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Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 30 APELAÇÃO CRIME Nº 1.000.010-7 DO FORO REGIONAL DA COMARCA DE SARANDI Apelantes: FERNANDO BARBADO ORLANDINO CESAR MOREIRA SÉRGIO CARVALHO DA SILVA CLODOALDO ANDRÉ GABRIEL JOACIR JUVENTINO BUENO DA SILVA THIAGO MAURÍCIO DE LIMA e MINISTÉRIO PÚBLICO Apelados: OS MESMOS Relator: Des. MIGUEL PESSOA RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO DE JOACIR E CLODOALDO PELA PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS DA PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES MINISTERIAIS. RECURSOS DOS DENUNCIADOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. DESPACHO QUE VEDOU A CARGA INDIVIDUAL DOS AUTOS ÀS DEFESAS QUE ATENDEU AS PECULIARIDADES DA DEMANDA. OPORTUNIZAÇÃO DE ACESSO AOS AUTOS E EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ENTRE OS AGENTES DEMONSTRADAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JUDICIALMENTE AUTORIZADAS QUE EVIDENCIAM O LIAME ENTRE OS AGENTES. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE, CORROBORADOS POR OUTROS DADOS, CONFEREM A CERTEZA DOS DELITOS PELOS QUAIS OS ACUSADOS FORAM CONDENADOS, DENTRE ELES A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. MERAS NEGATIVAS DE AUTORIA E EVASIVAS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE AFASTAR AS CONDENAÇÕES. PENAS-BASES DOS SENTENCIADOS QUE MERECEM REFORMA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EQUIVOCADAMENTE

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    APELAO CRIME N 1.000.010-7 DO FORO REGIONAL DA COMARCA DE SARANDI Apelantes: FERNANDO BARBADO ORLANDINO CESAR MOREIRA SRGIO CARVALHO DA SILVA CLODOALDO ANDR GABRIEL JOACIR JUVENTINO BUENO DA SILVA THIAGO MAURCIO DE LIMA e MINISTRIO PBLICO

    Apelados: OS MESMOS

    Relator: Des. MIGUEL PESSOA

    RECURSO DO MINISTRIO PBLICO PELA CONDENAO DE JOACIR E CLODOALDO PELA PRTICA DE ASSOCIAO PARA O TRFICO. PROVAS DA PERMANNCIA E ESTABILIDADE DO VNCULO ASSOCIATIVO. ACOLHIMENTO DAS RAZES MINISTERIAIS. RECURSOS DOS DENUNCIADOS. ARGUIO DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIO. DESPACHO QUE VEDOU A CARGA INDIVIDUAL DOS AUTOS S DEFESAS QUE ATENDEU AS PECULIARIDADES DA DEMANDA. OPORTUNIZAO DE ACESSO AOS AUTOS E EXERCCIO DA AMPLA DEFESA. ASSOCIAO PARA O TRFICO ENTRE OS AGENTES DEMONSTRADAS. INTERCEPTAES TELEFNICAS JUDICIALMENTE AUTORIZADAS QUE EVIDENCIAM O LIAME ENTRE OS AGENTES. TRAFICNCIA COMPROVADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE, CORROBORADOS POR OUTROS DADOS, CONFEREM A CERTEZA DOS DELITOS PELOS QUAIS OS ACUSADOS FORAM CONDENADOS, DENTRE ELES A ASSOCIAO PARA O TRFICO, TRFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. MERAS NEGATIVAS DE AUTORIA E EVASIVAS QUE NO POSSUEM O CONDO DE AFASTAR AS CONDENAES. PENAS-BASES DOS SENTENCIADOS QUE MERECEM REFORMA. CONSEQUNCIAS DO CRIME EQUIVOCADAMENTE

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    FUNDAMENTADAS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIO DO 4 DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ACUSADOS QUE PARTICIPAVAM DE ORGANIZAO CRIMINOSA.

    RECURSO DO MINISTRIO PBLICO: PROVIDO.

    RECURSOS DE JOACIR E CLODOALDO: DADO PARCIAL PROVIMENTO.

    RECURSOS DE FERNANDO E THIAGO: IMPROVIDOS, COM REDUO DA PENA DE OFCIO.

    RECURSOS DE ORLANDINO E SRGIO: PARCIALMENTE PROVIDOS, COM REDUO DA PENA DE OFCIO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelao

    Crime n. 1.000.010-7, do Foro Regional da Comarca de SARANDI, em que so apelantes: FERNANDO BARBADO, ORLANDINO CESAR MOREIRA, SRGIO CARVALHO DA SILVA, CLODOALDO ANDR GABRIEL, JOACIR JUVENTINO BUENO DA SILVA, THIAGO MAURCIO DE LIMA e MINISTRIO PBLICO; e apelados: OS MESMOS.

    RELATRIO

    ORLANDINO CSAR MOREIRA, IVAN FERREIRA, THIAGO MAURCIO DE LIMA, FERNANDO BARBADO, SRGIO CARVALHO DA SILVA, JOACIR JUVENTINO BUENO DA SILVA, CLODOALDO ANDR GABRIEL, respectivamente com 33 (trinta e trs), 25 (vinte e cinco), 25 (vinte e cinco), 25 (vinte e cinco), 25/26 (vinte e cinco ou vinte e seis), 51/52 (cinquenta e um ou cinquenta e dois) e 34 (trinta e quatro) anos de idade poca dos fatos, foram denunciados da seguinte forma: os cinco primeiros com base no art. 35 da Lei n. 11.343/06 (1 fato); art. 288 1 do Cdigo Penal (3 fato); art. 33 caput da Lei n. 11.343/06 (4 e 6 fatos); art. 14, caput, e art. 16, caput; e art. 16, nico, todos da Lei n 10.826/06 (5 e 7 fatos), todos em concurso material; e os dois ltimos com base no art. 35 caput, e art. 33, ambos da Lei de Drogas (pelos 1 e 2 fatos), estando assim narrados na exordial acusatria:

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    1 Fato: Em data que no se pode precisar, mas no segundo semestre/2010, os denunciados ORLANDINO CESAR MOREIRA (CARA GORDA ou CESINHA), IVAN FERREIRA, THIAGO MAURCIO DE LIMA (JOO ou JO, ou GALINHA), FERNANDO BARBADO (DA LUA ou RATO), SRGIO CARVALHO DA SILVA (JAPONS), JOACIR JOVENTINO BUENO DA SILVA (POLACO ou VEIO) e CLODOALDO ANDR GABRIEL e terceiros no identificados, com vontades livres e conscientes, dolosamente, um aderindo conduta do outro, associaram-se com intuito de entregar a consumo substncias entorpecentes, em especial as conhecidas como crack e cocana. Consta que o denunciado ORLANDINO, que chefiava o grupo que atuava em Sarandi (IVAN, THIAGO, FERNANDO e SERGIO) e utilizando-se de diversas linhas mveis e IMEI, que estavam sob investigao atravs dos autos de Quebra de Sigilo de Dados e Telefnico n 2010.1319-7, mantinha contato telefnico, via voz ou mediante mensagens, com os denunciados IVAN, THIAGO, FERNANDO e SRGIO, alm do j falecido ALLAN DOUGLAS KANITZ (DUZINHO ou GORDINHO), os quais tambm tiveram suas linhas mveis e IMEIs interceptados nos autos referidos, sendo que ALLAN (j falecido) e IVAN eram responsveis pela recepo, controle, distribuio e armazenamento de drogas, enquanto que THIAGO e FERNANDO auxiliavam os outros dois, mas ficavam mais responsveis pela entrega e cobrana das drogas comercializadas e, por fim, SERGIO, que se encontrava preso na cadeia pblica local durante os fatos, de l, atravs do uso do telefone mvel, igualmente interceptado nos autos indicados, auxiliava a quadrilha, encontrando locais e pessoas para guardarem a droga, ou mesmo para localizar pessoas que deviam ao denunciado ORLANDINO. Consta, tambm, que o denunciado ORLANDINO era o principal fornecedor de drogas dos denunciados JOACIR e CLODOALDO, os quais estavam associados na distribuio do entorpecente aos traficantes menores de Marialva/PR e Paiandu/PR, ou tambm para usurios, e mantinham contatos constantes, atravs de linhas mveis tambm interceptados nos autos em questo.

    Consta, ainda, contatos entre os denunciados e terceiras pessoas (identificados ou no), indicando que o denunciado ORLANDINO era quem administrava o dinheiro do grupo que atuava em Sarandi, inclusive, pagava advogados para defender os comparsas.

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    Consta, igualmente, contatos mantidos pelos denunciados com terceiras pessoas (identificadas ou no), entre as identificadas a pessoa de RICARDO RANGEL PEREIRA (CARECA), j falecido, com a indicao que negociaram com tais pessoas grande quantidade de entorpecentes, cerca de 05 (cinco) quilos de entorpecentes por semana, inclusive quando da apreenso da droga em 19.01.2011, conforme 4 fato abaixo narrado, mediante troca de mensagens, tem-se que a quadrilha considerava os 305g (trezentos e cinco gramas) da pasta de cocana apreendidas apenas restinho.

    Consta, que a quadrilha movimentava bastante dinheiro, inclusive, por ocasio do assassinato de ALLAN DOUGLAS KANITZ, este levava consigo cerca de R$ 3.500,00 (trs mil e quinhentos reais), pertencentes ao denunciado ORLANDINO CSAR MOREIRA, proveniente da venda de entorpecentes, que, como acima dito, chefiava o pessoal de Sarandi e administrava o dinheiro, sendo que o denunciado FERNANDO BARBADO, quando preso em Arapongas, em data de 27.01.2011, tambm transportava no interior do veculo Vectra GM, valor considervel em dinheiro, cerca de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), tambm de ORLANDINO e proveniente da venda de entorpecentes, alm de 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, marca Colt, calibre 45, com numerao suprimida.

    Consta, por fim, que para a efetivao dos negcios do trfico, a quadrilha utilizava-se de diversos veculos, entre carros e motos, sendo que dois destes foram apreendidos nesta cidade, quando da morte de ALLAN DOUGLAS KANITZ (01 moto Honda NX Falcon), e nas cidades de Assis Chateaubriand (01 camioneta, marca Honda (sic) modelo Hilux) e Arapongas (01 veculo GM, Vectra).

    2 Fato: No dia 18.12.2010, s 15:31:40hs (sic), atravs do uso de celular IMEI 359.760.030.982.240, que se encontrava monitorado nos autos de Quebra de Sigilo de Dados e Telefnico n 2010.1319-7, o denunciado JOACIR JOVENTINO BUENO DA SILVA (POLACO ou VEIO), manteve contato com MARCIO NOVAES (FULA) combinando a entrega de droga que havia vendido para o mesmo, e indicou o telefone do denunciado CLODOALDO ANDR GABRIEL, que trabalhava associado com JOACIR na traficncia, como a pessoa com quem FULA deveria pegar a droga, sendo que, de fato, a droga foi entregue na cidade de Marialva/PR pelo referido denunciado.

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    Assim, no mesmo dia (18.12.2011), por volta das 16:00 horas, em via pblica, na Av. Sincler Sambatti, Jardim So Silvestre, na cidade e Comarca de Maring, MRCIO NOVAIS (FULA), que se encontrava na companhia de TADEU DE ANDRADE LUCENA e da adolescente SIMONE PEREIRA NOVAES (17 anos), foram flagrados por policiais militares, transportando, igualmente para fins de traficncia, no interior do veculo Ford/Ka, cor preta, placas ATB-1547, em desacordo com a determinao legal ou regulamentar, aproximadamente, 136g (centro e trinta e seis gramas) da substncia entorpecente crack, separadas em 03 (trs) invlucros, cada um contendo 01 (uma) pedra de crack substncia capaz de causar dependncia fsica ou psquica, conforme Auto de Exibio e Apreenso e Auto de Constatao de Substncia Entorpecente acostados aos autos de ao penal n 2010.7032-8, que tramita junto 1 Vara Criminal de Maring.

    Consta, ainda, que a droga teria sido negociada pelo valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).

    3 Fato: Em data que no se pode precisar, mas igualmente no segundo semestre/2010, os denunciados ORLANDINO CESAR MOREIRA (CARA GORDA ou CESINHA), IVAN FERREIRA, THIAGO MAURCIO DE LIMA (JOO ou JO, ou GALINHA) FERNANDO BARBADO (DA LUA ou RATO) e SRGIO CARVALHO DA SILVA (JAPONS), com vontades livres e conscientes, dolosamente, um aderindo conduta do outro, associaram-se com intuito de praticar crimes de trfico, em especial de guarda ilegal de armas de fogo e munies, DE USO PERMITIDO e USO RESTRITO para uso prprio, na segurana da quadrilha, ou ainda, de venda eventual de algumas das referidas armas, na clandestinidade.

    4 Fato: No dia 19.01.2011, por volta das 23:00 horas, no interior da residncia localizada na Rua das Camlias, n 1130, fundos, Jardim Vero, nesta cidade e Comarca de Sarandi, os denunciados ORLANDINO CESAR MOREIRA (CARA GORDA ou CESINHA), IVAN FERREIRA, THIAGO MAURCIO DE LIMA (JOO ou JO, ou GALINHA), FERNANDO BARBADO (DA LUA ou RATO), SRGIO CARVALHO DA SILVA (JAPONS), com vontades livres e conscientes, dolosamente, um aderindo conduta do outro, mantinham em depsito, para fins de traficncia, sem autorizao e em desacordo com determinao legal ou regulamentar, aproximadamente 305g (trezentos e cinco

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    gramas) da substncia entorpecente cocana em forma de pasta, separada em vrios papelotes plsticos, substncia esta, capaz de causar dependncia fsica ou psquica, conforme Auto de Exibio e Apreenso de fls. 14 e Auto de Constatao de Substncia Entorpecente de fls.

    Consta, ainda, que no local tambm foram apreendidos 01 (uma) balana de preciso, cor branca, sem marca aparente; vrias embalagens plsticas e uma forma de alumnio, bem como uma faca com vestgios e odor caracterstico da substncia entorpecente conhecida por crack; 01 (uma) mscara abafadora de cor azul, sem marca aparente; e 01 (um) demonstrativo de pagamento em nome do denunciado IVAN FERREIRA, alm de outros objetos, conforme Auto de Exibio e Apreenso de fls. 14.

    Consta, tambm, que a residncia acima referida foi alugada pelo denunciado IVAN, mas era utilizava por ALLAN (j falecido), outro integrante da quadrilha, inclusive este j tinha efetuado o pagamento do aluguel em vrias notas pequenas de R$ 5,00 (cinco reais) e R$ 10,00 (dez reais), indicando produto do trfico.

    Alm disso, em outra residncia utilizada pela quadrilha, em especial pelo outro participante dos fatos ALLAN (j falecido), foi localizado 01 (um) caderno capa dura com anotaes provveis de contabilidade de trfico de entorpecente, bem como 01 (uma) balana de preciso, marca Powerpack.

    5 Fato: No dia 19.01.2011, por volta das 23:00 horas, no interior da residncia localizada na Rua das Camlias, n 1130, fundos, Jardim Vero, nesta cidade e Comarca de Sarandi, os denunciados ORLANDINO CESAR MOREIRA (CARA GORDA ou CESINHA), IVAN FERREIRA, THIAGO MAURCIO DE LIMA (JOO ou JO, ou GALINHA), FERNANDO BARBADO (DA LUA ou RATO), SRGIO CARVALHO DA SILVA (JAPONS), com vontades livres e conscientes, dolosamente, um aderindo conduta do outro, mantinham em depsito, sem autorizao e em desacordo com determinao legal ou regulamentar 01 (uma) espingarda, calibre 12, marca MAGTECH, n de srie 123584, com capacidade para 07 (sete) tiros; 01 (uma) espingarda calibre 12, marca ESCORT, n de srie 053809; 17 munies, calibre 9 mm, marca LUGER; 01 (uma) munio calibre 380, marca FLB ALTO; 01 (uma) munio, calibre 12, marca CBC; e 01 (um) carregador de pistola 9mm, armas e munies estas de uso permitido (espingardas calibre 12 e munies calibre 12 e 380) e de uso restrito (pistola calibre 9mm e

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    munies calibre 9mm), conforme o Auto de Exibio e Apreenso de fls. 14 e Auto de Exame de Eficincia e Prestabilidade de Arma de Fogo e Munies de fls. 120/121.

    6 Fato: No dia 16.02.2011, por volta das 06:00 horas, no interior da residncia localizada na Estrada Ramal G, lote 518, Bairro Japi, na cidade e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, os denunciados ORLANDINO CESAR MOREIRA (CARA GORDA ou CESINHA), JOACIR JOVENTINO BUENO DA SILVA (POLACO ou VIO), CLODOALDO ANDR GABRIEL, IVAN FERREIRA, THIAGO MAURCIO DE LIMA (JOO ou JO, ou GALINHA), FERNANDO BARBADO (DA LUA ou RATO) e SRGIO CARVALHO DA SILVA (JAPONS), com vontades livres e conscientes, dolosamente, mantinham em depsito para fins de traficncia, sem autorizao e em desacordo com determinao legal ou regulamentar, 18g (dezoito gramas) da substncia entorpecente cocana, substncia esta capaz de causar dependncia fsica ou psquica, conforme Auto de Exibio e Apreenso de fls. 14 e Auto de Constatao de Substncia Entorpecente de fls. 30 dos autos de Inqurito Policial n 2011.417-3, em apenso.

    7 Fato: No dia 16.02.2011, por volta 06:00 horas, no interior da residncia localizada na Estrada Ramal G, lote 518, Bairro Japi, na cidade e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, os denunciados ORLANDINO CESAR MOREIRA (CARA GORDA ou CESINHA), IVAN FERREIRA, THIAGO MAURCIO DE LIMA (JOO ou JO, ou GALINHA), FERNANDO BARBADO (DA LUA ou RATO) e SRGIO CARVALHO DA SILVA (JAPONS), com vontades livres e conscientes, dolosamente, mantinham em depsito, sem autorizao e em desacordo com determinao legal ou regulamentar, 01 (uma) pistola, calibre 9mm, marca G-Cherookee, n de srie GPP-10859, com capacidade para 15 (quinze) cpsulas; 20 (vinte) munies, calibre 9mm, procedncia estrangeira; e 02 (dois) carregadores para pistola 9mm, marca G-Cherookee, arma e munies estas de uso restrito, conforme Auto de Exibio e Apreenso de fls. 14 e Auto de Prestabilidade de Arma de Fogo e Munio de fls. 31/32, dos autos de inqurito policial n 2011.417-3, em apenso.

    Consta, ainda que, em data de 27.01.2011, por volta das 23:00 horas, no pedgio do municpio e Comarca de Arapongas, FERNANDO BARBADO (DA LUA ou RATO), igualmente em favor da quadrilha, transportava, no interior do veculo GM

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    Vectra, 01 (uma) pistola, marca Colt, calibre 45, com numerao raspada, arma esta de uso restrito, alm de dinheiro proveniente da venda de entorpecente, referido no 1 fato.

    Os acusados CLODOALDO, FERNANDO, IVAN,

    JOACIR, ORLANDINO, SRGIO, THIAGO tiveram suas prises preventivas decretadas em 14.04.2011 (242/248), permanecendo segregados durante o curso do processo.

    Os autos foram desmembrados em relao ao ru IVAN FERREIRA (fls. 557-v).

    Devidamente instrudo o feito, sobreveio a sentena (fls. 846/940), que julgou parcialmente procedente a pretenso punitiva estatal para efeito de: i) condenar o ru ORLANDINO CSAR MOREIRA por associao para o trfico (1 fato); trfico de drogas (4 fato); posse de arma de fogo de uso restrito, por duas vezes (5 e 7 fatos); absolv-lo, com base no art. 386 do Cdigo de Processo Penal, da quadrilha armada (3 fato). Fixando a reprimenda, restou ela estabelecida em 22 (vinte e dois) anos e 09 (nove) meses de recluso e 1745 (um mil setecentos e quarenta e cinco) dias-multa. ii) condenar o ru THIAGO MAURCIO DE LIMA por associao para o trfico (1 fato); trfico de drogas (4 fato) e posse de arma de fogo de uso restrito, por duas vezes (5 e 7 fatos); absolv-lo da posse de arma de fogo de uso restrito e com numerao suprimida (7 fato) e, com base no art. 386 do Cdigo de Processo Penal, da quadrilha armada (3 fato). Fixando a reprimenda, restou determinada em 13 (treze) anos e 03 (trs) meses de recluso, alm de 1.350 (um mil trezentos e cinquenta) dias-multa. iii) condenar o ru FERNANDO BARBADO por associao para o trfico (1 fato); trfico de drogas (4 fato); posse de arma de fogo de uso restrito (5 fato) e porte de arma de fogo com numerao suprimida (7 fato); absolv-lo, com base no art. 386 do Cdigo de Processo Penal, da quadrilha armada (3 fato). Fixando a reprimenda, restou ela estabelecida em 20 (vinte) anos e 06 (seis) meses de recluso, alm de 1605 (um mil seiscentos e cinco) dias-multa. iv) condenar o ru SRGIO CARVALHO DA SILVA por associao para o trfico (1 fato); trfico de drogas (4 fato) e posse de arma de fogo de uso restrito (5 fato); absolv-lo da posse de arma de fogo de uso restrito e com numerao suprimida (7 fato) e, com base no art. 386 do Cdigo de Processo Penal, da quadrilha armada (3 fato). Fixando a reprimenda, restou ela em 13 (treze) anos e 03 (trs) meses de recluso e 1350 (um mil trezentos e cinquenta) dias-multa. v) condenar os rus JOACIR JOVENTIVO BUENO DA SILVA e CLODOALDO ANDR GABRIEL por trfico de drogas e absolv-los da associao para o

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    trfico, com fulcro no art. 386 do Cdigo de Processo Penal. Fixando as reprimendas, restaram elas determinadas, respectivamente, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de recluso e 650 (seiscentos e cinquenta dias-multa) e 06 (seis) anos de recluso e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.

    Para todos os condenados foi aplicado o regime inicial fechado para cumprimento da pena corprea e o valor unitrio do dia-multa no mnimo legal.

    Irresignados, os sentenciados e o Ministrio Pblico recorreram da deciso.

    Em suas razes recursais, o MINISTRIO PBLICO insurgiu-se da absolvio de JOACIR e CLODOALDO da associao para o trfico. Em suma, alegou que restou demonstrado o vnculo associativo entre esses rus. Argumentou que ORLANDINO era o principal fornecedor de entorpecentes para os mesmos, de modo que comprovado o vnculo associativo entre este e os apelados, de maneira no eventual, requerendo a condenao deles no art. 35 da Lei n. 11.343/06 (fls. 967/977).

    Em suas razes de Recurso, todas as defesas dos acusados pleitearam a absolvio dos sentenciados das respectivas condenaes, argumentando ausncia de materialidade e autoria delitivas, fragilidade probatria, e incidncia do princpio in dubio pro reo.

    Alm disso, em seu arrazoado, a defesa de JOACIR JUVENTINO BUENO DA SILVA requereu a nulidade do processo desde seu incio, alegando cerceamento de defesa, ao argumento de que no houve oportunizao de carga individual aos advogados de defesa para confeco das alegaes finais, Recurso de Apelao e contrarrazes de Apelao. No mrito, sustentou ausncia de prova da materialidade delitiva, afirmando que a nica droga apreendida foi encontrada com terceira pessoa. Sustentou que, nas degravaes, no constam qualquer indcio de que o ru tenha envolvimento com atos criminosos praticados por outras pessoas. Ressaltou que sua absolvio da associao para o trfico revela que para ser condenado por trfico deveria ter sido abordado na posse ou guarda de entorpecente. Afirmou que os policiais no citaram que o apelante praticava algum crime. Sustentou que as transcries no foram suficientes para condenar, requerendo aplicao do princpio in dubio pro reo. Alternativamente, pugnou pela reduo de pena para o mnimo legal (fls. 985/998).

    Por sua vez, em razes recursas em prol de FERNANDO BARBADO, a defesa tcnica alegou que o ru no foi flagrando praticando qualquer das condutas do verbo. Sustentou que a arma tambm no pertencia ao denunciado, nem mesmo o veculo. Alegou que estava fazendo tratamento psiquitrico e que apenas estava fazendo um favor a ORLANDINO. Alegou que a sentena incorreu em bis in idem ao condenar em concurso material os delitos da lei do desarmamento, sustentando a aplicao do art. 71 do Cdigo Penal.

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    Asseverou no ter sido comprovada a associao para o trfico, requerendo a incidncia do princpio do in dubio pro reo e absolvio do insurgente. Alternativamente tese absolutria, requereu a manuteno da condenao apenas por posse irregular de arma de fogo, com aplicao da pena no mnimo legal, fixao do regime aberto (fls. 999/1016).

    J a defesa de ORLANDINO CSAR MOREIRA disse que no foi comprovado que a droga encontrada em Assis Chateuabriand se destinaria ao repasse ou venda a terceiros, bem assim a participao do apelante no tocante ao entorpecente apreendido na Rua das Camlias, n. 1130, em Sarandi. Argumentou que a droga encontrada se destinaria ao seu prprio uso. Requereu a absolvio do trfico e, alternativamente, a desclassificao do trfico para o art. 28 da Lei de Drogas. Sustentou que embora os denunciados se conhecessem, ausente provas de que havia uma sociedade permanente entre eles. Quanto ao delito do art. 16 inciso VI da Lei n. 10.826/03, pleiteou a aplicao da pena do mnimo legal e regime aberto para o cumprimento (fls. 1017/1031).

    A defesa do ru SRGIO CARVALHO DA SILVA alegou ausncia de provas de que o recorrente tivesse qualquer domnio sobre entorpecentes que supostamente seriam negociados pelos denunciados. Afirmou que a utilizao das anotaes das interceptaes seria atribuir ao ru conduta praticada por terceira pessoa. Alegou ausncia de comprovao de que tivesse conhecimento da existncia do entorpecente apreendido com ORLANDINO. Sustentou que a acusao se apegou unicamente em depoimentos de policiais que fizeram monitoramento telefnico. Sustentou a ausncia de sociedade permanente entre os denunciados. Alternativamente, alegou que a condenao no poder extrapolar o delito de associao, com aplicao da pena no mnimo legal. Afirmou que a sua condio de preso na carceragem da Delegacia de Polcia impediria que respondesse pelos delitos previstos na Lei do Desarmamento, a no ser que tivesse apreendido a arma de fogo em sua posse ou poder, o que no consta nos autos (fls. 1032/1050).

    Da mesma forma, a defesa de CLODOALDO ANDR GABRIEL alegou que a nica droga apreendida durante a operao estava na posse de terceira pessoa e que nada de concreto foi comprovado acerca da autoria delitiva. Alternativamente, requereu a reduo da pena-base e o reconhecimento da causa especial de diminuio de pena prevista no art. 33 4 da Lei n. 11.343/06 (fls. 1085/1091).

    Por fim, a defesa de THIAGO MAURCIO DE LIMA requereu a aplicao da minorante do art. 33 4 da Lei n. 11.343/06. Quanto condenao pelo art. 35 da Lei de Drogas, afirmou no ser possvel afirmar que o intuito do acusado seria a mercancia e a associao que lhe foram atribudas na denncia. Negou a comprovao do vnculo estvel e permanente entre Thiago e os demais denunciados. Sustentou a inexistncia de prova do art. 16 da Lei n. 10.826/03, alegando que em nenhum momento foi pego com posse ou porte de arma (fls. 1136/1146).

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    Apresentadas as contrarrazes aos Recursos (fls. 1052/1057, 1081/1084, 1094/1113 e 1148/1165), os autos vieram a este Tribunal de Justia e, aps autuados, oportunizou-se vista d. Procuradoria Geral de Justia que emitiu Parecer pelo conhecimento dos Apelos, desprovimento das insurgncias dos sentenciados e provimento do Apelo do MINISTRIO PBLICO.

    VOTO

    Os Recursos merecem conhecimento. 1) Do Recurso do MINISTRIO PBLICO: Em suas razes recursais, o Ministrio Pblico insurgiu-

    se da absolvio de JOACIR e CLODOALDO da associao para o trfico. Segundo o art. 35 da Lei n. 11.343/06, configura-se o

    delito de associao para o trfico sempre que duas ou mais pessoas se agruparem, de forma permanente e estvel, para o fim de praticar, reiteradamente ou no, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33 caput e 34 desta mesma lei.

    Seguindo esta diretriz, compulsando os autos, verifica-se existir prova robusta e contundente apta a comprovar que ORLANDINO, JOACIR e CLODOALDO se associaram de maneira estvel e permanente para realizar o trfico de drogas.

    Na hiptese dos autos, a comprovao dessa unio se extrai da anlise dos depoimentos dos policiais que delineiam a atividade desenvolvida pelos rus, onde ORLANDINO era o fornecedor da droga, que efetivamente era entregue para JOACIR por meio de um dos meninos, existindo nos autos interceptaes que tal conduta foi praticada por Allan.

    O policial Marcio de Moraes esclareceu em Juzo que JOACIR comeou a ser monitorado desde o incio das investigaes e tinha contato mais direto com o ORLANDINO, bem assim que JOACIR comprava droga apenas desse fornecedor. Aduziu que os contatos tambm se davam no telefone de Allan, o qual fazia as entregas para ORLANDINO. Afirmou que no final do ano de 2010 monitoraram uma venda que ele teria feito para Fula. Disse que nesta negociao, aps o contato com o Fula, JOACIR contatou CLODOALDO, falando que o menino de Paisand vai vir buscar, voc entrega tanto para ele e tal...". Ademais, disse que foram realizadas inmeras vendas de droga por Joacir e Clodoaldo, mas que no foram interceptadas.

    Por sua vez, o policial Anderson Renner esclareceu:

    [...] estvamos monitorando um terminal telefnico, que estava dentro da delegacia de Sarandi, dentro da cadeia; dado momento, uma

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    pessoa entrou em contato com o terminal telefnico, falando que tinha quatro mil e quinhentos reais em dinheiro e ele, ele queria mercadoria, e falou de uma maneira estranha; pedimos a quebra do sigilo telefnico dessa pessoa e chegamos pessoa do Joacir Juventino Bueno da Silva, de Marialva. E, durante o perodo de monitoramento do Joacir, ns percebemos que ele estava traficando drogas na cidade de Marialva e que tinha algumas ligaes com a cidade de Paissandu e, para concretizar esse, o delito ele contava com o apoio do Clodoaldo, vulgo Clod, para o armazenamento da droga e algumas distribuies. S que quem encabeava as transaes era o Joacir.

    [...] A, ns conseguimos monitorar uma entrega de droga que ele determinou que o Clod, que o Clodoaldo a fizesse, no centro da cidade de Marialva. Ns monitoramos essa entrega e, com o apoio das outras equipes, nosso servio reservado, ns prendemos o Fula, no anel virio Sinclair Sambatti, com cento e trinta e seis gramas de crack, aproximadamente.

    [...] O Clodoaldo, ele era responsvel pelo armazenamento da droga, tanto que o Clodoaldo, ele tinha um problema com a esposa dele, de vez em quando ele dava uma sumida de casa, e a droga estava na casa do Clodoaldo. O Joacir foi algumas vezes casa do Clodoaldo para pegar a mercadoria dele.

    Ele dava bronca, porque o Joacir, o Clodoaldo, ele tambm era, ingeria bebida alcolica e ficava bbado e no cumpria com os compromissos, assim relatado por eles. E o Joacir ficava bravo com ele e tal, chamava a ateno. E essa apreenso em si, ela foi negociada pelo Joacir, diretamente com o Fula; o Joacir passou o telefone do Clodoaldo para o Fula, o qual entrou em contato com o Clodoaldo para marcar o local para a entrega.

    Ento, a, e o Joacir, a conversa com ele era s com mensagem. Tanto que o Csar, em conversa com o Alan, ele falava: no, o velhinho - que o, eles o chamavam de velhinho o velhinho gente boa, mas est sofrendo uns desacertos, que era a apreenso da droga, e da o Joacir aumentava um pouco para pagar...

    E houve uma conversa tambm, que vocs captaram, entre o Joacir, acerca da morte, com o Orlandino, a cerca da morte do Alan?

    Teve tambm. Ele encaminhou, ele encaminhou, se no me engano, foi mensagem ou foi udio, que ele lamenta a morte do Alan, que ele fala que no dia anterior o Alan esteve em sua casa comendo um peixe com ele, eles riram bastante. Ento, ele est triste, ele fala que o corao dele est, ele fala: ah, meu corao est magoado por conta disso.

    T - Olha, doutor, o Clodoaldo, ele exercia profisso lcita. O Clodoaldo, ele trabalhava de pedreiro, se no me engano. Durante o perodo de monitoramento, ele trabalhava de pedreiro, tanto que a droga que ele entregou para o Fula, ele estava em uma construo, a ele foi e o Fula foi l e pegou na construo, a qual ele estava tocando. E, o Clodoaldo, ele tem inmeros, inmeras vezes que ele foi tocado o nome, ele e o Joacir combinando quanto que dava, o pessoal querendo comprar droga, ligava diretamente para o Clodoaldo. sic (degravaes s fls. 1269/1280).

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    Destaque-se que o tipo penal do art. 35 da Lei n. 11.343/06 exige a comprovao da estabilidade e permanncia da associao, no bastando sua eventualidade, havendo a necessidade de prova segura quanto estabilidade da sociedade formada pelos agentes com o fim de traficarem drogas.

    Neste sentido, retira-se do esclio do renomado jurista Guilherme de Souza Nucci que configurao do delito de associao para o trfico "demanda-se a prova de estabilidade e permanncia da mencionada associao criminosa" e "exige-se elemento subjetivo do tipo especfico, consistente no nimo de associao, de carter duradouro e estvel." (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 2 edio, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2007, pg. 334)

    Da mesma forma expe Luiz Flvio Gomes em seu Lei de Drogas Comentada que: "Nem se diga que, agora, a mera reunio ocasional de duas ou mais pessoas passou a subsumir-se ao tipo penal em estudo. A uma, porque a redao do crime autnomo da associao para o trfico (antigo art. 14, agora art. 35) no mudou sua redao. A duas, porque a clusula 'reiteradamente ou no' significa somente que a reunio deve visar a prtica de crimes futuros (no esprito do art. 288 do CP), no dispensando, de modo algum, a estabilidade. A trs, porque do nosso sistema penal (sem excees) punir o mero concurso de agentes como agravante, causa de aumento ou qualificadora do crime, jamais como tipo bsico, um delito autnomo". (Lei de Drogas Comentada, 2 ed., So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 206)

    No caso em tela, por tudo o que foi ressaltado, permite-se concluir a respeito da existncia do vnculo associativo permanente entre o rus ORLANDINO, JOACIR e CLODOLADO para a traficncia, no se tratando de uma mera coautoria para a prtica delitiva.

    Desta forma, como o acervo probatrio conduz segura caracterizao do verbo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, necessria a condenao de JOACIR e CLODOALDO pelo ilcito praticado, dando provimento ao recurso ministerial e passando-se dosagem das respectivas penas.

    Em relao a JOACIR JUVENTINO BUENO DA SILVA: 1 Fase - Circunstncias Judiciais (art. 59 do Cdigo

    Penal): Culpabilidade: entendendo a culpabilidade como sendo a

    reprovao social que o fato e o seu autor merecem, o grau de reprovabilidade da conduta do ru foi normal para a espcie do crime perpetrado. No h nos autos elementos aptos a serem valorados em desfavor do acusado.

    Antecedentes: Guilherme de Souza Nucci, em seu Cdigo Penal Comentado, 7 Edio, Revista dos Tribunais, 2007, p. 370, define essa circunstncia como sendo tudo o que existiu ou aconteceu, no campo penal,

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    ao agente antes da prtica do fato criminoso, ou seja, sua vida pregressa em matria criminal.

    Em consulta no sistema orculo, consta contra o ru inmeras condenaes com trnsito em julgado e que no configuram reincidncia autos ns 1396/1983, 667/1985, 5942/2001 (fls. 285/286). Assim, eleva-se a pena com base nos antecedentes em 06 (seis) meses e 50 (cinquenta) dias-multa.

    Conduta Social: caracteriza-se pela anlise do comportamento do ru no meio social em que vive (familiar, profissional, social). No existem elementos aptos valorao negativa de sua conduta social.

    Personalidade: a personalidade do agente deve ser valorada por suas qualidades morais, a sua boa ou a m ndole, o seu sentido moral, bem como por sua agressividade e por seu antagonismo em relao ordem social e seu temperamento. No existem elementos aptos valorao negativa.

    Motivos do crime: os motivos do crime praticado so inerentes ao tipo, quais sejam, a busca por facilitar as atividades relacionadas traficncia.

    Circunstncias: entende-se sobre as circunstncias do crime os fatores de tempo, lugar e modo de execuo. Nas palavras de Nucci, "so os elementos acidentais no participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito". (NUCCI, Guilherme de Souza; Cdigo Penal Comentado, 7 Edio, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). Nos autos, no h elementos para aumentar a pena em relao essa circunstncia.

    Consequncias: quando se fala em consequncias do crime, importa "analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ao delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto , a maior ou menor irradiao de resultados, no necessariamente tpicos, do crime." (Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal: parte geral. 9 ed. Saraiva p. 611). Nesse aspecto, embora tenham logrado xito na associao por um perodo considervel de tempo, o preceito secundrio do tipo penal j est punindo tal circunstncia.

    Comportamento da vtima: no h que se falar em comportamento da vtima em hiptese como esta.

    Ante o exposto, com base nas circunstncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Cdigo Penal e levando em considerao os limites estabelecidos no tipo penal incriminador violado pelo ru, fixo a ele pena-base um pouco acima do mnimo, ou seja, em 03 (trs) anos e 06 (seis) meses de recluso, alm de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.

    2 Fase: na hiptese dos autos, pesa em desfavor do agente a reincidncia (autos n. 8904/2005 - fls. 286), de modo que sua pena deve ser aumentada em 06 (seis) meses e 50 (cinquenta) dias-multa.

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    3 Fase: no constam causas de diminuio e aumento de pena.

    Assim, fixo ao ru JOACIR JUVENTINO BUENO DA SILVA a pena definitiva de 04 (quatro) anos de recluso e 800 (oitocentos) dias-multa.

    Em relao a CLODOALDO ANDR GABRIEL: 1 Fase - Circunstncias Judiciais (art. 59 do Cdigo

    Penal): Culpabilidade: entendendo a culpabilidade como sendo a

    reprovao social que o fato e o seu autor merecem, o grau de reprovabilidade da conduta do ru foi normal para a espcie do crime perpetrado. No h nos autos elementos aptos a serem valorados em desfavor do acusado.

    Antecedentes: Guilherme de Souza Nucci, em seu Cdigo Penal Comentado, 7 Edio, Revista dos Tribunais, 2007, p. 370, define essa circunstncia como sendo tudo o que existiu ou aconteceu, no campo penal, ao agente antes da prtica do fato criminoso, ou seja, sua vida pregressa em matria criminal.

    Em consulta no sistema Orculo, no consta contra o ru condenaes com trnsito em julgado e que no configuram reincidncia.

    Conduta Social: caracteriza-se pela anlise do comportamento do ru no meio social em que vive (familiar, profissional, social). No existem elementos aptos valorao negativa de sua conduta social.

    Personalidade: a personalidade do agente deve ser valorada por suas qualidades morais, a sua boa ou a m ndole, o seu sentido moral, bem como por sua agressividade e por seu antagonismo em relao ordem social e seu temperamento. No existem elementos aptos valorao negativa.

    Motivos do crime: os motivos do crime praticado so inerentes ao tipo, quais sejam, a busca por facilitar as atividades relacionadas traficncia.

    Circunstncias: entende-se sobre as circunstncias do crime os fatores de tempo, lugar e modo de execuo. Nas palavras de Nucci, "so os elementos acidentais no participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito". (NUCCI, Guilherme de Souza; Cdigo Penal Comentado, 7 Edio, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370). Nos autos, no h elementos para aumentar a pena em relao a essa circunstncia.

    Consequncias: quando se fala em consequncias do crime, importa "analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ao delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto , a maior ou menor irradiao de resultados,

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    no necessariamente tpicos, do crime." (Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal: parte geral. 9 ed. Saraiva p. 611). Nesse aspecto, embora tenham logrado xito na associao por um perodo considervel de tempo, o preceito secundrio do tipo penal j est punindo tal circunstncia.

    Comportamento da vtima: no h que se falar em comportamento da vtima em hiptese como esta.

    Ante o exposto, com base nas circunstncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Cdigo Penal e levando em considerao os limites estabelecidos no tipo penal incriminador violado pelo ru, fixo a ele pena-base no mnimo legal, ou seja, em 03 (trs) anos de recluso, alm de 700 (setecentos) dias-multa.

    2 Fase: na hiptese dos autos, apesar das anotaes constantes em sua ficha criminal sua pena no deve ser aumentada.

    3 Fase: no constam causas de diminuio e aumento de pena.

    Assim, fixo ao ru CLODOALDO ANDR GABRIEL a pena definitiva de 03 (trs) anos de recluso e 700 (setecentos) dias-multa.

    2) Do Recurso de JOACIR JUVENTINO BUENO DA

    SILVA: Preliminarmente, a defesa de JOACIR JUVENTINO

    BUENO DA SILVA requereu a nulidade do processo desde seu incio, alegando cerceamento de defesa, ao argumento de que no houve oportunizao de carga individual aos advogados de defesa para confeco das alegaes finais, recurso de apelao e contrarrazes de Apelao.

    A respeito do assunto, a Juza singular bem conduziu a complexa ao penal que contou com sete rus, com diferentes defensores, mais o MINISTERIO PBLICO, vedando a carga individual dos autos, mas em nenhum momento negando acesso dos causdicos a toda persecuo e interceptao telefnica, fundamentando sua deciso de fls. 387/388 de acordo com as peculiaridades que o feito exigia, no se verificando cerceamento de defesa.

    Alis, a defesa nem sequer apontou onde residiria seu prejuzo, sendo cedio que somente seria pondervel eventual nulidade se demostrado o prejuzo ao ru.

    Assim, rejeito a preliminar arguida. No mrito, a despeito das alegaes defensivas,

    encontram-se presentes a materialidade e autoria do crime de trfico de drogas narrado no segundo fato. A primeira encontra-se evidenciada por meio do Auto de Exibio e Apreenso fls. 10 (auto em apenso), onde consta a apreenso de 03

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    invlucros, pesando 136 (cento e trinta e seis gramas), de crack vide Pesquisa Toxicolgica s fls. 162 dos autos em apenso.

    Quanto autoria, o fato de tal droga ter sido apreendida em poder de Mrcio Novaes (Fula), no retira a responsabilidade do acusado, pois os policiais j estavam interceptando as ligaes e mensagens do acusado, onde j havia a identificao de que a negociao do referido entorpecente ocorreria e seria entregue na cidade de Marialva.

    As palavras do policial Anderson Renner, reproduzidas quando da anlise do Recurso Ministerial, reproduz toda a operao e os motivos pelos quais extrai-se o liame entre JOACIR e a droga apreendida com Fula. A propsito, vale repisar:

    E o Joacir ficava bravo com ele e tal, chamava a ateno. E essa apreenso em si, ela foi negociada pelo Joacir, diretamente com o Fula; o Joacir passou o telefone do Clodoaldo para o Fula, o qual entrou em contato com o Clodoaldo para marcar o local para a entrega. sic (degravaes s fls. 1269/1280)

    Ademais, no h que se falar em fragilidade das provas a

    embasar a condenao por trfico, pois evidente que as palavras dos agentes pblicos assumem relevncia quando harmoniosas e coerentes com o restante do conjunto probatrio.

    No que tange ao apenamento, cabvel a reduo da pena-base do recorrente quanto ao delito de trfico. Isso porque, a pena-base deste crime foi aumentada em considerao prejudicial dos antecedentes, conduta social, circunstncias e consequncias do crime. Analisando os fundamentos, entendo que apenas as consequncias foram sopesadas de forma descabida, pois a referncia a dados genricos no servem a motivar o respectivo aumento. Nesse sentido, destaco a jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia:

    "Tambm no que se refere s consequncias do crime, no se verifica fundamentao idnea no decisum condenatrio, j que elementos inerentes prpria configurao do delito no podem ser considerados para a exasperao da pena-base". (STJ. HC 185633/ES. Rel. Min. LAURITA VAZ. Quinta Turma. DJe 28/06/2012) Todas as demais circunstncias judiciais foram

    adequadamente motivadas e sopesadas. Dessa forma, diminui-se a pena-base deste acusado para 06 (seis) anos e 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa.

    Na segunda fase, adequadamente reconhecida a reincidncia (fls. 277/296) e seu aumento se mostrou razovel, fixado em 06 (seis) meses.

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    No que tange terceira etapa, incabvel a incidncia do art. 33 4 da Lei de Drogas, pois a reincidncia apresentada pelo acusado e sua condenao por associao ao trfico impedem tal benesse.

    Alm disso, as mesmas provas que serviram a fundamentar a condenao do ru pela prtica do delito de trfico e da associao para o trfico, delineiam que se trata de pessoa que fazia do trfico de drogas uma habitualidade.

    Desta forma, a pena definitiva por trfico de entorpecentes finda em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de recluso e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.

    Em suma, as penas por associao e trfico de drogas restaram assim estabelecidas:

    i) Associao para trfico: de 04 (quatro) anos de recluso e 800 (oitocentos) dias-multa. ii) Trfico de drogas: 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de recluso e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa; Tendo em vista a incidncia do concurso material de

    crimes, resta a resposta penal do acusado JOACIR fixada em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de recluso, alm de 1.425 (um mil quatrocentos e vinte e cinco) dias-multa.

    3) Do Recurso de CLODOALDO ANDR GABRIEL: A defesa de CLODOALDO ANDR GABRIEL alegou que

    a nica droga apreendida durante a operao estava na posse de terceira pessoa e que nada de concreto foi comprovado acerca da autoria delitiva.

    Em relao a este apelante, a instruo logrou delinear que ele foi a pessoa responsvel por entregar as 136 (cento e trinta e seis) gramas de crack para Fula, situao que se concretizou, tanto que Fula foi preso em flagrante na cidade de Maring com o referido entorpecente.

    Cumpre ressaltar a fora probante das interceptaes telefnicas que, autorizadas judicialmente, foram decisivas a elucidao de vrios delitos praticados pelos denunciados e, inclusive, por este recorrente.

    Ademais, somados a tudo isso, os depoimentos dos policiais conferem a certeza necessria de que o acusado praticou o trfico em questo.

    Ainda, saliente-se que a Julgadora bem analisou os dados disponveis das interceptaes telefnicas apontando trechos das fls. 673/674 e 648, relatrio de desvio de udio acostado s fls. 634/676 dos autos em apenso e que no esto mais acostadas nesses autos.

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    No que tange ao apenamento, cabvel a reduo da pena-base do recorrente. Isso porque, a pena-base do trfico foi aumentada em considerao prejudicial das circunstncias e consequncias do crime. Analisando os fundamentos, entendo que apenas as consequncias foram sopesadas de forma descabida, pelos mesmos motivos j explicitados para o ru JOACIR.

    Todas as demais circunstncias judiciais foram adequadamente motivadas e sopesadas. Dessa forma, diminui-se a pena-base deste acusado para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de recluso e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.

    No que tange terceira etapa, incabvel a incidncia do art. 33 4 da Lei de Drogas que se traduz na preocupao legislativa em aproximar o direito da realidade social, de forma a concretizar o genuno conceito de justia, tendo como requisitos que o agente seja primrio (no reincidente), portador de bons antecedentes e que no se dedique s atividades criminosas nem integre organizao criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional).

    Todos esses requisitos possuem carter subjetivo e cumulativo, ou seja, a carncia individual de qualquer dos pressupostos inviabiliza a concesso da benesse legal. De outra sorte, preenchidos os pressupostos legais, o juiz fica autorizado a reduzir a reprimenda do condenado, de acordo com a sua discricionariedade limitada ao quantum da pena.

    No caso, as mesmas provas que serviram a fundamentar a condenao do ru pela prtica do delito de trfico e da associao para o trfico, delineiam que se trata de pessoa que fazia do trfico de drogas uma habitualidade.

    Assim, consoante acima exposto, delineou-se a condio no eventual de traficante do ru, restando impossibilitada a aplicao da minorante.

    Desta forma, a pena definitiva por trfico de entorpecentes finda em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de recluso 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.

    Em suma, as penas por associao e trfico de drogas restaram assim estabelecidas:

    i) Associao para trfico: 03 (trs) anos de recluso e 700 (setecentos) dias-multa; ii) Trfico de drogas: 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de recluso e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa; Tendo em vista a incidncia do concurso material de

    crimes, resta a resposta penal do acusado CLODOALDO fixada em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de recluso, alm de 1.250 (um mil duzentos e cinquenta) dias-multa.

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    4) Do Recurso de FERNANDO BARBADO: Em Juzo, FERNANDO BARBADO negou envolvimento

    com o trfico de drogas, aduzindo que apenas prestava favores a ORLANDINO porque, quando ficou preso, ORLANDINO teria lhe ajudado financeiramente. Negou ter relao com os demais denunciados, apenas aduzindo que j conhecia o ru THIAGO, mas no com proximidade. Afirmou que o carro que conduzia pertencia a ORLANDINO e estava vendido, tendo ido entregar ao comprador, mas como ele no tinha todo o dinheiro, pagou apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual foi apreendido pelos policiais, no tendo entregue o veculo ao comprador. Admitiu estar na posse da arma apreendida, a qual usava para sua segurana, e que, indiretamente, teria recebido de ORLANDINO o qual entregou porque ele ia buscar o carro.

    Diferente de suas afirmaes foram os depoimentos dos policiais que autuaram nas investigaes.

    Em seu depoimento sob o crivo do contraditrio, a testemunha Mrcio de Moraes aduziu que FERNANDO era responsvel pelas entregas e guarda de drogas, alm do recebimento de dinheiro. Contou que no dia em que o acusado foi preso em Arapongas, ele estava com um Vectra de ORLANDINO CSAR, e que um pouco antes da abordagem trocaram mensagens combinando uma entrega de droga em Londrina. Confirmou que estava havendo a negociao desse veculo em Londrina, esclarecendo que:

    depois de ter fechado o preo, tudo certinho com o comprador, que no tem nada a ver com a quadrilha, ele fala assim: S que o seguinte, voc s vai pegar o carro amanh, por que hoje noite, o meu menino ainda vai precisar fazer um corre com esse carro. Foi quando a noite o Fernando foi para Londrina n, foi para Londrina e l em Londrina, a gente monitorando ele, marcando um encontro com o traficante que ia receber a droga l, se eu no me engano, dois quilos de crack, marcando esse encontro para receber essa droga l em Londrina, a gente pegou e fez contato com a equipe da P2 de l, s que como j era meio tarde, at eles se reunirem, eles no conseguiram interceptar ele antes da entrega da droga n. Quando eles se reuniram que viram voltando, eles conseguiram interceptar o Fernando j voltando, foi quando eles abordaram ele, de posse do veculo do Csar, com a pistola calibre 45 e R$ 5700,00 em dinheiro. sic (degravaes s fls. 1290/1313).

    Ademias, o policial Anderson Renner esclareceu em

    Juzo que ORLANDINO no estava mais confiando no ru THIAGO e por isso surgiu a figura de FERNANDO.

    Da anlise dos depoimentos dos policiais que atuaram, v-se que as investigaes foram precisas e conduzem concluso de que associao para o trfico com os demais envolvidos restou devidamente comprovada, bem assim o total envolvimento de FERNANDO com a droga apreendida na residncia localizada na Rua das Camlias descritas no 4 fato da

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    denncia, inclusive se referindo aos 305g (trezentos e cinco gramas) de cocana apreendida como uma mixaria.

    As conversas entre ORLANDINO e FERNANDO a respeito desta droga ocorreram logo aps Allan ter sido morto. Conforme bem ponderado pela Juza Singular o ru Orlandino demonstra insatisfao com os demais acusados, em virtude da apreenso feita pela autoridade policial, aduzindo que deveriam ter mudado o local de armazenamento das drogas. Nesta ocasio, o acusado Fernando Barbado relaciona para Orlandino tudo o que a autoridade policial acabou apreendendo na residncia situada na Rua das Camlias, ou seja, balana de preciso, um pente, para pistola 9mm (nove milmetros), embalagens bexiga, algumas munies e um restinho (sic) de droga, que se trata de pasta base.

    Assim, pelo exposto e por tudo mais que foi devidamente analisado dos autos, o fato de o acusado no ter sido flagrado na posse de droga se mostrou irrelevante, pois com relao s drogas apreendidas neste processo h provas suficientes do envolvimento deste apelante, no havendo que se falar em aplicao do princpio in dubio pro reo.

    No que tange ao manter em depsito as armas e munies especificadas no 5 fato da denncia, verifica-se que se tratam das armas encontradas na residncia localizada na Rua das Camlias, na mesma oportunidade em que foram apreendidas os 305 g de cocana e outros objetos. Do mesmo modo que o acusado tinha controle do entorpecente encontrado, deliberadamente mantinha as armas e munies em depsito no aludido endereo, em unio de esforos com os demais denunciados.

    Afinal, suas conversas com ORLANDINO logo aps a apreenso dos objetos e entorpecente facilmente demonstram tal conjuntura o que foi muito bem explorado pela Juza a quo.

    No que pertine arma apreendida com o apelante em 27.01.2011 na Comarca de Arapongas, irrelevante a alegao de que a mesma no lhe pertencia, pois o ru foi flagrado transportando-a, tendo inclusive confessado este fato.

    Ainda, a pretenso da defesa em ver reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos descritos no 5 e 7 fatos no merece acolhimento, porquanto o primeiro trata de manter em depsito e o segundo em transporte de armas, lembrando-se que a fico jurdica do art. 71 impe a similitude na forma de execuo e circunstncias, o que, a toda evidncia, no o caso em espcie.

    Quanto reprimenda, todas as penas-bases dos crimes pelos quais o ru FERNANDO foi condenado foram aumentadas em considerao prejudicial dos antecedentes, circunstncias e consequncias do crime para o delito narrado no 5 fato da denncia a culpabilidade tambm desvalorada. Analisando os fundamentos, entendo que apenas as consequncias foram

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    sopesadas de forma descabida, pelos mesmos motivos j explicitados para o ru JOACIR.

    Todas as demais circunstncias judiciais foram adequadamente motivadas e sopesadas, bem assim a constatao da reincidncia do acusado que, somada aos antecedentes e ntido envolvimento em atividade criminosa, impe que na terceira etapa do delito de trfico de drogas seja invivel a incidncia do art. 33 4 da Lei de Drogas.

    Desta forma, redimensionando, de ofcio, as penas-bases e considerando os acrscimos da reincidncia dos quatro crimes pelos quais o recorrente foi condenado, restam as penas assim estabelecidas, em definitivo:

    i) Associao para trfico: 04 (quatro) anos de recluso e 820 (oitocentos e vinte) dias-multa; ii) Trfico de drogas: 07 (sete) anos e 600 (seiscentos) dias-multa; iii) Posse de arma (5 fato): 04 (quatro) anos e 03 (trs) meses de recluso e 60 (sessenta) dias-multa; iv) Porte de arma (7 fato): 04 (quatro) anos e 60 (sessenta) dias-multa. Tendo em vista a incidncia do concurso material de

    crimes, resta a resposta penal do acusado FERNANDO fixada em 19 (dezenove) anos e 03 (trs) meses de recluso, alm de 1.540 (um mil quinhentos e quarenta) dias-multa.

    5) Do Recurso de ORLANDINO CSAR MOREIRA: No que pertine ao delito de associao, a defesa deste

    recorrente alegou que embora os denunciados se conhecessem, ausentes provas nos autos de que havia uma sociedade permanente entre eles.

    A despeito das alegaes defensivas, compreendo que h provas suficientes da associao para fins de traficncia em que o ru no apenas estava envolvido, mas tambm era o principal cabea.

    As investigaes que incluram interceptaes telefnicas que resultaram no material disposto em 16 volumes duraram cerca de seis meses. A associao criminosa era anterior a isso, pois suas investigaes iniciaram quando se interceptou um telefonema de dentro da cadeia onde claramente estavam sendo negociadas drogas.

    Da anlise da sentena, verifica-se que a Julgadora firmou sua concluso com base em tudo o que foi produzido e exps suas razes especificamente em relao associao em 14 laudas, discriminando a atuao de cada um dos agentes da associao.

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    Assim, entendo que as provas dos autos, consubstanciadas nos depoimentos dos policiais que diligenciaram desde o princpio nas investigaes, fundados nas interceptaes de telefones e mensagens dos agentes, alm das apreenses efetivadas, so elementos suficientes manuteno da condenao do apelante.

    Quanto ao trfico de drogas descrito no 4 fato da denncia, o pedido absolutrio no merece guarida. Isso porque, as interceptaes e dizeres dos policiais foram incisivas em apontar que ALLAN e IVAN estavam associados ORLANDINO e que os 305 gramas de cocana tambm pertenciam ao recorrente. Tanto assim que os registros apontaram os contatos realizados entre ORLANDINO e FERNANDO, em que aquele, insatisfeito, exige que seus comparsas procurem a droga e o dinheiro que ALLAN possua quando foi morto, bem assim outros objetos apreendidos.

    Desta forma, alm de necessria a manuteno da responsabilizao do acusado pelas drogas apreendidas na Rua das Camlias, tambm se faz forosa a manuteno da condenao pela posse das armas e munies na mesma ocasio apreendida, pois o arcabouo probatrio tornou evidente que o acusado possua pleno conhecimento e comandava, em comunho de esforos com os demais envolvidos, a manuteno em depsito do aludido material blico.

    No que diz respeito ao trfico de drogas desvendado na cidade de Assis Chateuabriand, consubstanciados em 18 gramas de cocana, alegou a defesa que no foi comprovado que se destinaria ao repasse ou venda a terceiros. Todavia, quanto a este fato, embora a Juza tenha reconhecido a materialidade e autoria delitivas, reputou-o como desdobramento do trfico narrado no 4 fato, considerando crime nico, de modo que as alegaes de que se tratava de mero usurio alm de no encontrar qualquer respaldo nos autos, contrariam as provas de que o ru praticava a mercancia de entorpecentes, no tendo condo de modificar o julgado a quo.

    Com relao arma, munies e carregadores encontradas na residncia de ORLANDINO em Assis Chateuabriand no houve insurgncia recursal e, ainda, dos autos, verifica-se a confisso pelo acusado, a qual se encontra em harmonia com os depoimentos dos policiais que atuaram na diligncia de cumprimento da priso preventiva.

    Quanto reprimenda, a insurgncia cingiu-se pena por posse de arma. Contudo, denota-se que todas as penas-bases dos crimes pelos quais o ru ORLANDINO foi condenado foram aumentadas em considerao prejudicial da culpabilidade, antecedentes, conduta social, circunstncias e consequncias do crime. Analisando os fundamentos, entendo que apenas as consequncias foram sopesadas de forma descabida pelos mesmos motivos j explicitados para o ru JOACIR. Todas as demais circunstncias judiciais foram

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    adequadamente motivadas e sopesadas, bem assim a constatao da reincidncia do acusado.

    Desta forma, redimensionando, de ofcio, as penas-bases e considerando os acrscimos da reincidncia dos quatro crimes pelos quais o recorrente foi condenado, restam elas assim estabelecidas:

    i) Associao para trfico: 04 (trs) anos e 06 (seis) meses de recluso e 880 (oitocentos e oitenta) dias-multa; ii) Trfico de drogas: 08 (oito) anos de recluso e 600 (seiscentos) dias-multa; iii) Posse de arma (5 fato): 04 (quatro) anos e 03 (trs) meses de recluso e 70 (setenta) dias-multa; iv) Porte de arma (7 fato): 04 (quatro) anos e 03 (trs) meses de recluso e 70 (setenta) dias-multa. Tendo em vista a incidncia do concurso material de

    crimes, resta a resposta penal do acusado ORLANDINO fixada em 21 (vinte e um) anos de recluso, alm de 1.620 (um mil seiscentos e vinte) dias-multa.

    6) Do Recurso de SRGIO CARVALHO DA SILVA: A atuao deste recorrente foi delineada pelos policiais

    Mrcio de Morais e Anderson Renner que em Juzo, sob o crivo do contraditrio, declararam que as investigaes elucidaram que antes de SRGIO ser preso, ele era o principal funcionrio de ORLANDINO e que desempenhava funes semelhantes ao de ALLAN, antes de ser morto, tendo ele, inclusive, arrumado para ALLAN trabalhar para ORLANDINO. Aduziu que mesmo de dentro da cadeia era responsvel por encontrar lugares para guarda das drogas. Disse que quando ALLAN DOUGLAS morreu algumas drogas e armas estavam espalhadas em diversos lugares e, ento, ORLANDINO ligou para SRGIO, para que este localizasse referidos objetos. Afirmou que aparece o Srgio respondendo: A arma tal est na casa do fulano, a arma tal est na casa do Beltrano, os trs quilos est na casa do Beltrano. (trechos extrados do depoimento de Mrcio Morais).

    Em relao associao para o trfico de entorpecentes, toda essa logstica entre os acusados revelam a permanncia e estabilidade do elo que unia o denunciado com os demais para o fim de praticarem a traficncia.

    No que concerne ao trfico da poro de droga apreendida na Rua da Camlias, bem assim s armas ento encontradas, a responsabilidade deste apelante encontra respaldo quando se denota que aps a morte de ALLAN, SRGIO foi procurado por ORLANDINO para que encontrasse o restante do material que estava sob a guarda do ento falecido. Veja-se os seguintes excertos:

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    E, com a morte do Alan, o Csar no sabia onde se encontravam essas drogas e nem as ferramentas que eles usam, as grias paras armas. E ele recorreu ao Srgio, para Srgio localizar essas drogas para ele e as armas. Ento, o Srgio fez a correria deles, assim que se fala, localizou onde estavam as drogas e onde estavam as armas, s que ficou faltando uma pistola quarenta e cinco [...]

    O Srgio, ele era responsvel pela localizao de

    pessoas, como o senhor salientou, e pela, aps, ficou latente, aps a morte do Alan, a guarda da droga, a localizao da droga e providenciar para que ela fosse guardada, e as armas.[...] sic (degravaes).

    A propsito, tais circunstncias foram muito bem

    exploradas pela Julgadora Monocrtica que ressaltou em sua fundamentao todas as peculiaridades da atuao deste recorrente que, mesmo preso, permaneceu associado e traficando drogas. A propsito:

    A associao se completa com a atuao do ru Sergio Carvalho da Silva, que do interior da Cadeia Pblica local, desempenhava funes tambm preponderantes ao sucesso da empreitada criminosa, utilizando-se de aparelho celular clandestinamente inserido no estabelecimento, e restringindo-se ao agenciamento de pessoas de confiana para trabalhar no grupo, localizao de drogas que eram extraviadas pelos integrantes da associao, bem como indicao de locais para armazenamento de entorpecentes e armas de fogo. [...] [...] ficou comprovado, atravs das interceptaes telefnicas, que o acusado Sergio mantinha contanto com o acusado Orlandino Cesar Moreira do interior da Cadeia pblica local, inclusive, prestando auxlio preponderante ao grupo de traficantes, auxiliando na localizao de armas e drogas que haviam se perdido (fls. 2427/2451 do 15 Caderno da Operao Cometa). [...] A coautoria de Srgio no delito de trfico narrado no 4 fato tambm fica demonstrada quando, no dia 26 de janeiro de 2011, ou seja, seis dias aps a apreenso da droga, o ru Orlandino entra em contato com ele, que de dentro da Cadeia Pblica local, alm de conseguir localizar o txico que havia se perdido com Allan Douglas na poca de sua morte, encontrou outro local para depositar a droga, ainda que provisoriamente, tudo conforme as mensagens trocadas pelos dois rus, encartadas s fls. 2427/2451, 15 Caderno. - (sentena) Assim, sem razo a defesa ao alegar a ausncia de

    provas a amparar as trs condenaes deste recorrente, restando evidente que mesmo no praticando materialmente as aes, o vnculo subjetivo e sua ao de planejamento e busca dos objetos, tornam necessria sua responsabilizao.

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    A defesa busca tambm descredibilizar a palavra dos agentes que atuaram nas investigaes. Entretanto, mesmo que a prova testemunhal seja preponderantemente fundada na palavra dos policiais que participaram das investigaes ela deve ser plenamente considerada, mormente quando confirmada de modo detalhado, em contraditrio judicial, e aliada a outros elementos de prova, tais como as evasivas dos acusados e as circunstncias da priso de ORLADINO.

    Desse modo, na hiptese dos autos, a verso apresentada pelos policiais crvel, verossmil e apoiada em elementos que a corroboram. Ressalte-se, por oportuno que, as d. Defesas dos rus se limitam a afirmar que a prova no segura e suficiente a lastrear a condenao, pugnando pela absolvio, sem apresentar, contudo, elemento apto a desconstituir o quadro probatrio produzido.

    A propsito, a jurisprudncia majoritria corrobora com esse entendimento:

    STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRFICO ILCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAO PARA O TRFICO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDNEO. PRECEDENTES. (...) 1. No h falar em ilicitude das provas produzidas, porquanto o Superior Tribunal de Justia sedimentou o entendimento de que o depoimento de policiais pode servir de referncia ao juiz na verificao da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatrio vlido para fundamentar a condenao, mormente quando colhido em juzo, com a observncia do contraditrio. (STJ Habeas Corpus n. 136220/MT Quinta Turma rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA DJ 22.03.2010) Nota-se que no h nos autos nada que descredibilize os

    dizeres dos milicianos, de modo que seus depoimentos devem ser aceitos como provas, ainda mais quando corroborados por outros elementos, lembrando-se, tambm, que a palavra desses agentes assume relevncia na deflagrao de delitos como os ora analisados.

    Desta forma, torna-se pueril demais as meras evasivas dos acusados, bem assim a alegao de ausncia de provas a comprovar seus vnculos com o entorpecente apreendido, pois, como visto, no h qualquer dvida de que estavam os acusados empenhados na prtica delitiva do art. 33 da Lei de Drogas, restando inaplicvel o princpio in dubio pro reo.

    Quanto reprimenda, a insurgncia cingiu-se a pena por associao ao trfico. Contudo, denota-se que todas as penas-bases dos crimes pelos quais o ru SERGIO foi condenado foram aumentadas em considerao

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    prejudicial das circunstncias e consequncias do crime, alm da culpabilidade para o 5 fato. Analisando os fundamentos, entendo que apenas as consequncias foram sopesadas de forma descabida pelos mesmos motivos j explicitados para o ru JOACIR. Todas as demais circunstncias judiciais foram adequadamente motivadas e sopesadas.

    Desta forma, redimensionando as penas-bases e considerando a ausncia de outras causas modificadoras, restam elas assim estabelecidas:

    i) Associao para trfico: 03 (trs) anos e 03 (trs) meses de recluso e 730 (setecentos e trinta) dias-multa; ii) Trfico de drogas: 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de recluso, alm de 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa; iii) Posse de arma (5 fato): 03 (trs) anos e 06 (seis) meses de recluso e 30 (trinta) dias-multa; Tendo em vista a incidncia do concurso material de

    crimes, resta a resposta penal do acusado SRGIO fixada em 12 (doze) anos e 03 (trs) meses de recluso, alm de 1.285 (um mil duzentos e oitenta e cinco) dias-multa.

    7) Do Recurso de THIAGO MAURCIO DE LIMA: Em Juzo, o acusado THIAGO afirmou que conhecia

    ORLADINO e que pagava aluguel de uma casa da famlia dele e, quando no tinha dinheiro para pagar, prestava servios para ORLANDINO, tais como de pintura e de capinagem. Negou a traficncia de drogas e disse que apenas falava com ORLANDINO por conta desses servios. Afirmou que levava a me de ORLANDINO para visitar o outro filho, mas justificou que fazia isso porque estava devendo aluguel.

    A respeito da atuao deste apelante, o policial Anderson Renner disse em Juzo:

    [...] o Thiago era o responsvel pelas entregas das drogas. O Thiago fazia a entrega das drogas em Paissandu tambm, que eles tinham ramificaes em Paissandu, numa cidade prxima cidade de Astorga, que Jaguapit. Em dado momento da investigao, o Thiago foi orientado pelo Csar a entregar um quilo e meio de droga naquela cidade, e uma pistola nove milmetros

    [...] De posse dessas drogas, eles iam fazer a entrega

    delas. Tinha uma pessoa na cidade de, se no me engano, na Vilinha que, por inmeras vezes, o Thiago levou droga para ela e foi cobrar tambm. O Fernando Barbado, ele, do meio da investigao para frente, que ele apareceu, porque o Csar, ele j no estava mais confiando muito no Thiago, porque o Thiago andava

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    pegando dinheiro dele sem a permisso dele, porque o dinheiro ficava na posse dos investigados, do Thiago e do Alan, s que, para ele pegar esse dinheiro, era s com a autorizao do Csar, porque o Csar tinha a contabilidade do dinheiro, do que era vendido e do que era arrecadado, e o Thiago comeou a pegar dinheiro do Csar, e o Csar j no estava mais contente com o servio dele, tanto que deu uma afastada nele e colocou o Fernando Barbado para fazer o servio que ele fazia. A, passou um pouco das funes do Thiago para o Fernando...

    [...] Eles eram troca de mensagens. Tanto que o Thiago

    tinha um telefone que era orientado a s encaminhar mensagem, no utilizava de maneira alguma, o Alan tambm e o Csar tambm.

    [...] , as ferramentas. Ns no tnhamos, ns no sabamos quais eram as armas, com qual eles tinham; ns sabamos que eles tinham, porque eles comentavam das ferramentas e para proteo porque... tanto que, quando o Thiago, o Csar pediu para o Thiago levar a pistola em Jaguapit, que ele a tinha vendido, o Thiago ainda ponderou, falou: mas a, eu vou ficar sem nada?. E o Csar falou: no, depois eu te arrumo outra, mas essa a eu j negociei com o rapaz l, leva ele para l. - (degravaes)

    Visualiza-se da sentena que a Juza Singular bem

    fundamentou sua convico com base nesses dizeres e tambm em tudo que foi coletado, destacando as fls. 1160 e 1161 do 5 Caderno da Operao Cometa e, ainda:

    Ainda, h nos cadernos de interceptao, conversas entre os rus Thiago e Orlandino, dando conta daquele efetuando a venda de entorpecentes para traficantes de outras cidades, como So Joo do Iva/PR, oportunidade em que receberia a importncia de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) do comprador. Na sequncia, o ru Orlandino ordena pessoa de Allan Douglas Kanitz (que ainda estava vivo) para que procedesse diviso da droga vendida por Thiago, para que fosse entregue ao traficante de So Joo do Iva/PR. Tais conversas foram colacionadas pela Douta Promotora de Justia em suas alegaes finais, conforme demonstrado, respectivamente, nas fls. 1160/1161 e 873/876, do 5 Caderno; 216/222, do 2 Caderno; relatrio de fls. 674, dos autos 2010.1319-7 (em apenso); e fls. 2508/2509 e 2511/2517, do 15 Caderno fls. 881.

    Assim, no h motivos para modificao da deciso,

    porquanto a estabilidade e permanncia entre o acusado THIAGO e os demais acusados envolvidos restou plenamente demonstrada.

    Evidenciado o conluio entre os acusados, dessume-se que THIAGO tambm estava responsvel pelos 305 gramas de cocana e amas na Rua das Camlias, de modo que a pretenso absolutria do trfico de drogas (4 fato) e manuteno em depsito (5 fato) se mostra indevida.

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    Quanto reprimenda, cinge-se a defesa em requerer a incidncia da minorante do art. 33 4 da Lei n. 11.343/06. Em que pesem os argumentos defensivos, todas as provas dos autos apontam para a participao do acusado na organizao criminosa aqui elucidada, de modo que o recorrente no preenche os requisitos exigidos pelo referido artigo.

    Contudo, de ofcio, h modificaes a serem operadas na dosagem das penas. Isso porque, todas as penas-bases dos crimes pelos quais o ru THIAGO foi condenado foram aumentadas em considerao prejudicial das circunstncias e consequncias do crime, alm da culpabilidade para o 5 fato. Analisando os fundamentos, entendo que apenas as consequncias foram sopesadas de forma descabida pelos mesmos motivos j explicitados para o ru JOACIR. Todas as demais circunstncias judiciais foram adequadamente motivadas e sopesadas.

    Desta forma, redimensionando as penas-bases e considerando a ausncia de outras causas modificadoras, restam elas assim estabelecidas:

    i) Associao para trfico: 03 (trs) anos e 03 (trs) meses de recluso e 730 (setecentos e trinta) dias-multa; ii) Trfico de drogas: 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de recluso, alm de 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa; iii) Posse de arma (5 fato): 03 (trs) anos e 06 (seis) meses de recluso e 30 (trinta) dias-multa; Tendo em vista a incidncia do concurso material de

    crimes, resta a resposta penal do acusado THIAGO fixada em 12 (doze) anos e 03 (trs) meses de recluso, alm de 1.285 (um mil duzentos e oitenta e cinco) dias-multa.

    CONCLUO pela condenao de JOACIR e CLODOALDO, pela prtica de associao para o trfico. Provas da permanncia e estabilidade do vnculo associativo. Acolhimento das razes do Ministrio Pblico. Recursos dos denunciados. Arguio de nulidade do processo. Rejeio. Despacho que vedou a carga individual dos autos s defesas que atendeu as peculiaridades da demanda. Oportunizao de acesso aos autos e exerccio da ampla defesa. Associao para o trfico entre os agentes demonstradas. Interceptaes telefnicas judicialmente autorizadas que evidenciaram o liame entre os agentes. Traficncia comprovada. Depoimentos dos policiais que, corroborados por outros dados, conferem a certeza dos delitos pelos quais os acusados foram condenados. Meras negativas de autoria e evasivas que no possuem o condo de afastar as condenaes. Penas-bases dos sentenciados que merecem reforma. Consequncias do crime equivocadamente fundamentadas.

  • Documento assinado digitalmente, conforme MP n. 2.200-2/2001, Lei n. 11.419/2006 e Resoluo n. 09/2008, do TJPR/OEO documento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.tjpr.jus.br

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    Apelao Crime n 1.000.010-7

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    Redimensionamento das penas. Impossibilidade de incidncia da causa especial de diminuio do 4 do art. 33 da Lei de Drogas. Acusados que nitidamente participavam de organizao criminosa.

    Ante o exposto, (i) dou provimento ao Recurso do MINISTRIO PBLICO; (ii) dou parcial provimento ao Recurso de JOACIR e CLODOALDO; (iii) nego provimento ao Recurso de FERNANDO e THIAGO, com reduo de ofcio das respectivas penas e (iv) dou parcial provimento aos Recursos de ORLANDINO e SRGIO e reduzo suas penas, de ofcio.

    DECISO

    ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4 Cmara Criminal do Tribunal de Justia do Estado do Paran, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Apelo do MINISTRIO PBLICO; negar provimento aos Apelos de FERNANDO e THIAGO; dar parcial provimento aos Apelos de JOACIR, CLODOALDO, ORLANDINO e SRGIO e, de ofcio, reduzir as penas de FERNANDO, THIAGO, ORLANDINO e SRGIO.

    Participaram do julgamento os Excelentssimos Desembargadores: RENATO NAVES BARCELLOS (Presidente com voto) e CARVILIO DA SILVEIRA FILHO (Revisor).

    Curitiba, 06 de Novembro de 2014.

    Des. MIGUEL PESSOA Relator.

    2014-11-14T13:38:10-0200Paran - BrasilValidade Legal