ACORDÃO - ESTADO DE PERIGO
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULOACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICAREGISTRADO(A) SOB N°
A C Ó R D Ã O i I I I I I I m i l u n i u n i u n i m i l m u m u n u m*03688584*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 9197453-40.2006.8.26.0000, da Comarca de
São Paulo, em que são apelantes C A I C CENTRO DE
ATENDIMENTO INTEGRAL À CRIANÇA S/C LTDA e SOCIEDADE
HOSPITAL • SAMARITANO sendo apelado JOSÉ GERALDO
VIEITAS V ERGUEIRO.
ACORDAM, em 14 a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, REJEITARAM A
PRELIMINAR, VENCIDA A DES. REVISORA QUE DECLARA VOTO
E , NO MÉRITO, POR VOTAÇÃO UNANIME, NEGARAM' PROVIMENTOAOS RECURSOS.", de conformidade com o voto do (a)
Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores LIGIA ARAÚJO BISOGNI (Presidente) e
PEDRO ABLAS.
São Paulo, 10 de agosto de 2011.
THIAGO DE SIQUEIRA
RELATOR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VO TO N° 18.745APE LAÇ ÃO N° 9197453-40.2006.8.26.0000
COMAR CA DE SÃO PAULODECLARATÓRIAAPTE.: CAIC CENTRO DE ATENDIMENTO INTEGRAL À CRIANÇAS/C LTDA e SOCIEDADE HOSPITAL SAMARITANOAPDO .: JOSÉ G ERALDO VIEITAS VERGUEIRO
Prestação de serviços médicos - Termo deResponsabilidade - Estado de perigo configurado -
Art. 1 56 do novo C ódigo Civil - Invalidade donegócio reconhecida - Nulidade do título - Açãodeclaratória procedente e improcedente areconvenção - Sentença mantida e ratificada nostermos do art 252 do Regimento Interno destaEgrégia Corte de Justiça - R ecursos improvidos.
Trata-se de ação declaratória c.c medida cautelarinominada ajuizada por José Geraldo Vieitas Vergueiro contra Sociedade HospitalSamaritano e CAIC Centro de Atendimento Integral à Criança e reconvençãooposta por esta última que, pela r. sentença (fls. 199/206), proferida pelo doutoMagistrado Luiz Sérgio de Mello Pinto, cujo relatório se adota, foi julgadaprocedente a ação declaratória, declarando nulo o título em cobrança emitido porCAIC Centro de Atendimento Integral à Criança referente a honorários médicos,tornando definitiva a liminar e improcedente a reconvenção.
Irresignadas, apelam as vencidas.
CAIC Centro de Atendimento Integral à Criançaalegando que não há se falar em caracterização do estado de perigo, passível decausar a nulidade do termo; que não pode o apelado argumentar estado de perigopara se esquivar do pagamento pelos serviços prestados; que o Termo deResponsabilidade não é comparável a um contrato de adesão e é perfeitamenteválido; que referido termo foi emitido pelo Hospital e, se este não destacou acláusula 3 a, parágrafo único, não pode ser responsabilizada e não receber pelosserviços prestados; que o valor dos serviços prestados não é excessivo, mascompatível com aqueles cobrados pelo exercício de tal tipo de atividade no
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mercado nacional e, ainda, que tendo prestado seus serviços, é inegável que merecereceber a contraprestação que no caso é o pagamento da quantia de R$ 4.899,00.
Por sua vez, Sociedade Hospital Samaritano alegaque a co-ré CA IC é a associação dos m édicos que prestam serviços de pediatria nohospital, mencionada no Termo de Responsabilidade firmado pelo recorrido,tratando-se de pessoa jurídica totalmente distinta e que não se confunde com oHospital Sam aritano. Alega, ainda, que a conta hospitalar negociada e quitada pelorecorrido refere-se a serviços de internação hospitalar, mas não a honoráriosmédicos.
Recursos recebidos e respondidos.E o relatório.
Os recursos não merecem provimento.
A r. sentença deve ser confirmada pelos seuspróprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotadoscomo razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do art. 252 doRegim ento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
O art. 252 do Regimento Interno deste EgrégioTribunal de Justiça estabelece que "Nos recursos em geral, o relator poderálimitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando,suficientemente motivada, houver de mantê-la".
Nesta Seção de Direito Privado, o dispositivoregimental tem sido largamente utilizado por suas Câmaras, seja para evitar inútilrepetição, seja para cumprir o princípio constitucional da razoável duração dos
processos. Anote-se, dentre tantos outros: Apelação 99406023739-8, Rei. Des.Elliot Akel, 1a Câmara, São Paulo, em 17/06/2010; AI 990101539306, Rei. Des.Luiz Antônio de Godoy, Ia Câmara, Jaú, em 17/06/2010; Apelação 99402069946-8, Rei. Des. Paulo Eduardo Razuk, I a Câmara, São Paulo, em 08/06/2010;Apelação 99405106096-7, Rei. Des. Neves Amorim, 2 a Câmara, São José do RioPreto, em 29/06/2010; Apelação 99404069012-1, Rei. Des. José Roberto Bedran,2 a Câmara, São José dos Campos, em 22/06/2010; Apelação 99010031478-5, Rei.Des. Beretta da Silveira, 3 a Câmara, São Paulo, em 13/04/2010; Apelação9940500973556, Rei. Des. James Siano, 5 a Câmara, Barretos, em 19/05/2010;
Apelação 99401017050-8, Rei. Des. José Joaquim dos Santos, 6a
Câmara, São
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Paulo, em 27/05/2010; Apelação 99404073760-8, Rei. Des. Paulo Alcides, 6a
Câmara, Indaiatuba; em 01/07/2010; Apelação 99109079089-9, Rei. Des. Moura
Ribeiro, 11 a Câmara, Lins; em 20/05/2010; Apelação n° 990.10.237099-2, 13 aCâmara, Rei. Des. Luiz Roberto Sabbato, em 30.06.2010; Agravo de Instrumento99010032298-2, Rei. Des. Edgard Jorge Lauand, 15 a Câmara, Atibaia, em13/04/2010; Apelação 991.09.0841779, Rei. Des. Simões de Vergueiro, 17 a
Câmara, Araçatuba, em 09/06/2010; Apelação 991000213891, Rei. Des. PauloRoberto de Santana, 23 a Câmara, São Paulo, em 09/06/2010; Apelação n°992.07.03844 8-6, São Pau lo, Rei. Des. César Lacerda, 28a Câmara, em 27.07.2010.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem
prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece "aviabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado nasentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerreomissão ou ausência de fundamentação no decisum" (REsp n° 662.272-RS, 2 a
Turma, R ei. Min. João Otávio de Noronha, j . de 4.9.2007; RE sp n° 641 .963-ES , 2a
Turm a, Rei. M in. Castro Meira, j . de 21.11.2005; REsp n° 592.092-A L, 2 a Turma,Rei. Min. Eliana Calmon, j . 17.12.2004 e REsp n° 265.534- DF, 4 a Turma, Rei.M in. Fernando G onçalves, j de 1.12.2003).
Consigna-se, apenas, que, corretamente, a r.sentença assentou:
"(...) melhor sorte não cabe à preliminar deilegitimidade passiva (fls. 76), uma vez que se o contestante cobrou valores doautor (excluindo deles os honorários médicos -fls. 118), e tal exclusão é objeto deimpugnação na exordial (se reconhecido for o estado de perigo, que anula talcláusula contratual - cláusulas 3" § único c/c cláusula 6 a), há legítimo interessena manutenção do pólo passivo, da forma como foi feita na inicial.
É bem verdade que em relação ao HospitalSama ritano, os valores por ele cobrados foram renegociados, parcelados eintegralmente quitados pelo autor.
Todavia, se vem agora a co-ré cobrar do autorhonorários médicos, certamente é com base no documento de fls. 118 cujavalidade o autor vem questionar, afim de reconhecer o vício na sua declaração devontade, por força de estado de perigo, considerada a peculiaridade dos fatos e anecessidade de urgente intervenção. Logo, o co-réu Sama ritano é parte legítimapara figurar no pólo passivo, em bora a cobrança questionada em juízo seja feita
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pela co-ré CAIC, uma vez que a fonte desta cobrança é o termo deresponsabilidade emitido pelo Hospital Samaritano.
No mérito, depreende-se dos autos que a presentelide é o típico caso de estado de perigo, pois, acreditava o autor que sua filhacorria perigo de m orte e sabiam os réus que o pai se encontrava em delicadíssimasituação, ou seja, necessitava de atendimento médico urgente.
Estando nesse estado, o autor não tinha condiçõespsicológicas, nem mesmo tempo de analisar os pormenores do termo deresponsabilidade que lhe foi apresentado para assinatura, o que dirá da ciência
prévia da Tabela de Preços (cláusula 6a
do contrato, fls. 118); seu desejo eraunicamente que o atendimento ocorresse de imediato, trazendo o estado de saúdede sua filha à normalidade, fato que o levou a assinar tudo que lhe foi apresentadosem a prévia análise.
A vida é muito mais relevante do que uma série depapéis, que impõem uma responsabilidade muitas vezes difícil de ser cump rida emsua integralidade, por força da abusividade de cláusulas que, perante oordenamento jurídico, são leoninas e, portanto, nulas de pleno direito.
Configurado o estado de perigo, a hipótese é deanulação do negocio jurídico (ou de parte dele, preservando-se as demaiscláusulas que não foram atingidas pelo vício de consentimento) ou de adequaçãodos valores cobrados aos serviços prestados, sendo esta última a que julgo maisapropriada para o caso subjudice
Em relação ao co-réu Hospital, tal adequação já foifeita, tanto que houve fornecimento de quitação pelo interessado (fls. 123).
Voltando, portanto, à questão do vício deconsentimento, o autor, por outro lado, após a alta de sua filha, gozandoplenamente de suas faculdades mentais, renegociou seu débito junto ao hospital.Desta forma, o negócio jurídico mostra-se isento de vícios, sendo assim válido naforma em que foi firmado.
Já em relação à co-ré CAIC, isso não ocorreu, tantoque ela ingressou com reconvenção para cobrar do autor os honorários médicosdecorrentes da intervenção h ospitalar.
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Considero que o hospital, ao impor o termo deresponsabilidade ao autor, ofendeu o artigo 51, parágrafo Io, inciso III, do Código
de Defesa do Consumidor, pois tal termo eqüivale a um cheque assinado embranco, o qual pode ser preenchido posteriormente com valor arbitradounilateralmente pelo cred or; considero ainda que tal termo equipara-se a umcontrato de adesão e como tal deveria ter sua cláusula 3 a, parágrafo único,redigido co m destaque, consoante artigo 54, parágrafo 4o, do mesmo código, umavez que limita os direitos do consum idor aos serviços prestados pelo hospital,excluindo destes serviços os honorários médicos. Desta forma, as cláusulas 3a, §único e 6a (fls. 118) devem ser consideradas nulas, uma vez que são
flagrantemente leoninas, o que reconheço de plano no presente julgamento.
No mais, causa-me estranheza que um hospitalpreste serviços de saúde e não inclua nestes os honorários médicos, que, ao m euver, é o mais importante dos serviços hospitalares. Exem plificativamente, tal fatose dá como se fossemos a um restaurante, pagássem os a conta e aindarecebêssemo s posteriormente uma cobrança do cozinheiro que preparou o prato.
Portanto, existente a prova docume ntal daconstituição do direito alegado pelo credor, nos termos do artigo 333, inciso I, dalei adjetiva, a hipótese é de procedência da ação.
Quanto à reconvenção, por lógica jurídica, não háelementos de convicção que autorizem a cobrança d os honorários médicos, pelasrazões já explicitadas acima, de sorte que a hipótese é de sua totalimprocedência. "
A esse respei to a jurisprudên cia d este E. Tribunal deJust iça:
' 'NEG ÓCIO JURÍDICO - Defeito - Prestação deserviços médicos-hospitalares - Assunção de responsabilidade excessivamenteonerosa premida pela n ecessidade de resguardar a vida de pessoa da família -Estado de perigo configurado (art 156, do Código Civil) - Invalidade do negócioreconhecida - Sentença mantida - Recursos não providos.HON ORÁ RIOS DE ADVO GAD O - Fixação - Pretensão de majoração - Hipóteseem que o valor foi arbitrado corretamente, nos termos do art 20, § 4", do CP C -Valor que remunera condignam ente o trabalho da patrona - Recursos não
providos" (Apelação n. 990.09.345821-7, rei . Des. Melo Colombi, 14 a Câmara de
Direi to Privado, DJ 17.03.2010).
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É se verificar, portanto, que as razões constantes dos
apelos interpostos pelas rés são insuficientes para abalar os sólidos fundamentos dar. sentença recorrida, impondo-se, assim, a sua integral confirmação.
E outros fundamentos são dispensáveis diante daadoção integral dos que foram deduzidos na r. sentença, e aqui expressamenteadotados para evitar inútil e desnecessária repetição, nos termos do artigo 252 doRegim ento Interno d este Egrégio Tribunal de Justiça.
An te o exposto, nega-se provimento aos recursos.
Thiago qe SiqueiraRelator
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO, EM PARTEAPELAÇÃO N° 9197453-40.2006.8.26.0000
VOTO N° 10586 - COMARCA DE SÃO PAULO
Conforme se infere dos autos, a ação tem por objeto a cobrança
de honorários referentes a serviços médicos prestados à filha do autor, razão pela
qual a competência para o julgamento do presente recurso é aquela prevista no
artigo 2o, III, "c", da Resolução 194/2004, do Órgão Especial deste EgrégioTribunal de Justiça, que determina ser de uma das Câmaras da Seção de Direito
Privado, compreendidas entre a 25a e a 36a, a competência para o julgamento
matérias do extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil, dentre as quais as "ações e
execuções relativas a honorários de profissionais liberais".
No mesmo sentido já se decidiu: "COMPETÊNCIA RECURSAL -
Cobrança de honorários referentes a serviços médico-hospitalares - Ação relativa
a honorários de profissionais liberais - Matéria que se insere na competência da25 a a 36a Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (item V do
CG n° 07/2007 e artigo 2 o, 'c', da Resolução n° 194/04) - Recurso não conhecido,
determinada a redistribuição" (TJSP - Ap. 7.149.255- 2 - Rei. Des. FRANCISCO
GIAQUINTO - 20a Câm . Dir. Priv. - j . 23/06/2008 - v.u.).
Ainda: "COMPETÊNCIA RECURSAL - Cobrança - Honorários
profissionais - Competência preferencial das Câmaras numeradas de 25 a 36 da
Seção de Direito Privado desta Corte - Art 2 o, III, "c", da Resolução n° 194/2004
com redação dada pela Resolução 281/2006, e Anexo I, do Provimento n° 63/2004
- Redistribuição determinada - Recurso não conhecido." (cf. Ap . 169.992-4/4-00,
Rei. Des. LUIZ ANTÔN IO DE GODO Y).
No mesmo sentido já decidiu esta E. 14 a Câmara de D. Privado,
quando do julgamento da Ap. n° 0161070-71.2010.8.26.0100, em que fui R elatora.
Pelo exposto, data venia do entendimento da douta Maioria, não
conheço do recurso e determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras
A R TE S G R Á F I C A S - T J41.0035
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compreendidas entre a 25
a
e 36
a
de Direito Privado. Todavia, vencida na questãode ordem, no mérito estou de acordo com o d. Relator, que mantém a r. sentença
de primeiro grau, por seus jurídicos fundamentos.
LIGIA ARAÚJO BISOGNIRevisora
Apelação n° 9197453-40.2006.8.26.0000 - Comarca de São Paulo
ARTES GRÁFICAS - TJ41.0035