A participação do Ministério Público no processo civil Problema Casuístico :
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A “INTERVENÇÃO” DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO: UM PROBLEMA TEÓRICO OU CASUÍSTICO? Luís Cláudio Almeida Santos
Promotor de Justiça, Professor da Aliança Francesa de Aracaju,ex-Professor de direito da UNIT, Bacharel em direito UFS, Licenciatura plena Francês-Português UFS, Mestrado em Direito Universidade Gama Filho, Mestrado em Sociologia UFS, doutorando em Sociologia UFS.
A participação do Ministério Público no processo civil
Problema Casuístico:
Fragmentação irracional
A teoria e as suas funções analítica, hermenêutica e heurística
Problema teórico:
Perspectiva unitária do processo
Constitucionalização do processo
Processo como técnica processual
. CONSTITUIÇÃO DO BRASIL Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.Caráter político e ideológico da função do MP: órgão de controle a serviço da comunidade simbólica idealizada pela Constituição.
. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há interesses de incapazes; II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra
rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela
natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 1996)
4.O Ministério Público no processo penal e no processo civil
Processo Penal: autor exclusivo da ação penal pública ou fiscal da lei
Processo Civil: autor concorrente e disjuntivo da ação civil pública ou fiscal da lei
Concepção instrumentalista do processo
5. A participação do Ministério Público no processo civil
Caráter publicista e instrumentalista do processo: MP como “magistratura ativa”
MP como parte (Dinamarco): parte principal (autor), parte interveniente (ad coadjuvantum ou fiscal não assistente). Parte: Teoria da organicidade + faculdades e ônus processuais (Mazzilli)
Como fiscal, não pode fazer o que é próprio da parte principal.Imparcialidade moral.
Crítica ao uso do termo “intervenção” como sinônimo de participação
6. Parâmetros legais de atuação do MP no processo civil
Ações de interesse de incapazes: parte interveniente ad coadjuvantum da defesa
Ações de estado: disposições de última vontade e ausência de interesse de incapaz ou de problemas de registro público
Ações sobre litígios coletivos pela posse de terra rural: funções de pacificação e de educação para o exercício de direitos, possibilidade de argumentação em torno de direito fundamental
Casuística: descabimento de intervenção em ações de execução fiscal, desapropriação e de jurisdição voluntária (salvo se houver interesse de incapaz ou problemas de registro público).
7.Juízo da inadmissibilidade da participação do MP no processo civil
Discricionariedade restrita
Participação x atuação (Calmon de Passos)
Não taxatividade dos casos de intervenção
8. Responsabilidade civil
Pessoal
Dolo ou fraude
9.Nulidades processuais
Intervenção como pressuposto processual positivo (Didier Jr.)
Comprovação do prejuízo ao interesse público, salvo se a decisão for favorável ao incapaz
Possibilidade de suprimento da ausência de intervenção do MP pela Procuradoria de Justiça
10.Racionalização
Problema da intervenção nos processos de idosos: art. 75 da Lei 10.741, de 1º.10.2003
Omissão da previsão de participação nos litígios coletivos sobre posse de terra urbana
11. Processo coletivo
Problema dos interesses individuais homogêneos e a indisponibilidade processual
Abandono ou desistência da ação coletiva: princípio da obrigatoriedade mitigada e a assunção da demanda pelo MP
“... essa condição de superparte se, por um lado, aproxima o MP das outras partes e o distancia do juiz, que é o diretor do processo, por outro lado, a partir da leitura da sua missão constitucional, transforma o Ministério Público em uma “magistratura ativa” a serviço da realização concreta e simbólica da comunidade imaginária idealizada pela Constituição”.