ACÓRDÃO Nº 2669/2014 - TCU - 2ª Câmara

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO RELAÇÃO Nº 9/2014 – 2ª Câmara Relator – Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA ACÓRDÃO Nº 2669/2014 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.429/2014-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Deise Rosa (550.488.707-00); José Francisco da Silva (174.552.607-25). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal – MD/CA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2670/2014 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.513/2014-0 (APOSENTADORIA) 1

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Acórdãos nº 2669 a 2769

RELAÇÃO Nº 9/2014 – 2ª CâmaraRelator – Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA

ACÓRDÃO Nº 2669/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-008.429/2014-6 (APOSENTADORIA)1.1. Interessados: Deise Rosa (550.488.707-00); José Francisco da Silva (174.552.607-25).1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal – MD/CA.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2670/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-009.513/2014-0 (APOSENTADORIA)1.1. Interessados: Fatima Aparecida Batista Silva (026.017.438-67); Francisca Palauro

Netto Rangel (388.782.407-53); Francisco Alan Alves de Lima (028.406.503-04); Francisco Joatan de Araujo (150.582.204-15); Fátima Regina Pantaleão Moreira (042.610.418-80); Gilda Maria Guerra (038.625.088-03); Gilsa Aparecida de Lima Machado (019.299.838-24); Gilson Andrade de Paula (787.438.778-34); Helio José da Silva (738.050.688-91); Heloisa Fernandes (363.942.117-53); Heloisa Helena Muniz Gallo (660.919.007-06); Horosita Virginia Gonçalves (308.262.331-04); Ingrid Alves dos Santos (738.500.808-97); Inês Maria da Silva (087.435.948-16); Islene Tomé (462.729.176-00); Itamar Ferreira Bastos (289.070.947-72); João Alberto de Assis Sobral (309.984.337-72); João Francisco Leite Filho (153.835.201-04); João Francisco Osório (360.977.568-87); João de Fatima Moreira da Silva (977.846.568-15).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal – MD/CA.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.

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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2671/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-009.705/2014-7 (APOSENTADORIA)1.1. Interessados: Inocêncio Bento da Silva (220.622.892-00); José Renato Leal Prado

(142.084.239-00); Rozilda Ana de Araujo (222.742.271-87).1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinação:1.7.1. à Sefip que providencie as devidas correções, no sistema Sisac, do fundamento legal

dos atos de aposentadoria constantes deste processo, tendo por base as informações constantes do sistema Siape, com fundamento no art. 6º, § 1º, inciso II, da Resolução/TCU n. 206/2007, com redação dada pela Resolução/TCU n. 237/2010.

ACÓRDÃO Nº 2672/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-005.431/2014-0 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessados: Pedro Henrique de Souza Rodrigues (107.041.634-70); Rafael Ferreira

Lima (859.085.305-57); Raifi Santiago de Souza (094.626.084-23); Railton Escobar Alves de Oliveira (098.051.984-56); Renan Nascimento Costa (103.501.574-99); Renato Silva Nunes Ramos (085.889.444-05); Ricardo de Barros Maia Junior (089.967.214-09); Rodolfo Marinho Cunha (061.558.264-80).

1.2. Órgão/Entidade: 4º Batalhão de Polícia do Exército – ME/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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ACÓRDÃO Nº 2673/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-005.438/2014-4 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessados: Diogo Gomes Gonçalves (982.698.790-53); Elias Batista de Lima Filho

(077.205.017-13); Fabio Zampirole do Vale (091.563.287-02); Fábio Luiz Garcia (060.056.056-23); Gleibson Fernandes D'osso (098.795.327-32).

1.2. Órgão/Entidade: Escola de Formação Complementar do Exército – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2674/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-006.151/2014-0 (ATOS DE ADMISSÃO)1.1. Interessados: Elder de Souza Trevenzole (111.118.787-81); Rafael Bruno Peccatiello

(094.869.577-38); Rogério Antunes Germano (102.756.537-90).1.2. Órgão/Entidade: Escola de Formação Complementar do Exército – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2675/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 6º, do Regimento Interno/TCU e no art. 3º, §§ 6º e 7º, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, por inépcia, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-008.250/2014-6 (ATOS DE ADMISSÃO)

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1.1. Interessados: Angela Santos Siqueira (931.585.801-87); Antonio Gregory Rocha Carvalho (035.293.273-28).

1.2. Órgão/Entidade: Escola de Formação Complementar do Exército – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinação:1.7.1. ao órgão de pessoal do Comando do Exército que, no prazo de 60 (sessenta) dias,

contados a partir da ciência desta deliberação, encaminhe, por intermédio do sistema Sisac, nos termos da IN/TCU n. 55/2007, novos atos de admissão de pessoal devidamente corrigidos, para apreciação por este Tribunal, de maneira a fazer constar todas as informações necessárias ao correto exame, nos termos apontados pela Sefip, ou preenchendo o campo de “Esclarecimentos do Gestor de Pessoal”, detalhando a situação concreta, caso as falhas apontadas por este Tribunal sejam confirmadas pelo gestor de pessoal, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN/TCU n. 55/2007.

ACÓRDÃO Nº 2676/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea e, e 183, inciso I, alínea d, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta deliberação, para que a Diretoria de Administração de Pessoal do Comando da Aeronáutica cumpra a determinação constante do subitem 9.3 do Acórdão n. 1.426/2014 – 2ª Câmara, Sessão de 8/4/2014:

1. Processo TC-003.620/2014-0 (PENSÃO CIVIL)1.1. Interessados: Breno Santos de Souza (106.933.247-08); Wilson Roberto Andrade

Marques Junior (159.558.388-21).1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal – MD/CA.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2677/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados ou o advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-008.682/2014-3 (PENSÃO CIVIL)

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1.1. Interessados: Accacio Ignacio Tavares (297.388.817-49); Adelia da Anunciação Alves (105.655.117-85); Adriano Mendes Pereira (129.657.457-18); Arinda Motta Gravitol (101.245.237-90); Aurelina Jerônimo Torres (816.741.987-87); Carmelia Pereira Laura (404.192.157-00); Clara Hespanha de Almeida (800.652.527-72); Gisele dos Santos Calçada (106.917.957-46); Iracema da Conceição Campos (809.484.217-20); Julia dos Santos (757.666.637-49); Layde Cacilia do Sacramento (054.836.817-11); Maria Augusta Azevedo Esteves (052.503.557-57); Maria Rita Velloso Del Giudice (361.361.667-04); Maria Sebastiana Guterrez de Oliveira (602.876.087-00); Maria de Jesus da Silva (386.064.537-49); Maria de Lourdes Pereira Sampaio (088.477.777-47); Michele Jerônimo Torres (058.845.627-64); Nadia Maria dos Santos (429.384.147-49); Nair Pereira de Araujo (092.143.157-01); Vinicius Jerônimo Torres (058.845.617-92).

1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2678/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento das interessadas ou o advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-008.686/2014-9 (PENSÃO CIVIL)1.1. Interessadas: Raymunda Pereira de Souza (702.955.222-91); Tathiana dos Santos

Lobato (009.875.002-01).1.2. Órgão/Entidade: Oitava Região Militar – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2679/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados ou o advento do

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termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-008.774/2014-5 (PENSÃO CIVIL)1.1. Interessados: Adalgiza Gomes (169.607.004-00); Alana de Souto Henriques

(148.285.187-38); Ana Pedro do Nascimento (081.798.514-00); Aparecida Pires Elias (061.433.408-03); Eni Marilda Lisboa da Silva (911.220.827-20); Gissele Souza Rocha (102.332.726-07); Gustavo Felix da Silva (090.304.394-75); Jacyra Vega de Oliveira (349.450.818-67); Joaquina America de Oliveira (915.540.394-87); Lidia Mariano Vieira (403.770.677-68); Lourival Alencar de Souza Juniior (016.078.962-14); Luiza de Jesus da Silva (457.788.762-20); Maria Alvacyr Girardi Ferraz (014.230.577-40); Maria Dias Martins (254.773.708-66); Maria Inês França Morla (007.943.801-66); Maria José Wigand da Costa (333.290.017-04); Maria de Lourdes de Souza (186.257.389-15); Maria do Rosário Pereira Barros (751.029.944-68); Maristela de Souza (348.545.509-10); Severina Alves de Oliveira (767.068.694-49); Stella Von Lasperg de Souza (064.961.649-91); Sônia Maria do Nascimento (817.236.014-20); Yvete Cezar dos Santos (491.736.777-87); Zilda Vieira da Silva (338.381.488-27).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal – MD/CA.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2680/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-008.847/2014-2 (PENSÃO CIVIL)1.1. Interessada: Maria da Gloria Silva (011.120.937-45).1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinação:1.7.1. à Sefip que providencie as devidas correções, no sistema Sisac, do fundamento legal

do ato de pensão civil da Sra. Maria da Gloria Silva, tendo por base as informações constantes do sistema Siape, com fundamento no art. 6º, § 1º, inciso II, da Resolução/TCU n. 206/2007, com redação dada pela Resolução/TCU n. 237/2010.

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-009.000/2014-3 (PENSÃO CIVIL)1.1. Interessados: Anderson Nascimento de Lima (002.181.962-96); Jefferson Nascimento

de Lima (002.181.952-14); Jucileide Nascimento de Lima (369.977.652-20); Lacerda Junio Pantoja da Silva (857.918.492-49); Leandro Rafael Pantoja da Silva (962.737.802-00); Manoel Nunes de Oliveira (163.964.212-91); Maria José Cunha de Filpo (671.160.942-53); Maria da Conceição Batista de Oliveira (135.872.502-00); Marlene Maria Pantoja da Silva (181.943.542-34).

1.2. Órgão/Entidade: Oitava Região Militar – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2682/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-009.119/2014-0 (PENSÃO CIVIL)1.1. Interessados: Alice Coutinho (921.502.097-72); Beatriz da Silva Pissango

(000.586.512-33); Celia Regina Carvalho Silva (069.311.928-41); Cleumides Rodrigues da Silva (238.526.232-00); Célia Maria de Souza Lima (004.952.927-70); Fernanda Campos da Silva Maia (054.822.551-66); Fracimar da Silva Pissango (000.732.392-16); Francinei da Silva Pissango (821.532.642-00); Francisco Tenazor Pissango Filho (000.732.382-44); Hyouglas da Silva Pissango (000.732.362-09); Leonina Xavier da Costa (990.542.487-34); Letícia Campos Figueiredo (054.287.871-20); Manyra Rios (003.395.787-85); Maria Ester de Almeida Silva Oliveira (274.364.598-99); Maria Madalena Cabral Félix (236.006.321-91); Maria Nilda Rodrigues da Silva (625.608.407-15); Maria de Lourdes Garcia da Silva (001.757.046-86); Nadir Aparecida Faria (772.815.606-30); Neciolina da Silva Dutra (114.692.387-21); Neusa Regis de Noronha (125.994.094-20); Sônia Pereira da Silva (714.302.707-30); Terezinha de Sousa Oliveira Torezani (523.973.001-68); Thaís de Almeida Silva Oliveira (422.742.928-50); Therezinha Sartor Futterleib (926.908.660-72); Thiago Bernardo de Oliveira (422.740.728-17); Tânia Maria Ferreira de Albuquerque (123.334.094-

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

87); Valderes Monteiro Taveira Musitano (237.338.024-20); Vanessa Vieira de Mendonça (058.386.187-36).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal – MD/CA.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2683/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-005.877/2014-8 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)1.1. Interessadas: Elaine Lima Pinho (185.648.791-15); Erlene Pinho Costa (144.294.973-

20); Francisca Irineide dos Santos (510.665.213-87); Helena Silva do Nascimento (221.001.803-04); Irceneida Lima Pinho (230.742.303-63); Maria das Graças Leite Pita (805.648.283-00); Maria do Socorro da Silva Nascimento (123.364.083-68); Raimunda da Silva Carvalho (843.861.184-20).

1.2. Órgão/Entidade: Décima Região Militar – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2684/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-007.267/2014-2 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)1.1. Interessadas: Fatima Oliveira de Deus (414.844.287-49); Gloria Maria de Souza

(483.002.337-68); Helena de Oliveira Carmo (850.594.397-04); Maria das Gracas de Oliveira Rocha (289.662.101-63); Nadir Andrade de Souza (022.869.267-94); Nair Andrade Machado (022.869.317-98); Sonia de Oliveira (699.346.907-30); Sonia de Souza Silva (702.167.977-72).

1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2685/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-007.534/2014-0 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)1.1. Interessadas: Geralda Maria de Freitas Faria (783.360.076-87); Lígia Almeida Rios

(136.251.876-04); Maria Aparecida Alves (576.626.736-34); Maria Aparecida dos Santos (811.057.621-49); Maria José de Mesquita Cruz (704.612.956-87); Maria Lúcia de Freitas Costa (028.796.566-05); Maria Rita Mesquita (842.904.126-53); Maria das Dores Leite (028.782.436-50); Márcia Eugênia Gomes de Almeida (161.204.688-62).

1.2. Órgão/Entidade: Quarta Região Militar – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2686/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.867/2014-0 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)1.1. Interessados: Antonia Edith de Oliveira Cortez (212.602.788-08); Aurora Mendes de

Goes (002.639.667-04); Clea da Silva Carvalho (055.189.207-25); Dinair dos Santos Gaspar (213.592.377-04); Helena Ana Fonseca Aresta (598.704.607-63); Helena Lourenço Pereira (031.533.117-81); Ilza Barbosa Ribeiro (027.545.817-23); Marceline de Souza Pereira (059.961.267-37); Maria Godoy Soares Pereira (042.388.987-70); Maria Vanda Cabral Casotti (020.291.357-04); Marieta Pereira de Barros (018.025.157-04); Mary Carneiro Cardoso (601.057.207-04); Neusa Mendes Reis (207.197.797-15); Nilda Maria Gomes de Lima (280.030.987-34); Nilton Martins (060.450.577-91); Norma Lucia Costa (513.831.017-87); Oliva da Silva Almeida (981.474.807-25); Sonia Maria Soares Martins (383.367.747-34); Vera Lucia Dantas Antunes (128.462.557-50); Zilda Dias Coelho (038.078.857-81).

1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2687/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.869/2014-3 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)1.1. Interessadas: Adilia de Franco Paiva (443.139.187-87); Algenny Siquara Neves

(022.579.247-89); Amaurita Silva Santos (027.078.227-36); Ana Lucia Soares Damasceno (091.054.797-11); Ana Maria da Cruz Pinto (810.516.207-59); Antonia Peruze dos Santos (096.588.117-28); Dolores de Jesus Araujo (052.717.397-59); Dulcinea Garcia do Nascimento (786.179.447-49); Georgina Silvia Simoes (062.084.747-60); Ismenia de Oliveira Machado (668.844.467-49); Jovelina de Araujo Pina (135.672.757-39); Magnolia Simões Bodart (034.511.347-05); Maria Soares Barreto (566.044.247-15); Marli Batista Gabina Benassi (303.983.717-68); Nelice Olynda de Magalhaes (505.371.057-00); Neyde Cabral Ourem Verol (032.620.497-00); Regina Celly Sodre (450.251.267-20); Severina Gusmão do Carmo (083.822.517-90); Severina Senhorinha de Sousa (022.102.857-98); Uilza Batista Pimentel Fernandes (842.646.087-91).

1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2688/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.870/2014-1 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)1.1. Interessadas: Esmeraldina dos Santos Motta (070.649.117-36); Flavia Serejo Faria de

Souza (096.065.227-25); Georgina Morais de Souza (005.620.367-50); Ionira Campello de Morais

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

Dias (070.736.927-40); Jaci Gonçalves de Moraes Guimaraes (042.596.167-22); Maria do Carmo dos Santos (001.780.497-35); Mariza Campello de Morais (038.630.127-12); Marly Morais de Figueiredo (038.630.797-01); Rosa Mello Costal (031.659.307-91); Vanda de Morais Palmares (121.072.857-56); Yvone Silva dos Santos (855.994.416-87).

1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2689/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.874/2014-7 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)1.1. Interessadas: Adriana Aparecida Murilia (112.012.558-80); Alzira de Freitas Stella

(157.739.188-89); Aparecida Marocchio Doles (156.581.788-51); Benedita Domingues Moreira (072.385.798-98); Carmen Silvia Ribeiro Raymundini (745.373.778-87); Ione Aparecida da Silva (019.280.918-06); Iracema da Silva Correia (929.091.408-49); Irai da Silva (929.091.758-04); Irene Alves da Silva Pereira (080.935.428-41); Isis Aparecida da Silva (076.280.688-55); Itamar Messias Barreto (269.257.768-02); Jorge dos Santos Contini (074.361.818-15); Josefa Sant'ana Alves de Moura (060.145.658-09); José Firmino Dantas Bacelar (035.309.658-04); José Guglielmello (674.094.078-91); Juvelina Damaris Benzi (157.033.518-47); Leolina Pires Siqueira (537.643.078-20); Maria Aparecida Gonçalves (026.394.608-89); Maria Aparecida Salles (076.950.048-04); Maria José Analio (183.575.806-10); Maria José Luiz da Silva (321.593.688-73); Maria Luiza da Silva Reis (625.088.498-04); Marta da Silva (185.675.498-76); Maura da Silva (019.280.118-02); Neuza Ferreira de Holanda (185.750.328-79); Rufina Pereira Teodoro (262.916.048-33); Yara da Silva (081.107.898-11).

1.2. Órgão/Entidade: Segunda Região Militar – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2690/2014 - TCU - 2ª Câmara

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.877/2014-6 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)1.1. Interessadas: Adelaide de Cassia Belchior (092.878.488-66); Ana Elaine Belomo

Galetti (223.340.038-08); Ana Maria Esteves Spilotro (014.471.188-55); Antonia Celecina dos Santos (138.476.848-33); Celeste de Vasconcelos (144.699.778-29); Cristina Siqueira Machado Estrela (066.785.458-42); Célia Siqueira Machado (977.800.578-87); Dulce Molinari Silva (276.572.958-13); Eglantine Vieira de Sena Sgarbi (028.610.248-01); Elisa Tomie Konno Ossugui (876.193.778-91); Francisca Barbosa Oliveira (320.965.018-73); Geralda Lima Souza Henriques (830.725.868-53); Heloisa Mitie Konno Gunji (044.470.638-08); Inês Cesarina Prudencio Marques (085.318.528-03); Izabel Ferreira de Stefani (280.776.178-08); Luiza Siqueira Pinto (062.506.928-51); Marcia Piccoli Cespedes (868.709.208-34); Maria Alves de Siqueira (098.529.978-90); Maria Aparecida Esteves Spilotro (055.752.048-71); Maria Aparecida Piccoli Rossi (292.914.538-20); Maria Buzzerio Gonçalves (291.952.368-64); Maria Marlene Alves Camillo (417.014.886-04); Maria da Conceição de Oliveira (072.358.308-08); Marisa Tsuguie Konno Hirota (876.193.858-00); Marlene Piccoli (772.484.498-49); Nair de Vasconcelos (057.010.338-05); Therezinha de Oliveira Lopes (188.648.298-57); Vitalina de Azevedo Siqueira (831.855.698-49); Édna Siqueira Machado Alves (019.724.848-93).

1.2. Órgão/Entidade: Segunda Região Militar – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2691/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.880/2014-7 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)1.1. Interessadas: Cleomara Xavier da Silva (284.687.910-91); Doli Dick (672.314.110-53);

Doracy de Moura Nogueira (672.251.520-68); Eda Goulart Goncalves (703.076.100-63); Eguida Correa Soares (392.717.490-49); Elcy Leite Fernandes (519.094.130-20); Gema Romio (734.704.490-15); Graciete dos Reis Correa Menegol (344.605.510-04); Guiomar Araujo dos Santos (999.673.830-20); Helga Busch (686.592.880-68); Hilda Belter Pranzl (585.625.750-20); Ieda Maria da Silva Matuszevski (773.250.870-04); Johanna Wehermann Gitz (915.056.820-53); Lilia Maria Pereira Duro (008.933.150-87); Maria Celina Silva da Cruz (458.494.200-53); Maria Zulmira Mezeck Pahim (448.594.730-00); Olga Salles Petry (725.627.140-91); Seli da Silva Santos (017.055.180-60); Sonia

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

Maria Machado de Menezes Rego (361.363.010-91); Vilma Alves da Silva Pereira de Ávila (541.151.670-68); Zaida Terezinha de Lima (329.747.600-15).

1.2. Órgão/Entidade: Terceira Região Militar – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2692/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.883/2014-6 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)1.1. Interessados: Ana Zélia Boaventura Ladeira (455.743.596-34); Antônia Francisquini de

Oliveira (014.153.546-69); Arlinda Alves da Silva (054.963.186-02); Bianca Bernardes Clemente (455.539.636-72); Carly Lopes Silva (208.815.176-15); Creuza Nakata (399.910.756-15); Dulce dos Santos Teixeira (000.129.617-52); Elenyr Marques de Aguilar Martins (031.710.376-88); Guiomar Pinto Perim (385.804.206-44); Izilda Lameiras Claus (044.038.526-10); Joventina Ferreira da Silva (024.750.796-22); Maria Lenny de Souza Lima (061.575.696-46); Maria Luiza Russo Cardoso (072.327.437-18); Maria da Glória Almeida Ferrari (011.836.076-01); Maria das Mercês Maia Pereira (027.322.006-38); Maria do Carmo Heilbuth Cachapuz (024.447.006-51); Rosilene Cardoso Spagnuolo (403.411.786-91); Rosângela Cristina Guedes de Souza (963.325.226-15); Silvana do Carmo Pereira Ramos Oliveira (353.297.856-34); Teresinha Fontes da Silva Santos (527.214.776-68); Waleska Bernardes Clemente (527.390.236-34); Wanilce Maria Pereira Ramos (053.450.588-06); Yuri Diego Nakata Fernandes (014.636.066-48).

1.2. Órgão/Entidade: Quarta Região Militar – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2693/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

1. Processo TC-011.885/2014-9 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)1.1. Interessados: Aluina César de Abreu (889.156.626-87); América Correa dos Santos

(740.920.816-34); Antônia Hermógenes dos Reis (253.405.816-91); Celígena Tuschtler Pereira Ribeiro (496.341.436-87); Cleusa Maria Hermógenes Magalhães (032.234.826-95); Conceição Pádua Soares (676.120.086-53); Cândida Pereira de Rezende Fonseca (998.621.906-04); Célia Regina Tuschtler Pereira de Carvalho (034.157.576-33); Edlamar Tuschtler Pereira (703.107.936-53); Elenice Santos Joseph (272.618.406-53); Heloisa Helena Vendramini de Carvalho (330.397.806-97); Idalina Santana Ribeiro (979.080.296-04); Iolanda Peters Carneiro (281.193.396-49); Ivanir Mello Santarosa (479.020.866-49); Izabel Nélia de Souza (005.154.456-30); Lea Maria de Castro Macêdo (674.078.896-00); Lucília Maria Hermógenes de Matos (292.815.636-49); Magaly Conceição Seabra Lemos (175.165.286-68); Maria Auxiliadora Vendramini Furtado (234.695.016-53); Maria José Souto de Araújo (821.347.076-15); Maria Petrina Nunes da Silva (014.155.936-55); Nelsina Anelita Gonçalves (880.266.556-72); Oliveira Coutinho (397.224.576-91); Rita de Cássia Pádua (817.874.486-49); Rosa Maria Nogueira de Oliveira (028.580.006-03); Rosana Maria Nogueira (834.676.376-04); Rossilene Seabra Ferretti (060.298.876-45); Rosângela Aparecida Nogueira de Araújo (542.415.966-49); Simone Maria Seabra (489.424.056-49); Terezinha Antunes (441.672.966-91); Valmi Francisco Gonçalves (269.561.106-44); Vânia Neves Mello (454.898.236-15).

1.2. Órgão/Entidade: Quarta Região Militar – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2694/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.888/2014-8 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)1.1. Interessadas: Adélia de Oliveira Garcia (519.617.509-10); Alda Araujo Reffo

(005.268.359-15); Ana Teresa Andretta Hepp (003.955.729-40); Cacilda Borges Bueno (014.594.609-60); Cecilia Hackbart Malinowski (040.385.109-21); Ceni Rodrigues de Candido Steffens (312.509.040-72); Denise Andretta (772.380.879-87); Edith Wojakewicz (421.441.089-00); Eva de Lima (561.031.589-15); Helena de Oliveira Borges Saldanha (274.932.379-72); Laura Cercal (720.029.219-20); Leonor Jaci Braga Becker (843.208.429-87); Leopoldina Tenfen Jochem (018.879.249-06); Lilia Aparecida de Lima Gonzaga (033.769.919-44); Maria Aparecida Inacio (600.191.319-68); Maria Aparecida de Lima Bordinhao (572.288.339-53); Maria Luiza Peixer (713.386.329-49); Maria Otilia da Silva de Borba (420.095.889-91); Maria do Ceu Nascimento de Lima (019.398.499-77); Miranda Bini (459.132.269-68); Nilda de Assis (920.596.519-72); Raquel

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

Lopes Martins (759.649.029-87); Rea Gustmann Kirsten (293.327.709-30); Roseli Benta Inacio de Souza (650.808.319-87); Salete Rosa Inacio (763.007.819-68); Tacilita Correia dos Santos Lopes (484.888.529-91); Tereza Kleina Alfanio (921.666.959-49); Terezinha Benta Inacio Provezi (440.640.479-15).

1.2. Órgão/Entidade: Quinta Região Militar – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2695/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.892/2014-5 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)1.1. Interessadas: Adélia Fernandes da Silva (037.185.209-90); Adelina Fabro Macagnan

(016.104.359-31); Almarina Scaburri Forlin Luchetta (604.973.869-68); Aloisio Heidemann (031.028.069-96); Aparecida Galbiatti de Souza (689.610.149-00); Calmezinda Freitas de Carvalho (823.571.379-91); Dione Candida Marques Lopes (640.851.719-68); Eliane Davet Zeidemann (667.693.709-30); Eugenia Berezoski (654.860.649-34); Hilda Maria Favarin Bertoncello (041.426.999-38); Irma Fabro (580.924.049-68); Isaura de Vasconcelos Miranda (076.952.269-63); Ivanete Teresinha Schmitt Puhler (383.001.689-15); Ivone Generoso Machado (456.021.079-91); Lourdes Beleza Trombeli (022.006.189-05); Maria Aparecida Cruz (630.389.359-72); Maria Ferreira de Souza Oliveira (980.571.709-72); Maria Mage Borges (567.615.380-68); Nair Rojek (014.754.249-90); Santa Manoel Luciano (416.258.039-15); Sueli Anacleto (089.479.498-17).

1.2. Órgão/Entidade: Quinta Região Militar – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2696/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

1. Processo TC-011.893/2014-1 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)1.1. Interessadas: Almerinda Teixeira Lampugnani (810.250.419-68); Clementina Chaicka

(578.922.709-06); Dolores Pscheidt (043.647.769-63); Eliane Gaio Kluppell (664.066.509-30); Elly Schley (891.560.059-20); Ivone Wagner Sens (006.844.439-70); Maria Alice de Jesus Langaro Gomes (931.662.579-34); Terezinha Alves Morais (065.037.519-07); Zilda Piotto da Cunha (537.415.609-87).

1.2. Órgão/Entidade: Quinta Região Militar – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2697/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.895/2014-4 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)1.1. Interessados: Amélia Farias Figueredo (654.604.485-49); Angélica Vieira Gomes

(516.013.115-91); Cecilia Maria Lemos (018.555.205-67); Celeste Maria Araujo Machado (263.435.175-53); Fernando Augusto Lemos (018.555.245-54); Gizélia Garcia Neves do Nascimento (512.455.315-49); Ines Pereira dos Santos (902.179.265-68); Jairo Santana Silveira (049.278.175-39); Jesuina Moreira Rocha (383.379.915-34); Joel Santana Silveira (388.239.695-49); Josefa Carvalho Macêdo Morais (279.391.625-00); Josefa Marques dos Santos (557.525.195-00); Leopoldina Teles Vinhas (657.686.635-68); Lindinalva Nunes dos Santos (787.848.325-68); Maria Bernadete Cedraz Lopes (157.740.585-49); Maria de Lourdes Almeida Monaco Conceição (221.693.505-00); Marivaldo Lopes de Santana (643.999.905-20); Noemia Santos de Santana (515.090.595-04); Profírio Henrique da Costa (049.674.455-00); Raimunda Balbino da Silva (589.240.515-04); Rosina Queiroz dos Santos (858.518.095-15); Silvina Maria Lima do Nascimento (861.278.465-44); Vanuzia de Melo Lemos (575.719.105-87); Zumerinda de Souza Santos (328.427.245-34).

1.2. Órgão/Entidade: Sexta Região Militar – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2698/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.897/2014-7 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)1.1. Interessadas: Betacoeli Suassuna Fernandes (010.575.914-75); Creuza da Silva Araujo

Rodrigues (406.542.304-04); Enyete Pinheiro Coutinho Beltrao (337.091.814-53); Gecilda Maria Belo (283.506.774-49); Ilza de Carvalho Nascimento (048.703.894-01); Iracema de Oliveira Lins (349.778.054-53); Jacira Maria de Oliveira (166.878.684-20); Jandira Campos Barbosa (048.730.384-99); Lindaura Dantas Brandao (038.353.894-75); Lucila Ferreira Gomes (389.464.404-49); Luzimar Galvao Regis Gouveia (519.205.144-49); Maria Adalgisa dos Reis Medeiros (156.512.824-91); Maria Alves da Silva (705.268.184-68); Maria Joana de Carvalho (018.361.784-33); Maria Jose Conceiçao Melo (262.025.307-15); Maria Jose da Conceiçao (370.546.194-04); Maria Selma Barboza dos Santos (420.236.534-87); Maria Solange Barbosa Bezerra (223.347.424-49); Maria Suely Barbosa (354.880.774-72); Maria da Conceiçao Valença França (319.952.414-15); Maria de Souza Araujo (917.043.164-72); Maria do Socorro Barboza (037.263.044-87); Maria do Socorro de Oliveira (485.387.874-20); Raimunda Pereira dos Santos Oliveira (365.680.404-44); Yolanda de Almeida Figueiredo (109.588.194-91).

1.2. Órgão/Entidade: Sétima Região Militar – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2699/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.900/2014-8 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)1.1. Interessadas: Antonia Luiza da Conceiçao (750.374.084-15); Antonio Pedro de Luna

Filho (109.497.094-84); Edite Rodrigues Mendes (750.448.544-68); Estelina Lima de Carvalho (036.056.294-90); Eurides Barbosa de Araujo (339.546.154-87); Fernanda Beatriz de Luna (109.497.074-30); Ivonete Trindade Gomes Galvao (022.019.674-58); Jesuita Jesus da Cunha (941.623.284-04); Jose Gustavo de Araujo Moraes (008.717.474-05); Margarida Leandro Teixeira (740.246.554-34); Maria Anita Rodrigues da Silva (077.191.754-68); Maria Bernadete Vital de Almeida (011.185.804-60); Maria Ivone de Lima Araujo (806.096.008-34); Maria Santos da Costa (481.649.094-91); Maria Stela de Luna Vasconcelos (755.588.664-20); Maria Ubaldina Cavalcante (229.927.824-91); Maria de Fatima Paulino (664.529.294-53); Maria de Lourdes Pessoa Moraes (834.231.334-49); Maria do Carmo Barbosa de Oliveira (986.696.994-00); Nair Gomes de Mattos Lyra

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

(026.966.284-75); Olivaneide Fernandes de Souza Mota (063.764.824-22); Rita de Souza Bezerra (761.247.204-00); Rosimere Vicente da Silva (888.040.114-91); Sonia Maria de Azevedo Farias (717.523.074-53).

1.2. Órgão/Entidade: Sétima Região Militar – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2700/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.902/2014-0 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)1.1. Interessados: Amara Alaide Muniz Gomes (789.157.674-20); Clelia Milet de Brito

(123.713.604-06); Cleonice Lira dos Santos (007.578.304-55); Edgar Rodrigues Muniz (001.769.904-53); Elizabete Maria Silva Ferreira (026.719.874-47); Elza Batista da Silva (796.817.514-34); Florentina Paula de Paiva (200.143.334-49); Ivanilda Maria de Queiroz (179.785.054-72); Ivanildo Varela da Silva (007.704.054-60); Josefa Pereira de Mello (281.521.744-91); Kellysson Rodrigues de Morais (113.675.314-11); Ligia de Paiva Melo (233.207.454-68); Lucila de Santana da Silva (593.253.994-15); Maria Noemia Sales Santos (027.335.024-25); Maria Tereza Guerra Carneiro Manso (075.138.344-90); Maria Yvone Muniz Modesto Batista (046.217.724-65); Maria de Lourdes Camboim Gonçalves (382.454.854-20); Maria do Socorro Alves Tavares de Souza (338.257.854-91); Natallya Karollyne Lopes Rodrigues de Morais (106.635.574-61); Serize Varela da Silva (391.766.064-49); Severina Amaral de Andrade (771.049.604-06); Solange Donato (204.983.144-72).

1.2. Órgão/Entidade: Sétima Região Militar – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2701/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

1. Processo TC-011.905/2014-0 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)1.1. Interessadas: Ângela Maria da Silva (013.937.094-35); Carmelita Maria da Silva

(020.041.284-10); Carmem Lucia Rodrigues da Silva (449.625.174-49); Elza Soares de Oliveira (971.403.764-68); Eunice Pires de Barros (281.491.144-91); Geraldo Soares (002.777.974-20); Helena Maria Belina Basante (556.051.924-34); Herminmia Clementino Sales (930.014.524-04); Leticia Maria Gomes Raposo (661.224.904-82); Maria Jose Coutinho Peixe (479.748.184-68); Maria Nazare da Cruz (023.458.224-30); Maria da Apresentação Peixe Carvalho (174.080.164-49); Maria da Paz Rodrigues de Castro (067.057.824-04); Maria de Lourdes Muniz (212.453.634-68); Marilene Alves Coelho (327.707.154-53); Marlita Vieira da Cunha Lisboa (124.138.524-68); Matildes Andrelina dos Santos (941.897.574-20); Sebastiana Rodrigues Peixoto (339.628.554-91); Severina Albuquerque de Medeiros (946.757.914-68); Valdeci de Almeida Sampaio (935.771.254-20).

1.2. Órgão/Entidade: Sétima Região Militar – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2702/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.906/2014-6 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)1.1. Interessados: Adalgisa de Souza Lemos (023.098.784-21); Ana Cristina da Silva Jatoba

(485.080.204-49); Djanira Borges de Freitas (815.201.314-53); Eronita Maria Farinha de Oliveira (021.592.304-99); Franmcisca Pereira de Almeida (750.443.904-53); Gesonilda Bezerra Cavalcanti (143.201.264-91); Gessylene Bezerra Cavalcanti (165.224.354-20); Glauce Bezerra Cavalcanti (856.443.154-87); Helena Barros Vieira da Cunha (933.297.844-15); Inacia Paulino de Oliveira (203.830.024-00); Irani Gomes Wanderley (192.960.294-49); Iranilde Gomes Wanderley (255.929.714-00); Iranize Gomes Wanderley (114.275.154-68); Itaciara Gomes Wanderley (215.100.164-49); João Batista de Oliveira (531.517.984-20); Leda Dias Cunha Bomfim (872.013.134-87); Luiza Cordeiro de Oliveira (732.074.704-91); Margarida Maria Oliveira (202.497.484-87); Maria Jose Lopes da Rocha (761.489.474-04); Maria Lira de Vasconcelos (670.043.184-00); Maria Rodrigues de Moura (201.479.294-15); Marli Dantas de Andrade de Bezerra (106.549.254-53); Mercia Soriano de Lira Miranda (022.517.144-99); Otaciana Maria da Silva Santos (009.491.664-05); Severina Vieira de Andrade (373.154.554-34).

1.2. Órgão/Entidade: Sétima Região Militar – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2703/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.910/2014-3 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)1.1. Interessados: Adalgisa Elias da Silva (792.446.104-34); Amara Ivone de Vasconcelos

Cavalcanti (027.608.464-07); Ana Claudia de Lima de Vasconcellos (088.784.404-93); Ana Pereira da Silva (316.806.824-15); Cira Maria de Lima (174.890.228-86); Darcy Martins da Silva (273.644.768-90); Dijanira dos Santos Miranda (257.367.604-87); Elisa Barbosa da Silva (416.461.694-68); Elvira Martins Tavares da Silva (785.887.824-72); Francisca Raimunda Souza de Azevedo (170.095.704-00); Ineida Oliveira Santiago (038.622.334-30); Ivone Martins da Silva (051.908.038-64); José João Raimundo (037.167.164-72); José Pordeus Gadelha (008.927.424-53); Juracy de Lima Rego Barros Rocha (632.079.744-49); Lindaci Martins Tavares Tagomori (979.662.159-20); Luiza Silva de Souza (047.834.144-08); Maria Aparecida Martins Tavares Albuquerque (914.465.384-00); Maria Dolores Silva de Oliveira (805.113.844-91); Maria Jose Alves de Araujo (965.138.371-20); Maria Luisa da Silva Adriano (329.497.664-04); Maria Mercedes Leopoldina (000.000.000-00); Maria da Conceicao Campelo Leitao (732.776.654-53); Maria de Lourdes da Conceicao Xavier (868.704.244-20); Odilia Matias da Silva de Araujo (778.848.764-34); Rogeria Martins Tavares Galvao (140.839.064-72); Rosinete de Lima (246.318.334-91); Silvina Maria da Silva Barros (879.734.308-06); Simonne Mary Martins Tavares da Silva (512.938.034-72); Suely Martins Tavares Cabral (472.410.554-20); Vera Lucia Silva Leopoldino (789.032.544-49).

1.2. Órgão/Entidade: Sétima Região Militar – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2704/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.911/2014-0 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

1.1. Interessados: Amara Guilhermina Gomes (627.930.804-97); Dercy de Souza Leão Carneiro Sampaio (285.197.014-34); Eutacina de Medeiros Araujo (200.133.024-34); Francisca Erotides da Silva (242.785.214-72); Josefa Soares Lopes (118.826.383-87); Josilda Guedes do Nascimento Oliveira (959.732.144-00); Judite Regina dos Santos (698.193.864-20); Laura Marques Silva (178.279.734-34); Lindacia Felix Rosa (007.426.334-03); Maria Aparecida de Moraes Viegas (706.329.794-53); Maria Jose de Abreu Lima (485.607.234-04); Maria Menina de Arruda (116.219.897-47); Maria Stela de Albuquerque Lima (363.297.204-44); Maria da Conceição Araujo Batista (658.250.804-06); Maria das Dores Rodrigues (022.067.864-27); Maria das Merces Ismael de Oliveira (160.805.134-04); Maria do Carmo da Mota Bittencourt (157.395.704-68); Nancy Bittencourt Costa (388.551.864-34); Narcisa Cristina de Albuquerque Bastos (127.091.234-87); Nicedalva Felix Rosa (919.355.204-15); Nicicleide Felix Rosa (435.319.384-87); Rivonise Araujo Sobreira (504.057.054-68); Rosangela Bittencourt Santos (846.588.273-87); Sandra Mota Bittencourt Almeida (388.062.154-34).

1.2. Órgão/Entidade: Sétima Região Militar – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2705/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.914/2014-9 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)1.1. Interessadas: Adelia Maria de Santana (919.163.054-15); Ana Neta de Freitas Silva

(010.229.594-84); Angela Maria do Couto (106.233.454-04); Cecilia Eneas de Souza (996.794.934-15); Denise Maria dos Santos Feitosa (240.153.694-91); Francisca de Souza Soares (761.441.004-15); Gilvanice da Silva Chagas (214.798.444-20); Helena Farias de Freitas (695.349.694-00); Iracema David da Silva (039.607.768-45); Jacqueline Soares do Couto Barbosa (791.188.284-34); Jose Cleomenes de Moraes Granja (168.540.394-87); Jovelina Luzia da Conceiçao Medeiros (798.810.174-91); Laura Morais dos Santos (020.133.364-38); Marco Antonio de Santana (919.162.754-00); Maria Jose Bezerra Chaves (009.401.094-33); Maria Monteiro Batista (624.243.604-30); Maria Salome Soares Rocha (043.603.564-20); Mauriceia Rosa da Luz (058.266.824-77); Olivia Alves da Silva (052.574.724-90); Rosa Maria do Nascimento Simas (008.537.994-82); Tereza Cristina da Silva (797.295.094-68); Tereza de Jesus Martins de Mendonça (341.098.704-53).

1.2. Órgão/Entidade: Sétima Região Militar – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2706/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.917/2014-8 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)1.1. Interessadas: Cleide Teotonio (212.848.494-49); Dinah Maria Trajano da Silva

(044.632.404-33); Francisca Ferreira de Carvalho (242.982.204-00); Josefa Vitorina da Silva (034.132.914-24); Jupira Marques da Silva Prado (195.716.904-49); Maria Angela Bezerra (081.154.424-96); Maria Barbosa das Chagas (573.691.434-49); Maria Elizabete de Aguiar Menezes (868.725.164-53); Maria Lucia Braz de Lima (963.923.204-15); Maria Marta de Santana (185.550.634-34); Maria Regina Marques de Barros (234.607.174-91); Maria da Conceiçao Araujo da Silva (018.973.064-15); Maria de Fatima Linhares (359.600.604-00); Maria de Fatima Marques da Silva (824.265.894-34); Maria do Carmo Assunçao (047.779.474-24); Maria do Carmo Dantas Varela (156.248.894-53); Maria do Carmo Lins Barreto (530.131.404-10); Maria do Ceo Costa Bezerra de Andrade (036.084.084-10); Maura Sueli dos Santos (080.763.414-00); Mauricea Araujo Sales (035.348.494-69); Nadate Alves da Silva (224.371.184-20); Nubia Maria da Silva (459.379.584-20); Risalva Antonio da Silva (225.435.114-15); Rosangela Maria Marques da Silva Saraiva (022.341.374-70); Rosinete Antonio da Silva (691.706.814-49); Terezinha de Jesus Silva Pereira (199.993.484-91).

1.2. Órgão/Entidade: Sétima Região Militar – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2707/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.919/2014-0 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)1.1. Interessados: Angelita Melo da Conceiçao Teixeira (033.707.804-10); Augusta

America dos Santos (852.023.554-91); Cordelia de Castro Viana (796.143.024-53); Emilia Holanda de Paiva (594.338.684-04); Francisca Bitencourt Albuquerque (917.495.494-68); Francisca Holanda de

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

Paiva (503.269.704-44); Geralda Pontes Damasceno (033.991.834-96); Irinea Cordeiro Parente Viana (358.889.034-34); Ivanise Ramos Santos (381.849.314-68); Josefa Maria de Souza (480.768.567-87); Lucinete Silva Verissimo Ramos (464.942.274-49); Maria Raimunda de Castro Lopes Medeiros (202.549.544-72); Maria Rosa da Silva Pereira (397.926.504-82); Maria Selva Torres Galindo Aragao (008.256.024-24); Maria da Guia Oliveira Coelho (051.983.944-75); Maria de Lourdes de Santana Batalha (255.854.014-91); Maria de Sales Rocha Nunes (839.553.484-15); Raimunda Lucena Bezerra (026.678.004-00); Regina Holanda de Paiva (503.271.514-04); Suely Machado Portela (472.420.604-78); Tereza Cristina da Costa Lima (021.177.894-04); Vera Lucia Coelho da Silva (390.124.924-91).

1.2. Órgão/Entidade: Sétima Região Militar – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2708/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.922/2014-1 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)1.1. Interessadas: Angela Maria Barbosa dos Santos (330.615.562-49); Elza Burnett

(753.385.561-20); Irene Modesto Bragança (166.636.912-87); Ivaldina Rosa Soeiro Maia (036.361.782-53); Joana Tereza dos Santos Pinheiro (367.716.352-87); Luiza Barreto de Assis (032.047.908-00); Maria Jose Barbosa dos Santos (248.608.672-20); Maria das Neves dos Santos (947.102.792-68); Marlene dos Santos Silva (155.323.722-68); Mirian Barbosa dos Santos (725.086.807-10); Silvia Cristina Barbosa dos Santos (461.005.712-34); Solange Maria Barbosa dos Santos (330.572.652-00); Wilma Maria Barbosa dos Santos (211.809.972-04).

1.2. Órgão/Entidade: Oitava Região Militar – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2709/2014 - TCU - 2ª Câmara

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.924/2014-4 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)1.1. Interessados: Adelaide Reis Torres da Silva (269.376.973-68); Adelita de Paiva Nunes

(155.523.223-04); Antônio Santiago Martins (018.069.043-49); Dioclécia Bogéa de Araújo (474.570.073-34); Francisca Colares Alves Ramos (122.340.103-06); Geraldo Manuel de Lima (033.210.103-72); Gertrudes Maria Leal (394.061.303-78); Gizelda da Silva Amorom (117.459.913-87); Glória da Cruz Coêlho (007.546.093-91); Luiza Batista da Silva Novais (089.997.833-91); Maria Alice Barbosa (793.445.003-63); Maria Circea Lage Gentl (018.546.153-00); Maria Fernandes Frota (142.327.663-91); Maria Ferreira da Silva (726.976.283-04); Maria Nilda Façanha Magalhães (398.355.023-15); Maria Risete Athayde Maciel (190.405.473-00); Maria Valdivia Machado Nogueira (434.333.833-91); Maria do Carmo Rodrigues de Sousa (351.313.737-00); Orgarina Bastos da Silva (001.064.453-91); Raimunda Mendes Bezerra (990.693.263-53).

1.2. Órgão/Entidade: Décima Região Militar – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2710/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.926/2014-7 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)1.1. Interessadas: Antônia Oliveira de Freitas (164.090.003-91); Luiza Bezerra Lima

(159.729.413-68); Neusa Maciel de França Ferreira (060.884.303-20).1.2. Órgão/Entidade: Décima Região Militar – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2711/2014 - TCU - 2ª Câmara

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-005.088/2014-3 (PENSÃO MILITAR)1.1. Interessados: Anna Amélia Brenner Scarpellini (835.204.496-68); Eny Silvestre

Nogueira (043.602.926-00); Filomena Góis de Sousa (375.452.566-20); Heloisa Sansão Malvaccini (946.005.466-87); Iza de Arruda Castro (514.583.736-49); Jeni Eberle (650.743.276-87); Jeremias Ezequiel Silva da Cruz (119.631.196-06); Lúcia Malvacini Lopardi (588.272.856-87); Maria Helena Magalhães da Rocha Fernandes (917.705.486-53); Maria Hilda Magalhães da Rocha Wrobel (310.027.491-15); Maria Rita Almeida Ferraz (399.565.207-72); Maria Stella Magalhães da Rocha (009.089.086-87); Mariana Stefany Silva Cruz (094.228.236-17); Myriam Eny Moraes de Oliveira (013.153.946-93); Renita dos Santos Ferraz (543.765.137-68); Sophia Teixeira dos Santos Gissoni (032.745.836-42).

1.2. Órgão/Entidade: Quarta Região Militar – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2712/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-005.581/2014-1 (PENSÃO MILITAR)1.1. Interessados: Erci Hoffmann Machado (178.345.460-15); Gerda Ignez Fonseca de

Oliveira (773.707.759-68); Helga Kruger (026.117.909-81); Ivanir Moraes de Souza (939.573.199-00); Ivone da Costa Masnik (383.547.999-72); Luiza Melita Fonseca Brandao (063.279.279-55); Raema Pereira Araujo (015.311.259-05); Regina Simoes da Fonseca Kummer (080.308.989-91); Reni Grites Neri (021.578.199-67); Reni Grites Neri (021.578.199-67); Rogeria da Costa Domit (392.405.259-04); Silmara das Graças Lopes (694.514.609-00); Vera Lucia Moraes e Silva (244.266.289-20).

1.2. Órgão/Entidade: Quinta Região Militar – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

ACÓRDÃO Nº 2713/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-007.259/2014-0 (PENSÃO MILITAR)1.1. Interessados: Dilma de Jesus Freitas de Oliveira (144.101.682-15); Linda de Los Mares

Durans de Oliveira (383.447.347-20).1.2. Órgão/Entidade: Oitava Região Militar – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2714/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento das interessadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-008.873/2014-3 (PENSÃO MILITAR)1.1. Interessadas: Elzita Costa Gonzaga (019.557.927-55); Josephina de Calazans Werthein

(075.877.167-34); Zilma Marian Junqueira Rezende (024.870.337-46).1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2715/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de pensão militar a

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento das interessadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-008.875/2014-6 (PENSÃO MILITAR)1.1. Interessadas: Julieta Rodrigues da Silva (924.935.050-34); Luiza Cristina de Souza

Mattos (925.635.970-72).1.2. Órgão/Entidade: Terceira Região Militar – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2716/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento das interessadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-008.884/2014-5 (PENSÃO MILITAR)1.1. Interessadas: Marilia Cahué Flores (009.715.140-89); Marilia Soares Lopes

(086.736.487-42).1.2. Órgão/Entidade: Décima Primeira Região Militar – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2717/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-009.060/2014-6 (PENSÃO MILITAR)1.1. Interessada: Valdize de Luna Freire Matias (092.218.754-15).1.2. Órgão/Entidade: Sétima Região Militar – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2718/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de reversão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-017.066/2013-1 (PENSÃO MILITAR)1.1. Interessados: Doris Regina da Cruz Farias (653.441.207-10); Luzinete Cruz Fontana

(009.708.847-10); Maria Laura da Cruz de Souza (056.220.357-59); Marilena da Cruz Mauro (249.761.057-68); Regina Maria Nascimento da Cruz Costa (450.778.517-00); Sonia Maria da Cruz (480.798.987-15).

1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2719/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de reforma constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-003.323/2014-5 (REFORMA)1.1. Interessado: Wellington de Melo Cahu (009.820.164-68).1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal – MD/CA.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2720/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-004.947/2014-2 (REFORMA)1.1. Interessados: Alcides da Silva Rocha (073.444.644-62); Alipio Britez Neto

(979.861.941-20)1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2721/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão e alteração de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-005.920/2014-0 (REFORMA)1.1. Interessados: Ademir Antunes Saúde (014.497.706-06); Ademir Antunes Saúde

(014.497.706-06); Adão Bispo (163.695.560-68); Adão Bispo (163.695.560-68); Airton Antonio de Moraes (005.887.411-91); Airton Antonio de Moraes (005.887.411-91).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2722/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-006.298/2014-1 (REFORMA)1.1. Interessados: Edson Soares de Souza (025.171.757-72); Edson de Lima Ribeiro

(009.727.035-00); Edward Apparecido Martins (009.222.696-53).1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2723/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão e alteração de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-006.332/2014-5 (REFORMA)1.1. Interessados: Jose Gerardo de Souza Pereira (001.128.102-25); Jose Gerardo de Souza

Pereira (001.128.102-25); José Carlos Diniz (004.564.113-72); José Carlos Diniz (004.564.113-72); José Carlos da Silva (091.240.807-30); José Carlos da Silva (091.240.807-30).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2724/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão e alteração de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-006.555/2014-4 (REFORMA)1.1. Interessados: José Romão da Silva (013.363.393-49); José Romão da Silva

(013.363.393-49); José Sipriano dos Anjos (221.354.217-15); José Sipriano dos Anjos (221.354.217-15); Manoel Henrique Canuto (003.673.622-87); Manoel Henrique Canuto (003.673.622-87).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

ACÓRDÃO Nº 2725/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de reforma a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-008.838/2014-3 (REFORMA)1.1. Interessados: Sergio Augusto Coimbra Marques (018.575.924-68); Vasco Elídio Viana

Cavalcante (002.957.952-04).1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal – MD/CA.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2726/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-010.248/2014-5 (REFORMA)1.1. Interessados: Oswaldo de Souza (018.606.662-72); Oswaldo de Souza (018.606.662-

72); Paulo Barbosa (056.232.356-20); Paulo Barbosa (056.232.356-20); Paulo Roberto Trindade Leite (194.910.690-04); Paulo Roberto Trindade Leite (194.910.690-04); Pedro Rafael Essvein (008.149.030-53); Pedro Rafael Essvein (008.149.030-53); Ricardo Dias Paiva (032.248.307-78); Ronaldo Bocco de Berredo Guimarães (009.241.641-15); Ronaldo Bocco de Berredo Guimarães (009.241.641-15).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

ACÓRDÃO Nº 2727/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.958/2014-6 (REFORMA)1.1. Interessados: Adir Jesus dos Santos Ribeiro (140.265.460-04); Adolfo Alves dos

Santos (040.463.231-91); Adolfo Germano Schwarz (871.142.758-20); Adriano Magalhães Freire (000.101.891-49); Adriano Pereira Lopes (841.273.920-53); Adriano Zanutto Zanatto (372.630.458-42); Afonso Henrique Castilho (216.873.747-91); Afonso Irapuan Silva (427.919.607-91); Agostinho Alves da Silva (018.347.114-87); Agrario de Souza Almeida (006.381.612-15); Aguinaldo Paulo do Nascimento (224.495.077-87); Ailto Santos Brandão (090.750.541-49); Ailton Rosa Gomes (230.284.407-68); Ailton Von Lilientar Nickse (078.833.157-49); Aires Barros Olivo (004.188.621-68); Airton Avedes Caramalac (596.360.098-72); Airton Quintella de Castro Menezes (090.632.420-34); Airton de Oliveira (191.932.037-72); Alaece Rodrigues da Silva (028.482.360-00); Alaor Bueno de Camargo (252.957.487-15).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2728/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.959/2014-2 (REFORMA)1.1. Interessados: Alberi Brum de Oliveira (254.384.500-30); Alberico Florêncio da Cunha

(064.039.802-20); Alberio Alexandre Barbosa de Lima (054.062.774-72); Alberto Jorge de Souza (172.355.530-49); Alberto Lopes da Costa (124.835.919-49); Alberto Romito Rodrigues de Barros (031.491.297-53); Alberto Tinoco Ferreira (111.218.902-53); Albino Duarte Junior (133.948.270-34); Alceu Felisberto da Silva (059.172.550-91); Alceu Leite (048.642.391-34); Alcides Ferreira de Aquino (097.199.701-20); Alcino José de Oliveira Neto (075.436.308-26); Aldair Braz Pereira (065.639.107-34); Alenilson Castello Branco (039.109.037-20); Alexandre Peixoto Olmi (038.485.236-04);

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

Alexandrino Bezerra Neto (014.135.464-04); Alfredo Francisco Moreira Neto (236.461.956-49); Alfredo de Arruda Câmara Sobrinho (075.614.584-87); Alinor Antonio da Costa (060.848.777-53); Alício Ladislau (060.635.357-72).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2729/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.965/2014-2 (REFORMA)1.1. Interessados: Aylton de Oliveira Leitão (008.918.434-34); Ayr da Silva Moura

(038.558.808-91); Ayrton Maria Buna Cardoso (224.508.237-00); Azileu da Silva Raymundo (192.702.830-20); Balsazar Flores Machado (118.808.210-87); Baltazar Reis da Silva (302.071.858-91); Ben - Hur Camacho (984.768.408-10); Benedito Muniz Calixto (402.313.217-91); Benedito Tadeu dos Santos (314.743.498-20); Benedito Vidal Corrêa (741.762.778-15); Benedito de Moura Correia (008.286.964-20); Benildo Martins Ribeiro (401.333.707-04); Bersange Figueiredo Prates (000.432.901-59); Bianor Amado Costa Ruiz (057.060.842-20); Blas Setenta Nunes (214.660.090-04); Bolivar Barros (053.485.797-34); Breno Junqueira Cardozo (030.394.047-68); Bruno Alves de Jesus (089.366.477-41); Caio César de Assis Santos (092.968.326-91); Caio Flávio Rodrigues Dupont (393.017.290-91).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2730/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

1. Processo TC-011.966/2014-9 (REFORMA)1.1. Interessados: Caio Robson Moura Leal (060.225.964-91); Candido Nunes da Silva

Filho (077.733.586-72); Caraciolo Azevedo de Oliveira (000.531.201-91); Carlos Alberto Cardoso (321.747.727-87); Carlos Alberto Cristofari (184.171.759-20); Carlos Alberto Custódio (234.696.256-20); Carlos Alberto Fernandes Barreto (214.926.110-34); Carlos Alberto Ferreira Alves (001.858.843-34); Carlos Alberto Paes Lopes (214.926.977-53); Carlos Alberto Patriota (090.640.440-15); Carlos Alberto Peixoto (318.260.327-20); Carlos Alberto Silva de Souza (188.503.672-87); Carlos Alberto Souza Rosa (904.782.237-49); Carlos Alberto Writzl (184.786.209-82); Carlos Alberto Zanatta (233.360.997-49); Carlos Alberto da Cruz Azambuja (119.718.190-34); Carlos Alberto da Silva (127.373.644-34); Carlos Augusto Ferreira (240.158.657-15); Carlos Bento Xavier (028.709.247-04); Carlos Cesar Henrique da Silva (366.963.318-91).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2731/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.970/2014-6 (REFORMA)1.1. Interessados: Dietrich Guenther Daehn (016.556.710-49); Divanilson Luiz de Melo

(188.161.504-91); Diversino Cotrim de Carvalho (043.659.251-72); Divino Gonçalves Moreira (143.022.921-72); Divo Aldo Hornburg (101.995.279-20); Djalma Dionysio de Oliveira Junior (053.427.757-87); Djalma Paixão dos Anjos (023.951.504-87); Domingos Almeida da Silva (081.718.072-91); Domingos Brando dos Santos (033.152.310-87); Domingos Savio Ferreira Alves (103.405.057-53); Douglas Padilha de Souza (008.934.090-65); Dourival de Farias (044.441.242-53); Duvilio Antonio Antonini (083.676.637-72); Ecy Rodrigues de Almeida (007.430.387-20); Edgard Fardini Alvarenga (079.832.987-49); Edi Guimarães (054.409.987-72); Ediel Ferreira de Alencar (074.625.732-53); Edinaldo Silva de Holanda (343.838.593-72); Edison Carlini (197.634.847-15); Edison José Mendes das Neves (091.522.100-49).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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Page 35: ACÓRDÃO Nº 2669/2014 - TCU - 2ª Câmara

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

ACÓRDÃO Nº 2732/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.972/2014-9 (REFORMA)1.1. Interessados: Edison Santa Rosa (618.969.778-04); Edmilson Alves da Cruz

(132.404.203-68); Edmilson de Paula Ribeiro (080.240.575-49); Edmir Pinto da Silveira (047.700.217-04); Edmundo Pereira Filipipini (640.536.368-68); Edson Francisco Pereira (129.651.461-72); Edson Luiz Batista de Sousa (275.536.479-34); Edson Pereira da Costa (066.080.600-25); Edson da Costa (526.403.538-53); Edson de Oliveira Goularte (022.167.870-00); Eduardo Augusto de França Holando (021.332.917-41); Eduardo Conde Sangenis (076.081.527-53); Eduardo Danilo Dias Luiz (054.309.250-04); Eduardo Luiz Oliveira Costa (154.436.980-87); Eduardo Nascimento Vieira (463.189.767-87); Eduardo Natalino Gomes de Lima (008.469.806-30); Eduardo Niesciur (042.963.540-00); Edvaldo Florêncio de Sousa (009.390.801-68); Edwen Mantovani Nobrega (715.479.088-15); Edy Epumuceno Rodrigues (139.548.220-91).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2733/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.973/2014-5 (REFORMA)1.1. Interessados: Egas Ribeiro (083.486.267-00); Elcimar Ribeiro Bretas (086.619.287-

53); Elenilton Braz da Silva (019.153.204-53); Eleuterio Felix da Silva (109.946.029-87); Eliaci Silva Albuquerque (047.134.007-34); Elias Ferreira dos Santos (266.065.777-72); Elias da Conceição de Souza (259.963.637-04); Elio Fontoura Fleury (108.625.870-34); Eliseu da Silva Bomfim (003.894.767-65); Elisio Pires Simões (036.986.293-72); Eliude Lima (249.954.528-34); Elizeu Guedes Larréa Velozo (141.562.290-68); Elizeu Rubim (068.403.021-72); Eloizo José Camilo Gomes (091.127.821-49); Elton Torres Camelo (105.655.177-16); Elvio Mariano Garcia de Lima (219.496.110-00); Ely Meirelles Batista (027.930.590-72); Emanoel Ferdinando da Rocha (002.988.594-91); Emerson Coimbra Andrade (215.740.816-91); Élio Lucrécio Rosa de Lima (055.331.719-91).

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Page 36: ACÓRDÃO Nº 2669/2014 - TCU - 2ª Câmara

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2734/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.975/2014-8 (REFORMA)1.1. Interessados: Euzico da Silva Tavares (059.416.281-53); Evaldo Pereira de

Vasconcelos (088.503.052-49); Evandro Augusto Pamplona Vaz (217.359.647-00); Evandro de Santiago Gonçalves (046.074.063-68); Evaristo Silva do Nascimento (403.652.717-72); Everton Agostinho de Oliveira (307.667.348-38); Ezequiel Machado (047.630.507-10); Fabio Muniz Saboia (041.605.187-10); Fabio Pires dos Santos (254.119.937-68); Felisberto dos Santos Amarante (220.242.717-15); Felix Dantas (053.193.581-72); Fernando Almeida de Albuquerque (004.286.042-34); Fernando Antonio Drubsky de Campos (205.288.257-04); Fernando Augusto Machado dos Santos (220.570.300-59); Fernando Lyra Sarmento (214.813.187-72); Fernando Rocha de Almeida (040.451.901-63); Fernando dos Santos Bittencourt (100.501.750-68); Firmino Lopes Cardoso (044.913.860-72); Fábio de Almeida Dias (019.104.006-10); Félix Maier (262.995.937-68).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2735/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.980/2014-1 (REFORMA)

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

1.1. Interessados: Gercilio Santana (214.919.927-00); Gerson Lobo Ribeiro Piske (216.360.879-49); Gerson Marquardt (172.203.867-53); Gerson Santos Neto (042.096.052-04); Gerson de Souza Mendes (005.500.944-15); Getulio Pasturczak (174.230.157-68); Getulio Silveira da Trindade (124.474.040-34); Geu Garcia de Castro (391.713.967-72); Gil Bollmann (002.527.357-49); Gil Martins da Silva (383.751.767-53); Gilberto Carlos Bervig (130.692.090-68); Gilberto Correia Feih (143.808.200-25); Gilberto Duarte Rivaroli (217.663.477-20); Gilberto Fuhr (124.859.180-15); Gilcelito Soares Santiago Freitas (011.795.514-00); Gilvan Bezerra Dantas (053.911.214-34); Gilvan Cavalcante Ramos (204.771.987-91); Glaucio Francisco Simões Costa (182.315.430-15); Gledi Ferreira Marques (174.459.900-97); Gordon Walker (065.236.332-68).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2736/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.981/2014-8 (REFORMA)1.1. Interessados: Grimaldo Pereira Chaves (215.752.077-53); Guenther Schreiber

(055.867.207-87); Günter Schlegel (008.337.119-20); Hamilton Batista dos Santos (395.904.457-72); Hamilton Faria (908.761.308-30); Hamilton Melo de Miranda (080.670.742-91); Haroldo Alves de Araújo (036.662.477-68); Haroldo Carvalho Netto (029.665.497-34); Haroldo Simioli Garcia (224.527.617-53); Haroldo de Macedo (032.628.128-20); Haroldo de Vasconcelos Pinheiro (056.673.308-06); Haruyuki Terada (233.361.537-00); Heitor Metzger (081.890.999-49); Helio Almeida dos Santos (011.904.580-04); Helio Borges da Fonseca (078.265.677-34); Helio Capelari (088.660.236-04); Helio Cesário de Medeiros (029.731.460-20); Helio Clovis Perottoni (047.497.580-00); Hélido Mangini Lopes (067.954.127-68); Hélio Costa Araújo (301.739.907-97).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2737/2014 - TCU - 2ª Câmara

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Page 38: ACÓRDÃO Nº 2669/2014 - TCU - 2ª Câmara

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.984/2014-7 (REFORMA)1.1. Interessados: Irapuan Peixoto Dutra (199.929.397-53); Irineu Samorios Melgueiro

(077.053.282-91); Irivani Souza Saldanha (201.549.410-34); Isaiais Silva Moisinho (005.786.627-95); Ismael Azambuja Rocha (281.351.800-04); Israel Lins de Oliveira Santos Dias (730.053.391-49); Itamar Rodrigues Cadaval (218.355.867-91); Itur Ivo Bartz (131.250.950-34); Ivan Santa Maria (233.669.157-49); Ivanildo Silva Lima (255.164.267-15); Ivo Cunha (166.801.620-68); Iwany Asturian (048.400.890-00); Izabelino Rito Echeverria (090.774.721-34); Jacinto Antonio Somacal (601.177.960-34); Jackson Ferreira da Silva (038.823.494-68); Jacy Ramos da Silva (057.109.447-34); Jaime Tessari (195.372.800-63); Jair José de Oliveira (215.562.969-91); Jair da Silva Santos (665.071.381-34); Jair dos Reis Roque (251.973.209-15).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2738/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.986/2014-0 (REFORMA)1.1. Interessados: João Aparecida Oliveira (200.934.549-53); João Batista Alves Filho

(224.456.847-49); João Batista Castro Mancilha (226.492.980-49); João Batista Hernandes Trindade (093.610.497-04); João Batista Machado (001.498.293-53); João Batista Marques (157.502.306-78); João Batista Pimentel (213.621.140-49); João Batista de Aguiar Gomes (265.733.507-15); João Belarmino Filho (096.550.427-15); João Bosco da Silva (167.188.446-91); João Bosco de Souza (790.228.988-49); João Braz (552.934.846-72); João Carlos Alves (385.348.357-72); João Carlos Costa (196.865.100-44); João Carlos Marinho Picanço (074.140.212-20); João Carlos Monteiro de Araujo (386.599.137-87); João Carlos Rotta (009.868.101-00); João Carlos Souza (133.874.560-34); João Carlos da Silva (059.702.880-04); João Carlos de Abreu (221.529.627-53).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2739/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.991/2014-3 (REFORMA)1.1. Interessados: José Carlos Ferreira Junior (233.676.287-00); José Carlos Pereira

(233.682.417-53); José Carlos Rosa (062.049.457-34); José Carlos Sena (203.939.117-72); José Carlos Vargas (064.973.900-06); José Carlos Vilela da Silva (131.245.874-72); José Carlos da Costa Albuquerque (002.198.195-72); José Carlos de Nardi (007.419.730-49); José Carlos de Oliveira (387.096.607-63); José Carlos de Souza (224.662.827-04); José Carlucho (015.262.516-04); José Cezario Scholze (061.822.911-68); José Cleber Gonzaga Silva (020.614.064-91); José Correia de Melo (007.191.964-34); José Costa (005.789.832-49); José Darcy Oliveira Teixeira (045.235.390-49); José da Silva Sales (304.301.277-15); José das Chagas Neto (059.722.993-72); José de Alencar Bezerra (640.294.928-00); José de Araújo Neto (059.335.011-15).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2740/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.992/2014-0 (REFORMA)1.1. Interessados: José Denilson Batista da Silva (126.666.884-53); José Domingos

Ramacciotti (224.506.297-34); José Domingos Tassi (264.455.907-30); José Edgar da Silva (070.906.767-49); José Ernani Amaral Messias (214.777.607-68); José Estrela de Araújo (137.076.394-87); José Euclides Zanoello (150.611.679-53); José Eurico de Andrade Neves Pinto (233.366.337-53); José Eurípedes Bezerra de Moraes (033.453.512-34); José Fabri Neto (286.042.706-63); José Ferreira Neto (037.313.673-00); José Francisco da Cunha (045.492.107-10); José Francisco de Oliveira (212.330.121-34); José Gená da Silva (003.409.362-15); José Geraldo Rocha Borges (233.672.887-72);

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

José Geraldo Soares (119.445.956-00); José Gomes da Silva (827.736.028-20); José Haroldo Santos Lopes (004.580.233-53); José Hermeudo Monteiro Fernandes (010.548.481-49); José de Arimateia Silva (099.737.453-53).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2741/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-011.994/2014-2 (REFORMA)1.1. Interessados: José Nogueira de Souza (034.305.452-34); José Paula da Silva

(090.135.557-72); José Paulino da Silva Filho (056.551.618-34); José Paulino de Araújo (022.486.111-53); José Paulo de Oliveira (064.956.307-78); José Paulo dos Santos (008.338.785-49); José Pedro Silveira (099.456.017-68); José Pinheiro de Souza (030.531.642-72); José Pires de Aguiar Netto (029.735.960-68); José Renato da Silva Netto (237.492.370-34); José Reni Ronchi Martins (148.083.740-72); José Ribamar Batista Damasceno (089.088.852-34); José Ricardo Costa Guimarães (233.371.337-20); José Roberto Antonio Cristino (022.249.502-25); José Roberto Carvalho (613.260.898-20); José Roberto Fernandes Barbosa (038.025.077-20); José Roberto Nascimento (051.405.871-49); José Ruy de Melo Arruda (407.200.637-87); José Saldanha Fábrega Loureiro (028.033.807-49); José Souza Filho (239.333.997-34).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2742/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

1. Processo TC-012.087/2014-9 (REFORMA)1.1. Interessados: Evaldo Lemos Eggres (132.808.560-00); Evando Mansueto de Arruda

(111.492.481-49); Faustino Vasques (104.335.891-91); Fernando Naohiro Higa (552.519.788-04); Francisco Gabriel Oliveira (105.410.047-00); Francisco de Paula Costa (001.889.802-53); Gelson Brum Bartolamei (097.832.370-04); Gilberto Cesar Barbosa (039.041.647-91); Gilnei Castro Müller (217.854.140-20); Gilson Gonçalves Lopes (049.882.307-59); Gilson de Lima Soares (111.689.601-00); Glauther Douglass Lopes Cavalcanti (193.756.464-91); Guilherme Veloso Cavalcanti (083.279.980-72); Humberto Rigotti Sodré (042.471.594-53); Ivan de Mendonça Bastos (019.642.247-72); Jair Ferreira Pedra (110.173.767-00); Jair da Conceição (175.459.601-06); João Carlos da Silva Neto (088.882.999-04); João Celso Simeão (136.820.400-72); João Nelson Soares Machado (158.692.537-72).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2743/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.089/2014-1 (REFORMA)1.1. Interessados: Jorge Beuter (256.251.609-53); Jorge Ferreira Lopes (169.730.890-20);

José Adão Correia Villa (142.808.840-72); José Alves Gomes (047.540.002-00); José Antonio Cardoso (120.679.201-97); José Batista dos Santos (043.863.964-20); José Carlos de Azevedo Girardi (233.675.717-68); José Gomercindo Corrêa da Cunha (133.521.560-34); José Hugo de Castilhos (134.299.730-15); José Maria Pereira de Mendonça (265.633.637-68); José Martins Nascimento (061.230.314-49); José Newton da Silva (002.337.654-68); José Pereira dos Santos (271.627.887-34); José Ribamar da Silveira Martins (010.894.124-87); José Tarcisio Nogueira de Aquino (190.254.088-34); José Ubiratan Sampaio (068.090.493-04); José Valnor Pinheiro (227.013.117-72); José Venicius dos Santos (122.074.036-53); José Ventura dos Santos (290.128.057-91); José Vicente Christ (212.695.809-49).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

ACÓRDÃO Nº 2744/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.093/2014-9 (REFORMA)1.1. Interessados: Luis Antonio Duarte Crespo (178.590.007-25); Luiz Alberto Cureau

(006.929.210-87); Luiz Alberto Gomes Silva (224.855.030-87); Luiz Alberto Kowalski Dias (741.586.510-34); Luiz Alberto Ramos do Monte (204.698.027-15); Luiz Alberto Tinoco Cidade (253.201.817-87); Luiz Almeida Barreto (033.532.908-00); Luiz Andre Bottari de Siqueira (184.656.840-49); Luiz Antonio Couto Novaes (311.664.157-91); Luiz Antonio Ferreira da Silva (608.885.207-00); Luiz Augusto Pereira Miranda (921.683.888-49); Luiz Bismark Cysne (224.526.487-87); Luiz Carlos (492.001.358-20); Luiz Carlos Alves (176.207.401-04); Luiz Carlos Alves Marinho (218.449.847-53); Luiz Carlos Guedes Egidio (290.733.597-91); Luiz Carlos Loos (259.927.677-20); Luiz Carlos da Silva (275.734.947-34); Luiz Carlos da Silva (401.333.547-68); Luiz Carlos da Silva Zamprogno (099.665.957-91).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2745/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.096/2014-8 (REFORMA)1.1. Interessados: Manoel Lucas (016.081.266-68); Manoel Martins dos Santos

(065.120.467-49); Manoel Péricles Bezerra (077.593.983-87); Manoel Rodrigues da Silva (025.243.687-34); Manoel Valter Lopes dos Santos (065.571.472-34); Manoelino Thomaz Wilckson (001.099.912-49); Marcelo Augusto Tuttman (090.137.417-20); Marcelo Mees (509.623.028-72); Marcelo Pinto dos Santos (411.875.717-68); Marcelo Setembrino Olhaberriet (226.477.910-15); Marcelo da Silva Santos (588.236.466-34); Marciano Cardoso Chaves (449.644.807-63); Marcino Ramalho (102.885.381-53); Marcio Andrade Lopes (298.953.677-91); Marcio Franco Alvarenga (224.517.817-34); Marcio Kleber Silva Galvão (390.900.431-87); Marcio Roberto Seabra

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

(192.167.007-00); Marcionilho Pires de Mello (085.008.190-49); Marco Antonio Santos Pinheiro (180.567.767-53); Marco Aurelio Dias Coelho Parangaba (219.981.087-91).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2746/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.100/2014-5 (REFORMA)1.1. Interessados: Newton Capistrano da Silva (265.698.177-87); Newton Cunha Muller

(181.069.270-91); Newton José Meurer (130.959.270-53); Newton Luiz Pires Lara (149.129.960-68); Newton Nunes da Silveira (240.601.787-72); Ney da Rocha Veneu (031.349.207-78); Nildsem Rodrigues da Silva (069.223.333-49); Nilo Rocha Meira (171.134.311-00); Nilson Pessanha de Abreu (339.667.707-25); Nilson de Freitas Quevedo (175.093.350-00); Niltair Fernandes da Costa Flores (208.832.770-34); Nilton Carlos Jose da Costa (401.651.677-34); Nilton Francisco Cardinot (206.791.147-34); Nilton José Fornazari (085.301.739-53); Nilton Pinto França (233.675.397-91); Nilton Vieira Jaques (069.409.517-68); Nilton dos Santos Corrêa (407.170.207-97); Nivaldo Alves de Amorim (022.388.962-87); Nivaldo Aniceto da Silva (006.969.514-87); Nivaldo Floriano Modesto (110.451.169-04).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2747/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.101/2014-1 (REFORMA)

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

1.1. Interessados: Nivaldo Jesus de Arruda (040.554.461-87); Norpidio Santo Eberhardt (131.684.790-04); Noé Ferreira de Oliveira (002.514.704-82); Obernaes Macena da Silva (018.183.684-04); Odair Rodrigues do Prado (141.230.961-15); Odenir Alves dos Santos (140.933.751-00); Odeval de Jesus Ramires (143.108.641-04); Odilon da Silva Torres (126.094.710-68); Okir Paes de Barros (091.301.017-00); Olavo Prado de Lima (042.301.161-87); Olavo de Souza (030.921.512-91); Oldemar Carpes Brum (262.291.370-20); Olmenir Marques de Andrade (011.869.810-91); Onofre Alves Ribeiro (080.031.227-91); Oraceli dos Santos Mendes (093.211.440-72); Orestes Leque Magalhães (058.702.757-68); Orlando Branco Ferreira (101.094.477-00); Orlando Klauberg (039.742.510-49); Orlando Müller (377.613.239-68); Orlando Reguse (166.118.619-04).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2748/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.102/2014-8 (REFORMA)1.1. Interessados: Ornélio José Siebeneichler (211.385.830-49); Orozino Simplício Neto

(217.683.077-68); Oscar Alves Simões (021.630.477-68); Oscar Portela Charbel (449.593.117-20); Osias Ferreira dos Santos (126.604.854-53); Osmar Ferreira de Oliveira (092.657.320-91); Osni Jorge Saraçol (175.532.700-59); Osny Lazaro Coelho de Souza (059.233.019-20); Osvaldo Baptista de Lima (259.771.487-04); Osvaldo Cardoso Oliveira (602.377.678-72); Osvaldo Neves Leão (076.262.822-72); Osvaldo Roepke (126.485.071-91); Osvaldo Santos Filho (082.751.657-68); Osvaldo Vilela da Costa Filho (090.147.644-72); Oswaldo Duarte Corrêa Barbosa (009.223.826-20); Oswaldo Marciano de Carvalho (094.672.461-04); Oswaldo Mendonça Guimarães (375.308.447-68); Oswaldo Pereira de Lima (124.976.149-20); Oséas Azevedo Garcez (004.365.263-87); Otávio Altair Marques da Silva (418.209.910-91).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2749/2014 - TCU - 2ª Câmara

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Page 45: ACÓRDÃO Nº 2669/2014 - TCU - 2ª Câmara

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.103/2014-4 (REFORMA)1.1. Interessados: Otávio Carvalheira (006.079.911-00); Ozeny de Jesus (007.071.200-04);

Ozones Anteres Lopes (118.734.690-04); Patrícia Moessner Loureiro (613.804.580-72); Paulino Cáceres (007.492.141-04); Paulino Vale de Oliveira (319.530.009-59); Paulo Acioly Cunha dos Santos (484.999.867-49); Paulo Alves Gonçalves (070.369.571-15); Paulo Américo dos Reis (004.186.921-49); Paulo Avila Véras (006.475.940-72); Paulo Celso da Costa (173.626.281-53); Paulo Cesar França Viana (238.179.687-87); Paulo Cezar Guedes de Oliveira (039.806.182-34); Paulo Cezar de Souza (022.533.132-20); Paulo Dercy Ribeiro (233.370.107-25); Paulo Elias (029.253.547-34); Paulo da Gama Silva (266.766.567-87); Paulo da Silva Almeida (142.082.450-34); Paulo de Oliveira e Silva (002.404.351-68); Paulo de Tarso Rocha La Cava (233.671.567-87).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2750/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.108/2014-6 (REFORMA)1.1. Interessados: Renato Nascimento Bravo (082.852.097-68); Renato Reneo Geller

(330.917.577-49); Renato Valentim Meroni Marques (067.534.934-68); Rene Marques Firmino Barbosa (055.350.004-00); Reni Aloisio Klein (270.730.097-72); Ricardo Barbalho Lamellas (050.389.107-00); Ricardo Denis Nogueira Queiroz (092.648.090-15); Ricardo Henrique O'reilly (185.425.307-72); Ricardo Moraes da Silva (021.839.157-90); Ricardo Sabidussi (008.010.460-68); Ricardo Schumer (033.174.397-34); Ricardo de Rezende (233.670.407-20); Riomar Freire de Oliveira (002.438.173-04); Roberto Borges Claussen (075.309.947-00); Roberto Ernesto Galli (254.631.797-00); Roberto Marinho (069.303.107-78); Roberto Martins Santos (042.301.401-34); Roberto Ribeiro da

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

Silva (052.314.852-68); Roberto da Rocha Nery (211.110.907-00); Roberto de Souza Barbosa (141.268.501-04).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2751/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.109/2014-2 (REFORMA)1.1. Interessados: Roberto Souza Raupp (059.025.170-87); Roberto Tamaki Sato

(321.753.107-87); Robson Luiz Tavares (773.791.526-53); Rodrigo Ribeiro (007.404.701-91); Rodrigo Silva Nazaré (015.662.725-64); Rogerio Correa da Costa Junior (113.767.497-00); Rogerio Stumpf Pereira (136.294.419-04); Rogério Alves de Paula (675.912.216-04); Rogério Amaro (161.936.950-87); Rogério Pereira dos Santos (308.284.817-68); Rolando Lyra Miranda (031.673.567-15); Romerio Moreira de Deus (016.084.284-00); Romeu Wieser (175.556.047-87); Romeu de Souza Toscano (004.056.044-91); Ronaldo Glicerio Cabral (090.796.617-91); Ronaldo Pires de Andrade (115.678.051-91); Ronaldo do Vale Brito (233.686.757-53); Ronil Barros de Mattos (953.155.197-91); Rosalino Candido Paumann da Silva (437.507.617-87); Rosinaldo Furtado Pinto (080.896.042-34).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2752/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.111/2014-7 (REFORMA)

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

1.1. Interessados: Sebastião Alves da Silva (031.711.750-53); Sebastião Carlos Alves do Nascimento (108.270.051-72); Sebastião Divino Elias (093.836.701-34); Sebastião Domingos da Silva Ramos (469.512.378-91); Sebastião Jorge Ramos (181.464.227-72); Sebastião Ribeiro de Almeida (134.232.238-04); Sebastião Rodrigues de Melo (022.537.392-00); Sebastião Selvati Mendonça (042.185.581-91); Sebastião Sávio de Melo (112.384.966-87); Sebastião Vaz Barroso (034.779.672-91); Selmo Crivochein (152.164.700-34); Selso Ari Pletsch (749.237.908-06); Sergio Antonio Trautmann (093.472.750-34); Sergio Fidelis da Cunha (950.133.427-91); Sergio Raimundo Pereira (098.131.367-15); Severino Augusto Rodrigues (022.520.072-49); Sérgio Dutra Nunes (224.492.137-91); Sérgio Edir Monteiro Ribeiro (191.689.777-00); Sérgio José da Silva (499.139.057-53); Sérgio Rodriguez Gonzalez (672.840.008-72).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2753/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.113/2014-0 (REFORMA)1.1. Interessados: Valdir Antonio Vais Pinto (051.397.161-00); Valdir Correia

(002.277.069-00); Valdir Costa da Silva (021.447.514-04); Valdir Lima Pereira (103.156.245-15); Valdir Martins Teixeira (171.621.810-15); Valdir Ribeiro dos Santos (330.919.607-06); Valdir Teixeira de Hollanda (037.977.754-15); Valdir Vilella Medeiros (116.218.937-15); Valdir dos Santos Siqueira (153.050.749-91); Valdomiro Aniceto (341.948.867-04); Valdomiro Rosa da Silveira (060.753.040-53); Valdomiro dos Santos Moureira (707.533.180-91); Valdori Raguzoni (187.142.429-15); Valmi Duarte de Souza (830.776.001-10); Valoir Consoli de Faria (257.478.277-15); Valtenor Menegaz Rechia (223.195.909-78); Valter Luiz Lunardi (163.706.000-91); Valter de Souza (205.553.777-68); Vanderlei Gomes da Silva (215.545.799-53); Vanderlei Tadeu Lopes Goulart (217.564.499-53).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2754/2014 - TCU - 2ª Câmara

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.115/2014-2 (REFORMA)1.1. Interessados: Walter Gonçalves Noronha (067.469.691-34); Walter Monteiro Bertholo

(045.212.697-53); Walter Natalini (082.375.497-91); Walter Rodrigues (156.425.341-49); Wanderson Bento de Souza (001.674.161-70); Wanner de Oliveira Barcellos (322.524.808-82); Wantuil José Mayhé (209.947.537-72); Washington Antonio Moreira Casaes (265.002.567-00); Washington Luiz Castro de Menezes (125.334.163-04); Welington de Gois Barbosa (224.520.287-20); Willams Pinheiro de Almeida (078.801.543-53); Wilson Cardoso dos Santos (005.797.502-72); Wilson Justino da Rocha (173.426.191-91); Wilson Luiz Chaves Machado (224.513.237-87); Wilson Luiz Rodrigues Duarte (332.085.900-59); Wilson Moutinho Pereira (129.066.387-49); Wilson Nader (024.912.653-20); Wilson Sobreiro (059.156.007-00); Wilson Waldir Hoehr Appel (076.306.707-53); Wilton de Souza Oliveira (101.610.901-68).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2755/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de reforma constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.119/2014-8 (REFORMA)1.1. Interessado: Alberto Tavares (005.583.705-00).1.2. Órgão/Entidade: Sexta Região Militar – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2756/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,

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Page 49: ACÓRDÃO Nº 2669/2014 - TCU - 2ª Câmara

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.143/2014-6 (REFORMA)1.1. Interessados: Abelardo Pinto da Silva (112.719.738-04); Adalmilson de Souza Duarte

(004.185.012-20); Adelino Mota Pereira (172.857.557-53); Adelmatos Sousa Matos (548.649.928-00); Ademilson Passos de Oliveira (082.798.297-68); Adenir Diniz Costa (001.919.493-53); Adilson Andrade de Melo (022.439.113-53); Adilson Costa da Silva (787.526.128-72); Adnir Abílio Joaquim Araújo (272.673.268-20); Adão Silveira da Costa (107.051.200-15); Aeromar Carvalho Barbosa (668.269.188-20); Alamir Martins Rodrigues (329.951.727-91); Alberto Alves Amorim (057.402.151-53); Alberto dos Santos D' Albuquerque e Castro (094.389.127-20); Alcindo de Melo Mota (037.402.697-15); Alcir Alves de Moura (062.760.677-68); Alcir Soares Alves (313.821.267-00); Aldair Marques da Silva (886.286.718-20); Aldegir Affonso Tessaro (055.815.914-15); Aldo Nunes da Silva (740.720.138-20).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal – MD/CA.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2757/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.150/2014-2 (REFORMA)1.1. Interessados: Eronides Correia de Santana (251.454.528-53); Exequiel da Rosa

(173.566.790-00); Faustino Neto Guimarães (331.290.027-15); Fernando Fontes Coelho (531.467.608-78); Fernando Villas Boas de Oliveira (021.765.643-91); Fernando Xavier Martins (247.021.298-72); Flavio Quiuji Toyama (521.830.928-15); Flávio Christino Kunz (148.721.290-91); Francisco Aurélio Barbosa Neto (113.066.101-68); Francisco Celestino Cruz da Costa (270.826.287-49); Francisco Florindo de Souza Neto (119.557.241-72); Francisco Flávio de Matos (123.718.584-04); Francisco Hélio Barreto de Oliveira (789.669.148-53); Francisco Hermes Sobreira (053.941.984-20); Francisco José Dominguez (019.787.214-04); Francisco de Assis Freitas (118.792.701-53); Francisco de Assis Marinho da Costa (602.490.808-34); Francisco de Carvalho Sampaio (039.485.601-53); Francisco de Paula Pereira da Silva (137.172.006-15); Fábio Vieira da Silva (552.513.908-15).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal – MD/CA.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2758/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.151/2014-9 (REFORMA)1.1. Interessados: Francisco José Previtera (004.139.681-20); Francisco Leandro Gomes

(006.819.462-53); Francisco Lima da Costa (581.527.098-91); Francisco Vilson de Souza (039.069.653-68); Frederico Alexandre Hertel (347.413.217-20); Gelson Pinto Barbosa (741.634.698-34); Genard Holmes Burity (028.294.607-15); Getúlio Barreto de Souza (145.146.569-68); Gilberto Branco (025.833.482-72); Gilberto Mendes Lucas (309.645.987-87); Gilson Barbosa de Carvalho (094.997.840-04); Gledir Nicolau dos Santos Oliveira (788.988.118-53); Gracir de Melo Prisco (047.095.278-49); Gualberto Nogueira de Leles (085.946.608-63); Guaraci Alonso da Rocha (159.837.908-97); Guilherme Vargas Flores (180.878.760-91); Gustavo Wetsch (068.725.579-15); Hamilton Silva (467.431.118-72); Heli Teixeira Folly (080.409.907-34); Helio Aparecido Antunes dos Santos (142.065.108-06).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal – MD/CA.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2759/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.154/2014-8 (REFORMA)

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

1.1. Interessados: Jorge Esteves Pinto (007.439.251-49); Jorge Ferreira (028.702.317-68); Jorge Ferreira Telles (390.839.348-53); Jorge Luiz Campos Austin (324.662.187-04); Jorge Luiz Noronha Pinto (090.545.881-87); Jorge Luiz Rodrigues Palma (157.526.150-20); Jorge Pereira Menezes da Silva (235.915.367-68); Jorge Reis de Lima (740.804.588-00); Jorge Schmidt (318.575.908-72); Jorge Teixeira de Oliveira (537.791.508-91); Jorge Valoz da Silva (314.463.027-68); Jorge Wellington Pinto de Castro (204.657.697-72); Jorge da Silva Costa (043.134.534-15); Jorge de Pinho Santos (282.967.968-72); Jorgevaldo Pessoa de Andrade (548.621.408-15); Jorvânio Maria de Oliveira (787.511.608-20); José Alberto Goes (205.429.257-53); José Alberto Mendonça (336.525.037-91); José Alexandre Trindade (181.326.936-04); José Almir Monteiro de Moraes (008.232.282-15).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal – MD/CA.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2760/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.156/2014-0 (REFORMA)1.1. Interessados: Jose Alves Araujo (010.053.751-00); Jose Borges da Costa (034.385.543-

72); Jose Braz Geronimo (160.402.798-34); Jose Carlos Correa Soares (788.948.328-72); José Antônio Xavier da Silva (977.111.018-72); José Aparecido Ferian (891.523.958-04); José Augusto Alves Faria (239.694.237-91); José Augusto Souza Figueiredo (022.762.835-72); José Carlos Bernardi (715.446.828-91); José Carlos Bombachi (674.022.168-53); José Carlos Carneiro (031.113.697-49); José Carlos Lima de Oliveira (097.195.557-34); José Carlos Lisboa Pinto (054.702.264-68); José Carlos Pinho Maia (109.118.987-00); José Carlos Soares (519.143.018-20); José Carlos da Silva (297.043.247-15); José Carlos de Souza (192.657.357-91); José Celso Cutrim Lauande (020.865.147-00); José Claudio Ferrão (182.694.861-91); José Célio Correa (289.685.307-34).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal – MD/CA.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2761/2014 - TCU - 2ª Câmara

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.162/2014-0 (REFORMA)1.1. Interessados: Nadilson de Souza Carvalho (097.226.107-91); Nahum da Cruz

(272.260.857-04); Naviglio Tasoniero (494.130.908-15); Nei Raad Moreno (044.137.688-68); Neiton Ferreira Arantes (266.903.068-87); Nelson Biacchi (059.559.129-91); Nelson Maria Bortoluzzi (056.661.128-72); Nelson Melo Beda (295.721.778-34); Nestor José Soares Filho (090.880.677-91); Newton Jorge Flores Nunes (740.619.418-87); Neyre Aldo Carvalho Machado (275.710.767-49); Nilfran Paredes Peloggia (740.820.948-49); Nilton Ferreira da Costa (058.518.747-91); Norberto Eduardo Voss (037.636.768-72); Odias Nunes de Castro (079.468.997-34); Orlando Agostinho da Silva (032.639.248-34); Orlando Contin (000.530.829-15); Orlando Félix de Oliveira (033.393.788-00); Orlando Morais da Silva (740.753.908-10); Ornelio de Miranda (005.786.229-04).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal – MD/CA.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2762/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.163/2014-7 (REFORMA)1.1. Interessados: Oscar Jokowski (040.724.054-34); Oto Jeferson de Albuquerque

(040.456.964-15); Oziro Maximiano da Silva (056.504.534-20); Pasqual Antônio de Mendonça (068.154.728-68); Paulo Artur Blanco Oliveira (245.114.717-20); Paulo César Athanázio da Silva (032.479.617-04); Paulo César Gomes de Oliveira (515.560.578-49); Paulo Emílio Oliveira Nieberauer (021.888.567-91); Paulo Jancer Molina Prates (067.117.317-00); Paulo José Gomes (028.956.842-00); Paulo Roberto Cabral (583.372.297-72); Paulo Roberto de Oliveira (740.877.898-53); Paulo Roberto de Souza (610.135.368-00); Paulo de Lima Freire Junior (659.742.988-53); Paulo de Tarso Borba de Bitencourt (661.622.628-04); Pedro César Lopes (312.036.987-04); Pedro Fernando dos Santos (007.590.230-34); Pedro Holanda Andrade Maia (058.913.703-44); Pedro de Jesus Gonçalves (402.251.197-49); Rafaela Mauricio Santos de Oliveira (092.449.136-15).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal – MD/CA.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2763/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-012.165/2014-0 (REFORMA)1.1. Interessados: Raimundo Negreiro Duarte (002.657.562-00); Raimundo Nonato

Campelo Anibal (740.857.868-49); Raymundo da Silveira (028.705.257-53); Reginaldo Jorge Guiot (504.895.007-06); Remilton Ferreira da Silva (028.841.782-87); Renato Garcia Viegas (199.910.530-34); Reni José de Carvalho (185.775.120-53); Reynaldo Pinto Felicissimo (047.526.786-91); Ricardo Pontes (039.399.364-72); Ricardo Roberto de Jesus (373.585.707-82); Ricardo do Nascimento Victorino (372.829.647-34); Ridon da Costa Ataíde (071.932.894-20); Roberto Alves de Mello (787.508.068-15); Roberto Batalha Januário (095.499.787-53); Roberto Paulo Alexandre Ferreira (053.448.157-43); Roberto Pedro Lanius (102.063.611-49); Roberto Pereira de Souza (047.522.606-20); Roberto Rocha Roeles (262.077.617-15); Roberto Rottini (215.186.100-72); Rodolfo de Góes Telles Alves (278.272.837-72).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal – MD/CE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2764/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas dos responsáveis a seguir indicados regulares e dar-lhes quitação plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Caixa Econômica Federal e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-033.574/2013-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2012)1.1. Responsáveis: Jorge Fontes Hereda, CPF 095.048.855-00, Antônio Henrique Pinheiro

Silveira, CPF 010.394.107-07, Manoel Joaquim de Carvalho Filho, CPF 183.994.521-49, Marden de Melo Barboza, CPF 722.228.406-00, Paulo Fontoura Valle, CPF 311.652.571-49, Maria Fernandes

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

Caldas, CPF 510.617.407-49, Ricardo Soriano de Alencar, CPF 606.468.451-87, Liana do Rêgo Motta Veloso, CPF 474.308.853-49, Fábio Lenza, CPF 238.544.131-49, Márcio Percival Alves Pinto, CPF 530.191.218-68, Sérgio Pinheiro Rodrigues, CPF 008.205.123-20, José Henrique Marques da Cruz, CPF 702.094.807-34, Geddel Quadro Vieira Lima, CPF 220.627.341-15, Paulo Roberto dos Santos, CPF 530.422.719-00, Raphael Rezende Neto, CPF 318.777.021-53, José Urbano Duarte, CPF 355.375.236-04, Joaquim Lima de Oliveira, CPF 152.230.001-53, Fábio Ferreira Cleto, CPF 153.064.368-62, Marcos Roberto Vasconcelos, CPF 740.661.299-00, Deusdina dos Reis Pereira, CPF 539.512.396-20, Marcelo de Jesus Define Perossi, CPF 156.866.908-98, Alexsandra Camelo Braga, CPF 796.572.811-72, Flávio Eduardo Arakaki, CPF 283.844.958-31, Paulo Eduardo Cabral Furtado, CPF 093.364.432-91, Cláudio Guimarães Júnior, CPF 663.948.647-49, Gilberto de Souza Biojone Filho, CPF 381.480.998-04, Antônio Gois de Oliveira, CPF 068.024.601-06, Luiz Fernando de Souza Emediato, CPF 125.420.676-00, Roberto de Oliveira Muniz, CPF 329.766.585-87, Alexandre Cordeiro Macedo, CPF 635.707.771-20, Bruno Martinez Carneiro Ribeiro Neves, CPF 017.748.815-86, Renato Augusto Ercolin, CPF 277.047.218-60, Marcus Pereira Aucélio, CPF 393.486.601-87, Hailton Madureira de Almeida, CPF 074.981.417-95, Eduardo André de Brito Celino, CPF 615.307.605-00, Marco Antônio Nunes Bastos, CPF 214.620.891-00, Geraldo Julião Júnior, CPF 301.173.306-63, Zarak de Oliveira Ferreira, CPF 284.995.491-87, Luis Gustavo de Oliveira Pereira, CPF 910.495.477-72, Álvaro Ferreira Egea, CPF 703.189.218-04, Jair Francisco Mafra, CPF 480.886.929-20, Antônio Carlos dos Reis, CPF 028.268.508-14, Marcos Afonso de Oliveira, CPF 219.396.758-04, Miguel Salaberry Filho, CPF 140.730.300-78, Jacy Afonso de Melo, CPF 226.980.431-72, Cláudio Silva Gomes, CPF 308.229.639-49, Otávio Vieira da Cunha Filho, CPF 050.675.457-04, Caio Mário Álvares, CPF 118.461.196-34, José Luiz Nogueira Fernandes, CPF 005.258.558-15, Ralph Lima Terra, CPF 495.617.587-68, Maria Henriqueta Arantes Ferreira Alves, CPF 138.540.706-91, Luiz Fernando Peres, CPF 411.482.078-72, José de Paiva Ferreira, CPF 007.805.468-06, Mário William Esper, CPF 645.817.568-04.

1.2. Órgão/Entidade: Fundo de Investimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FI/FGTS.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Fazenda Nacional

(SecexFazenda).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2765/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 21, § 2º, da Lei n. 8.443/1992, em considerar encerradas as presentes contas, com baixa na responsabilidade do Sr. Trajano Coelho Neto e arquivar este processo, de acordo com o parecer da Secex/TO:

1. Processo TC-019.398/2004-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)1.1. Responsáveis: Alexandre Martins de Araújo (510.099.511-49); Dilma Maria Soares

Pereira (120.247.405-53); Djalma Germano de Araújo (089.072.424-53); Iron Marques da Silva (085.716.861-49); Marcos Rodrigues de Faria (003.073.001-53); N.K.V. Distribuidora de Material

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

Hospitalar Ltda. (37.119.971/0001-65); Trajano Coelho Neto (029.389.791-34); Trajano Coelho Neto (170.259.311-87); Wilfredo de Oliveira Carvalho (090.854.081-72).

1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Saúde do Estado de Tocantins.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Tocantins (Secex/TO).1.6. Advogados constituídos nos autos: José Gregório Marques, OAB/RJ n. 1.721-A;

Marcus Vinicius Moreno Marques de Oliveira, OAB/RJ n. 91.271; Márcia Ayres da Silva, OAB/TO n. 1.724-B; Bruno Sérgio de Almeida, OAB/GO n. 23.133; Luciano Ayres da Silva, OAB/TO n. 62-A; Kellen C. Soares Pedreira do Vale, OAB/TO n. 1.678; Rodrigo Coelho, OAB/TO n. 1.931; Roberto Lacerda Correia, OAB/TO n. 2.291; Flávia Gomes dos Santos, OAB/TO n. 2.300; Elizabeth Lacerda Correia, OAB/TO n. 3.018; Daielly Lustosa Coelho, OAB/TO n. 3.040; Nara Radiana Rodrigues da Silva, OAB/TO n. 3.454; Fredy Alexey Santos, OAB/TO n. 3.103-B; José da Cunha Nogueira, OAB/TO n. 897-A.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2766/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, e considerando o cumprimento da determinação constante do Acórdão n. 3.742/2013 – 2ª Câmara, em arquivar o presente processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional do Paraná e à unidade Six da Petrobrás em São Mateus do Sul/PR, de acordo com o parecer da Secex/PR:

1. Processo TC-028.939/2011-5 (MONITORAMENTO)1.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná (Secex/PR).1.2. Entidades: Conselho Regional de Enfermagem do Paraná – Coren/PR; Conselho

Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Paraná – Crea/PR; Conselho Regional de Farmácia do Paraná – CRF/PR; Conselho Regional de Medicina do Paraná – CRM/PR; Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional do Paraná – Senac/PR; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Administração Regional do Paraná – Senai/PR e Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Paraná – SRTE/PR.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa1.4. Representante do Ministério Público: não atuou1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná (Secex/PR).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2767/2014 - TCU - 2ª Câmara

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 169, inciso II, 235, 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de prestar a seguinte informação e de encaminhar cópia da instrução produzida pela unidade técnica e desta deliberação ao representante, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, à Fundação Nacional de Saúde e ao Ministério do Turismo, de acordo com o parecer da Secex/PE:

1. Processo TC-004.594/2014-2 (REPRESENTAÇÃO)1.1. Representante: Joamy Alves de Oliveira, Prefeito.1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Araçoiaba/PE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco

(Secex/PE).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Informar:1.7.1. ao representante que cabe ao órgão/entidade concedente dos recursos federais esgotar

as medidas administrativas de sua alçada e, caso necessário, instaurar processo de tomada de contas especial a ser apreciado posteriormente pelo TCU, esclarecendo, ainda, que há a possibilidade de suspensão da inadimplência do município caso o administrador atual, estando comprovadamente impossibilitado de prestar contas, tenha tomado medidas para o resguardo do patrimônio público, nos termos do art. 72, §§ 4º ao 8º, da Portaria Interministerial MP/MF/MCT n. 507/2011, que rege a matéria.

ACÓRDÃO Nº 2768/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 169, inciso II, 235, 237, inciso III, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de prestar a seguinte informação e de encaminhar cópia da instrução produzida pela unidade técnica e desta deliberação ao representante e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de acordo com o parecer da Secex/PE:

1. Processo TC-034.251/2013-8 (REPRESENTAÇÃO)1.1. Representante: Adilson Gomes da Silva Filho, Prefeito.1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Moreno/PE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: não atuou1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco

(Secex/PE).1.6. Advogado constituído nos autos: Ricardo Luiz Amorim de Melo, OAB/PE n. 33.211.1.7. Informar:1.7.1. ao representante que cabe ao órgão/entidade concedente dos recursos federais esgotar

as medidas administrativas de sua alçada e, caso necessário, instaurar processo de tomada de contas

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Acórdãos nº 2669 a 2769

especial a ser apreciado posteriormente pelo TCU, esclarecendo, ainda, que há a possibilidade de suspensão da inadimplência do município caso o administrador atual, estando comprovadamente impossibilitado de prestar contas, tenha tomado medidas para o resguardo do patrimônio público, nos termos do art. 72, §§ 4º ao 8º, da Portaria Interministerial MP/MF/MCT n. 507/2011, que rege a matéria.

ACÓRDÃO Nº 2769/2014 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 235, parágrafo único, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em não conhecer da presente representação, por não preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do RI/TCU, e encaminhar cópia da instrução produzida pela unidade técnica e desta deliberação ao representante, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/PE:

1. Processo TC-034.365/2013-3 (REPRESENTAÇÃO)1.1. Representante: Arnaldo Almeida Souto, Prefeito.1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Água Preta/PE.1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco

(Secex/PE).1.6. Advogado constituído nos autos: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

Ata n° 20/2014 – Segunda Câmara Data da Sessão: 18/6/2014 – Extraordinária

Assinado eletronicamente por:

(Assinado Eletronicamente)RAIMUNDO CARREIRO

(Assinado Eletronicamente)MARCOS BEMQUERER COSTA

na Presidência Relator

(Assinado Eletronicamente)CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA

Subprocuradora-Geral

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