A Lei Maria da Penha e as Convenções de Direitos Humanos - Jus Navigandi.pdf
-
Upload
janaina-domingos -
Category
Documents
-
view
218 -
download
0
Transcript of A Lei Maria da Penha e as Convenções de Direitos Humanos - Jus Navigandi.pdf
-
8/17/2019 A Lei Maria da Penha e as Convenções de Direitos Humanos - Jus Navigandi.pdf
1/5
27/01/2016 A Lei Maria da Penha e as Convenções de Direitos Humanos - Jus Navigandi
https://jus.com.br /artigos/35965/a- lei- mar ia-da- penha- e- as- convencoes- de-direitos- humanos 1/5
A Lei Maria da Penha e as Convenções de Direitos Humanos
Joao Ricardo Papotto Rosa
Publicado em 01/2015. Elaborado em 01/2015.
FILOSOFIA DO DIREITO DIREITOS HUMANOS
Este artigo mostra a ligação da lei Maria da Penha com as convenções de direitos
humanos
1. Introdução
A violência doméstica contra a mulher é um grave problema social, mas também se
apresenta como um desrespeito aos direitos humanos, mas apesar da magnitude do tema, durante
muito tempo pouca ou nenhuma importância se deu à discussão, pois o Estado defendia se tratar de
um problema privado.
Ademais, as próprias vítimas da violência doméstica não denunciavam os abusos sofridos,
principalmente porque o agressor, em sua grande maioria, é o marido, companheiro ou namorado; e
as mulheres, criadas para serem submissas a eles, permanecia inerte diante dos crimes que ocorriam
em seus lares.
Somente depois de muita luta de grupos feministas na busca por igualdade e um lugar na
sociedade, ou seja, na vida pública, foi que esse tema começou a ser debatido pelas autoridades e,
atualmente, está entre os muitos problemas sociais em destaque.
Foi exatamente essa pressão popular que contribuiu para o advento daLei Maria da Penha - Lei nº
11.340, de 07 de agosto de 2006, que "cria mecanismos para a violência doméstica e familiar contra a
mulher" (BRASIL, 2006), atendendo, assim, ao que preconiza o art. 226, § 8º, da Constituição daRepública de 1988, a “Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as
Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher”.
https://jus.com.br/artigos/35965/a-lei-maria-da-penha-e-as-convencoes-de-direitos-
humanos
https://jus.com.br/1139355-joao-ricardo-papotto-rosa/publicacoeshttps://jus.com.br/artigos/filosofia-do-direitohttps://jus.com.br/artigos/direitos-humanoshttps://jus.com.br/tudo/violenciahttps://jus.com.br/tudo/lei-maria-da-penhahttps://jus.com.br/tudo/lei-maria-da-penhahttps://jus.com.br/tudo/violenciahttps://jus.com.br/artigos/direitos-humanoshttps://jus.com.br/artigos/filosofia-do-direitohttps://jus.com.br/1139355-joao-ricardo-papotto-rosa/publicacoeshttp://whatsapp//send?text=A%20Lei%20Maria%20da%20Penha%20e%20as%20Conven%C3%A7%C3%B5es%20de%20Direitos%20Humanos%20:%20https%3A%2F%2Fjus.com.br%2Fartigos%2F35965http://twitter.com/share?url=https%3A%2F%2Fjus.com.br%2Fartigos%2F35965%2Fa-lei-maria-da-penha-e-as-convencoes-de-direitos-humanos&text=A%20Lei%20Maria%20da%20Penha%20e%20as%20Conven%C3%A7%C3%B5es%20de%20Direitos%20Humanos%20http://www.facebook.com/sharer.php?u=https%3A%2F%2Fjus.com.br%2Fartigos%2F35965%2Fa-lei-maria-da-penha-e-as-convencoes-de-direitos-humanos&t=A%20Lei%20Maria%20da%20Penha%20e%20as%20Conven%C3%A7%C3%B5es%20de%20Direitos%20Humanos%20https://jus.com.br/artigos/35965/a-lei-maria-da-penha-e-as-convencoes-de-direitos-humanos#
-
8/17/2019 A Lei Maria da Penha e as Convenções de Direitos Humanos - Jus Navigandi.pdf
2/5
27/01/2016 A Lei Maria da Penha e as Convenções de Direitos Humanos - Jus Navigandi
https://jus.com.br /artigos/35965/a- lei- mar ia- da-penha-e-as- convencoes- de-direitos- humanos 2/5
É nesse contexto que se situa o presente estudo, que busca abordar a problemática da violência
contra a mulher e o advento da Lei Maria da Penha, com fulcro nos instrumentos de Direito
Internacional dos quais o Brasil é signatário, de modo a demonstrar a importância do tema no
ordenamento jurídico brasileiro.
2. Desenvolvimento
Os crimes praticados no âmbito doméstico é um dos grandes problemas a ser enfrentadopelo Poder Público, pois a violência doméstica contra a mulher é uma celeuma arraigada à questão de
gênero, além de se tratar de um problema cultural, em uma sociedade machista e historicamente
patriarcal, na qual a mulher teve seus direitos mitigados.
Embora seja um fenômeno antigo, durante longo tempo foi negligenciado pelo Poder Público e pela
sociedade como um todo, somente se revelando há pouco mais de três décadas, quando a sociedade
passou a discutir, de forma mais aberta, a violência no âmbito doméstico e as suas consequências.
A esse cenário some-se o advento da Constituição da República de 1988, que consagrou como um
dos fundamentos da República o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o princípio daigualdade entre homens e mulheres, não se justificando, por conseguinte, qualquer omissão do Estado
quanto a práticas de violência perpetradas no âmbito familiar, já que a família também foi reconhecida
pelo constituinte como base da sociedade (BRASIL, 1988).
Não é demais salientar que a violência no âmbito familiar, como disserta Andrade (2003, p. 114),
remete ao modelo patriarcal de família, à submissão da mulher e ao seu papel na esfera privada,
marcado pela função reprodutora, pelo dever de cuidar. E embora não se seja restrita à violência
contra a mulher, já que alcança a violência contra a criança e o adolescente, contra o idoso, dentre
outras formas, é a modalidade em comento a que ganha maior destaque.
Factualmente, a saída da mulher para o mercado de trabalho contribuiu para tornar público os
problemas vivenciados no âmbito doméstico, motivo pelo qual os estudiosos afirmam que embora a
violência contra a mulher seja uma realidade desde os primórdios da humanidade, passou a ser
discutida na década de 70, através do movimento feminista, período que coincidiu com os clamores da
mulher por maior espaço no mercado de trabalho, na esfera pública, na política, e na família como um
todo. Basta lembrar que até a década de 60 a mulher casada era relativamente incapaz.
Assim, passou-se a denunciar para a sociedade que as mulheres eram o alvo principal das
agressões praticadas pelos homens, e a demonstrar que a violência, na maioria das vezes ocorrida no
lar, era perpetrada pelo companheiro, marido ou namorado, embora raramente fosse o agressor denunciado, o que acabava por comprometer a punição.
A preocupação com a violência perpetrada contra as mulheres no âmbito doméstico não ficou
restrita aos discursos feministas, pois a Organização das Nações Unidas, no ano de 1993, quando da
Resolução da Assembleia Geral, expediu a “Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as
Mulheres”, na qual conceituou a violência contra as mulheres como toda forma de “manifestação de
relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres que conduziram à dominação e
à discriminação contra as mulheres pelos homens e impedem o pleno avanço das mulheres” (ONU,
1993).
Anote-se, ainda, que a Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada na cidade de Viena,
reconheceu a violência de gênero como violação dos direitos humanos, e a consequente
responsabilidade do Estado de garantir a segurança pública, tendo também o dever de garantir a
-
8/17/2019 A Lei Maria da Penha e as Convenções de Direitos Humanos - Jus Navigandi.pdf
3/5
27/01/2016 A Lei Maria da Penha e as Convenções de Direitos Humanos - Jus Navigandi
https://jus.com.br /artigos/35965/a- lei- mar ia- da-penha-e-as- convencoes- de-direitos- humanos 3/5
igualdade e a segurança das pessoas, independentemente da cor, do sexo, do gênero, do credo e da
nacionalidade.
A convenção emanada da Conferência acima citada, em seu art. 7º, alínea “b”, determina aos
Estados signatários o dever de agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência
contra a mulher, além de afirmar ser a violência contra a mulher ofensa à dignidade humana e uma
manifestação de relações de poder desiguais, historicamente construídas entre homens e mulheres, e
conclui que a adoção de uma convenção para prevenir, punir e erradicar toda forma de violênciacontra a mulher, no âmbito da Organização dos Estados Americanos, constitui uma contribuição
positiva para proteger os direitos da mulher e eliminar as situações de violência que possam afetá-las.
Importa registrar, ainda, que no ano de 1994 a “Convenção Sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação Contra a Mulher” foi ratificada pelo Brasil, aprovada pelo Congresso Nacional
por meio do Decreto Legislativo nº 26/1994, e promulgada pelo Presidente da República como Decreto
nº 4.377/2002.
A Convenção em comento, segundo Dias (2007, p. 28), foi o primeiro instrumento de Direito
Internacional “que dispôs amplamente sobre os direitos humanos da mulher tem dois propósitos:
promover os direitos da mulher na busca da igualdade de gênero e reprimir quaisquer discriminaçõescontra a mulher”.
Não se pode deixar de ressaltar que a Organização dos Estados Americanos--OEA, na Convenção
Interamericana para prevenir, sancionar e erradicar a Violência contra a Mulher, denominada
“Convenção de Belém do Pará”, aprovada no Brasil em novembro de 1995, reafirma que a violência
contra a mulher constitui-se em violação dos direitos humanos das mulheres, ressaltando o já definido
em Viena, no ano de 1993.
Ainda no mesmo ano, a Organização das Nações Unidas, por meio do seu programa “Mulher,
Saúde e Desenvolvimento” reconheceu este tipo específico de violência como tema prioritário no seuplano de ação, instando os governos a priorizar a violência de gênero, a fim de prevenir as
consequências fatais e os agravos relacionados à violência.
Apesar de todos os instrumentos de Direito Internacional, e de ter o Brasil reconhecido, de forma
expressa, a importância de se estabelecer instrumentos para assegurar a prevenção da violência
doméstica contra a mulher, apenas no ano de 2006 é que foi editado diploma legal específico, após a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos acatar as
denúncias de Maria da Penha Maia Fernandes, e recomendar a adoção de medidas especiais por
considerar o Brasil omisso e negligente em relação à violência doméstica contra a mulher, sugerindo
ainda a revisão das políticas públicas vigentes no âmbito da violência contra a mulher (ALVES, 2006).
Não se pode ignorar, porém, que entre o ano de 2001, quando a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos da OEA emitiu o Relatório supracitado, e a edição da Lei nº 11.340/2006, o
legislador implementou medidas inócuas no Código Penal e também na Lei dos Juizados Especiais
Criminais - Lei nº 9.099/1995, no afã de tornar efetiva a punição do infrator, sem, contudo, lograr êxito,
pois a legislação não respondia satisfatoriamente, não proporcionando ao agressor a efetiva punição, e
muito menos a proteção às mulheres vitimadas.
O principal problema enfrentado pelas vítimas era o medo de denunciar o agressor, principalmente
porque eram os delitos processados nos Juizados Especiais Criminais, como crimes de menor potencial ofensivo, imperando a sensação de impunidade, pois o agressor retornava ao lar após a
audiência, se comprometendo ao pagamento de “cestas básicas”, o que não se coaduna com a
gravidade do fato e a importância do bem jurídico lesado.
https://jus.com.br/tudo/direitos-humanoshttps://jus.com.br/tudo/adocao
-
8/17/2019 A Lei Maria da Penha e as Convenções de Direitos Humanos - Jus Navigandi.pdf
4/5
27/01/2016 A Lei Maria da Penha e as Convenções de Direitos Humanos - Jus Navigandi
https://jus.com.br /artigos/35965/a- lei- mar ia- da-penha-e-as- convencoes- de-direitos- humanos 4/5
Em que pese a evolução legislativa, pois a Lei Maria da Penha trouxe em seu bojo medidas
protetivas de urgência, de modo a assegurar à vítima meios para denunciar o seu agressor e, assim,
afastá-lo do lar, vendo resguardada a sua dignidade e integridade física e psíquica, dada a amplitude
do conceito de violência consagrado no bojo da Lei nº 11.340/2006, muito ainda há de ser feito para os
direitos sejam efetivados.
Destarte, compete ao Poder Público observar as diretrizes traçadas na Lei nº 11.340/2006, fazendo
valer o escopo nela impregnado de assistência e proteção integral e irrestrita à mulher agredida, sendode suma importância que todos os sujeitos envolvidos nesse processo, a exemplo da autoridade
policial, dos membros do Ministério Público, magistrados, assistentes sociais, dentre outros, busquem
dar à vítima condições de fazer valer os seus direitos.
De igual forma, para que se possam alcançar as mudanças sociais necessárias ao respeito integral
e irrestrito a toda e qualquer mulher, também é imprescindível que se estabeleça uma tolerância zero
quanto à violência no âmbito doméstico, já que não mais há no ordenamento jurídico a possibilidade de
se aplicar penas alternativas. E a mulher deve se conscientizar que a violência é uma crescente, e uma
afronta aos direitos humanos, e ao primeiro indício deve o agressor ser denunciado.
Por derradeiro, cumpre salientar que desde a promulgação da Lei nº 11.340/2006 o Brasil está
dando um grande passo para o cumprimento dos compromissos assumidos nas Convenções
Internacionais de Proteção à Mulher, embora muito ainda precise feito para que os resultados sejam
efetivos, pois apesar do aumento no número de denúncias, os noticiários ainda dão mostra de que os
crimes contra a mulher persistem, e a violência no âmbito doméstico é uma realidade; e, não raras
vezes, a reincidência também é uma realidade, pois o Estado ainda é falho quanto à proteção daquela
que denunciou seu agressor, sendo necessário reestruturar o sistema para que a conscientização da
vítima não esbarre no medo da ineficácia estatal de efetivamente protegê-la na hipótese de o agressor
descumprir as medidas protetivas.
3. Conclusão
Desde o advento da Lei Maria da Penha a violência doméstica vem sendo amplamente
discutida, e a maior visibilidade trouxe ao mesmo tempo maior informação acerca do problema, da
necessidade de se denunciar o agressor, mas também da ineficácia do Estado quanto à efetiva
proteção daquela que denuncia, ou seja, o despreparo do Poder Público para tornar eficaz a medida
protetiva.
Fato é que até o advento da Lei nº 11.340/2006 a mulher não contava com um diploma legalespecífico, que objetivasse a proteção contra a violência praticada no âmbito doméstico, até mesmo
porque a sociedade e o Estado, por longos anos, silenciaram-se diante desse grave problema, por
acreditar que o ambiente familiar era sagrado, e os problemas ocorridos no interior dos lares não
diziam respeito a outros senão aos integrantes da família, ainda que se tratasse de crimes.
Não bastasse isso, a violência doméstica é questão cultural, o que dificulta o seu enfrentamento, já
que o modelo patriarcal de família, que até bem poucos anos imperou no Brasil, ressalta a submissão
da mulher ao homem.
E no ordenamento jurídico brasileiro a inércia do Estado em regulamentar à problemática da
violência doméstica e familiar contra a mulher imperou até que por pressão internacional se viu
obrigado a regulamentar o tema, pois o Brasil, apesar de signatário de Convenções Internacionais,
permitia que os agressores respondessem pelos crimes perante os Juizados Especiais Criminais,
https://jus.com.br/tudo/penas
-
8/17/2019 A Lei Maria da Penha e as Convenções de Direitos Humanos - Jus Navigandi.pdf
5/5
27/01/2016 A Lei Maria da Penha e as Convenções de Direitos Humanos - Jus Navigandi
https://jus.com.br /artigos/35965/a- lei- mar ia- da-penha-e-as- convencoes- de-direitos- humanos 5/5
reconhecendo tais delitos como de menor potencial ofensivo.
Por fim, não se pode ignorar que apesar de elogiável em muitos pontos, a Lei nº 11.340/2006, que
contribuiu para o aumento de denúncias, e permitiu a maior visibilidade da discussão acerca da
violência doméstica, em outros aspectos clama por efetividade, sendo necessárias políticas públicas
para assegurar à mulher a efetiva proteção, ao mesmo tempo em que os agressores sejam
efetivamente punidos, sem se esquecer das medidas de prevenção, como preconiza a Convenção de
Belém do Pará. Só assim os direitos humanos da mulher estarão sendo resguardados, e os fins dodiploma legal em comento alcançados.
4. Referências
ALVES, Fabrício da Mota. Lei Maria da Penha: das discussões à aprovação de uma proposta
concreta de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Jus Navegandi, 2006. Disponível
em: . Acesso em: 22 jan 2015.
ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema penal máximo xcidadania mínima: códigos da
violência na era da globalização. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
. Acesso em: 22 jan 2015.
BRASIL. Lei nº. 11.340/2006, de 7 de agosto de 2006: Cria mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal.
Disponível em: . Acesso em: 22 jan. 2015.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça: efetividade da Lei 11.340/2006 decombate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
ONU. Organização das Nações Unidas. Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as
Mulheres. 1993. Disponível em: . Acesso em: 22 jan 2015.
https://jus.com.br/artigos/35965/a-lei-maria-da-penha-e-as-convencoes-de-direitos-humanos#recommend-articlehttps://jus.com.br/tudo/cidadania