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7/29/2019 A+Ao+Controlada+na+Lei+de+Drogas+e+na+Lei+de+Organizao+Criminosa
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A Ao Controlada na Lei de Drogas e na Lei de Organizao
Criminosa. Um possvel conflito de normas.
SSSSSS Gabriel Habib(*)
Tambm conhecida como flagrante retardado, flagrante diferido
ou flagrante postergado, a ao controlada consiste em um permissivo legal
para que Autoridade Policial deixe de efetuar a priso em flagrante do agente,
para concretizar tal priso no momento mais eficaz do ponto de vista da
formao de provas e fornecimento de informaes.
Assim, embora o agente esteja em flagrante delito, a
Autoridade Policial poder esperar o momento mais oportuno para a efetivao
da priso em flagrante.
No de se confundir o instituto da ao controlada com o
instituto do flagrante esperado. Com efeito, na ao controlada, o agente j
est em flagrante da prtica do crime. No flagrante esperado, o agente ainda
no est em flagrante da prtica do delito, e a Autoridade Policial fica na
expectativa da sua ocorrncia para efetivar a priso.
Ao controlada Flagrante esperado
O agente j est em flagrante daprtica do crime.
O agente ainda no est em flagrante
da prtica do delito. A Autoridade
Policial fica na expectativa da sua
ocorrncia para efetivar a priso.
Questo relevante versa sobre o possvel conflito aparente de
normas entre o instituto da ao controlada prevista na lei de drogas e na lei de
Organizao Criminosa. Explica-se.
A lei de drogas (lei 11.343/2006) prev, no art. 53, II, a ao
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controlada, permitindo a no-atuao policial em relao aos portadores de
drogas, desde que haja autorizao judicial, com a seguinte redao: Art.
53. Em qualquer fase da persecuo criminal relativa aos crimes previstos
nesta Lei, so permitidos, alm dos previstos em lei, mediante autorizao
judicial e ouvido o Ministrio Pblico, os seguintes procedimentos
investigatrios:..II - a no-atuao policial sobre os portadores de drogas, seus
precursores qumicos ou outros produtos utilizados em sua produo, que se
encontrem no territrio brasileiro, com a finalidade de identificar e
responsabilizar maior nmero de integrantes de operaes de trfico e
distribuio, sem prejuzo da ao penal cabvel. Pargrafo nico. Na hiptese
do inciso II deste artigo, a autorizao ser concedida desde que sejam
conhecidos o itinerrio provvel e a identificao dos agentes do delito ou de
colaboradores..
De outro giro, a lei de Organizao Criminosa (lei 9.034/95)
dispe, no art. 2, II, a ao controlada, permitindo a no-atuao policial,
independentemente de autorizao judicial, in verbis: em qualquer fase de
persecuo criminal so permitidos, sem prejuzo dos j previstos em lei, os
seguintes procedimentos de investigao e formao de provas II - a ao
controlada, que consiste em retardar a interdio policial do que se supe ao
praticada por organizaes criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida
sob observao e acompanhamento para que a medida legal se concretize no
momento mais eficaz do ponto de vista da formao de provas e fornecimento
de informaes.
Para uma melhor visualizao comparativa, eis os dispositivos
legais mencionados:
Lei de Drogas (lei 11.343/2006) Lei de Organizao Criminosa (lei
9.034/95)
Art. 53. Em qualquer fase da
persecuo criminal relativa aos
crimes previstos nesta Lei, so
permitidos, alm dos previstos em lei,
mediante autorizao judicial e
Art. 2, II: em qualquer fase de
persecuo criminal so permitidos,
sem prejuzo dos j previstos em lei,
os seguintes procedimentos de
investigao e formao de provas II -
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ouvido o Ministrio Pblico, os
seguintes procedimentos
investigatrios:..II - a no-atuao
policial sobre os portadores de
drogas, seus precursores qumicos ou
outros produtos utilizados em sua
produo, que se encontrem no
territrio brasileiro, com a finalidade
de identificar e responsabilizar maior
nmero de integrantes de operaes
de trfico e distribuio, sem prejuzo
da ao penal cabvel. Pargrafo
nico. Na hiptese do inciso II deste
artigo, a autorizao ser concedida
desde que sejam conhecidos o
itinerrio provvel e a identificao
dos agentes do delito ou de
colaboradores..
a ao controlada, que consiste em
retardar a interdio policial do que se
supe ao praticada por
organizaes criminosas ou a ela
vinculado, desde que mantida sob
observao e acompanhamento para
que a medida legal se concretize no
momento mais eficaz do ponto de
vista da formao de provas e
fornecimento de informaes.
Como se pode deduzir da leitura dos dispositivos legais
citados, a diferena existente entre a ao controlada na lei de crime
organizado e na lei de drogas reside na necessidade de autorizao judicial,
exigida pela ltima.
A questo relevante a ser analisada a influncia da lei de
drogas na lei de crime organizado, por se tratar de lei posterior. Em outraspalavras, ser que a lei de drogas, por prever a necessidade de autorizao
judicial para a efetivao da ao controlada, teria alterado a lei de crime
organizado, passando, essa, a exigir, tambm, a autorizao judicial?
A questo deve ser resolvida pelo princpio da especialidade,
impondo-se a resposta negativa. Assim, a nosso juzo, a autorizao judicial
somente deve ser exigida na ao controlada para a investigao com base na
lei de drogas, uma vez que apenas essa lei exige a autorizao judicial, no
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sendo ela, portanto, exigida, para a efetivao da ao controlada com base na
lei de Organizao Criminosa.
Ademais, deve ser tambm buscada a mens legislatoris, para
saber qual foi a inteno do legislador ao criar o mencionado instituto. Com
efeito, se o legislador no exigiu a autorizao judicial para a ao controlada
na lei de Organizao Criminosa, foi porque entendeu que, nos crimes
praticados nesses moldes, a Autoridade Policial tem a plena discricionariedade
para determinar a ao controlada com instrumento investigatrio,
independentemente da interveno do Poder Judicirio. Exigir um requisito que
o legislador no exigiu seria flagrante violao vontade do legislador.
A dvida que se impe, nesse momento, a seguinte: e se se
tratar de ao controlada com meio investigatrio para se apurar a prtica do
delito de trfico de drogas. Nessa hiptese, dever prevalecer a lei de drogas
e a, consequentemente, ser exigida a autorizao judicial ou dever
prevalecer a lei de Organizao Criminosa no se exigindo a autorizao
judicial?
Em nossa opinio, a soluo que mais se adqua dogmtica
penal a prevalncia da lei de drogas sobre a lei de Organizao Criminosa,
mais uma vez em homenagem ao princpio da especialidade, devendo ser,
portanto, exigida, a autorizao judicial.
Com efeito, a despeito desse meio investigatrio estar
positivado tambm na lei de Organizao Criminosa, o delito a ser investigado
est previsto na lei de drogas, na qual exigida a autorizao judicial. E nem
poderia ser diferente, uma vez que o fim ltimo da investigao o delito de
trfico de drogas.
Ademais, a lei de Organizao Criminosa no contm tipos
penais, mas apenas estabelece meio investigatrios para a apurao de
qualquer delito. Se a lei na qual o delito a ser investigado tambm no exigir a
autorizao judicial para a sua investigao, a ao controlada poder ser
efetivada independentemente dela. Entretanto, de forma diversa, se a lei em
que o delito a ser investigado estiver positivado exigir a autorizao judicial
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como no delito de trfico de drogas a ao controlada somente se
legitimar enquanto procedimento investigatrio se for precedida de
autorizao judicial. Caso contrrio, estar-se-ia negando vigncia ao dispositivo
legal contido a lei de drogas.
Entretanto, recentemente, o STJ, no informativo n 409, ao
julgar a ordem de habeas corpus n 119.205, entendeu de forma contrria, ao
decidir que mesmo que o delito investigado seja o trfico de drogas , se a
investigao for feita com base na lei de organizao criminosa,
desnecessria a autorizao judicial para a ao controlada, em razo da falta
de exigncia por parte dessa lei. Eis o julgado:
STJ. INFORMATIVO N 409.
Quinta Turma
AO POLICIAL CONTROLADA. MP.
Pretende-se afastar, por falta de prvia manifestao do
MP, a deciso que deferiu a busca e apreenso em sede
de investigao requerida pela autoridade policial, bem
como reconhecer a ilegalidade do ato praticado pela
polcia, que acompanhou o veculo utilizado para o
transporte de quase meia tonelada de cocana,
retardando a abordagem. Quanto ao primeiro tema, v-se
que no h dispositivo legal a determinar
obrigatoriamente que aquela medida seja precedida da
anuncia do membro do Parquet. Ademais, a preterio
de vista ao MP deu-se em razo da urgncia da medida,
bem como da ausncia, naquele momento, do
representante do MP designado para atuar na vara em
questo. J quanto segunda questo, a ao policial
controlada (art. 2, II, da Lei n. 9.034/1995) no se
condiciona prvia permisso da autoridade judiciria, o
que legitima o policial a retardar sua atuao com o fim
de buscar o momento mais eficaz para a formao de
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provas e fornecimento de informaes. HC 119.205-MS,
Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 29/9/2009.
(grifamos).
Permissa venia, no podemos concordar com a soluo dada
pelo STJ ao caso concreto. Conforme exposto acima, se o delito a ser
investigado est previsto na lei de drogas e ela exige a autorizao judicial para
a efetivao da ao controlada, no pode o Judicirio fechar os olhos para a
lei como se ela no existisse, violando a mens legislatoris, como se fosse
absolutamente irrelevante a inteno do legislador ao para elaborar a lei.
Em face do exposto, em nossa opinio, se o delito a ser
investigado est previsto na lei de drogas, com o caso do trfico, e ela exige
a autorizao judicial para a efetivao da ao controlada, deve tal
procedimento investigatrio ser obrigatoriamente precedido de autorizao
judicial, sob pena de negativa de vigncia e violao da lei de drogas (lei
11.343/2006).
*Gabriel Habib Defensor Pblico Federal no Rio de Janeiro.
Ps graduado pelo Instituto de Direito Penal Econmico e Europeu da Universidade de Coimbra.
Professor e Coordenador do CURSO FORUM / RJ.
Professor e Coordenador do Curso IDEIA/RJ.
Professor do Curso CEJUS Centro de Estudos Jurdicos de Salvador/BA.
Professor da EMERJ Escola da Magistratura do Rio de Janeiro.
Professor de FESUDEPERJ Fundao Escola da Defensoria Pblica do Rio de Janeiro.
Professor do Curso CEJUSF/RJ.
Professor da ps graduao da Universidade Estcio de S.
Professor do Curso Jurdico/PR.
Professor do Curso CEJJUF/MG.Autor do livro Leis Penais Especiais para Concursos. Editora JusPodivm.
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http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC%20119205http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC%20119205