A Bíblia Jurídica Ilustrada Versão Beta

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IntroduoaoDireito:ABIBLAJURDICA:Casos,fatoscontemporneosenotasjurdicas.

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IntroduoaoDireito:ABIBLAJURDICA:Casos,fatoscontemporneosenotasjurdicas. A BBLIA JURDICA: Casos, fatos contemporneos e notas jurdicas

Agradecimentos............................................................ 2 Sumrio....................................................................... 3 Introduo................................................................... 6 SEO I - CASOS 1- Assassinato de Abel por seu irmo Caim.......................8 2- Estupro de Din, filha do patriarca Jac.......................16 3- Calnia contra Jos do Egito...................................... 32 4- Moiss e a legtima defesa de terceiro........................ 44 5- Omisso de socorro: o caso do Bom Samaritano...........52 B: roubo..................................................................59 6- Raquel e o furto dos dolos do lar................................62

SEO II - FATOS CONTEMPORNEOS 1- Aborto....................................................................70 2- Pena de Morte..........................................................77 3- Desobedincia Civil...................................................83 4- Programas sociais.....................................................89

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SEO III - NOTAS JURIDICAS 1- Da Omisso............................................................93 2- Da Ignorncia.........................................................98 3- Do Favorecimento a Prostituio...............................104 4- Do Direito e Direito Processual..................................108 5- O Contraditrio.......................................................118 6- Do Princpio da Igualdade.........................................127 7- Do Princpio da Legalidade.......................................129 8- Do Princpio do devido Processo Legal........................132

SEO IV: NOTAS FINAIS 1- O Direito de Propriedade..........................................135 2- O Direito do Trabalho..............................................136 3- A Priso Domiciliar..................................................137 4- A Justia Social na Constituio................................138 5- A Posse Histrica...................................................139 6- Do Dano...............................................................140 7- Do Abandono de Animais........................................141 8- Da Fraude na entrega da coisa.................................142 9- Da Apropriao Indbita..........................................143 10- Do Depsito Voluntrio..........................................144 11- (A) Do Abuso de Autoridade...................................146

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IntroduoaoDireito:ABIBLAJURDICA:Casos,fatoscontemporneosenotasjurdicas. (B) Da Denncia Falsa (C) Da Corrupo Ativa

12- Do Peculato.........................................................147 13- Domicilio Inviolvel...............................................148 14- Privacidade..........................................................149 Dicionrio..................................................................151 Consideraes.......................................................... 160 Bibliografia.............................................................. 161

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INTRODUO Como a bblia uma bssola moral para o cristo, do mesmo modo, a constituio uma bssola para uma nao, pois sobre ela que nos debruamos para encontrar o caminho correto a seguir, e nos atemos a seus princpios, quando nos so negados direitos, e mesmos deveres, por ela impostos. A constituio sobre todos os aspectos a palavra final para solucionar as demandas existentes hoje no direito nacional e claro, em todos aqueles onde ela a pedra angular, seja escrita ou percebida, ela que mostrar o caminho a seguir. Muitos tem se afastado de seus limites, mas atentos que somos ns, sempre estaremos a postos para preservar os direitos, deveres e princpios que dela emana e orientam a vida de todos que sob ela vivem."A constituio a norma das normas, como a Bblia ela no se submete a outra norma, por ningum ela regulada, a constituio o instrumento de medir, o padro pela qual todas as outras normas so julgadas, as normas menores podem ser usadas para regular a nossa vida, mas todas deveram estar subordinadas a ela, a constituio. A constituio no a primeira, mas o padro de todas as outras leis que vierem a nos regular a vida. (Parafraseado de R.C Sproul)

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IntroduoaoDireito:ABIBLAJURDICA:Casos,fatoscontemporneosenotasjurdicas. O que foi trazido aqui como uso da bblia para ensinar

o direito, foram pontos de contato, pontos de contato so aquilo que vemos, sabemos que esto relacionados, mas no conseguimos lig-los, isto foi realizado neste livro. Os pontos de contato na Bblia, neste livro, os casos, os princpios e os versculos, propiciaram este enfoque. A Bblia a constituio do Cristo, sendo assim, procurei oferecer ilustraes aos professores de direito, professores de teologia, e subsdios a alunos, e nova modalidade de matria a seminrios, que tanto carecem de conhecer a lei de seu pas, e no o podem por no terem acesso a este conhecimento de forma simples como a que aqui foi colocada. Espero que gostem e usem os recursos aqui produzidos para alegrar e ilustrar aulas de faculdades, seminrios, igrejas e onde algum quiser falar do direito. Sandro Rogrio

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CASOS

CASO I Caso do Assassinato de Abel por Caim

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IntroduoaoDireito:ABIBLAJURDICA:Casos,fatoscontemporneosenotasjurdicas. Gneses 4: 8-16. Disse Caim a seu irmo Abel: Vamos ao campo. Estando eles no campo, Sucedeu que se levantou Caim contra Abel seu irmo, e o matou."

Artigo 121 do Cdigo Penal Brasileiro dos Crimes Contra a Vida: Matar algum: Pena - recluso, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. CONCEITO HOMICDIO DOLOSO: Homicdio doloso o que ns classificamos, ou como o no cdigo Francs, assassinato, o homicdio cometido friamente, INTENCIONALMENTE, onde o agente agindo na inteno pura de tirar a vida de outrem mata, utilizando-se at mesmo de vis ardis. Este crime no realizado na emoo de um fato: Como o Estupro de uma filha; ou por meio acidental: quando o agente empurrando algum, por rixa ou at por uma brincadeira, sem a inteno de ferir, mas este vem a cair, batendo a cabea, e falece. Ao sem inteno.

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Como diz Magalhes Noronha no livro Cdigo Penal Vol. 2, Pag. 20: No delito do art. 121 o dolo o elemento subjetivo. Dolo representao, vontade e conscincia da antijuridicidade do resultado. consentimento tambm , j que a lei equiparou o eventual ao direto. Pode, pois, ser direto ou indireto, comportando-se esta espcie tambm no dolo alternativo, tanto homicida quem mata determinada pessoa, como aquele que atira contra multido, com inteno de matar este ou aquele". Como nos diz Paulo Jos da costa Junior: O homicdio um crime contra algum dotado de personalidade tica, dotado de razo e liberdade, portador de direitos e de deveres, imputvel e responsvel, como tal, de mritos, demritos, de prmios e de penas. (da Costa Junior, Paulo Jos. Cdigo penal comentado, T.T. I 8 Ed.).

O CASO O dolo de Caim ultrajante a ns, intencionalmente ele chama seu irmo ao campo, planeja estar sozinho com ele, o leva a lugar ermo, e o mata. Cometendo assim um homicdio doloso, um assassinato. O caso apresentado deve ser visto

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como o tal o : Homicdio Doloso, qualificado por motivo ftil. A historia de Caim e Abel uma das mais conhecidas da Bblia, e nos mostra a morte, o assassinato de Abel pelas mos de Caim seu irmo, que movido pela inveja o matou. Como nosso objetivo mostrar como seriam tratados os fatos apresentados na bblia atravs do ordenamento jurdico brasileiro, apresentaremos os fatos narrados na bblia e onde ele se encaixa no nosso ordenamento Jurdico. O Cdigo Penal Brasileiro faz distino entre o homicdio simples e o qualificado, entre o homicdio doloso e o culposo. Vejamos o caso em mrito: O caso chocante pelos vnculos familiares que o cercam, os agentes eram irmos. E o motivo que levou Caim a matar seu irmo, o que o levou a cometer este fratricdio, foi o cime, um motivo ftil, que qualifica o crime, e o torna de maior pena. Um motivo insignificante, mesquinho, que gerou ao desproporcional, o fato de seu irmo ter oferecido um sacrifcio que foi aceito por Deus, ao passo que o seu foi rejeitado pelo mesmo, no dava direito a Caim de agir contra seu irmo, mas dava-lhe o dever de mudar sua atitude para ser aceito por Deus como o foi Abel seu irmo. Fim e Motivo, aqui o motivo foi o cime, o fim, o extermnio da vida de Abel. Qualificando tambm o homicdio de Abel, porque o mesmo foi realizado traio, como esta escrito: "levantou-

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se" isto , quando estava desapercebido foi contra ele, no dando lhe opo de defender-se, e mais estavam no campo, o que lhe impedia de chamar por socorro, e dissimuladamente fez um convite para caminhar, mas j intencionado a dar fim a vida de seu irmo. Queria Caim assegurar sua impunidade, pois matando em lugar ermo e deserto, poderia contar qualquer estria, e sair impune deste homicdio. O que se ressalta no homicdio de Caim sua dissimulao, sua perfdia, que ele usa para ocultar seu desgnio. Entenda bem, Ftil o motivo insignificante, desimportante, a mesquinhez, algum que mata por que lhe pisaram o p, Torpe motivo baixo, motivo vil, abjeto. algum que mata por recompensa, dinheiro, promessa de casamento, etc. Veja as agravantes que est no nosso cdigo penal, Homicdio qualificado; e Veja onde o caso de Caim se encaixa: 2. Se o homicdio cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por motivo torpe; II - por motivo ftil; III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

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IV - traio, de emboscada, ou mediante dissimulao ou outro recurso que dificulte ou torne impossvel defesa do ofendido; V - para assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime; Pena-recluso de 12 a 30 anos. Conhea tambm as circunstanciais que agravam a pena: Artigo 61 - So circunstncias que sempre agravam a pena, quando no constituem ou qualificam o crime: I - a reincidncia; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo ftil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execuo, a ocultao, a imunidade ou vantagem de outro crime; c) traio, de emboscada, ou mediante dissimulao, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossvel a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e)executa o crime ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa; f) contra ascendente, descendente, irmo ou cnjuge;

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g) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relaes domsticas, de coabitao ou de hospitalidade; h) com abuso de poder ou violao de dever inerente a cargo, ofcio, ministrio ou profisso; i) contra criana, maior de 60, (sessenta), anos, enfermo ou mulher grvida; j) quando o ofendido estava sob a imediata proteo da autoridade; l) em ocasio de incndio, naufrgio, inundao ou qualquer calamidade pblica, ou de desgraa particular do ofendido; m) em estado de embriaguez preordenada. DEFININDO O HOMICDIO PRATICADO POR CAIM CONTRA SEU IRMO ABEL FOI: homicdio doloso, matar algum, qualificado por motivo: ftil, a traio, dissimuladamente e cometido contra irmo. Subsdio Pockets: Art. 121: Matar Algum: Objetividade jurdica: a tutela da vida humana.

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IntroduoaoDireito:ABIBLAJURDICA:Casos,fatoscontemporneosenotasjurdicas. Qualquer pessoa pode praticar, desde que

Sujeitos:

imputvel (sujeito ativo). Qualquer pessoa pode sofrer, (sujeito Passivo). Conduta, Ao fsica: Matar algum. O verbo Matar. Consumao: requer o evento morte para se definir, no acontecendo seria tentativa de homicdio. Elemento subjetivo: O dolo. Deuteronmio 19:11: Mas, havendo algum que aborrece ao seu prximo, e lhe arme ciladas, e se levanta contra ele, e o fere de golpe mortal( o mata friamente), ...No o olhars com piedade, antes, exterminars inocente, para que te v bem. Homicdio Culposo: 3. Se o homicdio culposo: Pena deteno, de um a trs anos. o homicdio involuntrio, onde o agente no tem inteno, dolo, de matar. Deuteronmio 19:5: Assim, aquele que entrar com o seu prximo no bosque, para cortar lenha, e, manejando com impulso o machado para cortar rvore, o ferro soltar do cabo e atingir o seu prximo, e este morrer, o tal se acolher em uma das cidades refugio e viver. Subsdio Histrico: -Na Roma antiga, quando algum era condenado a morte por homicdio qualificado, era ele lanado em um rio, dentro de a culpa do sangue

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um saco costurado com um co, uma cobra, um galo e um macaco, devidamente entorpecidos, para que, ao passar o seu torpor, ou sentindo afogar-se, reagiam, tentando sair dali rasgando o que estivesse pela frente. -No velho testamento, j no perodo da lei de Moiss, o homicdio era apenado com a morte e o homicdio culposo, com o exlio em cidades refgio, onde o homicida involuntrio deveria viver at a morte do "vingador", o membro da famlia que deveria vingar o homicdio. (textos acima). Anotaes:

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IntroduoaoDireito:ABIBLAJURDICA:Casos,fatoscontemporneosenotasjurdicas. CASO II O Estupro de Din, Filha do Patriarca Jac

Gneses 34:2 Tendo Din, filha de Jac, sado para ver as moas da terra, viu-a Siqum, filho do heveu Hamor, que era prncipe daquela terra, e, tomando-a,( a fora e com violncia), a possuiu, ( teve relaes consumadas com ela), e assim a humilhou".

Art. 213 Cdigo Penal: Estupro: Constranger mulher conjuno carnal, mediante violncia ou grave ameaa: Pena: recluso, de 6 a 10 anos.

Ateno:

No

fim

deste

caso-comentrio,

atualizao

segundo a Lei 12.015 de 07 de Agosto de 2009.

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Manterei o estudo intacto para consultas histricas, de como evoluiu ou retrocedeu o direito neste caso. CONCEITO Estupro: Como em definido por Paulo Jos da costa Junior, no Cdigo Penal Comentado, Editora dpj, na pgina 731- art. 213: Estupro: "Estupro vem de "stuprum", que no direito romano equivalia a qualquer congresso sexual indevido, compreendendo mesmo a pederastia e o adultrio", tambm na Bblia de estudo de Genebra diz: Din no consentiu na relao, portanto foi um estupro..." BEG. Pag. 57 comentrios 34:2. Temos, portanto que a violncia, o no consentimento da vitima que caracteriza o estupro, pois consentindo o agente na relao, e no usando de violncia, no se caracterizara o estupro, outro tipo pode estar presente, como a corrupo ou a seduo. O CASO Sempre a crimes que pela sua composio so de difcil interpretao, so aqueles que atingem a moral da

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comunidade, atingem o mago da sociedade, trazendo dor e vergonha psicolgicas que, aqueles que j passaram por eles nunca o esquecem. Din foi ao campo para observar as filhas da terra, quer dizer foi enturmar-se, foi fazer novas amizades. No seu passeio, estando ela no campo, poderia estar s ou no, pois o caso nos mostra que quem praticou o ato contra ela foi um "prncipe" da terra, algum de posio e autoridade, que neste perodo da historia poderia fazer o que bem lhe entende-se, foi vista por ele. Squem a toma, a fora, violenta sua vontade, no lhe d chances de defender-se, um homem preparado para guerra, forando uma simples jovem que, com certeza, cuidada pelo pai para ser dona de casa, uma esposa perfeita, no teria como oferecer resistncia diante da fora e da violncia empregada contra ela. O texto deixa claro que o agente praticou contra a vtima conjuno carnal, isto , relaes sexuais com a mesma, usando de violncia, atingindo sua liberdade de escolha, e sua honra perante a sociedade. Sendo virgem a moa, se revesti de mais hediondez tal ato cometido contra a filha de Jac, pois era a pureza sexual um requisito para que um casamento fosse pleno diante daquela sociedade moralista e machista daquela poca.

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Querendo o agente remediar a situao prope Casamento a ofendida: O agente prope casamento vtima do estupro, O que nos parece, que Din aceita a proposta e o pai de Squem vai ate Jac e prope-lhe que seu filho casa-se com sua filha. A pergunta esta: O casamento acabaria com a punibilidade do agente? Vamos dar uma olhada nas causas de extino da Punibilidade: Art. 107do CP. Extingue-se a punibilidade: 1- Pela morte do agente: Indo desta para outra, pior, ou melhor, depende de ser culpada ou inocente, a morte do ru pe fim ao penal. 2- pela anistia, graa ou indulto: Anistia: O estado renuncia ao seu direito de punir; A Graa: a clemncia individual, ato do Presidente da Repblica (o duro o quando o alvo da graa volta a delituar, a a graa fica sem graa); O indulto: o mesmo que a graa, porm coletivo, destinado a um grupo de condenados. 3- Pela retroatividade da lei, que no mais considera o fato como criminoso: quando o estado decide no mais considerar um fato criminoso. 5- Pela prescrio, decadncia, ou perempo: Prescrio: quando o tempo passa e o Estado no agiu para punir o fato praticado; decadncia: quando a vtima ou quem a represente perde o direto de ao por decurso de prazo; e

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perempo: quando a vtima denuncia, mas, no do andamento ao processo. 6- pela retratao do agente, nos casos em que a lei permite: quando o agente infrator reconhece o crime e o erro praticado, admitido somente no falso testemunho, antes da sentena (artigo 342 3 do CP), e na calunia e difamao. 7- Pelo perdo Judicial: quando o Juiz da como extinta o Jus puniend do estado, mesmo reconhecendo a procedncia da acusao. O caso aqui descrito, o estupro de Din, nos levar a crer que o direito do agente a extino da punibilidade, no mais se aplica, pois a lei 11.106/05 revogou os artigos VII e VII que conferiam a possibilidade do agente ter sua pena nula se viesse a contrair npcias com a vtima. Esta nova redao impede a extino da punibilidade do agente que pratica o estupro com violncia e grave ameaa. DEFININDO O caso de Din foi de estupro, conjuno carnal, feita mediante violncia, hoje considerada pela lei 8072/90 como

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crime hediondo, onde, sendo a vtima menor de 14 anos, o estupro presumido, e no tem conversa, cadeia. Subsdios Pockets: Estupro: caracterizam-se pela conjuno carnal, Pnis e vagina, mediante violncia. Objetividade Jurdica: O interesse no o corpo da vtima, mas seu direito de us-lo como bem lhe entender. Sujeitos: Sujeito ativo, Homem, Sujeito Passivo, Mulher. Conduta: conjuno carnal com mulher sem o seu consentimento e com violncia. (Presume-se a violncia se a vitima menor de 14 anos, alienada ou dbil mental). Consumao: consuma-se com a introduo parcial do Pnis na vagina, no sendo necessrio o orgasmo. Admite-se a tentativa. Elemento subjetivo: A vontade do agente em empregar violncia para conseguir seu intento, a relao sexual. No se confunde: Atentado violento ao pudor: Art. 214: Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjuno carnal: Atentado violento ao pudor: Parece, mas no o atentado violento ao pudor o ato libidinoso diverso da conjuno

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carnal, pode ser o coito anal, oral, apalpao dos rgos genitais..., Um texto que fala do assunto, Gnesis 19:4-7, e muito conhecido por todos sobre a cidade de Sodoma, quando, antes de ser destruda, L recebeu a visita de dois anjos, diz assim: Mas antes que se deitassem, os homens daquela cidade cercaram a casa, os Homens de Sodoma, tantos os jovens quantos os velhos, sim todo o povo de todos os lados; e chamaram por L e disseram...: traze os para fora, a ns, para que abusemos, deles...(tenhamos com eles relaes sexuais) Posse sexual mediante Fraude: Art. 215: Ter conjuno carnal com mulher, mediante fraude: isto : Ludibriando, enganando e fraudando seus sentidos. Ex: Homem, que finge ser o marido, deitando-se na cama, no escuro, para manter relaes sexuais com a esposa de outro. (Crime este que deveria ser apenado com a capadura). Assdio Sexual: Art. 216: Constranger algum com o intuito de obter vantagem agente de ou favorecimento condio sexual, prevalecendo-se hierrquico o ou sua de superior

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ascendncia inerentes ao exerccio de emprego, cargo ou funo. Constranger para obter vantagem ou favorecimento sexual. ATUALIZAO Como Ficou: Art. 213 Cdigo Penal Brasileiro, Capitulo I, dos Crimes Contra a Liberdade Sexual: Estupro: Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a ter conjuno carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - recluso, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 1o Se da conduta resulta leso corporal de natureza grave ou se a vtima menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) 2o Se da conduta resulta morte: (Includo pela Lei n 12.015, de 2009). Pena recluso, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Na redao original do Cdigo Penal, no Ttulo VI, ento nominado "dos crimes contra os costumes" (doravante chamado "dos crimes contra a dignidade sexual"), no

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Captulo I, sob a rubrica: "dos crimes contra a liberdade sexual", o crime de estupro se encontrava definido no artigo 213 como o fato de "Constranger mulher conjuno carnal, mediante violncia ou grave ameaa", punido com pena de recluso, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Agora, o novo texto do caput passou a ser o seguinte: "Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a ter conjuno carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - recluso, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Como se pode perceber atravs de uma simples leitura, no foram poucas as alteraes na estrutura tpica do delito. Note-se, de incio, que o bem jurdico (ou objeto jurdico) tutelado pelo artigo 213 continua a ser, por excelncia, a liberdade sexual. Antes, protegia-se exclusivamente a liberdade sexual da mulher; com a mudana, de agora em diante tambm est resguardada a do homem. Por efeito da inscrio da elementar "algum", o plo passivo passou a abarcar tambm o varo como vtima, o qual, na configurao anterior do delito no podia ser "estuprado". A doutrina ensinava que o homem, na hiptese de ser obrigado por uma mulher a ter com ela conjuno carnal mediante violncia ou grave ameaa, seria, no mximo, vtima de constrangimento ilegal (art. 146 do CPB), crime de menor

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potencial ofensivo, haja vista o teto da pena cominada de um ano. A abrangncia de ambos os sexos no polo passivo pode ser considerada a mudana mais significativa no texto do artigo, corrigindo, com isso, distores como a mencionada. O executor material do crime, pelo que se depreendia dos termos da norma derrogada, somente podia ser o homem (crime de mo prpria), pois apenas ele pode manter conjuno carnal com a mulher. Assim, o sujeito ativo, via de regra, era do sexo masculino, s se admitindo a autoria feminina nas hipteses de coautoria (ex: quando uma mulher segura outra para que homem a viole) e de autoria mediata (ex: quando uma mulher convence um homem, enfermo mental, a manter o coito, mediante violncia, com mulher). J a participao (art. 29 do CPB) da mulher estava configurada quando, v.g., instigasse um homem a estuprar a vtima (in NUCCI, 2005, p. 783). Agora no h dvida, tanto o homem quanto a mulher podem ser tanto vtimas como autores de estupro. Ambos compem, portanto, o objeto material do crime (antes era apenas a mulher). A eleio da mulher para figurar como vtima exclusiva em alguns delitos sexuais, se deu no passado porque, na poca em que foi elaborado o Cdigo Penal, acreditava-se que o sexo feminino, mesmo em crimes praticados sem violncia,

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merecia receber tratamento especial, parte do conferido aos homens, face a uma suposta "condio biossociolgica" da mulher. Procurou o legislador justificar uma proteo maior para a mesma "a partir da noo de diferenciao dos sexos, que impe a tutela penal para aquela, que seria mais fragilizada e desprovida que o homem" (cf. SILVA, 2006, p. 98). Esse foi o raciocnio utilizado para a incriminao original do estupro, da seduo, da posse mediante fraude, do atentado ao pudor mediante fraude, dentre outros. Essa vetusta viso afronta, gravemente, diversos preceitos constitucionais e no faz mais sentido nos dias de hoje, uma vez que o arqutipo da figura da mulher frgil e passiva est, h muito, superado. O moderno processo de incriminao de condutas, conduzido pelo legislador ordinrio, deve pautar-se por novas diretrizes, com fundamento nos princpios e valores constitucionais, que tambm serviro como limites da atividade legislativa (cf. BIANCHINI, 2007-b). As molduras penais devem contemplar, dessa forma, ambos os sexos, evitando, com isso, a produo de normas com carter manifestamente discriminatrio. Seguindo com os comentrios, destaque-se, igualmente, a absoro, pelo artigo 213, do crime de atentado violento ao pudor, constante no, agora revogado, artigo 214. Nele puniase a prtica, sob violncia ou grave ameaa, de atos

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libidinosos diversos da conjuno carnal contra homem ou mulher. Agora, essa conduta chamada "estupro". Como se v, incluram-se no tipo as elementares "ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso". Assim sendo, a velha distino doutrinria e jurisprudencial entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor no mais persiste. Tambm encerram os debates sobre a incidncia de concurso material (posio consolidada no STF) ou de crime continuado entre as condutas. importante frisar que no houve abolitio criminis da conduta prevista no artigo 214, a ensejar a aplicao dos efeitos benficos e retroativos constantes no artigo 2, pargrafo nico, do Cdigo Penal. Ela apenas foi incorporada ao artigo precedente (213), ou seja, "mudou de endereo". Nas palavras de Luiz Flvio Gomes: "A isso se d o nome de continuidade normativo-tpica. O que era proibido antes continua proibido na nova lei" (in GOMES, 2007, p. 9). Nesse passo, para a consumao do crime de estupro necessrio que o(a) agente tenha com a vtima conjuno carnal (exige a introduo completa ou incompleta do pnis na vagina) ou a pratique ou permita que com ela se pratique outro ato libidinoso (ato lascivo cuja finalidade a satisfao do prazer sexual do autor) . A tentativa permanece

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admissvel, pois a fase executria, em todos os casos, pode ser fracionada. Por fim, as modalidades qualificadas foram deslocadas, com algumas alteraes, do artigo 223 (revogado expressamente) para o art. 213, a fim de compor, juntamente com o caput, o crime de estupro. Tiago Lustosa Luna de Arajo. Bacharel em Direito pela Universidade Catlica de Pernambuco UNICAP. Psgraduado em Cincias Penais pela UNISUL-IPAN-Rede LFG. Delegado da Polcia Civil, no Estado de Sergipe).(ARAJO, Tiago Lustosa Luna de. O(s) novo(s) crime(s) de estupro. Apontamentos sobre as modificaes implementadas pela Lei n 12.015/2009. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2232, 11 ago. 2009. Disponvel em: . Subsdio Histrico: S para que se tenha uma Ideia de como se tratava o caso em 1833: PROVNCIA DE SERGIPE O adjunto de promotor pblico, representando contra o cabra Manoel Duda, porque no dia 11 do ms de Nossa Senhora SantAna quando a mulher do Xico Bento ia para a fonte, j perto dela, o supracitado cabra que estava de em uma moita

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de mato, sahiu dela de supeto e fez proposta a dita mulher, por quem queria para coisa que no se pode trazer a lume, e como ella se recuzasse, o dito cabra abrafolou-se dela, deitou-a no cho, deixando as encomendas della de fora e ao Deus dar. Elle no conseguiu matrimonio porque ella gritou e veio em amparo della Nocreto Correia e Norberto Barbosa, que prenderam o cujo em flagrante. Dizem as leises que duas testemunhas que assistam a qualquer naufrgio do sucesso faz prova. CONSIDERO QUE o cabra Manoel Duda agrediu a mulher de Xico Bento para conxambrar com ela e fazer chumbregncias, coisas que s marido della competia conxambrar, porque casados pelo regime da Santa Igreja Cathlica Romana; QUE o cabra Manoel Duda um suplicante deboxado que nunca soube respeitar as famlias de suas vizinhas, tanto que quiz tambm fazer conxambranas com a Quitria e Clarinha, moas donzellas; QUE Manoel Duda um sujeito perigoso e que no tiver uma cousa que atenue a perigana dele, amanhan est metendo medo at nos homens.

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CONDENO O cabra Manoel Duda, pelo malifcio que fez mulher do Xico Bento, a ser CAPADO , capadura que dever desta Villa. Nomeio carrasco o carcereiro. Cumpra-se e apregue-se editais nos lugares pblicos. Manoel Fernandes dos Santos Juiz de Direito da Vila de Porto da Folha Sergipe, 15 de Outubro de 1833. http://www.malima.com.br/moraldahistoria/blog_commento. asp?blog_id=214 - Na bblia, em deuteronmio 22: 25-29, se um homem fosse apanhado com uma mulher no campo, sendo ela casada, deveria ele morrer, se fosse solteira, deveria ele pagar um dote e se casar com ela, no podendo nunca mais se separar dela. - Conforme notcia do jornal Estado de Minas, de 30 de agosto de 1995, um juiz de vara criminal de Belo Horizonte, julgando um autor por crime de estupro, proclamou a necessidade de adoo da pena de castrao, bem como das penas de morte e de priso perptua, como forma de diminuir a criminalidade que a legislao ainda no conseguiu coibir. ser feita a MACETE. A execuo desta pea dever ser feita na cadeia

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CASO III A Calnia contra Jos do Egito

DOS CRIMES CONTRA A HONRA: INJRIA DIFAMAO CALNIA. Gnesis 39:11 - 12- 17: Sucedeu que, certo dia, veio ele a casa, para atender aos negcios; e ningum dos de casa se

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IntroduoaoDireito:ABIBLAJURDICA:Casos,fatoscontemporneosenotasjurdicas. achava presente. Ento, ela o pegou pelas vestes e lhe disse: Deitate comigo; ele, porm, deixando as vestes em suas mos, saiu, fugindo para fora... Ento falou ela: O servo hebreu que me trouxeste, veio ter comigo, (veio para ter relaes sexuais comigo), quando, porm gritei... ele fugiu. xodo 23:1: "No espalhars notcias falsas... Levtico 19:16: No andars como mexeriqueiro entre o povo Calnia: Art. 138. Caluniar algum, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena-deteno, de seis meses a dois anos, e multa. 1 Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputao, a propala ou divulga. 2 punvel a calunia contra os mortos. (no trataremos da exceo da verdade). Difamao: Art. 139. Difamar algum, imputando-lhe fato ofensivo sua reputao:

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IntroduoaoDireito:ABIBLAJURDICA:Casos,fatoscontemporneosenotasjurdicas. Pena-Deteno, de trs meses a um ano, e multa. Injria: Art. 140. Injuriar algum, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro. Pena-deteno de seis meses a um ano. Constituio Federal, Art. 5 V e X.: so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao.(X).

CONCEITO Em primeiro lugar devemos conceituar o que a honra: Segundo Magalhes Noronha a honra pode ser considerada o complexo ou conjunto predicados ou condies da pessoa que lhe conferem considerao social e estima prpria. (Magalhes Noronha, Direito Penal, cit., v.2, p.110). A honra seria ento, objetiva e subjetiva, sendo a honra objetiva o que os outros pensam de ns: fama, reputao, pensamos conceito, de ns e a honra subjetiva aquilo que juzo mesmos: apreo, dignidade,

prprio". Seria o patrimnio moral do individuo, sendo este

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patrimnio, o que ele atribui a si mesmo e o que os outros lhe atribuem. Importante salientar tambm que, a calnia e a difamao ferem a honra objetiva constituindo-se na imputao de fatos e no dispensam a comunicao a outrem; porm separam-se, porque a calnia requer que o fato seja imputado como crime: Ex: Ele o estuprador de Fulano, "e a - difamao prescinde da falsidade", Ex: ele estupra. Noronha, Magalhes, Cit., p119, Direito penal vol. 2. J a injria fere a honra subjetiva: Seria aquilo que penso de mim, e o que eu penso que os outros pensam de mim, o famoso "Magoei", me senti humilhado pelo gesto (dedos em riste ou em forma de um Zero), pela palavra( Imbecil, asno, veado, burro...), pela insinuao,( esto colocando coisa na sua cabea), isto Injuria. Qualquer pessoa pode ser alvo destes crimes, qualquer pessoa pode comet-los. No necessrio animus, a vontade de ofender, basta ofensa. Para conceituarmos ento: Calunia: Imputao falsa, de um crime. Ex: O homicdio de ontem no barreiras, foi executado pelo lateral. Difamao: Imputar a algum fato ofensivo a sua reputao. Ex: O Z das couves ladro.

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Injuria: O exemplo fala mais forte: Escuta, voc um asno mesmo, tapado! Vou te comprar uma poro de capim fresco, O Ordinrio! Pode tambm ser realizado atravs de gestos, dedo em riste, ou sinal da cruz, o sentimento interior que atingido, (e por ai vai...). O CASO Sendo Jos escravo no Egito, foi ele comprado por um oficial egpcio de nome Potfar. Jos sendo culto e excelente administrador ganhou a confiana de seu senhor e passou a administrador dos bens da casa de Potfar. A esposa de Potfar, vendo a Jos, desejou-o e quis com ele ter relaes, mas Jos, tendo moral alta e conhecedor das leis, que o adultrio naquela regio era punido com a morte, por apedrejamento, negou relacionar-se com a dita cuja. Mas agarrando-o pelas vestes, rasgou-as, e no restou a Jos, alternativa, seno, fugir, deixando em suas mos suas vestes. Neste momento inicia-se o crime de calnia por parte da mulher de Potfar. Aguardando a chegada de seu esposo, e de seus empregados, comea ela IMPUTAR a Jos o crime de tentativa de estupro, pois sabendo falsa a imputao

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(art.138), afirma, da detalhes e causa prejuzo moral, a honra de Jos. Veja que a situao de Jos complicada: - A caluniosa mulher de um alto oficial do Rei, talvez o chefe da segurana do palcio. - Suas roupas esto rasgadas no quarto da mesma. - visto saindo n, correndo, de dentro da casa. - No havia ningum, nenhum outro servo, escravos, no local a hora do fato. - Era sua palavra contra a dela. - Por fim Jos era s um escravo, algum que no tinha direito a poca. Talvez um promotor havido por condenar entrasse neste caso e destruiria Jos, tantas so as provas que esto contra ele, sem uma averiguao profunda, fato muito difcil em tribunais abarrotados de processos, e uma defesa impecvel, Jos provavelmente seria condenado. Mas vejamos alguns argumentos em defesa de Jos: - Seria necessrio em 1 lugar um exame de corpo de delito para provar o ataque. (art. 152 CPC). - As roupas de Jos estavam rasgadas, teria ela ento lutado com Jos, mas o exame no mostraria nenhuma leso corporal, que confirmasse luta ou resistncia da vtima ao ataque de Jos.

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- Uma casa to grande, como era o caso, necessitava de muitos empregados para servirem a seus donos, nunca estaria vazia de empregados, uma boa defesa argumentaria que a ordem para que os empregados l no estivessem veio da agente, a dvida se instalaria e questionamentos surgiriam. - Os antecedentes de Jos eram irrepreensveis. Foi o que fez Potfar para mandar Jos a priso e no a execuo analisou os fatos, e considerou nos antecedentes de Jos, no acreditou na esposa, e enviou Jos a priso; pois se acredita na sua mulher, mandaria matar a Jos. Conceituando: O caso calnia contra Jos, imputao de um crime a algum, sabendo-se falsa a imputao, dando detalhes e publicidade ao fato. O crime que lhe era imputado: tentativa de estupro, art.213 do Cdigo Penal. Subsdios Pocket: Calnia, difamao: Objetividade Jurdica: Proteo da honra de algum. Sujeitos: Pode ser cometido por qualquer pessoa, sendo o sujeito ativo o que fala e da publicidade ao fato e o propala, e o sujeito passivo aquele que sofre a ao. Conduta: Imputar falsamente fato definido como crime.

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Consumao: Quando da propalao ou divulgao, com inteno no de ferir a honra de outrem. Elemento Subjetivo: Vontade (animus) de perante terceiros, imputar fato falso, considerado crime, que afete a reputao, a honra perante terceiros. Injuria: Sujeitos: Ativo, qualquer pessoa. Passivo: Tambm qualquer pessoa. Quanto aos embriagados, surdos, cegos, podem configurar crime impossvel. Obs.: Temos, em comum, entre as trs modalidades de crime contra a honra os seguintes fatos: a) A possibilidade de pedido de explicaes, ou seja , quando a vtima ficar na dvida acerca de ter sido ou no ofendida ou sobre qual o real significado do que contra ela foi dito , ela poder fazer requerimento ao juiz, que mandar notificar o autor da imputao a ser esclarecida e, com ou sem resposta, o juiz entregar os autos ao requerente, de maneira que se, aps isso a vtima ingressa com a queixa, o juiz analisar se recebe ou rejeita , levando em conta as explicaes dadas. b) O fato de regra geral a ao penal ser privada, salvo no caso de ofensa ser feita contra a honra do Presidente da Repblica ou chefe de governo estrangeiro, em que ser

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pblica condicionada requisio do Ministro da Justia; no caso de ofensa funcionrio pblico , sendo tal ofensa referente ao exerccio de suas funes , em que ser pblica condicionada representao do ofendido e no caso de na injria real resultar leso corporal , em que ser pblica incondicionada . c) Injria Real: a ofensa a pessoa que se insere na ao: Bater com chicote (Fazendo estar batendo num animal), Bofetada... , Paulo J. da C. Junior.Cit. Pag.438. d) Injuria Racista: 3, par. 140: ofender a condio social, religiosa, cor, etnia, ou origem: Macaco, Veado, china de.... AGRAVANTE Art. 141 - As penas cominadas neste Captulo aumentam-se de um tero, se qualquer dos crimes cometido: I - Contra o Presidente da Repblica, ou contra chefe de governo estrangeiro; II - Contra funcionrio pblico, em razo de suas funes; III - Na presena de vrias pessoas, ou por meio que facilite a divulgao da calnia, da difamao ou da injria. Pargrafo nico: Se o crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

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Temos a excluso do crime da difamao e da injuria: Art. 142 do cp: No constituem injria ou difamao punvel: I a ofensa irrogada em juzo, na discusso da causa, pela parte ou por seu procurador; II a opinio desfavorvel da crtica literria, (salvo contra este Livro), artstica ou cientfica, salvo quando inequvoca a inteno de injuriar ou difamar; III o conceito desfavorvel emitido por funcionrio pblico, em apreciao ou informao que preste no cumprimento de dever do ofcio. Pargrafo nico Nos casos dos ns. I e III, responde pela injria ou pela difamao quem lhe d publicidade. Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. ADVOGADO. CALNIA. AUSNCIA DE IMUNIDADE. DELITO NO CONFIGURADO. AUSNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI. DELITO DE PREVARICAO. DECLARAES QUE NO INDICAM NO QUE CONSISTIRIA A SATISFAO DO INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL. ATIPICIDADE. I - A imunidade prevista no art. 142, inciso I, do Cdigo Penal no abrange a ofensa caracterizada como calnia (HC 84.107, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 18/06/2004). II - Todavia, no presente caso, no se configurou o animus caluniandi. O paciente, na condio de advogado, insurgiu-se, notoriamente com

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linguagem inapropriada, contra atuao de Magistrado na conduo de um processo, sem conduto imputar-lhe a prtica de um crime. III - Para que reste caracterizado o delito de prevaricao faz-se imprescindvel a indicao, de alguma forma, de qual seria o interesse ou sentimento pessoal a ser satisfeito com a conduta do agente. Assim: "se no resta caracterizada a satisfao de interesse ou sentimento pessoal na conduta dos acusados, afasta-se a tipicidade da conduta." (Apn 471/MG, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 10/03/2008) Ordem concedida. (HC 63.919/SP, TURMA/STJ, Rel. Ministro em FELIX FISCHER, DJe QUINTA julgado 15.05.2008, 04.08.2008).

TACRIMSP. Crime contra a honra. Injria. Caracterizao. CP, art. 140, 1. Ementa: No crime de injria, o ato do agente passivo bendizer-se diante do ofensor, fazendo o sinal da cruz, longe est de revestir-se de carter de religiosidade. Antes, pelo contrrio, tal atitude tem forte contedo de provocao, levando a crer que o ofensor agira sobre impetus doloris, o que, de certa maneira, justifica sua reao e a aplicao do disposto no 1, I, do art. 140, do CP. Subsdios Histricos:

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-Um dos modos indiretos da calunia, difamao e injuria o uso de Inimputveis, (menores e deficiente mentais), ou de animais, como papagaios, (Maggiore, direito Penalle,Parte Speciale, cit. P.811). - Como vimos na Bblia, desde Moiss j se tratava do assunto, (xodo 23:1), provando que, os homens so os mesmos, os tempos e os modos que mudam. - Fama era uma Titnida, filha de Gaia que habitava no centro do mundo, nos confins da Terra, no cu e no mar, morava em um palcio de Bronze, com milhes de orifcios que captavam tudo que fosse falado no mundo, por mais baixo e inaudvel que fosse e ampliando-o, propalava-o de imediato. (Uma deusa fofoqueira). Anotaes:

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CASO IV Moiss e a legtima defesa de terceiros

xodo cap. 2:11-12: Naqueles dias, sendo Moiss j homem,

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IntroduoaoDireito:ABIBLAJURDICA:Casos,fatoscontemporneosenotasjurdicas. saiu a seus irmos e viu os seus labores penosos; e viu que certo egpcio espancava um hebreu, um do seu povo. Olhou, e levantou-se contra o egpcio e o matou... Legtima defesa: Cdigo Penal: Art. 23. No h crime quando o agente pratica o fato...:, inciso II: em legitima defesa. Art. 25. Entende-se em legtima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessrios , repeli injusta agresso, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Cdigo Civil: Art. 188. No constituem atos Ilcitos: I"os praticados em legtima defesa ou no exerccio regular de um direito reconhecido.

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CONCEITO Inaco Belina Filho diz em seu artigo sobre a legtima defesa de terceiros: "A ao de defesa promovida em face da agresso, deve ser praticada com vontade de defesa. Isso indica a inteno do agredido de se defender ou de defender um bem jurdico de terceiro. Belina Filho, Inaco. Legtima defesa. Direitonet.com. Fevereiro 2006. Tambm Waldec de Jesus, Diz: A legtima defesa, excludente da antijuridicidade prevista no art. 25 do Cdigo Penal, pode ser exercida pelo prprio titular do bem injustamente agredido ou por terceiro. Quando por terceiro, os autores costumam denomin-la de auxlio necessrio. A defesa de terceiro admitida pelo direito penal brasileiro desde nosso primeiro Cdigo, o do Imprio, podendo ser exercida independentemente de qualquer vinculao entre o defendente e titular do bem favorecido por seu auxlio. Atua-se na defesa do amigo ou do inimigo, do conhecido ou do desconhecido, do parente ou no parente. irrelevante. Na expresso de Pessina, "a defesa de terceiro direito que faz parte da prpria essncia da solidariedade humana, devendo ser permitida e estimulada pela ordem jurdica". A est o seu fundamento.

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Refere Marcelo Linhares que o instituto tem uma origem bblica, xodo, (caso aqui tratado), 2:11, em episdio acontecido com Moiss, que, ao ver um egpcio maltratando o servo hebreu, matou-o e enterrou seu corpo na areia, o que teria levado Carrara a escrever que negar a legtima defesa de terceiro, seria negar o prprio Evangelho":Almeida de Jesus, Waldec. Legtima defesa de terceiros. Maxpages.com. Junho de 2000. Diz tambm Rogrio Greco, em seu livro: Curso de direito penal, parte especial, Cit. Pg.387: "Segundo entendemos, o animus do agente que dever sobressair, a fim de que possamos saber se, efetivamente, agia com a finalidade de defender a sua pessoa ou de auxiliar na defesa de terceiros. Desta forma destaca-se o elemento subjetivo da legitima defesa". O CASO Moiss, cuja histria conhecida por todos, a criana que foi colocada num cesto e deixado no rio para que fosse resgatada pela filha de Fara, da o seu nome, que significa: das guas o tomei, e sendo j adulto, e sabedor de suas origens, num dia em que vai visitar seu povo, V um dos seus compatriotas ser agredido, de tal forma, que tomado

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pelo mpeto de defesa de seu semelhante, defende o mesmo, matando o seu agressor. Moiss esconde o corpo nas areias, pois, seria morto se algum o denuncia-se, e parte para sua casa. O caso de legtima defesa de terceiros, pois a agresso era injusta e desferida contra algum que no podia se defender, era ento um auxilio a outrem em defesa de sua vida, o que nos coloca no artigo 25 do CP. Deixando-nos tranquilos a que, defender a vida, sua ou de terceiro, ser sempre uma motivao moral de alto relevo social. Caractersticas Jurdicas: - Legtima defesa , segundo Paulo Jos da costa Junior, uma ao defensiva contra a agresso de outrem, dirigida a si ou a terceiro". O agente aquele que revida a agresso. - A agresso deve ser atual e/ou iminente e injusta. Sendo que a agresso atual a que se sofre no momento da reao, no momento da autodefesa, Iminente a que est prestes a acontecer, no sendo necessrio esperar a "paulada" na cabea para revidar ao ataque, basta a ameaa injusta e iminente do agressor de intentar o dano. -Injusta, sendo que aquele V um desafeto e parti para a agresso, pratica este, vias de fato, leso corporal, se o tiver, mas no legitima defesa, que pressupe o ataque atual ou iminente a sua pessoa ou terceiro.

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- A defesa ser de direito prprio ou alheio. Sendo estes direitos vrios, como sua vida, sua casa, seus bens, sua famlia, e alguns admitem at sua honra, outros j no. Os que admitem citam o caso de uma mulher pega em flagrante de adultrio, pelo marido dentro de seu lar. Outros dizem que no, que ao marido negado reagir. - Moderao proporo que se usa para revidar, se sou atacado com socos no posso responder com balas de revolver, mas como revidar a um lutador habilidoso que mata com um simples golpe? Certamente o revide com tiros no ser considerado desproporcional para o ato. - A necessidade pode ser objetiva, estar sofrendo ou em iminncia de sofrer injusta agresso, ou subjetiva, cr o agente que vira a ser vtima de ato contra si ou outrem, legitima defesa putativa. Neste caso observe o leitor, que no Vi o meu desafeto e parti para a reao, mas vi o meu desafeto que levou a mo a cintura mostrando faca ali escondida e parti para a reao. Subsdios Pocket: William Douglas, Juiz e autor de vrios livros, cita estes casos como exemplos de legtima defesa: Dentro dessa realidade, temos exemplos no incomuns: 1) Um traficante, em morro por ele dominado, promete a morador que se este no entregar sua filha ou esposa para a

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prtica de relaes sexuais, toda sua famlia ser executada. O morador sabe que isso j ocorreu com outro pai de famlia e que no pode contar com proteo do Estado, de modo que -- aproveitando uma rara oportunidade -- mata o autor do constrangimento; 2) O "dono" de cortio promete matar um morador com quem discutiu dizendo que ir concretizar a ameaa noite. O ameaado aproveita-se do fato do primeiro estar dormindo, tarde, e se antecipa, ceifando a vida do anunciado agressor; 3) Um pai ameaado por sua ex-companheira no sentido de que, se no reatar o relacionamento, esta matar sua esposa e filha, sendo certo que essas ameaas so srias e o ameaado sabe que a ex-companheira (que j tentara contra sua vida) capaz de cumprir sua promessa. Em determinado dia, ao chegar em casa, encontra sinais de luta e sua mulher e filha feridas. Informado de que fora a ex-companheira a responsvel pelos fatos, alm de ter prometido retornar, imediatamente a procura e nela descarrega toda munio de seu revlver. (Willian Douglas, vida Real, Conjur, Outubro 2003). Rogrio Greco, tambm o faz, agora exemplificando a Legitima defesa de terceiros que no seria considerada: Direito Penal, cit.pag.387: " Se o agente , percebendo que o

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seu

aproveitando-se desse fato, o elimina sem que tenha vontade de agir na defesa de terceira pessoa, mesmo que tenha salvo a vida desta ultima, responder pelo delito de homicdio, porque o elemento subjetivo exigido nas causas de justificao encontrava-se ausente...", o objetivo real era matar o desafeto, em nada refere-se a legitima defesa de um terceiro, mas a vingana, pura e simples. A legtima defesa ento se caracteriza por elementos objetivos (material), e elemento subjetivos, "o animus defendi, que a finalidade de defender a si ou a terceira pessoa". Rogrio Greco. Cit. pag. 389. Curso de Direito Penal. Subsdios Histricos: - No direito romano era lcito repelir a fora pela fora. - Tambm, no mesmo direito, era admitido a fuga. - A teologia tambm admite a legtima defesa, sendo esta sempre regrada pela justa medida. Anotaes:

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CASO V Omisso de Socorro: O caso do Bom Samaritano. Evangelho de Lucas 10:30-32: Jesus prosseguiu dizendo: Certo homem descia de Jerusalm para Jeric, e veio a cair em mos de salteadores, os quais, depois de o roubarem e lhe causarem muitos ferimentos,

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IntroduoaoDireito:ABIBLAJURDICA:Casos,fatoscontemporneosenotasjurdicas. retiraram-se, deixando-o semimorto. Casualmente descia por aquele caminho um sacerdote, e vendo-o passou de largo. Semelhantemente descia por aquele caminho um levita, e vendo-o tambm passou de largo. Certo Samaritano, descendo por ali, vendo-o compadeceu-se dele e o ajudou... Cdigo Penal; Art.135. Deixar de prestar assistncia, quando possvel faz-lo sem risco pessoal, criana abandonada ou extraviada, ou pessoa invalida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou no pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pblica: Pena-deteno, de um a seis meses, ou multa. Pargrafo nico. pena aumentada da metade, se da omisso resulta leso corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. CONCEITO A omisso de socorro deixar de fazer, prestar,

auxiliar aquele que necessita de auxilio ou ajuda de terceiro.

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prestar solidariedade ao prximo, como diz Paulo Jos da costa Junior: "O legislador penal, para estimular a solidariedade humana, para combater aquilo que se chamou de indolncia culpvel, criou o dispositivo do art. 135". Paulo J. da C. Junior, cit. Cdigo Penal comentado, pag.416. O mesmo autor confunde a omisso de socorro com o dever moral de "amar o Prximo como a se mesmo", diz ele que: No poderia, entretanto, exigir demasiadamente do ser humano, Ele fala do legislador, no poderia o legislador exigir, que o homem arriscasse a sua prpria vida para salvar a do prximo. O mandamento determinou que fosse feito aquilo que possvel esperar do ser humano, j que o direito penal feito de homens mdios, no de superhomens, corajosos e altrustas, prestativos e piedosos, que amam o prximo como a se mesmo, em atendimento ao ensinamento do Cristo. Confunde o autor Gnero e espcie, sendo o Amor altrusta o Gnero e o socorro espcie . Em nenhum lugar se exigiria, ou exige-se, que um ser humano fosse morto por socorrer algum, mas em nenhum lugar, como diz Kant, se deixa de exigir que algum faa algo, para ajudar ou auxiliar, estando no seu poder faz-lo. Pois, poder dever. Aqui no o homem mdio que deve prestar socorro, mas um ser humano que passa por ali e pode

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ajudar. Os animais, os acfalos, os covardes, esto isentos desta responsabilidade. Rogrio Greco fala da omisso de socorro: "Nos crimes omissivos, ao contrrio, h uma absteno de uma atividade que era imposta pela lei ao agente, como no crime de omisso de socorro, previsto no art.135 do cdigo penal. A omisso na definio de Ren Ariel Dotti, " a absteno da atividade juridicamente exigida. Constitui uma atitude psicolgica e fsica de no atendimento da ao esperada, que devia e, podia ser praticada. O conceito, portanto, puramente normativo". Sendo ento uma conduta negativa. Diz tambm Bueno, da Bueno e Constance Advogados que: O sujeito passivo deste delito pode ser a criana abandonada ou extraviada, a pessoa invlida ou ferida ao desamparo de qualquer pessoa em grave e eminente perigo. Abandonada, privada de assistncia de seus responsveis ou entregue a prpria sorte, j a extraviada, a perdida, desordenada ou privada da vigilncia de quem poderia proteg-la. Da mesma forma, pessoa invlida aquela pessoa que em razes de suas condies fsicas, biolgicas ou psquicas precisa de assistncia de outrem como, por exemplo, doenas, deficincias fsica ou mental, idade avanada, pessoa ferida e aquela que apresenta alguma ofensa a sua integridade fsica, ao desamparo, privada do socorro e incapaz de afastar a

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situao de perigo grave e eminente, aquele de grandes propores e prestes a acontecer. Diz ainda sobre o pargrafo nico da lei: Ainda, o pargrafo nico deste crime, prev hipteses em que a pena ser aumentada, assim, se da omisso resultar leso de natureza grave, a pena ser aumentada na metade, e na hiptese de resultar morte, a pena ser triplicada. Essas causas de aumento de pena somente podero incidir se ficar demonstrado que pela no execuo da conduta devida, o resultado foi agravado. Por fim, cabe informar que a pena deste crime, em sua forma simples de deteno de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa. Se desta omisso resulta leso grave, recluso de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e se resultar o falecimento do individuo, a pena ser de recluso de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. cit.Costanze, O caso: Parbolas so narrativas dotadas de contedo alegrico ou ilustrativo. Nesta parbola, o caso apresentado por Jesus da omisso de socorro a uma pessoa, que fora vtima de um assalto, um roubo, (abaixo ampliamos o caso), espancado e deixado semimorto. O homem, inconsciente, ferido, necessitado de auxilio, est s, claramente Bueno Advogados. (Omisso de Socorro). Bueno e Costance Advogados, Guarulhos, 20.03.2009.

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configurando o sujeito passivo, enquanto os sujeitos ativos da omisso so: o sacerdote que por ali passava e o levita, ambos deixando de auxiliar o homem ferido, se omitindo de suas responsabilidades morais e legais, o que reprovvel em qualquer tempo ou poca.. Os assaltantes, tambm podem se enquadrar nos crimes de roubo qualificado e tentativa de homicdio. O Samaritano que passa por aquele local, e que nomeia a parbola, e ajuda, o sujeito que, aqui, cumpri a lei, ele faz parte do caso, no negativamente, mas positivamente, sendo ele o sujeito ATIVO POSITIVO, no a ser apenado, mas recompensado e parabenizado pelo seu ato de socorro. O sacerdote e o Levita, deixando de prestar assistncia ao Homem cado, estes sim, so agentes negativos, Agentes ativos do crime, SUJEITOS ATIVOS NEGATIVOS, pois eles por vontade prpria abandonam, no auxiliam, no prestam solidariedade, e deixa um ser humano a prpria sorte, cometendo assim a omisso de socorro, aqui descrita. Caractersticas Jurdicas: Sujeito ativo (Negativo): quem prtica o fato tpico descrito, omitir-se na prestao de socorro. Sujeito passivo: o ser Humano a quem se deixou de socorrer. ( Criana abandonada ou extraviada, , pessoa

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invalida, velhice, doente: fsica ou mental, ... ou ferida, grave ou em eminente perigo). Conduta: deixar de prestar socorro, sem o risco pessoal. Elemento Subjetivo: a vontade, o dolo de no prestar socorro a quem dele necessite. Agravante: se da omisso resultar leso ou at mesmo a morte de quem devia socorrer. Subsidio Pockets: - Quem pratica o crime, omisso de socorro, deve estar presente; se souber do fato, mas estiver ausente, e no ajudar egosmo, indiferena, dio, canalhice, mas no omisso de socorro. Por isto a lei argentina e italiana, frisam: Quem encontrando...", deixando clara a presena do sujeito. - A omisso de socorro tambm est no cdigo de trnsito Brasiliano. Art. 304: Deixar o condutor do veculo, na ocasio do acidente, de prestar imediato socorro a vitima, ou, no podendo faze-l diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxilio da autoridade Pblica: Pena- deteno de seis meses a um ano, ou multa, se o fato no constituir elemento de crime mais grave". Anotaes:

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AMPLIANDO O CASO ROUBO: Art. 157 CP: Subtrair coisa mvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaa ou violncia pessoa, ou depois de hav-la, por qualquer meio, reduzido impossibilidade de resistncia: Pena- Recluso de 4 a 10 anos, e multa. 2 A pena aumenta-se de um tero at metade: II: Se a concurso de duas ou mais pessoas. Levtico19:13: No oprimirs o teu prximo,

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IntroduoaoDireito:ABIBLAJURDICA:Casos,fatoscontemporneosenotasjurdicas. nem o roubars...

Para que se configura o crime de omisso de socorro, a vtima, primeiramente, foi alvo de ladres, que roubaram-lhe e agrediram-no. O texto deixa claro que foram mais de uma pessoa, configurando um concurso de pessoas, onde duas ou mais pessoas se unem para praticar um delito, aqui o roubo, que podemos dizer, trouxe tambm o resultado, leso corporal grave, pois o mesmo foi deixado semimorto, no resultando em morte, pelo auxilio do Samaritano que o socorreu. Conceito: - Roubo o furto agravado pela violncia. Esta pode ser fsica ou psicolgica, ou meio que impea a resistncia. EX: Empurres, chutes, socos, facadas, uso de ameaas verbais. Sujeitos: Ativo do crime pode ser qualquer um. Passivo, qualquer um possuidor de um bem mvel. Ao/Conduta: Subtrair mediante violncia, diferenciando-se do furto, na violncia. Roubo imprprio: a violncia posterior ao roubo, usada para assegurar a impunidade do agente, pode ser fsica ou verbal: (Fecha o bico se no te mato...). Sujeito

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Elemento subjetivo: o dolo, no desejo de subtrair para si ou para outrem, que mostra que o agente quer a posse da coisa. Roubo Qualificado: Seria o plus, o algo mais na ao. 1) Emprego de arma. 2) Concurso de duas ou mais pessoas. 3) Se a vtima estiver em servio de transporte de valores. 4) Subtrao de veiculo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. 5) se o agente mantm a vtima em seu poder, restringindolhe a liberdade. -Latrocnio: Roubo seguido de morte. de 1990. - Aqui, no latrocnio, o lucro que o interesse do agente, a morte, somente o meio para alcanala. Anotaes: O latrocnio considerado crime hediondo pela lei n 8.072 de 25 de julho

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CASO VI Raquel e o Furto dos dolos do Lar

Gneses 31: 19: Tendo Labo ido fazer a tosquia das ovelhas, FURTOU Raquel os dolos do lar... Levtico 19:11:

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IntroduoaoDireito:ABIBLAJURDICA:Casos,fatoscontemporneosenotasjurdicas. No Furtareis... Art. 155 CP: Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia mvel. Pena-recluso de 1 a 4 anos e multa.

CONCEITO Como a norma mesmo o diz: furto a subtrao de coisa, alheia, isto , que no seja propriedade do agente e dela possa dispor, e tambm deve ser mvel. O objeto material a de ser mvel para ser suscetvel de furto. Para o direito penal qualquer coisa, sendo mvel, e suscetvel de ser transportada, poder ser objeto de furto. Cita algumas destas, Paulo Jos da costa Junior: O ar ou a gua dos rios, quando destacadas ou comprimidas, so passveis de furto", vale dizer quando condicionadas em cilindros, em garrafas ou outros meios que lhe suportem, so passiveis de furto. Diz tambm ele que o corpo humano, vivo, no passvel de ser furtado, por no ser coisa. Mas as partes artificiais, os membros ortopdicos, dentes de ouro, o so. (Paulo Jose da Costa Junior, cit.Pag.476, cdigo penal comentado).

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Preleciona-nos sobre o assunto, Magalhes Noronha que no furto a preocupao do legislador a tutela do patrimnio, tendo por objeto a coisa mvel. (Magalhes Noronha Direito Penal, Vl 2, Ct. Pag.213). O CASO Raquel, sendo filha de Labo, foi informada por seu esposo, Jac, que iriam embora deixando para trs a regio onde viveram durante os ltimos 20 anos. Raquel, rancorosa da forma como seu pai havia feito seu casamento, no por ter casado com Jac, mas por ter sido vendida a ele, pois seu pai obrigara Jac a trabalhar por ela sete anos e por sua irm, Lia, tambm outros sete anos, vai casa de seu pai e furta de l, estes dolos do lar, que eram amuletos de boa sorte para aqueles do passado. Raquel ento comete um fato tpico, ela comete um furto, pois ela subtrai a coisa alheia e mvel, o proveito era prprio ou alheio, visto que outros poderiam dos dolos se utilizar, e finalmente, a coisa era mvel, suscetvel de transporte pelo agente.. Aps saber da fuga de Jac, Labo vai ao seu encalo, encontra-os, e procura pelos seus dolos, mas Raquel os oculta, e eles continuam em sua posse.

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Caractersticas Jurdicas: Objetividade Jurdica: a proteo da posse. Tambm protege a propriedade. Sujeitos: Ativo: qualquer pessoa que subtraa a coisa. Sujeito Passivo: qualquer pessoa legitima possuidora da coisa, pode ser pessoa fsica ou Jurdica. Ao: Subtrair, pois no a furto sem subtrao de coisa alheia mvel. Consumao: se d quando a coisa sai da esfera de domnio do proprietrio e entra na esfera de domnio do agente. Elemento subjetivo: O dolo, a vontade de subtrair a coisa alheia mvel. Subsdios Pocket: - De acordo com Magalhes Noronha, ladro que furta ladro no tm perdo, pode ser enquadrando no mesmo crime. - Uma das agravantes do crime ele ser feito durante a noite: Art. 155. 1: A pena aumenta-se de um tero, se o crime praticado durante o repouso noturno. Tambm, na Bblia, h uma referncia ao furto noturno: XODO (cap. 22: 3-2): Se o ladro for achado a minar uma casa, e for ferido de modo que morra, o que o feriu no ser ru de sangue; mas se o sol houver sado sobre o ladro, o

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que o feriu ser ru de sangue. O ladro certamente dar indenizao; se nada possuir, ser ento vendido (como escravo), por seu furto. A razo aqui que a noite o confronto seria perigoso para o dono da casa, e vindo ele a tirar a vida do ladro isto no lhe seria imputado, e j de dia, o assaltante, podendo ser identificado, no seria necessrio, tirar sua vida, mat-lo. - Posso furtar a mim mesmo? Se o que me pertence tiver sido dado, a penhor, por exemplo, e no tendo eu como pagar, e vou ao local e subtraio o que dei em penhor, sim, cometo fato tpico. - Furto Privilegiado: No um furto que goza de privilgio, como casa, comida e roupa lavada, o furto cometido por ru primrio, que no seja reincidente, e a coisa de pequeno valor. Magalhes Noronha diz que seria o que para o rico no lhe faria falta e dela talvez nem desse conta e ao pobre, na sua penria no lhe faria falta alguma. Furto de energia: o famoso gato. O uso de energia sem o devido pagamento. Furto Famlico: o furto para saciar a fome. Subsdios Histricos: - Nas institutas de Justiniano se l: Furto a tomada fraudulenta de uma coisa de seu uso ou de sua posse. (Magalhes Noronha, Ct. Cdigo Penal 2. Pag. 214 Pag).

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- No Ir, o furto leva ao decepar da mo, ou se for uma criana, como j aconteceu, passa-se um carro por cima do brao, para puni-lo pelo furto de um po. Nos diz Renato Marco: Nas leis das XII Tbuas encontramos a mais antiga concepo dos Romanos sobre o furto. Distinguia-se o furtum manifestum do nec manifestum, o primeiro quando o delinquente era encontrado no ato de furtar, ou quando descoberto e perseguido com clamores, sendo a pena a servitus para o homem livre e a proecipitatio e saxo para o escravo; o segundo quando no se verificavam as condies de flagrncia (Gaio, Institutas, 3, 184). duplo ou o triplo valor da coisa furtada. -Posteriormente, o furto passou a considerar-se crime privado, punido com pena pecuniria, sendo objeto de extensa elaborao doutrinria, que lhe fixou o conceito. - No direito germnico o furto era a subtrao clandestina e se distinguia do roubo, que era a subtrao manifesta, sendo severamente punido. Durante longo perodo, para o primeiro furto, se era simples, aplicava-se penas benignas combinadas; no segundo, penas mais severas; no terceiro furto o ladro era enforcado. Entendia-se que se o indivduo havia furtado trs vezes era em razo de ter feito de tal agir As sanes para o furto no manifesto eram pecunirias: o

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sua profisso, seu modo de vida, e no havia outro remdio seno mat-lo. - Distinguia-se na Idade Mdia, o furto de pequeno valor, nos quais a pena era aplicada na pele e nos cabelos, do furto de grande valor, em que a pena era aplicada nas mos e no pescoo. Tambm a pena de morte era largamente aplicada, no s nos furtos de alto valor, como nas hipteses agravadas. - O Cdigo francs, de 1810, punia com a morte somente o furto acompanhado de homicdio. - As Ordenaes Filipinas tambm cominavam penas severas (Liv. V, tit. 60). - Com o movimento filosfico do sculo XVIII, as penas do furto foram grandemente mitigadas. (MARCO, Renato. Anotaes sobre o crime de furto e sua redao no Anteprojeto de Cdigo Penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 57, jul. 2002. Disponvel em: . Acesso em: 19 nov. 2009). Subsdio Jurisprudncia: Uma deciso sobre o furto de sinal de TV a cabo: "Furto de energia. Agente que subtrai, por meio de ligaes clandestinas, teletransmisses via cabo, de considervel valor econmico. Caracterizao: o ilcito penal a que faz

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meno o art. 35 da Lei n 8.977/95. pelo qual deve ser condenado o agente que subtrai, por meio de ligaes clandestinas, teletransmisses via cabo de considervel valor econmico, o disposto no art. 155, caput, c.c. seu 3, do CP. As imagens de um servio de televiso a cabo somente chegam ao seu destino impulsionadas por ondas eletromagnticas, configurando sua subtrao, portanto, furto de energia" (TACrim, Apelao n 1334393/2, Rel. Dr. Oliveira Passos, j. 26/06/2003). Anotaes:

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SEO II Fatos Contemporneos. ABORTO xodo cap. 21:22-23: Se dois homens brigarem, e ferirem mulher grvida, e forem causa de que aborte, porm, sem maior dano, aquele que feriu ser obrigado a indenizar segundo o que lhe exigir o marido da mulher; e pagar como os juzes lhe determinarem; mas se houver dano grave, ento, dars vida por vida.... CP: Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento:

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IntroduoaoDireito:ABIBLAJURDICA:Casos,fatoscontemporneosenotasjurdicas. Art 124: Provocar aborto em si mesma ou consentir que outro lho provoque Pena- deteno de 1 a 3 anos.

Conceito: Como afirma Magalhes Noronha, Aborto a interrupo da gravidez, com a destruio do produto da concepo. a morte do vulo, embrio ou feto, continua ele: Interromper ento a prenhez, destruindo-se o produto da concepo, que recebe o nome de vulo, nas trs primeiras semanas de Gestao, embrio nos trs primeiros meses, e feto apartir deste perodo, existindo a viabilidade apartir do sexto ms". Direito penal, Vol. 2, pag. 55. Acrescenta Paulo Jos da Costa Junior, que esta interrupo deve ser "voluntria", para que se prefigure o Abortamento, e no configure outro crime, como o Aborto provocado. O CASO O assunto aborto vem sendo amplamente discutido nos meios de comunicao atualmente. O caso mais recente foi de uma menina de 9 anos, que teve a gravidez de Gmeos interrompida pelos mdicos. A gravidez indesejada ocorreu devido ao estupro do prprio pai.

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Em primeiro lugar, temos que nos colocar a par da lei. O Cdigo Penal, em seu capitulo: Crimes contra a Vida, artigos 124 a 127, enumera os tipos de abortos punidos com penas de deteno a recluso, de 1 a 3 anos de cadeia, para quem provocar, com consentimento ou no, aborto em gestante. A mesma pena equivale para quem, sem consentimento, provocar o aborto. Porm, o art. 128, diz: No se pune o aborto praticado por mdico: I - se no a outro meio de salvar a vida da gestante; II- se a gravidez resulta de estupro e o aborto precedido de consentimento da gestante, ou quando incapaz, de seu representante legal. (Cdigo Penal comentado, Paulo Jos da costa Junior). Anlise dos fatos em questo: Fato 1: No Brasil, o aborto tratado como crime. Seria a interrupo da gravidez" isto "a no distino entre vulo, embrio ou feto". ( Cdigo penal Comentado, Pg.388, prg. 2). Fato 2: No Brasil, a excees ao aborto-crime, ele legal quando teraputico e destinado a salvar a vida da gestante, e tambm, quando resultado de estupro.

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OBS: O anteprojeto de reforma da parte especial, no inciso III do art. 128 acrescenta o aborto piedoso, definido pela norma legal como a: fundada probabilidade, atestada por outro mdico, de o nascituro apresentar graves e irreversveis anomalias fsicas e mentais". Fato 3: A mulher no tem, pela lei atual, direito de decidir sobre o destino do feto em nenhum momento, salvo as excees j delineadas, nem ela nem o mdico podem fazlo, pelo mesmo motivo. - Aborto no assassinato. Exigi-se aqui uma reflexo tica sobre o assunto: Segundo Norman Geisler, as nicas circunstncias morais e ticas que justificariam um aborto so: 1- O aborto por razes teraputicas: quando se apresenta a questo tirar a vida de um no nascido ou deixar a me morrer, exigi-se o ABORTO. Uma vida real de maior valor que uma vida em potencial. 2- O aborto por razes eugnicas: quando houver indicaes claras de que a vida ser SUB-HUMANA e, no simplesmente porque a pessoa ser deformada, como diz o autor, talvez o mongolismo seja um motivo justificvel para um aborto , mas a talidomida no . Seres humanos deformados ainda so seres humanos, s vezes, mais do que aqueles que no tm NENHUM DEFEITO.

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3- O aborto na concepo sem consentimento: a questo aqui sendo este fato uma intruso, um estupro, uma violao do direito da me decidir se queria a relao sexual ou no, "o direito da vida em potencial (o Embrio) eclipsado pelo direito da vida real da me. Os direitos vida, sade e a autodeterminao da me, tomam precedncias sobre o direito do embrio potencialmente humano". A violao do corpo, no d direito ao nascimento do embrio. 4- O aborto na concepo mediante o incesto: os males fsicos e psicolgicos deste fato j desnudam que a deciso de abortar deve ser a melhor forma de se tratar com este mal. Quando uma personalidade violada, e quando a personalidade em potencial pode ser arriscada, a deciso certa a ser tomada a interrupo desta gestao. Subsdios Pockets: Objetividade Jurdica: a proteo da vida em formao, proteo da expectativa de se tornar um ser humano completo. Sujeitos Do Crime: No aborto ser a mulher, nos provocados qualquer pessoa. Ao/conduta: Dar causa a interrupo da gestao. Consumao: consuma-se o crime com a interrupo da gravidez e a morte do feto.

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Elemento Subjetivo: O aborto crime doloso, quando o agente quis ou assumiu o risco de produzi-lo. NO SE CONFUNDE: Aborto provocado por terceiro: Art.125: Provocar aborto sem consentimento da gestante: o aborto em que a vtima dele no tem conhecimento: EX: Bebida abortiva dada como refresco. Art. 126: Provocar aborto com consentimento da gestante: o aborto onde no s a gestante tem conhecimento do ato, mas tambm coopera para o mesmo. Art. 128: No se pune aborto praticado por medico: Nos fato j citados acima, mas que uma exceo ao aborto crime. Subsdios Histricos: -A Bblia deixa claro que aborto e assassinato no so a mesma coisa. Ela trata os dois fatos como distintos entre si. De acordo com Normam L. Geisler, em seu livro tica Crist, Ed. Vida Nova, Pg 186 ele enumera: 1- Um feto no nascido no plenamente humano. Na Lei de Moiss, matar um feto no era considerado um delito capital, Ex. 21:22. Mas, se fosse uma criana nascida, era exigida sua morte, pois uma vida humana foi tirada. 2- Um feto no nascido no sub-humano: No ele um "apndice", algo que possa ser removido se assim a mulher no o desejar, o embrio potencialmente um ser humano,

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que poder se desenvolver e alcanar todas as suas possibilidades, um apndice, ou mesmo um dente que pode ser arrancado, de acordo com a vontade da pessoa, no o . - Na Grcia, o juramento de Hipcrates dizia: "a nenhuma mulher dareis substncia abortiva", mas o uso era difundindo em todas as camadas sociais. - Em Roma entendia-se que o feto fazia parte do corpo da gestante, podendo dele dispor livremente. - Santo Agostinho considerava o aborto crime, pois quarenta e oito horas aps a fecundao o feto j era possuidor de uma alma. Anotaes:

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A PENA DE MORTE

Gneses 9:26: Se algum derramar o sangue do homem, pelo homem se derramara o seu, porque Deus fez o homem a sua imagem.

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Art. 5 CF. Inc. XLVII: No haver penas: a) de morte, salvo em casos de guerra, declarada, nos termos do artigo 84, XIX... O FATO A pena de morte clusula ptrea no Brasil, isto : no ser alvo de leis e nem de mudanas na constituio federal. morte. O Dr. Francisco Bruno neto esclarece um pouco mais sobre as clusulas ptreas: Texto constitucional imutvel, no podendo ser alterado nem mesmo por uma Emenda Constituio. Evita inovaes. Assim, no sero objetos de deliberaes as propostas tendentes a abolir: (1) A forma federativa de Estado (artigo 1 da Constituio Federal); (2) O voto direto, secreto, universal e peridico (artigo 14 da Constituio Federal); (3) A separao dos poderes (artigo 2 da Constituio Federal); e (4) Os direitos e garantias individuais (artigo 5 e seus incisos da Constituio Federal). Todos os objetos Somente admitida em casos de guerra declarada, ser permitida a punio com a pena capital, a pena de

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aqui tratados se v no texto do artigo 60, 4, incisos de I a IV da Constituio Federal. Definindo: Pena de morte, ou pena capital o uso do jus puniend pelo estado para retribuir com justia a injustia praticada quando se tira uma vida humana inocente, interferindo em seu direito, sagrado, de viver. Subsidio Opinio: H passagens Bblicas que mostram que Deus instituiu a pena capital para certos crimes sociais, e mesmo que voc seja contra a pena capital, fica difcil negar a verdade, de que a bblia traz sua instituio por Deus. A no ser que voc queira torc-la at no restar quase nada de verdade no tema. No velho testamento encontramos vrias passagens que mostram que Deus instituiu a pena capital como instrumento de justia social para os crimes de assassinato. O primeiro que vemos Gnesis 9:26: Se algum derramar o sangue do homem, pelo homem se derramar o seu, porque Deus fez o homem a sua imagem. O assassinato errado porque, matar Deus em imagem de homem, o povo anterior ao dilvio matara e enchera a terra de sangue e violncia e Deus acaba de dar um instrumento ao governo para coibir tal ao, a pena capital.

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Esta ao, a pena capital, visa ao contra o mal para coibi-lo e enfrent-lo. xodo 21:25 diz vida por vida..., era a justa medida, no era matar ou tirar a vida de algum por motivos fteis, mas a justa medida de vida por vida, olho por olho e dente por dente... Antes era uma vida por um olho, uma vida por um dente, mas a ordem da pena capital veio para trazer justia e paz. No novo testamento, Mateus 5:21-22, Jesus aprova a pena capital, Ele diz: Eu no vim revogar a lei, mas cumprir, ouviste o que foi dito: No matars, e quem matar esta sujeito a julgamento? (a pena capital)..., Lembrando que Pilatos disse a Jesus que poderia solt-lo ou crucific-lo, e Jesus reconhecendo a autoridade derivada deste disse-lhe que nenhuma autoridade teria se do cu no fosse lhe dada, e se submeteu a ela, sendo crucificado. Em Apocalipse o anjo brada que aquele que vive da espada deve morrer pela espada, pena para o assassino que usa de violncia para viver, pena capital. Ser cristo ver a realidade da escritura que mostra a pena sendo comutada por Deus e entregue aos homens como forma de justia diante dos atos praticados por aqueles que no reconhecem o valor da vida humana, no reconhecem que, quem tira uma vida por assassinato, que seria no

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ordenamento Brasiliano o matar dolosamente, ru de morte. Todos sabem o resultado de no distribuir justia quando a injustia clama por ela. (Normam Geysler). Se a pena de morte for efetiva no combate a criminalidade e diminuir a mesma, deve ser aplicada. Lembrando que o homem to valioso como individuo, que qualquer pessoa que interfere indevidamente com seu direito sagrado de viver, deve enfrentar as consequncias de perder a sua prpria vida. Texto encontrado em: www.opiniaoefatos.blogspot.com Subsdios Histricos: - No Brasil a pena de morte era aplicada at o caso de Mota coqueiro, que por um erro foi condenado a morte, vindo tempos depois , um desconhecido chamado -Herculano, em seu leito de morte, ter confessado a autoria do crime pelo qual Mota fora enforcado. O fato abalou tanto o imperador, que apartir da nenhuma pena capital foi comutada, mas todas transformadas em perptuas. Como sempre a divergncias nestes nmeros, uns dizem que parou por ai, outros dizem que ainda aconteceram mais 19 penas capitais. -Na Roma antiga, um dos mtodos era a crucificao, espartacus e seus seguidores, foram mortos desta forma.

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Outros foram jogados aos lees e alguns lutaram nas arenas, no famoso po e circo. - O apstolo Pedro foi condenado a ser crucificado, mas disse aos seus carrascos que no era digno de ser crucificado como o seu Senhor, ento o crucificaram de cabea para baixo. - Outro modo de aplicar a pena era decapitao, o apstolo Paulo foi assim morto. - No Egito, como nas demais civilizaes daquela poca, havia a pena de morte, a qual era aplicada por diversos modos: crocodilos, estrangulamento, decapitao, fogueira, embalsamamento em vida, empalao, etc. S coisa boa. - Entre os pases democrticos s os Estados Unidos e o Japo aplicam a pena capital. - A China um dos pases onde mais se aplicam a pena de morte e o Ir no fica atrs. Anotaes:

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Sadraque, Mesaque e Abdnego, na fornalha de fogo Ardente. DESOBEDINCIA CIVIL

Atos dos Apstolos 5:29: Ento Pedro e os demais apstolos afirmaram: Antes Importa obedecer a Deus do que aos homens. Artigo 5 2 da Constituio Federal: Os direitos e garantias expressos nesta constituio no excluem outros decorrentes do regime e

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IntroduoaoDireito:ABIBLAJURDICA:Casos,fatoscontemporneosenotasjurdicas. dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte.

CONCEITO A desobedincia civil a livre manifestao de sua oposio a uma ao, lei, pensamento ou atitude de um governo, contra os direitos, pessoais ou comuns, de seu povo. Sendo um regime republicano, isto res pblica, e sendo o poder emanado do povo, seus direitos, mesmos no expressos na constituio, mas decorrentes deste regime, so parte da mesma. No livro curso de direito constitucional, Pag. 4, Ricardo Cunha Chimente, dito que em sntese, o direito de descumprir e combater (luta armada) determinaes governamentais que afrontem as liberdades fundamentais da maioria do povo". Sobre a desobedincia civil citam Norberto Bobbio: Cabe ao homem enquanto tal, a desobedincia civil, e no depende do beneplcito do soberano (entre as quais, em primeiro lugar, a liberdade religiosa)". Confundem, no entanto, Direito de resistncia com a desobedincia civil. Direito de resistncia o direito que tem o estado ou seus cidados de resistir a qualquer invaso feita a sua terra, (direito este, explcito em Loke), direito de no

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reconhecer como legtimo o invasor, pressupe a luta armada. J a desobedincia civil ato interno, cujo alvo o governo de seu pas; geralmente pacfico, direcionado a mudar leis, aes e polticas governamentais. Vindo de uma atitude de oposio a opresso, falta de ao ou desmandos governamentais.

Subsdio opinio: Fato 1: A Bblia mostra em fatos a desobedincia civil levada a termos nos casos de: 1 - A rainha Ester, quando se levanta contra a ordem Real de aniquilar seu povo, porque era uma ordem injusta, baseada em estratagemas de inimigos para aniquilar seu povo. Aqui pode se ver o direito de Resistncia. (Livro de Ester) 2 - Sadraque, Mesaque e Abdenego, que no se curvaram perante a esttua do Rei Nabucodonosor, Imperador da Babilnia. E mesmo enfrentando a pena capital, de quem no obedecesse, seria jogado dentro de uma fornalha acesa, eles no recuaram. Desobedeceram. (Livro de Daniel). 3 - Nas palavras do apstolo Pedro perante o sindrio, quando ordenados pelas autoridades a no mais divulgar o

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evangelho, responderam eles: Antes importa obedecer a Deus do que aos Homens. (Livro de Atos dos Apstolos). 4 - Daniel, o profeta, violou uma lei que proibia orar a Deus (Daniel cap. 3). Seus inimigos, vendo que Daniel era honesto e moralmente incorruptvel, usaram a vaidade do imperador Dario, o Persa, contra Daniel. Promulgando uma lei em que todos os homens s fizessem pedidos ao rei e no aos seus deuses. Aquele que desobedecesse, seria jogado na cova dos lees. (Este Dario o mesmo que foi derrotado por Alexandre, O grande). 5 - As parteiras Hebreias no Egito desobedeceram ao mandamento no sentido de matar todos os nens do sexo masculino que nascessem. Diz o texto de xodo 1:17:"as parteiras, porm, temeram a Deus e no fizeram como lhes ordenara o rei do Egito, antes, deixaram viver os meninos... E Deus fez bem as parteiras; e o povo aumentou e se tornou muito forte". Esta passagem ensina que errado tirar uma vida inocente, ainda que um governo, "ordenado por Deus", como creem os cristos, o ordene. Geisler,Normam, tica Crist, Ed Vida Nova, 2006. Subsdio Opinio: A desobedincia Civil necessria, ela mostra ou indica que uma ao, lei, fato (corrupo), ou posio governamental est errada, falha e que deve ser corrigida.

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Habermas indica a desobedincia civil como uma forma comunicacional, um ato destitudo de moral, que serve para interagir os grupos sociais, o pblico e o privado, e usados para chamar a ateno, destes mesmos grupos, para os diversos problemas que os envolve. ( Baseado na tese de mestrado: A desobedincia civil a luz da teoria comunicacional de Habermas de Maria Fernanda Salsedo Repoles, -UFMG). Para Norman Gaysler, autor de Introduo filosofia e tica Crist, a desobedincia civil, justificada quando uma lei maior ferida por uma lei menor, O Normativismo Hierrquico. Se uma lei, humana, entra em conflito com uma norma moral universal, est lei deve ser combatida ou desobedecida revogada. ( Baseado em tica Crist, Norman Gaysler). Qualquer Governo, esquerda, direita ou centro, pode errar, nenhum governo infalvel a ponto de ser divino. Todos devem estar debaixo do crivo da lei: um ato, uma deciso governamental, no poder ser prejudicial a sua populao. Atos de guerra devem ser justos, Impostos devem ser justos, Leis devem ser justas, e se no o forem, devem ser alvos da desobedincia: o no ir a tal guerra, o no pagar tal imposto, e desobedecer, no reconhecendo leis injustas, at que ela seja mudada, ajustada ou

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mostrando a imoralidade de certas atitudes que somos forados a engolir. A desobedincia civil no desobedecer por desobedecer, mas um ato consciente de manifestao individual ou coletiva contra desmandos autoritrios da ordem temporal, de um governo ou sociedade; assim que tal desmando for revogado ou mudado, volta-se a ordem natural, obedecer para poder viver. Subsdio Histrico: - O texto clssico de desobedincia civil pertencente a Henry David Thoreau, que em 1846 na cidade de Concord,