7º AçãO Civel PúBlica Da Pmj 08 2005

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1.a VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACAREÍ

PROCESSO N.o 889/05

NATUREZA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA

REQUERENTE: MUNICÍPIO DE JACAREÍ

REQUERIDO: PRODESA AGRICULTURA LTDA

Meritíssimo Juiz:

o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO

PAULO, por intermédio da sua representante que esta subscreve, no lISO

de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, perante Vossa

Exceléncia, manifestar-~e acerca do pedido fonnulado em sede liminar,

nos termos adiante expostos.

Trata-se de Ação Civil PÚblica com preceitÓ

corninatÓrio fie obl'jgaçáo de fazer e não fazer, com pedido Umínar,

ajujzada pelo Municipio de Jacareí, em face da Prodesa Agrit'idlura

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO2

Ltda.Aduz o autor que a requerida é proprietária das glebas descritas nas

matrícuJas n.O 30.512 e 30.513 do CRI local, localizadas no bairro

denominado Rio Comprido, área considerada Zona Habitacional de

Interesse Social pela Lei Municipal n. ° 4.248/99, e que foi definida pelo

Plano Diretor do Município de Jacareí - Lei Complementar n.O 49/03 -

como Zona de Interesse Social.

Ocorre que a requerida está promovendo o

parcelamento do solo naquela área sem efetuar as obras de infra-

estrutura básica, o que ensejou a propositura de uma Ação Civil Pública,

que foi distribuída na Segunda Vara local, sob o n. ° 117/05, para

compelir a ré à regularização do loteamento, sanando os problemas

urbanísticos e sociais que está causando.

A inicial dá conta ainda de que no mês de outubro

de 2.003, solicitou a requerida a expedição das diretrizes urbanísticas

para a área. A Secretaria de Planejamento criou as diretrizes, baseada nas

Leis n.o 10.257/01 (Estatuto da Cidade) e n.O 3.828/96 (Lei de

Regularização), bem como num Laudo Técnico Ambiental, que identificou

na região corpos d' água que formam a Bacia Hidrográfica do Tllri e

classificou tais áreas como sendo de preservação permanente. Dpsta feita

ao estabelecer as diretrizes, resguardou a zona de prpsprvaç:Üo

permanente e delimitou as áreas verdes e institu, cionais de modo qUI' a

requerida foi informada, por intermédio do oficio n. o 11/05/0 1..SEPLAN;a

respeito da necessidade de remanejamento dos lotes, para a implantação

da Rede Coletora de Esgoto, respeitando assim, o Laudo Técnico

Ambiental,

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MINISTÉRIOPÚBLICODO ESTADO DE SÃO PAULO

Todavia, a requerida quedou-se inerte, de modo

que a situação da gleba continua irregular. Está também vendendo lotf's

na área de preservação permanente.

Almeja, assim, a concessão de liminar para'

compelir a ré à obrigação de não fazer,

consistente na proibição de realizar quaisquer negócios juridjeos que

externem a intenção de alienar lotes ou frações ideais nas án>as de

preservação permanente mencionadas no ofício n. o 11/05/0 I-SEPJ AN;

- impor à ré que se abstenha de receber direta ou

indiretamente prestações vencidas e vincendas, e quaisquer vaJore-s

contratados ou referentes aos termos de adesão já contratados ou que

venham a ser concluídos. relativamente aos lotes/frações objeto da ação;

- decretar que os pagamentos dos lotes que j{l

foram objeto de acordo naquela área passem a ser efetuados em juízo,

oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis, para abertura de conta

corrente; averbação da existência da demanda em apreço; bem como PCU"3

que realize o bloqueio da matrícula do imóvel para impedir que se procecla

qualquer registro ou averbação referente à área até decisão final.

Nos requerimentos finais, 'pugna pela condenaçãoda ré:

à obrigação de não fazer, consistente em nào

prosseguir na alienação dos lotes:

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ti ..MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

à reparação e indenização do dano ambienldl

causado na área, confonne apuração a ser realizada em pencia:

- ao pagamento de multa diária no valor de RS

10.000,00 (dez mil reais), no caso de descumprimento das decisões

(liminar e definitiva):

- ao pagamento das custas, honorários de peritos

e ônus da sucumbência.

No bojo da inicial, pugna também a autora a

desconsideração da pessoa juridica, para que Jan Seelmann, Osvaldo da

Silva Arouca e ,José Paulo da Costa Lima integrem o pólo passivo da

demanda.

Pois bem.

o deferimento dos pedidos fonnulados em sede

liminar é de rigor.

Tramita nesta Promotoria de Justiça c

Procedimento Preparatório de Inquérito Civil n. o 51/2.003, instaurado em

03 de julho de 2.003. para apurar a existência de parcelarnento

clandestino do solo realizado pela ré (fls.02j04, de tal procedimento).

No referido procedimento, veio a lume que a

requerida, proprietária dos imóveis objeto das matriculas n.O 30.512 e

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

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30 513. não obteve junto à Municipalidade a aprovação do parcelamento

do solo (fls.237/238 e 280 daquele procedimento).

Não obstante, a ocupação irregular da área

persiste.

Além disso, consoante o Laudo de Vistoria oriundo

do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais o loteamento

se encontra na divisa dos Municípios de Jacareí e São José dos Campos,

separados pelo Rio Comprido, apresentando. portanto, grande área

inserida nos limites de Preservação Permanente (fls.609/611. do

procedimento aludido).

As restrições ambientais incidentes na área foram

também assinaladas no Laudo Técnico Ambiental que instrui a inicial --

fls,13/33.

E os documentos que ~companham a exordia]

revelam que a requerida recebeu e está recebendo valores referentes aos

Termos de Adesão ao Projeto de Regularização da área, sem, contudo.

tomar as medidas exigidas pelo Poder Público para cabal regularização do

loteamento.

-Ora, plausibilidade do direito invocado é

translúcida.

Está evidente também o risco de dano iITeparável.

de difícil ou incerta reparação, uma vez que não houve a remoção dos

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lot~s, nos moldes do necessário para cessar a degradação ambienta] na

área.

Patente - pois às claras - a preSf'nç'8 dos

pressupostos necessários ao deferimento da liminar.

Com efeito, proibir a ré de realizar quaisquer

negócios juridicos que externem a intenção de alienar lotes ou frações

ideais nas áreas de preservação permanente mencionadas no ofício n. o

11/05/01-SEPLAN, terá o condão de obstar novas intervenções nas áreas

referidas.

A imposição à ré da abstenção de recebf'r direta

ou indiretamente prestações vencidas e vincendas, e quaisquer valores

contratados ou referentes aos termos de adesão já contratados ou que

venham a ser concluídos, relativamente aos lotes/frações objeto da ação;

bem como a determinação de que os pagamentos dos lotes que já foram

objeto de acordo naquela área passem a ser efetuados em juízo, e o

bloqueio da matricula do imóvel são medidas que visam impedir que

terceiros sofram prejuízos.

Por derradeiro, cumpre-me salientar que a Ação

Civil Pública n.O2074/04, outrora promovida pela Municipalidade em face

do requerido está calcada.na Lei n.o 6.766/79, bem como no Código de

Defesa do Consumidor - Lei n.o 8.078/90, enquanto a ação em apreço é

baseada na Lei n.o 9.605/98.

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Ademais. não obstante alguns dos pedidos

formulados naquele feito, em sede liminar, constituam objeto da demanda

em tela. observo que a pretensão estampada na inicial de recuperação do

meio ambiente, não foi lançada naquela ação. De outra parte, a pretensão

lá formulada de regularização do loteamento. no prazo de cento vinte dias,

não integra esta ação.

E consoante noticia fls.114/125. naquele feito a

liminar foi negada em Primeira Instância. não havendo notícia a respeito

da atribuição do efeito ativo ao Agravo de Instrumento interposto daquela

decisão, sendo, portanto, imperiosa a concessão da liminar pleiteada

nestes autos.

Isso posto, aguarda-se o deferimento integral dos

pedidos fomlulados pelo autor em sede liminar.

Outrossim. pugna-se pela juntada das cópias das

peças do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil n. o 51/2.003,

mencionadas na presente manifestação.

Termos em que,

espera deferimento.

Ja.careí, 12 de agosto de 2.005.

Femanda Narezi Pimentel Rosa

Promot.ora de Justiça Substituta