ACP MG EXPOAGRO 2016 - Meia entrada
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - MG
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____VARA CÍVEL DA
COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES – MINAS GERAIS
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
através do Promotor de Justiça que esta subscreve, com lastro na Notícia de Fato nº
0105.16.001297-4, no exercício de suas atribuições institucionais, embasado nos artigos 127 e
129, inciso III, da Constituição Federal; artigos 1º e 25, inciso IV, da Lei Federal nº
8.625/1993; e com base na Lei nº 7.347/1985 – Lei da Ação Civil Pública e demais
disposições legais que regem a matéria, vem à presença de Vossa Excelência,
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de UNIÃO RURALISTA RIO DOCE, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ nº 16.949.794/0001-74, com sede na Rua João Dias Duarte, nº
1450, bairro São Paulo, em Governador Valadares, representada por seu presidente Sr.
Cantidio Carlos França Ferreira, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador Carteira de
Identidade M 555.227 / SSP – MG, inscrito no CPF 499.059.616-15, pelas razões de fato e de
direito que passa a aduzir:
Através desta ação, busca-se o respeito aos interesses individuais homogêneos e,
principalmente, DIFUSOS dos consumidores, especialmente estudantes e idosos, conforme
fatos que serão expostos separadamente a seguir, legitimando a atuação do Parquet.
1 – DOS FATOS:
A farta documentação acostada à Notícia de Fato 0105.16.001297-4, narra que
a União Ruralista Rio Doce, ora requerida, promoverá de 7 a 17 de julho de 2016, no Parque
de Exposições José Tavares Pereira, situado na Rua João Dias Duarte, nº 1450, bairro São
Paulo, Governador Valadares-MG, evento festivo denominado Expoagro 2016.
15ª Promotoria de Justiça de Governador Valadares - Promotoria de Justiça de Defesa do Cidadão
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O evento festivo irá acontecer em suas dependências e sob sua
responsabilidade, não havendo que se falar em pessoa diversa (jurídica ou física) como
responsável pela realização do evento ou a comercialização dos ingressos, apesar de eventual
terceirização. (fls. 12, 56/58 e 62 – NF).
Documentos que instruem esta ação comprovam que os ingressos para os
shows artísticos que acontecerão durante o evento estão sendo comercializados sem a
concessão do desconto de meia-entrada, em todas as categorias de ingressos disponíveis.
A requerida alega que concede desconto referente a meia-entrada, mas tem-se
que tal fato não condiz com a verdade, pois vários consumidores se dirigiram aos pontos de
venda e não conseguiram comprar ingressos com o desconto referente a meia-entrada.
Acrescenta-se a este fato, os esclarecimentos publicados pela requerida,
ocasião em que veda a aquisição de ingressos, em todas as categorias disponíveis, com a
concessão do desconto de meia-entrada, nos termos da Lei Federal nª 12.933/2013. (fls. 2,
12/13, 20, 56/58, 61/63 - NF)
Ademais, circula nos meios de comunicação, principalmente postagens nos
sites de relacionamento da internet, que a União Ruralista, através dos pontos de venda de
ingressos instalados no GV Shopping e By Fiapo, não está comercializando ingressos, para
todas as categorias disponíveis, com desconto de 50% (cinquenta por cento) para a
Expoagro/2016 a estudantes devidamente identificados (fl. 64 – NF).
Excelência, a venda de ingressos está ocorrendo sem a concessão da meia-
entrada a estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens comprovadamente carentes, ato
totalmente ilegal e desrespeitoso.
A prática utilizada pela suplicada é abusiva, pois, na verdade, não concede o
desconto estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens comprovadamente carentes
e/ou dificulta que estes utilizem do benefício legal, contrariando a legislação vigente.
A presente ação civil pública tem como objetivo a proteção dos interesses dos
consumidores, em relação ao evento festivo denominado Expoagro GV / 2016, realizado
pela União Ruralista, a fim de que se adote a obrigação de comercializar os ingressos (para
todas as modalidades disponíveis) a estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de
15 a 29 anos, comprovadamente carentes, com o desconto de 50 % (cinquenta por cento).
O evento festivo, como está sendo divulgado, é a “maior festa do interior” de
Minas Gerais, e será realizado na cidade de Governador Valadares, a qual conta com uma
população de aproximadamente 278.363 habitantes (IBGE) e está situada na Região do Vale
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do Rio Doce que é composta de 49 (quarenta e nove) municípios e com uma população de
646.879 habitantes (ano 2010).
É indubitável que a conduta da ré se mostra abusiva e ilegal, estando em
desconformidade com as regras relativas aos direitos dos consumidores.
2 – DO DIREITO (MEIA-ENTRADA A ESTUDANTES, IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E
JOVENS DE 15 A 29 ANOS COMPROVADAMENTE CARENTES)
É garantido pela Constituição Federal a todos os indivíduos o direito ao lazer.
No seu Título II, “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, Capítulo II, ao tratar “Dos
Direitos Sociais”, preceitua no artigo 6º que “são direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
José Afonso da Silva (em sua obra “Curso de Direito Constitucional Positivo”,
10ª edição, 1994), conceitua os direitos sociais “como dimensão dos direitos fundamentais do
homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente,
enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais
fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. Valem
como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições
materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona
condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade”.
Fica evidenciado, desta forma, que cabe ao Estado, por meio de seus órgãos
institucionais, garantir a todos, o efetivo exercício de seus direitos e, entre todos esses direitos
sociais, está garantido o direito ao lazer, tão importante quanto todos os outros.
A Constituição declara que a ordem social tem como objetivo o bem-estar e a
justiça social, assegurando a todos uma existência digna. Ela é minuciosa, chegando a ser
redundante na previsão dos direitos e situações subjetivas, demonstrando, por mais de uma
vez, a importância dos direitos sociais fundamentais dos indivíduos, dentre eles, o lazer, que
deve ser assegurado pelo Estado e também pela própria sociedade.
Visando proporcionar e garantir o acesso dos estudantes ao lazer, e
regulamentar a questão, foi sancionada a Lei 12.933/2013, a qual dispõe sobre o pagamento
de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos
comprovadamente carentes. É a seguinte à redação da Lei Federal nº 12.933/2013:
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Art. 1o É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema,
cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos
educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o
território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados
em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento
da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público
em geral;
§ 2o Terão direito ao benefício os estudantes regularmente
matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos
no Título V da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no
momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização
do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela
Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União
Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes
Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas
àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos
Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a
cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e
publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas
e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com
certificação digital deste, podendo a carteira de identificação
estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais.
§ 8o Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com
deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo
que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar
nesta condição, na forma do regulamento.
§ 9o Também farão jus ao benefício da meia-entrada os jovens de 15
a 29 anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda
familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, na forma do
regulamento.
Por sua vez, a Lei 10741/2003, conhecida como Estatuto do Idoso, dispõe,
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Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta
Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e
mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social,
em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do
Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a
efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à
cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa
idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e
sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na
Constituição e nas leis.
§ 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes
aspectos:
IV – prática de esportes e de diversões;
Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer,
diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar
condição de idade.
Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer
será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta
por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e
de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
De acordo com os preceitos legais, incumbe à requerida conceder a meia-
entrada aos estudantes, idosos, pessoas com deficiência (e acompanhante se necessário) e
jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em todas as suas atividades que
proporcionem qualquer diversão ou lazer ao público em geral.
Não podemos deixar de consignar que a Lei Federal nº 12.933/2013 estabelece
o percentual de ingressos que deverão estar disponíveis com o desconto referente a meia-
entrada, bem como as formas de sua disponibilização, vejamos:
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Artigo 1º (...)
§ 10. A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é
assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos
disponíveis para cada evento.
Art. 2o O cumprimento do percentual de que trata o § 10 do art.
1o será aferido por meio de instrumento de controle que faculte ao
público o acesso a informações atualizadas referentes ao quantitativo
de ingressos de meia-entrada disponíveis para cada sessão.
§ 1 o As produtoras dos eventos deverão disponibilizar :
I - o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis
aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de
ingressos, de forma visível e clara;
II – o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos
usuários da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma
visível e clara, quando for o caso.
§ 2o Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1o deverão
disponibilizar o relatório da venda de ingressos de cada evento à
Associação Nacional de Pós-Graduandos, à União Nacional dos
Estudantes, à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, a
entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas e ao Poder
Público, interessados em consultar o cumprimento do disposto no § 10
do art. 1o.
Ainda, não podemos esquecer que a Lei Federal nº 12.852/2013, que institui o
Estatuto da Juventude e dispôs sobre os direitos dos jovens, estabeleceu:
Art. 23. É assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos
pertencentes a famílias de baixa renda e aos estudantes, na forma
do regulamento, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros,
espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de
lazer e entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por
quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou
particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso
cobrado do público em geral.
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§ 1o Terão direito ao benefício previsto no caput os estudantes
regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e
ensino previstos no Título V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que
comprovem sua condição de discente, mediante apresentação, no
momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização
do evento, da Carteira de Identificação Estudantil - CIE.
§ 2o A CIE será expedida preferencialmente pela Associação
Nacional de Pós-Graduandos, pela União Nacional dos Estudantes,
pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e por entidades
estudantis estaduais e municipais a elas filiadas.
§ 3o É garantida a gratuidade na expedição da CIE para estudantes
pertencentes a famílias de baixa renda, nos termos do regulamento.
§ 4o As entidades mencionadas no § 2o deste artigo deverão tornar
disponível, para eventuais consultas pelo poder público e pelos
estabelecimentos referidos no caput, banco de dados com o nome e o
número de registro dos estudantes portadores da Carteira de
Identificação Estudantil, expedida nos termos do § 3o deste artigo.
§ 5o A CIE terá validade até o dia 31 de março do ano subsequente à
data de sua expedição.
§ 6o As entidades mencionadas no § 2o deste artigo são obrigadas a
manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o
estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva
Carteira de Identificação Estudantil.
§ 7o Caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais,
municipais e do Distrito Federal a fiscalização do cumprimento do
disposto neste artigo e a aplicação das sanções cabíveis, nos termos do
regulamento.
§ 8o Os benefícios previstos neste artigo não incidirão sobre os
eventos esportivos de que tratam as Leis nos 12.663, de 5 de junho de
2012, e 12.780, de 9 de janeiro de 2013.
§ 9o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto no caput,
a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do
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Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois)
salários mínimos.
§ 10. A concessão do benefício da meia-entrada de que trata
o caput é limitada a 40% (quarenta por cento) do total de ingressos
disponíveis para cada evento.
O Decreto Federal nº 8.537/2015, que regulamentou as Leis nº 12.852/2013
e 12.933/2013, assim dispõe sobre o benefício da meia-entrada:
Art. 3º Os estudantes terão direito ao benefício da meia-entrada
mediante a apresentação da CIE no momento da aquisição do
ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento.
§ 1º A CIE será expedida por:
I - Associação Nacional de Pós-Graduandos - ANPG;
II - União Nacional dos Estudantes - UNE;
III - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - Ubes;
IV - entidades estaduais e municipais filiadas às entidades previstas
nos incisos I a III;
V - Diretórios Centrais dos Estudantes - DCE; e
VI - Centros e Diretórios Acadêmicos, de nível médio e superior.
Art. 5º Os jovens de baixa renda terão direito ao benefício da
meia-entrada mediante a apresentação, no momento da aquisição do
ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento,
da Identidade Jovem acompanhada de documento de identificação
com foto expedido por órgão público e válido em todo o território
nacional.
§ 1º A Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio da
Secretaria Nacional de Juventude, emitirá a Identidade Jovem,
conforme ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da
Presidência da República.
Art. 6º As pessoas com deficiência terão direito ao benefício da
meia-entrada mediante a apresentação, no momento da aquisição do
ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento:
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I - do cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência
Social da pessoa com deficiência; ou
II - de documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS que ateste a aposentadoria de acordo com os critérios
estabelecidos na Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013.
§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I e II do caput deverão
estar acompanhados de documento de identificação com foto expedido
por órgão público e válido em todo o território nacional.
§ 2º Os documentos previstos nos incisos I e II do caput serão
substituídos, conforme regulamento, quando for instituída a avaliação
da deficiência prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de
julho de 2015, para fins da meia-entrada.
§ 3º Quando a pessoa com deficiência necessitar de
acompanhamento, ao seu acompanhante também se aplica o
direito ao benefício previsto no caput .
§ 4º Enquanto não for instituída a avaliação de que trata o § 2º, com a
identificação da necessidade ou não de acompanhante para cada caso,
o benefício de que trata o § 3º será concedido mediante declaração da
necessidade de acompanhamento pela pessoa com deficiência ou, na
sua impossibilidade, por seu acompanhante, no momento da aquisição
do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do
evento.
Art. 7º O valor do ingresso de meia-entrada deve equivaler à
metade do preço do ingresso cobrado para a venda ao público em
geral.
Art. 8º A concessão do benefício da meia-entrada aplica-se a todas
as categorias de ingressos disponíveis para venda ao público em
geral.
§ 1º A regra estabelecida no caput aplica-se a ingressos para
camarotes, áreas e cadeiras especiais, se vendidos de forma
individual e pessoal.
§ 2º O benefício previsto no caput não se aplica ao valor dos serviços
adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras
especiais.
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Art. 9º A concessão do benefício da meia-entrada aos beneficiários
fica assegurada em quarenta por cento do total de ingressos
disponíveis para venda ao público em geral, em cada evento.
Art. 11. Os estabelecimentos, as produtoras e as promotoras de
eventos disponibilizarão, de forma clara, precisa e ostensiva, as
seguintes informações:
I - em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou
virtuais, e na portaria ou na entrada do local de realização do evento:
a) as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com a
transcrição do art. 1º da Lei nº 12.933, de 2013; e
b) os telefones dos órgãos de fiscalização; e
II - em todos os pontos de venda de ingresso, sejam eles físicos ou
virtuais:
a) o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos
beneficiários da meia-entrada de que trata este Decreto e, se for o
caso, com a especificação por categoria de ingresso; e
b) o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos
beneficiários da meia-entrada de que trata este Decreto, incluindo
formatos acessíveis a pessoas com deficiência sensoriais.
Parágrafo único. Na ausência das informações previstas no inciso II
do caput, será garantido ao jovem de baixa-renda, aos estudantes, às
pessoas com deficiência e ao seu acompanhante, quando necessário, o
benefício da meia-entrada, independentemente do percentual referido
no caput do art. 9º.
Art. 12. Os estabelecimentos, as produtoras e as promotoras de
eventos deverão elaborar relatório da venda de ingressos após o
encerramento das vendas, com indicação dos ingressos vendidos como
meia-entrada.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá ser mantido
pelo prazo de trinta dias, contado da data da realização de cada evento,
em sítio eletrônico ou em meio físico.
Necessário esclarecer que através da decisão proferida em Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 5108) do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli
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(fl. 14/19-NF), a obrigatoriedade de filiação das entidades estudantis estaduais e municipais à
ANPG, UNE e UBES está suspensa. Desta forma, as entidades estaduais e municipais podem
emitir CIE, sem estar, necessariamente, filiadas às entidades nacionais (UNE, UBES, ANPG).
Assim, da leitura da legislação acima mencionada, depreende-se que para a
comprovação da situação de estudante, basta a apresentação da CIE emitida pela própria
instituição de ensino ou pela associação ou agremiação a que pertença o aluno (sendo vedado
a exclusividade de qualquer dessas associações).
Convém ressaltar que, deveria o requerido informar o número total de
ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários de meia-entrada, em todos os
postos de venda e categorias de ingressos, de forma clara e visível. O que não está ocorrendo.
Por derradeiro, resta informar que a presente ação é diversa daquela que
tramita perante a 3ª Vara Civil (Processo nº 0244132-78.2015.8.13.0105), vez que aquela
objetiva-se o cumprimento da Medida Provisória 2208/2001 (revogada pela Lei 12.933/2013)
e da Legislação Estadual. E nesta, pleiteia-se que a requerida cumpra sua obrigação
estipulação em Leis Federais quando da realização do evento festivo denominado Expoagro
GV 2016, referente o benefício de meia-entrada a estudantes, idosos, pessoas com deficiência
(e seu acompanhante, se necessário) e jovens entre 15 a 29 anos comprovadamente carentes.
Ademais, na ação que tramita perante a 3ª Vara Cível, não se pleiteia a
concessão do desconto a pessoa com deficiência (e seu acompanhante, caso necessário) e
jovens entre 15 a 29 anos, comprovadamente carentes, pois as legislação a época não
estipulavam o benefício aos mesmos. Portanto, o pedido e a causa de pedir da presente são
diversos (mais amplos) do que os anteriores.
3 – DA PRÁTICA ABUSIVA E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Estabelece o Código de Defesa do Consumidor no artigo 7º, in verbis, que “Os
direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções
internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de
regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que
derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade”.
Evidente a complementação e interligação entre o Código de Defesa do
Consumidor e as demais leis já apontadas anteriormente, tudo a resguardar os interesses do
vulnerável consumidor. Vulnerabilidade esta consagrada não só não Constituição Federal (art.
5º, XXXII, e ADCT, art. 48), mas expressamente na Lei Federal nº 8.078/90.
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A meia-entrada não está sendo oferecida, já que o desconto (a todas as categorias
– pista e camarote) a estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos,
comprovadamente carentes, na prática, não existe.
Já prevendo condutas como a do requerido e visando evitá-las, o legislador usou
para a meia-entrada expressões como “mediante pagamento da metade do preço do ingresso
efetivamente cobrado do público em geral” (Artigo 1º da Lei Federal nº 12.933/2013). Desta
forma, conclui-se que o pagamento do benefício da meia-entrada, aplica-se a todas as
categorias de ingressos disponíveis para venda ao público em geral. (Artigo 8º, do Decreto
Federal nº 8.537/2015)
Importante esclarecer que o benefício deve incidir sobre todas as categorias de
ingressos (pista e camarote) e deve corresponder à metade do seu valor. Toda a conduta
ludibriante contraria o artigo 39 da Lei nº 8.078/90 e ofende os princípios da boa-fé, lealdade
e equidade previstos no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, desrespeita a Lei Federal
nº 12.933/2013.
Nunca é demais lembrar o indiscutível direito do consumidor à proteção contra
práticas abusivas, consoante inciso IV do artigo 6º do CDC, que elenca os direitos básicos dos
consumidores:
Artigo 6º - São direitos básicos dos consumidores:
“ IV– a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos
comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e
cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e
serviços.”
A preservação da boa-fé e da lealdade do fornecedor e do consumidor é essencial
ao desenvolvimento normal e válido das relações contratuais de consumo. Como corolário,
torna-se reprimível a prática comercial que desatender aos princípios e normas prescritos na
codificação e na legislação extravagante pertinente.
A respeito, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin ensina que:
Prática abusiva (latu sensu) é a desconformidade com os padrões
mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor. São – no
dizer irretocável de Gabriel A. Stiglitz – ‘condições irregulares de
negociação nas relações de consumo’, condições estas que ferem os
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alicerces da ordem jurídica, seja pelo prisma da boa-fé, seja pela
ótica da ordem pública e dos bons costumes.
...As práticas abusivas nem sempre se mostram como atividades
enganosas. Muitas vezes, apesar de não ferirem o requisito da
veracidade, carreiam alta dose de imoralidade econômica e de
opressão. Em outros casos, simplesmente dão causa a danos
substanciais contra o consumidor. Manifestam-se através de uma
série de atividades, pré e pós-contratuais, assim como propriamente
contratuais, contra as quais o consumidor não tem defesas, ou, se as
tem, não se sente habilitado ou incentivado a exercê-las.
...Além das sanções administrativas... e penais, as práticas abusivas
detonam o dever de reparar. Sempre cabe indenização pelos danos
causados, inclusive os morais, tudo na forma do art.6º, VII.
O juiz pode, também, com fulcro no art.84 determinar a abstenção ou
prática de conduta, sob forma de preceito cominatório.”
(Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos
Autores do Anteprojeto, p.307 e 310, 6ª edição).
A prática mencionada contraria a boa-fé, que, considerada em sentido amplo, é
um conceito essencialmente ético, que se pode definir como a consciência de não prejudicar
outrem em seus direitos. Em sentido estrito, é essa mesma consciência de não prejudicar,
quando fundada no erro ou ignorância, consoante Alípio Silveira (A boa fé no direito civil, in
Revista Forense, vol. LXXXVI, p.14).
Pode se afirmar que a Treu und Glauben dos alemães corresponde ao que se
convencionou chamar de boa-fé objetiva, que, segundo o magistério de Antonio Junqueira de
Azevedo, Professor e ex-Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, pode
ser considerada como um princípio geral de direito, não expresso no Código Civil (de 1916),
mas incorporado ao Direito brasileiro como um todo, por força do artigo 4º da Lei de
Introdução ao Código Civil, e, ao Direito do Consumidor, pelo artigo 4º, inciso III, do Código
de Defesa do Consumidor (Responsabilidade pré-contratual no Código de Defesa do
Consumidor: estudo comparativo com a responsabilidade pré-contratual no direito comum,
em Revista de Direito do Consumidor, n.18, Ed. Revista dos Tribunais, p.26). Ressalvam-se
aqui as inovações do novo Código Civil (de 2002), que, salutarmente, em alguns pontos,
muito se aproximou das evoluções trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
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No caso presente, ao negar a meia-entrada, a requerida viola o dever de não
abusar (dever de proteção) do consumidor contratante, imposto pela cláusula geral da boa-fé,
pois, sem dúvida, transfere a este, com tal conduta, falsa ideia de vantagem e bom negócio.
A conduta em comento, à evidência, coloca o consumidor (idoso/pessoa com
deficiência, estudante e jovens de baixa renda) em desvantagem exagerada em relação ao
requerido, rompendo o justo equilíbrio que deve haver entre direitos e obrigações das partes
contratantes (v. CDC, art. 51, parágrafo 1º, inc. IV). Paulo Luiz Neto Lôbo afirma que se
consideram “abusivas, nas relações de consumo, as condições contratuais que atribuem
vantagens excessivas ao predisponente fornecedor e demasiada onerosidade ao consumidor,
gerando um injusto desequilíbrio contratual. As cláusulas abusivas são instrumento de abuso
do poder contratual dominante, do fornecedor, em face da debilidade jurídica potencial do
consumidor. Estabelecem conteúdo contratual iníquo, com sacrifício do razoável equilíbrio
das prestações” (ob. cit., p.132).
Destarte, a conduta da empresa deve ser coibida e os valores em excesso pagos
pelos consumidores (idoso/pessoa com deficiência, estudante e jovens de baixa renda) devem
ser restituídos e em dobro (nos termos do Parágrafo único do artigo 42, da Lei nº 8078/90 –
Código de Defesa do Consumidor).
4 – DO DANO MORAL COLETIVO
Impõe-se, nessa esteira, a condenação da demandada ao pagamento de valor, a
ser revertido ao fundo criado pelo artigo 13 da Lei nº 7.347/85, a título de dano
extrapatrimonial coletivo, também denominado dano moral coletivo.
O dano moral está previsto em nosso ordenamento jurídico no artigo 1º da Lei
nº 7.347/85, por meio do qual é assegurada a responsabilização por danos morais e
patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, aos bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro
interesse difuso ou coletivo.
O dano moral coletivo tem arrimo no ordenamento jurídico pátrio. A redação
do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, elenca a reparação como um dos direitos básicos do
consumidor.
Evidente, portanto, o propósito da nova redação: proteger, por meio de ação de
responsabilidade, aspectos morais (não-patrimoniais) dos direitos coletivos. Na verdade, a
alteração legal colimou explicitar que os danos ali referidos são os morais e patrimoniais.
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Nessa senda, com base na expressa previsão legal, tanto a doutrina como a
jurisprudência têm destacado a importância do dano moral coletivo na proteção dos direitos
metaindividuais, sobressaltando seu caráter punitivo.
Como argumento adicional ao reconhecimento do caráter punitivo do dano
extrapatrimonial coletivo, indique-se que o valor da condenação não vai para o demandante,
sendo convertido em benefício da própria comunidade, destinando-se a fundo, conforme
indicado no art. 13 da Lei nº 7.347/85.
Portanto, o dano moral coletivo constitui hipótese de condenação em dinheiro
com função punitiva e reparadora, face à ofensa a direitos coletivos.
Também há previsão sobre o tema na Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do
Consumidor, que garante a prevenção e a reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos e o acesso aos órgãos judiciais e administrativos, além de
trazer o avanço das definições cabíveis dentro de direito coletivo (art. 81).
A indenização pelo dano moral sofrido tem previsão, ainda, nos incisos V e X
do art. 5º da Constituição Federal. Vejamos:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além
da indenização por dano material, moral ou à imagem;
[...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação”.
No presente caso, como restou fartamente demonstrado, a conduta da empresa
produtora do evento é inconstitucional e ilegal, por afrontar as normas infraconstitucionais
que garantem aos estudantes o direito à igualdade, à dignidade e à não discriminação.
Há, no caso, o dever de indenizar porque a conduta ilícita praticada ofendeu
valores fundamentais compartilhados por todos os brasileiros.
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Ensina Carlos Alberto Bittar Filho1:
O DANO MORAL COLETIVO É A INJUSTA LESÃO DA ESFERA
MORAL DE UMA DADA COMUNIDADE, OU SEJA, É A
VIOLAÇÃO ANTIJURÍDICA DE UM DETERMINADO CÍRCULO
DE VALORES COLETIVOS. Quando se fala em dano moral coletivo,
está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de
uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi
agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista
jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria
cultura, em seu aspecto imaterial.” (grifos nossos). (BITTAR FILHO,
Carlos Alberto. “Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico
brasileiro” in Direito do Consumidor, vol. 12- Ed. RT.)
Além disso, necessário considerar o flagrante e habitual desrespeito aos
consumidores (estudantes / pessoa com deficiência / idosos / jovens de baixa renda), sendo
que a requerida se aproveita de suas inexperiências, bem como das expectativas geradas pelo
evento que produz, para lesar os seus direitos.
5 – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (LIMINAR)
Consoante o artigo 12 da Lei nº 7.347/85, é cabível a concessão de medida
liminar, com ou sem justificação prévia, nos próprios autos da ação civil pública, sem a
necessidade de se ajuizar ação cautelar.
Requer-se liminarmente, sem a necessidade de prévia oitiva da parte adversa,
por estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, vez que o evento festivo
(Expoagro 2016) acontecerá nos dia 7 a 17 de julho de 2016 os consumidores estão sendo
tolhidos em seu direito.
A probabilidade do direito está cabalmente demonstrada pelos documentos que
acompanham a presente, e, ainda, pelas normas mencionadas, vez que o requerido se recusar
a, efetivamente, conceder o desconto de meia-entrada a idoso, pessoa com deficiência,
estudante e jovens de baixa renda, nos termos da legislação vigente.
1 BITTAR FILHO, Carlos Alberto. “Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro” in Direito do Consumidor, vol. 12- Ed. RT.
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Por outro lado, se for possibilitado ao requerido continuarem com sua atividade
danosa enquanto corre o processo — o que poderá durar anos —, estar-se-á permitindo a
lesão irreversível ao direito coletivo dos referidos consumidores (idoso/pessoa com
deficiência, estudante e jovens de baixa renda), em prejuízo da educação, cultura e lazer dos
futuros cidadãos.
Outrossim, a perda monetária reiterada por parte de inúmeros consumidores que
se dirigiram ao evento é enorme, tendo em vista tratar-se de “evento tradicional e aguardado
ansiosamente pela população da cidade e da região” (conforme mencionado pelo requerido às
fls. 62/63 - NF).
É que, por óbvio, ao final do feito, o espetáculo já terá sido realizado.
Ainda, o evento produzido pela requerida contará com a apresentação de vários
artistas famosos, reconhecidos nacionalmente e queridos por grande parte da população, o que
levam os consumidores a se sujeitarem a tais situações (descumprimento da legislação pela
requerida) para poderem assistir aos shows e participarem do evento, até porque se trata da
“maior festa do interior”.
Vale frisar que a obrigação em causa se limita ao evento que acontecerá nos dias
7 a 17 de julho de 2016, ante os ditames da regulamentação do assunto pelas Leis
10.741/2003, 12.852/2013, 12.933/2013 e Decreto Federal nº 8.537/2015.
Disso resulta a necessidade de tutela de urgência, determinando que a requerida
efetive a venda dos ingressos através de meia-entrada, com relação a todas as categorias de
ingressos (pista e camarote) e ao preço efetivamente cobrado, antecipadamente ou no horário
do evento, nas mesmas condições e pontos de comercialização em que vendidos os ingressos
normais, sempre pela metade do preço pago pelos demais consumidores, é bom ressaltar, tudo
com base no artigo 12 da Lei 7.347/85 e sob pena de pagamento de multa cominatória pelo
descumprimento.
A não adoção de medidas imediatas e eficazes, inquestionavelmente, gerará na
comunidade sentimento de abandono, de desprezo e, pior, de total descrença nos Poderes
constituídos, além daquela desconfortável sensação de que “aos grandes e poderosos nada
acontece”.
Ademais, legislação regulamentando a questão é clara ao estabelecer a
obrigação da requerida, bem como o direito dos consumidores ao desconto (estudantes,
idosos, pessoas com deficiência – e seu acompanhante, se necessário – jovens
comprovadamente carentes) referente à meia-entrada , em todas as categorias de ingressos
comercializados.
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Ainda, necessário informar que o Ministério Público tentou solucionar
administrativamente a questão, mas a proposta entabulada foi rechaçada pela requerida (fls.
61/62 – NF), por lhe entender que a legislação a ampara.
6 – DOS PEDIDOS
Desta forma, por estarem presentes os requisitos necessários, requer-se:
A) Nos termos do art. 12 da Lei 7.437/85, a concessão de imediata Tutela de
Urgência sem oitiva da parte contrária, impondo-se à requerida a obrigação de fazer, no
sentido de efetivamente vender a meia-entrada a idoso, pessoa com deficiência (bem como
a seu acompanhante, se necessário), estudante e jovens de baixa renda, que comprovem
sua condição, no momento da aquisição do ingresso, em todas as categorias
comercializadas (pista e camarote), na portaria do local de realização do evento e nos
pontos de comercialização em que sejam vendidos os ingressos normais ou promocionais;
A.1) A condição de estudante será comprovada mediante a apresentação da
Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de Pós-
Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira
dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais, pelos
Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos (de
nível médio e superior), com prazo de validade (Artigo 1º, § 2º da Lei 12.933/2013; Artigo
3º do Decreto Federal nº 8.537/2015);
A.2) A condição de idoso através de documento de identificação com foto
(Artigo 23 da Lei 10.741/2003);
A.3) A condição de pessoa com deficiência será realizada mediante a
apresentação de documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em
todo o território nacional, além de: I ) do cartão de Benefício de Prestação Continuada da
Assistência Social da pessoa com deficiência; ou II) de documento emitido pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS que ateste a aposentadoria; (Artigo 1º, § 8º da Lei
12.933/2013; Artigo 6º do Decreto Federal 8.537/2015);
A.3.1) A condição de acompanhada de pessoa com deficiência física, a qual
também fará jus ao benefício de meia entrada, deverá ser realizada mediante a apresentação
de declaração da necessidade de acompanhamento pela pessoa com deficiência; (Artigo 6º, §
4º do Decreto Federal 8.537/2015; Artigo 1º, § 8º da Lei 12.933/2013);
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A.4) A condição de jovem de baixa renda (de 15 a 29 anos), será realizada
mediante: I) a apresentação de Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos; ou II) a
apresentação da Identidade Jovem (emitida pela Secretaria-Geral da Presidência da República,
por meio da Secretaria Nacional de Juventude, conforme ato do Ministro de Estado Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República) acompanhada de documento de identificação
com foto expedido por órgão público e válido em todo o território nacional; (Artigo 1º, § 9º
da Lei Federal 12.933/2013; Artigo 23 da Lei Federal 12.852/2013; Artigo 5º do Decreto
Federal nº 8.537/2015);
Também sob a Tutela de Urgência, requer-se que a requerida seja condenada
ao cumprimento de obrigação de fazer, no sentido de afixar, de forma visível, em todos os
postos de vendas de ingressos, inclusive no local do evento (Parque de Exposições e GV
Shopping), informações aos consumidores a respeito dos preços normais (pista e
camarote), do valor da meia-entrada (pista e camarote), o número de ingressos
disponíveis ao público em geral e meia-entrada (pista e camarote), bem como as
condições para o gozo da meia-entrada (artigo 11 do Decreto Federal nº 8.537/2015);
B) a condenação do requerido ao pagamento, em dobro (nos termos do
Parágrafo único do artigo 42, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor), do
valor efetivamente pago por estudantes, idosos, pessoas com deficiência (e acompanhante) e
jovens de baixa renda que se habilitarem no processo até seu julgamento final e comprovarem
a aquisição do ingresso sem o desconto;
C) A citação da requerida por Oficial de Justiça, para que, querendo, responder
a presente ação, sob pena de revelia;
D) A procedência do pedido, para o fim de que seja a requerida condenado ao
cumprimento de obrigação de fazer, no sentido de efetivamente vender a meia-entrada a
estudantes (nos moldes requeridos na liminar), idosos, pessoa com deficiência (e seu
acompanhante, se necessário) e jovens de baixa renda, pela metade do preço que estiver sendo
efetivamente cobrado (em todas as categorias de ingresso - camarote ou pista),
antecipadamente ou no dia do evento, nas mesmas condições e pontos de comercialização em
que vendidos os ingressos normais ou promocionais, com relação ao evento Expoagro 2016;
E) A condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos
morais coletivos, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), acrescidos de juros e
correção monetária a partir da citação, importância que deverá ser revertida ao Fundo de
Direitos Difusos previsto na Lei nº 7.347/85.
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F) A imposição de multa cominatória no valor de R$30.000,00 (trinta mil
reais), por dia de descumprimento da decisão judicial liminar que vier a ser proferida,
quantia a ser recolhida ao Fundo Estadual de Reparação dos Interesses Difusos e Coletivos.
G) Requer ainda, seja a requerida condenada ao pagamento das custas e
demais despesas processuais.
H) intimação pessoal do autor de todos os atos e termos processuais, na
pessoa do 15o Promotor de Justiça de Governador Valadares, especializado na Defesa do
Consumidor;
I) Que seja admitido ao autor fazer prova dos fatos alegados via da juntada
dos documentos em anexo e, se necessário for, através do depoimento pessoal do
representante da requerida, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas a serem
oportunamente arroladas, perícias, juntada de documentos novos e todas as demais provas em
direito admitidas.
J) Sejam oficiadas a Polícia Militar e a Polícia Civil, com cópia da decisão
eventualmente proferida, para ciência e adoção das providências cabíveis, principalmente, no
que diz respeito a seu cumprimento, bem como para inibir/apurar eventual falsificação
de documentos e sua utilização;
Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais).
Governador Valadares, 5 de julho de 2016.
Lélio Braga CalhauPromotor de Justiça
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