Acidente do Trabalho Questões Práticas
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Acidente do TrabalhoAcidente do TrabalhoQuestões PráticasQuestões Práticas
Escola Superior da Advocacia da OAB/PR – Maringá 2012
Prof. Leonardo Ziccarelli Rodrigues
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Evolução da Responsabilidade decorrente de acidente do Evolução da Responsabilidade decorrente de acidente do trabalhotrabalho
Decreto 24.637/34. Art. 12. A indenização Decreto 24.637/34. Art. 12. A indenização estatuída pela presente lei exonera o empregador estatuída pela presente lei exonera o empregador de pagar à vítima, pelo mesmo acidente, qualquer de pagar à vítima, pelo mesmo acidente, qualquer outra indenização de direito comum. outra indenização de direito comum.
Decreto 7.036/44. Art. 31.Decreto 7.036/44. Art. 31. O pagamento da O pagamento da indenização estabelecida pela presente lei exonera indenização estabelecida pela presente lei exonera o empregador de qualquer outra indenização de o empregador de qualquer outra indenização de direito comum, relativa ao mesmo acidente, a direito comum, relativa ao mesmo acidente, a menos que este resulte de dolo seu ou de seus menos que este resulte de dolo seu ou de seus propostos.propostos.
Súmula 229 do STF (1963): A indenização Súmula 229 do STF (1963): A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.caso de dolo ou culpa grave do empregador.
CF/88, Art.7º, XXVIII: seguro contra acidentes de CF/88, Art.7º, XXVIII: seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; incorrer em dolo ou culpa;
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ConceitoConceito Lei 8.213/91Lei 8.213/91
Art. 19. Acidente do trabalho é o que Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.capacidade para o trabalho.
Obs: não há análise de culpa / conceito técnicoObs: não há análise de culpa / conceito técnico Nexo causal direto e indireto (equiparação)Nexo causal direto e indireto (equiparação)
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Espécies de Acidente: típico e Espécies de Acidente: típico e atípicoatípico
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.constante da relação mencionada no inciso I.
Obs: Relação ExemplificativaObs: Relação Exemplificativa
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DOENÇAS AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
XVIII - SÍLICA LIVREXVIII - SÍLICA LIVRE
(Óxido de silício - Si O2)(Óxido de silício - Si O2)
1. extração de minérios 1. extração de minérios (trabalhos no subsolo e a céu (trabalhos no subsolo e a céu aberto); aberto);
6. trabalho em pedreiras;6. trabalho em pedreiras;
7. trabalho em construção de 7. trabalho em construção de túneis;túneis;
VIII - CHUMBO OU SEUS VIII - CHUMBO OU SEUS COMPOSTOS COMPOSTOS TÓXICOSTÓXICOS
1. extração de minérios, 1. extração de minérios, metalurgia e refinação do metalurgia e refinação do chumbo;chumbo;
2. fabricação de acumuladores e 2. fabricação de acumuladores e baterias (placas);baterias (placas);
VII - Sinovites e Tenossinovites VII - Sinovites e Tenossinovites (M65.-): Dedo em Gatilho (M65.-): Dedo em Gatilho (M65.3); Tenossinovite do (M65.3); Tenossinovite do Estilóide Radial (De Estilóide Radial (De Quervain) (M65.4); Quervain) (M65.4);
1.1. Posições forçadas e gestos Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)repetitivos (Z57.8)
2.2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)3.3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5)Condições difíceis de trabalho (Z56.5)
XX - Lesões do Ombro (M75.-): - Lesões do Ombro (M75.-): Síndrome do Manguito Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do Rotatório ou Síndrome do Supra espinhoso (M75.1); Supra espinhoso (M75.1);
1.1. P Posições forçadas e gestos repetitivos osições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)(Z57.8)
2.2. Ritmo de trabalho penoso (Z56)Ritmo de trabalho penoso (Z56)3.3. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7)
(Quadro XXII) (Quadro XXII)
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Responsabilidade AcidentáriaResponsabilidade Acidentáriaxx
Responsabilidade CivilResponsabilidade Civil RA – norma de direito público, RA – norma de direito público,
relação vertical com a entidade relação vertical com a entidade estatal, de estatal, de caráter socialcaráter social e natureza e natureza alimentar - (SAT)alimentar - (SAT)
RC – norma que disciplina a relação RC – norma que disciplina a relação privada (horizontal), de privada (horizontal), de caráter caráter individualindividual e natureza indenizatória – e natureza indenizatória – reparação do dano reparação do dano
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Ações Acidentárias Ações Acidentárias xx
Ações IndenizatóriasAções Indenizatórias CF/1988CF/1988 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou I - as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de exceto as de falência, as de acidentes de trabalhoacidentes de trabalho e as e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Lei 8.213/91Lei 8.213/91 Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a
acidentes do trabalho serão apreciados:acidentes do trabalho serão apreciados: II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito
Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.Trabalho–CAT.
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Relação com as Ações Relação com as Ações IndenizatóriasIndenizatórias
Ação condenatória – concessão e Ação condenatória – concessão e revisãorevisão
Ação declaratória – transformação do Ação declaratória – transformação do benefício previdenciário em acidentáriobenefício previdenciário em acidentário
Causa de pedir – obrigatória análise do Causa de pedir – obrigatória análise do NEXO de Causalidade quando o NEXO de Causalidade quando o benefício for previdenciário.benefício for previdenciário.
Prova Emprestada (???)Prova Emprestada (???)
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Elementos da Responsabilidade Elementos da Responsabilidade Civil:Civil:
Nexo de CausalidadeNexo de Causalidade Teoria da causalidade adequada e imediataTeoria da causalidade adequada e imediata
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e por efeito dela direto e imediatoimediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. , sem prejuízo do disposto na lei processual.
““É preciso que o fato constitua, em abstrato, uma É preciso que o fato constitua, em abstrato, uma causa adequada, considerando a experiência causa adequada, considerando a experiência comum.”comum.”
““Considera como causa não só o precedente Considera como causa não só o precedente necessário, mas também o adequado e imediato à necessário, mas também o adequado e imediato à ultimação concreta do resultado”.ultimação concreta do resultado”.
Sérgio Sérgio Cavalieri FilhoCavalieri Filho
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ConcausaConcausa Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do
trabalho, para efeitos desta Lei:trabalho, para efeitos desta Lei:I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, tenha sido a causa única, haja contribuído haja contribuído diretamentediretamente para a morte do segurado, para redução para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;recuperação;
““Para se saber se uma determinada condição é causa, Para se saber se uma determinada condição é causa, elimina-se mentalmente essa condição, através de elimina-se mentalmente essa condição, através de um processo hipotético. Se o resultado desaparecer, a um processo hipotético. Se o resultado desaparecer, a condição é causa, mas, se persistir, não o será.”condição é causa, mas, se persistir, não o será.”
Sérgio Cavalieri FilhoSérgio Cavalieri Filho
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TRT-PR-20-01-2012 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA TRT-PR-20-01-2012 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESCISÃO CONTRATUAL OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESCISÃO CONTRATUAL IRREGULAR. O direito à estabilidade provisória, ou à IRREGULAR. O direito à estabilidade provisória, ou à correspondente indenização, visa coibir o empregador de correspondente indenização, visa coibir o empregador de efetuar a dispensa daqueles trabalhadores a que a Constituição efetuar a dispensa daqueles trabalhadores a que a Constituição Federal e a Lei Ordinária asseguram estabilidade no emprego, Federal e a Lei Ordinária asseguram estabilidade no emprego, como o trabalhador que adquiriu doença profissional, como o trabalhador que adquiriu doença profissional, equiparada ao acidente de trabalho, em razão das atividades equiparada ao acidente de trabalho, em razão das atividades desenvolvidas em prol do empregador, nos termos do art. 118 desenvolvidas em prol do empregador, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Com esteio nas informações periciais, da Lei nº 8.213/91. Com esteio nas informações periciais, pode-se concluir que as condições de trabalho a que foi pode-se concluir que as condições de trabalho a que foi submetido o Autor, apesar de não terem sido a única submetido o Autor, apesar de não terem sido a única causa do aparecimento da patologia que o acometeucausa do aparecimento da patologia que o acometeu ("hipoecogenicidade e espessamento de tendão flexor comum ("hipoecogenicidade e espessamento de tendão flexor comum do antebraço, mais pronunciado a esquerda (tendinite)"), do antebraço, mais pronunciado a esquerda (tendinite)"), contribuíram para a manifestação da enfermidade, em contribuíram para a manifestação da enfermidade, em razão de exigidos esforços físicos repetitivos verificados razão de exigidos esforços físicos repetitivos verificados na atividade de embalar peças, de 400 a 500 caixas por na atividade de embalar peças, de 400 a 500 caixas por dia, funcionando, assim, como concausadia, funcionando, assim, como concausa. Recurso da Ré a . Recurso da Ré a que se nega provimento, no particular. (TRT-PR-39953-2008-que se nega provimento, no particular. (TRT-PR-39953-2008-005-09-00-6-ACO-01347-2012 - 7A. TURMA Relator: UBIRAJARA 005-09-00-6-ACO-01347-2012 - 7A. TURMA Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES)CARLOS MENDES)
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Autos 436-2007-670 (Rel. Edmilson Antônio de Lima – 1º Autos 436-2007-670 (Rel. Edmilson Antônio de Lima – 1º Turma)Turma)
D.J. 01/02/2011D.J. 01/02/2011
A conclusão a que se chega, então, é de que a doença A conclusão a que se chega, então, é de que a doença fundada em causas múltiplas não perde o fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para sua eclosão ou agravamento, como se diretamente para sua eclosão ou agravamento, como se verificou no presente caso.verificou no presente caso.
(...)(...)
Observa-se que algumas NR's não eram respeitadas e Observa-se que algumas NR's não eram respeitadas e que o rodízio realizado não era suficiente para alterar os que o rodízio realizado não era suficiente para alterar os grupos musculares, de modo que não há dúvida de que grupos musculares, de modo que não há dúvida de que laborava o autor em atividade que o predispunha a laborava o autor em atividade que o predispunha a problemas ergonômicos, e por lógico, ao seu problemas ergonômicos, e por lógico, ao seu agravamento, se já existentes, como decorrência. Em agravamento, se já existentes, como decorrência. Em especial pela repetitividade das atividades e postura especial pela repetitividade das atividades e postura inadequada durante a execução dos trabalhos, disso inadequada durante a execução dos trabalhos, disso decorrendo a culpa da empregadora, que não decorrendo a culpa da empregadora, que não disponibilizou um modo de trabalho adequado.disponibilizou um modo de trabalho adequado.
(...)(...)
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DanoDano
Dano – lesão a interesse juridicamente Dano – lesão a interesse juridicamente tuteláveltutelável
Art. 944. A indenização mede-se pela Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. (Código Civil)extensão do dano. (Código Civil)
Dano patrimonial: Dano patrimonial: restitutio in integrumrestitutio in integrum > caráter reparatório> caráter reparatório Dano moral: viola direito de Dano moral: viola direito de
personalidadepersonalidade > caráter compensatório> caráter compensatório
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Dano MaterialDano Material Art. 402. Salvo as exceções expressamente Art. 402. Salvo as exceções expressamente
previstas em lei, previstas em lei, as perdas e danos devidas ao as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrardeixou de lucrar..
Danos emergentes: todos os gastos necessários Danos emergentes: todos os gastos necessários e que não existiriam se o evento não ocorresse.e que não existiriam se o evento não ocorresse.
Lucros cessantes: aquilo que pela ordem Lucros cessantes: aquilo que pela ordem natural das coisas a vítima razoavelmente viria natural das coisas a vítima razoavelmente viria a receber.a receber.
Pensão mensal – redução permanente Pensão mensal – redução permanente
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CulpaCulpa Análise da Culpa – deslocamento do causador do dano para a Análise da Culpa – deslocamento do causador do dano para a
vítima do dano vítima do dano
Da Irresponsabilidade à Teoria do RiscoDa Irresponsabilidade à Teoria do Risco
Súmula 229 do STF: A INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA NÃO Súmula 229 do STF: A INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA NÃO EXCLUI A DO DIREITO COMUM, EM CASO DE EXCLUI A DO DIREITO COMUM, EM CASO DE DOLO OU CULPA DOLO OU CULPA GRAVEGRAVE DO EMPREGADOR. (1963) DO EMPREGADOR. (1963)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além além de outros que visem à melhoria de sua condição socialde outros que visem à melhoria de sua condição social::
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;normas de saúde, higiene e segurança;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; (obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; (SAT x Ações SAT x Ações RegressivasRegressivas))
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TRT-PR-05-06-2012 EMENTA: ACIDENTE DE TRT-PR-05-06-2012 EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. Em se tratando EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. Em se tratando de responsabilidade civil subjetiva decorrente do de responsabilidade civil subjetiva decorrente do acidente de trabalho, incumbe ao empregado acidente de trabalho, incumbe ao empregado provar nexo causal entre o acidente, contribuição provar nexo causal entre o acidente, contribuição do ofensor (mediante dolo ou culpa) e o dano do ofensor (mediante dolo ou culpa) e o dano alegado, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do alegado, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil (CC/2002). Por outro lado, constitui Código Civil (CC/2002). Por outro lado, constitui ônus da prova do empregador demonstrar ônus da prova do empregador demonstrar nos autos ter providenciado todos os nos autos ter providenciado todos os elementos preventivos exigíveis a fim de elementos preventivos exigíveis a fim de impedir acidentes de trabalho e doenças impedir acidentes de trabalho e doenças profissionaisprofissionais, em atenção ao artigo 7º, inciso , em atenção ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal (CF). Recurso XXII, da Constituição Federal (CF). Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. (provido. (TRT-PR-01776-2010-069-09-00-9-ACO-TRT-PR-01776-2010-069-09-00-9-ACO-24795-2012 - 3A. TURMA Relator: ALTINO PEDROZO 24795-2012 - 3A. TURMA Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS Publicado no DEJT em 05-06-2012)DOS SANTOS Publicado no DEJT em 05-06-2012)
Ônus da prova = condição de produzir a provaÔnus da prova = condição de produzir a prova
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FisiopatologiaFisiopatologia Conceito:Conceito: é o estudo do mecanismo que é o estudo do mecanismo que
leva ao aparecimento de doenças, leva ao aparecimento de doenças, permitindo a elaboração de estratégias permitindo a elaboração de estratégias de prevenção e tratamento das mesmas.de prevenção e tratamento das mesmas.
Mecanismo de lesão: gesto laboral, Mecanismo de lesão: gesto laboral, posturas difíceis e inadequadas, posturas difíceis e inadequadas, vibrações, esforços repetitivos, vibrações, esforços repetitivos, sobrecarga biomecânica, mov. sobrecarga biomecânica, mov. repetitivos repetitivos
2020
2121
2222
2323
2424
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ANEXO II – ANEXO II – Decreto 3.048/99Decreto 3.048/99Alterado pelo Alterado pelo
DECRETO Nº 6.042 - DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007 - DOU DE 12/2/2007
AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO
ART. 20 DA ART. 20 DA LEI Nº 8.213, DE 1991
DOENÇASAGENTES ETIOLÓGICOS OU
FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
VI - Dorsalgia (M54.-): Cervicalgia (M54.2); Ciática (M54.3);
Lumbago com Ciática (M54.4)
1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)
3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5)
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Responsabilidade Civil no Responsabilidade Civil no Acidente do TrabalhoAcidente do Trabalho
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou casos especificados em lei, ou quando a quando a atividade normalmente desenvolvida pelo atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outremrisco para os direitos de outrem. .
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Prova Técnica – perícias Prova Técnica – perícias envolvidasenvolvidas
1. Diagnóstico detalhado, com mensuração do 1. Diagnóstico detalhado, com mensuração do grau de invalidez e da capacidade residual de grau de invalidez e da capacidade residual de trabalho para a mesma ou para outras funções; trabalho para a mesma ou para outras funções;
2. Minuciosa descrição das condições 2. Minuciosa descrição das condições ergonômicas em que os serviços eram prestados ergonômicas em que os serviços eram prestados e dos fatores etiológicos a doença;e dos fatores etiológicos a doença;
3. Investigação sobre possível descumprimento 3. Investigação sobre possível descumprimento das normas legais, ergonômicas, técnicas e das normas legais, ergonômicas, técnicas e outras, bem como avaliação dos aspectos outras, bem como avaliação dos aspectos organizacionais e psicossociais a que o organizacionais e psicossociais a que o trabalhador esteve exposto;trabalhador esteve exposto;
Sebastião Geraldo de OliveiraSebastião Geraldo de Oliveira
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Investigação do Nexo (CFM Res. Investigação do Nexo (CFM Res. 1488/98)1488/98)
Artigo 2º - Para estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:
I – A história clínica e ocupacional, virtualmente decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;
II – O estudo do posto de trabalho; III – O estudo da organização do trabalho; IV – Os dados epidemiológicos V – A literatura atualizada; VI – A ocorrência de quadro clínico ou sub-clínico em
trabalhador exposto a condições agressivas; VII – A identificação de riscos físicos, químicos, biológicos,
mecânicos, estressantes e outros; VIII Os depoimentos e a experiência dos trabalhadores; IX – Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e
de seus profissionais, sejam, ou não, da área da saúde.
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Capacidade Laboral x Capacidade Capacidade Laboral x Capacidade FuncionalFuncional
Acidente do Trabalho – Atividade habitualAcidente do Trabalho – Atividade habitual Quantificação do dano – percentual (%)Quantificação do dano – percentual (%) Redução da indenização deve ser Redução da indenização deve ser
proporcional à capacitação profissionalproporcional à capacitação profissional Baremo Argentino – Tabela SUSEP - CIFBaremo Argentino – Tabela SUSEP - CIF Elaboração de quesitos específicos da Elaboração de quesitos específicos da
atividade habitualatividade habitual
3030
Incapacidade TemporáriaIncapacidade Temporária Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa
à saúde, o ofensor indenizará o ofendido à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros das despesas do tratamento e dos lucros cessantes cessantes até ao fim da convalescençaaté ao fim da convalescença, , além dealém de algum outro prejuízo que o algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofridoofendido prove haver sofrido..
Incapacidade superior a 15 dias (?!?)Incapacidade superior a 15 dias (?!?) Convalescença x Benefício PrevidenciárioConvalescença x Benefício Previdenciário ““algum outro prejuízo” - algum outro prejuízo” - Dano moral e Dano moral e
estéticoestético
3131
““O dano estético materializa-se no O dano estético materializa-se no aspecto exterior da vítima, enquanto aspecto exterior da vítima, enquanto o dano moral reside nas entranhas o dano moral reside nas entranhas dos seus dramas interiores; o dos seus dramas interiores; o primeiro, ostensivo, todos podem primeiro, ostensivo, todos podem ver; o dano moral, mais encoberto, ver; o dano moral, mais encoberto, somente alguns percebem.somente alguns percebem.” ”
Sebastião Geraldo de OliveiraSebastião Geraldo de Oliveira
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Incapacidade DefinitivaIncapacidade Definitiva Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo
qual o ofendido não possa exercer o seu qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, cessantes até ao fim da convalescença, incluirá incluirá pensão correspondente à pensão correspondente à importância do trabalho para que se importância do trabalho para que se inabilitouinabilitou, ou da , ou da depreciação que ele depreciação que ele sofreusofreu..
Parágrafo único. O prejudicado, Parágrafo único. O prejudicado, se se preferirpreferir, poderá exigir que a indenização , poderá exigir que a indenização seja arbitradaseja arbitrada e paga de uma só vez. e paga de uma só vez.
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Danos Materiais x Benefício do Danos Materiais x Benefício do INSSINSS
CF/88, Art.7º, XXVIII: seguro contra CF/88, Art.7º, XXVIII: seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; dolo ou culpa; (art.121 da Lei 8.213/91)(art.121 da Lei 8.213/91)
Natureza Jurídica da parcela:Natureza Jurídica da parcela:
Dano material – indenização (reparação)Dano material – indenização (reparação)
Benefício INSS – alimentar (proteção)Benefício INSS – alimentar (proteção) Obs.1: sistemática de cálculo dos benefíciosObs.1: sistemática de cálculo dos benefícios Obs.2: aposentado acidentado!!Obs.2: aposentado acidentado!!
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TRT-PR-19-07-2011 ACIDENTE DO TRABALHO. TRT-PR-19-07-2011 ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR LUCROS BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR LUCROS CESSANTES. DEDUÇÃO INDEVIDA. CESSANTES. DEDUÇÃO INDEVIDA. O benefício O benefício pago pelo ente previdenciário pago pelo ente previdenciário visa a garantir visa a garantir o sustentoo sustento do obreiro em razão de seu do obreiro em razão de seu afastamento, enquanto a pensão paga pelo afastamento, enquanto a pensão paga pelo empregador empregador destina-se a compensar o destina-se a compensar o empregado dos lucros cessantesempregado dos lucros cessantes em razão da em razão da redução de sua capacidade de trabalho em redução de sua capacidade de trabalho em função do acidente de trabalho, de forma que função do acidente de trabalho, de forma que uma não exclui a outra e tampouco se uma não exclui a outra e tampouco se deduzemdeduzem. . (TRT-PR-00280-2009-671-09-00-0-(TRT-PR-00280-2009-671-09-00-0-ACO-28573-2011 - 5A. TURMA. Relator: NAIR ACO-28573-2011 - 5A. TURMA. Relator: NAIR MARIA RAMOS GUBERT. Publicado no DEJT em MARIA RAMOS GUBERT. Publicado no DEJT em 19-07-2011)19-07-2011)
3535
TRT-PR-09-07-2010 EMENTA: DOENÇA TRT-PR-09-07-2010 EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. CULPA DO EMPREGADOR. DANOS OCUPACIONAL. CULPA DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE - MORAIS E MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE - CONCAUSA. REPARAÇÃO DEVIDA - É dever do CONCAUSA. REPARAÇÃO DEVIDA - É dever do empregador velar pela integridade física do empregador velar pela integridade física do empregado no seu ambiente de trabalho. Se há empregado no seu ambiente de trabalho. Se há nexo de causalidade entre a inobservância das nexo de causalidade entre a inobservância das normas regulamentadoras de segurança e normas regulamentadoras de segurança e medicina do trabalho por parte do empregador e medicina do trabalho por parte do empregador e o acidente sofrido pelo empregado, de que o acidente sofrido pelo empregado, de que resultaram redução da capacidade laborativa e resultaram redução da capacidade laborativa e limitação das atividades cotidianas, configurada limitação das atividades cotidianas, configurada está a obrigação de reparação civil, está a obrigação de reparação civil, independentemente da percepção de benefício independentemente da percepção de benefício previdenciárioprevidenciário. Recurso ordinário do reclamante . Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido em parte. conhecido e provido em parte. TRT-PR-01171-TRT-PR-01171-2008-068-09-00-7-ACO-21940-2010 - 3A. 2008-068-09-00-7-ACO-21940-2010 - 3A. TURMA Relator: ALTINO PEDROZO DOS TURMA Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS Publicado no DEJT em 09-07-2010)SANTOS Publicado no DEJT em 09-07-2010)
3636
Valor – Perspectiva Valor – Perspectiva EconômicaEconômica
VariáveisVariáveis Despesas comprovadas (DC) Despesas comprovadas (DC) Período de Convalescença (PC)Período de Convalescença (PC) Grau de Incapacidade (GI)Grau de Incapacidade (GI) Salário Ativa (SA)Salário Ativa (SA) Expectativa Sobrevida Meses (ESM)Expectativa Sobrevida Meses (ESM) Danos morais e estéticos (DM) Danos morais e estéticos (DM)
3737
Fórmula IndenizaçãoFórmula Indenização
Lucros Cessantes: SA . PC Lucros Cessantes: SA . PC
Pensão Mensal: SA . ESM . GI Pensão Mensal: SA . ESM . GI
Indenização = DC + Lucros cessantes Indenização = DC + Lucros cessantes + Pensão Mensal + DM+ Pensão Mensal + DM
Ind. = (DC + SA.PC + SA.ESM.GI + DM)Ind. = (DC + SA.PC + SA.ESM.GI + DM)
3838
Tabela utilizada nos benefícios concedidos a partir Tabela utilizada nos benefícios concedidos a partir de 01º de dezembro de 2011.de 01º de dezembro de 2011.
TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA - Ambos os Sexos - 2010*
Idade Expectativde
sobrevida
Idade Expectativade
Sobrevida
Idade Expectativade
Sobrevida
Idade Expectativde
Sobrevida
Idade Expectativa de
Sobrevida
Idade Expectativade
Sobrevida
0 73,5 14 61,6 28 48,6 42 36,0 56 24,4 70 14,7
1 74,1 15 60,6 29 47,7 43 35,1 57 23,6 71 14,1
2 73,3 16 59,7 30 46,8 44 34,2 58 22,9 72 13,5
3 72,3 17 58,7 31 45,8 45 33,4 59 22,1 73 12,9
4 71,4 18 57,8 32 44,9 46 32,5 60 21,4 74 12,4
5 70,4 19 56,8 33 44,0 47 31,7 61 20,7 75 11,9
6 69,5 20 55,9 34 43,1 48 30,8 62 19,9 76 11,4
7 68,5 21 55,0 35 42,2 49 30,0 63 19,2 77 10,9
8 67,5 22 54,1 36 41,3 50 29,2 64 18,6 78 10,5
9 66,5 23 53,2 37 40,4 51 28,4 65 17,9 79 10,0
10 65,5 24 52,3 38 39,5 52 27,5 66 17,2 80+ 9,6
11 64,5 25 51,3 39 38,6 53 26,7 67 16,5 6,0 6,0
12 63,6 26 50,4 40 37,7 54 25,9 68 15,9 6,0 6,0
13 62,6 27 49,5 41 36,9 55 25,2 69 15,3 6,0 6,0
* Fonte: IBGE - Diretoria de Pesquisas (DPE), Coordenação de População e Indicadores Sociais (COPIS).
3939
Exemplo IExemplo I Funcionário de Gráfica com 32 anos de idade Funcionário de Gráfica com 32 anos de idade Salário Ativa: R$1.000,00Salário Ativa: R$1.000,00 Afastado há cinco anos (B-91) foi aposentado por Afastado há cinco anos (B-91) foi aposentado por
invalidez (B-92)invalidez (B-92) Incapacidade Permanente Total: 100% atividade Incapacidade Permanente Total: 100% atividade
habitualhabitual
Indenização = Indenização = DC + Lucros cessantes + Pensão Mensal + DC + Lucros cessantes + Pensão Mensal + DMDM
Ind. = 1000.5.13 + 1000.(44,9).(13).100% + DMInd. = 1000.5.13 + 1000.(44,9).(13).100% + DM
Estimativa Econômica = R$648.700,00 + DMEstimativa Econômica = R$648.700,00 + DM
4040
Exemplo IIExemplo II Funcionário de Montadora com 45 anos de idade Funcionário de Montadora com 45 anos de idade 3 anos afastado pelo INSS (B-91)3 anos afastado pelo INSS (B-91) Concessão de auxílio-acidente (B-94)Concessão de auxílio-acidente (B-94) Salário Ativa: R$1.500,00Salário Ativa: R$1.500,00 Incap.Permanente Parcial: Incap.Permanente Parcial: 20% atividade habitual20% atividade habitualIndenização = Indenização = DC + Lucros cessantes + Pensão Mensal + DC + Lucros cessantes + Pensão Mensal +
DMDM
Indenização = 1500.3.13 + 1500(33,4).(13).20% Indenização = 1500.3.13 + 1500(33,4).(13).20%
Estimativa Econômica = R$188.760,00 + DMEstimativa Econômica = R$188.760,00 + DM
4141
Exemplo IIIExemplo III
Funcionário bancário com 37 anos de idade Funcionário bancário com 37 anos de idade Salário Ativa: R$2.000,00Salário Ativa: R$2.000,00 Incapacidade Temporária: Incapacidade Temporária:
4 anos de afastamento perante INSS – alta 4 anos de afastamento perante INSS – alta médicamédica
Indenização = Indenização = DC + Lucros cessantes + Pensão DC + Lucros cessantes + Pensão Mensal + DMMensal + DM
Indenização = 2000.(4).(13).100% + DMIndenização = 2000.(4).(13).100% + DM
Estimativa Econômica = R$104.000,00 + DMEstimativa Econômica = R$104.000,00 + DM
4242
Efeitos processuais na sentença Efeitos processuais na sentença (CPC)(CPC)
Art. 460. Art. 460. Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda
quando decida relação jurídica condicional.quando decida relação jurídica condicional.
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. parte, no momento de proferir a sentença.
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;do que foi estatuído na sentença;
4343
Efeitos acessórios no Efeitos acessórios no acidente do trabalhoacidente do trabalho
A concessão de auxílio-doença acidentário A concessão de auxílio-doença acidentário suspendesuspende os efeitos da os efeitos da relação trabalhista (Lei 8.213/91, relação trabalhista (Lei 8.213/91, Art. 63. O segurado empregado em Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciadolicenciado.).)
Estabilidade no Emprego – art.118 da Lei 8.213/91Estabilidade no Emprego – art.118 da Lei 8.213/91
Súmula nº 378 - TST Súmula nº 378 - TST Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade - Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade - PressupostosPressupostos(...)(...)II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego contrato de emprego
FGTS – Art.15:. § 5º O depósito de que trata o FGTS – Art.15:. § 5º O depósito de que trata o caputcaput deste artigo é deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Lei 8036/90)militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Lei 8036/90)
Plano de Saúde e Licença Remunerada (CCT)Plano de Saúde e Licença Remunerada (CCT)
4444
Acidente FatalAcidente Fatal Art. 948. No caso de homicídio, a indenização Art. 948. No caso de homicídio, a indenização
consiste, consiste, sem excluir outras reparaçõessem excluir outras reparações: : I - no pagamento das despesas com o tratamento I - no pagamento das despesas com o tratamento
da vítima, seu funeral e o luto da família;da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na II - na prestação de alimentosprestação de alimentos às pessoas a quem às pessoas a quem
o morto os devia, levando-se em conta a o morto os devia, levando-se em conta a duração duração provável da vida da vítimaprovável da vida da vítima..
Prestação de Alimentos: RE nº 84.319 STF – Prestação de Alimentos: RE nº 84.319 STF – Moreira Alves – natureza indenizatória x direito de Moreira Alves – natureza indenizatória x direito de famíliafamília
Outras reparações: outras rendas, danos morais, Outras reparações: outras rendas, danos morais, tratamento psicológico e depressivo...tratamento psicológico e depressivo...
4545
Titulares do direito ao Titulares do direito ao pensionamentopensionamento
Herdeiros e sucessores legais Herdeiros e sucessores legais Dependentes Previdenciários (art.16 LB)Dependentes Previdenciários (art.16 LB) Vítimas do prejuízo – ex-mulher (?!?)Vítimas do prejuízo – ex-mulher (?!?) Rateio da pensão – art.77 da lei 8.213/91Rateio da pensão – art.77 da lei 8.213/91 Reparação x Necessidade (Dir. Fam.)Reparação x Necessidade (Dir. Fam.)
““Reparar os prejuízos causados pela Reparar os prejuízos causados pela interrupção da fonte pagadora”interrupção da fonte pagadora”
Sebastião Geraldo de OliveiraSebastião Geraldo de Oliveira
4646
Base de cálculo e limites da Base de cálculo e limites da pensãopensão
Salário na ativa e demais componentes da Salário na ativa e demais componentes da remuneração – verbas salariais habituaisremuneração – verbas salariais habituais
Impossibilidade de vinculação ao SM - Impossibilidade de vinculação ao SM - flexibilidadeflexibilidade
Redução de 1/3 de gastos notóriosRedução de 1/3 de gastos notórios Filhos menores até 25 anos – reversão cotasFilhos menores até 25 anos – reversão cotas Morte de filho menor – 50% após 25 anosMorte de filho menor – 50% após 25 anos Limite temporal – Tabela do IBGE (FP-1999)Limite temporal – Tabela do IBGE (FP-1999) Expectativa de vida x Expectativa de Expectativa de vida x Expectativa de
sobrevidasobrevida
4747
Fórmula IndenizaçãoFórmula Indenização
Indenização = Indenização =
(SA . ESM).2/3 + DC + DM(SA . ESM).2/3 + DC + DM
4848
ExemploExemplo
Funcionário de OBRA que sofre acidente Funcionário de OBRA que sofre acidente fatal com 41 anos de idade fatal com 41 anos de idade
Salário Ativa: R$600,00Salário Ativa: R$600,00 Cônjuge e 2 filhos menoresCônjuge e 2 filhos menores
Indenização = 600.36,7.(13).2/3 + DM Indenização = 600.36,7.(13).2/3 + DM
Estimativa Econômica =R$190.840,00 + Estimativa Econômica =R$190.840,00 + DMDM
4949
PrescriçãoPrescrição CC/2002 – Reparação Civil (3 anos)CC/2002 – Reparação Civil (3 anos) Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se
extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts.205 e extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts.205 e 206.206.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:Art. 206. Prescreve:§ 3§ 3oo Em três anos: Em três anos:V - a pretensão de reparação civil;V - a pretensão de reparação civil;
CF/88CF/88 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de
trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;extinção do contrato de trabalho;
Obs: Prescrição própria trabalhista – desnecessária aplicação Obs: Prescrição própria trabalhista – desnecessária aplicação subsidiáriasubsidiária
5050
Antes e depois da EC Antes e depois da EC 45/200445/2004
Processos ajuizados antes da EC 45 – Processos ajuizados antes da EC 45 – manutenção do prazo prescricional civil – manutenção do prazo prescricional civil – entendimento pacífico (STF e STJ)entendimento pacífico (STF e STJ)
Processos Ajuizados após a EC 45 – adota-Processos Ajuizados após a EC 45 – adota-se o prazo prescricional civil ou trabalhista, se o prazo prescricional civil ou trabalhista, dependendo da data do ACIDENTE (TST)dependendo da data do ACIDENTE (TST)
Regra de Prescrição: DAT x ciência Regra de Prescrição: DAT x ciência inequívoca da lesãoinequívoca da lesão
5151
Lei 8.213/91Lei 8.213/91
Ciência Inequívoca da LesãoCiência Inequívoca da Lesão
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade insusceptível de recuperação para sua atividade habitualhabitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação , deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, a subsistência ou, quando considerado não-recuperávelquando considerado não-recuperável, , for aposentado por invalidez. for aposentado por invalidez.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, indenização, ao segurado quando, após consolidação após consolidação das lesõesdas lesões decorrentes de acidente de qualquer decorrentes de acidente de qualquer natureza, natureza, resultarem seqüelasresultarem seqüelas que impliquem que impliquem redução da capacidade para o trabalho que redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doençaseguinte ao da cessação do auxílio-doença (...) (...)
5252
Súmula 278 do STJ – ciência Súmula 278 do STJ – ciência inequívoca da lesãoinequívoca da lesão
““No caso de ocorrerem danos No caso de ocorrerem danos continuados, porém subordinados a continuados, porém subordinados a uma causa única, o prazo uma causa única, o prazo prescricional inicia-se quando se prescricional inicia-se quando se completar a lesão”completar a lesão”
Caio Mário da Silva PereiraCaio Mário da Silva Pereira
5353
Linha da PrescriçãoLinha da Prescrição
05/08/96
Acidente (2)
CC/0211/01/03
EC 4531/12/04
05/08/12 civil
05/08/92
Acidente (1) 11/01/06 civil
Acidente (3)15/05/04
15/05/07 civil
15/05/09 trab
Acidente (4)01/05/09
01/05/2014 trab