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MODOS DE AQUISIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE
(cont.)
MODOS DE AQUISIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE
(cont.)
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Acessão industrial imobiliária
Acessão industrial imobiliária
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Obras, sementeiras e plantações com materiais alheios (art 1339º)Obras, sementeiras e plantações com materiais alheios (art 1339º)
O proprietário adquire materiais, sementes ou plantas
Mas, paga o respectivo valor e um indemnização
O proprietário adquire materiais, sementes ou plantas
Mas, paga o respectivo valor e um indemnização
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Obras, sementeiras ou plantações feitas de boa fé em terreno alheio
(art 1340º)
Obras, sementeiras ou plantações feitas de boa fé em terreno alheio
(art 1340º)
• Boa fé: — desconhecimento de que o terreno é
alheio— autorização do proprietário do terreno• Incorporação• Relação de valores
• Boa fé: — desconhecimento de que o terreno é
alheio— autorização do proprietário do terreno• Incorporação• Relação de valores
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relação de valoresrelação de valores
Valor acrescentado Valor do terreno
Autor da incorporação adquire o terreno Mas, paga valor que o terreno tinha antes da
obra, plantação ou sementeira
Valor acrescentado = Valor do terreno
Abre-se licitação entre os dois
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relação de valoresrelação de valores
Valor acrescentado Valor do terreno
A obra/plantação/sementeira é adquira pelo dono do terreno
Mas, este indemniza o autor da incorporação pelo valor que tinha ao tempo da incorporação
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Momento da aquisição Momento da aquisição
Automática
Antunes Varela, Pires de Lima
Automática
Antunes Varela, Pires de Lima
Potestativa Oliveira Ascensão,
Menezes Cordeiro, Carvalho Fernandes
Potestativa Oliveira Ascensão,
Menezes Cordeiro, Carvalho Fernandes
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Aquisição potestativaAquisição potestativa
Argumentos de justiça material Pagamento da indemnização, que
o beneficiário pode não estar em condições de satisfazer
Pagamento da indemnização é necessariamente diferido
Partes não podem acordar desfecho diferente
risco
Argumentos de justiça material Pagamento da indemnização, que
o beneficiário pode não estar em condições de satisfazer
Pagamento da indemnização é necessariamente diferido
Partes não podem acordar desfecho diferente
risco
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Aquisição potestativaAquisição potestativa
Art. 1333º/1
Se alguém, de boa fé, unir ou confundir objecto seu com objecto alheio, de modo que a separação deles não seja possível ou, sendo-o, dela resulte prejuízo para alguma das partes, faz seu o objecto adjunto o dono daquele que for de maior valor, contanto que indemnize o dono do outro ou lhe entregue coisa equivalente.
Art. 1333º/1
Se alguém, de boa fé, unir ou confundir objecto seu com objecto alheio, de modo que a separação deles não seja possível ou, sendo-o, dela resulte prejuízo para alguma das partes, faz seu o objecto adjunto o dono daquele que for de maior valor, contanto que indemnize o dono do outro ou lhe entregue coisa equivalente.
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Aquisição potestativaAquisição potestativa
Art. 1339º
Aquele que em terreno seu construir obra ou fizer sementeira ou plantação com materiais, sementes ou plantas alheias adquire os materiais, sementes ou plantas que utilizou, pagando o respectivo valor, além da indemnização a que haja lugar.
Art. 1339º
Aquele que em terreno seu construir obra ou fizer sementeira ou plantação com materiais, sementes ou plantas alheias adquire os materiais, sementes ou plantas que utilizou, pagando o respectivo valor, além da indemnização a que haja lugar.
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Aquisição potestativaAquisição potestativa
Art. 1343º/1
Quando na construção de um edifício em terreno próprio se ocupe, de boa fé, uma parcela de terreno alheio, o construtor pode adquirir a propriedade do terreno ocupado, se tiverem...
Art. 1343º/1
Quando na construção de um edifício em terreno próprio se ocupe, de boa fé, uma parcela de terreno alheio, o construtor pode adquirir a propriedade do terreno ocupado, se tiverem...
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Aquisição potestativaAquisição potestativaArt. 1333º/2
Se ambas as coisas forem de igual valor e os donos não acordarem sobre qual haja de ficar com ela, abrir-se-á entre eles licitação...
Art. 1340º/2
Se o valor acrescentado for igual, haverá licitação entre o antigo dono e o autor da incorporação...
Art. 1333º/2
Se ambas as coisas forem de igual valor e os donos não acordarem sobre qual haja de ficar com ela, abrir-se-á entre eles licitação...
Art. 1340º/2
Se o valor acrescentado for igual, haverá licitação entre o antigo dono e o autor da incorporação...
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Aquisição potestativaAquisição potestativa
Art. 1333º/3
Se os interessados não quiserem licitar, será vendida a coisa e cada um deles haverá no produto da venda a parte que deva tocar-lhe
v. tb. arts. 1334º, 1335º e 1341º CCv
Art. 1333º/3
Se os interessados não quiserem licitar, será vendida a coisa e cada um deles haverá no produto da venda a parte que deva tocar-lhe
v. tb. arts. 1334º, 1335º e 1341º CCv
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Aquisição automáticaAquisição automática
Art. 1317º/d) CCv:
O momento da aquisição do direito de propriedade é, nos casos de ocupação e acessão, o da verificação dos factos respectivos.
Art. 1317º/d) CCv:
O momento da aquisição do direito de propriedade é, nos casos de ocupação e acessão, o da verificação dos factos respectivos.
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Aquisição automáticaAquisição automática
Art. 1333º/4 CCv:
Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o autor da confusão é obrigado a ficar com a coisa adjunta, ainda que seja de maior valor, se o dono dela preferir a respectiva indemnização.
Art. 1333º/4 CCv:
Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o autor da confusão é obrigado a ficar com a coisa adjunta, ainda que seja de maior valor, se o dono dela preferir a respectiva indemnização.
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Aquisição automáticaAquisição automática
Art. 1335º/1 CCv:
Se a adjunção ou confusão se operar casualmente e as coisas adjuntas ou confundidas não puderem separar-se sem detrimento de alguma delas, ficam pertencendo ao dono da mais valiosa, que pagará o justo valor da outra; se, porém, este não quiser fazê-lo, assiste idêntico direito ao dono da menos valiosa.
Art. 1335º/1 CCv:
Se a adjunção ou confusão se operar casualmente e as coisas adjuntas ou confundidas não puderem separar-se sem detrimento de alguma delas, ficam pertencendo ao dono da mais valiosa, que pagará o justo valor da outra; se, porém, este não quiser fazê-lo, assiste idêntico direito ao dono da menos valiosa.
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Aquisição automáticaAquisição automática
Art. 1335º/2 CCv:
Se nenhum deles quiser ficar com a coisa, será esta vendida, e cada um deles haverá a parte do preço que lhe pertencer.
Art. 1335º/2 CCv:
Se nenhum deles quiser ficar com a coisa, será esta vendida, e cada um deles haverá a parte do preço que lhe pertencer.
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Art 1340º
1. ... O autor da incorporação adquire a propriedade...
2. ... pertencem ao dono do terreno...
Art 1340º
1. ... O autor da incorporação adquire a propriedade...
2. ... pertencem ao dono do terreno...
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Obras, sementeiras ou plantações feitas com
materiais alheios em terreno alheio — art 1342º
Obras, sementeiras ou plantações feitas com
materiais alheios em terreno alheio — art 1342º
Agora TUDO É ALHEIOAgora TUDO É ALHEIO
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Dono do terreno
Autor daincorporação
Dono dosmateriais
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Art. 1342º/1 art. 1340º
Art. 1342º/1 art. 1340º
Ao dono dos materiais cabem os direitos conferidos aoautor da incorporação no art 1340º
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O dono dos materiais terá direito a:
O dono dos materiais terá direito a:
Aceder (nos termos do nº 1)
Licitar (nos termos do nº 2)
Receber indemnização, nos termos do nº 3
(esteja ou não de boa fé o autor da incorporação)
(esteja ou não de má fé o dono dos materiais)
Aceder (nos termos do nº 1)
Licitar (nos termos do nº 2)
Receber indemnização, nos termos do nº 3
(esteja ou não de boa fé o autor da incorporação)
(esteja ou não de má fé o dono dos materiais)
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Mas, se actuou com culpa na acessão:
Mas, se actuou com culpa na acessão:
Já não pode ser equiparado ao autor de boa fé, e aplica-se o disposto no art 1341º
Já não pode ser equiparado ao autor de boa fé, e aplica-se o disposto no art 1341º
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— dono do terreno pode exigir restituição ao seu primitivo estado
ou
— dono do terreno fica com obra, mas paga o valor dela segundo as regras do enriquecimento sem causa
— dono do terreno pode exigir restituição ao seu primitivo estado
ou
— dono do terreno fica com obra, mas paga o valor dela segundo as regras do enriquecimento sem causa
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E o autor da incorporação?
— se de BOA FÉ, conserva integralmente o direito de indemnização correspondente ao seu trabalho, seja qual for a opção do dono do terreno
E o autor da incorporação?
— se de BOA FÉ, conserva integralmente o direito de indemnização correspondente ao seu trabalho, seja qual for a opção do dono do terreno
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E o autor da incorporação?
— se de MÁ FÉ, responde solidariamente com o dono dos materiais na obrigação de restituir a coisa ao estado em que se encontrava; quanto à divisão da indemnização, será feita em proporção do valor dos materiais e da mão-de-obra
E o autor da incorporação?
— se de MÁ FÉ, responde solidariamente com o dono dos materiais na obrigação de restituir a coisa ao estado em que se encontrava; quanto à divisão da indemnização, será feita em proporção do valor dos materiais e da mão-de-obra
![Page 27: Acessão](https://reader035.fdocuments.net/reader035/viewer/2022081513/5571f1ac49795947648b7fd6/html5/thumbnails/27.jpg)
Prolongamento de edifício por terreno alheio
Prolongamento de edifício por terreno alheio
A B
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O construtor pode adquirir a propriedade da parcela do terreno se:
O construtor pode adquirir a propriedade da parcela do terreno se:
De boa fé Decorreram 3 meses sem oposição
do dono do terreno ocupado
Mas, pagará Valor do terreno ocupado Reparação pelos prejuízos causados
De boa fé Decorreram 3 meses sem oposição
do dono do terreno ocupado
Mas, pagará Valor do terreno ocupado Reparação pelos prejuízos causados
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Direito potestativo de aquisição
Edifício
Parcela
Ignorância do dono do terreno ocupado não releva
Direito potestativo de aquisição
Edifício
Parcela
Ignorância do dono do terreno ocupado não releva
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Modos de aquisição da propriedade
Modos de aquisição da propriedade
Originária:
Ocupação Acessão Ocupação
Originária:
Ocupação Acessão Ocupação
Derivada
Contrato Sucessão por
morte
Derivada
Contrato Sucessão por
morte
• Outros modos de aquisição
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Outros meios de aquisição do direito de propriedade (exs.):
Outros meios de aquisição do direito de propriedade (exs.):
Aquisição de frutos pelo possuidor de boa fé (arts. 213º e 1270º)
Direito de preferência Expropriação
Aquisição de frutos pelo possuidor de boa fé (arts. 213º e 1270º)
Direito de preferência Expropriação
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TUTELA DO DIREITODE PROPRIEDADE
TUTELA DO DIREITODE PROPRIEDADE
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Tutela do direito de propriedade
Tutela do direito de propriedade
Meios extrajudiciais:
• Acção directa• Legítima defesa• Outros meios
Meios extrajudiciais:
• Acção directa• Legítima defesa• Outros meios
![Page 34: Acessão](https://reader035.fdocuments.net/reader035/viewer/2022081513/5571f1ac49795947648b7fd6/html5/thumbnails/34.jpg)
outros meios (exs.):outros meios (exs.): Direito de tapagem — arts. 1356º ss Recuperação de animais selvagens — art.
1320º/1 Invadir prédio alheio para recuperar coisa
que acidentalmente aí se encontre — art. 1349º/2
Reparar obra defensiva de água situada em prédio alheio para evitar dano eminente — art. 1352º/1
Direito de tapagem — arts. 1356º ss Recuperação de animais selvagens — art.
1320º/1 Invadir prédio alheio para recuperar coisa
que acidentalmente aí se encontre — art. 1349º/2
Reparar obra defensiva de água situada em prédio alheio para evitar dano eminente — art. 1352º/1
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Tutela do direito de propriedade
Tutela do direito de propriedade
Meios extrajudiciais:
• Acção directa• Legítima defesa• Outros meios
Meios extrajudiciais:
• Acção directa• Legítima defesa• Outros meios
Meios judiciais:
• Acção de reivindicação
• Acção confessória• Acção negatória• Acção de
prevenção contra danos
Meios judiciais:
• Acção de reivindicação
• Acção confessória• Acção negatória• Acção de
prevenção contra danos
![Page 36: Acessão](https://reader035.fdocuments.net/reader035/viewer/2022081513/5571f1ac49795947648b7fd6/html5/thumbnails/36.jpg)
Acção de reivindicaçãoAcção de reivindicação Acção declarativa de condenação Legitimidade processual passiva:
detentor ou possuidor da coisa Pedidos:• Reconhecimento do direito • Restituição da coisa• Indemnização• Cancelamento de registos incompatíveis
Acção declarativa de condenação Legitimidade processual passiva:
detentor ou possuidor da coisa Pedidos:• Reconhecimento do direito • Restituição da coisa• Indemnização• Cancelamento de registos incompatíveis
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reivindicação (cont.)reivindicação (cont.)
Causa de pedir: facto jurídico de que deriva o direito de propriedade
problema da prova diabólica — soluções: — aquisição originária
— art. 7º CRPred — art. 1268º CCv (recurso
à tutela possessória) Registo da acção imprescritibilidade
Causa de pedir: facto jurídico de que deriva o direito de propriedade
problema da prova diabólica — soluções: — aquisição originária
— art. 7º CRPred — art. 1268º CCv (recurso
à tutela possessória) Registo da acção imprescritibilidade
![Page 38: Acessão](https://reader035.fdocuments.net/reader035/viewer/2022081513/5571f1ac49795947648b7fd6/html5/thumbnails/38.jpg)
EXTINÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE
EXTINÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE
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Extinção do direito de propriedade
Extinção do direito de propriedade
Expropriação Perda da coisa Impossibilidade definitiva de exercício Abandono Renúncia Caducidade Não uso
Expropriação Perda da coisa Impossibilidade definitiva de exercício Abandono Renúncia Caducidade Não uso