios oferecido, na forma da regulamentao divulgada pelo BANCO, nos termos da sua redao data do incio de vigncia do presente acordo, salvo modificao mais favorvel ao funcionrio.

    CLUSULA VIGSIMA STIMA: FALTAS ABONADAS Aos funcionrios admitidos a partir de 12.01.1998 sero asseguradas, a partir de 01.09.2014, 5 faltas abonadas, cumulveis e conversveis em espcie a partir de 01.09.2015, observadas as normas regulamentares.

    Pargrafo nico As faltas abonadas relativas a acordos anteriores, no utilizadas at 31.08.2014, podero ser convertidas em espcie a partir de 01.09.2014.

    CLUSULA VIGSIMA OITAVA: LICENA ADOO

    O BANCO abonar, para funcionria, funcionrio solteiro ou com unio estvel homoafetiva inscritos no BANCO ou no INSS, que comprovadamente adotarem crianas, na forma da Lei, o afastamento de 120 dias contados a partir da data do termo de adoo definitiva ou de guarda provisria.

    Pargrafo Primeiro Mediante requerimento expresso, a ser apresentado com antecedncia mnima de 30 dias do trmino da licena prevista no caput, o BANCO conceder prorrogao desta por mais 60 dias, nos termos da Lei 11.770/2008. Pargrafo Segundo O funcionrio requerente dos benefcios previstos no Caput e no Pargrafo Primeiro no poder cumul-los com as ausncias autorizadas de que trata a Clusula Vigsima Incisos III e IV. Pargrafo Terceiro Os benefcios previstos no caput, Pargrafo Primeiro e Pargrafo Segundo no podero ser cumulados com idntico direito requerido por companheira ou companheiro homoafetivo funcionrio(a).

    CLUSULA VIGSIMA NONA: LICENA PARA ACOMPANHAR

    PESSOA ENFERMA DA FAMLIA LAPEF

    A todos os funcionrios ser concedida Licena para Acompanhar Pessoa Enferma da Famlia - LAPEF, na forma da regulamentao divulgada pelo BANCO, com a redao verificada na data de incio da vigncia do presente acordo, ou redao posterior mais favorvel ao trabalhador.

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    CLUSULA TRIGSIMA: PAS ADIANTAMENTO

    A todos os funcionrios ser assegurado acesso ao Programa de Assistncia Social PAS, modalidade Adiantamento para os seguintes eventos:

    a) tratamento odontolgico; b) aquisio de culos e lentes de contato; c) catstrofe natural ou incndio residencial; d) funeral de dependente econmico; e) desequilbrio financeiro; f) glosas da CASSI nos tratamentos realizados no regime de livre escolha; g) tratamento psicoterpico, condicionado ao esgotamento do limite de 200 sesses

    individuais disponibilizado ao associado da CASSI; h) cobertura das despesas decorrentes de deslocamentos, hospedagens e verbas-

    refeio, conforme Programa de Assistncia a Vtimas de Seqestro e Assalto (PAVAS).

    Pargrafo Primeiro Na concesso de PAS ADIANTAMENTO ser observada regulamentao divulgada pelo BANCO, com sua redao data de incio da vigncia do presente acordo, ressalvada redao posterior mais favorvel ao funcionrio. Pargrafo Segundo Estende-se aos funcionrios egressos de bancos incorporados, aderentes ao Regulamento de Pessoal do BANCO, o acesso ao PAS ADIANTAMENTO, exceto em relao aos eventos referidos nos incisos f e g desta clusula. Pargrafo Terceiro Assegura-se aos funcionrios egressos de bancos incorporados, aderentes ao Regulamento de Pessoal do BANCO, PAS ADIANTAMENTO para glosas relativas a tratamentos realizados em regime de livre escolha, desde que evento dessa natureza esteja previsto no plano de sade a que o funcionrio esteja vinculado. Pargrafo Quarto Assegura-se aos funcionrios egressos de bancos incorporados, aderentes ao Regulamento de Pessoal do BANCO, PAS ADIANTAMENTO para tratamento psicoterpico acima do limite de sesses estabelecido pelo plano de sade a que o funcionrio esteja vinculado e desde que evento dessa natureza esteja previsto no respectivo plano. Pargrafo Quinto O BANCO regulamentar em instrues normativas internas o modo de concesso do PAS ADIANTAMENTO para os eventos estabelecidos nos Pargrafos Terceiro e Quarto desta clusula.

    CLUSULA TRIGSIMA PRIMEIRA: PAS AUXLIO

    A todos os funcionrios ser assegurado acesso ao Programa de Assistncia Social PAS, modalidade Auxlio para os seguintes eventos:

    I - percia odontolgica; II - arbtrio especial; III - assistncia a dependentes com deficincia; IV - enfermagem especial; V - hormnio do crescimento; VI - deslocamento para tratamento de sade no pas; VII - deslocamento para tratamento de sade no exterior; VIII - deslocamento para doao e recepo de rgos e transplantes; IX - falecimento em situao de servio; X - remoo em UTI mvel ou taxi areo; XI - controle do tabagismo.

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    Pargrafo nico Na concesso de PAS modalidade Auxlio ser observada regulamentao divulgada pelo BANCO, com a redao verificada na data de incio da vigncia do presente acordo, ressalvada redao posterior mais favorvel ao funcionrio.

    CLUSULA TRIGSIMA SEGUNDA: ADIANTAMENTOS A todos os funcionrios sero assegurados os seguintes adiantamentos:

    I - adiantamento de frias para reposio em 10 meses; II - adiantamento de cobrana de consignaes em atraso; III - adiantamento para restituio das vantagens por remoo.

    Pargrafo nico Na concesso desses adiantamentos ser observada regulamentao divulgada pelo BANCO, com a redao verificada na data de incio da vigncia do presente acordo, ou redao posterior mais favorvel ao funcionrio. CLUSULA TRIGSIMA TERCEIRA- VALE-CULTURA

    O Banco conceder aos seus funcionrios, que percebem remunerao mensal at o limite de 5 (cinco) salrios mnimos nacionais, aqui compreendido o salrio-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, o Vale-Cultura institudo pela Lei n. 12.761, de 27/12/2012, regulamentado pelo Decreto n. 8.084, de 26/08/2013, IN MINC n. 02/2013, de 06/09/2013 e Portaria MINC n. 80, de 30/09/2013, no valor nico mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), sob a forma de carto magntico.

    Pargrafo Primeiro - O fornecimento do vale-cultura depende de prvia aceitao pelo funcionrio e no tem natureza remuneratria, nos termos do art. 11 da Lei 12.761/2012.

    Pargrafo Segundo - O funcionrio usurio do vale-cultura poder ter descontados, de sua remunerao mensal, assim entendida como o salrio-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, os seguintes percentuais sobre o valor do vale-cultura estabelecidos no art. 15 do Decreto n. 8.084, de 26/08/2013, como segue:

    I at um salrio mnimo dois por cento;

    II acima de um salrio mnimo e at dois salrios mnimos quatro por cento;

    III acima de dois salrios mnimos e at trs salrios mnimos seis por cento;

    IV acima de trs salrios mnimos e at quatro salrios mnimos oito por cento; e

    V acima de quatro salrios mnimos e at cinco salrios mnimos dez por cento.

    Pargrafo Terceiro O Banco, nos termos da legislao citada no caput, providenciar sua habilitao como entidade beneficiria do vale cultura, junto Secretaria de Fomento e Incentivo Cultura (SEFIC) do Ministrio da Cultura.

    Pargrafo Quarto - Ficam a critrio do funcionrio, nos termos da legislao do Vale-Cultura, a forma e o momento de utilizao dos crditos efetivados pelo banco, decorrentes do cumprimento desta clusula.

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    Pargrafo Quinto - Esta clusula vigorar no perodo de 01/01/2014 a 31/12/2016, salvo se antes desse prazo o incentivo fiscal previsto no art. 10 da Lei 12.761/2012 e nos artigos 21 e 22 do Decreto 8084/2013 for revogado, hiptese em que a concesso do benefcio Vale-Cultura cessar imediatamente.

    CLUSULAS DE SADE E CONDIES DE TRABALHO

    CLUSULA TRIGSIMA QUARTA: CAIXA-EXECUTIVO VANTAGEM EM CARTER PESSOAL PARA PORTADORES DE LESO POR ESFORO REPETITIVO (VCP/LER)

    O BANCO assegurar, em carter pessoal, por um perodo de at 540 dias, contados da data de retorno ao trabalho, aps o trmino da licena-sade, o pagamento das vantagens relativas gratificao de Caixa a todo funcionrio que, no exerccio das atribuies de Caixa-executivo, tenha sido licenciado com diagnstico de LER.

    Pargrafo Primeiro Ter direito percepo da VCP/LER mencionada nesta clusula o funcionrio que, nos 24 meses que antecederem ao incio do afastamento, tenha atuado como Caixa-executivo por, pelo menos, 360 dias, contnuos ou no, e que, ao retornar, comprove em laudo mdico-pericial do INSS ser portador de restries mdicas ao desempenho de atividades repetitivas, sendo considerado inapto para o exerccio de tais atividades. Pargrafo Segundo O funcionrio deixar de fazer jus VCP/LER caso venha a exercer, em carter efetivo, funo com remunerao de valor igual ou superior de Caixa-executivo. Pargrafo Terceiro Caso o funcionrio venha a ocupar funo com remunerao inferior de gratificao de caixa, perceber apenas a diferena entre o valor desta e o da funo exercida. Pargrafo Quarto O BANCO procurar, na medida do possvel, realizar rodzio dos funcionrios que estejam trabalhando em atividades repetitivas.

    CLUSULA TRIGSIMA QUINTA: HORRIO PARA AMAMENTAO

    O BANCO assegurar s empregadas mes, inclusive as adotivas, com filho de idade inferior a 12 meses, 2 descansos especiais dirios de meia hora cada um, facultado beneficiria a opo pelo descanso nico de 1 hora.

    Pargrafo nico Em caso de filhos gmeos, cada perodo de descanso especial dirio ser de 1 hora, facultada a opo pelo descanso nico de 2 horas.

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    CLUSULA TRIGSIMA SEXTA: COMPLEMENTAO DE AUXLIO-DOENA PREVIDENCIRIO E AUXLIO-DOENA ACIDENTRIO

    Em caso da concesso de auxlio-doena previdencirio ou de auxlio-doena acidentrio pela Previdncia Social, fica assegurada ao funcionrio a complementao salarial, conforme regulamentado nos normativos internos do BANCO, nos termos da redao verificada na data do incio da vigncia do presente acordo, salvo modificao posterior mais favorvel ao funcionrio.

    Pargrafo Primeiro A partir de 18 meses de licena-sade, a cada perodo de 6 meses, facultado ao BANCO solicitar que o funcionrio se submeta a exame mdico junto CASSI ou a mdico credenciado pela Empresa, devendo, para isto, notificar o funcionrio, por carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, noticiar o fato e solicitar, por escrito, ao sindicato profissional respectivo a indicao do mdico para, em conjunto com profissional designado pelo BANCO, avaliar se o funcionrio est em condies de exercer normalmente suas funes. Pargrafo Segundo Avaliado o funcionrio como em condies de exercer normalmente suas funes no Banco e havendo laudo do INSS corroborando essa avaliao, o BANCO deixar de pagar, de imediato, a complementao do auxlio. Pargrafo Terceiro Em caso de recusa do funcionrio de se submeter avaliao mdica prevista no caput desta clusula, o BANCO deixar de pagar, de imediato, a complementao do auxlio. Pargrafo Quarto Quando o funcionrio no fizer jus concesso do auxlio-doena, por no ter ainda completado o perodo de carncia exigido pela Previdncia Social, receber a complementao de que trata esta clusula, desde que constatada a doena por mdico da CASSI ou credenciado, garantida a participao do mdico assistente indicado pelo sindicato profissional. Pargrafo Quinto A complementao prevista nesta clusula ser devida tambm quanto ao 13 salrio. Pargrafo Sexto No sendo conhecido o valor bsico do auxlio-doena a ser concedido pela Previdncia Social, a complementao dever ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenas, a maior ou menor, devero ser compensadas no pagamento imediatamente posterior. Pargrafo Stimo O pagamento do complemento do auxlio previsto nesta clusula, bem como os dbitos correspondentes aos benefcios antecipados, devero ocorrer na mesma data do pagamento regular dos salrios. Pargrafo Oitavo Nos casos de concesso pelo BANCO do beneficio da complementao de auxlio-doena acidentrio e de auxlio-doena previdencirio, por meio de Entidade de Previdncia Privada, considerar-se- plenamente atendida a obrigao constante desta clusula. Pargrafo Nono Ao funcionrio que retornar de licena-sade acidentria, desde que integrante do Quadro Suplementar - QS, assegurado, a ttulo de Vantagem em Carter Pessoal VCP, o pagamento da funo ou da comisso em extino recebida em seu ltimo dia til de trabalho anterior data do afastamento, atualizado, pelo perodo de at 360 dias (12 meses), na forma do regulamento interno. Pargrafo Dcimo Ao funcionrio que retornar de licena-sade previdenciria, desde que integrante do Quadro Suplementar QS, assegurado, a ttulo de Vantagem em Carter Pessoal, o pagamento da funo ou da comisso em extino recebida em seu ltimo dia til de trabalho anterior data do afastamento, atualizado, pelo perodo de at 360 dias (12 meses), na forma do regulamento interno. Pargrafo Dcimo Primeiro O funcionrio deixar de fazer jus Vantagem em Carter Pessoal referida nesta clusula se, no curso dos 360 dias (12 meses) passar a exercer, em carter efetivo, funo de confiana, funo gratificada ou a atividade de Caixa-executivo, na forma do regulamento interno.

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    CLUSULA TRIGSIMA STIMA: POLTICA SOBRE AIDS

    O BANCO no exigir de seus funcionrios a realizao de exames mdicos para diagnstico do vrus da AIDS.

    CLUSULA TRIGSIMA OITAVA: PROGRAMA DE REABILITAO PROFISSIONAL

    O Banco poder instituir o Programa de Reabilitao Profissional, cujo objetivo assegurar, atravs de equipe multiprofissional, condies para a manuteno ou a reinsero do funcionrio no trabalho, aps o diagnstico de patologia, de origem ocupacional ou no, que tenha comprometido sua capacidade laborativa.

    Pargrafo Primeiro - Faro parte do Programa os funcionrios que: a) tenham a cessao do benefcio pelo INSS, aps o afastamento por Auxlio

    Doena (B-31), ou por Auxlio Doena Acidentrio (B-91), por qualquer perodo, e que, no exame de retorno ao trabalho, tenham sido considerados inaptos para o exerccio da funo imediatamente anterior ao afastamento;

    b) tenham sido encaminhados para retorno ao trabalho, pelo INSS, em decorrncia de suspenso da aposentadoria por invalidez, e que, no exame de retorno ao trabalho, forem considerados inaptos para o exerccio da funo imediatamente anterior ao afastamento;

    c) tenham sido licenciados pelo INSS, independentemente do tempo de afastamento, por Auxlio Doena (B-31) ou Auxlio Doena Acidentrio (B-91), e encaminhados pelo INSS para reabilitao profissional.

    Pargrafo Segundo - Em carter exclusivamente preventivo, nos casos de funcionrios em atividade, com diagnstico de patologia que provoque a reduo da capacidade laborativa, o banco, atravs da equipe multiprofissional, poder indicar a necessidade de reavaliao do posto de trabalho ou da atividade desenvolvida. Pargrafo Terceiro - A implementao e o acompanhamento do Programa de Retorno ao Trabalho sero de responsabilidade da rea de Sade Ocupacional do Banco e sero discutidos com a CONTEC. A forma de acompanhamento da implementao, pela CONTEC, constar do programa. Pargrafo Quarto - O Programa de Reabilitao Profissional observar as seguintes etapas no seu desenvolvimento:

    a) AVALIAO DA CAPACIDADE LABORATIVA - Para a avaliao da

    capacidade laborativa sero considerados os exames complementares e o histrico mdico;

    b) DEFINIAO DAS ATIVIDADES - A equipe multiprofissional, juntamente com o gestor e o funcionrio, definir as atividades que podero ser executadas pelo funcionrio, de acordo com a sua capacidade laborativa, considerando os relatrios da equipe de reabilitao do INSS, quando for o caso;

    c) AES DE DESENVOLVIMENTO - A rea de Sade Ocupacional identificar as necessidades de requalificao profissional e encaminhar o funcionrio aos programas de desenvolvimento necessrios. O funcionrio, se participante

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    do programa, somente retornar ao trabalho aps a execuo de todas as etapas recomendadas ou, aps a cessao do benefcio pelo INSS.

    d) ACOMPANHAMENTO A partir do trmino do Programa de Reabilitao, o funcionrio permanecer em acompanhamento pela rea de Sade Ocupacional, por um perodo de at 6 (seis) meses, para adoo de eventuais medidas necessrias, visando recuperar a capacidade laborativa.

    Pargrafo Quinto - Havendo necessidade da continuidade do processo de reabilitao, este prazo poder ser prorrogado por at 6 (seis) meses. Se aps esta prorrogao o funcionrio no estiver habilitado para o exerccio de atividades profissionais, dever ser reencaminhado ao INSS.

    CLUSULA TRIGSIMA NONA: HORRIO DE REPOUSO E DE TRABALHO EM ATIVIDADES REPETITIVAS

    O BANCO assegurar aos exercentes das funes de digitao, servios de microfilmagem e atendente expresso das salas de autoatendimento, descanso de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho contnuo.

    CLUSULA QUADRAGSIMA: PONTO ELETRNICO

    O BANCO manter SISTEMA DE PONTO ELETRNICO, para controle da jornada de trabalho de seus funcionrios, em obedincia aos ditames e permissivos do 2 do Art. 74 da Consolidao das Leis do Trabalho e art. 2 da Portaria n 373, de 25.02.2011, do Ministrio do Trabalho e Emprego.

    Prgrafo Primeiro O SISTEMA DE PONTO ELETRNICO tem as seguintes e necessrias premissas: a) Disponibilidade e acessibilidade ao sistema no local de trabalho do funcionrio,

    para o registro dos horrios de trabalho e consulta; b) Identificao do BANCO e do funcionrio nos registros de ponto; c) Possibilidade de extrao eletrnica e impressa, a qualquer tempo atravs da

    central de dados, dos registros realizados pelo funcionrio; d) Possibilidade de acesso aos dados e registros de ponto de qualquer funcionrio,

    por extrato eletrnico e impresso, pela CONTEC, sempre por solicitao formal ao BANCO.

    Prgrafo Segundo O SISTEMA DE PONTO ELETRNICO no comporta em sua operacionalizao: a) Restrio ao registro do ponto pelo funcionrio; b) Registro automtico do ponto; c) Autorizao prvia ao funcionrio para registro de sobrejornada; d) Alterao ou eliminao dos dados registrados pelo funcionrio. Pargrafo Terceiro Quando decorrente de erro, permite-se a alterao ou a eliminao do registro de ponto sob justificao formal do funcionrio ao seu superior hierrquico para a regularizao, na forma dos normativos internos respectivos. Prgrafo Quarto A CONTEC, atravs dos seus representantes, poder solicitar reunio para exame do SISTEMA DE PONTO ELETRNICO, sempre que houver

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    dvida quanto aos registros realizados ou denncia de procedimentos contrrios legislao, ao acordo coletivo de trabalho e s normas internas respectivas. Pargrafo Quinto A negativa do BANCO de realizar a reunio de que trata o Pargrafo Quarto desta clusula autoriza a CONTEC a denunciar a presente clusula, sob notificao formal ao BANCO com prazo de 30 dias, findo o qual estar encerado o presente acordo, especificamente no que se refere a esta clusula, para todos os fins de direito. Pargrafo Sexto Ocorrendo a reunio referida no Pargrafo Quarto desta clusula sem soluo da dvida suscitada ou se confirmando a denncia de irregularidades no SISTEMA DE PONTO ELETRNICO, a CONTEC, as Federaes e os Sindicatos signatrios podero denunciar a presente clusula, sob notificao formal ao BANCO com prazo de 30 dias, findo o qual estar encerrado o presente acordo, especificamente no que se refere a esta clusula, para todos os fins de direito. Pargrafo Stimo As partes signatrias reconhecem que o SISTEMA DE PONTO ELETRNICO atende as exigncias do artigo 74, 2 da Consolidao das Leis do Trabalho e o disposto no art. 2 da Portaria n 373, de 25.02.2011, do Ministrio do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalao do Registrador Eletrnico de Ponto - REP.

    CLUSULA QUADRAGSIMA PRIMEIRA: TRABALHO EM DIA NO TIL E EM DIA TIL NO TRABALHADO NAS DEPENDNCIAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE AUTOMAO BANCRIA OU EM ATIVIDADES DE CARTER ININTERRUPTO.

    O BANCO assegurar aos funcionrios lotados nas dependncias em que, por fora do processo de automao bancria ou em razo das caractersticas de suas atividades, haja necessidade de funcionamento ininterrupto, a concesso de 2 folgas por trabalho em dia no til ou dia til no trabalhado.

    Pargrafo nico O previsto no caput ter vigncia at a implementao de alternativa que venha a ser definida por meio de aditivo ao presente acordo.

    CLUSULA QUADRAGSIMA SEGUNDA: FOLGAS A utilizao e a converso em espcie de folgas obtidas pelos funcionrios sero regidas pelas presentes disposies.

    Pargrafo Primeiro O saldo de folgas verificado em 30.09.2014 inclusive aquelas concedidas pela Justia Eleitoral poder ser convertido em espcie, sem qualquer restrio, por um perodo limitado a 60 dias, contado a partir da data de divulgao da medida pelo BANCO, nos termos abaixo:

    I - fica mantida a faculdade de venda de folgas na proporo de uma converso em espcie para cada utilizao em descanso, considerando as utilizaes ocorridas a partir de 01.09.2014, observado que:

    a) aps esgotado o prazo definido no caput do Pargrafo Primeiro desta clusula, 50% das folgas adquiridas devero ser utilizadas na semana imediatamente posterior da aquisio, observado, se for o caso, o inciso V abaixo;

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    b) na hiptese de aquisio de nmero mpar de folgas, o nmero de folgas para uso em descanso ser arredondado para baixo.

    II - os funcionrios tero o mesmo prazo previsto neste Pargrafo Primeiro para zerar os respectivos saldos de folgas adquiridas;

    III - findo o prazo descrito no inciso anterior, o BANCO poder converter em espcie os estoques de folga de forma automtica, facultando aos funcionrios, por meio de transao estruturada no sistema, com divulgao nos canais de comunicao do BB, a oportunidade de manifestar recusa quanto referida converso;

    IV - o funcionrio que acumular nmero de folgas superior a 10 dias ficar automaticamente impedido de trabalhar em dia no til at a baixa do saldo individual para nmero igual ou inferior a 10 dias, observada, se for o caso, o inciso V abaixo;

    V - para aquelas unidades do BANCO que, em decorrncia das atividades desenvolvidas, funcionam no regime de 24x7 (vinte e quatro horas, sete dias por semana), o limite previsto na alnea IV ser de 30 folgas, por funcionrio. Neste caso:

    a) o funcionrio que acumular nmero de folgas superior a 30, ficar automaticamente impedido de trabalhar em dia no til at a baixa do saldo individual para nmero igual ou inferior a 30 dias;

    b) aps esgotado o prazo definido no caput do Pargrafo Primeiro, 50% das folgas adquiridas devero ser utilizadas nas 2 semanas imediatamente posteriores da aquisio.

    Pargrafo Segundo Sem prejuzo das disposies contidas no pargrafo anterior, o BANCO pode facultar a seus funcionrios a converso em espcie de folgas adquiridas e no utilizadas, a qualquer tempo.

    CLUSULA QUADRAGSIMA TERCEIRA: MOVIMENTAO DE PESSOAL

    No caso de dependncia com excesso de funcionrios em seu quadro, constatado na data do respectivo despacho de remoo, o BANCO assegurar, nas transferncias a pedido, no posto efetivo, para dependncias com vaga e localizadas em outro municpio, o ressarcimento das despesas com transporte de mveis, passagens, abono dos dias de trnsito (para preparativos e instalao), na forma regulamentar estabelecida para as remoes concedidas no interesse do servio e o crdito de valor equivalente a 30 verbas-hospedagem para cobrir despesas eventuais ou imprevistos.

    Pargrafo Primeiro As vantagens do caput aplicam-se tambm aos casos de fechamento de dependncias. Pargrafo Segundo O BANCO, alm do valor equivalente a 30 verbas-hospedagem asseguradas no caput, efetuar o pagamento de valor correspondente a mais 30 verbas-hospedagem aos funcionrios excedentes ou oriundos de dependncias com excesso, removidos no curso do perodo letivo, desde que possuam filhos cursando o ensino fundamental, observando-se, como data-limite para pagamento, no primeiro semestre, o dia 30 de junho e, no segundo semestre, o dia 30 de novembro. Pargrafo Terceiro As vantagens do pargrafo anterior aplicam-se tambm aos funcionrios que tenham filhos excepcionais de qualquer idade que estejam sob acompanhamento de escolas especializadas.

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    CLUSULA QUADRAGSIMA QUARTA: FRIAS A Escala de frias ser elaborada anualmente pelo administrador ou superior imediato, com a participao dos funcionrios de cada unidade.

    Pargrafo nico Aos funcionrios com idade superior a 50 anos, mediante manifestao expressa, sero permitidos o parcelamento e a antecipao de frias, na forma do Regulamento Interno do BANCO.

    CLUSULA QUADRAGSIMA QUINTA: FRIAS PROPORCIONAIS

    O funcionrio com menos de 1 ano de servio, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, far jus a frias proporcionais de 1/12 para cada ms completo de efetivo servio ou frao superior a 14 dias.

    CLUSULA QUADRAGSIMA SEXTA: ACESSO E LOCOMOO DE PESSOAS COM DEFICINCIA

    O BANCO considerar, por ocasio da construo ou reforma de prdios, prprios ou alugados, a necessidade de realizar obras que facilitem o acesso de funcionrios que se locomovam em cadeira de rodas, observados os termos da legislao federal aplicvel.

    CLUSULA QUADRAGSIMA STIMA: GESTO DA TICA O BANCO se compromete a manter a Gesto da tica, em seu propsito de combate ao assdio moral e outros eventuais desvios comportamentais.

    CLUSULA QUADRAGSIMA OITAVA: EQUIDADE DE GNERO

    O BANCO, como aderente ao Programa Proequidade de Gnero da Secretaria Especial de Polticas para as Mulheres - SPM, vinculada Presidncia da Repblica, compromete-se a ampliar as polticas que busquem promover oportunidades iguais e respeito s diferenas.

    CLUSULA QUADRAGSIMA NONA: DISPENSA DE FUNO OU DE COMISSO EM EXTINO DECORRENTE DE AVALIAO DE DESEMPENHO FUNCIONAL

    O BANCO, na vigncia do presente acordo, observar trs ciclos avaliatrios consecutivos de GDP com desempenhos insatisfatrios, como requisito para descomissionamento de funcionrio, na forma das instrues normativas especficas.

    Pargrafo nico Excetuam-se os funcionrios que exeram as comisses de 1, 2 e 3 Nveis Gerenciais e 1 Nvel de Assessoramento das Unidades Estratgicas UE , 1 e 2 Nveis Gerenciais das Unidades Tticas UT, 1 Gestor de Unidades de Apoio - UA e de Unidades de Negcios UN.

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    CLUSULA QUINQUAGSIMA: PLANO DE CARREIRA E REMUNERAO PCR CAIXA-EXECUTIVO

    O exerccio da atividade de Caixa -executivo pontuar para a promoo por mrito, razo de 1,0 ponto por dia, com efeito retroativo a 01.09.2005 exclusivamente para fins de pontuao.

    Pargrafo nico O pagamento decorrente da nova pontuao ser devido a partir de 01.09.2014.

    CLAUSULA QUINQUAGSIMA PRIMEIRA: TRAVA PARA REMOO DE

    ESCRITURRIOS Na vigncia deste acordo, a trava para remoo de escriturrios ser de 18 meses.

    CLUSULA QUINQUAGSIMA SEGUNDA: SISTEMA AUTOMTICO DE CONCORRNCIA A REMOO - SACR FUNCIONRIOS OCUPANTES DE FUNES OU DE COMISSO EM EXTINO MANUTENO DA FUNO OU DA COMISSO EM EXTINO - DURANTE A CONCORRNCIA.

    Em casos de concorrncia a remoo SACR, aos funcionrios ocupantes de funes ou comisso em extino assegurada a manuteno da funo ou comisso em extino exercida, desde o registro da concorrncia no SACR at a posse na dependncia de destino, na forma das instrues internas.

    Pargrafo Primeiro Salvo as admisses de concursados, as vagas de escriturrios em todas as dependncias do BANCO so preenchidas pelo SACR. Pargrafo Segundo A concorrncia no SACR tem carter de remoo a pedido, e nenhuma vantagem funcional devida ao concorrente por motivo de deslocamento ou de instalao na dependncia de destino. CLUSULA QUINQUAGSIMA TERCEIRA: ESCRITURRIO NVEL INICIAL

    DE CARREIRA - ASCENSO PROFISSIONAL DE A1 PARA A2

    Os funcionrios escriturrios no nvel inicial da carreira A1 sero promovidos a A2 aps 90 dias de servio efetivo, desde a posse no Banco, conforme previsto nas instrues normativas do PCR.

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    CLAUSULA QUINQUAGSIMA QUARTA: PREENCHIMENTO DE VAGAS DE CAIXA-EXECUTIVO

    Durante a vigncia deste acordo, o BANCO se compromete a preencher as vagas de Caixa-executivo existentes na data de assinatura deste instrumento, priorizando os funcionrios que j estejam substituindo h mais de 90 dias, desde que haja interesse em ser efetivado por parte do funcionrio.

    CLAUSULA QUINQUAGSIMA QUINTA: MOVIMENTAO TRANSITRIA EM DECORRNCIA DE AFASTAMENTOS POR LICENA-SADE

    Durante a vigncia deste acordo, ser permitida a movimentao transitria, a partir do 1o dia de afastamento em decorrncia de licena-sade, para funes de nvel gerencial, exceto primeiro gestor, em todas as dependncias com dotao de at 7 funcionrios, na forma das instrues normativas internas.

    CLUSULA QUINQUAGSIMA SEXTA: PROVIMENTO TRANSITRIO UNIDADES DE NEGCIOS - UN

    Durante a vigncia deste acordo, ser permitido o provimento transitrio de funes gerenciais nas unidades de negcios onde tenham somente 01 dotao de funo gerencial alm do Gerente Geral da unidade de negcios, em conformidade com as instrues normativas internas.

    CLUSULA QUINAUAGSIMA STIMA: PROVIMENTO TRANSITRIO - PSO

    Durante a vigncia deste acordo, ser permitido o provimento transitrio da funo Gerente de Mdulo acionada nas Plataformas de Suporte Operacional - PSO, especificamente nos Mdulos Suporte Operacional - SOP, onde tenham somente 01 dotao dessa funo gerencial, em conformidade com as instrues normativas internas.

    CLAUSULA QUINQUAGSIMA OITAVA MONITORAMENTO DE RESULTADOS E COBRANA DE METAS

    No monitoramento de resultados, o Banco no expor, publicamente, o ranking individual de seus funcionrios.

    Pargrafo nico - O BANCO se compromete a regulamentar, nos normativos internos, a proibio do envio de mensagens, por telefone, que tratem de cobrana de metas e resultados fora do horrio de trabalho do funcionrio.

  • 23

    CLUSULA QUINQUAGSIMA NONA: CONTRATAO DE FUNCIONRIOS

    O Banco se compromete a contratar 2.000 (Dois Mil) funcionrios nos seguintes prazos: 1.000 (Mil) funcionrios at 31.12.2014 e 1.000 (Mil) funcionrios at 31.12.2015.

    CLUSULA SEXAGSIMA: ADICIONAIS DE FUNO DE CONFIANA - AFC E DE FUNO GRATIFICADA - AFG

    O BANCO se compromete a efetuar ajustes nos percentuais do Adicional de Funo de Confiana - AFC e do Adicional de Funo Gratificada AFG em relao aos Valores de Referencia - VR das Respectivas Funes, a partir de 01.09.2016, conforme os termos desta Clusula.

    Pargrafo Primeiro Em 01.09.2016, o percentual do Adicional de Funo de Confiana AFC em relao ao Valor de Referencia VR da respectiva Funo de Confiana - FC, passar a ser 43,75%.

    Pargrafo Segundo A partir do ms de setembro de 2016 e a cada 3 (trs) anos, o percentual do Adicional de Funo Gratificada AFG em relao ao Valor de Referencia VR da respectiva Funo Gratificada - FG, passar a ser:

    I - Em 01.09.2016 18,75%;

    II - Em 01.09.2019 25,00%;

    III- Em 01.09.2022 31,25%;

    IV- Em 01.09.2025 37,50%.

    CLUSULA SEXAGSIMA PRIMEIRA: ASCENSO PROFISSIONAL

    A seleo para gestores, na rede de agncias, pelo Programa de Ascenso Profissional, ter como pr-requisito no haver demanda de ouvidoria procedente nos ltimos 12 meses, consideradas tambm as denncias encaminhadas via Protocolo de Preveno de Conflitos.

    CLUSULAS DE RELAES SINDICAIS

    CLUSULA SEXAGSIMA SEGUNDA: CESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS

    O BANCO conceder licena no remunerada, na forma do artigo 543 da CLT, Pargrafo Segundo, aos funcionrios eleitos e investidos em cargos de administrao sindical.

  • 24

    Pargrafo Primeiro O BANCO, mediante solicitao da CONTEC, assumir o nus e a contagem de tempo de servio dos funcionrios cedidos na forma do caput, observado o limite mximo nacional de 43 funcionrios. Pargrafo Segundo Excepcionalmente, e somente durante a vigncia do presente acordo, o BANCO manter 47 dirigentes sindicais cedidos, permitindo-se 2 substituies. Pargrafo Terceiro A excepcionalidade de que trata o Pargrafo Segundo desta Clusula cessar quando for atingido o nmero de dirigentes constante do Pargrafo Primeiro, ou ao final deste Acordo Coletivo de Trabalho, o que ocorrer antes; cabendo CONTEC promover a adequao do seu quadro de dirigentes cedidos ao nmero referido no Pargrafo Primeiro. Pargrafo Quarto A cesso vigorar a partir da data do deferimento, pelo BANCO, da solicitao da CONTEC, at o dia 31.8.2015 ou trmino do mandato, caso ocorra antes, mediante cincia expressa do funcionrio no comunicado de cesso a ser emitido pelo BANCO. Pargrafo Quinto O BANCO promover a cesso, de que trata a presente clusula, somente para funcionrios que estiverem adstritos ao seu regulamento de pessoal, e que perfaam os requisitos ali contidos. Pargrafo Sexto No se incluem entre as vantagens de que trata o Pargrafo Primeiro os adicionais pela realizao do trabalho em condies especiais, como de trabalho noturno, insalubridade, periculosidade ou horas extraordinrias exceto os funcionrios inscritos no cadastro de habitualidade. Pargrafo Stimo O BANCO assegurar, pelo prazo de 120 dias, contados a partir da data de retorno aos servios, e em carter pessoal, as vantagens da funo, comisso em extino ou gratificao de caixa, caso detidas pelos funcionrios cedidos na forma do Pargrafo Primeiro. Pargrafo Oitavo Fica assegurada ao funcionrio cedido, quando do seu retorno ao BANCO, a localizao nas seguintes condies, como escriturrio ou em funo equivalente a que detinha quando da cesso:

    a) se detentor de mandato: na dependncia de origem ou em outra situada na cidade sede da entidade sindical;

    b) se no detentor de mandato: preferencialmente na dependncia de origem ou em outra situada na base territorial da entidade sindical.

    Pargrafo Nono Sero preservadas as vantagens do cargo comissionado referentes a Assessor Pleno - cdigo 4885, previstas no Pargrafo Sexto da Clusula Quadragsima Oitava do ACT 2007/2008, apenas aos dirigentes sindicais que em 31.8.2008 encontravam-se cedidos percebendo tais vantagens e enquanto perdurar, ininterruptamente, suas cesses sindicais. Pargrafo Dcimo Ao Auditor Sindical liberado pelo Banco Entidade Sindical sero garantidas as vantagens da comisso de cdigo 7112. CLUSULA SEXAGSIMA TERCEIRA: REPRESENTANTE SINDICAL DE

    BASE

    A representao sindical de base no BANCO ser constituda por iniciativa do Sindicato, e regulada no instrumento especfico anexado ao presente Acordo Coletivo de Trabalho sob o ttulo de REGULAMENTAO DA REPRESENTAO SINDICAL DE BASE.

  • 25

    CLUSULA SEXAGSIMA QUARTA: LIBERAO PARA

    PARTICIPAO EM ATIVIDADES SINDICAIS

    Os dirigentes sindicais eleitos, no beneficiados com a freqncia livre prevista na Clusula Sexagsima Segunda - Cesso de Dirigentes Sindicais, podero ausentar-se para participao em atividades sindicais, at 10 dias teis por ano, observada a convenincia do servio, desde que o BANCO, por meio da Gerncia de Diviso de Negociao Coletiva - COLET, da Gerncia de Negociao Coletiva e Conciliao Trabalhista - GETRA, da Diretoria de Relaes com Funcionrios e Entidades Patrocinadas DIREF, seja previamente avisado, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com antecedncia mnima de 03 dias teis.

    Pargrafo Primeiro A DIREF-GETRA/COLET comunicar entidade sindical a autorizao de liberao do dirigente conforme as condies estabelecidas no caput desta clusula. Pargrafo Segundo A ausncia nestas condies ser considerada falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.

    CLUSULA SEXAGSIMA QUINTA: GARANTIA DE ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL

    O dirigente sindical, no exerccio de sua funo, desejando reunir-se, no mbito da dependncia, com os funcionrios da base territorial do sindicato que ele representa, manter contato prvio com administrador do BANCO, que indicar representante para receb-lo, definindo em comum acordo o agendamento do dia e horrio da reunio, observada a convenincia do servio.

    CLUSULA SEXAGSIMA SEXTA: NEGOCIAO PERMANENTE E SOLUO DE DIVERGNCIAS

    Fica mantido o processo de negociao permanente, por meio do qual as partes signatrias, reforando a via do dilogo, continuaro a debater as questes pertinentes s relaes trabalhistas e proporo soluo negociada das divergncias decorrentes da interpretao e da aplicao do presente Acordo.

    Pargrafo Primeiro Durante a vigncia deste acordo, as partes signatrias podero sugerir a instalao de mesas temticas sobre assuntos de interesse do funcionalismo, definidos de comum acordo. Pargrafo Segundo As partes signatrias se comprometem a instalar, at 31.12.2014, mesa temtica para debater questes sobre Gesto de Disciplina e Perdas GEDIP. Pargrafo Terceiro As partes signatrias se comprometem a instalar, at 31.12.2014, mesa temtica para discutir sobre forma de cobrana de metas.

  • 26

    CLUSULA SEXAGSIMA STIMA: COMISSO DE NEGOCIAO

    Nas reunies de negociao com o BANCO, sero abonadas as ausncias de at 5 dirigentes sindicais, definidos pela CONTEC e pelas entidades sindicais das quais sejam diretores, e no abrigados na Clusula Sexagsima Segunda - Cesso de Dirigentes Sindicais, desde que previamente avisado, com antecedncia mnima de 2 dias teis, o administrador da dependncia em que lotado o funcionrio e apresentada a comprovao de presena nas referidas reunies.

    CLUSULA SEXAGSIMA OITAVA: DESCONTO DA CONTRIBUIO ASSISTENCIAL

    O BANCO proceder ao desconto, em folha de pagamento de seus funcionrios, assegurada a oportunidade de oposio, de contribuio assistencial em valor definido em assemblia realizada pelo respectivo sindicato e informado ao BANCO.

    Pargrafo Primeiro O desconto da contribuio assistencial ser efetuado, no mximo, at a terceira folha de pagamento subseqente assinatura do presente Acordo e repassado, no prazo de 10 dias, aps a cobrana, desde que tempestivamente informado o respectivo valor ao BANCO.

    Pargrafo Segundo Os sindicatos tero prazo de 5 dias aps a cobrana do desconto assistencial do funcionrio para indicar a conta-corrente destinatria do respectivo crdito. Pargrafo Terceiro O desconto no ser efetuado contra o funcionrio que manifestar discordncia.

    Pargrafo Quarto A discordncia mencionada no pargrafo anterior dever ser feita

    por meio de requerimento pessoal, a ser apresentado ao sindicato da base onde

    lotado o funcionrio, contra recibo. Pargrafo Quinto Aos Sindicatos cabe divulgar formas, locais e estabelecer prazo de oposio, observando-se como termo inicial a assinatura do presente acordo. Pargrafo Sexto Observado o prazo definido no Pargrafo Primeiro, os sindicatos tero at o dia 15 do ms anterior ao do desconto para encaminhar, por intermdio da CONTEC, a relao dos funcionrios que se manifestaram contrrios cobrana do desconto assistencial e a relao, por Sindicato, dos valores e/ou percentuais fixados nas assemblias. Pargrafo Stimo O BANCO fornecer aos sindicatos arquivo eletrnico para repasse dos dados necessrios efetivao do Desconto Assistencial, no qual devero ser informadas eventuais oposies. Pargrafo Oitavo Eventual pendncia judicial ou extrajudicial relacionada ao desconto da contribuio, bem como quanto ao seu repasse s entidades sindicais, dever ser solucionada pelo interessado junto ao sindicato, uma vez que ao BANCO compete apenas o processamento do dbito.

    CLUSULA SEXAGSIMA NONA: SINDICALIZAO

    Ser facilitada s entidades sindicais a realizao de campanha de sindicalizao, em dia, local e horrio previamente acordados com a administrao da dependncia.

  • 27

    CLUSULA SEPTUAGSIMA: QUADRO DE AVISOS

    Ressalvadas as situaes mais favorveis j existentes, o BANCO disponibilizar s entidades sindicais, espao em quadro de aviso interno, em locais de fcil acesso aos funcionrios, para afixao de comunicados de interesse da categoria, vedada a divulgao de matria poltico-partidria ou ofensiva a quem quer que seja.

    Pargrafo nico A responsabilidade pelo controle do contedo a ser divulgado do respectivo Sindicato.

    CLUSULA DE CESSAO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

    CLUSULA SEPTUAGSIMA PRIMEIRA: PRAZO PARA HOMOLOGAO DE RESCISO CONTRATUAL

    Quando exigido pela lei, o BANCO se apresentar perante o rgo competente para a homologao da resciso contratual dos funcionrios e pagamento das parcelas decorrentes, at o primeiro dia til imediato ao trmino do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificao da demisso, quando da ausncia do aviso prvio, de sua indenizao ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hiptese de abandono de emprego.

    Pargrafo Primeiro Se excedido o prazo, o BANCO, at sua apresentao para homologao, pagar ao ex-funcionrio importncia igual que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho. Pargrafo Segundo No comparecendo o funcionrio, o BANCO dar do fato conhecimento entidade profissional, mediante comprovao do envio ao funcionrio, com a antecedncia mnima de 3 dias, de carta ou telegrama de notificao do ato, o que o desobrigar do disposto no pargrafo anterior. Pargrafo Terceiro Comparecendo o empregador, mas no o funcionrio para a homologao, o rgo homologador dar comprovao da presena do BANCO nesse ato. admitida a homologao com ressalva. Pargrafo Quarto As disposies desta clusula no prevalecero em face de norma legal mais vantajosa sobre a matria.

    TTULO II CLUSULAS DO PRESENTE ACORDO RESSALVADAS EM RELAO A FUNCIONRIOS EGRESSOS DO EXTINTO

    CONGLOMERADO BESC, NO OPTANTES PELO REGULAMENTO DE PESSOAL DO BANCO

    CLUSULA SEPTUAGSIMA SEGUNDA: RESSALVAS DE CLUSULAS DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.

    Ficam ressalvadas, no se aplicando aos funcionrios egressos do extinto Conglomerado BESC, enquanto no exercida a opo pelo regulamento de pessoal do Banco, as seguintes clusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho:

  • 28

    I- Clusula Primeira REAJUSTE SALARIAL; II- Clusula Segunda VALORIZAO DO PISO SALARIAL; III- Clusula Quarta VANTAGENS DE FRIAS E DE LICENA-PRMIO EM

    FACE DE EXERCCIO DE FUNO DE CONFIANA, DE FUNO GRATIFICADA DE COMISSO EM EXTINO OU ATIVIDADE DE CAIXA- EXECUTIVO;

    IV- Clusula Nona GRATIFICAO DE FUNO; V- Clusula Dcima Nona VALE-TRANSPORTE; VI- Clusula Vigsima AUSNCIAS AUTORIZADAS; VII- Clusula Vigsima Primeira ESTABILIDADES PROVISRIAS NO EMPREGO; VIII- Clusula Vigsima Terceira INDENIZAO POR MORTE OU INVALIDEZ

    DECORRENTE DE ASSALTO; IX- Clusula Vigsima Quinta ANUALIZAO DE LICENA-PRMIO; X- Clusula Vigsima Stima FALTAS ABONADAS; XI- Clusula Vigsima Oitava LICENA ADOO; XII- Clusula Vigsima Nona LICENA PARA ACOMPANHAR PESSOA

    ENFERMA NA FAMLIA - LAPEF; XIII- Clusula Trigsima PAS ADIANTAMENTO; XIV- Clusula Trigsima Primeira PAS AUXLIO; XV- Clusula Trigsima Segunda ADIANTAMENTOS; XVI- Clusula Trigsima Quarta CAIXA-EXECUTIVO VANTAGEM EM CARTER

    PESSOAL PARA PORTADORES DE LESO POR ESFORO REPETITIVO (VCP/LER);

    XVII- Clusula Quadragsima Terceira MOVIMENTAO DE PESSOAL; XVIII- Clusula Quinquagsima PLANO DE CARREIRA E REMUNERAO PCR

    CAIXA- EXECUTIVO XIX- Clusula Quinquagsima Terceira ESCRITURRIO - NIVEL INICIAL DE

    CARREIRA ASCENSO PROFISSIONAL DE A1 PARA A2 XX- Clusula Sexagsima: ADICIONAIS DE FUNO DE CONFIANA - AFC E DE

    FUNO GRATIFICADA - AFG

    TTULO III CLUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS E ADICIONAIS AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,

    APLICVEIS AOS FUNCIONRIOS EGRESSOS DO EXTINTO CONGLOMERADO BESC ENQUANTO NO OPTANTES PELO

    REGULAMENTO DE PESSOAL DO BANCO DO BRASIL

    CLUSULA SEPTUAGSIMA TERCEIRA: CLUSULAS SUBSTITUTIVAS DAS RESSALVADAS REFERIDAS NO TTULO II E CLUSULAS ADICIONAIS

    Em substituio a algumas das clusulas ressalvadas no Ttulo II, ficam convencionadas as seguintes disposies, aplicveis aos funcionrios egressos do extinto Conglomerado BESC, enquanto no exercida a opo pelo regulamento de pessoal do BANCO, bem como clusulas adicionais ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

  • 29

    CLUSULA SEPTUAGSIMA QUARTA: REAJUSTE SALARIAL

    Aos funcionrios egressos do extinto Conglomerado BESC ser concedido reajuste salarial da seguinte forma:

    I - reajuste de 8,5% sobre o salrio base do nvel 01 da Tabela de Cargos de Carreira constante do Manual de Recursos Humanos, mantendo-se o interstcio previsto naquele regulamento;

    II - reajuste de 8,5% sobre todos os benefcios.

    CLUSULA SEPTUAGSIMA QUINTA: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIO ANUNIO

    O Adicional por Tempo de Servio - Anunio corresponder ao valor de R$ 26,17 por ano completo de servios ou que vier a se completar na vigncia deste acordo, sendo devido aos funcionrios admitidos at 20/10/2005.

    Pargrafo nico Para os funcionrios admitidos a partir da assinatura do ACT 2005/2006 firmado entre o BESC e a Federao dos Empregados em Estabelecimentos Bancrios no Estado de Santa Catarina ser pago Qinqnio de 5% (cinco por cento) sobre o salrio base, limitado ao teto de sete qinqnios.

    CLUSULA SEPTUAGSIMA SEXTA: VALE-TRANSPORTE

    O Banco conceder o vale-transporte, ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, at o quinto dia til de cada ms, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7, da Constituio Federal, e, tambm, em cumprimento s disposies da Lei n 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redao dada pela Lei n 7619, de 30 de setembro de 1987,regulamentada pelo Decreto n 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a deciso do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU 07.08.98, seo 1, p. 314. Cabe ao funcionrio comunicar, por escrito, ao banco, as alteraes nas condies declaradas inicialmente. Pargrafo nico - Tendo em vista o que dispe o pargrafo nico do artigo 4 da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participao dos bancos nos gastos de deslocamento do funcionrio ser equivalente parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salrio bsico.

    CLUSULA SEPTUAGSIMA STIMA: ESTABILIDADES PROVISRIAS DE EMPREGO

    Gozaro de estabilidade provisria no emprego, salvo por motivo de justa causa para demisso, os funcionrios nas seguintes circunstncias:

    I. Gestante: desde a gravidez at 60 dias aps o trmino da licena-maternidade; II. Servio militar: o alistado para o servio militar, desde o alistamento at 30 dias

    aps sua desincorporao ou dispensa;

  • 30

    III. Doena: por 60 dias aps a alta mdica, para o funcionrio que tenha ficado afastado do trabalho em face de doena, por tempo igual ou superior a 6 meses contnuos;

    IV. Acidente: por 12 meses aps cessado o auxlio doena acidentrio, independentemente da percepo do auxlio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.7.1991;

    V. pr-aposentadoria: por 12 meses imediatamente anteriores ao perfazimento do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdncia Social, respeitados os critrios estabelecidos pela legislao vigente, para funcionrios que tiverem o mnimo de 5 anos de vnculo empregatcio com o BANCO;

    VI. pr-aposentadoria: por 24 meses imediatamente anteriores ao perfazimento do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdncia Social, respeitados os critrios estabelecidos pela legislao vigente, para funcionrios que tiverem o mnimo de 28 anos de vinculo empregatcio ininterrupto com o mesmo banco;

    VII. pr-aposentadoria: por 24 meses imediatamente anteriores ao perfazimento do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdncia Social, respeitados os critrios estabelecidos pela legislao vigente, para a funcionria que tenha o mnimo de 23 anos de vnculo empregatcio ininterrupto com o mesmo banco;

    VIII. pai: por 60 dias aps o nascimento do filho, desde que a certido respectiva tenha sido entregue ao banco no prazo mximo de 15 dias contados do nascimento;

    IX. gestante/aborto: por 60 dias, em caso de aborto comprovado por atestado mdico.

    Pargrafo Primeiro Quanto aos funcionrios na proximidade da aposentadoria, de que trata esta clusula, deve observar-se que:

    a) aos compreendidos na alnea e: a estabilidade provisria somente ser adquirida a partir do recebimento, pelo BANCO, de comunicao do funcionrio, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condies previstas, acompanhada dos documentos comprobatrios, dentro do prazo de 30 dias, aps o banco os exigir;

    b) os abrangidos pelas alneas "e", "f" e g: a estabilidade no se aplica aos casos de demisso por fora maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demisso, e se extinguir caso a aposentadoria no seja requerida imediatamente aps completado o tempo mnimo necessrio aquisio do direito a ela.

    Pargrafo Segundo Na hiptese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pelo BANCO, de seu estado gravdico, ter ela o prazo de 60 dias, a contar da comunicao da dispensa, para requerer o benefcio previsto na alnea "a" desta clusula, sob pena de perda do perodo estabilitrio suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio Federal.

    CLUSULA SEPTUAGSIMA OITAVA: INDENIZAO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO

    Em conseqncia de assalto ou ataque, consumado ou no o roubo, a qualquer de seus departamentos, a funcionrios ou a veculos que transportem numerrio ou documentos, o BANCO pagar indenizao ao funcionrio ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade permanente, na importncia de R$ R$149.465,05.

  • 31

    Pargrafo Primeiro Enquanto o funcionrio estiver percebendo do INSS benefcio por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no caput, sem definio quanto invalidez permanente, o BANCO complementar o benefcio previdencirio at o montante do salrio da ativa, inclusive o 13 salrio, salvo se a complementao for paga por outra entidade, vinculada, ou no, ao BANCO. Pargrafo Segundo - A indenizao de que trata a presente clusula poder ser substituda por seguro, a critrio do BANCO. Pargrafo Terceiro - No caso de assalto a qualquer agncia bancria, todos os funcionrios presentes tero direito a atendimento mdico logo aps o ocorrido, e ser feita comunicao CIPA, onde houver.

    CLUSULA SEPTUAGSIMA NONA: AUXLIO-FUNERAL

    O BANCO pagar aos funcionrios egressos do extinto Conglomerado BESC, enquanto no optantes pelo regulamento de pessoal do BANCO, auxlio-funeral no valor correspondente a R$ 823,30 quando do falecimento de cnjuge, filho ou pessoa que viva sob a dependncia econmica do funcionrio, devidamente comprovado, desde que seja requerido at 30 dias aps o bito.

    CLASULA OCTAGSIMA: GRATIFICAO DE DIGITADORES/CONFERENTES

    Ser concedida aos digitadores, preparadores/conferentes e operadores de computador, estes exclusivamente lotados na unidade de entrada de dados, a gratificao de digitadores no valor de R$ 444,22, a partir de 01.09.2014.

    Pargrafo nico - O referido valor ser pago exclusivamente a funcionrios com jornada de 6 horas e que no exeram qualquer tipo de funo comissionada.

    CLUSULA OCTAGSIMA PRIMEIRA: REMANEJAMENTO POR DOENA

    Fica garantido ao funcionrio egresso do extinto Conglomerado BESC o remanejamento de cargo/funo sempre que o exerccio deste trouxer agravo sade ou que haja nexo causal entre o trabalho e a doena, cuja comprovao dever ser atestada por mdico da CASSI ou por esta credenciado.

    Pargrafo nico - O BANCO informar s entidades sindicais os casos de reabilitao e de reinsero dos funcionrios egressos do extinto Conglomerado BESC afastados do trabalho por motivo de acidente ou doena profissional, permitindo o acompanhamento desses funcionrios por essas entidades.

  • 32

    TTULO IV DISPOSIES TRANSITRIAS E FINAIS

    CLAUSULA OCTAGSIMA SEGUNDA: FUNCIONRIOS EGRESSOS DOS DEMAIS BANCOS INCORPORADOS

    Aos funcionrios egressos de bancos incorporados, enquanto no optantes pelo Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil, aplicam-se exclusivamente as disposies da Conveno Coletiva de Trabalho - CCT FENABAN 2014/2015, exceto as clusulas Dcima Oitava - AUXLIO FILHOS COM DEFICINCIA e Trigsima Stima - FREQUNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL, e o regulamento de pessoal dos respectivos bancos incorporados.

    Pargrafo nico: Em substituio ao disposto na Clusula Dcima Oitava da CCT FENABAN 2014/2015, referida no caput, aplica-se aos funcionrios de bancos incorporados a norma contida na Clusula Dcima Stima deste Acordo Coletivo de Trabalho. CLUSULA OCTAGSIMA TERCEIRA: DIAS NO TRABALHADOS

    (GREVE) Os dias no trabalhados entre 30 de setembro de 2014 e 06 de outubro de 2014, por motivo de paralisao, no sero descontados e sero compensados, com a prestao de jornada suplementar de trabalho, limitada a 1 (uma) hora diria, da seguinte forma:

    a) Para os funcionrios que no perodo de paralisao cumpriam jornada de 6 (seis) horas, a compensao dar-se- de 15/10 a 31/10/2014;

    b) Para os funcionrios que no perodo de paralisao cumpriam jornada de 8 (oito) horas, a compensao dar-se- de 15/10 a 07/11/2014.

    Pargrafo Primeiro - A jornada compensatria a que se refere o caput no ser considerada jornada extraordinria nos termos da lei. Pargrafo Segundo - Para os efeitos do caput desta clusula, no sero considerados os dias em que houve trabalho parcial, pelo funcionrio, durante a jornada diria contratada. Pargrafo Terceiro - A compensao ser limitada a 1 (uma) hora diria, de segunda a sexta-feira, excetuados os feriados.

    Pargrafo Quarto - As horas extraordinrias realizadas anteriormente assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho no podero compensar os dias no trabalhados.

    Pargrafo Quinto - Excepcionalmente para as praas que se mantiveram em greve no dia 07.10.2014, aplicam-se as regras de compensao, nos seguintes prazos: a) Para os funcionrios que no perodo de paralisao cumpriam jornada de 6

    (seis) horas, a compensao dar-se- de 15/10 a 05/11/2014;

  • 33

    b) Para os funcionrios que no perodo de paralisao cumpriam jornada de 8 (oito) horas, a compensao dar-se- de 15/10 a 13/11/2014.

    CLUSULA OCTAGSIMA QUARTA: EXCLUSO DO BANCO DE DISSDIOS E CONVENES COLETIVAS

    O BANCO fica desobrigado do cumprimento de quaisquer acordos, convenes regionais e dissdios coletivos nacionais ou regionais, envolvendo entidades sindicais de bancos e bancrios, em todo o territrio nacional, firmados ou ajuizados durante a vigncia deste Acordo, exceto a Conveno Coletiva de Trabalho CCT FENABAN 2014/2015, naquilo que no colidir com o presente Acordo.

    CLUSULA OCTAGSIMA QUINTA: VIGNCIA

    As clusulas do presente Acordo tero vigncia no perodo de 01.09.2014 a 31.8.2015.

    Para que produza seus efeitos jurdicos e legais, as partes assinam este Instrumento em 2 vias de igual teor e forma, devendo uma via ser depositada no Ministrio do Trabalho e Emprego.

    Braslia (DF), 13 de Outubro de 2014.

    Banco do Brasil S.A.

    CONTEC

    Carlos Eduardo Leal Neri Diretor DIREF CPF 843606077-68

    Sandra Regina de Souza Navarro Bezerra Gerente Executiva DIREF-GETRA CPF 536894889-15

    Loureno Ferreira do Prado Presidente CPF 004431231-87

    Gilberto Antonio Vieira Secretrio Geral CPF 221.153.079-68

    Rumiko Tanaka Diretora de Finanas CPF 363.514.318-91

  • 34

    Testemunhas:

    Laurenio Marques da Silva Assessor Empresarial Master GETRA/SETRA I CPF 338955114-04

    Augusto Cesar Machado Gerente de Diviso DIREF/COLET CPF 364415201-25

    Telma Regina Gomes CPF 446.214.421-04 Carlos Souza CPF 221.595.411-68

    Ivanilson Batista Luiz CPF 413.472.341-87 Diretor SEEB-GO

    Luiz Francisco Cardoso CPF 154.872.969-87 Presidente do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancrios de Laguna e Regio

  • 35

    ANEXO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE O BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO) E A CONFEDERAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRDITO (CONTEC)

    REPRESENTAO SINDICAL DE BASE NO BANCO DO BRASIL

    REGULAMENTAO

    CLUSULA SEXAGSIMA TERCEIRA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO BANCO

    DO BRASIL/CONTEC 2014/2015 O BANCO DO BRASIL e a CONTEC, considerando o disposto na Clusula Sexagsima Terceira do presente Acordo Coletivo de Trabalho, resolvem firmar este instrumento, que regular as relaes dos Representantes Sindicais de Base com o BANCO, conforme as seguintes disposies:

    DO RECONHECIMENTO Art. 1

    o. O BANCO reconhece os Representantes Sindicais de Base eleitos pelos funcionrios.

    DA DISTRIBUIO DA REPRESENTAO NAS DEPENDNCIAS DO BANCO

    Art. 2. Os Representantes Sindicais de Base sero eleitos levando-se em conta a quantidade de funcionrios lotados em cada dependncia, limitado a 1 Representante por grupamento de at 80 funcionrios do BANCO na base do sindicato local, com o mnimo de 1. Pargrafo Primeiro Respeitado o limite estabelecido no caput deste Artigo, a distribuio dos Representantes Sindicais de Base ser de, no mximo, 1 Representante por grupamento de 50 funcionrios ou de 1 Representante nas dependncias com menos de 50 funcionrios. No caso da PSO, o limite de 1 representante por grupamento de 50 funcionrios se dar pela lotao da dependncia vinculada PSO (SOP) e no pela lotao do prefixo da PSO. Pargrafo Segundo requisito para candidatura de funcionrio a Representante Sindical de Base estar lotado na dependncia para cuja representao se candidata, respeitando-se ainda a seo e a UOR de trabalho, no caso destas serem apartadas fisicamente da dependncia de lotao. Pargrafo Terceiro requisito para posse nesta funo no estar respondendo a ao disciplinar, desde sua instalao at o cumprimento da sano.

    DO PROCESSO ELEITORAL Artigo 3. Caber aos sindicatos a normatizao e a coordenao do processo de eleio do Representante Sindical de Base. Pargrafo nico No caso de a eleio ocorrer nas dependncias do BANCO, dever ser realizada em dia e horrio pactuados com a administrao da dependncia.

    DO MANDATO Art. 4. Os Representantes Sindicais de Base tero mandato de 1 ano.

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    DAS ATRIBUIES Art. 5. Compete ao Representante Sindical de Base:

    a) representar junto ao sindicato os funcionrios do local de trabalho para o qual foi eleito;

    b) manter contato permanente com os colegas da dependncia em que foi eleito, debatendo e organizando as reivindicaes, manifestaes, crticas e sugestes para melhoria das condies de trabalho, encaminhando-as ao Sindicato e Administrao;

    c) responsabilizar-se, subsidiariamente direo sindical, pela distribuio dos boletins e publicaes que digam respeito aos funcionrios e sindicatos;

    d) encaminhar reivindicaes especficas dos funcionrios, na forma estabelecida entre o BANCO e o sindicato dos trabalhadores.

    DAS PRERROGATIVAS Art. 6. Ao funcionrio eleito Representante Sindical de Base so asseguradas as prerrogativas do art. 543 da CLT. Pargrafo nico O Representante Sindical de Base no poder ser removido do seu local de trabalho, durante a vigncia do mandato, salvo em comum acordo entre ele e o BANCO, com anuncia do Sindicato ao qual esteja vinculado, exceo dos representantes sindicais lotados na PSO, que podero ser removidos dentro do prefixo da PSO a qual esto vinculados, no interesse da Empresa. Art. 7. Em caso de transferncia, resciso do contrato de trabalho, renncia, destituio ou falecimento, poder ser eleito novo Representante Sindical de Base apenas para complementar o mandato interrompido. Art. 8. O Representante Sindical de Base poder deixar de comparecer ao servio por motivo de participao em seminrios, congressos ou outras atividades sindicais, at 10 dias teis por ano, desde que o Banco seja avisado com antecedncia mnima de 03 dias teis e previamente autorize (DIREF-GETRA), respeitando-se a convenincia do servio. Pargrafo Primeiro Em se tratando de liberao para o exerccio de atividade sindical de representantes lotados na PSO, deve ser respeitado o limite de 1 representante liberado a cada 50 funcionrios lotados na PSO. Pargrafo Segundo Em caso de vacncia do cargo de um ou mais Representantes Sindicais de Base, caber ao sindicato convocar eleio para eleger substitutos para cumprimento do tempo de mandato que restar. Pargrafo Terceiro Os afastamentos para tratar de assuntos particulares, tratamento de sade, licena-maternidade e demais licenas, no cancelam o mandato eletivo e, conseqentemente, no propiciam a realizao de nova eleio. Art. 9. O Representante Sindical de Base poder promover reunies com os demais funcionrios da dependncia, desde que previamente acordado com a Administrao.

    DAS DISPOSIES GERAIS Art. 10. A ao do Representante Sindical de Base livre, respeitadas as convenincias de funcionamento da dependncia e de atendimento ao pblico. Art. 11. O Sindicato comunicar, em 5 dias teis aps a data da eleio, dependncia, Delegacia Regional do Trabalho - DRT e ao BANCO (DIREF-GETRA), o nome dos funcionrios eleitos Representantes Sindicais de Base e a data de incio e trmino do mandato.

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    Art. 12. O presente Regulamento integra o Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015, a viger no perodo de 01.09.2014 a 31.8.2015.