611 Magistratura Acao Rescisoria Slide
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AÇÃO RESCISÓRIA
RENATO SARAIVA
AÇÃO RESCISÓRIA
Trata-se de uma ação de conhecimento, de
natureza constitutivo-negativa, objetivando a
desconstituição ou a anulação da res judicata.
Em outras palavras, a ação rescisória é uma ação
autônoma que visa desconstituir ou anular
sentença judicial transitada em julgado (ou
acórdão), em função de vícios insanáveis.
AÇÃO RESCISÓRIA
No Código de Processo Civil, a ação rescisória estáregulada nos arts. 485 e seguintes.
O art. 836 da CLT previa a possibilidade de ajuizamentode ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho,determinando a aplicação dos dispositivos do Código deProcesso Civil, ressalvando, apenas, a dispensa dodepósito prévio exigido no art. 488, II, do digestoprocessual civil.
Súmula 194 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA
A Lei 11.495/2007, publicada no DOU em 25
de junho de 2007, modificou a redação do
art. 836 da CLT passando a estabelecer que
a propositura da ação rescisória está sujeita
ao depósito prévio de 20% do valor da
causa, salvo prova de miserabilidade jurídica
do autor.
AÇÃO RESCISÓRIA
Dois são os requisitos para a propositura da ação
rescisória, a saber:
• Sentença de mérito;
• Trânsito em julgado da decisão.
AÇÃO RESCISÓRIA
O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula
514, admite a ação rescisória em face de sentença
transitada em julgado, ainda que contra ela não se
tenham esgotados todos os recursos.
AÇÃO RESCISÓRIA
O corte rescisório não pode ser utilizado
antes do trânsito em julgado da sentença ou
acórdão, visto não ser admissível ação
rescisória preventiva, conforme
entendimento consubstanciado na Súmula
299 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA
A ação rescisória será sempre julgada pelos
tribunais, no âmbito laboral, pelo Tribunal
Regional do Trabalho respectivo ou pelo Tribunal
Superior do Trabalho, dependendo da sentença ou
acórdão a ser rescindido.
Súmula 192 do Colendo TST
AÇÃO RESCISÓRIA
O art. 487 do CPC estabelece os legitimados a propor ação rescisória.Vejamos:
“Art. 487 CPC – Tem legitimidade para propor a ação:
I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universalou singular;
II – o terceiro juridicamente interessado;
III – o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória aintervenção;
b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim defraudar a lei”
AÇÃO RESCISÓRIA
O autor da ação deverá cumular ao pedido principal de rescisão do
julgado pleito de novo julgamento da causa pelo mesmo tribunal que
apreciou a rescisória. Com efeito, em várias hipóteses previstas no art.
485 do CPC, o tribunal exercerá também, além do juízo rescindente, o
juízo rescisório (iudicium rescissorium), proferindo novo julgamento
da causa.
Logo, apenas em poucas situações o tribunal exercerá somente o
chamado juízo rescindente (iudicium rescindens), limitando-se a
atuação da Corte Trabalhista a rescindir o julgado, como nas hipóteses
do art. 485, II e IV, do CPC.
AÇÃO RESCISÓRIA
Ademais, não se pode esquecer que o art.
488, I, do CPC elenca como requisito
obrigatório da petição inicial a cumulação ao
pedido de rescisão, se for o caso, de novo
julgamento da causa, não sendo possível
considerar implícito o pedido de novo
julgamento.
AÇÃO RESCISÓRIA
As hipóteses de cabimento da ação
rescisória estão previstas no art. 485 do CPC
AÇÃO RESCISÓRIA
Estabelece o art. 488 do CPC que a petição inicial
será elaborada com observância dos requisitos
essenciais do art. 282 do próprio CPC (requisitos
da petição inicial), devendo o autor cumular ao
pedido de rescisão, quando for o caso, o de novo
julgamento da causa.
AÇÃO RESCISÓRIA
Como documentos indispensáveis à
propositura da ação rescisória, podemos
destacar a decisão rescindenda e a sua
prova do trânsito em julgado, conforme
demonstram a Súmula 299 e a OJ 84 da
SDI-II, ambos do TST.
AÇÃO RESCISÓRIA
Distribuída a peça vestibular da ação
rescisória, poderá o juiz-relator, de forma
monocrática, indeferir a petição inicial, com
base no art. 295 do CPC, decisão esta
sujeita ao recurso denominado agravo
regimental.
AÇÃO RESCISÓRIA
Considerando que a antiga redação do art. 489 do CPC determinavaque a ação rescisória não suspendia a execução da sentençarescindenda, discutia-se na doutrina acerca da possibilidade ou não daconcessão de antecipação de tutela em ação rescisória, objetivandosuspender a execução da sentença rescindenda.
O Tribunal Superior do Trabalho, embora reconhecesse apossibilidade da suspensão da execução da sentençarescindenda, tinha posição firmada no sentido da utilização damedida cautelar com tal finalidade, e não a antecipação detutela, conforme se observa na Súmula 405 do TST e nasOrientações Jurisprudenciais 76 e 131, da SDI-II/TST.
AÇÃO RESCISÓRIA
Todavia, a Lei 11.280, de 16 de fevereiro de 2006 modificou a
redação do art. 489 do CPC, estabelecendo que: “O ajuizamento da
ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão
rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os
pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou
antecipatória de tutela”.
Logo, com a modificação do art. 489 do CPC, imposta pela Lei
11.280/2006, passou a ser plenamente possível, desde que
preenchidos os pressupostos previstos em lei, a concessão de
antecipação de tutela suspendendo o cumprimento da sentença.
AÇÃO RESCISÓRIA
Recebida regularmente a petição inicial da ação
rescisória, determinará o relator a citação do réu a
fim de que no prazo fixado entre 15 e 30 dias,
apresente sua resposta, contando-se o prazo em
quádruplo quando o reclamado tratar-se de pessoa
jurídica de direito público ou do Ministério
Público do Trabalho.
AÇÃO RESCISÓRIA
Oferecida a resposta pelo demandado, caso os fatosalegados dependam de prova (em geral, provatestemunhal), o relator delegará a competência ao juiz daVara do Trabalho na localidade onde deva ser produzida,fixando prazo de 45 a 90 dias para devolução dos autos(art. 492 do CPC).
Posteriormente, o relator determinará a abertura de prazosucessivo de 10 dias para autor e réu ofertarem razõesfinais, quando, finalmente serão os autos submetidos ajulgamento pelo tribunal respectivo.
AÇÃO RESCISÓRIA
Estabelece o art. 495 do CPC que o direito de propor ação rescisóriase extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
Portanto, transitada em julgado a decisão meritória, o interessado teráo prazo decadencial (não sujeito à interrupção ou suspensão) de doisanos para propor a atinente ação rescisória.
Vale mencionar que, evidenciada a colusão das partes, o prazodecadencial da ação rescisória somente começa a fluir para oMinistério Público que não interveio no processo principal a partir domomento em que teve ciência da fraude (Súmula 100 do TST, itemVI).
AÇÃO RESCISÓRIA
A respeito do prazo para ajuizamento da ação
rescisória, cabe destacar a Súmula 100 do TST
e a OJ nº 80 da SDI-II/TST.
AÇÃO RESCISÓRIA
Quando a ação rescisória for julgada originariamente peloTribunal Regional do Trabalho, o apelo cabível em facedo acórdão prolatado é o recurso ordinário, que serájulgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (SDI-II ouSDC, de acordo com a matéria), conforme estabelecido naSúmula 158 do TST, in verbis:
“Súm. 158 DO TST – AÇÃO RESCISÓRIA –RECURSO. Da decisão de Tribunal Regional doTrabalho, em ação rescisória, é cabível recursoordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, emface da organização judiciária trabalhista. Ex-prejulgado n. 35”.
AÇÃO RESCISÓRIA
Caso a ação rescisória seja proposta originariamente no
Tribunal Superior do Trabalho, poderá haver a
interposição de embargos e, eventualmente, recurso
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.