Acesso Justia Nos Juizados Especiais Cveis (1)
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VALÉRIA MARQUES TAVARES DE MENEZES ETTINGER
AS LIMITAÇÕES AO “ACESSO À JUSTIÇA” NOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS
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ILHÉUS, 2002
UESC-BA
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VALÉRIA MARQUES TAVARES DE MENEZES ETTINGER
AS LIMITAÇÕES AO “ACESSO À JUSTIÇA” NOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS
Monografia apresentada ao curso deEspecialização “Lato Sensu” em DireitoProcessual Civil da Universidade Estadual deSanta Cruz–UESC como requisito parcial paraobtenção do título de Especialista
ILHÉUS, 2002
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AVALIAÇÃO
Campus UESC, de de 2002
____________________________
Profº. Paulo César Santos Bezerra
AVALIADOR
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AVALIAÇÃO
Campus UESC, de de 2002
____________________________
Profª Dinalva Melo Nascimento
AVALIADORA
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A Deus por seu amor incondicional e pela sua presença constante em
minha vida. À minha mãe, mulher de fibra, lutadora, um exemplo diário
de incentivo e dedicação, mostrando-me que na vida não devemos parar
no primeiro ponto, mas devemos sempre seguir em busca de novos
desafios. Em especial a meu pai, que sonhou e lutou pela minha formação,
que, na morte, bate palmas pelas minhas conquistas. A meu irmão João
por seu apoio e incentivo.
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Ao Professor Paulo César Bezerra, por sua atenção, sua orientaçãoespontânea e por ser um grande incentivador na pesquisa e no trabalhocientifico.
Às professoras Jeane Larchet e Dinalva Nascimento, que, com
simplicidade, conseguiram ascender em mim uma perspectiva inovadora enão dogmática do Direito.
Aos queridos colegas do curso pelos momentos de descontração e pelacoesão na busca do conhecimento.
À minha amiga Eliuse pela revisão deste trabalho.
A minha amiga Bernadete por me incentivar a fazer a Especialização.
À colega Tânia França pelos minutos concedidos na discussão deste
trabalho.
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"... mais perigosas do corpo social, a justiça é o último órgão de reação e
defesa. Quando ele também se intoxica, em comunhão com a doença, a
medicina já não tem que fazer. Quem nos escudará do poder, quando o
poder se insinua com a derrama das suas graças no ânimo dos tribunais?
Para que recurso então se há de volver a sociedade indefesa? Só lhe resta o
desconhecido, o apelo de cada indivíduo à sua própria energia, a confiança
de cada coração em si mesmo e em Deus, que acima de tudo e de todos
paira sobre o destino dos povos, reservando às nações novas, nas crises
mais desesperadas, tesouros imprevistos de vitalidade”.
Rui Barbosa
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.................................................................................................................09
OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS................................................................................10
Direito Fundamental do Acesso à Justiça..................................................................10
Formas Alternativas de Solução de Conflitos............................................................11
Histórico dos Juizados................................................................................................14
Princípios que Regem a Norma dos Juizados Especiais Cíveis.................................16
2.4.1 Princípios da Informalidade e da Simplicidade ........................................17
2.4.2 Princípio da Oralidade................................................................................18
2.4.3 Princípios da Celeridade e da Economia Processual..................................20
3 AS LIMITAÇÕES AO ACESSO À JUSTIÇA NOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS..............................................................................................................................22
3.1 A Não- Facultatividade para o Autor.........................................................................22
3.2 A Gratuidade no 1º grau de Jurisdição nos Juizados e a Desigualdade Processual...24
3.3 A “Legitimidade ad Processum” nos Juizados...........................................................26
3.4 O “Jus Postulandi” nos Juizados.................................................................................28
3.5 Os Juízes nos Juizados................................................................................................30
3.6 Aspectos da Execução nos Juizados...........................................................................32
4 SUGESTÕES DE MUDANÇAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.........................36
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS..............................................................................................42
6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................................................43
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1 INTRODUÇÃO
Há muito os juristas e doutrinadores vêm discutindo acerca dos problemas do
ACESSO À JUSTIÇA, na tentativa de alcançar soluções que tornem viável a resposta do
Estado às pretensões deduzidas em juízo. O Estado, na sua função jurisdicional, não tem
conseguido dar a tutela jurídica efetiva aos jurisdicionados, provocando situações das mais
dolorosas e penitentes aos cidadãos.
Nos últimos tempos, os mais renomados juristas apresentaram propostas de mudanças
processuais e materiais como condições de corrigir essa “via crucis” na obtenção do
provimento judicial. A criação do Juizado Especial foi uma dessas propostas que, ao
desafogar a Justiça Comum, retirando dessa a competência para determinados conflitos
legalmente determinados, produziria resultados mais satisfativos nas demandas judiciais.
Observa-se que, apesar do Juizado Especial ter sido criado para solucionar os conflitos
através de um procedimento célere e informal, deixando o jurisdicionado mais a vontade em
buscar o aparelho judicial em uma justiça realmente gratuita e fácil, não tem conseguido
alcançar os seus objetivos processuais. Por que os juizados não têm cumprido com sua
função de tribunal especial?Assim, espera-se com esse trabalho descrever os problemas e as contradições que
estão impedindo o Juizado de cumprir com seu mister e apontar possíveis caminhos para
solucioná-los como garantia ao efetivo acesso à justiça.
Para se chegar ao fim proposto, o pesquisador juntamente com sua experiência forense
nos Juizados e pela análise da doutrina e legislação pertinente ao assunto, colecionou os
pontos mais evidentes causadores do problema, para ao fim apresentar propostas de mudança
no procedimento dos juizados. Ocorre que, o pesquisador ao tentar fundamentar as sugestõesde mudança apresentadas, através da pesquisa empírica nos Juizados de sua região, deparou-
se com um Juizado abandonado, desorganizado e impossibilitado de fornecer dados que
confirmassem a veracidade das mesmas. Mas, esse obstáculo não impediu o pesquisador de
analisar os pontos vulneráveis do procedimento e apresentar as sugestões finais baseando-se
na sua atuação ativa perante o tribunal especial.
Esse trabalho divide-se em três partes: a primeira retrata o perfil dos juizados e sua
condição de alternativa processual, a segunda aborda os problemas impedientes a consumaçãodo fim proposto pelo sistema e, por último, apresenta-se às sugestões de modificação nos
Juizados
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OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Direito Fundamental do Acesso á Justiça
A história da humanidade foi construíada através da força e do poder econômico. O
homem desgarrado desses privilégios era subordinado aos desmandos dos mais abastados e
sofria por não ter mecanismos legais eficazes de combate a opressão e a escravidão. Com as
insatisfações crescentes, o homem conclamava por justiça e exigia a garantia dos seus direitos
naturais, direitos que expressavam a sua própria natureza humana.
O primeiro testemunho histórico da valorização dos Direitos Fundamentais do homem
foi a Magna Charta Libertatum, outorgada por João sem Terra, na Inglaterra, em 15 de
junho de 1215, mas eles só alcançaram a sua universalização com o espírito reformador dos
ideais liberais da Revolução Francesa, fruto de uma luta contra a opressão e a arbitrariedade
dos monarcas europeus. A partir daí a humanidade cresceu com o espírito de preservação dos
direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem.
Esses Direitos Fundamentais do homem são a consagração do ideal de justiça, um
ideal ventilado pelos princípios da liberdade, da igualdade e da fraternidade.Tais direitos são o
ingrediente principal na formação das normas de um ordenamento jurídico democrático. “É o
mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce, sua violação representa a mais grave
forma de ilegalidade e inconstitucionalidade, porque representa insurgência contra todo
sistema, subversão de seus valores fundamentais” (BANDEIRA DE MELLO, 1996: 143).
O Direito Fundamental do Acesso à Justiça é a tradução de todas essas conquistas
históricas do homem é, “portanto, o requisito fundamental – o mais básico dos direitos
humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas
proclamar os direitos de todos” (CAPPELLETTI; GARTH, 1998: 12), muito embora, vinha-
se entendendo que acesso à justiça era unicamente oportunidade de acesso aos tribunais.
Assim, acesso à justiça vai além de um adequado aparelhamento judiciário, da simplificação
de procedimentos ou do barateamento das custas, abrange toda a ideologia política,
sociológica, econômica e jurídica de uma sociedade comprometida com uma ordem jurídica
justa. Os mecanismos de análise ao acesso à justiça não devem se restringir ao aspecto
puramente formal e técnico da teoria processualista, sem que se apure o aspecto social eeconômico (SANTOS, 1996: 405).
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Nessa linha exclusivista, o termo justiça sofreu uma redução semântica significativa,
levando-se a crer que apenas modificações nas fundações dos tribunais e inovações
procedimentais seriam as válvulas de soluções para se ter um efetivo acesso à justiça. Essa
visão umbilical de que o acesso à justiça está relacionado somente a uma facilitação às vias
judiciais tem sido um dos maiores entraves em alcançar as soluções para os diversos
problemas que assolam o funcionamento da jurisdição.
O desprezo às causas que criaram obstáculos ao acesso á justiça não terá, ao fim, com
o advento de uma decisão processual, formatado o equilíbrio social, porque as mesmas
dificuldades surgirão quando do advento de situações semelhantes e a paz social será apenas
uma camuflagem momentânea.
No instante em que a nação criou um poder responsável para dirimir os conflitos, ela o
colocou como o último meio de solucioná-los quando o imponderável surgisse nas relações;
pensar restritivamente nos fatores que impedem o acesso à justiça e colocar o processo como
a única oportunidade de concretização da ordem jurídica justa é desprezar as causas que
levaram as pessoas a entrarem em conflito e as dificuldades de encontrar os meios de
solucioná-los.
Denota-se que as deficiências sócio-econômicas são fatores que produzem a escassez
de conhecimentos e não potencializam os liames a serem seguidos na realização dos direitos, por exemplo a deficiência de instrução, o baixo índice de politização, o estado de miséria
absoluta ou hipossuficiência econômica grave e o mínimo poder de mobilização e
organização (PASSOS, 1985: 83) dificultam ou mesmo impedem a tutela processual dos
direitos.
Embora o conceito do direito fundamental de acesso á justiça não se restrinja ao
campo do puramente jurídico, mas abranja também questionamentos políticos, ideológicos e
sociológicos, o presente trabalho versará apenas sobre a facilitação do acesso por meio da via judiciária dentro dos critérios norteadores do tribunal especial.
2.1 Formas Alternativas de Solução dos Conflitos
O que se tem notado, inclusive, através de pesquisas de opinião pública é que o
judiciário, apesar do grande índice de rejeição, ainda é a grande esperança da população na
solução dos conflitos, que desconfia, por ignorância, dos mecanismos alternativos. É aacomodação pelo certo ruim do que a tentativa do novo duvidoso.
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Muito embora as demandas judiciais sejam crescentes, a história comprova, através de
pesquisas cientificas, que à inacessibilidade no Judiciário tem levado alguns a buscar locais
alternativos, públicos ou privados, de solução dos conflitos. No Código Criminal do Império,
por exemplo, a polícia tinha competência para apreciar pequenos delitos de natureza pessoal.
Para Eliane Junqueira, (1996: 396) o encaminhamento desses casos para a polícia indica que
para as classes populares e seus pequenos casos o poder judiciário real sempre foi outro.
A crescente formação de “guetos” jurídicos direcionados a uma forma alternativa de
fazer Direito, um Direito que ao invés de libertar, marginaliza, nasceu dessa total apatia na
certeza de conseguir solução dos conflitos através daquele que foi eleito o guardião do Direito
e da justiça - o poder judiciário. Essas formas alternativas não se confundem com as soluções
alternativas, muitas vezes extrajudiciais, que o ordenamento jurídico recepcionou como
viáveis e não violadoras de seus princípios. Por sua vez, aquelas são responsáveis por
violências, vandalismos e até hostilidades ao Poder Judiciário, levando, pode-se dizer, a atos
classificados como sucedâneos da jurisdição – autotutela, através de códigos de convivência
social nas comunidades.
Os recentes estudos para reverter a crise da Justiça direcionam as reformas judiciais
para a desformalização do processo e das controvérsias. Na primeira utiliza da técnica do
simples, rápido e econômico, mas eficiente, com total respeito às regras do devido processolegal e na segunda buscam-se de equivalentes jurisdicionais, como as vias alternativas, as
quais livrará a máquina judiciária do seu engessamento, produzindo efeitos dos mais eficazes
possíveis (GRINOVER, 1990: 179). Cappelletti e Bryant Garth (1988: 67-8) classificaram o
último mecanismo de a terceira onda de soluções práticas ao acesso à justiça – “centra sua
atenção no conjunto geral de instituições e mecanismos, pessoas e procedimentos utilizados
para processar e mesmo prevenir disputas nas sociedades modernas”.
Não se tem ainda por motivos legais, convenientes e até pessoais a coesão na práticados mecanismos alternativos em todos os Estados. Segue alguns exemplos de formas
alternativas de solução dos conflitos.
a Justiça de Aluguel (rent-a judge) – Nessa forma os Magistrados aposentados
presidem às audiências atuando como mediadores, apesar de possuírem também
poderes instrutórios e decisórios. Eles cobram uma taxa por hora de atendimento
e as decisões dos juizes de aluguel estão sujeitas a revisão pelas cortes regulares,
através do recurso de apelação.b Clínica Jurídica – É um sistema de consultoria preventiva, em que profissionais
qualificados conscientiza os cidadãos dos seus direitos e deveres, contribuindo
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para diminuir o crescente número de questões que desembocaria no Judiciário.
Com a conscientização obtêm-se o equilíbrio das relações, porque, após o
entendimento do problema, percebe-se que não passou de um mal entendido ou
que o conflito não existiu, sendo fruto de uma interpretação individual
c Ombusdmam – Essa forma tem como função a análise inicial de reclamações à
administração pelo cidadão. O Ombusdmam faz o papel de juiz da
administração, evitando o movimento da máquina Judiciária. No Brasil
convencionou chamar o Ministério Público de o Ombusdmam brasileiro por ser
ele o protetor dos direitos dos cidadãos; o que lhe dá total poder de enfrentar
qualquer instituição, seja pública ou privada, quando um direito do cidadão está
sendo violado.
d Conciliação – As reformas processuais encontraram na Conciliação a principal
técnica para reverter as demandas judiciais. A conciliação foi considerada como
própria das sociedades primitivas e tribais, enquanto o processo jurisdicional
significou conquista da civilização. Hoje, inverteram-se os papéis, porquanto a
educação, a compreensão, o desenvolvimento e o equilíbrio social têm muito a
ver com esse mecanismo alternativo, pois, as partes cedem em seus direitos e
contemporizam de forma harmônica, por se elegerem e serem os condutores desuas decisões, mesmo que às vezes precisem de um terceiro intermediador
(CARDOSO, 1996: 95).
A conciliação é uma protagonista importante para a ordem processual. Ela
proporciona o alcance de um dos escopos processuais que é a pacificação com
justiça, pois as partes aceitam com mais tranqüilidade o resultado obtido em face
das concessões mútuas e da certeza da decisão, do que à sucumbência total de
uma das partes litigantes em decisões proferidas pelo convencimento do juiz, pois ninguém deseja uma boa demanda, mas todos anseiam por um acordo
quando envolvido na justiça.
e Arbitragem – É uma forma pacífica de solução de conflitos conhecida desde a
Grécia Antiga. A arbitragem tem como pontos principais o afastamento das vias
judiciais para solução dos conflitos e a maior confiança depositada em uma
pessoa escolhida pelas partes para solução de uma causa, ao invés de uma
institucionalizada, mesmo que a decisão não seja favorável a uma das partes.É um procedimento relativamente rápido e menos dispendioso, todavia, pode vir
gerar alguns entraves ao seu exercício, tendo em vista a necessidade de
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pagamento pelas partes dos honorários dos árbitros. Essa situação tem levado
alguns países com tradição em arbitragem a custear os honorários dos árbitros
em benefício das partes mais fracas financeiramente ou, colocar à disposição
advogados voluntários, não remunerados, para serem árbitros.
Outro ponto discutido é à irrecorribilidade das decisões arbitrais que se injustas
ou lesivas poderiam ferir o princípio da inafastabilidade do judiciário na solução
dos conflitos. Tal afirmação não procede no sistema brasileiro, porque a matéria
a ser dirimida pela arbitragem será de natureza patrimonial, possibilitando ampla
disponibilidade de seus preceitos e as partes têm total liberdade de escolha entre
o Estado juiz e a arbitragem, sabendo de todo o seu procedimento.
Outro empecilho de tamanha relevância é o dogma da toga, criado pelos juizes
por antipatia ao sistema e por uma certa vaidade à função que exerce.
Comportamentos como estes impedem o implemento da Arbitragem.
f Mediação – Essa técnica de suma eficácia, uma vez que possui baixo custo,
agilidade e sensibilidade. Um terceiro, capacitado, sempre neutro e imparcial,
denominado Mediador, auxilia as partes a entenderem seus reais conflitos,
identificando seus verdadeiros interesses através de uma negociação cooperativa,
o que facilita um acordo amigável. O mediador conduzirá as partes aencontrarem as suas próprias soluções sem que exista, ao fim, um vencedor e um
vencido.
g Juizados Itinerantes – Nestes Juizados, o serviço judiciário -juizes, promotores,
serventuários- totalmente equipados, deslocam-se aos bairros e atendem a
demanda daquela comunidade. São proferidos acordos, decisões ou em caso de
impossibilidade de solução da demanda são fornecidas informações sobre os
locais e procedimentos para o encaminhamento ou solução do problema.h Juizados Especiais – Por serem o foco central do trabalho, sua análise será
apreciada nos tópicos em seguida.
2.2 Histórico
Desde a época de Abraão, conhece-se vestígio de uma tutela diferenciada capaz desolucionar as causas, conforme encíclica, de menor importância. Uma passagem no velho
testamento traz ao conhecimento este remanescente dos tribunais de Pequenas Causas, quando
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Jetro, sogro de Moíses, verificando o trabalho na solução de questões, aconselhou a seu
genro: “Tu escolherás do meio do povo homens prudentes, tementes a Deus, íntegros,
desinteressados e os porás a frente do povo, como chefes de cinqüenta e, chefes de dezenas.
Eles levarão a ti as causas importantes, mas resolverão por si mesmos as causas de menor
importância” (CARDOSO, 1996: 43).
Os tribunais de Pequenas Causas surgiram como uma alternativa de garantir a
efetividade de direitos considerados de pequena monta, mas de grande importância social, por
não encontrarem nos tribunais comuns, com seus procedimentos formais e burocráticos o
meio hábil para solucionar os conflitos decorrentes dos direitos violados. O Juizado
representa a resposta da Justiça, fazendo justiça, à população.
Os tribunais de Pequenas Causas, no Brasil, surgiram depois da bem-sucedida
experiência de outros países e, inclusive, da prática vitoriosa do pioneiro Conselho de
Conciliação e Arbitragem no Rio Grande Do Sul, que apesar de demonstrações de eficiência
tornaram-se obsoletos aos anseios da população por não estenderem a sua competência à
instrução.
O Ministério de Desburocratização propôs a criação de juizados especiais, que
obedecessem a certos princípios fundamentais, particularmente quanto: à oralidade,
facultatividade, competência limitada, liberdade de julgamento e de fixação das provas,assistência facultativa por advogado, funcionamento descentralizado, adoção do pacto arbitral
e conciliação (CRUZ, 1993: 60). Esses princípios foram a grande preocupação dos
legisladores ao disciplinar o procedimento a ser seguido nos Juizados de Pequenas Causas.
Um procedimento que combinasse o trinômio: celeridade, satisfatividade e segurança.
Algumas dessas propostas foram diferidas na Lei nº 7244/84, que instituiu o Juizado
de Pequenas Causas, abolindo algumas práticas da justiça ordinária impeditivas de um ideal
de justiça: a demora pela celeridade, a cobrança de custas pela gratuidade, a solenidade pelainformalidade, e a dispensa de advogado, tudo com respeito às garantias processuais,
principalmente ao devido processo legal.
A implantação dos Juizados mexeu com o alicerce de um processo tradicionalista e
burocrático, foi o início de diversas mudanças nas leis processuais, considerando a grande
preocupação do mundo moderno com o acesso à justiça e a eterna busca por uma implantação
de uma justiça social.
Os Juizados Especiais resultam do comando Constitucional (art.98, inc. I da CF/88),da experiência bem sucedida dos Juizados de Pequenas Causas (Lei nº 7244/84) e, no plano
histórico comparado, do exemplo das Small Claims Courts do Direito norte-americano. O
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Juizado não é uma inovação, pois surgiu de uma reestruturação da Lei nº 7244/84 para
atender uma exigência do art. 98 I da CF/98. Foi elaborado no intuito de estabelecer um clima
generalizado de confiança no Poder Judiciário, para segurança social e para eliminação das
insatisfações, com o objetivo maior de facilitar o Acesso à Justiça (DINAMARCO, 1998:
434).
Uma nova filosofia, mais adequada, tenta canalizar para o Judiciário os conflitos de
menor complexidade e de pequena expressão econômica. Critica-se muito a denominação da
norma Constitucional quando afirma ser de menor complexidade as causas a serem julgadas
nos Juizados. Pode-se afirmar que os constituintes não foram felizes no uso de tal expressão.
Mas como não se deve apenas interpretar a norma de forma literal e sim com o todo a que ela
se destina, conclui-se que, embora de menor complexidade, não são causas fáceis de serem
resolvidas, são conflitos, que, pela natureza e pelo valor pecuniário que representam, podem
ser solucionados em um procedimento com menos formalidade e que não necessita de tantos
passos para se chegar ao fim desejado.
Classificar o Juizado como a justiça dos pobres tem sido outro motivo de criticas. De
fato, quanto menor a condição social menor será o valor do direito, o que propicia uma busca
maior dos Juizados pelas camadas mais pobres numa análise e econômica e, não de
importância. As causas de pequeno valor econômico podem ser de grande significado para pessoas de modestas condições pelo interesse que a parte tem no seu efetivo direito ameaçado
e não pelo valor econômico que ela representa (CARDOSO, 1996: 52). Todavia, o
procedimento não foi criado com o intuito de beneficiar exclusivamente os menos
favorecidos, critério que teria uma natureza discriminalizante e impediente ao acesso à justiça.
2.3 Princípios que Regem a Norma dos Juizados Especiais Cíveis
A Lei nº 9099/95, que criou os Juizados Especiais, disciplinou no seu artigo primeiro
aquelas finalidades buscadas pelas mentes preocupadas com exercício jurisdicional efetivo,
definindo:“processo nos Juizados orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível à
conciliação ou a transação” (FERIANI, 1995: 95). O procedimento dos Juizados foi
elaborado para ser um ataque frontal: ao desgaste das partes pelo tempo de conclusão dos processos, à redução dos custos, à demora de se conseguir um assistente legal, seja particular
ou público, à burocracia e à formalidade do procedimento comum.
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Nota-se que a formalidade dos procedimentos, a burocracia dos tribunais, os
honorários advocatícios, as custas processuais, o tempo da conclusão dos processos são
veículos à imobilização do judiciário e a conseqüente ineficiência processual. Esses fatores
tornam- se mais perigosos quando uma das partes processuais possui parcos recursos
financeiros, porque, além de não poder pagar para litigar em face das delongas do litígio, elas
podem facilmente ser objeto de manipulação da parte adversa que possui as vantagens
financeiras. O investimento em um processo não proveitoso aos olhos da pessoa que está em
busca da tutela jurisdicional efetiva constitui um freio inibitório ao exercício da ação e
possivelmente será um objeto de manutenção e indução de insatisfações: a uma litigiosidade
contida.
Em virtude desses inconvenientes o projeto de Florença apontou para a necessidade
de um movimento em prol de uma maior simplicidade, celeridade e oralidade dos ritos, como
solução a não efetividade processual. Nesse contexto, surge os Juizados Especiais como a
garantia de um processo mais efetivo pela combinação: da informalidade, da rapidez, da
economia, é o resultado de uma justiça ideal. O procedimento dos Juizados foi considerado
como um dos caminhos a evolução da ciência processual pátria (WATANABE, 2001: 08).
2.3.1 Princípio da Informalidade e da Simplicidade
Todo sistema processual deve estar comprometido com as feições do Devido Processo
Legal, caracterizado pelo trinômio: “liberdade, igualdade das partes e participação em
contraditório”. É ele que traça o perfil do que seja efetivamente ter acesso à justiça no seu
aspecto processual: deduzir pretensão, defender-se do modo mais amplo possível e obter uma
sentença justa. O Devido Processo Legal é a garantia do jurisdicionado contra o arbítrio judicial, é a diretriz de um sistema comprometido com tutelas efetivas e justas.
Com o implemento da Lei nº 9099/95, muito se discutiu a cerca da
inconstitucionalidade da norma, por ferir expressamente o princípio do Devido Processo
Legal, por ser um procedimento especial atrelado à simplicidade-informalidade. Confundir
devido processo legal com complexidade de procedimento é uma conclusão um tanto fora de
propósito, porque, apesar do procedimento dos Juizados guiar-se pelo binômio simplicidade-
informalidade, a Lei, em nenhum momento, feriu a boa qualidade do serviço processual prestado.
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O procedimento dos Juizados respeita, sem sombra de dúvida, o Devido Processo
Legal, apenas deu uma nova roupagem ao caminho para uma tutela jurisdicional efetiva
dentro das finalidades a que foi criada. Rompeu com o excesso de formalismo do processo
tradicional que, para atenuar as formalidades, nega-se, apenas, à sanção de nulidade ao ato
que haja atingido o objetivo programado foi praticado sem obediência à formalidade. No
Juizado já não se estabelecem formas e, as existentes, caso não observadas recebem também
o respaldo do principio da instrumentalidade das formas inseridas no art.13 da Lei
(DINAMARCO, 2001: 05).
Os indivíduos não estão preocupados com a exuberância do figurino, muitas vezes
inibitório, por não ser acessível; o que necessariamente interessa é uma estrutura atraente do
ponto de vista econômico, físico e psicológico, propiciadora de maior segurança nos
resultados. Os Juizados foram criados dentro desse padrão de objetividade, na medida que
suas demanda: tivessem soluções mais rápidas, com simplicidade no tramitar, com
informalidade nos atos e termos e com pouca oneração para os litigantes, mais econômicas e
mais compactas, uma justiça funcional. Essa é a grande tendência universal, a busca da
sumarização das formas processuais.
Seguindo tal tendência a lei dos Juizados simplificou ao máximo a pratica dos atos
processuais: a) apenas os atos essenciais serão registrados, resumidamente, em formamanuscrita, datilografada, etc, os demais, aqueles não considerados de conteúdo tão
importante, poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente (art 13 § 3º da Lei nº
9099/95); b) as provas serão apresentadas e produzidas no ato da audiência de instrução
(art.33 da Lei nº 9099/95); c) a sentença não possui os confusos e exacerbados relatórios que
muitas vezes superam em conteúdo a parte dispositiva e a fundamentação; d) o ato da
propositura da ação será perante o funcionário do juizado através de fichas ou formulários
impressos, creditando-se apenas os aspectos essenciais da demanda, sem muitas delongasquando é designada a audiência de conciliação, com data e hora marcados, emitindo o
mandado de citação do réu, tudo em um único momento.
2.3.2 Princípio da Oralidade
O principio da oralidade é o pilar da teoria processual. É ele que produz umestreitamento das relações entre as partes processuais: seja juiz e litigantes e litigantes entre si
e que propicia a produção de sentenças mais justas por dar ao juiz a oportunidade de um
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conhecimento mais verossímil dos fatos. O processo oral é o melhor instrumento de resposta
às exigências da vida moderna (FIGUEIRA JUNIOR ; LOPES, 1997: 57).
O princípio da oralidade, apesar de ser o norteador do processo civil moderno, traz, em
seu bojo, outros princípios complementares que juntos, têm a função de produzir um processo
verdadeiramente oral, são eles: o princípio da concentração, da imediatidade, da identidade
física do juiz e da irrecorribilidade das interlocutórias.
• O princípio da concentração pressupõe que os atos processuais nas audiências sejam
os mais concentrados possíveis, sejam realizados em um único momento ou em
audiências aproximadas;
• O princípio da imediatidade preconiza que o juiz deve proceder diretamente à colheita
de todas as provas, em contato direto e imediato com os litigantes;
• O princípio da identidade física do juiz exige que o mesmo magistrado que instruiu a
demanda seja o mesmo a decidir o feito.
• O princípio da irrecorribilidade das interlocutórias é a prevenção da paralisação do
procedimento, evitando qualquer tumulto que possa prejudicar o bom andamento do
processo.
A lei dos Juizados, acatando as exigências da vida moderna e da sumarização dos
procedimentos, insculpiu o princípio da oralidade máxima no seu sistema, ao contrário do procedimento comum, que permite a recorribilidade das decisões interlocutórias causando
grandiosas paralisações no processo e aumentando o tempo de solução das lides.
Seguindo essa tendência de oralidade máxima, o procedimento dos Juizados, no seu
art. 27 caput, e parágrafo único, deixa claro a necessária concentração da produção dos atos
processuais, quando prevê a imediatidade da audiência de instrução, após a conciliação
frustrada, ato em que serão tomadas todas as providências para a solução do feito. Muito
embora a ordem para a realização da audiência de instrução em ato contínuo, emdeterminadas situações, poderá ser prejudicial para a defesa do réu. Prevendo isso a lei
possibilita a realização da audiência para um dos 15 dias subseqüentes à audiência de
conciliação, deixando as partes presentes intimadas para o ato. Essa delonga na audiência não
fere o princípio da oralidade que è compatível com a realização de audiências com intervalos
aproximados, desde que sejam observados com rigor, sob pena de desvirtuar o espírito de
celeridade e concentração do procedimento (DINAMARCO, 2001: 144).
Outro aspecto propiciador da oralidade processual é a imediatidade no conhecimentoda verdade pelo magistrado, através de um contato mais direto na colheita das provas. Esse
estreitamento acontece, principalmente, porque o juiz tem maior liberdade de atuação e os
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atos processuais serão sempre realizados em um único momento perante o mesmo juiz. No
procedimento dos Juizados, as provas serão produzidas na audiência de instrução e
julgamento. A prova oral, se necessária, será produzida nessa mesma audiência e dinamizada
ao máximo, pois o juiz em ato contínuo e ininterrupto, dialoga com as testemunhas (não há
uma inquirição formal), ouve as partes, até considerar exauridas as possibilidades de busca da
verdade (DINAMARCO, 2001: 150). Direcionados desta forma os juizes propiciarão a mais
pura oralidade processual.
Compondo essa trilogia da oralidade, visto que o princípio da identidade física do juiz
encontra-se disposto na lei de forma implícita em face da própria concentração da audiência-
“ Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em
seguida, proferida a sentença” (art.28 da lei nº 9099/95), a lei apenas previu o recurso
inominado da sentença e não de decisões interlocutórias, no qual será devolvido todos os
incidentes processuais ou de mérito ocorridos no decorrer do procedimento. Esse
posicionamento da lei foi facilitado pelo número reduzido de interlocutórias exigidas no
procedimento e pela rapidez com que, após a decisão de algumas delas, a sentença vem a ser
pronunciada (DINAMARCO, 2001: 168).
2.3.3 Princípio da Celeridade e da Economia Processual
A Tendência Universal, já exaustivamente discutida, é a busca de institutos que
proporcionem uma maior rapidez no tempo de vida dos processos, garantindo um equilíbrio
entre o custo e o benefício alcançado. A ausência de celeridade nas soluções das demandas
propicia um desgaste das partes em litígio e dos resultados que se busca, porque o tempo não
proporcionará a recomposição efetiva do direito violado.O art. 6º da Convenção Européia de Proteção das Liberdades afirma que “uma justiça
seria lerda e inacessível se não cumprisse em tempo razoável com o dever jurisdicional” ,
porém, o que se pretende é a implantação de mecanismos que reduzam à duração das
demandas de forma coerente e compatível, pois, quando extrapolam o tempo razoável de
tramite, encarece os custos processuais e criam uma expectativa de abandono nos
jurisdicionados e, “celeridade não é sinônimo de pressa e pressa não é passo para a justiça”
(PAULO BEZERRA, sala de aula).A lei dos Juizados consolidou expressamente esta vontade universal de celeridade e
economia processual, elevando-as a categoria de critérios norteadores, fortalecida por um
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procedimento: extremamente concentrado sem oportunidades para dilações e incidentes que
protelem o julgamento do mérito mas, sem fugir à tônica dos princípios gerais norteadores do
processo.
Para que o procedimento dos juizados fosse a caricatura de uma justiça célere, a lei
reduziu ao máximo qualquer expediente propiciador de uma paralisação do processo, por
exemplo: o art. 10 da lei, por exemplo, não admite, no processo, qualquer intervenção de
terceiro ou assistência, são situações que representam complexidade para a causa e também o
acréscimo no número de participantes do processo, fazendo com que o processo se torne mais
lento (FIGUEIRA JUNIOR ; LOPES, 1997: 180).
Outra adesão expressa à celeridade é a impossibilidade de reconvenção: amplia o
objeto litigioso e constitui, na verdade, uma nova ação. Entretanto, a lei dos Juizados permitiu
que o réu formulasse verdadeiras exceções substanciais, através de pedidos contrapostos, no
ato de contestar, fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. Todavia,
apesar de os pedidos contrapostos do réu terem um cunho reconvencional o seu alcance
limitado pelo pedido do autor.
Esses expedientes citados contribuem para o fortalecimento da celeridade no
procedimento dos juizados mas, a grande majestade dessa construção processual é o ato de
conciliação que traz à tutela diferenciada dos Juizados aquilo que se convencionou chamar defontes alternativas de acesso à justiça, ou seja, são soluções extrajudiciais inseridas em um
sistema processual, com posto de protagonista e não de coadjuvante, oferecendo diversas
oportunidades aos litigantes para obterem a pacificação dos conflitos amigavelmente.
Nos tribunais de pequenas causas, “o processo de conciliação, informal, discreto,
freqüentemente sem caráter publico, parece bem adaptado para partes desacompanhadas de
advogados e tem as vantagens já descritas de ajudar a preservar relacionamentos complexos e
permanentes” (CAPPELLETTI; GARTH, 1988: 109). A conciliação também conseguereduzir os custos operacionais e a carga dos serviços forenses, evita as desgastantes e onerosas
fases recursais. É o que se tem de mais moderno no processo: como incentivo a auto
composição das partes.
No procedimento dos Juizados Especiais a arbitragem também é um veículo à
celeridade processual, como opção das partes, caso não ocorra à conciliação mas, ela tem sido
muito pouco usada. Essa inviabilidade da arbitragem nos juizados ocorre porque os
jurisdicionados não são orientados a optarem por este instituto ou porque os tribunais nãodispuseram em seus regimentos o serviço de árbitro judicial. A impossibilidade material da
realização da arbitragem é fator inibitório ao acesso à justiça.
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Convêm ressaltar acerca da regulamentação do art. 98, parágrafo único, da CF criando
os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito Federal com a promulgação da Lei nº
10259 de 12 de julho de 2001, como propiciadora de uma celeridade processual e de uma
maximização na prestação jurisdicional. A referida Lei é um marco na agilização das ações
cíveis com valor até 60 salários mínimos contra a União, autarquias, fundações e empresas
públicas federais desonerando, assim, as vias judiciais da Justiça Federal comum.
No seu campo de alcance, a Lei irá beneficiar principalmente as causas
previdenciárias, dentro do limite de competência que, no modelo anterior eram transformadas
em questões sucessórias em decorrência da morosidade do sistema, uma vez que os
requerentes faleciam antes de obter o benefício. Decisões, em caso de débitos, serão pagas
sem a necessidade de precatórios, efetivando o art. 100, § 3º, da CF, que libera à expedição
de precatórios às causas definidas em lei (art.17, § 1º, da Lei nº 10259/01) como de pequeno
valor. (MENDES, 2001: 66). È a celeridade como o caminho para processos mais econômicos
e férteis.
3 AS LIMITAÇÕES AO ACESSO A JUSTIÇA NOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS
A Não-Facultatividade para o Autor
Na doutrina processual, não é pacifica, a escolha pela parte autora entre o Juizado
Especial ou a Justiça Comum -através do procedimento sumário-, nas causas que forem
competentes a ambas jurisdições. A controvérsia tem fundamento, principalmente, porque aLei dos Juizados Especiais não manteve o dispositivo 1ºda Lei nº7244/84 que declarava os
antigos Juizados de Pequenas Causas como competentes “para processo e julgamento, por
opção do autor , das causas de reduzido valor econômico” (grifo nosso).
Para os adeptos da facultatividade, o Juizado foi implantado para ampliar a
oportunidade das pessoas em recorrer ao poder Judiciário, fazendo a opção pela Justiça
Comum com maiores oportunidades probatórias e defensivas ou pelos Juizados Especiais.
Contra argumentando, os exclusivistas afirmam que a irrenunciabilidade do procedimento dosJuizados não traria nenhuma restrição à questão probatória, porque as causas ali demandadas,
conforme art.32, da Lei nº 9099/95, concede o uso de todos os meios de prova moralmente
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legítimos, ainda que não especificados em lei, mas necessários à finalização do feito. A
facultatividade para os exclusivistas não pode ser definida através da amplitude das provas a
serem produzidas (MADALENA, 1997: 07), argumento não muito convincente, tendo em
vista as limitações probatórias naturais no sistema dos Juizados.
O argumento utilizado para concretude da tese da facultatividade é que a Lei que
modificou o procedimento sumário foi posterior a promulgação da Lei dos Juizados, e o
Legislador não demonstrou nenhuma intenção em restringir o alcance da norma, tanto é assim
que aperfeiçoou o âmbito de sua competência em paralelo com a dos Juizados, conforme
análise comparativa do art.3º, incisos I e II da Lei nº 9099/95 e art.275, incisos I e II do CPC
(DINAMARCO, 2001: 33- 4)
Os exclusivistas discordam também da possibilidade de arbítrio pelo autor, por
acreditarem que a facultatividade fomentaria graves conflitos de competência que não
poderiam ser dirimidos por impossibilidade de remessa do feito ao juízo competente pela
diferença de procedimentos e o resultado seria a extinção do processo sem julgamento do
mérito. Para os liberais, uma atitude inflexível na interpretação da norma, levaria a
expedientes impeditivos do direito constitucional de ação e na liberdade de escolha com o
permissivo legal, principalmente naquelas comarcas que os Juizados Especiais não estão
instituídos.Os exclusivistas argumentam que a liberalidade seria um empecilho à desobstrução da
máquina judiciária, porque manteria a excessiva demanda da Justiça comum, não desafogando
os trabalhos. Ora, a pratica demonstra que um dos grandes entraves à celeridade nos Juizados
é a excessiva demanda e um dos motivos é justamente a preferência pela facilidade de acesso
ao ambiente dos Juizados.
Em suma, se a Lei que instituiu o procedimento dos Juizados foi um marco garantidor
ao acesso à Justiça, seria de uma incoerência absurda se o próprio sistema servisse deexpediente para impedir que as pessoas, dentro de seus critérios valorativos, preferissem o
procedimento Sumário a ser desenvolvido na Justiça Comum. Porém, em face das opiniões
divergentes, a Comissão de Interpretação da Lei dos Juizados Especiais decidiu, por maioria
de votos, pela opção do autor, ou seja, este tem total liberdade em preferir a Justiça Comum
para dirimir seu conflito em detrimento do Juizado.
A Gratuidade no 1º grau de Jurisdição nos Juizados e a Desigualdade Processual
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A Constituição da República Federativa do Brasil em expressar no seu art. 5º, que
todos são iguais perante a lei, mas, longe de uma perspectiva utópica de igualdade formal,
tendo em vista as diferenças naturais. O que realmente se busca é uma igualdade de aptidão,
uma igualdade de possibilidades, de tratamentos não discriminalizantes dentro de critérios
baseados em uma sociedade formalmente constituída.
Ao transferir as discussões sobre a igualdade à seara do processo civil, verifica-se que
o seu alcance gira em torno do tratamento e das oportunidades das partes no processo, seja por
parte dos juizes, seja pelas condições de atuação de cada uma na consumação dos seus
objetivos. Todavia, ao longo dos tempos, observa-se que, por fatores diversos, a igualdade
processual está a interferir no acesso à justiça, principalmente no que concerne ao aspecto
sócio-econômico das partes.
O projeto de Florença como resultado ao debate internacional sobre o acesso à justiça,
apontou como solução ao problema da igualdade de condições no processo: gratuidade das
custas processuais para os menos favorecidos e a criação de serviços jurídicos para os pobres.
Porém os problemas ainda são contínuos, pois, a desigualdade das partes ainda persiste, por
exemplo, não há acesso igual de todos ao aparelho judicial do Estado; os que conseguem não
o têm em igualdade de condições; as assistências judiciárias não são bem estruturadas para
facilitar o acesso aos carentes, grande parte da população nem sequer sabe da possibilidade deobter assistência judiciária gratuita, muito menos como obtê-la, e conhece pouco as
faculdades que a ordem jurídica lhe oferece, ou seja, os seus direitos subjetivos (MIRANDA
ROSA, 1983:20).
Toda essa desorganização e marginalização processual leva à crença de que a justiça
foi feita para os ricos e de que todos são iguais perante a lei, mas alguns são mais iguais...
Nessa conturbada realidade, foi criado o juizado especial como mais uma alternativa para
solucionar essa desigualdade processual porque facilitaria um amplo e irrestrito acesso à justiça aos menos favorecidos, por ser competente para causas de menor complexidade.
De uma certa forma os juizados facilitaram ao máximo a entrada na justiça aos menos
favorecidos, principalmente por ser inicialmente uma justiça isenta de custas judiciais no 1º
grau de jurisdição. Entretanto, um procedimento como o dos juizados não poderia jamais ter
um perfil que proporcionasse desigualdade entre as partes, mas, diante da exoneração de
custas estendida a todos, beneficiários da justiça gratuita ou não, fica um tanto difícil alcançar
uma igualdade processual verdadeira, nos moldes da famosa frase de Rui Barbosa “tratar osdesiguais, com desigualdade na medida em que se desigualam”.
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O mais forte economicamente que tem essa facilidade de acesso gratuito em
igualdade com o hipossuficiente obtém em dobro, ou mais, as vantagens no procedimento dos
Juizados, por exemplo, a) tem a facilidade na produção de provas quando estas requerem
dispêndio de dinheiro, b) o seu poder econômico pressupõe uma capacidade intelectiva maior,
independentemente das partes estarem acompanhadas ou não de advogado, além disso, a lei
concedeu ao abastado, pois não faz restrições, o direito a um defensor público caso a parte
adversa esteja acompanhada de um procurador, seja ela pessoa física, jurídica, rica ou pobre
(art. 9º § 1º da Lei nº 9099/95) . Onde está a igualdade neste procedimento?...
Nota-se o crescimento de ações totalmente infundadas, iniciadas pela viabilização
gratuita que a Lei oferece, ou seja, uma justiça que fomenta o número de demandas, o litigar
por litigar, é o arriscar para obter um resultado lucrativo. Observa-se muito este expediente
nas questões relativas a direito do consumidor, quando da obtenção de danos morais, esses,
por serem livres na valoração, servem de trampolim para aqueles que querem obter lucros
fáceis, com excesso, se mensurados ao dano realmente sofrido. Em face da abertura
proporcionada pela gratuidade, agora, todo e qualquer aborrecimento é interpretado dano
moral. Nessas condições, a busca do juizado torna-se válida, em qualquer hipótese e a
máquina judiciária fica ocupada com impertinências e torna-se um parque de diversão.
O legislador também ampliou essa liberação aos honorários de sucumbência, situação propiciadora de um enriquecimento sem causa da parte sucumbente e o empobrecimento do
vencedor, quando ele não é o causador do dano e tem que arcar com os honorários do seu
advogado, caso venha acompanhado, ou tenha obrigação de constituir procurador nas causas
acima de 40 salários mínimos; além de se sujeitar aos desgastes processuais sem assim desejar
(FIGUEIRA JÚNIOR ; LOPES, 1995: 327).
O legislador ao imprimir gratuidade integral no 1º grau de jurisdição nos Juizados
Especiais (art.54 da lei nº 9099/95), que é uma reprodução da Lei das Pequenas Causas, tinhaa convicção de que uma justiça totalmente isenta de ônus para os jurisdicionados poderia
cumprir com seu ideal de Justiça. Entretanto, a gratuidade tem sido fator desencadeador de
obstáculos à consecução dos fins do sistema.
Nas Small Claim Courts do Estado de Nova Iorque nos Estados Unidos o autor paga
uma taxa de $10.00, se o valor da causa for $ 1,000 ou menos, pois sua competência é até $
3,000.00, ou uma de $ 15.00, se o valor for superior a $1,000, demonstrando a coerência nos
valores das taxas, muito bem adaptáveis a realidade econômica do Brasil. (SILVA, 1999: 63)Esse quadro comparativo demonstra que a cobrança de uma taxa pequena, a titulo de custa
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inicial, àqueles possuidores de capacidade econômica, poderia inibir o litigar por litigar ,
dando maior seriedade ao jurisdicionado no ato de mover uma ação nos Juizados.
Na verdade, houve por parte do legislador, um equívoco na tentativa de favorecer uma
justiça gratuita real aos menos favorecidos, esquecendo que essa via específica de tutela
jurisdicional alcançaria cidadãos com provisão de recursos suficientes para pagar custas
judiciais e, pela facilidade de acesso, a gratuidade provocaria uma corrida desenfreada ao
tribunal específico, que não estruturado, traria inconvenientes não idealizados para o sistema
como a morosidade na solução dos conflitos. É o que demonstra a realidade.
A idéia em torno da gratuidade da justiça, não é à extinção das custas processuais,
porque assim, a justiça não poderia se estruturar e organizar. Pretende-se, na concepção
moderna de justiça, manter as custas dentro de parâmetros compensatórios aos fins judiciais e
que sejam compatíveis com a capacidade das partes, não comprometendo o direito de ação.
3.1 “A Legitimidade ad Processum” nos Juizados
O direito constitucional de ação concede a qualquer pessoa capaz de adquirir direitos e
contrair obrigações a vir a juízo e postular por uma tutela jurisdicional. Essa capacidade de ser sujeito de uma relação processual é a responsável pela existência do processo como
instrumento a serviço do poder jurisdicional de fazer valer o direito subjetivo de ação.
Todavia, a lei processual apesar de conceder amplamente a todos o direito de estar em
juízo, impõe limitações ao seu exercício àqueles considerados impotentes em, praticar os atos
processuais, por si só, ou deles ter ciência. A capacidade de estar em juízo ou “legitimatio ad
processum” é um dos pressupostos de validade do processo. Com ela, a relação jurídica
processual é hábil a produzir todos os seus efeitos no plano jurídico e factual, permitindo às partes a tão almejada tutela jurisdicional.
O microsistema processual dos Juizados Especiais, em seu art. 8º, caput e § 1º, excluiu
do alcance da norma: o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas
públicas da União, a massa falida e ao insolvente civil e admitiu exclusivamente como parte
autora, as pessoas físicas maiores de 18 anos. As limitações impostas pela lei à capacidade
processual, a priori, tiveram uma coerência sistêmica com as suas características essenciais,
mais precisamente com a celeridade processual, sob a alegação de que certos expedientesexigidos pelos excluídos, quando estão em juízo, são causadores de retardamentos e
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conspiradores contra o espírito de rapidez e agilidade do procedimento como, a intervenção
obrigatória do Ministério Público no processo (arts. 82 do CPC).
Os Juizados Especiais foram criados com a proposta de facilitador do acesso à Justiça,
todos os seus expedientes deveriam ser delineados nesse sentido e as conceituações dos seus
princípios levados a esse fim. Quando se indaga acerca da exclusão dos incapazes de serem
partes, por provocarem incidentes propensores a um engessamento do sistema e por exigir
uma intervenção do Ministério Público, esquece-se que os incapazes são dotados de
capacidade processual, são cidadãos e têm assegurado ampla proteção constitucional dos seus
direitos.
Segundo Cappelletti e Bryant Garth na via jurisdicional comum os valores das custas
sofridas pelos litigantes chegam a ser maiores que o valor da demanda principalmente nas
causas de valores reduzidos, tornando-se inviável essa jurisdição se calculados a proporção
entre os custos e os benefícios a serem obtidos (1998: 19- 20). Sendo assim, o incapaz que
propuser ação na justiça comum não obterá o resultado pretendido da demanda de pequeno
valor econômico.
O art. 11 da Lei nº 9099/95 prevê a necessária intervenção do Ministério Público, nos
casos previstos em lei. É muito comum essa intervenção em caso de morte de uma das partes
processuais que deixem herdeiros menores considerados incapazes em virtude dadeterminação do art. 82, I, do CPC. Nota-se, que a lei tem dois pesos e duas medidas ao
permitir a intervenção do “parquet” quando uma das partes morrer e deixar herdeiros
incapazes, mas não permitir o incapaz, mesmo representado, propor ou ser réu na ação. Então,
fundamentar a exclusão dos incapazes dos juizados alegando que, a necessária intervenção do
Ministério Público produz uma ampliação no tempo do procedimento, sendo obstáculo a
celeridade processual, é impedir o incapaz de concretizar o seu direito de acesso a justiça.
Ademais, celeridade processual não é rapidez, mas equilíbrio entre tempo e efetividade processual.
Para justificar a contradita legal, transcreve-se um exemplo do prof. Dinamarco: Um
menino no Rio Grande do Sul ofereceu queixa nos conselhos de conciliação e arbitramento
então existentes naquele Estado, querendo continuar sua coleção de figurinhas com a estampa
de jogadores de futebol da Seleção brasileira porque a empresa que as distribuía como
elemento de promoção de seus produtos havia cessado a distribuição quando do fracasso na
Copa Espanha, (1982). A empresa foi chamada à conciliação e acedeu em fornecer ao pequeno consumidor as figurinhas faltantes. Esse caso, que se tornou bastante conhecido pela
divulgação que lhe deu a imprensa, é bem um exemplo de causa de reduzido valor econômico
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(art. 3º, §1º da Lei nº 9099/95) que só em hipótese especialíssimas, iria ter aos escritórios de
advocacia e teriam resultados satisfativos se interposta na justiça comum e, o menino
amargaria para sempre a frustração e a injustiça sofrida (2001:99).
As Small Claim Courts de Nova Iorque tem um resultado positivo na população e são
mais flexíveis nestas limitações de capacidade processual. No seu procedimento o menor
desde que esteja acompanhado por seus pais pode mover a ação; os incapazes de todos os
gêneros podem fazer-se representar por um parente, em vez de comparecer pessoalmente. Não
é incomum nos juizados brasileiros que a ausência dos réus nas audiências seja justificada por
parentes próximos, informando que o motivo da falta é em virtude da idade avançada e da
impossibilidade de locomoção e em face disso os juízes declaram a revelia e julgam o pedido
(art. 20 da Lei nº 9099/95), reduzindo o alcance do princípio constitucional da ampla defesa e
do acesso à justiça (SILVA, 1999: 62-3).
No que tange a possibilidade da Fazenda Pública figurar como parte nos Juizados
Especiais, a própria Constituição Federal permitiu com a inclusão do § único ao art. 98, que
dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais Federais. A lei nº 10259/01que instituiu os
Juizados Federais quebrou o paradigma das essenciais prerrogativas processuais concedidas
as pessoas jurídicas de direito público como protetoras do interesse da coletividade; através de
um procedimento coerente com a função estatal e com a busca de uma tutela jurisdicionalefetiva.
É respeitável o posicionamento da Lei dos Juizados no sentido de assegurar os fins do
sistema, ao limitar a condição de ser parte processual; mas, o interessante é verificar se as
limitações não servirão de expedientes reducionistas ao alcance da população à justiça.
3.2 O “Jus Postulandi” nos Juizados
A capacidade postulatória da parte ou “jus postulandi” é um requisito de existência da
formação da relação jurídica processual. É a faculdade concedida a determinadas pessoas de
postular em juízo, em nome próprio ou alheio – advogado – para colaborar na produção dos
atos processuais tendentes ao desenvolvimento do processo.Sem ela, a parte capaz não pode
ingressar em juízo exercendo o seu direito de ação.
Muito embora a lei processual exija o advogado legalmente habilitado comomandatário da parte em juízo, há casos, excepcionados pela norma, que a ausência do
advogado, apesar de ser parte indispensável à administração da justiça, não produzirá atos
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processuais tidos pela lei como nulos, conforme art. 36 do CPC. Nesse mesmo escopo, a lei
dos Juizados Especiais nas causas em cujo valor não seja superior a 20 salários mínimos
faculta o patrocínio de advogado, o que possibilita a parte pleitear diretamente a tutela do seu
direito (art. 9º da lei nº 9099/95) .
A intenção da lei foi das mais favoráveis possíveis como facilitadora do acesso à
justiça, tentando aliviar um daqueles inconvenientes obstáculos à tutela jurisdicional, que são
os gastos com honorários advocatícios, principalmente numa justiça tendente a causas com
valores economicamente pequenos.
Entretanto, o critério quantitativo da liberdade postulatória não foi dos mais justos,
porque não é o valor que delineia a necessidade do advogado na ação, mas a complexidade
jurídica e factual da demanda(FIGUEIRA JÚNIOR ; LOPES, 1997: 174-5). “ A experiência
demonstra que as causas entre 20 e 40 salários mínimos não são mais complexas do que
aqueles cujo valor vai até 20 salários mínimos, motivo pelo qual não justifica a exigência
legal da parte ter que estar assistida por um profissional”.(SILVA, 1999:62)
Nas Small Claims Courts de Nova Iorque é assegurada à presença de um advogado,
mas sua utilização é aconselhada quando a causa for de alta complexidade, uma vez que se
entende desnecessária a presença do profissional, já que é um tribunal popular de pequenas
causas e a parte terá que pagar pelos serviços advocatícios os quais, naquele país, não são baratos. Nessas cortes, anualmente, são solucionados cerca de 70 mil casos, sendo que 68 mil
não têm participação alguma de advogado. (SILVA, 1999:62)
A classe dos advogados numa atitude de extremo corporativismo tende a argumentar
que a concessão do “jus postulandi” à parte, que nem sequer tem conhecimento técnico do
exercício da profissão, é inconstitucional, em face da disposição constitucional de que o
advogado é indispensável à administração da justiça. De fato o advogado é peça fundamental
ao desenvolvimento processual, mas, a sua presença não pode servir de mecanismo a inibiçãoao efetivo acesso à justiça. Afirmações como da classe dos advogados são contraditórias,
porque são eles os primeiros a rejeitarem o patrocínio das causas nos juizados em face do
desgaste-benefício obtido pelo serviço prestado, tendo em vista os valores pequenos das
ações, em conseqüência as partes ficam desprovidas de defesa técnica porque também não
encontram um aparelho de assistência judiciária acessível e bem estruturado.
À parte que contratar advogado nos juizados deverá arcar com os seus honorários, seja
vencedor ou vencido, porque a lei não permite a condenação em custas e honorários desucumbência (art.55 da lei nº 9099/95). Nessas circunstâncias, aquele que for vencedor da
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demanda não aceitará pagar o serviço advocatício acima do que porventura venha lucrar, para
ao fim não ficar com nada.
Quando o valor da causa é até 20 salários mínimos a parte pode postular sem a
assistência do advogado, pelo permissivo legal. Mas, se a demanda for acima dos 20 salários
até o limite de alçada, a parte vencedora poderá sofrer todos os infortúnios apresentados e,
possivelmente sairá como vencida e não vencedora da ação.
Obviamente não se quer excluir o advogado de exercer a sua função de patrono das
partes em juízo, o que não se admite é exigências processuais, fruto de concepções formalistas
e impedientes de apreciação do poder judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito (art.5º
XXXV da CF), ainda mais, quando em certas situações a experiência cotidiana demonstra que
as partes sozinhas conseguem desempenhar um papel defensivo com resultados mais
favoráveis do que acompanhadas por advogado, por se sentirem à vontade e envolvidas no
procedimento.
3.3 Os Juízes nos Juizados
A concepção do exercício da jurisdição pelo Estado, através de um terceiro imparcial,
transferiu ao juiz o dogma da neutralidade, uma atuação meramente institucional e burocrática. Nessa perspectiva, entende-se como o juiz é uma máquina, com raciocínio, mas
impedido de agir de acordo com a mais pura realidade. O juiz é tão somente “a boca da lei”;
o seu mister é exclusivamente dizer o direito ao caso concreto ou exigir sua aplicação quando
não cumprido, e deve fazer aplicando os ditames da mais pura legalidade.
Um magistrado descomprometido com as conseqüências sociais e axiológicas do seu
atuar age de forma mecânica, passiva e neutral, produzindo um esvaziamento dos seus
deveres e responsabilidades, negando a sua função de agente transformador, formador deopiniões e pacificador dos conflitos sociais, sem levar em consideração, que a magistratura
ainda é uma das profissões com maior potencial de credibilidade social.
O universo dos juizes é absorto em um dogmatismo exagerado que desde a faculdade,
os pretensos magistrados aprendem a dar mais valor ao direito positivado, do que ao
fenômeno da composição de valores, anseios e necessidades sociais. O juiz não poderá e nem
estará nunca separado das influências externas ao direito normativo, porque as exigências
sociais nunca serão idênticas ao momento histórico da elaboração da norma (NALINI,1994:12-13)
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Uma mudança radical no perfil e no pensamento dos magistrados deve ser a primeira
atitude como remédio à inoperância dos esses. Deve-se quebrar com essa idéia arcaica,
corporativista, de que o juiz é um “iceberg” a serviço da justiça, frio, intransponível, isolado;
pelo contrário, como disse o prof. Luis Flavio Gomes o magistrado moderno “tem a
consciência do seu natural engajamento político. Não aceita o discurso da “neutralidade”. É
crítico. Pugna por um modelo democrático de Estado e possui profundo engajamento ético
com a “cultura dos direitos e garantias fundamentais”(1996:394).
Um juiz mais dinâmico, ativo e participativo, não é sinônimo de atitude pessoal e
arbitrária, não é o ser acima da lei, o que importa é a sua postura engajada, livre no seu
convencimento, mas motivado pelos comandos constitucionais. Um juiz mais ativo é um
apoio num sistema de justiça basicamente contraditório, uma vez que, ele maximiza as
oportunidades de que o resultado do processo seja justo (CAPPELLETTI ; GARTH, 1988:
77)
Numa tentativa de fortalecer o perfil do juiz moderno, propiciador do acesso à justiça,
como também fazer valer a essência do instituto, a Lei dos Juizados Especiais permite que o
juiz retire a máscara da indiferença e seja um ativista na busca da melhor solução para os
conflitos, mantendo a sua imparcialidade e eqüidistância necessária nas suas decisões,
decidindo com uma perspectiva de mudança e construção de um novo modelo social.O juiz idealizado pela Lei dos Juizados, por ser liberto das formas e do formalismo
deve dirigir o processo com muito mais liberdade de atuação, impulsionando-o com mais
celeridade, por ter ampla liberdade na determinação e apreciação das provas (art. 5ºda Lei
9099/95), oportuniza a decisão com prova da verossimilhança dos fatos alegados e tem
possibilidade de manter um maior intercâmbio com as partes aconselhando-as sobre os riscos
da demanda, sugerindo conciliações que otimizam as relações e, por ser comprometido com a
justiça, portanto, com a verdade, o juiz tem o dever de participar de forma acurada e exaustivado processo de colheita das provas e das informações a ele oferecidas.
Imbuído no mister de não ser um mero aplicador da letra fria da lei, o juiz do Juizado
tem permissão expressa no art. 6º da Lei 9099/95 de adotar a decisão que reputar mais justa e
equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum, amoldando a
norma à justiça da realidade. O juiz deverá aperfeiçoar a norma jurídica, eliminando as
possíveis imperfeições ou injustiças, interpretando-a de modo compatível com o progresso e a
solidariedade humana.Para a consecução dos fins do sistema, faz-se necessário ampla e irrestrita
especialidade dos juizes atuantes nos juizados, não numa perspectiva reducionista de
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conhecimentos, mas juízes experientes e objetivos, pacientes e, de modo integral imbuídos do
espírito do estilo processual que ali se pratica. Do contrário nem valeria a pena instituir o
órgão especial (DINAMARCO. 2001: 43). Mas, o que se tem notado, em sua grande maioria,
é a presença de juizes provenientes de tribunais comuns, despreparados para o exercício da
judicatura nos juizados, viciados no “dogma da toga” e muitos ainda jovens demais para o
cargo. “Para aplicar a lei como está escrita talvez sirvam, mas para um decidir com olhos na
justiça, por mais que se esforcem, deixam a desejar” (BEZERRA, 2001: 211).
3.4 Aspectos da Execução nos Juizados
O Estado tomou para si a função de dar o suporte instrumental para a realização do
Direito no plano fático através do processo. O processo existe para aquele que tenha direito
possa conseguir sua realização ou declaração. Essa realização do direito no plano fático nada
mais é do que a busca constante por uma efetividade processual que é a grande preocupação
no mundo jurídico. Todavia, o processo será efetivo quando constituir instrumento eficiente
de realização do direito material, e for aplicado de forma justa (BEZERRA, 2001: 44).
Essa noção de efetividade está aliada a questão da adequação de mecanismos processuais que assegurem o resultado, não o pretendido, mas, o mais justo. Isto porque, o
resultado do processo é dar a tutela a quem tem razão da melhor maneira possível,
correspondente à exatamente àquilo que se verificaria se o direito não tivesse sido violado, ou
seja, uma tutela efetiva, real, concreta, verdadeira, existente e eficaz.
Conforme Mendonça Junior, a efetividade processual é a confirmação de um processo
justo e adequado é a garantia do acesso à justiça (2001: 70). Quando o processo não viabiliza
a tutela jurisdicional efetiva ele se torna inadequado, meramente burocrático, desprovido deutilidade. Para isso é necessário que as normas que disciplinam o direito e o processo estejam
aderentes à realidade, estejam munidas de mecanismos eficazes de segurança e de proteção
que reajam com agilidade e eficiência às agressões ou ameaças de ofensa.
A grande preocupação com a efetividade do processo tem levado os processualistas a
uma maior dedicação às formas diferenciadas de tutela jurisdicional, visando evitar que o
tempo possa comprometer o resultado do processo, não oferecendo a mesma situação que o
cumprimento espontâneo da norma lhe conferiria (BEDAQUE, 1998: 10).Essa mudança também propiciou um debate acerca dos provimentos jurisdicionais
tradicionalmente adotados na ordem processual brasileira, tendo em vista o real alcance da
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norma. O aprimoramento dessas técnicas processuais trouxe ao consumidor do processo a
esperança de uma justiça real e não uma meia-justiça, proporcionando ao credor encurtar o
caminho para a realização do seu direito, evitando a necessidade de utilizar-se de um processo
autônomo de execução, com todos os seus percalços.
Muito embora, o art. 461, do CPC introduzido pela lei nº 8952 de 13 de dezembro de
1994, que trata da tutela específica das obrigações de fazer e não-fazer, demonstre um
comando diferenciado que emerge da sentença, proporcionando a execução do resultado
dentro do próprio processo e formando uma categoria à parte de sentenças: mandamental e
executiva “lato sensu” longe das tradicionais: declaratórias, constitutivas e condenatórias.
Entretanto o tradicionalismo processual insiste em manté-las longe da teoria geral do processo
civil brasileiro, ficando apenas sujeitas a discussões doutrinárias, provocando um retrocesso
no processo na busca do acesso efetivo a justiça. (WAMBIER, 1997: 76).
Longe do tradicionalismo das escolas processuais, as sentenças executivas “lato
sensu” e as mandamentais são os provimentos mais eficazes na realização do que se propõe
no art. 461, do CPC, – a tutela específica das obrigações de fazer e não-fazer, ou o alcance do
resultado prático equivalente ao seu adimplemento. Aliando-se à possibilidade de
concretização da confirmação do dispositivo das sentenças sem a “via crucis” das ações
executivas autônomas, este instituto trouxe aos titulares do direito pleiteado a esperança deconseguir, em tempo razoável, a tutela dos seus direitos.
As sentenças mandamentais e executivas “lato sensu” são consideradas categorias
autônomas, diferentes das condenatórias, por sua natureza e pelo momento de forma de
atuação. As executivas contêm algo mais que uma simples condenação, pois o comando
emergente da sentença tem uma carga de executividade embutida, tornando-se apta a produzir
um resultado específico sem a necessidade de um processo de execução, o juiz promove os
atos executivos independentemente de provocação da parte. Já a mandamental, como a sua própria etimologia diz: manda, ordena, não se limitando exclusivamente a um provimento
condenatório. O juiz, nessa sentença, dá a ordem para ser observada pelo réu, sob pena de
crime de desobediência.
Com muito mais compromisso, por ter em suas finalidades principais a razoabilidade
temporal de suas ações com resultados efetivos, a Lei dos Juizados, no que tange o seu
processo de execução, simplificou ao máximo a forma de fazer valer o dispositivo da sentença
e não deixou de dar abertura a aplicação dos provimentos mandamentais e executivos “lato sensu”, para o cumprimento da tutela jurisdicional.
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Dentro dessa perspectiva de dar a “César o que é de César” o legislador oportunizou
nos arts. 52, e seguintes da lei 9099/95 um processo de execução direcionado a combater à
crise de inadimplemento causada por sentenças que necessitam de um processo executivo
autônomo para outorgar ao jurisdicionado o bem da vida que lhe foi usurpado. Mais
precisamente, o art. 52, inc. III e IV da Lei nº 9099/95 dispõe que a intimação da sentença,
sempre que possível deverá ser feita na audiência quando o juiz elucidará ao vencido as
vantagens do cumprimento espontâneo do julgado e as conseqüências do inadimplemento.
Caso o réu não cumpra voluntariamente a decisão e o autor requeira a execução na secretaria
dos Juizados, será dispensada nova citação do réu estabelecendo um processo de execução por
título judicial com maior celeridade e menor formalismo.
O art. 52, IV, poder-se-ia dizer, é a ponte de acesso para esse mecanismo que vem
facilitar a obtenção do comando da sentença, sem necessidade de percorrer todos os dolorosos
e muitas vezes, ineficazes, caminhos que levam a uma ação executiva autônoma. A execução
nesses moldes, nada mais é do que uma derivação das sentenças executivas “lato-sensu”
porque neste caso, dispensando o formalismo de uma petição inicial, há à exigência de uma
solicitação da parte (escrito ou verbal) para que o juiz promova os atos executórios que são
cingidos ao mesmo processo
Em sintonia com esta expectativa de fazer valer a lei que emana do provimento jurisdicional, o art. 52 V disciplinou também o mecanismo de coerção para assegurar o
cumprimento da ordem que emana da sentença de natureza mandamental nas ações tendentes
ao cumprimento de obrigações de fazer, não-fazer e entrega de coisa; “introduzindo uma
inovação inédita no Direito brasileiro, sabendo-se que, mesmo o art. 461 do CPC, de grande
modernidade, dá um tratamento dessa ordem somente às obrigações de fazer e não-fazer”
(DINAMARCO, 2001: 207).
Apesar de inovação, a redação do dispositivo é lacunosa com a finalidade do instituto,em não prever a possibilidade de o juiz combinar a sentença mandamental com a executiva
“lato sensu” quando não ocorrer o cumprimento da ordem e determinando medidas capazes
de produzir o mesmo resultado prático esperado do adimplemento da obrigação, como fez no
art. 461, § 5º, do CPC. Como disse o mestre Watanabe, existem meios sub-rogativos da
obrigação em outra de tipo diferente, deixando claro que essa sub-rogação não é em pecúnia
ou o pedido de perdas e danos, mas uma sub-rogação propiciadora da execução específica da
obrigação de fazer e não-fazer, ou a obtenção do resultado prático-jurídico equivalente (1996:44).
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A norma do art. 52, V, somente previu o meio de coerção indireta – multa diária, do
provimento mandamental, para convencer o devedor a cumprir espontaneamente a obrigação,
bem como, a elevar o valor das “astreintes” em caso de renitente inadimplemento nas
obrigações de fazer, não-fazer e entrega de coisa. Embora sejam medidas severas, muitas
vezes não provocam o efeito psicológico no demandado, compelindo-o ao cumprimento da
obrigação. Por falta de previsão expressa da norma, o juiz ficaria impedido de determinar
qualquer medida necessária para efetivar o dispositivo da sentença, tais como: busca e
apreensão da coisa, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de
atividade nociva, além da requisição de força policial referidas no art. 461, § 5º, do CPC.
O legislador apesar de lacônico em sua elaboração, no que tange aos meios referidos
dispôs de uma única alternativa sub-rogativa para o cumprimento da tutela das ações que
versarem sobre obrigações de fazer e não-fazer, concedendo ao juiz a possibilidade de
determinar o cumprimento da ordem por meio de um terceiro, com as despesas custeadas pelo
devedor, através de depósito judicial, sob pena de multa diária. A prerrogativa é uma
alternativa parecida com a execução das mesmas obrigações no procedimento do CPC (art.
632 e seguintes), que sob as custas do devedor poderá um terceiro, se escolhido, cumprir a
obrigação. Para esse fim, o contratado deve depositar uma quantia a título de caução, a qual
poderá ser perdida caso ele não satisfaça a obrigação assumida. Procedimento um tantoinócuo e impossível de acontecer pela imprevisão dos resultados, com possíveis ônus para
aquele que veio ao processo lucrar e não é o inadimplente real da obrigação.
Acredita-se, com a aplicação de uma multa cominatória, o devedor sentir-se-ia
ameaçado no seu patrimônio e provavelmente cumpriria a obrigação, a deixar que um terceiro
viesse a fazer. Todavia o devedor dispõe da sua liberdade de escolha e vontade, e poderia não
realizar a obrigação, propiciando um problema ainda maior. Esse problema seria uma
execução autônoma por quantia certa para a obtenção do valor não depositado referente àscustas e a multa cominatória; o que descaracterizaria o objetivo do instituto que é uma tutela
célere, simples e eficaz no que tange alcançar um resultado pelo menos equivalente ao da
obrigação violada. É visível a formação de uma nova medida executória, incidental, que
impediria o andamento do processo e o cumprimento do comando da sentença.
A lei ao ampliar os meios sub-rogativos para a parte, não deixou claro aspectos
relevantes propiciadores de um enriquecimento sem causa da parte autora, veja-se o exemplo
abaixo: Tício cansado de alertar Caio, seu vizinho, do iminente escoamento de terra no seuterreno, o qual provocaria sérios prejuízos a ambas as partes se não fosse feita uma obra de
sustentação, acionou Caio no Juizado Especial. Sem acordo, o juiz proferiu a sentença
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obrigando Caio a fazer a obra, sob pena de multa, mas este não fez. Em sub-rogação o juiz,
atento ao inadimplemento, impôs ao réu que depositasse uma quantia para que terceiro
realizasse a obra, novamente sob pena de multa; Caio inerte continuou. Pergunta-se: o autor
seria beneficiado com um “bis in idem” ou o juiz não deveria aplicar uma segunda
penalidade, conforme art. 52, VI, em face da primeira já aplicada ? Será que o réu faria o
depósito, se a astriente inicial nem se quer o sensibilizou?
Para que o procedimento não produza um enriquecimento sem causa da parte autora, ou
para que o réu não deixe de cumprir a obrigação, a única solução é a decretação da prisão do
réu, por crime de desobediência (art. 330 do CP), conforme procedimento adotado nas tutelas
inibitórias italianas e as injunctions do Direito anglo-saxão que de uma certa forma não traria
ao autor a satisfação de obter o seu direito se para Caio fosse indiferente à prisão (LUCON,
1998:187).
Vê-se que a execução nos juizados não passou de uma intenção inovadora, pois os seus
dispositivos são eminentemente vagos e imprecisos, dando margem a interpretações diversas.
4 SUGESTÕES DE MUDANÇAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
O Juizado sofre as conseqüências de legisladores amadores, descomprometidos com a
realidade pungente da sociedade e desprovidos de qualquer conhecimento técnico-jurídico na
elaboração da norma, formatando uma lei cheia de contradições com o fim idealizado para o
sistema. Aliado à sua formação deficiente, a lei não foi implantada em um ambiente forense
receptivo às suas máximas, que a tem igualado à justiça comum nos inconvenientes e na
lerdeza de suas decisões. Nessa realidade da inefetividade do procedimento dos juizados, longe de ser o melhor
caminho, surgem, através de estudos doutrinários e da experiência forense, algumas sugestões
de mudança nestes aspectos deficitários apresentados, salutares dentro da perspectiva
processual da lei, para que realmente esse tribunal possa conseguir o tão almejado sonho de
justiça. Pelo que passa a expor:
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Da Informalidade
• Não declarar revelia em caso de ausência do preposto representante da pessoa jurídica
quando está estiver assistida por advogado, posto que a preocupação excessiva com o
comparecimento do representante, pode conduzir a situações injustas e impedir que o
advogado ofereça contestação favorável a seu cliente, para que dispositivos
formalísticos sejam aplicados.
Da Celeridade
• Não extinguir o feito caso o autor não compareça à audiência de conciliação e o réu
aceite fazer acordo com o advogado do autor que com poderes especiais para conciliar
esteja presente e, se contrário for, não decretar a revelia caso o autor aceite acordo
proposto pelo advogado do réu ausente.
• È comum nos juizados o uso do art. 277 do CPC que determina o interstício de 10 dias
entre a citação da parte e a realização da audiência. Não há nada que impeça a
aplicação da regra nos juizados em face da subsidiariedade do CPC, mas o que não se
pode é trazer ao juizado disposições que sejam impedientes a celeridade processual.
Fundamentando a discordância, o réu ao receber a citação há menos de 10 dias da
audiência nenhum prejuízo efetivo irá sofrer, porque ele é chamado a comparecer a
uma audiência de conciliação, desacompanhado de advogado, sem documentação, sem
formalidade e sem necessidade de defender-se é importante a sua presença na
audiência e não os meios defensivos que irá usar em seu favor. Naquele momento, a
depender da astúcia e preparo do conciliador, as partes encerram o processo através deum acordo. Com a aplicação do art. 277 do CPC ocorrerá uma ampliação
desnecessária do tempo do processo, com a remarcação da audiência de conciliação e
a movimentação de despesas ao Estado na produção de uma nova citação.
Excepcionalmente, poderá ocorrer uma interferência prejudicial na defesa do réu
quando este for domiciliado fora do juízo da ação, neste caso tornar-se-ia viável a
aplicação do mencionado artigo.
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• Promover o art. 17 caput do diploma dos Juizados Especiais que concede aos
jurisdicionados, que tenham extrajudicialmente alcançado soluções para seus
conflitos, comparecer aos juizados, dispensando o registro prévio de pedido e citação,
para formalizar e garantir o acordo.
Da Não-Facultatividade para o Autor
• Efetivar a decisão da Comissão de Interpretação da Lei dos Juizados, de que é
facultativo ao autor promover ou não a ação nos Juizados, garantindo, assim, os
princípios constitucionais do direito de ação (CF5ºXXXV), da ampla defesa ( CF5º
LV), bem como proporcionando ao autor mais um meio alternativo de acesso à justiça” (NERY, 1996: 81).
Da Gratuidade no 1º grau de Jurisdição
• Implantar o recolhimento de custas no 1º grau de jurisdição para inibir o ajuizamento
de demandas infundadas,equilibrando a igualdade das partes no processo e . As taxas
recolhidas seriam direcionadas a organização administrativa dos Juizados, comotambém ajudaria nas despesas com pessoal, impedindo o que aconteceu recentemente
no interior do Estado da Bahia , quando cerca de 400 funcionários foram exonerados
dos cargos porque o tribunal de justiça estava em situação financeira deficitária e, para
equilibrar a receita, desestruturou um tribunal acessível à população, que hoje,
sucateado, está funcionando precariamente e sofrendo os mesmos males da justiça
comum, congestionando o caminho do acesso à justiça e uma afronta direta aos
direitos fundamentais garantidos pela constituição.
• possibilitar a condenação em custas e honorários de sucumbência
Da “Legitimidade ad Processum”
• Ampliar o rol do art 8º § 1º aos incapazes e às pessoas de direito público juntamente
com a organização do efetivo para não obstruir o andamento regular do procedimento.
Como disse o autor americano Neely (1983,p.58) ao comparar o sistema judiciário a
construção de uma estrada: quanto melhor a estrada, maior o tráfego; ora, o aumento
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do tráfego, por sua vez, faz piorar a estrada”. O Juizado de uma Justiça desatravancada
e rápida torna-se-ia uma justiça morosa e cheia de pecados.
Do “Jus Postulandi”
• Implementar as mudanças necessárias nas entidades de assistência jurídica, visto que,
na seara dos juizados especiais os maiores prejudicados são as partes processuais que
quando rejeitadas pelos advogados, tendem a buscar o aparelho de assistência
judiciária desestruturado e incompatível a cumprir com sua função, mais do que
social. Na espera por uma informação ou orientação jurídica tardia ou, por sua
condição de hipossuficiência técnica, o jurisdicionado poderá malograr com uma perda no direito a que faz jus.
Dos Serventuários
• Implementar cursos de aprimoramento, pois o despreparo dos serventuários influência
na ineficiência do sistema. O serventuário é um colaborador do juízo eles devem
manter uma postura ética e equilibrada no atendimento da população e seremcapacitados tecnicamente no exercício da função. A possibilidade da parte postular
diretamente na secretária dos juizados sem o patrocínio do advogado reforça a idéia do
treinamento técnico constante dos serventuários. È necessário uma triagem rigorosa
dos profissionais que atuam nos juizados como garantia a manutenção do objetivo da
lei.
• Possibilitar o serventuário redator das queixas funcionar como um mediador
judicial facilitando a equalização das partes, atividade que serviria de triagem as
demandas a serem ajuizadas. Essa atividade desempenhada com sucesso
facilitaria bastante a tarefa dos julgadores e a máquina judiciária não seria
movimentada sem necessidade. O pré-procedimento sugerido seria gratuito,
sem a presença de advogados, facilitando a aderência das partes. O redator não
é mero escrevente, ele deve através dos seus conhecimentos aconselhar o
litigante a tentar uma solução de forma pacifica, não tomar partido dos
interesses das partes, mas contemporizar ao máximo.
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• criar cargos de estagiários nos juizados, através de convênios com as universidades
para desobstruir o trabalho dos magistrados, dos serventuários, dos conciliadores, do
ministério público e das entidades de assistência judiciária. Os assistentes seriam
remunerados através de ajuda de custo universitário, estariam interessados no
aprendizado, conseqüentemente desempenhariam a função com entusiasmo e
procurariam aperfeiçoar os conhecimentos. Com a contratação de assistentes poderia-
se ampliar a competência dos juizados e o rol da capacidade de ser parte, não
obstruindo a máquina judiciária, que estruturada suportaria o crescimento das
demandas. Pois, do que adiantaria ampliar o alcance da lei mantendo os mesmos
problemas de ordem funcional e estrutural?...
Dos Conciliadores
• Sugestões a postura dos Conciliadores:
1. Criar um ambiente propicio à conciliação, sendo simpático, deixando as partes
mais relaxadas, pois está em juízo provoca sérias transformações emocionais nas
pessoas;
2. Proferir uma preleção do significado da conciliação, sua importância, deixando bem claro que conciliar não é perder tudo o que tem ou obter tudo o que reclama,
mas ceder uma parte do que acha ter direito;
3. Ser paciente e ouvir com atenção as propostas apresentadas, direcionando as partes
a terem um diálogo amistoso e essencial;
4. Sugerir alternativas de aproximação das partes para a consecução dos acordos,
mantendo a imparcialidade e respeitando a vontade individual dos litigantes;
5. Ser bem atento a todos os detalhes manifestados na sessão, e caso perceba que pequenos detalhes obstruem o acordo, marcar nova conciliação, pois tais detalhes
podem ser superados durante o lapso de tempo ocorrido entre uma sessão e outra,
pois na presença do juiz as partes tendem a comportamentos mais melindrosos.
6. O conciliador deve manter-se sempre equilibrado, ser coerente com as palavras
que diz e em hipótese alguma pressionar as partes a acordarem sem estarem certas
de suas convicções.
O grande número de reclamações concluídas através de acordos e não pelos julgamentos fazem a finalidade central do procedimento dos Juizados. Para isso
necessário uma postura persuasiva, não invasiva, dos conciliadores e dos juizes
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motivando as partes ao consenso. A maior ou menor probabilidade de êxito na
conciliação verifica-se na autoridade de quem propõe. Um conciliador comprometido
com as máximas do sistema tende acrescer os resultados conciliatórios em suas
audiências.
Dos Juízes e Auxiliares
• Não designar juizes de varas comuns, sem uma preparação inicial, para exercer
judicatura nos juizados
• Não nomear juizes da justiça comum para acumular cargo nos juizados, tendo em vista
os seus fins diversos das jurisdições referidas. O juiz dos juizados deve estar imbuído
dos fins do sistema, ser preparado para aquele mister sem os resquícios viciosos da
jurisdição comum.
• desburocratizar as funções exercidas pelo magistrado com a contratação de assessores.
sendo uma alternativa para a agilidade processual. A lei dos Juizados já permite que
auxiliares, com a denominação de juízes leigos, possam despachar e proferir decisões
sob a fiscalização do juiz que poderá sanar as irregularidades praticadas. È um passo
na desobstrução dos trabalhos dos magistrados e um avanço na garantia das tutelas
jurisdicionais, precisando, apenas, tornar-se efetiva.
O regimento dos Juizados no Estado da Bahia além de não ter criado o cargo de juízes
leigos, também não municiou este tribunal de um juízo arbitral, endojudicial, previsto
pela lei 9099/95 no art. 24, que muito ajudaria os juízes no exercício de suas funções,
dando as partes mais oportunidades na solução dos conflitos.
É importante que os juízes e os serventuários estejam imbuídos do mesmo interesse e
juntos possam desenvolver o melhor trabalho possível. Com essas alternativasapresentadas o juiz poderá reservar horários em sua agenda diária e manter contato
direto com as funções dos serventuários e dos seus auxiliares, como fiscal da
regularidade procedimental.
Da Execução
• Valer-se das sanções do Direito comparado para os casos de não cumprimento
da ordem judicial e aplicar subsidiriamente os dispositivos do art. 461 e parágrafos como mecanismos facilitadores do acesso à justiça, ainda mais,
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quando visam proporcionar a quem tem direito à situação jurídica final,
precisamente àquela situação jurídica final que ela tem o direito de obter
(DINAMARCO,1996:151).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O acesso à ordem jurídica justa, somente ocorrerá em sua inteireza, quando os fatores
jurídicos, sociais e políticos estiverem caminhando em direção simultânea. Isso porque, o
Estado não concretizará o verdadeiro Estado Social de Direito.quando não dispõe aos
jurisdicionados de institutos hábeis e de mecanismos adequados para ampla tutela sem
empecilhos ameaçadores à consecução da efetividade do processo e da realização do direito,
É muito grave a situação do acesso à justiça. No plano processual, é constatada a
morosidade e o formalismo dos órgãos judiciais. A organização administrativa dos tribunais é
ineficiente, burocrática, segue um modelo das instituições antepassadas, sem um
compromisso de atender à população na realidade atual. As normas processuais não
conseguem ser efetivas, propiciando uma disciplina que responda adequadamente as
necessidades sociais – aquilo que se almeja alcançar com as tutelas jurisdicionais.
Entretanto, os processualistas têm intensificado na busca de alternativas eficazes para
os problemas que assolam as questões judiciais: a eliminação de institutos obsoletos; a
implantação de justiças paralelas às justiças comuns; a capacitação dos profissionais atuantes
na seara jurisdicional; a produção legislativa voltada aos anseios sociais; o uso de meios
alternativos extrajudiciais de composição dos conflitos. Essas propostas alternativas, aliadas a
uma preparação dos consumidores judiciais, que ignoram os seus direitos e são ignorados,
podem proporcionar o sonho de uma verdadeira justiça.
Ao longo desse trabalho, foram apresentadas propostas de mudança nessa perspectiva
de facilitar ao máximo o acesso à justiça, mais precisamente, numa análise do procedimento
da lei dos juizados especiais, que longe de ser o processo revolucionário no modo de obtenção
da tutela jurisdicional têm se mostrado inoperante e ineficiente.
Um momento de grande expectativa foi criado com a promulgação da Lei dos
Juizados Especiais. Ela que foi considerada uma edição melhorada da lei das Pequenas
Causas trouxe, a massa sedenta de justiça, a esperança de dias melhores nos resultados
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forenses. Todavia, o procedimento dos Juizados especiais não alcançou o apogeu da
efetividade por deficiências de ordem procedimental e estrutural.
O Juizado não é o salvador dos problemas judiciais mas uma reformulação completa
dos serviços judiciários, incluindo o seu corpo físico e humano e, sem dúvida, a incorporação
efetiva dos mecanismos extrajudiciais de solução dos conflitos possibilitaria à despoluição da
máquina judiciária e os Juizados proporcionariam alta qualidade de justiça e não uma justiça
barata e de má qualidade. A finalidade maior é torna-lo mais acessível a todos, não
exclusivamente aos pobres, para que assim, possa atingir o ideal básico de nossa época que é
a igualdade efetiva e não a formal.
Contudo, é preciso persistência, coragem e luta do cidadão para que o Estado cumpra
com sua função social, implementando as políticas públicas necessárias para sair de uma
legalidade formal e restrita e, assim, a ordem jurídica ser concretizada com justiça. “Não pode
existir paz se não houver justiça social” (DALLARI, 1992: 178).
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