A Repercussão da Saúde Mental nos Campos Cível, Criminal e Trabalhista: Noções Introdutórias
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MARINA DE NEIVA BORBA
Advogada. Mestranda em Bioética
A Repercussão da Saúde Mental nos
Campos Cível, Criminal e Trabalhista:
Noções Introdutórias
APRESENTAÇÃOINTRODUÇÃO
Políticas de Saúde Mental
Evolução da Legislação Psiquiátrica no Brasil
1ª Parte: SAÚDE MENTAL NA ESFERA CÍVEL
Incapacidade Civil: Absoluta e Relativa
Efeitos da Incapacidade Civil
Curatela dos Interditos
2ª Parte: SAÚDE MENTAL NA ESFERA CRIMINAL
Imputabilidade Mental
Incidentes Processuais: Insanidade Mental e Farmacodependência
Execução Penal: Penas e Medidas de Segurança
Condenação Penal Internacional
3ª Parte: SAÚDE MENTAL NA ESFERA TRABALHISTA
Relação de Trabalho: Celetista e Estatutários
Acidentes de Trabalho
Assédio Moral Individual e Coletivo
Enunciados da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho
INTRODUÇÃO
Políticas de Saúde Mental
Evolução da Legislação Psiquiátrica no Brasil
POLÍTICAS DE SAÚDE MENTAL
1º Momento: Segregação Institucionalizadao Dominação/Subordinação regulamentada
o Violência legitimada
2º Momento: Tratamento Moral como Doençao Recolhimento em locais próprios: asilos
o Tratamento terapêutico
3º Momento: Superlotação dos Asiloso Atenção terapêutica não individual
o Transformação dos asilos em depósitos humanos
FONTE: MACEDO, Camila Freire. A evolução das políticas de saúde mental e da legislação psiquiátrica no Brasil . JusNavigandi, Teresina, ano 10, n. 1017, 14 abr. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8246
EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PSIQUIÁTRICA
Decreto nº 1.132 de 1903o “Reorganizar a assistência aos alienados”
o Hospício: único lugar autorizado a receber alienados
o Incapacidade civil e necessidade de Curador – CC/1916
o 1927: Obrigatoriedade da internação de alienados (≠ psicopatas)
Decreto nº 25.559 de 1934o “Dispõe sobre a profilaxia mental, a assistência e a proteção à
pessoa e aos bens dos psicopatas, a fiscalização dos serviços psiquiátricos”
o REGRA: Internação; EXCEÇÃO: Tratamento extra-hospitalar;
o Medicina Mental: Potencial de periculosidade
o CP/1942: Nexo entre duração e caráter da Medida de Segurança à gravidade do delito
FONTE: MACEDO, Camila Freire. A evolução das políticas de saúde mental e da legislação psiquiátrica no Brasil . JusNavigandi, Teresina, ano 10, n. 1017, 14 abr. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8246
EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PSIQUIÁTRICA
1960: Reformulação do saber psiquiátricoo Identificação como cidadão, trabalhador, pai, etc.
o Promoção da saúde mental
o Movimentos por sociedade sem Manicômios
Lei nº 10.216 de 2001: o "Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas
portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental"
o Reconhecimento do direito ao melhor tratamento
o Internação: Voluntária, involuntária e compulsória Excepcional, sob vigilância do Ministério Público
FONTE: MACEDO, Camila Freire. A evolução das políticas de saúde mental e da legislação psiquiátrica no Brasil . JusNavigandi, Teresina, ano 10, n. 1017, 14 abr. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8246
SAÚDE MENTAL NA ESFERA CÍVEL
Capacidade Civil: de Direito e de Fato
Incapacidade Civil: Absoluta e Relativa
Efeitos da Incapacidade Civil
Curatela dos Interditos
CAPACIDADE CIVIL: DE DIREITO E DE FATO
Capacidade Civil
Capacidade de Direito
Titularidade plena de direitos
Capacidade de Fato
Incapacidade Absoluta
Representante
Incapacidade Relativa
Assistente
Exercício pleno de direitos
INCAPACIDADE CIVIL: ABSOLUTA E RELATIVA
Absolutamente Incapazes:o Art. 3o do Código Civil: São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Relativamente Incapazes:o Art. 4o do Código Civil: São incapazes, relativamente a certos
atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
EFEITOS DA INCAPACIDADE CIVIL
Absolutamente Incapazes:o Nulidade de negócios jurídicos (art. 166, CC)
o Nulidade do casamento contraído (art. 1548, CC)
Relativamente Incapazes:o Anulabilidade dos negócios jurídicos (art. 171, CC)
o Anulabilidade do casamento (art. 1550, III e IV, CC): Por erro essencial quanto à pessoa do outro – ignorância, anterior ao casamento, de
doença mental grave que torne insuportável a vida em comum (art. 1557, IV, CC);
Do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
o Separação judicial (art. 1572, CC) Doença Mental incurável, manifestada após o casamento, tornando insuportável a
vida em comum, após 2 anos de enfermidade;
Admissibilidade e Valor da Prova Testemunhal (art.405 CPC): o Excepcionalmente admitida
o O Juiz atribuirá o valor que possam merecer
o Dispensados da prestação de compromisso (art. 415, CPC)
FONTE: MONTEIRO DE BARROS, Flávio Augusto. Manual de direito civil. 2.ed. v.4. São Paulo: Método, 2006. p. 27-8; 81-2.
CURATELA DOS INTERDITOS
FONTE: TARTUCE, Fernanda; SARTORI, Fernando. Civil. 3.ed. São Paulo: Método, 2006. p. 150-3.
Direito Protetivo de Família
Tutela
Menor Incapaz
Tutela Legal, Voluntária ou Dativa
Curatela dos Interditos
Maior Incapaz
INTERDIÇÃO
CURATELA DOS INTERDITOS
Finalidade:o Reconhecimento da incapacidade da pessoa de exercer atos da vida civil com o
necessário discernimento
Sujeitos à Curatela (art. 1767, CPC):o I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para os atos da vida civil;
o II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
o III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
o IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
o V – os pródigos;
Curatela: o Limitada em razão do estado mental do interditando:
Convencimento do Juiz, após a oitiva do interditado (art. 1771, CPC)
Prova Pericial
o Levantada a qualquer tempo, cessando a causa que a determinou
FONTE: MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil. 4.ed. v.3. São Paulo: Atlas, 2007. p. 502-5.
SAÚDE MENTAL NA ESFERA CRIMINAL
Teoria do Crime: Imputabilidade Penal
Incidentes Processuais: Insanidade Mental e Farmacodependência
Execução Penal: Penas e Medidas de Segurança
Condenação Penal Internacional
TEORIA DO CRIME: IMPUTABILIDADE PENAL
*Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimentomental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão,inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se deacordo com esse entendimento.
CRIME
Fato IlícitoFato Culpável
Exigibilidade de Conduta Diversa
Imputabilidade
INIMPUTÁVEL
Art. 26 do CP*Semi-ImputávelImputável
Potencial Consciência da Ilicitude
Fato Típico
INIMPUTABILIDADE PENAL Verificação da Inimputabilidade: Não pode ser presumida: necessidade de Perícia
o Sistema de aferição: Biopsicológico (art. 26, CP)
Biológico: Portador de doença mental ou desenvolvimento mental retardado/incompleto
Cronológico/Temporal: no momento da ação/omissão
Psicológico: Incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com essa consciência
o Art. 28, II, §1º do CP: “É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de
caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
o Sentença de inimputabilidade: Absolvição imprópria
Semi-Imputabilidade:
o Art. 26, parágrafo único, CP: “A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em
virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou
retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se
de acordo com esse entendimento”.
o Art. 28, II, §2º do CP: “A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por
embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da
omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento”.
o Sentença Condenatória: Redução da pena de 1/3 a 2/3 ou Medida de segurança
FONTE: MALCHER, Farah de Sousa. A questão da inimputabilidade por doença mental e a aplicação das medidas de segurança no ordenamento jurídico atual.
Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2104, 5 abr. 2009. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12564
INCIDENTES PROCESSUAIS
*Art. 149, CPP: “Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado,o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor,do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, sejaeste submetido a exame médico-legal”
Incidentes Processuais:
Doenças Mentais
Incidente de Insanidade Mental
(Art. 149 do CP*)
Psicoses
Ex: Esquizofrenia, Transtorno Bipolar de Humor, Paranóia
Incidente de Farmacodependência
Alcoolismo, Dependência Química e Uso de Substância Psicotrópica
(Art. 28, §1º, II do CP*)
FASE DE EXECUÇÃO PENAL
*Art. 96 do CP: “As medidas de segurança são: I - Internação emhospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outroestabelecimento adequado; II - sujeição a tratamento ambulatorial”.
Tipos de Sanção Penal
Penas
Culpabilidade
Reinserção Social
Medidas de Segurança
Periculosidade
Recuperação da Saúde Mental
MEDIDAS DE SEGURANÇA
Requisitos:o Prática de fato típico e ilícito
o Periculosidade
o Ausência de Imputabilidade plena
Prazo de Cumprimento:o Art. 97, §1, CP - Indeterminado, enquanto não verificada a cessação da periculosidade do
agente
Desinternação:o Art. 97, §3º, CP - Está condicionada à cessação da periculosidade
o PRISÃO PERPÉTUA ???
o Supremo Tribunal Federal – STF:o MEDIDA DE SEGURANÇA – PROJEÇÃO NO TEMPO – LIMITE. A interpretação sistemática e
teleológica dos artigos 75, 97 e 183, os dois primeiros do Código Penal e o último da Leide Execuções Penais, deve fazer-se considerada a garantia constitucional abolidora dasprisões perpétuas. A medida de segurança fica jungida ao período máximo de trinta anos.(BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC nº 84.219-4. Rel. Min. Marco Aurélio. São Paulo, j.15.02.05, v.u. DJU 23.09.05, p. 16).
FONTE: MALCHER, Farah de Sousa. A questão da inimputabilidade por doença mental e a aplicação das medidas desegurança no ordenamento jurídico atual . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2104, 5 abr. 2009. Disponível em:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12564
CONDENAÇÃO PENAL INTERNACIONAL
Direitos Humanos e Saúde Mental:o Exige prestações negativas do Estado:
Dever Estatal de se abster de violar direitos
o Exige prestações positivas do Estado: Dever Estatal de cuidar, regular e fiscalizar
Proteção da Dignidade Humana dos doentes mentais
Corte Interamericana de Direitos Humanos:o 1ª sentença contra violação de direitos humanos de
portador de deficiência mental
o 1ª sentença condenatória contra o Brasil Reparação de Danos à família de Damião Ximenes Lopes
Fonte: Relatório nº 38 /02 da Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos EstadosAmericanos. Disponível em: http://www.cidh.org/annualrep/2002port/brasil12237.htm.
SAÚDE MENTAL NA ESFERA TRABALHISTA
Relação de Trabalho: Celetistas e Estatutários
Acidentes de Trabalho
Assédio Moral Individual e Coletivo
Enunciados da 1ª Jornada de Direito na Justiça do Trabalho
SAÚDE MENTAL NA ESFERA TRABALHISTA
Relação de Trabalho
Celetista
(CLT)
Justiça do Trabalho:
Processo Trabalhista
INSS
Estatutário
(Lei 8112/90)
Administração Pública:
Processo Disciplinar
Regime Próprio dos Servidores Públicos
TIPOS DE ACIDENTES DE TRABALHO
Acidentes de Trabalho:o Típico: (Nexo direto)
Ocorre no desenvolvimento do trabalho
o De Trajeto:
Ocorre na ida ou na volta do trabalho
Doenças Ocupacionais:o Doença Profissional:
Desencadeada pelo exercício do trabalho
o Doença decorrente das Condições de Trabalho:
Adquirida pelas condições em que a função é exercida
Exemplos:o Intoxicação por metais pesados com repercussões psíquicas;
o Traumatismo craniano com seqüelas psíquicas;
o Assédio moral; Burnout; etc.
Verificação do Nexo Causal: o Realizado por Perito;
o Relação entre Agravo e Trabalho;
ASSÉDIO MORAL
Denominações:o Bulling (Inglaterra)
o Harcèlement moral (França)
o Marahachibu (Japão)
o Mobbing (USA)
Natureza Jurídica do Assédio:
o Diretiva 76/207/CEE da União Européia: Discriminação
o Jurisprudência do TST: Dano Moral Violação dos Direitos da Personalidade – incolumidade psíquica
Classificação do Assédio:o Assédio Vertical (Bossing, Mobbing descendente): praticado pelo empregador
o Assédio Horizontal: entre empregados
o Mobbing Combinado: praticado pelo chefe e empregados
o Mobbing Ascendente: praticado por subalterno
Fonte: NASCIMENTO, Sônia A.C. Mascaro. O assédio moral no ambiente do trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n.371, 13 jul. 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5433
ASSÉDIO MORAL INDIVIDUAL
Requisitos:o Temporalidade: Durante a jornada de trabalho
o Repetição Sistemática: Conduta repetitiva,ofensiva ou humilhante
o Intencionalidade: exclusão da vítima da atividade profissional
o Degradação deliberada das condições de trabalho
o Existência de dano psíquico, emocional ou psicológico
Constatação da existência do dano, doença psíquico-emocional
Necessidade de perícia para constatação do nexo causal
Dano Moral: Violação aos Direitos da Personalidadeo Comprovada a inexistência de dano psíquico-emocional
Legislação:
o Internacional: Informes da OIT e Convenção OIT nº 111
o Nacional:
Legislação Trabalhista: competência privativa da União
Legislação Estatutária: Leis Municipais e Lei nº 8.112/90 (alt. PL 4591/05)
Legislação Penal: Proposta de criminalização do assédio moral (PL 4742/01)
Fonte: NASCIMENTO, Sônia A.C. Mascaro. O assédio moral no ambiente do trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n.371, 13 jul. 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5433 . O que é assédio moral? Disponívelem: http://www.assediomoral.org/spip.php?article1
ASSÉDIO MORAL COLETIVO
Dano Moral Coletivo:
o Art. 6º, inciso VI do CDC: "São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”;
o Materialidade: Violação de interesse jurídicos transindividuais Prova do dano: própria conduta antijurídica
o Vítima: certa coletividade de pessoas
o Natureza: Nítido caráter pedagógico
o Indenização, normalmente, pleiteada pelo Ministério Público
Assédio Moral Coletivo:
o Existência de doença psíquico-emocional: Ex: Políticas “Motivacionais” de Venda
o Perícia: comprovação do nexo causal
o Vítimas pertencentes à determinada coletividade
Fonte: NASCIMENTO, Sônia A.C. Mascaro. Assédio moral coletivo no Direito do Trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 13,n. 2061, 21 fev. 2009. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12367
1ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E
PROCESSUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO
79 Enunciados foram aprovados em 2007:
o Enunciado nº 39. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. SAÚDE MENTAL.DEVER DO EMPREGADOR. É dever do empregador e do tomador dosserviços zelar por um ambiente de trabalho saudável também do pontode vista da saúde mental, coibindo práticas tendentes ou aptas a gerardanos de natureza moral ou emocional aos seus trabalhadores,passíveis de indenização.
o Enunciado nº 76. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO MORALCOLETIVO. TRABALHO FORÇADO OU EM CONDIÇÕES DEGRADANTES.LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. I – Alegada a utilização de mão-de-obra obtida de forma ilegal e aviltante,
sujeitando o trabalhador a condições degradantes de trabalho, a trabalhoforçado ou a jornada exaustiva, cabe Ação Civil Pública de reparação por danomoral coletivo.
II – Legitimidade do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento da açãocivil pública na tutela de interesses coletivos e difusos, uma vez que a referidaprática põe em risco, coletivamente, trabalhadores indefinidamenteconsiderados.
Fonte: Enunciados aprovados na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho23/11/2007. Disponível em: http://www.anamatra.org.br/jornada/enunciados/enunciados_aprovados.cfm
Frederico Nietzsche
"Uma das descobertas mais importantes da ciência do século
XIX é a de que o homem não tem um espírito, mas um
sistema nervoso.“
Fonte: WARMLING, Glenda Liz de Paula. O processo disciplinar por abandono de cargo. Situações que afastam a demissão. Jus
Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1581, 30 out. 2007. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10593
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Enunciados aprovados na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho. 2007.
Disponível em: http://www.anamatra.org.br/jornada/enunciados/enunciados_aprovados.cfm
MACEDO, Camila Freire. A evolução das políticas de saúde mental e da legislação psiquiátrica no
Brasil . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1017, 14 abr. 2006. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8246
MALCHER, Farah de Sousa. A questão da inimputabilidade por doença mental e a aplicação das
medidas de segurança no ordenamento jurídico atual . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2104, 5
abr. 2009. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12564
MONTEIRO DE BARROS, Flávio Augusto. Manual de direito civil. 2.ed. v.4. São Paulo: Método, 2006.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil. 4.ed. v.3. São Paulo: Atlas, 2007.
NASCIMENTO, Sônia A.C. Mascaro. O assédio moral no ambiente do trabalho . Jus Navigandi,
Teresina, ano 8, n. 371, 13 jul. 2004. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5433
NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Assédio moral coletivo no Direito do Trabalho . Jus Navigandi, Teresina,
ano 13, n. 2061, 21 fev. 2009. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12367
Relatório nº 38 /02 da Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados
Americanos. Disponível em: http://www.cidh.org/annualrep/2002port/brasil12237.htm.
TARTUCE, Fernanda; SARTORI, Fernando. Civil. 3.ed. São Paulo: Método, 2006.
WARMLING, Glenda Liz de Paula. O processo disciplinar por abandono de cargo. Situações que
afastam a demissão. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1581, 30 out. 2007. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10593