Acórdão TJDF Sobre Aposentadoria
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Transcript of Acórdão TJDF Sobre Aposentadoria
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Órgão 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Processo N. Apelação Cível do Juizado Especial 20130111495608ACJApelante(s) MINERVINA DE CASTRO BORGESApelado(s) DF DISTRITO FEDERALRelatora Desembargadora EDI MARIA COUTINHO BIZZIAcórdão Nº 825.038
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL. CONTAGEM DO TEMPO INVIÁVEL PARA O REGIME PRÓPRIO DO SERVIDOR PÚBLICO. 1. Se a parte autora pretende a averbação do tempo de contribuição
previdenciária com base nos valores por ela vertidos, a competência dos
Juizados Especiais deverá ser aferida a partir desses valores e não do que o
réu defende ser devido.
2. De acordo com o art. 13 das Orientações Normativas do Ministério da
Previdência Social nº 3/2004 e 1/2007, o servidor público permanecerá
vinculado ao regime de previdência de origem enquanto estiver licenciado sem
remuneração, podendo continuar a recolher a contribuição previdenciária
calculada sobre a remuneração do seu cargo.
3. Essa regra foi confirmada pelo art. 69, § 1º, da Lei Complementar 769/2008
ao dispor que “o segurado em atividade que se encontre em gozo de licença
sem vencimentos, sem ônus à administração pública do Distrito Federal, para
fins de assegurar o custeio de seu benefício futuro deverá efetuar o
recolhimento mensal, a ser calculado com base na sua remuneração, bem
como demais vantagens de fins previdenciários, diretamente ao Iprev/DF ou
mediante depósito bancário”.
4. O recolhimento pelo servidor público efetivo de contribuição previdenciária
calculada sobre o salário mínimo ao Regime Geral de Previdência Social não
Código de Verificação:
APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL 2013 01 1 149560-8 ACJ
lhe confere o direito à contagem desse tempo para efeito de aposentadoria no
regime próprio do serviço público.
5. Recurso conhecido e desprovido.
6. Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em R$200,00 (duzentos reais), cuja exigibilidade
fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita.
7. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da lei 9099/95.
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR - Vogal, FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora EDI MARIA COUTINHO BIZZI, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 7 de outubro de 2014
Documento Assinado Digitalmente13/10/2014 - 15:20
Desembargadora EDI MARIA COUTINHO BIZZIRelatora
Código de Verificação: YF0K.2014.FV0Q.OHSW.MQRS.A1A6GABINETE DA DESEMBARGADORA EDI MARIA COUTINHO BIZZI 2