A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS ESPECIAIS AOS SERVIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E QUE EXERÇAM...
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A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIAS ESPECIAIS AOS SERVIDORES PORTADORES
DE DEFICIÊNCIA E QUE EXERÇAM ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
APOSENTADORIA ESPECIAL AOS PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA
Art.40, § 4º, III da CF LEI COMPLEMENTAR 142 DE 08/05/13
INSTRUÇÃO NORMATIVA SPS 02/14
Portaria Interm. 01/2014
SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 - DOU DE 30/01/2014 SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 - DOU DE 30/01/2014
SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 - DOU DE 30/01/2014 SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 - DOU DE 30/01/2014
DEFICIÊNCIA X
INCAPACIDADE
a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente (INSS /DC nº. 10, 1999)
INCAPACIDADE
DEFICIÊNCIA
São impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
(art.2ºda IN 02/14)
DEFICIÊNCIA X INCAPACIDADE
PARÂMETROS DEFICIÊNCIA INCAPACIDADE
TEMPO ANTERIOR / POSTERIOR
POSTERIOR
EXERCÍCIO OBSTRUI IMPEDE – IMPOSSIBILITA
CONSEQUÊNCIAS Readaptação – Remoção –
Aposentadoria
Licença Saúde, Readaptação,
remoção, aposentadoria
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA AO SERVIDOR DEFICIENTE
IN 02/14
1 – AMPARO EM MANDADO DE INJUNÇÃOCOMPETÊNCIA – STF
Art.5° LXXI CF conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LC 142/2013
2- PERÍCIA MÉDICA – PARÂMETROS DO INSS
TEMPO NO RGPS – PERÍCIA DO INSS
VEDADA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL
3 – GRAUS DE DEFICIÊNCIA
LEVE
MODERADA
GRAVE
QUADRO SINTÉTICO
GRAU DEFICIÊNC
IA
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO
CARGO
TEMPO SERVIÇ
O PÚBLIC
O
IDADE
HOMEM
MULHER
5 ANO
S
10 ANOS
HOMEM
MULHER
GRAVE 25 20 - -
MODERADA 29 24 - -LEVE 33 28 - -QUALQUER 15 15 60 55
GRAU DE PREPONDERÂNCIA
é aquele em que o segurado cumpriu MAIOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ANTES DE AJUSTADO e servirá para definir em qual grau o servidor poderá se aposentar.
(Parágrafo único do Art. 5° IN 02/14)
TABELA DE CONVERSÃO
MULHER
TEMPO A
AJUSTAR
MULTIPLICADORESPara 20 anos
(grave)Para 24 anos (moderada)
Para 28 anos (leve)
De 20 anos 1,00 1,20 1,4De 24 anos 0,83 1,00 1,17De 28 anos 0,71 0,86 1,00De 30 anos 0,67 0,80 0,93
HOMEMTEMPO
A AJUSTAR
MULTIPLICADORESPara 25 anos
(grave)Para 29 anos (moderada)
Para 33 anos (leve)
De 25 anos 1,00 1,16 1,32De 29 anos 0,86 1,00 1,14De 33 anos 0,76 0,88 1,00De 35 anos 0,71 0,83 0,94
NA PRÁTICA...
O PROGETEC RESOLVE.
ASSIM...
PROVENTOSINTEGRAIS
- Média das contribuições – desde Julho/94
- Reajuste sem paridade
PROVENTOSPROPORCIONAIS
Art.13 Parágrafo Único IN 02/14
Condições de elegibilidade: Idade e Tempo de Contribuição. PROCEDIMENTOS: 1 – Soma todos os tempos de contribuição do
servidor COM AJUSTE 2 – DEFINE O TEMPO PREPONDERANTE 3 – FAZ A DIVISÃO:
TEMPO PREPONDERANTE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EXEMPLO:1 – MULHER2 – IDADE – 62 ANOS3 – GRAU PREPONDERÂNCIA: MODERADO(24 ANOS – 8.760 dias)4 – Remuneração: R$ 1.000,005 – TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JÁ AJUSTADO – 18 ANOS = 6.570 DIAS 7 – DIVIDE: 6.570 = 0,75 8.760 8 – PROVENTO DE APOSENTADORIA – R$ 750,00
RESTRIÇÕES
- Não há redução para os profissionais das carreiras do magistério que sejam portadores de deficiência.
- Não gera direito ao abono permanência.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS ESPECIAIS POR
INSALUBRIDADE NOS RPPS
TRABALHO INSALUBRE É aquele que, por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
TRABALHO PERMANENTE é aquele no qual o segurado,
no exercício de TODAS as suas funções, esteve efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes.
TRABALHO NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE
aquele em que na jornada de trabalho não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial.
AGENTES NOCIVOS - aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de sua natureza, concentração, intensidade e exposição aos agentes:
a) físicos: ruídos, vibrações, calor, pressões anormais, radiações ionizantes e não ionizantes etc;
b) químicos: manifestados através de névoas, neblinas, poeiras, fumos, gazes, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho etc;
c) biológicos: microorganismos como bactérias,
fungos, parasitas, bacilos, vírus etc.
(ORDEM DE SERVIÇO INSS/DSS Nº 600, DE 2 DE JUNHO DE 1998)
FUNDAMENTO LEGAL PARA OS RPPS
Art.40, § 4º, inciso III da Constituição Federal
Súmula Vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal
Nota Técnica n. 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE
22 DE JULHO DE 2010
Legislação do Regime Geral:
Lei 8.213/91
Lei 9.528 de 10-12-1997 (conversão da MP 1.523)
Medida Provisória nº 1.523 de 14-10-1996
Decreto 53.831/64
Decreto 83.080/79
Decreto nº 2.172/97
Decreto nº 3.048/99
Norma Regulamentadora n° 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15)
Norma de Higiene Ocupacional NHO-01 da Fundacentro
IN/INSS/PRES N. 45 de 06/08/2010
ORDEM DE SERVIÇO INSS/DSS Nº 600, DE 2 DE JUNHO DE 1998
CARACTERIZAÇÃO POR PERÍODO E FUNDAMENTO
LEGALPERÍODO EXERCÍCIO FUNDAMENTO LEGAL
Até 28-04-1995
POR CARGO PÚBLICO – (inciso I Art. 3.o da IN Nº 1, de 22-07-2010
OU
ENQUADRADOS NO CÓDIGO 2.0.0 DO Quadro Anexo ao Decreto 53.831 de 25-03-64 e Código 2.0.0 do Anexo II do Decreto 83.080 de 24-01-79
Por exposição a agente nocivos no exercício de atribuições em condições análogas (inciso II do Art. 3.o da IN Nº 1, de 22-07-2010
agrupados sob o código 1.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e sob o código 1.0.0 do Anexo I do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.
PERÍODO EXERCÍCIO FUNDAMENTO LEGAL
De 29-04-1995 até 05-05-1997Art.4.o da IN 01-22-07-2010
Por exposição a agente nocivos no exercício de atribuições em condições análogas (inciso II do Art. 3.o da IN Nº 1, de 22-07-2010
Agrupados sob o código 1.0.0 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e sob o código 1.0.0 do Anexo I do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.
PERÍODO EXERCÍCIO FUNDAMENTO LEGAL
De 06-03-1997 a 06-05-1999
Relação de agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física
Anexo IV Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997
A partir de 7 de maio de 1999
Relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física
Anexo IV do Decreto nº3.048, de 6 de maio de 1999
QUANDO EXPOSTO A RUIDO(art. 12 da IN 1 22/07/10)
Período Decibéis OBSERVAÇÃOAté 05-03-1997 80 decibéis (dB) -A partir de 06-03-1997 até 18-11-2003
90 decibéis (dB) -
A partir de 19-11-2003
85 decibéis (dB)
Observar o Quadro Anexo I da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego e as metodologias e os procedimentos da Norma de Higiene Ocupacional NHO-01 da Fundacentro
PROCEDIMENTO Documentos Necessários para a Instrução
do Processo de Concessão (Art.7.° da IN 01-2010)
I - formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais; (Art.8.o da IN 01-2010)
II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, (Art.9º da IN 01-2010)
III - parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição
a agentes nocivos, (Art. 11 da IN 01-2010)
Requisitos do Formulário de Informações (Art.8.o da IN 01-2010)
LAUDO TÉCNICO - é o documento que identifica, dentre outras especificações, as condições ambientais de trabalho, o registro dos agentes nocivos e a conclusão de que a exposição a estes são ou não prejudiciais à saúde ou à integridade física. (Ordem Serviço Conjunta n. 98 de 09-06-99 – ver OS – INSS/DSS 600)
QUADRO RESUMO DOS FORMULÁRIOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL
FORMULÁRIOS VALIDADESB-40 13/08/1979 a 15/09/1991
DISES BE 5235 16/09/1991 a 12/10/1995DSS-8030 13/10/1995 a 25/10/2000
DIRBEN 8030 26/10/2000 a 31/12/2003PPP Perfil Profissiográfico
PrevidenciárioA partir de 01/01/2004
As siglas são nomes dos formulários instituídos pelo INSS, vinculados aos órgãos emissores da regulamentaçãoExemplo: DSS - Diretoria do Seguro Social Dirben – Diretoria de Benefícios
Competência para emitir o Formulário
Órgão ou entidade responsável pelo RH no período de exercício das
atribuições do cargo.
Requisitos do LTCAT (inciso II do Art.7º da IN 01-2010)
1 – Expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança; do quadro da administração ou terceirizado.
AGENTES - RUÍDO Se o agente físico for ruído, em qualquer época, o
laudo será exigido. (§1º do art 9.o da IN 01-2010)
OUTROS AGENTES NOCIVOSObrigatório a partir de 14-10-96 (MP 1.523
e Lei 9.528)
- admite-se laudo emitido em data anterior ou posterior ao exercício da atividade do servidor se não houver alteração do ambiente de trabalho, com a ratificação pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança. (§ 3º do Art.9.o da IN 01-2010)
Não serão aceitos: (§ 4º do art.9 da IN 01-2010)
I - laudo relativo a atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo órgão público;II - laudo relativo a órgão público ou equipamento diversos, ainda que as funções sejam similares;III - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade.
Laudo Técnico de Condições Ambientais do TrabalhoPERÍODO EXIGÊNCIA
Até 13.10.1996 exclusivamente para o agente físico ruído.
De 14/10/1996 a 31/12/2003
para todos os agentes nocivos.
A partir de 01/01/2004
quando solicitado pela perícia médica.
INEXISTINDO A DOCUMENTAÇÃO ACIMA SERÃO ACEITOS OUTROS
DOCUMENTOS PREVISTOS NO ART. 10 DA IN 01-2010
PARECER DA PERÍCIA MÉDICA (Art.11 IN 1-2010)
A análise e enquadramento da exposição a agente nocivos será de responsabilidade de Perito Médico do quadro da administração, de preferência, ou seja, pode ser terceirizado.
PROCEDIMENTO DO MÉDICO PERITO
I - análise do formulário e laudo técnico ou demais demonstrações ambientais (referidas no inciso V do art.10)
II - a seu critério, inspeção de ambientes de trabalho com vistas à rerratificação das informações contidas nas demonstrações ambientais;
III - emissão de parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo o enquadramento por agente nocivo, indicando a codificação contida na legislação específica e o correspondente período de atividade.
PERÍODOS CONSIDERADOS EXERCIDO EMCONDIÇÕES ESPECIAIS (Art.13 IN 1-2010)
1 – férias e outros períodos de descanso previsto na legislação estatutária;
2 – licença/asfastamento por acidente, doença profissional ou do trabalho;
3 - aposentadoria por invalidez acidentária;
4 - licença gestante, adotante e paternidade;
5 - ausência por motivo de doação de sangue,
alistamento como eleitor, participação em júri,
casamento e falecimento de pessoa
da família.
VALOR INICIAL DOS PROVENTOS E CORREÇÃO
1 – cálculo pela média nos termos do Art. 40 da Constituição Federal
2 – reajuste sem paridade
É VEDADO (Art.16)
1 – conversão de tempo especial em comum (considerado como tempo fictício)
2 – revisão de benefício de Aposentadoria já concedido.
3 - RETORNO ao trabalho insalubre, nos termos do Art. 46 c/c o Art.57 §8° da Lei 8.213.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - 25 anos de efetivo exercício sob condições especiais
- Para homem ou mulher - Há requisito de tempo no cargo, no serviço
público e na carreira ???? Não há disciplina legal ou qualquer ato normativo, mas o Ministério Previdência entende que há o prazo de 05 anos cargo e 10 no serviço público.
CONSIDERAÇÕES FINAIS 1 – A concessão de aposentadorias especiais, assim
como por invalidez aos portadores de necessidades especiais é MAIS uma análise médica ou de engenharia do trabalho do que jurídico-administrativa
2 – a inexistência de uma legislação específica no serviço público dificulta a concessão destas aposentadorias.
3 – o posicionamento (ou a falta dele) dos Tribunais de Contas agrava a insegurança na concessão destas aposentadorias
4 – A concessão destas aposentadorias impactará fortemente o equilíbrio atuarial dos RPPS uma vez que a grande massa dos servidores está vinculada à educação e saúde, com grande predominância de mulheres
5 – necessidade de contratação de profissionais para concederem as aposentadorias (médicos ou engenheiros de segurança) impactará os limites de gastos dos RPPS.
6 – no RGPS a concessão de aposentadorias especiais é extremamente judicializada, o que não
deve ser diferente também nos RPPS
7 – É obrigatório para a administração a elaboração ANUAL do PPP.
8 – O pagamento de adicional de insalubridade não é meio de prova apto a deferir a aposentadoria especial.
9 – Os outros formulários aptos a provar o exercício de funções insalubres se NÃO EMITIDOS CONTEMPORANEAMENTE DEVERÃO
SER SUBSTITUÍDOS
EXCLUSIVAMENTE PELOS PPPs.
33. Considerando que a determinação de emprego das normas do RGPS aos servidores ocorreu depois de 31/12/2003, é razoável presumir que não houve a elaboração pela Administração dos formulários vigentes em cada período das atividades. Portanto, salvo exceções, o PPP deverá ser emitido para todo o período em que os servidores vinculados a RPPS estiveram sujeitos a agentes nocivos. NOTA TÉCNICA Nº 02/2014/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS