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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
BRUNO JACKSON SEVERINO
A APLICAÇÃO DO ARTIGO 28 DA LEI N. 9.615/98, NOS
CONTRATOS DE TRABALHO DOS ATLETAS PROFISSIONAIS
DE FUTEBOL: AFRONTA O ARTIGO 479 E 480 DA CLT.
São José
2009
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BRUNO JACKSON SEVERINO
A APLICAÇÃO DO ARTIGO 28 DA LEI N. 9.615/98, NOS
CONTRATOS DE TRABALHO DOS ATLETAS PROFISSIONAIS
DE FUTEBOL: AFRONTA O ARTIGO 479 E 480 DA CLT.
Monografia apresentada à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI , como requisito parcial a obtenção do grau em Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. MSc. Solange Lúcia Heck Kool.
São José
2009
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BRUNO JACKSON SEVERINO
A APLICAÇÃO DO ARTIGO 28 DA LEI N. 9.615/98, NOS
CONTRATOS DE TRABALHO DOS ATLETAS PROFISSIONAIS
DE FUTEBOL: AFRONTA O ARTIGO 479 E 480 DA CLT.
Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e
aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas.
Área de concentração: Direito do Trabalho
São José, 19 de novembro de 2009.
Prof. MSc. Solange Lúcia Heck Kool UNIVALI – Campus de
Orientador
Prof. MSc Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl UNIVALI – Campus de São José
Membro 1
Prof.Msc. Carlos Alberto Godoy Ilha UNIVALI – Campus de São José
Membro 2
5
AGRADECIMENTOS
À minha esposa, Karoline Luci Bernardo Severino, esteio da minha vida, pelo
carinho, compreensão, companheirismo, pois esteve presente comigo durante
todo o curso.
À professora orientadora Solange Lúcia Kool Heck, pela paciência, e pelos
ensinamentos passados ao longo do curso.
À meus pais e minha irmã.
À todos meus familiares.
À meus colegas de classe.
Finalmente a todos aqueles que colaboraram diretamente e indiretamente para
a superação de mais um etapa da minha vida.
6
“Não concordo com uma palavra
do que dizes, mas defenderei até
o ultimo instante o direito de dizê-
lá’.
“ Voltaire”
7
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total
responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho,
isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação de Curso de Direito,
a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade
acerca do mesmo.
São José, novembro de 2009.
Bruno Jackson Severino
8
RESUMO
Este trabalho tem como objetivo analisar a aplicabilidade da cláusula penal nos
contratos dos atletas de futebol em conformidade com a lei 9.615/98. Para isso
estudaremos a natureza o contrato de trabalho para entender como também a
sua aplicação aos atletas. O tema contrato de trabalho dos atletas profissionais
é muito recente, no que se diz respeito, a essa categoria específica de
trabalhadores. A presente pesquisa, apresenta os diferentes aspectos de
rescisões contratuais dos atletas profissionais e mais especificamente a
aplicação da cláusula penal previsto no artigo 28 da Lei n. 9615/98. Por ser um
tratar de uma Lei específica na esfera da Justiça Desportiva neste trabalho foi
abordado um capítulo referindo-se ao Direito Desportivo no qual aborda-se-ão
um breve histórico e, a evolução do Direito Desportivo no Brasil e no mundo,
como também os principais princípios, as legislações vigentes e a sua
competência para julgar conflitos. No entanto, apesar de a rescisão contratual
se regida neste caso por uma lei específica de cunho desportivo, mas que
envolve sérios interesses dos atletas, quanto a rescisão contratual, o Direito do
Trabalho é fundamental nesta pesquisa, no objetivo de que sejam
solucionados os conflitos de interesses na esfera trabalhista em conformidade
com a legislação, doutrina e jurisprudência vigente. Com isso, será abordado
nesta pesquisa um capítulo referente ao Direito de Trabalho destacando os
conceitos, princípios e o contrato de trabalho. Por fim, para melhor elucidar o
objetivo desta pesquisa será tratado os direitos rescisórios dos atletas
profissionais previsto na CLT e também em lei especifica. Entendo que a
presente pesquisa será útil para o melhor entendimento das questões
envolvendo os direitos trabalhistas frente as atividades desportivas.
9
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ................................................................................................................... 12
1 CONTRATO DE TRABALHO ......................................................................................... 15
1.1 CONCEITO.................................................................................................................... 15
1.2 RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO............................................ 18
1.2.1 Principais requisitos decorrentes da relação de emprego ............................. 20
1.2.1.1 Trabalho por pessoa física ................................................................................. 20
1.2.1.2 Pessoalidade ...................................................................................................... 21
1.2.1.3 Não eventualidade ............................................................................................. 21
1.2.1.4 Onerosidade ....................................................................................................... 21
1.2.1.5 Subordinação ..................................................................................................... 21
1.2.16 Alteridade ............................................................................................................ 22
1.3 PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO................................................................. 22
1.3.1 Princípios gerais aplicáveis ao Direito do ........................................................ 22
1.3.2 Princípios específicos do Direito do Trabalho.................................................. 24
1.3.2.1 Princípios da proteção ....................................................................................... 26
1.3.2.2 Princípio da irrenunciabilidade de direitos ......................................................... 28
1.3.2.3 Princípio da continuidade da relação de emprego ............................................ 29
1.3.2.4 Princípio da primazia da realidade .................................................................... 30
1.3.2.5 Princípio da inalterabilidade contratual lesiva ................................................... 30
1.3.2.6 Principio da intangibilidade salarial ................................................................... 31
1.4 CONTRATO DE TRABALHO ....................................................................................... 32
1.4.1 Sujeitos do contrato de trabalho ...................................................................... 36
1.4.2 Classificação dos contratos de trabalho ......................................................... 39
1.4.2.1 Contrato por prazo determinado ....................................................................... 40
1.4.2.2 Contrato por prazo indeterminado .................................................................... 42
1.4.2.3 Contrato tácito ................................................................................................... 43
1.4.2.4 Contrato expresso ............................................................................................. 44
1.4.2.5 Contrato verbal .................................................................................................. 45
10
1.4.2.6 Contrato escrito ................................................................................................. 46
2. CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL ............. 47
2.1 BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DESPORTIVO.................................. 47
2.2 DIRElTO DESPORTIVO NO BRASIL........................................................................... 51
2.3 CONCEITO DE DIREITO DESPORTIVO..................................................................... 56
2.4 PRINCÍPIOS DO DIREITO DESPORTIVO .................................................................. 57
2.4.1 Soberania ............................................................................................................ 59
2.4.2 Autonomia .......................................................................................................... 60
2.4.3 Democratização .................................................................................................. 61
2.4.4 Liberdade ............................................................................................................ 61
2.4.5 Direito Social ...................................................................................................... 61
2.4.6 Diferenciação ..................................................................................................... 62
2.4.7 Identidade nacional ........................................................................................... 62
2.4.8 Educação ............................................................................................................ 62
2.4.9 Qualidade ........................................................................................................... 63
2.4.10 Descentralização .............................................................................................. 63
2.4.11 Segurança ......................................................................................................... 63
2.4.12 Eficiência .......................................................................................................... 64
2.5 COMPETÊNCIA ........................................................................................................... 65
2.5.1 Competência da Justiça Desportiva ................................................................. 66
2.5.2 Competência da Justiça do Trabalho ............................................................... 69
2.6 ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL ..................................................................... 70
2.7 CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL .............. 73
3. A CLÁUSULA PENAL NOS CONTRATOS DE TRABALHO DO ATLETA
PROFISSIONAL DE FUTEBOL ........................................................................................ 79
3.1 TERMOS UTILIZADOS PARA A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ....... 79
3. 2 DIFERENCIAÇÃO ENTRE DISPENSA E DEMISSÃO ............................................... 81
3.3 DIREITOS RESCISÓRIOS DO EMPEGADO QUE PEDE DEMISSÃO....................... 83
3.4 DIREITOS RESCISÓRIOS DO EMPREGADO QUE É DISPENSADO....................... 87
3.4.1 Demissão por justa causa ................................................................................ 87
11
3.4.2 Demissão sem justa causa .............................................................................. 92
3.4.3 Por Culpa recíproca .......................................................................................... 94
3.5 RESCISÃO INDIRETA............................................................................................... 95
3.5.1 Morte do empregado ........................................................................................ 101
3.5.2 Extinção da empresa ........................................................................................ 101
3.5.3 A morte dos empregadores ............................................................................. 102
3.6 A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DE ACORDO COM A LEI N.9.615/98 ........ 104
3.7 APLICAÇÃO DO ARTIGO 479 E 480 DA CLT ........................................................... 106
CONCLUSÃO.................................................................................................................... 107
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................................. 111
ANEXOS ........................................................................................................................... 114
12
INTRODUÇÃO
O contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, apesar de ser
um assunto recente, tem sido tema de debate e discussão no Brasil devido a
alguns fatores, tais como o grande número de profissionais de futebol que
estão sujeitos a esse contrato, a Lei específica n. 9.615/98, que rege esses
profissionais de futebol, as formas de extinção do contrato de trabalho para os
atletas profissionais e a aplicação da multa rescisória para os atletas no
rompimento do contrato antes do prazo previsto.
É notório que o futebol é o esporte de maior paixão dos brasileiros e
emprega, direta e indiretamente, milhares de trabalhadores, como jogadores de
futebol, vendedores, jornalistas, e também envolve outros interesses, como a
participação de grandes empresas nacionais e multinacionais, patrocínios
milionários, transmissões pela televisão, rádio e, até mesmo, pela internet.
Somente para se ter uma noção da grandiosidade do esporte, hoje em dia, a
FIFA ( Fédération Internationale de Football Association) é a instituição que
mais tem países associados no mundo.
Por todos esses aspectos e por envolver trabalhadores que estão
presentes nesta atividade, é importante a presença da justiça do trabalho para
intermediar as relações jurídicas divergentes e fiscalizar esta atividade laboral.
Hoje em dia, quando se fala de contrato de trabalho, geralmente se refere aos
grandes atletas que recebem salários milionários e também ao pagamento de
multas rescisórias relativamente altas, mas este fato pode ser considerado a
exceção dentro do país, visto que a maioria dos atletas profissionais de futebol
não recebe grandes salários.
Atualmente, o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol é
regido por Lei específica ( n.9.615/98) e com aplicação subsidiária da CLT (
Consolidação das Leis Trabalhistas). Por ser um tema relativamente recente no
Brasil, existem poucas doutrinas e jurisprudências sobre alguns temas
específicos.
13
Essa pesquisa se justifica pelo fato de o tema em estudo ser muito
recente na esfera trabalhista, tanto que são poucas as matérias abordadas
pelos doutrinadores da área, e também são poucos os casos julgados pelos
tribunais. Assim sendo, é importante entender melhor o contrato de trabalho do
atleta profissional e suas características. Outro aspecto é analisar a legislação
desportiva brasileira, que define, em alguns casos, os direitos na esfera
trabalhista. Por ser um país que, nos próximos anos, será sede da Copa do
Mundo e das Olimpíadas, espera-se que os legisladores também reformulem
as leis desportivas do país no que se refere à formação, à profissionalização
dos atletas e às melhorias no ambiente de trabalho.
O principal objetivo deste trabalho é estudar as formas de extinção do
contrato de trabalho envolvendo o atleta profissional e outros aspectos quanto
à aplicação da cláusula penal no rompimento antecipado do contrato de
trabalho, em conformidade com a lei n. 9615/98. Com isso, também há
objetivos específicos nesta pesquisa, como abordar os conceitos, as leis e a
evolução do Desporto no Brasil, os princípios que regem tal atividade e a
competência da justiça para julgar os casos concretos. É de extrema
importância destacar também a atuação da justiça do trabalho nas lides
trabalhistas envolvendo os atletas, e com isso abordar as principais
características envolvendo este tipo de trabalhador.
Outro aspecto a ser estudado sobre o contrato dos atletas profissionais
de futebol são os interesses conflitantes quando se analisam o regramento
infraconstitucional da matéria e os aspectos constitucionais do trabalho.
Com a presente pesquisa, pretende-se responder à seguinte
problemática: se a cláusula penal estabelecida no artigo 28 da lei n. 9615/98,
nas rescisões antecipadas dos contratos, afronta o disposto no artigo 479 da
CLT.
Portanto, para responder ao questionamento, abordar-se-ão a lei
infraconstitucional, a CLT, doutrinadores, e a jurisprudência sobre o assunto.
14
A metodologia utilizada, neste trabalho, segundo Pasold1, é o método
dedutivo, que se caracteriza quando se parte de uma situação genérica para
uma particular. As principais fontes utilizadas foram a legislação, a doutrina, e a
jurisprudência.
Ademais, o presente trabalho está estruturado em três capítulos.
No primeiro capítulo, será feito um estudo sobre o Direito do Trabalho,
no qual abordarão o conceito de Direito do Trabalho, seus princípios gerais e
específicos, a relação de trabalho e a relação de emprego, o contrato de
trabalho e suas especificidades, como a sua origem, os sujeitos e a
classificação dos contratos.
No segundo capítulo, será estruturado o Direito Desportivo, no qual
serão estudados a evolução desta atividade ao longo da história no Brasil e no
Mundo, seus conceitos, os princípios que regem essa atividade, a competência
para julgar as matérias e, por fim, definindo o atleta profissional de futebol
como trabalhador.
No terceiro capítulo, aborda-se-ão os contratos de trabalho dos atletas
profissionais de futebol, e serão estudados os direitos rescisórios dos atletas
em diferentes aspectos, como o empregado que pede demissão e o
empregado que é dispensado em que se engloba a dispensa por justa causa,
sem justa causa e a culpa recíproca. A rescisão indireta e suas hipóteses,
como a morte do empregado, a extinção da empresa e a morte dos
empregadores também serão objeto de estudo. Por fim, neste capítulo, será
abordado a artigo 28 da lei n. 9.615/98, ou seja, a aplicação da cláusula penal
estabelecida pelas partes, e os artigos 479 e 480 da CLT.
1 PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica:idéias e ferramentas úteis para o
pesquisador em direito.6.ed. Florianópolis: Editora da OAB/SC, 2002.
15
1.CONTRATO DE TRABALHO
Neste capítulo será feito um estudo sobre o Direito do Trabalho, no
qual abordarão o conceito de Direito do Trabalho, seus princípios gerais e
específicos, a relação de trabalho e a relação de emprego, o contrato de
trabalho e suas especificidades, como a sua origem, os sujeitos e a
classificação dos contratos.
1.1 DIREITO DO TRABALHO: CONCEITO
Martins2 conceitua o Direito do Trabalho como “conjunto de princípios,
regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações
análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao
trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas”.
Manzione3 conceitua Direito do Trabalho como “conjunto de normas,
com base nos princípios de uma relação de subordinação entre o empregado e
o empregador que caracteriza o contrato de trabalho, sob a proteção do
Estado, para efeitos de proteção e tutelas do trabalho”.
Ademais, Russomano4 define Direito do Trabalho como um “conjunto
de princípios e normas tutelares que disciplinam as relações entre empresários
e trabalhadores ou entre as entidades sindicais que os representam, assim
como outros fatos jurídicos resultantes do trabalho”.
As conceituações dos doutrinadores acima mencionados são unânimes
em destacar que o Direito do Trabalho possui um conjunto de princípios e
normas decorrentes de um vínculo entre o empregado e o empregador no que
se refere à relação de trabalho.
2 MARTINS, Sérgio Pinto.Direito do trabalho. São Paulo. Atlas. 2005.p.16.
3 MANZIONE,Luiz. Resumo de direito do trabalho. B.H Leme. 2005.p.17. 4 RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de direito do trabalho. Juruá. Curitiba. 1997.p.25.
16
Martins5 argumenta que, no Direito do Trabalho, não existem apenas
conjuntos de princípios e regras, mas também instituições, entidades, que
criam e aplicam o referido ramo do Direito. O autor cita que o Estado é o maior
criador de normas do Direito do Trabalho, pois, cabe ao Ministério do Trabalho
editar portarias, resoluções, instruções normativas, e à Justiça do Trabalho
julgar as questões trabalhistas.
Denota-se, da citação acima, que o Direito do Trabalho pode ser
entendido como um todo integrado, no qual os princípios e normas têm que ter
eficácia na sua aplicação.
Com efeito, Russomano6 faz uma breve esquematização dos vários
conceitos propostos para o Direito do Trabalho, classificando em três grupos,
que são: os critérios objetivistas, subjetivistas e mistos.
Para Russomano7, a teoria subjetivista fundamenta-se como:
Os subjetivistas definem o Direito do Trabalho em função dos sujeitos, isto é, das pessoas que participam da relação de emprego. É o caso dos escritores alemães, para quais o Direito do Trabalho é o direito especial dos empregadores e dos trabalhadores e de todos aqueles juristas que, por esse caminho, põem de manifesto o caráter protecionista do Direito do Trabalho, como esforço de erguimento econômico e social das classes operárias.
Martins8 conceitua a teoria subjetivista como:
A teoria subjetivista toma por base os tipos de trabalhadores a que se aplica o Direito do Trabalho. Não se pode conceber, porém, que qualquer trabalhador será amparado pelo Direito do Trabalho, como ocorre com o funcionário público e o trabalhador autônomo, que são espécies do gênero trabalhadores, não sendo assistidos por nossa matéria. O Direito do Trabalho vai estudar uma espécie de trabalhador: o empregado, que é o trabalhador subordinado ao empregador, e não tem autonomia em seu mister.
5 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. Atlas. São Paulo. 2005.p.16.
6 RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de direito do trabalho. Juruá. Curitiba.1997.p.25. 7 RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de direito do trabalho. Juruá. Curitiba.1997.p.25. 8 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. Atlas. São Paulo. 2005.p.16.
17
A teoria subjetivista, conforme o pensamento do autor supracitado, dá
ênfase às pessoas na figura dos trabalhadores e não da matéria a ser
analisada.
Em contrapartida, a teoria objetivista possui pensamento contrário à
teoria subjetivista. Russomano9 explica que a teoria objetivista ressalta a
relação de emprego e seus resultados e não as pessoas que participam
daquela relação. O autor divide essas correntes em dois subgrupos; e afirma
que, para alguns juristas, o Direito estabelece às condições necessárias à
execução do trabalho e à produção econômica. Para outros, o Direito é, em
substância, a disciplina da relação de emprego.
Comparando as teorias, na visão desses doutrinadores supracitados,
pode-se analisar que ocorre uma grande distinção entre as duas teorias. A
teoria subjetivista tem a preocupação de estudar o trabalhador, ou seja, a sua
pessoa como principal sujeito na relação do trabalho e seus tipos; e a teoria
objetivista retrata a relação jurídica a ser empregada, ou seja, seu foco está na
matéria e não dá ênfase às pessoas.
Por fim, Russomano10 emprega, nos seus estudos, o critério misto, que
se fundamenta da seguinte forma:
Essa conceituação mista parte da verificação correta do Direito do Trabalho tem, ante si, a relação de emprego e que se deve disciplinar. Mas, indo além, nossa ciência aprecia, igualmente, a identidade e a situação social das partes que integram aquela relação, para dar, ao menos favorecido, a cobertura da proteção indispensável. Por outro lado, o mundo do Direito do Trabalho contemporâneo ultrapassou o limite individual da relação de emprego: em movimento expansivo ele abarca, também, as relações coletivas, que se estabelecem entre sindicatos de trabalhadores e empresários ou grupo de empresários. Esse novo tipo de relação jurídica, que transcende a relação individual de emprego, é objeto, também, do Direito do Trabalho e seu conceito, por isso, deve abarcá-lá, sem que perca o caráter protecionista que marca e valoriza, historicamente suas normas.
9RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de direito do trabalho. Juruá. Curitiba.1997.p.24. 10 RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de direito do trabalho. Juruá. Curitiba.1997. p.25.
18
Assim, a teoria mista é um ponto de equilíbrio que rege o Direito do
Trabalho contemporâneo, pois há uma grande preocupação com a relação
jurídica do trabalhador, como também do sujeito na relação do trabalho.
Com base nos conceitos e teorias citados acima, Martins11 explica que
a principal finalidade do Direito do Trabalho é assegurar melhores condições de
trabalho, (porém não só essas situações) mas também condições sociais ao
trabalhador. O autor complementa o seu pensamento afirmando que o Direito
do Trabalho tem por fundamento melhorar as condições sociais de trabalho dos
obreiros e também suas situações sociais, assegurando que o trabalhador
possa prestar seus serviços num ambiente salubre, podendo, por meio do
salário, ter uma vida digna para que possa desempenhar seu papel na
sociedade. Por fim, o Direito do Trabalho visa melhorar as condições do
trabalhador.
1.2 RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO
As relações de trabalho são distintas das relações de emprego.
Saraiva12afirma que a relação de trabalho corresponde a qualquer vínculo
jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obra de serviço para
outrem, mediante o pagamento de uma contraprestação. O autor argumenta
que a relação de trabalho é gênero da qual a relação de emprego é uma
espécie. Conclui o pensamento afirmando que toda relação de emprego
corresponde a uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho
corresponde a uma relação de emprego.
Conforme a citação supra, existe uma distinção muito clara: a relação
de trabalho engloba a relação de emprego, mas nem toda relação de emprego
é uma relação de trabalho.
11
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. Atlas. São Paulo. 2005.p.17. 12 SARAIVA, Renato. Como se preparar para o exame de ordem: trabalho. São Paulo. Método.2008.p.19.
19
Nascimento13comenta que a relação de emprego é como a relação
jurídica de natureza contratual, tendo, como sujeitos, o empregado e o
empregador e, como objeto, o trabalho subordinado, continuado e assalariado.
Com isso, o autor argumenta que a relação de emprego deve ter objeto lícito e
moral. Se o objeto da relação de emprego é ilícito ou imoral, a consequência
será sua ineficácia, como ocorre com todo ato jurídico; também o Direito Civil
considera uma das condições de validade do ato jurídico a licitude do seu
objeto.
Sendo assim, as relações de emprego devem possuir, como principais
requisitos, a pessoalidade, não eventualidade, subordinação, remuneração e,
por fim, o objeto ser lícito.
Russomano14 argumenta que a relação de emprego deve possuir um
“caráter bilateral, sinalagmático e comutativo no qual as pessoas que
participam dessa relação, como sujeitos ativos e passivos, segundo a
terminologia da lei brasileira, são os empregados e os empregadores”.
O autor acima citado, além de caracterizar a relação de trabalho, ainda
faz uma caracterização das partes contratantes da relação de trabalho que
estão previstas na CLT.
Saraiva15 destaca a competência da Justiça do Trabalho que envolve
as matérias de relação de trabalho:
Após a modificação do artigo 114 da Constituição Federal de 1988 imposta pela Emenda Complementar n.45 de 2004, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para processar e julgar qualquer demanda envolvendo relação de trabalho onde o prestador de serviços seja uma pessoa física ou natural. Logo, além das demandas oriundas da relação de emprego, passou a Justiça Laboral a ter competência para dirimir conflitos envolvendo trabalho autônomo, eventual, estágio, voluntário etc. Diversas são as formas de estabelecimento de relação de trabalho, cumprindo destacar as espécies a seguir, como a relação de trabalho autônomo; relação de trabalho avulso; relação de trabalho eventual; relação de trabalho
13
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. São Paulo. Saraiva. 2001.p.157. 14 RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de direito do trabalho. Curitiba. Juruá. p.52. 15 SARAIVA,Renato. Como se preparar para o exame de ordem: trabalho. São Paulo. Método. 2008.p.20.
20
institucional; relação de trabalho – Estágio, relação de trabalho – Trabalho Voluntário.
Conforme anteriormente mencionado, a relação de trabalho é mais
abrangente do que a relação de emprego, pois, qual dentre as várias relações
de trabalho, está inserida a relação de emprego. No entanto, uma das
principais diferenças existentes entre ambas as relações é que, para configurar
a relação de emprego, é fundamental a presença de alguns requisitos para
caracterizar essa relação.
Martins16 considera o “objeto da relação de emprego a prestação do
serviço subordinado e não eventual do empregado ao empregador, mediante o
pagamento de salário”.
Saraiva17 elenca os seguintes requisitos caracterizadores da relação de
emprego: trabalho por pessoa física, pessoalidade, não-
eventualidade,onerosidade, subordinação,alteridade.
1.2.1 Principais requisitos decorrentes da relação de emprego
Conforme analisado anteriormente e abordado por alguns autores, na
relação de emprego é de fundamental importância a presença de alguns
requisitos que têm como objetivo caracterizar tal relação. Seguem os principais
requisitos da relação de trabalho.
1.2.1.1 Trabalho por pessoa física: Segundo Saraiva18, “para a caracterização
da relação de emprego, o serviço deverá ser prestado sempre por pessoa
física ou natural, não podendo o obreiro ser pessoa jurídica”. Sendo assim, o
trabalho não poderá ser realizado por pessoa jurídica, isto é, somente por
pessoa física, sob pena de não configurar a relação de emprego.
16
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo. Atlas. 2005.p.93. 17 SARAIVA, Renato. Como se preparar para o exame de ordem: trabalho. São Paulo. Método. 2008. p.22. 18 SARAIVA, Renato. Como se preparar para o exame de ordem: trabalho. São Paulo. Método 2008.p.22.
21
1.2.1.2 Pessoalidade: Martins19 expressa que “a relação de emprego é
realizada com certa e determinada pessoa. Não pode o empregado fazer-se
substituir por outra pessoa, sob pena de o vínculo formar-se com a última,
salvo se autorizado pelo empregador”.
Neste caso, o autor deixa evidente que é importante que o serviço seja
executado pessoalmente pelo empregado, e com isso descarta a hipótese de
pessoa jurídica.
1.2.1.3 Não eventualidade: Para Saraiva20, “o trabalho eventual é aquele
prestado em caráter contínuo, duradouro, permanente, em que o empregado,
em regra, se integra aos fins sociais desenvolvidos pela empresa”. Conforme o
autor mencionado acima e de acordo com o requisito da não eventualidade, é
importante que o empregado tenha habitualidade e que preste o serviço de
forma contínua e permanente.
1.2.1.4 Onerosidade: Martins21 analisa que “o empregado recebe salário pelos
serviços prestados ao empregador. O empregado tem o dever de prestar
serviços e o empregador, em contrapartida, deve pagar salários pelos serviços
prestados. Se não há remuneração, inexiste vínculo de emprego”. Conforme
pensamento do autor acima mencionado, se a relação não for onerosa, essa
não é uma relação de emprego; passa a ser somente uma relação de trabalho.
1.2.1.5 Subordinação: Conforme Saraiva22, “o empregado é subordinado ao
empregador, e com isso o empregado passa a ser subordinado juridicamente
ao empregador, devendo aquele acatar as ordens e determinações emanadas
deste”. A subordinação é um dos requisitos básicos para a relação de
19
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo. Atlas. 2005. p.94. 20 SARAIVA, Renato. Como se preparar para o exame de ordem: trabalho. São Paulo. Método. 2008.p.22. 21 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. Método. São Paulo. Atlas. 2005. p.93. 22 SARAIVA, Renato. Como se preparar para o exame de ordem: trabalho. São Paulo.Método.2008.p.23.
22
emprego, haja vista que se deverá acatar as ordens e determinações daquele a
quem se está subordinado.
1.2.1.6 Alteridade: Martins23 define alteridade como o “empregado que presta
serviços por conta alheia. É um trabalho sem qualquer assunção de qualquer
risco pelo trabalhador. O empregado pode participar dos lucros da empresa,
mas não dos prejuízos”.Conforme o pensamento do autor, o princípio da
alteridade determina que os riscos da atividade econômica pertencem única e
exclusivamente ao empregador; logo o empregado não pode assumir os riscos
da atividade empresarial desenvolvida.
1.3 PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
Neste subitem, o principal objetivo é estudar os princípios do Direito do
Trabalho, que se dividem em princípios gerais e específicos.
1.3.1 Princípios gerais aplicáveis no Direito do Trabalho
Sabe-se que o Direito do Trabalho possui princípios próprios que lhe
garantem autonomia e o diferenciam das demais áreas do Direito.
Nascimento24 conceitua princípio da seguinte maneira: “princípios jurídicos são
valores que o Direito reconhece como idéias fundantes do ordenamento
jurídico, dos quais as regras jurídicas não devem afastar-se para que possam
cumprir adequadamente os seus fins”.
Martins25 explica as funções dos princípios:
23
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo. Atlas.2005.p.24. 24 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. São Paulo. Saraiva. 2001.p.304. 25 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo. Atlas. 2005.p.61.
23
Os princípios têm várias funções: informadora, normativa e informativa. A função informadora serve de inspiração ao legislador e de fundamento para as normas jurídicas. A função normativa atua como uma fonte supletiva, nas lacunas ou omissões da lei. A função interpretativa serve de critério orientador para os intérpretes e aplicadores da lei.
A CLT, no artigo 8o, determina claramente que na falta de disposições legais ou contratuais o intérprete pode socorrer-se dos princípios de Direito do Trabalho, mostrando que esses princípios são fontes supletivas, da referida matéria. Evidencia-se, portanto, o caráter informador dos princípios, de orientar o legislador na fundamentação das normas jurídicas, assim como o de fonte normativa, de suprir as lacunas e omissões da lei.
Com base no pensamento do autor acima mencionado, pode-se
concluir analisar que os princípios possuem diversas funções, como de caráter
informador, orientador e, sobretudo, normativo, que suprem as lacunas e
omissões da lei, motivo esse que garante uma autonomia e credibilidade ao
ramo do Direito do Trabalho quando da aplicação das suas leis e de seus
próprios princípios.
Assim, o Direito divide os princípios em gerais e específicos. Os
princípios gerais são comuns ao Direito no geral. Os princípios específicos
regem somente determinada área do Direito. No que se refere aos princípios
gerais do Direito, Martins26 argumenta que existem princípios que são comuns
ao Direito em geral. E inclusive destaca, por exemplo, que ninguém poderá
alegar a ignorância do Direito. O autor comenta alguns aspectos pertinentes
ao assunto, como respeitar a dignidade da pessoa, o abuso de Direito, o
enriquecimento sem causa. O princípio da boa-fé nos contratos é aplicável em
qualquer contrato, seja no Direito Civil ou no Comercial, mas também no Direito
do Trabalho. Com isso, todo e qualquer contrato deve ter por base a boa-fé.
Conforme o pensamento do autor acima mencionado, os princípios
gerais do Direito possuem aplicação em todas as áreas do Direito, como na
área civil, e têm como base fim garantir a segurança jurídica.
26
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo. Atlas. 2005.p.61.
24
Nascimento27 expressa-se da seguinte forma sobre os princípios gerais do Direito:
É que há valores que pertencem a todos os ramos do direito, como o respeito à dignidade humana, a boa-fé nos contratos, a proibição do abuso de direito e do enriquecimento sem causa, a função social do Direito. Há princípios técnicos que são gerais no Direito, como o princípio de que a ninguém é lícito alegar a ignorância do Direito. Existem, também, princípios de outros ramos do Direito que têm aplicação no âmbito trabalhista, como o princípio da autonomia da vontade, com limitações mais amplas exigidas pelo dirigismo contratual quando os sujeitos da reação jurídica situam-se em posições diferentes; o princípio da força obrigatória dos contratos ou pacta sunt servanda, o princípio da imprevisão dos contratos ou da cláusula rebus sic stantibus, o princípio conhecido como exceptio non adimpleti contractus, segundo o qual nenhum dos contratantes é obrigado a cumprir a sua obrigação se a outra parte não cumpriu a sua, o princípio do direito adquirido.
Conforme o pensamento do autor supracitado, existem princípios que
pertencem a todos os ramos do Direito, que são chamados de princípios
técnicos. O autor também afirma que existem outros princípios, de outros
ramos do Direito, que são aplicados à esfera trabalhista. Assim, objetivando
abranger todos e fazendo cumprir a justiça e a lei, alguns princípios gerais do
Direito são aplicados diretamente no Direito do Trabalho.
1.3.2 Princípios específicos do Direito do Trabalho
Conforme estudado anteriormente, o Direito do Trabalho possui seus
princípios específicos regidos, muitas vezes, por leis específicas, que lhe
conferem autonomia, proteção e garantia na sua aplicação.
Nascimento28 expressa o seguinte pensamento sobre os princípios
específicos do Direito do Trabalho:
Além dos princípios gerais do Direito, ressaltem-se os princípios constitucionais do Direito do Trabalho, absolutos ou relativos, dentre os quais: é livre o exercício de qualquer
27
NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Curso de direito de trabalho. São Paulo. Saraiva. 2001.p.309. 28 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. São Paulo. Saraiva. 2001.p.312.
25
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII) ;liberdade sindical (artigo 8o), não interferência do Estado na organização sindical (artigo8o), direito de greve (artigo 9o), representação dos trabalhadores na empresa ( artigo 11); reconhecimento das convenções e acordos coletivos ( artigo 7o, XXVI), proteção em face de automação (artigo7o, XXVII), proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa (artigo7o, I), irredutibilidade dos salários (artigo 7o, VI), e a igualdade das relações de trabalho, decorrência do princípio geral da igualdade, e a defesa da dignidade do trabalhador, resultante do princípio geral da dignidade.
O autor acima elenca uma série de princípios constitucionais do Direito
do Trabalho que estão previstos na Constituição Federal de 1988.
No que se refere à importância dos princípios específicos, Martins29
comenta da seguinte forma:
No âmbito doutrinário, porém, são poucos os autores que tratam dos princípios do Direito do Trabalho. Mesmo entre os poucos autores que versam sobre o tema não há unanimidade sobre quais seriam os princípios de nossa disciplina, dependendo da ótica de cada autor.
O autor que melhor estudou o assunto foi o uruguaio Américo Plá Rodriguez. Elenca o citado autor seis princípios como do Direito do Trabalho: (a) princípio da proteção, (b) princípio da irrenunciabilidade de direitos, (c) princípio da continuidade da relação de emprego, (d) princípio da primazia da realidade,(e) princípio da razoabilidade, (f) princípio da boa-fé. O princípio da boa-fé nos contratos não se aplica apenas ao Direito do Trabalho, mas também em qualquer contrato.
Conforme o autor acima citado, ainda existem divergências no que se
refere aos princípios específicos entre os doutrinadores, devido ao ponto de
vista de aplicação de cada autor.
Abaixo, serão apresentados os principais princípios específicos do
Direito do Trabalho.
29
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo. Atlas. 2005.p.62.
26
1.3.2.1 Princípio da proteção
Saraiva30 entende que o princípio da proteção é o de maior amplitude e
importância no Direito do Trabalho, pois consiste em conferir ao polo mais fraco
da relação laboral, o empregado, uma superioridade jurídica capaz de lhe
garantir mecanismos destinados a tutelar os direitos mínimos estampados na
legislação laboral vigente.
Conforme o pensamento do autor, o princípio da proteção é um dos
princípios mais importantes do Direito do Trabalho, pois visa proteger o
trabalhador, parte hipossuficiente na relação de trabalho de algum abuso
praticado pelo empregado.
Segundo Martins31, “o princípio da proteção é desmembrado em três
partes: (a) o in dubio pro operario, (b) o da aplicação da norma mais favorável
ao trabalhador, (c) o da aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador”.
Saraiva32 afirma que a aplicação do princípio in dubio pro operario
induz o intérprete, ao analisar um preceito que disponha regra trabalhista, a
optar, dentre duas ou mais interpretações possíveis, pela mais favorável ao
empregado. O doutrinador complementa seu pensamento afirmando que
cumpre ressaltar que, no campo probatório, não se aplica o princípio in dubio
pro operario, pois o direito processual (artigo 818 da CLT e 333 do CPC) impõe
ao autor a prova do fato constitutivo do direito ao réu, a prova do fato
modificativo, extintivo ou impeditivo de direito.
De acordo com o princípio in dubio pro operário, o Magistrado, em caso
de dúvida, sempre deverá aplicar a norma mais favorável ao empregado,
embora este princípio não se aplique ao Direito Processual do Trabalho.
30
SARAIVA, Renato. Como se preparar para o exame da ordem: trabalho. Método. 2008.p.17. 31 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo. Atlas 2005.p.63. 32 SARAIVA, Renato. Como se preparar para o exame da ordem: trabalho. Método. 2008.p.17.
27
Outro aspecto a ser destacado, quando se trata de proteger o
trabalhador, é a aplicação da norma mais favorável, que, segundo Martins33 é
entendida como:
A aplicação da norma mais favorável pode ser dividida em três maneiras: (a) a elaboração da norma mais favorável, em que as leis devem dispor de maneira mais benéfica ao trabalhador. Com isso se quer dizer que as novas leis devem tratar de criar regras visando à melhoria da condição social do trabalhador; (b) a hierarquia das normas jurídicas: havendo várias normas a serem aplicadas numa escala hierárquica, deve-se observar a que for mais favorável ao trabalhador. Assim, se o adicional de horas extras previsto em norma coletiva for superior ao previsto na lei ou na Constituição, deve-se aplicar o adicional da primeira. A exceção à regra diz respeito a normas de caráter proibitivo; (c) a interpretação da norma mais favorável: da mesma forma, havendo várias formas a observar, deve-se aplicar a regra mais benéfica ao trabalhador. O artigo 620 da CLT prescreve que as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo. A contrario sensu, as normas estabelecidas em acordo coletivo, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva.
Baseando-se no pensamento do autor acima citado, vê-se que existem
três formas de aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, que poderá
ocorrer pela elaboração da norma mais favorável, pela hierarquia da norma
jurídica, que deverá analisar a mais favorável ao empregador, e quanto à
interpretação da norma mais favorável, devendo ser aplicada a mais benéfica.
Por fim, ainda visando proteger o direito do trabalhador, há o princípio
da condição mais benéfica. Para a aplicação deste princípio, Saraiva34 ressalta
que as condições mais vantajosas estipuladas no contrato de trabalho do
obreiro, ou mesmo as constantes no regulamento da empresa, prevalecerão,
independente da edição de norma superveniente dispondo sobre a mesma
matéria, estabelecendo nível protetivo menor.
Assim, pode-se entender que as condições mais benéficas ao
trabalhador são aquelas conquistadas e que têm um caráter altamente
benéfico, não podendo ser modificadas para piorar as condições do
trabalhador. 33
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo. Atlas. 2005.p.63. 34 SARAIVA, Renato. Como se preparar para o exame da ordem: trabalho. Método. São Paulo.2008.p.17.
28
A súmula n. 51 do TST35 determina que:
As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
De acordo com a matéria dessa súmula, trabalhadores que se
favorecem de uma condição benéfica sempre terão essas condições, e as
normas menos favoráveis somente atingirão os trabalhadores que forem
contratados depois da alteração do regulamento.
1.3.2.2 Princípio da irrenunciabilidade de direitos
O princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas está expresso
na através do artigo 9o da CLT36
Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Sobre o princípio da irrenunciabilidade ou indisponibilidade dos direitos
Martins37 argumenta que:
Poderá, entretanto, o trabalhador renunciar a seus direitos se estiver em juízo, diante do juiz do trabalho, pois nesse caso não se pode dizer que o empregado esteja sendo forçado a fazê-lo. Estando o trabalhador ainda na empresa é que não se poderá falar em renúncia a direitos trabalhistas, pois poderia dar ensejo a fraudes. É possível também, ao trabalhador transigir, fazendo concessões recíprocas, o que importa em um ato bilateral. Feita a transação em juízo, haverá validade em tal ato de vontade, que não poderá ocorrer apenas na empresa, pois, da mesma forma, há possibilidade da ocorrência de fraudes. Em determinados casos, a lei autoriza a transação de
35BRASIL,Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n. 51. Disponível em www.tst.gov.br. Acesso em 10 de agosto de 2009. 36 BRASIL, Decreto Lei n. 5452 de 1o de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 10 de agosto de 2009. 37 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo. Atlas. 2005.p.64.
29
certos direitos com a assistência de um terceiro. A transação pressupõe incerteza do direito para que possam ser feitas concessões mútuas. Para haver transações é preciso que exista dúvida na relação jurídica. Se não há dúvida, uma das partes faz doação para a outra, dependendo do caso.
No entanto, pode-se observar que o princípio da irrenunciabilidade ou
indisponibilidade dos direitos tem como principal objetivo proteger o trabalhador
frente ás investidas do empregador que utiliza de mecanismo de pressão para
o trabalhador renunciar a alguns direitos conquistados. De acordo com a
legislação acima, o trabalhador somente poderá renunciar se estiver em juízo;
ao contrário, tal atitude poderá ser considerada ato fraudulento.
1.3.2.3 Princípio da continuidade da relação de emprego
Saraiva38 analisa que, no princípio da continuidade da relação de
emprego, a regra presumida é que os contratos sejam pactuados por prazo
indeterminado, passando o obreiro a integrar a estrutura da empresa de forma
permanente, somente por exceção admitindo-se o contrato por prazo
determinado ou a termo.
A súmula n. 212 do TST39 preserva o princípio da continuidade da
relação de emprego da seguinte forma:
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço ou despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Esse princípio visa proteger o trabalhador no que se refere à
continuidade da relação de emprego e com isso preservar a atividade laboral.
Analisando o comentário do autor acima mencionado, em regra, os contratos
de trabalho terão prazo indeterminado, salvo aqueles com prazo determinado.
38
SARAIVA, Renato. Como se preparar para o exame da ordem: trabalho. São Paulo. 2008. p.18. 39 BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n. 212. Disponível em www.tst.gov.br. Acesso em 10 de agosto de 2009.
30
Os contratos com prazos indeterminados têm como objetivo a continuidade da
relação de emprego e com isso proteger o emprego do trabalhador.
1.3.2.4 Princípio da primazia da realidade
Martins40 explica o princípio da primazia da realidade da seguinte
forma:
No Direito do Trabalho os fatos são mais importantes do que os documentos. Por exemplo, se um empregado é rotulado de autônomo pelo empregador, possuindo contrato escrito com representação comercial com o último, o que deve ser observado realmente são as condições fáticas que demonstrem a existência do contrato de trabalho. Muitas vezes, o empregado assina documentos sem saber que está assinando. Em sua admissão, pode assinar todos os papéis possíveis, desde o contrato de trabalho até o seu pedido de demissão, daí a possibilidade de serem feitas provas para contrariar os documentos apresentados, que irão evidenciar realmente os fatos ocorridos em relação entre as partes. São privilegiados, portanto, os fatos, a realidade, sobre a forma ou a estrutura empregada.
Conforme o autor acima mencionado, o princípio da primazia da
realidade sobre a forma destaca que os aspectos relacionados ao dia a dia no
ambiente do trabalho são mais importantes que os aspectos formais. Esse
princípio serve para impedir possíveis fraudes no ambiente de trabalho,
falsificações de documentos feitas pelo empregador com o intuito de prejudicar
o empregado.
1.3.2.5 Princípio da inalterabilidade contratual lesiva
De acordo com Saraiva41, “o princípio da inalterabilidade contratual
lesiva tem origem no Direito Civil, especificamente na cláusula pactua sunt
servanda, segundo a qual os contratos devem ser cumpridos”.
40
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo. Atlas. 2005.p.65.
31
O artigo 486 da CLT42 refere-se a esse princípio da seguinte maneira:
A alteração das cláusulas e condições fixadas no contrato de trabalho em caso de mútuo consentimento e desde que não cause, direta ou indiretamente, prejuízo ao mesmo, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Sendo assim, a alteração contratual em relação aos benefícios do
empregado se torna ilícita quando prejudicial aos interesses do trabalhador. No
entanto, quando a alteração contratual se torna benéfica aos interesses dos
trabalhadores, esta se torna lícita nas relações de trabalho.
1.3.2.6 Princípio da intangibilidade salarial
Saraiva43 analisa este princípio da seguinte forma:
Derivado do princípio de intangibilidade salarial, surge o princípio da irredutibilidade salarial, descrito na Constituição Federal de 1988, no artigo 7o VI, determinando, como regra, a impossibilidade de redução de salários. No entanto, a própria Carta Maior acabou por flexibilizar o princípio da irredutibilidade salarial, pois possibilitou, por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, a redução temporária de salários, passando o princípio da irredutibilidade salarial a ser relativo e não mais absoluto. Não obstante, frise-se que a regra geral continua sendo a da irredutibilidade salarial, somente sendo permitida, por exceção, a redução temporária de salários mediante a assinatura de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Entende-se, através da citação acima, que o trabalhador, em regra
geral, não poderá ter o seu salário reduzido, salvo em acordos ou convenção
coletiva. No entanto, a redução é permitida no momento em que o empregador
passa por condições financeiras desfavoráveis, e, entre as medidas mais
gravosas, está à dispensa do trabalhador.
41
SARAIVA, Renato. Como se preparar para o exame da ordem: trabalho. São Paulo. Método 2008.p.18. 42 BRASIL, Decreto Lei n. 5452 de 1o de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 10 de agosto de 2009. 43 SARAIVA, Renato. Como se preparar para o exame da ordem: trabalho. São Paulo. Método. 2008.p.19.
32
1.4 CONTRATO DE TRABALHO
Para melhor elucidar este trabalho e por ser objeto de estudo, é
importante fazer um breve histórico sobre o contrato de trabalho.
Nascimento44, em suas obras, explica que o contrato de trabalho
nasceu sob o signo do individualismo. As suas raízes são encontradas nos
ideais da Revolução Francesa. Surgiu ao meio de um movimento de exaltação
e salvaguarda de liberdade dos homens. Daí permanecer viva, na atualidade,
a sua fidelidade às fontes de que emana. O autor ressalta que o contrato de
trabalho permite uma adequada composição entre o individual e o social, o
privado e o público, a liberdade e a autoridade. A negação do contrato
individual de trabalho conduz ao absolutismo coletivista, já rejeitado pela
história.
Através do pensamento do autor acima, vê-se que, apesar de o
contrato de trabalho nascer sob a égide do individualismo, sob a influência da
Revolução Francesa, tem primeiramente o objetivo de defender os direitos dos
trabalhadores, inclusive da liberdade.
Nascimento45 enfatiza a importância social do contrato de trabalho da
seguinte forma:
O contrato de trabalho é uma tomada de consciência ante a questão social. Desestimula, na medida do possível, o antagonismo e serve como anteparo aos choques de interesses. Permite uma aproximação e evita a separação. Eleva as condições de trabalho de algumas categorias profissionais e evita a padronização dessas mesmas condições de trabalho. O contrato de trabalho impõe –se tanto como uma necessidade subjetivista de afirmação da liberdade de trabalho como também de uma afirmação de justiça social sob cujos princípios deve-se enquadrar.
Importante destacar, a função social do contrato de trabalho, que preza
pelo direito individual do trabalhador, busca melhoria nas relações de trabalho
44
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. Atlas. São Paulo. Saraiva. 2001.p.349. 45 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. São Paulo. Saraiva. 2001.p.349.
33
e tem como importante fator elevar as condições de trabalho com o intuito de
fazer uma justiça social.
Apesar de o contrato de trabalho ser originado e sofrer influência dos
ideais da Revolução Francesa, no Brasil ainda é considerado algo recente, com
seus primeiros dispositivos no início do século XX.
Martins46 afirma que o “contrato de trabalho era anteriormente
denominado de contrato de locação de serviços, sendo utilizados os artigos
nos.1.216 e 1.236 do Código Civil de 1916. A denominação contrato de trabalho
surge com a Lei n. 62,de 5/6/1935, que tratou da rescisão do pacto laboral”.
Através do pensamento de Martins, sabe-se que o contrato de trabalho
deriva do Código Civil de 1916, e que inicialmente era um contrato de locação
de serviços.
Quanto a sua conceituação, Saraiva47 entende que o contrato de
trabalho deriva de um acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo qual a
pessoa física, denominada empregado, se compromete, mediante pagamento
de uma contraprestação salarial, a prestar trabalho não eventual e subordinado
em proveito de outra pessoa, física ou jurídica, denominada empregador.
Sendo assim, o contrato de trabalho é um acordo de vontades entre o
empregado e o empregador, e ainda tem que ser preenchido por uma série de
requisitos.
Delgado48 define o contrato de trabalho “como o negócio jurídico
expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa natural obriga-se perante
pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado a uma prestação pessoal,
não eventual, subordinada e onerosa de serviços”.
Conforme o pensamento do autor acima citado, o contrato de trabalho
é considerado um negócio jurídico entre uma pessoa física e outra pessoa
46
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo. Atlas. 2005.p.80. 47 SARAIVA, Renato. Como se preparar para o exame da ordem: trabalho. São Paulo. Método. 2008.p.29. 48
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo. LTr.2007.p.516.
34
física ou jurídica, no qual ocorre uma prestação de serviços de maneira
onerosa, subordinada ou não eventual.
Martins49 conceitua o contrato de trabalho como “negócio jurídico entre
uma pessoa física (empregado) e uma pessoa física ou jurídica (empregador)
sobre as condições de trabalho. No conceito é indicado o gênero próximo, que
é o negócio jurídico, como espécie de ato jurídico”.
O autor supracitado possui um pensamento mais amplo que os demais
doutrinadores, pois o contrato de trabalho, além de ser um contrato jurídico que
envolve o acordo de vontade entre as partes, tem como objetivo estabelecer as
condições de trabalho do trabalhador. Importante salientar, na argumentação
do autor, que o contrato de trabalho é considerado um pacto de atividade.
Russomano50 reflete sobre o contrato de trabalho:
O conceito de contrato de trabalho parte da circunstância de que o mundo contratual trabalhista como temos dito está dividido em dois hemisférios: o hemisfério das relações contratuais individuais e o hemisfério das relações contratuais coletivas. A essa divisão se segue a justaposição dessas duas partes que constituem, em sua integralidade, o Direito do Trabalho atual. Os contratos individuais de trabalho não se contrapõem aos acordos ou convenções coletivas. A essa divisão segue a justaposição dessas duas partes que constituem, em sua integralidade, o Direito do Trabalho atual.
O autor acima destaca a importância das relações trabalhistas de
caráter individual e coletivo, pois deverá haver uma justaposição destas partes
para se ter um melhor resultado possível. No entendimento do autor, os
interesses individuais não se contrapõem aos interesses coletivos; somente se
ajustam para possuir uma melhor integralidade.
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT51 conceitua o contrato
individual do trabalho no artigo 442 como: “contrato individual de trabalho é o
acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”.
49 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo. Atlas. 2005.p.81. 50 RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de direito do trabalho. Curitiba. Juruá. 1997.p.55. 51
BRASIL, Decreto Lei n. 5452 de 1o de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 10 de agosto de 2009.
35
Conforme os conceitos dos autores acima mencionados, estes são
unânimes em afirmar que o contrato de trabalho é um acordo entre as partes,
ou seja, formado por empregados e empregadores, que visam estabelecer as
formas como será desenvolvida a atividade laboral, desde a prestação de
serviços, local de trabalho, até as formas de remuneração.
No entanto, uma discussão bastante interessante entre os
doutrinadores do Direito do Trabalho se refere à expressão de contrato de
trabalho com a relação de emprego.
Sobre essa discussão, Martins52 argumenta da seguinte forma:
No exame de nossa legislação, será encontrada tanto a expressão contrato de trabalho como relação de emprego. O termo mais correto a ser utilizado deveria ser contrato de emprego e relação de emprego, porque não será tratada a relação de qualquer trabalhador, mas o pacto entre o empregador e o empregado, do trabalho subordinado. Para a relação entre empregado e empregador, deve-se falar em contrato de emprego. Não se usa a expressão trabalho autônomo ou empregado eventual. Se o indivíduo é empregado, não é autônomo ou eventual, pois tem subordinação e presta serviços com continuidade. A legislação brasileira não faz distinção entre empregado e operário, no sentido de que o contrato de trabalho envolveria o trabalho manual, e o emprego, o trabalho intelectual.
O autor acima mencionado, baseado nos conceitos de relação de
emprego e relação de trabalho, argumenta que existe distinção entre as duas
relações laborais; o mais correto seria chamar contratos de relação de
emprego, ao invés de contrato de trabalho.
Nascimento53 afirma que a denominação contrato individual de trabalho
é a expressão acolhida pela maioria dos autores. Foi usada por Hubert-
Valleroux e, em 1896, por Fabreguetes, como título de livro, substituindo a
antiga expressão locação de serviços, ainda encontrada hoje em algumas leis
civis para designar uma relação de trabalho com autonomia, sem
subordinação.
52 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo. Atlas. 2005.p.80. 53
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. São Paulo. Saraiva. 2001. p.352.
36
Sobre essa discussão, Russomano54 comenta que “o contrato de
trabalho cria uma relação jurídica especial, que não é uma relação de trabalho
(genérica) e, sim, a relação de emprego”.
Martins55 argumenta que o contrato de trabalho é gênero, e
compreende o contrato de emprego. Para o autor citado, o contrato de trabalho
poderia envolver qualquer trabalho, como o do autônomo, do eventual, do
avulso, do empresário etc. Contrato de emprego diz respeito à relação entre
empregado e empregador e não a outro tipo de trabalhador. Entretanto, a
denominação corrente é contrato de trabalho, inclusive encontrada no artigo
442 da CLT.
Conforme o pensamento dos doutrinadores acima citados, estes
concordam com a expressão contrato de trabalho, pois é um contrato no qual
estão presentes os requisitos pertencentes ao contrato de trabalho, que são:
continuidade, subordinação, pessoalidade e alteridade. Assim, os
doutrinadores, entendendo a dimensão do Direito do Trabalho e com o objetivo
de abranger as diversas formas de trabalho, consideram que, aos contratos
feitos entre a pessoa física e a pessoa jurídica, é mais adequado chamar-se
contrato de trabalho. Por fim, a CLT encerra essa discussão, de acordo com o
artigo 442, que usa a expressão contrato individual do trabalho.
1.4.1 Sujeitos do Contrato de Trabalho
Conforme a CLT, o contrato de trabalho é composto por sujeitos, que
são o empregado e o empregador.
Com isso, Russomano56 esclarece que são os sujeitos do contrato de
trabalho:
54 RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de direito do trabalho. Curitiba. Juruá. 2001.p.58. 55 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo. Atlas. 2005.p.81. 56
RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de direito do trabalho. Curitiba. Juruá. 2001.p.63.
37
O sujeito de uma relação jurídica é sempre pessoa, isto é, ser capaz de exercer direitos e assumir obrigações, por si ou por intermédio de quem legitimamente o represente. Dentro da relação jurídica, a pessoa pode assumir dupla posição: ou é titular de uma facultas agendi, exercendo, ou não, a prerrogativa que lhe é outorgada consoante o sistema jurídico em que se encontra situado (sujeito ativo), ou, ao revés, é titular da obrigação a ser cumprida em proveito de outrem ( sujeito passivo).
O autor acima esclarece os sujeitos do contrato de trabalho que devem
ser capazes de exercer direitos e obrigações para garantir a segurança jurídica
dos contratos. Também analisa a dupla posição de um contrato do trabalho,
que abrange a forma ativa e passiva.
Outrossim, a CLT57, no seu artigo 3o , conceitua empregado como:
Toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
A CLT esclarece que o empregado tem que ser uma pessoa física que
presta serviços de natureza não eventual e que seja remunerada por tal
atividade.
Saraiva58 identifica, no conceito de empregado, a presença de
requisitos caracterizadores da relação de emprego, que são: “trabalho prestado
por pessoa jurídica, não eventualidade, subordinação, onerosidade,
pessoalidade e alteridade. São considerados empregados: o empregado rural,
o empregado doméstico, empregado público, empregado aprendiz, empregado
temporário”.
O autor acima, além de identificar requisitos importantes no conceito de
contrato de trabalho, classifica os possíveis tipos de empregados.
57BRASIL, Decreto Lei no 5452 de 1o de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em www.planalto.gov.br Acesso em 10 de agosto de 2009. 58 SARAIVA, Renato. Como se preparar para o exame da ordem:trabalho.São Paulo. Método. 2008.p.22.
38
Sobre o contrato de atletas profissionais de futebol, dispõe o artigo 2o
da Lei n. 6.354/7659:
Considera-se empregado, para efeitos desta Lei, o atleta que praticar o futebol, sob subordinação de empregador, como tal definido no artigo 1o mediante remuneração e contrato, na forma do seguinte.
Nos contratos de trabalho dos atletas de futebol, o polo ativo é
composto por atletas que possuem a característica do artigo 3o da CLT e do
artigo 2o da Lei n. 6.354/76.
A CLT60, no seu artigo 2o , conceitua empregador como:
Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal dos serviços.
O § 1o do mesmo artigo menciona que:
Equiparam-se ao empregador, para efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Conforme a legislação acima citada, pode ser considerado empregador
toda pessoa física ou jurídica que assume os riscos da atividade econômica.
São consideradas espécies de empregadores: empresa de trabalho
temporário, empregador rural, empregador doméstico, empregador público,
grupo de empresas.
Sobre o empregador, nos contratos de trabalho de atleta profissional de
futebol, dispõe o artigo 1o da Lei n.6354/7661:
Artigo 1o Considera-se empregador a associação desportiva que, mediante qualquer modalidade de remuneração, se utilize dos serviços de atletas profissionais de futebol definida por Lei.
59 BRASIL, Lei n. 6354 de 02 de setembro de 1976. Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências. Disponível em www.planalto.gov.br Acesso em 10 de agosto de 2009 60 BRASIL, Decreto Lei n. 5452 de 1o de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.Disponível www.planalto.gov.br em Acesso em 10 de agosto de 2009. 61
BRASIL, Lei n. 6354 de 02 de setembro de 1976. Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências. Disponível em www.planalto.gov.br Acesso em 10 de agosto de 2009.
39
No contrato de atletas de futebol, o polo passivo é composto pelos
clubes de futebol, que se assumem o risco da atividade econômica.
1.4.2 Classificação dos contratos de trabalho
De acordo com o artigo 443 da CLT62, os contratos classificam-se em
“expresso ou tácito, verbal ou escrito, e por prazo determinado ou
indeterminado”.
Barros63 classifica o contrato de trabalho de diferentes formas e
esclarece que há uma variedade de critérios de classificação dos contratos de
trabalho quais sejam: quanto à forma de celebração, em escritos ou verbais,
quanto à regulamentação, em comuns e especiais, quanto ao local da
prestação de serviços, no estabelecimento do empregador, externamente e no
domicílio do empregador, quanto ao consentimento, em expresso ou tácito,
quanto à qualidade do trabalho, em manual, técnico ou intelectual, quanto aos
sujeitos, em contrato individual e contrato por equipe, quanto ao modo de
remuneração, por unidade de tempo, por unidade de obra ou misto, quanto à
duração por contrato determinado e indeterminado, quanto ao fim ou quanto à
índole da atividade, em doméstico, rural, urbano, marítimo, industrial e
comercial.
Conforme a citação acima, Barros apresenta uma variedade de
aspectos em que o contrato de trabalho está inserido, tudo isso com o objetivo
de mostrar uma classificação cada vez mais ampla para inserir todos os
aspectos referentes às relações trabalhistas.
Martins64 utiliza outros critérios quanto à classificação dos contratos de
trabalho, quais sejam “contrato quanto à manifestação de vontade, que pode
62 BRASIL, Decreto Lei n. 5452 de 1o de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.Disponível em www.planalto.gov.br . Acesso em 10 de agosto de 2009. 63 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho.São Paulo. Ltr.2007.p.230. 64
MARTINS, Sérgio Pinto Martins. Direito do trabalho. São Paulo. Atlas. 2005.p.97.
40
ser expresso ou tácito, quanto ao tempo, que pode ser por tempo determinado
ou indeterminado, ou quanto à forma que, pode ser verbal ou escrito”.
Conforme os doutrinadores acima mencionados, de acordo com o
tempo de contrato, pode-se classificar em contrato: com prazo determinado ou
indeterminado.
1.4.2.1 Contrato por prazo determinado
O artigo 443 §, 1o , da CLT65 conceitua o contrato por prazo
determinado como:
Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
O § 2o refere-se à validade do contrato de trabalho, que será válido
quando:
a) De serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) De atividades empresariais de caráter transitório; c) De contrato de experiência.
Martins66 comenta que a regra é a contratação por tempo indeterminado.
O autor menciona que o contrato de trabalho é um contrato de prestações
sucessivas, de duração. Em razão do princípio da continuidade do contrato de
trabalho, presume-se que este perdura no tempo. A exceção é a contratação
por prazo determinado, de acordo com as determinações específicas contidas
na lei. Por fim, o autor ressalta que o contrato de trabalho por tempo
determinado pode ser celebrado verbalmente, como se verifica no artigo 443
da CLT. O ideal é que o pacto por prazo determinado só fosse estabelecido por
escrito, visando evitar fraudes na contratação.
65 BRASIL. Decreto Lei n.5452 de 1o de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível www.planalto.gov.br. Acesso em 10 de agosto de 2009. 66
MARTINS, Sérgio Pinto Martins. Direito do trabalho. São Paulo. Atlas. 2005.p.105.
41
Sendo assim, no Direito do Trabalho a regra é que os contratos sejam
por tempo indeterminado devido à aplicação do princípio da continuidade do
contrato de trabalho. Mas existem casos em que a lei determina contratos com
prazos determinados.
Martins67 cita exemplos de contratos de trabalho por prazos
determinados, que são de “safra (da Lei n.5.889/73), de atleta profissional (Lei
n. 9.615/98), de artistas (Lei n.6.533/78), de técnico estrangeiro ( Decreto- Lei
n.691/69), de obra certa (Lei n.2.959/56), de aprendizagem (da Lei
n.9.601/98)”.
Esses casos elencados acima são contratos por prazo determinado
previstos por leis específicas.
No que se refere ao prazo do contrato de trabalho, o artigo 445 da
CLT68 explica da seguinte forma:
O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos, observado a regra do artigo 451.
Com isso, em regra, pode-se constatar que um contrato de prazo
determinado não poderá exceder o prazo de dois anos.
O artigo 451 da CLT69 refere-se a uma possível prorrogação do
contrato de trabalho.
O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de um vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
Conforme a análise dos artigos 445 e 451 da CLT, poderá haver
prorrogação do contrato de trabalho somente uma vez, pois é possível fazer
um contrato de trabalho de um ano e prorrogá-lo por mais um ano. Caso
67 MARTINS, Sérgio Pinto Martins. Direito do trabalho. São Paulo. Atlas. 2005.p.106. 68 BRASIL, Decreto Lei n. 5452 de 1o de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 11 de agosto de 2009. 69
BRASIL, Decreto Lei n. 5452 de 1o de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 11 de agosto de 2009.
42
ultrapasse estes prazos, o contrato de prazo determinado passa a ser um
contrato por prazo indeterminado.
Objeto deste trabalho e mencionado acima como um tipo de contrato
de trabalho por tempo determinado, o contrato de trabalho do jogador de
futebol é regulado por uma Lei específica (Lei n.9.615 de 1998) e possui
aspectos específicos.
O artigo 30 da Lei n. 9.615/9870 refere-se a este fato da seguinte forma:
Artigo 30. O contrato de atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. ( Redação dada pela Lei n.9.981, de 2000)
Parágrafo único: Não se aplica ao contrato de trabalho do atleta profissional o disposto no art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. ( Incluído pela Lei n.9981, de 2000).
Conclui-se que, por estar regulado por Lei específica, o contrato de
trabalho dos atletas profissionais não atenderá ao artigo 445 disposto pela
CLT, e somente poderá ser celebrado por prazo determinado, nunca inferior a
três meses e nunca superior a cinco anos.
1.4.2.2 Contrato por prazo indeterminado
Delgado71 define contrato por prazo indeterminado como “aqueles cuja
duração temporal não tenha prefixado termo extintivo, mantendo duração
indefinida ao longo do tempo. A indeterminação da duração dos contratos
constitui regra geral incidente dos pactos empregatícios”.
Oliveira72 conceitua o contrato indeterminado da seguinte forma:
70 BRASIL.Lei n. 9615 de 24 de março de 1998.Institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências. Disponível em www.planalto.gov.br Acesso em 11 de agosto de 2009. 71
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo. LTr. 2007.p.521. 72 OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de contratos do trabalho. São Paulo. Atlas. 2000.p.19.
43
Aquela cuja vigência não tem termo prefixado, ou seja, não estipula ajuste quanto ao término dele. Quando não existe a determinação de um prazo, esse contrato passa a chamar-se contrato por prazo indeterminado. A forma mais comum de contrato de trabalho é o de prazo indeterminado, e ocorre a relação de emprego quando se presta serviço de natureza não eventual, com subordinação e mediante remuneração. O contrato individual de trabalho por prazo indeterminado pode ser acordado tácita ou expressamente, desde que corresponda a uma relação de emprego.
Podemos analisar, de acordo com o pensamento dos doutrinadores
acima mencionados, que, em regra geral, os contratos de trabalho sejam feitos
através de prazos indeterminados, em conformidade com o princípio da
continuidade de emprego, e que somente em alguns casos, autorizados por lei,
poderá ocorrer o contrato por prazo indeterminado. Ainda é importante
observar que o contrato por prazo determinado pode ser acordado tácita ou
expressamente.
1.4.2.3 Contrato tácito
O artigo 443 da CLT73 afirma que o contrato de trabalho pode ser feito
através de um acordo tácito ou expresso.
Oliveira74 entende que o contrato tácito caracteriza-se pela ausência ou
inexistência de formalização, de palavras escritas ou simplesmente proferidas
oralmente, ou seja, nesse caso não há entendimento direto e taxativo.
Argumenta, ainda que, embora não haja nada formalizado, o empregador não
se opõe à prestação de serviços feito pelo empregado e utiliza-se de seu
serviço, pagando-lhe salário; esses elementos são típicos da relação de
emprego e indicam que há vínculo de emprego, pressumindo-se que houve o
ajuste entre as partes.
73 BRASIL. Decreto Lei n. 5452 de 1o de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 11 de agosto de 2009. 74 OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de contratos do trabalho. São Paulo. Atlas.2000.p.19.
44
Martins75 explica o contrato tácito da seguinte forma:
O ajuste das disposições contratuais pode ser tácito, mesmo que as partes não façam nenhum arranjo claro, inequívoco, nenhum entendimento direto e taxativo. O acordo tácito mostra que o contrato de trabalho pode ser decorrente dos fatos, sem que exista nenhum ajuste entre as partes. Com a continuidade da prestação de serviços, revela-se a vontade, a concordância na pactuação do contrato de trabalho. Quando o empregador não se opõe à prestação de serviços feita pelo empregado e utiliza-se do serviço deste, pagando-lhe salário, está evidenciado o contrato de trabalho acordado tacitamente. A frase popular “quem cala consente” bem revela a existência do contrato tácito, que pode ser transposto para o contrato de trabalho.
Com isso, entende-se que o acordo tácito se opõe ao expresso, no
qual a prestação de serviços, sem a oposição do empregador, mesmo que as
cláusulas não tenham sido acordadas, revela a existência de um contrato de
trabalho de maneira tácita. Mesmo que seja feito o contrato tácito, existem
condições que devem ser cumpridas, como horário, remuneração, cargo, local
de trabalho.
1.4.2.4 Contrato expresso
Previsto no artigo 443 da CLT, o contrato expresso pode ser entendido
como contrato através da forma de consentimento.
Oliveira76 conceitua o contrato expresso como:
O acordo é expresso quando as partes, empregado e empregador, tratam da relação de emprego de forma clara e objetiva; ele pode ser não escrito, ou escrito. O contrato por escrito é obrigatoriamente formalizado na Carteira de Trabalho e Previdência Social. A partir do momento em que se admite um empregado, tácita ou expressamente, traça-se uma linha de conduta por meio de contrato de trabalho, em que se determinam algumas condições para a execução das atividades: horário, remuneração, cargo, local de trabalho,etc.
75 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo. Atlas. 2005.p.104. 76
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de contratos de trabalho. São Paulo. Atlas.2000. p.20.
45
Conforme o pensamento do autor acima, no contrato expresso da
relação de emprego tem que estar expresso o conteúdo, de forma clara e
precisa, para ambas as partes do contrato. O autor salienta que este pode ser
de forma escrita ou não. Se for escrito, deve ser obrigatoriamente formalizado
na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Portanto, o aspecto mais
importante no contrato expresso é a clareza e a objetividade da relação de
trabalho.
Delgado77 afirma que “no contrato expresso as partes estipulam o
conteúdo básico de seus direitos e obrigações recíprocas – ou ao menos o
conteúdo que não seja automaticamente derivado da legislação imperativa”.
O pensamento de Delgado converge com o de Oliveira no que se
refere à forma clara e precisa do contrato de trabalho, pois todas as cláusulas
contratuais têm que ser previamente acordadas entre as partes.
1.4.2.5 Contrato Verbal
A CLT afirma que o contrato de trabalho pode ser feito verbalmente, no
qual tem que ocorrer o ajuste entre as partes.
Saraiva78 fundamenta o contrato verbal da seguinte forma:
Em função de a informalidade ser uma característica do contrato do trabalho, admite expressamente o artigo 443 consolidado a pactuação de liame empregatício verbal. O fato da CTPS não ter sido assinada, no prazo de 48 horas, contado da admissão (artigo 29 da CLT), gera simples ilícito administrativo, nada impedindo que as partes tenham pactuado verbalmente o contrato de emprego, fixando salário, horário, objeto.
77 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo. LTr.2007.p.516. 78
SARAIVA, Renato. Como se preparar para o exame da ordem:trabalho.São Paulo.Método.2008.p.37.
46
Assim, o contrato verbal visa proteger o trabalhador frente a possíveis
fraudes dos empregadores e a possíveis omissões no desenvolvimento da
atividade laboral.
1.4.2.6 Contrato escrito
O contrato escrito está previsto no artigo 443 da CLT79, que expressa:
O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
Martins80argumenta: “devem constar por escrito os contratos do
trabalho quando exigir uma disposição legal e, em todo caso, os celebrados
para a formação, por tempo ou obra ou serviço determinado, cuja duração seja
superior a quatro semanas”.
De acordo com o pensamento do autor acima mencionado, os
contratos escritos devem conter disposições legais, as partes envolvidas e
outros aspectos pertinentes à prática da atividade laboral, como o tempo, a
função, o local de trabalho.
Sendo assim, o contrato escrito visa dar maior formalidade para as
atividades trabalhistas, no qual a segurança e a precisão dos direitos ficam
garantidas.
79 BRASIL.Decreto Lei n. 5452 de 1o de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 11 de agosto de 2009. 80 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo. Atlas. 2005.p. 107.
47
2. CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL DE
FUTEBOL
Neste capítulo, será estruturado o Direito Desportivo, no qual serão
estudados a evolução desta atividade ao longo da história no Brasil e no
Mundo, seus conceitos, os princípios que regem essa atividade, a competência
para julgar as matérias e, por fim, definindo o atleta profissional de futebol
como trabalhador.
2.1 BREVE EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DESPORTIVO
Melo Filho81 comenta que, durante muitos anos, o Desporto e o Direito
foram considerados áreas isoladas, sem ligação entre si, devido ao fato de o
Desporto ser uma atividade da minoria da população, e os seus participantes
resolviam seus próprios conflitos sem precisar da interferência do direito
comum.
De acordo com o doutrinador acima, o Desporto e o Direito eram
tratados como entes separados, pois poucas parcelas da população tinham
acesso às práticas desportivas, e seus conflitos eram resolvidos entre eles,
sem auxílio de uma legislação desportiva.
Conforme Cianni82, as primeiras legislações que regulamentam o
Desporto no mundo surgiram da seguinte forma:
Podemos dizer que o início de uma primeira legislação que regulamenta o Desporto a Union Ciclist Internacionale, foi mais ou menos em 1889, isso porque as competições de ciclismo na Europa, como ainda o são, por exemplo o Tour de France, partiam de um país, atravessavam outro e por fim chegavam a um outro país.
81 MELO FILHO, Álvaro. Direito esportivo atual. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p.2. 82 CIANNI, Frederico. Direito esportivo brasileiro. Brasilia: Fortium , 2007. p.8.
48
De acordo com o pensamento do doutrinador acima mencionado, a
primeira legislação desportiva data do século passado e surgiu pela
necessidade de se uniformizar a legislação desportiva e não ficar variando com
a lei de cada país em que o esporte é praticado.
O autor Mello Filho83 relata que alguns fatores contribuíram para o
surgimento do Direito Desportivo, como a intervenção do Estado para
disciplinar suas relações com as comunidades desportivas de origem privada e
também o aumento dos interesses em jogos, do ponto de vista comercial e
financeiro. O autor complementa seu pensamento argumentando que esta
transformação, de uma perspectiva jurídica, ocasionou o surgimento do Direito
Desportivo. Todavia, esta harmonização ou integração do Direito com o
Desporto pode ser vislumbrada, também, como um fato natural, pois o
Desporto tolera certos números de implicações individuais e sociais, enquanto
que o Direito esforça-se para estabelecer um equilíbrio entre o indivíduo e a
sociedade.
O autor acima mencionado explica que alguns fatores contribuíram
para o surgimento do Direito Desportivo, como a intervenção do Estado para
disciplinar tal prática, e outro fator importante que, é o interesse comercial e
financeiro que o Desporto desperta nas pessoas. Esses fatores contribuíram
para o surgimento do Direito Desportivo, mas, em conformidade com a citação
supra, o surgimento do Direito Desportivo também pode ser entendido como
um fato natural e ponto de equilíbrio entre os indivíduos e a sociedade.
Outra observação importante feita por Melo Filho84 sobre o Direito
Desportivo:
No Direito moderno existem atos que não são propriamente Leis, produzem, todavia, os mesmos efeitos. Nesta categoria entram todas as normas não derivadas do Estado e que constituem conteúdo do Direito Desportivo. São, além das normas estatutárias, todas aquelas emanadas das entidades desportivas, com eficácia restrita, obrigando, apenas, aquelas que se vinculam a essas entidades.
83
MELO FILHO, Álvaro. Direito esportivo atual. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p.3. 84MELO FILHO, Álvaro. Direito esportivo atual. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p.5.
49
Pode-se considerar que, no Direito Desportivo, existem normas que
não são originadas pelos Estados, mas que compõem o conteúdo do Direito
Desportivo. Essas normas são de caráter das entidades desportivas e que
estão somente vinculadas a essas entidades.
Sobre a importância do Direito Desportivo, Melo Filho85 salienta que tal
ramo do Direito é de suma importância, pois os temas jurídicos do Desporto
podem ser enfocados sob os ângulos do Desporto espetáculo, do Desporto
competição e do Desporto profissão, ou, então, sob a ótica do Desporto
comunitário, do Desporto estudantil e do Desporto militar, que são as formas
básicas de organização reconhecidas no Sistema Desportivo Nacional.
De acordo com o pensamento do autor acima, o Desporto pode ser
analisado por vários ângulos, sob a ótica de temas jurídicos diferenciados,
como o Desporto espetáculo, diferentemente com o Desporto competição. Mas,
ainda conforme a citação acima, as diferentes modalidades do Desporto
mencionado formam a organização do Desporto Nacional.
Cianni86 expressa a importância do Desporto em escala global
comentando que “no início do século passado, já tínhamos a FIFA (Fédération
Internationale de Football Association), entidade internacional de futebol.
Atualmente, devido ao seu conhecimento e importância, ela tem mais filiados
do que a própria Organização das Nações Unidas (ONU)”.
O autor acima expressa a importância da Federação Internacional de
Futebol (FIFA), que surgiu no século passado e, nos dias atuais, possui mais
filiados que a Organização das Nações Unidas. Através dessa citação,
subentende-se que o Desporto atinge todos os continentes do planeta.
Cianni87 cita o exemplo da FIFA como um modelo de estruturação e
autonomia do Direito Desportivo, pois como uma entidade privada, não é
obrigada a ter como filiada a Confederação Afegã de Futebol, mas, sim, aceitar
a sua filiação ou não; portanto, se a Suprema Corte do Afeganistão determinar
que as mulheres do Afeganistão só podem jogar futebol de burca, a FIFA não
85
MELO FILHO, Álvaro. Direito esportivo atual. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p.5. 86 CIANNI, Frederico. Direito esportivo brasileiro. Brasilia: Fortium, 2007. p.9. 87 CIANNI, Frederico. Direito esportivo brasileiro. Brasilia: Fortium , 2007. p.9.
50
irá até lá interferir nas normas do país e dizer que elas devem jogar com
roupas apropriadas, porém terá todo o direito de não permitir que a seleção
afegã participe de suas competições internacionais.
O autor acima analisa um modelo de organização do Desporto, neste
caso, o futebol, em que a sua entidade maior tem autonomia para aceitar a
filiação de um país. Ainda conforme a citação acima, os países não podem
interferir nas regras do jogo, sob pena de serem excluídos das competições
internacionais.
Para o melhor entendimento sobre a estruturação do Desporto, Melo
Filho88 expressa:
Na órbita do direito internacional há de atentar-se para a situação das confederações (nacionais), submetidas à dupla obrigação de respeitar as normas de direito interno e de aplicar as regras das instâncias internacionais a que se vinculam. No direito brasileiro o assunto está disciplinado na Lei n. 6.215 de 1975 que dispõe no parágrafo único do artigo13.
Parágrafo único: Cada confederação adotará o código de regras desportivas e as normas da entidade internacional a que estiver filiada e fará com que sejam observadas pelas entidades nacionais que lhe estejam direta ou indiretamente filiadas.
A citação de Mello Filho converge com o pensamento de Cianni sobre
a estruturação do Direito Desportivo, mas aponta para a dupla obrigação das
Confederações de respeitar as normas de direito interno, como também a
aplicação das instâncias internacionais a que estão vinculadas. Neste caso, as
Confederações devem manter um equilíbrio e também aplicar as normas da
entidade internacional a que estiverem vinculadas. Através da citação dos dois
autores supracitados, pressume-se uma hierarquia das entidades
internacionais frente às Confederações nacionais.
88 MELO FILHO, Álvaro. Direito esportivo atual. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p.10.
51
2.2 DIREITO DESPORTIVO NO BRASIL
Krieger89 comenta que as primeiras legislações desportivas no Brasil
surgiram durante o Estado Novo, na Era Vargas, tal como acontecerá com a
legislação trabalhista. O autor cita que data dessa época o Decreto Lei n.
1.056, de 1939, que instituiu a Comissão Nacional de Desportos. Em 1941,
foram criados o Conselho Nacional de Desporto juntamente com os Conselhos
Regionais do Desporto.
O autor acima mencionado relata que as legislações desportivas no
Brasil surgiram juntamente com as legislações trabalhistas no governo de
Getúlio Vargas, em que haveria um grande poder estatal sobre o Desporto.
Também conforme a citação acima, juntamente com as primeiras legislações
desportistas, surgiram o Conselho Nacional do Desporto e os Conselhos
Regionais do Desporto.
Cianni90 ressalta que as legislações desportivas no Brasil surgiram em
1941. Era um Decreto Lei de n. 3.199/41 do então presidente da República,
Getúlio Vargas. O autor ainda complementa que, por ser tratar de um período
em que o país vivia sob um regime de ditadura e nosso presidente ter uma
grande afinidade com ideias fascistas e nazistas, nosso decreto era
praticamente uma cópia da legislação italiana.
Os autores acima mencionados são unânimes sobre o período de
surgimento das primeiras legislações desportivas no Brasil, que ocorreu na Era
Vargas, sob a égide do Estado, mas com influências das legislações
desportivas de outros países, principalmente da Alemã e Italiana.
Sobre a evolução do Desporto Nacional após o período, Vargas
Cianni91 expressa da seguinte forma:
Após o Decreto n. 3.199/41 tivemos diversas legislações, podendo citar um momento especial para o desporto no
89
KRIEGER, Marcilio. Apontamentos sobre o direito desportivo. Disponível em www.marciliokrieger.com.br. Acesso em 20.08.2009. 90 CIANNI, Frederico. Direito esportivo brasileiro. Brasilia: Fortium , 2007. p.9. 91 CIANNI, Frederico. Direito esportivo brasileiro. Brasilia: Fortium , 2007. p.9.
52
governo do presidente José Sarney, quando uma lei de incentivo a Cultura foi editada, e o Congresso Nacional amplia sua atuação ao desporto. Assim após a aprovação da extensão fiscal da cultura ao Desporto, o presidente José Sarney veta tal extensão, e, em uma das raras vezes na história, o Congresso Nacional derruba tal veto presidencial. O problema é que isso aconteceu a poucos meses do fim do mandato presidencial e não foi regulamentada por lei. O próximo governo, do presidente Fernando Collor, revoga todos os incentivos fiscais, e o Desporto fica novamente de lado sem nenhum apoio estatal.
A citação acima analisa a evolução do Desporto após o governo
Vargas, quando houve um incentivo à área ligado à Lei de incentivo a Cultura.
No entanto, a Lei não chegou a ser editada e também, no governo
subseqüente, não houve incentivo ao Desporto, sendo relegado a segundo
plano por parte do Estado. Através da análise de Cianni, o período pós-
Vargas foi marcado por um abandono total ao Desporto.
Conforme Cianni92, o momento mais significativo da história do Desporto
no Brasil, em matéria de legislação, surge na Constituição Federal de 198893,
quando, pela primeira vez na história, há um artigo Constitucional tratando do
desporto, assim transcrito:
Artigo 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais ou não formais, como direito de cada um observados:
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II- a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
1. O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
92
CIANNI, Frederico. Direito esportivo brasileiro. Brasilia: Fortium , 2007. p.9. 93 BRASIL,Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em www.planalto.gov.br.Acesso em 13 de agosto de 2009.
53
2. A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. 3. O poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Conforme o artigo da Constituição mencionado acima, o Estado será o
principal fomentador das práticas desportivas formais e não formais. Com isso,
de acordo com o artigo vigente, as entidades desportivas terão autonomia para
as suas práticas desportivas, e o Estado deverá ter um papel importante no
que se refere à destinação prioritária de recursos ao desporto educacional.
Houve também uma diferenciação das modalidades do desporto profissional e
o não profissional, como também a proteção às manifestações desportivas
nacionais. Conforme os incisos deste artigo, o legislador também deve ter a
preocupação de disciplinar a competência dos conflitos envolvendo as
competições desportivas, como também o prazo máximo para a instauração de
processos regulados pela justiça desportiva.
Krieger94 comenta, sobre o artigo 217 da Constituição Federal de 1988,
que os quatro incisos que se seguem neste artigo estabelecem as ligações da
relação cidadão-Estado, fundada na autonomia que as entidades desportivas
dirigentes e associações dispõem para se organizar e funcionar, prevendo a
destinação de recursos públicos para o desporto educacional, e, em casos
específicos, para o desporto de alto rendimento, bem como a proteção e
incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
Através da fundamentação expressa pelo autor acima, o Direito
Desportivo brasileiro adquire uma organização jurídica legal, com autonomia
para organizar suas próprias competições e competências para julgar seus
conflitos oriundos das suas competições e com isso se aperfeiçoando como um
ramo autônomo do Direito.
Sabe-se que, com o artigo 217 da Constituição Federal de 1988, ocorre
um novo momento no Desporto no Brasil, com o surgimento de várias leis
94
KRIEGER, Marcilio. Apontamentos sobre o direito desportivo. Disponível em www.marciliokrieger.com.br Acesso em 20.08.2009.
54
sobre o assunto e principalmente também pela não interferência estatal no
desporto.
Após a Constituição Federal de 1988, surgiram várias leis ligadas ao
Desporto, que comprovam o novo momento do desporto nacional, e que foram
expressas por Cianni95 da seguinte forma:
Sobre a evolução das leis desportivas no Brasil, Cianni96 argumenta
que:
Após um longo período de ditadura e um vice-presidente que assume o período de transição, temos o nosso primeiro presidente eleito, que convida o ex-jogador Artur Antunes Coimbra, “o Zico”, para exercer o cargo de secretário nacional de esportes. O então secretário cria um grupo de trabalho formado por cinco juristas, que após muita discussão apresentam o projeto que originou a lei n.6.251 de 1993, a chamada Lei Zico, que recebeu inúmeras críticas de diversos ramos da sociedade e ficou apelidada de a lei do não pode.
Conforme a citação acima, a Lei Zico foi a primeira lei desportista
criada após a Constituição Federal de 1988, que, apesar de ser elaborada por
um conjunto de juristas, foi alvo de inúmeras críticas e ficou conhecida como
uma lei em que nada pode.
Devido às críticas da Lei n. 6.215/93, a chamada Lei Zico, essa foi
substituída pela Lei n. 9615 de 1998, chamada de Lei Pelé, em homenagem ao
ex- jogador Edson Arantes do Nascimento, então Ministro dos Esportes na
época da vigência da lei.
No que se refere à Lei Pelé, esta foi muito criticada. Dentre as
principais críticas, citadas por Cianni97, a de que esta “lei é quase que uma
réplica da lei anterior, tendo 60% de seus artigos idênticos e 25% dos novos
tratando de bingo, ou seja, quase nenhuma inovação. Outro fato repreendido
foi o tratamento excessivamente futebolístico, deixando de lado os tantos
outros esportes”.
95
CIANNI, Frederico. Direito esportivo brasileiro. Brasilia: Fortium , 2007. p.10. 96 CIANNI, Frederico. Direito esportivo brasileiro. Brasilia: Fortium , 2007. p.10. 97 CIANNI, Frederico. Direito esportivo brasileiro. Brasilia: Fortium , 2007. p.10.
55
Conforme a citação acima, a Lei Pelé foi uma cópia da lei anterior, que
apontou os principais conteúdos ligados ao funcionamento e a regulação dos
bingos no país, e também somente ligada ao conteúdo futebolístico, não
tratando os outros esportes da mesma forma.
Sobre a fase atual da legislação desportiva, Cianni98 analisa:
Atualmente a legislação brasileira em vigor sobre o Desporto é a Lei Pelé, com as devidas alterações da Lei n.9.981/00, chamada de Lei Maguito Vilela, e a Lei n. 10.264/01, chamada de Lei Agnelo Piva. Também está em vigor o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que foi aprovado em 2003 devido ao cumprimento do artigo 11 da Lei n. 9.615/98 e também do artigo 42 da Lei n.10.671/03 (Estatuto do Torcedor) e hoje é considerado o diploma legal vigente, que regula a organização da Justiça e do Processo Disciplinar Desportivo de prática formal, ao qual se submetem todas as entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto e todas as pessoas físicas e jurídicas, diretamente ou indiretamente vinculados.
Conforme a citação do autor acima mencionado, a Lei Pelé ainda vigora
no país, com as devidas alterações das Leis n. 9.981/00 e n.10.264/01, que
enfatizavam muito as arrecadações das loterias para o Comitê Olímpico
Brasileiro e para o Comitê Paraolímpico Brasileiro. Outro fato importante para
destacar é o Novo Código Brasileiro de Justiça Desportiva e o Estatuto do
Torcedor, que, segundo o autor, visa dar uma maior organização à Justiça
Desportiva no Brasil e estabelecer direitos e deveres aos torcedores nos
espetáculos.
No que se refere aos principais objetivos do futuro do Desporto no Brasil,
segundo Cianni99, tramita o projeto de Lei no Congresso Nacional, que
expressa:
Entre os objetivos do projeto de lei temos: Unificação do sistema nacional do esporte, regulamentação definitiva do Ministério do Esporte, Conselho Nacional do Esporte ( CNE), procedimentos para o Comitê Olimpico Brasileiro (COB) e Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPOB) e a criação da Comissão de Desporto Militar. Tal estatuto define quais são as entidades de prática e traça parâmetros para as mesmas, regulamentando, ainda os parâmetros para o Direito de Imagem, Direito de Arena e até mesmo normas de cooperação
98 CIANNI, Frederico. Direito esportivo brasileiro. Brasilia: Fortium , 2007. p.10. 99 CIANNI, Frederico. Direito esportivo brasileiro. Brasilia: Fortium , 2007. p.11.
56
entre entidades empresas e normas de patrocínio. Regulamenta a Justiça Desportiva, suas instâncias e seu funcionamento.
De acordo com a citação acima, a introdução desta nova lei no
desporto brasileiro visa à unificação do sistema nacional do Desporto, como
também traça estratégias e parâmetros para o futuro do Desporto.
2.3 CONCEITOS DO DIREITO DESPORTIVO
Antes mesmo de debater o conceito de Direito Desportivo, é
conveniente explicar o conceito de Desporto, pois, sem a garantia deste
conceito, seria inviável a prática desta atividade.
A resolução n. 22, de 3 de dezembro de 1986, do Conselho Nacional
do Desporto (CND)100, trata o Desporto como:
garantia ao exercício da atividade desportiva a todos os cidadãos, especialmente aos atletas, independente de sexo, idade, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação econômica ou condição social, como decorrência do direito à educação e do direito ao lazer.
Conforme a citação acima, todos os cidadãos, sem distinção, têm
direito à atividade desportiva como decorrência do direito à educação e do
direito ao lazer. Com isso, analisando a citação acima, vê-se que o objetivo não
é somente garantir a prática do Desporto, mas sim dar liberdade a toda e
qualquer pessoa à prática das atividades desportivas.
O autor Castex Aidar101 conceitua o Direito Desportivo “como um
conjunto de regras e instrumentos jurídicos sistematizados que tem por fim
disciplinar os comportamentos exigíveis na prática dos esportes em suas
diversas modalidades”.
100
CONSELHO NACIONAL DO DESPORTO. Estabelece o estatuto dos atletas. Disponível em www.justiçadesportiva.uol.com.br. Acesso em 10 de agosto de 2009. 101 AIDAR, Carlos Miguel Castex. Direito desportivo.Campinas: Jurídica Mizuno,2000.p.24.
57
De acordo com o pensamento do autor acima, o Direito Desportivo é
formado por um conjunto de regras sistematizadas entre si, que regulam a
prática desportiva nas mais diversas modalidades.
Para Melo Filho102, o Direito Desportivo é um “Direito autogerador, é um
exemplo do ordenamento jurídico original, autônomo e peculiar, no qual tem
uma forma de organização própria, pois possui os seus próprios órgãos de
administração da justiça, com suas próprias regras e modalidades de aplicação
do Direito”.
O pensamento de Melo Filho vai além do pensamento de Castex Aidar,
que conceitua o Direito como um sistema autogerador, com autonomia própria
para se organizar e aplicar as normas jurídicas.
Através do pensamento dos autores, conclui-se resumidamente que o
Desporto é um conjunto de regras e normas ordenadas que preza pelo bom
andamento da prática desportiva.
2.4 PRINCÍPIOS DO DIREITO DESPORTIVO
Primeiramente, antes de apontar quais são os princípios que norteiam o
Direito Desportivo, é importante entender o que são princípios e suas funções.
Princípio pode ser entendido por Rocha103 como:
Os princípios têm a função de qualificar, juridicamente, a própria realidade a que se referem, indicando qual a posição que os agentes jurídicos devem tomar em relação a ela, ou seja, apontando o rumo que deve seguir a regulamentação da realidade, de modo a não contravir os valores contidos no princípio. De forma que a mais essencial função dos princípios é qualificar a realidade, ou seja, é valorar a realidade, é atribuir um valor, a indicar ao intérprete ou ao legislador que a realidade deve ser tratada normativamente de acordo com o valor que o princípio lhe confere.
102
MELO FILHO, Álvaro. Direito esportivo atual. Rio de Janeiro: Forense, 1986. p.8. 103 ROCHA, Albuquerque José de. Teoria geral do processo. São Paulo. Atlas. 2005.p.43.
58
Rocha104 explica que as funções dos princípios, em relação às normas
jurídicas, são uma derivação lógica de sua função essencial de qualificação e
realidade, ou seja, os princípios têm a função de fundamentação das normas
justamente porque elas não podem contrariar o valor por eles proclamado; têm
a função de guia interpretativo justamente porque as normas devem ser
interpretadas em harmonia com os valores neles consagrados; finalmente, têm
a função supletiva porque a norma, no caso concreto, deve ser formulada em
atenção aos valores neles fixados.
Para Martins105, o princípio pode ser entendido como “o início, a
origem, o começo e a causa. O princípio de uma estrada seria seu ponto de
partida. Todavia, não é esse conceito geral do princípio que precisamos
conhecer, mas seu significado perante ao Direito”.
Os autores acima convergem ao conceituar princípio e, fazendo uma
analogia, conclui-se que os princípios no Direito são as bases, fundamentos
que regem a sua atividade, que têm como função qualificar a realidade,
interpretar as normas em harmonia com os valores consagrados.
Assim, o Direito Desportivo possui uma série de princípios que
norteiam a sua atuação.
Sabe-se que, além dos princípios que regem o Direito Desportivo, há
os princípios constitucionais, que são previstos na Constituição Federal, e os
princípios infraconstitucionais, previstos por Lei específica.
Destaca-se, além dos princípios constitucionais, previstos na
Constituição Federal de 1988, e o artigo 217, da mesma lei, o princípio da
autonomia desportiva de que todos podem promover o Desporto sem
interferência do Estado, desde que não venha a causar dano à Constituição
Federal.
Outro princípio importante para a prática do Desporto refere-se ao
princípio da celeridade do processamento das matérias. No que diz respeito a
104
ROCHA, Albuquerque José de. Teoria geral do processo. São Paulo. Atlas. 2005.p.43. 105 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo. Atlas. 2005.p. 60.
59
esse princípio, Bozzano106 argumenta que o princípio da celeridade se faz
fundamental pela rapidez com que as competições se desenvolvem, exigindo
que os processos a elas relativos tenham imediata decisão por parte de seus
membros, ou, se assim não fosse, correriam o risco de se tornarem ineficazes
pelo decurso excessivo do tempo, não servindo mais ao seu propósito.
Conforme o pensamento do autor supra, o princípio da celeridade se
faz necessário no Direito Desportivo pelo fato de se exigir, cada vez mais,
rapidez na tomada de decisões dos processos, pois a não aplicação de tal
princípio pode provocar sérias consequências para a justiça desportiva.
Conforme a Lei no 9615/98107, os doze princípios explícitos no artigo 2o
são: soberania, autonomia, democratização, liberdade, direito social,
diferenciação, identidade nacional, educação, qualidade, descentralização,
segurança e eficiência. Krieger108 comenta esses princípios da seguinte forma:
São doze os princípios estabelecidos no artigo 2o, sendo que os sete primeiros repetem o disposto no artigo 217, seus incisos e parágrafos da Constituição Federal de 1988: soberania, autonomia, democratização, liberdade, direito social, diferenciação, identidade nacional; os três seguintes e o ultimo, educação, qualidade, descentralização e eficiência, procuram garantir um padrão de excelência à prática desportiva, enquanto apenas um deles, o décimo –primeiro, refere-se especificamente à defesa dos direitos do atleta.
Os principais princípios específicos do Direito do Desporto expressos
na Lei n. 9.615/98 são apresentados a seguir.
2.4.1 Soberania: Conforme o artigo 2o, I, da Lei n. 9.615/98, está disposto da
seguinte forma: “da soberania, caracterizado pela supremacia nacional e
organização desportiva”. De acordo com Krieger109, “a soberania é o poder
106
BOZZANO, Anderson. Organização da justiça e do processo desportivo. Blumenau.2004. p. 12. 107 BRASIL. Lei n.9615 de 15 de março de 1998.Institui normas gerais do desporto e dá outras providências . www.planalto.gov.br. Acesso em 10 de agosto de 2009. 108 KRIEGER, Marcilio. Alguns conceitos para o estudo do direito desportivo brasileiro. Disponível em www.edfeportes.com. Acesso em 20.08.2009. 109 KRIEGER, Marcilio. Alguns conceitos para o estudo do direito desportivo brasileiro. Disponível em www.edfeportes.com. Acesso em 20.08.2009.
60
supremo do Estado, representado pela sua capacidade de organizar-se
politicamente sem a interferência de outro Estado”.
De acordo com o autor acima mencionado, esse princípio se
caracteriza pela soberania nacional na organização das práticas desportivas,
pois o Desporto, dentro do Estado, é soberano para organizar e legislar sobre
as práticas esportivas.
2.4.2 Autonomia: O artigo 2o,II, da Lei n. 9615/98, expressa a seguinte redação:
“da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e
jurídicas organizarem a prática desportiva”. Conforme Krieger110, “a autonomia
desportiva é o princípio segundo o qual as pessoas físicas e jurídicas têm a
faculdade e liberdade de se organizarem para a prática desportiva”.
De acordo com a citação do autor acima mencionado, a autonomia das
entidades dirigentes das associações brasileiras desportivas diz respeito à sua
organização e funcionamento, voltados para as práticas desportivas, definidos
pela faculdade e liberdade das pessoas de ser organizarem.
2.4.3 Democratização: O princípio da democratização das práticas desportivas
está expresso no artigo 2o, III, da Lei n.9615/98, que expressa: “da
democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas
sem quaisquer distinções ou formas de discriminação”.
Conforme Laignier de Souza111, o princípio “refere-se à necessidade de
promover o Desporto dentre todos os cidadãos, sem exceção de qualquer
natureza; encontra-se respaldo, de certa forma, no princípio constitucional da
Isonomia”. Conforme a legislação e o autor acima, o princípio da
democratização afirma que o Desporto é livre a todas as pessoas,
110
KRIEGER, Marcilio. Alguns conceitos para o estudo do direito desportivo brasileiro. Disponível em www.edfeportes.com. Acesso em 20.08.2009. 111 LAIGNIER DE SOUZA, Pedro Trengrouse. Principios do direito desportivo. Disponível em WWW.buscalegis.ufsc.br. Acesso em 17 de agosto de 2009.
61
independente de raça, religião ou situação financeira, ou seja, veta qualquer
forma de discriminação.
2.4.4 Liberdade: O princípio da liberdade está expresso no artigo 5o da
Constituição Federal e no art. 2o, IV, da Lei n.9615/98, no qual se tem “pela
livre prática do Desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um,
associando-se ou não à entidade do setor.
Conforme Laignier de Souza112, “o princípio da liberdade é a repetição
do Princípio Constitucional da Liberdade de Associação”. Assim, o princípio da
liberdade não se refere somente à liberdade de praticar esporte, mas sim
determinar que é livre a prática de qualquer modalidade esportiva.
2.4.5 Direito Social: O princípio do Direito Social está expresso no artigo 2o ,V,
da Lei n.9615/98, e é “caracterizado pelo poder do Estado de fomentar práticas
desportivas formais e não formais”. Esse princípio se refere ao incentivo do
Estado de proporcionar o esporte profissional, como também o esporte
amador, ou seja, o esporte é de relevância social.
Conforme Krieger113, o princípio do Direito Social “é um dos grandes
avanços da modernidade esportiva. Cumpre ao Estado, diretamente ou através
de incentivos, criar condições para que a prática desportiva, formal, não-formal
ou educacional, consiga minimizar a diferenciação na formação do atleta e do
cidadão”. De acordo com o pensamento do autor acima mencionado, é dever
do Estado, através de incentivos, promover as práticas desportivas com o
objetivo de diminuir as diferenças entre a formação do atleta e cidadão.
112
LAIGNIER DE SOUZA, Pedro Trengrouse. Princípios do direito desportivo. Disponível em WWW.buscalegis.ufsc.br. Acesso em 17 de agosto de 2009. 113 KRIEGER, Marcilio. Alguns conceitos para o estudo do direito desportivo brasileiro. Disponível em www.edfeportes.com. Acesso em 17 de agosto 2009.
62
2.4.6 Diferenciação: Expresso no artigo 2o,VI, da Lei n.9615/98, o princípio da
diferenciação se refere “ao tratamento específico dado ao desporto profissional
e não profissional”. Laignier de Souza114 afirma que este princípio “nos orienta
no sentido de buscar um tratamento específico ao desporto profissional ou
amador”. Conforme a citação acima, o autor afirma que o legislador teve a
intenção de fazer uma distinção entre as práticas esportivas profissionais e
práticas esportivas amadoras.
2.4.7 Identidade nacional: Princípio previsto no artigo 2o, VII, da Lei n.9615/98,
e se reflete na “proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação
nacional”. Laignier de Souza115 discorre sobre o “princípio da identidade
nacional, no qual o Desporto deve ser incentivado em todo o país de forma a
vencer os empecilhos que as diversidades regionais possam apresentar à
prática desportiva”. Assim, esse princípio se refere à prática do Desporto em
todo o território nacional, minimizando as manifestações regionais que visam a
impedir a prática desportiva.
2.4.8 Educação: O princípio da educação está previsto nas práticas desportivas
pelo artigo 2o, VIII, da Lei n.9615/98, que está “voltado para o desenvolvimento
integral do homem como ser autônomo e participante e fomentado pela
prioridade de recursos públicos ao desporto educacional”. Laignier de Souza116
afirma “que esse princípio atribui ao Estado o dever de possibilitar e promover
a prática desportiva em sintonia com a educação, como mecanismo de
integração social e desenvolvimento humano”. Assim, o desporto deve ser
considerado um meio para melhorar e expandir a educação, como também a
educação garantir e proporcionar o desporto através das atividades desportivas
escolares. 114 LAIGNIER DE SOUZA, Pedro Trengrouse. Princípios do direito desportivo. Disponível em www.buscalegis.ufsc.br. Acesso em 17 de agosto de 2009. 115
LAIGNIER DE SOUZA, Pedro Trengrouse. Princípios do direito desportivo. Disponível em www.buscalegis.ufsc.br. Acesso em 17 de agosto de 2009. 116 LAIGNIER DE SOUZA, Pedro Trengrouse. Princípios do direito desportivo. Disponível em www.buscalegis.ufsc.br. Acesso em 17 de agosto de 2009.
63
2.4.9 Qualidade: Previsto pelo artigo 2o, IX, da Lei n.9615/98, está “assegurado
pela valorização de resultados desportivos, educativos e aqueles relacionados
à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral”.
Conforme Laignier de Souza117, o princípio da qualidade “procura
harmonizar contradições, entre o Desporto de alto nível e o Desporto para
todos, entre os atletas e dirigentes, entre a lógica do fair play e a lógica
capitalista do lucro, entre os imperativos do treinamento e as exigências da
saúde do praticante”.
De acordo o pensamento do autor acima mencionado, esse princípio
tem como objetivo dar uma ênfase nos resultados desportivos, mas também,
com a mesma importância, se preocupa com a formação do cidadão, ou seja, o
resultado tem o mesmo valor que a formação do cidadão.
2.4.10 Descentralização: Previsto pelo artigo 2o, X, da Lei n.9615/98. O
princípio da descentralização se refere “à organização e funcionamento
harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis
federal, estadual, municipal e distrital”.
Segundo Laignier de Souza118, esse princípio é o “eixo da organização
desportiva no Brasil, pois orienta o Desporto na busca de soluções adequadas
para a superação das inúmeras barreiras impostas pelas dimensões
continentais do nosso país”. Assim, esse princípio deve ser entendido como a
importância da organização do Desporto em diferentes níveis, não havendo
diferenciação entre eles.
2.4.11 Segurança: O princípio da segurança está previsto no artigo 2o, XI, da
Lei n. 9615/98. Esse princípio se refere “à segurança de qualquer praticante da
modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental e sensorial”.
117
LAIGNIER DE SOUZA, Pedro Trengrouse. Princípios do direito desportivo. Disponível em www.buscalegis.ufsc.br. Acesso em 17 de agosto de 2009. 118 LAIGNIER DE SOUZA, Pedro Trengrouse. Princípios do direito desportivo. Disponível em www.buscalegis.ufsc.br. Acesso em 17 de agosto de 2009.
64
Conforme Krieger119, “o princípio da segurança está apenas no papel. Apesar
de reiterado como necessária à prática de qualquer esporte, a segurança dos
atletas tem sido esquecida ou desdenhada em diversas modalidades
desportivas”. Conforme o pensamento do autor acima mencionado, visa
garantir a integridade do atleta em um todo, seja nos aspectos físicos ou
mentais.
2.4.12 Eficiência: O princípio da eficiência está previsto no artigo 2o, XII, da Lei
n.9615/98. Esse princípio é definido “por meio do estímulo à competência
desportiva e administrativa”. Laignier de Souza120 destaca esse princípio “como
norteador das ações estatais para que a promoção do Desporto, cuja natureza
jurídica se constitui em dever do Estado, ocorra em harmonia com os princípios
constitucionais da administração pública e logre os melhores resultados para a
sociedade”.
Assim, o princípio da eficiência é importante, tanto na esfera desportiva
quanto administrativa, para que se consigam alcançar os resultados esperados
e também que seja planejado de forma eficiente, com o objetivo somente de
desenvolver o Desporto.
Conforme o Estatuto do Torcedor, regido pela Lei n.10.671/03121
existem, outros princípios pertinentes ao Desporto, que são: moralidade,
legalidade, publicidade, impessoalidade, oficialidade, contraditório e ampla
defesa, economia processual, oralidade, motivação, independência e
celeridade, razoabilidade e proporcionalidade.
Schimidt122 comenta a importância dos princípios previstos na Lei n.
10.671/03, chamada de Estatuto do Torcedor, “no qual com a nova codificação
119 KRIEGER, Marcilio. Alguns conceitos para o estudo do direito desportivo brasileiro. Disponível em www.edfeportes.com. Acesso em 20.10.2008. 120
LAIGNIER DE SOUZA, Pedro Trengrouse. Princípios do direito desportivo. Disponível em www.buscalegis.ufsc.br. Acesso em 17 de agosto de 2009. 121 BRASIL. Lei n. 10.671 de 15 de março de 2003. Dispõe sobre o Estatuto de defesa do Torcedor e dá outras providências. Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 17 de agosto de 2009. 122 SCHIMITT. Paulo Marcos. Regime jurídico e princípios do direito desportivo. Disponível em www.paranaesporte.pr.gov.br acesso em 17 de agosto em 2009.
65
desportiva (artigo 2o), em um feito inédito perante os códigos até então vigentes
e por força do Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei n. 10.671/03), tratou de
elencar um rol de princípios orientadores (e não apenas restrito ao processo
disciplinar)”.
Conforme a citação, a legislação acima menciona a função dos
princípios, que não são de caráter apenas disciplinar, ou seja, que fazem parte
do funcionamento da Justiça Desportiva, mas também têm caráter orientador.
Schimitt123 expressa outros princípios do Direito Desportivo de acordo
com a Lei n. 10.672/03124:
A mais recente modificação da legislação desportiva ocorreu através da publicação da Lei n.10.672/03, que enuncia os seguintes princípios do direito desportivo, gestão do desporto nacional: Transparência financeira e administrativa; moralidade na gestão desportiva: responsabilidade social dos seus dirigentes; tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional;participação na gestão desportiva do país.
De acordo com o pensamento do autor acima, existem outros princípios
na esfera desportiva devido à publicação da Lei n. 10.672/03, que visa dar
maior importância à moralidade, à transparência do Desporto, como também à
responsabilidade dos dirigentes.
2.5 COMPETÊNCIA
Esse subitem tem como objetivo debater sobre a competência da Justiça
do Trabalho e do Desporto quanto à prática desportiva; mas, primeiramente,
para melhor elucidar o assunto, há que se debater os artigos expressos na
Constituição Federal de 1988. Para melhor entendimento, este subitem será
subdividido em duas formas.
123
SCHIMITT. Paulo Marcos. Regime jurídico e princípios do direito desportivo. Disponível em www.paranaesporte.pr.gov.br acesso em 17 de agosto em 2009. 124 BRASIl. Lei n. 10.672 de 15 de março de 2003. Altera dispositivos da Lei n. 9.615/98 e dá outras providências. Disponível www.planalto.gov.br. Acesso em 17 de agosto de 2009.
66
2.5.1 Competência da Justiça Desportiva
Conforme anteriormente mencionado, a Constituição Federal de 1988
deu maior importância ao desporto brasileiro, e para isso criou um artigo
próprio para regular o Desporto no Brasil.
Outro aspecto a trabalhado refere-se ao artigo 24, IX, da Constituição
Federal de 1988125, que estabelece o seguinte:
Artigo 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX – educação,cultura,ensino e desporto.
Analisando este artigo, vê-se que cabe ao Estado juntamente com a
União legislar e estabelecer diretrizes gerais do Desporto para atender a seus
objetivos e necessidades.
No entanto, o artigo 217 da Constituição Federal de 1988126 estabelece
as diretrizes para o Desporto no Brasil e dispõe da seguinte forma:
Artigo 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais ou não formais, como direito de cada um, observados:
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II- a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
1. O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
125 BRASIL,Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em www.planalto.gov.br.Acesso em 13 de agosto de 2009. 126BRASIL,Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em www.planalto.gov.br.Acesso em 13 de agosto de 2009.
67
2. A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. 3. O poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Bozzano127, sobre o § 1o do artigo 217, comenta que ao “Poder
Judiciário não é proibido o acesso, nem tampouco o conhecimento de tais
ações, porém taxativamente, o texto constitucional condiciona o prévio
esgotamento das vias da Justiça Desportiva para o posterior acesso ao Poder
Judiciário.
De acordo com o pensamento do autor acima, as lides de caráter
desportivo deverão ser julgadas pela Justiça Desportiva.
Moraes128 comenta o § 1o do artigo 217 da Constituição Federal de
1988, no qual primeiramente se exige, excepcionalmente, o prévio acesso às
instâncias da justiça desportiva, nos casos de ações relativas à disciplina e às
competições desportivas reguladas em lei, sem, porém, condicionar o acesso
ao Judiciário ao término do processo administrativo, pois a justiça desportiva
terá o prazo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para
proferir decisão final. O autor complementa seu raciocínio argumentando que o
poder disciplinar da Justiça Desportiva tem seu exercício limitado à prática dos
desportos e às relações dela decorrentes.
O pensamento do autor acima é claro no que se refere ao acesso
prévio às instâncias da Justiça Desportiva, nos casos referentes à disciplina e
às competições desportivas. Sendo assim, a limitação do poder judiciário nas
matérias envolvendo o Direito Desportivo se refere somente aos fatores
envolvendo o Desporto como a disciplina e a organização das competições.
127
BOZZANO, Anderson. Organização da justiça e do processo desportivo. Blumenau.2004. p. 12. 128 MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.
68
Merece destaque também o § 2° do artigo 217 da Constituição Federal
de 1988129, que dispõe da seguinte forma:
Artigo 217 § 2°. A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
Cruz130 comenta o artigo 217, § 2°, e afirma que a Constituição Federal
de 1988 valorizou a justiça desportiva quando estabeleceu que o Poder
Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas
após esgotarem-se as instâncias daquela. Com isso, também definiu um prazo
máximo para proferir a decisão final, que é de sessenta dias, após o qual,
evidentemente, o Poder Judiciário poderá conhecer da controvérsia.
Conforme o pensamento do autor acima mencionado, a Justiça
Desportiva tem o prazo de sessenta dias para apreciar e proferir uma sentença
final; após esse período, o poder judiciário poderá ter conhecimento de tal
controvérsia.
O §3° do artigo 217 da Constituição Federal de 1988131 estabelece o
seguinte:
Artigo 217 § 3° O poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
De acordo com o parágrafo acima, o legislador tem a preocupação de
promover o esporte como um momento de lazer, dando ênfase ao Desporto
não profissional, e também um meio de socialização do cidadão através das
práticas desportivas.
129 BRASIL,Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em www.planalto.gov.br.Acesso em 13 de agosto de 2009. 130
CRUZ, Gabriel Dias Marques da. Artigo 217, §1, da Constituição Federal de 88: norma constitucional inconstitucional. Disponível em www.boletimjuridico em 20 de agosto de 2009. 131 BRASIL, Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em www.planalto.gov.br.Acesso em 13 de agosto de 2009.
69
2.5.2 Competência da Justiça do Trabalho
Conforme mencionado anteriormente, o artigo 217 da Constituição
Federal de 1988, e também o artigo 114 da mesma Carta Magna, define
respectivamente as competências da Justiça Desportiva e da Justiça
Trabalhista.
Sobre a competência da Justiça Trabalhista, Martins132 comenta que:
Não há dúvida de que a Justiça do Trabalho tem competência para examinar a relação entre o atleta profissional de futebol e o respectivo clube, pois decorre da previsão do artigo 114 da Constituição. Somente nos casos de disciplina e de competições esportivas é que se deve esgotar a via trabalhista. Nos demais casos, o atleta pode socorrer-se diretamente da Justiça do Trabalho para fazer sua postulação, como no caso de salários não pagos, FGTS etc.
Sendo assim, o pensamento do autor acima esclarece que a
competência da Justiça Trabalhista engloba somente os casos envolvendo o
atleta profissional e o clube no que se refere às questões trabalhistas,
devendo-se recorrer à esfera trabalhista, e as questões envolvendo disciplina e
competições esportivas é de competência da Justiça desportiva.
A Lei n° 9615/98133 expressa a competência da Justiça trabalhista nas
relações envolvendo clube e atleta:
Artigo 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1o Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as
132 MARTINS, Sérgio Pinto Martins. Direito processual do trabalho. São Paulo. Atlas. 2006. p.103. 133 BRASIL. Lei n. 9615 de 24 de março de 1998. Institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências. Disponível em www.planalto.gov.br.Acesso em 10 de setembro de 2009.
70
peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.
A lei específica citada acima estabelece a forma do contrato de
trabalho, como também a aplicação das normas gerais da legislação trabalhista
aos atletas.
A jurisprudência posiciona-se da seguinte forma:
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO DE ARENA. Nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal (Emenda 45), esta Justiça Especializada tem competência para julgar controvérsia referente aos direitos de arena e de imagem de atleta profissional de futebol. Nos termos do inciso I do artigo 114 da Carta Maior, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45/04, a competência da Justiça do Trabalho para julgar o presente processo decorre da relação de trabalho havida entre as partes litigantes. Além disso, consoante dispõe o artigo 28, §§ 1º e 2º da Lei 9.615/98, aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista, tendo natureza acessória ao contrato de trabalho o vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante. (TRT 4 Região.Processo 00381-2005-015-04-00-7. Relatora: Denise Maria de Barros. Data 01.06.2006).
Conforme a jurisprudência acima, de acordo com o artigo 114, inciso I (
Emenda n. 45), a Justiça do Trabalho tem competência para julgar as lides
trabalhistas envolvendo o clube e o atleta profissional. A lei específica, Lei n.
9615/98, aplica ao atleta profissional as normas gerais da legislação
trabalhista.
2.6 ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL
Na definição de Krieger134, o atleta é a “pessoa que pratica qualquer das
manifestações do desporto, educacional, de participação ou de rendimento,
podendo ser qualificado, quanto à forma de sua prática, em amador, não-
profissional e profissional”. Sendo assim, o atleta pode ser entendido como
qualquer um que pratica o Desporto, independente da sua modalidade.
134
KRIEGER, Marcílio. Disposições relativas ao atleta no direito desportivo brasileiro. in Revista Brasileira de Direito Desportivo, nº 3, primeiro semestre/2003. p. 160.
71
Amauri Mascaro Nascimento135 faz uma distinção entre atleta
profissional e amador, na qual a diferença entre ambos “é a intenção com que
o esporte é praticado: no primeiro caso, o esporte é a profissão do atleta; no
segundo – como trabalho espontâneo e sem fins lucrativos”.
Com isso, Krieger136 define atleta profissional como “aquele cuja
atividade caracteriza-se pelo recebimento de remuneração pactuada em
contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa
jurídica de direito privado”
Contudo, Nascimento e Krieger convergem em suas opiniões quanto à
conceituação do atleta, em que o atleta profissional se configura por aspectos
como remuneração e intenção da prática do esporte.
O autor Zainaghi137 possui pensamento diferente dos autores citados
anteriormente quanto à conceituação do atleta profissional, pois “não utiliza as
remunerações como base, mas a própria competição que ele disputa. A
atividade desportiva profissional é aquela que é praticada em competição
promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais”.
Contudo, o autor faz um estudo mais profundo no que se refere à
diferenciação entre o atleta profissional e amador, em que a principal distinção
é a competição em que disputa, diferente de critérios adotados por outros
autores. Através da citação dos autores, são vários os fatores que distinguem
os atletas profissionais dos amadores, como a forma de remuneração, intenção
da prática do desporto, nível de competitividade e os deveres dos atletas
135 NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de direito do trabalho, 20ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 400. 136 KRIEGER, Marcílio. Disposições relativas ao atleta no direito desportivo brasileiro. in Revista Brasileira de Direito Desportivo, nº 3, primeiro semestre/2003. p. 160. 137
ZAINAGHI, Domingos Sávio .Contrato de trabalho de atleta profissional. in AIDAR, Carlos Miguel. Curso de direito desportivo. São Paulo: Ícone, 2003. p. 33.
72
Os atletas profissionais de futebol têm deveres específicos expressos no
artigo 35 da Lei n. 9615/98138, com nova redação dada pela Lei n. 9981/00, que
expressa da seguinte forma:
Artigo 35. São deveres do atleta profissional, em especial:
I – participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competências com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas;
II- preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à pratica desportiva.
III- exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportiva.
Com isso, os atletas possuem uma série de deveres previstos em lei
específica, como a participação de jogos, treinos, preparação de condições
físicas, até mesmo respeitar os regulamentos das entidades em que seus
clubes estão vinculados.
Sobre os deveres dos atletas de futebol, Oliveira139 comenta que os
atletas devem, assim, exercer sua atividade com toda boa-fé inerente aos
contratos em geral, empenhando-se, mantendo a boa forma física. O autor
observa também que o atleta deve respeitar as regras do jogo, cumprindo os
horários determinados, concentrando-se quando determinado pela entidade de
prática desportiva, tratando os demais membros da equipe, árbitros e
organizadores com urbanidade, entre outros deveres.
O pensamento do autor acima refere-se ao uso da boa-fé nas suas
atividades, cuidando da forma física e psicológica e também a observação às
regras e o respeito aos companheiros de profissão.
138 BRASIL.Lei n. 9615 de 24 de março de 1998. Institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências.Disponível em www.planalto.gov.br.Acesso em 10 de setembro de 2009. 139
OLIVEIRA.Jean Marcel Mariano de Oliveira. O contrato de trabalho dos atletas profissionais. São Paulo.LTr.2009.p.95.
73
E a CLT140, no seu artigo 158, sobre os deveres dos empregados,
define:
Artigo158. Cabe aos empregados:
I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior.
II- Colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único: Constitui ato faltoso de empregado a recusa injustificada:
a) A observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) Ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Através da legislação vigente, e de acordo com a citação acima,
conclui-se que os atletas também estão sujeitos à CLT, respeitando dessa
forma as normas de segurança da profissão, como uso de equipamentos de
segurança, colaboração com a empresa e também quanto à aplicação de ato
faltoso.
2.7 CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL.
Conforme estudado anteriormente, o atleta profissional de futebol está
inserido em uma relação de emprego, pois apresenta as características de
subordinação, não eventualidade, onerosidade e pessoalidade.
Para Catharino141, o contrato de trabalho do jogador de futebol é
“aquele pelo qual uma (ou mais) pessoa natural se obriga, mediante
remuneração, a prestar serviços desportivos a outra (natural ou jurídica), sob
direção desta”.
140 BRASIL.Decreto Lei n. 5452 de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 13 de agosto de 2009. 141
CATHARINO, Jose Martins. O contrato de emprego desportivo no direito brasileiro. São Paulo:LTr, 1996.p.09.
74
Segundo Zainaghi142, o contrato de atleta de futebol, “de forma geral,
seguirá as determinações contidas na CLT (Consolidação das Leis
Trabalhistas), sendo específicos alguns detalhes regidos e determinados pela
Lei Pelé e Lei do Passe”.
Mariano de Oliveira143 afirma que o “contrato de trabalho do atleta
profissional de futebol não segue o mesmo regramento inerente ao contrato de
trabalho em geral, este regido pela CLT, mas possui regramento próprio nas
Leis nos6.354/76 e 9.615/98.”
Conforme a Lei n. 6354/76, o contrato de trabalho deverá especificar
alguns aspectos, sendo que a falta de um desses aspectos pode causar danos
ao atleta. O artigo 3o da Lei n.6354/76144 dispõe o seguinte:
Artigo 3º O contrato de trabalho do atleta, celebrado por escrito, deverá conter:
I - os nomes das partes contratantes devidamente individualizadas e caracterizadas;
II - o prazo de vigência, que, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a 3 (três) meses ou superior a 2 (dois) anos;
III - o modo e a forma da remuneração, especificados o salário, os prêmios, as gratificações e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas;
IV - a menção de conhecerem os contratantes os códigos, os regulamentos e os estatutos técnicos, o estatuto e as normas disciplinares da entidade a que estiverem vinculados e filiados;
V - os direitos e as obrigações dos contratantes, os critérios para a fixação do preço do passe e as condições para dissolução do contrato;
VI - o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol.
142 ZAINAGHI, Domingos Sávio. Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho. São Paulo.LTr, 1998.p.54. 143 OLIVEIRA.Jean Marcel Mariano de Oliveira. O contrato de trabalho dos atletas profissionais. São Paulo.LTr.2009.p.114. 144 BRASIL.Lei n. 6354 de 02 de setembro de 1976. Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências. Disponível em www.planalto.gov.br.Acesso em 11 de agosto de 2009.
75
§ 1º Os contratos de trabalho serão registrados no Conselho Regional de Desportos, e inscritos nas entidades desportivas de direção regional e na respectiva Confederação.
§ 2º Os contratos de trabalho serão numerados pelas associações empregadoras, em ordem sucessiva e cronológica, datados e assinados, de próprio punho, pelo atleta ou pelo responsável legal, sob pena de nulidade.
§ 3º Os contratos do atleta profissional de futebol serão fornecidos pela Confederação respectiva, e obedecerão ao modelo por ela elaborado e aprovado pelo Conselho Nacional de Desportos.
Na Lei acima citada, constam aspectos importantes para a celebração
do contrato de trabalho, como o nome das partes, o contrato por escrito, o
prazo de vigência, forma de remuneração, conhecimento das leis das
competições de que o clube irá participar, os direitos e obrigações dos
contratantes, o número da carteira do contrato de trabalho.
Pode-se observar, conforme os autores estudados acima, que o
jogador de futebol possui uma relação de emprego e é considerado empregado
de acordo com o artigo 3o da CLT145: “configura-se empregado toda pessoa
física que presta serviços de natureza não eventual ao empregador, sob
dependência deste e mediante remuneração”. A Lei no 6.354/76146, no artigo 2o,
, conceitua empregado como: “considera-se empregado, para efeitos desta Lei,
o atleta que praticar o futebol, sob subordinação de empregador, como tal
definido no artigo 1o , mediante remuneração e contrato, na forma do seguinte”.
No outro lado da relação jurídica, há o empregador, que, neste caso,
pode ser entendido como o clube de futebol, que pode ser enquadrado de
acordo com o artigo 2o da CLT, uma pessoa jurídica, que, assumindo os riscos
da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviços.
145
BRASIL.Decreto Lei n. 5452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do trabalho. Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 11 de agosto de 2009. 146 BRASIL.Lei n. 6354 de 02 de setembro de 1976. Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências. Disponível em www.planalto.gov.br.Acesso em 11 de agosto de 2009.
76
O artigo 1o da Lei n.6354/76147 conceitua empregador como:
Considera-se empregador a associação desportiva que, mediante qualquer modalidade de remuneração, se utilize dos serviços de atletas profissionais de futebol definida por Lei.
Neves148 comenta a distinção entre o contrato de trabalho de um atleta
de futebol para o contrato de trabalho de um trabalhador, em que a primeira
distinção entre a generalidade do contrato de trabalho e a especificidade do
contrato de trabalho do jogador do futebol se encontra em seu prazo. Enquanto
a CLT determina o contrato de trabalho por prazo determinado ou
indeterminado, o contrato de trabalho do jogador de futebol, regido, neste
aspecto, pela Lei Pelé, obriga a contratação por prazo determinado. O autor
complementa seu raciocínio afirmando que a duração do contrato de trabalho
do atleta de futebol terá de estar expressa na época da assinatura do mesmo,
devendo se ater aos dispostos nos artigos 28 e 30 da Lei Pelé ( Lei n. 9.615 de
1998).
A duração do contrato de trabalho de um atleta de futebol está
expressa no artigo 30 da Lei 9615/98149, que determina que:
Artigo 30 O contrato de trabalho terá prazo determinado, com vigência nunca superior a 3 meses e nunca superior a 5 anos.
Sendo assim, outros aspectos da lei devem ser mencionados para fins
trabalhistas, como a aplicação obrigatória da cláusula penal, que deve ser
acordada entre as partes no caso de descumprimento ou rescisão contratual.
No entanto, quando se refere à cláusula penal, o estabelecimento da multa
rescisória poderá chegar ao valor de até 100 vezes o valor da remuneração
anual pactuada. No entanto, a lei também determina a redução automática da
cláusula penal de acordo com o tempo do cumprimento do contrato. De acordo
com a lei, a cláusula penal também não deverá ser empecilho quando se tratar
de transferência internacional, desde que expresso no contrato. 147 BRASIL.Lei n. 6354 de 02 de setembro de 1976. Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências. Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 11 de agosto de 2009. 148 NEVES, João Marcelo. Direito desportivo: contrato de trabalho de jogador. Disponível em www.futebolinterior Acesso em 27 de dezembro de 2008. 149
BRASIL.Lei n. 9615 de 24 de março de 1998. Institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências. Disponível em www.planalto.gov.br.Acesso em 11 de agosto de 2009.
77
No que se refere ao contrato de trabalho de atletas, acima de 16 anos,
a entidade formadora poderá assinar o primeiro contrato de atleta, desde que
não seja superior a 5 anos, e também direito de preferência de renovação, se
não for superior a 2 anos.
Neves150 aponta outras diferenças no contrato de trabalho dos atletas,
como:
Outra diferença que podemos vislumbrar é com relação à renovação e prorrogação do contrato. A CLT determina em seu artigo 451 e 452 que o contrato não poderá ser prorrogado por mais de um mês e a sua renovação está adstrita e ao interregno de 6 meses de sua celebração. Já o contrato de trabalho do jogador de futebol poderá ser prorrogado mais de uma vez e não fica adstrito ao prazo de 6 meses entre a extinção e a nova contratação. Pode--se dizer que a duração do contrato de trabalho de jogador de futebol em regra geral as determinações contidas na CLT e suas especificidades, de modo geral, a Lei Pelé e na Lei do Passe, com estipulação do prazo do mesmo.
A capacidade dos contratantes é outro assunto polêmico no contrato de
trabalho dos atletas de futebol, haja vista que, devido ao assédio aos atletas
brasileiros, é cada vez mais frequente a saída de atletas menores de idade do
país e que assinam contrato com clubes estrangeiros. No entanto, de acordo
o Código Civil vigente, os maiores de 14 anos e menores de 16 poderão
assinar contrato somente na condição de aprendiz, os maiores de 16 anos,
com a presença de seu representante legal, e os acima de 18 anos estão aptos
a assinar contratos por conta própria.
Contudo, Mariano Oliveira151 afirma que “o menor de 16 anos não
poderá ter contrato como atleta profissional, no qual restará somente a prática
do futebol na modalidade amadora, nas chamadas categorias de base, com
vistas à celebração, em momento oportuno, de um contrato de trabalho
profissional”.
150 NEVES, João Marcelo. Direito desportivo: O contrato de trabalho do jogador. Disponível em www.futebolinterior.com.br em 29 de dezembro de 2008.
78
De acordo com o pensamento de Mariano de Oliveira, o menor de 16
anos não poderá ser contratado como aprendiz, mas somente poderá exercer a
prática de futebol nas categorias de base (infantil, juvenil, juniores), podendo
firmar contrato com a entidade formadora em momento oportuno. Em outros
países, como a Itália, somente com 18 anos de idade é que o atleta poderá
firmar a celebração do contrato de trabalho.
79
3. A CLÁUSULA PENAL NOS CONTRATOS DOS ATLETAS
PROFISSIONAIS DE FUTEBOL
Inicialmente, antes de debater a cláusula penal nos contratos dos
atletas profissionais de futebol, abordar-se-ão aspectos referentes à rescisão
do contrato dos atletas profissionais do futebol. Conforme estudado
anteriormente, o atleta de futebol é considerado um empregado, pois existe
uma relação de emprego entre o clube e o atleta. Por ser considerado um
trabalhador, este deve ser regido pela CLT e também pela Lei n. 9615/98. Com
isso, neste capítulo, abordar- se- á a cláusula penal aos trabalhadores em
geral, e em alguns casos, aos atletas profissionais de futebol. Através deste
fato, em casos em que a lei específica não abrange os direitos dos atletas
profissionais de futebol ou não se tenham muitos casos julgados pelos tribunais
trabalhistas, emprega-se a analogia do direito do trabalho para melhor elucidar
essas situações.
3.1 TERMOS UTILIZADOS PARA A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO
Os doutrinadores do Direito trabalhista, como Martins, Delgado,
Saraiva, Gomes, utilizam alguns termos específicos para a ruptura do contrato
de trabalho, como resolução, resilição ou rescisão.
Delgado152 indica alguns tipos existentes de ruptura do pacto
laborativo, que são chamados de resilição contratual, a resolução contratual e
também a rescisão contratual, reservando, para um quarto grupo inominado, os
demais tipos existentes de ruptura do pacto laborativo.
152
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo. LTr.2005.p.1124.
80
Gomes153 emprega os seguintes termos, como resolução, resilição ou
rescisão para a dissolução dos contratos em geral. O presente autor faz a
distinção entre as formas de ruptura do contrato de trabalho, em que a
resolução consiste na dissolução do contrato em razão da inexecução do
contrato, por parte de um dos contratantes, por sua culpa, ou não. A resolução
deverá ser exercida por ação judicial, mesmo que haja cláusula resolutiva
expressa, como ocorreria com o empregado estável, que necessitaria do
parecer da Justiça. O autor também analisa a resilição ou rescisão, que
consiste na cessação dos efeitos de um contrato pela vontade das próprias
partes, ou por uma delas, independente de intervenção judicial.
A citação supracitada diferencia, a extinção do contrato de trabalho, de
acordo com os autores, o termo resolução e resilição contratual, pois a primeira
se dará por via judicial, e a resilição é a cessação do contrato por vontade das
partes.
Martins154 possui posicionamento diferente e emprega o termo
cessação quando há o fim do pacto laborativo, e afirma: “prefiro utilizar o termo
cessação do contrato de trabalho, pois, inclusive, a legislação previdenciária
também fala em cessação dos seus benefícios. A CLT, porém, em muitos
artigos, emprega a palavra rescisão, e muitas vezes na prática se utiliza o
termo extinção”.
Assim, mesmo preferindo utilizar o termo cessação quando se refere
ao fim do contrato de trabalho, Martins não diferencia a palavra rescisão e
extinção, preferindo utilizá-las como sinônimas. Com isso, pode-se destacar
que a cessação do contrato de trabalho pode ter diversos termos, que, por fim,
se resumem na terminação do vínculo de emprego, com a extinção das
obrigações entre as partes.
153 GOMES, Orlando. O salário no direito brasileiro. São Paulo:Ltr,1996.p.398. 154 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho.São Paulo. Atlas.2005.p. 346.
81
3.2 DIFERENÇIAÇÃO ENTRE DEMISSÃO E DISPENSA
Para começar a debater as formas de dispensa do trabalhador, é
importante destacar primeiramente a diferença entre dispensa e demissão.
Martins155 conceitua demissão como “o aviso que o empregado faz ao
empregador de que não mais deseja trabalhar na empresa. Não se confunde
com a dispensa, que é o ato do empregador de despedir o empregado”
Delgado156 comenta os direitos rescisórios da demissão da seguinte
forma:
Esta modalidade implica o pagamento apenas de duas verbas estritamente rescisórias: 13o salário proporcional e férias proporcionais com 13o. O demissionário não receberá aviso prévio, caso não tenha trabalhado efetivamente, não terá liberado FGTS, nem receberá os 40% de acréscimo sobre o fundo, perde a proteção das garantias de emprego, se existentes, não recebe guias para o saque do seguro-desemprego. Relembre-se que, em caso de pedido de demissão, o empregado é que deverá conceder o aviso prévio de 30 dias ao empregador.
Segundo Martins157, a dispensa pode ser entendida como o ato do
empregador frente ao empregado, que poderá ocorrer de diferentes formas,
como a dispensa arbitrária, a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico,
econômico ou financeiro. A dispensa sem justa causa é a feita pelo
empregador sem motivo dado pelo empregado. Dispensa obstativa é a que
pretende fraudar os direitos dos trabalhadores. Dispensa obstativa é a efetuada
pelo empregador.
Analisando o comentário do autor acima mencionado, existe diferença
entre demissão e dispensa. A primeira decorre do ato do empregado frente ao
empregador, e a dispensa se caracteriza pela vontade do empregador, ou seja,
ato do empregador frente ao empregado. A diferença entre demissão e
dispensa se reflete também através dos efeitos dos direitos rescisórios.
155
MARTINS. Sérgio Pinto. Direito do trabalho.São Paulo. Atlas.2005.p. 367. 156 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo. LTr.2007.p.1133. 157 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho.São Paulo. Atlas.2005.p. 348.
82
Quanto à dispensa do empregado, Nascimento158 classifica, de acordo
com alguns fatores, como:
(a)quanto à causa – dispensa com ou sem causa, aquela subdividindo-se dispensa com justa causa ou sem justa causa; b) quanto à forma: em dispensa informal e formal, esta dividindo-se em dispensa com procedimento ou sem procedimento; c) quanto ao controle: em dispensa sem e com controle, e este será administrativo, judicial ou profissional; d) quanto aos efeitos jurídicos – será dispensa válida e dispensa nula, e esta, por sua vez, com ou sem reintegração no emprego; e) quanto ao número de empregados será individual ou coletiva; f) quanto aos direitos do empregado será indenizada ou não indenizada.
Conforme a citação do autor acima, a dispensa do empregador pode
ser classificada de várias formas, como quanto à causa, à forma, ao controle,
no que se refere aos efeitos jurídicos, e também quanto aos direitos dos
empregados.
Martins159 divide a cessação do contrato de trabalho da seguinte forma:
a) por decisão do empregador, que compreenderá a dispensa sem justa causa e com justa causa, b) por decisão do empregado, que comporta a demissão, a rescisão indireta ou aposentadoria, c) por desaparecimento de uma das partes, com a morte do empregador pessoa física, do empregado, ou a extinção da empresa, d) por mútuo consentimento entre as partes, e) por advento do termo do contrato, f) por força maior, g) factum principis.
Contudo, os autores Nascimento e Martins utilizam classificações
diferentes para determinar os casos de cessação do contrato de trabalho.
Segundo Mariano de Oliveira160, para haver a cessação do contrato de
trabalho do atleta profissional de futebol deverá ser aplicado o artigo 482 da
158
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. São Paulo.Saraiva. 2001.p.238. 159 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho.São Paulo. Atlas.2005.p. 349. 160 OLIVEIRA, Jean Marcel Mariano de Oliveira. O contrato de trabalho dos atletas profissionais. São Paulo.LTr.2009.p.116.
83
CLT e a Lei n. 6.354/76. Mariano de Oliveira161 explica a cessação do contrato
do atleta profissional do futebol da seguinte maneira:
Este contrato pode ser rescindido antes do prazo pactuado. Ao empregador caberá a demissão do empregado sem justa causa, pagando-lhe as verbas normais rescisórias contratuais sem justa causa, além da indenização prevista no artigo 479 da CLT. Ainda, configurada uma das hipóteses legais, o empregador poderá dispensar o atleta por justa causa. Ao empregado será lícito dar por findo seu contrato por culpa do empregador, na modalidade rescisão indireta, se cometida alguma falta prevista em lei ou se houver mora costumaz da entidade de prática desportiva no pagamento dos salários devidos por mais de três meses consecutivos, ou atraso no recolhimento das contribuições ao INSS e ao FGTS.
Conforme o pensamento do autor acima citado, pode-se analisar que
são várias as formas de cessação do contrato de trabalho, mas, no contrato de
trabalho dos atletas, aplica-se, além da CLT, a lei específica. Outro fato
importante no contrato de trabalho de atletas é quanto à nomenclatura do
término do contrato de trabalho, que se define como rescisão contratual.
3.3 DIREITOS RESCISÓRIOS DO EMPREGADO QUE PEDE DEMISSÃO
Conforme estudado anteriormente, representa hipótese de resilição
contratual o término do contrato motivado por uma das partes. Neste caso em
estudo, quando o empregado pede demissão rompe o pacto de trabalho.
O artigo 477 da CLT162 explica a cessação de contrato de trabalho pela
parte do empregado da seguinte forma:
É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
161 OLIVEIRA, Jean Marcel Mariano de Oliveira. O contrato de trabalho dos atletas profissionais. São Paulo.LTr.2009.p.117. 162 BRASIL, Decreto Lei n. 5452 de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 10 de agosto de 2009.
84
Martins163 explica o procedimento para o empregado que faz o pedido
de demissão como “um ato unilateral, não havendo necessidade de que o
empregador aceite o pedido. O empregado terá de avisar o empregador, com
antecedência mínima de 30 dias, de que não pretende continuar na empresa,
devendo trabalhar durante o aviso prévio, salvo se for liberado pelo
empregador”.
Analisando a citação do autor acima, pode-se considerar que não há
um pedido de demissão, mas sim um aviso, pelo qual o empregador somente
será comunicado da intenção do empregado. Com isso, o empregado terá uma
série de direitos por ter exercido a atividade laboral.
Saraiva164 comenta os direitos a que o empregado faz jus quando
pede demissão, que são saldo de salários, a indenização das férias integrais
não gozadas, simples ou em dobro, acrescidas do terço constitucional,a
indenização das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e
também, mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano de
empresa, gratificação natalina proporcional do ano em curso.
A súmula n.171 do TST165 expressa os direitos do empregado que
pede demissão da seguinte forma:
FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO. Salvo na dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses.
A súmula n. 267 do TST166 expressa esse assunto da seguinte forma:
FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
A súmula n. 328 do TST167 posiciona-se da seguinte forma: 163
MARTINS. Sérgio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo. Atlas.2005.p. 367. 164 SARAIVA, Renato. Como se preparar para o exame de ordem: trabalho. São Paulo. Método 2008.109. 165 BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n. 171.Disponível em www.tst.gov.br. Acesso em 18 de agosto de 2009. 166 BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n. 267.Disponível em. www.tst.gov.br. Acesso em 18 de agosto de 2009
85
FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo artigo 7º, XVII.
Saraiva168 expressa-se sobre o pedido de demissão por parte do
empregado da seguinte forma: “ao pedir demissão, o aviso prévio surge não
mais como um direito do trabalhador, mas sim um dever, sob pena de o
empregador poder descontar os salários correspondentes ao período de aviso”.
A jurisprudência posiciona-se da seguinte forma:
Indenização de 40% e FGTS. Principal e acessório. A relação existente entre a indenização de 40% do FGTS e os depósitos do fundo não é exatamente de principal e de acessório, mas a primeira é proveniente da dispensa sem justa causa do empregado (§1.º do artigo 18 da Lei n.º 8.036). Quando o empregado pede demissão ou aposentadoria ou na hipótese de cessação do contrato de trabalho de prazo determinado não há direito à indenização de 40%, embora o FGTS seja devido sobre as verbas salariais. Isso mostra que não existe relação de principal e acessório entre a indenização de 40% e os depósitos do FGTS. São direitos interligados, mas de certa forma autônomos. (Sergio Pinto Martins, TRT 2º Região, acórdão 20050555299,18. 08.2005)
Conforme a jurisprudência acima, vê-se que o empregado que pede
demissão perde a indenização de 40% e não tem direito ao levantamento do
FGTS, como também às verbas destinadas ao seguro desemprego.
Delgado169 faz o seguinte comentário quando se trata de ruptura antes
do término do contrato por prazo determinado, pois a CLT “prevê a hipótese de
o obreiro ser compelido de indenizar o empregador pelos prejuízos resultantes
da ruptura antecipada, indenização que não poderá suplantar aquela a que
teria direito o empregado em idênticas condições” (parágrafo único do artigo
480 combinado com o artigo 479 da CLT).
167
BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n. 328.Disponível em www.tst.gov.br.Acesso em 18 de agosto de 2009 168 SARAIVA, Renato. Como se preparar para o exame de ordem: trabalho. São Paulo. Método 2008.p. 109. 169 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo. LTr.2007.p.1129.
86
Nos casos dos atletas profissionais de futebol, o artigo 28 da Lei n.
9.615/98170 se refere sobre a cláusula penal em caso de rompimento do
contrato de trabalho:
Artigo 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§ 3o O valor da cláusula penal a que se refere o caput deste artigo será livremente estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes o montante da remuneração anual pactuada.
De acordo com a lei acima, o atleta que rompe o contrato antes do fim
do contrato está sujeito à aplicação da cláusula penal regida pelo artigo 28 da
lei acima citada. O artigo 28, § 3o, da presente lei ainda se refere ao valor limite
da cláusula penal, que pode ser livremente acordado entre as partes e possui o
valor máximo de cem vezes o montante da remuneração anual pactuada.
A jurisprudência posiciona-se sobre a rescisão dos atletas da seguinte
forma:
EMENTA: Multa do artigo 479 da CLT. Hipótese de contrato de trabalho por prazo determinado, cuja ruptura em momento anterior ao prazo estabelecido é o fato gerador para a incidência da multa estabelecida no artigo 479 da CLT, por expressa disposição do §3º do artigo 31 da Lei 9.615/98. Recurso do reclamante parcialmente provido. ( Acórdão 01429 -2007-401-04-00-6. Redator DENIS MARCELO DE LIMA MOLARINHO. DENIS MARCELO DE LIMA MOLARINHO. ORIGEM: 1 vara de trabalho: Caxias do Sul Data:06.11.2008).
Conforme a jurisprudência acima, o artigo 479 da CLT e também o
artigo 31 da Lei n. 9615 são pela aplicação da cláusula penal. Com isso, pode-
se analisar que o pagamento da cláusula penal no contrato de atletas é
obrigação da parte que rompeu o contrato.
170
BRASIL.Lei n.9615 de 24 de março de 1998. Institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências. Disponível em www.planalto.gov.br .em 10 de setembro de 2009.
87
3.4 DIREITOS RESCISÓRIOS DO EMPREGADO QUE É DISPENSADO.
A CLT prevê a dispensa do empregado por parte do empregador, que
poderá ser de duas formas, como: sem justa causa ou por justa causa. A
seguir, estudar-se-ão as formas de dispensa do empregado e seus direitos.
3.4.1 Dispensa por justa causa
Saraiva171 considera resolução contratual a dispensa do empregado
por justa causa quando “o término do contrato ocorre em razão de ato faltoso
praticado por uma ou mesmo por ambas as partes do pacto de emprego”.
Configura-se dispensa por justa causa quando o empregado comete algum tipo
de falta grave, que dá direito ao empregador de cessar o contrato de trabalho.
Barros172 entende que a justa causa é uma circunstância peculiar ao
pacto laboral. Ela consiste na prática de ato doloso ou culposamente grave por
uma das partes, e pode ser motivo determinante da resolução do contrato.
Com base no pensamento de Barros, a justa causa pode ser
configurada através da prática de um ato doloso ou grave que, acima de tudo,
tem que ter motivo determinante para a extinção do contrato.
O artigo 482 da CLT173 define as situações em que o empregado pode
ser dispensado por justa causa, e este artigo deverá ser submetido ao atleta
profissional de futebol, pois também está subordinando à CLT.
No que se refere às situações em que o empregado pode ser
dispensado, Barros174 comenta que a legislação brasileira aderiu ao sistema
taxativo das faltas, limitando-se a enumerá-las, sem preocupação de defini-las.
Com isso, logo, relatados os fatos pela parte, o Juiz possui certa liberdade para
171
SARAIVA, Renato. Como se preparar para o exame de ordem: trabalho. São Paulo. Método 2008.p.110. 172 BARROS, Alice Monteiro.Curso de direito do trabalho.São Paulo. Ltr.2007.p.864. 173 BRASIL, Decreto Lei n. 5452 de 1 de maio de 1943.Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 10 de agosto de 2009 174 BARROS, Alice Monteiro.Curso de direito do trabalho.São Paulo. Ltr.2007.p.864.
88
enquadrá-las na enumeração legal, sendo-lhe, no entanto, defeso admitir nova
figura faltosa além daquelas previstas em lei.
De acordo com o pensamento de Barros no que se refere ao
enquadramento de situações de dispensa por justa causa, o Juiz possui certa
liberdade para decidir o motivo pelo qual o trabalhador será dispensado, e isso
também contribui para o enquadramento de novas situações de dispensa.
Sabe-se que o atleta de futebol pode ser considerado um trabalhador,
pois está regido pelo artigo 482 da CLT, quando dos fatores de dispensa por
justa causa. Mas também se aplica o artigo 20 da Lei n. 6354/76.
A jurisprudência aponta um caso de dispensa por justa causa
envolvendo o contrato dos atletas profissionais:
EMENTA: JUSTA CAUSA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESÍDIA. Uma vez não justificadas as faltas sucessivas ao trabalho, tem-se como caracterizado o disposto no art. 468, de classificar-se como desidioso. Presentes, também, a atualidade e a proporcionalidade entre a falta e a punição imposta. Recurso improvido. REGIME COMPENSATÓRIO. A validade do ajuste de compensação horária não necessita das formalidades do artigo 60 da CLT, a teor do art. 7º, inciso XIII da CF. Aplicação da orientação contida no En. 349/SJ/TST e En. 07/SJ/TRT. (Processo: 00058.231.97 -8 RO. Redator: LEOPOLDO HICKENBICK SILVA Data: 14/12/1999 Origem: 1ª Vara do Trabalho de Gravataí. Disponível www.trt4.jus.br)
Neste caso concreto apontado pela jurisprudência acima, ocorreu a
rescisão contratual por justo motivo, caracterizado pela desídia, pois foram
apuradas inúmeras faltas injustificadas praticadas pelo atleta.
Conforme mencionado acima, no que se refere ao contrato dos atletas
profissionais de futebol, a dispensa por justa causa está expressa no artigo 482
da CLT e também no artigo 20 da Lei n. 6354/76.
O artigo 20 da Lei n. 6354/76175 dispõe o seguinte:
Artigo. 20. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho e eliminação do futebol nacional: I — ato de improbidade; II — grave incontinência de conduta;
175 BRASIL.Lei n. 6354 de 02 de setembro de 1976. Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências. Disponível em www.planalto.gov.br.Acesso em 10 de setembro de 2009.
89
III — condenação a pena de reclusão, superior a 2 (dois) anos, transitada em julgado; IV — eliminação imposta pela entidade de direção máxima do
futebol nacional ou internacional.
Mariano de Oliveira176 comenta que o ato de improbidade, para os
atletas profissionais de futebol, “é uma das faltas mais graves que podem ser
praticadas pelo atleta profissional de futebol, podendo ensejar sua dispensa por
justa causa e, também, em alguns casos, sua eliminação do desporto nacional
e internacional. Em regra, é caracterizado por atos de furtos, roubo, estelionato,
apropriação indébita e suborno”.
Com base na citação de Mariano de Oliveira sobre os atos de
improbidade, vê-se que ocorre com mais frequência em duas situações. A
primeira é relacionada ao estelionato, que se configura na alteração da idade
para poder disputar campeonatos com idade específica.
Mariano de Oliveira177 comenta o caso de suborno, que configura
dispensa do empregado, da seguinte forma:
Quanto aos atos de suborno, está mais difícil de provar que pode trazer graves conseqüências para o atleta envolvido e para o clube. Os atos de improbidade podem ocorrer através da chamada mala branca quando o clube recebe dinheiro para ganhar certa equipe. A mala preta é outro tipo de suborno que ocorre quando a equipe recebe dinheiro para perder de certa equipe.
De acordo com a citação acima, estes atos de mala branca e mala
preta podem ser considerados atos de improbidade e configurar a dispensa por
justa causa.
Conforme a Lei n. 6354/76, outro aspecto que leva à dispensa por justa
causa é a grave incontinência de conduta. Sobre essa situação, Mariano de
Oliveira178 expressa da seguinte forma:
176
OLIVEIRA.Jean Marcel Mariano de Oliveira. O contrato de trabalho dos atletas profissionais. São Paulo.LTr.2009.p.98. 177 OLIVEIRA, Jean Marcel Mariano de Oliveira. O contrato de trabalho dos atletas profissionais. São Paulo.LTr.2009.p.98. 178 OLIVEIRA, Jean Marcel Mariano de Oliveira. O contrato de trabalho dos atletas profissionais. São Paulo.LTr.2009.p.99.
90
Quanto à incontinência de conduta, para os atletas profissionais de futebol esta é avaliada com mais rigor do que o critério adotado para os empregados em geral, podendo se realizar até mesmo fora das dependências da entidade de prática desportiva empregadora. A subordinação relativa ao contrato de trabalho do atleta profissional de futebol tem caráter mais amplo e intenso que aquela relativa aos contratos de trabalho em geral, abrangendo os controles normais da atividade desportiva (jogos, treinos, concentração, excursões), mas também de aspectos pessoais (alimentação, bebidas, horas de sono, peso, preparação física), aspectos íntimos (comportamento sexual) e aspectos mais convencionais (vestimentas, presença externa, declarações à imprensa).
De acordo com a citação acima sobre os atos de incontinência, pode-
se concluir que este fato se configura como um forte fator de dispensa por justa
causa, haja vista que o atleta tem que se preservar fora dos horários de
trabalho, e qualquer excesso na alimentação, desgaste quanto à parte física,
ou mesmo declarações polêmicas, podem comprometer o rendimento das suas
atividades laborais e, se for de maneira habitual, pode configurar dispensa por
justa causa.
Outro fator de dispensa por justa causa está expresso no artigo 20, III,
da Lei n. 6354/76, que ocorre com a condenação à pena de reclusão, superior
a 2 (dois) anos, transitada em julgado. Este caso também está previsto no
artigo 482, d, da CLT.
O artigo 20, IV, da Lei n. 6354/76 aponta outra hipótese de dispensa
por justa causa, que ocorre pela eliminação imposta pela direção máxima do
futebol nacional ou internacional. Neste caso, fazendo uma análise sobre este
artigo, vê-se que, uma vez o atleta banido do futebol, o empregador poderá
cessar o contrato de trabalho pelo fato de o principal objetivo do contrato se
eliminado, que é a prestação de serviços, neste caso a prática do futebol.
Não previsto na Lei, mas adotado muitas vezes nos tribunais e que
pode até ser motivo de exclusão dos atletas das competições esportivas, está
relacionado ao uso de substâncias dopantes.
Mariano de Oliveira179 traça um comentário interessante sobre o uso de
substâncias dopantes e a caracterização de demissão do atleta no caso de a
179
OLIVEIRA, Jean Marcel Mariano de Oliveira. O contrato de trabalho dos atletas profissionais. São Paulo.LTr.200.p.101.
91
substância dopante ser ingerida pelo atleta por dolo ou culpa deste; resta claro
que tal conduta caracteriza sim justa causa para rescisão do contrato de
trabalho. Se o uso da substância foi prescrito pelo serviço médico do clube ou
da entidade organizadora, não haverá caracterização de figura por justa causa.
Nesta situação, o simples fato de haver dolo ou não haver dolo
configura a forma de dispensa do empregado ou a sua permanência no
emprego. Neste caso, havendo dolo no uso de substâncias proibidas, o atleta,
além de ser dispensado por justa causa, poderá ser suspenso ou banido das
atividades desportivas, conforme resolução n.02 de 2004, do Ministério dos
Esportes.
Saraiva180 expressa os direitos do empregado dispensado por justa
causa, em que o empregado “não terá direito ao aviso prévio, às férias
proporcionais, ao décimo terceiro salário, ao levantamento do FGTS, à
indenização compensatória de 40%, às guias do seguro-desemprego, apenas
fazendo jus ao saldo de salários e à indenização de férias não gozadas,
simples ou em dobro, acrescidas do terço constitucional (conforme o caso)”.
Baseado na citação do autor acima, é importante, em uma dispensa
por justa causa, configurar o principal motivo que deu origem à dispensa, para
melhor elucidar os direitos pertencentes ao trabalhador dispensado.
Doutrinadores como Saraiva e Martins afirmam que a dispensa por
justa causa deve ser aplicada imediatamente ao fato ocorrido, pois, caso tenha
se passado certo tempo, a falta perde a validade. Fazendo uma analogia, e
também pelos atletas estarem sujeitos ao artigo 480 da CLT no que se refere à
dispensa por justa causa, os atletas também estariam sujeitos aos mesmos
direitos no que se refere à dispensa por justa causa.
180 SARAIVA, Renato. Como se preparar para o exame de ordem: trabalho. São Paulo. Método 2008.p.105.
92
3.4.2 Dispensa sem justa causa
Como estudado anteriormente, a dispensa sem justa causa pode ser
considerada como dispensa arbitrária, ou dispensa desmotivada. Sabe-se que,
neste caso, o trabalhador é dispensado sem justo motivo. Pode-se observar
que, na dispensa por justa causa, ocorre a culpa do empregado, e, na dispensa
sem justa causa, não ocorre tal fato.
O artigo 7º da CLT181 expressa o seguinte:
Artigo 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos
Conforme o artigo supracitado, ocorre a relação de emprego protegida
contra a dispensa arbitrária ou justa causa, e, no caso de dispensa arbitrária, o
trabalhador tem direito às verbas rescisórias.
Saraiva182 comenta que a dispensa sem justa causa gera uma série de
direitos, como o aviso prévio trabalhado ou indenizado, saldo de salários,
indenização de férias integrais não gozadas, simples ou em dobro, acrescidas
do terço constitucional, gratificação natalina proporcional do ano em curso,
indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS, levantamento do
saldo existente na conta vinculada do FGTS, guias de seguro desemprego,
indenização adicional no valor de um salário mensal do obreiro, previstas na
Lei n. 7.238 de 1984, quando dispensado nos 30 dias que antecedem a data
base da categoria.
Sobre a dispensa sem justa causa, Delgado183 faz o seguinte
comentário:
181
BRASIL.Decreto Lei no 5452 de 1º de maio de 1943.Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 10 de agosto de 2009. 182 SARAIVA, Renato. Como se preparar para o exame de ordem: trabalho. São Paulo. Método 2008.p.109. 183 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo. LTr.2007.p.1134.
93
Tal modalidade de ruptura incorpora o maior número de verbas rescisórias trabalhistas. Insista-se que o prazo do aviso integra-se ao contrato, para todos os fins, inclusive reajustamentos salariais coletivos ocorridos em sua fluência. A parcela, como direito rescisório, não pode ser objeto de renúncia, nesta linha, o pedido do obreiro de liberação de cumprimento de aviso prévio, em caso de despedida injusta, “não exime o empregador de pagar o respectivo valor” (Súmula 276, TST): o aviso simplesmente torna-se indenizado, e não trabalhado. Somente a prova de “haver o prestador de serviço obtido novo emprego” é que propiciará a isenção empresarial de pagamento da parcela (Súmula 276), uma vez que esse fato comprovado evidenciará que o pedido de liberação fora efetivamente veraz e favorável ao trabalhador.
Conforme a citação acima, além de ter o maior número de verbas
rescisórias trabalhistas, ocorre também a proteção ao trabalhador no que se
refere à renúncia do recebimento do aviso prévio, salvo em situação mais
benéfica ao trabalhador, como a liberação para outro emprego.
A jurisprudência aborda um caso concreto dos direitos rescisórios de
um atleta profissional:
EMENTA: Recurso da Sociedade Esportiva e Recreativa Caxias do Sul. Remuneração Extra folha. Evidenciados pagamentos realizados ao autor, sem o correspondente recibo salarial. Confirma-se a tese da petição inicial de que o empregado recebia remuneração extra folha, sendo devido o adimplemento de diferenças salariais decorrentes do cômputo da parcela em questão. Sentença mantida. Despedida Indireta. Arrolamento de razões que justificam a denúncia do contrato por falta patronal. Despedida indireta configurada e prova que autoriza a condenação da reclamada ao pagamento de aviso prévio de trinta dias, gratificação natalina relativa ao ano de 2000, férias proporcionais com o acréscimo de 1/3, valores referentes ao FGTS do contrato com o acréscimo de 40%. Dá-se provimento parcial ao recurso para limitar a condenação ao pagamento do saldo de salários a tão-somente 16 (dezesseis) dias referentes ao mês de novembro/2000. Férias. Ausentes os registros horários (...) (PROCESSO: 00255.043.01-1. Redator: ORNÉLIO JACOBI. Data: 20/06/2002 Origem: 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Disponível em www.trt4.jus.br).
A jurisprudência acima aponta os direitos rescisórios do atleta
profissional no que se refere à dispensa arbitrária imposta pelo empregador.
94
Neste caso, são aplicados aos atletas profissionais os direitos rescisórios
previstos no artigo 479 CLT.
3.4.3 Por culpa recíproca
O artigo 484 da CLT184 define a culpa recíproca da seguinte forma:
Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal do trabalho reduzirá a indenização a quem seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, pela metade.
Saraiva185 comenta que “culpa recíproca ocorre quando tanto o obreiro
quanto o empregador cometem falta grave tipificada, respectivamente, nos
artigos 482 e 483 consolidados, justificando a resolução contratual”.
O autor acima aborda que a culpa recíproca se caracteriza quando
ambas as a partes cometem falta grave mutuamente.
Saraiva186 comenta que, na prática, “são poucos os casos de culpa
recíproca, normalmente declarada pelo Juiz do Trabalho, no âmbito de uma
reclamação trabalhista, quando verifica que ambos os contraentes agiram
culposamente, reduzindo, pela metade, a indenização a que teria direito o
obreiro em caso de dispensa imotivada”.
Martins187 comenta sobre o direito do empregado em caso de culpa
recíproca: “havendo culpa recíproca, a indenização devida ao empregado será
reduzida à metade (artigo 484 da CLT), e assim o empregado fará jus à metade
do aviso prévio, das férias proporcionais e do 13o salário proporcional”.
A súmula no12 do TST188 elucida melhor a questão da seguinte forma:
184
BRASIL.Decreto Lei no 5452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em www.planalto.gov.br Acesso em 10 de agosto de 2009. 185SARAIVA, Renato. Como se preparar para o exame de ordem: trabalho. São Paulo. Método 2008.p.116. 186 SARAIVA, Renato. Como se preparar para o exame de ordem: trabalho. São Paulo. Método 2008.p.116. 187 MARTINS. Sérgio Pinto. Direito do trabalho.São Paulo. Atlas.2005.p.378. 188
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula no 14. Disponível em www.tst.gov.br Acesso em 18 de agosto de 2009
95
CULPA RECÍPROCA. (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003) Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Sendo assim, pode-se presumir que a culpa recíproca é entendida
como uma falta grave do empregado e empregador ao mesmo ato. Aplicando a
culpa recíproca em caso de dispensa dos atletas profissionais de futebol, o
empregado está amparado pela CLT e terá direito a uma indenização prevista
na súmula n. 12 do TST, que são 50% ( cinquenta por cento) do valor do aviso
prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
No entanto, houve uma pesquisa jurisprudencial sobre a dispensa por
culpa recíproca entre atleta profissional de futebol e o clube, mas, nos tribunais
pesquisados, não há casos julgados sobre este assunto. Com isso, entende-se,
por analogia, que os casos julgados sobre a culpa recíproca envolvendo
trabalhadores em geral devem ser aplicados aos atletas profissionais de
futebol.
3.5 DA RESCISÃO INDIRETA
A rescisão indireta também pode ser chamada de despedida indireta;
ocorre quando a falta grave é cometida pelo empregador, justificando a ruptura
contratual brusca do liame empregatício.
Barros189conceitua a rescisão indireta como “uma causa de cessação
dos contratos em face de atos faltosos praticados pelo empregador, conforme
elenco constante do artigo 483 da CLT. A rigor, a hipótese é de resolução
contratual (falta cometida pelo empregador), embora a prática a intitule
rescisão indireta”.
189 BARROS, Alice Monteiro.Curso de direito do trabalho.São Paulo. Ltr.2007.p 887.
96
Delgado190 analisa a rescisão indireta:
A validade da resolução contratual por culpa do empregado supõe, a correta observância de critérios para o exercício do poder disciplinar pelo empregador no âmbito do contrato. Tais critérios (ou requisitos de validade de punição) são objetivos, subjetivos e circunstanciais. Objetivos são os requisitos que dizem respeito à caracterização da própria conduta infracional cometida; subjetivos,os que concernem ao envolvimento ou não do sujeito contratual na respectiva conduta; por fim, circunstanciais são os requisitos que dizem respeito a aferição da infração e aplicação da respectiva penalidade.
A citação dos autores acima são convergentes no que se refere à
conceituação de rescisão indireta, que são os atos faltosos praticados ou o
descumprimento do contrato pela parte do empregador.
A CLT, no seu artigo 483191, enumera alguns casos de rescisão indireta:
Artigo 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por Lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
A jurisprudência analisa a rescisão indireta em conformidade com o
artigo 483, g, da CLT da seguinte forma:
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. Hipótese em que restou demonstrado nos autos o não cumprimento pelo empregador das obrigações contratuais decorrentes do pacto laboral.
190
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo. LTr.2007.p.1212. 191 BRASIL.Decreto Lei no 5452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 10 de agosto de 2009.
97
Sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. (TRT 4 Região, Processo:00005.801.96.6) Redator: José Carlos de Miranda .02.07.1998).
A jurisprudência configura a rescisão indireta pelo artigo 483, alínea
"d", da CLT, no que se refere ao descumprimento pela parte patronal das
obrigações assumidas no contrato de trabalho; é o atraso ou sonegação dos
salários que configura a mora contumaz.
Martins192 argumenta o principal exemplo a configurar a rescisão
indireta, em função do descumprimento pela parte patronal das obrigações
assumidas no liame empregatício, que é o atraso ou sonegação dos salários,
configurando a denominada “mora contumaz”. O autor citado ainda considera
que a empresa está em mora contumaz quando o atraso ou a sonegação de
salários devidos ao empregado ocorram por período igual ou superior a três
meses, sem motivo grave e relevante.
Neste caso comentado pelo autor acima, a CLT expressa que, caso
não ocorra o pagamento dos salários em prazo de 3 meses, chamada de mora
contumaz, poderá o empregado pleitear a rescisão indireta.
De acordo com a Lei específica no 9615/98, o contrato profissional dos
atletas profissionais de futebol no Brasil pode ser rescindido por parte do atleta
se o atraso for superior a três meses. Segundo Mariano de Oliveira193, neste
caso “não basta a simples mora salarial, mas é necessário que essa mora se
prolongue por pelo menos 3 (três) meses consecutivos.”
A jurisprudência também tem se manifestado neste sentido:
Restando incontroverso nos autos que o empregador encontra-se inadimplente com o salário do atleta há mais de noventa dias, tem o jogador de ter liberado o seu passe, vez que concretizada a hipótese prevista pelo art.3, da Lei n. 9615/98”. ( TRT – 6 Região, 1 Turma, RO 01135/01, Relatora Juíza Lygia Soares Outtes Wanderley.J.26.06.01)
Referente à jurisprudência acima, quando ocorrer a mora costumaz de
três meses do pagamento do salário, poderá o autor pleitear a liberação do
clube sem o pagamento da multa rescisória. 192
MARTINS. Sérgio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo. Atlas.2005.p.115. 193 OLIVEIRA.Jean Marcel Mariano de Oliveira. O contrato de trabalho dos atletas profissionais. São Paulo.LTr.2009.p.103.
98
Mariano de Oliveira194 aborda essa questão da rescisão indireta pelo
não recolhimento do FGTS, pois embora “tais parcelas não possam ser
consideradas salário diante de sua natureza, é certo que a lei também previu a
possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho pelo atleta
profissional caso a entidade de prática desportiva deixe, de maneira contumaz,
de efetuar o recolhimento de tais parcelas”.
Importante destacar o pensamento do autor acima, pois o não
recolhimento das verbas previdenciárias e FGTS pode implicar em motivo de
rescisão contratual, fato esse que tem sido frequentemente abordado pelos
atletas para rescisão dos contratos.
Martins195 comenta outras hipóteses de se pleitear a rescisão indireta
judicialmente:
Apenas nas hipóteses das alíneas d e g do artigo 483 consolidado, poderá o obreiro pleitear a rescisão do contrato judicialmente e o conseqüente pagamento das verbas rescisórias respectivas, permanecendo, a seu critério, laborando até o final do processo. Nas demais hipóteses, deverá o obreiro deixar o cargo e pleitear no judiciário trabalhista as respectivas verbas indenizatórias em função da rescisão indireta configurada. Deixando o laborante o emprego e pleiteando judicialmente o pagamento das verbas rescisórias em função da rescisão indireta, caso vença a demanda, terá direito o trabalhador a todas as verbas como se tivesse sido imotivadamente dispensado, inclusive aviso prévio ( artigo 487, § 4, da CLT).
Analisando o pensamento do autor acima, observa-se que as hipóteses,
na CLT, (artigo 483, d e g) em que, mesmo o empregado pleiteando a rescisão
indireta poderá permanecer no trabalho, nas demais situações o empregado
tem que obrigatoriamente deixar o emprego e, se vencer a demanda, terá
direito a todas as verbas rescisórias como se fosse demitido sem justa causa.
Caso contrário, se não for aceito o pedido de rescisão indireta, o empregado
receberá as verbas rescisórias, no que equivalerá como o pedido de demissão.
Barros196 analisa as consequências caso não seja comprovada a falta
ensejadora da rescisão indireta: “não comprovada a rescisão indireta e tendo o
194
OLIVEIRA.Jean Marcel Mariano de Oliveira. O contrato de trabalho dos atletas profissionais. São Paulo.LTr.2009.p.104. 195 MARTINS. Sérgio Pinto. Direito do trabalho.São Paulo. Atlas.2005.p.368. 196BARROS, Alice Monteiro.Curso de direito do trabalho.São Paulo. Ltr.2007.p 898.
99
autor se afastado do emprego com o objetivo de não mais retornar,
entendemos que a situação se equipara ao abandono de emprego, e os
salários serão devidos sempre até o afastamento”.
Pensamento semelhante sobre essa situação apresenta Nascimento197:
Se a sentença a ser proferida na ação de dispensa indireta julgar a pretensão do empregado improcedente porque não reconhece a justa causa do empregado, não haverá direitos rescisórios para o trabalhador, nem os da ação indireta, que perdeu, nem os da dispensa direta, porque incorreu a justa causa.
Pode-se concluir, conforme o pensamento dos autores acima citados,
que possuem pensamentos semelhantes nesta situação da rescisão indireta,
que, quando o empregado pleiteia a rescisão indireta, cabe a ele provar a falta
patronal; caso contrário, só se verá desempregado, como também não terá
direito a qualquer indenização.
A jurisprudência aponta um dos casos de descaracterização de
rescisão indireta:
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. Tendo a reclamante confessado que foi sua a iniciativa da ruptura do contrato, tendo, inclusive, juntado aos autos o seu pedido formal neste sentido, descaracteriza-se a rescisão indireta alegada. VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de decisão da MM. 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Caxias do Sul, sendo recorrente MARLI CHAVES DE AZEVEDO e recorrida INDUSTRIAL TEXTIL SOMALIA LTDA. Inconformada com a sentença de fls. 108/111, a reclamante recorre ordinariamente às fls. 114/117. Busca o reconhecimento da rescisão indireta, com o pagamento de aviso prévio e levantamento dos depósitos de FGTS, bem como o pagamento de diferenças salariais. Embora notificada (fl. 118), a reclamada não apresentou contra-razões. ( TRT 4 Região, Processo:01214-1991-402-04-00-3. Redator: Fabiano de Castilhos Bortolucci.25.01.1995).
A jurisprudência acima analisa um caso de não caracterização de
rescisão indireta, em que, como houve a confissão de que foi sua a iniciativa de
197 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. São Paulo.Saraiva. 2001.p.453.
100
romper o contrato, houve a descaracterização da rescisão indireta, e o
trabalhador não terá direito a qualquer indenização.
Outras situações em que pode haver a rescisão indireta no contrato de
trabalho é quanto ao desaparecimento de uma das partes, que pode ocorrer de
três formas: morte do empregador, e a morte do empregador pessoa física ou
extinção da empresa, que será analisada a seguir.
3.5.1 Morte do empregado
Conforme Poloni198, “a morte do empregado não isenta a empresa do
pagamento dos direitos que o de cujus tenha conquistado até a ocorrência do
infortúnio. Esses direitos deverão ser pagos aos dependentes legais do
empregado falecido”.
De acordo com o pensamento do autor acima citado, havendo a morte
do empregado, a empresa terá que disponibilizar todos os direitos trabalhistas
aos seus dependentes legais. Esse pensamento parece ser unânime na
doutrina e na jurisprudência.
Martins199 comenta que a morte do trabalhador implica a cessação do
contrato de trabalho, que é pessoal em relação ao empregado. No entanto,
falecendo o empregado e havendo herdeiros, certos direitos serão
transferíveis, como o FGTS, o saldo de salários, as férias vencidas e as férias
proporcionais (S.171 do TST) e o 13o salário proporcional. O autor comenta
que outros direitos não são transferíveis, pois a indenização só se dá na
dispensa por parte do empregador; o mesmo ocorre com o aviso prévio e as
férias proporcionais se o empregado tem menos de um ano na empresa.
A jurisprudência posiciona-se da seguinte forma:
Acordo tácito.Observância. Os artigos 442 e 443 da CLT. São claros ao determinar que o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou
198
POLONI.Antônio Sebastião. Falecimento do empregado. Disponivel em www.universojuridico.com.br Acesso em 20 de agosto de 2009. 199MARTINS. Sérgio Pinto. Direito do trabalho.São Paulo. Atlas.2005.p. 376.
101
por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. Ajustado em vida o acordo para a resilição contratual, a morte do empregado antes da assinatura da homologação, não desonera o empregador de cumprir aquilo que se propôs perante o espólio.( TRT 2o Região. Processo 02930514676.Relator: Nivaldo Parmejani. Data 07/08/1995).
A jurisprudência acima é semelhante ao pensamento do autor, pois,
quando ocorre a morte do empregado, os direitos transferíveis passam aos
seus herdeiros e integram o espólio. Contudo, sobre esse tema, a doutrina e a
jurisprudência não divergem no que diz respeito aos direitos trabalhistas do
falecido, que se transferem para seus herdeiros. De acordo com a
jurisprudência, e considerando o atleta profissional como um empregado,
pressume-se que, em caso de morte do empregado, os direitos transferíveis
passam aos seus herdeiros e integram o espólio.
3.5.2 Extinção da empresa
Segundo Martins200, quando ocorrer a “extinção da empresa ou de
uma das suas filiais, o empregado fará jus a todos os direitos previstos na
legislação, pois não foi ele quem deu causa à cessação do contrato de
trabalho”.
De acordo com o pensamento do autor acima, vê-se que o empregado
não pode ser prejudicado no caso de fechamento da empresa, pois quem
assume o risco da atividade laboral é o empregador.
Gonçalves201 explica os direitos rescisórios nesta situação:
Levando em consideração que o empregador assume o risco do negócio (princípio da alteridade), o término do contrato, por força de fechamento da empresa ou do estabelecimento, impõe, como regra, pagamento das verbas rescisórias próprias da despedida injusta(aviso prévio, 13 salário, terço constitucional,liberação do FGTS acrescido de 40% de multa). Contudo, ocorrendo extinção da empresa, ou do
200 MARTINS. Sérgio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo. Atlas.2005.p.376. 201 GONÇALVES, Marcos Fernandes. Extinção da empresa e rescisão contratual. Disponível em www.juslaboral.net no dia 20 de agosto de 2009.
102
estabelecimento por motivo de força maior, a multa relativa ao FGTS é de 20%, nas hipóteses previstas na estabilidade decenal, por força do artigo 502 da CLT, respectiva indenização será reduzida a metade. O aviso prévio será pago integralmente, conforme Súmula no 44 do Superior Tribunal do Trabalho.
Conforme o pensamento do autor acima, o empregador tem todos os
direitos rescisórios como se fosse dispensado injustamente, e somente por
motivo de força maior, esta definida na lei, o empregado teria algum direito
reduzido, com 20% da multa do FGTS. O aviso prévio neste caso é um direito
irrenunciável.
A jurisprudência, a esse respeito, posiciona-se da seguinte forma:
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. VERBAS RESCISÓRIAS. Os empregados não podem ser penalizados pelos riscos da atividade econômica, ônus do empregador, nos termos do art. 2º da CLT, sendo devido o pagamento das verbas rescisórias.(...). (TRT 4 Região.Processo: 00125-2008-781-04-00-5. Des. Cleusa Regina Halfen.25.10.2008)
A jurisprudência confirma o que está expresso na doutrina pelos
autores acima citados, em que a responsabilidade da atividade laboral é do
empregador, e o empregado não pode ser penalizado por atos praticados por
este. Neste caso, aos atletas profissionais, por analogia, presume-se, que caso
ocorra a extinção do clube, o empregado deverá ter todos os direitos
trabalhistas como se fosse dispensado sem justa causa.
3.5.3 A morte dos empregadores
A rescisão do contrato de trabalho decorrente da morte do empregador
está previsto no artigo 482 da CLT202:
202
BRASIL.Decreto Lei no 5452 de 1º de maio de 1943.Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em www.planalto.gov.br Acesso em 10 de agosto de 2009.
103
Artigo 482 § 2º No caso de morte do empregador constituído em empresa individual é facultado ao empregador rescindir o contrato de trabalho.
Martins203 analisa o presente artigo da seguinte forma:
O §2 do artigo 483 da CLT atribui uma faculdade ao empregado no caso de falecer o empregador constituído em empresa individual. Se a empresa individual encerra sua atividade, o empregado está automaticamente despedido; porém, se alguém continua com o negócio, ao empregado fica a faculdade de rescindir ou não o contrato. Preferindo o empregado sair da empresa, na última hipótese, não terá de dar aviso prévio ao empregador.
De acordo com o pensamento do autor acima, caso o empregado
decida continuar com a atividade, não ocorre a cessação do contrato de
trabalho, pois não há que se falar em ruptura contratual, uma vez que a
empresa não se extinguiu e com isso não cessou o contrato de trabalho.
A jurisprudência posiciona-se desta forma:
EMENTA: LIBERAÇÃO DO FGTS. O art. 483 da CLT dispõe em seu parágrafo 2º que, no caso de morte do empregador, constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. A morte do empregador pessoa física extingue o contrato de trabalho, enquadrando-se a hipótese na possibilidade de movimentação do FGTS prevista no art. 20, II, da Lei 8.036/90. Recurso não provido.( TRT 4 Região. Processo: 0812-2006-009-04-00-4. Juíza Relatora Ione Salin Gonçalves 10/04/2008)
Analisando a jurisprudência, vê-se que os doutrinadores acima
mencionados possuem pensamentos semelhantes quanto a este caso. De
acordo com a legislação vigente, esta confere ao trabalhador a faculdade de
dar extinto o contrato; caso contrário, poderá manter o emprego em face dos
novos empregadores.
203MARTINS. Sérgio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo. Atlas.2005.p 376.
104
3.6 A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DE ACORDO COM A LEI N.
9.615/98
No decorrer desta pesquisa, estudam-se várias formas de extinção do
contrato de trabalho dos atletas profissionais de futebol em que, muitos casos
possuem as mesmas formas de extinção a que estão sujeitos os trabalhadores
regidos pela CLT.
Conforme as principais formas de extinção de trabalho as quais estão
sujeitos os atletas de futebol são o pedido de demissão, a dispensa do
empregado, que pode ser por justa causa, ou sem justa causa, a culpa
recíproca, a rescisão indireta, que pode ocorrer por morte do empregador,
extinção da empresa, que neste caso se aplicaria ao clube de futebol, a mora
costumaz, que se configura pelo atraso de noventa dias das verbas salariais ou
das verbas previdenciárias.
No entanto, existe uma outra forma de extinção do contrato de trabalho
dos atletas de futebol definida pelo artigo 28 da Lei n. 9.615/98204, que se
refere a aplicação da cláusula penal em caso de rompimento do contrato de
trabalho:
Artigo 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§ 3o O valor da cláusula penal a que se refere o caput deste artigo será livremente estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes o montante da remuneração anual pactuada.
§ 4o Far-se-á redução automática do valor da cláusula penal prevista no caput deste artigo, aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo, os seguintes percentuais progressivos e não-cumulativos:
204
BRASIL.Lei n.9615 de 24 de março de 1998. Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências. Disponível em www.planalto.gov.br .em 10 de setembro de 2009.
105
I - dez por cento após o primeiro ano;
II - vinte por cento após o segundo ano;
III - quarenta por cento após o terceiro ano;
IV - oitenta por cento após o quarto ano.
Krieger205 explica que a cláusula penal possui uma característica
híbrida: por nascer do contrato de trabalho, sendo dele um acessório, tem
natureza trabalhista; mas porque se refere especificamente à inexecução de
uma obrigação (o contrato de trabalho), tem natureza essencialmente
indenizatória. E é exatamente por ter característica indenizatória que a cláusula
penal é devida por aquele que deu causa ao descumprimento, rompimento ou
rescisão unilateral, na dicção da parte final do caput do artigo 28.
Conforme o pensamento do autor supracitado, a cláusula penal é
aplicada á aquele que deu causa ao descumprimento, rompimento ou rescisão
unilateral, seja o clube ou o atleta.
Sobre a aplicação da cláusula penal estipulada nos contratos dos
atletas profissionais de futebol, o especialista em Direito Esportivo, Innocenti206,
argumenta que a aplicação da cláusula penal é a forma de o clube garantir
seus direitos perante seus atletas com a estipulação de multas milionárias em
caso de rescisão de contrato.
Krieger207 expressa que a cláusula penal, no direito desportivo
brasileiro, corresponde à indenização devida nos casos de rescisão contratual
antecipada, seja por iniciativa do atleta, seja pelo clube, democratizando as
relações entre as partes. Sob a vigência da Lei n. 6.354/76 e mesmo na
vigência do artigo 27, na redação original da Lei n. 9.615/98, o poder do clube
era draconiano - era ele quem estabelecia o valor devido para a liberação do
205 Krieger. Marcílio. Alguns conceitos para o direito desportivos brasileiro. Disponível em www.efdeportes.com. Acesso 03 de agosto de 2009. 206 INOCENTTI, Ricardo. Contratos esportivos geram polêmica. Disponível em www.viadeacesso.com.br em 10 de outubro de 2009. 207 Krieger. Marcílio. Alguns conceitos para o direito desportivos brasileiro. Disponível em www.efdeportes.com. Em 10 de outubro de 2009.
106
passe do atleta, ou seja, para o fornecimento do atestado liberatório,
documento fundamental para que o jogador pudesse assinar contrato com
outro clube. Esse poder discricionário estende-se para os contratos firmados
antes de 26 de março de 2001, para além do término do contrato de trabalho,
nos termos do artigo 11 da ‘Lei do passe’.
Sobre o comentário do autor acima, a indenização é devida somente
em casos de rescisão contratual unilateral, seja pela parte do clube ou do
atleta, e com isso visa equilibrar a relação entre as partes. Também ressalta
que o surgimento da cláusula penal vem substituir a Lei n° 6.354/76, na qual
somente o clube estabelecia o valor devido para a liberação do passe do atleta
para poder trabalhar em outro clube.
3.7 APLICAÇÃO DO ARTIGO 479 e 480 DA CLT
O artigo 479 e 480 da CLT208 define as rescisões antecipadas nos
contratos de trabalho por prazo determinado in verbis:
Artigo 479 Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a paga-lhe a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Artigo 480. Havendo termo estipulado, o empregado não poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser indenizado o empregado dos prejuízos que lhe resultarem. § 1o A indenização, porém, não poderá exceder aquela que teria direito ao empregado em idênticas condições.
Analisando os dispositivos supracitados, previstos na CLT observa-se
que a Lei define a rescisão antecipada do contrato à prazo determinado sem
justo motivo, tanto por parte do empregador, como por parte do empregado.
208
BRASIL, Decreto Lei no 5452 de 1º de maio de 1943.Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em www.planalto.gov.br Acesso em 10 de agosto de 2009.
107
Segundo a CLT, as partes que derem motivo para a rescisão deverão pagar a
título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o
termo do contrato.
No entanto ao analisar a Lei n. 9615/98 e a os artigos 479 e 480 da
CLT ambos se referem à rescisão contratual sem justo motivo nos contratos de
trabalho por prazo determinado, mas divergem no valor da indenização a ser
paga para a parte.
Conforme visto anteriormente a Lei n. 9615/98 estabelece que as
partes, podem livremente fixar o valor da cláusula penal nas rescisões
antecipadas nos contratos de trabalho por prazo determinado entre o atleta de
futebol e o clube. Em contrapartida, a CLT estabelece nos enunciados do artigo
479 e 480 a indenização nas rescisões antecipadas sem justo motivo nos
contratos de trabalho por prazo determinado no pagamento do valor de 50% do
que teria de direito até o termo do contrato. Ademais, conclui-se, que na
possibilidade das partes estabeleceram livremente o valor da cláusula, nos
casos de rescisão antecipada dos contratos de trabalho por prazo determinado
dos atletas profissionais de futebol, muito embora fixado ao teto de cem vezes
a remuneração anual do atleta, entende-se que ocorre a afronta o princípio
trabalhista da proteção ao trabalhador.
108
CONCLUSÃO
No Brasil, o Desporto começou a ter uma melhor regulamentação
através da Criação do Estado Novo, chamada de Era Vargas, quando todas as
atividades desportivas estavam a encargos do Estado. Neste mesmo período,
também foram conquistados os primeiros direitos trabalhistas, inclusive com o
surgimento da CLT. Com, a criação da Constituição Federal de 1988, o
Desporto brasileiro começou a ter uma maior autonomia, sendo expresso no
seu artigo 217.
Com relação ao Direito Desportivo no Brasil, os primeiros passos
disciplinando uma relação entre clube a atleta aconteceu no futebol através da
Lei n.6.353/76, que, apesar de ter artigos revogados pelas Leis Zico e Pelé,
continua vigorando até os dias de hoje. Atualmente a legislação brasileira em
vigor sobre o Desporto é a Lei Pelé, com as devidas alterações da Lei n.
9.981/00, chamada de Lei Maguito Vilela, e a Lei n. 10.264/01, chamada de Lei
Agnelo Piva. Também está em vigor o Código Brasileiro de Justiça Desportiva
(CBJD), que foi aprovado em 2003 devido ao cumprimento do artigo 11 da Lei
n. 9.615/98, e também do artigo 42 da Lei n.10.671/03 (Estatuto do Torcedor).
Outras leis, apesar de vigentes ainda, estão em fase de transição, como é o
caso da loteria Time Mania, que prevê incentivos fiscais aos clubes de futebol e
abatimento às suas dívidas com a União.
No Brasil, o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol é
regulamentando pelas Leis n. 6.354/76 e no 9615/98. Sobre os contratos dos
atletas, existem também os regulamentos das entidades desportivas às quais o
atleta está vinculado.
Conforme estudado nesta pesquisa, o atleta profissional de futebol
possui vínculo empregatício com o clube, sendo considerado um empregado,
pois possui características como onerosidade, subordinação, pessoalidade e
não eventualidade.
No que se refere ao contrato de trabalho este, é um contrato formal,
definido por prazo determinado e que possui características próprias, regidas
109
por lei específica, como a Lei n. 9615/98, que determina a aplicação da
cláusula penal. O contrato de trabalho do atleta profissional se diferencia de um
trabalhador regido pela CLT em alguns casos, isto porque, para os atletas
profissionais, existem algumas situações em que são aplicadas regras
específicas, como a formalidade do contrato de atleta, que foge à regra da CLT
para a aplicação de alguns contratos.
O contrato de trabalho do atleta é sempre por prazo determinado, nunca
inferior a três meses e superior a cinco anos, e com possibilidade de
prorrogação. Também há, no contrato de trabalho regido pela CLT, alguns
fatores importantes a serem discutidos, como a jornada de trabalho, que
geralmente é de 44 horas semanais e 8 horas diárias, e, no caso dos atletas
profissionais, isto não é seguido à risca pelo fato de existir as concentrações
para os jogadores.
As férias dos atletas profissionais de futebol no Brasil, devido às
competições esportivas, dar-se-ão geralmente no recesso das competições
esportivas, que será nos meses de dezembro e janeiro.
Outros aspectos de caráter trabalhista que precisam de melhor
elucidação na Justiça do Trabalho estão relacionados ao direito a luvas (valor
pecuniário) na assinatura do contrato, direito ao bicho que se refere a uma
gratificação pecuniária quanto aos bons resultados conquistados pela equipe, o
regime de concentração dos atletas, que interfere diretamente na jornada de
trabalho. Uma grande diferenciação entre os atletas profissionais e o
trabalhadores em geral se refere à aplicação de uma multa de 40% do valor da
remuneração para o atleta que comete alguma falta considerada grave, sendo
essa multa geralmente imposta pelos dirigentes e depositada no fundo de
amparo aos atletas.
Um tema de bastante repercussão no contrato de trabalho dos atletas
profissionais de futebol está relacionado às formas de rescisão do contrato de
trabalho de atleta de futebol.
Sobre a extinção do contrato de trabalho, as formas dos trabalhadores
regidos pela CLT e de um atleta profissional de futebol são semelhantes, quais
110
sejam, a demissão, que é o pedido do empregado frente ao empregador; e a
dispensa, que é o ato que o empregador faz frente ao empregado. Sobre a
dispensa, esta pode ser por justa causa, caracterizada por justo motivo, e sem
justa causa, sem motivo determinante para uma dispensa. A culpa recíproca é
outra forma de extinção do contrato de trabalho, pois, neste caso, ambas as
partes deram motivo para o rompimento do pacto laboral.
A rescisão indireta é outra forma de extinção do contrato de trabalho
que pode ocorrer de diversas formas, com a morte do empregado, a morte do
empregador e a mora costumaz, que se configura pelo não pagamento das
verbas salariais e/ou previdenciárias pelo período de três meses. A mora
costumaz no contrato de trabalho dos atletas, em muitos casos, ocasiona
fraude nos contratos pelo fato de os empregadores deixarem atrasar até dois
meses de salário; caso que não caracteriza a mora costumaz e não há o
rompimento do contrato. No entanto, como mencionado anteriormente, todos
os casos são previstos pela CLT.
O atleta profissional de futebol possui uma forma específica de
extinção do contrato de trabalho prevista no artigo 28 da Lei n. 9.615/98, que
se refere à aplicação da cláusula penal. A legislação infraconstitucional
n.9.615/98 define, neste caso, que as partes contratantes podem livremente
estipular o valor da cláusula penal até o limite máximo de cem vezes o
montante da remuneração anual pactuada.
No que se refere à aplicação da cláusula penal, muito embora
estabelecida entre as partes, tem como objetivo obrigar o atleta ao
cumprimento integral do contrato. Do ponto de vista do atleta, a aplicação da
cláusula penal possui duas faces, pois os altos valores estipulados ferem a
liberdade do atleta pelo fato do não pagamento do alto valor da cláusula penal,
e, sob outra ótica, muitas vezes o clube aumenta o salário do atleta para
aumentar o valor da multa rescisória.
Do ponto de vista do clube, a cláusula penal se faz importante pelo fato
de proteger os clubes no que se refere aos assédios aos atletas, promovidos
por empresários e clubes com maior barganha financeira e clubes do exterior.
111
No entanto, o artigo 28 da Lei n. 9615/98 contraria o que está previsto
nos artigos 479 e 480 da CLT, que, nos contratos em que se tenha prazo
estipulado, o empregador ou o empregado que, sem justo motivo, rescindir o
contrato antecipadamente, será obrigado a pagar, a título de indenização, e por
metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Analisando o artigo 28 da lei no 9615/98, pode-se observar que este
afronta os artigos 479 e 480 da CLT.
Por fim, conclui-se que a CLT é afrontada no caso em estudo, pois uma
lei infraconstitucional pactua o valor da cláusula penal para as partes que
romperem o contrato de trabalho por prazo determinado nos casos da rescisão
antecipada. Em contrapartida, a CLT, nos seus artigos 479 e 480, estabelece
que a parte que der motivo à rescisão imotivada tem direito ao valor de 50%
dos valores devidos até o cumprimento total do contrato. Entende-se que, por a
CLT estabelecer a rescisão contratual sem justa causa tanto por parte do
empregado com do empregador, a lei específica não poderá contrariar tal
dispositivo.
Denota-se, com a presente pesquisa, que o Direito do Trabalho sempre
protegeu o direito do trabalhador nos contratos de trabalhos; no entanto, o
artigo 28 da Lei n. 9.615/98, ao estabelecer a liberdade de as partes fixarem o
valor da cláusula penal, afronta os princípios específicos do Direito do
Trabalho.
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ANEXOS