Acórdão
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APELAÇÃO Nº 0303464-39.2009.8.19.0001 D
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9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0303464-39.2009.8.19.0001
RELATOR: DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. DIREITO À
INTIMIDADE. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIVULGAÇÃO DE
OPINIÃO SOBRE FATOS. PREVALÊNCIA DOS VALORES
CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E
IMPRENSA SOBRE À INTIMIDADE E À IMAGEM.
PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença em demanda na qual pretende o autor a
condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais
e materiais, ao argumento de que este extrapolou os limites da
liberdade de imprensa, ofendendo-o em comentários expostos em
sítio à Internet.
2. Réu, apelado, que se limitou a divulgar sua opinião de maneira
particular, fazendo referência a reportagens e fatos que vinham
sendo informados com frequência em diversos canais de
comunicação.
3. No sopeso dos valores constitucionais, de um lado, direito à
intimidade e à imagem, e do outro, liberdade de expressão e
imprensa, devem prevalecer, na hipótese, estes sobre aqueles,
afastando-se, assim, a possibilidade da condenação do apelado ao
pagamento de verba compensatória moral ou indenização por
danos morais.
APELAÇÃO Nº 0303464-39.2009.8.19.0001 D
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4. Precedentes desta Corte de Justiça.
5. Desprovimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação, em que é
apelante DANIEL VALENTE DANTAS e apelado PAULO HENRIQUE DOS SANTOS
AMORIM.
ACORDAM, por unanimidade de votos, os Desembargadores que
integram a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em
negar provimento ao recurso, pelas razões que seguem.
Relatório às fls.
Persegue o autor, apelante, a condenação do réu ao pagamento de
indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de que este foi além dos
limites da liberdade de imprensa, tendo-o ofendido gratuitamente em sítio à Internet.
Sustentou, para tanto, que o apelado se utiliza desse sítio, para
difamação e propagação de inverdades e calunias contra diversas pessoas, tendo afirmado
publicamente que irá atrás dele, a fim de acertar contas, que o difama e atribui-lhe apelidos
pejorativos, mente deliberadamente, manipula informações, pressiona órgãos públicos,
desempenhando, portanto, atividade absolutamente estranha ao jornalismo, movido por
interesses particulares, despidos de interesse público e motivados por propósitos
divorciados do dever de informar.
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Restringiu o apelante a matéria veiculada blog à Internet de
responsabilidade do apelado em 29 de outubro de 2009, página denominada Conversa
Afiada (www.paulohenriqueamorim.com.br ou www.conversaafiada.com.br), nas quais o
apelado teria desfechado uma série de ofensas e acusações caluniosas contra o apelante,
veiculadas sem qualquer fundamentação.
Assevera o apelante que lhe forma desferidas acusações
inverídicas e infundadas propaladas com o exclusivo propósito de prejudicá-lo, o que lhe
causou danos de natureza moral e material.
Em um primeiro momento teria o apelado teria chamado o apelante
de “Gilmar Dantas”, em clara indicação de supostas relações ilegítimas entre o autor o e
Ministro Gilmar Mendes, tendo afirmado publicamente que irá atrás do apelante, e que um
dia irá acertar conta com o este, difamando-o, atribuindo-lhe apelidos pejorativos, mentindo
deliberadamente, manipulando informações, pressionando órgãos públicos,
desempenhando, portanto, atividade absolutamente estranha ao jornalismo, movido por
interesses particulares, despidos de interesse público e motivados por propósitos
divorciados do dever de informar.
Posteriormente teria afirmado que o apelante lideraria uma Grande
Família, fazendo clara analogia das atividades destes ao crime organizado italiano, além de
ter utilizado a locução “passador de bola apanhado no ato de passar bola”, dando a
entender que o apelante participara do esquema orquestrado pelo Partido dos
Trabalhadores, conhecido popularmente como “mensalão”, que “(...) passava mel no
Valerioduto, através de suas empresas mineiras (...)”, como também teria interesse de que
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o Ministro Joaquim Barbosa saísse do STF. E ainda que a Operação Satiagraha “revelou a
ligação genética de Daniel Dantas com o Zé (José Dirceu)”. E, bem como que no memorial
de acusação do Ministério Público, estaria descrito o pagamento de propina “numa conta
curral”, na base de cinquenta por cento mais cinquenta por cento, em que o beneficiários
seria José Dirceu”.
Com relação às últimas declarações, estas foram objeto de
julgamento na apelação nº 0288361-55.2010.8.19.0001, na qual se concluiu pela existência
de lesão a direitos da personalidade, condenando-se o apelante ao pagamento de verba
compensatória moral no valor de vinte mil reais.
Quanto ao mais o que se extrai é que o apelado limitou-se a
divulgar sua opinião de maneira particular, fazendo referência a reportagens e fatos que
vinham sendo informados com frequência em diversos canais de comunicação.
E aí, no sopeso dos valores constitucionais, de um lado, direito à
intimidade e à imagem, e do outro, liberdade de expressão e imprensa, devem prevalecer,
na hipótese, estes sobre aqueles, afastando-se, assim, a possibilidade da condenação do
apelado ao pagamento de verba compensatória moral ou indenização por danos morais.
Veja-se neste sentido, conforme constante da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MORAIS. SUPOSTAS OFENSAS VEICULADAS EM PROGRAMA
DE RÁDIO. MERA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO ACERCA DE
APELAÇÃO Nº 0303464-39.2009.8.19.0001 D
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CONDENAÇÃO PENAL DO AUTOR. DIREITO À INFORMAÇÃO.
EMISSÃO DE OPINIÃO CRÍTICA DO APRESENTADOR ACERCA
DA VIDA PÚBLICA DO DEMANDANTE. LIBERDADE DE
EXPRESSÃO. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. DEVER DE
INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. Versa a controvérsia recursal
acerca do direito do Autor de obter a condenação dos Réus ao
pagamento de uma indenização por danos morais, em razão de
alegadas ofensas veiculadas contra si em programa radiofônico
comandado pelo primeiro demandado e transmitido pela segunda
demandada. Restou incontroverso que o primeiro Réu, durante o
seu programa rádio, fez menção a uma reportagem publicada na
terceira página de determinado jornal local, o qual trazia a notícia da
condenação do Autor por crime de colarinho branco, tendo o
respectivo apresentador, na mesma oportunidade, emitido opiniões
críticas sobre a conduta pública do demandante, demonstrando
quanto ao mesmo o seu desapreço e a sua desaprovação. A notícia
transmitida não ostentou qualquer inverdade ou ofensa à honra ou à
imagem do Autor, pois se limitou a divulgar a publicação de
sentença penal condenatória em desfavor do demandante. O fato
de a referida sentença condenatória estar pendente de recurso e
não ter ainda transitado em julgado não impede a divulgação de
informações acerca de seu conteúdo, haja vista a publicidade de
que são dotados os processos e as decisões judiciais, mesmo as
criminais. Da mesma forma, a emissão de opiniões exprobratórias
acerca da conduta de determinada pessoa pública não configura,
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por si só, conduta ilícita, muito menos apta a ensejar ao criticado
uma indenização por danos morais, haja vista que tal exercício
crítico encontra pleno respaldo na liberdade de expressão e na livre
manifestação do pensamento, direitos e garantias constitucionais
que são essenciais ao estado democrático e que não podem ser
negados, sobretudo, aos profissionais de imprensa. Desta feita, não
verificado nenhum ato ilícito perpetrado pelos Réus, mas sim a
mera veiculação de nota jornalística com cunho informativo
acompanhada de críticas à sua conduta na vida pública, não há que
se falar em responsabilidade civil dos demandados nem em danos
morais indenizáveis ao demandante. RECURSO DESPROVIDO.
(Processo nº 0003450-26.2001.8.19.0061, Apelação, Des. Elisabete
Filizzola, julgamento em 25.4.2007, Segunda Câmara Cível)
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Imprensa. Dano moral.
Reportagem que apenas relata fatos reais, calcada em investigação
policial. Sentença de improcedência. Recurso pretendendo
indenização. Inexistência de dano moral. Operação Cracolândia. A
liberdade de imprensa, assegurada no art. 220 da Carta Magna,
assim como o livre exercício da advocacia, são fundamentais para o
exercício democrático, ainda mais em um País como o nosso, que,
por décadas, viveu sob o regime de exceção. Junto com essa
liberdade, que já se declarou fundamental, há de vir a
responsabilidade, há de haver a certeza de que, se ofender, se
noticiar o inverídico, se cometer aleivosias, o jornalista irá por isso
APELAÇÃO Nº 0303464-39.2009.8.19.0001 D
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responder. Somente assim se poderá atingir o patamar ideal de
uma imprensa livre e inteiramente crível. Na espécie dos autos, a
empresa jornalística somente relatou a operação, deixando de
mencionar o nome das 10 pessoas que foram detidas para
averiguação perante a Delegacia Policial, sem extrapolar, assim, os
limites da sua obrigação de informar com fidelidade os fatos.
Manutenção do julgado. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(Processo nº 0017437-53.2008.8.19.0007, Apelação, Des. Celso
Ferreira Filho, Julgamento em 25.8.2009, Décima Quinta Câmara
Cível)
À conta do acima, nega-se provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2015.
DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO
RELATOR