AÇÃO SALÁRIO MATERNIDADE. ARIANE BERNARDINO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE PORTO VELHO/RO
ARIANE MEDEIROS BERNARDINO, brasileira, solteira,
desempregada, portadora da CTPS nº 107992, série 001/RO, inscrita no CPF nº
889.851.212-00 e no PIS nº 201.97925.08-6, nascida em 25/05/1986, filha de José
Oclécio Bernardino e Cleuza Medeiros Bernardino, residente e domiciliada nesta cidade,
na Rua Itapetinga, nº 5423, Casa, Bairro Castanheira, CEP nº 76811-374, por meio de
seu advogado infra-assinado (procuração em anexo doc. 1), com escritório profissional
localizado na Rua Benedito Inocêncio, nº 5894, Bairro Três Marias, Cidade de Porto
Velho/RO, local este indicado para receber notificações e intimações, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 282 e seguintes
do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213/1991, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal
criada pela Lei nº 8.029, artigo 14, de 12 de abril de 1.990, e pelo Decreto nº 99.350, de
27 de junho de 1.990, com sede na Capital Federal e representação judicial na Cidade de
Porto Velho, na Av. Nações Unidas nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Cidade de
Porto Velho/RO, Cep. 76804-110, Telefone (69) 3218-4500, pelos fatos e fundamentos
abaixo expostos:
DOS FATOS
01.
A Autora possui 1 (Um) filho que nasceu em
Fevereiro/2013, conforme a certidão de nascimento em anexo.
Antes disso, a Autora exerceu atividade urbana, como
segurada empregada de Abril/2012 á Julho/2012, conforme os recolhimentos em anexo
juntados.
Tomando-se em conta o fato da segurada na época da
dispensa em Julho/2012 ser empregada com devido registro em carteira, sendo
comprovado o recolhimento junto ao INSS, está encontra-se amparada pelo período de
carência, tendo por base a data da dispensa pelo empregador e o nascimento do filho da
mesma em Fevereiro de 2013.
Assim, a autora busca o judiciário, neste presente
momento, no intuito de comprovar o direito ao benefício pleiteado, uma vez que exerceu
atividade urbana no período anterior ao nascimento do filho, preenchendo os requisitos de
carência, em razão do “período de graça” que se encontrava a segurada desempregada.
DOS FUNDAMENTOS
02. O benefício de salário maternidade é uma garantia
constitucional para que a segurada da previdência social, devidamente vinculada, possa
dispor de certo tempo para atender suas as necessidades e as do recém nascido, o que
já fora comprovado cientificamente, ajuda sobremaneira no desenvolvimento saudável do
recém nascido, pela oportunidade do contato com a mãe nos primeiros meses de vida,
bem como com a alimentação realizada através do leite materno.
Assim, a Lei 8.213/91 reeditou a norma já encontrada
anteriormente na legislação previdenciária e concedeu o direito as seguradas da
previdência social de gozarem do benefício de salário-maternidade. Veja-se:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Foi desta forma que o legislador adotou medida
preventiva que garante maior qualidade de vida a gestante e ao gestado, desde o
momento do afastamento do trabalho até os últimos dias da licença, contribuindo assim,
como comprovado pela ciência para o desenvolvimento de crianças saudáveis e com
maiores chances de superação nos primeiros anos de vida.
No intuito de regulamentar a concessão do benefício, a
Lei 8.213 de 1991 estabeleceu certos requisitos para sua concessão, dentre eles o
preenchimento da carência para o benefício para certas seguradas:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº. 9.876, de 26.11.99)
A documentação juntada é farta e contundente,
comprovando que a Autora trabalhou como operadora de caixa na empresa Saga
Veículos em Porto Velho/RO de Abril/2012 á Julho/2012.
Desta forma resta comprovado o vínculo da segurada
com a Previdência Social, através da comprovação do vínculo empregatício demonstrado.
Quanto a carência neste tipo de benefício destaca-se que
os dispositivos abaixo transcritos, da Lei n.º8.213/91, assim dispõem:
Art. 26 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I à V - (Omissis).VI - salário-maternidade para as seguradas
empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (acrescentado pela Lei 9.876, de 26/11/99).
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da
contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Portanto, para a concessão do salário-maternidade, são
necessários, apenas, a prova da condição de segurada mulher e a prova do nascimento
do filho ou filha, ocorrida enquanto a postulante reveste a qualidade de segurada. Não é
necessário o preenchimento de nenhuma carência.
No presente caso, a autora, na época em que ocorreu a
dispensa da empresa e o nascimento do filho da mesma, estava amparada pelo “período
de graça”, que é o lapso temporal onde o contribuinte conserva todos seus direitos
perante a Previdência Social, mesmo que deixe de trabalhar de forma remunerada ou de
realizar o pagamento de contribuições previdenciárias (nos casos de segurado obrigatório
e segurado facultativo, respectivamente).
Dessa forma, observa-se que o art. 15, acima citado, não
faz nenhuma vedação ao recebimento do benefício de salário-maternidade à segurada
que não esteja empregada, sendo plenamente aplicável na hipótese em questão, pois a
autora ainda está dentro do período de graça, visto que seu vínculo empregatício
encerrou-se em 11/07/2012, conforme o Termo de Rescisão Contratual.
A jurisprudência já se manifestou sobre o tema em
questão:
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 15 DA LEI Nº 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Não ocorre omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo.
2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze meses.
3. Durante esse período, chamado de graça, o segurado desempregado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, a teor do art. 15, II, e § 3º, Lei nº 8.213/91.
4. Comprovado nos autos que a segurada, ao
requerer o benefício perante a autarquia, mantinha a qualidade de segurada, faz jus ao referido benefício.
5. Recurso especial improvido.(REsp 549562/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI,
SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2004, DJ 24/10/2005, p. 393)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DEMISSSÃO SEM JUSTA CAUSA. RESPONSABILIDADE FINAL DO INSS.
Não obstante a despedida sem justa causa durante o período da gestação, caso em que a responsabilidade formal pelo pagamento seria da empresa empregadora, é entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal que o INSS tem a responsabilidade final pelo pagamento do benefício, nos termos do artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003.
(TRF4, AG 5018808-96.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 24/01/2013)
SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II DA LEI N.º 8.213, DE 1991.
É devido o salário-maternidade à trabalhadora urbana que, embora encerrado o vínculo empregatício, mantém a qualidade de segurada até o 28º dia anterior à data do parto, por força do disposto no art. 15, II da Lei 8.213, de 1991.
(TRF4, AC 0010257-62.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Ezio Teixeira, D.E. 06/10/2011)
Portanto, verifica-se pelos autos que até o 28º dia anterior
ao parto a autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que o vínculo empregatício
com a empresa SAGA AMAZONIA COM. DE VEICS. LTDA – JORGE TEIXEIRA
perdurou de 13/04/2012 á 11/07/2012, estendendo-se por força do chamado período de
graça (art. 15, II da Lei 8.213, de 1991).
Desse modo, demonstrada a manutenção de condição de
segurada na data do parto, a autora faz jus ao benefício de salário-maternidade.
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
03.
Verificada a presença dos requisitos para a satisfação
antecipada do direito pleiteado pelo Autor, demonstrando o dano real que ainda sofre o
Autor, torna-se imperativo o deferimento da antecipação de tutela para que este juízo
determine a concessão do salário-maternidade.
A medida antecipatória, objeto de liminar na própria ação,
representa providências de natureza emergencial, executiva e sumária, adotadas em
caráter provisório, eis que a parte autora não possui outros rendimentos, estando assim
totalmente desamparado e dependente da percepção do benefício para sua sobrevivência
durante o período que esta afastada do trabalho.
Conforme alude o §7º do Art. 273 do Código de processo
Civil, in verbis:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. (...)
§7º. Se o Autor a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (...)”.
A verossimilhança das alegações pode ser corroborada
simplesmente com a análise da documentação em anexo, a qual demonstra os requisitos
necessários para concessão do benefício, ou seja, o documento de dispensa em
Julho/2012 e o nascimento do filho da autora em Fevereiro/2013, compreendendo o
“período de graça”, configura as exigências legais para se reconhecer de plano a benesse
previdenciária requerida.
Assim sendo, não pode a Autora continuar sofrendo pela
falta de recursos financeiros para sua manutenção e da sua família quando teria que
obrigatoriamente estar percebendo o benefício salário-maternidade, ao invés de
encontrar-se passando dificuldades financeiras e dependendo da ajuda de terceiros para
alimentar-se.
Diante de todo o exposto, está evidente a prática abusiva
na relação de seguro social, devendo ser concedido o benefício de salário-maternidade.
DA JUSTIÇA GRATUITA
04.
DOS PEDIDOS
05.
Diante do exposto, requer:
a) A citação da autarquia Ré, na pessoa do seu
representante legal, no endereço retro-mencionado, usando-se para as diligências
citatórias e intimatórias os favores dos artigos 172 e seus parágrafos, 227, 228 e seus
parágrafos, todos do Código de Processo Civil.
b) A concessão da antecipação de tutela pleiteada para
condenar o INSS a conceder liminarmente o benefício de salário-maternidade a Autora;
c) A condenação da Autarquia Ré a conceder à
Requerente o benefício de salário-maternidade pelo período determinado na legislação
previdenciária, conforme o art. 71, a partir da data do afastamento do trabalho, em
(colocar a data em que deve ser restabelecido o benefício)
d) A condenação da Autarquia Ré ao pagamento das
parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento
e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento;
e) A condenação da Autarquia Ré ao pagamento das
custas processuais, despesas emergentes, correção monetária e juros de mora sobre o
total da condenação;
f) Fixação dos honorários Advocatícios a serem arbitrados
na porcentagem de 20 %;
g) Os benefícios da Justiça Gratuita, em concordância
com a Lei nº 1.060/50 com as alterações introduzidas pela Lei nº 7288/84, por serem
pessoas pobres na acepção jurídica do termo e não reunirem condições de arcar com as
despesas e custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência;
Requer provar o alegado por todos os meios de provas
em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal da
Ré, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, perícias, vistorias, juntada de novos
documentos e demais provas que se fizeram necessárias.
Termos em que, estando ciente de que os valores
postulados perante este MM. Juízo Especial Federal Previdenciário não poderão exceder
a sessenta (60) salários mínimos e, dando-se à causa o valor de R$ 2.712,00 (Dois Mil
Setecentos e Doze Reais).
Termos em que,
Pede deferimento.
Porto Velho, 06 de junho de 2013
HELITON SANTOS DE OLIVEIRAOAB/RO 5792