7º AçãO Civel PúBlica Da Pmj 08 2005
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1.a VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACAREÍ
PROCESSO N.o 889/05
NATUREZA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE JACAREÍ
REQUERIDO: PRODESA AGRICULTURA LTDA
Meritíssimo Juiz:
o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, por intermédio da sua representante que esta subscreve, no lISO
de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, perante Vossa
Exceléncia, manifestar-~e acerca do pedido fonnulado em sede liminar,
nos termos adiante expostos.
Trata-se de Ação Civil PÚblica com preceitÓ
corninatÓrio fie obl'jgaçáo de fazer e não fazer, com pedido Umínar,
ajujzada pelo Municipio de Jacareí, em face da Prodesa Agrit'idlura
ii'ü;:Q/li1/1=fc.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO2
Ltda.Aduz o autor que a requerida é proprietária das glebas descritas nas
matrícuJas n.O 30.512 e 30.513 do CRI local, localizadas no bairro
denominado Rio Comprido, área considerada Zona Habitacional de
Interesse Social pela Lei Municipal n. ° 4.248/99, e que foi definida pelo
Plano Diretor do Município de Jacareí - Lei Complementar n.O 49/03 -
como Zona de Interesse Social.
Ocorre que a requerida está promovendo o
parcelamento do solo naquela área sem efetuar as obras de infra-
estrutura básica, o que ensejou a propositura de uma Ação Civil Pública,
que foi distribuída na Segunda Vara local, sob o n. ° 117/05, para
compelir a ré à regularização do loteamento, sanando os problemas
urbanísticos e sociais que está causando.
A inicial dá conta ainda de que no mês de outubro
de 2.003, solicitou a requerida a expedição das diretrizes urbanísticas
para a área. A Secretaria de Planejamento criou as diretrizes, baseada nas
Leis n.o 10.257/01 (Estatuto da Cidade) e n.O 3.828/96 (Lei de
Regularização), bem como num Laudo Técnico Ambiental, que identificou
na região corpos d' água que formam a Bacia Hidrográfica do Tllri e
classificou tais áreas como sendo de preservação permanente. Dpsta feita
ao estabelecer as diretrizes, resguardou a zona de prpsprvaç:Üo
permanente e delimitou as áreas verdes e institu, cionais de modo qUI' a
requerida foi informada, por intermédio do oficio n. o 11/05/0 1..SEPLAN;a
respeito da necessidade de remanejamento dos lotes, para a implantação
da Rede Coletora de Esgoto, respeitando assim, o Laudo Técnico
Ambiental,
e .
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MINISTÉRIOPÚBLICODO ESTADO DE SÃO PAULO
Todavia, a requerida quedou-se inerte, de modo
que a situação da gleba continua irregular. Está também vendendo lotf's
na área de preservação permanente.
Almeja, assim, a concessão de liminar para'
compelir a ré à obrigação de não fazer,
consistente na proibição de realizar quaisquer negócios juridjeos que
externem a intenção de alienar lotes ou frações ideais nas án>as de
preservação permanente mencionadas no ofício n. o 11/05/0 I-SEPJ AN;
- impor à ré que se abstenha de receber direta ou
indiretamente prestações vencidas e vincendas, e quaisquer vaJore-s
contratados ou referentes aos termos de adesão já contratados ou que
venham a ser concluídos. relativamente aos lotes/frações objeto da ação;
- decretar que os pagamentos dos lotes que j{l
foram objeto de acordo naquela área passem a ser efetuados em juízo,
oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis, para abertura de conta
corrente; averbação da existência da demanda em apreço; bem como PCU"3
que realize o bloqueio da matrícula do imóvel para impedir que se procecla
qualquer registro ou averbação referente à área até decisão final.
Nos requerimentos finais, 'pugna pela condenaçãoda ré:
à obrigação de não fazer, consistente em nào
prosseguir na alienação dos lotes:
ti ..MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
à reparação e indenização do dano ambienldl
causado na área, confonne apuração a ser realizada em pencia:
- ao pagamento de multa diária no valor de RS
10.000,00 (dez mil reais), no caso de descumprimento das decisões
(liminar e definitiva):
- ao pagamento das custas, honorários de peritos
e ônus da sucumbência.
No bojo da inicial, pugna também a autora a
desconsideração da pessoa juridica, para que Jan Seelmann, Osvaldo da
Silva Arouca e ,José Paulo da Costa Lima integrem o pólo passivo da
demanda.
Pois bem.
o deferimento dos pedidos fonnulados em sede
liminar é de rigor.
Tramita nesta Promotoria de Justiça c
Procedimento Preparatório de Inquérito Civil n. o 51/2.003, instaurado em
03 de julho de 2.003. para apurar a existência de parcelarnento
clandestino do solo realizado pela ré (fls.02j04, de tal procedimento).
No referido procedimento, veio a lume que a
requerida, proprietária dos imóveis objeto das matriculas n.O 30.512 e
.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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30 513. não obteve junto à Municipalidade a aprovação do parcelamento
do solo (fls.237/238 e 280 daquele procedimento).
Não obstante, a ocupação irregular da área
persiste.
Além disso, consoante o Laudo de Vistoria oriundo
do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais o loteamento
se encontra na divisa dos Municípios de Jacareí e São José dos Campos,
separados pelo Rio Comprido, apresentando. portanto, grande área
inserida nos limites de Preservação Permanente (fls.609/611. do
procedimento aludido).
As restrições ambientais incidentes na área foram
também assinaladas no Laudo Técnico Ambiental que instrui a inicial --
fls,13/33.
E os documentos que ~companham a exordia]
revelam que a requerida recebeu e está recebendo valores referentes aos
Termos de Adesão ao Projeto de Regularização da área, sem, contudo.
tomar as medidas exigidas pelo Poder Público para cabal regularização do
loteamento.
-Ora, plausibilidade do direito invocado é
translúcida.
Está evidente também o risco de dano iITeparável.
de difícil ou incerta reparação, uma vez que não houve a remoção dos
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO6
lot~s, nos moldes do necessário para cessar a degradação ambienta] na
área.
Patente - pois às claras - a preSf'nç'8 dos
pressupostos necessários ao deferimento da liminar.
Com efeito, proibir a ré de realizar quaisquer
negócios juridicos que externem a intenção de alienar lotes ou frações
ideais nas áreas de preservação permanente mencionadas no ofício n. o
11/05/01-SEPLAN, terá o condão de obstar novas intervenções nas áreas
referidas.
A imposição à ré da abstenção de recebf'r direta
ou indiretamente prestações vencidas e vincendas, e quaisquer valores
contratados ou referentes aos termos de adesão já contratados ou que
venham a ser concluídos, relativamente aos lotes/frações objeto da ação;
bem como a determinação de que os pagamentos dos lotes que já foram
objeto de acordo naquela área passem a ser efetuados em juízo, e o
bloqueio da matricula do imóvel são medidas que visam impedir que
terceiros sofram prejuízos.
Por derradeiro, cumpre-me salientar que a Ação
Civil Pública n.O2074/04, outrora promovida pela Municipalidade em face
do requerido está calcada.na Lei n.o 6.766/79, bem como no Código de
Defesa do Consumidor - Lei n.o 8.078/90, enquanto a ação em apreço é
baseada na Lei n.o 9.605/98.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO7
Ademais. não obstante alguns dos pedidos
formulados naquele feito, em sede liminar, constituam objeto da demanda
em tela. observo que a pretensão estampada na inicial de recuperação do
meio ambiente, não foi lançada naquela ação. De outra parte, a pretensão
lá formulada de regularização do loteamento. no prazo de cento vinte dias,
não integra esta ação.
E consoante noticia fls.114/125. naquele feito a
liminar foi negada em Primeira Instância. não havendo notícia a respeito
da atribuição do efeito ativo ao Agravo de Instrumento interposto daquela
decisão, sendo, portanto, imperiosa a concessão da liminar pleiteada
nestes autos.
Isso posto, aguarda-se o deferimento integral dos
pedidos fomlulados pelo autor em sede liminar.
Outrossim. pugna-se pela juntada das cópias das
peças do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil n. o 51/2.003,
mencionadas na presente manifestação.
Termos em que,
espera deferimento.
Ja.careí, 12 de agosto de 2.005.
Femanda Narezi Pimentel Rosa
Promot.ora de Justiça Substituta