A Arte de Elaborar o Contrato: Cláusulas Específicas em Contratos Não-Proporcionais
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Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG
13 e 14/08/2013
Seminário
“A Arte de elaborar o Contrato” - 5ª Edição
Cláusulas Específicas em Contratos
Não-Proporcionais (Patrimonial)
Dario Oliveira de Matos
Alexandre Peres Mandaji
Sinistros
Foco no valor da perda (não na importância segurada). É o valor da
perda que define se o contrato é afetado
Aquisição de Proteção, e não de capacidade
Ressegurado: Responde pelos sinistros até determinado valor.
Ressegurador: Paga o ressegurado quando uma perda original
excede determinado valor, até um valor limite.
“Devido a suas peculiaridades, pode ser mal compreendido, a menos que as
partes tenham muito claro o que está sendo contratado” (Bellerouse e Paine,
2003)
Ressegurador
Ressegurado
Introdução: rápidas considerações
Ressegurado
Cláusulas Específicas
1. Base de Cessão: Losses Occurring X Risk Attaching
2. Retenção e Limites
3. Perda Líquida Definitiva
4. Definição de Ocorrência (Risco/Evento)
5. Cláusulas de Prêmio e Reintegração
6. Cláusula de Indexação.
7. Franquia anual agregada.
1. Losses Occurring (data de sinistro) &
Risk attaching (início do risco).
4
A base de cessão define quais riscos serão objeto da cobertura.
A decisão em relação a base de cessão pode variar conforme
características ramo de seguro, relativamente ao desenvolvimento
dos sinistros (curto, médio ou longo prazo), diretrizes de
subscrição ou ainda por preferências administrativas e
principalmente em função do tipo de contrato (Excesso de Danos
por Risco ou Excesso de Danos por Evento)
1. Losses Occurring (data de sinistro)
5
Estão cobertos os danos decorrentes de sinistros ocorridos
durante a vigência do contrato, independente do início de
vigência das apólices.
Base de cessão mais recomendada para o ED por Evento,
pois um evento atingindo diversos riscos segurados teria todos
alocados num mesmo contrato de resseguro, facilitando a
administração. Todavia, também se adéqua ao ED por Risco.
Estimativa do resultado do contrato mais rápida.
6
1. Risk attaching (início do risco).
Estão cobertos os danos decorrentes de sinistros relativos a
apólices cuja vigência se iniciou durante a vigência do contrato
de resseguro.
Possível para o Excesso de Danos por Risco, sendo menos
recomendada para o Excesso de Danos por Evento, em função
do aspecto “administração” citado.
Estimativa do resultado do contrato necessita aguardar pelo
menos 12 meses após o encerramento de sua vigência.
1. Risk Attaching
7
Vigência de um contrato Risk attaching
Início de vigência da apólice
Sinistro amparado pelo contrato
Não amparado pelo contrato
1. Losses Occurring
8
Vigência de um contrato Losses Occurring
Início de vigência da apólice
Sinistro amparado pelo contrato
Não amparado pelo contrato
1. Losses Occurring renovando Risk Attaching
9
Risk attaching Losses Occurring
Sinistro amparado por ambos os contratos
Diferentes resseguradores?
Contrato estabelece mecanismos de repartição?
1. Risk Attaching renovando Losses Occurring
10
Risk attaching Losses Occurring
Sinistro não amparado por ambos os contratos
Buscar uma proteção para os riscos, ou optar pela continuidade do LO
1. Exemplo: Vendaval Risk Attaching
11
Risk attaching
Sinistros de um Evento/Catástrofe amparados, porém em
dois contratos RA, eventualmente com resseguradores
diferentes.
Risk attaching
1. Losses Occurring & Risk Attaching
12
Sinistros de um Evento/Catástrofe amparados por um
único contrato, simplificando a administração
Risk attaching Losses Occurring
2. Retenção e Limites
13
Retenção Líquida
O contrato não-proporcional visa a cobertura da porção
líquida retida pela Ressegurada, ou seja, após dedução de
outras cessões de resseguro, notadamente o resseguro
proporcional, que responde antes do que o resseguro não-
proporcional.
Responsabilidade do ressegurador NP não pode ser
incrementada por erro, omissão, impossibilidade por parte da
cedente em ressegurar sua retenção ou de coletar a
indenização desses resseguradores por qualquer motivo.
2. Retenção e Limite
14
Limites a serem o definidos no contrato:
O valor recuperado dos sinistros se acumula, e atingido o
valor o limite de cobertura contratual, o contrato se extingue.
Esse limite monetário pode ser definido por risco, por risco e
evento ou por evento apenas.
A responsabilidade do ressegurador é limitada à sua cota de
participação (hipótese de participação de outros resseguradores
na mesma faixa do contrato Não Proporcional).
Para evitar que a aplicação deste limite prejudique o
Ressegurado, estipula-se uma condição de Reintegração, que
reconstitui, uma ou mais vezes, o limite monetário inicial
contratual, a ser comentado adiante.
Exemplo de Cláusula “Retenção Líquida (Net Retained Lines)” Fonte: Munich Re
O presente Contrato se aplicará apenas àquela parte de cada apólice que a
CEDENTE, agindo de acordo com suas práticas usuais, retenha de forma
líquida por conta própria.
O presente Contrato não cobre nenhuma retenção líquida adicional decorrente
de prejuízos que ultrapassem os limites agregados da cessão e/ou dos eventos
(se houver) sob Contratos proporcionais.
A responsabilidade do RESSEGURADOR não aumentará em função de erro ou
omissão que resulte em aumento da retenção líquida normal da CEDENTE, ou
pela colocação incompleta dos resseguros usuais ou acordados por esta, ou
por sua inabilidade em receber quantias que lhe sejam devidas por outros
resseguradores, seja tal inabilidade causada pela insolvência de tais
resseguradores ou por qualquer outro motivo.
O valor retido pela CEDENTE por conta própria não deverá exceder a retenção
máxima, como estipulado nos Anexos do presente Contrato.
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Exemplo de Cláusula “Perda Líquida Retida
(Net Loss retained by the Company)” Fonte: Munich Re
Para todos os sinistros cobertos pelo presente Contrato, a CEDENTE se
compromete a reter de forma líquida e por conta própria tanto a prioridade como a
sua própria participação do excesso como consta nos Anexos do presente
Contrato, bem como a não contratar outro resseguro para tal.
Caso haja uma cobertura de Excesso de Danos do mesmo tipo precedente ao
presente Contrato, a CEDENTE reterá de forma líquida e por conta própria a
prioridade estipulada na primeira faixa das coberturas precedentes e a sua
participação na faixa do Contrato de Excesso de Danos, definida nos
mencionados Anexos, e não contratará outro resseguro para tal.
16
Sinistros
Ressegurador
Ressegurado/Cedente
Ressegurado/Cedente
Net Loss retained
by the Company
3. Perda Líquida Definitiva / Ultimate Net Loss
17
Conceito relevante para determinar a responsabilidade das
partes, pois define o critério de cálculo do sinistro coberto pelo
contrato.
Trata-se do valor final, efetivo indenizado, deduzidas as
recuperações (p. ex. consequentes da sub-rogação de direito
contra terceiros causadores de danos ao Segurado), salvados,
honorários de despesas de regulação entre outras definidas no
contrato.
Pode ser recalculada após a recuperação, caso surjam novas
deduções: Não há necessidade de aguardar o finalização da
apuração, isto é, o Ressegurador será, em princípio, responsável
pela perda original estimada, e participará posteriormente em
todos os salvados e recuperações, de modo a estabelecer
definitivamente a PLD.
3. Perda Líquida Definitiva / Ultimate Net Loss
18
Recuperação de resseguros prévios (proporcionais ou faixas
inferiores). É irrelevante se o valor foi efetivamente recuperado
pela cedente, conforme discutido na Cláusula de Retenção
Mínima.
Esta cláusula deve definir quais elementos associados à
regulação de sinistros que integram o sinistro recuperável em
resseguro, e quais elementos podem ser partilhados entre
ressegurado e ressegurador.
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3. Perda Líquida Definitiva / Ultimate Net Loss
A PLD normalmente compreende a indenização e as despesas de
regulação, porém recomenda-se clara definição do que se entende
por despesas de liquidação:
ULAE – Unallocated loss adjustment expenses: despesas de
regulação de sinistro não alocadas, que não integram o valor
final de um sinistro, mas integram os gastos de gestão da
companhia (salários, despesas administrativas etc)
ALAE – Allocated loss adjustment expenses: despesas de
regulação de sinistro alocadas, que podem integrar o valor final
do sinistro, sendo agregadas à PLD e recuperadas do resseguro
• Definir o que se entende por ALAE: gastos de regulação, custas
processuais, honorários, ações declaratórias etc, e se são
recuperáveis dentro da perda líquida definitiva em excesso à prioridade ou em adição, de forma partilhada, sob que condições.
Exemplo de Cláusula Perda Líquida Definitiva
(Ultimate Net Loss). Fonte: Munich Re
Sob este Contrato, o RESSEGURADOR indenizará as perdas líquidas retidas
da CEDENTE. Estas incluem os seguintes montantes pagáveis sob sua
retenção líquida:
a) indenizações de sinistros propriamente ditas, menos a participação
proporcional em quaisquer salvados e ressarcimentos de terceiros, e
b) todos os custos externos diretamente incorridos da liquidação de sinistros
sob este Contrato desde que sejam causados por atividades que extrapolem
as funções de uma regulação interna regular de sinistros (v.g. despesas com
reguladores, advogados e litígio, encargos legais).
Não serão debitados como sinistros os salários ou parcelas dos salários de
empregados, bem como outras despesas administrativas internas da
CEDENTE.
Os pagamentos voluntários efetuados pela CEDENTE, i.e., que esta saiba que
não há obrigação de serem realizados (ex gratia), não serão incluídos na perda
líquida definitiva, a menos que o RESSEGURADOR tenha dado seu
consentimento prévio.
20
4. Definição de Ocorrência / Property
21
Em contratos por risco
Ocorrência deve incluir os danos cobertos relativos a um risco único.
Uma prioridade por risco
necessidade de definição do que se entende por risco único
(Endereço? Construção isolada? )
Se o contrato expira durante uma ocorrência, entende-se que a
ocorrência toda se deu durante o período contratual.
Edifício 1
Edifício 2
Edifício 3
Edifício 4
4. Definição de Ocorrência / Property
22
Em contratos Por Evento.
A maioria dos Eventos se delimita claramente em termos de espaço e
tempo, porém em algumas ocasiões, determinados fenômenos podem
ser considerados, ou não, como um único evento.
Tempestades, terremotos, furacões etc, ao tratar esses fenômenos
como um ou mais eventos, afeta-se significativamente a cobertura do
contrato ED por Evento.
A definição de unicidade do evento é determinada por um intervalo de
tempo, geralmente fixado em horas. Os danos sofridos durante este
período contínuo de tempo estarão amparados pela cobertura do
contrato, respeitados seus limites.
Se o contrato expira durante uma ocorrência, entende-se que a
ocorrência toda se tenha dado durante o período contratual
4. Definição de Ocorrência / Property
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Exemplo Brasil: Zona de Convergência do Atlântico sul
Baseado em fatos científicos
Causa comum (cadeia ininterrupta de eventos)
Opinião de especialistas e instituições como institutos meteorológicos
4. Definição de Ocorrência / Property
24
Em contratos Por Evento – Cláusula de Horas.
A Cedente determina livremente a data e a hora do início do evento.
Separado o intervalo de tempo, a cada novo acontecimento de 72 horas (96,
168, 504 h etc) é considerado um novo evento, valendo para determinar a
reintegração e seu custo, cobertura em excesso à prioridade etc.
Exemplo de um único fenômeno meteorológico com 8 dias de duração
Em casos específicos, podem ser definidos limites geográficos, como um raio
de distância em torno de um município, relativamente a uma comoção social,
manifestação ou greve.
Exemplo de Cláusula
“Definição de Ocorrência de Sinistro (Por Risco)”
Fonte: Munich Re
Entende-se por “ocorrência de sinistro” cada sinistro individual por
risco. Para efeito do presente Contrato, entende-se por “risco” todos os
objetos segurados que, no momento da contratação ou renovação da
cobertura, foram considerados pela CEDENTE como risco individual,
ou seja, como sujeitos a um sinistro individual e, portanto, como um
risco individual ao se fixar a retenção por risco. A CEDENTE estará
sujeita a esta decisão posteriormente e documentará esta decisão
quando o risco for aceito ou renovado. Em caso de sinistro, esta
documentação será disponibilizada ao RESSEGURADOR.
25
Exemplo de Cláusula Definição de Ocorrência de Sinistro
(Por Evento - LPO 98A)
Fonte: Munich Re
Entende-se por “ocorrência de sinistro” todos os sinistros individuais causados
diretamente por um único evento catastrófico. A duração e a extensão de qualquer
ocorrência de sinistro assim definida, conquanto os eventos abaixo mencionados
estejam cobertos, estarão limitadas a:
1) 72 (setenta e duas) horas consecutivas em caso de tempestade, chuva, granizo,
furacão, tornado, tufão e/ou ciclone;
2) 72 (setenta e duas) horas consecutivas em caso de terremoto ou maremoto,
erupção vulcânica e/ou onda do mar causada por qualquer um dos eventos citados
acima;
3) 72 (setenta e duas) horas consecutivas e dentro dos limites de uma cidade,
município ou vila, em caso de greve, tumulto, comoção civil e vandalismo;
26
Exemplo de Cláusula Definição de Ocorrência de Sinistro
(Por Evento - LPO 98A)
Fonte: Munich Re ...continuação
4) 72 (setenta e duas) horas consecutivas em caso de todos os outros eventos
ressegurados pelo presente Contrato, contanto que as reclamações de sinistros
decorrentes dos eventos mencionados em (1), (2) ou (3) também sejam
apresentadas;
5) 168 (cento e sessenta e oito) horas consecutivas para qualquer outra
“ocorrência de sinistro” de qualquer natureza, que não inclua sinistro individual ou
sinistros decorrentes de qualquer um dos perigos mencionados nas alíneas (1), (2)
ou (3), e nenhum sinistro individual decorrente de qualquer risco segurado, que
ocorra fora destes períodos está incluído naquela “ocorrência de sinistro”.
A CEDENTE poderá escolher a data e o horário de início desse período de horas
consecutivas, contanto que nenhum dos períodos tenha início antes da ocorrência
do primeiro sinistro individual resultante de tal evento ou catástrofe indenizável
pela CEDENTE, e que não haja sobreposição de dois períodos de horas
consecutivos.
27
Exemplo de Cláusula “Definição de Ocorrência de Sinistro”
(alternativa) Fonte: Munich Re
Para fins deste Contrato de Resseguro, um evento incluirá todos os sinistros
segurados que sejam advindos da mesma causa e que ocorram durante o
mesmo período de tempo e na mesma área. Entende-se por “causa” o risco
que ocasione diretamente os sinistros ou, em caso de vários Riscos que, em
uma cadeia causal sucessiva, ocasionou as perdas, o risco que iniciou a
cadeia causal. Por exemplo, até onde forem cobertas por este contrato de
resseguro, perdas causadas pelos riscos listados abaixo nas letras a) a d)
constituirão eventos únicos:
a) Tempestade decorrente de uma perturbação atmosférica assim designada
pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE).
b) Granizo e/ou quedas de raios e/ou tornados decorrentes de uma
perturbação atmosférica;
c) Terremoto, tsunami,erupção vulcânica;
d) Alagamento/inundação causado por uma mesma elevação do nível de água
que possa ter mais de um pico e que possa ocorrer em um ou mais corpos de
água;
28
...continuação
Se o número de eventos não puder ser determinado de acordo com o parágrafo
1, a cláusula de horas abaixo é aplicada subsidiariamente. Um evento
compreenderá um período continuo de tempo iniciado com a ocorrência da
primeira perda individual ressegurada e encerrado em:
- 24 horas para Riscos mencionados no §1º, alínea b)
- 72 horas para Riscos mencionados no §1º, alínea a), e d)
- 168 horas para Riscos mencionados no §1º, alínea c) bem como para os Riscos
não mencionados no parágrafo 1 mas cobertos por este contrato de resseguro.
Em caso de riscos diferentes que não são conectados um como o outro por uma
cadeia causal sucessiva, o número de horas aplicável corresponde à do risco que
ocasionou o maior montante de danos. Em caso de mais de um evento, na
impossibilidade de se alocar quaisquer perdas, o ressegurado as alocará ao
evento cuja causa seja a mais provável de ter causado referidas perdas.
Em caso de incerteza frente a questões científicas, as partes acordam buscar a
opinião de especialistas de uma organização neutral e reconhecida.
29
Exemplo de Cláusula “Definição de Ocorrência de Sinistro”
(alternativa) Fonte: Munich Re
Prêmio
calculado em função do prêmio base da carteira (prêmio
emitido ou ganho conforme o tipo de contrato Risk Attaching ou
Losses Occuring) líquido de cancelamentos, restituições, cessões
proporcionais durante o período de cobertura;
pago antecipada e provisoriamente (em uma ou mais
prestações) em função do prêmio total estimado da carteira para o
período de cobertura.
MINDEP (minimum and deposit premium), significa que não
haverá devolução de prêmio de resseguro se o prêmio total da
carteira for inferior ao estimado.
5. Cláusulas de Prêmio e Reintegração
30
Reintegração
cálculo do prêmio de reintegração:
100% Pro-rata amount - Na proporção da cobertura
reintegrada em relação ao limite contratual, e não em
relação ao tempo de cobertura (irrelevância do momento
em que se inicia a cobertura reintegrada)
calculado como o prêmio básico + ajuste final
Geralmente deduzindo o valor a ser cobrado pela
reintegração, da indenização paga à cedente.
5. Cláusulas de Prêmio e Reintegração
31
5. Cláusulas de Prêmio e Reintegração
32
Quantas Reintegrações ?
Prêmio adicional ? Em geral Pro-rata amount.
cálculo em função do prêmio básico e do prêmio final reajustado.
Mesmo prevendo-se reintegrações num patamar de conforto para
a seguradora, existe a possibilidade de esgotamento.
Limite Original
$ 1.000.000
Limite 1
1ª Reintegração
$ 1.000.000
$ 500.000
Limite 2
2ª Reintegração
$ 1.000.000
Limite 3
$ 500.000 Reintegra
$ 500.000
Indeniza $
Custo
500/1.000 x
PMD + Ajuste
Exemplo de Cláusula “Reintegração (Reinstatement)” Fonte: Munich Re
Os Resseguradores concordam que no caso de a totalidade, ou de qualquer
percentual dos Limites deste Contrato ser usado para pagamento de Recuperação
à Companhia Ressegurada, o respectivo Limite será automaticamente
reintegrado, como especificado no Slip, a partir da data de início da ocorrência do
Sinistro que gerou o pagamento da Recuperação até o término deste Contrato,
sujeito ao pagamento do Prêmio de Reintegração.
Os Limites serão automaticamente reintegrados quantas vezes forem
necessários, desde que respeitado o Valor Máximo de Reintegração, conforme
mencionado no Slip.
O Prêmio de Reintegração será calculado com base na fórmula abaixo:
Prêmio de Reintegração = (valor do sinistro que atingiu a faixa / Limite da Faixa) x
Prêmio Anual da Faixa x 100%
O pagamento do Prêmio de Reintegração deverá ocorrer no momento da
recuperação do sinistro.
A responsabilidade dos Resseguradores nunca excederá os Limites fixados no
Slip.
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Exemplo de Cláusula Prêmio Mínimo e de Depósito (Mindep Premium)
Fonte: Munich Re
A CEDENTE pagará ao RESSEGURADOR o prêmio estipulado nos Anexos do presente Contrato, livre de quaisquer deduções, porém em valor não inferior ao prêmio mínimo estipulado nos mencionados Anexos. A CEDENTE pagará ao RESSEGURADOR um prêmio depósito. O valor e a data de vencimento do depósito encontram-se nos Anexos do presente Contrato.
Prêmio Mínimo e Depósito (90% do Prêmio Total):
Faixa 1: BRL XXX
Faixa 2: BRL XXX...
Prestação de contas e Ajuste preliminar do prêmio em até 60 (sessenta) dias
após o término de vigência do contrato, com subsequentes prestações de conta e
ajustes trimestrais, a serem entregues até 30 (trinta) dias após o fechamento de
cada trimestre. Prestação de contas e ajuste final quando da expiração natural do
último risco e após a liquidação do último sinistro coberto por este contrato.
Prêmio Mínimo e Depósito a ser pago em 04 parcelas iguais, conforme datas...
34
6. Cláusula de Indexação (Indexation Clause)
Especialmente nos riscos com vigência superior a um
ano (Engenharia p.ex.), a correção monetária da
indenização ou reserva de sinistro acaba sofrendo os
efeitos da inflação.
A prioridade do Ressegurado manteria um valor fixo e a
responsabilidade do ressegurador poderia ser
“sobrecarregada” pelo efeito inflacionário.
35 Sinistro
Ano 1
Ressegurador
Ressegurado Ano 2
Ano 3
Ano 4
Inflação
Inflação Inflação
Exemplo de “Cláusula de Indexação Indexation Clause”
Fonte: Munich Re
No caso de variação nos valores monetários por inflação, medida conforme índice consignado
abaixo, o valor da correção monetária da indenização ou reserva de sinistro será rateado
proporcionalmente entre as partes, Ressegurada e Resseguradora, da mesma maneira que o
sinistro teria sido rateado se não tivesse ocorrido nenhuma variação monetária.
O seguinte procedimento deverá ser adotado:
a) Para efeito desta cláusula fica pactuado o índice INCC-M, publicado pela FGV.
b) Esta cláusula somente será aplicada caso a variação monetária seja superior a 10%.
c) Os valores para recuperação dos sinistros (bem como pagamentos parciais e reservas), para
fins de determinação da responsabilidade do Ressegurador, deverão ser reajustados conforme
a seguinte fórmula:
INCC1
Perda da Faixa x ----------- = Perda da faixa p/ pagamento ou reserva
INCC2
Nota: INCC1 = INCC no início de vigência do contrato e INCC2 = INCC na data de pagamento
do sinistro
Se a CEDENTE comprovar que uma indenização de sinistro específica não foi influenciada por
uma variação nos valores monetários, esta cláusula não será aplicada a este sinistro.
36
Exemplo de Cláusula de Indexação (alternativa) Fonte: Munich Re
No caso de variação nos valores monetários por inflação, os valores constantes do presente
contrato, assim como o valor das verbas indenizáveis em razão de coberturas previstas nas
apólices originais, serão corrigidos.
Para fins de correção, o seguinte procedimento deverá ser adotado:
i) O índice de correção monetária a ser pactuado no presente contrato será o mesmo
adotado para correção de valores da apólice original, e caso nesta não tenha sido adotado
nenhum índice, será aplicado, para todos os efeitos, o IGP-M.
ii) No inicio da vigência do contrato a base de cálculo do índice é igual a 100%.
iii) Esta cláusula somente será aplicada caso a variação monetária seja superior a 10%.
Superado o percentual de variação previsto acima, a correção da prioridade (1) e do limite
(2) será feita da seguinte forma:
37
Se o Ressegurado comprovar que uma indenização de sinistro específica não foi influenciada
por uma variação nos valores monetários, esta cláusula não será aplicada a este sinistro.
7. Franquia Anual Agregada
Objetiva equalizar os resultados em portfólios de risco
com um valor de retenção / prioridade fixado em
patamares próximos pela freqüência esperada /
conhecida.
Dessa forma, o ressegurado participa com um valor
definido, a título de franquia na faixa (layer)
especificado, por ocasião da recuperação dos valores
originalmente pagos.
38
Exemplo de Cláusula Franquia Anual Agregada (Annual Aggregate Deductible – AAD)
Fonte: Munich Re
Por meio deste instrumento, resta entendido e acordado que a CEDENTE reterá, em
adição à sua prioridade por risco, uma Franquia Anual Agregada (Annual Aggregate
Deductible - AAD) de toda perda que de outro modo seria recuperável do
RESSEGURADOR.
A AAD se aplica exclusivamente à faixa a que esta se refere, ao reduzir o montante de
sinistros ao qual referida faixa estaria sujeita, caso não houvesse AAD. A extensão
desta redução depende do balanço da AAD no momento do pagamento. Referido
balanço é reduzido até sua extinção conforme a AAD for consumida para proteger a
faixa a que se refere.
Somente montantes efetivamente pagos pela CEDENTE serão utilizados para a redução
da AAD. Valores que sejam provisões ou estimativas não serão deduzidos.
Os direitos do RESSEGURADOR relativos à regulação de quaisquer sinistros ou
sinistros potenciais sob o presente instrumento não serão afetados por esta cláusula.
39
Exemplo de aplicação da AAD - contrato Não-Proporcional. Fonte: Munich Re
40
Referências Bibliográficas
41
BELLEROSE, R. Philippe. Reinsurance for the Beginner. – London: Witherbys,
2003.
CLEMENTINO, Marcus. "O Resseguro por Excesso de Danos" – Cadernos de
Seguros, ano XXII, n o 111, Funenseg, Rio de Janeiro, 2002.
MARTINS, João Marcos Brito. Resseguros. Fundamentos técnicos e jurídicos -
Rio de Janeiro: Forense, 2008.
MELLO, Sergio Ruy Barroso. Contrato de resseguro. – Rio de Janeiro:
Funenseg, 2011.
RILEY, Keith. O quebra-cabeça do resseguro; Tradução de Nicolau Daudt - Rio
de Janeiro: Funenseg, 2009.
Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG
13 e 14/08/2013
Seminário
“A Arte de elaborar o Contrato” - 5ª Edição
Cláusulas Específicas em Contratos
Não-Proporcionais (Patrimonial)
Dario Oliveira de Matos
Alexandre Peres Mandaji