A RETROSPECTIVA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E … APLICADAS/JOSÉ... · 1988, para uma...

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José Eronilde Tito de Deus A RETROSPECTIVA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E UM NOVO ENFOQUE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988 Artigo apresentado como exigência parcial para a obtenção do título de Especialista no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Auditoria e Gestão Governamental, em parceria realizada entre Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO) e Instituto de Organização de Eventos, Ensino e Consultoria (IPECON), sob orientação do Prof. Msc. Johnny Jorge de Oliveira. Goiânia-Goiás 2011

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José Eronilde Tito de Deus

A RETROSPECTIVA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E UM

NOVO ENFOQUE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A

CONSTITUIÇÃO DE 1988

Artigo apresentado como exigência parcial para a obtenção do título de

Especialista no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Auditoria e Gestão

Governamental, em parceria realizada entre Pontifícia Universidade Católica

de Goiás (PUC-GO) e Instituto de Organização de Eventos, Ensino e

Consultoria (IPECON), sob orientação do Prof. Msc. Johnny Jorge de

Oliveira.

Goiânia-Goiás

2011

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A RETROSPECTIVA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E UM

NOVO ENFOQUE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A

CONSTITUIÇÃO DE 1988 José Eronilde Tito de Deus

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RESUMO O presente estudo busca demonstrar a retrospectiva e um novo enfoque advindo da Lei de Responsabilidade

Fiscal na Administração Pública após a Constituição de 1988. Este artigo objetiva também analisar os enfoques

elencados por esta Lei no que diz respeito às normas gerais das Finanças Públicas dos entes da federação. Com a

perspectiva de atingir esse objetivo foram feitas revisões bibliográficas, descritivas e qualitativas mediante dados

obtidos em livros textos, artigos, nas bibliotecas privadas, públicas e do autor, artigos científicos

disponibilizados no banco de dados da rede de computadores (internet), por meio de acesso ao Google. Conclui-

se, portanto, que apesar dos entraves políticos que ainda persistem dificultando ou até mesmo agentes públicos

que ficam impunes pela não aplicação de dispositivos legais nos desvios de finalidades de suas gestões, os novos

enfoques que vieram com a LRF foram eficazes para alcançar o equilíbrio das contas públicas. Com um novo

direcionamento por meio de incentivo a transparência, fiscalização e controle que sejam capazes de aumentar o

equilíbrio e a qualidade da gestão fiscal.

Palavras-chave: Retrospectiva. Lei de Responsabilidade Fiscal. Novo enfoque. Constituição de 1988.

Administração Pública.

Área de Conhecimento: Ciências Sociais Aplicadas

Introdução

Apesar de a Lei de Responsabilidade Fiscal brasileira ser hoje uma referência para

outros países, embora a análise comparativa de uma administração pública democrática e

transparente queira dizer o contrário, pode-se perceber que algumas normas e princípios

internacionais influenciaram na criação desta Lei. No desenvolvimento deste estudo

apresentam-se referenciais que trouxeram tais influências para a sua elaboração.

Nesse contexto podemos notar que até chegar à sua publicação a Lei de

Responsabilidade Fiscal trilhou por caminhos diversos no decorrer das reformas

administrativas ocorridas no Brasil o que implicou em sua efetiva elaboração. Isso

influenciado por outras administrações em determinados países e, mesmo pelo

desenvolvimento socioeconômico no mundo que já pressionava os governos para uma gestão

equilibrada e transparente. Daí surge à necessidade de estabelecer regras para os governantes

gerirem bem os recursos advindos da sociedade por meio da tributação.

1Bacharel em Ciências Contábeis pelo Centro Universitário de Goiás – Uni-Anhanguera, Contador na Secretaria

Municipal de Saúde de Caldas Novas Goiás.

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Assim, ao fazermos uma análise histórica e superficial das últimas décadas que

antecederam a criação desse dispositivo legal que tinha o papel de estabelecer normas gerais

no controle das finanças públicas, percebemos que os períodos de mudança pelos quais

passou o Brasil serviram como meio de reorganização administrativa caracterizadas pelas

reformas, patrimonialista, burocrática e gerencial.

Podemos perceber que a reforma do Estado que revolucionou o mundo buscando

uma justificativa para a globalização vigente, reduziu a autonomia dos Estados no sentido de

estabelecer e por em funcionamento políticas condizentes, atingidos pela crise que começa a

se estender por todo o mundo e inclusive no Brasil a partir dos anos 80 com o episódio

hiperinflacionário que se acentuou nos anos 90 assim, tornou-se imprescindível a reforma do

Estado no Brasil.

Diante das dificuldades encontradas nas gestões dos governos como o ajuste fiscal,

privatizações e a necessidade de importação e exportação de mercadorias aonde a economia

brasileira vinha sendo pressionada em anos anteriores, os governos brasileiros tiveram que

enfrentar os problemas com mais audácia, a busca de solucionar tais crises presentes nos

Estados. Assim, gerou necessidade de elaboração de instrumentos legais para dar

direcionamento a um novo modo de administrar as finanças públicas no Brasil.

A Constituição de 1988 começa a dar mais ênfase na moralização da gestão pública,

criando um capítulo específico sobre normas gerais de finanças públicas para a possibilidade

de criação de uma Lei Complementar que regulamentasse determinadas situações como

listados em artigos e incisos da CF/1988 sendo, assim, um marco importante para

administração dos governos brasileiros.

Segundo Nascimento, assim, nessa vertente, nasce a Lei de Responsabilidade Fiscal

norteadora de uma política voltada para normas gerais de finanças públicas com enfoque nos

princípios de responsabilidade na gestão fiscal, planejamento, transparência e controle dos

gastos públicos, bem como prevenir déficits acentuados, margem de riscos para imprevistos,

preservação do patrimônio público, arrecadação de todos os tributos referentes a cada ente da

federação e equilíbrio entre receitas e despesas.

Assim sendo, a LRF impõe a responsabilização dos maus gestores na gerência das

finanças públicas. Nesse sentido, a sociedade já clamava por conduta ética por parte dos

governantes na consecução de seus atos na gerência de aplicação dos recursos em cada

governo. Isso porque já se notava, ao longo de muitos anos, o verdadeiro descontrole nas

despesas dos entes da federação, principalmente, em anos eleitorais.

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A aprovação de leis tão importante como essas que regulamentassem a maneira

como administrar os recursos na administração pública foi um avanço e um acentuado ganho

para a sociedade. Para isso não bastasse somente ter excelente dispositivos legais como o

interesse e o incentivo, a participação popular foi fundamental para o controle e a

transparência que tanto se discutem atualmente.

O objetivo deste estudo é demonstrar uma parcial retrospectiva da Lei de

Responsabilidade Fiscal, um novo enfoque na administração pública após a Constituição de

1988, para uma gestão fiscal responsável, bem como apresentar seus principais objetivos e

princípios para orientação de uma boa gestão governamental. Demonstrar também que a LRF

não veio para revogar a Lei 4320/64 que já versava sobre elaboração e o controle dos

orçamentos, contabilidade e balanços no setor público, entende-se para complementar.

Com a perspectiva de atingir este objetivo a metodologia adotada abordou revisões

bibliográficas descritivas e qualitativas mediante dados obtidos em livros textos, artigos, nas

bibliotecas privadas, públicas e do autor.

Sobre pesquisa qualitativa Triviños explica que:

É interessante salientar, uma vez mais, que o pesquisador, orientado pelo enfoque

qualitativo, tem ampla liberdade teórica-metodológica para realizar seu estudo. Os

limites de sua iniciativa particular estarão exclusivamente fixados pelas condições

da exigência de um trabalho científico. Este, repetimos, deve ter uma estrutura

coerente, consistente, originalidade e nível de objetivação capazes de merecer a

aprovação dos cientistas num processo intersubjetivo de apreciação. (1987, p. 133)

A pesquisa contou ainda com a busca por artigos científicos disponibilizados no

banco de dados da rede de computadores (internet), por meio de acesso ao Google, com

objetivo de transcrever, explicar, demonstrar alguns dos caminhos percorridos e os enfoques

apresentados pela Lei de Responsabilidade Fiscal até o presente momento.

Referencial Teórico

Nos aspectos retrospectivos podemos notar-se alguns princípios e normas

internacionais que foram tomados como modelos referenciais para a elaboração da Lei de

Responsabilidade Fiscal, segundo Nascimento (2009, p. 12), destaca:

Fundo Monetário Internacional – FMI, Organismo do qual o Brasil é Estado-

membro, e que tem editado e difundido normas de gestão pública em diversos

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países. A principal influência recebida do FMI diz respeito ao princípio da

transparência nas contas públicas por meio de uma abertura das contas

governamentais à população de forma simplificada e inteligível.

Assim, pode verificar-se que essa referência está diretamente ligada entre um dos

mais importantes princípios mencionados na Lei de Responsabilidade Fiscal, a transparência

na gestão pública.

Como menciona Nascimento (2009) Nova Zelândia serviu como referência onde se

buscou a ideia da imposição de limites e restrições aos gastos públicos na busca do ajuste

fiscal, juntamente da transparência das contas públicas, de acordo com a metodologia

proposta pelo FMI. Assim, outra referência que podemos perceber na LRF onde se busca o

equilíbrio dos gastos nas esferas governamentais.

Nascimento destaca outra experiência que o Brasil tomou como referência para a

elaboração desta Lei Complementar:

Estados Unidos, cujas normas de disciplina e controle de gastos do governo central

levaram à edição do Budget Enforcement Act, aliado ao princípio de accountability.

Nesse caso, as influências referem-se às experiências daquele país na administração

financeira orçamentária, em especial por meio de dois mecanismos básicos: o

sequestration e o pay as you GO, que dão fundamento ao art. 9º da LRF, na forma

de limites para empenhos de despesas e medidas de compensação. (2009, p. 12)

Assim, confirmam-se mais uma referência de princípios ou normas internacionais

para elaboração da Lei de Responsabilidade Fiscal no Brasil. No intuito de orientar os

gestores públicos na limitação de reconhecimento de despesas.

Partindo de tais referências, os governantes sentiram necessidade de dar uma nova

direção para uma gestão democrática e eficiente no Brasil. Diante de uma economia tão

oscilante e gestores descomprometidos com os gastos públicos na época foi imperativo ações

mais ativas para atender as reivindicações da sociedade.

De acordo com Jund (2008) a gestão no setor público está sempre sendo desafiada

devido às exigências feitas por parte da sociedade no que se refere a tomada de decisões por

parte desta gestão.

A evolução histórica das Reformas Administrativas no Brasil foi um marco para os

gestores governamentais pelo desenvolvimento de ideias surgidas em cada reforma, quais

sejam: patrimonialista, burocrática e gerencial na criação de instrumentos legais que

pudessem dar uma nova direção na forma de gerenciar os recursos públicos.

Segundo Jund, com as reformas administrativas percebe-se que:

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[...] Em cada uma das reformas implementadas, observa-se a criação de um órgão

encarregado de tal procedimento e de leis ou instrumentos normativos legais,

visando à sua implementação e punição dos gestores em caso de descumprimento

dos novos preceitos definidos. (2008, p. 7)

Para o autor, mesmo com procedimentos ou enfoques tardios na reorganização do

Estado já se buscavam meios legais para um controle mais acentuado nas finanças públicas.

Percebiam que, na tal conjuntura econômica, o país carecia de uma reforma urgentemente à

maneira de conduzir a administração pública.

Jund (2008, p. 7), explica que:

[...] A última tentativa implementada ocorreu com a reforma administrativa

gerencial, em 1995, sendo que tal reforma ficou sob a responsabilidade do

Ministério da Administração e Reforma do Estado, o amparo legal foi a Emenda

Constitucional nº 19/1998, culminando mais adiante com o Plano Plurianual do

Governo Federal batizado de Avança Brasil e a Lei de Responsabilidade Fiscal,

fundamentada pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e,

posteriormente, a Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, que definiu as

penalidades e tipificou os crimes fiscais para os casos de descumprimento dos

dispositivos definidos.

Com as reformas administrativas percebe-se a sinalização para um novo modelo de

governar o Brasil com enfoque no planejamento, controle, transparência e a participação da

sociedade tornavam-se evidente.

Assim sendo, verifica-se também com a Constituição de 1988 busca fortalecer a ideia

de planejamento entre os entes da federação, como destaca o art. 165, incisos: “I – o plano

plurianual; II – as diretrizes orçamentárias e III – os orçamentos anuais.” Assim, é evidente

que cada governo seja ele federal, estadual ou municipal busquem organizar suas

administrações por meio destes instrumentos, determinados por esses dispositivos legais para

melhor gerenciar os recursos públicos.

Segundo explica Jund:

[...] O advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, que impôs normas de

planejamento e controle mais rigorosos, fez com que a Contabilidade

Governamental deixasse de ficar adstrita somente ao objetivo da prestação de

contas; o novo gestor público passou a ter que estudar formas que permitam o

controle efetivo da gestão do governo e, ainda, pesquisar alternativas que auxiliem

o processo decisório, buscando sempre a transparência dos demonstrativos

contábeis e financeiros para que todos os cidadãos possam compreender a ação dos

governantes, aguçando a análise crítica e permitindo-lhes discernir quanto à forma

de sua atuação, principalmente no que diz respeito à contribuição do povo por meio

dos tributos [...]. (2008, p. 4)

Daí percebe-se que os dispositivos legais começam impor normas aos gestores

públicos no sentido de orientá-los na aplicação e gerenciamento eficientes dos recursos

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provenientes da sociedade por meio de arrecadação de tributos dando-lhes uma atenção

especial na maneira de aplicar tais recursos, demonstrando de forma transparente condizente

não apenas com um rol de relatórios para prestação de contas.

Deste modo, o que antes era visto pela sociedade como um amontoado de relatórios

para atender as normas legais tornou-se leis fundamentais equalizando qualidade fiscal e

eficiência na gestão pública.

Assim, em 4 de maio de 2000 nasce a Lei Complementar nº 101 – Lei de

Responsabilidade Fiscal ( LRF), prevista na Constituição Federal no seu Título VI de

Tributação e do Orçamento cujo capítulo II estabelece as normas gerais de Finanças Públicas

a serem observadas pelos três níveis de governo: Federal, Estadual ( incluindo o DF) e

Municipal.

Portanto, a LRF tem por objetivo estabelecer normas de finanças públicas voltadas

para a responsabilidade na gestão fiscal, pela qual pressupõe uma ação planejada e

transparente, a prevenção de riscos, a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das

contas públicas, o cumprimento de metas e a obediência a limites e condições que visam

garantir o equilíbrio das contas públicas. Portanto, veio atender o art. 163 da CF de 1988

sobre as Finanças Públicas e Orçamentos.

De acordo com Toledo Júnior e Rossi (2011) antes da LRF, o plano plurianual (PPA),

a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e a lei orçamentária anual (LOA) eram meramente

representativos no papel, o planejamento existia tão somente para atender aos dispositivos

constitucionais.

Segundo lista Nascimento assim prescreve o art. 163 da CF de 1988:

Art. 163. Lei complementar disporá:

I – Finanças Públicas;

II – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais

entidades controladas pelo Poder Público;

III – concessão de garantias pelas entidades públicas;

IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública;

V – fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;

VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da união, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios;

VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União,

resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao

desenvolvimento regional. (2009, p.11),

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Para os autores o artigo supracitado vem corroborar a efetivação da Lei de

Responsabilidade Fiscal (LRF) e, reforçando o entendimento, Pereira (apud NASCIMENTO,

2009) diz que a LRF passa a ser instrumento legal e complementando, entre outros, o artigo

163 da Constituição Federal de 1988.

Assim, nessa linha de entendimento, nota-se que esta Lei busca especificar e orientar

a maneira em que cada ente, poder, órgãos ou gestores da administração pública direta ou

indireta terão que cumpri-las demonstrando por meio de diversos relatórios o melhor controle

e acompanhamento nas execuções orçamentárias.

Dessa forma, o Anexo A demonstra o Relatório de Gestão Fiscal – RGF e o Anexo B

aponta o Relatório Resumido de Execução Orçamentária- RREO. Porém, o RREO já estava

previsto na CF no seu art. 165, relatando que o Poder Executivo publicará, até trinta dias após

o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Por outro lado, ao descumprir os prazos como exigências da Lei, o ente poderá sofrer

penalidades por desobedecê-las.

Quem mais sofre com a irresponsabilidade de determinados gestores no

descumprimento dos dispositivos legais de modo geral é a sociedade carente que tanto

necessita de recursos, por exemplo, para a saúde, educação.

Verifica-se que os entes da federação estão supridos em matéria de instrumentos

legais e procedimentais para um controle permanente e eficaz, porém, cabe certificar-se em

loco a veracidade de todas as informações inseridas em relatórios e demonstrativos. Daí nasce

à pergunta: o governo tem servidores suficientes ou distribuídos de forma compatível para

atender tanta demanda? Sabemos que a resposta para tal pergunta exige um olhar mais amplo

sobre o tema e, além disso, percebe-se a necessidade de agentes ou gestores públicos

responsáveis na hora de executar os atos e fatos orçamentários na prestação de informações

fidedignas.

Na verdade, independente de servidores suficientes, normas legais regulamentando

ou fiscalizando cada gestor ou agente, deveria ter uma conduta ética diante de tais recursos

públicos em sua responsabilidade (não entendi).

Para reforçar e ampliar a execução dos dispositivos da LRF cria-se a Lei

Complementar 131/2009 alterando os artigos 48-A, 73-A, 73-B e 73-C dando ênfase na

transparência por meio de incentivo a sociedade, assim destaca o art. 48-A:

I – Incentivo a participação popular e realização de audiências públicas, durante os

processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e

orçamentos; II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade,

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em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e

financeira, os eletrônicos de acesso público; III – adoção de sistema integrado de

administração financeira controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade

estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR).

Portanto, percebe-se que a Lei 131/2009 busca mais uma vez reforçar o controle e a

transparência nos gastos públicos mediante a participação da sociedade. Com esses

dispositivos legais e a efetiva participação popular entende-se que os gestores governamentais

passam a administrar os recursos com mais eficiência e até mesmo inibindo aqueles maus

intencionados nos desvios de suas finalidades, ao invés de trabalhar para o bem coletivo,

busca atender suas necessidades pessoais utiolizando os bens públicos.

A Lei 131/2009 completa onze anos de sua publicação, ela veio para dar um novo

enfoque a responsabilidade na gestão fiscal, planejamento, transparência e controle dos gastos

governamentais, com o advento dessa Lei percebemos que houve um avanço na maneira de

gerir os recursos públicos com o cumprimento mais rigoroso de seus princípios básicos.

Entendemos que ainda há muito que fazer para uma administração pública perspicaz.

Segundo o INESC (2010) o país deixou de ser caloteiro e desde 2000, data de

nascimento da LRF, tem suas contas ajustadas servindo de exemplo para outros países. Outros

autores como Gandra (2010) afirma que a Lei de Responsabilidade Fiscal é um instrumento

primordial para o equilíbrio das contas da União, se não fosse por ela, o Brasil teria sofrido

grandes sequelas pela crise mundial.

Já, para Harada (2010), mesmo com o rigor com que a LRF trata as despesas com

pessoal e o crédito público não houve a esperada diminuição dessas despesas, pelo contrário,

o limite de endividamento em relação ao PIB vem crescendo aos olhos vistos.

Por mais que o Brasil tenha avançado na maneira de gerenciar as finanças públicas

com responsabilidade, ainda constatam-se determinados graus de endividamento entre os

entes da federação fazendo com que o PIB seja afetado coibindo redução com as despesas de

pessoal e provocando um inchaço em certos setores de governos.

Considerações Finais

A evolução histórica na administração pública brasileira e os referenciais de normas e

princípios internacionais, demanda da sociedade por políticas justas, desequilíbrio fiscal,

descontrole hiperinflacionário, déficit público, a globalização da economia, são fatores que

direto ou indiretamente contribuíram significadamente para a elaboração da LRF.

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Há que relatar também que com a necessidade de mudanças culturais e imposição de

organismos internacionais de créditos, o Fundo Monetário Internacional – FMI concedeu

empréstimos ao Brasil para o equilíbrio da dívida pública interna e externa, pode-se afirmar

que foram contribuições que se fizeram necessárias para a implantação da Lei de

Responsabilidade Fiscal.

Por outro lado, entende-se que essa lei há anos ganhou reconhecimento internacional

no campo da política, nas práticas fiscais e na forma de atuação dos governos subnacionais.

Podem-se confirmar essas características positivas com a reação da economia brasileira junto

à recente crise mundial, o Brasil não sentiu o impacto da crise tanto quanto as outras

economias sentiram. Isso demonstra a consolidação de um conjunto de idéias inovadoras que

vieram com a criação da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim, outros dispositivos legais no sentido de aperfeiçoar e organizar ainda mais os

procedimentos de controles no gerenciamento dos recursos públicos dentro do âmbito

normativo têm-se destacado na forma de governo de nosso país.

Os legisladores foram felizes na elaboração de uma Lei de suma importância como a

Constituição Federal de 1988 que trouxe, em seu bojo, dispositivos que pudessem dar uma

nova direção para administração pública brasileira. Trazendo aí um título específico para as

finanças públicas e o planejamento governamental, reforçado posteriormente com a

elaboração da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Antes a esta Lei os governos não tinham sequer um compromisso cuidadoso com as

finanças públicas, ou seja, era apenas com intuito político. Era elevado o índice no uso da

máquina pública para atendimento pessoal e não da coletividade.

Dessa forma, determinados entes da federação, principalmente municípios, pouco se

preocupavam com a arrecadação de seus próprios tributos não havendo receitas suficientes

para cobrir suas despesas.

A década de 90 foi marcada por gastos desenfreados nas administrações públicas,

obras inacabadas por falta de planejamento adequado e consequentemente formação dos

déficits públicos que, em determinados momentos, a União teve que intervir e assumir a

dívida interna de Estados e Municípios.

Até então, não existia uma legislação específica que punisse os responsáveis pela má

aplicação dos recursos públicos.

Comparativamente, antes da LRF havia um descontrole mais acentuado nas contas

públicas. Hoje se entende que essa desordem será desfavorável, principalmente, ao mau gestor

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que a desobedecer. Seus dispositivos legais deixam bem evidentes na medida de orientar e

demonstrar de forma transparente as ações dos gestores públicos, bem como menciona o

artigo 70 da CF, parágrafo único, para aplicar e prestar contas, quais sejam aqueles que,

utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos

quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Contudo, o que se percebe, é que houve um avanço na forma de administrar os

recursos nos meios governamentais com um novo enfoque estabelecido por tais dispositivos

legais. Mesmo deparando com as resistências políticas sobre aplicação da Lei de

Responsabilidade Fiscal, nota-se uma evolução na sua aplicabilidade e cumprimento por meio

dos entes federativos, que ela está sendo eficaz para o equilíbrio dos gastos públicos.

Por outro lado, a não obediência aos preceitos da LRF nas ações pautadas pelos

governantes no presente irá trazer consequências negativas para as gerações futuras.

Entretanto, ainda há muito que se fazer para uma boa gestão e transparência nas contas

públicas.

Este estudo revela que a LRF 101/00 e a 131/2009 reforça e incentiva a participação

popular para que haja controle, transparência, eficiência no gerenciamento dos recursos

públicos. A situação atual pode contar com a força tarefa dos órgãos fiscalizadores, entidades

filantrópicas entre outros, que estão unidos no sentido de buscar a participação mais efetiva da

sociedade no controle das ações dos governantes para melhor aplicação dos recursos públicos.

Reforçar a ideia de planejar e elaborar uma excelente peça orçamentária tirando do

papel o planejamento e colocando em prática as ações significa gastar bem o dinheiro público.

Para que isso também não fique apenas em fantásticos relatórios, vem confirmando os

esforços de diversos órgãos governamentais por meio de técnicos capacitados para interpretar

para a sociedade aquilo que os governos publicam atendendo as normas legais condizentes

com a realidade.

Percebe-se conjuntamente os Tribunais de Contas (União, Estados e Municípios),

Controladoria Geral da União entre outras entidades sociais, incentivando e instruindo a

sociedade para entender melhor as ações de seus representantes, seus comportamentos diante

do que determina as leis vigentes.

O cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal é visto hoje com um novo enfoque

em que muitas ações já estão sendo realizadas. A sociedade está fazendo valer seus direitos

assegurados pela Constituição Federal que permite a participação contínua dos cidadãos na

gestão pública.

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Essa Lei elenca também diversos relatórios que os governos terão que apresentar à

sociedade para melhor clareza nas informações de suas ações, atos e fatos que foram

executados.

Portanto, pelas análises feitas desta Lei, vê-se que seus onze anos de vigência têm

dado um novo enfoque na administração pública brasileira no que diz respeito os gastos dos

governos, porém, há muito que fazer por meio do controle social que tanto se discute na

atualidade, também por meio de portais eletrônicos, audiências públicas, congressos,

seminários, simpósios em que suas exigências sejam cumpridas com a participação efetiva da

sociedade.

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TRIVIÑOS, A. N. S. Introdução à Pesquisa em Ciências Sociais. São Paulo: Atlas, 1987.

16

ANEXOS

17

ANEXO A

18

ANEXO B

19

ANEXO C

20

ANEXO D