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A família, a sociedade e o Estado têm
o dever de amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação
na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-
lhes o direito à vida.
Art. 230. Constituição Federal
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Art. 3º. É obrigação da família, da
comunidade, da sociedade e do Poder
Público assegurar ao idoso, com absoluta
prioridade, a efetivação do direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, à cultura,
ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania,
à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária.
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Comprometido com os valores democráticos
e com a transparência da gestão, o Tribunal
de Contas do Estado da Paraíba optou por
estimular a efetiva participação do cidadão
idoso no acompanhamento e fiscalização
dos recursos públicos.
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“Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz
de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar...”
“A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas ...”
Art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)
Artigo 196 da Constituição Federal (1988)
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Capacitar os cidadãos da melhor idade, para que exerçam – de forma
voluntária, como auxiliares do TCE, o acompanhamento e a avaliação das
Ações Básicas de Saúde no seu município, objetivando o melhor desempenho da gestão pública.
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Consultas médicas em especialidades
Pronto-atendimento em unidades básicas de saúde
Atendimento por outros profissionais de nível superior ou médio
Vacinação
Assistência pré-natal e pós-parto por médico do PSF
Visita e atendimento ambulatorial e domiciliar do PSF
Atividades dos agentes comunitários de saúde
Atendimento odontológico
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O Tribunal sensibiliza e capacita os voluntários;
Os questionários aplicados são encaminhados para avaliação técnica.
O voluntário acompanha as Ações Básicas de Saúde do seu município, respondendo um questionário padronizado;
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Notificação do gestor responsável para pactuar a correção das não-conformidades;
Diligência e/ou inspeção in loco;
Subsídio para a apreciação Prestação de Contas, caso não cumprido o prazo.
Verificação do cumprimento do pacto estabelecido;
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Estabelece normas para o Pacto de Adequação de Conduta Técnico-Operacional, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;
CONSIDERANDO a competência que lhe é constitucionalmente assegurada de proceder ao controle operacional das administrações públicas sujeitas a sua fiscalização;
CONSIDERANDO, que ao Tribunal, sem abdicar de seu direito e sem fugir ao seu dever de punir os infratores das normas que orientam a gestão da coisa pública, cabe, como sempre fez, adotar medidas de orientação, de prevenção e correção de desvios, que favoreçam ao administrador evitar erros ou corrigi-los, se praticados,desde que tais falhas sejam sanáveis e o dano ao erário delas decorrentes seja reparável,
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R E S O L V E:
Art. 1º - Sempre que, em suas inspeções, a Auditoria verificar a ocorrência de atos ou omissões que sejam danosos ao erário, prejudiciais à população, lesivos ao interesse público e defraudadores de uma boa gestão operacional, elaborará relatório circunstanciado em que apontará as medidas saneadoras que possam ser tomadas pela administração, no sentido de corrigir a situação.
Art. 2º - O relatório da Auditoria será encaminhado à Presidência que mandará formalizar processo e, em seguida, expedirá convite à autoridade responsável, para que compareça à Corte e tome conhecimento das controvérsias suscitadas pelo órgão auditor, em audiência com este.
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Art. 3º - Na audiência de que trata o artigo anterior, o Diretor da DIAFI, após relato das questões apontadas pelo órgão, convidará o gestor responsável a assinar o Pacto de Adequação de Conduta Técnico-Operacional (PACTO), juntamente com o Presidente do Tribunal e o Relator das contas.
Art. 4º - Através do PACTO, a autoridade responsável se comprometerá a solucionar, no prazo ajustado, as questões apresentadas.
Art. 5º - O PACTO poderá ser firmado desde que a Auditoria:
a) constate a prática de conduta defesa em lei e de acentuada gravidade, mas passível de correção;
b) verifique a ocorrência ou a possibilidade de dano ao erário e o mesmo possa ser reparado ou evitado.
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Art. 6º - Todo PACTO, uma vez firmado, será objeto de comunicação e leitura perante o Tribunal Pleno, pelo Relator.
Art. 7º - O não cumprimento das ações constantes do PACTO será considerado na apreciação da prestação de contas do exercício correspondente.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Sala das Sessões do TCE-PB - Plenário Ministro João Agripino.
João Pessoa, 08 de agosto de 2007
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Instalação em 23 municípios paraibanos.
Aproximadamente 424 UBS (Unidade Básica de Saúde) visitadas.
Cerca de 311.279 famílias cadastradas. (*)
Mais de 1.203.462 pessoas cadastradas. (*)
(*) Fonte: http://www.datasus.gov.br/siab/siab.htm
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Assegurar a presença e a freqüência de horário integral dos profissionais das UBS;
Substituir os profissionais em gozo de férias ou licenças médicas;
Manter farmácias nas UBS com estoque ajustado à demanda e facilitar o acesso aos medicamentos específicos;
Adequar as instalações físicas das UBS, dotando-as da estrutura mínima, inclusive sanitários;
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Providenciar a placa de identificação das UBS para facilitar o acesso da comunidade;
Prover as UBS de equipamentos e materiais necessários ao seu pleno funcionamento;
Contratar profissionais observando a relação profissional X quantidade de habitantes;
Providenciar segurança para os profissionais, os usuários e os equipamentos;
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