A responsabilidade dos Auditores Externos e impacto na função … · 2016-02-25 · PwC...
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A responsabilidade dos Auditores Externos e impacto na função de Auditoria Interna no contexto da nova legislação
24 de fevereiro de 2016
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Objetivos da sessão
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fevereiro 2016Alterações legislativas sobre a atividade de auditoria
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Objetivos da sessão
Apresentar o novo enquadramento legal da atividade de auditoria, focando nos aspetos que constituem as alterações mais relevantes;
Apresentar as novas responsabilidades previstas para os membros dos órgãos de fiscalização;
Apresentar impactos antecipáveis na função de Auditoria Interna;
Partilhar dúvidas.
Não iremos abordar algumas situações que podendo ser relevantes, os seus efeitos são restritos ao universo dos ROCs.
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Introdução
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Introdução
O novo enquadramento legal do exercício da auditoria externa decorre da necessidade conjunta de:
adaptar para o regime jurídico nacional a legislação europeia que foi aprovada em 2014 sobre este assunto;
adaptar os Estatutos da OROC ao novo enquadramento legal previsto na Lei nº2/2013 sobre o regime das associações públicas profissionais.
Consubstancia-se na aprovação de duas Leis, promulgadas em setembro de 2015 e com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.
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Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria
Em vigor no dia 1 de janeiro
de 2016
Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
Em vigor no dia 1 de
janeiro de 2016
Regulamento (UE) 537/2014
Em vigor após 17 de junho de 2014 e aplicável a partir de
17 de junho de 2016
Livro Verde da
Comissão Europeia
2010 abril 2014 setembro 2015 setembro 2015
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Introdução
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Objetivos da Legislação Europeia, aplicáveis a EIPs e Auditores de EIPs
Definir regras pormenorizadas a fim de assegurar que as auditorias a Entidades de Interesse Público (EIPs) tenham a qualidade adequada e sejam realizadas por auditores que estejam sujeitos a requisitos rigorosos;
Uma abordagem regulamentar comum na UE, para reforçar a integridade, independência, objetividade, responsabilidade, transparência e fiabilidade dos auditores que auditam EIPs;
Elaboração de um ato legislativo distinto para as EIPs para assegurar uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme das regras e contribuir para um funcionamento mais eficaz do mercado.
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Introdução
Objetivos da Legislação nacional:
Regular a atividade de supervisão pública dos ROCs (…) definindo a competência, a organização e o funcionamento desse sistema de supervisão, em articulação com o disposto, quanto a EIPs, no Regulamento 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Através da conjugação do Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria e dos Estatutos da OROC, a CMVM enquanto supervisor, ou seja o Estado ainda que de forma indireta, vai poder controlar:
os ROCs que auditam EIPs;
as EIPs;
os ROCs que não auditam EIPs;
a OROC;
os membros dos órgãos de fiscalização das EIPs.
A CMVM vai ter um papel muito significativo na interpretação prática das Leis e das suas consequências.
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Principais alterações
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Principais alterações
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Regulaçãoe
Supervisão
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Entidade de Interesse Público
Fiscalizaçãodas EIP
RotaçãoObrigatóriados Auditores
Relatórios a emitir
ServiçosProibidos
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Definição de Entidades de Interesse PúblicoArt 3º RJSA - Entidades de Interesse Público
os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado;
as instituições de crédito;
as empresas de investimento;
os organismos de investimento coletivo;
as sociedades de capital de risco, as sociedades de investimento em capital de risco e os fundos de capital de risco;
as sociedades de investimento alternativo especializado e os fundos de investimento alternativo especializado;
as sociedades de titularização de créditos e os fundos de titularização de créditos;
as empresas de seguros e de resseguros;
as sgps quando as participações detidas lhes confiram a maioria dos direitos de voto nas instituições de crédito;
as sgps no setor dos seguros e as sociedades gestoras de participação de seguros mistas;
os fundos de pensões;
as empresas públicas que durante dois anos consecutivos apresentem um volume de negócios superior a 50 milhões ou um ativo líquido superior a 300 milhões de euros (não refere quando começam a contar os dois anos).
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Nova definição de Entidades de Interesse Público (EIPs):
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Principais alterações
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Regulaçãoe
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Entidade de Interesse Público
Fiscalizaçãodas EIP
RotaçãoObrigatóriados Auditores
Relatórios a emitir
ServiçosProibidos
Entidade de Interesse Público
Definição de Entidade de Interesse Público
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Fiscalização das Entidades de Interesse PúblicoArt 3º Lei 148/2015 - Fiscalização das EIPs
As EIPs adotam um dos seguintes modelos de administração e fiscalização:
Conselho de administração e conselho fiscal, que não inclui revisor oficial de contas;
Conselho de administração, incluindo uma comissão de auditoria e revisor oficial de contas;
Conselho de administração executivo, conselho geral e de supervisão e revisor oficial de contas.
Não é possível a opção fiscalização por um fiscal único. Os mandatos em curso podem ser terminados.
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Fiscalização das Entidades de Interesse PúblicoArt 3º Lei 148/2015 - Fiscalização das EIPs
Para além de outros deveres previstos na Lei ou nos estatutos, são deveres do órgão de fiscalização das EIPs:
Fiscalizar a eficácia dos sistemas de controlo interno de qualidade interno e de gestão do risco e de auditoria interna no que respeita ao processo de preparação e divulgação da informação financeira;
Informar o órgão de administração dos resultados da revisão legal das contas;
Acompanhar o processo de preparação e divulgação da informação financeira a apresentar recomendações para garantir a sua integridade;
Acompanhar a revisão legal das contas;
Verificar a independência do ROC e aprovar os serviços adicionais que ele presta;
Selecionar os ROCs da sociedade.
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Regulaçãoe
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Entidade de Interesse Público
Fiscalizaçãodas EIP
RotaçãoObrigatóriados Auditores
Relatórios a emitir
ServiçosProibidos
Entidade de Interesse Público
Definição de Entidade de Interesse Público
Fiscalização das EIP
Definição do Modelo de Fiscalização das EIP
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Serviços ProibidosArt 77º EOROC - Revisão legal das EIPs
Assessoria fiscal relativa a:
elaboração de declarações fiscais;
impostos sobre os salários;
direitos aduaneiros;
identificação de subsídios públicos e incentivos fiscais, exceto se for exigido por lei;
apoio em matéria de inspeções das autoridades tributárias, exceto se esse apoio for exigido por lei;
cálculo dos impostos diretos e indiretos e dos impostos diferidos;
aconselhamento fiscal.
Serviços que envolvam qualquer participação na gestão ou na tomada de decisões.
A elaboração e lançamento de registos contabilísticos e de contas.
Os serviços de processamento de salários.
A conceção e aplicação de procedimentos de controlo interno ou de gestão de riscos relacionados com a elaboração e/ou o controlo da informação financeira ou a conceção dos sistemas informáticos utilizados na preparação dessa informação.
Os serviços de avaliação, incluindo avaliações relativas a serviços atuariais ou serviços de apoio a processos litigiosos.
Os serviços jurídicos.
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À SROC que realize a revisão legal das contas e a qualquer membro da sua rede é proibida a prestação à entidade auditada, à sua casa mãe ou às entidades sob o seu controlo na UE os seguintes serviços:
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Serviços ProibidosArt 77º EOROC - Revisão legal das EIPs
Os serviços relacionados com a
função de auditoria interna.
Os serviços associados ao financiamento, à estrutura e afetação do capital e à estratégia de investimento da entidade auditada, exceto a prestação de serviços de garantia de fiabilidade às contas, tipo comfort letters.
Os serviços em matéria de recursos humanos referentes a:
seleção, recrutamento e verificação de referências para cargos de gestão suscetíveis de exercer influência sobre a preparação das contas;
configuração da estrutura da organização;
controlo dos custos.
Optou-se pela versão mais alargada de serviços proibidos. O Regulamento da UE previa a hipótese de os países reduzirem esta lista.
A proibição aplica-se ao período compreendido entre o início do período auditado e a emissão da CLC.
No caso dos procedimentos de controlo interno esta proibição inclui o ano anterior.
Ou seja quem prestar qualquer serviço proibido entre janeiro e março de um exercício está impedido de ser nomeado ROC na AG desse ano.
A disposição transitória sobre este assunto é dúbia e apenas aplicável às entidades com mandatos em curso.
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Regulaçãoe
Supervisão
Supervisão
Entidade de Interesse Público
Fiscalizaçãodas EIP
RotaçãoObrigatóriados Auditores
Relatórios a emitir
ServiçosProibidos
Entidade de Interesse Público
Definição de Entidade de Interesse Público
Fiscalização das EIP
Definição do Modelo de Fiscalização das EIP
Serviços Proibidos
Definição alargada de ServiçosProibidos
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Relatórios a emitirArt 45º EOROC - Certificação Legal das Contas
Como sequência da Revisão Legal das Contas, o ROC emite uma Certificação Legal das Contas que, para as entidades de interesse público, inclui adicionalmente os elementos previstos no Regulamento da UE, ou sejam:
data da nomeação e o período total do mandato ininterrupto;
indicação do órgão que nomeou o ROC;
descrição dos riscos de distorção material mais significativos identificados, uma síntese da resposta do ROC a esses riscos e observações fundamentais que tenham surgido em relação a esses riscos;
explicação de em que medida a revisão legal de contas foi considerada eficaz na deteção de irregularidades, incluindo fraudes;
declaração de que não foram prestados os serviços distintos de auditoria proibidos e que os ROCs se mantiveram independentes.
indicação de todos os serviços além da revisão legal das contas prestados à entidade auditada e às entidades sob o seu controlo, exceto se divulgados no relatório de gestão ou nas demonstrações financeiras.
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Relatórios a emitirArt 24º RJSA - Relatório adicional ao órgão de fiscalização
Até á data de emissão da CLC o ROC da EIP emite um relatório adicional ao órgão de fiscalização que contenha o previsto no Regulamento da UE, ou seja:
a declaração de independência;
a identificação dos sócios que participaram na auditoria;
a indicação de ter recorrido a ROCs fora da sua rede ou a peritos externos e a confirmação que recebeu uma declaração de independência dessas entidades;
a descrição da natureza, frequência e extensão da comunicação com o órgão de fiscalização, o órgão de direção incluindo as datas das reuniões;
descrição do âmbito e do calendário da auditoria;
descrição da metodologia utilizada, incluindo a indicação das rubricas do balanço que foram diretamente verificadas e as rubricas verificadas com base em testes aos sistemas e da conformidade, incluindo alterações substanciais em relação ao ano anterior;
o nível quantitativo da materialidade global e se aplicável o nível de materialidade para classes ou contas específicas, bem como os fatores qualitativos utilizados na sua determinação;
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Relatórios a emitirArt 24º RJSA - Relatório adicional ao órgão de fiscalização
(cont.)
a indicação e explicação dos juízos sobre os eventos ou as condições identificadas no decurso da auditoria que possam suscitar dúvidas significativas quanto à capacidade da entidade prosseguir as suas atividades;
deficiências significativas de controlo interno;
questões significativas que envolvam o incumprimento ou a suspeita de incumprimento de leis ou estatutos que possam ser relevantes para a atividade do órgão de fiscalização;
a indicação e apreciação dos métodos de avaliação utilizados nas diversas rubricas das DFsincluindo o eventual impacto de alterações a esses métodos;
explicação do perímetro de consolidação e dos critérios de exclusão aplicados às entidades não consolidadas;
indicação de qualquer trabalho de auditoria realizados por auditores de países terceiros e pertencentes a outras redes de auditores;
indicação que a entidade auditada prestou todas as explicações e deu acesso a todos os documentos pedidos;
indicação de eventuais dificuldades encontradas no decurso da revisão legal, eventuais questões decorrentes da revisão legal que foram discutidas ou objeto de correspondência com a administração, outros assuntos considerados relevantes.
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Regulaçãoe
Supervisão
Supervisão
Entidade de Interesse Público
Fiscalizaçãodas EIP
RotaçãoObrigatóriados Auditores
Relatórios a emitir
ServiçosProibidos
Relatórios a emitir
Certificação Legal de Contas
Relatório ao órgão de fiscalização
Entidade de Interesse Público
Definição de Entidade de Interesse Público
Fiscalização das EIP
Definição do Modelo de Fiscalização das EIP
Serviços Proibidos
Definição alargada de ServiçosProibidos
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Rotação obrigatória dos AuditoresArt 54º EOROC - Inamovibilidade e rotação
Os ROCs são inamovíveis antes de terminado o mandato, exceto com acordo expresso por escrito ou justa causa.
Se o prazo do mandato não estiver definido pressupõe-se de 4 anos.
Nas EIPs, o período máximo de exercício de funções de revisão legal das contas pelo sócio responsável pelo trabalho é de 7 anos, podendo vir a ser novamente designado após um período de 3 anos.
Nas EIPs, o período mínimo inicial do exercício de funções de revisão legal das contas é de 2 anos e o período máximo é de 2 ou 3 mandatos consoante sejam de 4 ou 3 anos respetivamente.
O Regulamento da UE previa que os países pudessem estabelecer um período máximo de 20 anos (24 anos no caso de joint audits).
O período máximo de exercício de funções do ROC nas EIPs pode ser excecionalmente prorrogado até um máximo de 10 anos desde que haja proposta do órgão de fiscalização e aprovação pelo órgão competente da empresa (normalmente AG).
O cooling off period é de 4 anos.
A SROC das EIPs deve ter mecanismos de rotação gradual dos quadros superiores envolvidos na revisão legal das contas.
A contagem dos prazos tem início no primeiro exercício em que o ROC foi designado ou no ano em que a entidade foi reconhecida como sendo de interesse publico.
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Regulaçãoe
Supervisão
Supervisão
Entidade de Interesse Público
Fiscalizaçãodas EIP
RotaçãoObrigatóriados Auditores
Relatórios a emitir
ServiçosProibidos
Rotação Obrigatória dos Auditores
Período de Rotação Obrigatória
Relatórios a emitir
Certificação Legal de Contas
Relatório ao órgão de fiscalização
Entidade de Interesse Público
Definição de Entidade de Interesse Público
Fiscalização das EIP
Definição do Modelo de Fiscalização das EIP
Serviços Proibidos
Definição alargada de ServiçosProibidos
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Supervisão Art 4º RJSA - Atribuições da CMVM
Supervisão pública dos ROCs, das SROCs e de auditores de estados membros e de países terceiros registados em Portugal.
Assegurar o controlo de qualidade e os sistemas de inspeção das SROCs que realizem a revisão legal de EIPs.
Avaliar o desempenho do órgão de fiscalização das EIPs.
Instruir e decidir processos de contraordenação e aplicar as sanções.
Vai de encontro ao objetivo da legislação: controlar os ROCs, não apenas os que auditam EIPs, controlar as EIPs e os seus órgãos de fiscalização.
Art 6º RJSA- Registo para o exercício de funções de interessepúblico
Sem prejuízo da inscrição na OROC cabe à CMVM proceder ao registo dos ROCs e das SROCs que pretendam exercer funções de interesse público.
Os ROCs e as SROCs inscritos na OROC à data de entrada em vigor da Lei são automaticamente registados na CMVM.
Passa a haver duas listas de ROCs e SROCs: a da OROC e a da CMVM.
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Supervisão Art 25º RJSA - Exercício da supervisão
A CMVM pode, sempre que entenda necessário, solicitar a prestação de quaisquer informações à OROC e dar ordens e emitir recomendações concretas à OROC.
Há uma subordinação total da OROC à CMVM.
Art 40º RJSA - Controlo de qualidade
A CMVM exerce o controlo de qualidade sobre os ROCs e as SROCs que auditem EIPs e supervisiona e avalia o sistema de controlo de qualidade realizado pela OROC sobre os demais ROCs e SROCs.
Efetua ainda as inspeções necessárias para evitar e corrigir os casos de exercício incorreto da atividade de auditoria.
Na prática pode controlar os ROCs todos.
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Principais alterações
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Regulaçãoe
Supervisão
Supervisão
Entidade de Interesse Público
Fiscalizaçãodas EIP
RotaçãoObrigatóriados Auditores
Relatórios a emitir
ServiçosProibidos
Supervisão
Novas atribuições da CMVM
Relação entre OROC e CMVM
Nova forma de Registo dos ROC’s
Nova forma de Controlo de Qualidade
Rotação Obrigatória dos Auditores
Período de Rotação Obrigatória
Relatórios a emitir
Certificação Legal de Contas
Relatório ao órgão de fiscalização
Entidade de Interesse Público
Definição de Entidade de Interesse Público
Fiscalização das EIP
Definição do Modelo de Fiscalização das EIP sempermitir Fiscal Único
Serviços Proibidos
Definição alargada de ServiçosProibidos
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Conclusões
Pretende-se com estas leis aumentar a qualidade das auditorias
Identificou-se a falta de independência dos auditores como um fator que pode diminuir a qualidade do seu trabalho
Entende-se que através da obrigatoriedade da rotação dos auditores e de dificultar a prestação de outros serviços se vai conseguir esse aumento de independência e qualidade.
A independência é fundamental mas está por provar que estes sejam os procedimentos adequados.
Aumenta muito a responsabilização dos órgãos de fiscalização e isso é bastante positivo para a qualidade das auditorias e colocar mais ênfase nos mecanismos de controlo.
A implementação distinta país a país contraria o espírito da legislação europeia e vai levar a situações de perturbação no funcionamento das empresas.
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Impactos em Auditoria Interna
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Principais impactos Auditoria Interna
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Tecnologia Stakeholders
Gestão de Talentos
Eficiência de Gastos
Alinhamentocom Negócio
Serviçointerno
Qualidade e Inovação
Riscos
Auditoria Interna
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Principais impactos Auditoria Interna
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Maior foco nos riscos e nos controlos
Há um maior foco nos controlos e uma maior responsabilização do órgão de fiscalização. A
auditoria interna como parte integrante dos mecanismos de controlo deve vir a ter um papel mais
importante e igualmente uma atenção redobrada aos seus resultados.
Face ao Report dos Riscos identificados pelo Auditor Externo antecipa-se:
Maior maior pressão junto da Auditoria Interna na validação dos mecanismos de controlo
interno que mitigam os riscos identificados.
Maior expectativa de abordagem baseada nos riscos.
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Principais impactos Auditoria Interna (cont.)
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Stakeholders
Maior expectativa sobre a profissão de Auditoria:
Maior alinhamento do plano Anual de Auditoria Interna com o Auditor Externo;
Maior transparência do Relatório do Auditor Externo poderá levar a maior comunicação dos
Supervisores com a Auditoria Interna.
Expectativa de um papel mais ativo na fiscalização da sociedade e maior comunicação com a
Gestão.
Eficiência de Gastos
Devido à proibição de serviços prestados pela SROC é esperado que exista:
Menor possibilidade de ganhos de eficiência na contratação de parceiros multidisciplinares,
e uma maior expectativa sobre potenciais tarefas a desempenhar pelos recursos alocados à
função de Auditoria Interna.
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Novos desafios, novas oportunidades!
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