Dissoluções do casamento e da união estável, reparação de danos ...
Ação de Reparação de Danos por Acidente de Trânsito - Danos Morais -.docx
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
COM PEDIDO LIMINAR DE RESTRIÇÃO DE BENS
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE
TRÂNSITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR,
I - DOS FATOS
No dia 21 de setembro de 2014, por volta das 18h, quando o Autor conduzia seu
veículo ..........................., que vinha no mesmo sentido, o abalroou, movimentando-se de ré
na via pública e em sua direção.
O Autor transitava regularmente atrás do veículo dos Réus quando esse chocou-se em
um muro de uma residência, sendo que com a colisão o Caminhão passou a deslocar-se para
trás, de ré, colidindo, por consequência, com o veículo do Autor. O Autor tentou desviar-se
da colisão, indo para a pista contraria, mas para não colidir de frente com outro veículo que
vinha na direção contrária, acabou por não conseguir desviar o suficiente.
Conforme consta no Boletim de Ocorrência de Trânsito que segue acostado na
Presente, relatou o Réu Enrique que ao fazer o percurso mencionado desmaiou na direção do
veículo, em razão de ser diabético, e ao acordar a colisão já havia ocorrido e ele não lembra
de nenhum momento dos fatos. Verifica-se, com isso, que o próprio Réu confessou a sua
culpa exclusiva no evento.
No entanto, mesmo tendo o Réu reconhecido expressamente a sua culpa, não houve
acordo quanto ao pagamento dos danos causados, negando-se esses à realizar o pagamento
dos danos causados. Em seu relato, disse o Réu:
“Relata o condutor do veículo Caminhão placas que vinha em direção Bairro Centro na
Rua Getúlio Vargas que desmaiou no momento em que conduzia seu veículo por ser diabético e que
não lembra de nada acordando minutos após (abalroamento) colisão com o veículo de placas” -
consta ao lado a assinatura de punho próprio do Réu Enrique.
O Autor sofreu lesões corporais conforme indica e comprova o prontuário em anexo.
De mencionar que o Autor utilizava-se do veículo para trabalho, para complementar o
valor de sua aposentadoria, vez que recebe apenas um salário mínimo e tem que pagar o
aluguel da residência onde mora, que é de R$ 300,00 (trezentos reais). E em razão da colisão,
hoje encontra-se parado, sem poder realizar seus serviços e consequentemente sem
possibilidades de prover seu sustento com dignidade.
II – DO PEDIDO LIMINAR
Mesmo tendo o Réu reconhecido expressamente a sua culpa no Boletim de
Ocorrência, conforme comprova o documento em anexo, negou-se o condutor e a
proprietária à realizarem o pagamento dos danos causados.
“Relata o ........................” - consta ao lado a assinatura de punho próprio do Réu
Enrique.
Conforme resta demonstrado, os Réus recusaram-se a efetuar o pagamento das
despesas com o conserto decorrentes do acidente, mesmo sendo eles os responsáveis pelo
ocorrido. Afirmam que não possuem condições de arcar com tais despesas, declarando e
comprovando, porém, serem proprietários do Caminhão objeto do acidente.
O Autor, por sua vez, utilizava-se do veículo sinistrado como meio para viabilizar o
seu sustento, para complementar o valor de sua aposentadoria, fazendo pequenos fretes pela
cidade e interior. Sendo que atualmente, dadas as circunstancias dos fatos, encontra-se
sobrevivendo apenas de sua aposentadoria de um salário mínimo, que serve para pagar o
aluguel e as demais despesas do seu dia a dia.
Diante de tais fatos, requer-se que Vossa Excelência determine a imediata
indisponibilidade do veículo pertencente aos Réus, ...............................e ou qualquer
outro bem de propriedade dos Requeridos, afim de servirem como garantia para o
pagamento do conserto dos prejuízos causados no veículo do Autor. Uma vez
configurada a presença de fundado receio de dano irreparável, assim como a verossimilhança
das alegações, requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC.
Desta feita, impõe-se a concessão da medida LIMINAR de restrição do veículo
acima indicado e ou de qualquer outro bem de propriedade dos Réus, impossibilitando assim a
transferência ou delapidação dos bens de propriedade daqueles, vez que servirão como
garantia para pagamento das despesas tidas pelo Autor.
III –DO DIREITO A INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS OCASIONADOS
3.1. DO CROQUI
Conforme documentos em anexo e o próprio croqui elaborado pela autoridade policial,
que segue anexo, o veículo D20 conduzido pelo Autor sofreu danos de grande monta,
principalmente nas seguintes partes:
- frontal central;
- entre frontal esquerda e central;
- frontal esquerdo;
- entre frontal direito e central;
- frontal direito
- lateral esquerda anterior;
- lateral direito anterior;
- capô dianteiro;
- farol direito;
- farol esquerdo; e
- para-choque dianteiro.
Dentre outros possíveis danos relativos à parte mecânica e peças internas que se deram
em razão da colisão, conforme especificação dos orçamentos que seguem em anexo.
Diante disso, verifica-se que os danos gerados foram de grande monta, e levando em
conta as condições financeiras do Autor o mesmo não possui como arcar com tais gastos.
Devendo ser os Réus, únicos responsáveis pela colisão, serem compelidos a cumprir com sua
obrigação de reparar os danos por eles ocasionas, conforme determinam os arts.186, e 927,do
CCB.
3.2. DO LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO
As fotografias do veículo do Autor, que seguem abaixo, demonstram o estrago
material causado pelos Réus, e vem para confirmar a descrição do croqui acima relatado. Bem
como demonstram que os fatos ocorreram conforme o relato do Autor, que afirma que estava
dirigindo no sentido Bairro – Centro quando o Caminhão que estava na sua frente, conduzido
pelo Réu Enrique, colidiu no muro de uma residência, e com o impacto passou a transitar de
ré, vindo a abalroar o veículo D20 do Autor de frente.
Como se vislumbra nas imagem acima, os estragos materiais causados ao Autor foram
de grande monta.
Ademais, com o relato das partes, verifica- se que a colisão se deu porque o Caminhão
estava de deslocando de ré de forma desgovernada, em razão da perda dos sentidos (desmaio)
do Sr. Enrique e da consequente colisão com o muro de uma residência.
3.3. DOS ORÇAMENTOS
Com a colisão, houve danos materiais no veículo do Autor. O Autor não consertou o
veículo por não reunir condições financeiras, vez que os danos são de grande monta - R$
11.330,00 (onze mil, trezentos e trinta reais) conforme o menor orçamento apresentado.
Portanto, junta-se ao presente processo orçamentos de empresas idôneas,
especificando as peças a serem substituídas e os serviços técnicos (mão-de-obra, material de
pintura e mecânica), descriminando o valor de cada item, conforme seguem em anexo. Afim
de demonstrar a Vossa Excelência que o valor para conserto é relativamente alto, e os Réus,
na condição de causadores do prejuízo, devem ser compelidos a arcar com o ônus de pagar
pelo conserto dos prejuízos causados ao Autor.
3.4. DA RECUSA INJUSTIFICADA. DO NÃO PAGAMENTO
Em contato com os Réus, esses justificaram ao Autor que não possuem condições de
arcar financeiramente pelo estrago causado no veículo do Autor. Realizada uma tentativa de
acordo, os Réus se recusaram a realiza-lo.
No entanto, resta claro que são eles os culpados pelo acidente, posto que como o
próprio Sr. Enrique confessou, o mesmo desmaiou, colidiu na residência e posteriormente,
mesmo que o Autor tenha tentado desviar do Caminhão que vinha dando ré de forma
desgovernada, o abalroamento aconteceu de forma inevitável. Senão vejamos:
“ Relata .................. “ - consta ao lado a assinatura de punho próprio do Réu Enrique.
De mencionar, que pelo que se tem conhecimento, os danos ocorridos no Caminhão
de propriedade dos Réus já foram consertados por eles. Desta forma, diante da recusa
imotivada dos Réus em cumprir com sua obrigação, não existe outra forma de compelir os
Réus a arcarem com os valores que serão gastos para o conserto do veículo, senão recorrendo
à Via Judicial.
3.5. DOS OUTROS DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES
Tendo em vista que os Réus negaram-se a pagar o conserto do carro do Autor, e que o
mesmo não tem condições financeiras de suportar o encargo, o veículo, até o presente
momento, encontra-se parado. Diante disso, o Autor, que necessitava do carro para trabalhar
fazendo fretes, está impossibilitado de realizar seus serviços, estando, atualmente, sem
remuneração suficiente para suportar seus gastos.
Desta forma, requer-se que os Réus sejam condenados a pagar ao Autor o equivalente
a R$ 800,00 ( oitocentos reais) mensais, valor recebido como salário, desde a data do acidente
até que os Réus efetuem os pagamentos relativos ao conserto do veículo, a título de lucros
cessantes, face o evidente prejuízo gerado.
Outra questão que os Réus devem ser compelidos ao pagamento, se refere a
desvalorização do veículo D20, devido ao acidente. Haja vista que quando o Autor for vender
seu veículo, este não terá o valor que teria se não tivesse sido sinistrado. Em razão disso é
devido o valor pela desvalorização do veículo D20, por parte dos Requeridos, o pagamento da
importância equivalente a 20% sobre a Tabela Fipe, totalizando R$ 5.555,60 (cinco mil,
quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos) – vide consulta abaixo:
Mês de referência: Setembro de 2014
Código FIPE: 004034-7
Marca: GM - Chevrolet
Modelo:D-20 S / Luxe 3.9/4.0 Diesel
Ano Modelo: 1991 Diesel
Preço médio:
R$ 27.778,00
Data da consulta: sexta-feira, 26 de setembro de 2014 11:07
O pedido acima encontra amparo no art. 402, do CCB, que determina que as perdas e
danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente
deixou de lucrar. Nesse sentido, de serem os Réus condenados a indenizar os valores que o
Autor deixará de auferir em razão da colisão por eles ocasionada.
3.6. DO DIREITO
Os Réus são responsáveis pelo acidente, uma vez que o mesmo colidiu no muro de
uma residência, e com a colisão o Caminhão passou a vir para trás, de ré, abalroando, por
consequência, o veículo do Autor, o qual buscou desviar-se da colisão indo para a pista
contraria, mas para não colidir de frente com o veículo que vinha regularmente na direção
contrária.
No boletim de ocorrência de transito, o Réu foi categórico ao afirmar que o fato
ocorreu em razão dele ter desmaiado na direção do Caminhão, por ser diabético.
Portanto, perfeitamente demonstrada a responsabilidade dos Réus, nos termos do
artigo 186, do CCB, o qual determina que quem, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, vier a violar direito e causar dano a outrem, mesmo que exclusivamente
moral, comete ação ilícita. Da mesma forma, tem-se ainda o art. 927, do CCB, que diz que
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado
a repará-lo."
Em sendo assim, perfeitamente evidenciado, à luz da documentação trazida, em
especial a certidão de ocorrência em anexo, em que o único responsável pelo sinistro foi o
próprio Réu condutor do Caminhão, bem como sua falta de atenção e total imprudência, ao
dirigir um veículo estando acometido por doença que poderia retirar ou alterar os seus
sentidos a qualquer momento, arriscando-se e desrespeitando as regras de direção defensiva,
tão propaladas nestes tempos de insegurança no trânsito e vigência do Código de Trânsito
Brasileiro, demonstram sua total responsabilidade no sinistro.
Quanto ao pedido de lucros cessantes, tem-se o art. 402, do CCB, que determina que,
as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que
razoavelmente deixou de lucrar. Dessa forma, presente o direito do Autor de ver ressarcidos
os valores que deixou de auferir com os serviços que prestava utilizando-se de seu veículo.
Bem como devida a indenização pela depreciação do veículo em razão da colisão que sofreu.
Para confirmar o direito do Autor, a jurisprudência assim determina:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS (EMERGENTES E LUCROS CESSANTES) E MORAIS. COLISÃO. CRUZAMENTO. VIA PREFERENCIAL. LESÕES CORPORAIS. SEGURO. APÓLICE. COBERTURA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA. [...] 2. Danos emergentes: inexistindo insurgência da parte, mantém-se o comando sentencial, no ponto. 3. Lucros cessantes: havendo prova de que o autor percebia de R$ 50,00 a R$ 70,00 por dia de trabalho, inexistindo impugnação ou contraprova no ponto, mantém-se o deferimento de indenização no valor de R$ 1.000,00 por um mês de afastamento do trabalho, como determinado na sentença. 4. Danos morais: a violação da integridade física, por si só, acarreta dano moral "in reipsa". Prova dos autos a indicar que o autor foi submetido a uma cirurgia corretiva, necessitando, ainda, de outro procedimento, visando a retirar a placa instalada na clavícula lesionada, na primeira intervenção. Reparação concedida, na sentença, em valor equivalente a 13 salários mínimos, que vai mantida. 5. Seguro obrigatório (DPVAT): [...]. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70038415147, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Julgado em 13/12/2012).
Assim, em face destes princípios basilares de responsabilidade civil, os quais,
aplicados sobre o caso em comento, impõem e determinam o dever de indenizar a totalidade
dos prejuízos causados. Desta forma, encontram-se os Réus obrigados a indenizar o Autor na
totalidade dos prejuízos causados em seu veículo, devidamente demonstrados na
documentação segue.
IV - DO DANO MORAL
Como já referido anteriormente, a culpa do acidente é imputada aos Réus. O Autor,
por sua vez, vem sofrendo alguns dissabores e aborrecimentos por conta do acidente de
trânsito. Somado ao fato da recusa injustificada dos Réus em assumir o pagamento do
conserto do carro, o Autor vem acumulando inúmeros outros prejuízos. Em razão do
comportamento ilícito dos Réus, o Autor foi compelido a ajuizar a presente ação.
Os aborrecimentos e constrangimentos são de toda ordem, que vão desde contatar com
a proprietária do caminhão, Sra. Rosemari, que se tornou uma pessoa extremamente ríspida, a
estar se deslocando à pé, pois possui apenas um veículo; ter sofrido lesão corporal; não ter
como complementar sua renda; não ter previsão de conserto do veículo, pois não tem
condições financeiras para arcar com as despesas; ou seja, Excelência, o acidente alterou
totalmente a rotina do Autor.
Além disso, o Autor teve lesões corporais que infringiram lesões na sua cabeça, tendo
parte do couro cabeludo e do seu cabelo raspado, tendo recebido sutura ( pontos) que ficarão
visíveis por várias semanas ou quem sabe por meses. Além disso, é inconteste a dor e o
sofrimento vivenciado pelo Autor e provocado pelo Réu condutor e único responsável pelo
acidente.
Em razão disso, não se pode afirmar que se trata de um mero dissabor. Posto que mero
dissabor, pode-se dizer, é quando o culpado paga os prejuízos de forma imediata, reduzindo o
transtorno. O que não é o caso.
A jurisprudência vem nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO AUTOMOBILÍSTICO. CRUZAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. 1. Agravo retido não conhecido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Os elementos de prova juntados aos autos indicam a culpa exclusiva da condutora do veículo que, ao deixar a vaga de estacionamento e reingressar na pista de rolamento, não atentou ao fluxo de veículos, dando azo à colisão. Desrespeito às cautelas necessárias para a realização da manobra, na forma do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Os danos materiais restaram comprovados através de orçamentos realizados junto a três sociedades distintas, devendo ser mantida a condenação pelo menor valor, nos termos da sentença. 4. A reparação de danos morais deve proporcionar justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa do ofendido. Na hipótese sob comento, em razão das lesões suportadas pelo autor, vai mantida a verba indenizatória fixada na origem, com correção monetária e juros de mora nos termos delineados na sentença. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70060344074, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 28/08/2014).
Em face da situação ocorrida, em o que os Réus não pagaram o conserto do veículo do
Autor, requer-se sejam eles condenados ao pagamento de indenização em razão de danos
morais, haja vista os transtornos ocasionados ao Autor, em valor a ser arbitrado por este MM.
Juízo, observando-se que a condenação deve guardar caráter compensatório e também
punitivo e pedagógico, sob pena de ser mais proveitoso e benéfico aos Réus manterem esse
tipo de conduta ilícita, de recusarem-se ao pagamentos dos prejuízos que causam.
V - DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Requerente não reúne condições econômicas, no momento, para arcar com as custas
e demais despesas decorrentes da presente demanda, sem prejuízo para o seu sustento,
conforme já foi mencionado. Assim, faz jus ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita,
consoante Lei nº 1060/50 e posteriores alterações, o que desde já requer e espera deferimento.
VI - DIANTE DO EXPOSTO, requer:
a) o recebimento da presente ação;
b) a citação dos Réus, no endereço mencionado no preâmbulo, para, comparecerem a
audiência de conciliação e, querendo, contestarem a presente ação no prazo legal;
c) seja deferido LIMINARMENTE, para determinar a imediata restrição e
indisponibilidade do veículo pertencente aos Réus,............................., assim como
quaisquer outros bens de propriedade daqueles, como garantia para o pagamento do
conserto dos prejuízos causados no veículo do Autor;
d) sejam os Réus condenados a ressarcirem os danos materiais causados ao Autor,
quais sejam: todas as despesas materiais necessárias para conserto dos danos gerados
pela colisão ao veículo do autor ; lucros cessantes na ordem de R$ 800,00 (oitocentos reais)
ao mês, em razão da indisponibilidade do veículo para o Autor realizar seus serviços de frete
para complementação de sua renda; e finalmente o pagamento da depreciação do veículo na
ordem de 20 % de seus valor da Tabela Fipe, em razão da colisão; e por fim, o pagamento
e) a condenação a indenizar os DANOS MORAIS provocados à parte Autora, em
vista dos danos, sofrimento físicos, danos estéticos e todos os demais constrangimentos
gerados, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência e requeridos em valor não inferior a
cinco vezes o valor dos danos materiais requeridos;
f) seja julgada procedente a presente demanda, para, ao final, condenar os Réus,
também, ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios dos
patronos do Autor, na ordem de 20%;
g) a concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita;
h) a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, especialmente,
documental e testemunhal.
Dá-se a presente causa o valor provisório de R$ 67.980,00. Todos os valores
deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença .
Termos em que, Pede deferimento.