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EDITAL Nº 001/2016
ELEIÇÕES DE DIRETORES, VICE-DIRETORES OU DIRETORES-ADJUNTOS DAS
ESCOLAS MUNICIPAIS E CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE TERESINA.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO do Município de Teresina - PI, através
das competências que lhe são conferidas, combinadas com as atribuições da Comissão Eleitoral Central,
resolve, por meio do presente instrumento editalício, estabelecer datas, normas e procedimentos acerca da
realização das Eleições para escolha dos Diretores, Vice-Diretores ou Diretores-Adjuntos das Escolas
Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina,
nos termos da Lei Municipal nº 4.274, de 17.05.2012, publicada no Diário Oficial do Município - DOM
nº 1.458, de 25.05.2012, conforme as disposições que seguem:
I. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Edital tem por finalidade estabelecer normas complementares para a
organização, realização e apuração das eleições para escolha dos diretores, vice-diretores ou diretores
adjuntos das Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Pública Municipal
de Ensino de Teresina.
Art. 2º Haverá eleição para a escolha dos diretores, vice-diretores ou diretores adjuntos de
todas as Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Pública Municipal de
Ensino de Teresina, conforme disposto no Art. 2º, Parágrafo único da Lei Municipal 4.274, de 17 de maio
de 2012.
Art. 3º A escolha dos diretores, vice-diretores ou diretores adjuntos de todas as Escolas e
Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina dar-se-á por
eleição direta com a participação da comunidade escolar em votação única.
II. DAS CHAPAS DE ELEIÇÃO
Art. 4º Os interessados em se candidatar à eleição direta para diretor, vice-diretor ou diretor-
adjunto de Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Pública Municipal deverão
preencher os critérios exigidos, conhecer e cumprir o estabelecido na Lei Municipal 4.274, de 17 de maio
de 2012, publicada no Diário Oficial do Município - DOM nº 1.458, de 25.05.2012 e ainda às demais
disposições aplicáveis vigentes.
Art. 5º Os candidatos concorrerão às eleições para diretor, vice-diretor ou diretor adjunto em
chapas, conforme o caso.
Art. 6º Nas Escolas Municipais e CMEI’s da Rede Pública Municipal de Ensino que
possuírem até 03 (três) salas de aula (06 turmas ativas), a chapa será composta apenas pelo candidato ao
cargo de diretor.
Art. 7º O vice-diretor auxiliará o diretor em suas funções e o substituirá nos seus
impedimentos, devendo ter o tempo integral na escola.
I - O vice-diretor auxiliará o trabalho da direção na forma abaixo:
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a) Nas Escolas Municipais da Rede Pública Municipal de Ensino que funcionem 03 (três)
turnos, ou, funcionando em 02 (dois) turnos, diurnos, tenham, no mínimo, 15 (quinze) turmas ativas, o
vice-diretor será considerado diretor-adjunto e ficará dispensado das atividades de sala de aula.
b) Nos Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Pública Municipal de Ensino que
funcionem 02 (dois) turnos e tenham, no mínimo, 15 (quinze) turmas ativas, o vice-diretor ficará
dispensado das atividades de sala de aula.
c) Nas Escolas Municipais ou Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Pública
Municipal de Ensino com 07 (sete) a 14 (catorze) turmas ativas, o vice-diretor assumirá o exercício de
sala de aula, em um dos turnos.
d) Nas Escolas Municipais ou Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Pública
Municipal de Ensino com até 06 (seis) turmas ativas, não haverá vice-diretor, nem diretor-adjunto.
Art. 8º O candidato que atue em mais de uma unidade de ensino, somente poderá candidatar-
se ao pleito em uma delas.
Art.9º O registro das candidaturas realizar-se-á mediante a inscrição de chapas compostas
por um candidato a Diretor e um candidato a Vice-Diretor ou Diretor-Adjunto, ou apenas Diretor,
conforme o caso, através de requerimento, por escrito, à Comissão Eleitoral das Escolas e CMEI’S, que
após analisar os documentos comprobatórios dos requisitos, o presidente entregará junto à Comissão
Eleitoral Central/SEMEC, até o dia 08.03.2016.
III – DA CANDIDATURA
Art. 10. Pode concorrer para o cargo de Diretor, Vice-Diretor ou Diretor-Adjunto o
professor e o pedagogo em efetivo exercício na unidade de ensino, desde que, cumulativamente,
comprove os seguintes requisitos:
I - possuir curso superior em Licenciatura Plena;
II - ter disponibilidade para o exercício da função no regime de 40 horas, pelo menos, nos
turnos manhã e tarde;
III - contar com, pelo menos, 03 (três) anos de efetivo exercício do magistério e ser estável
na Rede Pública Municipal de Ensino;
IV - não possuir sentença criminal condenatória transitada em julgado;
V – Assinar Termo de Compromisso, assumindo cumprir o Contrato de Gestão;
VI - ter cumprido satisfatoriamente o Contrato de Gestão, conforme avaliação de
desempenho, em caso de reeleição;
VII - não ter sofrido qualquer penalidade administrativa disciplinar por infração apurada em
inquérito administrativo, por cinco anos, nos termos dos arts. 136 e 140, da Lei nº 2.138, de 21 de julho
de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina);
VIII - declarar estar apto a movimentar conta bancária junto às instituições financeiras;
IX - estar em dia com a entrega de documentos escolares referentes ao exercício do cargo, de
acordo com os prazos estipulados pela SEMEC.
§1º A perda da capacidade de movimentar conta bancária junto às instituições financeiras,
após eleito ou no transcorrer do mandato, resultará na destituição do cargo de diretor.
§2º Para efeito de contagem do tempo de efetivo exercício do magistério constante no inciso
III deste dispositivo, será aceito como documento comprobatório contracheque atual.
§3º A minuta do contrato de gestão a ser assinado está disponível no site da SEMEC e junto
à Comissão Central Eleitoral, para quaisquer consultas.
§4º Para a comprovação dos requisitos estabelecidos nos Incisos II, V, VII e IX, o candidato
deverá apresentar declaração devidamente assinada e com firma reconhecida em cartório, cujos modelos
estarão disponibilizados no site da SEMEC e junto à Comissão Central Eleitoral.
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§5º Para a comprovação dos requisitos estabelecidos no Inciso IV e VIII, o candidato deverá
apresentar documento dos órgãos oficiais.
IV. DOS ELEITORES
Art. 11. Poderão votar no processo de escolha para eleição de diretor, vice-diretor ou diretor-
adjunto de escolas ou centros municipais de educação infantil da rede pública municipal de ensino:
I. Professores e pedagogos da Escola ou CMEI;
II. Demais servidores, em exercício na Escola ou CMEI;
III. Alunos das Escolas Municipais, com idade igual ou superior a 14 (catorze) anos;
IV. Responsáveis por alunos inaptos ao exercício do voto, nos termos do inciso anterior.
Parágrafo único: Considerar-se-ão da categoria constante no inciso II, os servidores
efetivos nos cargos de: auxiliar operacional infra-estrutura/trabalhador; assistente técnico
administrativo/auxiliar/assistente administrativo e auxiliar operacional administrativo/auxiliar; os
servidores terceirizados nos cargos de: serviços gerais, auxiliar de serviços gerais e agentes de portaria;
estagiários e funcionários em cargos em comissão lotados na Unidade de Ensino.
Art. 12. Os eleitores serão identificados através de cadastramento eleitoral, que deverá ser
realizado diretamente na Unidade de Ensino no período de 14 a 18 de março de 2016, da seguinte forma:
I – Em uma lista específica de cada categoria;
II – A lista da categoria do inciso IV, do art. 11, deste Edital, deverá constar da assinatura de
um único responsável pelo aluno, mediante documento de identificação;
III – A lista da categoria do inciso I, do art. 11, deste Edital, será elaborada conforme as
informações emitidas pela Comissão Eleitoral Central.
Art. 13. Ninguém poderá participar do processo eleitoral mais de uma vez na mesma
unidade de ensino em chapas diferentes, ou em outra unidade de ensino, ainda que represente segmentos
diversos da comunidade escolar, ou acumule cargos, funções, ou empregos públicos.
Art. 14. Fica vedada a participação dos servidores afastados para o trato de interesse
particular (licença sem vencimento) ou que estejam à disposição de outro órgão ou entidade da
Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 15. Não será permitida a participação por procuração.
Art. 16. No ato da votação, o votante deverá identificar- se através de qualquer documento
oficial de identificação com foto.
Parágrafo único. Para os alunos da escola, com idade superior a 14 (catorze) anos, será
aceita a identificação por meio da certidão de nascimento, caso não possua documento oficial de
identificação com foto.
Art. 17. Os votos serão depositados em urna, disponível no local da votação e computados
ao final do processo.
Art. 18. O peso para a votação de cada um dos segmentos que compõem a Comunidade
Escolar observará os seguintes parâmetros:
I - 50 % (cinquenta por cento) para professores e pedagogos;
II - 25 % (vinte e cinco por cento) para demais servidores em exercício na escola;
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III - 25 % (vinte e cinco por cento) para a manifestação conjunta de alunos da escola, com
idade igual ou superior a 14 (catorze) anos e responsáveis por alunos inaptos ao exercício do voto, nos
termos do inciso anterior.
§1º Para cumprimento do dispositivo anterior, será aplicada a seguinte fórmula:
(PX50)/TP + (SX25)/TS + (AX25)/TA
Legenda:
P = número de votos dos professores e pedagogos
TP = total geral dos votos dos professores e pedagogos
S = número de votos dos demais servidores
TS = total geral de votos dos demais servidores
A = número de votos dos alunos ou responsáveis
TA = total geral de votos dos alunos ou responsável
§2º Terá direito de participar do processo eleitoral apenas um dos responsáveis pelo aluno
inapto ao exercício do voto, que poderá exercer apenas um voto.
V. DA COMISSÃO ELEITORAL DA ESCOLA OU CMEI
Art. 19. §1º Em cada Escola ou CMEI funcionará uma Comissão Eleitoral com
representantes dos segmentos que compõem a Comunidade Escolar, a qual se encarregará de executar o
processo de votação e de escrutinar os votos, enviando o resultado para a Comissão Eleitoral Central.
Art. 20. A direção da Unidade de Ensino em que ocorrer eleição tornará pública, até 30
(trinta) dias antes da data do pleito, a Comissão Eleitoral da Escola ou CMEI, encarregada dos trabalhos
eleitorais, composta da seguinte forma:
I - 01 (um) representante de professores e pedagogos, escolhido em reunião registrada em
ata;
II - 01 (um) representante dos demais servidores, em exercício na escola, escolhido em
reunião registrada em ata;
III - 01 (um) representante do segmento de responsáveis por alunos matriculados na Unidade
de Ensino, escolhido em reunião registrada em ata;
§1º Não poderá representar o corpo docente na Comissão Eleitoral da Escola ou CMEI o
professor ou pedagogo que sejam candidatos.
§2º O presidente da comissão eleitoral da escola ou CMEI será o representante da categoria
de professores e pedagogos.
Art. 21. Caberá à Comissão Eleitoral da Escola ou CMEI, por si ou, privativamente, por seu
Presidente, conforme o estabelecido neste Edital, as seguintes atribuições:
I - Afixar em local público a convocação para as eleições e demais atos pertinentes, com
antecedência mínima de 20 (vinte) dias do pleito;
II - Elaborar e fixar em local de grande circulação a lista de candidatos ao cargo de Diretor,
Vice-Diretor ou Diretor-Adjunto, com candidatura homologada;
III - Elaborar a relação dos votantes em ordem alfabética e por segmento;
IV – Confeccionar, conforme modelo disponibilizado no site da SEMEC e junto à Comissão
Central Eleitoral, carimbar e rubricar todas as cédulas de votação com o nome da Unidade de Ensino;
V - Supervisionar os trabalhos de eleição e apuração;
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VI - Designar e credenciar a Mesa receptora;
VII - Guardar todo material das eleições após o encerramento do processo, pelo prazo
mínimo de 30 (trinta) dias;
VIII - Credenciar os fiscais dos candidatos;
IX – Fixar no local de votação o horário do pleito e o número de eleitores por segmento, para
garantir o pleno exercício do direito de voto.
X – Receber e manter sob sua responsabilidade a urna de lona, cedida pelo Tribunal
Regional Eleitoral, que será usada no processo eleitoral, procedendo a sua devolução, no mesmo estado
que recebeu, até o dia 11.04.2016, para o Primeiro Turno e até dia 26.04.2016, no caso de realização de
Segundo Turno.
Art. 22. A documentação que instituirá o processo eleitoral compreenderá os seguintes
documentos:
I – Atas da escolha dos representantes para a composição da Comissão Eleitoral das Escolas
ou CMEI’S;
II – Portaria de composição da Comissão Eleitoral das Escolas ou CMEI’S;
III - Convocação das eleições;
IV - Nomeação da mesa receptora;
V - Credenciamento dos fiscais;
VI - Relação dos candidatos ao cargo;
VII - Relação dos votantes por segmento;
VIII – Cédulas de votação;
IX - Ata de votação;
X - Ata de apuração.
Art. 23. Os membros da Comissão Eleitoral da Escola ou CMEI não poderão compor a mesa
receptora.
VI. DA FISCALIZAÇÃO
Art. 24. Cada chapa terá direito de dispor de 02 (dois) fiscais escolhidos dentre os
funcionários da unidade de ensino, antecipadamente credenciados pela Comissão Eleitoral da Escola ou
CMEI, que solicitarão ao Presidente da Mesa de Votação o registro na Ata de eventuais irregularidades.
VII. DA PROMOÇÃO DA CANDIDATURA
Art. 25. A promoção da candidatura poderá ser feita, após divulgação da homologação dos
candidatos e até as 18h00 do dia 07.04.2016.
§ 1° A promoção irreal, insidiosa ou de cunho pessoal contra candidato deverá ser
denunciada por escrito à Comissão Eleitoral Central, que poderá determinar a suspensão do candidato e,
persistindo, promoverá o cancelamento do registro de candidatura da chapa, assegurada a ampla defesa e
o contraditório.
§ 2º No dia da eleição não será permitido nas dependências e proximidades da Unidade de
Ensino, qualquer tipo de propaganda eleitoral, aliciamento ou convencimento dos eleitores.
§ 3º Todo material impresso da promoção eleitoral deverá conter o número de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
Art. 26. É vedado, a candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou
estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
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I - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos
provenientes do Poder Público;
II - concessionário ou permissionário de serviço público;
III - entidade de utilidade pública;
IV - entidade de classe ou sindical;
V - entidades beneficentes e religiosas;
VI - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
VII - organizações da sociedade civil de interesse público.
Parágrafo único. A violação ao dispositivo anterior deverá ser denunciada por escrito à
Comissão Eleitoral Central, que poderá determinar a suspensão do candidato e, persistindo, promoverá o
cancelamento do registro de candidatura da chapa, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
VIII. DAS MESAS RECEPTORAS
Art. 27. Cada Unidade de Ensino terá uma mesa de votação que será composta por até 03
(três), pessoas do eleitorado, designados e credenciados pela Comissão Eleitoral da Escola ou CMEI.
§ 1º O Presidente e o Secretário da Mesa Receptora serão escolhidos entre os mesários.
§2° Na ausência temporária do Presidente, o Secretário assumirá suas funções, respondendo
pela ordem e regularidade do processo de escolha.
§ 3º Não poderão ausentar- se simultaneamente o Presidente e o Secretário.
§ 4° Não poderão integrar à mesa de votação qualquer um dos candidatos.
Art. 28. Compete à mesa de votação:
I - Solucionar, imediatamente, todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem.
II - Autenticar com suas rubricas as cédulas de votação.
III - Lavrar a ata da votação, anotando todas as ocorrências.
IV - Concluída a votação, remeter toda a documentação referente às eleições à Comissão
Eleitoral da Escola ou CMEI.
Art. 29. A urna de votação será instalada em local adequado que assegure a privacidade e o
voto secreto do eleitor.
§ 1° A mesa recolherá os votos dos eleitores no horário compreendido entre 08h00 e 17:00
horas, ininterruptamente.
§ 2º Na mesa de votação haverá uma listagem de eleitores por segmento.
Art. 30. Após a identificação, o votante assinará a lista de eleitores recebendo uma cédula
oficial, carimbada e rubricada, e nela marcará o quadro do candidato escolhido, de maneira pessoal e
secreta, dobrando-a e depositando-a na urna.
Parágrafo único. Não constando na lista de votação o nome de algum eleitor devidamente
habilitado e com direito a voto, este deverá votar em separado, se obtiver a legitimidade reconhecida pelo
Presidente da Mesa, o que será lavrado em ata.
Art. 31. Os trabalhos da mesa poderão ser encerrados antes do horário pré- estabelecido
desde que tenham comparecido todos os eleitores.
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IX. DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Art. 32. Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maioria dos votos válidos, na forma do
art. 18, deste Edital, e, em caso de empate será eleita a chapa cujo candidato a Diretor tiver maior tempo
de efetivo exercício na Escola Municipal ou Centro Municipal de Educação Infantil da Rede Pública
Municipal de Ensino em que estiver sendo realizado o pleito.
Parágrafo único. Aplicado os critérios previstos no “caput”, deste Edital, persistindo o
empate entre os candidatos, realizar-se-á 2º Turno das Eleições, nos termos previstos neste Edital.
Art. 33. A apuração dos votos será em sessão pública e única realizada pela Comissão
Eleitoral da Escola e CMEI, registrada em ata, no mesmo local de votação e efetuado imediatamente após
o encerramento da votação.
Art. 34. Antes de iniciar a apuração, a Comissão Eleitoral da Escola ou CMEI resolverá os
casos de votos em separado, se houver.
Art. 35. Na apuração, será garantido aos fiscais o direito de observar diretamente, a distância
não superior a um metro da mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem das cédulas e o
preenchimento da ata.
Art. 36. Serão nulas as cédulas que:
I - Não corresponderem ao padrão da Escola ou CMEI;
II - Tiverem assinalado mais de um nome;
III - Contenham expressões, frases ou palavras estranhas ao procedimento da escolha ou
identifiquem o eleitor;
IV - Não estiverem rubricadas pela mesa de votação e pela Comissão Eleitoral da Escola ou
CMEI;
V - Não possuírem o carimbo com o nome da Unidade de Ensino;
Parágrafo Único. As dúvidas que forem levantadas na contagem dos votos serão resolvidas
pela Comissão Eleitoral da Escola ou CMEI, cabendo recurso à Comissão Eleitoral Central.
Art. 37. A Comissão Eleitoral da Escola ou CMEI divulgará imediatamente após a contagem
dos votos o resultado da eleição em local publico na unidade de ensino.
Art. 38. Divulgados os resultados pela Comissão Eleitorais das Escolas e CMEIs, os
candidatos aos cargos poderão interpor recurso, no prazo de 48 horas, que será entregue à Comissão
Eleitoral da Escola ou CMEI, e terá efeito meramente devolutivo.
Art. 39. Os recursos interpostos deverão ser por escrito e fundamentados, endereçados à
Comissão Eleitoral Central, que anotará dia e hora de seu recebimento.
Art. 40. A Comissão Eleitoral da Escola e CMEI deverá dar conhecimento do recurso ao
candidato impugnado, para que ele se manifeste no prazo de 24 horas.
Art. 41. A Comissão Eleitoral da Escola e CMEI deverá analisar previamente o recurso,
emitindo parecer opinativo, antes de encaminhá-lo à Comissão Eleitoral Central.
§ 1° O prazo para a interposição de recurso iniciará a partir da divulgação oficial do
resultado do pleito na Escola ou CMEI e findará em 48 horas.
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§ 3º Preenchidos os pressupostos de admissibilidade a Comissão Eleitoral Central fará
análise jurídica em ultima instância.
X. DO SEGUNDO TURNO
Art. 42. Aplicado os critérios previstos no art. 32, deste Edital, persistindo o empate entre os
candidatos, realizar-se-á Segundo Turno das Eleições no dia 25 de abril de 2016.
§ 1º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal
de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 2º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um
candidato com a mesma votação, será eleito o candidato que tiver maior tempo de efetivo exercício na
Escola Municipal ou Centro Municipal de Educação Infantil, onde ocorre o pleito.
Art. 43. No segundo turno considerar-se-á eleito aquele candidato que obtiver a maioria dos
votos válidos, não computados os votos brancos e os nulos.
XI. DA COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL
Art. 44. Compete à Comissão Eleitoral Central:
I - Determinar ao Diretor em exercício de cada unidade de ensino ou a quem estiver
respondendo pela mesma, a adoção das providências preconizadas nas instruções do presente
Regulamento, prestando todo o apoio necessário a fim de assegurar seu fiel cumprimento, no prazo e
formas estabelecidos.
II - Dar apoio às Escolas e CMEIs para a perfeita divulgação e execução do processo
eleitoral.
III - Fazer chegar às Escolas e CMEIs todo o material necessário para as eleições.
IV - Apreciar e resolver as dúvidas ou impugnações ocorridas durante as eleições e não
decididas pela Comissão Eleitoral da Escola e CMEI.
V - Datar e registrar o horário de recebimento de todo e qualquer material e/ou
documentação relativo à eleição.
VI – Homologar as inscrições das chapas.
VII – Analisar e julgar os recursos impetrados em última instância administrativa.
XII. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. Nas unidades de ensino onde não houver candidato, prevalecerá a indicação do
Secretário Municipal de Educação, respeitado, no que couber, o disposto no art. 5°, da Lei nº 4.274, de
17.05.2012.
Art. 46. A Secretaria Municipal de Educação providenciará para que todos os Diretores,
Vice-Diretores ou Diretores-Adjuntos eleitos participem de curso de gestão, compreendendo gestão
pedagógica, administrativa e financeira, a ser oferecido às custas da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1° Estará dispensado do curso de gestão, a ser oferecido pela SEMEC, aquele candidato
eleito que apresentar certificado, devidamente registrado em cartório, de conclusão de Curso de
Especialização em Gestão Escolar, sendo prontamente nomeado.
§ 2º O candidato eleito será prontamente nomeado, e, nos termos do caput deste artigo,
frequentará, nos primeiros três meses de sua administração, o curso de Gestão Escolar oferecido pela
SEMEC, devendo apresentar desempenho satisfatório.
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§ 3° Aquele candidato eleito que não atender às prerrogativas do § 1° e do § 2°, deste artigo,
será exonerado.
§ 4° Havendo vacância do cargo, decorrente da hipótese descrita no § 3°, deste artigo, a
nomeação ficará a cargo do Secretário Municipal de Educação.
Art. 47. O Diretor responde pela escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento, do
ponto de vista pedagógico, administrativo e financeiro, zelando pelo cumprimento das incumbências
previstas no art. 12 da Lei Federal nº 9.394/96 – Lei de diretrizes e Bases da Educação Básica e do
Contrato de Gestão.
Art. 48. O mandato dos Diretores será de 03 (três) anos, a partir da sua nomeação pelo Chefe
do Executivo Municipal, permitida a reeleição para um único período subsequente.
Art. 49. Os casos omissos a este Edital serão solucionados pela Secretaria Municipal de
Educação - SEMEC, quando não resolvidos pela Comissão Eleitoral Central.
Art. 50. Será considerado calendário oficial do processo eleitoral o anexo I, deste Edital.
Art. 51. Este Edital entrará em vigor após sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, em 02 de março de
2016.
Kleber Montezuma Fagundes dos Santos
Secretário – SEMEC
Comissão Eleitoral Central:
LUISA MARIA MOREIRA SOLANO – SEMEC (PRESIDENTE)
KÁTIA LUCIANA NOLÊTO DE ARAÚJO DANTAS – SEMEC
GARDÊNIA MARIA VELOSO NOGUEIRA PORTELA - SEMEC
ANA VITÓRIA DE CARVALHO SANTOS – SEMEC
MARÉ OLIVEIRA DE ALMENDRA FREITAS – PGM
ANTÔNIA CÉLIA ALVES DE SOUSA – SEMEC
MARIA JOSÉ COIMBRA – SEMEC
JAKELINE DE SOUSA MOURA SANTOS - CME
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ANEXO I – CALENDÁRIO ELEITORAL OFICIAL
ATIVIDADES PERÍODOS
Publicação e divulgação do Edital para Eleição de Diretores,
Vice-Diretores ou Diretores-Adjuntos das Escolas e CMEI’S da
Rede Pública Municipal de Ensino.
02.03.2016
Formação da Comissão Eleitoral nas Escolas e CMEI’S. 02 a 08.03.2016
Inscrição das Chapas com a Comissão Eleitoral das Escolas e
CMEI’S
02 a 08.03.2016
Entrega das chapas inscritas para a Comissão Eleitoral Central 08.03.2016
Análise da documentação apresentada para a Comissão
Eleitoral Central
08 a 11.03.2016
Homologação das Chapas para Eleição 11.03.2016
Cadastramento dos Eleitores na 14 a 18.03.2016
Realização da Eleição no Primeiro Turno 08.04.2016
Divulgação, por meio da Comissão Eleitoral nas Escolas e
CMEI’S, do resultado parcial da Eleição no Primeiro Turno.
08.04.2016
Apresentação de Recurso do Resultado Parcial da Eleição no
Primeiro Turno
11.04.2016
Homologação do Resultado Final, por meio da Comissão
Eleitoral Central, da Eleição no Primeiro Turno.
13.04.2016
Realização da Eleição no Segundo Turno 25.04.2016
Divulgação, por meio da Comissão Eleitoral nas Escolas e
CMEI’S, do resultado parcial da Eleição no Segundo Turno.
25.04.2016
Apresentação de Recurso do Resultado Parcial da Eleição no
Segundo Turno
27.04.2016
Homologação do Resultado FINAL DAS ELEIÇÕES DE 2016. 29.04.2016
Posse dos Eleitos. 02.05.2016
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ANEXO II – MINUTA DE CONTRATO DE GESTÃO
CONTRATO DE GESTÃO Nº ________/_________
A PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, através da SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA – SEMEC, neste ato representada pelo seu
Secretário KLEBER MONTEZUMA FAGUNDES DOS SANTOS e o servidor
______________________________________________________________________,
matrícula nº _____________ CPF nº __________________, RG nº __________________,
nomeado através da Portaria nº ________como diretor da Unidade de
Ensino___________________________________ ________________________________e o
servidor ______________________________________________________________, matrícula
nº _____________ CPF nº __________________, RG nº __________________, nomeado
através da Portaria nº _____________ como Vice Diretor ou Diretor Adjunto da Unidade de
Ensino_____________________________________________________, celebram o presente
CONTRATO DE GESTÃO, tendo como fundamento a Lei nº 4.274, de 17.05.2012, publicada
no Diário Oficial do Município - DOM nº 1.458, de 25.05.2012 que dispõe sobre o processo de
seleção de diretores das Escolas e CMEI’S da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina; a
Portaria nº 425/2012/GAB/SEMEC, de 31.08.12, que define o Regime de Autonomia
Pedagógica das Escolas e CMEI’S da Rede Pública Municipal de Ensino; a Portaria nº
426/2012/GAB/SEMEC, DE 31.08.12, que define o Regime de Autonomia Administrativa das
Escolas e CMEI’S da Rede Pública Municipal de Ensino e demais normas aplicáveis, mediante
cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETIVO
O presente contrato visa nortear o exercício da autonomia da escola na sua gestão
administrativa, pedagógica e financeira.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA SEMEC
a) Estabelecer diretrizes para elaboração do Calendário Escolar;
b) Definir as normas para funcionamento da escola, inclusive, referentes ao seu
tamanho, número de turmas, oferta de turmas, matrícula, enturmação, Regimento
Escolar;
c) Dotar a escola com os insumos básicos previstos nas normas expedidas;
d) Assegurar quadro de pessoal compatível com as tarefas a serem desempenhadas
na escola, segundo o estabelecido em normas desta SEMEC;
e) Fixar prioridades e metas a serem atingidas pelo Sistema Municipal de Ensino;
f) Estabelecer critérios para avaliação dos diretores como parte integrante deste
Contrato de Gestão;
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g) Apoiar o trabalho dos diretores por meio da Superintendência Escolar;
h) Aprovar os Planos de Trabalho e o Relatório Anual de Trabalho da escola.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO DIRETOR
As competências referentes à autonomia administrativa, pedagógica e financeira da
escola serão exercidas pelo diretor, obrigando-se:
I.QUANTO AO REGIME DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA:
1. Praticar todos os atos necessários à administração da Escola, ressalvado o disposto no
Regime Interno da SEMEC, e ainda:
a) manter atualizados e disponíveis para a Comunidade Escolar o
Regimento Escolar, o Plano Anual de Trabalho e o Relatório Anual;
b) organizar o Quadro de Pessoal da Escola, respeitadas as
determinações da SEMEC, mantendo atualizado o cadastro e registro
funcional dos servidores lotados na escola;
c) manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando por sua
conservação em conjunto com todos os segmentos da escola, conforme
metas estabelecidas no Plano Anual de Trabalho da Escola;
d) manter atualizados os dados requeridos pelo respectivo Sistema de
Ensino, inclusive os dados referentes ao Censo Escolar e à SEMEC;
e) garantir a legalidade, regularidade e autenticidade da vida escolar dos
alunos;
f) garantir a carga horária dos alunos, conforme define a Lei 9394 de
1996 – LDB;
e) representar a escola, responsabilizando-se pelo seu adequado
funcionamento.
2. Seguir as normas regimentais sobre pessoal, incluindo controle de freqüência, abono de
faltas, licenças, assim como a avaliação de desempenho dos servidores;
3. Acompanhar o cotidiano da escola não permitindo alterações, interrupções,
modificações no Calendário Escolar e outras interferências, em questões gerenciais, não
autorizadas pela SEMEC;
4. Encaminhar à SEMEC, em consonância com o Conselho Escolar, situações de pessoal
que possam originar processos administrativos, acompanhando os procedimentos
adotados;
5. Elaborar, envolvendo o coletivo da escola e o Conselho Escolar, a partir de orientações
emanadas da SEMEC, os instrumentos de autonomia:
a) Projeto Político Pedagógico – PPP;
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b) Plano de Desenvolvimento da Escola – PDE;
c) Regimento Escolar, segundo orientações expedidas através da
Portaria nº 476, de 12 de novembro de 2004;
d) Plano Anual de Trabalho, considerando as metas de desempenho
estabelecidas pela SEMEC; e
e) Calendário escolar segundo orientações expedidas pela SEMEC.
6. Cumprir e fazer cumprir os prazos estabelecidos pela SEMEC, que define normas para
assegurar o cumprimento dos prazos de encaminhamento dos dados e informações das
Escolas Públicas Municipais à SEMEC, visando possibilitar o acompanhamento,
análise e constatação dos resultados e, ainda, enviar à Coordenação de Gestão Escolar:
a) Plano Anual de Trabalho – até a segunda quinzena de fevereiro;
b) Relatório anual de Trabalho – até a segunda quinzena de fevereiro;
c) outros instrumentos, relatórios e informações periódicas nos prazos
estabelecidos previamente.
7. Dirigir a escola segundo o previsto no Projeto Político Pedagógico, Plano de
Desenvolvimento da Escola e Proposta Pedagógica;
8. Redirecionar, em conformidade com o Conselho Escolar, as ações da escola, quando
ficar constatado, através dos instrumentos periódicos de acompanhamento, controle e
avaliação, que as ações anteriores não foram eficazes;
II. QUANTO AO REGIME DE AUTONOMIA PEDAGÓGICA:
1. Participar das formações oferecidas pela SEMEC/PMT.
2. Cumprir as normas da SEMEC referentes ao (à):
a) Programa de Ensino;
b) Calendário escolar;
c) Organização do tempo escolar,
d) Currículos;
e) Correção do fluxo escolar, e
f) Participação em atividades de avaliação externa;
3. Elaborar o Projeto Político Pedagógico e Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE),
com a participação do Conselho Escolar e corpo docente, a partir das diretrizes
emanadas da SEMEC;
4. Incluir, na Proposta Pedagógica, além do calendário escolar, os mecanismos de
diagnóstico de novos alunos, recuperação e critérios de enturmação, avaliação e
promoção;
5. Submeter o Projeto Político Pedagógico e o Plano de Desenvolvimento da Escola à
apreciação e aprovação pelo Conselho Escolar;
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6. Promover com o pedagogo a orientação pedagógica aos professores na elaboração,
cumprimento e acompanhamento de planos de curso e planos de aula;
7. Definir com os professores e pedagogos os livros, meios e materiais de ensino a serem
utilizados pela escola e encaminhá-los, como sugestão, à SEMEC;
8. Contribuir para o desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores garantindo e
promovendo, quando necessário, cursos de capacitação;
9. Promover e assegurar o desempenho dos alunos, garantindo o alcance das metas
estabelecidas no Projeto Político Pedagógico, Plano de Desenvolvimento da Escola e
Proposta Pedagógica;
10. Analisar, juntamente com equipe técnica e o corpo docente, os resultados da avaliação
externa para auto avaliação do grupo e face a esses resultados, adotar e implementar as
intervenções necessárias;
11. Definir, juntamente com equipe técnica e o corpo docente, as estratégias a serem usadas
com os alunos de rendimento não satisfatório, a fim de garantir o sucesso escolar de
todos os alunos;
12. Acompanhar a prática pedagógica do professor comunicando à SEMEC quando a
atuação deste não atender ao desempenho satisfatório dos alunos;
13. Responsabilizar-se pelos resultados do Plano Anual de Trabalho da Escola, sendo
passível de sanções administrativas disciplinares, quando não atingir, no mínimo, 80%
de cada meta estabelecida.
14. Promover e assegurar o desempenho dos alunos, garantindo os bons resultados, dentro
das expectativas estabelecidas no Projeto Político Pedagógico, Plano de
Desenvolvimento da Escola e Proposta Pedagógica.
III. QUANTO À GESTÃO FINANCEIRA:
1. Proporcionar o bom funcionamento e a melhoria do padrão de qualidade da escola;
2. Não contrair dívidas de qualquer natureza, que ultrapassem os recursos financeiros
encaminhados à escola;
3. Responsabilizar-se pelo pagamento de quaisquer despesas que tenha autorizado ou,
pelos quais seja responsável, em virtude de delegação da SEMEC;
4. Realizar, conforme as normas estabelecidas, independente de autorização prévia, todas
as despesas relacionadas à manutenção da escola e desenvolvimento do ensino,
inclusive a aquisição de materiais, móveis e equipamentos, bem como realização de
obras de pequeno e médio porte, respeitado o orçamento e previsão de despesas
referentes aos Planos de Aplicação dos Recursos recebidos pela Escola;
5. Não realizar despesas que não constem nos Planos de Aplicação de Recursos da Escola;
6. Cumprir as normas legais, na gestão dos recursos financeiros encaminhados à escola,
inclusive o cumprimento dos prazos estabelecidos para prestação de contas, sob pena
de perda do cargo, além de outras sanções previstas em lei.
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SUBCLÁUSULA ÚNICA – obriga-se, ainda, a conhecer as principais normas e leis que regem
a educação em âmbito nacional, estadual e municipal e cumprir as responsabilidades previstas na
legislação e normas da SEMEC.
CLÁUSULA QUARTA – DA SUPERVISÃO
A supervisão deste Contrato será exercida pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
CLÁUSULA QUINTA – DAS METAS E DESEMPENHO DA ESCOLA
As metas da escola serão estabelecidas no seu Plano Anual de Trabalho, em
consonância com as estabelecidas pela SEMEC;
CLÁUSULA SEXTA – DA AVALIAÇÃO DO (A) DIRETOR (A)
O Diretor da Escola será avaliado em função do cumprimento das metas
estabelecidas, no seu plano anual de trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DEMAIS INSTRUMENTOS
Fazem parte deste contrato, como se nele tivesse transcrito, o Plano de
Desenvolvimento da Escola, Projeto Político Pedagógico, Proposta Pedagógica e Plano Anual de
Trabalho, apreciados e aprovados pelo Conselho Escolar e posteriormente pela SEMEC.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESPONSABILIDADE DO VICE-DIRETOR OU DIRETOR
ADJUNTO E DIRETOR DE SUPERVISÃO
Diretor e vice-diretor ou diretor-adjunto e diretor de supervisão ficam solidariamente
responsáveis pelo cumprimento deste contrato.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
O presente contrato tem vigência de 03 (três) anos, podendo ser revisto a qualquer
momento em função de prioridades e metas estabelecidas pela SEMEC, alterado através de
Termo Aditivo e rescindido, quando o diretor (a) deixar de cumprir suas cláusulas e demais
determinações legais.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O disposto no presente Contrato de Gestão, não exime o diretor, de outras
responsabilidades, decorrentes de leis, decretos e portarias.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos que surgirem na vigência deste Contrato serão resolvidos de
comum acordo entre as partes, por meio de instrumentos específicos e de acordo as normas
legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Cidade de Teresina, renunciando os contratantes a qualquer
outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e acordados, assinaram o presente instrumento em 02
(duas) vias de igual teor e forma na presença de 02 (duas) testemunhas.
Teresina (PI), _____ de _________ de 2016.
Kleber Montezuma Fagundes dos Santos
Secretário SEMEC
___________________________________________
Diretor(a) da Escola
_________________________________________________
Vice Diretor(a) ou Diretor(a) Adjunto
TESTEMUNHAS:
______________________________________CPF_______________________RG__________
______________________________________CPF_______________________RG__________
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ANEXO III – MODELO DE ATA
ATA DE REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO PARA DIRETOR E VICE-DIRETOR/DIRETOR-
ADJUNTO DO CMEI/ ESCOLA MUNICIPAL__________________________________________.
Aos ____ dias do mês de ________ do ano de 2016, às _____ horas, a Comissão Eleitoral do
CMEI ou Escola Municipal ___________________________, composta pelo seu Presidente
________________________________, representante da classe dos professores e pelos membros
_____________________________e _____________________, representantes, respectivamente, da
classe dos servidores/estagiários e dos alunos/comunidade, reuniram-se no prédio do CMEI/Escola
Municipal em epígrafe para proceder a abertura do processo de eleição aos cargos de ( ) Diretor; ( )
Vice-Diretor; ( ) Diretor-Adjunto do CMEI/Escola Municipal
_____________________________________.
Concorreram ao pleito às chapas homologadas pela Comissão Eleitoral Central, compostas por:
1 - ______________________________, matrícula ___________, candidato(a) ao cargo de
Diretor do CMEI/Escola Municipal; __________________________, matrícula _________, candidato ao
cargo de Vice-Diretor ou Diretor-Adjunto do CMEI/Escola Municipal.
2 - ____________________________, matrícula ________, candidato(a) ao cargo de Diretor do
CMEI/Escola Municipal; ___________________________, matrícula ___________, candidato ao cargo
de Vice-Diretor ou Diretor-Adjunto do CMEI/Escola Municipal.
3 - ___________________________, matrícula _________, candidato(a) ao cargo de Diretor do
CMEI/Escola Municipal; ____________________________, matrícula _________, candidato ao cargo
de Vice-Diretor ou Diretor-Adjunto do CMEI/Escola Municipal.
A eleição iniciou-se pontualmente às ____ horas e o encerramento se deu às ____ horas, sendo
colhidos os votos dos professores; servidores/estagiários e alunos/pais de alunos aptos a votarem.
Logo em seguida, a Comissão Eleitoral nas Escolas e CMEI’S passou à fase de apuração dos
votos.
Terminada a totalização dos votos, chegou-se aos seguintes números:
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5) ______________________________, matrícula ______, candidato(a) ao cargo de Diretor
do CMEI/Escola Municipal; e ____________________________, matrícula ______,
candidato ao cargo de Vice-Diretor ou Diretor-Adjunto do CMEI/Escola Municipal,
obtiveram ____ votos da classe dos professores, ____ votos da classe dos
servidores/estagiários, ____ votos dos alunos/pais de alunos.
Considerando esses números e a fórmula de cálculo determinada pela Comissão Eleitoral Central
com base na lei que regulamentou as eleições nas escolas municipais/CMEI, a chapa teve ______ na
votação final.
2) ______________________________, matrícula _______, candidato(a) ao cargo de Diretor do
CMEI/Escola Municipal; e __________________________, matrícula _______, candidato ao cargo de
Vice-Diretor ou Diretor-Adjunto do CMEI/Escola Municipal, obtiveram ____ votos da classe dos
professores, ____ votos da classe dos servidores/estagiários, ____ votos dos alunos/pais de alunos.
Considerando esses números e a fórmula de cálculo determinada pela Comissão Eleitoral Central
com base na lei que regulamentou as eleições nas escolas municipais/CMEI, a chapa teve ______ na
votação final.
3) _____________________________, matrícula ______, candidato(a) ao cargo de Diretor do
CMEI/Escola Municipal; e ____________________________, matrícula _____, candidato ao cargo de
Vice-Diretor ou Diretor-Adjunto do CMEI/Escola Municipal, obtiveram ____ votos da classe dos
professores, ____ votos da classe dos servidores/estagiários, ____ votos dos alunos/pais de alunos.
Considerando esses números e a fórmula de cálculo determinada pela Comissão Eleitoral Central
com base na lei que regulamentou as eleições nas escolas municipais/CMEI, a chapa teve ______ na
votação final.
4) Total de votos nulos: _____.
5) Total de votos em branco: _____.
Feita a apuração e a contagem final dos votos, a Comissão Eleitoral nas Escolas e CMEI’S
proclamou o seguinte resultado:
( ) Tendo ____________________________, matrícula ______, candidato(a) ao cargo de
Diretor do CMEI/Escola Municipal; e _________________________, matrícula _______, candidato ao
cargo de Vice-Diretor ou Diretor-Adjunto do CMEI/Escola Municipal, obtido mais de 50% dos votos
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válidos, a Comissão Eleitoral Local os declarou eleitos para os cargos de Diretor e Vice-Diretor/Diretor-
Adjunto do CMEI/Escola Municipal __________________________________.
( ) Não tendo nenhuma chapa obtido mais de 50% dos votos válidos nesta eleição , realizar-se
no CMEI/Escola Municipal _____________________________, eleição para Diretor/Vice-
Diretor/Diretor-Adjunto, em segundo turno, na forma do Edital das eleições, a ser disputado pelos dois
candidatos mais votados, a saber:
(a) _____________________________, matrícula _______, candidato(a) ao cargo de Diretor
do CMEI/Escola Municipal; e _________________________, matrícula ______, candidato ao cargo de
Vice-Diretor ou Diretor-Adjunto do CMEI/Escola Municipal;
(b) _____________________________, matrícula _____, candidato(a) ao cargo de Diretor do
CMEI/Escola Municipal; e __________________________, matrícula ______, candidato ao cargo de
Vice-Diretor ou Diretor-Adjunto do CMEI/Escola Municipal;
E assim, encerraram-se os trabalhos da Comissão Eleitoral nas Escolas e CMEI’S, sendo remetida
a presente ata, assinada pelos membros desta Comissão, à Comissão Eleitoral Central para homologação
do resultado final.
Presidente da Comissão Eleitoral nas Escolas e CMEI’S
__________________________________________
Membro da Comissão Eleitoral nas Escolas e CMEI’S
_________________________________________
Membro da Comissão Eleitoral nas Escolas e CMEI’S
Anotações da Comissão Eleitoral nas Escolas e CMEI’S:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Impugnações:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________
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ANEXO IV
DECLARAÇÃO
Eu, ____________________________________________________________(nome),
_________________(matrícula), __________________________(função), declaro, para os
devidos fins, que não sofri qualquer penalidade administrativa disciplinar por infração apurada
em inquérito administrativo, nos cinco anos que antecederem ao pleito, nos termos dos arts. 136
e 140, da Lei 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Teresina).
Teresina, ___ de _________________ de ____________.
___________________________________________________
(assinatura)
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ANEXO V
DECLARAÇÃO
Eu, ____________________________________________________________(nome),
_________________(matrícula), __________________________(função), declaro, para os
devidos fins, que estou apto a movimentar conta bancária junto às instituições financeiras, e que
estou ciente que a perda da capacidade de movimentar conta bancária junto às instituições
financeiras, após eleito ou no transcorrer do mandato, resultará na destituição do cargo de
diretor, vice-diretor ou diretor-adjunto.
Teresina, ___ de _________________ de ____________.
___________________________________________________
(assinatura)
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ANEXO VI
DECLARAÇÃO
Eu, ____________________________________________________________(nome),
_________________(matrícula), __________________________(função), declaro, para os
devidos fins, que estou em dia com a entrega de documentos escolares referentes ao exercício do
cargo, de acordo com os prazos estipulados pela SEMEC.
Teresina, ___ de _________________ de ____________.
___________________________________________________
(assinatura)
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ANEXO VII
DECLARAÇÃO
Eu, ____________________________________________________________(nome),
_________________(matrícula), __________________________(função), declaro, para os
devidos fins, que caso eleito, me comprometo a cumprir fielmente, o contrato de gestão de
gestão, conforme disposições constantes na minuta divulgada por meio do edital de realização
das Eleições para escolha dos Diretores, Vice-Diretores e Diretores Adjuntos das Escolas e
Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina, nos
termos da Lei Municipal nº 4.274, de 17.05.2012, publicada no Diário Oficial do Município -
DOM nº 1.458, de 25.05.2012.
Teresina, ___ de _________________ de ____________.
___________________________________________________
(assinatura)
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ANEXO VIII
DECLARAÇÃO
Eu, ____________________________________________________________(nome),
_________________(matrícula), __________________________(função), declaro, para os
devidos fins, QUE TENHO disponibilidade para o exercício da função no regime de 40 horas,
pelo menos, nos turnos manhã e tarde, nos termos da Lei Municipal nº 4.274, de 17.05.2012,
publicada no Diário Oficial do Município - DOM nº 1.458, de 25.05.2012.
Teresina, ___ de _________________ de ____________.
___________________________________________________
(assinatura)
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ANEXO IX
ATA GERAL DE VOTAÇÃO
Aos (.....) dias do mês de ........................... do ano dois mil e...................,às
.................horas (...:00hs), na sede Unidade de Ensino
..............................................................................., o Sr. .................................................,
Presidente da Mesa Receptora, determinou o encerramento definitivo dos trabalhos de votação,
os quais na forma do Edital haviam sido iniciados às ............. horas do mesmo dia. Esta Mesa
Receptora foi composta pelos Senhores: ..................................... Presidente,
................................................................ e ............................................................. e
............................................................, Mesários. As eleições em questão foram processadas para
para escolha dos diretores, vice-diretores ou diretores adjuntos das Escolas Municipais e Centros
Municipais de Educação Infantil da Rede Pública Municipal de Ensino de Teresina. O Senhor
Presidente determinou o encerramento da folha de votantes e o respectivo fechamento da urna de
votantes, com a aposição de tiras de papel gomado, rubricados pelos Mesários e representantes.
Feita a contagem das assinaturas na folha de votantes verificou-se que durante o período total de
funcionamento desta Mesa Receptora, compareceram e votaram ................ eleitores. Não
compareceu ........ eleitor(es). (Não) houve votos em separado........................ (Não) foram
registrados protestos ou dúvidas durante o funcionamento desta Mesa
Receptora.........................................................................................., pelo fiscal
......................................................, regularmente credenciado. Cumprindo-se assim, a Lei
Municipal nº 4.274, de 17.05.2012, publicada no Diário Oficial do Município - DOM nº 1.458,
de 25.05.2012, foi lavrada esta ATA, que depois de lida e submetida à aprovação de todos, é
assinada pelos componentes da Mesa.
Teresina (PI)........, ......... de .................. de 20..... .
Nome completo do presidente de mesa
Presidente
Nome completo
Mesário
Nome completo
Mesário
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ANEXO X
MODELO DE CÉDULA DE VOTAÇÃO
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ANEXO XI
RELAÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS E CMEI’S
Nº CÓDIGO
DA
ESCOLA
NOME DA ESCOLA
1 44800 ESCOLA AGRICOLA SANTO AFONSO RODRIGUEZ
2 44823 ESCOLA FAMILIA AGRICOLA BAIXAO DO CARLOS
3 44943 ESCOLA MUNICIPAL ALICE PIRES DO NASCIMENTO
4 44011 ESCOLA MUNICIPAL ALTINA CASTELO BRANCO
5 44110 ESCOLA MUNICIPAL AMBIENTAL 15 DE OUTUBRO
6 44600 ESCOLA MUNICIPAL ANGELIM
7 44704 ESCOLA MUNICIPAL ANGOLA
8 44112 ESCOLA MUNICIPAL ANTONIO DILSON FERNANDES
9 44701 ESCOLA MUNICIPAL ANTONIO FERRAZ
10 44911 ESCOLA MUNICIPAL ANTONIO LEONEZ
11 44815 ESCOLA MUNICIPAL ANTONIO TERTO
12 44201 ESCOLA MUNICIPAL AREIAS
13 44707 ESCOLA MUNICIPAL AREOLINO LEONCIO DA SILVA
14 44703 ESCOLA MUNICIPAL ARTHUR MEDEIROS CARNEIRO
15 44406 ESCOLA MUNICIPAL AURINO NUNES
16 44805 ESCOLA MUNICIPAL BAIXAO DO CARLOS
17 44318 ESCOLA MUNICIPAL BARJAS NEGRI
18 44116 ESCOLA MUNICIPAL BEZERRA DE MENEZES
19 44702 ESCOLA MUNICIPAL BOM PRINCIPIO
20 44816 ESCOLA MUNICIPAL CACIMBA VELHA
21 44811 ESCOLA MUNICIPAL CAJAZEIRAS
22 44821 ESCOLA MUNICIPAL CAMPESTRE NORTE
23 44313 ESCOLA MUNICIPAL CASA MEIO NORTE
24 44709 ESCOLA MUNICIPAL CENTRO DOS AFONSINHOS
25 44117 ESCOLA MUNICIPAL CLIDENOR DE FREITAS SANTOS
26 44400 ESCOLA MUNICIPAL CLODOALDO FREITAS
27 44410 ESCOLA MUNICIPAL CONSELHEIRO SARAIVA
28 44820 ESCOLA MUNICIPAL CORACAO DE JESUS
29 44614 ESCOLA MUNICIPAL CORONEL BOA VISTA
30 44710 ESCOLA MUNICIPAL CORONEL PEDRO BORGES
31 44415 ESCOLA MUNICIPAL DELFINA BORRALHO BOA VISTA
32 44102 ESCOLA MUNICIPAL DELMIRA COELHO MACHADO
33 44505 ESCOLA MUNICIPAL DEOCLECIO CARVALHO
34 44103 ESCOLA MUNICIPAL DEPUTADO ANTONIO GAYOSO
35 44309 ESCOLA MUNICIPAL DEPUTADO FRANCILIO ALMEIDA
29
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36 44324 ESCOLA MUNICIPAL DEPUTADO HUMBERTO REIS DA SILVEIRA
37 44221 ESCOLA MUNICIPAL DOM HELDER CAMARA
38 44104 ESCOLA MUNICIPAL DOMINGOS AFONSO MAFRENSE
39 44903 ESCOLA MUNICIPAL DONA IZABEL PEREIRA
40 44317 ESCOLA MUNICIPAL ELIAS XIMENES DO PRADO JUNIOR
41 44547 ESCOLA MUNICIPAL ESTHER COUTO
42 44100 ESCOLA MUNICIPAL EURIPEDES DE AGUIAR
43 44301 ESCOLA MUNICIPAL EXTREMA
44 44809 ESCOLA MUNICIPAL FAZENDA SOARES
45 44302 ESCOLA MUNICIPAL FRANCISCO PRADO
46 44111 ESCOLA MUNICIPAL GALILEU VELOSO
47 44418 ESCOLA MUNICIPAL GOVERNADOR CHAGAS RODRIGUES
48 44230 ESCOLA MUNICIPAL GRACILIANO RAMOS
49 44801 ESCOLA MUNICIPAL GURUPA DE CIMA /GURUPA DE BAIXO
50 44227 ESCOLA MUNICIPAL H DOBAL
51 44810 ESCOLA MUNICIPAL HERMELINDA DE CASTRO
52 44105 ESCOLA MUNICIPAL IOLANDA RAULINO
53 44217 ESCOLA MUNICIPAL IRMA DULCE
54 44212 ESCOLA MUNICIPAL JOAO PAULO I
55 44807 ESCOLA MUNICIPAL JOAQUIM MARINHO DE MACEDO
56 44500 ESCOLA MUNICIPAL JOCA VIEIRA
57 44223 ESCOLA MUNICIPAL JORNALISTA JOAO EMILIO FALCAO
58 44202 ESCOLA MUNICIPAL JOSE AUTO DE ABREU
59 44802 ESCOLA MUNICIPAL JOSE IVAN FILHO
60 44106 ESCOLA MUNICIPAL JOSE NELSON DE CARVALHO
61 44812 ESCOLA MUNICIPAL LAURINDO DE CASTRO
62 44541 ESCOLA MUNICIPAL LEA LEAL
63 44917 ESCOLA MUNICIPAL LIMOEIRO
64 44311 ESCOLA MUNICIPAL LINDAMIR LIMA
65 44203 ESCOLA MUNICIPAL LUIS FORTES
66 44542 ESCOLA MUNICIPAL LUNALVA COSTA
67 44219 ESCOLA MUNICIPAL LYSANDRO TITO DE OLIVEIRA
68 44327 ESCOLA MUNICIPAL MACHADO DE ASSIS
69 44931 ESCOLA MUNICIPAL MANOEL ALVES DE OLIVEIRA
70 44918 ESCOLA MUNICIPAL MANOEL NOGUEIRA LIMA
71 44403 ESCOLA MUNICIPAL MARIANO ALVES DE CARVALHO
72 44315 ESCOLA MUNICIPAL MARIO COVAS
73 44321 ESCOLA MUNICIPAL MARIO FAUSTINO
74 44330 ESCOLA MUNICIPAL MARIO QUINTANA
75 44204 ESCOLA MUNICIPAL MASCARENHAS DE MORAES
76 44555 ESCOLA MUNICIPAL MINHA CASA
30
Rua Areolino de Abreu, 1507
Centro CEP: 64.000-180 – Teresina-
PI
(86) 3215-7930 [email protected]
77 44412 ESCOLA MUNICIPAL MINISTRO RUBEN LUDWIG
78 44113 ESCOLA MUNICIPAL MOACI MADEIRA CAMPOS
79 44020 ESCOLA MUNICIPAL MOCAMBINHO
80 44214 ESCOLA MUNICIPAL MONSENHOR MATEUS RUFINO
81 44229 ESCOLA MUNICIPAL MONTEIRO LOBATO
82 44107 ESCOLA MUNICIPAL MURILO BRAGA
83 44543 ESCOLA MUNICIPAL MYRIAM PORTELLA NUNES
84 44307 ESCOLA MUNICIPAL NOE ARAUJO FORTES
85 44303 ESCOLA MUNICIPAL NOE FORTES
86 44228 ESCOLA MUNICIPAL NOSSA SENHORA DA PAZ
87 44938 ESCOLA MUNICIPAL NOSSA SENHORA DA PAZ INICIAL
88 44504 ESCOLA MUNICIPAL NOSSA SENHORA DO AMPARO
89 44603 ESCOLA MUNICIPAL NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO
90 44108 ESCOLA MUNICIPAL NOVA BRASILIA
91 44326 ESCOLA MUNICIPAL O G REGO DE CARVALHO
92 44941 ESCOLA MUNICIPAL PADRE ANGELO IMPERIALLI
93 44010 ESCOLA MUNICIPAL PARQUE ITARARE
94 44038 ESCOLA MUNICIPAL PARQUE PIAUI
95 44604 ESCOLA MUNICIPAL PIRIPIRI
96 44304 ESCOLA MUNICIPAL PLANALTO ININGA
97 44419 ESCOLA MUNICIPAL POETA DA COSTA E SILVA
98 44211 ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR ALCIDES LEBRE
99 44200 ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR ANTILHON RIBEIRO SOARES
100 44210 ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR BENJAMIM SOARES CARVALHO
101 44207 ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR DIDACIO SILVA
102 44414 ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR ITAMAR DE SOUSA BRITO
103 44316 ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR JOAO PORFIRIO DE LIMA CORDAO
104 44319 ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR JOSE CAMILO DA SILVEIRA FILHO
105 44109 ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR JOSE CARLOS
106 44417 ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR JOSE GOMES CAMPOS
107 44940 ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR MANOEL PAULO NUNES
108 44325 ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR MARCILIO FLAVIO RANGEL DE FARIA
109 44218 ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR NELSON DO AMARAL SOBREIRA
110 44216 ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR OFELIO LEITAO
111 44312 ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR OSCAR OLIMPIO CAVALCANTE
112 44215 ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR VALDEMAR SANDES
113 44310 ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR VALTER ALENCAR
114 44314 ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA ALDA RODRIGUES NEIVA
115 44213 ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA ANA BUGYJA BRITO
116 44209 ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA CRISTINA EVANGELISTA
117 44405 ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA DARCY PEREIRA DE CARVALHO
31
Rua Areolino de Abreu, 1507
Centro CEP: 64.000-180 – Teresina-
PI
(86) 3215-7930 [email protected]
118 44224 ESCOLA MUNICIPAL PROFa. MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA
119 44300 ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA THEREZA NORONHA
120 44222 ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA ZORAIDE ALMEIDA
121 44817 ESCOLA MUNICIPAL RAIMUNDO ADAO
122 44601 ESCOLA MUNICIPAL RAIMUNDO DE AREA LEAO MELO
123 44226 ESCOLA MUNICIPAL RAIMUNDO NONATO MONTEIRO SANTANA
124 44413 ESCOLA MUNICIPAL RESIDENCIAL PEDRA MOLE
125 44942 ESCOLA MUNICIPAL ROBERTO CERQUEIRA DANTAS
126 98204 ESCOLA MUNICIPAL ROSANGELA REIS
127 44225 ESCOLA MUNICIPAL SANTA CLARA
128 44617 ESCOLA MUNICIPAL SANTA FE
129 44808 ESCOLA MUNICIPAL SANTA FILOMENA
130 44305 ESCOLA MUNICIPAL SANTA MARIA
131 44416 ESCOLA MUNICIPAL SANTA MARIA DA CODIPI
132 44402 ESCOLA MUNICIPAL SANTA MARIA DAS VASSOURAS
133 44503 ESCOLA MUNICIPAL SANTA TERESA
134 44806 ESCOLA MUNICIPAL SAO GERALDO
135 44920 ESCOLA MUNICIPAL SAO JOSE
136 44700 ESCOLA MUNICIPAL SAO SEBASTIAO
137 44929 ESCOLA MUNICIPAL SERAFIM
138 44205 ESCOLA MUNICIPAL SIMOES FILHO
139 44930 ESCOLA MUNICIPAL SOIM
140 44818 ESCOLA MUNICIPAL TAPUIA
141 44819 ESCOLA MUNICIPAL TEODORO MACHADO COELHO
142 44306 ESCOLA MUNICIPAL TIO BENTES
143 44705 ESCOLA MUNICIPAL TOMAS DE OLIVEIRA LOPES
144 44320 ESCOLA MUNICIPAL TORQUATO NETO
145 44220 ESCOLA MUNICIPAL VELHO MONGE
146 44308 ESCOLA MUNICIPAL VEREADOR JOSE OMMATI
147 44501 ESCOLA MUNICIPAL VEREADOR VIEIRA TORANGA
148 44329 ESCOLA MUNICIPAL VINICIUS DE MORAES
32
Rua Areolino de Abreu, 1507
Centro CEP: 64.000-180 – Teresina-
PI
(86) 3215-7930 [email protected]
Nº CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL
1 CMEI 1º DE MAIO
2 CMEI ADELAIDE FONTINELE
3 CMEI AMÉLIA BEVILAQUA
4 CMEI ANITA FERRAZ
5 CMEI APOLÔNIA CARVALHO
6 CMEI DAGMAR MAZZA
7 CMEI DONA ODINEIA
8 CMEI FRANCISCO DE ASSIS
9 CMEI HELENA CARVALHO
10 CMEI JOFFRE CASTELO BRANCO
11 CMEI JOSÉ DE FÁTIMA
12 CMEIJOSÉ JOÃO
13 CMEI LOUVOR E VIDA
14 CMEI MOCAMBINHO
15 CMEI MONTE VERDE
16 CMEI NATUREZA
17 CMEI PQ FIRMINO FILHO
18 CMEI PQ WALL FERRAZ
19 CMEI PADRE EDUARDO
20 CMEI PEIXE VIVO
21 CMEI HILDA Mª LEMOS
22 CMEI ZÉLIA CALIXTO
23 CMEI STA MARIA DAS VASSOURAS
24 CMEI STA MARI DA CODIPI
25 CMEI TIA ALICE
26 CMEI DALAI LAMA
27 CMEI TIA ANITA GAYOSO
28 CMEI TIA HELENA MEDEIROS
29 CMEI TIA JANE
30 CMEI TIA KININHA
31 CMEI TIA LULUZINHA
32 CMEI TIA MIRIAN III
33 CMEI TIA MÔNICA
34 CMEI TIA REGINA NAPOLEÃO
35 CMEI TIA TÂNIA
36 CMEI VILA PANTANAL II
37 CMEI ZÉLIA GATTAI
38 CMEI BERNAD VAN LEER
39 CMEI CHICO XAVIER
40 CMEI CINTIA MEDEIROS
33
Rua Areolino de Abreu, 1507
Centro CEP: 64.000-180 – Teresina-
PI
(86) 3215-7930 [email protected]
41 CMEI CLARICE LISPECTOR
42 CMEI EMERSON DE JESUS
43 CMEI FREI DAMIÃO
44 CMEI GILCA VANESSA
45 CMEI JOÃO MENDES
46 CMEI MARIA AUGUSTA DE JESUS
47 CMEI MARIA JOSÉ ARCOVERDE
48 CMEI MENINO JESUS
49 CMEI N S da GUIA
50 CMEI NOVO MILÊNIO
51 CMEI PADRE PEDRO BALZI
52 CMEI PQ ESPERANÇA
53 CMEI RECANTO DOS PÁSSAROS
54 CMEI RESIDENCIAL FIRMINO FILHO
55 CMEI TERSINHA DE JESUS
56 CMEI TIA EUTÁLIA
57 CMEI TIO FERNANDO SANTIAGO
58 CMEI VILA POTY II
59 CMEI VILA MARIANA FORTES
60 CMEI ÉRICO VERISSÍMO
61 CMEI JÚLIO ROMÃO
62 CMEI JOÃO PAULO II
63 CMEI SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS
64 CMEI ANGELIM IV
65 CMEI ANTONIA NONATO
66 CMEI BOM JESUS WALL FERRAZ
67 CMEI CÁSSIA CRISTINA
68 CMEI CHICO MENDES
69 CMEI CIRANDINHA
70 CMEI ENILSON CARVALHO
71 CMEI FRANCISCA PACHECO
72 CMEI FRANCISCO DAS CHAGS VENÂNCIO
73 CMEI HERCÍLIA TORRES
74 CMEI IMACULADA CONCEIÇÃO
75 CMEI IRMÃ DULCE
76 CMEI JESUS DIOCESANO
77 CMEI JOÃO NONON
78 CMEI LUIZ GONZAGA PIRES
79 CMEI LUTERANO
80 CMEI MARCOS VILAÇA
81 CMEI MARIA ALVES DA SILVA
34
Rua Areolino de Abreu, 1507
Centro CEP: 64.000-180 – Teresina-
PI
(86) 3215-7930 [email protected]
82 CMEI MIRIAN FURTADO
83 CMEI NOSSA SENHORA DA PAZ
84 CMEI NOSSA SENHORA MARIA AUXILIADORA
85 CMEI PQ SÃO JOÃO
86 CMEI PEDRO MENDES RIBEIRO
87 CMEI PROFª MARIA HILDETE/ PARQUE DAGMAR MAZZA
88 CMEI PRESIDENTE COSTA E SILVA
89 CMEI Mª DO CARMO NUNES
90 CMEI RENATINHA
91 CMEI RESIDENCIAL ESPLANADA
92 CMEI RESIDENCIAL BETINHO
93 CMEI RUTH CORREIA LEITE
94 CMEI SANTA CRUZ
95 CMEI SANTA FRANCISCA CABRINE
96 CMEI SANTA HELENA
97 CMEI SANTO ANTONIO
98 CMEI TIA ANITA MORAIS DE BRITO
99 CMEI TIA FRANCISQUINHA
100 CMEI TIA GRAÇA NERII
101 CMEI TIA LIGYA
102 CMEI VILA CONCÓRDIA
103 CMEI VALQUÍRIA FERRAZ
104 CMEI CAROLINA SILVA
105 CMEI CLEMENTE FORTES
106 CMEI VILA TIRADENTES
107 CMEI VOVÓ LAÍS
108 CMEI ANDRÉ DIUARE
109 CMEI ARIANO SUASSUNA
110 CMEI FRANCISCO HARDI FILHO
111 CMEI CHAPADINHA SUL
112 CMEI PROFº WALL FERRAL
113 CMEI REBECA RIBEIRO
114 CMEI ABC
115 CMEI BOM SAMARITANO
116 CMEI CIDADE LESTE
117 CMEI DANIELZINHO
118 CMEI DOM AVELAR
119 CMEI DOM MIGUEL
120 CMEI DONA MARIA DE JESUS
121 CMEI ERINELDA VEIGA
122 CMEI GEOVANI PADRO
35
Rua Areolino de Abreu, 1507
Centro CEP: 64.000-180 – Teresina-
PI
(86) 3215-7930 [email protected]
123 CMEI LADEIRA DO URUGUAI
124 CMEI MARIA AMÉLIA FREITAS
125 CMEI MADRE TERESA DE CALCUTÁ
126 CMEI MAHATMA GANDHI
127 CMEI MARINA SOARES
128 CMEI NOVA TERESINA
129 CMEI PQ ANITA FERRAZ
130 CMEI PQ MÃO SANTA
131 CMEI PLANALTO URUGUAI
132 CMEI PRESIDENTE MÉDICE
133 CMEI GILBERTO SILVA
134 CMEI JÚLIO CÉSAR
135 CMEI ROSENA MARTINS
136 CMEI MARIA ALDINÉIA
137 CMEI MARIA DO AMPARO
138 CMEI RAIMUNDA MARTINS PORTELA
139 CMEI SANTA MARIA
140 CMEI TIA ZORAIDE ALMEIDA
141 CMEI VILA BANDEIRANTE
142 CMEI VILA DO AVIÃO
143 CMEI SANTA BÁRBARA
144 CMEI FRANCISCA MARQUES
145 CMEI ALDA FREITAS
146 CMEI ANTONIO ALVES DE HOLANDA
147 CMEI ÁRVORES VERDES
148 CMEI SANTA TERESINHA
149 CMEI SÃO VICENTE
150 CMEI TI SABINA
151 CMEI TAPUIA