A visão penalista do ECA
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O Superior Tribunal de Justiça trata ações sócio-educativas como ações penais e as medidas sócio-educativas como pena (reprimenda), desprezando as peculiaridades traçadas pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente?
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Demonstrar por meio da Hermenêutica Jurídica a distinção entre Direito Infanto-juvenil e o Direito Penal.
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Observa-se, desde já, a clara e equivocada invocação de preceitos de direito criminal à ação de adolescentes, que possuem regramento especial e próprio pela CF e ECA, lançando-se ao limbo do descaso a diferenciação de tratamento prevista pelo ordenamento jurídico pátrio, colocando-se em risco toda a estrutura de garantias e direitos arduamente conquistados pela sociedade brasileira ao longo de sua história.
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"Art. 6º Na interpretação desta lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento"
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Ante o exposto, conclui-se que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao invocar o denominado princípio da insignificância para extinguir ação sócio-educativa em face de adolescente em conflito com a lei, além de ter equivocadamente mantida a postura de se valer de conceitos e institutos de Direito Penal para a seara infanto-juvenil, não observa os ditames normativos e principiológicos específicos e próprios da Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente, cabíveis aos casos de ações sócio-educativas levados à Corte.
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Referida postura, com a devida vênia, além de conspurcar todo o sistema de garantia e direitos peculiares da criança e adolescente como ser em desenvolvimento, a toda evidência milita contra as atividades daqueles que lutam para que haja efetividade das finalidades das medidas, prejudicando a busca de concretização do sistema preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
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