Acórdão Do STJ - 07A2003 - União de Facto

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1 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça PROCESSO: 07A2003 - N.º CONVENCIONAL: JSTJ000 - RELATOR: SEBASTIÃO PÓVOAS DESCRITORES: UNIÃO DE FACTO - N.º DOCUMENTO: SJ200706260020031 DATA DO ACÓRDÃO: 26-06-2007 - VOTAÇÃO: UNANIMIDADE - TEXTO INTEGRAL: S PRIVACIDADE: 1 - MEIO PROCESSUAL: REVISTA - DESCISÃO: CONCEDIDA A REVISTA SUMÁRIO 1) A razão de ser do impedimento dirimente da alínea c) do artigo 1601º do Código Civil é garantir o princípio da natureza monogâmica da instituição matrimonial. 2) A separação judicial de pessoas e bens, não dissolvendo, embora, o casamento releva para os deveres pessoais de coabitação e de assistência – sem prejuízo do direito a alimentos – e equivale à dissolução quanto aos bens. 3) Como a situação cripto matrimonial da união de facto incide, nuclearmente, nas áreas sociais e patrimoniais do casamento – nunca nos deveres de vinculação pessoal – o artigo 2020º do Código Civil e as leis nºs 135/99 e 7/2001, excluem a separação judicial de pessoas e bens dos factos impeditivos do reconhecimento legal da união de facto. 4) Tal não acontece quando existe casamento válido, não dissolvido e sem que decretada separação judicial de pessoas e bens, só assim se evitando conflitos de interesses e direitos conflituantes entre casamento e união de facto, que é uma forma atípica de constituir família. 5) A decisão que reconhece o direito do unido de facto de pedir alimentos à herança do falecido e a prova de impossibilidade da herança os prestar só vincula a Segurança Social se esta tiver tido intervenção na respectiva lide. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção, com processo ordinário, contra o “Instituto de Solidariedade e Segurança Social /Centro Nacional de Pensões” pedindo se declare que a herança aberta por óbito de BB, bem como as pessoas a que se refere o artigo 2009º nº 1, alíneas a) a d) do Código Civil não tem capacidade para lhe prestar alimentos e que tem direito a receber do Réu pensão de sobrevivência por óbito do BB, condenando-se o ISSS/CNP pagar-lha. No Circulo Judicial de Santo Tirso a acção foi julgada improcedente. A Autora apelou tendo a Relação do Porto dado provimento ao recurso e condenado o Réu no pagamento da pensão pedida. O ISS/CNP pede revista. E, assim, conclui as suas alegações: - Analisando os factos dados como provados na douta sentença de 1ª instância, e conferindo o disposto no artigo 3º nº 2 do Decreto Regulamentar 1/94 de 18/1, a autora cumpriria quase todos os requisitos para que se declarasse que ela viveu em união de facto com o falecido BB em condições de vir a beneficiar das prestações por morte concedidas pela Segurança Social, ou seja pelo réu. - Constitui, no entanto, impedimento radical à pretensão da autora o facto de ser casado à data da morte do beneficiário. - Com efeito, a autora é casada com CC, conforme conta no averbamento nº 1 do seu assento de nascimento. - Esse casamento foi celebrado no Brasil (08/04/1950), mas apenas foi transcrito na Conservatória Central do Registo Civil Português em Outubro de 1973.

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

PROCESSO: 07A2003 - N.º CONVENCIONAL: JSTJ000 - RELATOR: SEBASTIÃO PÓVOAS DESCRITORES: UNIÃO DE FACTO - N.º DOCUMENTO: SJ200706260020031

DATA DO ACÓRDÃO: 26-06-2007 - VOTAÇÃO: UNANIMIDADE - TEXTO INTEGRAL: S PRIVACIDADE: 1 - MEIO PROCESSUAL: REVISTA - DESCISÃO: CONCEDIDA A REVISTA

SUMÁRIO 1) A razão de ser do impedimento dirimente da alínea c) do artigo 1601º do Código Civil é garantir o princípio da natureza monogâmica da instituição matrimonial.

2) A separação judicial de pessoas e bens, não dissolvendo, embora, o casamento releva para os deveres pessoais de coabitação e de assistência – sem prejuízo do direito a alimentos – e equivale à dissolução quanto aos bens.

3) Como a situação cripto matrimonial da união de facto incide, nuclearmente, nas áreas sociais e patrimoniais do casamento – nunca nos deveres de vinculação pessoal – o artigo 2020º do Código Civil e as leis nºs 135/99 e 7/2001, excluem a separação judicial de pessoas e bens dos factos impeditivos do reconhecimento legal da união de facto.

4) Tal não acontece quando existe casamento válido, não dissolvido e sem que decretada separação judicial de pessoas e bens, só assim se evitando conflitos de interesses e direitos conflituantes entre casamento e união de facto, que é uma forma atípica de constituir família.

5) A decisão que reconhece o direito do unido de facto de pedir alimentos à herança do falecido e a prova de impossibilidade da herança os prestar só vincula a Segurança Social se esta tiver tido intervenção na respectiva lide.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AA intentou acção, com processo ordinário, contra o “Instituto de Solidariedade e Segurança Social /Centro Nacional de Pensões” pedindo se declare que a herança aberta por óbito de BB, bem como as pessoas a que se refere o artigo 2009º nº 1, alíneas a) a d) do Código Civil não tem capacidade para lhe prestar alimentos e que tem direito a receber do Réu pensão de sobrevivência por óbito do BB, condenando-se o ISSS/CNP pagar-lha.

No Circulo Judicial de Santo Tirso a acção foi julgada improcedente.

A Autora apelou tendo a Relação do Porto dado provimento ao recurso e condenado o Réu no pagamento da pensão pedida.

O ISS/CNP pede revista.

E, assim, conclui as suas alegações:

- Analisando os factos dados como provados na douta sentença de 1ª instância, e conferindo o disposto no artigo 3º nº 2 do Decreto Regulamentar 1/94 de 18/1, a autora cumpriria quase todos os requisitos para que se declarasse que ela viveu em união de facto com o falecido BB em condições de vir a beneficiar das prestações por morte concedidas pela Segurança Social, ou seja pelo réu.

- Constitui, no entanto, impedimento radical à pretensão da autora o facto de ser casado à data da morte do beneficiário.

- Com efeito, a autora é casada com CC, conforme conta no averbamento nº 1 do seu assento de nascimento.

- Esse casamento foi celebrado no Brasil (08/04/1950), mas apenas foi transcrito na Conservatória Central do Registo Civil Português em Outubro de 1973.

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- A transcrição em causa torna o casamento celebrado no Brasil totalmente operante perante a ordem jurídica portuguesa, nos termos dos artigos 1651º nº 1 b) e 1669º do Código Civil.

- Já muito antes de ser publicada a Lei nº 7/2001, os estatutos jurídicos de união de facto e o estado civil da pessoa que queria prevalecer da união de facto tinham de ser compatíveis.

- Com efeito, a união de facto não é fonte de relações jurídicas familiares, conforme artigo 1576º do Código Civil, o qual restringe as fontes de relações jurídicas familiares ao casamento, ao parentesco, à afinidade, e à adopção.

- O artigo 2º, alínea c), da Lei 7/2001 só veio tornar mais claro aquilo que já era patente na ordem jurídica portuguesa: “São impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da presente lei o casamento anterior não dissolvido…”

- Perante a lei, sustento da Autora enquanto casada for há assunto do marido, é assunto do CC.

- Facto é que, a Autora ao não divorciar-se do marido inviabilizou o reconhecimento jurídico da condição de unida de facto com o BB

Não foram produzidas contra alegações.

É a seguinte a matéria de facto assente:

- BB faleceu a 4/8/96.

- No processo 670/99 do 4º Juízo deste Tribunal, que a autora intentou contra os herdeiros do falecido, a 19/6/2000 foi proferida sentença, já transitada em julgado, que reconheceu que a autora tem direito a alimentos da herança do falecido.

- O falecido era beneficiário 04/... da Segurança Social.

- A autora recebe uma pensão de reforma.

- DD faleceu no dia 12/12/1987.

- EE faleceu no dia 14/9/1978.

- A autora encontra-se separada de facto do seu marido desde Agosto de 1971, altura em que o mesmo continuou a viver no Brasil, actualmente em local desconhecido, não tendo noticias dele há 33 anos, não sabendo se está vivo ou morto.

- A autora viveu, desde 20/4/1984, de forma ininterrupta, na mesma casa, com BB, partilhando a mesma cama, tomando as refeições juntos, passeando juntos, contribuindo em conjunto para o sustento do lar com produto dos seus rendimentos e sendo visto por amigos, vizinhos e filhos de cada um como se de marido e mulher se tratassem.

- A autora é uma pessoa doente.

- Vive sozinha, numa casa arrendada, gastando em quantia mensal superior a 100€ com despesas de luz, água e renda de casa.

- Despende mensalmente, em alimentos, cerca de 250€ e em medicamentos mais de 100€ por mês.

- A pensão de reforma que autora aufere é pouco superior a 150€ mensais, não dispondo a mesma de outros rendimentos e socorrendo-se de empréstimos contraídos junto de pessoas amigas para poder suportar as despesas referidas.

- À data da sua morte, BB não deixou bens de rendimentos que permitissem prestar alimentos à autora.

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- O FF, filho da autora, é casado, tem três filhos, custeia o estudo dos filhos e o seu ordenado não ultrapassa os 500€ mensais.

- O GG, filho da autora, é viúvo, tem quatro filhos a seu cargo, vive numa casa arrendada e o seu Ordenado não ultrapassa os 500€ euros mensais.

- O HH, filho da Autora, é casado, tem três filhos, vive numa casa arrendada e custeia o estudo dos filhos.

- A autora não tem outros ascendentes, descendentes e irmãos que lhe possam prestar ajuda monetária para prover ao seu sustento.

- A autora casou com CC em 8 de Abril de 1950. Foram colhidos vistos.

Conhecendo,

1- União de Facto. 2- Casamento válido. 3- Conclusões.

1- União de facto. É questão nuclear – e única – saber se o estatuto legal da união de facto é compatível com casamento não dissolvido de um dos parceiros.

O primeiro diploma regulamentador daquele instituto foi a lei nº 135/99, de 28 de Agosto, já que antes a união de facto era consagrada em preceitos esparsos, ressaltando o artigo 2020º do Código Civil (da redacção do Decreto-Lei nº 496/77 de 25 de Novembro).

Aqui delineava-se o conceito partindo das condições de vida dos cônjuges, mas exigindo aos companheiros que não mantivessem erecto qualquer vínculo conjugal (“pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens”) e que a situação se mantivesse “há mais de dois anos”.

A Lei nº 135/99 manteve o mesmo requisito de duração e pôs a tónica na heterossexualidade da relação, remetendo-a para a similitude com o convívio conjugal.

O abandono da necessidade de serem pessoas de sexo diferente surge com a Lei nº 7/2001, de 11 de Maio cujo regime é, no essencial, o do diploma anterior reconhecendo, contudo, a união de facto homossexual.

No mais foi mantido o período de dois anos, ficando arredado o registo civil e, tal como acontecia na Lei nº 135/99 (artigo 2º), acolheu os impedimentos dirimentes dos artigos 1601º e 1602º do Código Civil, em matéria de capacidade matrimonial, agora estendidos à união de facto de pessoas do mesmo sexo.

Mas, enquanto a alínea c) do artigo 1601º do Código Civil se reporta ao “casamento anterior não dissolvido”, o artigo 2º, alínea c) da Lei nº 7/2001 (que é igual ao preceito da Lei nº 135/99) refere o “casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens”.

A razão de ser do impedimento dirimente da lei civil é garantir o princípio da natureza monogâmica da instituição matrimonial.

De facto, o “impedimentum ligaminis” consagra um princípio de ordem pública a proteger a unidade matrimonial será uma das poucas características essenciais do casamento na nossa ordem jurídica.

Toda a possível evolução legislativa em matéria de casamento nunca ultrapassará dois princípios: dirimente do parentesco em linha recta e no segundo grau da linha colateral e a proibição da bigamia.

Aliás, o artigo 247º do Código Penal prevê e pune o crime de bigamia se quem sendo casado, contrair outro casamento ou quem contrair casamento com a pessoa casada.

Certo, outrossim, que a separação de judicial de pessoas e bens não dissolve o vinculo conjugal, excepto quanto aos bens e aos deveres de coabitação e de assistência, sem prejuízo do direito a alimentos (artigo 1795º-A do Código Civil).

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Assim sendo, o legislador não equiparou completamente a união de facto ao casamento pois, de outro modo, sempre lhe recusaria quaisquer efeitos perante um casamento válido.

A situação cripto-matrimonial que decorre da união de facto incide nuclearmente nos aspectos sociais e patrimoniais do casamento, que não nos deveres de vinculação pessoal ínsitos na relação conjugal. Por isso é que a lei não impõe os deveres de respeito, fidelidade, coabitação e cooperação, do elenco do artigo 1672º do Código Civil, aos unidos de facto.

Apenas lhes impõe o dever de assistência e, ainda assim, em moldes bastante atenuados e com especial incidência “post mortem” de um dos membros. (cf. os artigos 3º a 8º da citada Lei nº 7/2001).

Ora, sendo os efeitos da separação judicial de pessoas e bens, nestas áreas, quase equiparados aos da dissolução do casamento, pode compreender-se esta ressalva (embora sem uma coerência, já que na equiparação ao casamento surge o impedimento dirimente do parentesco – artigos 2º, d) daquele diploma e 1602º, a), b) e c) do Código Civil, que tem razão de ser numa perspectiva sócio-cultural e biológica e que irreleva nos aspectos patrimoniais enfatizados na união de facto). – cf., a propósito da dogmática da união de facto, e v.g, Doutor Nuno de Salter Cid – “A comunhão de vida à margem do casamento: entre o facto e o direito”, 2005, 572 ss – Dr. Geraldo da Cruz Almeida – “Da União de Facto – Convivência more uxario em direito Internacional Privado”, 1999, 163 ss – Doutor França Pitão – “Uniões de Facto e Economia Comum”, 2002, 71 ss – e Dr.ª Telma Carvalho – “A União de Facto: A sua eficácia jurídica”, apud “Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977”, I – “Direito da Família e das Sucessões”, 2004, sep, BFDC, 221 ss.

Daí dizer-se que o impedimento resultante de vínculo anterior “visa também evitar o conflito de interesses e de direitos que poderiam colidir tendo em conta os efeitos reconhecidos ao casamento e os efeitos reconhecidos à união de facto (Dr.ª Telma Carvalho, ob.cit. 244); cf, ainda Prof. Pereira Coelho, in “Curso de Direito da Família”, 513 ss, e Prof. Antunes Varela, “Direito da Família”, I, 530 ss).

Outrossim, embora a união de facto seja uma forma atípica de constituir família (os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, consideram que o casal unido de facto “também é família” – in “Constituição da Republica Portuguesa Anotada”, I, 1984, 220; o Prof. Pereira Coelho entende poder ser “qualificada como relação de família para determinados efeitos”, in “Casamento e Família no Direito Português – Temas de Direito de Família”, 1996; e em sentido oposto o Prof. A. Varela, ob. cit. I, 31), e dizemos atípica porque não elencada no artigo 1756º do Código Civil, não impõe, na área estritamente pessoal, uma vinculação tão rígida (cf. as causas de dissolução do artigo 8º da Lei nº 7/2001) que justifique não excepcionar da separação judicial de pessoas e bens.

A lei basta-se, assim, ou com a inexistência de qualquer vínculo matrimonial, ou por nunca ter existido (ou por ser inválido), ou por ter sido dissolvido, ou, mantendo-se, se os efeitos, relevantes para a união de facto, tiverem sido eliminados por decisão judicial ou por acto do conservador do registo civil, nos termos dos artigos 1779º, 1778º, 1778ºA, 1795º e 1794º todos do Código Civil.

2- Casamento válido. “In casu”, foi provada a coabitação “more uxorio” da Autora com o falecido BB, beneficiário da Segurança Social, sendo que essa relação se manteve desde 1984 até 1996.

Mas a Autora casou em 1950 com CC, casamento que se mantém válido (foi transcrito na CRC em 1973) e do qual está separada de facto desde 1971, não tendo noticias do marido há 33 anos. Do que antes se expôs decorre que sendo casada não lhe pode ser reconhecido o estatuto de unida de facto.

É certo que poderia – tanto quanto pode resultar dos autos – ter logrado a dissolução do casamento, até por divórcio-remédio nos termos das alíneas a), b) e d) do artigo 1781º do Código Civil, sendo outrossim, que até uma eventual declaração de morte presumida não dissolveria o casamento, “ex vi” do artigo 115º do Código Civil.

Tal não aconteceu, quiçá por o regime legal de divórcio não consensual – mesmo em situações de notória ruptura e de patente irreversibilidade – ainda se apresentar prenhe de formalidades e de dificuldades burocráticas, com os consequentes custos e demoras, num olvidar ostensivo que “salvo os casos de opções confessionais radicadas em íntimas convicções de fé” (…) verifica-se “a natureza cada vez mais contratual do casamento”, como se disse no Acórdão do STJ de 6 de Março de 2007 – 07 A297 – desta mesma conferência, e de que se deve ter “sempre presente que uma comunhão plena de vida pressupõe uma relação de afecto profundo e recíproco em que a área afectiva de cada um é dificilmente sindicável,

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ou passível de juízos de censura legais”, como se escreveu no Acórdão do STJ, de 11 de Julho de 2006 – 06 A2137 – também desta conferência.

Só que, perante a letra e o espírito da lei, outra solução não pode ter o caso vertente que não a propugnada pela recorrente.

E sempre irrelevaria aqui a decisão proferida na acção intentada contra os herdeiros do falecido cuja sentença reconheceu a Autora com direito a alimentos da herança, pois a impossibilidade da herança prestar alimentos é um mero requisito para obter prestações da Segurança Social (nos termos do nº 2 do artigo 6º da citada Lei nº 7/2001 e igual preceito da, também citada, Lei nº 135/99) que só ficaria vinculada a essa decisão se tivesse tido intervenção naquela lide, ao abrigo do nº 4 do artigo 6º da Lei nº 135/99.

Procedem, em consequência as razões do recorrente.

3- Conclusões. De concluir que:

a) A razão de ser do impedimento dirimente da alínea c) do artigo 1601º do Código Civil é garantir o princípio da natureza monogâmica da instituição matrimonial.

b) A separação judicial de pessoas e bens, não dissolvendo, embora, o casamento releva para os deveres pessoais de coabitação e de assistência – sem prejuízo do direito a alimentos – e equivale à dissolução quanto aos bens.

c) Como a situação cripto matrimonial da união de facto incide, nuclearmente, nas áreas sociais e patrimoniais do casamento – nunca nos deveres de vinculação pessoal – o artigo 2020º do Código Civil e as leis nºs 135/99 e 7/2001, excluem a separação judicial de pessoas e bens dos factos impeditivos do reconhecimento legal da união de facto.

d) Tal não acontece quando existe casamento válido, não dissolvido e sem que decretada separação judicial de pessoas e bens, só assim se evitando conflitos de interesses e direitos conflituantes entre casamento e união de facto, que é uma forma atípica de constituir família.

e) A decisão que reconhece o direito do unido de facto de pedir alimentos à herança do falecido e a prova de impossibilidade da herança os prestar só vincula a Segurança Social se esta tiver tido intervenção na respectiva lide.

Nos termos expostos, acordam conceder a revista absolvendo a Ré do pedido.

Custas pela Autora.

Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Junho de 2007

Sebastião Póvoas (Relator)

Moreira Alves

Alves Velho