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90 Águia Acadêmica - Revista Científica dos Discentes da FENORD - dezembro/2016
A (IN)IMPUTABILIDADE DO SERIAL KILLER NO
ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Bárbara Sílvia Dias Do Nascimento1
Cibele Mª Diniz Figueirêdo Gazzinelli2
RESUMO: A pesquisa tem por objetivo discutir a imputabilidade do
Serial Killer, tendo em vista o ordenamento jurídico brasileiro.
Considerando que crimes com essas especificações tem se tornado
cada dia mais comum no país e no mundo, a pesquisa parte das
seguintes questões: partindo de uma interpretação do ordenamento
jurídico brasileiro e do serial killer, é possível afirmar que a justiça
brasileira oferece ao serial killer o tratamento adequado? Seria o
assassino em série um ser inimputável devido às condições psíquicas?
Em que medida o tratamento oferecido ao serial killer tem se tornado
eficaz? Por certo a resposta a esta pesquisa não encontra objetividade,
mas sugere-se o caminho a ser trilhado que tanto respeite os direitos
fundamentais dos assassinos em série, como garanta a segurança à
sociedade brasileira.
PALAVRAS-CHAVE: Serial Killer. Imputabilidade. Justiça.
Inimputabilidade. Direitos Fundamentais.
ABSTRACT: The research have at it goal discuss the serial killer
imputability, in view of the Brazilian legal order. Considering that
crimes with that specifications has become every day more common in
the country and in the wolrd, the research starts of the questions:
Starting from a interpretation from the Brazilian legal order and from
the serial killer, its possible to affirm that the Brazilian justice offers to
1 Graduanda do curso de Direito do IESI/FENORD - 2015 2 Mestre em Gestão Integrada de Território - UNIVALE, pós-graduada em Ensino de
Língua Portuguesa – PUC-MG, Graduada em Letras – FAFITO/FENORD,
Coordenadora do Núcleo de Iniciação Científica – IESI/FENORD e Professora de
Língua Portuguesa e Orientação de Projeto de Monografia do IESI/FENORD.
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the serial killer the right treatment? Would be the serial killer a
unimputable being because of his psychic conditions? In what size does
the treatment gived to the serial killer has become effective? Of Course
the answer to this research have no objectivity, but sugest the way to
be followed that respect the fundamental rights of the serial killers, as
garants the safety to the Brazilian society. Key-words: Serial
Killer.Imputability. Justice. Unimputability. Fundamental Rights.
KEYWORDS: Serial Killer. Imputability . Unimputability.
Fundamental rights. Justice.
1 INTRODUÇÃO:
Serial Killers é uma expressão inglesa que quer dizer
“assassino em série”. Esses são considerados agentes que praticam no
mínimo três homicídios, sendo eles dolosos, em determinado lapso
temporal.
Há um certo tempo, os casos de homicídio que tinham
como agente um Serial Killer eram vistos como uma realidade distante
dos brasileiros. Hoje a ocorrência de crimes com essas especificações
tem se tornado cada dia mais comum nos países e no mundo.
Entender as razões morais que levam o indivíduo a
delinquir, analisando sua personalidade e também a perspectiva
sociocultural em que está inserido, é fundamental para a aplicação da
lei penal ao caso concreto. Os juízes necessitam desta avaliação para
que possam, conjuntamente com outros indícios e provas, absolver ou
condenar, fixar a pena adequada e proporcional, se for o caso, ou
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aplicar uma medida de segurança (OLIVEIRA e STRUCHINER,
2010).
Considerando que existe dificuldade na abordagem do
tema tanto no que tange à psiquiatria, como à criminologia ( MARTA
E MAZZONI, 2009), bem como o fato de os assassinatos em série, no
Brasil, ter se tornado mais frequentes, faz-se necessário tomar o
“assassino em série” como objeto desta pesquisa.
Assim, partindo de uma interpretação do ordenamento
jurídico brasileiro, bem como da psiquiatria, a presente pesquisa busca
responder aos seguintes questionamentos: É possível afirmar que a
justiça brasileira oferece ao Serial Killer o tratamento jurídico
adequado? Seria o assassino em série um ser inimputável devido às
suas condições psíquicas? Em que medida o tratamento oferecido ao
“Serial Killer” condenado no Brasil tem se mostrado eficaz?
O presente estudo busca por meio de uma revisão
bibliográfica discutir a imputabilidade do Serial Killer, tendo em vista
o ordenamento jurídico brasileiro.
2 SERIAL KILLER: DEFINIÇÃO E REFERÊNCIAS
HISTÓRICAS
Nos últimos tempos, a humanidade tem se deparado com
tristes episódios envolvendo os chamados Serial killers3. Tais casos
3 Expressão inglesa para “assassinos em série”.
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chocam a população pela maneira cruel e fria em que ocorrem tais
homicídios. Para entender melhor do que se trata esse fenômeno, é
necessário abordar algumas definições sobre o referido assunto.
De acordo com o Manual de Classificação de Crimes do
FBI (1992) é definida a ação de um assassino em série, com três ou
mais eventos separados em três ou mais locais distintos com um
período de ‘calmaria’ entre os homicídios.
Para a autora Ilana Casoy (2004), pode ser definido como
assassino em série aquele que comete dois ou mais assassinatos,
envolvendo ritual com as mesmas necessidades psicológicas, mesmo
que com modus operandi diverso, caracterizando no conjunto uma
“assinatura” particular. Os crimes devem ter ocorrido em eventos
separados, em datas diferentes, com algum intervalo de tempo
relevante entre eles. As vítimas devem ter um padrão de conexão entre
elas e a motivação do crime deve ser simbólica e não pessoal.
No Brasil, a definição de Serial Killer pode ser encontrada
no Projeto de Lei do Senado nº 140/2010 (BRASIL. Senado, 2010),
que foi proposto pelo Senador Romeu Tuma. Segundo tal Projeto, os
Serial Killers são considerados agentes que praticam no mínimo três
homicídios, sendo eles dolosos, em determinado lapso temporal. Trata-
se de um indivíduo com problemas psíquicos cuja conduta social e a
personalidade do agente, as circunstâncias do crime e principalmente o
perfil das vítimas indicam que o modo operacional de efetuar o crime
sempre obedece a um procedimento criminoso padrão.
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3 IMPUTABILIDADE VERSUS INIMPUTABILIDADE
É necessário esclarecer que a imputabilidade é a
possibilidade de se atribuir, imputar fato típico e ilícito ao agente. Já a
inimputabilidade é justamente o oposto, sendo a incapacidade do
agente em responder por sua conduta delituosa, ou seja, o sujeito não é
capaz de entender que o fato é ilícito e de agir conforme esse
entendimento. Nesse caso, a imputabilidade é regra e a
inimputabilidade é exceção.
Nas palavras do renomado doutrinador Fernando
Capez:
Imputabilidade é a capacidade de entender o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse
entendimento. O agente deve ter condições físicas,
psicológicas, morais e mentais de saber que está
realizando um ilícito penal. Mas não é só. Além dessa
capacidade plena de entendimento, deve ter totais
condições de controle sobre sua vontade. Em outras
palavras, imputável é não apenas aquele que tem
capacidade de intelecção sobre o significado de sua
conduta, mas também de comando da própria vontade,
de acordo com esse entendimento (CAPEZ, 2014, p.
326-327).
Capez (2014) cita como exemplo um caso de um
dependente de drogas. Este por certo tem capacidade de reconhecer
como ilícito o furto que pratica, entretanto, não consegue controlar o
invencível impulso de continuar a consumir a substância psicotrópica.
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Tal dependência leva-o a buscar recursos financeiros para que possa
comprar a droga, tornando-o assim um escravo do vício, não podendo,
por essa razão, submeter-se ao juízo de censurabilidade.
Já para Rogério Sanches, imputabilidade:
É a capacidade de imputação, ou seja, possibilidade de
se atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de
uma infração penal. A imputabilidade é elemento sem o
qual entende-se que o sujeito carece de liberdade e de
faculdade para comportar-se de outro modo, como o que
não é capaz de culpabilidade, sendo, portanto,
inculpável. Assim como no Direito Privado se pode falar
em capacidade e incapacidade para realizar negócios
jurídicos, no Direito Penal, fala-se em imputabilidade
(capacidade) e inimputabilidade (incapacidade) para
responder penalmente por uma ação delitiva praticada
(SANCHES, 2014, p. 324).
Destarte, é válido ressaltar que todo agente é imputável, a não
ser que aconteça alguma causa excludente da imputabilidade, causa
essa que pode ser chamada de causa dirimente. A capacidade penal,
por conseguinte, é obtida por exclusão, ou seja, caso não se verifique a
existência de alguma causa que a afaste.
3.1 CAUSAS EXCLUDENTES DE IMPUTABILIDADE
Feito o estudo sobre o conceito de imputabilidade, faz-se
necessário elencar as causas que podem levar o indivíduo a ser
considerados como tal. Capez (2014) afirma que são quatro as causas
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que excluem a imputabilidade. A primeira, diz respeito à doença
mental. Tida como a perturbação mental ou psíquica capaz de eliminar
ou interferir na capacidade de entender a natureza criminosa do fato.
Capez (2014) cita “Compreende a infindável gama de moléstias
mentais, a epilepsia condutopática, psicose, neurose, esquizofrenia,
paranoias, psicopatia, epilepsias em geral etc.” (CAPEZ, 2014, 328).
A segunda causa de exclusão da imputabilidade diz
respeito ao desenvolvimento mental incompleto, que como o próprio
nome sugere, é o desenvolvimento que ainda não se concluiu. Isso pode
ocorrer devido à recente idade cronológica do agente ou à sua falta de
convivência em sociedade, ocasionando imaturidade mental e
emocional. Além desse, há ainda o desenvolvimento mental retardado,
que é o incompatível com o estágio de vida em que se encontra a
pessoa, estando, portanto, abaixo do desenvolvimento normal para
aquela idade cronológica.
Por fim, o autor fala da embriaguez como também uma
causa “capaz de levar à exclusão da capacidade de entendimento e
vontade do agente, em virtude de uma intoxicação aguda e transitória
causada por álcool ou qualquer substancia de efeitos psicotrópicos”
(CAPEZ, 2014, p. 332).
3.2 HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE
Como já foi exposto, as causas para exclusão de imputabilidade, em
sua maioria, estão diretamente relacionadas às questões de ordem
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psicológica. Porém, além das causas, faz-se necessário utilizar critérios
que possam sustentar as hipóteses de exclusão. Sanches (2014)
apresenta os critérios Biológicos, Psicológicos e biopsicológicos. Para
o autor,
O critério Biológico : este critério leva em conta apenas
o desenvolvimento mental do agente (doença mental ou
idade), independentemente se tinha, ao tempo da
conduta, capacidade de entendimento e
autodeterminação. Basta ser portador de anomalia
psíquica para ser inimputável.
Critério Psicológico: O critério psicológico considera
apenas se o agente, ao tempo da conduta, tinha a
capacidade de entendimento e autodeterminação,
independente de sua condição mental ou idade. Não
precisa ser portador de anomalia psíquica para ser
inimputável.
Critério Biopsicológico: Sob a perspectiva
biopsicológica, considera-se inimputável aquele que, em
razão de sua condição mental (por doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado), era,
ao tempo da conduta, inteiramente incapaz de entender
o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento. Não basta ser portador de
anomalia psíquica para ser inimputável (SANCHES,
2014, p. 258-259).
É importante a compreensão da definição dos critérios supra,
visto que através deles é possível distinguir as condutas necessárias
para que o agente se enquadre ou não no perfil de imputável.
Sobre inimputabilidade tem-se o art. 26 do Código Penal
Brasileiro que trata do referido tema, onde dispõe que (BRASIL,
1940):
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Art.26 do CP, caput - “É isento de pena o agente que,
por doença mental ou desenvolvimento mental
incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da
omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com o esse
entendimento”.
Nota-se através do referido artigo que o ordenamento
jurídico brasileiro adotou o critério biopsicológico, visto que o doente
mental pode até ser considerado imputável, desde que sua anomalia
psíquica não se manifeste de maneira que comprometa sua
autodeterminação ou sua capacidade intelectiva, ou seja, sua
capacidade de entender o caráter ilícito do fato bem como sua
capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Assim sendo, é oportuno elencar que a doença mental deve
ser tomada em sua maior amplitude e abrangência, sendo
compreendida como qualquer enfermidade que possa debilitar as
funções psíquicas do agente. Sobre tal assunto Paulo Queiroz dispõe:
A expressão doença mental deve ser entendida em
sentido amplo, a fim de compreender toda e qualquer
alteração mórbida da saúde mental apta a comprometer,
total ou parcialmente, a capacidade de entendimento do
seu portador, como esquizofrenia, psicose maníaco-
depressiva, psicose alcoólica, paranoia, epilepsia,
demência senil, paralisia progressiva, sífilis cerebral,
arteriosclerose cerebral. Histeria, etc., pouco importando
a causa geradora de semelhante estado, se natural ou
tóxica (v.g., uso de droga ilícita), por exemplo
(QUEIROZ, 2008, p. 293).
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Ainda com relação ao tratamento oferecido ao inimputável
no Brasil, de acordo com LOPES (2005), o juiz deverá absolver o
acusado, aplicando-lhe medida de segurança, nesse caso, a de
internação. Faz-se referência a chamada “absolvição imprópria”. Mas,
ainda que considerada a inimputabilidade, eis o que se observa na
prática:
Há uma anormalidade no indivíduo que é considerado
inimputável. Ele não pode receber pena, e deve ficar em
um local distinto das penitenciárias comuns, recebendo
tratamento adequado, como medida de segurança, para
que depois possa voltar à sociedade sem o transtorno. O
crime não é excluído, o que ocorre é somente a não
aplicação da pena.[...] (ROBERTO, 2012).
Já o parágrafo único do art.26 do CP, trata da condição de
semi-imputabilidade, e dispõe (BRASIL, CP, 1940):
A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o
agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou
por desenvolvimento mental incompleto ou retardado
não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito
do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
Nesse caso, sendo reconhecida a semi-imputabilidade do
infrator que possui perturbação de saúde mental, desenvolvimento
mental incompleto ou retardo, como elencado na letra do artigo supra,
a pena a ele cominada será reduzida, diferentemente do tratamento
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aplicado ao criminoso comum. É importante ressaltar que a pena não
será excluída, será apenas não aplicada em sua totalidade o que não
seria uma penalização eficaz, visto que nem a sociedade estaria
protegida, devido ao curto espaço de tempo em que o assassino estaria
fora do convívio social, e nem seria possível a ressocialização do
indivíduo, devido ao tratamento ineficaz aplicado.
A verdade é que se torna difícil encaixar o Serial Killer em
alguma dessas hipóteses de Código Penal Brasileiro, visto que são
muitos os aspectos existentes a serem analisados.
Segundo RAMOS (2002), alguns serialkillers podem estar
completamente sãos ao cometerem seus atos, e outros podem estar com
sua capacidade de entendimento reduzida.
Para que se discuta a hipótese de reconhecimento da plena
imputabilidade do assassino em série se faz necessário a discussão da
possibilidade de ressocialização (ou cura) do mesmo.
É importante ter em mente que, caso opte-se pela aplicação
da pena privativa de liberdade ao agente referido, seria apenas uma
restrição dos direitos deste, restrição que em nada contribuirá para seu
reestabelecimento social, visto que é cediço que devido as condições
sub-humanas em que são submetidos os detentos e também por
diversos outros fatores, por vezes estes saem de lá muito mais
perigosos do que quando entraram.
Em sentido contrário, MARTA e MAZZONI (2009)
apontam haver uma tendência contemporânea no sentido da plena
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responsabilização dos assassinos seriais. Para tais autores, tal
posicionamento resguarda a sociedade da presença perigosa de tais
criminosos, colocando-os no cárcere e, do ponto de vista individual, ao
permanecerem presos, não irão fazer mal aos outros e nem a si
próprios.
Do mesmo modo, MORANA, STONE e ABDALLA-
FILHO (2010) definem que o serial killer “é um inimigo irremediável
para as pessoas, e a separação permanente da comunidade pela via da
prisão parece ser a única alternativa prudente”.
Ocorre que tais argumentações não satisfazem o anseio de
justiça que rege o Direito Penal Brasileiro. Por mais que seja
extremamente conveniente a retirada desses indivíduos do meio social,
devem ser considerados também os direitos, interesses e
principalmente a ressocialização destes.
4 SERIAL KILLER NO BRASIL
No Brasil, o número de assassinatos em série cometidos
não é tão elevado como em países como Estados Unidos, Grã-
Bretanha, Alemanha, entre outros, o que não significa que tais
assassinatos não aconteçam aqui, pelo contrário, existem diversos
casos de assassinos em série que chocaram o país.
Francisco de Assis Pereira, conhecido como o “maníaco do
parque” , em 1998, atraiu diversas vítimas, todas do sexo feminino,
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com promessas de um ensaio fotográfico para que estas ingressassem
na carreira de modelo e então as levava para o Parque do Estado, entre
SP e Diadema, as estuprava e em seguida as estrangulava,
abandonando seu corpo no local. Das 14 vítimas registradas, 5
conseguiram escapar, o que facilitou na investigação, pois através do
seu retrato falado, Francisco foi capturado no Rio Grande do Sul.
Em Goiânia, Thiago Henrique Gomes da Rocha, confessou
ter cometido 39 assassinatos, entre homens e mulheres entre 2011 e
2014. As investigações seguem em curso.
Há ainda outros exemplos, já mencionados, como o
“Maníaco do parque, “Febrônio Índio do Brasil “ e “ Pedrinho
matador”.
Como no resto do mundo, a maioria dos assassinos em
série no Brasil é constituída de homens brancos, que têm
entre 20 e 30 anos, vieram de famílias desestruturadas,
sofreram maus-tratos ou foram molestados quando
crianças. (...) Pesquisas indicam que cerca de 82% dos
assassinos seriais sofreram abusos físicos, sexuais,
emocionais ou foram negligenciados e abandonados
quando crianças (MARTA e MAZZONI, 2010).
No quesito investigação de assassinatos em série, o Brasil
encontra-se muito aquém de países como Estados Unidos, visto que
aqui ainda não possui nenhuma estrutura de investigação voltada para
o referido crime. Como consequência, pode ocorrer de crimes que
apesar de já solucionados, ou seja, já julgados e condenados como
homicídios normais se tratarem de assassinato em série. Entretanto,
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como não é de conhecimento das autoridades policiais, não é possível
o (re)conhecimento de que um crime pode estar relacionado a outro.
Outro fator dificultoso na investigação é o fato do serial
killer ser um indivíduo “normal” aos olhos de todos e com isso
consegue misturar-se entre os demais cidadãos, como destaca Ilana
Casoy:
O assassino em série é um delinquente invisível. É
extremamente difícil reconhecê-lo, pois desenvolve uma
personalidade para contato, ou seja, um fino verniz de
personalidade completamente dissociado do seu
comportamento violento e criminoso (CASOY, 2004, p.
36).
SILVA (2007) evidencia que, no Brasil, tal delito ainda não
dispõe de um tratamento específico em suas diversas faces assim como
nos Estados Unidos, onde eles são tratados de maneira perspicaz pelos
investigadores e pelos serviços oferecidos pela “polícia investigativa”.
Ocorre que tais assassinatos solucionados no Brasil foram descobertos
quase que ao acaso. Há outros em fase de elucidação, e outros foram
arquivados devido à falta de preparo da polícia brasileira, talvez pela
falta de especialistas para trabalharem com o tipo de criminoso.
4.1 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 140 DE 2010
Esse projeto foi proposto pelo então senador, Romeu
Tuma, com o objetivo de inserir a figura do assassino em série no
Código Penal Brasileiro, para que este pudesse dispor do tratamento
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que lhe é adequado, mas que ainda não é oferecido no ordenamento
jurídico brasileiro, tendo em vista que ainda não existe sequer um
conceito jurídico penal formado em nosso ordenamento para o serial
killer.
A alteração proposta por Tuma acrescentaria ao art.121 do
Código Penal um sexto parágrafo, que definiria o conceito de
“assassino em série”, vejamos a proposta (BRASIL, SENADO, 2010):
Art.121- Matar alguém:
(...)
Assassino em série
§ 6º - Considera-se assassino em série o agente que
comete 03 (três) homicídios dolosos, no mínimo, em
determinado intervalo de tempo, sendo que a conduta
social e a personalidade do agente o perfil idêntico das
vítimas e as circunstâncias dos homicídios indicam que
o modo de operação do homicida implica em uma
maneira de agir, operar ou executar os assassinatos
sempre obedecendo a um padrão pré-estabelecido, a um
procedimento criminoso idêntico.
Na proposta do senador Romeu Tuma, há também a
inserção de mais três parágrafos no artigo 121 do CPB, que elencam
(BRASIL, SENADO, 2010):
§ 7º - Além dos requisitos estabelecidos no parágrafo
anterior, para a caracterização da figura do assassino em
série é necessário a elaboração de laudo pericial,
unânime, de uma junta profissional integrada por 05
(cinco) profissionais:
I – 02 (dois) psicólogos;
II – 02 (dois) psiquiatras; e
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III – 01 (um) especialista, com comprovada experiência
no assunto.
§ 8º - O agente considerado assassino em série sujeitar-
se-á a uma expiação mínima de 30 (trinta) anos de
reclusão, em regime integralmente fechado, ou
submetido à medida de segurança, por igual período, em
hospital psiquiátrico ou estabelecimento do gênero.
§ 9º - É vedado a concessão de anistia, graça, indulto,
progressão de regime ou qualquer tipo de benefício
penal ao assassino em série.
Os tipos penais atualmente vigentes em nosso ordenamento
jurídico têm se mostrado insuficientes para uma punição adequada a
esse tipo de assassino, que demonstra além de requintes de crueldade,
evidente ameaça à segurança pública, o que acarretou na severidade do
projeto de lei supracitado.
É oportuno elencar que atualmente o assassino em série no
Brasil pode ser enquadrado em três hipóteses:
I) Concurso de crimes :
Art.69 do CP : (BRASIL, CP, 1940):
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos, ou não,
aplicam-se cumulativamente as penas privativas de
liberdade em que haja incorrido. No caso da aplicação
cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-
se primeiro aquela.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver
sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa,
por um dos crimes, para os demais será incabível a
substituição de que trata o art.44 deste código.
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§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de
direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que
forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Nesse caso, os crimes serão considerados de maneira
independente, resultando simplesmente na soma das penas para efeitos
de execução.
II) Crime continuado:
Art. 71 do CP : (BRASIL, CP, 1940):
Art.71 do CP : Quando o agente, mediante mais de uma
ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma
espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de
execução e outras semelhantes, devem os subsequentes
ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe
a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais
grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso de um
sexto a dois terços.
Parágrafo único- Nos crimes dolosos, contra vítimas
diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à
pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e a personalidade do
agente, bem como os motivos e as circunstâncias,
aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a
mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras
do parágrafo único do art.70 e do art.75 deste código.
Nessa hipótese, o agente pratica várias condutas, que
geram a concretização de vários resultados, o que o leva a cometer
infrações penais de mesma espécie, em circunstâncias parecidas de
tempo, lugar e maneira de execução, o que aparenta que uma ação é
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apenas mera continuação da outra. Assim sendo, aplica-se a pena de
somente um dos delitos.
Por último tem-se o terceiro – o Homicídio Qualificado por
motivo fútil que é aquele em que existe um abismo entre a motivação
e o crime de fato. Ou seja, é quando o motivo que levou o agente a
delinquir é “pequeno” diante do assassinato e como este se deu. Tal
qualificadora pode ser encontrada no art. 121§ 2º, inciso II do Código
Penal.
Com a criação do parágrafo oitavo do PLS nº 140/2010, os
demais institutos usados para tipificar esse tipo de assassino, restariam
afastados, já que a pluralidade de crimes passaria a integrar uma
elementar de tipo.
Ocorre que no dia 18/03/2015, o PLS nº 140/2010 foi
arquivado por se julgar ser inconstitucional, o que não retira a
importância de se discutir a figura do serial, pois trata-se de um assunto
merecedor de atenção especial da sociedade, até mesmo por uma
questão de segurança e de saúde pública. Tal tipo penal merece um
tratamento jurídico diferenciado dos demais criminosos, dadas as suas
condições psicológicas e as condições em que efetua seus crimes.
5 CONCLUSÃO
Por todo exposto, é de extrema necessidade que haja uma
“resposta” penal a esse tipo de criminoso, para a proteção da
população. Ocorre que, por se tratar de um tipo penal não muito
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conhecido no Brasil, e pior que isso, no país não há nenhuma
infraestrutura tecnológica de informação e preparação técnica da
polícia para lidar com esse tipo de criminoso, silenciam-se as
discussões.
Nota-se que é necessário que existam maiores
investimentos nas investigações dos crimes, como base temos a
investigação efetuada nos Estados Unidos que tem se mostrado eficaz.
Tal investigação não é importante apenas para resolução de crimes e
punição dos seus autores, mas também auxilia no combate a esse tipo
penal, o que acaba por evitar que existam novas vítimas.
É oportuno elencar que não se trata de um criminoso
comum, devendo ser analisadas questões psicológicas e as
consequências que a punição acarretaria. É fato também que o PL
do senador Romeu Tuma fere a Constituição Brasileira, chegando,
portanto, a um ponto extremo, que aponta para um olhar bastante
radical para o problema.
Entretanto, se considerada a realidade carcerária brasileira
fica clara a falta de atendimento aos princípios da Dignidade Humana,
além disso, sabe-se do não atendimento à exigência da ressocialização
dos detentos. Assim sendo, como garantir ao assassino em série um
tratamento adequado? Ao mesmo tempo, como garantir a segurança
necessária à sociedade?
De fato, o tema demanda muita pesquisa e está longe de ter
uma resposta que atenda aos anseios tanto dos humanistas como dos
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justiceiros. Na verdade, a proposta da pesquisa não foi exatamente
buscar uma resposta, mas suscitar questões a serem discutidas sobre o
tema, até porque a possibilidade de ressocialização do serial killer é
questionável, sendo que para muitos não há perspectiva de “cura” nem
tão pouco de ressocialização do Serial killer.
Porém, é importante ter em mente que apesar da sua
periculosidade o assassino em série é um indivíduo como qualquer
outro, portador de direitos e garantias fundamentais e merecedores da
tutela do Estado, não devendo apenas ser encarado como contraventor,
o que desconsideraria a sua condição de cidadão. Ainda que remota, a
existência de uma possibilidade de ressocialização ou até mesmo de
cura, esta deve ser considerada para que seja feita justiça a esse tipo
penal que o Estado ainda não conhece bem, ou seja, é necessário que o
Estado primeiro saiba como lidar como esse tipo criminoso para só
depois aplicar as devidas sanções.
Assim, por exemplo, é cediço que psicopatas não
apresentam remorso por seus atos. Ocorre que em alguns casos o serial
killer pode vir a apresentar remorso com suas vítimas após a morte
(casos, por exemplo, em que o assassino após executar sua vítima a
veste, ou a cobre com cobertores, penteia seus cabelos, dentre outros
atos que indicam remorso), o que afastaria a tese de psicopatia, e assim
sendo, seria julgado como criminoso comum.
Mas existem também os casos em que o serial killer não
sente remorso algum, tanto que não demora muito para voltar a
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delinquir. Existem ainda os casos de assassinos em série que não
conseguem racionalizar seus atos e sofrem de alucinação, outros são
inteiramente capazes de ao tempo da ação racionalizar cada ato
criminoso por ele cometido, o que demonstra que o cidadão, nesse
caso, deverá ter um tratamento penal diferenciado.
Dessa forma, pode-se perceber que é impossível criarmos
um padrão nas decisões de tal tipo penal, pois correríamos o risco de
não ser feita a justiça. Certo seria termos uma espécie de lei modelo e
não padrão. Tal lei modelo serviria de base para que o julgamento dos
assassinos seriais e possibilitaria o “encaixe” de cada um desses no
ordenamento, considerando cada caso concreto e de qual tipo de serial
killer se trata.
À primeira vista, é impossível não pensar que a medida
adequada para esse tipo penal seria a prisão, visto que afastaria o
assassino do convívio social. Ocorre que tal prisão em nada
contribuiria se ocorre de maneira a não garantir os direitos previstos
em lei, de outro modo, se não garantisse o diagnóstico e tratamento
adequados. Assim, para que a prisão se faça de maneira eficaz,
necessário seria uma participação conjunta de uma equipe
multiprofissional de especialistas, inclusive para elaboração de laudos
periciais que podem servir de parâmetro para os julgamentos de outros
assassinatos em série.
Como já foi dito anteriormente, o objeto da presente
pesquisa não pode ser tratado de forma objetiva e nem tão pouco se
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esgota aqui. Pretendeu-se pois, colocá-lo à luz de discussões
acadêmicas que visem o fomento de estudos que possam pressionar o
meio jurídico de modo que critérios flexíveis possam ser lançados na
tentativa tanto de garantir os direitos fundamentais dos assassinos em
série e fazer justiça, como de dar a segurança que a sociedade almeja.
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