Acórdão - Liminar atraves de AI em Ação Reivindicatória
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PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA DE SO PAULOTRIBUNAL DE JUSTIA DE SO PAULO ACRDO/DECISO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N
ACRDOAgravo de Instrumento n 2
i MUI um um um mu mu um um iiiiiin
Vistos, relatados e discutidos estes autos de 0444626-93.2010.8.26.0000,
da Comarca de So Paulo, em que agravante OSVALDO LEITE VALVERDE E OUTRO sendo agravados ANTNIO CARLOS ROSA e EDINALVA TEIXEIRA LEITE.
ACORDAM, em 6-
Cmara de Direito Privado do
Tribunal de Justia de So Paulo, proferir a seguinte deciso: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS QUE CONSTARO DO ACRDO. V. U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acrdo.
O
julgamento
teve
a
participao
dos
Desembargadores PAULO ALCIDES
(Presidente sem voto),
VITO GUGLIELMI E PERCIVAL NOGUEIRA.
So Paulo, 17 de fevereiro de 2 011.
SEBASTIO CARLOS GARCIA RELATOR
PODER JUDICIRIO Tribunal de Justia de So PauloVoto n 14.342. Agravo de Instrumento n 990.10.444626-0 > Agvte.: Osvaldo Leite Valverde e outro Agvdos: Antnio Carlos Rosa e outra. So Paulo -o
3
AO ajuizada
REIVINDICATORIA por por adquirentes credora de
-
Ao imvel em
arrematado
hipotecria
leilo extrajudicial previsto no Decreto-lei n 70/66 - Sentena procedente - Objetivo principal de imisso de posse - Irrelevncia do nomen jris atribudo ao da dos cuja Precedentes do do STJ - Indeferimento - Demonstrao 70/1966,
tutela antecipada pleiteada pelos agravantes Inadmissibilidade Decreto Lei requisitos exigidos no artigo 37, 2 o e 3 o constitucionalidade j foi reconhecida pelo STF - Aplicabilidade das Smula n 04 e 05 da Seo de Direito Privado - Agravo Provido.
Trata-se de Agravo de Instrumento tirado contra deciso de fls. 34, que indeferiu a tutela antecipada para imisso dos agravantes na posse do imvel. Indeferido o efeito suspensivo (fls. 60), sobrevieram as informaes do MM. Juzo monocrtico (fls. 75).
2
r
E o relatrio. O agravo est em caso de ser provido, na conformidade da fundamentao a seguir exposta. Pelo que se depreende de todo o processado, os
agravantes ajuizaram ao reivindicatria com pedido de liminar de imisso de posse contra os agravados, alegando que por fora da Escritura Pblica de Compra e Venda realizada em
05/08/2010, so legtimos proprietrios do imvel sub
judice.
Como o imvel estava ocupado pelos antigos proprietrios, ora agravados, os agravantes requereram a antecipao da tutela para desocupao e conseqente imisso na posse do imvel. O Juzo Monocrtico indeferiu o pedido, deciso essa que deu origem ao presente inconformismo. Pois bem. Inicialmente importa ressaltar que, no caso em tela, a rigor e tecnicamente, o que os autores deduziram em seu pleito inicial foi uma pretenso no mbito da ao de imisso de posse. Assim, a ao um misto de ao dominial e possessria. Doutrinariamente, a ao de imisso de posse
subsiste em nosso ordenamento jurdico; e, fundamentalmente, destina-se a garantir ao adquirente (proprietrio ou
compromissrio comprador), a imitir-se na posse da coisa, em detrimento de quem indevidamente exera a posse ou impea a posse justa do adquirente que, at ento, no tenha exercido a posse. Mencione-se, meramente a ttulo de exemplo, o disposto nos 2 o e 3 o , do artigo 37, do Decreto-lei n. 70/66. Voto n 14.342 - AI 990.10.444626-0 - So Paul/.///}
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Portanto,
apenas
para
argumentar,
a rigor,
no
ao
relevante que os autores houvessem deduzido pretenso nomen jris
de reivindicatria, porque da deduo dos fatos da
inicial conclui-se que eles almejavam imitir-se na posse do imvel objeto da lide na condio de adquirentes de bem arrematado pelo credor hipotecrio (Caixa Econmica Federal) em execuo extrajudicial promovida em face dos ora agravados, com base no Decreto-lei n 70/66. Pois bem. A ao de imisso de posse demanda destinada a tornar efetiva a posse de quem j a tenha do poder ftico sobre "(...)
adquirido, com
mas ainda no disponha
a coisa,
destaque para a circunstncia a investidura do possuidor
de que a ao ter por na posse j obtida pelo
finalidade ttulo... "
(apud Ao de Imisso de Posse, Ovdio A. Baptista da Silva, 3 a edio revista e atualizada, Editora Revista dos Tribunais, p. 168). Feitas as devidas observaes tocantemente pretenso deduzida na inicial, razo assiste aos agravantes no presente inconformismo. Nesse sentido, de se considerar, o amplo entendimento pretoriano, oriundo do Colendo Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade do Decreto Lei 70/66,
especialmente, os seus artigos 3 1 a 38. Conferir nesse sentido, nota sobre aresto do Colendo STF, colacionada por Theotonio Negro e Jos Roberto F. Gouva, in Cdigo de Processo legislao processual porque, em vigor "O dec. Lei 70 Civil e no
inconstitucional judicial,
'alm de prever
uma fase de
controle
conquanto
'a posteriori',
da venda do imvel objeta da - So Paulo.///
Voto n 14.342 - AI 990.10.444626-0
^^~
4
garantia ilegalidade
pelo
agente
fiducirio,
no
impede
que seja
eventual reprimida, Turma,
perpetrada
no curso do procedimento adequados'
de logo, pelos meios processuais RJ 258/67 e RT 760/188, v.u.)". e 175/800.
(STF - Ia
Em igual sentido RTJ 171/1.064
No Colendo Superior Tribunal de Justia, tem sido essa tambm a orientao. Conferir a respeito: RSTJ 146/159, alm de outros julgados RT 496/88, 503/96 e RF 260/223. Assim, pela literalidade do art. 37 do Decreto Lei 70/66, cuja constitucionalidade no est em causa, o adquirente do imvel em leilo pblico, desde que levado a registro circunscrio imobiliria (caso dos agravantes), a na
imisso
liminar na posse indeclinvel. A menos que os muturios (no caso, os agravados) houvessem demonstrado verbi pagamento ou a consignao realizao do leilo ( 3 o ). Com efeito, na ao de imisso de posse, o que o muturio haver de comprovar para obstar a imisso liminar , justamente, a quitao ou consignao anteriores do dbito relativo ao imvel leiloado. No foi o caso dos agravados, que nenhum pagamento ou consignao em juzo jamais fizeram. gratia o da
do valor do dbito antes
Desse modo, os agravantes so adquirentes do imvel e a eles so irrelevantes os direitos que os muturios possam ter em relao ao agente financeiro ou em relao ao promitente
vendedor do imvel. Alm disso, de se ressaltar que eventual existncia de ao de anulao da execuo extrajudicial em trmite a Justia Voto n 14.342 - AI 990.10.444626-0 - So Paulo////?
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Federal no possui o condo de impedir o direito da agravante de ser imitida na posse do imvel. A respeito do tema sub judice, ampla e remansosa a
Jurisprudncia deste Tribunal j sedimentada atravs edio das smulas 4 e 5 da Seo de Direito Privado, verbis: Smula 4: cabvel posse, mesmo em se tratando liminar em ao de imisso de
de imvel objeto de
arrematao
com base no Decreto-Lei
n 70/66. de posse de imvel no
Smula 5: Na ao de imisso arrematado pelo credor hipotecrio estranha
e novamente
alienado,
cabe, por ser matria execuo extrajudicial
ao autor, a discusso contratual antes
sobre a existente
e a relao e o credor
entre o primitivo
adquirente
hipotecrio.
Com estes fundamentos, de se concluir que o caso de antecipao da tutela para imisso da agravante na posse do imvel, com o conseqente provimento deste agravo. Isto posto, d-se provimento ao agravo, nos termos e pelos fundamentos do presente voto condutor do acrdo.
Voto n 14.342 - AI 990.10.444626-0
- So Paulo.