Ação Acidentária André Carloni

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MARCELO SERAFIM DE SOUZA ADVOGADO - OAB/ES 18.472 ______________________________________________________ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE VITÓRIA/ES Bem-aventurados os que observam a justiça... (Salmos 106:3) ANDRÉ CARLONI DE PAULA TINOCO, brasileiro, casado, Auxiliar de Produção, portador da carteira de identidade nº 3.158.863 – SPTC ES, inscrito no CPF/MF sob o nº 126.335.977-93, residente e domiciliado na Rua José Rufino de Morais, nº 43, Inhanguetá – CEP: 29031-710, Vitória, Estado do Espírito Santo, por seu advogado signatário, com escritório descrito no rodapé da página, onde recebe as intimações e notificações de praxe, vêm a presença de V. Exa., com supedâneo no art. 86 da Lei 8.213/91 e demais legislações aplicáveis à espécie, propor AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, entidade autárquica federal, criada nos termos do artigo Avenida Adolpho Cassoli, nº 50/102 São Cristóvão www.marceloserafim.jud.adv.br Ed. Cassiano Duarte (99778-0094) Vitória/ ES [email protected]

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Peça jurídica

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MARCELO SERAFIM DE SOUZAADVOGADO - OAB/ES 18.472______________________________________________________

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE VITRIA/ES

Bem-aventurados os que observam a justia... (Salmos 106:3)

ANDR CARLONI DE PAULA TINOCO, brasileiro, casado, Auxiliar de Produo, portador da carteira de identidade n 3.158.863 SPTC ES, inscrito no CPF/MF sob o n 126.335.977-93, residente e domiciliado na Rua Jos Rufino de Morais, n 43, Inhanguet CEP: 29031-710, Vitria, Estado do Esprito Santo, por seu advogado signatrio, com escritrio descrito no rodap da pgina, onde recebe as intimaes e notificaes de praxe, vm a presena de V. Exa., com supedneo no art. 86 da Lei 8.213/91 e demais legislaes aplicveis espcie, propor AO DE CONCESSO DE BENEFCIO ACIDENTRIO com pedido de ANTECIPAO DE TUTELA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, entidade autrquica federal, criada nos termos do artigo 14 da Lei n. 8.029, de 12 de Abril de 1990 e por Decreto n. 99.350, de 27 de Junho de 1990, com sede em Braslia (Distrito Federal) e Procuradoria em, Vitria/ES, situada na Avenida Mascarenhas de Morais, n. 1737, Bairro: Monte Belo, CEP: 29.053-245, pelas razes de fato e de direito que a seguir se expe: DOS FATOSAb initio, impende ressaltar que, o autor, segurado obrigatrio da previdncia social, sendo que suas contribuies decorrem de contrato de trabalho regido pela Consolidao das Leis do Trabalho, ocorrendo descontos compulsrios recolhidos por seus empregadores em sua folha de pagamento e repassados Autarquia, como determina a legislao.

Ainda, a funo do autor, alm da habilidade tcnica especfica para a profisso de Auxiliar de Produo (atividade na data do acidente de trabalho - cpia CTPS anexo), exige desforos fsicos multivariados, bem como exigindo-se o mximo da higidez fsica para realizao completa da atividade laboral.

Ocorre que, na data de 29/07/2007, o autor sofreu grave acidente de trabalho (CAT anexo) que atingiu a sua mo direita. Tendo sido incontinenti encaminhado ao Hospital So Lucas, nesta capital.

Conforme demonstra a CAT suso, aludido acidente de trabalho teria ocasionado as seguintes leses: CORTE, LACERAO, FERIDA CONTUSA, PUNCTURA, etc.

Observa-se ainda do documento em tela, no campo: Descrio da situao geradora do acidente ou doena que, o demandante, logo aps sofrer acidente de trabalho, chegou no HSL com ferida infeccionada, necessitando cirurgia.

Impende ressaltar que o demandante fora submetido a interveno cirrgica em sua mo direita, inclusive precisou amputar o dedo mdio de sua mo direita em uma das cirurgias a que se submeteu.

Conforme demonstra laudo mdico que segue em anexo o demandante aps o acidente de trabalho que sofreu, teve reduzida sua capacidade laborativa, sendo-lhe recomendado pelo profissional de sade, de que no poderia pegar peso no trabalho. Impende ressaltar que, o demandante aps preencher todos os requisitos legais previstos no artigo 59 e seguintes da Lei n 8.213/91, alcanou o benefcio previdencirio de AUXLIO DOENA ACIDENTRIO, que foi concedida pelo Instituto requerido em 16/08/2007, via processo administrativo NB 05.215.559.232.

Portanto, devido ao sinistro, o autor sofreu leses irreparveis em sua mo direita, conforme afirmado alhures, tendo percebido durante algum tempo, conforme afirmado alhures, benefcio auxlio-doena por acidente do trabalho (Espcie 91), porm deixando o INSS de lhe conceder o benefcio auxlio-acidente (Espcie 94) que devido.

Todavia, aps algum tempo, importante mencionar, diante do indeferimento pela Autarquia requerida, continuao pelo requerente percepo do auxlio doena, outra alternativa no restou a este, seno retornar ao ambiente laboral.

Todavia, conforme se depreende de Laudo Mdico colacionado a presente exordial, este teve reduzida sua capacidade laborativa, no mais podendo pegar peso, fazendo jus portanto, a concesso do benefcio propugnado, conforme dico do artigo 86 da Lei 8213/91 combinado com o artigo 104 do Decreto 3048/99.

Agora, com a capacidade laboral habitual comprometida, a leso o persegue, sempre impedindo que alcance a plena capacidade laborativa, comprovando assim o nexo causal entre a molstia de que padece e a reduo da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, podendo sofrer at mesmo novo acidente por no estabelecer a mesma higidez fsica que tinha antes do citado acidente.

DA ANTECIPAO DE TUTELAO autor, com o devido acatamento, requer a este nobre Juzo, a concesso dos benefcios da TUTELA ANTECIPATRIA, conforme dispe o artigo 273 c/c com o artigo 461, 3 e 4, ambos do Cdigo de Processo Civil, com ou sem prvia oitiva das partes, determinando esse MM. Juzo: que o Instituto Nacional do Seguro Social desde logo, conceda ao requerente o auxlio acidente propugnado, bem como efetue o pagamento dos valores atrasados, desde o momento em que deveria conced-lo ao requerente, ou seja, logo aps o indeferimento ao auxilio doena que percebia, corrigidos monetariamente, at a data do efetivo pagamento.

Justifica-se plenamente o provimento antecipatrio que ora se requer, frente presena de prova da veracidade dos fatos deduzidos nesta pea, e por haver fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao, tambm no que tange ao perigo da demora, uma vez que o segurado est sendo submetido a injusto detrimento do que lhe devido.

Por outro lado, patente a natureza alimentar do benefcio previdencirio, que representa muitas vezes um mnimo vital garantido pelo Estado, mostrando-se indispensvel prpria sobrevivncia do autor.

Pois a urgncia inerente s demandas previdencirias, direito que se extrai do contido no artigo 3 da Lei n 8.212/91: Art. 3. A Previdncia Social tem por fim assegurar aos seus beneficirios meios indispensveis de manuteno, por motivo de incapacidade, idade avanada, tempo de servio, desemprego involuntrio, encargos de famlia e recluso ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. (grifei)

De outro lado, o INSS e o errio pblico, e mesmo toda a sociedade, tm melhores condies de suportar o nus da demora do processo do que os beneficirios do regime previdencirio. Neste caso, o mais adequado seria impor ao devedor o nus pela demora do processo, atingindo-se, dessa forma, a rpida satisfao do direito reclamado, e aumentando, por consequncia, o prestgio do poder jurisdicional, o que contribui para a construo da cultura de respeito aos direitos constitucionais e ou legais.

Nesse sentido bem observa o eminente Desembargador Federal Dr. Paulo Afonso Brum Vaz, a singularidade de provimento liminar em matria previdenciria, articulando:Os proventos previdencirios, todos sabem, tm realado carter alimentar, mxime porque, via de regra visam a substituir a renda salarial e atender s necessidades vitais do segurado e de sua famlia (alimentao, habitao, vesturio, educao e sade). No se pode negar que esta natureza alimentar da prestao buscada, acoplada hipossuficincia do segurado, e at a possibilidade de seu bito no curso do processo, em razo da sensibilidade ou do prprio estado mrbido, patenteia um fundado receio de dano irreparvel, ou de difcil reparao, recomendando concesso de tutela antecipadamente[footnoteRef:1]. (grifamos) [1: VAZ, Paulo Afonso Brum. Antecipao da Tutela em Matria Previdenciria, ST 73 jul./95 doutrina, p. 24]

Ainda, segundo lio do professor Paulo Afonso Brum Vaz[footnoteRef:2], aqueles que clamam por um benefcio previdencirio ou uma prestao assistencial, no grosso de sua universalidade, constituem parte hipossuficiente (mais fracos jurdica e economicamente), carecedores, portanto, de maior proteo individual e social. Encarados sob o prisma da demanda, restam ainda mais fracos e desamparados, submetidos que ficam demora da tramitao do processo ordinrio. Nunca menos de cinco anos so consumidos at que possam usufruir os efeitos pecunirios da benesse pretendida. [2: Ibidem]

Nesse vis, Domingos de Souza Nogueira Neto, preocupado com a falta de efetividade do processo previdencirio, reala: ora, todo aquele que se deparou com a situao de um aposentado, na contingncia de buscar por via judicial, a reparao de direito lesado por Entidade Previdenciria, j pode observar que estar o autor, quase sempre fadado a falecer sem apreciar a definitiva soluo de sua contenda. O processo, informado por legislao processual civil e esclio de legislao extravagante, inefetivo e intil sob o prisma da instrumentalidade[footnoteRef:3]. [3: Ensaio para a Efetividade do Processo Previdencirio, Revista de Previdncia Social, n 184, maro/96, p. 242]

Para Luiz Guilherme Marinoni, a durao excessiva do processo mais gravosa e afeta com maior intensidade as partes economicamente mais fracas e necessitadas, malferindo o princpio da igualdade. Com base nos esclios de CARPI, CAPPELLETTI e CALAMANDREI, o processualista emrito do Paran sustenta que a morosidade do processo pode acentuar desigualdades substanciais entre as partes e causar injustia social, isto porque o grau de resistncia do pobre, para aguardar o desfecho do processo, sempre menor do que o do rico[footnoteRef:4]. [4: Novidades sobre a Tutela Antecipatria, Revista de Processo, n 69, pg. 110]

Nesta tica, foroso admitir que o empregado, o sadio e o jovem, respectivamente, so menos vulnerveis aos efeitos da demora do processo do que o desempregado, o adoentado e o idoso.

Ressalta, ainda, o nobre desembargador federal que considerando que o elemento temporal o que mais contribui para o agravamento da crise de efetividade dos processos em geral, mas especialmente nas lides previdencirias e assistenciais, chegando a atingir a essncia dos princpios do devido processo legal e da inafastabilidade do controle jurisdicional, impe-se destacar o importante papel da tutela antecipada. Hoje pode o juiz antecipar os efeitos mandamentais e executivos daquela que seria uma futura sentena de mrito, atendendo, provisoriamente, no todo ou em parte, pretenso de direito material vindicada pelo autor da ao. Representa este avano que o processo de conhecimento deixa para trs a concepo tradicional, marcada por uma atividade de mero acertamento de direitos subjetivos e imposio de obrigaes positivas ou negativas, para contemplar medidas interditais que permitam a imediata satisfao prtica das pretenses de direito material nele vertidas.

Por outro lado, convm destacar, que o fato do requerente ter gozado benefcio previdencirio no o impede de alcanar a tutela antecipada para a percepo do benefcio previdencirio propugnado, fazendo jus inclusive, aos valores atrasados, ao tempo em que deveria efetivamente perceber proventos de tal benefcio. Quanto ao receio de dano irreparvel ou de difcil reparao em que o direito reclamado implica garantir a subsistncia do segurado pela percepo regular do benefcio que ora se propugna.

Destarte, faz-se necessrio o deferimento da tutela antecipada, at porque os benefcios representam aos seus titulares, nada mais nada menos, continuar vivendo, apesar do pequeno valor em que se constituem.

DO DIREITOO Auxlio-acidente o benefcio concedido ao segurado, quando consolidada leso decorrente de acidente de qualquer natureza, resulte em sequelas que impliquem na reduo da capacidade fsica para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que essa reduo seja mnima ou em grau leve. Assim prescreve o artigo 86 da Lei n. 8.213/91 com redao dada pela Lei n. 9.528/97:Art. 86. O auxlio-acidente ser concedido, como indenizao, ao segurado quando, aps consolidao das leses decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem reduo da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (sem grifos no original)Nesta senda, destaca-se a essncia dos benefcios acidentrios na legislao brasileira descritas pelo procurador federal Hermes Arrais Alencar[footnoteRef:5], que assim demonstra: [5: ALENCAR, Hermes Arrais. Benefcios Previdencirios. 2006, p. 225, ed leud]

O auxlio-acidente ostenta nvel intermedirio entre o auxlio-doena e a aposentadoria por invalidez. Estes somente tm lugar quando verificada a incapacidade total do segurado, ao passo que o auxlio-acidente passvel de ser deferido sempre que presente incapacidade parcial, porm, permanente, em virtude de sequela deixada por infortnio. (grifo nosso)

O tema revelado com apoio doutrinrio de Tupinamb Miguel Castro do Nascimento[footnoteRef:6], que esclarece: [6: Tupinamb Miguel Castro do Nascimento Comentrios Lei de Acidente do Trabalho, Aide, 5 ed., 1984, pgs. 52/53]

" elemento componente da conceituao do acidente do trabalho a ocorrncia da leso corporal de perturbao funcional que resulte em morte, incapacidade total ou definitiva ou temporria ou em reduo da capacidade. No se repara, infortunisticamente, o simples dano objetivamente visto; sim aquele que repercutindo na atividade laboral, ocasione morte, a perda, reduo permanente ou temporria da capacidade do trabalho" (grifos acrescidos)

Com efeito, o Tribunal de Justia do Estado de Santa Catarina, entende seja concedido o benefcio auxlio-acidente conforme aqui requerido:PREVIDENCIRIO - ACIDENTE DO TRABALHO - AUXLIO-ACIDENTE - PRETENSO JULGADA PROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDOComprovado que do acidente do trabalho resultou reduo da capacidade produtiva, tem o segurado direito ao auxlio-acidente (Lei n. 8.213/1991, art. 86[footnoteRef:7]. (grifo nosso) [7: Apelao Cvel n. 2011.022674-9, de Urussanga. Primeira Cmara de Direito Pblico do TJSC. Relator: Des. Newton Trisotto. J em: 24 de junho de 2011. Disponvel em . Acesso em: 20/07/2011]

APELAO CVEL - BENEFCIO ACIDENTRIO - AMPUTAO TRAUMTICA DA FALANGE DISTAL DO INDICADOR DIREITO - REDUO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR PERCIA JUDICIAL - AUXLIO-ACIDENTE DEVIDO - TERMO INICIAL - CESSAO DO AUXLIO-DOENA ANTERIORMENTE CONCEDIDO - JUROS DE MORA E CUSTAS PROCESSUAIS CORRETAMENTE FIXADOS - CORREO MONETRIA AJUSTADA - RECURSO DESPROVIDO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA[footnoteRef:8]. (grifo nosso) [8: Apelao Cvel n. 2011.003456-2, de Itaja. Quarta Cmara de Direito Pblico do TJSC. Relator: Des. Cludio Barreto Dutra. J. em 7 de julho de 2011. Disponvel em . Acesso em: 20/07/2011]

Impende informar que, o membro afetado de extrema importncia para a funo exercida, pois necessariamente, o autor deve utilizar-se dos membros superiores para realizar sua atividade laboral, essa eminentemente braal.

Portanto, comprovados o nexo causal entre a atividade laborativa e a leso sofrida pelo autor (CAT e demais documento), bem como a necessidade de despender maior esforo, ainda que mnimo (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVRSIA N 1.109.591 - SC) para desempenhar sua funo, pois a sua atividade laboral requer necessariamente a utilizao total da higidez fsica, h de ser reconhecido o direito concesso do benefcio de auxlio-acidente.

DA DATA DE INCIO DO BENEFCIOQuanto a data de incio do benefcio ora propugnado pelo autor, sobreleva-se salutar esthesir excerto de magistral lio do insigne jurista Jefferson Luis Kravchychyn[footnoteRef:9], a esse respeito, seno vejamos, verbis: [9: Prtica processual previdenciria: administrativa e judicial / Jefferson Luis Kravchychyn ... [et al]. 4. Ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Forense, 2013.]

O benefcio tem incio a partir do dia seguinte ao da cessao do auxlio-doena, independentemente de qualquer remunerao ou rendimento auferido pelo acidentado, ou na data da entrada do requerimento (DER), quando no precedido de auxlio doena. (grifamos)

Continua insigne jurista em escorreito esclio de sua lavra sobre o tema, a afirmar que:No h como se admitir outra data para o incio do benefcio de auxlio-acidente, visto que se trata de situao decorrente de auxlio-doena que o antecedeu, tendo o segurado ficado com sequelas que o INSS tinha obrigao de identificar quando da alta mdica, providenciando a concesso do benefcio ex officio[footnoteRef:10]. (sem grifos no original) [10: Ibidem, pg. 363]

Nesta toada, tem-se que farta jurisprudncia corrobora o entendimento suso. Como exemplo citamos o seguinte aresto, verbis:AGRAVO INTERNO. AUXLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CESSAO DO AUXLIO-DOENA. PRECEDENTES. 1. assente na recente jurisprudncia desta Corte o entendimento de que o termo inicial do benefcio acidentrio deve ser o dia seguinte cessao do auxlio-doena. 2. Deciso mantida pelos seus prprios fundamentos. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento[footnoteRef:11]. [11: STJ, 6 Turma, AgRg no REsp 1209952/PR. Rel. Des. convocado Celso Limongi, DJe 21.3.2011]

Ex positis, vislumbra-se o direito do autor, concesso do auxlio-acidente no percentual de 50% sobre o salrio-de-benefcio desde o dia seguinte a cessao do benefcio auxlio-doena acidentrio, coadunado s parcelas vencidas e vincendas, estas corrigidas monetariamente nos termos da lei.

DA PRESCINDIBILIDADE DE PRVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA PARA A CONCESSO DO AUXLIO-ACIDENTEAb initio, torna-se imprescindvel mencionar que o benefcio ora propugnado pelo autor, prescinde de prvio ingresso na via administrativa para a sua concesso.

Acerca do tema in quaestio, o conspcuo jurisconsulto Jefferson Luis Kravchychyn[footnoteRef:12], deixa-nos valiosa lio, seno vejamos, verbis: [12: Prtica processual previdenciria: administrativa e judicial / Jefferson Luis Kravchychyn ... [et al]. 4. Ed. Ver. E atual. Rio de Janeiro: Forense, 2013.]

Salienta-se que o agendamento via internet ou pelo telefone 135 sequer preveem o requerimento de auxlio-acidente, sendo portanto inadmissvel a exigncia de prvio ingresso na via administrativa neste caso..., presumindo-se da que a percia do INSS indeferiu o auxlio-acidente quando da cessao do auxlio-doena. (grifei)

Sobre o tema j se posicionou pacificamente farta jurisprudncia. Como exemplo citamos os seguintes arestos, verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTRIA - EXIGNCIA DE PRVIO REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AO ACIDENTRIA INADMISSIBILIDADE. LIVRE ACESSO AO JUDICIRIO - SMULA 89 DO S.T.J. E PRECEDENTE DO S.T.F. - RECURSO PROVIDO[footnoteRef:13]. (grifos nossos) [13: TJ-SP. Relator: Antnio Tadeu Ottoni. Data de Julgamento: 30/09/2014. 16 Cmara de Direito Pblico]

ACIDENTRIA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Determinao para que o autor agravante comprove prvia recusa administrativa INADMISSIBILIDADE Desnecessidade de prvio requerimento ou esgotamento da via administrativa Art. 5, XXXV, C.F. - Smula 89 do STJ - Exigncia afastada Agravo provido[footnoteRef:14]. (grifos acrescidos) [14: TJ-SP. Relator: Antonio Tadeu Ottoni. Data de Julgamento: 22/01/2013. 16 Cmara de Direito Pblico]

ACIDENTE DO TRABALHO AUXLIO-ACIDENTE Carncia da ao Falta de interesse de agir Processo extinto, sem resoluo do mrito Inadmissibilidade Desnecessidade do prvio requerimento administrativo para o ingresso em juzo Smula n 89, do STJ Extino afastada Recurso provido para anular a sentena e determinar o retorno dos autos origem para a reabertura da instruo probatria e o regular processamento do feito[footnoteRef:15]. (sem grifos no original) [15: TJ-SP. Relator: Nelson Biazzi. Data de Julgamento: 10/09/2013. 17 Cmara de Direito Pblico]

Quadra registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justia, jogou definitivamente uma p de cal sobre o tema, ao corroborar entendimento externado nos inmeros julgados em vrios regionais, pacificando a matria in quaestio, ao editar a Smula 89, in verbis:STJ Smula n 89- 21/10/1993 - DJ 26.10.1993AO ACIDENTRIA - VIA ADMINISTRATIVAA ao acidentria prescinde do exaurimento da via administrativa.

Ex positis, requer que a presente ao seja regularmente processada e julgada, ainda que imprescindindo de prvio ingresso na via administrativa, para que seja condenada a Autarquia requerida a conceder o auxlio-acidente no percentual de 50% sobre o salrio-de-benefcio ao autor. DO PREQUESTIONAMENTOPor cautela, na remota hiptese de improcedncia da presente demanda, desde j, prequestiona a violao ao disposto no art. 86, da Lei 8.213/91, art. 104, do Decreto Lei 3.048/99 e o art. 7, XXVIII, da Constituio Federal, requerendo a manifestao expressa, a fim de atender requisitos objetivos da cadeia recursal.

DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOSFrente ao exposto, preenchidas todas as formalidades legais e de estilo bem como comprovada a presena de pressupostos autorizadores da concesso da tutela e da procedncia do pedido o autor REQUER digne-se VOSSA EXCELNCIA determinar: a) Seja concedida a tutela antecipada ao requerente, determinando que o Instituto requerido imediatamente proceda concesso do auxlio-acidente no percentual de 50% sobre o salrio-de-benefcio desde o dia seguinte a cessao do benefcio auxlio-doena acidentrio, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, estas corrigidas monetariamente nos termos da lei;b) Em no sendo este o elevado entendimento de V. Exa., requer-se ento que, em sede meritria, aps apurado o direito do autor, diante das provas a serem produzidas em juzo, seja determinado que o Instituto requerido proceda concesso do auxlio-acidente no percentual de 50% sobre o salrio-de-benefcio desde o dia seguinte a cessao do benefcio auxlio-doena acidentrio, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, estas corrigidas monetariamente nos termos da lei;c) A citao do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu representante legal, para que sob pena de revelia e confisso, conteste os termos da presente que ao final dever ser julgada inteiramente procedente, com endereo descrito no frontispcio da presente exordial;d) Seja o membro do Ministrio Pblico intimado para que acompanhe o feito;e) A determinao de percia mdica, bem como, seja expedido Ofcio ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, requisitando cpia de todo o processo administrativo (de capa capa) do requerente NB 05.215.559.232, nos termos do artigo 355 do CPC;f) A condenao do Instituto requerido no pagamento dos honorrios advocatcios, a serem fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total apurado na condenao, mais custas processuais, juros e correo monetria; g) Seja concedido a iseno no pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas sucumbncia nos termos do art. 129, pargrafo nico da Lei n. 8.213/91; (O citado art. 129, pargrafo nico da PBPS contempla o segurado iseno de quaisquer despesas no processo, inclusive honorrios advocatcios em caso de improcedncia dos pedidos).h) Requer ainda, a manifestao expressa sobre o prequestionamento acima levantado, a fim de cumprir o requisito da cadeia recursal;i) A produo de todos os meios de provas em direito admitidas, dentre elas: a testemunhal, com a oitiva das testemunhas, especialmente a prova pericial, a documental, bem como a juntada de novos documentos e outras que se fizerem necessrias para o deslinde do feito;j) Outrossim, requer-se que a presente ao seja regularmente processada e julgada, ainda que inexistente o prvio ingresso e consequente exaurimento na via administrativa, diante de sua imprescindibilidade atestada pelo Colendo STJ e confirmada por unssona jurisprudncia.k) Finalmente, requer a total procedncia dos pedidos supra;

DO VALOR DA CAUSAPara os devidos fins, atribui-se presente causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Termos em que,Pede e espera deferimento.

Vitria/ ES, 23 de Outubro de 2014.

_________________________MARCELO SERAFIM DE SOUZAADVOGADO - OAB/ES 18.472

QUESITOS1. Qual a atividade/profisso do periciando e quais as suas atribuies?2. Em que data se afastou do emprego ou atividade?3. O periciando portador de doena, leso ou molstia que o incapacite para o exerccio de sua atividade? Em caso positivo, qual(is) a(s) CID(s)? Desde Quando?4. O periciando portador de doena, leso ou molstia que o incapacite para a vida independente? Em caso positivo, qual(is) a(s) CID(s)? Desde Quando?5. Qual(is) a(s) caracterstica(s) da(s) doena(s) ou enfermidade(s) que est acometido o periciando?6. Caso o periciando esteja incapacitado, com base no histrico ocupacional, tal situao j se observava quando do indeferimento (ou cessao) do benefcio requerido junto ao INSS ou foi posterior?7. A incapacidade laborativa do periciando sobreveio por motivo de progresso ou agravamento de sua doena, molstia ou leso?8. Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade temporria ou permanente? Total ou parcial?9. H nexo de causalidade entre o trabalho e a enfermidade?10. Tratando-se de doena degenerativa, h concausalidade pelo agravamento de seu estado de sade em razo do trabalho desempenhado?11. O periciando exercia atividade com esforos repetitivos ou exposto a agentes nocivos sade acima dos limites de tolerncia?12. Havia cobrana de metas de produtividade? Tais metas eram exequveis em condies normais de trabalho, ou havia sobrecarga de atividade?13. Qual o grau de reduo da capacidade laborativa do periciando?14. Qual o comprometimento sofrido pelo periciando em sua rotina e hbitos dirios (no atinentes a sua vida laboral)?15. O periciando necessita de acompanhamento de terceiros para a realizao de suas atividades habituais (higiene pessoal, alimentao, etc.)?16. Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data sugerida para a reavaliao do benefcio por incapacidade temporria?17. Caso o periciando esteja incapacitado temporariamente, possvel que essa incapacidade aumente e venha a se tornar permanente?

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