ACIDENTE Acidente é um acontecimento infeliz, casual ou não, fortuito, imprevisto, que resulta em...
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ACIDENTE
Acidente é um acontecimento infeliz, casual ou não, fortuito,
imprevisto, que resulta em ferimento, dano, ruína.
Acidente do Trabalho: é toda lesão corporal ou perturbação
funcional que, no exercício ou por motivo de trabalho, resultar de
causa externa, súbita, imprevista ou fortuita, determinando
a morte do empregado ou a sua incapacidade para o trabalho,
total ou parcial, permanente ou temporária.
TIPOS DE ACIDENTES DE TRABALHO
Três são as formas de acidentes:
1)Acidente típico,
2) Acidente "in itinere" ou de trajeto,
3) Doenças profissionais.
Acidente Típico: é aquele que decorre diretamente do exercício
do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal,
perturbação funcional ou doença que cause a morte, a perda ou
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
Acidente "in itinere” ou de trajeto: é aquele que ocorre no
trajeto do empregado; é o que decorre não de sua prestação
laborial, não enquanto trabalha, mas no trajeto de e para o
trabalho. É o acidente de trabalho indireto. Podem ser:
a) A viagem do empregado;
b) No período das refeições ou descanso;
c) A ação de terceiros, em certos casos.
a)A viagem pode ser:
- Em viagem a serviço da empresa, seja qual for ao meio de
locomoção utilizado, inclusive veiculo de propriedade do
empregado.
- No percurso da residência para o trabalho ou deste para aquele.
b) No intervalo para refeições podem ocorrer acidentes como
intoxicação pela alimentação fornecida pelo restaurante do local
de trabalho, água contaminada no refeitório, queda no refeitório,
nas ocasiões de satisfação das necessidades fisiológicas no local
de trabalho, etc. Além de desabamento, inundação ou incêndio.
c) A ação de terceiros, em certos casos
Nesta categoria incluem-se:
- Sabotagem e terrorismo praticado por terceiros, inclusive
companheiros de trabalho,
- Ofensa física intencional, inclusive de terceiros, por motivo de
disputa relacionada com o trabalho.
- Ato de imprudência ou negligência de terceiros, inclusive
companheiro de trabalho
- Ato de pessoa privada da razão.
Doenças Profissionais: são as decorrentes das condições ou
excepcionais em que o trabalho seja executado, desde que ,
diretamente relacionada com a atividade exercida, cause redução
da capacidade para o trabalho.
CAUSAS DOS ACIDENTES
A) FALTA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA,
B) RECUSA DO TRABALHADOR EM USAR O EQUIPAMENTO,
C) IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA DO
TRABALHADOR,
D) DEFEITO NOS EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS COM OS
QUAIS SE TRABALHA,
CAUSAS DOS ACIDENTES
E) FALTA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS EM
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO,
F) ACIDENTES DE TRÂNSITO,
G) FORÇA MAIOR, CASO FORTUITO,
H) ÁLCOOL, TABAGISMO E TÓXICOS
A) FALTA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA:
De alto custo aquisitivo, nem todos os empregadores sondados
mostram simpatia pelos equipamentos de proteção (preço e
conceituação). Na filosofia destes, somente os empregados sob
maior risco eventualmente utilizar-se-iam de reduzido número de
equipamentos.
Nos trabalhadores que labutam a curta distância de uma fonte
qualquer de risco, não é observada a disponibilidade de
equipamentos de segurança, apesar de receberem fagulhas, forte
calor, odores causadores de mal estar, poeiras, etc. O argumento
mais freqüente para não usarem os equipamentos, é de que
estes trabalhadores não estão expostos a perigo.
B) RECUSA DO TRABALHADOR EM USAR O EPI:
Óculos pesados, máscaras, capacetes, roupas mais espessas
que os de uso habitual, calçados com reforços, luvas, etc,
constituem o equipamento de segurança do trabalhador. No corpo
seu peso é bem superior ao da indumentária habitual. Alegando
desconforto e até mesmo perda da agilidade para a execução das
tarefas, os trabalhadores mostram-se pouco interessados no uso
de EPI (conscientização).
C) IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA DO
TRABALHADOR:
O simples uso de equipamentos de segurança não resolve o
problema, se não forem tomados certos cuidados no ambiente de
trabalho. O comportamento do trabalhador é fator determinante
de grande número de acidentes.
A imprudência, a negligência e a imperícia, expõem o prestador
de serviços a mais de um risco de acidente diário.
Imprudência é a prática de um ato perigoso, realiza-se
uma conduta que a cautela indica que não deve ser realizada.
Negligência é a ausência de precaução ou indiferença em
relação ao ato realizado. A negligência é negativa, ou seja: o
sujeito deixa de fazer algo, opondo-se à imprudência. A
imprudência e a negligência são atitudes antônimas entre si.
Imperícia é a falta de aptidão para o exercício de arte ou
profissão. É possível que, em face da ausência de conhecimento
técnico ou prático, causem-se acidentes.
D) DEFEITO NOS EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS
COM OS QUAIS SE TRABALHA:
As instalações da empregadora, e os equipamentos (máquinas
manuais e fixas, ferramentas, etc) de limitada duração, podem
apresentar defeitos no momento do uso, simplesmente deixar de
funcionar, como também apresentar rupturas em seu corpo.
Problemas que podem até mesmo, causar danos letais aos que
estiverem trabalhando com eles no momento.
A pouca perícia, a falta de correta manutenção, o desgaste e a
má qualidade podem ser fatores determinantes deste problema.
E) FALTA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS EM
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO:
Empregados e empregadores, em seu maior número, são
constituídos de pessoas leigas em matéria de segurança e
medicina do trabalho. Sensível ao problema estabeleceu o
legislativo no artigo 200 da CLT (Consolidação das Leis do
Trabalho) - DL. 5452 de 01/03/1943:
Art. 200: Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições
complementares às normas de que trata este capítulo, tendo em
vista as peculiaridades de cada setor de trabalho.
Atendendo ao disposto na citada norma legal, foi baixada a
portaria 3214, de 08 de junho
de 1978, que estabelece as NRs - Normas Regulamentadoras de
segurança e medicina do
trabalho. São ao todo 28 NRs e atualmente acrescidas das NRRs
(Normas Regulamentadoras
Rurais). A NR-4 alterada pela portaria No 33/83, estabelece:
E) FALTA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS EM
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO:
Atendendo ao disposto na citada norma legal, foi baixada a
portaria 3214, de 08 de junho de 1978, que estabelece as NRs -
Normas Regulamentadoras de segurança e medicina do
Trabalho, que são ao todo 36 NRs.