Acórdão TSE - Infidelidade Partidária

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  • 7/24/2019 Acrdo TSE - Infidelidade Partidria

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    1.

    TRIBUN L SUPERIOR ELEITOR L

    AC RD O

    PETI O N 757 34.2013.6.00.0000 CLA SSE 24 NATA L RIO GRA NDE

    DO NORTE

    Relator:

    Ministro Jo o Otvio de Noronha

    Requerente:

    Dem ocratas (DEM ) - Nacional

    Advogados:

    Fab rcio Juliano M end es M ede iros e outros

    Requerido:

    Carlos Alberto de Sousa R osado

    Advogados:

    Alexandre Kruel Jobim e outros

    Requerido:

    Partido Progressista (PP) - Nacional

    Advogado:

    Herman Ted Barbosa

    P ET I O . A O D E PE RD A DE C AR GO E LE TIV O PO R

    DESFILIA O PARTID RIA. SUPLENTE.

    INEXISTNCIA. PARTIDO POL TICO DETENTOR DO

    MANDATO. CARNCIA DE A O. AUSNCIA DE

    IN T E R ES S E D E A GIR . EX T IN O D O P R O C E S SO S E M

    R ES OLU O DE M R IT O .

    1.

    O Tribunal Superior Eleitoral j decidiu que o partido

    polico n o disp e de interesse na perda de mandato

    eletivo por ato de infidelidade partidria quando n o

    possui suplentes. De acordo com esse entendimento, a

    procedncia do pedido n o pode ser ut il izada como mera

    forma de puni o ao infiel AgRg-AC 456-24/RS,

    Rei. Mm. Hen rique Neves,

    Je

    de 21.8.2012).

    2.

    No caso, o prprio requerente reconhece que n o

    existe em seus quadros qualquer suplente em condi es

    de assumir a vaga pleiteada. Dessa forma, eventual

    procedncia do pedido n o trar qualquer resultado til

    para o partido polico detentor do m andato.

    3.

    Pedido n o conhecido. Processo extinto sem

    resolu o de m r ito (art. 267, VI, do CPC).

    Acordam os ministros do ribunal Superior Eleitoral, por

    unanimidade, em julgar extinto o processo, nos'

    ttooto do Relator.

    Brasia, 9 de setem bro de 2 014.

    MINISTRO JO O OT VIO DEbRONHA \ RELATOR

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    t-et n

    b -34.2013.6.00.0000/RN

    R ELA T R IO

    O SENHOR MINISTRO JO O OT VIO DE NORONHA:

    Senhor Presidente, trata-se de a o de perda de cargo elet ivo por desf il la o

    partidria sem justa causa ajuizada pelo Democratas DEM) - Nacional em

    desfavor do Partido Progressista (PP) - Nacional e de Ca rlos Alberto de S ousa

    Rosado, eleito deputado federal pelo partido requerente nas elei es de 2010 .

    Alega que o desligamento do requerido n o teve fundamento

    em quaisquer das justas causas previstas na Res.-TSE 22 .610/2007.

    Informa que o Tribunal Superior Eleitoral j havia afastado a

    existncia de qualquer justa causa para desfi l ia o part idria do requerido no

    julgamento da Pet 279-26/RN, em decis o monocrtica proferida pelo

    i. Ministro Ca stro Me ira.

    Entende que n o h falar em grave discrimina o pessoal,

    mas em mudan a partidria com interesses particulares e eleitorais, raz o pela

    qual requer a decreta o de perda do cargo elet ivo.

    Carlos Alberto de Sousa Rosado apresentou defesa

    (fls. 81-92).

    Assevera que sua desfilia o partidria encontra guarida na

    justa causa de que trata o art. 1 , l, IV, da Res.-TSE 22.610/2007. A grave

    discrimina o pessoal consisti ria no fato de que sua cam panha, nos pleitos de

    2006 e 2010, n o contou com o mesmo financiamento concedido pelo DEM

    aos demais candidatos dessa agremia o e tamb m aos de outras legendas

    que concorreram pela mesma coliga o.

    Afirma, inclusive, que a diferen a de financiamento de

    campanha pode ria inviabi lizar sua futura candidatura nas Elei es de 2014.

    1

    Art. 1

    1

    O partido polico interessado pode pedir, perante a Justi a Eleitoral, a decreta o da p

    em decorrncia de desfihia o partidria sem justa causa.

    1 Considera-se justa causa:

    E . . .

    IV - grave discrimina o pessoal .

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    Pet n 757-34.2013.6.00 .0000 /RN

    Considera que o anterior ajuizamento da ao declaratria de

    justa ausa Pet 279-26/RN), bem omo a ua ubsequente desfihiao

    partidria, ocorridos prximos ao inal do mandato eletivo, no onfiguram

    carncia de ao pela uposta ausncia do nteresse de agir, pois, de ua

    parte, empre houve a egima expectativa de melhora no onvio

    intra-partidrio.

    Com base nessas alegaes, defende a existncia de grave

    discriminao pessoal, obretudo pela discrepncia na distribuio de ecursos

    para inanciamento de ampanha nos pleitos de 2006 e 2010, ircunstncia

    que autoriza seu a fastamento com a manuteno do mandato.

    Pugna pela produo da prova estemunha l.

    Ao inal, equer a mprocedncia do pedido com o

    reconhe cimento de usta causa para sua desfiliao do Democratas DEM ).

    O Partido Progressista PP) Nacional ambm apresentou

    defesa fls. 149-162).

    Considera que a Res.-TSE 22.610/2007 padece de

    inconstitucionalidade, por ofensa ao art. 102, 1, q, da CF/88

    . Afirma que o

    Tribunal Superior Eleitoral extrapolou a ompetncia onstitucional do

    Supremo Tribunal Federal para ulgar mandato de njuno, para uprir norma

    de competncia exclusiva do Cong resso Naciona l fl. 154).

    Pontua a necessidade de estabelecimento de um prazo para

    desfiliao partidria em perda do argo eletivo, ugerindo que eja

    60 sessenta dias) antes da data que marcaria um ano antes da eleio para o

    mesmo cargo fl. 161 ).

    No mais, apresenta os mesmos argumentos expendidos por

    Carlos Alberto de Sousa Rosado.

    2

    Art. 102. Compete ao Supremo T ribunal Federal, precipuamente, a guarda da Consti tu i o, cabendo-lhe:

    - processar e julgar, originariamente:

    E . . . ]

    q) o mandado de in jun o, quando a e labora o da norma regulamentadora for atribui o do Presidente da Repblica,

    do Congresso Nacional, da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas

    Legislativas, do Tribunal de Contas da Uni o, de um dos Tribunais Superiores, ou do prprio Supremo Tribuna

    Federal;

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    Pet n

    o

    757-34.2013.6,00.0000/RN

    Pugna pela produ o da prova testemunhal.

    Ao final, requer a improcedncia do pedido, reconhecendo-se a

    justa causa para a desf ihia o de Carlos Alberto de Sousa Rosad o.

    O Minist rio Pblico Eleitoral opinou pela procedncia do

    pedido (fls. 76

    80).

    Carlos Alberto de Sousa Rosado apresentou a peti o de

    folhas 189-191, na qual requereu a oitiva das testemunhas que haviam sido

    arro ladas na contesta o, com base no ar t. 5

    0

    , da Res.-TSE 22.610/2007 , sob

    pena de cerceam ento ao seu direito de defesa.

    O pedido foi indeferido pelo acrd o de folhas 208-221, que

    determinou tamb m a convers o do julgamento em diligncia, haja vista a

    alega o de que n o existe suplente do partido polico requerente apto a

    assumir eventual vaga na hiptese de procedncia do pedido.

    O requerente manifestou-se s folhas 224-231.

    Aduziu que a possibi lidade de assun o do m andato por um de

    seus filiados seria mero efeito acessrio da decis o, que poder ou n o se

    materializar. Todavia, mesmo que n o exista suplente do partido polico, o

    interesse de agir subsistiria em raz o do carter pedaggico da decis o que

    declara a infidelidade partidria. Cita nesse sentido as seguintes decis es

    monocrticas do Tribunal Superior Eleitoral: AC 1356-07/RN, Rei.

    Mm. Henrique Neves,

    Je

    de 26.11.2012 e REspe 395-47/PA,

    Rei. Mm . Ma rcelo R ibeiro.

    DJede

    10.11.2011.

    Asseverou que a mat r ia em comento n o pode ser anal isada

    com um olhar meramente privatista. Isto porque o cerne do instituto da

    f idel idade partidria n o apenas discutir se o cargo pertence ou n o ao t itular

    ou agremia o; se em decorrncia da perda do cargo haver um substituto

    ou n o. Diz respeito, isso sim, manuten o da moralidade e ao

    fortalecimento da ordem democrtica constitucional, mat rias de cunho

    inegavelme nte pblico (fl. 228).

    Art.

    50

    Na resposta, o requerido juntar prova documental, podendo arrolar testemunhas, at o mximo

    tr ),

    e requerer, justificadam ente, outras provas, inclusive requisi o de documentos em poder de terceiros ou

    reparti es pblicas.

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    Pet n

    o

    757-34.2013.6.00.0000IRN

    Sustenta a possibilidade urdica de execuo do ulgado,

    sobretudo pela necessidade de diplomao do uplente pertencente mesma

    coligao do partido polico detentor do mandato. Cita precedente do Supremo

    Tribunal Federal nesse entido MS 30260/DF, Rei. Min. Crmen Lcia,

    Je

    e

    29.8.2011).

    o elatrio.

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO JOO OTVIO DE NORONHA

    (Relator): Senhor Presidente, o equerido aponta nfringncia do art. 267, VI,

    do Cdigo de Processo Civil ao argumento de que o partido equerente arece

    do direito de ao, pois no dispe de uplente em ondies de assumir o

    mandato de deputado ederal no aso de procedncia do pedido. Desta orma,

    estaria configurada a nutilidade do provimento urisdicional pretendido.

    De ato, o Plenrio do Tribunal Superior Eleitoral decidiu que

    o partido polico detentor do mandato no dispe de nteresse para agir

    visando a declarao de perda de mandato por nfidelidade partidria quando

    essa agremiao no possui uplentes. De acordo om esse entendimento, a

    procedncia do pedido no pode er utilizada omo mera orma de punio ao

    infiel. Cito o AgRg-AC 456-24/R5, Rei. Ministro Henrique Neves,

    Je

    de 21.8.2012:

    4.

    Na ao de perda de cargo eletivo po r nfidelidade partidria o

    interesse da agremiao manter a ua epresentao popular

    dentro do nmero de cadeiras que conquistou nas urnas, de modo

    que seus ocupantes pertenam aos seus quadros. A nexistncia de

    suplente apaz de uceder aquele que e afastou do partido

    matria a er examinada no ulgamento do ecurso especial.

    5.

    No existindo suplente da agremiao capaz de suceder aquele

    que se afastou, aparentemente no h esultado prtico ou utilidade

    na prestao urisdicional em avor da agremiao partidria.

    Plausibilidade da ese econhecida.

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    Pet n

    o

    757-34.2013.6.00.0000/RN

    Por elucidativo, transcrevo trecho do voto proferido pelo

    e. Mm. Henrique Neves no mencionado precedente ao fundamentar seu

    entendimento com base na doutrina de Cndido Rangel Dinamarco

    Institui es de Direito Processual Civil, Vol. II, 3. ed., Ed. Malheiros, S o

    Paulo, pgs. 302-304):

    Como conceito geral , interesse ut il idade. Consiste em uma rela o

    de complementariedade entre a pessoa e o bem, tendo aquela a

    necessidade deste para sat is fa o de uma necessidade e sendo o

    bem capaz de satisfazer a nece ssidade da pe ssoa (Carnelutt i). H o

    interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for

    capaz de efetivamente ser til ao demandante, operando uma

    melhora em sua situa o na vida comum - ou seja, quando for capaz

    de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional. O interesse

    de agir constitui o ncleo fundamental do direito de a o, por isso

    que s se legitima o acesso ao processo e s lcito exigir do

    Estado o provimento pedido, na medida em que ele tenha essa

    utilidade e aptid o.

    [...] Assim configurado como aptid o a propiciar o bem ao

    dema ndante se ele tiver raz o, o interesse de agir n o existe quando

    o sujeito j disp e do bem da vida que ve m a juzo pleitear e quando

    o provimento pedido n o mais, ou simplesmente n o capaz de

    propiciar-lhe o bem (pg. 304)

    Com efei to, tendo o prpr io requerente reconhecido que n o existe

    em seus quadros qualquer suplente em condi es de assumir a

    vaga pleiteada, entendo que eventual procedncia do pedido n o

    trar qualquer resultado til para o autor. Nesse contexto, certo

    que a a o declaratria de perda de cargo eletivo n o atingiria o

    objetivo para o qual se destina, qual seja, a devida restitui o do

    patrim nio jurdico a qu em de direito pe lo exerc cio infiel do ma nda to.

    Por sua vez, o precedente do Supremo Tribunal Federal citado

    pelo requerente MS 30260/DF, Rei. Mm. Crmen Lcia,

    Je

    e 29.8.2011)

    n o serve de balizamento para o deslinde do caso em exame, sobretudo

    porque cuida de mat ria distinta, qual seja, regula os efeitos da vacncia do

    mandato parlamentar em decorrncia do licenciamento de seus titulares para o

    exerccio de outras fun es. A toda evidncia, n o se discutiu no mencionado

    precedente a ordem de voca o para os casos de infidelidade partidria.

    De outra parte, ainda que se admita a hiptese de aplica o do

    mencionado precedente, certo que o mandato do parlamentar infiel n o pode

    ser atribudo a qualquer outro filiado da coliga o, pois, nesse caso, o

    requerente estaria atuando, em nome prprio, na defesa de interesse alheio.

    Ou seja, estaria a pleitear que o bem da vida fosse entregue a outra pessoa

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    VOTO

    Pet n 757-34 .201 3.6.00 .0000 /RN

    que no aquela a quem o art. 1

    0

    da Res.-TSE

    22.610I2007

    4confere

    legitimidade ativa

    ad causam.

    Nesse contexto, alm da vedao exp ressa para

    que algum equeira, em nome prprio, direito alheio art. 6

    0

    , do Cdigo de

    Processo Civi1

    5

    ), o autor tamb m careceria de a o pela inutilidade do

    provimento jurisdicional em rela o direta com sua esfera jurdica.

    Dessa orma, a ao de perda de argo eletivo por desfiliao

    partidria no merece onhecimento, haja ista a arncia de ao pelo eu

    autor.

    Ante o exposto,

    ulgo extinto

    o processo, em esoluo de

    mrito, nos ermos do art. 267, VI, do Cdigo de Processo

    &vil.

    o oto.

    O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA:

    Senhor Presidente, eajusto o meu oto proferido na esso de

    de ulho de

    2014, para acompanhar o novo posicionamento do eminente Relator.

    Art. 1

    0

    -

    O part ido polico interessado pode pedir, perante a Justi a Elei toral , a decreta o da perda de cargo eletivo

    em decorrncia de desf ihia o part idr ia sem justa causa.

    2

    0 -

    Quando o part ido polico n o formular o pedido dentro de 30 ( tr inta) dias da desf ihia o, pode faz-lo, em nome

    prprio, nos 30 (trinta) subsequ entes, quem tenha interesse jurdico ou o M inist rio Pblico eleitoral.

    Art. 6

    0

    Ningu m poder plei tear, em nome prprio, di reito alheio, salvo quando autorizado por le i

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    Pet n 757-34.2013.6.00.0000/RN

    EXTRATO DA ATA

    Pet n

    o

    757-34.2013.6.00.0000/RN. Relator: Ministro Jo o

    Otvio de Noronha. Requerente: Democratas DEM) - Nacional Advogados:

    Fabrcio Juliano Mendes Medeiros e outros). Requerido: Carlos Alberto de

    Sousa Rosado Advogados: Alexandre Kruel Jobim e outros). Requerido:

    Partido Progressista (PP) - N acional (Advogado: Herm an T ed B arbosa).

    Decis o: O Tribunal, por unanimidade, julgou extinto o

    Processo, nos termos do voto do R elator.

    Presidncia do Ministro Dias Toifoli. Presentes as Ministras

    M aria Thereza de Assis Moura e Luciana L ssio, os M inistros Gilmar Men des,

    Luiz Fux, Jo o Otvio de Noronha e Henrique Neves da Silva, e o

    Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Eugnio Jos Guilherme de A rag o.

    SESS O DE 9 .9 .2014.