Certidão com requerimento de inscrição e autorizações para nossa chapa[1]
ACT Afixações, Comunicações e Autorizações Obrigató...
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Registed name by foconsultores Prestação de Serviços de Consultoria Empresarial e Formação
ACT – Afixações, Comunicações e Autorizações Obrigatórias
A recente alteração ao Código do Trabalho que obriga as empresas (empregadores) a afixar a informação
relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação.
As obrigações existentes, em matéria de legislação laboral, de afixação na empresa e de comunicação e
autorização encontram-se no site da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) em
http://www.act.gov.pt
No mesmo site pode-se encontra os formulários e minutas necessárias ao cumprimento destas obrigações.
1. AFIXAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Título Responsabilidade Momento da
afixação Legislação
Afixação de mapas de horário de trabalho das empresas, estabelecimentos ou serviços que desenvolvam, simultaneamente, atividade no mesmo local de trabalho
Empregador/titular das instalações
Durante a vigência Código do
Trabalho - artigo 216.º n.º 2
Alteração do horário de trabalho (se for de duração superior a 1 semana)
Empregador/titular das instalações
Com antecedência de 7 dias (3 para
as micro empresas)
Código do Trabalho - artigo 217.º n.º 2
Caderno eleitoral - eleição dos representantes dos trabalhadores para SST
Comissão eleitoral Imediatamente após a entrega
pelo EE
Lei n.º 102/2009 - artigo 31.º n.º 1
Caderno eleitoral para constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores
Trabalhadores Imediatamente após a entrega
pelo empregador
Código do Trabalho - artigo
431.º n.º 2
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Título Responsabilidade Momento da
afixação Legislação
Comunicados das listas candidatas - eleição dos representantes dos trabalhadores para SST
Listas candidatas - Lei n.º 102/2009 - artigo 30.º n.º 2 d)
Conteúdo do regulamento interno de empresa
Empregador Permanente Código do Trabalho
- artigo 99.º n.º 3
Convocatória para reunião de trabalhadores no local de trabalho
Comissão de trabalhadores
Antecedência de 48 horas
Código do Trabalho - artigo
420.º n.º 1
Convocatórias, comunicações ou outras informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores
Delegado sindical Quando considerar
oportuno
Código do Trabalho - artigo
465.º n.º 1
Correções nos cadernos eleitorais - eleição dos representantes dos trabalhadores para SST
Comissão eleitoral 10 dias após
apresentação das reclamações
Lei n.º 102/2009 - artigo 32.º n.º 2
Data da eleição dos representantes dos trabalhadores para SST
Empregador
Imediatamente após receber a
comunicação da data da eleição
Lei n.º 102/2009 - artigo 28.º n.º 1 b)
Despacho e decisão do tribunal arbitral que definem os serviços mínimos, a assegurar em período de greve
Empregador
Após a sua comunicação aos representantes
dos trabalhadores e aos
empregadores
Código do Trabalho - artigo
538.º n.º 6
Disposições legais relativas a direitos e obrigações do sinistrado
Empregador Permanente Lei n.º 98/2009 - artigo 177.º n.º 1
Identidade de cada delegado sindical e dos que fazem parte da comissão sindical ou intersindical, eleitos, destituídos ou que cessaram funções
Direção do sindicato Após o ato respetivo
Código do Trabalho - artigo
462.º n.º 4
Identificação dos eleitos e ata - eleição dos representantes dos trabalhadores para SST
Comissão eleitoral Durante 15 dias a contar da data do
apuramento
Lei n.º 102/2009 - artigo 39.º n.º 1
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Título Responsabilidade Momento da
afixação Legislação
Indicação de IRCT aplicáveis Empregador Permanente Código do
Trabalho - artigo 480.º n.º 1
Informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento
Empregador
Enquanto houver postos de trabalho
permanentes disponíveis na empresa ou
estabelecimento
Código do Trabalho - artigo 144.º n.º 4
Informação relativa à segurança e saúde no trabalho
Representantes dos trabalhadores para SST
Quando considerar oportuno
Lei n.º 102/2009 - artigo 24.º n.º 2
Informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação
Empregador Permanente Código do Trabalho - artigo 24.º n.º 4
Informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade
Empregador Permanente Código do Trabalho - artigo 127.º n.º 4
Listas admitidas - eleição dos representantes dos trabalhadores para SST
Comissão eleitoral Imediatamente
após decisão de admissão
Lei n.º 102/2009 - artigo 33.º n.º 5
Listas de candidaturas - eleição dos representantes dos trabalhadores para SST
Comissão eleitoral - Lei n.º 102/2009 – artigo 30.º n.º 2 c)
Mapa de férias Empregador Permanente, entre 15 de Abril e 31 de
Outubro
Código do Trabalho - artigo
241.º n.º 9
Mapa de horário de trabalho Empregador Durante a vigência Código do
Trabalho - artigo 216.º n.º 1
Período de apresentação de listas de candidaturas - eleição dos representantes dos trabalhadores para SST
Presidente da comissão eleitoral
- Lei n.º 102/2009 - artigo 30.º n.º 1
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Título Responsabilidade Momento da
afixação Legislação
Resultado da votação e respetiva ata
Comissão eleitoral
No prazo de 15 dias a contar da
data do apuramento
Código do Trabalho - artigo
432.º n.º 6
Utilização de meios eletrónicos de vigilância à distância
Empregador Permanente Código do Trabalho
- artigo 20.º n.º 3
2. COMUNICAÇÕES E AUTORIZAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Título Responsabilidade Momento da comunicação
Legislação
Acidente de trabalho mortal ou grave
Empregador. Na construção, se
empregador não cumprir, a responsabilidade incide
sobre a entidade executante, no mesmo prazo e, se esta não
cumprir, sobre o dono de obra, nas 24 horas
subsequentes
24 horas após a ocorrência
Alterações à comunicação prévia de abertura de estaleiro de construção
Dono de obra
Nas 48 horas seguintes e atualizações
mensais
Autorização de trabalhos de remoção/demolição de amianto
Empregador que efetua os trabalhos de demolição
e/ou remoção de amianto ou de materiais que o
contenham
Pelo menos 30 dias antes do
início das atividades
Autorização para cálculo do valor médio de exposição a vibrações mecânicas num período de referência de 40 horas
Empregador Ocasional
Autorização para exercício das atividades de segurança e higiene no trabalho pelo empregador ou por trabalhador designado
Empregador
Quando o empregador opte
por esta modalidade
Autorização para não aplicar nos sectores de navegação marítima e área algumas medidas de controlo de vibrações mecânicas
Empregador
Quando não seja possível assegurar
o valor limite de emissão (VLE) inferior ao legal
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Título Responsabilidade Momento da comunicação
Legislação
Avaliações da exposição média semanal ao ruído (exceção à avaliação pessoal diária)
Empregador
Postos de trabalho com variações da exposição pessoal
diária
Cessação da suspensão do contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição
Trabalhador
Até 8 dias antes da data de
cessação da suspensão
Código do Trabalho - art. 327.º 1
Comunicação prévia de abertura de estaleiro de construção
Dono de obra Antes do início dos
trabalhos
Contratos a termo Empregador Anualmente no Relatório Único
Portaria nº 55/2010 de 21/01 - Anexo B
Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho
Empregador
15 dias para trabalhador com antiguidade < a 1 ano; 30 dias para trabalhador com
antiguidade = ou > a 1 ano e < a 5
anos; 60 dias para trabalhador com
antiguidade = ou > a 5 anos e < a 10 anos; 75 dias para trabalhador com
antiguidade = ou > a 10 anos
Código do Trabalho - art.º
371.º 3 - Formulário disponível
Dispensa de serviços internos de SST
Empregador
Previamente à organização de
outro tipo de atividade
Dispensa de utilização de EPI para trabalhadores que realizem operações especiais com exposição ao ruído
Empregador Realização de
operações especiais
Informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade a aos direitos e deveres em matéria de igualdade e não discriminação
Empregador Desde 1 de
setembro de 2015
Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, que
aditou o n.º 4 ao artigo 127.º, bem
como a obrigatoriedade
decorrente do n.º 4 do artigo 24.º do mesmo diploma.
Isenção total, parcial ou temporária da utilização de sinalização de segurança luminosa ou acústica
Empregador Ocasional
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Título Responsabilidade Momento da comunicação
Legislação
Laboração contínua ou alargamento da laboração
Empregador
Quando o empregador
pretenda optar por esta modalidade
de laboração
Lei n.º 105/2009, de 14/09 - art.º 16.º
Notificação de atividades com exposição ao amianto
Empregador 30 dias antes do
início dos trabalhos
Participação de menores em espetáculos e outras atividades de natureza cultural, artística ou publicitária
Entidade promotora
Antes do início da atividade, através de envio da cópia
do contrato e anexos idênticos
ao que for entregue junto da
Comissão Nacional de Proteção de
Crianças e Jovens
Lei n.º 105/2009, de 14/09 - art.º 9.º n.º 3
Prorrogação do prazo para avaliação inicial do nível de concentração de chumbo no ar
Empregador Até 6 meses após
o início de laboração
Redução de categoria profissional do trabalhador quando determine diminuição de retribuição
Empregador Antes da alteração CT - art.º 119.º
Redução ou exclusão de intervalo de descanso
Empregador Antes do início da
vigência CT - art.º 213.º 3
Relatório Único Empregador Entre 16 de Março
e 15 de Abril Portaria n.º 55/10 de
21/01
Suspensão do contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição
Trabalhador Até 8 dias antes da data do início
da suspensão CT - art.º 325.º
Trabalhadores estrangeiros (nacionais de estados terceiros à EU, ao EEE ou a países com regime idêntico)
Empregador
Obrigatoriedade aplicável nos
casos de trabalhador
estrangeiro ou apátrida nacional
de países que não façam parte do
espaço económico europeu
CT - art.º 5.º n.º 5
Trabalho de menores Empregador
Nos 8 dias subsequentes à
data de admissão de trabalhadores
CT - art.º 68.º n.º 3 e art.º 69.º n.º 4
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Título Responsabilidade Momento da comunicação
Legislação
menores
Trabalho domiciliário Beneficiário da atividade Anualmente, entre 1 de Outubro e 30
de Novembro
Lei n.º 101/2009 de 08/09 - art.º 12.º n.º
3
Trabalho suplementar Empregador Anualmente no Relatório Único
Portaria n.º 55/10 de 21/01
Trabalho temporário no estrangeiro Empregador
Com 5 dias de antecedência
relativamente à deslocação do
trabalhador
Dec.-Lei n.º 260/2009, de 25/09 - art.º 10.º n.º 3
Trabalhos com agentes biológicos Empregador 30 dias antes do
início da atividade
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